LEI Nº 1.167, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1956

(Norma revogada totalmente pela Lei nº 2.884, de 28 de maio de 1973)

(Vide Lei nº 1.947, de 10 de  janeiro de 1964).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam feitas as seguintes alterações na Lei nº 837, de 13 de dezembro de 1954, que estabelece a contagem e cobrança das custas judiciárias:

Regimento de Custas

Título II

Tabela I

1) – A letra “b” do item 22 da tabela n. 4 passa a ter a seguinte redação:

b) – de mais de Cr$ 5.000,00, mais Cr$ 2,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração, até o máximo de Cr$ 2.000,00.

2) – O n. II do item 23 da tabela n. 4 passa a ter esta redação:

II – de mais de Cr$ 5.000,00, mais Cr$ 2,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração, até o máximo de Cr$ 2.000,00.

3) – A letra “c” do item 31 da tabela n. 4 passa a ter esta redação:

c) – de mais de Cr$ 10.000,00, mais Cr$ 0,50 por Cr$ 1.000,00 ou fração, até o máximo de Cr$ 500,00.

4) – A letra “c” do item 32 da tabela n. 4 passa a ter esta redação:

c) – de mais de Cr$ 20.000,00, mais Cr$ 0,50 por Cr$ 1.000,00 ou fração, até o máximo de Cr$ 2.000,00.

5) – A letra “d” do item 41 da tabela n. 5 passa a ter esta redação:

d) – de mais de Cr$ 100.000,00, mais Cr$ 10,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração, até o máximo de Cr$ 50.000,00.

6) – A letra “b” do item 44 da tabela n. 5 passa a ter esta redação:

b) – de mais de Cr$ 5.000,00, mais Cr$ 2,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração, até o máximo de Cr$ 500,00.

7) – A letra “e” do item 74 da tabela n. 7 passa a ter esta redação:

e) – nas causas de valor superior a Cr$ 20.000,00, 3%, até o máximo de Cr$ 3.000,00.

8) – A letra “f” do item 74 da tabela n. 7 passa a ter esta redação:

f) – sobre rendimento líquido dos bens sob sua guarda, 5%, até o máximo de Cr$ 5.000,00.

9) – A letra “g” do item 74 da tabela n. 7 passa a ter esta redação:

g) – de móveis, semoventes, veículos, artigos de comércio, quaisquer objetos corruptíveis, de seu valor afinal apurado em arrematação, remissão, ou adjudicação, ou, em falta destas, pela avaliação, já feita nos autos ou por avaliadores do juízo, 6%, até o máximo de Cr$ 6.000.00.

10) – A letra “k” do item 97 da tabela n. 11 passa a ter esta redação:

k) – além de Cr$ 100.000,00, mais Cr$ 5,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração, até o máximo de Cr$ 20.000,00.

11) – A letra “d” do item ‘98 da tabela n. 11 passa a ter esta redação:

d) – averbação com valor declarado, as taxas do n. 97 desta tabela, até o máximo de Cr$ 10.000,00.

12) – A letra “f” do item 107 da tabela n. 12 passa a ter esta redação:

f) – além de Cr$ 20.000,00, mais Cr$ 3,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração, até o máximo de Cr$ 3.000,00.

13) – A rubrica “observação”, final da tabela n. 13, passa a ter a seguinte redação:

Observação: as custas pelos demais atos do ofício serão as mesmas taxadas para os oficiais do Registro Geral dos Imóveis e das Hipotecas, até o máximo de Cr$ 5.000,00.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário e, especialmente, as alterações introduzidas pela Lei nº 1.067, de 29 de março de 1956.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 12 de dezembro de 1956.

FRANCISCO LACERDA AGUIAR

CLOVIS STENZEL

OSWALD CRUZ GUIMARÃES

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 12 de dezembro de 1956.

NAPOLEÃO FREITAS

Diretor da Divisão de Interior e Justiça

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 14/12/56.