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LEI Nº 9.857, DE 19 DE JUNHO DE 2012

Dá nova redação ao artigo 3º da Lei nº 6.226, de 09.6.2000, para assegurar aos consumidores o controle do tempo de permanência nas dependências dos fornecedores de serviços.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 6.226, de 09.6.2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º (...)

(...)

II - o pagamento de indenização no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que poderá ser reduzido a R$ 500,00 (quinhentos reais), se a quantia for paga ou disponibilizada ao consumidor até o final do quinto dia útil seguinte à data da ciência do fornecedor da reclamação por parte do consumidor.

§ 1º Para comprovação do tempo de espera, o fornecedor disponibilizará o bilhete de senha, onde constará impresso mecanicamente o horário de recebimento da senha, e anotará o horário do efetivo atendimento.

§ 2º O descumprimento do disposto no §1º, por parte do fornecedor, implicará na inversão do ônus da prova.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de junho de 2012.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 20/06/2012.