ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Altera o art. 2º, § 9º, art.
15 e parágrafo único e art.18, § 1º da Lei nº 5.760/98.
Faço saber que
a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 9º do artigo 2º da Lei
nº 5.760, de 02 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (..............................)
§ 9º A
entidade pessoa jurídica que comercialize, distribua ou armazene agrotóxicos,
seus componentes e afins, deverá, obrigatoriamente, contar com a assistência de
responsável técnico habilitado”.
“Art. 15. Fica adotado como modelo de
Receituário Agronômico no Estado do Espírito Santo aquele definido na
Legislação Federal”.
Art. 3º O § 1º do art. 18 da Lei nº
5.760, de 02 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. (......................)
§
1º A Comissão de que trata o “caput” deste artigo terá poder exclusivamente
consultivo”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de dezembro
de 2000.
JOSÉ IGNÁCIO
FERREIRA
Governador do
Estado
Secretário de
Estado da Justiça
GUILHERME
HENRIQUE PEREIRA
Secretário de
Estado do Planejamento - Em exercício
ALMIR BRESSAN
JÚNIOR
Secretário de
Estado para Assuntos do Meio-Ambiente
JOÃO FELÍCIO
SCÁRDUA
Secretário de
Estado da Saúde
(Publicada DOE
– 11.12.2000)