LEI Nº 9.749, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera o artigo 3º da Lei n° 7.001, de 27.12.2001, que define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do Poder de Polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3° da Lei n° 7.001, de 27.12.2001, que define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do Poder de Polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes, passa a vigorar com seguinte redação:
(...)
XVI - as competições
oficiais, realizadas por federações esportivas neste Estado;
XVII -
os eventos de cunho religioso, realizados por igrejas e instituições religiosas
neste Estado.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de Dezembro de 2011.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 13/12/2011.