LEI Nº 9.770, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera dispositivo da Lei nº 5.580, de 13.01.1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do artigo 30 da Lei nº 5.580, de 13.01.1998, passam a vigorar com as seguintes redações:
§ 1º O tempo destinado a horas-aula corresponderá a 2/3 (dois terços) da carga horária semanal.
§ 2º O tempo destinado a horas-atividade corresponderá a 1/3 (um terço) da carga
horária semanal e deverá ser cumprido na unidade escolar, em atendimento aos
períodos dedicados ao planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de Dezembro de 2011.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 28/12/2011.