LEI Nº 2.140, DE 11 DE OUTUBRO DE 1965.
(Norma revigorada até 31 de dezembro de 1968 conforme Lei nº 2.379, de 30 de dezembro de 1968)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida aos ocupantes dos cargos de rádio operador, rádio operador transmissor, operador de estúdio, rádio técnico eletricista e eletricista auxiliar do serviço público do Estado, a título de gratificação pelo exercício de trabalho prejudicial à saúde e com risco de vida, 30% (trinta por cento) sobre o respectivo vencimento.
Parágrafo único - Esta gratificação só será devida quando os ocupantes dos cargos referidos estiverem desempenhando as atribuições que lhe são inerentes.
Art. 2º - As despesas com a execução da presente lei correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente, que serão oportunamente suplementadas.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de outubro de 1965.
FRANCISCO
LACERDA DE AGUIAR
AYLTON ROCHA
BERMUDES
HUGO NOVAES
Selada e
publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em
11 de outubro de 1965.
EDNA FERRAZ PESSOA
Diretor do
Serviço de Administração da Secretaria do Interior e Justiça
Publicada no D.O. de 14/10/65.
Republicada no D.O. de 15/10/65 por
haver sido publicado com incorreções.
Este texto não substitui o original publicado no
Diário Oficial do Estado.