ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Institui a Política
Estadual do Cooperativismo no Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DO COOPERATIVISMO
Art. 1º Fica
instituída a Política Estadual do Cooperativismo, que consiste no conjunto de
diretrizes e regras voltadas para o incentivo à atividade cooperativista e ao
seu desenvolvimento no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O
Poder Executivo Estadual atuará de forma a estimular as atividades das
cooperativas, nos termos da lei, incentivando um sistema de sustentação para o
contínuo crescimento da atividade cooperativista.
Art. 3º São
objetivos da Política Estadual do Cooperativismo:
I - criar
instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento das atividades
cooperativistas;
II -
prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado do
Espírito Santo;
III - estabelecer
incentivos para a constituição, manutenção, fomento e desenvolvimento do
sistema cooperativista do Estado do Espírito Santo;
IV -
facilitar o contato das cooperativas entre si e com seus parceiros;
V -
apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo no Estado do Espírito Santo
promovendo parcerias para o desenvolvimento do sistema cooperativista estadual;
VI - estimular
a forma cooperativista de organização social, econômica e cultural nos diversos
ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e da
legislação vigente;
VII - estimular
a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas visando a uma mudança de
parâmetros de organização da produção e do consumo;
VIII -
criar mecanismos de triagem e qualificação da informalidade para implementação
de novas sociedades cooperativas;
IX - divulgar
as políticas governamentais em prol das sociedades cooperativas do Estado;
X -
coibir a criação e o funcionamento de sociedades cooperativas irregulares;
XI -
organizar e manter atualizado o cadastro geral das sociedades cooperativas do
Estado do Espírito Santo por meio de informações a serem prestadas pela Junta
Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES sobre todos os registros de
constituição e alteração nas sociedades cooperativas.
§ 1º As escolas de ensino médio integrantes do sistema estadual
de ensino poderão incluir em seus currículos conteúdos e atividades relativos
ao cooperativismo e à cultura da cooperação.
§ 2º Os
conteúdos de que trata o § 1º poderão abranger informações sobre o funcionamento,
a
filosofia,
a gerência e a operacionalização das cooperativas e do cooperativismo.
CAPÍTULO II
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 4º Para
os efeitos desta Lei, são sociedades cooperativas aquelas regularmente
registradas nos órgãos públicos competentes, na JUCEES nos termos da legislação
federal pertinente e nos órgãos fazendários Federal, Municipal e Estadual,
quando for o caso.
Parágrafo único. A JUCEES exigirá, por ocasião do registro dos atos
constitutivos das cooperativas, o certificado comprobatório de análise e
aprovação dos documentos e procedimentos constitutivos de cooperativas:
pré-registro, de acordo com as normas e diretrizes do Programa de Autogestão,
Monitoramento e Acompanhamento do Cooperativismo Brasileiro do Sistema de
Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, emitido pelo Sindicato e
Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado do Espírito Santo - OCB/ES.
Art. 5º Para o regular funcionamento no
âmbito do Estado, as cooperativas deverão estar constituídas de acordo com as
exigências da legislação federal e estar devidamente registradas na OCB/ES, de
acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16.12.1971.
Art. 6º A
JUCEES poderá firmar convênio com a OCB/ES para troca de informações sobre
registro, alteração e funcionamento das sociedades cooperativas.
Art. 7º Os
objetivos das cooperativas são os definidos em seus respectivos estatutos
sociais, obedecendo-se, em especial, à Lei Federal nº 5.764/71, aos atos
normativos do Banco Central do Brasil nos casos específicos das cooperativas de
crédito e à Lei Federal nº 9.867, de 10.11.1999, quando for o caso, sendo
obrigatória a utilização da expressão “Cooperativa”.
CAPÍTULO III
DAS RELAÇÕES DAS COOPERATIVAS COM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 8º O
Poder Executivo poderá firmar convênios com cooperativas de crédito que possuam
Certificados de Registro e de Regularidade Técnica da OCB/ES, visando a
arrecadação de tributos estaduais, após atendidas as exigências da Secretaria
de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 9º Fica
assegurada às cooperativas regularmente constituídas na forma da Lei Federal nº
5.764/71, e que atendam as demais exigências legais e regulamentares vigentes,
a consignação em folha de pagamento das contribuições estatutárias e demais
débitos de servidores públicos estaduais, civis e militares, ativos, inativos e
pensionistas.
Art. 10. Nos
processos licitatórios promovidos pelos órgãos do Poder Executivo Estadual,
para prestação de serviços, obras, compras, publicidade, alienações e locações,
poderão participar em igualdade de condições as cooperativas legalmente
constituídas, conforme Lei Federal nº 5.764/71.
Art. 11. A participação das cooperativas nos
processos licitatórios da administração direta e indireta do Estado está
vinculada à apresentação de Certificado de Registro na OCB/ES, previsto na Lei
Federal nº 5.764/71, bem como do Certificado de Regularidade Técnica da OCB/ES
e desde que atendam as exigências específicas, notadamente as da Lei Federal nº
8.666, de 21.6. 1993.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO ESTADUAL DO COOPERATIVISMO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CONECOP
Art. 12. Fica
criado e incluído na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR, em nível de direção superior, o
Conselho Estadual do Cooperativismo do Estado do Espírito Santo - CONECOP,
órgão colegiado, deliberativo e normativo.
Art. 13. O CONECOP definirá as políticas públicas a serem
adotadas pelo Estado para o desenvolvimento das cooperativas e terá como
competências:
I - estabelecer as diretrizes
das políticas de apoio ao cooperativismo;
II - acompanhar a elaboração da
proposta orçamentária do Estado para o cooperativismo;
III - estabelecer as diretrizes e
os programas de alocação de recursos;
IV - fiscalizar a aplicação de
recursos;
V - elaborar seu regimento
interno e suas normas de atuação.
Art. 14. O CONECOP será composto pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico e Turismo, seu Presidente;
II - 04 (quatro) representantes do Sindicato e Organização das
Cooperativas Brasileiras do Estado do Espírito Santo - OCB/ES;
III - 01 (um) representante da
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
IV - 01 (um) representante da
Secretaria de Estado da Saúde;
V - 01 (um) representante da Secretaria
de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social;
VI - 01 (um) representante da
Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca.
§ 1º Os membros do CONECOP e seus
respectivos suplentes serão indicados ao Governador do Estado pelas respectivas
entidades e por ele designados.
§ 2º O mandato dos membros do
CONECOP será de 02 (dois) anos, permitindo 01 (uma) recondução sucessiva.
§ 3º Os membros do CONECOP não
perceberão qualquer tipo de remuneração e a participação no Conselho será
função pública relevante.
§ 4º As deliberações do CONECOP
serão tomadas em forma de resolução, por deliberação da maioria simples,
cabendo ao Presidente, além do voto comum o voto de desempate.
§ 5º As reuniões serão
presididas, na ausência do Presidente, pelo Vice-Presidente, indicado pelo
Governador do Estado dentre os membros do CONECOP.
Art. 15. O CONECOP contará com uma
secretaria executiva com a finalidade de integrar suas atividades e permitir a
operacionalização de suas atividades administrativas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 16. Fica o Poder Executivo
autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
da Fonte Grande, em Vitória, em 17 de janeiro de 2006.
PAULO CESAR
HARTUNG GOMES
Governador do
Estado
(Publicada no DOE
– 18.01.2006)
Este texto não
substitui publicado DOE.