LEI Nº 1.859, DE 03 DE SETEMBRO DE 1963
(Norma revigorada até 31 de dezembro de 1968 conforme Lei nº 2.379, de 30 de dezembro de 1968)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e a Mesa
promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a estender aos inspetores, atendentes e guardas sanitários, lotados no Departamento Estadual de Saúde, os favores constantes da Lei nº 1.377, de 30 de dezembro de 1957.
Art. 2º - A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento vigente, que será suplementada na época oportuna.
Art. 3º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 03 de setembro de 1963.
HELSIO PINHEIRO
CORDEIRO
Publique-se.
Vitória, 06 de
setembro de 1963.
ELISEU LOFÊGO
Secretário do
Interior e Justiça
Selada e
publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo,
em 06 de setembro de 1963.
WALTER DE AGUIAR
Diretor da
Divisão do Interior e Justiça
Este texto não substitui o original publicado no Diário
Oficial do Estado de 07/08/63.