ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

 LEI Nº 9.832

 

Dispõe sobre a proibição do uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior dos ônibus intermunicipais utilizados para transporte coletivo.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior dos ônibus intermunicipais utilizados para transporte coletivo.

 

Art. 2º Esta Lei não veda o uso destes aparelhos na condição de “auditivo pessoal” na modalidade de “fones de ouvidos”.

 

Art. 3º A empresa concessionária do serviço público responsável pela execução do serviço de transporte coletivo deverá afixar no interior de cada veículo uma placa com a seguinte mensagem “proibido o uso de aparelhos sonoros”.

 

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará ao infrator o pagamento de multa no valor de 200 (duzentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs e, em dobro, no caso de reincidência.

 

Art. 5º Vetado.

 

Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de maio de 2012.

                                                                                   

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

                                                                                    (Publicado no DOE – 10.05.2012)

                                                                         Este texto não substitui publicado DOE.