LEI Nº 9.749, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011

Altera o artigo 3º da Lei n° 7.001, de 27.12.2001, que define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do Poder de Polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 3° da Lei n° 7.001, de 27.12.2001, que define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do Poder de Polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes, passa a vigorar com seguinte redação:

Art. 3º (...)

(...)

XVI - as competições oficiais, realizadas por federações esportivas neste Estado;

XVII - os eventos de cunho religioso, realizados por igrejas e instituições religiosas neste Estado.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de Dezembro de 2011.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 13/12/2011.