ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

              

LEI Nº 6.469

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

Altera o art. 2º, § 9º, art. 15 e parágrafo único e art.18, § 1º da Lei nº 5.760/98.

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 9º do artigo 2º da Lei nº 5.760, de 02 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

           

“Art. 2º (..............................)

 

§ 9º  A entidade pessoa jurídica que comercialize, distribua ou armazene agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá, obrigatoriamente, contar com a assistência de responsável técnico habilitado”.

 

Art. 2º  Fica revogado o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 5.760, de 02 de dezembro de 1998, passando o referido artigo a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15. Fica adotado como modelo de Receituário Agronômico no Estado do Espírito Santo aquele definido na Legislação Federal”.

 

Art. 3º O § 1º do art. 18 da Lei nº 5.760, de 02 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 18. (......................)

 

§ 1º A Comissão de que trata o “caput” deste artigo terá poder exclusivamente consultivo”.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de dezembro de 2000.

 

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

 

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

 

 

GUILHERME HENRIQUE PEREIRA

Secretário de Estado do Planejamento - Em exercício

 

ALMIR BRESSAN JÚNIOR

Secretário de Estado para Assuntos do Meio-Ambiente

 

JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA

Secretário de Estado da Saúde

 

(Publicada DOE – 11.12.2000)