ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

 

LEI Nº 8.257

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

Institui a Política Estadual do Cooperativismo no Estado do Espírito Santo.

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DO COOPERATIVISMO

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual do Cooperativismo, que consiste no conjunto de diretrizes e regras voltadas para o incentivo à atividade cooperativista e ao seu desenvolvimento no Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º O Poder Executivo Estadual atuará de forma a estimular as atividades das cooperativas, nos termos da lei, incentivando um sistema de sustentação para o contínuo crescimento da atividade cooperativista.

 

Art. 3º São objetivos da Política Estadual do Cooperativismo:

 

I - criar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento das atividades cooperativistas;

 

II - prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado do Espírito Santo;

 

III - estabelecer incentivos para a constituição, manutenção, fomento e desenvolvimento do sistema cooperativista do Estado do Espírito Santo;

 

IV - facilitar o contato das cooperativas entre si e com seus parceiros;

 

V - apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo no Estado do Espírito Santo promovendo parcerias para o desenvolvimento do sistema cooperativista estadual;

 

VI - estimular a forma cooperativista de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e da legislação vigente;

 

VII - estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas visando a uma mudança de parâmetros de organização da produção e do consumo;

 

VIII - criar mecanismos de triagem e qualificação da informalidade para implementação de novas sociedades cooperativas;

 

IX - divulgar as políticas governamentais em prol das sociedades cooperativas do Estado;

 

X - coibir a criação e o funcionamento de sociedades cooperativas irregulares;

 

XI - organizar e manter atualizado o cadastro geral das sociedades cooperativas do Estado do Espírito Santo por meio de informações a serem prestadas pela Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES sobre todos os registros de constituição e alteração nas sociedades cooperativas.

 

§ 1º As escolas de ensino médio integrantes do sistema estadual de ensino poderão incluir em seus currículos conteúdos e atividades relativos ao cooperativismo e à cultura da cooperação.

 

§ 2º Os conteúdos de que trata o § 1º poderão abranger informações sobre o funcionamento, a

filosofia, a gerência e a operacionalização das cooperativas e do cooperativismo.

 

CAPÍTULO II

DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, são sociedades cooperativas aquelas regularmente registradas nos órgãos públicos competentes, na JUCEES nos termos da legislação federal pertinente e nos órgãos fazendários Federal, Municipal e Estadual, quando for o caso.

 

Parágrafo único. A JUCEES exigirá, por ocasião do registro dos atos constitutivos das cooperativas, o certificado comprobatório de análise e aprovação dos documentos e procedimentos constitutivos de cooperativas: pré-registro, de acordo com as normas e diretrizes do Programa de Autogestão, Monitoramento e Acompanhamento do Cooperativismo Brasileiro do Sistema de Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, emitido pelo Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado do Espírito Santo - OCB/ES.

 

Art. Para o regular funcionamento no âmbito do Estado, as cooperativas deverão estar constituídas de acordo com as exigências da legislação federal e estar devidamente registradas na OCB/ES, de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16.12.1971.

 

Art. 6º A JUCEES poderá firmar convênio com a OCB/ES para troca de informações sobre registro, alteração e funcionamento das sociedades cooperativas.

 

Art. 7º Os objetivos das cooperativas são os definidos em seus respectivos estatutos sociais, obedecendo-se, em especial, à Lei Federal nº 5.764/71, aos atos normativos do Banco Central do Brasil nos casos específicos das cooperativas de crédito e à Lei Federal nº 9.867, de 10.11.1999, quando for o caso, sendo obrigatória a utilização da expressão “Cooperativa”.

 

 

CAPÍTULO III

DAS RELAÇÕES DAS COOPERATIVAS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios com cooperativas de crédito que possuam Certificados de Registro e de Regularidade Técnica da OCB/ES, visando a arrecadação de tributos estaduais, após atendidas as exigências da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

 

Art. 9º Fica assegurada às cooperativas regularmente constituídas na forma da Lei Federal nº 5.764/71, e que atendam as demais exigências legais e regulamentares vigentes, a consignação em folha de pagamento das contribuições estatutárias e demais débitos de servidores públicos estaduais, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas.

 

Art. 10. Nos processos licitatórios promovidos pelos órgãos do Poder Executivo Estadual, para prestação de serviços, obras, compras, publicidade, alienações e locações, poderão participar em igualdade de condições as cooperativas legalmente constituídas, conforme Lei Federal nº 5.764/71.

 

Art. 11. A participação das cooperativas nos processos licitatórios da administração direta e indireta do Estado está vinculada à apresentação de Certificado de Registro na OCB/ES, previsto na Lei Federal nº 5.764/71, bem como do Certificado de Regularidade Técnica da OCB/ES e desde que atendam as exigências específicas, notadamente as da Lei Federal nº 8.666, de 21.6. 1993.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO ESTADUAL DO COOPERATIVISMO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CONECOP

 

 

Art. 12. Fica criado e incluído na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR, em nível de direção superior, o Conselho Estadual do Cooperativismo do Estado do Espírito Santo - CONECOP, órgão colegiado, deliberativo e normativo.

 

Art. 13. O CONECOP definirá as políticas públicas a serem adotadas pelo Estado para o desenvolvimento das cooperativas e terá como competências:

 

I - estabelecer as diretrizes das políticas de apoio ao cooperativismo;

 

II - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado para o cooperativismo;

 

III - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de recursos;

 

IV - fiscalizar a aplicação de recursos;

 

V - elaborar seu regimento interno e suas normas de atuação.

 

Art. 14. O CONECOP será composto pelos seguintes membros:

 

I - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, seu Presidente;

 

II - 04 (quatro) representantes do Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado do Espírito Santo - OCB/ES;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;

 

V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social;

 

VI - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca.

 

§ 1º Os membros do CONECOP e seus respectivos suplentes serão indicados ao Governador do Estado pelas respectivas entidades e por ele designados.

 

§ 2º O mandato dos membros do CONECOP será de 02 (dois) anos, permitindo 01 (uma) recondução sucessiva.

 

§ 3º Os membros do CONECOP não perceberão qualquer tipo de remuneração e a participação no Conselho será função pública relevante.

 

§ 4º As deliberações do CONECOP serão tomadas em forma de resolução, por deliberação da maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto comum o voto de desempate.

 

§ 5º As reuniões serão presididas, na ausência do Presidente, pelo Vice-Presidente, indicado pelo Governador do Estado dentre os membros do CONECOP.

 

Art. 15. O CONECOP contará com uma secretaria executiva com a finalidade de integrar suas atividades e permitir a operacionalização de suas atividades administrativas.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÃO FINAL

 

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 17 de janeiro de 2006.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

(Publicada no DOE – 18.01.2006)

Este texto não substitui publicado DOE.