RESOLUÇÃO Nº 1.263, de 30 de outubro de 1972
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e a mesa promulga a seguinte resolução:
Art. 1º O § 4º do Art. 235, da Resolução nº 1.242, de 6 de abril de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º O projeto vetado e o parecer da comissão de justiça serão submetidos a uma só discussão, podendo falar, apenas, por trinta minutos cada um, o líder de partido, o relator e o autor da matéria vetada, seguindo-se imediata votação.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 30 de outubro de 1972.
EMIR DE MACEDO GOMES
Presidente
PEDRO LEAL
1º Secretário
HUGO BORGES
2º Secretário
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 22/09/1972.