RESOLUÇÃO Nº 10.313, DE 4 de agosto de 2024

 

Altera artigos da Resolução 1.775, de 29 de junho de 1995, que instituiu o Código de Ética e Decoro Parlamentar e da Resolução nº 2.700, de 15 de julho de 2009, Regimento Interno.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XXVI do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2.700, de 15 de julho de 2009, promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Os artigos abaixo relacionados da Resolução nº 1.775, de 29 de junho de 1995, que instituiu o Código de Ética e Decoro Parlamentar, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 5º O Corregedor-Geral poderá solicitar à Mesa Diretora, de forma motivada, para efeito de análise, cópia da declaração apresentada por Parlamentar na forma do art. 291 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo – Ales.

 

Parágrafo único. Considerando a inviolabilidade do direito à vida privada e à intimidade das pessoas, direitos fundamentais garantidos no inciso X do art. 5º da Constituição Federal, bem como a legislação pertinente, caso deferida a solicitação pela Mesa Diretora, será obrigatório o sigilo dos dados da declaração mencionada no caput deste artigo, respeitando-se as exceções previstas em lei. ” (NR)

 

“Art. (...)

 

(...)

 

§ 1º A sanção de que trata este artigo será decidida pelo Plenário, em votação nominal e por maioria absoluta dos Deputados Estaduais, mediante representação da Mesa, da Corregedoria-Geral ou de Partido Político representado na Ales, na forma prevista nos arts. 17 e 18, excetuada a hipótese do § 2º deste artigo.

 

(...).” (NR)

 

“Art.12. (...)

 

(...)

         


§ 1º Todos os membros, inclusive o Corregedor-Geral e o Vice-Corregedor, serão eleitos pelo Plenário, em processo de votação nominal, para mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma reeleição sucessiva ao mesmo cargo, independentemente de os mandatos consecutivos se referirem à mesma legislatura.

 

(...).” (NR)

 

“Art. 13. Os membros da Mesa Diretora da Ales não poderão compor a Corregedoria Geral.” (NR)

 

“Art. 17. Toda representação contra Deputado será oferecida à Mesa Diretora que, para efeito de análise quanto à sua admissibilidade, poderá solicitar instrução aos setores da Ales e/ou aos órgãos municipais, estaduais e federais, dependendo do caso, com possibilidade de prévia análise jurídica, sempre que necessário.

 

Parágrafo único. A Mesa Diretora poderá avocar os procedimentos em curso para cumprimento do disposto no caput deste artigo, no intuito de contribuir com os trabalhos por meio de uma melhor instrução e prévia análise jurídica da Procuradoria da Ales.” (NR)

 

“Art. 20. Perante a Mesa Diretora, observando-se o disposto no art. 17 desta Resolução, poderão ser oferecidas, por qualquer parlamentar, cidadão ou pessoa jurídica, denúncias relativas ao descumprimento de preceitos contidos no Regimento Interno e neste Código.

 

(...)

 

§ 2º No caso de admissibilidade da denúncia pela Mesa Diretora, após recebimento do procedimento, a Corregedoria Geral promoverá apuração preliminar e sumária dos fatos, ouvindo o denunciado e providenciando as diligências complementares que entender necessárias, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento, adotando-se as demais medidas previstas em lei e nas resoluções da Ales, especialmente as contidas neste Código e no Regimento Interno.” (NR)

 

“Art. 21. O Deputado acusado por outro no curso de uma discussão ou em outra circunstância, de ato que ofenda sua honorabilidade, poderá solicitar à Mesa Diretora que apure a veracidade dos fatos e o cabimento de sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.” (NR)

 

“Art. 25. Esta Resolução é parte integrante do Regimento Interno da Ales, aprovado pela Resolução nº 2.700, de 15 de julho de 2009.” (NR)

 

“Art. 26. Os casos omissos desta Resolução serão decididos de acordo com as disposições do Regimento Interno da Ales.” (NR)

 

Art. 2º Os artigos abaixo relacionados da Resolução nº 2.700, de 15 de julho de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. (...)

 

(...)

 

§ 5º O Deputado empossado posteriormente prestará o compromisso em sessão e junto à Mesa, exceto durante o período de recesso da Assembleia Legislativa ou não sendo dia de sessão, quando o fará perante o Presidente.

 

(...)

 

§ 10. O suplente, ao assumir o mandato de Deputado, exercerá as funções do titular nas comissões permanentes e temporárias.” (NR)

 

“Art. 7º O Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse no dia 6 de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em sessão solene na Assembleia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, observar as leis e promover o bem geral do povo espírito- santense.” (NR)

 

“Art. 9º A eleição da Mesa, bem como o preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida, será feita por maioria absoluta de votos em primeiro escrutínio e, maioria simples, em segundo escrutínio, com a tomada nominal de votos em aberto, observando-se, para efeito de votação, a ordem alfabética dos nomes dos Deputados, respeitadas as seguintes formalidades:

 

I - registro junto à Mesa de chapa completa, indicando os nomes e contendo as respectivas assinaturas dos candidatos a Presidente, Vice-Presidentes e Secretários, respeitando, tanto quanto possível, o princípio da representação proporcional;

 

II - o Deputado terá automaticamente o seu voto registrado a favor da chapa que integrar como membro efetivo ou suplente;

 

III - chamada nominal dos Deputados que não sejam candidatos, pelo 1º Secretário, que responderão qual a chapa de sua preferência;

 

IV - à medida que o 1º Secretário proceder à chamada, o 2º Secretário anotará as respostas e as repetirá em voz alta;

 

V - terminada a chamada a que se refere o inciso III deste artigo, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada dos Deputados cuja ausência tenha sido verificada;

 

VI - enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será permitido ao Deputado que responder à segunda chamada obter da Mesa o registro de seu voto;

 

VII - proclamação do resultado, em voz alta, pelo 1º Secretário;

 

VIII - redação, pelo 1º Secretário, e leitura, pelo Presidente, do boletim de apuração organizado na ordem decrescente dos votos;

 

IX - realização de segundo escrutínio para eleição de uma das duas chapas mais votadas, se no primeiro escrutínio nenhuma chapa alcançar a maioria absoluta dos votos, observando-se o disposto nos incisos II e III deste artigo;

 

X - eleição da chapa cujo candidato a Presidente for o mais idoso, em caso de empate no segundo escrutínio;

 

XI - proclamação de resultado final pelo Presidente e posse imediata dos eleitos;

 

XII - a relação dos Deputados que votaram e o boletim de apuração constarão em ata e serão publicados no Diário do Poder Legislativo e/ou no Ales Digital.

 

Parágrafo único. Para efeito de registro de chapa e votação, serão consideradas as manifestações individuais dos Parlamentares, independentemente das bancadas dos partidos ou dos blocos parlamentares.” (NR)

 

“Art. 16. (...)

 

§ 1º Para substituir o Presidente, haverá 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes, e para substituir os 1º e 2º Secretários, haverá 3º, 4º, 5º e 6º Secretários.

 

(...).” (NR)

 

“Art.17. (...)

 

(...)

 

XXXV - receber representação contra Deputado podendo, para efeito de análise quanto à sua admissibilidade, solicitar instrução aos setores da Ales e/ou aos órgãos municipais, estaduais e federais, dependendo do caso, com possibilidade de prévia análise jurídica, sempre que necessário;

 

XXXVI - designar, por meio de ato, atribuições para os membros suplentes da Mesa Diretora.


 

(...).” (NR)

 

“Art. 147. (...)

 

 (...)

 

§ 1º A proposição poderá ser desarquivada, mediante requerimento do autor ou autores, dentro dos primeiros 60 (sessenta) dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando tramitação ordinária na fase em que se encontrava, sem prejuízo do disposto no art. 178 deste Regimento Interno.

 

(...).” (NR)

 

“Art. 178. (...)

 

§ 1º A anexação ou desanexação se fará, de ofício, pelo Presidente da Ales, ou a requerimento de comissão ou de autor ou autores de qualquer das proposições, após parecer técnico.

 

§ 2º O arquivamento de matéria mais antiga, a pedido do autor, não acarretará automaticamente o arquivamento das proposições anexadas.

 

§ 3º Aplicar-se-á o caput deste artigo para matéria desarquivada, porém, nesse caso, sem preferência de sua tramitação em relação às demais proposições.” (NR)

 

“Art. 224. Não se admitirá urgência para projetos concedendo benefício ou favorecimento a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nem para as proposições de tramitação especial constantes do Título VII, exceto quando se tratar de requerimento da Mesa Diretora para as proposições previstas no art. 276 deste Regimento Interno.” (NR)

 

“Art. 227. Nos últimos 15 (quinze) dias de cada sessão legislativa, serão considerados urgentes, independentemente de requerimento, os projetos de créditos adicionais solicitados pelo Poder Executivo, os projetos de leis periódicas e os indicados pelo Presidente, de acordo com o limite de proposições indicados pela Mesa Diretora.

 

“Art. 291. Considerando o previsto no art. 50 da Constituição Estadual, para efeito de posse e antes do término do mandato, o Deputado apresentará declaração de bens à Mesa Diretora, importando falta de decoro parlamentar o descumprimento das disposições deste artigo.

 

Parágrafo único. Considerando a inviolabilidade do direito à vida privada e à intimidade das pessoas, direitos fundamentais garantidos no inciso X do art. da Constituição Federal, bem como a legislação pertinente, será obrigatório o sigilo dos dados da declaração mencionada no caput deste artigo, respeitando-se as exceções previstas em lei.” (NR)

 

Art. A Resolução nº 2.700, de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 203-A com a seguinte redação:

“Art. 203-A. O Presidente da Ales poderá convocar os Deputados para o “Plenário Virtual”, por meio do Diário do Poder Legislativo e/ou do Sistema do Ales Digital, incluindo na pauta somente proposições que já tenham recebido parecer das comissões permanentes.

§ 1º Na convocação deverão constar, além das matérias que serão deliberadas, todas as informações imprescindíveis para os procedimentos do “Plenário Virtual”, dentre elas o início e o fim dos prazos para manifestações e votações.

§ 2º Não se aplica no “Plenário Virtual” o disposto no § 2º do art. 170 e nos arts. 180 e 207, todos deste Regimento Interno.

§ 3º Obrigatoriamente, antes da votação, deverá ser concedido prazo de até 2 (dois) dias úteis para os líderes, autores e relatores incluírem suas manifestações na plataforma do “Plenário Virtual”.

§ 4º Cumprido o previsto no § 3º deste artigo, no prazo de até 3 (três) dias úteis, os Deputados poderão registrar os seus votos na plataforma do “Plenário Virtual”.

§ 5º Concluída a votação, a proposição seguirá a sua tramitação de acordo com o disposto neste Regimento Interno.

§ 6º Por meio de ato, o Presidente da Ales regulamentará o funcionamento do “Plenário Virtual”, no intuito de facilitar o seu uso e de garantir a segurança, a eficiência e a transparência dos procedimentos.”

 

Art. 4º A Diretoria de Documentação e Informação, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da publicação da presente Resolução, deverá disponibilizar no site da Ales o Regimento Interno integralmente atualizado.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Fica revogado o art. 27 da Resolução nº 1.775, de 29 de junho de 1995.

 

Palácio Domingos Martins, em 04 de setembro de 2024.

 

MARCELO SANTOS

Presidente

 

JANETE DE

Secretária em exercício

 

SÉRGIO MENEGUELLI

Secretário em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no DPL de 5/08/2024.