RESOLUÇÃO Nº 10.313, DE 4 de agosto de 2024
Altera artigos da Resolução nº 1.775, de 29 de junho de 1995, que instituiu o Código de Ética e Decoro Parlamentar e da Resolução nº 2.700, de 15 de julho de 2009, Regimento Interno.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XXVI do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 2.700, de 15 de julho de 2009, promulga a
seguinte Resolução:
Art. 1º Os artigos abaixo relacionados da Resolução nº 1.775, de 29 de junho de
1995, que instituiu o Código de Ética e Decoro Parlamentar, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 5º O Corregedor-Geral poderá solicitar à Mesa
Diretora, de forma motivada, para efeito de análise, cópia da declaração
apresentada por Parlamentar na forma do art.
291 do Regimento Interno da
Assembleia Legislativa do Estado
do Espírito Santo – Ales.
Parágrafo único. Considerando a inviolabilidade do
direito à vida privada e à intimidade das pessoas, direitos fundamentais
garantidos no inciso X do art. 5º da Constituição Federal, bem como a
legislação pertinente, caso deferida a solicitação pela Mesa Diretora, será
obrigatório o sigilo dos dados da declaração mencionada no caput deste artigo, respeitando-se as exceções previstas em lei. ”
(NR)
“Art. 9º (...)
(...)
§ 1º
A
sanção de que trata este artigo será decidida pelo Plenário, em votação nominal e por maioria absoluta dos Deputados
Estaduais, mediante representação da Mesa, da Corregedoria-Geral ou de Partido
Político representado na Ales, na forma prevista nos arts. 17 e 18, excetuada a
hipótese do § 2º deste artigo.
(...).” (NR)
“Art.12. (...)
(...)
§ 1º Todos os membros,
inclusive o Corregedor-Geral e o Vice-Corregedor, serão eleitos pelo Plenário,
em processo de votação nominal, para mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma reeleição sucessiva ao mesmo
cargo, independentemente de os mandatos consecutivos se referirem à mesma
legislatura.
(...).” (NR)
“Art. 13. Os membros da Mesa
Diretora da Ales não poderão compor a Corregedoria Geral.” (NR)
“Art. 17.
Toda
representação contra Deputado será oferecida à Mesa Diretora que, para efeito
de análise quanto à sua admissibilidade, poderá solicitar instrução aos setores da Ales
e/ou aos órgãos municipais, estaduais e federais, dependendo do caso, com
possibilidade de prévia análise jurídica, sempre que necessário.
Parágrafo único. A Mesa Diretora poderá avocar os procedimentos
em curso para cumprimento do disposto no caput
deste artigo, no intuito de contribuir com os trabalhos por meio de uma
melhor instrução e prévia análise jurídica da Procuradoria da Ales.” (NR)
“Art. 20.
Perante
a Mesa Diretora, observando-se o disposto no art. 17 desta Resolução, poderão
ser oferecidas, por qualquer parlamentar, cidadão ou pessoa jurídica, denúncias
relativas ao descumprimento de preceitos contidos no Regimento Interno e neste
Código.
(...)
§ 2º
No
caso de admissibilidade da denúncia pela Mesa Diretora, após recebimento do procedimento, a Corregedoria Geral
promoverá apuração preliminar e sumária
dos fatos, ouvindo o denunciado e providenciando as diligências complementares
que entender necessárias, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do
recebimento, adotando-se as demais medidas previstas em lei e nas resoluções da
Ales, especialmente as contidas neste Código e no Regimento Interno.” (NR)
“Art. 21. O Deputado
acusado por outro no curso de uma discussão ou em outra circunstância, de ato
que ofenda sua honorabilidade, poderá solicitar à Mesa Diretora que apure a
veracidade dos fatos e o cabimento de sanção ao ofensor, no caso de
improcedência da acusação.” (NR)
“Art. 25.
Esta
Resolução é parte integrante do Regimento Interno da Ales, aprovado pela
Resolução nº 2.700, de 15 de julho de 2009.” (NR)
“Art. 26. Os casos omissos
desta Resolução serão decididos de acordo com as disposições do Regimento Interno da Ales.”
(NR)
Art.
2º Os
artigos abaixo relacionados da Resolução nº 2.700,
de 15 de julho de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º (...)
(...)
§ 5º O Deputado empossado posteriormente prestará
o compromisso em sessão e junto à Mesa, exceto durante o período de recesso da
Assembleia Legislativa ou não sendo dia de sessão, quando o fará perante o
Presidente.
(...)
§ 10. O suplente, ao assumir o mandato de
Deputado, exercerá as funções do titular nas comissões permanentes e
temporárias.” (NR)
“Art. 7º O Governador e o Vice-Governador do Estado
tomarão posse no dia 6 de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em sessão
solene na Assembleia Legislativa, prestando o compromisso de manter,
defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, observar
as leis e promover o bem geral do povo espírito- santense.” (NR)
“Art. 9º A eleição da Mesa, bem como o preenchimento
de qualquer vaga nela ocorrida, será feita por maioria absoluta de votos em
primeiro escrutínio e, maioria simples, em segundo escrutínio, com a tomada
nominal de votos em aberto, observando-se, para efeito de votação, a ordem
alfabética dos nomes dos Deputados, respeitadas as seguintes formalidades:
I - registro junto à Mesa de chapa completa,
indicando os nomes e contendo as respectivas assinaturas dos candidatos a
Presidente, Vice-Presidentes e Secretários, respeitando, tanto quanto possível,
o princípio da representação proporcional;
II - o Deputado terá automaticamente o seu voto
registrado a favor da chapa que integrar como membro efetivo ou suplente;
III - chamada nominal dos Deputados que não sejam
candidatos, pelo 1º Secretário, que responderão qual a chapa de sua
preferência;
IV - à medida que o 1º Secretário proceder à
chamada, o 2º Secretário anotará as respostas e as repetirá em voz alta;
V - terminada a chamada a que se refere o inciso
III deste artigo, proceder-se-á, ato contínuo,
à chamada dos Deputados cuja ausência tenha sido verificada;
VI - enquanto não for proclamado o resultado da
votação pelo Presidente, será permitido ao Deputado
que responder à segunda
chamada obter da Mesa o
registro de seu voto;
VII - proclamação
do resultado, em voz alta, pelo 1º Secretário;
VIII - redação, pelo 1º Secretário, e leitura, pelo
Presidente, do boletim de apuração organizado na ordem decrescente dos votos;
IX - realização de segundo escrutínio para eleição
de uma das duas chapas mais votadas, se no primeiro escrutínio nenhuma chapa
alcançar a maioria absoluta dos votos, observando-se o disposto nos incisos II
e III deste artigo;
X - eleição da chapa cujo candidato a Presidente
for o mais idoso, em caso de empate
no segundo escrutínio;
XI - proclamação
de resultado final pelo Presidente e posse imediata dos eleitos;
XII - a relação dos Deputados que votaram e o boletim
de apuração constarão em ata e serão publicados no Diário do Poder Legislativo
e/ou no Ales Digital.
Parágrafo único. Para efeito de registro de chapa e
votação, serão consideradas as manifestações individuais dos Parlamentares,
independentemente das bancadas dos partidos ou dos blocos parlamentares.” (NR)
“Art. 16. (...)
§ 1º Para substituir o Presidente, haverá 1º, 2º
e 3º Vice-Presidentes, e para substituir os 1º e 2º Secretários, haverá 3º, 4º,
5º e 6º Secretários.
(...).” (NR)
“Art.17. (...)
(...)
XXXV - receber
representação contra Deputado podendo, para efeito de análise quanto à sua
admissibilidade, solicitar instrução aos setores da Ales e/ou aos órgãos
municipais, estaduais e federais, dependendo do caso, com possibilidade de
prévia análise jurídica, sempre que necessário;
XXXVI - designar, por meio de ato, atribuições para
os membros suplentes da Mesa Diretora.
(...).” (NR)
“Art. 147. (...)
(...)
§ 1º
A
proposição poderá ser desarquivada, mediante requerimento do autor ou autores,
dentro dos primeiros 60 (sessenta) dias da primeira sessão legislativa
ordinária da legislatura subsequente, retomando tramitação ordinária na fase em
que se encontrava, sem prejuízo do disposto no art. 178 deste Regimento
Interno.
(...).” (NR)
“Art. 178. (...)
§ 1º
A
anexação ou desanexação se fará, de ofício, pelo Presidente da Ales, ou a
requerimento de comissão ou de autor ou autores de qualquer das proposições,
após parecer técnico.
§ 2º
O
arquivamento de matéria mais antiga, a pedido do autor, não acarretará
automaticamente o arquivamento das proposições anexadas.
§ 3º
Aplicar-se-á
o caput deste artigo para matéria
desarquivada, porém, nesse caso, sem preferência de sua tramitação em relação
às demais proposições.” (NR)
“Art. 224. Não se admitirá urgência para projetos
concedendo benefício ou favorecimento a pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado, nem para as proposições de tramitação especial constantes do Título
VII, exceto quando se tratar de requerimento da Mesa Diretora para as
proposições previstas no art. 276 deste Regimento Interno.” (NR)
“Art. 227. Nos últimos 15 (quinze)
dias de cada sessão legislativa, serão considerados urgentes, independentemente de requerimento,
os projetos de créditos adicionais solicitados pelo Poder Executivo, os
projetos de leis periódicas e os indicados pelo Presidente, de acordo com o
limite de proposições indicados pela Mesa Diretora.
“Art. 291. Considerando o previsto no art. 50 da Constituição Estadual, para efeito de posse e antes do término do
mandato, o Deputado apresentará declaração de bens à Mesa Diretora, importando
falta de decoro parlamentar o descumprimento das disposições deste artigo.
Parágrafo único. Considerando a inviolabilidade do direito à vida privada
e à intimidade das pessoas, direitos fundamentais garantidos no inciso
X do art. 5º da Constituição
Federal, bem como a legislação pertinente, será obrigatório o sigilo dos dados
da declaração mencionada no caput deste
artigo, respeitando-se as exceções previstas em lei.” (NR)
Art. 3º A Resolução nº 2.700,
de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 203-A com a
seguinte redação:
“Art. 203-A. O Presidente da
Ales poderá convocar os Deputados para o “Plenário Virtual”, por meio do Diário
do Poder Legislativo e/ou do Sistema do Ales Digital, incluindo na pauta
somente proposições que já tenham recebido parecer das comissões permanentes.
§ 1º Na convocação
deverão constar, além das matérias que serão deliberadas, todas as informações
imprescindíveis para os procedimentos do “Plenário Virtual”, dentre elas o
início e o fim dos prazos para manifestações e votações.
§ 2º Não se aplica
no “Plenário Virtual” o disposto no § 2º do art. 170 e nos arts. 180 e 207,
todos deste Regimento Interno.
§ 3º
Obrigatoriamente, antes da votação, deverá ser concedido prazo de até 2 (dois)
dias úteis para os líderes, autores e relatores incluírem suas manifestações na
plataforma do “Plenário Virtual”.
§ 4º Cumprido o
previsto no § 3º deste artigo, no prazo de até 3 (três) dias úteis, os
Deputados poderão registrar os seus votos na plataforma do “Plenário Virtual”.
§ 5º Concluída a
votação, a proposição seguirá a sua tramitação de acordo com o disposto neste
Regimento Interno.
§ 6º Por meio de
ato, o Presidente da Ales regulamentará o funcionamento do “Plenário Virtual”,
no intuito de facilitar o seu uso e de garantir a segurança, a eficiência e a
transparência dos procedimentos.”
Art. 4º A Diretoria de Documentação e Informação, no prazo máximo de 10 (dez)
dias a contar da publicação da presente Resolução, deverá disponibilizar no
site da Ales o Regimento Interno integralmente atualizado.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o art. 27 da
Resolução nº 1.775, de 29 de junho de 1995.
Palácio Domingos Martins, em 04 de setembro de 2024.
MARCELO SANTOS
Presidente
JANETE DE
SÁ
1ª Secretária em exercício
SÉRGIO MENEGUELLI
2º Secretário
em exercício
Este texto não substitui o publicado no DPL de 5/08/2024.