ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Institui a Política Estadual de Fomento à Economia Solidária no Estado do Espírito Santo PEFES e dá outras providências.
Faço saber que
a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a Política Estadual de Fomento à Economia Solidária no Estado do
Espírito Santo - PEFES, que visa ao desenvolvimento e ao fomento às empresas,
cooperativas, associações, redes e empreendimentos de autogestão que compõem o
setor da economia solidária, de forma a integrá-los ao mercado e a tornar suas
atividades auto-sustentáveis, por meio de programas, projetos e parcerias com
as iniciativas pública e privada, incentivando a sua difusão, sustentabilidade
e expansão econômica.
Art. 2º A Economia
Solidária constitui-se de iniciativas que visam à organização, à cooperação, à
gestão democrática, à solidariedade, à distribuição eqüitativa das riquezas
produzidas coletivamente, à autogestão, ao desenvolvimento local integrado e
sustentável, ao respeito ao equilíbrio dos ecossistemas, à valorização do ser
humano e do trabalho e ao estabelecimento de relações igualitárias entre homens
e mulheres na geração de produtos e serviços.
Parágrafo único. A
formação de redes que integram grupos de consumidores, produtores e prestadores
de serviços para a prática do mercado solidário é prioridade da Economia
Solidária.
Art. 3º O setor da
Economia Solidária é formado por empreendimentos, entidades de assessoria e
fomento e gestores públicos.
Art. 4º São
empreendimentos da Economia Solidária as cooperativas, associações e empresas de autogestão que preencham
cumulativamente os seguintes requisitos:
I - que sejam
organizados sob os princípios da cooperação, da solidariedade, da autogestão,
da sustentabilidade econômica e ambiental e da valorização do ser humano e do
trabalho;
II - cujos patrimônios
e resultados obtidos sejam revertidos para melhoria e sustentabilidade do
empreendimento e distribuídos entre seus associados;
III - que tenham por
instância máxima de deliberação a assembléia geral periódica de seus associados
e por instâncias intermediárias aquelas que garantam a participação direta dos
associados de acordo com as características de cada empreendimento;
IV - que adotem
sistemas de prestação de contas detalhadas;
V - cujos associados
sejam seus trabalhadores, produtores ou usuários;
VI - que tenham como
princípios a organização coletiva da produção e comercialização;
VII - que as condições
de trabalho sejam salutares e seguras;
VIII - que respeitem a proteção ao meio ambiente e a
todas as formas de vida;
IX - que respeitem a
eqüidade de gênero e raça;
X - que respeitem a
não utilização de mão-de-obra infantil;
XI - que utilizem a
prática de preços justos, sem maximização de lucros nem busca de acumulação de
capital;
XII - que tenham
número máximo de 100 (cem) associados, sendo que a participação de
trabalhadores e trabalhadoras não associados seja limitada a 10% (dez por
cento);
Art. 5º São Entidades
de Assessoria e Fomento aquelas instituições para fins não econômicos que,
segundo os princípios da Economia Solidária:
I - assessoram e
apóiam o setor da Economia Solidária;
II - desenvolvem
trabalhos de pesquisa, elaboração e sistematização de dados sobre Economia
Solidária.
Art. 6º São Gestores
Públicos os governos municipais, estadual e federal que desenvolvem programas,
projetos e ações no âmbito da Economia Solidária.
Art. 7º São objetivos
da PEFES:
I - criar e consolidar
os princípios e valores da Economia Solidária;
II - gerar trabalho e
renda;
III - apoiar a
organização e o registro de empreendimentos da Economia Solidária;
IV - apoiar a
introdução de novos produtos, processos e serviços no mercado;
V - promover a
agregação de conhecimento e a incorporação de tecnologias nos empreendimentos
da Economia Solidária;
VI - integrar os
empreendimentos no mercado e tornar suas atividades auto-sustentáveis,
reduzindo a vulnerabilidade e prevenindo a sua falência;
VII - consolidar os
empreendimentos que tenham potencial de crescimento;
VIII - proporcionar a
associação entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos;
IX - estimular a
produção intelectual sobre o tema, por meio de estudos, pesquisas, publicações
e material didático de apoio aos empreendimentos da Economia Solidária;
X - fomentar a
capacitação técnica dos trabalhadores dos empreendimentos da Economia
Solidária;
XI - articular
municípios, estados e União, visando uniformizar a legislação;
XII - constituir e
manter atualizado um banco de dados com o cadastro dos empreendimentos da
Economia Solidária que cumpram os requisitos desta Lei.
Art. 8º São
instrumentos da PEFES:
I - acesso a espaço
físico e bens públicos do Estado, através de cessão e comodato na forma da lei;
II - assessoria
técnica necessária à organização,
produção e comercialização dos
produtos e serviços, bem como à elaboração de projetos de trabalhos e captação
de recursos;
III - cursos de
capacitação, qualificação, formação e treinamento de integrantes dos
empreendimentos da Economia Solidária;
IV - convênios com órgãos públicos, nas 3 (três) esferas de
governos;
V - acesso a centros de pesquisa e a órgãos públicos do Estado
para consolidação de vínculos de transferência de tecnologias;
VI - suporte técnico para recuperação de empresas por
trabalhadores, em regime de autogestão;
VII - suporte jurídico e institucional para constituição e
registro dos empreendimentos da Economia Solidária;
VIII - estimular a
integração entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos;
IX - apoio à realização de eventos da Economia Solidária;
X - apoio para comercialização,
divulgação da produção dos empreendimentos, mediante a instalação de centros de
comércio e feiras;
XI - incentivo à
introdução de produtos e serviços no mercado interno e externo;
XII - auxílio à
articulação de redes de agentes que promovam o consumo solidário e o comércio
justo.
Parágrafo único. Os
instrumentos da PEFES serão geridos pela Secretaria de Estado do Trabalho,
Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO ESTADUAL DA ECONOMIA SOLIDÁRIA - CEES
Art. 9º Fica criado e
incluído na estrutura organizacional básica da SETADES, em nível de direção
superior, o Conselho Estadual da Economia Solidária - CEES, órgão colegiado,
deliberativo e normativo.
§ 1º O CEES contará
com uma secretaria executiva com a finalidade de integrar suas atividades e
permitir a operacionalização de suas atividades administrativas.
§ 2º Ficam criados os cargos de provimento em comissão, com suas
nomenclaturas, referências, quantitativos e valores para atender às
necessidades de funcionamento da SETADES, constantes do Anexo Único, que
integra a presente Lei.
Art. 10. O CEES
definirá as políticas públicas a serem adotadas pelo Estado para o
desenvolvimento da Economia Solidária e
terá como competências:
I - estabelecer
diretrizes e detalhar a PEFES;
II - estabelecer
diretrizes e os programas de alocação de recursos;
III - acompanhar e
avaliar a gestão financeira, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e
projetos que fazem parte da PEFES;
IV - definir
mecanismos para facilitar o acesso dos empreendimentos da Economia Solidária
à PEFES;
V - buscar garantias
institucionais para que os empreendimentos da Economia Solidária possam participar das licitações públicas;
VI - elaborar e
aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 11. O CEES será
composto pelos seguintes membros:
I - o Secretário de
Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social, seu presidente;
II - 1 (um)
representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo -
SEDETUR;
III - 1 (um)
representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento,
Aqüicultura e Pesca - SEAG;
IV -1 (um)
representante do Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo – BANDES;
V - 1 (um)
representante da Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e
Desenvolvimento Social - SETADES;
VI - 5 (cinco)
representantes da coordenação do Fórum de Economia Popular Solidária – FEPS.
§ 1º Os membros do
CEES e seus respectivos suplentes serão indicados ao Governador do Estado pelas
respectivas entidades e por ele designados.
§ 2º O mandato dos
membros do CEES será de 2 (dois) anos, permitindo 1 (uma) recondução sucessiva.
§ 3º Os membros do
CEES não perceberão qualquer tipo de remuneração e a participação no conselho
será função pública relevante.
§ 4º As deliberações
do CEES serão tomadas em forma de resolução, por deliberação da maioria
simples, cabendo ao presidente, além do voto comum o voto de desempate.
§ 5º As reuniões serão
presididas, na ausência do presidente, pelo vice-presidente, indicado pelo
Governador do Estado dentre os membros do CEES.
§ 6º É assegurada a
participação de representante do Ministério Público do Trabalho e da Delegacia
Regional do Trabalho, na qualidade de observadores e com direito à voz, nas
reuniões do CEES.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NO CONSELHO ESTADUAL DA ECONOMIA SOLIDÁRIA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 12. Os
empreendimentos e entidades de assessoria e fomento do setor da Economia
Solidária no ato de sua inscrição no CEES deverão:
I - registrar-se, informando
a forma associativa adotada, o número de seus integrantes, a forma adotada para
as deliberações do grupo, o endereço da sede e local onde se reúnem;
II - apresentar, caso
em funcionamento, relatório que contenha a descrição do processo de produção
adotado, natureza e capacidade de produção, distribuição e comercialização do
produto;
III - apresentar, caso
em processo de constituição, projeto de trabalho que contenha o detalhamento
das atividades a serem desenvolvidas e dos recursos de que disponham;
IV - apresentar
declaração de que seus integrantes são maiores e capazes nos termos da lei;
V - apresentar
declaração de que seus integrantes são domiciliados no Estado do Espírito
Santo.
§ 1º Poderá
habilitar-se a participar da PEFES grupo ainda não constituído legalmente,
desde que se comprometa a regularizar sua situação no prazo de 2 (dois) anos
contados a partir de sua inscrição no CEES, e desde que atenda ao disposto no
artigo 3º e apresente projeto possível de se adequar aos requisitos da PEFES.
§ 2º Excepcionalmente,
poderá ser prorrogado o prazo previsto no § 1º, por até 1 (um) ano, mediante a
apresentação do requerimento fundamentado.
§ 3º Verificada
qualquer informação inverídica, o grupo infrator sujeitar-se-á às penas
estabelecidas pelo CEES e à imediata suspensão de sua participação na PEFES, se
nela já houver ingressado, ressalvados os direitos da ampla defesa e do
contraditório, e sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DOS EMPREENDIMENTOS DO SETOR DA ECONOMIA
SOLIDÁRIA
Art. 13. Os
empreendimentos da Economia Solidária receberão classificação especial na Junta
Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES, nos órgãos fazendários, de
planejamento e estatística do Estado.
CAPÍTULO V
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 14. Fica o Poder
Executivo Estadual autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 120
(cento e vinte) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 16 de
janeiro de 2006.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não
substitui publicado DOE.
(A que se refere o § 2º do artigo 9º)
Nomenclatura
|
Ref. |
Quant. |
Valor |
Valor Total |
Secretário
Executivo |
QC-02 |
01 |
902,04 |
902,04 |
Assessor
Especial Nível II |
QCE-05 |
01 |
1.560,00 |
1.560,00 |
TOTAL |
|
02 |
|
2.462,04 |