ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 9.531
Institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC, contendo seus objetivos, princípios e instrumentos de aplicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DOS
OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC que tem como objetivo estabelecer o compromisso do Estado do Espírito Santo frente ao desafio das mudanças climáticas globais, dispor sobre as condições para as adaptações necessárias aos impactos delas derivadas, bem como contribuir para reduzir ou estabilizar a concentração dos gases de efeito estufa na atmosfera, promovendo o desenvolvimento sustentável, além de:
I - assegurar a compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do sistema climático;
II - fomentar projetos e metodologias de redução de emissões, sequestro ou sumidouros de gases de efeito estufa;
III - estabelecer formas de transição produtiva que gerem
mudanças de comportamento, no sentido de estimular a modificação ambientalmente
positiva nos padrões de consumo, nas atividades econômicas, no transporte e no
uso do solo urbano e rural;
IV - realizar ações para aumentar a parcela das fontes renováveis de energia na matriz energética, dentro e fora do Estado;
V - implementar ações de prevenção e adaptação às alterações produzidas pelos impactos das mudanças climáticas, com a participação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais interessados ou beneficiários, em particular aqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos;
VI - promover a educação ambiental e a conscientização
social sobre as mudanças climáticas globais, disseminando conhecimento e informações,
tais como métodos de quantificação das emissões, inventários, cenários de
emissões e impactos ambientais, identificação de vulnerabilidades, dentre
outras;
VII - estimular a pesquisa e a disseminação do conhecimento
científico e tecnológico para os temas relativos à proteção do sistema
climático;
VIII - promover a participação dos diversos segmentos da sociedade capixaba na gestão integrada e compartilhada dos instrumentos desta Lei;
IX - promover a competitividade de bens e serviços ambientais capixabas nos mercados interno e externo;
X - criar e ampliar o alcance de instrumentos econômicos, financeiros e fiscais para os fins desta Lei;
XI - realizar a Comunicação Estadual integrando-a e
articulando-a com outras iniciativas em âmbitos nacional, estaduais e
municipais;
XII - integrar as ferramentas de planejamento para reduzir o impacto ambiental e energético da sociedade capixaba;
XIII - desenvolver estudos e ações que tenham como fim mitigar os impactos das mudanças climáticas que possam causar desastres.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES,
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Definições
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, consideram-se as seguintes definições:
I - adaptação: iniciativas ou medidas
capazes de reduzir a vulnerabilidade de sistemas naturais e da sociedade aos
efeitos reais ou esperados das mudanças climáticas;
II - bens e serviços ambientais: produtos e atividades, potencial
ou efetivamente utilizados para medir, evitar, limitar, minimizar ou reparar
danos à água, atmosfera, solo, biota e humanos, diminuir a poluição e o uso de
recursos naturais;
III -
desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou
provocados pelo homem, sobre um ecossistema (vulnerável), causando danos
humanos, materiais e/ou ambientais e consequentes
prejuízos econômicos e sociais;
IV - Comunicação Estadual: documento oficial do Governo,
fundamentada nos artigos 4º e 12 do texto da Convenção Quadro das Nações Unidas
sobre Mudanças do Clima, sendo composta de relato sobre políticas e medidas
para a proteção do sistema climático, tendo como núcleo o inventário de
emissões antrópicas de gases de efeito estufa no
território capixaba, inclusive as fontes, sumidouros e reservatórios
significativos;
V - eventos extremos: fenômenos de natureza climática, de
ocorrência rara, considerando-se o padrão de distribuição estatística de
referência, calculado em um determinado lugar;
VI - gases de efeito estufa: constituintes gasosos da
atmosfera, naturais ou resultantes de processos antrópicos,
capazes de absorver e reemitir a radiação solar infravermelha, especialmente o
vapor d’água, o dióxido de carbono, o metano e o óxido nitroso, além do hexafluoreto de enxofre, dos hidrofluorcarbonos
e dos perfluorcarbonos;
VII - inventário: levantamento, em forma apropriada e
contábil, das emissões de gases de efeito estufa, gerais e individuais, bem
como dos impactos ambientais e outros aspectos relacionados às mudanças
climáticas;
VIII - Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL: instrumento
previsto no Protocolo de Quioto (artigo 12), relativo
a ações de mitigação de emissões de gases de efeito estufa, com o propósito de
auxiliar os países em desenvolvimento, não incluídos no Anexo I do Protocolo, a
atingirem o desenvolvimento sustentável, bem como contribuir para o alcance dos
objetivos da Convenção do Clima, prevista a geração de créditos por Reduções
Certificadas de Emissões - RCEs, a serem utilizados
pelos países desenvolvidos para cumprimento de suas metas no âmbito do referido
acordo internacional;
IX - mercado
de carbono: instrumento de controle de emissões de gases de efeito estufa que flexibiliza metas por meio da comercialização de
certificados de emissões reduzidas ou sequestro de
carbono da atmosfera;
X - mitigação: abrandamento dos efeitos de um determinado
impacto externo sobre um sistema, aliado a precauções e atitudes para a
eliminação dessa interferência, que significa, em termos de clima, a intervenção
com objetivo de reduzir alguns fatores antropogênicos
que contribuem para sua mudança, inclusive meios planejados para reduzir
emissões de gases de efeito estufa, aumentar a remoção desses gases da
atmosfera por meio do seu armazenamento em formações geológicas, solos,
biomassa e no oceano, ou para alterar a radiação solar que atinge a Terra, por
métodos de geoengenharia (gerenciamento direto do
balanço energético do Planeta);
XI - mudança climática: alteração no clima, direta ou
indiretamente atribuída à atividade humana, que afete a composição da atmosfera
e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural, observada
ao longo de períodos comparáveis;
XII - pagamento por serviços ambientais: mecanismo pelo qual recompensa-se financeiramente o proprietário rural, em função do valor econômico dos serviços ambientais prestados por sua área destinada para cobertura florestal, nas seguintes modalidades: conservação e melhoria da qualidade e da disponibilidade hídrica; conservação e incremento da biodiversidade; redução dos processos erosivos; e, fixação e sequestro de carbono para fins de minimização dos efeitos das mudanças climáticas globais;
XIII - Registro Público: instrumento voluntário, pelo qual, empreendedores declaram suas emissões com o objetivo de colaborar no estabelecimento de critérios mensuráveis e o transparente acompanhamento do resultado de medidas de mitigação e absorção de gases de efeito estufa;
XIV - reservatório: componente ou componentes do sistema
climático que armazenam um gás de efeito estufa ou um seu precursor;
XV - sequestro de carbono:
processo de aumento da concentração de carbono em outro reservatório que não
seja a atmosfera, inclusive práticas de remoção direta de gás carbônico da
atmosfera, por meio de mudanças de uso da terra, recomposição florestal,
reflorestamento e práticas de agricultura que aumentem a concentração de
carbono no solo, a separação e remoção de carbono dos gases de combustão ou
pelo processamento de combustíveis fósseis para produção de hidrogênio, além da
estocagem por longos períodos em reservatórios subterrâneos vazios de petróleo
e gás, carvão e aquíferos salinos;
XVI - sistema climático: o sistema climático é constituído de 5 (cinco) componentes principais: atmosfera, hidrosfera, criosfera, a superfície da Terra e a biosfera, e as
interações entre eles;
XVII - sumidouro: lugar, atividade ou mecanismo que remova
um gás de efeito estufa, um aerossol ou um precursor de um gás de efeito estufa
da atmosfera;
XVIII - vulnerabilidade: grau de suscetibilidade ou
inabilidade de um sistema em se proteger dos efeitos adversos da mudança do
clima, incluindo variabilidade climática e eventos extremos, sendo função da
magnitude e taxa da variação climática ao qual um sistema é exposto, bem como
sua sensibilidade e capacidade de adaptação;
XIX - Zoneamento Ecológico-Econômico: instrumento básico e referencial para o planejamento ambiental e a gestão do processo de desenvolvimento, capaz de identificar a potencialidade e a vocação de um território, tornando-o base do desenvolvimento sustentável;
XX - ecoeficiência: estratégia de atuação, pautada pelas racionalidades econômica e ecológica e pela responsabilidade social, que conduza ao fornecimento de bens e serviços competitivos que satisfaçam as necessidades humanas e que tragam qualidade de vida e concomitantemente reduzam progressivamente os impactos ambientais e a intensidade de exploração dos recursos e matérias-primas para um nível em conformidade com o que se estima ser a capacidade de suporte do Planeta Terra, em sintonia com o objetivo da sustentabilidade;
XXI - transporte
sustentável: transporte que não coloque em risco a saúde pública ou
ecossistemas e que atenda às necessidades de mobilidade de forma consistente
com:
a) o uso de
recursos renováveis em níveis abaixo de suas taxas de regeneração; e
b) o uso de
recursos não renováveis em níveis abaixo do desenvolvimento de substitutos
renováveis;
XXII - Avaliação Ambiental Estratégica: análise integrada
dos impactos ambientais e socioeconômicos advindos dos empreendimentos humanos,
considerando-se a inter-relação e a somatória dos efeitos ocasionados num
determinado território, com o objetivo de promover o desenvolvimento
sustentável em seus pilares ambiental, social e econômico.
Seção
II
Princípios
Art. 3º A PEMC atenderá aos seguintes princípios fundamentais:
I - da Precaução, pelo qual a ausência de certeza científica não pode ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e prevenir a degradação ambiental quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis à civilização humana;
II - da Prevenção, que consiste na adoção de medidas e políticas públicas capazes de mitigar impactos conhecidos no sistema climático da Terra;
III - do Poluidor-pagador, visto que o causador do impacto
ambiental deve arcar com o custo decorrente do dano causado ao meio ambiente;
IV - do Provedor-recebedor, segundo o qual são
transferidos recursos ou benefícios para as pessoas, grupos ou comunidades cujo
modo de vida ou ação auxilie na conservação do meio ambiente, garantindo que a
natureza preste serviços ambientais à sociedade;
V - da Participação da Sociedade Civil nos processos consultivos e deliberativos, com amplo acesso à informação, bem como a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos ambientais;
VI - do Desenvolvimento Sustentável, pelo qual a proteção
ambiental é parte integrante do processo produtivo, de modo a assegurar
qualidade de vida para todos os cidadãos e atender equitativamente as
necessidades de gerações presentes e futuras;
VII - das Responsabilidades Comuns, porém diferenciadas,
pelo qual os mais desenvolvidos tem maior responsabilidade para a conservação,
proteção e restauração da saúde e da integridade dos ecossistemas e combate à
mudança global do clima, bem como os seus efeitos negativos, com urgência na
ação efetiva;
VIII - da Ampla Publicidade, para garantir a transparência
no fornecimento de informações públicas sobre os níveis de emissões dos gases
causadores do efeito estufa, a qualidade do meio ambiente e os riscos
potenciais à saúde, bem como planos de mitigação e adaptação aos impactos advindos das mudanças climáticas;
IX - da Educação Ambiental, entendida como processos permanentes de ação e reflexão individual e coletiva voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando a uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra, conforme a Política Estadual de Educação Ambiental;
X - da Cooperação, nacional e internacional,
entre União, Estados, Municípios, entidades e cidadãos de boa-fé, com espírito
de parceria para a realização dos princípios e objetivos maiores da humanidade;
XI - da Função Socioambiental da Propriedade,
pelo qual o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com os fins
econômicos e sociais, de modo que o meio ambiente seja preservado ou
recuperado, visando o equilíbrio ecológico local e a qualidade de vida das
comunidades e das gerações futuras.
Seção
III
Diretrizes
Art. 4º São diretrizes da PEMC:
I - os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, no Protocolo de Quioto e nos demais documentos sobre mudança do clima dos quais vier a ser signatário;
II - elaboração, atualização periódica e colocação à disposição pública de inventários de emissões antrópicas, discriminadas por fontes, e das remoções por meio de sumidouros, dos gases de efeito estufa, com emprego de metodologias comparáveis nacional e internacionalmente;
III - promoção da articulação e intercâmbio entre
as esferas estadual e federal, de modo a facilitar a acessibilidade aos dados e
informações produzidos por órgãos públicos, necessários à elaboração dos
inventários das emissões de gases de efeito estufa pelos municípios;
IV - formulação, implementação,
publicação e atualização regular de programas que incluam medidas para mitigar
a mudança do clima por meio da redução de emissões antrópicas
por fontes e do fortalecimento das remoções antrópicas
por sumidouros de gases de efeito estufa;
V - realização de acordos setoriais de redução voluntária das emissões de gases de efeito estufa entre o Governo Estadual e entidades empresariais privadas;
VI - a
participação da sociedade civil nos fóruns e a articulação com outras políticas
e programas nas esferas nacional ou internacional, isolada ou conjuntamente
considerados que possam contribuir com a proteção do sistema climático;
VII - incentivo e articulação de iniciativas de âmbito municipal, cooperando com a esfera federal, respeitadas as respectivas competências, com gerenciamento integrado e estratégico;
VIII - estímulo à cooperação entre governos, organismos internacionais, agências multilaterais, organizações não-governamentais internacionais e entidades capixabas no campo das mudanças climáticas globais;
IX - estímulo à participação das entidades capixabas nas Conferências das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas;
X - promoção e cooperação para o desenvolvimento, aplicação, difusão e transferência de tecnologias, práticas e processos que controlem, reduzam ou previnam as emissões antrópicas de gases de efeito estufa em todos os setores pertinentes;
XI - promoção da ecoeficiência por meio de incentivo à adoção e utilização de tecnologias mais limpas, à utilização racional de energia, ao aumento da eficiência energética, ao uso de recursos renováveis, à prevenção e controle da poluição, redução de rejeitos, à recuperação de recursos naturais, reciclagem de materiais e outras operações com objetivos socioambientais a fim de contribuir para amenizar os efeitos das mudanças climáticas;
XII -
cooperação na conservação, criação e ampliação, conforme o caso, de sumidouros
e reservatórios de gases de efeito estufa, como as florestas e os oceanos, como
também outros ecossistemas terrestres, costeiros e marinhos;
XIII - identificação das vulnerabilidades e formulação de planos e programas de prevenção e adaptação aos impactos da mudança do clima em zonas costeiras, áreas metropolitanas, recursos hídricos e agricultura, priorizando as populações mais vulneráveis;
XIV - consideração dos fatores relacionados com a mudança do clima em políticas e medidas sociais, econômicas e ambientais;
XV - promoção da realização, de cooperação, intercâmbio e divulgação de observações e pesquisas técnico-científicas, tecnológicas, socioeconômicas, jurídicas e outras, para o desenvolvimento de atividades, projetos e bancos de dados relativos às mudanças climáticas globais;
XVI - estabelecer mecanismos jurídicos para a proteção da saúde humana e ambiental, de defesa do consumidor e de demais interesses difusos relacionados com os objetivos desta Lei;
XVII - alocação de recursos financeiros na educação, formação e conscientização pública em relação à mudança do clima;
XVIII - o apoio à obtenção de financiamentos nacionais e internacionais para aplicação em programas e ações no Estado do Espírito Santo relacionados às mudanças climáticas;
XIX - estruturação e manutenção de uma rede de monitoramento climatológico e oceanográfico;
XX - o apoio e a estruturação da Defesa Civil dos municípios.
CAPÍTULO III
DOS
INSTRUMENTOS
Art. 5º São instrumentos da PEMC:
I - o Plano Estadual de Mudanças Climáticas;
II - o Fundo Estadual de Recursos Hídricos e de Mudanças Climáticas - FUNDÁGUA;
III - a Comunicação Estadual;
IV - o Registro Público de Emissões;
V - as orientações do Fórum Capixaba de Mudanças Climáticas;
VI - as dotações específicas para ações em mudança do clima no orçamento do Estado;
VII - os instrumentos econômicos;
VIII - a educação ambiental;
IX - o desenvolvimento de linhas de pesquisa por agências de fomento;
X - as medidas que estimulem o desenvolvimento e a adoção de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação;
XI - o inventário de gases de efeito estufa e demais estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões;
XII - as medidas de divulgação;
XIII - o monitoramento climático ambiental estadual;
XIV - o estabelecimento de padrões ambientais e de metas quantificáveis e verificáveis, para a redução de emissões antrópicas por fontes e para as remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;
XV - a avaliação e o licenciamento ambiental.
Seção
I
Instrumentos
de Planejamento e Gestão
Art. 6º Será elaborado o Plano Estadual de Mudanças Climáticas com vistas a fundamentar e orientar a implantação da PEMC, de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos.
Art. 7º Os objetivos, diretrizes e metas desta Lei permearão todas as ferramentas de planejamento do Estado, em especial relacionadas aos recursos hídricos interiores e marítimos, aos resíduos, à agropecuária, ao combate à desertificação e à defesa civil.
Parágrafo único. Será incentivada a aplicação de ferramentas de planejamento, monitoramento e avaliação em consonância com esta Lei no nível estadual e municipal, inclusive definindo indicadores de sustentabilidade.
Art. 8º O Poder Executivo estabelecerá um Plano Estratégico para Ações Emergenciais - PEAE, para resposta a eventos climáticos extremos que possam gerar situação de anormalidade em território capixaba, notadamente em áreas de vulnerabilidade direta.
Seção
II
Instrumentos
Econômicos
Art. 9º Para os objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá:
I - estabelecer medidas financeiras, econômicas e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões, remoção de gases de efeito estufa e adaptação às mudanças do clima, a serem estabelecidas em lei específica;
II - estimular a criação de linhas de crédito e financiamento específicas por agentes financeiros públicos e privados;
III - estimular projetos que utilizem mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação da mudança do clima e à adaptação aos efeitos da mudança do clima que existam no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, do Protocolo de Quioto e nos demais documentos relacionados às mudanças climáticas dos quais o Brasil seja signatário.
Art. 10. O FUNDÁGUA destinará recursos para o desenvolvimento das atividades necessárias para a implementação desta Lei.
Seção
III
Comunicação
Estadual
Art.
I - inventário de emissões, discriminado por fontes de emissão e absorção por sumidouros de gases de efeito estufa;
II - estudo de vulnerabilidades e necessidades de
prevenção e adaptação aos impactos causados pela mudança do clima, integrado às
ações da Defesa Civil;
III - referência a planos de ação específicos para o
enfrentamento do problema das mudanças climáticas globais, em termos de
prevenção, mitigação e adaptação;
IV - referência a outras ações, projetos e iniciativas.
Seção
IV
Registro
Público de Emissões e Mercado Regional de Carbono
Art. 12. O Estado criará e manterá o Registro Público de Emissões, com o objetivo de estabelecer critérios mensuráveis e o transparente acompanhamento do resultado de medidas de mitigação e absorção de gases de efeito estufa, bem como auxiliar os agentes privados e públicos na definição de estratégias para aumento de eficiência e produtividade.
§ 1º A participação no Registro Público de Emissões se dará de forma voluntária, observadas as seguintes etapas:
I - formalização da adesão, por meio da assinatura de um protocolo;
II - capacitação e treinamento para a certificação;
III - identificação das fontes de emissão de gases de efeito estufa;
IV - reunião de informações e documentação para comprovar as emissões;
V - cálculo das emissões, conforme metodologia previamente aprovada e publicada pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, válida para o ano-calendário seguinte, harmonizada com os capítulos e setores da Comunicação Estadual;
VI - certificação
das emissões declaradas, por terceira parte independente e credenciada, nos
casos previstos;
VII - declaração das emissões realizadas no ano-calendário anterior.
§ 2º O Poder Público definirá incentivos para a adesão ao
Registro Público.
§ 3º O Registro Público de Emissões deverá ser realizado de
acordo com a seguinte abrangência:
I - por
empreendimento e por conjunto de empreendimentos, no caso de pessoas jurídicas
de direito privado;
II - em sua totalidade, no caso de pessoa jurídica de direito público.
§ 4º No Registro Público de Emissões poderão ser abatidas as emissões sequestradas por meio de iniciativas de reflorestamento certificadas.
§ 5º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA definirá critérios que estabeleçam a necessidade de certificação por terceira parte das emissões informadas no Registro Público de Emissões.
Art.
Seção
V
Licenciamento,
Prevenção e Controle de Impactos Ambientais
Art. 14. O licenciamento ambiental de empreendimentos e suas bases de dados deverão incorporar a questão das mudanças climáticas, compatibilizando-se com os instrumentos previstos nesta Lei.
§ 1º A emissão de gases de efeito estufa deverá ser integrada ao controle da poluição e ao gerenciamento da qualidade do ar, do solo e das águas.
§ 2º Estudos ambientais deverão trazer informações sobre a
emissão de gases de efeito estufa do empreendimento, a critério do órgão
responsável pelo licenciamento, de acordo com a significância das emissões e
com metodologia reconhecida pelo órgão gestor da política, conforme regulamento
específico.
§ 3º O Poder Público orientará a sociedade para estes fins por meio de instrumentos normativos.
Art. 15. O Poder Público poderá estabelecer, ouvido os diversos setores da sociedade, regras para a compensação de emissões de gases de efeito estufa, em consonância com a legislação federal.
Seção VI
Educação,
Pesquisa e Divulgação
Art. 16. Ao Poder Público incumbirá, juntamente com a sociedade civil:
I - desenvolver programas de sensibilização, conscientização, mobilização e disseminação de informações, para que a sociedade civil possa efetivamente contribuir com a proteção do sistema climático, em particular divulgar informações ao consumidor sobre o impacto de emissões de gases de efeito estufa dos produtos e serviços;
II - apoiar e facilitar a realização de estudos, pesquisas e ações de educação e capacitação nos temas relacionados às mudanças climáticas, com particular ênfase na execução de inventários de emissões e sumidouros, bem como na identificação das vulnerabilidades decorrentes do aumento médio da temperatura do planeta, para fins de promover medidas de prevenção, adaptação e de mitigação;
III - estimular linhas de pesquisa sobre as mudanças climáticas, impactos, mitigação, vulnerabilidade, adaptação e novas tecnologias de menor emissão de gases de efeito estufa, inclusive mediante convênios públicos com universidades e institutos;
IV - integrar às ações de governo os resultados das pesquisas técnico-científicas;
V - fomentar e articular ações em âmbito municipal, oferecendo assistência técnica em tópicos como transporte sustentável, uso do solo, recuperação florestal, conservação de energia, gerenciamento de resíduos e mitigação de emissões de gases de efeito estufa;
VI - formar profissionais de educação e educadores comunitários sobre mudanças climáticas.
CAPÍTULO IV
DAS ESTRATÉGIAS DE MITIGAÇÃO
E ADAPTAÇÃO
Seção I
Disciplinamento
do Uso do Solo
Art. 17. Os Planos de disciplinamento do uso do solo urbano e rural considerarão a questão climática no que diz respeito:
I - à redução de ocupação em áreas de vulnerabilidade e, quando não for possível, a execução de obras de adaptação;
II - à racionalização da logística de transporte para a redução do consumo de combustíveis pelo deslocamento de pessoas e bens;
III - ao incentivo econômico para boas práticas ambientais nas propriedades rurais através do pagamento por serviços ambientais;
IV - à regulação dos múltiplos usos e à preservação dos recursos hídricos, através dos instrumentos da outorga e da cobrança pelo uso da água;
V - à integração da dimensão climática aos planos de macrodrenagem e de bacia;
VI - à incorporação das formas de proteção do microclima no ordenamento territorial urbano, recuperando, protegendo e aumentando a vegetação arbórea nativa para reduzir as chamadas ilhas de calor;
VII - ao fomento para a construção de cisternas e de sistemas de captação de água da chuva em propriedades rurais situadas em regiões susceptíveis à desertificação;
VIII - ao incentivo às práticas sustentáveis na construção civil desde a concepção do projeto à execução da obra.
Seção
II
Produção,
Comércio e Consumo
Art. 18. O Poder Público fomentará medidas que privilegiem padrões sustentáveis de produção, comércio e consumo, de maneira a reduzir a demanda de insumos, utilizar materiais menos impactantes e gerar menos resíduos, com a consequente redução das emissões dos gases de efeito estufa através de:
I - estabelecimento de diretrizes e critérios para licitação, compras e consumo sustentáveis por parte do Poder Público em todas as suas instâncias;
II - atribuição de responsabilidade pós-consumo e fomento
da atividade de reciclagem;
III - conservação de energia no setor produtivo, nas
residências, nos prédios e vias públicas;
IV - estímulo ao uso de energias de menor impacto climático;
V - utilização de coletores solares, hidrômetros individuais e sistemas de aproveitamento de água de chuva nos conjuntos habitacionais financiados pelo governo;
VI - incentivos a projetos de habitação sustentável;
VII - incentivos a sistemas agroflorestais, silvo-pastoris e agrosilvo-pastoris, e à produção orgânica a fim de reduzir
a emissão de óxido de nitrogênio por fertilizantes nitrogenados e outros gases
causadores do efeito estufa;
VIII -
incentivo ao manejo adequado e à conservação dos solos agrícolas;
IX - controle do desmatamento e queimadas, bem como
recuperação de florestas e outros ecossistemas naturais que retenham o carbono
da atmosfera, de forma direta, dentro dos limites do Estado e, de forma
indireta, em outras regiões, inclusive mediante controle e restrição do uso de
madeira, carvão vegetal e outros insumos de origem florestal;
X - incentivo à recuperação de metano gerado pela digestão anaeróbia de sistemas de tratamento de esgotos domésticos, efluentes industriais, resíduos rurais e resíduos sólidos urbanos, especialmente para produção de energia.
Art. 19. O Estado do Espírito Santo estabelecerá parcerias com
entes públicos e privados com o objetivo de capacitar e auxiliar o micro e
pequeno empreendedor em projetos de redução de emissão de gases de efeito
estufa.
Seção
III
Transporte
Art. 20. As políticas públicas deverão priorizar o transporte sustentável, no sentido de minimizar as emissões de gases de efeito estufa, mediante as seguintes ações:
I - implantar políticas de incentivo ao desenvolvimento
de um sistema de transporte coletivo eficiente e de baixas emissões, com o
aumento progressivo de combustíveis de fontes renováveis e uso de novas
tecnologias para melhor desempenho energético;
II - incentivo à adoção de metas para a implantação de
ciclovias para trabalho e lazer, com combinação de modais de transporte;
III - racionalização e redistribuição da demanda pelo
espaço viário, melhora da fluidez no tráfego, redução da frequência
e intensidade dos congestionamentos;
IV - estímulo a entrepostos de veículos de carga e outras
opções de troca de modais que permitam a redistribuição capilar de produtos;
V - inspeção veicular, controle e redução de emissões de
veículos novos e em circulação de acordo com o Plano de Controle de Poluição
Veicular;
VI - incentivo a veículos que consumam menos combustíveis;
VII - planejamento e adoção de medidas educativas e
inibidoras das condutas de trânsito que agravem as condições ambientais;
VIII - incentivos para a produção e utilização de biocombustíveis, motores elétricos e outras fontes renováveis visando à substituição gradativa do uso de combustíveis fósseis;
IX - renovação da frota e combate a medidas e situações
que, de qualquer forma, estimulem a permanência de veículos obsoletos e o uso
de combustíveis mais poluentes, em termos de emissão de gases de efeito estufa;
X - educação ambiental, debates públicos, campanhas de
esclarecimento e conscientização;
XI - exigência de melhoria da qualidade dos combustíveis;
XII - fomento a pesquisas e desenvolvimento na área do
transporte sustentável.
Parágrafo único. As ações no âmbito da Política Estadual de Resíduos Sólidos devem contemplar as mudanças climáticas, a definição das áreas de maior vulnerabilidade e as ações de prevenção, adaptação e mitigação, com ênfase na prevenção, redução, reuso, reciclagem e recuperação do conteúdo energético dos resíduos, nessa ordem.
CAPÍTULO
V
DAS
METAS E PRAZOS
Art. 21. O Estado do Espírito Santo definirá medidas reais, mensuráveis e verificáveis para reduzir suas emissões antrópicas de gases de efeito estufa, devendo para tanto adotar:
I - metas de estabilização ou redução de emissões a partir dos dados consolidados na Comunicação Estadual;
II - metas de eficiência setoriais, tendo por base as emissões de gases de efeito estufa inventariadas para cada setor e parâmetros de eficiência que identifiquem, dentro de cada setor, padrões positivos de referência.
Art. 22. O Poder Executivo, por intermédio da SEAMA, deverá finalizar e comunicar, até dezembro de 2010, o inventário das emissões por atividades antrópicas dos gases de efeito estufa - com ano base de 2006 - que definirão as bases para o estabelecimento de metas pelo Estado do Espírito Santo.
§ 1º O Estado do Espírito Santo se compromete a estabelecer metas para reduzir suas emissões até 2025, em percentual a ser definido quando da consolidação do segundo inventário de emissões, a ser concebido em 2012, com ano base em 2010.
§ 2º Ao Poder Executivo será facultado, a cada 5 (cinco) anos, fixar
novas metas indicativas intermediárias, globais ou setoriais, antes de
2025.
Art. 23. O Estado do Espírito Santo, assumindo sua tarefa no
enfrentamento do desafio das mudanças climáticas globais, compromete-se, dentro
dos seguintes prazos, após regulamentação desta Lei a:
I - elaborar sua 1ª (primeira) Comunicação Estadual em até 2 (dois) anos;
II - publicar a metodologia para o Registro Público de Emissões em até 2 (dois) anos;
III - publicar os resultados do Registro Público de Emissões em até 3 (três) anos;
IV - publicar o Plano Estadual de Mudanças Climáticas em
até 2 (dois) anos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 24. Os órgãos integrantes do
Sistema Estadual do Meio Ambiente deverão compatibilizar a aplicação dos
instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente com os princípios, objetivos,
diretrizes e instrumentos da PEMC.
Parágrafo único. A Política Estadual de Recursos Hídricos poderá considerar as mudanças climáticas, a definição das áreas de maior vulnerabilidade e as ações de prevenção, mitigação e adaptação estabelecidas nesta Lei.
Art.
Parágrafo único. A SEAMA poderá instituir estrutura colegiada, de caráter consultivo,
composta pelas Secretarias de Estado que possuem interface direta com o tema
das mudanças climáticas, objetivando o apoio à implementação
dessa Política.
Art. 26. Esta Lei será regulamentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de setembro de 2010.
PAULO CESAR
HARTUNG GOMES
Governador do
Estado
Este texto não substitui publicado DOE.