LEI Nº 1.167, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1956
(Norma revogada totalmente pela
Lei nº 2.884, de 28 de maio de 1973)
(Vide Lei nº 1.947, de
10 de janeiro
de 1964).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam feitas as seguintes
alterações na Lei
nº 837, de 13 de dezembro de 1954, que estabelece a contagem e
cobrança das custas judiciárias:
Regimento de
Custas
Título II
Tabela I
1) –
A letra “b” do item
22 da tabela n. 4 passa a ter a seguinte redação:
2) –
O n. II do item
23 da tabela n. 4 passa a ter esta redação:
II – de mais de Cr$ 5.000,00, mais
Cr$ 2,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração, até o máximo de Cr$ 2.000,00.
3) –
A letra “c” do
item 31 da tabela n. 4 passa a ter esta redação:
c) – de mais de
Cr$ 10.000,00, mais Cr$ 0,50 por Cr$ 1.000,00 ou fração, até o máximo de Cr$
500,00.
4) –
A letra “c” do
item 32 da tabela n. 4 passa a ter esta redação:
c) – de mais de Cr$ 20.000,00, mais
Cr$ 0,50 por Cr$ 1.000,00 ou fração, até o máximo de Cr$ 2.000,00.
5) –
A letra “d” do
item 41 da tabela n. 5 passa a ter esta redação:
6) –
A letra “b” do
item 44 da tabela n. 5 passa a ter esta redação:
b) – de mais de Cr$ 5.000,00, mais
Cr$ 2,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração, até o máximo de Cr$ 500,00.
7) –
A letra “e” do
item 74 da tabela n. 7 passa a ter esta redação:
e) – nas
causas de valor superior a Cr$ 20.000,00, 3%, até o máximo de Cr$ 3.000,00.
8) –
A letra “f” do
item 74 da tabela n. 7 passa a ter esta redação:
f) – sobre
rendimento líquido dos bens sob sua guarda, 5%, até o máximo de Cr$ 5.000,00.
9) –
A letra “g” do
item 74 da tabela n. 7 passa a ter esta redação:
g) – de
móveis, semoventes, veículos, artigos de comércio, quaisquer objetos
corruptíveis, de seu valor afinal apurado em arrematação, remissão, ou
adjudicação, ou, em falta destas, pela avaliação, já feita nos autos ou por
avaliadores do juízo, 6%, até o máximo de Cr$ 6.000.00.
10)
– A letra “k”
do item 97 da tabela n. 11 passa a ter esta redação:
k) – além de
Cr$ 100.000,00, mais Cr$ 5,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração, até o máximo de Cr$
20.000,00.
11)
– A letra “d” do item
‘98 da tabela n. 11 passa a ter esta redação:
d) – averbação com valor declarado,
as taxas do n. 97 desta tabela, até o máximo de Cr$ 10.000,00.
12)
– A letra “f”
do item 107 da tabela n. 12 passa a ter esta redação:
f) – além de Cr$ 20.000,00, mais Cr$
3,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração, até o máximo de Cr$ 3.000,00.
13)
– A rubrica “observação”, final da tabela n. 13, passa a ter a seguinte redação:
Observação: as
custas pelos demais atos do ofício serão as mesmas taxadas para os
oficiais do Registro Geral dos Imóveis e das Hipotecas, até o máximo de Cr$
5.000,00.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em
contrário e, especialmente, as alterações introduzidas pela Lei nº 1.067, de 29 de março de 1956.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se
contém.
O Secretário
do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio
Anchieta, em Vitória, em 12 de dezembro de 1956.
FRANCISCO
LACERDA AGUIAR
CLOVIS STENZEL
OSWALD CRUZ
GUIMARÃES
Selada e
publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo,
em 12 de dezembro de 1956.
NAPOLEÃO FREITAS
Diretor da
Divisão de Interior e Justiça
Este texto não substitui o original publicado no Diário
Oficial do Estado de 14/12/56.