LEI Nº 9.815, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o artigo 3º da Lei nº 7.001, de 27.12.2001, que define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do Poder de Polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 7.001, de 27.12.2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
XVI - a inscrição, a alteração, a baixa ou a reativação de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;
XVII - as competições oficiais, realizadas por federações esportivas neste Estado; e
XVIII - os eventos de cunho religioso, realizados por igrejas e instituições religiosas neste Estado.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 1º, que produzirá efeitos a partir de 13.12.2011.
Art. 3º Ficam revogados os itens 1 a 3 da Tabela IX da Lei nº 7.001/01.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de março de 2012.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 02/04/2012.