RESOLUÇÃO Nº 1.600, de 11 de dezembro de 1991

(Norma revogada totalmente pela resolução nº 2.700, de 15 de julho de 2009)

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 18 alínea “q” da Resolução nº 1371, de 30 de dezembro de 1982 (Regimento Interno) promulga a seguinte Resolução:

REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

 

TITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Capitulo I

DA SEDE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

 

Art. 1º A Assembléia Legislativa, com sede na Capital do Estado, funciona no Palácio "Domingos Martins".

 

§ 1º A Assembléia Legislativa pode reunir-se, eventualmente, em qualquer outro ponto do território estadual ou em outro edifico, por deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos Deputados.

 

§ 2º Fica assegurada a utilização da Assembléia Legislativa, a requerimento das entidades da sociedade civil, para manifestações cívicas, políticas e culturais.

 

§ 3º As entidades interessadas na utilização  prevista no § 2º deverão credenciar-se junto à Mesa Diretora que organizará o cronograma de utilização do plenário, vedado indeferimento a entidades credenciadas, havendo data livre para a realização do evento, desde que não  prejudique as atividades legislativas.

 

Capitulo II

DO FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

 

Seção I

Da Legislatura e Das Sessões

 

Art. 2º Cada legislatura é dividida em quatro sessões legislativas.

 

§ 1º Por legislatura compreende-se o período de quatro anos de mandato de Deputado.

 

§ 2º Por sessão legislativa compreende-se o período correspondente a cada ano de funcionamento da Assembléia Legislativa sendo:

 

I – sessão legislativa ordinária aquela compreendida nos períodos de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro;

 

II - sessão legislativa extraordinária quando convocada no período do recesso parlamentar.

 

§ 3º Sessões preparatórias são as que precedem a instalação dos trabalhos da Assembleia Legislativa na primeira e terceira sessões legislativas de cada legislatura para eleição dos membros da Mesa.

 

§ 3º sessões preparatórias são as destinadas a eleição dos membros da Mesa, à posse de Deputados e à instalação da primeira sessão legislativa da legislatura. (Redação dada pela Resolução nº 1.951, de 12 de julho de 2000)

 

§ 4º As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

 

Art. A Assembléia Legislativa reunir-se-á anualmente em sessão legislativa ordinária, independentemente de convocação, e em sessão legislativa extraordinária quando convocada.

 

§ 1º A sessão legislativa ordinária não será interrompida, em 30 de junho, enquanto não for aprovada a lei de diretrizes orçamentárias pela Assembléia Legislativa. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 1951, de 12 de julho de 2000)

 

§ 2º A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-á:

 

I - pelo Presidente da Assembléia Legislativa em caso de decretação de intervenção estadual em Município e para o compromisso de posse do Governador e o do Vice-governador do Estado em caso de vacância;

 

II - em caso de urgência ou interesse público relevante:

 

a) pelo Presidente da Assembléia Legislativa;

b) pelo Governador do Estado;

c) pela maioria de seus membros.

 

§ 3º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada.

 

§ 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada.

 

§ 4º Durante o período de Convocação Extraordinária, o Presidente da Assembléia Legislativa poderá propor ao Plenário, a redução ou a supressão dos prazos e procedimentos regimentais das proposições de tramitação ordinária e especial, obedecidas as exigências previstas no parágrafo único do art. 216 deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 2025, de 26 de dezembro de 2001)

 

Art. A Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessões:

 

I - ordinárias, as de qualquer sessão legislativa realizada nos dias úteis, na forma do art. 92;

 

II - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinárias;

 

III - solenes, as realizadas para grandes comemorações, posse, homenagens especiais e instalação dos trabalhos legislativos;

 

IV - especiais, para apreciar relatórios de comissões especiais e de inquérito, ouvir autoridades e para outras finalidades não definidas neste Regimento Interno;

 

V - secretas, as que devam assim ser realizadas, na forma do art. 130.

 

Parágrafo único. As sessões solenes serão realizadas em número máximo de 2 (duas) por ano para cada Deputado, intransferíveis, excetuando-se as obrigatórias por lei. (Dispositivo incluído pela resolução nº 2499, de 19 de  dezembro de 2007)

 

Seção II

Da Posse dos Deputados e do Governador e do Vice-Governador do Estado

 

Art. 5º O candidato diplomado Deputado Estadual deverá apresentar à Mesa, pessoalmente ou por intermédio do seu partido, até o dia 31 de janeiro anterior à instalação de cada legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar e da legenda partidária.

 

§ 1º O nome parlamentar compor-se-á de dois elementos: um prenome e o nome, dois nomes, ou dois prenomes, podendo o Presidente, para evitar confusões, dispor de forma diversa.

 

§ 1º O nome parlamentar compor-se-á no mínimo de dois e no máximo de três elementos, podendo o Presidente, para evitar confusões, dispor de forma diversa. (Redação dada pela Resolução nº 1.931, de 13 de dezembro de 1999)

 

§ 2º O Presidente fará organizar a relação de Deputados diplomados, em ordem alfabética e com as respectivas legendas partidárias, que deverá estar concluída antes da sessão da posse.

 

Art. Às dez horas do dia 1º de fevereiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados Deputados Estaduais reunir-se-ão em primeira sessão preparatória na sede da Assembléia Legislativa para o compromisso de posse.

 

§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente, se reeleito Deputado, ou, na sua falta, o Deputado mais idoso.

 

§ 2º Aberta a sessão, o Presidente convidará dois Deputados, de preferência de partidos diferentes, para servirem de Secretários e proclamará os nomes dos Deputados diplomados, constantes da relação a que se refere o artigo anterior.

 

§ 3º O Presidente, de pé, no que será acompanhado pelos presentes, prestará o seguinte compromisso: "Prometo defender e cumprir as Constituições e as leis da República e do Estado, bem como desempenhar, fiel e lealmente, o mandato que me foi confiado pelo povo espírito-santense" e, em seguida, feita a chamada pelo 1º Secretário, cada Deputado, de pé, o ratificará dizendo: "Assim o prometo".

 

§ 4º O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser modificados.

 

§ 5º O Deputado empossado posteriormente prestará o compromisso em sessão e junto à Mesa, exceto durante período de recesso da Assembléia Legislativa, quando o fará perante o Presidente.

 

§ 6º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada, a posse dar-se-á no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período a requerimento do interessado, contados:

 

I - da primeira sessão preparatória, para instalação da primeira sessão legislativa da legislatura;

 

II - da diplomação, se eleito Deputado durante a legislatura;

 

III - da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente.

 

§ 7º Tendo prestado o compromisso uma vez, é o suplente de Deputado dispensado de fazê-lo em convocações subseqüentes, bem como o Deputado ao reassumir o lugar.

 

§ 8º Não será investido no mandato de Deputado aquele que deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.

 

§ 9º O Presidente fará publicar na primeira edição do Diário do Poder Legislativo a relação dos Deputados investidos no mandato, organizada de acordo com os critérios fixados no art. 5º, parágrafos 1º e 2º, a qual, com as modificações posteriores, servirá para o registro do comparecimento e verificação do quorum necessário à abertura da sessão, bem como para as votações.

 

Art. 7º O Governador e o Vice-governador do Estado tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em sessão solene na Assembléia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, observar as leis e promover o bem geral do povo espírito-santense.

 

Seção III

Das Sessões Preparatórias

 

Subseção Única

Da Eleição da Mesa

 

Art. A Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias para a eleição dos membros da Mesa nas datas fixadas no § 5º do artigo 58 da Constituição Estadual.

 

Art. 8º  No primeiro ano de cada legislatura, a Assembléia Legislativa reunir-se-á, às quatorze horas, em sessão preparatória, no dia 1º de fevereiro, à hora regimental, para eleição dos membros da Mesa para o primeiro biênio e em  15 de dezembro do ano anterior à terceira sessão legislativa, para eleição dos membros da Mesa para o segundo biênio. (Redação dada pela Resolução nº 1.951, de 12 de julho de 2000)

 

Art. 8º No primeiro ano de cada legislatura, a Assembléia reunir-se-á, às quinze horas, em sessão preparatória, no dia 1º de fevereiro, à hora regimental, para eleição dos membros da Mesa para o primeiro biênio e em 15 de dezembro do ano anterior à terceira sessão legislativa, para eleição dos membros da Mesa para o segundo biênio. (Redação dada pela Resolução nº 2067, de 30 de fevereiro de 2002)

 

Art. 8º A Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias para a eleição dos membros da Mesa nas datas fixadas no § 5º do artigo 58 da Constituição Estadual. (Redação dada pela Resolução nº 2.211, de 06 de dezembro de 2004)

 

§ 1º As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

 

§ 1º As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando  recaírem em sábados, domingos ou feriados. (Redação dada pela Resolução nº 2067, de 30 de fevereiro de 2002)

 

§ 2º Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente, se reeleito Deputado, ou, na sua falta, o Deputado mais idoso.

 

§ 2º Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente, se reeleito Deputado, ou, na sua falta, o Deputado mais idoso. (Redação dada pela Resolução nº 2067, de 30 de fevereiro de 2002)

 

Art. 9º A eleição da Mesa, bem como o preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida, será feita por maioria absoluta de votos em primeiro escrutínio, e maioria simples em segundo escrutínio, com a tomada nominal de votos em aberto, observando-se, para efeito de votação, a ordem alfabética dos nomes dos Deputados, respeitadas as seguintes formalidades:

 

I – registro, junto à Mesa, individualmente ou por chapa, de candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos partidos ou blocos parlamentares, respeitando, tanto quanto possível, o princípio da representação proporcional;

 

II – confecção de cédulas únicas impressas, datilografadas ou xerografadas contendo as chapas completas e, se houver, o nome de candidato independente e o cargo a que concorre;

 

III – chamada nominal dos Deputados para votação;

 

IV – entrega das sobrecartas rubricadas pelo Presidente da Mesa;

 

V – utilização de cabine indevassável para colocação das cédulas em sobrecartas que resguardem o sigilo do voto;

 

VI – colocação das sobrecartas na urna à vista do plenário;

 

VII – acompanhamento dos trabalhos da apuração, junto à Mesa, por dois ou mais Deputados indicados à Presidência por partidos ou blocos parlamentares diferentes; plenário;

 

VIII – abertura da urna retirada  e contagem das sobrecartas pelo 2º Secretário que dará ao plenário ciência do resultado;

 

IX – apuração dos votos pelo Presidente;

 

X – proclamação do resultado, em voz alta, pelo 1º Secretário;

 

XI – invalidação de voto cuja cédula não atenda ao disposto nos incisos I e III ou contenha marcas ou rasuras;

 

XII – redação, pelo 1º Secretário, e leitura, pelo Presidente, do boletim de apuração organizando na ordem decrescente dos votos;

 

XIII – realização de segundo escrutíneo, para eleição de um dos Deputados mais votados para cada cargo, se no primeiro escrutíneo não alcançar maioria absoluta;

 

XIV – eleição do candidato mais idoso em caso de novo empate;

 

XV – proclamação do resultado final pelo Presidente e posse imediata dos eleitos.

 

Art.    A eleição da Mesa Diretora, bem como o preenchimento de qualquer vaga, será feita por maioria absoluta de votos em primeiro escrutínio, e maioria simples em segundo escrutínio, com a tomada nominal de votos em aberto, observando-se, para efeito de votação, a ordem alfabética dos nomes dos Deputados,  respeitadas as seguintes formalidades: (Redação dada pela Resolução nº 1907, de 14 de dezembro de 1998)

 

I - registro, junto à Mesa, por chapa, de candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos partidos ou blocos parlamentares, respeitando, tanto quanto possível, o princípio da representação proporcional; (Redação dada pela Resolução nº 1907, de 14 de dezembro de 1998)

 

II - chamada nominal dos Deputados, pelo 1º Secretário, que responderão qual a chapa de sua preferência; (Redação dada pela Resolução nº 1907, de 14 de dezembro de 1998)

 

III - à medida em que o 1º Secretário proceder à chamada, o 2º Secretário anotará as respostas e as repetirá em voz alta; (Redação dada pela Resolução nº 1907, de 14 de dezembro de 1998)

 

IV - terminada a chamada a que se refere o inciso anterior, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada dos Deputados cuja ausência tenha sido verificada; (Redação dada pela Resolução nº 1907, de 14 de dezembro de 1998)

 

V - enquanto não for proclamado  o resultado da votação pelo Presidente, será permitido ao Deputado que responder  a segunda chamada, obter da Mesa o registro de seu voto; (Redação dada pela Resolução nº 1907, de 14 de dezembro de 1998)

 

VI - proclamação do resultado, em voz alta, pelo 1º. Secretário; (Redação dada pela Resolução nº 1907, de 14 de dezembro de 1998)

 

VII - redação, pelo 1º. Secretário, e leitura, pelo Presidente, do boletim de apuração organizado na ordem decrescente dos votos; (Redação dada pela Resolução nº 1907, de 14 de dezembro de 1998)

 

VIII - realização de segundo escrutínio, para eleição de uma das chapas mais votadas, se no primeiro escrutínio não alcançar maioria absoluta; (Redação dada pela Resolução nº 1907, de 14 de dezembro de 1998)

 

IX - eleição da chapa cujo  candidato a Presidente for o mais idoso em caso de novo empate; (Redação dada pela Resolução nº 1907, de 14 de dezembro de 1998)

 

X - proclamação do resultado final pelo Presidente e posse imediata dos eleitos; (Redação dada pela Resolução nº 1907, de 14 de dezembro de 1998)

 

XI - a relação dos Deputados que votarem e o boletim de apuração serão publicados no Diário do Poder Legislativo e constarão de ata. (Redação dada pela Resolução nº 1907, de 14 de dezembro de 1998)

 

Art. 9º A eleição dos membros da Mesa far-se-á por escrutínio secreto, exigida maioria absoluta de votos  em primeiro escrutínio, e maioria simples em segundo, presente a maioria absoluta de Deputados, observadas as seguintes formalidades: (Redação dada pela Resolução nº 2067, de 30 de fevereiro de 2002)

 

I – registro, junto à Mesa, por chapa, de candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos partidos ou blocos parlamentares, respeitando, tanto quanto possível, o princípio da representação proporcional; (Redação dada pela Resolução nº 2067, de 30 de fevereiro de 2002)

 

II – confecção de cédulas únicas impressas, digitadas ou xerografadas, contendo as chapas completas; (Redação dada pela Resolução nº 2067, de 30 de fevereiro de 2002)

 

III – chamada nominal dos Deputados para votação; (Redação dada pela Resolução nº 2067, de 30 de fevereiro de 2002)

 

IV – entrega das sobrecartas rubricadas pelo Presidente da Mesa; (Redação dada pela Resolução nº 2067, de 30 de fevereiro de 2002)

 

V – utilização de cabina indevassável para colocação das cédulas em sobrecartas que resguardem o sigilo do voto; (Redação dada pela Resolução nº 2067, de 30 de fevereiro de 2002)

 

VI – colocação das sobrecartas na urna à vista do Plenário; (Redação dada pela Resolução nº 2067, de 30 de fevereiro de 2002)

 

VII – acompanhamento dos trabalhos da apuração, junto à Mesa, por dois ou mais Deputados indicados à Presidência por  partidos ou blocos parlamentares diferentes; (Redação dada pela Resolução nº 2067, de 30 de fevereiro de 2002)

 

VIII -  abertura de urna, retirada e contagem das sobrecartas pelo 2º Secretário, que anunciará ao Plenário o resultado; (Redação dada pela Resolução nº 2067, de 30 de fevereiro de 2002)

 

IX – apuração dos votos pelo Presidente; (Redação dada pela Resolução nº 2067, de 30 de fevereiro de 2002)

 

X – proclamação do resultado, em voz alta, pelo 1º Secretário; (Redação dada pela Resolução nº 2067, de 30 de fevereiro de 2002)

 

XI – anulação do voto que não seja efetivado por votação secreta; (Redação dada pela Resolução nº 2067, de 30 de fevereiro de 2002)

 

XII – anulação de voto cuja cédula não atenda ao disposto nos incisos I e II ou contenha marcas ou rasuras; (Redação dada pela Resolução nº 2067, de 30 de fevereiro de 2002)

 

XIII – redação, pelo 1º Secretário, e leitura, pelo Presidente, do boletim  de apuração organizado na ordem decrescente dos votos; (Redação dada pela Resolução nº 2067, de 30 de fevereiro de 2002)

 

XIV – realização de segundo escrutínio, para eleição da chapa mais votada, se no primeiro escrutínio não alcançar maioria absoluta; (Redação dada pela Resolução nº 2067, de 30 de fevereiro de 2002)

 

XV- eleição da chapa cujo Presidente for mais idoso, em caso de novo empate; (Redação dada pela Resolução nº 2067, de 30 de fevereiro de 2002)

 

XVI – proclamação do resultado final pelo Presidente e posse dos eleitos; (Redação dada pela Resolução nº 2067, de 30 de fevereiro de 2002)

 

XVII – a posse dos eleitos se dará em 1º de fevereiro, respeitado o previsto no § 1º do art. 8º. (Redação dada pela Resolução nº 2067, de 30 de fevereiro de 2002)

 

Art. 9º A eleição da Mesa, bem como o preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida, será feita por maioria absoluta de votos em primeiro escrutínio, e maioria simples em segundo escrutínio, com a tomada nominal de votos em aberto, observando-se, para efeito de votação, a ordem alfabética dos nomes dos Deputados, respeitadas as seguintes formalidades: (Redação dada pela Resolução nº 2116, de 15 de outubro de 2003)

 

I – registro, junto à Mesa, por chapa, de candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos partidos ou blocos parlamentares, respeitando, tanto quanto possível, o princípio da representação proporcional; (Redação dada pela Resolução nº 2116, de 15 de outubro de 2003)

 

II – chamada nominal dos Deputados, pelo 1º Secretário, que responderão qual a chapa de sua preferência; (Redação dada pela Resolução nº 2116, de 15 de outubro de 2003)

 

III – à medida em que o 1º Secretário proceder à chamada, o 2º Secretário anotará as respostas e as repetirá em voz alta; (Redação dada pela Resolução nº 2116, de 15 de outubro de 2003)

 

IV – terminada a chamada a que se refere o inciso III, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada dos Deputados cuja ausência tenha sido verificada; (Redação dada pela Resolução nº 2116, de 15 de outubro de 2003)

 

V – enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será permitido ao Deputado que responder a segunda chamada, obter da Mesa o registro de seu voto; (Redação dada pela Resolução nº 2116, de 15 de outubro de 2003)

 

VI – proclamação do resultado, em voz alta, pelo 1º Secretário; (Redação dada pela Resolução nº 2116, de 15 de outubro de 2003)

 

VII – redação, pelo 1º Secretário, e leitura, pelo Presidente, do boletim de apuração organizado na ordem decrescente dos votos; (Redação dada pela Resolução nº 2116, de 15 de outubro de 2003)

 

VIII – realização de segundo escrutínio, para eleição de uma das chapas mais votadas, se o primeiro escrutínio não alcançar maioria absoluta; (Redação dada pela Resolução nº 2116, de 15 de outubro de 2003)

 

IX – eleição da chapa cujo candidato a Presidente for o mais idoso, em caso de novo empate; (Redação dada pela Resolução nº 2116, de 15 de outubro de 2003)

 

X – proclamação de resultado final pelo Presidente e posse imediata dos eleitos; (Redação dada pela Resolução nº 2116, de 15 de outubro de 2003)

 

XI – a relação dos Deputados que votarem e o boletim de apuração serão publicados no Diário do Poder Legislativo e constarão de ata. (Redação dada pela Resolução nº 2116, de 15 de outubro de 2003)

 

Art. 10 Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Assembléia Legislativa.

 

§ 1º Se até 30 de novembro do segundo ano de mandato, verificar-se vaga na Mesa, será ela preenchida mediante eleição, dentro de cinco sessões.

 

§ 2º As sessões preparatórias durarão o tempo necessário à consecução de suas finalidades e terão o prazo de tolerância de trinta minutos para o seu início.

 

Capitulo III

DOS LÍDERES

 

Art. 11 Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o seu intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Assembléia Legislativa.

 

§ 1º A escolha do líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura, ou após a criação de bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação partidária ou bloco parlamentar, não sendo permitido acúmulo de liderança.

 

§ 2º A cada grupo de três Deputados da representação partidária cabe a indicação, pelo líder, de um vice-líder.

 

§ 3º Os líderes e vice-líderes permanecerão no exercício de suas funções enquanto perdurar a legislatura, ou até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação.

 

§ 4º Os líderes serão substituídos durante suas ausências do plenário pelos respectivos vice-líderes, e na falta destes, pelo Deputado mais idoso de sua bancada ou bloco parlamentar.

 

§ 5º As reuniões de líderes para tratar de assunto de interesse geral realizar-se-ão por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Assembléia Legislativa, cabendo a este presidi-las.

 

§ 6º Todos os partidos com representação na Assembléia Legislativa terão direito a liderança.

 

Art. 12 O líder, além de outras prerrogativas regimentais, tem as seguintes:

 

I - fazer uso da palavra em defesa da respectiva linha política, no período do Grande Expediente;

 

II - participar dos trabalhos de qualquer comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta;

 

III - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita a deliberação do Plenário para orientar a sua bancada;

 

IV - indicar à Mesa os membros da bancada para compor as comissões e, substituí-los na forma regimental;

 

V - propor e participar das reuniões de líderes ou do colégio de líderes.

 

Art. 13 O Governador do Estado poderá indicar Deputados para líder e vice-líder do Governo com as prerrogativas constantes do art. 12, I a III.

 

Capitulo IV

DOS BLOCOS PARLAMENTARES

 

Art. 14 A representação de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderá constituir bloco parlamentar, sob liderança comum.

 

§ 1º O bloco parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento Interno às organizações partidárias com representação na Casa.

 

§ 2º Só será admitida a formação de bloco parlamentar se composto por não menos de dez por cento dos membros da Assembléia Legislativa.

 

§ 3º Se o desligamento de integrantes implicar a perda do número fixado no parágrafo anterior, extingue-se o bloco parlamentar.

 

§ 4º O bloco parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores serem apresentados à Mesa para registro e publicação.

 

§ 5º O partido  integrante de bloco parlamentar dissolvido, ou a que deles se desvincular não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão legislativa.

 

§ 6º O partido integrante de um  bloco parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.

 

Art. 15 As lideranças dos partidos que se coligarem em blocos parlamentares perdem suas prerrogativas de lideranças individuais.

 

Título II

DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLÉIA

 

Capítulo I

DA MESA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 16 São membros da Mesa o Presidente, o 1º Secretário e o 2º Secretário.

 

§ 1º Para substituir o Presidente haverá 1º e 2º Vice-Presidentes e para substituir os 1º e 2º Secretários haverá 3º e 4º Secretários.

 

§ 2º O Presidente convidará qualquer Deputado para substituir Secretários se nenhum destes estiver presente.

 

§ 3º Os membros da Mesa não poderão ser líderes partidários nem fazer parte de nenhuma Comissão, exceto às de representação.

 

§ 3º Os membros da Mesa e o Corregedor Geral da Assembléia Legislativa não poderão ser líderes partidários nem fazer parte de nenhuma comissão, exceto as de representação. (Redação dada pela Resolução nº 2067, de 30 de fevereiro de 2002)

 

§ 3º Os membros da Mesa não poderão ser líderes partidários nem fazer parte de nenhuma Comissão, exceto às de Representação. (Redação dada pela Resolução nº 2070, de 31 de março de 2003)

 

Art. 17 À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas neste Regimento Interno ou por resolução da Assembleia Legislativa, ou delas implicitamente resultantes:

 

I - dirigir os serviços da Casa e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

 

II - propor ação de inconstitucionalidade por iniciativa própria ou por deliberação do Plenário a requerimento de Deputado;

 

III - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Assembléia Legislativa, bem como assegurar o livre exercício da imprensa para que sejam irradiados, filmados ou televisados os seus trabalhos sem ônus para os cofres públicos;

 

IV - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Deputado contra a ameaça ou cerceamento do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;

 

V - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua alçada ou que se insiram na competência legislativa do Plenário, relativas ao art. 112, parágrafos 2º e , da Constituição Estadual;

 

VI - declarar a perda de mandato do Deputado, nos casos previstos no art. 53, III, IV e V, da Constituição Estadual, observado o disposto no parágrafo 3º do mesmo artigo;

 

VII - aplicar ao Deputado a penalidade de censura escrita ou  suspensão temporária do exercício de seu mandato, na conformidade do Capítulo II do Título VIII;

 

VIII - decidir conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa;

 

IX - propor, privativamente, à Assembléia Legislativa, projeto de resolução, nos termos do art. 56, da Constituição Estadual, dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do seu pessoal, criação e extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

 

X - prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores e colocá-los em disponibilidade;

 

XI - aprovar a proposta orçamentária da Assembléia Legislativa e encaminhá-la ao Poder Executivo;

 

XII - encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Assembléia Legislativa e dos seus serviços;

 

XIII - fixar os limites de competência para as autorizações de despesa dentro da previsão orçamentária;

 

XIV - autorizar assinaturas de convênios, de contratos de prestação de serviços e de execução de obras;

 

XV - aprovar o orçamento analítico da Assembléia Legislativa;

 

XVI - autorizar licitações e homologar seus resultados;

 

XVII - exercer fiscalização financeira sobre as entidades subvencionadas pela Assembléia Legislativa, nos limites das verbas que lhes forem destinadas;

 

XVIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Assembléia Legislativa em cada exercício financeiro;

 

XIX - requisitar reforço policial, nos termos do art. 299;

 

XX - apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento da sessão legislativa ordinária, resenha dos trabalhos realizados,    precedida     de

sucinto relatório sobre o seu desempenho;

 

XXI - dar parecer sobre as proposições que visem modificar o Regimento Interno e nos pedidos de licença dos Deputados;

 

XXII - promulgar as emendas à Constituição do Estado;

 

XXIII - elaborar a redação final de projeto de resolução;

 

XXIV - determinar abertura de sindicância ou inquérito administrativo;

 

XXV - elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa;

 

XXVI - promulgar os decretos legislativos e as resoluções da Assembléia Legislativa dentro de dois dias úteis;

 

XXVII - convocar Secretário de Estado, Presidente do Tribunal de Contas para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando a ausência, sem justificação adequada, crime de responsabilidade;

 

XXVIII - coordenar, controlar e avaliar o desempenho das atividades administrativas da Assembléia Legislativa;

 

XXIX - promover a realização de campanhas educativas e divulgações permanentes, bem como adotar as medidas adequadas para promoção e valorização do Poder Legislativo, com o objetivo de fortalecimento das instituições democráticas;

 

XXX - determinar a publicação no Diário do Poder Legislativo, de matéria referente à Assembléia Legislativa;

 

XXXI - apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação a Secretário de Estado, nos termos do art. 57, §  2º, da Constituição Estadual;

 

XXXII - indicar, juntamente com o colégio de líderes, os representantes da Assembléia Legislativa nos Conselhos de que a mesma participe.

 

XXXIV – autorizar a formação de grupo parlamentar de caráter suprapartidário reunindo Deputados com o objetivo de apoiar, incentivar, fomentar e debater, no âmbito da Assembléia Legislativa, assunto específico de interesse público”. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1992, de 19 de abril de 2001)

 

Parágrafo único. Por requerimento de um terço dos Deputados, a proposta orçamentária a que se refere o inciso XI poderá ser submetida a deliberação do Plenário para discussão e votação, após pronunciamento da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas.

 

§ 1º  Por requerimento de um terço dos Deputados, a proposta orçamentária a que se refere o inciso XI poderá ser submetida a deliberação do Plenário para discussão e votação, após pronunciamento da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas. (Parágrafo único transformado em §1º pela Resolução nº 1.992, de 19 de abril de 2001)

 

§ 2º A formação do grupo parlamentar de caráter suprapartidário, organizado sob a denominação de Frente Parlamentar, será solicitada por no mínimo, um terço dos parlamentares e constituída por quantos mais a ela aderirem, posteriormente. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1992, de 19 de abril de 2001)

 

Art. 18 Nenhuma proposição que modifique os serviços da Secretaria da Assembléia Legislativa ou as condições do seu pessoal poderá ser submetida a deliberação do Plenário sem parecer da Mesa, que terá para tal fim, o prazo improrrogável de dez dias.

 

Parágrafo único. Se as proposições referidas no caput deste artigo estiverem em regime de urgência e forem emendadas pelas comissões permanentes, terão parecer da Mesa dentro de vinte e quatro horas.

 

Art. 19 A Mesa Diretora reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros, com prévio aviso a todos os seus membros do local, data, horário e pauta.

 

Parágrafo único.  As deliberações da Mesa, tomadas em suas reuniões, deverão ser consubstanciadas em atos, desde que não sujeitas a deliberação do Plenário.

 

Art. 20 Vago qualquer cargo da Mesa, até 30 de novembro do segundo ano do mandato, a eleição respectiva se processará dentro de cinco sessões subseqüentes à ocorrência da vaga, devendo o eleito completar o tempo do antecessor.

 

Art. 21 A função de membro da Mesa cessará:

 

I - ao findar a legislatura;

 

II - nos demais anos da legislatura, com a eleição da nova Mesa;

 

III - pela renúncia;

 

IV - por falecimento;

 

V - pela posse em cargo incompatível com o exercício do mandato parlamentar;

 

VI - pelo não comparecimento a cinco reuniões ordinárias consecutivas sem causa justificada;

 

VII - pelo não cumprimento das disposições contidas neste Regimento Interno.

 

Seção II

Da Presidência

 

Art. 22 O Presidente é o representante da Assembléia Legislativa quando houver de se pronunciar coletivamente, o supervisor de seus trabalhos e de sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento Interno.

 

Art. 23 São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento Interno, as que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

 

I - quanto às sessões da Assembléia Legislativa:

 

a) abri-las, presidi-las, suspendê-las, quando não puder manter a ordem e encerrá-las se as circunstancias o exigirem;

b) fazer ler a ata pelo 2º Secretário;

c) conceder a palavra aos Deputados;

d) elaborar a Ordem do Dia das sessões extraordinárias e organizar a da sessão ordinária;

e) convocar  sessões solenes e especiais bem como organizar os trabalhos, ouvido o colégio de líderes;

f) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;

g) interromper o orador que se desviar da matéria em discussão, antes de emitir posição sobre a mesma ou falar sobre o vencedor, advertindo-o e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra, e suspendendo a sessão, se necessário;

g) interromper o orador que se desviar da matéria em discussão advertindo, e em caso de insistência, retirar-lhe a palavra, suspendendo a sessão, se necessário. (Redação dada pela Resolução nº 2042, de 13 de junho de 2002)

h) determinar o não-apanhamento taquigráfico de discurso ou aparte anti-regimentais;

i) convidar o Deputado a retirar-se do recinto do plenário, quando perturbar a ordem;

j) decidir questões de ordem nos termos do Regimento Interno;

l) determinar se a publicação de informações ou documentos será de inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na ata;

m) anunciar a Ordem do Dia e o número de Deputados presentes em plenário;

n) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicabilidade;

o) convocar as sessões ordinárias e extraordinárias da Assembléia Legislativa;

p) determinar verificação de quorum em qualquer fase dos trabalhos;

q) designar comissão para receber e introduzir no plenário autoridade, Deputado ou suplente convocado;

r) convocar extraordinariamente a Assembléia Legislativa, na forma do art. 58, § 6º da Constituição do Estado;

s) desempatar as votações simbólica e nominal e votar em escrutínio secreto;

t) aplicar advertência ou censura verbal a Deputado;

u) decidir os casos omissos, após audiência do Plenário;

v) liberar após quarenta e oito horas para correções e verificações os discursos proferidos pelos Deputados a todos os interessados;

x) convocar extraordinariamente o colégio de líderes;

z) fixar, no início da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, ouvido o colégio de líderes, o número de Deputados por partido ou bloco parlamentar em cada comissão permanente;

 

II - quanto às proposições:

 

a) submetê-las a discussão e votação;

b) proceder à distribuição de matéria para as comissões permanentes e temporárias;

c) devolver ao autor ou autores proposição que não atenda às exigências regimentais, cabendo, desta decisão, recurso para o Plenário, ouvida a Comissão de constituição e Justiça, Serviço Público e Redação;

c) devolver ao autor ou autores proposição, na forma do artigo 136, que não atenda às exigências regimentais, cabendo desta decisão recurso, no prazo de até 05 (cinco) sessões, a contar da leitura do despacho de devolução para o Plenário, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e  Redação; (Redação dada pela Resolução nº 2131, de 12 de novembro de 2003)

d) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia;

e) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;

f) despachar, na conformidade dos arts. 153 e 154 os requerimentos tanto verbais como escritos, submetidos à sua apreciação;

g) promulgar no prazo de quarenta e oito horas a lei que não o tenha sido na conformidade do disposto no art. 66, §  7º, da Constituição Estadual;

 

III - quanto às comissões:

 

a) designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos líderes, ou independentemente desta, se expirado o prazo fixado;

b) declarar a perda de lugar de membros das  comissões, quando incidirem no número de faltas previstas no art. 61, parágrafo 1º, I;

c) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;

d) presidir as reuniões dos presidentes das comissões permanentes;

e) convocar reunião de comissão, em sessão plenária, para apreciar proposição em regime de urgência;

 

IV - quanto às reuniões da Mesa:

 

a) presidi-las;

b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto, assinando os respectivos atos e resoluções;

c) distribuir a matéria que dependa de parecer;

d) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro;

 

V - quanto às publicações e à divulgação:

 

a) não permitir a publicação de pronunciamento que envolva ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, subversão da ordem  política ou social, preconceito de raça, religião ou classe, bem como o que configure crime contra a honra ou contiver incitamento à prática de crime de qualquer natureza;

b) determinar a publicação, no Diário do Poder Legislativo, de matéria referente à Assembléia Legislativa;

 

§ 1º Compete ainda ao Presidente:

 

Seção III

 

I - substituir o Governador do Estado nos termos da Constituição Estadual;

 

II - dar posse aos Deputados;

 

III - justificar ausência de Deputado;

 

IV - presidir as reuniões dos líderes;

 

V - assinar correspondências destinadas ao Presidente da República, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral,  aos Ministros de Estado, aos Governadores de Estado, aos  Tribunais, às Assembléias Estaduais e aos Embaixadores;

 

VI - dirigir a polícia da Assembléia Legislativa;

 

VII - constituir comissões de representação e especiais;

 

VIII - zelar pelo prestígio e decoro da Assembléia Legislativa, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando a estes o respeito devido às suas imunidades e demais prerrogativas.

 

§ 2º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer proposição, ou votar, exceto no caso de escrutínio secreto ou para desempatar o resultado de votação simbólica ou nominal.

 

§ 3º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a presidência ao seu substituto, e não a reassumirá, enquanto se debater a matéria que se propôs discutir.

 

§ 4º O Presidente poderá fazer ao Plenário, a qualquer momento, comunicação de interesse público ou diretamente relacionada com a Assembléia Legislativa.

 

Art. 24 À hora do início da sessão, não estando presente, o Presidente será substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelos Vice-Presidentes e Secretários ou, finalmente, pelo Deputado mais idoso, procedendo-se da mesma forma quando deixar a sua cadeira.

 

Parágrafo único.  Durante a substituição prevista neste artigo, o Presidente em exercício desempenhará apenas as atribuições pertinentes a direção da sessão, especialmente, as previstas no art. 23, I, a a u, e II, a a f, cabendo ao Presidente da Assembléia Legislativa sustar os atos que exorbitem dessas prerrogativas.

 

Art. 25 Compete aos Vice-Presidentes desempenhar as atribuições nos seus impedimentos, bem como a definida no art. 66, parágrafo 7º, da Constituição Estadual.

 

Dos Secretários

 

Art. 26 São atribuições do 1º Secretário:

 

I - proceder à chamada dos Senhores Deputados;

 

II - organizar e ler a súmula do expediente;

 

III - despachar e assinar a correspondência da Assembléia Legislativa, exceto nos casos previstos no art. 23, § 1º, V;

 

IV - receber e assinar, depois do Presidente, as atas das sessões e os atos da Mesa,  encaminhando-os à publicação;

 

V - decidir, em primeira instância, recursos contra atos da Direção Geral da Secretaria;

 

VI - superintender o serviço da Secretaria, fiscalizar as despesas e fazer cumprir o seu regulamento, prestando contas anualmente à Mesa, que dará parecer, submetendo-o ao Plenário;

 

VII - auxiliar na aplicação do Regimento Interno;

 

VIII - assinar a folha de freqüência dos Deputados;

 

IX - auxiliar na anotação dos votos das eleições e das deliberações da Assembléia Legislativa.

 

Art. 27 São atribuições do 2º Secretário:

 

I - fiscalizar a redação da ata e proceder à sua leitura;

 

II - assinar, depois do 1º Secretário, as atas das sessões e os atos da Mesa;

 

III - redigir a ata das sessões secretas;

 

IV - auxiliar na aplicação do Regimento Interno;

 

V - anotar a votação nominal;

 

VI - fiscalizar a organização da folha de freqüência dos Deputados e assiná-la com o 1º Secretário;

 

VII - os Secretários substituir-se-ão, conforme sua numeração ordinal e, nessa mesma ordem, substituirão o Presidente nas faltas e impedimentos dos Vice-Presidentes.

 

Subseção Única

Da Procuradoria Parlamentar

 

Art. 28 A Procuradoria Parlamentar terá por finalidade promover, em colaboração com a Mesa a defesa da Assembléia, de seus órgãos e membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade em razão de exercício do mandato ou das suas funções institucionais.

 

§ 1º A Procuradoria será constituída pelos procuradores efetivos da Secretaria da Assembléia Legislativa.

 

§ 2º A Procuradoria Parlamentar providenciará ampla publicidade reparadora, além da divulgação a que estiver sujeita, por força de lei ou decisão judicial, o órgão de comunicação de imprensa que veicular matéria ofensiva a Casa ou a seus membros.

 

§ 3º A Procuradoria promoverá por intermédio do Ministério Público do Estado ou de mandatários advocatícios, as medidas judiciais cabíveis para obter ampla reparação.  

 

Capítulo II

DO COLÉGIO DE LÍDERES

 

Art. 29 Os líderes dos partidos constituem o Colégio de líderes:

 

§ 1º Os líderes de partidos que participem do bloco parlamentar terão direito a voz e a voto, no Colégio de líderes, não podendo as suas decisões se sobreporem às do Plenário.

 

§ 2º Sempre que possível, as deliberações do Colégio de líderes serão tomadas mediante consenso entre seus integrantes e, quando isto não for possível, prevalecerá o critério da maioria simples, ponderados os votos dos líderes em função da expressão numérica de cada bancada.

 

§ 3º O Colégio de líderes se reunirá, mensalmente, em dia e hora prefixados, sendo necessário para o início da reunião quorum mínimo de líderes que representem dois quintos dos membros da Assembléia.

 

§ 4º Além de outras previstas neste Regimento Interno, são atribuições do Colégio de líderes:

 

a) convocação de reuniões conjuntas das comissões;

b) discussão e deliberação de assuntos de importância política;

c) escolha, em conjunto com a Mesa, dos representantes da Assembléia Legislativa nos Conselhos em que a mesma tenha direito a participação. 

d) deliberar sobre o calendário de realização das sessões ordinárias e solenes, em conformidade com os artigos 92 e 97. (Dispositivo incluído pela resolução nº 2331, de setembro de 2006)

 

§ 5º A escolha prevista na alínea “c” do parágrafo anterior recairá, preferencialmente, em parlamentar integrante de comissão permanente que tiver atribuição e competência igual ou assemelhada ao do Conselho. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.792, de 04 de agosto de 1995)

 

§ 6º O Colégio de Líderes abrirá, pór edital prazo para a inscrição de Deputado que se habilitar à representação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.792, de 04 de agosto de 1995)

 

Capítulo III

DAS COMISSÕES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 30 As comissões da Assembléia Legislativa são:

 

I - permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado integrantes da estrutura institucional da Casa, co-partícipes e agentes do processo legiferante, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Estado, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação;

 

II - temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, extinguindo-se quando alcançado o fim a que se destinam, ou expirado seu prazo de duração e ao término da legislatura.

 

Parágrafo único. Nenhuma comissão terá menos de 1/10 (um décimo), nem mais de 3/10 (três décimos) do total dos membros da Assembléia Legislativa.

 

Art. 31 Na composição das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e dos blocos parlamentares que participam da Casa.        

 

Art. 32 As comissões se organizarão, dividindo-se o número de membros da Assembléia Legislativa pelo número de membros de cada comissão e o número de Deputados de cada partido ou bloco parlamentar pelo quociente assim obtido.

 

§ 1º Nessas comissões, cada partido terá tantos suplentes quantos forem os seus membros efetivos.

 

§ 2º Os suplentes tomarão parte nos trabalhos sempre que qualquer membro efetivo de seu partido esteja licenciado, impedido ou ausente.

 

Art. 33 Os integrantes das comissões permanentes exercem suas funções até serem substituídos pelos novos membros ou por encerramento da legislatura.

 

Art. 34 Às comissões, em razão das matérias de sua competência, cabe:

 

I - discutir e votar parecer sobre proposições;

 

II - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretário de Estado;

 

III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

IV - receber petições, reclamações, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de dirigente de órgão ou entidade da administração indireta e fundacional e de concessionário ou permissionário de serviço público;

 

V - solicitar depoimento de autoridade pública, de dirigente de órgão da administração indireta ou fundacional e de cidadão;

 

VI - propor à Mesa, projeto de decreto legislativo, sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbite do poder regulamentar, nos termos do art. 56, IX, da Constituição Estadual;

 

VII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover em seu âmbito conferências, exposições, palestras ou seminários;

 

VIII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a pronunciamento, implicando a diligência, em dilatação dos prazos até o dobro;

 

IX - acompanhar a execução orçamentária;

 

X - acompanhar os atos de regulamentação do Poder Executivo, zelando por sua completa adequação às normas constitucionais e legais;

 

XI - convocar Secretário de Estado e Presidente do Tribunal de Contas para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

 

XII - convocar dirigente de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação instituída ou mantida pelo Poder Público Estadual;

 

XIII - apreciar programas de obras e planos estaduais, regionais ou setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

 

XIV – apreciar sugestão de elaboração legislativa apresentada por associações ou órgãos de classe, sindicatos ou outras entidades organizadas da sociedade civil, com exceção dos partidos políticos e, se pertinente, transformá-la em proposição legislativa a ser submetida ao Plenário da Assembléia Legislativa. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.086, de 02 de julho de 2003)

 

XV - discutir e votar, na forma dos artigos 275-A e 275-B deste Regimento Interno, projeto de lei que dispensa a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um quinto dos membros da Casa. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.137, de 18 de novembro de 2003)

 

Parágrafo único. As atribuições contidas nos incisos V, XII e XIII do caput não excluem a iniciativa concorrente de Deputado.

 

§ 1º As atribuições contidas nos incisos V, XII e XIII do caput não excluem a iniciativa concorrente de Deputado. (Parágrafo único transformado em §1º pela Resolução nº 2.086, de 02 de julho de 2003)

 

§ 2º Para a apresentação de sugestão de elaboração legislativa é exigida da entidade a que se refere o inciso XIV deste artigo: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.086, de 02 de julho de 2003)

 

I – registro, em cartório de títulos e documentos ou em órgão do Ministério do Trabalho; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.086, de 02 de julho de 2003)

 

II – documento que comprove a composição de sua diretoria e indique seus responsáveis judicial e extrajudicialmente, à época da apresentação da sugestão. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.086, de 02 de julho de 2003)

 

§ 3° A sugestão será apresentada ao Protocolo Geral da Assembléia e, depois de lida, distribuída à Comissão Permanente específica para o seu regular processamento. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.086, de 02 de julho de 2003)

 

§ 4° A sugestão deverá tratar de um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrada pela Comissão em proposições autônomas para a tramitação em separado. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.086, de 02 de julho de 2003)

 

§ 5° A sugestão de elaboração legislativa que receber parecer favorável da Comissão, será transformada em proposição legislativa de sua iniciativa, sendo encaminhada para regular tramitação, recebendo parecer contrário, será arquivado. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.086, de 02 de julho de 2003)

 

§ 6° A sugestão de elaboração legislativa terá a mesma tramitação das demais proposições, obedecendo a sua numeração geral. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.086, de 02 de julho de 2003)

 

Art. 35 As atribuições da comissão representativa da Assembléia Legislativa, de que trata o art. 60, § 4º da Constituição Estadual são as seguintes:

 

I - representar a Assembléia e preservar a competência legislativa;

 

II - sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

 

III - deliberar sobre projetos de lei relativos a créditos adicionais;

 

IV - fiscalizar atos do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas;

 

V - receber petições, convocar autoridades e enviar-lhes pedido de informações.

 

Seção II

Das Comissões Permanentes

 

Art. 36 O número de membros efetivos das comissões permanentes será estabelecido por ato da Mesa, ouvido o Colégio de líderes, no início dos trabalhos da primeira e terceira sessões legislativas de cada legislatura, prevalecendo o quantitativo anterior enquanto não for modificado.

 

§ 1º A fixação levará em conta a composição da Casa em face do número de comissões, de modo a permitir a observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária e demais critérios e normas para a representação dos partidos políticos e dos blocos parlamentares.

 

§ 2º A duração do mandato dos membros das comissões permanentes coincidirá com a dos membros da Mesa.

 

Art. 37 A distribuição das vagas, será organizada pela Mesa logo após a fixação da respectiva composição numérica mantida nos termos do art. 36 e parágrafos.

 

§ 1º Ao Deputado, salvo se membro da Mesa, será assegurado o direito de integrar, como titular, no mínimo uma comissão, ainda que sem legenda partidária ou quando este não possa concorrer às vagas existentes pelo cálculo da proporcionalidade.

 

§ 2º As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos ou blocos parlamentares, que importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa subsequente.

 

§ 3º O Deputado poderá ser titular de até duas comissões permanentes, respeitado o disposto no parágrafo 1º.

 

§ 3º O Deputado poderá ser titular de até três comissões permanentes, respeitado o disposto no § 1º. (Redação dada pela Resolução nº 2024, de 17 de dezembro de 2001)

 

§ 4º Fica vedado ao líder do governo o exercício da presidência da Comissão de Justiça, Serviço Público e redação.

 

Art. 38 Estabelecida a representação numérica dos partidos e dos blocos parlamentares nas comissões, os líderes comunicarão ao Presidente da Assembléia Legislativa, no prazo de cinco sessões, os nomes dos membros das respectivas bancadas que, como titulares e suplentes, irão integrar cada comissão.

 

Parágrafo único. O Presidente fará, de ofício, a designação se no prazo fixado, a liderança não comunicar os nomes de sua representação para compor as comissões.

 

Art. 39 As comissões permanentes são:

 

I – de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação; (Redação dada pela Resolução nº 1.910, de 11 de março de 1999)

 

II – de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas; (Redação dada pela Resolução nº 1.910, de 11 de março de 1999)

 

III – de Educação; Ciência e Tecnologia, Saúde, Saneamento e Assistência Social;

 

III – de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia; (Redação dada pela Resolução nº 1.910, de 11 de março de 1999)

 

IV – de Defesa do Consumidor e de Proteção ao Meio Ambiente; de Agricultura, de Abastecimento e de Reforma Agrária;

 

IV – de Saúde, Saneamento e Assistência Social; (Redação dada pela Resolução nº 1.910, de 11 de março de 1999)

 

V – de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos;

 

V – de Defesa do Consumidor, de Proteção ao Meio Ambiente, da Agricultura, de Abastecimento e Reforma Agrária; (Redação dada pela Resolução nº 1.910, de 11 de março de 1999)

 

VI – de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.910, de 11 de março de 1999)

 

Art. 39 As comissões permanentes são: (Redação dada pela Resolução nº 1.952, de 12 de julho de 2000)

 

I – de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação; (Redação dada pela Resolução nº 1.952, de 12 de julho de 2000)

 

II – de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas; (Redação dada pela Resolução nº 1.952, de 12 de julho de 2000)

 

III – de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia; (Redação dada pela Resolução nº 1.952, de 12 de julho de 2000)

 

III – de Educação e Cultura; (Redação dada pela Resolução nº 2.097, de 18 de setembro de 2003)

 

III - de Educação; (Redação dada pela Resolução nº 2.258, de 25 de outubro de 2005)

 

IV – de saúde, Saneamento e Assistência Social; (Redação dada pela Resolução nº 1.952, de 12 de julho de 2000)

 

V – de Defesa do Consumidor, de Proteção ao Meio Ambiente, de Agricultura, de Abastecimento e de Reforma Agrária; (Redação dada pela Resolução nº 1.952, de 12 de julho de 2000)

 

V - de Defesa do Consumidor e de Proteção ao Meio Ambiente; (Redação dada pela resolução 2357, de 13 de março de 2007)

 

VI – de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos; (Redação dada pela Resolução nº 1.952, de 12 de julho de 2000)

 

VII – de Segurança. (Redação dada pela Resolução nº 1.952, de 12 de julho de 2000)

 

VIII – de Turismo (Redação dada pela Resolução nº 2.022, de 13 de dezembro de 2001)

 

VIII – de Turismo e Desporto. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.072, de 09 de abril de 2003)

 

IX – de Ciência e Tecnologia. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.097, de 18 de setembro de 2003)

 

IX - de Ciência, Tecnologia, Inovação, Inclusão Digital, Biossegurança e Petróleo e seus Derivados. (Redação dada pela resolução nº 2294, de 08 de março de 2006)

 

X - de Cultura. (Redação dada pela Resolução nº 2258, de 25 de outubro de 2005)

 

XI - de Agricultura, de Aquicultura e Pesca, de Abastecimento e de Reforma Agrária. (Redação dada pela resolução 2357, de 13 de março de 2007)

 

Art. 39 As Comissões Permanentes são: (Redação dada pela resolução 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

I - de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação; (Redação dada pela resolução 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

II - de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas; (Redação dada pela resolução 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

III - de Educação; (Redação dada pela resolução 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

IV - de Saúde, Saneamento e Assistência Social; (Redação dada pela resolução 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

V - de Defesa do Consumidor; (Redação dada pela resolução 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

VI - de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos; (Redação dada pela resolução 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

VII - de Segurança; (Redação dada pela resolução 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

VIII - de Turismo e Desporto; (Redação dada pela resolução 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

IX - de Ciência e Tecnologia, Inovação, Inclusão Digital, Biossegurança e Petróleo e seus Derivados; (Redação dada pela resolução 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

X - de Cultura; (Redação dada pela resolução 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

XI - de Agricultura, de Aqüicultura e Pesca, de Abastecimento e de Reforma Agrária; (Redação dada pela resolução 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

XII - de Proteção ao Meio Ambiente; (Redação dada pela resolução 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

XIII - de Infra-Estrutura, de Desenvolvimento Urbano e Regional, de Mobilidade Urbana e de Logística. (Redação dada pela resolução 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

Art. 40 À Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, compete opinar sobre:

 

I - o aspecto constitucional, jurídico, legal e de técnica legislativa das proposições;

 

II – mérito das proposições, no caso de:

 

a)        reforma e emenda à Constituição Estadual;

b)        competência dos Poderes Estaduais;

c)         funcionalismo do Estado;

d)        organização judiciária;

e)        ajustes, convenções e acordos;

f)          Polícia Militar;

g)        Licença ao Governador do Estado para interromper o exercício das suas funções ou ausentar-se do Estado ou do País;

h)        Licença para processar os Deputados;

i)          Perda do mandato;

j)          Divisão territorial e administrativa do Estado.

 

II – mérito das proposições, no caso de: (Redação dada pela Resolução nº 2180, de 15 de junho de 2004)

 

a)    competência dos poderes estaduais; (Redação dada pela Resolução nº 2180, de 15 de junho de 2004)

b)    funcionalismo do Estado; (Redação dada pela Resolução nº 2180, de 15 de junho de 2004)

c)    organização judiciária; (Redação dada pela Resolução nº 2180, de 15 de junho de 2004)

d)   ajustes e acordos; (Redação dada pela Resolução nº 2180, de 15 de junho de 2004)

d) ajustes, convenções e acordos, inclusive internacionais; (Redação dada pela Resolução nº 2.182, de 17 de junho de 2004)

e)   Polícia Militar; (Redação dada pela Resolução nº 2180, de 15 de junho de 2004)

f)     licença ao Governador do Estado para interromper o exercício das suas funções ou ausentar-se do Estado ou do País; (Redação dada pela Resolução nº 2180, de 15 de junho de 2004)

g)   pedido de sustação de processo judicial contra Deputado; (Redação dada pela Resolução nº 2180, de 15 de junho de 2004)

h)  perda de mandato; (Redação dada pela Resolução nº 2180, de 15 de junho de 2004)

i)  divisão territorial e administrativa do Estado. (Redação dada pela Resolução nº 2180, de 15 de junho de 2004)

j) políticas de integração com parlamentos estaduais, federais e de outros países. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.182, de 17 de junho de 2004)

 

III – a fiscalização de ordenamento jurídico positivo estadual e sua aplicação.

 

IV - a admissibilidade da proposta de emenda à Constituição do Estado. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2180, de 15 de junho de 2004)

 

Art. 41 À Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas compete opinar sobre:

 

I - as contas do Governador do Estado, da Mesa e do Tribunal de Contas;

 

II - abertura de crédito;

 

III - matéria orçamentária, tributária e empréstimos públicos;

 

IV - fiscalização e controle orçamentário;

 

V - todas as proposições quanto ao aspecto financeiro, que concorram diretamente para aumentar ou diminuir a despesa, assim como a receita pública;

 

VI - assunto, proposição ou documento em geral que se refiram a quaisquer atividades econômicas  do Estado ou concessão de benefícios a pessoas físicas ou jurídicas que delas participem;

 

VII - organização ou reorganização da administração direta ou indireta, de modo a propiciar a execução das atividades de que trata o inciso anterior;

 

VIII - matéria econômica, financeira e tributária, inclusive, benefícios ou isenções, e arrecadação e distribuição de rendas;

 

IX - convênios interestaduais;

 

X - questões econômicas relativas a obras públicas;

 

XI - exploração, permissão ou concessão de serviço público; (Dispositivo revogado pela resolução nº 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

XII - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e de dívida pública;

 

XIII - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento; (Dispositivo revogado pela resolução nº 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

XIV - alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos;

 

XV - interrupção, suspensão e alteração de empreendimento público;

 

XVI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos respectivos vencimentos, bem como a criação ou extinção de órgãos da administração direta, indireta ou fundacional;

 

XVII - custas dos serviços forenses;

 

XVIII - produção e consumo;

 

XIX - o aspecto econômico ou financeiro de todas as proposições.

 

XX - programas de integração econômica com os Estados e outros países, especialmente os da América Latina, e com prioridade os do Mercado Comum dos Países do Cone Sul - MERCOSUL; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2182, de 17 de junho de 2004)

 

XXI - implantação de acordos internacionais referentes às normas técnicas e aos assuntos de políticas macroeconômica, fiscal, aduaneira, comercial e industrial. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2182, de 17 de junho de 2004)

 

Art. 42 À Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas compete ainda:  

 

I - acompanhar e apreciar programas de obras, planos estaduais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; (Dispositivo revogado pela resolução nº 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

II - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;

 

III - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, velando por sua completa adequação às normas constitucionais;

 

IV - determinar a realização de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual.

 

Parágrafo único. O Tribunal de Contas do Estado, órgão de regime especial do Poder Legislativo, integra sua organização.

 

Art. 43 À Comissão de Defesa do Consumidor, de Proteção ao Meio Ambiente, de Agricultura, de Abastecimento e de Reforma Agrária compete opinar sobre:

 

I – Composição, custo, transporte, embalagem e apresentação de bens produzidos e distribuídos ao consumo;

 

II – produção, qualidade, custo, presteza e segurança dos serviços públicos e privados, prestados à população;

 

III – medidas legislativas de defesa do consumidor e de preservação do meio ambiente;

 

IV – a análise do relatório de impacto ambiental referente a projetos de grande porte;

 

V – poluição ambiental objeto de denúncia;

 

VI – conservação no meio ambiente, tendo em vista o uso racional de recursos naturais, promovendo palestras, conferências, estudos  e debates em trabalhos técnicos relativos à população ambiental, bem como em defesa do consumidor;

 

VII – política estadual de defesa do consumidor;

 

VIII – organização do sistema estadual integrados por órgãos públicos que tenham atribuições de defesa dos destinatários finais de bens e serviços junto com entidades especializadas de sociedade civil;

 

IX – atuação de órgão colegiado consultivo e deliberativo integrante do sistema estadual referido no inicio anterior, composto, prioritariamente, por representantes de órgãos públicos e entidades da sociedade civil;

 

X – política de proteção do Estado quanto a prejuízos à saúde à segurança e ao interesse econômico;

 

XI – política de fornecimento de informações básicas necessárias à utilização de bens e serviços;

 

XII – política de estruturação dos órgãos de atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento do consumidor;

 

XIII – política de assistência judiciária, quando solicitada, independentemente de sua situação financeira, curadoria de proteção no âmbito do Ministério Público, delegacia especializada na Polícia Civil e juizados especiais de pequenas causas, no âmbito de sua competência;

 

XIV – política de fiscalização de preços, pesos e medidas;

 

XV – receber colaboração de entidades de defesa do consumidor e de proteção ao meio ambiente ou entidades congêneres;

 

Art. 43. À Comissão de Defesa do Consumidor e de Proteção ao Meio Ambiente compete opinar sobre: (Redação dada pela resolução 2357, de 13 de março de 2007)

 

I - composição, custo, transporte, embalagem e apresentação de bens produzidos e distribuídos ao consumo; (Redação dada pela resolução 2357, de 13 de março de 2007)

 

II - produção, qualidade, custo, presteza e segurança dos serviços públicos e privados, prestados à população; (Redação dada pela resolução 2357, de 13 de março de 2007)

 

III - medidas legislativas de defesa do consumidor e de preservação do meio ambiente; (Redação dada pela resolução 2357, de 13 de março de 2007)

 

IV - a análise do relatório de impacto ambiental referente a projetos de grande porte; (Redação dada pela resolução 2357, de 13 de março de 2007)

 

V - poluição ambiental, objeto de denúncia; (Redação dada pela resolução 2357, de 13 de março de 2007)

 

VI - conservação do meio ambiente, tendo em vista o uso racional de recursos naturais, promovendo palestras, conferências, estudos e debates em trabalhos técnicos relativos à poluição ambiental, bem como em defesa do consumidor; (Redação dada pela resolução 2357, de 13 de março de 2007)

 

VII - política estadual de defesa do consumidor; (Redação dada pela resolução 2357, de 13 de março de 2007)

 

VIII - organização do sistema estadual integrado por órgãos públicos que tenham atribuições de defesa dos destinatários finais de bens e serviços junto com entidades especializadas da sociedade civil; (Redação dada pela resolução 2357, de 13 de março de 2007)

 

IX - atuação de órgão colegiado consultivo e deliberativo integrante do sistema estadual referido no inciso VIII, composto, prioritariamente, por representantes de órgãos públicos e entidades da sociedade civil; (Redação dada pela resolução 2357, de 13 de março de 2007)

 

X - política de proteção do Estado quanto a prejuízos à saúde, à segurança e ao interesse econômico; (Redação dada pela resolução 2357, de 13 de março de 2007)

 

XI - política de fornecimento de informações básicas necessárias à utilização de bens e serviços; (Redação dada pela resolução 2357, de 13 de março de 2007)

 

XII - política de estruturação dos órgãos de atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento do consumidor; (Redação dada pela resolução 2357, de 13 de março de 2007)

 

XIII - política de assistência judiciária, quando solicitada, independentemente de sua situação financeira, curadoria de proteção no âmbito do Ministério Público, delegacia especializada na Polícia Civil e juizados especiais de pequenas causas, no âmbito de sua competência; (Redação dada pela resolução 2357, de 13 de março de 2007)

 

XIV - política de fiscalização de preços, pesos e medidas; (Redação dada pela resolução 2357, de 13 de março de 2007)

 

XV - receber colaboração de entidades de defesa do consumidor e de proteção ao meio ambiente ou entidades congêneres. (Redação dada pela resolução 2357, de 13 de março de 2007)

 

XVI – política de assistência à produção, diversificação e defesa agropecuária;

 

XVII – fomento, agroindústria, tributação na agricultura e crédito rural;

 

XVIII – cooperativismo, associativismo e sindicalismo, armazenamento, comercialização e abastecimento;

 

XIX – identificação e destinação de terras devolutas, democratização do acesso à terra, infra-estrutura e atendimento rural;

 

XX – política estadual de agricultura;

 

XXI - política estadual de abastecimento;

 

XXII – política estadual de reforma agrária.

 

XXIII - programas de integração e acordos internacionais que versem sobre assunto atinente a sua área de atuação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2182, de 17 de junho de 2004)

 

Art. 43 À Comissão de Defesa do Consumidor compete opinar sobre: (Redação dada pela resolução nº 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

I - composição, custo, transporte, embalagem e apresentação de bens produzidos e distribuídos ao consumo; (Redação dada pela resolução nº 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

II - produção, qualidade, custo, presteza e segurança dos serviços públicos e privados, prestados à população; (Redação dada pela resolução nº 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

III - medidas legislativas de defesa do consumidor; (Redação dada pela resolução nº 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

IV - política estadual de defesa do consumidor; (Redação dada pela resolução nº 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

V - organização do sistema estadual integrado por órgãos públicos que tenham atribuições de defesa dos destinatários finais de bens e serviços junto com entidades especializadas da sociedade civil; (Redação dada pela resolução nº 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

VI - atuação de órgão colegiado consultivo e deliberativo integrante do sistema estadual referido no inciso V, composto, prioritariamente, por representantes de órgãos públicos e entidades da sociedade civil; (Redação dada pela resolução nº 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

VII- política de proteção do Estado quanto a prejuízos à saúde, à segurança e ao interesse econômico; (Redação dada pela resolução nº 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

VIII - política de fornecimento de informações básicas necessárias à utilização de bens e serviços; (Redação dada pela resolução nº 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

IX - política de estruturação dos órgãos de atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento do consumidor; (Redação dada pela resolução nº 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

X - política de assistência judiciária, quando solicitada, independentemente de sua situação financeira, curadoria de proteção no âmbito do Ministério Público, delegacia especializada na Polícia Civil e juizados especiais de pequenas causas, no âmbito de sua competência; (Redação dada pela resolução nº 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

XI - política de fiscalização de preços, pesos e medidas; (Redação dada pela resolução nº 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

XII - receber colaboração de entidades de defesa do consumidor ou entidades congêneres. (Redação dada pela resolução nº 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

Parágrafo único. O Procon-Assembléia, criado e regido por Resolução específica, fica vinculado à Comissão Permanente de que trata este artigo, competindo ao seu Presidente dirigir o referido Órgão de defesa do consumidor. (Redação dada pela resolução nº 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

Art. 43-A À Comissão de Agricultura, de Aqüicultura e Pesca, de Abastecimento e de Reforma Agrária compete opinar sobre: (Dispositivo incluído pela resolução 2357/2007)

 

I - política de assistência à produção, diversificação e defesa agropecuária; (Dispositivo incluído pela resolução 2357/2007)

 

II - cooperativismo, associativismo e sindicalismo, armazenamento, comercialização e abastecimento; (Dispositivo incluído pela resolução 2357/2007)

 

III - identificação e destinação de terras devolutas, democratização do acesso à terra, infra-estrutura e atendimento rural; (Dispositivo incluído pela resolução 2357/2007)

 

IV - política estadual de agricultura; (Dispositivo incluído pela resolução 2357/2007)

 

V - política estadual de aqüicultura e pesca; (Dispositivo incluído pela resolução 2357/2007)

 

VI - política estadual de reforma agrária; (Dispositivo incluído pela resolução 2357/2007)

 

VII - política estadual de abastecimento; (Dispositivo incluído pela resolução 2357/2007)

 

VIII - programas de integração e acordos internacionais que versem sobre assunto atinente a sua área de atuação. (Dispositivo incluído pela resolução 2357/2007)

 

Art. 43-B À Comissão de Proteção ao Meio Ambiente compete opinar sobre: (Dispositivo incluído pela resolução 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

I - medidas legislativas de preservação do meio ambiente; (Dispositivo incluído pela resolução 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

II - a análise do relatório de impacto ambiental referente a projetos de grande porte; (Dispositivo incluído pela resolução 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

III - poluição ambiental, objeto de denúncia; (Dispositivo incluído pela resolução 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

IV - conservação do meio ambiente, tendo em vista o uso racional de recursos naturais, promovendo palestras, conferências, estudos e debates em trabalhos técnicos relativos à poluição ambiental; (Dispositivo incluído pela resolução 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

V - política estadual de proteção ao meio ambiente; (Dispositivo incluído pela resolução 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

VI - atuação de órgão colegiado consultivo e deliberativo integrante do sistema estadual, composto, prioritariamente, por representantes de órgãos públicos e entidades da sociedade civil; (Dispositivo incluído pela resolução 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

VII - receber colaboração de entidades de proteção ao meio ambiente ou entidades congêneres. (Dispositivo incluído pela resolução 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

Art. 43-C À Comissão de Infra-Estrutura, de Desenvolvimento Urbano e Regional, de Mobilidade Urbana e de Logística compete opinar sobre: (Dispositivo incluído pela resolução 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

I - políticas de desenvolvimento do sistema viário, do setor de transportes de passageiros, de trânsito, de mobilidade urbana, de armazenamento e de escoamento de cargas e de logística em seus diversos modais; (Dispositivo incluído pela resolução 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

II - obras públicas; (Dispositivo incluído pela resolução 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

III - serviços públicos explorados através do regime de permissão, concessão ou autorização; (Dispositivo incluído pela resolução 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

IV - atuação das agências estaduais de regulação de serviços públicos; (Dispositivo incluído pela resolução 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

V - políticas, programas, projetos e investimentos voltados para o desenvolvimento urbano e regional; (Dispositivo incluído pela resolução 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

VI - planos, programas e projetos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento; (Dispositivo incluído pela resolução 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

VII - o registro, o acompanhamento e a fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e de exploração de recursos minerais; (Dispositivo incluído pela resolução 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

VIII - habitação e ocupação do solo urbano; (Dispositivo incluído pela resolução 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

IX - planos, programas e projetos de infra-estrutura rodoviária, ferroviária, portuária, aeroportuária, fluvial e costeira de integração regional e interestadual; (Dispositivo incluído pela resolução 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

X - parcerias público-privadas; (Dispositivo incluído pela resolução 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

XI - outros assuntos correlatos. (Dispositivo incluído pela resolução 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

Parágrafo único. À Comissão de Infra-Estrutura, de Desenvolvimento Urbano e Regional, de Mobilidade Urbana e de Logística compete ainda: (Dispositivo incluído pela resolução 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

I - estabelecer mecanismos de cooperação com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais; (Dispositivo incluído pela resolução 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

II - acompanhar o cumprimento da aplicação dos recursos orçamentários, dos repasses de recursos federais e daqueles oriundos de convênios e contratos nacionais e internacionais relacionados ao seu campo temático; (Dispositivo incluído pela resolução 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

III - articular a elaboração e a implementação de planos, estudos e projetos relacionados ao seu campo temático, acompanhando sua execução; (Dispositivo incluído pela resolução 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

IV - propor ações, políticas e investimentos nas áreas relacionadas ao seu campo temático; (Dispositivo incluído pela resolução 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

V - propor e executar eventos e pesquisas que contribuam para a melhoria da prestação dos serviços públicos de infra-estrutura, de logística, de transportes, de mobilidade urbana e de desenvolvimento urbano e regional; (Dispositivo incluído pela resolução 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

VI - atuar na defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos; (Dispositivo incluído pela resolução 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

VII - acompanhar, fiscalizar e apreciar programas de obras, planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento, e sobre eles emitir parecer; (Dispositivo incluído pela resolução 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

VIII - articular e fiscalizar a implantação e a execução de políticas e ações voltadas para a educação e a segurança do trânsito. (Dispositivo incluído pela resolução 2634, de 10 de fevereiro de 2009)

 

Art. 44 À Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, Saúde, Saneamento e Assistência social, compete opinar sobre:

 

I – educação, instrução e desenvolvimento cultural e artístico;

 

II – saúde publica, saneamento, higiene e assistência sanitária;

 

III – problemas da infância, da adolescência, do idoso e do deficiente físico;

 

IV – assistência social;

 

V – assuntos relativos à ciência e à tecnologia;

 

VI – assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à educação, ciência e tecnologia, saúde e assistência social ou entidades congêneres, a título de colaboração;

 

VII – política, processo de planificação e sistema único de saúde;

 

VIII – organização institucional, previdência e seguridade no setor público;

 

IX – ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças edêmicas, vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações;

 

X – desenvolvimento científico e tecnológico;

 

XI - política estadual de ciência e tecnologia e organização institucional do setor;

 

XII – política estadual de informática e automação do setor público;

 

XIII – defesa, assistência e educação sanitária;

 

XIV – saneamento básico.

 

Art. 44 A Comissão de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia, compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 1910, de 11 de março de 1999)

 

I – educação, instrução e desenvolvimento cultural artístico; (Redação dada pela Resolução nº 1910, de 11 de março de 1999)

 

II – problemas da infância, da adolescência, do idoso e do deficiente físico relacionados com sua área de atuação; (Redação dada pela Resolução nº 1910, de 11 de março de 1999)

 

III – a aplicação dos recursos públicos destinados às escolas públicas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas; (Redação dada pela Resolução nº 1910, de 11 de março de 1999)

 

IV – assuntos relativos à ciência e à tecnologia; (Redação dada pela Resolução nº 1910, de 11 de março de 1999)

 

V – assuntos relacionados com a interação de entidade ligadas à educação, cultura, ciência e tecnologia; (Redação dada pela Resolução nº 1910, de 11 de março de 1999)

 

VI – desenvolvimento científico e tecnológico; (Redação dada pela Resolução nº 1910, de 11 de março de 1999)

 

VII – política estadual de ciência e tecnologia e organização institucional do setor; (Redação dada pela Resolução nº 1910, de 11 de março de 1999)

 

VIII – política estadual de informática e automação do setor público; (Redação dada pela Resolução nº 1910, de 11 de março de 1999)

 

IX – o cumprimento do Estado com relação a garantia de atendimento ao educando no ensino básico, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e de assistência; (Redação dada pela Resolução nº 1910, de 11 de março de 1999)

 

X – a política estadual da cultura, e do desporto e lazer. (Redação dada pela Resolução nº 1910, de 11 de março de 1999)

 

X – a política estadual de cultura. (Redação dada pela Resolução nº 2.072, de 09 de abril de 2003)

 

Parágrafo único. A Comissão de Saúde, Saneamento e Assistência Social, compete opinar sobre: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1910, de 11 de março de 1999)

 

I – saúde pública, saneamento, higiene e assistência sanitária; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1910, de 11 de março de 1999)

 

II – assistência social; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1910, de 11 de março de 1999)

 

III – assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à saúde, saneamento e assistência social ou entidades congêneres, a título de colaboração; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1910, de 11 de março de 1999)

 

IV – política, processo de planificação e sistema único de saúde; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1910, de 11 de março de 1999)

 

V – organização institucional de saúde, previdência e seguridade no setor público; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1910, de 11 de março de 1999)

 

VI – ações e serviços de doenças endêmicas, vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1910, de 11 de março de 1999)

 

VII – defesa, assistência e educação sanitária; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1910, de 11 de março de 1999)

 

VIII – saneamento básico. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1910, de 11 de março de 1999)

 

Art. 44 À Comissão de Educação e Cultura compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 2097, de 18 de setembro de 2003)

 

I – educação, instrução e desenvolvimento cultural-artístico; (Redação dada pela Resolução nº 2097, de 18 de setembro de 2003)

 

II – problemas da infância, da  adolescência, do idoso  e do  deficiente  físico relacionados com sua área de atuação; (Redação dada pela Resolução nº 2097, de 18 de setembro de 2003)

 

III –  aplicação  dos  recursos   públicos   destinados  às    escolas    públicas,comunitárias, confessionais ou filantrópicas; (Redação dada pela Resolução nº 2097, de 18 de setembro de 2003)

 

IV – assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à educação e cultura; (Redação dada pela Resolução nº 2097, de 18 de setembro de 2003)

 

V – cumprimento do Estado com relação à garantia de atendimento ao educando no ensino básico, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e de assistência; (Redação dada pela Resolução nº 2097, de 18 de setembro de 2003)

 

VI – política estadual de cultura. (Redação dada pela Resolução nº 2097, de 18 de setembro de 2003)

 

VII - programas de integração cultural e educacional com as unidades da federação e com outros países. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2182, de 17 de junho de 2004)

 

Art. 44 À Comissão de Educação compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 2258, de 25 de outubro de 2005)

 

I - educação e instrução; (Redação dada pela Resolução nº 2258, de 25 de outubro de 2005)

 

II - problemas da infância, da adolescência, do idoso e do deficiente físico relacionados  com sua área de atuação; (Redação dada pela Resolução nº 2258, de 25 de outubro de 2005)

 

III - aplicação dos recursos públicos destinados às escolas públicas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas; (Redação dada pela Resolução nº 2258, de 25 de outubro de 2005)

 

IV - assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à educação; (Redação dada pela Resolução nº 2258, de 25 de outubro de 2005)

 

V - cumprimento do Estado com relação à garantia de atendimento ao educando no ensino básico, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e de assistência; (Redação dada pela Resolução nº 2258, de 25 de outubro de 2005)

 

VI - programas de integração educacional com as unidades da Federação e com outros países. (Redação dada pela Resolução nº 2258, de 25 de outubro de 2005)

 

Art. 44-A. À Comissão de Ciência e Tecnologia compete opinar sobre: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2097, de 18 de setembro de 2003)

 

I – assuntos relativos à ciência e à tecnologia; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2097, de 18 de setembro de 2003)

 

I - assuntos relativos à ciência e à tecnologia, inclusive programas e projetos de intercâmbio e de integração com outros Estados e países, na área de atuação; (Redação dada pela Resolução nº 2182, de 17 de junho de 2004)

 

II – assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à ciência e à tecnologia; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2097, de 18 de setembro de 2003)

 

III – desenvolvimento científico e tecnológico; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2097, de 18 de setembro de 2003)

 

IV – política estadual de ciência e tecnologia e organização  institucional  do setor público; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2097, de 18 de setembro de 2003)

 

V – política estadual de informática e automação do setor público. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2097, de 18 de setembro de 2003)

 

Art. 44-A À Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Inclusão Digital, Biossegurança e Petróleo e seus Derivados compete opinar sobre: (Redação dada pela resolução nº 2294, 08 de março de 2006)

 

I - assuntos relativos à ciência, tecnologia, inovação, inclusão digital, biossegurança e petróleo e seus derivados, inclusive programas e projetos de intercâmbio e de integração com outros estados e países na área de atuação; (Redação dada pela resolução nº 2294, 08 de março de 2006)

 

II - assuntos relacionados com a interação de todas as entidades ligadas à ciência, tecnologia, inovação, inclusão digital, biossegurança e petróleo e seus derivados; (Redação dada pela resolução nº 2294, 08 de março de 2006)

 

III - desenvolvimentos científico e tecnológico, pesquisas, inovação, inclusão digital, biossegurança e petróleo e seus derivados; (Redação dada pela resolução nº 2294, 08 de março de 2006)

 

IV - a política estadual de ciência, tecnologia, inovação, inclusão digital, biossegurança, petróleo e seus derivados e organização institucional do setor público; (Redação dada pela resolução nº 2294, 08 de março de 2006)

 

V - política estadual de inclusão digital, tecnologia de informação e automação do setor público; (Redação dada pela resolução nº 2294, 08 de março de 2006)

 

VI - aplicação dos recursos públicos destinados ao fomento de projetos de desenvolvimentos científico e tecnológico, na forma do § 2º do artigo 197 da Constituição Estadual. (Redação dada pela resolução nº 2294, 08 de março de 2006)

 

Art. 44-B A Comissão de Saúde, Saneamento e Assistência Social, compete opinar sobre: (Parágrafo único transformado em Art.44-B pela Resolução nº 2097, de 18 de setembro de 2003)

 

I – saúde pública, saneamento, higiene e assistência sanitária; (Parágrafo único transformado em Art.44-B pela Resolução nº 2097, de 18 de setembro de 2003)

 

II – assistência social; (Parágrafo único transformado em Art.44-B pela Resolução nº 2097, de 18 de setembro de 2003)

 

III – assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à saúde, saneamento e assistência social ou entidades congêneres, a título de colaboração; (Parágrafo único transformado em Art.44-B pela Resolução nº 2097, de 18 de setembro de 2003)

 

IV – política, processo de planificação e sistema único de saúde; (Parágrafo único transformado em Art.44-B pela Resolução nº 2097, de 18 de setembro de 2003)

 

V – organização institucional de saúde, previdência e seguridade no setor público; (Parágrafo único transformado em Art.44-B pela Resolução nº 2097, de 18 de setembro de 2003)

 

VI – ações e serviços de doenças endêmicas, vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações; (Parágrafo único transformado em Art.44-B pela Resolução nº 2097, de 18 de setembro de 2003)

 

VII – defesa, assistência e educação sanitária; (Parágrafo único transformado em Art.44-B pela Resolução nº 2097, de 18 de setembro de 2003)

 

VIII – saneamento básico. (Parágrafo único transformado em Art.44-B pela Resolução nº 2097, de 18 de setembro de 2003)

 

Art. 44-C À Comissão de Cultura compete opinar sobre: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2258, de 25 de outubro de 2005)

 

I - preservação, promoção e desenvolvimento cultural, histórico e artístico; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2258, de 25 de outubro de 2005)

 

II - programas de integração cultural com os Municípios, com as demais unidades da  Federação e com outros países; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2258, de 25 de outubro de 2005)

 

III - assuntos relacionados à interação com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2258, de 25 de outubro de 2005)

 

IV - política estadual de cultura, de preservação da memória histórica e de patrimônio  artístico e ambiental; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2258, de 25 de outubro de 2005)

 

V - política e sistemas estaduais de bibliotecas e arquivos públicos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2258, de 25 de outubro de 2005)

 

Parágrafo único. À Comissão de Cultura compete ainda: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2258, de 25 de outubro de 2005)

 

I - estabelecer mecanismos de cooperação com instituições públicas e privadas, visando à promoção, à preservação e ao desenvolvimento do patrimônio e das manifestações históricas, artísticas e culturais; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2258, de 25 de outubro de 2005)

 

II - a política de proteção do patrimônio cultural, assim entendido os bens de natureza material e imaterial que contenham referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos étnicos que constituem a sociedade espírito-santense; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2258, de 25 de outubro de 2005)

 

III - acompanhar o cumprimento da aplicação dos recursos orçamentários, dos repasses de recursos federais e dos contratos e convênios relacionados ao seu campo temático; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2258, de 25 de outubro de 2005)

 

IV - articular os esforços para a promoção de arranjos institucionais e de mecanismos de regulação econômica adequados ao pleno desenvolvimento das atividades culturais, históricas e artísticas; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2258, de 25 de outubro de 2005)

 

V - garantir o livre acesso às fontes culturais; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2258, de 25 de outubro de 2005)

 

VI - propor ações e políticas voltadas para a preservação e o desenvolvimento das manifestações e do patrimônio histórico, artístico e cultural; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2258, de 25 de outubro de 2005)

 

VII - propor e executar eventos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento, para a produção e para a difusão cultural, em conjunto com outras Comissões Permanentes, Temporárias e Frentes Parlamentares, bem como os órgãos integrantes da estrutura administrativa da Assembléia Legislativa e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2258, de 25 de outubro de 2005)

 

Art. 45 À Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, compete opinar sobre:

 

I – promoção da integração social, com visitas à prevenção da violência e da criminalidade;

 

II – prevenção e defesa dos direitos individuais e coletivos;

 

III - promoção da garantia dos direitos difusos e coletivos;

 

IV – aspectos e direitos das minorias e setores discriminados tais como os do índio, do menor, da mulher e do idoso;

 

V – aspectos da segurança social e do sistema penitenciário;

 

VI – abusos cometidos quanto à prestação de serviços públicos essenciais;

 

VII – direito de greve, dissidio individual e coletivo, conflito coletivo de trabalho, negociação coletiva no serviço público;

 

VIII – política salarial de emprego;

 

IX - política de aprendizagem e treinamento profissional do serviço público;

 

X – demais assuntos relacionados com a problemática homem, trabalho e direitos humanos;

 

XI - política de assistência judiciaria, quando solicitada, independentemente de sua situação financeira, curadoria de proteção no âmbito do Ministério Público, delegacia especializada na policia civil e juizados  especiais de pequenas causas, no âmbito de sua competência.

 

Art. 45 À Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, compete opinar: (Redação dada pela Resolução 1952, de 12 de julho de 2000)

 

I – prevenção e defesa dos direitos individuais e coletivos; (Redação dada pela Resolução 1952, de 12 de julho de 2000)

 

II – promoção de garantia dos direitos difusos e coletivos; (Redação dada pela Resolução 1952, de 12 de julho de 2000)

 

III – aspectos e direitos das minorias e setores discriminados tais como os do índio, do menor, da mulher e do idoso; (Redação dada pela Resolução 1952, de 12 de julho de 2000)

 

IV – abusos cometidos quanto à prestação de serviços públicos essenciais; (Redação dada pela Resolução 1952, de 12 de julho de 2000)

 

V – direito de greve, dissídio individual e coletivo, conflito coletivo de trabalho, negociação coletiva no serviço público. (Redação dada pela Resolução 1952, de 12 de julho de 2000)

 

VI – política salarial de emprego; (Redação dada pela Resolução 1952, de 12 de julho de 2000)

 

VII – política de aprendizagem e treinamento profissional do serviço público; (Redação dada pela Resolução 1952, de 12 de julho de 2000)

 

VIII – demais assuntos relacionados com a problemática homem, trabalho e direitos humanos; (Redação dada pela Resolução 1952, de 12 de julho de 2000)

 

IX – promoção de integração social, com vistas e prevenção da violência e da criminalidade; (Redação dada pela Resolução 1952, de 12 de julho de 2000)

 

X – política de assistência judiciária, quando solicitada, independentemente de sua situação financeira, curadoria de proteção no âmbito do Ministério Público e juizados especiais, no âmbito de sua competência. (Redação dada pela Resolução 1952, de 12 de julho de 2000)

 

Parágrafo Único. À Comissão de Segurança, compete opinar sobre:  (Dispositivo incluído pela Resolução 1952, de 12 de julho de 2000)

 

I – prevenção da violência e da criminalidade; (Dispositivo incluído pela Resolução 1952, de 12 de julho de 2000)

 

II – aspectos da segurança social e do sistema penitenciário; (Dispositivo incluído pela Resolução 1952, de 12 de julho de 2000)

 

III – delegacias especializadas de Polícia Civil; (Dispositivo incluído pela Resolução 1952, de 12 de julho de 2000)

 

IV – política de defesa estadual, estudos e pesquisas estratégicas relacionadas com o sistema de Segurança do Estado; (Dispositivo incluído pela Resolução 1952, de 12 de julho de 2000)

 

V – Segurança Pública e seus órgãos institucionais; (Dispositivo incluído pela Resolução 1952, de 12 de julho de 2000)

 

VI – assuntos atinentes à prevenção, fiscalização e combate ao uso de drogas e ao tráfico de entorpecentes; (Dispositivo incluído pela Resolução 1952, de 12 de julho de 2000)

 

VII – assuntos relacionados com a existência de grupos paramilitares e de extermínio; (Dispositivo incluído pela Resolução 1952, de 12 de julho de 2000)

 

VIII – recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaças ou violações ao sistema de Segurança Pública; (Dispositivo incluído pela Resolução 1952, de 12 de julho de 2000)

 

IX – fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à Segurança Pública. (Dispositivo incluído pela Resolução 1952, de 12 de julho de 2000)

 

X – assuntos atinentes à integração da comunidade com o sistema de Segurança Pública. (Dispositivo incluído pela Resolução 1952, de 12 de julho de 2000)

 

XI – desenvolvimento de atividades relacionadas à Segurança Pública; (Dispositivo incluído pela Resolução 1952, de 12 de julho de 2000)

 

XII – organização dos órgãos da administração pública encarregados especificamente da Segurança Pública – Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar; (Dispositivo incluído pela Resolução 1952, de 12 de julho de 2000)

 

XIII – conflitos no sistema penitenciário; (Dispositivo incluído pela Resolução 1952, de 12 de julho de 2000)

 

XIV – destinação de recursos públicos para a Segurança; (Dispositivo incluído pela Resolução 1952, de 12 de julho de 2000)

 

XV – assuntos atinentes ao caráter democrático na formulação de políticas e no controle das ações de Segurança Pública do Estado, com a participação da sociedade civil; (Dispositivo incluído pela Resolução 1952, de 12 de julho de 2000)

 

XVI – outros assuntos pertinentes ao seu campo temático. (Dispositivo incluído pela Resolução 1952, de 12 de julho de 2000)

 

Art. 45  Á Comissão de Turismo compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 2022, de 13 de dezembro de 2001)

 

I – a política de treinamento e qualificação profissional na área de turismo; (Redação dada pela Resolução nº 2022, de 13 de dezembro de 2001)

 

II – a promoção e realização de programas de conscientização turística; (Redação dada pela Resolução nº 2022, de 13 de dezembro de 2001)

 

III – o incentivo e a integração do setor público, privado e as comunidades para a otimização das políticas de desenvolvimento do turismo do Estado do Espírito Santo; (Redação dada pela Resolução nº 2022, de 13 de dezembro de 2001)

 

IV – a implementação de uma política de turismo no Estado, objetivando em especial a utilização do espaço de forma ordenada, para potencializar os atrativos turísticos de suas regiões; (Redação dada pela Resolução nº 2022, de 13 de dezembro de 2001)

 

V – a integração das políticas de segurança ao turista dentro dos padrões de qualidade profissional adequada; (Redação dada pela Resolução nº 2022, de 13 de dezembro de 2001)

 

VI – a divulgação do Estado do Espírito Santo e seus Municípios à nível Nacional e Internacional para a promoção de turismo; (Redação dada pela Resolução nº 2022, de 13 de dezembro de 2001)

 

VII – ações que contribuam para o desenvolvimento de turismo no Estado; (Redação dada pela Resolução nº 2022, de 13 de dezembro de 2001)

 

VIII – a destinação de recursos públicos para o desenvolvimento da atividade turística no Estado; (Redação dada pela Resolução nº 2022, de 13 de dezembro de 2001)

 

IX – a promoção e o intercâmbio contínuo entre as outras comissões existentes para que possam melhor contribuir para o desempenho de atividade turística; (Redação dada pela Resolução nº 2022, de 13 de dezembro de 2001)

 

X – o acompanhamento e a fiscalização de programas e políticas governamentais e privadas relativa a atividade turística de acordo com a Legislação Turística vigente no país; (Redação dada pela Resolução nº 2022, de 13 de dezembro de 2001)

 

XI – a realização de convênios de cooperação técnica e financeira com o Grupo Empresarial Executor do Turismo no Estado do Espírito Santo, entidade representativa dos empresários, profissionais liberais,

comunidades e empreendedores do turismo visando o planejamento e desenvolvimento integrado do turismo no Estado; (Redação dada pela Resolução nº 2022, de 13 de dezembro de 2001)

 

XII – a implementação da Política Nacional de Municipalização do turismo nos municípios do Estado do Espírito Santo; (Redação dada pela Resolução nº 2022, de 13 de dezembro de 2001)

 

XIII – outros assuntos pertinentes ao seu campo temático. (Redação dada pela Resolução nº 2022, de 13 de dezembro de 2001)

 

Art. 45-A  À Comissão de Turismo e Desporto compete opinar sobre: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2072, de 09 de abril de 2003)

 

I – a política de treinamento e qualificação profissional na área de turismo e desporto; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2072, de 09 de abril de 2003)

 

II – a promoção e  realização de programas de conscientização turística e desportiva; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2072, de 09 de abril de 2003)

 

III – o incentivo e a integração do setor público, privado e as comunidades para a otimização das políticas de desenvolvimento do turismo e desporto do Estado; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2072, de 09 de abril de 2003)

 

IV – a implementação de uma política de turismo e desporto do Estado; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2072, de 09 de abril de 2003)

 

V – a integração das políticas de segurança voltadas à proteção dos turistas e dos eventos desportivos, dentro dos padrões de qualidade profissional adequados; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2072, de 09 de abril de 2003)

 

VI – a divulgação do Estado e seus municípios em níveis nacional e internacional para a promoção do turismo e do desporto no Estado; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2072, de 09 de abril de 2003)

 

VII – as ações que contribuam para o desenvolvimento do turismo e do desporto no Estado; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2072, de 09 de abril de 2003)

 

VIII – a destinação de recursos públicos para o desenvolvimento das atividades turísticas e desportivas no Estado; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2072, de 09 de abril de 2003)

 

IX – a promoção e o intercâmbio contínuo com as demais Comissões Permanentes, visando ao melhor desempenho das  atividades desta Comissão; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2072, de 09 de abril de 2003)

 

X – o acompanhamento e a fiscalização de programas e políticas governamentais e privadas relativas a atividades turísticas e desportivas, de acordo com a legislação vigente no país; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2072, de 09 de abril de 2003)

 

XI – a realização de convênios de cooperação técnica e financeira, visando o planejamento e desenvolvimento integrado do turismo e desporto do Estado; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2072, de 09 de abril de 2003)

 

XII – a implementação da Política Nacional de Municipalização do turismo e desporto nos municípios do Estado do Espírito Santo; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2072, de 09 de abril de 2003)

 

XIII – outros assuntos pertinentes aos seus campos temáticos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2072, de 09 de abril de 2003)

Art.45-B À Comissão de Segurança, compete opinar sobre:  (Parágrafo único transformado em art.45-B pela Resolução nº 2097, de 18 de setembro de 2003)

 

I – prevenção da violência e da criminalidade; (Parágrafo único transformado em art.45-B pela Resolução nº 2097, de 18 de setembro de 2003)

 

II – aspectos da segurança social e do sistema penitenciário; (Parágrafo único transformado em art.45-B pela Resolução nº 2097, de 18 de setembro de 2003)

 

III – delegacias especializadas de Polícia Civil; (Parágrafo único transformado em art.45-B pela Resolução nº 2097, de 18 de setembro de 2003)

 

IV – política de defesa estadual, estudos e pesquisas estratégicas relacionadas com o sistema de Segurança do Estado; (Parágrafo único transformado em art.45-B pela Resolução nº 2097, de 18 de setembro de 2003)

 

V – Segurança Pública e seus órgãos institucionais; (Parágrafo único transformado em art.45-B pela Resolução nº 2097, de 18 de setembro de 2003)

 

VI – assuntos atinentes à prevenção, fiscalização e combate ao uso de drogas e ao tráfico de entorpecentes; (Parágrafo único transformado em art.45-B pela Resolução nº 2097, de 18 de setembro de 2003)

 

VII – assuntos relacionados com a existência de grupos paramilitares e de extermínio; (Parágrafo único transformado em art.45-B pela Resolução nº 2097, de 18 de setembro de 2003)

 

VIII – recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaças ou violações ao sistema de Segurança Pública; (Parágrafo único transformado em art.45-B pela Resolução nº 2097, de 18 de setembro de 2003)

 

IX – fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à Segurança Pública. (Parágrafo único transformado em art.45-B pela Resolução nº 2097, de 18 de setembro de 2003)

 

X – assuntos atinentes à integração da comunidade com o sistema de Segurança Pública. (Parágrafo único transformado em art.45-B pela Resolução nº 2097, de 18 de setembro de 2003)

 

XI – desenvolvimento de atividades relacionadas à Segurança Pública; (Parágrafo único transformado em art.45-B pela Resolução nº 2097, de 18 de setembro de 2003)

 

XII – organização dos órgãos da administração pública encarregados especificamente da Segurança Pública – Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar; (Parágrafo único transformado em art.45-B pela Resolução nº 2097, de 18 de setembro de 2003)

 

XIII – conflitos no sistema penitenciário; (Parágrafo único transformado em art.45-B pela Resolução nº 2097, de 18 de setembro de 2003)

 

XIV – destinação de recursos públicos para a Segurança; (Parágrafo único transformado em art.45-B pela Resolução nº 2097, de 18 de setembro de 2003)

 

XV – assuntos atinentes ao caráter democrático na formulação de políticas e no controle das ações de Segurança Pública do Estado, com a participação da sociedade civil; (Parágrafo único transformado em art.45-B pela Resolução nº 2097, de 18 de setembro de 2003)

 

XVI – outros assuntos pertinentes ao seu campo temático. (Parágrafo único transformado em art.45-B pela Resolução nº 2097, de 18 de setembro de 2003)

Art. 45-C. Compete às comissões permanentes da Assembléia Legislativa a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos difusos e coletivos relacionados com seu campo temático de atuação, a ser promovida pelos meios legítimos e postos a sua disposição, com a interveniência da Procuradoria da Assembléia Legislativa. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.161, de 30 de março de 2004)

 

§ 1º A defesa judicial será realizada após processo extrajudicial, garantida oportunidade de ampla defesa às partes. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.161, de 30 de março de 2004)

 

§ 2º A defesa judicial será realizada com base na legislação federal, especialmente, nas Leis Federais nºs. 7.347, de 24.7.1985 e 8.078, de 11.9.1990, e posteriores alterações. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.161, de 30 de março de 2004)

 

Seção III

Das Comissões Temporárias

 

Art. 46 As comissões temporárias são:

 

I - especiais;

 

II - de inquérito;

 

III - de representação.

 

§ 1º As comissões temporárias compor-se-ão do número de membros previstos no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente por indicação dos líderes, no prazo de até quarenta e oito horas.

 

§ 2º Decorrido o prazo constante do parágrafo 1º sem que tenha sido feita a indicação, o Presidente a fará em igual prazo, após a aprovação do requerimento.

 

§ 3º Na composição das comissões temporárias observar-se-á o rodízio entre as bancadas ainda não participantes de comissões, de tal forma que todos os partidos ou blocos parlamentares possam fazer-se representar.

 

§ 4º A participação do Deputado em comissão temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em comissão permanente.

 

Art. 47.  As comissões especiais serão constituídas para dar parecer sobre:

 

I - proposta de Regimento Interno;

 

II - análise e apreciação de matérias consideradas relevantes, pela maioria simples dos membros da Assembléia Legislativa não previstas neste Regimento;

 

III - análise e apreciação de matérias relevantes previstas neste Regimento Interno;

 

IV - investigação sumária de fato predeterminado, de interesse público.

 

Art. 48 As comissões especiais serão criadas, por proposta da Mesa, do Presidente da Assembléia Legislativa, ou de um terço dos Deputados, com a aprovação do Plenário, devendo constar do ato de sua criação o motivo, o número de membros e o prazo de duração.

 

Art. 49  As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos seus membros para apuração de fato determinado, sendo sua conclusão, se for o caso, encaminhada ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal do infrator.

 

§ 1º Do requerimento constará:

 

I - a determinação do fato a ser investigado;

 

II - o número de Deputados que irá compor a comissão.

 

§ 2º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Estado que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da comissão.

 

§ 3º A comissão terá o prazo máximo de noventa dias, prorrogável, no máximo por igual período e uma única vez, mediante deliberação do plenário, para a conclusão de seus trabalhos.

 

§ 3º A comissão terá o prazo de até noventa dias, prorrogável mediante deliberação do Plenário, para a conclusão de seus trabalhos. (Redação dada pela Resolução nº 1.940, de 11 de abril de 2000)

 

§ 4º Não se criará comissão parlamentar de inquérito se já estiverem cinco em funcionamento.

 

§ 5º O requerimento será automaticamente deferido pelo Presidente quando subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Assembléia Legislativa, atendidas as exigências do parágrafo 1º.

 

§ 6º O Presidente da Assembléia Legislativa poderá valer-se do prazo de até quarenta e oito horas para exame da matéria, antes de deferir ou colocar em votação o requerimento.

 

§ 7º Deferido o requerimento, o Presidente fará publicar, dentro de quarenta e oito horas, a resolução promulgada pela Mesa.

 

§ 8º Publicada a resolução, as bancadas, pelos seus lideres, em quarenta e oito horas, indicarão os seus representantes na comissão, observado o disposto no art. 36, § 1º.

 

§ 9º O prazo na comissão parlamentar de inquérito terá seu início no dia de sua constituição pelo

Presidente da Assembléia Legislativa.

 

§ 10 O prazo a que se refere o parágrafo 3º deste artigo, só poderá ser utilizado na sessão legislativa subseqüente com prévia aprovação do Plenário.

 

Art. 50 A comissão parlamentar de inquérito poderá, observada a legislação específica:

 

I - requisitar funcionários dos serviços administrativos e, em caráter transitório, os de qualquer órgão da administração pública direta, indireta e funcional necessários aos seus trabalhos;

 

II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de 'órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Deputado, Secretário de Estado e autoridade equivalente, tomar depoimentos de autoridades estaduais e municipais e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;

 

III - incumbir qualquer de seus membros ou funcionários requisitados da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;

 

IV - deslocar-se para funcionamento em qualquer ponto do Estado objetivando a realização de investigações e audiências públicas;

 

V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência, sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;

 

VI - pronunciar-se em separado sobre cada um dos fatos, objeto do inquérito, se diversos e inter-relacionados, ou somente inter-relacionados.

 

Parágrafo único.  As comissões parlamentares de inquérito valer-se-ão subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal e da legislação específica.

 

Art. 51 Ao término dos trabalhos, através de relatório circunstanciado à Mesa, a comissão concluirá por:

 

I - projeto de resolução ou de decreto legislativo, se a Assembléia Legislativa for competente para deliberar a respeito;

 

II - arquivamento da matéria;

 

III - encaminhamento ao Ministério Público com cópia da documentação, no prazo de 90 dias para que se promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas;

 

IV - encaminhamento ao Poder Executivo, para adoção de providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 32, §§ 3º e , da Constituição Estadual e demais dispositivos

constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu compromisso.

 

Parágrafo único. Nos casos dos incisos III e IV, o encaminhamento será feito pelo Presidente da Assembléia Legislativa, no prazo de cinco sessões.

 

Art. 52 As comissões de representação poderão ser propostas pelo Presidente da Assembléia Legislativa, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado, para cumprir missão temporária, autorizada, sujeita a deliberação do Plenário.

 

Parágrafo único.  Para os fins deste artigo considera-se missão autorizada aquela que implicar o afastamento do parlamentar pelo prazo máximo de três sessões, se exercida no Estado, e de dez, se desempenhada fora do Estado.

 

Art. 53 O prazo aprovado pelo Plenário para funcionamento das comissões temporárias poderá ser prorrogado por, no máximo igual período, desde que requerido pela comissão e ratificado pelo Plenário.

 

Art. 53 O prazo aprovado pelo Plenário para funcionamento das comissões temporárias poderá ser prorrogado, desde que requerido pela comissão e ratificado pelo Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 1995, de 12 de junho de 2001)

 

Art. 54 Aplicar-se-á às comissões temporárias, se necessário, no que lhes couber, o disposto nas demais seções deste Título.

 

Seção IV

Da Presidência das Comissões

 

Art. 55 As comissões terão um presidente e um vice-presidente, eleitos por seus pares, com duração do mandato de dois anos. 

 

§ 1º O Presidente da Assembléia Legislativa convocará as comissões permanentes a se reunirem até três sessões depois de constituídas, para instalação de seus trabalhos e eleição dos respectivos presidentes e vice-presidentes.

 

§ 2º Será adotado na eleição de que trata o parágrafo anterior o procedimento de votação nominal, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso.

 

§ 3º Presidirá a reunião o último presidente da comissão e, na sua falta, o Deputado mais idoso.

 

§ 4º O membro suplente não poderá ser eleito presidente ou vice-presidente de comissão.

 

Art. 56 O presidente será substituído, nos seus impedimentos e ausências, pelo vice-presidente e, nos impedimentos e ausências de ambos, pelo membro mais idoso da comissão.

 

Parágrafo único. Se vagar o cargo de presidente ou de vice-presidente, proceder-se-á a nova eleição para escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no caput deste artigo.

 

Art. 57 Ao presidente de comissão compete:

 

I - assinar a correspondência e os demais documentos expedidos pela comissão;

 

II - convocar e presidir as reuniões da comissão e nelas manter a ordem e a formalidade necessárias;

 

III - fazer ler a ata da sessão anterior e submetê-la a discussão e votação;

 

IV - fazer redigir o competente termo de comparecimento quando não houver quorum para a realização de reunião;

 

V - dar à comissão conhecimento de toda  matéria recebida e despachá-la;

 

VI - dar à comissão e às lideranças conhecimento da pauta das reuniões;

 

VII - designar relator e distribuir-lhe a matéria a parecer, ou avocá-la;

 

VIII - conceder a palavra aos membros da comissão, aos líderes e aos Deputados que a solicitarem;

 

IX - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates;

 

X - interromper o orador que estiver falando sobre o parecer rejeitado e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;

 

XI - submeter a voto as questões sujeitas a deliberação da comissão e proclamar o resultado da votação;

 

XII - conceder vista das proposições aos membros da comissão, na forma do art. 73;

 

XIII - enviar à Mesa a matéria destinada à leitura em Plenário e à publicação;

 

XIV - representar a comissão nas suas relações com a Mesa, com as outras comissões e com os líderes;

 

XV - resolver as questões de ordem suscitadas, cabendo recurso ao Plenário da comissão;

 

XVI - remeter à Mesa, no início de cada mês, sumário dos trabalhos da comissão e, no fim de cada sessão legislativa, como subsídio para a sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o andamento e o exame das proposições distribuídas à comissão.

 

Parágrafo único. O presidente poderá funcionar como relator e terá voto nas deliberações da comissão.

 

Art. 58 Os presidentes das comissões permanentes reunir-se-ão com o Colégio de líderes sempre que conveniente, ou por convocação do Presidente da Assembléia Legislativa, sob a presidência deste, para exame e assentamento de providências relativas à eficiência do trabalho legislativo.

 

Parágrafo único.  Na reunião seguinte à prevista neste artigo, cada presidente comunicará ao Plenário da respectiva comissão, o que dela tiver resultado.

 

Seção V

Dos Impedimentos e Ausências

 

Art. 59 Nenhum Deputado poderá presidir reunião enquanto se debater ou votar proposição de que seja autor.

 

§ 1º Não poderá o autor de proposição ser dela relator.

 

§ 2º Nenhum Deputado poderá ser relator da mesma proposição em mais de uma comissão.

 

§ 3º Excetua-se da proibição estabelecida no parágrafo anterior o Deputado suplente de comissão que for designado relator em Plenário, nos impedimentos a que fazem referência os demais parágrafos deste artigo.

 

§ 4º Para efeito do que dispõem o caput e o parágrafo 1º deste artigo, considera-se autor de proposição seu primeiro signatário, enquanto esta não for ultimada. 

 

§ 5º Não se incluem na proibição prevista no caput e parágrafo 1º deste artigo o denunciante ou o autor de proposição que tenha dado origem a criação de comissão temporária.

 

Art. 60 Sempre que um membro de comissão não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o ato ao seu presidente, que fará publicar em ata a escusa.

 

Seção VI

Das Vagas

 

Art. 61 A vaga na comissão ocorrerá em virtude de renúncia, falecimento ou perda do lugar.

 

§ 1º Além do que estabelece o caput deste artigo a perda do lugar na comissão decorre:

 

I - do não comparecimento a cinco reuniões ordinárias consecutivas ou a vinte e oito reuniões intercaladas durante a sessão legislativa;

 

II – da desfiliação partidária no curso da legislatura. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 2.024, de 17 de dezembro de 2001)

 

§ 2º O deputado que perder o lugar numa comissão a ela não poderá retornar na mesma sessão legislativa. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 2.024, de 17 de dezembro de 2001)

 

§ 3º A vaga de que trata o caput deste artigo será preenchida por designação do Presidente da Assembléia Legislativa no interregno de três sessões, de acordo com a indicação pelo líder do partido ou bloco parlamentar a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa indicação se a mesma não for feita naquele prazo.

 

Seção VII

Das Reuniões

 

Art. 62 As comissões reunir-se-ão ordinariamente na sede da Assembléia Legislativa, em dia e hora prefixados, nos dias úteis da semana e, eventualmente, por deliberação de seus membros, em qualquer ponto do Estado.

 

Art.62 As comissões reunir-se-ão ordinariamente na sede da Assembléia Legislativa, em dia e hora prefixados, de segunda a quinta-feira e, eventualmente, por deliberação de seus membros em qualquer ponto do Estado. (Redação dada pela Resolução nº 2071, de 08 de abril de 2003)

 

Art. 62 As comissões reunir-se-ão ordinariamente na sede da Assembléia Legislativa, em dia e hora prefixados, nos dias úteis da semana e, eventualmente, por deliberação de seus membros, em qualquer ponto do Estado. (Redação dada pela Resolução nº 2211, de 06 de dezembro de 2004)

 

§ 1º Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com o da sessão plenária da Assembleia Legislativa.

 

§ 1º As reuniões das comissões, mesmo as extraordinárias, não podem coincidir com a realização efetiva de sessão plenária da Assembléia Legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 2211, de 06 de dezembro de 2004)

 

§ 2º As reuniões das comissões temporárias, tanto quanto possível, não serão concomitantes com as reuniões ordinárias das comissões permanentes.

 

§ 3º As reuniões extraordinárias das comissões serão convocadas pela respectiva presidência, de ofício, ou a requerimento de um terço de seus membros.

 

§ 4º As reuniões extraordinárias serão anunciadas com a devida antecedência, designando-se, no aviso escrito de sua convocação, dia, hora, local e objeto da reunião.

 

§ 5º As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da presidência.

 

Art. 63 O presidente da comissão permanente organizará a Ordem do Dia de suas reuniões ordinárias e extraordinárias.

 

Art. 64 As reuniões das comissões serão públicas, salvo deliberação em contrário.

 

§ 1º Serão reservadas, a juízo da comissão, as reuniões cuja matéria deva ser debatida com a presença apenas dos funcionários da comissão, de técnico ou de autoridade convidada.

 

§ 2º Poderão ser secretas as reuniões das comissões, por decisão da maioria de seus membros, quando as mesmas tiverem de deliberar sobre as matérias previstas no art. 130.

 

§ 3º Nas reuniões secretas, servirá como secretário da comissão, por deliberação do presidente, um de seus membros, que também elaborará a ata respectiva.

 

§ 4º Só os Deputados poderão assistir às reuniões secretas, delas participando, apenas pelo tempo necessário, as testemunhas chamadas a depor.

 

§ 5º Deliberar-se-à, preliminarmente, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de torná-la pública e de os pareceres assentados serem votados por escrutínio secreto.

 

§ 6º A ata da reunião secreta, acompanhada dos pareceres e emendas discutidos e votados, bem como dos votos apresentados em separado, depois de fechados em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelo presidente, pelo secretário e demais membros presentes, será enviada ao arquivo da Assembléia Legislativa com indicação do prazo de reserva pelo qual não ficará disponível para consulta.

 

Seção VIII

Dos Trabalhos

 

Art. 65 Os trabalhos das comissões serão iniciados com a presença de, pelo menos, um terço de seus membros, e as deliberações serão tomadas desde que presente a maioria dos Deputados que as compõem.

 

Art. 66 O presidente da comissão tomará assento à Mesa, à hora designada para o início da sessão, e declarará abertos os trabalhos, que observarão a seguinte ordem:

 

I - leitura da ata da sessão anterior;

 

II - leitura sumária do expediente;

 

III - comunicação das matérias recebidas e distribuídas aos relatores; 

 

IV - leitura dos pareceres cujas conclusões, votadas pela comissão em reuniões anteriores, não tenham sido redigidas;

 

V - leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres.

 

Parágrafo único.  A ordem das matérias constantes dos incisos I a V poderá ser alterada pela comissão, para tratar de matéria em regime de urgência, a requerimento de qualquer de seus membros.

 

Art. 67 A comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pela Mesa, poderá propor a sua aprovação ou rejeição, total ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes, dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas, bem como dividi-los em proposições autônomas.

 

Parágrafo único.  Nenhuma alteração proposta pelas comissões poderá versar sobre matéria estranha à sua competência.

 

Art. 68 Nas reuniões das comissões serão obedecidas as normas das sessões plenárias, cabendo aos seus presidentes atribuições similares às outorgadas por este Regimento Interno ao Presidente da Assembléia Legislativa.

 

Art. 69 As comissões poderão realizar reuniões conjuntas que serão presididas pelo mais idoso de seus presidentes.

 

Art. 70 O presidente de comissão que pretender audiência de outra, solicitá-la-á no próprio processo ao Presidente da Assembléia Legislativa, que decidirá a respeito.

 

Art. 71 Cada comissão terá, os seguintes prazos para emissão de parecer:

 

I – dez dias úteis, nas matérias em regime de tramitação normal, sendo seis dias para o relator e quatro para a comissão;

 

II – cinco dias úteis para as matérias que o Governador solicitou urgência, sendo de três dias úteis o prazo do relator.

 

§ 1º É facultativo a qualquer Deputado requerer a retirada do projeto da comissão que sobre ele não haja manifestado no prazo prescrito neste artigo, devendo o parecer, em tal hipótese, ser oferecido no plenário, através de relator escolhido dentre os membros da comissão, pelo presidente da mesma.

 

§ 2º Os prazos referidos neste artigo, não se aplicam aos projetos, em regime de urgência concedidos pela Assembleia Legislativa, nem nos últimos quinze dias da sessão legislativa ordinária

 

Art. 71 Cada comissão terá os seguintes prazos para emissão de parecer, contados da primeira reunião ordinária realizada após a entrada da proposição na secretária da respectiva comissão: (Redação dada pela Resolução nº 1.793, de 14 de agosto de 1995)

 

I – quinze dias úteis para as matérias em regime de tramitação normal, sendo de cinco dias úteis o prazo do relator; (Redação dada pela Resolução nº 1.793, de 14 de agosto de 1995)

 

II – dez dias úteis para as matérias que o Governador tenha solicitado urgência, sendo de cinco dias úteis o prazo do relator. (Redação dada pela Resolução nº 1.793, de 14 de agosto de 1995)

 

§ 1º Quando o tempo final dos prazos previstos neste artigo não recair em dia marcado para reunião ordinária da comissão, o prazo será diminuído ou aumentado para adequar o seu término ao dia mais próximo de realização de reunião ordinária da comissão.  (Redação dada pela Resolução nº 1.793, de 14 de agosto de 1995)

 

§ 2º Se houver mais de um pedido de vista em reunião consecutivas o prazo final da comissão fica prorrogado em mais cinco dias úteis. (Redação dada pela Resolução nº 1.793, de 14 de agosto de 1995)

 

§ 3º É facultado ao autor de proposição requerer sua retirada da comissão que sobre ela não se haja manifestado no prazo prescrito neste artigo, devendo neste caso, o parecer desta comissão ser oferecido em plénario, por relator escolhido entre os membros da comissão, pelo presidente da mesma, retornando, após, o projeto à tramitação ordinária. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.793, de 14 de agosto de 1995)

 

§ 4º Os prazos previstos neste artigo não se aplicam aos projetos em regime de urgência, concedidos pela Assembléia Legislativa, nem aos considerados urgentes na forma do artigo 223 deste Regimento. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.793, de 14 de agosto de 1995)

 

§ 5º A perda de prazo pelo relator, sem motivo escusável, a juizo do presidente da comissão, implicará, a sua destituição do respectivo processo e na designação imediata de outro presente a reunião. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.793, de 14 de agosto de 1995)

 

§ 6º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às comissões temporárias. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2211, de 06 de dezembro de 2004)

 

Art. 72 O parecer será imediatamente submetido à discussão se lido pelo relator, ou à sua falta, pelo Deputado designado pelo presidente da comissão.

 

§ 1º Quando a comissão estiver reunida no Plenário, o relator terá, para emitir o parecer oral, o prazo máximo de até vinte minutos, prorrogável por igual tempo a critério do presidente, em face da complexidade e extensão da proposição.

 

§ 2º Durante a discussão, poderá usar da palavra qualquer membro da comissão, por dez minutos improrrogáveis, ou outro Deputado durante cinco minutos, cabendo ao relator o direito de réplica por tempo não superior a dez minutos, depois de todos os oradores terem falado.

 

§ 3º Encerrada a discussão, seguir-se-á imediatamente a votação nominal do parecer.

 

§ 4º O relator da matéria obrigatoriamente dará parecer sobre as emendas oferecidas ao projeto, concomitantemente com o principal.

 

§ 5º Aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da comissão, assinando-o os membros presentes, dispensando-se as assinaturas quando se tratar de parecer oferecido em reunião plenária da Assembléia Legislativa.

 

§ 6º Se o parecer sofrer emendas com as quais concorde o relator, estas serão inseridas no parecer e o relator terá o prazo de até a próxima reunião para relatar o vencido, caso contrário, o presidente da comissão designará novo relator para o mesmo fim, concedendo-lhe idêntico caso.

 

§ 7º Ao parecer oferecido em sessão da Assembléia Legislativa, não se aplicam os prazos do art. 71 nem os do parágrafo anterior.

 

Art. 73 A vista de proposições nas comissões não ultrapassará a reunião seguinte.

 

§ 1º Após o parecer do relator não se concederá nova vista a quem já a tenha obtido

 

§ 1º Ressalvado o disposto no § 2º, do art. 71, não se concederá vista de projeto que esteja com prazo vencido ou a vencer em virtude da concessão da mesma. (Redação dada pela Resolução nº 1.793, de 14 de agosto de 1995)

 

§ 2º A vista será conjunta e na comissão, quando ocorrer mais de um pedido.

 

§ 3º Não se admitirá vista de proposições em regime de urgência.

 

§ 4º O pedido de vista será deferido 01 (uma) única vez ao Deputado membro efetivo ou ao suplente convocado. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2211, de 06 de dezembro de 2004)

 

Art. 74 Para facilidade do estudo das matérias, o presidente poderá dividi-las, distribuindo cada parte a um relator, designando, contudo, relator geral, de modo a que se forme parecer único.

 

Art. 75 As comissões, para desempenho de suas atribuições, poderão realizar, desde que indispensáveis aos esclarecimentos do aspecto que lhes cumpre examinar, as diligências que reputarem necessárias, importando essas medidas, contagem em dobro dos prazos previstos, exceto nas matérias em regime de urgência.

 

Art. 76 É permitido a qualquer Deputado assistir às reuniões das comissões e apresentar exposições escritas ou sugerir emendas.

 

Parágrafo único.  As emendas sugeridas nos termos deste artigo necessitam de apoiamento de um dos membros da comissão e só poderão versar sobre matéria que a comissão tenha competência para apreciar.

 

Art. 77 A comissão poderá prestar informações a qualquer cidadão quanto às suas atividades sobre as proposições, em cumprimento ao disposto no art. 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal.

 

Art. 78 Qualquer membro da comissão poderá levantar questão de ordem, desde que referente a matéria em deliberação, competindo ao seu presidente decidi-la, cabendo recurso ao Plenário, da comissão.

 

Seção IX

Da Distribuição

 

Art. 79 A distribuição da matéria às comissões será feita pelo Presidente da Assembléia Legislativa.

 

Art. 80 A distribuição de matéria na comissão será feita pelo Presidente aos membros, obedecida a ordem cronológica do recebimento.

 

§ 1º O relator de comissão temporária será eleito pelos membros da mesma por votação nominal e aberta.

 

§ 2º O processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma comissão, será encaminhado diretamente de uma para outra por protocolização própria.

 

Seção X

Dos Pareceres

 

Art. 81 Parecer é o pronunciamento de comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância das normas estipuladas nos parágrafos do art. 82. 

 

Art. 82 A Comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições e demais assuntos submetidos à sua apreciação cingir-se-á à matéria de sua exclusiva competência, quer se trate de proposição principal, de acessória, ou de matéria ainda não objetivada em proposição.

 

§ 1º O parecer, que será sempre escrito, salvo os oferecidos no Plenário da Assembléia Legislativa, constará de três partes:

 

I - relatório em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;

 

II - parecer do relator em termos objetivos, opinando sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe dar substitutivo ou de se lhe oferecerem emendas; 

 

III - parecer da comissão com a assinatura dos Deputados que votarem a favor ou contra.

 

§ 2º O Presidente da Assembléia Legislativa devolverá à comissão o parecer que contrarie as disposições regimentais, para ser reformulado.

 

§ 3º Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem parecer escrito da comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento Interno.

 

§ 4º Depois de opinar a última comissão a que tenha sido distribuído o processo, os pareceres aprovados serão remetidos juntamente com a proposição à Mesa.

 

Art. 83 Cada proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de matérias análogas que tenham sido anexadas.

 

Art. 84 Nos casos em que a comissão concluir pela necessidade de a matéria submetida a seu exame ser consubstanciada em proposição, esta deverá ser devidamente elaborada e constar do parecer respectivo.

Seção XI

Da Votação nas Comissões

 

Art. 85 Os membros das comissões emitirão seu juízo mediante votos, assim considerados:

 

I - favoráveis: “os pelas conclusões”, “com restrições” e “em separado” não divergentes das conclusões;

 

II - contrários: os “vencidos”

 

Parágrafo Único. Os votos ficam assim definidos:

 

a)        Será “vencido” voto contrário ao parecer do relator;

b)        Quando o voto for fundamentado ou determinar conclusão diversa da do parecer, tornará a denominação de voto em separado;

c)         O voto será pelas conclusões quando a divergência com o parecer não for fundamental;

d)        O voto será com restrições quando a divergência com o parecer não for fundamental;

e)        Sempre que adotar parecer com restrições, o membro da comissão fica obrigado a anunciar em que consiste sua divergência;

f)          O voto em separado divergente do parecer, desde que aprovado pela comissão, constituirá o seu parecer.

 

Art. 85 Os membros das comissões emitirão seu juízo mediante votos, assim considerados: (Redação dada pela Resolução nº 2211, de 06 de dezembro de 2004)

 

I - favoráveis: “os pelas conclusões” e os “com restrição” não divergentes das conclusões do relator; (Redação dada pela Resolução nº 2211, de 06 de dezembro de 2004)

 

II - contrários: os divergentes das conclusões do relator. (Redação dada pela Resolução nº 2211, de 06 de dezembro de 2004)

 

§ 1º O voto favorável será “com restrições” quando a divergência com o parecer do relator não for fundamental. (Parágrafo único transformado em §1º pela Resolução nº 2211, de 06 de dezembro de 2004)

 

§ 2º Sempre que votar com restrições, o membro da comissão fica obrigado a anunciar em que consiste sua divergência. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2211, de 06 de dezembro de 2004)

 

§ 3º O voto contrário quando devidamente fundamentado, tomará a denominação de voto em separado. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2211, de 06 de dezembro de 2004)

 

§ 4º O voto em separado terá preferência na votação e, desde que aprovado pela comissão, constituirá o seu parecer. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2211, de 06 de dezembro de 2004)

 

§ 5º Quando a comissão rejeitar o parecer do relator, o Presidente designará novo relator, dentre os Deputados que votaram contra o parecer, para redigir o vencido. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2211, de 06 de dezembro de 2004)

 

Art. 86 É vedado a qualquer comissão manifestar-se sobre matéria estranha à sua competência especifica, cabendo recurso ao Presidente da Assembléia Legislativa em primeira instância, e, em segunda, ao Plenário.

 

Seção XII

Das Atas

 

Art. 87 Das reuniões das comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que houver ocorrido.

 

§ 1º As atas serão redigidas pela secretaria das comissões permanentes.

 

§ 2º A ata da reunião anterior, uma vez lida, será discutida e votada devendo o presidente da comissão assiná-la e rubricar-lhe todas as folhas, cabendo a qualquer Deputado que pretender retificá-la, formular pedido verbal, necessariamente referido na ata seguinte, devendo o presidente submetê-lo a deliberação do Plenário da comissão.

 

§ 3º As atas serão datilografadas em folhas avulsas, autenticadas e encadernadas anualmente.

 

Título III

DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

 

Capítulo Único

Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial 

 

Art. 88 Constituem atos ou fatos sujeitos a fiscalização e controle da Assembléia Legislativa:

 

I - os de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta quanto aos aspectos referidos no art. 70 da Constituição Estadual;

 

II - os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado;

 

III - os atos do Governador e do Vice-Governador do Estado, do Presidente do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas e os do Procurador Geral de Justiça que tipifiquem crime de responsabilidade;

 

IV - os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar e que possam ser sustados.

 

Art. 89 A fiscalização e controle pelas comissões, dos atos do Poder Executivo e dos da administração direta e indireta obedecerão às regras seguintes:

 

I - proposta de fiscalização e controle que poderá ser apresentada à comissão especifica por qualquer membro ou Deputado, com indicação do ato e fundamentação da providência objetivada;

 

II - proposta que será relatada previamente quanto à oportunidade e conveniência de adoção da medida e o alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do ato a ser fiscalizado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação para sua possível impugnação;

 

III - aprovação pela comissão do relatório prévio, e implementação das medidas.

 

§ 1º O relatório final da fiscalização e controle comprobatório da legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição, e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, atenderá aos princípios expressos nos arts. 32 e 45, parágrafo 2º, da Constituição Estadual.

 

§ 2º Para a execução das atividades de que trata este artigo, a comissão poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado as providências ou informações previstas no art. 71, V e VIII, da Constituição Estadual.

 

§ 3º Não será inferior a dez dias o prazo para cumprimento das convocações, prestações de informações, atendimento a requisições de documentos públicos e para a realização de diligências e perícias.

 

§ 4º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração da responsabilidade do infrator.

 

§ 5º Quando se tratar de documentos  de caráter sigiloso, reservado ou confidencial, observar-se-á o prescrito no art. 128.

 

Art. 90. A Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas, diante de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta dos seus membros, solicitar à autoridade governamental responsável, que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

 

§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta dias.

 

§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembléia Legislativa a sustação da despesa.

 

Título IV

DAS SESSÕES

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 91 As sessões da Assembléia Legislativa serão realizadas na forma do art. 4º.

 

Art. 92 As sessões ordinárias terão duração de três horas, com início às quatorze horas, de segunda a quinta feira, compondo-se de quatro partes

 

Art. 92 AS sessões ordinárias terão a duração de três horas, com inicio às quinze horas, de Segunda a Quinta-feira, compondo-se de quatro partes: (Redação dada pela Resolução nº 1.995, de 12 de junho de 2001)

 

Art. 92 As sessões ordinárias terão duração de 03 (três) horas, com início às 15 (quinze) horas, devendo ser realizadas nos dias úteis da semana, de acordo com a deliberação do Colégio de Líderes, compondo-se de 04 (quatro) partes: (Redação dada pela Resolução nº 2211, de 06 de dezembro de 2004)

 

I - o Pequeno Expediente;

 

II - o Grande Expediente;

 

III - a Ordem do Dia;

 

IV - a fase das Comunicações.

 

Parágrafo único. Quando realizadas sessões ordinárias às quartas-feiras, seu início será às 09 (nove) horas. (Dispositivo incluído pela resolução nº 2409, de 24 de outubro de 2007)

 

Art. 93 O tempo da sessão poderá ser prorrogado pelo prazo máximo de uma hora, a requerimento de qualquer Deputado.

 

Art. 94 A inscrição dos oradores para pronunciamento em qualquer das fases das sessões, exceto no pequeno expediente, far-se-á de próprio punho, em livro especial, em ordem cronológica, e prevalecerá enquanto o inscrito não for chamado a usar da palavra ou dela desistir.

 

Art. 94 A inscrição dos oradores para pronunciamento durante a sessão, exceto no Pequeno Expediente e na fase das Comunicações, far-se-á de próprio punho, em livro especial, em ordem cronológica, e prevalecerá enquanto o inscrito não for chamado a usar da palavra ou dela desistir. (Redação dada pela Resolução nº 2211, de 06 de dezembro de 2004)

 

Parágrafo Único. A inscrição para comunicações far-se-á em livro próprio durante o Pequeno e o Grande Expediente e prevalecerá, apenas para sessão em que ela se verificar, devendo o 1º Secretário abrir e encerrar a inscrição. (Disposição revogada pela Resolução nº 2211, de 06 de dezembro de 2004)

 

Art. 95 A convocação de sessão extraordinária será comunicada pelo Presidente aos Deputados em sessão, por via telefônica, telegráfica ou em publicação no Diário Oficial.

 

Art. 96 As sessões extraordinárias terão a mesma duração das ordinárias.

 

§ 1º As sessões serão públicas e, excepcionalmente, secretas.

 

§ 2º Nas sessões extraordinárias o tempo destinado ao expediente será o necessário à leitura da ata, de matéria relacionada com o objeto da convocação, de pareceres das comissões permanentes, de redações finais.

 

Art. 97 O horário, a preparação e a ordem dos trabalhos das sessões solenes e especiais serão estabelecidos pelo Presidente, ouvido o Colégio de líderes.

 

Art. 98 Poderá a sessão ser suspensa por conveniência da ordem.

 

Art. 99 A sessão da Assembléia Legislativa será encerrada antes de finda a hora a ela destinada, nos seguintes casos:

 

I - tumulto grave;

 

II - quando presentes menos de um terço dos membros da Assembléia Legislativa;

 

III - quando não houver nem matéria nem oradores inscritos.

 

Art. 100 Os trabalhos serão interrompidos para que os Deputados, se o desejarem, usem da palavra para homenagear a memória dos que falecerem no exercício do mandato de Presidente da República, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, Governador ou Vice-Governador do Estado, Senador e Deputado Federal pelo Estado do Espírito Santo, Deputado da Assembléia Legislativa, Presidente do Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, de Ministro de Estado e de Secretário de Estado.

 

Art. 101 Fora os casos expressos nos arts. 98, 99, e 100, só mediante deliberação da Assembléia Legislativa, a requerimento de, no mínimo, um terço dos Deputados, poderá a sessão ser suspensa, encerrada, ou ter interrompidos seus trabalhos.

 

Art. 102 A Assembleia Legislativa poderá destinar a segunda parte da sessão a comemorações, ou interromper os seus trabalhos, por proposição do Presidente ou Deputados, ouvido o Plenário.

 

Parágrafo único. A organização dos trabalhos no horário destinado às comemorações será feita pelo Presidente em comum acordo com o Colégio de Líderes.

 

Art. 103 Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões observar-se-ão as seguintes regras:

 

I - além dos Deputados, só serão admitidos no recinto do Plenário, ex-Deputados, Deputados Federais, Senadores e autoridades convidadas pelo Presidente;

 

II - não será permitida conversação que perturbe os trabalhos;

 

III - o Deputado, falará de pé, salvo o Presidente e demais casos excepcionais;

 

IV - o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário em casos excepcionais;

 

V - a nenhum Deputado será permitido falar sem que o Presidente lhe conceda a palavra e somente após a concessão, será feito o registro;

 

VI - se o Deputado pretender falar sem que lhe seja concedida a palavra ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente o advertirá, convidando-o a retirar-se;

 

VII - se apesar da advertência, o Deputado insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por encerrado;

 

VIII - sempre que o Presidente der por encerrado um discurso, ou fizer soar os tímpanos para pedir ordem, o registro taquigráfico será suspenso;

 

IX - se o Deputado insistir em perturbar a ordem ou o andamento regimental de qualquer proposição, o Presidente suspenderá a sessão;

 

X - em nenhuma hipótese poderá o Deputado durante a sessão, permanecer de costas para a Mesa;

 

XI - qualquer Deputado, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente e ao Plenário;

 

XII - referindo-se a colega, o Deputado usará o tratamento Senhor Deputado ou Excelência;

 

XIII - nenhum Deputado poderá referir-se à Assembléia Legislativa ou a qualquer de seus membros e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa, na forma do art. 283;

 

XIV - no início de cada votação, o Deputado deverá permanecer em seu lugar.

 

Art. 104 O Deputado só poderá usar da palavra para:

 

I - apresentar ou discutir proposição;

 

II - fazer comunicação;

 

III - versar sobre assunto de livre escolha no Grande Expediente e Comunicações;

 

IV - formular questão de ordem;

 

V - encaminhar votação;

 

VI - declarar voto;

 

VII - apartear.

 

Capítulo II

DAS SESSÕES PÚBLICAS

 

Seção I       

Do Pequeno Expediente

 

Art. 105 À hora do início das sessões, os membros da Mesa e os Deputados ocuparão seus lugares.

 

§ 1º Não estando presente nenhum dos membros da Mesa ou os seus substitutos, assumirá a Presidência o Deputado mais idoso.

 

§ 2º A presença dos Deputados para efeito de conhecimento de número para a abertura dos trabalhos e para a votação será verificada pela lista respectiva, organizada na ordem alfabética, de seus nomes, desde que constatada sua presença em Plenário, fornecida pelo 1º· Secretário.

 

§ 3º Verificada a presença de pelo menos um terço dos membros da Assembleia Legislativa, o Presidente, invocando a proteção de Deus, declarará aberta a sessão

 

§ 3º Verificada a presença de pelo menos um terço dos membros da Assembléia Legislativa, o Presidente invocando a proteção de Deus, convida um Deputado para que proceda a leitura de um versículo da bíblia e, em seguida declarará aberta a sessão. (Redação dada pela Resolução nº 1.797, de 24 de agosto de 1995)

 

§ 4º Na falta de quorum, segundo a lista de presenças, será procedida à chamada nominal dos Deputados. Persistindo a falta de quorum o Presidente determinará a lavratura do termo.

 

§ 5º Não havendo sessão por falta de número, será despachado o expediente, independentemente de leitura, dando-se lhes publicidade no Diário do Poder Legislativo e as proposições serão publicadas na forma do art. 110, Parágrafo único.

 

§ 6º Serão dispensadas das verificações de quorum previstas neste artigo as sessões solenes e especiais.

 

Art. 106.  Abertos os trabalhos, tendo início o Pequeno Expediente, o 2º Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior, após o quê, não havendo restrições, o Presidente a dará por aprovada.

 

§ 1º A discussão da ata não deverá exceder a hora do Pequeno Expediente.

 

§ 2º O Deputado que pretender retificar a ata, fará à Mesa declaração oral a ser inserida na ata seguinte, com as justificações do Presidente, podendo, se não for acolhida apresentar recurso ao Plenário.

 

§ 3º O 1º· Secretário, após a leitura da ata, dará conta do expediente na seguinte ordem:

 

I - leitura, em sumário, de ofícios, representações, petições, memoriais, convites e outros documentos dirigidos à Assembléia Legislativa os quais serão despachados pelo Presidente;

 

II - leitura, em resumo, das mensagens do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, de iniciativa popular, das propostas de emendas à Constituição, projetos, requerimentos sujeitos a simples despacho da Presidência, pareceres, redações finais e abaixo-assinados para a criação de Municípios, e demais proposições não sujeitas a votação que serão despachadas pelo Presidente;

 

III - requerimentos que dependem de votação.

 

§ 4º Os requerimentos de urgência terão numeração própria e preferência na votação, sendo prioritários os subscritos pelo consenso dos líderes.

 

§ 5º O Pequeno Expediente terá duração de trinta minutos improrrogáveis. 

 

§ 6º As proposições e demais documentos discriminados no parágrafo 3º deste artigo deverão ser entregues à Secretaria da Mesa até 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, recebendo no ato da entrega autuação eletrônica.

 

§ 7º Os discursos e artigos cuja transcrição for aprovada serão publicados resumidamente.

 

Art. 107 Havendo acumulação de matéria no Pequeno Expediente, a Presidência poderá determinar a sua continuidade no Grande Expediente, uma vez por mês.

 

Art. 108 Terminado o tempo ou a leitura da matéria do Pequeno Expediente, passa-se ao Grande Expediente.

 

Seção II

Do Grande Expediente

 

Art. 109 O Grande Expediente terá duração de oitenta minutos, dividido em duas partes, sendo a primeira com duração de vinte minutos, dedicada às lideranças em ordem alternada, e a segunda destinada a seis oradores, observados a ordem de inscrição.

 

§ 1º Na primeira fase do Grande Expediente, destinada às lideranças, os líderes poderão ceder aos liderados o tempo que lhes é reservado.

 

§ 2º O tempo não preenchido do Pequeno Expediente ao do Grande Expediente será computado para Ordem do Dia.

 

Seção III

Da Pauta

 

Art. 110 Todo e qualquer projeto depois de recebido, autuado eletronicamente, numerado, e publicado, será incluído em pauta, por ordem numérica, em discussão especial, durante três sessões ordinárias consecutivas, para apreciação preliminar e recebimento de emendas.

 

Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de discussão especial os projetos de origem governamental para os quais tenha sido solicitado prazo constitucional e os em regime de urgência.

 

Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de discussão especial os projetos de origem governamental para os quais tenha sido solicitado prazo constitucional, os em regime de urgência e aqueles cujas votações sejam originariamente de competência das comissões. (Redação dada pela Resolução nº 2211, de 06 de dezembro de 2004)

 

Art. 111 Findo o prazo da permanência em pauta, e juntadas as emendas, se houver, e o parecer técnico, será o projeto distribuído às comissões.

 

Art. 112 As disposições desta seção não se aplicam, às proposições que tenham processo especial ou normas próprias de tramitação.

 

Art. 113 É permitido ao Presidente, de ofício, ou a requerimento de Deputado, com recurso de sua decisão para o Plenário, retirar da pauta proposição em desacordo com a exigência regimental.

 

Seção IV

Da Ordem do Dia

 

Art. 114 Findo o Grande Expediente, por esgotada a hora ou por falta de orador, passar-se-á  à Ordem do Dia.

 

Parágrafo único.  Ao ser anunciada a Ordem do Dia, o Deputado poderá solicitar verificação de quorum.

 

Art. 115 Não havendo matéria a ser votada, ou faltando quorum para votação, o Presidente anunciará as matérias em discussão, concedendo a palavra aos oradores inscritos.

 

Art. 116 Na organização da Ordem do Dia das sessões ordinárias salvo exceções previstas na Constituição Estadual e neste Regimento Interno, serão as redações finais e os projetos em regime de urgência colocados em primeiro lugar, na ordem seqüencial de sua concessão, e, a seguir, os em regime de tramitação ordinária, na forma seguinte:

 

I - votação adiada;

 

II - votação;

 

III - discussão encerrada;

 

IV - discussão adiada;

 

V - discussão suplementar;

 

VI - discussão única;

 

VII - discussão prévia;

 

VIII - discussão especial.

 

§ 1º Dentro de cada grupo de matéria da Ordem do Dia, será observada a seqüência:

 

I - Veto;

 

II - Proposta de Emenda Constitucional;

 

III - Projeto de Lei;

 

IV - Projeto de Decreto Legislativo;

 

V - Projeto de Resolução.

 

§ 2º O disposto nos incisos I a VII do caput será aplicado às matérias que se encontrem em regime de urgência.

 

§ 3º Na Ordem do Dia não figurarão mais de dez proposições em regime de urgência.

 

§ 4º Será permitido a qualquer Deputado, na Ordem do Dia, requerer preferência para a votação ou discussão de proposição, desde que não esteja em regime de urgência.

 

Art. 117 A ordem estabelecida no artigo anterior somente será alterada ou interrompida:

 

I - para posse de Deputado;

 

II - em caso de preferência;

 

III - em caso de adiamento;

 

IV - em caso de retirada da matéria da Ordem do Dia.

 

Art. 118 A proposição só entrará na Ordem do Dia se satisfeitas as exigências regimentais.

 

Art. 119 O Presidente da Assembléia Legislativa poderá determinar, somente durante três sessões em cada mês, que a ordem do dia, após a leitura da ata, ocupe toda a sessão, suprimindo-se o tempo destinado ao grande expediente.

 

Parágrafo Único. Quando ocorrer o previsto no caput, o Presidente dará ciência aos Deputados com antecedência de, pelo menos quarenta e oito horas.

 

§ 1º Quando ocorrer o previsto no “caput”, o Presidente dará ciência aos Deputados com antecedência de, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas. (Parágrafo único transformado em §1º pela Resolução nº 2211, de 06 de dezembro de 2004)

 

§ 2º O Presidente, durante a sessão, de ofício ou a requerimento de líder, mediante deliberação do Plenário, poderá suprimir o Grande Expediente de sessões além do número previsto no “caput”. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2211, de 06 de dezembro de 2004)

 

Art. 120 Do ementário da Ordem do Dia, acompanhado dos avulsos das proposições, constará obrigatoriamente após o respectivo número:

 

I - a iniciativa;

 

II - a discussão a que estão sujeitas;

 

III - a respectiva ementa;

 

IV - a conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários, com substitutivos, emendas ou subemendas;

 

V - outras indicações que se fizerem necessárias.

 

Seção V

Das comunicações

 

Art. 121 Esgotada a Ordem do Dia, seguir-se-á a fase das comunicações, pelo tempo restante da sessão.

 

Art. 122 Será dada a palavra aos Deputados inscritos para versarem sobre o assunto de livre escolha.

 

Art. 122 Será dada a palavra, por 03 (três) minutos, aos Deputados que a solicitarem, para simples comunicações ou esclarecimentos. (Redação dada pela Resolução nº 2211, de 06 de dezembro de 2004)

 

Art. 123 Findo o tempo destinado à sessão, o Presidente anunciará a Ordem do Dia da sessão seguinte.

 

Seção VI

Das Atas e do Diário do Poder Legislativo

 

Art. 124 Da sessão da Assembléia Legislativa será lavrada ata com os nomes dos Deputados presentes e ausentes e a exposição sucinta dos trabalhos a fim de ser lida na sessão seguinte.

 

Parágrafo único.  Não havendo sessão por falta de quorum, será lavrado o termo de comparecimento lido na sessão seguinte, juntamente com a ata, dele constando os nomes dos Deputados presentes e ausentes e o expediente despachado.

 

Art. 125 A ata impressa dos trabalhos, extraída das notas taquigráficas, conterá as ocorrências da sessão e será publicada no Diário do Poder Legislativo.

 

Art. 126 Os discursos proferidos durante a sessão serão publicados, por extenso, em ata impressa, salvo restrições regimentais, não sendo permitidas reproduções de discursos com o fundamento de corrigir erros ou omissões e devendo as correções constar de errata no Diário do Poder Legislativo.

 

§ 1º Se o orador desejar revisar o seu discurso poderá fazê-lo antes da sessão seguinte àquela em que foi pronunciado; caso não o faça, será ele publicado com a nota: "sem revisão  do orador".

 

§ 2º As informações e os documentos não-oficiais lidos em sumário pelo 1º Secretário, à hora do Expediente, serão indicados na ata, com a declaração do objeto a que se referem, salvo se for a sua publicação integral determinada pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado.

 

§ 3º As informações enviadas à Assembléia Legislativa, em virtude de solicitação desta, a requerimento de Deputado ou de comissão, serão lidas em Plenário, entregues ao solicitante e publicadas em consonância com o art. 23, I, l, ficando cópias de tais informações à disposição de qualquer Deputado.

 

§ 4º As atas impressas serão organizadas por ordem cronológica, em anais, que serão distribuídos aos Deputados.

 

Art. 127 A ata da última sessão da sessão legislativa ou de convocação extraordinária será lida e submetida à discussão e aprovação, com qualquer número de Deputados, antes de se suspender a sessão.

 

Art. 128 Não se dará publicidade a documentos oficiais de caráter sigiloso, reservado ou confidencial.

 

Art. 129 As atas das sessões plenárias serão encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da Assembléia Legislativa.

 

Capítulo III

DAS SESSÕES SECRETAS

 

Art. 130 A Assembléia Legislativa poderá, por deliberação do Plenário, realizar sessões secretas nos casos de:

 

I - cassação de mandato de Deputado, de Governador e de Vice-Governador de Estado;

 

II - suspensão de mandato de Deputado;

 

III - acolhimento de denúncia contra Governador de Estado por infrações penais comuns;

 

IV - licença para processar Deputado.

 

§ 1º Quando se realizar sessão secreta, as portas do Plenário serão fechadas, permitida a entrada apenas dos Deputados.

 

§ 2º Deliberada a realização da sessão secreta no curso de sessão pública, o Presidente fará cumprir o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 3º Iniciada a sessão secreta, a Assembléia Legislativa decidirá, preliminarmente, se o assunto proposto deve continuar a ser tratado secretamente, não podendo os debates ultrapassar a primeira hora, nem cada Deputado ocupar a tribuna por mais de dez minutos.

 

§ 4º Ao 2º Secretário compete lavrar a ata da sessão secreta que, depois de aprovada pela Assembléia Legislativa, antes de suspensa a sessão, será assinada pela Mesa, acondicionada em invólucro lacrado e rubricado pelo Presidente e pelos 1º e 2º Secretários, e recolhida ao arquivo da Assembléia Legislativa.

 

§ 5º Externamente, o invólucro de que trata o parágrafo anterior deverá indicar o prazo de reserva, o número e a data da realização da sessão e o dispositivo regimental objeto da deliberação. 

 

Art. 131 Antes de encerrada a sessão secreta, a Assembléia Legislativa deliberará quanto à publicidade dos debates e da matéria decidida.

 

Art. 132 As sessões secretas terão o tempo necessário à consecução da finalidade de sua convocação.

 

Capítulo IV

DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO E DAS QUESTÕES DE ORDEM

 

Art. 133 Toda dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, exclusiva ou relacionada com a Constituição Estadual, considera-se questão de ordem.

 

§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com amparo nos termos constitucionais ou regimentais e com a indicação precisa das disposições que se pretendem elucidar.

 

§ 2º Se o Deputado não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de ordem, o Presidente não permitirá a sua permanência na tribuna e determinará a exclusão da ata e do Diário do Poder Legislativo, das palavras por ele pronunciadas.

 

§ 3º O Deputado, ao argüir questão de ordem, não poderá ser interrompido.

 

§ 4º Durante a Ordem do Dia, só poderá ser levantada questão de ordem atinente à matéria que esteja sendo apreciada.

 

§ 5º Suscitada uma questão de ordem, apenas um Deputado poderá contraditá-la.

 

§ 6º Caberá ao Presidente, de imediato ou dentro de quarenta e oito horas, resolver soberanamente as questões de ordem ou delegar ao Plenário a sua decisão, não sendo lícito a qualquer Deputado opor-se ou criticar a deliberação na sessão em que for adotada.

 

§ 7º No momento de votação, a palavra para formular questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao relator, e uma vez a outro Deputado, de preferência o autor ou autores da proposição principal ou acessória.

 

§ 8º O prazo para formular uma ou mais questões de ordem, simultaneamente, em qualquer fase da sessão, ou contraditá-las, não poderá exceder de cinco minutos.

 

§ 9º O Deputado que quiser pronunciar-se a favor ou contra a decisão da Mesa poderá fazê-lo na sessão seguinte, durante a hora do Grande Expediente, pelo prazo de dez minutos.

 

§ 10 As decisões da Mesa sobre questão de ordem serão, juntamente com as observações do argüinte, registradas em livro ou fichário.

 

§ 11 O Deputado, em qualquer caso, poderá recorrer da decisão do Presidente para o Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se preliminarmente a comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, que terá prazo máximo de três sessões para pronunciar.

 

§ 11 O Deputado, em qualquer caso, poderá recorrer da decisão do Presidente  para o Plenário, ouvindo-se, preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, que terá o prazo máximo de setenta e duas horas para se pronunciar, devendo o recurso, após publicado o parecer, ser submetido ao Plenário na sessão seguinte. (Redação dada pela Resolução nº 2.084, de 17 de junho de 2003)

 

§ 12 Publicado o parecer da comissão, o recurso será submetido ao Plenário na sessão seguinte.

 

§ 12 Ao receber o recurso, o Presidente informará se o faz com efeito suspensivo ou não. (Redação dada pela Resolução nº 2.084, de 17 de junho de 2003)

 

Título V

DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 134 A Assembléia Legislativa exerce sua função legislativa por via das seguintes proposições:

 

I - projeto de resolução;

 

II - projeto de lei;

 

III - projeto de  decreto legislativo;

 

IV - emenda à Constituição;

 

V - parecer;

 

VI - requerimento;

 

VII – emendas;

 

VIII – indicação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.082, de 11 de junho de 2003)

 

Art. 135 As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e apresentadas em três vias.

 

Art. 135 As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e apresentadas em 03 (três) vias e, eletronicamente, na forma determinada pela Mesa. (Redação dada pela Resolução nº 2211, de 06 de dezembro de 2004)

 

Art. 136 Não se admitirão proposições:

 

I - sobre assunto alheio à competência da Assembléia Legislativa;

 

II - em que se delegue a outro Poder atribuições do Legislativo;

 

III - anti-regimentais;

 

IV - que, aludindo a lei, decreto, regulamento, decisões judiciais ou qualquer outro dispositivo legal, não se façam acompanhar de sua transcrição, exceto os textos constitucionais e leis codificadas;

 

V - quando redigidas de modo a que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;

 

VI - que, fazendo menção a contratos, concessões, documentos públicos, escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;

 

VII - que contenham expressões ofensivas;

 

VIII - manifestamente inconstitucionais;

 

IX - que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda, não guardem direta relação com a proposição.

 

Parágrafo único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Assembléia Legislativa não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação que, se discordar da decisão, restituirá a proposição para a devida tramitação.

 

Parágrafo único. Se o autor ou autores da proposição devolvida pelo Presidente, com base neste artigo, não se conformarem com a decisão, poderão interpor recurso para o Plenário, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, no prazo previsto no artigo 23, II, “c”. (Redação dada pela Resolução nº 2131, de 12 de novembro de 2003)

 

Art. 137 A proposição de iniciativa de Deputado poderá ser apresentada individual ou coletivamente.

 

§ 1º Consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários.

 

§ 2º As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao autor ou autores serão exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição, regulando-se a precedência segundo a ordem em que a subscreveram.

 

§ 3º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias à sua tramitação regimental não poderão ser retiradas ou acrescentadas após a respectiva publicação ou, em se tratando de requerimento, depois de sua apresentação à Mesa.

 

§ 4º A proposição deverá ser fundamentada por escrito pelo autor ou autores e, em se tratando de iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou por quem este indicar, mediante prévia inscrição junto à Mesa.

 

§ 5º A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo autor ou autores à Mesa da Assembléia, que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá ou não o pedido, com recurso para o Plenário.

 

§ 6º Se a proposição contiver pareceres favoráveis de todas as comissões competentes para opinar sobre o seu mérito, ou quando for o caso e se ainda estiver pendente do pronunciamento de uma delas, somente ao Plenário cumpre deliberar, a sua retirada.

 

§ 6º Compete ao Plenário decidir sobre a retirada de proposição que tenha recebido parecer favorável de comissão. (Redação dada pela Resolução nº 2211, de 06 de dezembro de 2004)

 

§ 7º No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento de, pelo menos, metade mais um dos subscritores da proposição.

 

§ 8º A proposição de comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do respectivo colegiado.

 

§ 9º A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário, por maioria absoluta.

 

§ 10 Às proposições de iniciativa do Poder Executivo, do Poder Judiciário, dos cidadãos ou do ministério Público, aplicar-se-ão, quando couber, as disposições deste título. (NR)

 

Art. 138 Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível dar andamento a qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa a reconstituirá pelos meios ao seu alcance, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado, providenciando sua tramitação.

 

Art. 139 As proposições não serão submetidas a discussão e votação sem parecer, salvo exceção estabelecida no art.  221, parágrafo 3º.

 

Art. 140 Salvo outro prazo estabelecido neste Regimento as proposições terão prazo de noventa dias para conclusão de sua tramitação, sobrestando-se as demais matérias, exceto as apreciações de veto, de projetos de lei e de diretrizes orçamentarias, de plano plurianual, de orçamento e projetos em regime de urgência, sendo imediatamente incluídos na Ordem do Dia, após o termino deste prazo. (Disposição revogada pela Resolução nº 2211, de 06 de dezembro de 2004)

 

Parágrafo único.  Não sendo a proposição incluída no prazo a que se refere o caput deste artigo, o seu autor ou autores poderão requerer à Mesa a inclusão em pauta. (Disposição revogada pela Resolução nº 2211, de 06 de dezembro de 2004)

 

Art. 141 As proposições que não forem ultimadas na sessão legislativa serão arquivadas, salvo aquelas:

 

I – com pareceres favoráveis;

 

II – pendentes de aprovação de redação final

 

III – de iniciativa popular;

 

IV – de iniciativa de outro Poder;

 

V – apresentadas até noventa dias antes do termino da sessão legislativa

 

Parágrafo Único. As demais proposição poderão ser desarquivadas mediante requerimento do autor ou autores, dentro dos primeiros noventa dias da primeira sessão legislativa ordinária subsequente da mesma legislatura, retomando a tramitação na fase em que se encontrava.

 

Art. 141 As proposições que não forem ultimadas na legislatura serão arquivadas, salvo as: (Redação dada pela Resolução nº 2.141, de 25 de novembro de 2003)

 

I – de iniciativa popular; (Redação dada pela Resolução nº 2.141, de 25 de novembro de 2003)

 

II – de iniciativa de outro Poder ou do Procurador-Geral de Justiça; (Redação dada pela Resolução nº 2.141, de 25 de novembro de 2003)

 

III – mensagens encaminhadoras de vetos governamentais; (Redação dada pela Resolução nº 2.141, de 25 de novembro de 2003)

 

IV – pendentes de aprovação de redação final. (Redação dada pela Resolução nº 2.141, de 25 de novembro de 2003)

 

§ 1º A proposição poderá ser desarquivada, mediante requerimento do autor ou autores, dentro dos primeiros 180 (cento e oitenta) dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subseqüente, retomando tramitação ordinária na fase em que se encontrava. (Redação dada pela Resolução nº 2.141, de 25 de novembro de 2003)

 

§ 2º As proposições não-arquivadas ou desarquivadas na forma deste artigo, sofrerão uma discussão suplementar se as Comissões, a que estejam afetas, já houverem emitido os respectivos pareceres na legislatura anterior. (Redação dada pela Resolução nº 2.141, de 25 de novembro de 2003)

 

Art. 142 As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

 

I - de urgência;

 

II - ordinária;

 

III - especial.

 

Parágrafo único. A matéria, objeto de mensagem do Poder Executivo, com prazo constitucional, será apreciada pela Assembléia Legislativa nos termos dos arts. 71, II, e 110, Parágrafo único deste regimento.

 

Art. 143 A tramitação das proposições será iniciada com a sua leitura no Pequeno Expediente, publicadas no Diário do Poder Legislativo e distribuídas em avulsos.

 

Art. 144 Salvo os projetos de lei sujeitos a dois turnos de votação, as demais proposições sofrerão uma discussão e votação.

 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei que tenham elaboração especial.

 

Capítulo II

DOS PROJETOS

 

Art. 145 Os projetos serão de resolução, de decreto legislativo e de lei.

 

§ 1º Os projetos de resolução  são destinados a regular, com eficácia de lei ordinária, matérias da competência privativa da Assembléia Legislativa e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Assembléia Legislativa pronunciar-se em casos concretos, tais como:

 

I - perda de mandato de Deputado;

 

II - concessão de licença para processo criminal ou prisão de Deputado;

 

III - conclusões de comissão permanente sobre proposta de fiscalização e controle;

 

IV - conclusões sobre as petições, representações ou manifestações de sociedade civil;

 

V - matéria de natureza regimental;

 

VI - todo e qualquer assunto de sua economia interna, que não se compreenda nos limites do simples ato administrativo, a cujo respeito se proverá em regulamento de sua secretaria.

 

§ 2º Os projetos de decreto legislativo são destinados a regular a matéria de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, que não disponha, integralmente, sobre assunto de sua economia interna, tais como:

 

I - autorização ao Governador ou ao Vice-Governador de Estado para se ausentar do Estado ou do País, nos termos constitucionais;

 

II - fixação da remuneração do Governador, Vice-Governador e Secretário de Estado para cada exercício financeiro;

 

III - fixação da remuneração dos Deputados de uma para outra legislatura na forma do art. 56, XXIV, da Constituição Estadual;

 

IV - pronunciamento da Assembléia Legislativa, nas indicações de nomeações do Poder Executivo, que dependam de sua aprovação;

 

V - decisão definitiva da Assembléia Legislativa sobre acordos e convênios celebrados pelo Governo do Estado;

 

VI - deliberação da Assembléia Legislativa sobre solicitação oriunda do Tribunal de Contas, nos termos constitucionais;

 

VII - julgamento das contas do Governador do Estado;

 

VIII - nomeação de Conselheiro para o Tribunal de Contas na forma do art. 74, § 1º, II, da Constituição Estadual.

 

VIII – nomeação de Conselheiro para o Tribunal de Contas na forma do art. 74, § 2º, II, da Constituição Estadual. (Redação dada pela Resolução nº 2067, de 30 de fevereiro de 2002)

 

IX - aprovação da exoneração do Procurador Geral de Justiça, nos termos do art. 56, III, da Constituição Estadual e observado o disposto no artigo 198, IV, deste Regimento Interno.

 

IX – aprovação da exoneração do Procurador Geral de Justiça, nos termos do art. 56, XXII, da Constituição Estadual. (Redação dada pela Resolução nº 2067, de 30 de fevereiro de 2002)

 

§ 3º Os projetos de lei são os destinados a regular as matérias de competência do Poder Legislativo com sanção do Governador do Estado.

 

Art. 146 A iniciativa de projetos na Assembléia Legislativa, nos termos da Constituição Estadual e deste Regimento Interno, será:

 

I - de Deputados;

 

II - da Mesa;

 

III - de comissão;

 

IV - do Governador do Estado;

 

V - do Tribunal de Justiça;

 

VI - do Ministério Público;

 

VII - de cidadãos;

 

Art. 147 Os projetos deverão ser formulados através de artigos, parágrafos, incisos e alíneas, concisos e claros, dispostos seqüencialmente.

 

Parágrafo único. Nenhum projeto poderá conter duas ou mais matérias fundamentalmente diversas, de modo a que se possa adotar uma e rejeitar outra.

 

Art. 148 Os projetos serão apresentados em três vias subscritas pelo autor ou autores.

 

Parágrafo único. Os projetos com os pareceres das comissões permanentes, devidamente publicados, serão incluídos na Ordem do Dia para discussão e votação.

 

Art. 149 Após aprovação da redação final pelo Plenário, a Mesa terá prazo de dez dias para expedir os autógrafos que serão remetidos à sanção do Governador do Estado. 

 

Art. 150 As matérias de projeto rejeitado somente poderão constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.

 

Capítulo III

DOS REQUERIMENTOS

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 151 Requerimento é o pedido formulado ao Presidente da Assembléia Legislativa sobre objeto de expediente ou de ordem, por qualquer Deputado ou comissão.

 

Art. 152 Os requerimentos assim se classificam:

 

I - quanto à competência para decidi-los;

 

a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Assembléia Legislativa;

b) sujeitos a deliberação do Plenário;

 

II - quanto à maneira de formulá-los:

 

a) verbais;

b) escritos.

 

Parágrafo único. Os requerimentos escritos serão autuados eletronicamente e registrados seqüencialmente para efeito de despacho, discussão e votação, ressalvados os de voto de pesar.

 

Seção II

Do Requerimento Sujeito a Despacho do Presidente

 

Art. 153 Será despachado imediatamente pelo Presidente o requerimento verbal que solicite:

 

I - uso ou desistência da palavra;

 

II - permissão para falar sentado;

 

III - retirada, pelo autor ou autores, de requerimento verbal ou escrito, sobre proposição constante da Ordem do Dia;

 

IV - posse de Deputado;

 

V - verificação de votação;

 

VI - informações sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia;

 

VII - destaque de emenda, pelo autor ou autores;

 

VIII - verificação de quorum;

 

IX - requisição de documento, livro ou publicação existentes na Assembléia Legislativa sobre proposição em discussão;

 

X - retirada, pelo autor ou autores, de proposição com parecer contrário;

 

XI - observância de disposição regimental;

 

XII - inclusão na Ordem do Dia da proposição em condições regimentais de nela figurar;

 

XIII - prorrogação do tempo da sessão, sem encaminhamento de votação e sem declaração de voto.

 

Art. 154 Será despachado pelo Presidente e publicado no Diário do Poder Legislativo, o requerimento escrito que solicite:

 

I - manifestação de pesar por falecimento;

 

II - informações oficiais;

 

III - desarquivamento ou renovação de proposição não ultimada na legislatura anterior, quando requerida pelo autor ou autores, nos termos do Parágrafo único, art. 141.

 

Art. 155 O Presidente deixará de encaminhar requerimento de informação que contenha expressões descorteses, assim como devolverá ao informante respostas que firam a dignidade do Deputado, da Assembléia Legislativa ou de autoridade pública, dando-se ciência de tal fato ao interessado.

 

Art. 156 Os pedidos de informação a Secretário de Estado ou a quaisquer autoridades públicas estaduais serão encaminhados pelo Presidente da Assembleia Legislativa, observadas as seguintes formalidades:

 

I – apresentado o requerimento de informação, se esta chegar espontaneamente à Assembleia Legislativa ou já houver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia ao Deputado  interessado, considerando-se, em consequência, prejudicada a proposição;

 

II – os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato ou fato de competência estadual, incluídos os órgãos ou entidades da administração pública indireta sob sua supervisão:

 

a)        relacionado com matéria legislativa em tramitação, ou qualquer assunto submetido à apreciação da Assembleia Legislativa ou comissões;

b)        sujeito a fiscalização e controle da Assembleia Legislativa ou comissões;

c)         pertinente às atribuições da Assembleia Legislativa

 

III – após o parecer da Comissão de Finanças

 

Parágrafo único. Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização os definidos no art. 70 da Constituição Estadual.

 

Art. 156 O Pedido de informação a secretário de Estado ou a quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à governadoria do Estado é diretamenteencaminhado pelo Presidente da Assembléia Legislativa salvo se chegar espontaneamente à Casa ou já ouver sido prestada em resposta a pedido anterior, casos em que será entregue cópia ao Deputado interessado, considerando-se prejudicada  a proposição. (Redação dada pela Resolução nº 1.774, de 29 de junho de 1995)

 

Parágrafo único. Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização os definidos no Art. 70 da Constituição Estadual. (Redação dada pela Resolução nº 1.774, de 29 de junho de 1995)

 

Seção III

Do Requerimento Sujeito a Plenário

 

Art. 157 Será verbal, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão o requerimento de:

 

I - prorrogação de sessão da Assembléia Legislativa por prazo certo, para prosseguimento de discussão ou votação na Ordem do Dia;

 

II - solicitação de processo de votação;

 

III - constituição de comissão de representação;

 

IV - preferência;

 

V - encerramento de discussão nos termos do art. 196, III;

 

VI - retirada, pelo autor ou autores, de proposição principal ou acessória, com parecer favorável;

 

VII - destaque de parte de proposição principal ou acessória;

 

VIII - audiência na comissão sobre proposição na Ordem do Dia;

 

IX - adiamento de discussão ou votação;

 

X - dispensa de interstícios e publicação para inclusão de redação final na Ordem do Dia;

 

XI - dispensa de publicação de pareceres que não concluam por projeto ou substitutivo.

 

Art. 158 Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão, o requerimento apresentado na fase do Expediente, que solicite:

 

I - voto de aplauso, regozijo ou congratulações por ato público ou acontecimento de alta significação;

 

II - manifestação por motivo de luto nacional, ou pesar por falecimento de autoridade ou de personalidade;

 

III - suspensão de sessão por motivo de luto, ou regozijo público;

 

IV - prorrogação de prazo para apresentação de parecer, por comissão;

 

V - inserção, nos anais da Casa, de documentos ou publicação de alto valor cultural, mediante parecer da Mesa e, se esta o entender, de comissão a que esteja afeto o assunto;

 

VI - regime de urgência.

 

Parágrafo único. Os requerimentos de que tratam os incisos III e IV, desde que assinados pela maioria dos Deputados, são considerados automaticamente aprovados, tendo prioridade a sua leitura no Pequeno Expediente.

 

Art. 159 Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário e sofrerá discussão o requerimento que solicite:

 

I - constituição de comissão especial;

 

II - sessão legislativa extraordinária;

 

III - convocação de Secretário de Estado;

 

IV - sessão secreta;

 

V - sessão solene;

 

VI - sessão especial.

 

Capítulo IV

DAS EMENDAS

 

(Redação dada pela Resolução nº 2082, de 11 de junho de 2003)

CAPÍTULO IV

DAS EMENDAS E DA INDICAÇÃO

 

Art. 160 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

 

Art. 161 As emendas são supressivas, substitutivas, modificativas, aditivas e de redação.

 

§ 1º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.

 

§ 2º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.

 

§ 3º Emenda modificativa é a que altera proposição sem a modificar substancialmente.

 

§ 4º Emenda aditiva é a proposição que se acrescenta a outra.

 

§ 5º Emenda de redação é aquela que visa evitar incorreções, incoerências, contradições e absurdos manifestos.

 

Art. 162 Admitir-se-á, ainda, subemenda à emenda, que só pode ser apresentada em comissão e classifica-se, por sua vez, em supressiva, substitutiva, aditiva ou modificativa.

 

Art. 163 Somente serão aceitas emendas e subemendas que tenham relação direta e imediata com matéria da proposição principal, sendo devolvido ao autor ou autores aquela que se afastar desse preceito para que seja apresentada como proposição autônoma, se o desejarem.

 

Parágrafo único.  Quando for apresentada emenda estranha ao objeto da proposição, seu autor ou autores terão o direito de impugná-la, cabendo ao Presidente aceitar ou não a impugnação, com recurso para o Plenário.

 

Art. 164 As emendas só poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem em exame nas comissões ou em Plenário.

 

Parágrafo único.  Só serão aceitas emendas apresentadas em três vias datilografadas, devidamente justificadas.

 

Art. 165 As emendas, para efeito de apoiamento, serão votadas globalmente, salvo deliberação em contrário do Plenário, a requerimento de qualquer Deputado.

 

Art. 166 Quando houver várias emendas sobre a mesma proposição, o encaminhamento à votação será feito somente por líderes.

 

Art. 167 Salvo se atendido o disposto no art. 154, Parágrafo único, I, da Constituição Estadual, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nos projetos:

 

I - de iniciativa privativa do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 151, §§ 2º e , da Constituição Estadual;

 

II - sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, sem o parecer prévio da Mesa;

 

III - sobre organização dos serviços administrativos do Poder Judiciário e do ministério Público.

 

Art. 167-A Indicação é a proposição em que se sugere aos Poderes do Estado medidas de interesse público cuja iniciativa legislativa ou execução administrativa não seja de competência do Poder Legislativo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2082, de 11 de junho de 2003)

 

§ 1º A indicação será lida no Pequeno Expediente e submetida à discussão e à votação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2082, de 11 de junho de 2003)

 

§ 2º Aprovada, a indicação será publicada no Diário Oficial do Poder Legislativo e encaminhada pela Mesa no prazo de quarenta e oito horas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2082, de 11 de junho de 2003)

 

§ 3º O prazo para o Deputado discutir a Indicação é de 03 (três) minutos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2211, de 06 de dezembro de 2004)

 

Capítulo V

DA RETIRADA DE PROPOSIÇÕES

 

Art. 168 O autor ou autores poderão solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de proposição, na forma do disposto no art. 137, parágrafo 5º· cabendo ao Presidente deferir o pedido quando ainda não houver parecer  ou este lhe for contrário.

 

§ 1º Se a proposição tiver parecer favorável de uma comissão, embora o tenha contrário de outra, caberá ao Plenário decidir pelo pedido de retirada.

 

§ 2º As proposições de comissão só poderão ser retiradas a requerimento do relator ou do respectivo presidente, em ambos os casos, com a anuência da maioria dos seus membros.

 

Capítulo VI

DA PREJUDICABILIDADE

 

Art. 169 Consideram-se prejudicados:

 

I - discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvados os casos previstos neste Regimento Interno;

 

II - discussão ou a votação de proposição anexa quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;

 

III - proposição com as respectivas emendas que tiver substitutivo aprovado, ressalvados os destaques;

 

IV - emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;

 

V - emenda ou subemenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou de dispositivos já aprovados;

 

VI - requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado.

 

Art. 170 O Presidente da Assembléia Legislativa, de ofício, ou mediante consulta de Deputado, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação nos termos do artigo anterior.     

 

§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicabilidade será feita perante a Assembléia Legislativa ou comissão.

 

§ 2º Da declaração de prejudicabilidade poderão o autor ou autores da proposição, imediatamente, interpor recurso ao Plenário da Assembléia Legislativa que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição de Justiça, Serviço Público e Redação.

 

§ 3º A proposição dada como prejudicada será arquivada na sessão legislativa em que for apresentada.

 

Art. 171 Havendo proposições versando sobre matérias idênticas ou correlatas, a mais nova será anexada à mais antiga, obedecendo à tramitação desta.

 

Parágrafo único. A anexação se fará, de ofício, pelo Presidente da Assembléia Legislativa, ou a requerimento de comissão ou de autor ou autores de qualquer das proposições, após parecer técnico.

 

Título VI

DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES

 

Capítulo I

DA DISCUSSÃO

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 172 Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.

 

Art. 173 A discussão far-se-á sobre o conjunto da proposição.

 

Art. 174 As proposições serão necessariamente submetidas a duas discussões.

 

Art. 175 Recebida a proposição das comissões com parecer, a Mesa fará publicá-lo no Diário do Poder Legislativo e em avulsos.

 

Parágrafo único. Distribuídos os avulsos, a proposição será incluída na Ordem do Dia para discussão.

 

Art. 176 À proposição, em Ordem do Dia, para discussão Única ou suplementar, somente será admitida emenda apoiada pelo Plenário.

 

Art. 177 Encerrada a discussão, se houver emenda, nos termos do artigo anterior, será a mesma submetida às comissões competentes, devendo cada comissão emitir parecer nos temos do art. 71, I e II, deste regimento.

 

§ 1º A proposição estará em condições de ser votada sem discussão se não lhe for admitida emenda ou após sua análise pelas comissões.

 

§ 2º Emendada a proposição, em regime de urgência, na discussão única ou na discussão suplementar, será submetida às comissões para parecer em Plenário.

 

Art. 178 Sempre que uma comissão, opinando sobre determinado projeto, oferecer substitutivo, haverá uma discussão suplementar, durante a qual poderão ser oferecidas novas emendas.

 

Art. 179 A discussão prévia ocorrerá sempre que a Comissão de Constituição e justiça, Serviço Público e Redação pela inconstitucionalidade da proposição.

 

Art. 179 A discussão prévia ocorrerá quando a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação concluir pela inconstitucionalidade da proposição ou inadmissibilidade de proposta de emenda constitucional. (Redação dada pela Resolução nº 2180, de 15 de junho de 2004)

 

Art. 180 Quando houver orador na tribuna, o Deputado que pretender usar da palavra só poderá fazê-lo para apartear, levantar questão de ordem ou solicitar prorrogação do tempo da sessão, desde que o orador o consinta.

 

Parágrafo único. O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão, que interrompa o seu  discurso nos seguintes casos:

 

I - para comunicação importante;

 

II - para recepção de autoridade ou personalidade de excepcional relevância;

 

III - no caso de tumulto grave no recinto do Plenário ou no edifício da Assembléia Legislativa;

 

IV - por estar esgotado o prazo regimental;

 

V - para votação de requerimento de prorrogação ou suspensão de sessão;

 

VI - para leitura de requerimento de urgência relativo a calamidade pública, assinado por, no mínimo, um terço de Deputados.

 

Subseção Única

Da Inscrição para o Debate

 

Art. 181 Os Deputados que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia devem inscrever-se previamente em livro próprio.

 

§ 1º Os oradores terão a palavra na ordem de inscrição.

 

§ 2º O Deputado poderá declinar da palavra em favor de outro inscrito desde que ambos estejam presentes à hora da concessão da palavra.

 

§ 3º Não será permitido ao orador desviar-se da matéria relativa à proposição em discussão. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.042, de 13 de junho de 2002)

 

Art. 182 Quando mais de um Deputado pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem:

 

I - ao autor ou autores da proposição;

 

II - ao relator;

 

III - ao autor ou autores de voto em separado;

 

IV - ao autor ou autores de emenda;

 

V - a Deputado contrário à matéria em discussão;

 

VI - a Deputado favorável à matéria em discussão.

 

Seção II

Dos Apartes

 

Art. 183 Aparte é a breve interrupção oportuna do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate, podendo durar o tempo que o orador permitir.

 

Art. 183 Aparte é breve interrupção oportuna ao orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate, pelo tempo estipulado pelo orador. (Redação dada pela Resolução nº 2078, de 27 de maio de 2003)

 

§ 1º O Deputado só poderá apartear o orador se dele obtiver permissão, devendo permanecer diante do microfone.

 

§ 2º Não será admitido aparte:

 

I - à palavra do Presidente;

 

II - paralelo a discurso;

 

III - por ocasião de encaminhamento de votação e de declaração de voto;

 

IV - quando o orador declarar  categoricamente que não  o permite;

 

V - quando o orador estiver suscitando questão de ordem;

 

VI - em parecer oral.

 

VII – que se desvie do assunto abordado pelo orador na Tribuna. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2078, de 27 de maio de 2003)

 

§ 3º Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for aplicável.

 

§ 4º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.

 

§ 5º Os apartes só estão sujeitos a revisão do autor ou autores, se permitida pelo orador que, por sua vez, não poderá modificá-los.

 

Seção III

Dos Prazos

 

Art. 184 São assegurados os seguintes prazos nos debates durante a Ordem do Dia:

 

I - dez minutos para discussão de projetos;

 

II - cinco minutos para encaminhamento de votação e para levantar questão de ordem;

 

III - cinco minutos para discussão de requerimento, nos termos do art. 159 e incisos;

 

IV - três minutos para formular requerimento verbal, em qualquer fase da sessão.

 

V - cinco minutos para proferir declaração de voto.

 

Seção IV

Do Adiamento da Discussão

 

Art. 185 Sempre que um Deputado julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer proposição, poderá requerê-lo verbalmente.

 

§ 1º O requerimento de adiamento de discussão deverá ser apresentado antes do seu início, por prazo não superior a cinco sessões e desde que não esteja a proposição em regime de urgência.

 

§ 2º Quando for apresentado mais de um requerimento de adiamento para a mesma proposição será votado em primeiro lugar o de maior prazo.

 

§ 3º Tendo sido adiada uma vez a discussão da matéria, só será novamente adiada quando requerida pela maioria dos membros da Assembléia Legislativa.

 

Seção V

Do Encerramento da Discussão

 

Art. 186 O encerramento da discussão dar-se-á:

 

I - pela ausência do orador;

 

II - pelo decurso dos prazos regimentais;

 

III - mediante deliberação do Plenário a requerimento verbal, após a matéria haver sido discutida em sessão anterior, no mínimo por quatro oradores.

 

Parágrafo único.  Não havendo oradores inscritos declarar-se-á encerrada a discussão. 

 

Capítulo II

DA VOTAÇÃO

 

Seção I

 Disposições Preliminares

 

Art. 187 As proposições que exigem duas votações terão entre o primeiro e o segundo turnos um interstício mínimo de quarenta e oito horas.

 

Art. 188 As deliberações, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria dos votos, presente, no mínimo, a maioria absoluta dos Deputados.

 

Art. 189 A votação encerra o turno regimental da discussão.

 

Art. 190 A votação deverá ser feita após encerramento da discussão, salvo se houver emendas que necessitem de apoiamento do Plenário.

 

§ 1º Quando o tempo regimental da sessão se esgotar no curso de uma votação será prorrogado automaticamente.

 

§ 2º A declaração do Presidente de que a matéria está em votação constitui o seu termo inicial.

 

Art. 191 O Deputado presente não poderá escusar-se de votar, salvo declarando previamente não ter assistido à discussão da matéria.

 

§ 1º Em se tratando de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, o Deputado estará impedido de votar, mas poderá assistir à votação.

 

§ 2º Para os efeitos do que dispõe o parágrafo anterior, o Deputado deverá manifestar o seu impedimento à Mesa que, para efeito de quorum, considerará o seu voto em branco.

 

Art. 192 É lícito ao Deputado, depois da votação, enviar à Mesa, para publicação, declaração escrita de voto, redigida nos termos regimentais.

 

Art. 193 A votação de qualquer matéria poderá ser adiada, desde que não esteja em regime de urgência ou sofra elaboração legislativa especial, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto no art. 206, deste regimento.

 

Seção II

Do Processo de Votação

 

Art. 194 São três os processos de votação:

 

I - simbólico;

 

II - nominal;

 

III - por escrutínio secreto.

 

§ 1º Escolhido um processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria principal, quer para emenda ou subemenda.

 

§ 2º O início da votação de matéria constante da Ordem do Dia e a verificação de quorum serão sempre precedidos do som dos tímpanos.      

 

§ 3º Em caso de empate de votação simbólica ou nominal, haverá nova votação na sessão seguinte e, persistindo o empate, observar-se-á o disposto no art. 23, § 2º·.

 

§ 4º Havendo empate no escrutínio secreto, salvo os casos previstos neste Regimento Interno, proceder-se-á a novo escrutínio na sessão seguinte, sendo rejeitada a proposição se persistir o empate.

 

Art. 195 Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Deputados a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado.

 

§ 1º Se algum Deputado tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, deverá pedir imediatamente verificação de votação que será, em qualquer hipótese, deferida.

 

§ 2º O Presidente reiterará aos Deputados que ocupem seus lugares.

 

§ 3º O Presidente convidará a se levantarem os Deputados que votaram a favor, procedendo-se à recontagem dos votos por filas contínuas e sucessivas de cadeiras do recinto, uma a uma.

 

§ 4º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

 

§ 5º A verificação de votação restringir-se-á aos Deputados que tenham participado da votação.

 

Art. 196 A votação nominal será utilizada:

 

I - nos casos em que seja exigido quorum especial para votação, à exceção dos previstos neste regimento;

 

II - por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Deputado.

 

Parágrafo único. Não se admitirá votação nominal para requerimento verbal.

 

Art. 197 Proceder-se-á a votação nominal pela lista dos Deputados, que serão chamados pelo 1º Secretario, e responderão “Sim” ou “Não” conforme sejam favoráveis ou contrários à matéria que estiver sendo votada.

 

§ 1º À medida em que o 1º Secretário proceder à chamada, o 2º Secretário anotará as respostas e as repetirá em voz alta.

 

§ 2º Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada dos Deputados cuja ausência tenha sido verificada

 

§ 3º Enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será permitido ao Deputado que responder a segunda chamada obter da Mesa o Registro de seu voto.

 

§ 4º A relação dos Deputados que votarem a favor ou contra será publicada no Diário do Poder Legislativo e constará de ata.

 

Art. 197 A votação nominal far-se-á pelo sistema eletrônico de votos, obedecidas as instruções estabelecidas pela Mesa para sua utilização. (Redação dada pela resolução 2385, de 27 de junho de 2007)

 

§ 1º Concluída a votação, encaminhar-se-á à Mesa a respectiva listagem, que conterá os seguintes registros: (Redação dada pela resolução 2385, de 27 de junho de 2007)

 

I - data e hora em que se processou a votação; (Redação dada pela resolução 2385, de 27 de junho de 2007)

 

II - a matéria objeto da votação; (Redação dada pela resolução 2385, de 27 de junho de 2007)

 

III - o nome de quem presidiu a votação; (Redação dada pela resolução 2385, de 27 de junho de 2007)

 

IV - o resultado da votação; (Redação dada pela resolução 2385, de 27 de junho de 2007)

 

V - os nomes dos Deputados votantes, discriminando-se os que votaram a favor, os que votaram contra e os que se abstiveram. (Redação dada pela resolução 2385, de 27 de junho de 2007)

 

§ 2º A relação dos Deputados que votarem a favor ou contra será publicada no Diário do Poder Legislativo e constará de ata. (Redação dada pela resolução 2385, de 27 de junho de 2007)

 

§ 3º Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado de votação antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria. (Redação dada pela resolução 2385, de 27 de junho de 2007)

 

§ 4º Quando o sistema eletrônico não estiver em condições de funcionamento, nos processos de eleição e nas hipóteses de que tratam os artigos 245 e 260, § 3º; ou quando for assim deliberado pelo Plenário, proceder-se-á à votação nominal pela lista dos Deputados, que serão chamados pelo 1º Secretário e responderão “sim” ou “não”, conforme sejam favoráveis ou contrários à matéria que estiver sendo votada, observando-se o seguinte: (Redação dada pela resolução 2385, de 27 de junho de 2007)

 

I - na medida em que o 1º Secretário proceder à chamada, o 2º Secretário anotará as respostas e as repetirá em voz alta; (Redação dada pela resolução 2385, de 27 de junho de 2007)

 

II - terminada a chamada a que se refere o inciso I, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada dos Deputados cuja ausência tenha sido verificada; (Redação dada pela resolução 2385, de 27 de junho de 2007)

 

III - enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será permitido ao Deputado que responder a 2ª (segunda) chamada obter da Mesa o registro de seu voto. (Redação dada pela resolução 2385, de 27 de junho de 2007)

 

Art. 198 A votação por escrutínio secreto será feita, por determinação constitucional, e nos seguintes casos: (Redação dada pela Resolução nº 1907, de 14 de dezembro de 1998)

 

Art. 198 A votação por escrutínio secreto será adotada nas situações previstas nas   Constituições Estadual e Federal. (Redação dada pela Resolução nº 2190, de 11 de agosto de 2004)

 

Art. 198 A votação por escrutínio secreto será adotada nas situações previstas nas Constituições Estadual e Federal e far-se-á pelo sistema eletrônico, nos termos do artigo 197, apurando-se na respectiva listagem apenas os nomes dos votantes e o resultado final.” (Redação dada pela resolução 2385, de 27 de junho de 2007)

 

I – deliberação sobre licença para processar Deputado; (Redação dada pela Resolução nº 1907, de 14 de dezembro de 1998)

 

II – perda e cassação de mandato de Deputado; (Redação dada pela Resolução nº 1907, de 14 de dezembro de 1998)

 

III – veto, (Redação dada pela Resolução nº 1907, de 14 de dezembro de 1998)

 

IV – aprovação da exoneração do Procurador Geral de Justiça(Redação dada pela Resolução nº 1907, de 14 de dezembro de 1998)

 

V - julgamento das contas do Governador; (Redação dada pela Resolução nº 1907, de 14 de dezembro de 1998)

 

VI – Eleições da Mesa da Assembleia Legislativa (Dispositivo revogado pela Resolução nº 1904, de dezembro de 1998)

 

Art. 199 A votação por escrutínio secreto proceder-se-á através de cédulas impressas, contendo as palavras “SIM” ou “NÃO”.

 

Art. 199 A votação pro escrutínio secreto proceder-se-á através de cédulas impressas, contendo as palavras “SIM” ou “NÃO”, exceto para o caso de eleição da Mesa em que se procederá de acordo com o art. 9º. (Redação dada pela Resolução nº 2067, de 30 de fevereiro de 2002)

 

Art. 199 A votação por escrutínio secreto proceder-se-á através de cédulas impressas, contendo as palavras “sim” ou “não”, quando o sistema eletrônico não estiver em condições de funcionamento. (Redação dada pela resolução 2385, de 27 de junho de 2007)

 

Seção III

Do Método de Votação e do Destaque

 

Art. 200 Encerrada a discussão  prévia, votar-se-á o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação.

 

Art. 201 A votação de proposição ou seu substitutivo será global, salvo deliberação diversa do Plenário e matéria destacada.

 

Art. 202 Encerrada a discussão única ou a discussão suplementar, as emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário e, por fim, será votada a proposição principal.

 

§ 1º O Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Deputado, a votação de todas as emendas separadamente, devendo, nesse caso, ser consideradas em primeiro lugar as com parecer favorável e, depois, as com parecer contrário.

 

§ 2º Permitir-se-á votação em separado a que se refere o parágrafo anterior, se solicitada durante a discussão.

 

Art. 202 Encerrada a discussão única ou a discussão suplementar, a proposição será votada na forma do parecer da comissão ou órgão específico, ressalvadas as partes destacadas e a preferência aprovada. (Redação dada pela Resolução nº 2211, de 06 de dezembro de 2004)

 

§ 1º Se o parecer concluir por emenda, essa será votada antes da proposição principal. (Redação dada pela Resolução nº 2211, de 06 de dezembro de 2004)

 

§ 2º Considera-se comissão ou órgão específico aquele cujo campo temático tenha mais pertinência com o assunto enfocado pela matéria apreciada. (Redação dada pela Resolução nº 2211, de 06 de dezembro de 2004)

 

Art. 203 Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte do texto de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.

 

§ 1º As partes destacadas terão preferência na votação.

 

§ 2º O pedido de destaque deve ser feito por Deputado, antes de iniciada a votação, podendo o Presidente recusá-lo somente por intempestividade.

 

Seção IV

Do Encaminhamento da Votação

 

Art. 204 No encaminhamento da votação, será assegurado ao autor ou a um dos autores da proposição e ao líder falar apenas uma vez, pelo prazo de cinco minutos.

 

Parágrafo único. O encaminhamento terá lugar logo após ser anunciada a votação.

 

Art. 205 Não se admitirá encaminhamento de votação para cada artigo ou emenda do mesmo projeto nem do requerimento verbal de prorrogação do tempo de sessão.

 

Seção V

Do Adiamento da Votação

 

Art. 206 Qualquer Deputado poderá requerer, durante a discussão de proposição, o adiamento da respectiva votação.

 

§ 1º O adiamento da votação só poderá ser concedido por prazo previamente fixado, não excedendo de três sessões.

 

§ 2º Encerrada a discussão de proposição, o adiamento de sua votação só poderá ser solicitado pelo autor ou líder.

 

§ 3º Os projetos em regime de tramitação especial, previstos neste regimento e os em regime de urgência, não admitem adiamento de votação.

 

Seção VI

Da Declaração de Voto

 

Art. 207 Concluída a votação de proposição, é permitido a qualquer Deputado fazer declaração de voto, salvo nos casos de votação secreta.

 

Parágrafo único. A declaração de voto poderá ser escrita ou verbal.

 

Capítulo III

DA REDAÇÃO FINAL

 

Art. 208 Ultimada a votação, será o projeto enviado à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação para elaborar a redação final.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos de leis orçamentárias, os de decreto legislativo referentes à prestação de contas do Governador do Estado, cuja redação final competirá à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas.

 

§ 2º também se excluem do disposto neste artigo os projetos de resolução, cuja redação final competirá à Mesa da Assembléia Legislativa.

 

§ 3º Elaborada, a redação final será submetida à aprovação do Plenário.

 

Art. 209 Os projetos de lei e de resolução ou decreto legislativo aprovados em sua redação original serão encaminhados à Secretaria para extração dos autógrafos.

 

Art. 209 A redação final será dispensada nas proposições aprovadas em sua redação original, salvo se houver, a critério do Presidente da Assembléia Legislativa, incorreção de linguagem, erros de técnica legislativa, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto a corrigir. (Redação dada pela Resolução nº 2211, de 06 de dezembro de 2004)

 

Art. 210 A redação final será elaborada de acordo com os seguintes prazos:

 

I - de até cinco dias, nos casos de proposição em regime de urgência;

 

II - de até dez dias, nos casos de proposição em tramitação ordinária.

 

§ 1º Dada a extensão do projeto e o número de emendas aprovadas, o Presidente da Assembléia Legislativa poderá prorrogar esses prazos até o dobro.

 

§ 2º Decorridos os prazos de que trata este artigo, a Mesa, independentemente de sua competência originária, elaborará a redação final.

 

Art. 211 As emendas à redação final serão para evitar incorreção de linguagem, erros de técnica legislativa, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.

 

§ 1º Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição do autógrafo, for verificada inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, do que dará conhecimento ao Plenário.

 

§ 1º Após a aprovação da redação final, se verificada inexatidão do texto, a Mesa procederá a sua correção, dando conhecimento do fato ao Plenário e ao Governador do Estado, se já lhe houver enviado o autógrafo. (Redação dada pela Resolução nº 2211, de 06 de dezembro de 2004)

 

§ 2º Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção.

 

§ 3º Caso seja impugnada a correção, será ela submetida a discussão e votação do Plenário.

 

Capítulo IV

DA PREFERÊNCIA

 

Art. 212 Preferência é a primazia na discussão ou votação de uma proposição sobre outra na Ordem do Dia.

 

§ 1º As proposições terão preferência para discussão e votação na seguinte ordem:

 

I - veto;

 

II - matéria em regime de urgência;

 

III - projetos de leis orçamentárias;

 

IV - prestação de contas;

 

V - proposta de emenda constitucional.

 

§ 2º Terá preferência para votação o substitutivo oferecido por comissão, tendo preferência o da comissão específica, caso haja mais de um.

 

§ 3º Aplica-se aos pareceres o disposto na segunda parte do parágrafo anterior. 

 

§ 4º Na hipótese de rejeição do substitutivo votar-se-ão as emendas, se houver, e, em seguida, a proposição principal.

 

Art. 213 As emendas têm preferência na votação, na seguinte ordem:

 

I - supressivas;

 

II - substitutivas;

 

III - modificativas;

 

IV - aditivas;

 

V - de redação.

 

Parágrafo único. As emendas de comissão respeitarão a numeração seqüencial das citadas nos incisos  I a V e prevalecerão sobre as apresentadas pelos Deputados.

 

Art. 214 A disposição regimental da preferência na Ordem do Dia poderá ser alterada, em cada grupo, por deliberação do Plenário, não cabendo, entretanto, preferência da matéria em discussão sobre a que estiver em votação.

 

Parágrafo único.  Não se concederá preferência para o projeto em regime de urgência.

 

Art. 215 O requerimento de preferência para votação ou discussão será votado antes da proposição a que se referir.

 

§ 1º Quando o número de requerimentos de preferência exceder de cinco, o Presidente da Assembléia Legislativa poderá consultar o Plenário quanto à modificação na Ordem do Dia.

 

§ 2º A consulta a que se refere o parágrafo anterior não admitirá discussão.

 

§ 3º Recusada a modificação na Ordem do Dia considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência, não se recebendo nenhum outro na mesma sessão.

 

Capítulo V

DA URGÊNCIA

 

Art. 216 Urgência é dispensa de exigências regimentais.

 

Parágrafo único. Não serão dispensadas as seguintes exigências:

 

I - publicação da proposição principal ou substitutivo;

 

II - permanência da proposição em pauta, na conformidade do art. 221;

 

III - distribuição de emenda em avulso;

 

IV - número legal para votação.

 

Art. 217 O requerimento de urgência somente poderá ser submetido ao Plenário se for apresentado:

 

I - pela Mesa;

 

II - por líder;

 

III - por comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição;

 

IV - por um décimo dos membros da Assembléia Legislativa.

 

Art. 218 O requerimento de urgência será votado com observância da ordem de apresentação.

 

Art. 219 Não será aceito requerimento de urgência, já havendo dez projetos incluídos nesse regime.

 

Art. 220 Não se admitirá urgência para projetos concedendo benefício ou favorecimento a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nem para as proposições de tramitação especial constantes do Título VII.

 

Art. 221 A proposição em regime de urgência, que não tiver recebido parecer nas comissões, recebe-lo-á em Plenário, ao ser anunciada a discussão única.

 

§ 1º O relator poderá usar o prazo de setenta e duas horas para emitir seu parecer que será comum às demais comissões, dividindo-se este prazo, em partes iguais, com as demais comissões pertinentes.

 

§ 1º O relator poderá usar o prazo de setenta e duas horas para emitir seu parecer, que será integral para cada relator de comissão a ser ouvida. (Redação dada pela Resolução nº 1793, de 14 de agosto de 1995)

 

§ 1º O relator poderá usar o prazo de até três sessões ordinárias para emitir seu parecer que será integral para cada relator de comissão a ser ouvida. (Redação dada pela resolução nº 2625, de dezembro de 2008)

 

§ 2º Se não houver quorum na comissão para deliberar em Plenário, será a proposição submetida à outra comissão.

 

§ 3º Se não houver quorum nas comissões, será a proposição submetida a votação independentemente de parecer.

 

§ Quando faltarem três dias ou menos para o término da sessão legislativa, não será concedido o prazo referido no § 1º.

 

Art. 222 Aprovado o requerimento de urgência, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte.

 

Art. 223 Nos últimos quinze dias de cada sessão legislativa, serão considerados urgentes, independentemente de requerimento, os projetos de créditos adicionais solicitados pelo Poder Executivo, os projetos de leis periódicas e os indicados pela Mesa, por comissão, ou por um terço da totalidade dos Deputados.

 

Título VII

DOS PROCESSOS ESPECIAIS

 

Capítulo I

 DO VETO

 

Art. 224 Recebido o projeto vetado e constatada a observância do prazo constitucional estabelecido para sanção, será imediatamente publicado na forma do art. 110, com as razões do veto e despachado à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação.

 

§ 1º A partir da data do recebimento do veto, a Assembléia Legislativa terá o prazo de trinta dias para sua apreciação.

 

§ 2º Será de cinco dias úteis, improrrogáveis, o prazo para que a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação emita o seu parecer.

 

§ 3º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto de lei, as razões do veto e o parecer serão encaminhados à Mesa.

 

§ 4º Após a leitura, o parecer será publicado e incluído na Ordem do Dia.

 

§ 5º O projeto vetado e o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação serão submetidos a uma só discussão, podendo falar por dez minutos, os líderes, o relator do veto e o autor ou autores da matéria vetada, seguindo-se imediatamente a votação.

 

§ 6º A votação versará sobre o projeto ou parte vetada, votando "SIM" os que aprovarem, e "NÃO" os que rejeitarem a matéria.

 

Art. 225 Esgotado sem deliberação o prazo de trinta dias, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

 

Art. 226 A votação do projeto vetado será sempre por escrutínio secreto.

 

Art. 227 O projeto será aprovado, rejeitando-se, em conseqüência, o veto, quando a seu favor votar a maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.

 

Art. 228 Se o veto for rejeitado, será o projeto encaminhado ao Governador do Estado para promulgação, na forma do art. 66,§ 5º, da Constituição Estadual.

 

Capítulo II

DA TOMADA DE CONTAS DO GOVERNADOR

 

Art. 229 À Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas incumbe proceder à tomada de contas do Governador do Estado.

 

Art. 230 O Governador do Estado fará, até 30 de abril de cada ano, prestação de suas contas relativas ao exercício anterior, à Assembléia Legislativa, e o Presidente da Casa mandará publicar, dentre suas peças, o balanço geral e o parecer do Tribunal de Contas, independentemente da leitura do processo ante o Plenário, encaminhando-o, em seguida, à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas para exame e parecer, concluindo por projeto de decreto legislativo.

 

Parágrafo único. O projeto a que se refere o caput deste artigo seguirá tramitação ordinária.

 

Art. 231 Não cumprindo o Governador do Estado o prazo estipulado no artigo anterior, ou havendo o Tribunal de Contas encaminhado à Assembléia Legislativa, apenas relatório financeiro das Contas encerradas,  a  Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas, aguardará para pronunciamento definitivo, o levantamento das Contas do Governador do Estado, a ser precedido por uma  Comissão Especial, composta por representantes do  Poder Legislativo e técnicos devidamente habilitados.

 

§ 1º A Comissão Especial levantará as contas do Governador do Estado, no prazo de sessenta dias.

 

§ 2º A Comissão Especial terá os poderes referidos no art. 89, §§ 2º a 5º, cabendo-lhe convocar os responsáveis pelo sistema interno e todos os ordenadores de despesa da administração pública direta, indireta e fundacional dos três Poderes, para comprovar, no prazo que estabelecer, as contas do exercício findo, na conformidade da respectiva lei orçamentária e das alterações havidas na sua execução.

 

§ 3º O levantamento da Comissão Especial será enviado à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas para análise e parecer.

 

§ 4º A prestação de contas, após iniciada a tomada de contas, não será óbice à adoção e continuidade das providências relativas ao processo por crime de responsabilidade, nos termos da legislação especial.

 

Art. 232 A prestação de Contas do Governador do Estado será, obrigatoriamente, incluída em primeiro lugar na Ordem do Dia das sessões ordinárias e extraordinárias quando não houver veto a ser apreciado pelo Plenário, dentro do prazo de cento e vinte dias de sua entrada na Assembléia Legislativa.

 

Capítulo III

DO ORÇAMENTO

 

(Título incluído pela Resolução nº 2098, de 24 de setembro de 2003)

TÍTULO VII

DOS PROCESSOS ESPECIAIS

 

(Redação dada pela Resolução nº 2098, de 24 de setembro de 2003)

CAPÍTULO III

DAS MATÉRIAS ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. 233 O projeto de lei orçamentaria anual será enviado pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa e compreenderá:

 

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico;

 

II – o orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

 

III – o orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como fundos e fundações instituídas pelo Poder Publico.

 

§ 1º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado, do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

 

§ 2º Os orçamentos fiscal e de investimento terão que ser compatibilizados com o plano plurianual e deverão preconizar as políticas de ação governamental visando reduzir as desigualdades regionais.

 

§ 3º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

 

Art. 233 A comissão permanente específica a que se refere o artigo 151, “caput” da Constituição Estadual é a Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas, a qual compete emitir, com exclusividade, parecer sobre os projetos de lei que disponham sobre: (Redação dada pela Resolução nº 2098, de 24 de setembro de 2003)

 

I - o plano plurianual; (Redação dada pela Resolução nº 2098, de 24 de setembro de 2003)

 

II - as diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Resolução nº 2098, de 24 de setembro de 2003)

 

III - os orçamentos anuais. (Redação dada pela Resolução nº 2098, de 24 de setembro de 2003)

 

§ 1º Os projetos de lei serão encaminhados à Assembléia Legislativa nas datas fixadas em lei complementar estadual específica e apreciados pela Assembléia Legislativa segundo os preceitos estabelecidos na Seção II do Capítulo II do Título VI da Constituição Estadual, além das normas previstas neste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 2098, de 24 de setembro de 2003)

 

§ 2º Aplicam-se aos projetos de lei, a que se refere este artigo, as demais normas previstas neste Regimento Interno que não colidam com as constantes deste Capítulo. (Redação dada pela Resolução nº 2098, de 24 de setembro de 2003)

 

Art. 234 O projeto de lei orçamentária deverá, obrigatoriamente, conter as propostas elaboradas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, nos limites previamente estipulados na lei de diretrizes orçamentarias.

 

Art. 234 Se os projetos de lei previstos no artigo 233 não forem enviados no prazo legal, cabe à comissão permanente específica provocar a Mesa para que sejam tomadas providências cabíveis. (Redação dada pela Resolução nº 2098, de 24 de setembro de 2003)

 

Art. 235 As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentarias não poderão ser aprovados quando incompatíveis com o plano plurianual.

 

Art. 235 Os projetos de lei previstos neste Capítulo, juntamente com seus anexos, serão lidos, publicados e encaminhados à comissão permanente específica para exame e parecer. (Redação dada pela Resolução nº 2098, de 24 de setembro de 2003)

 

§ 1º Se em 05 (cinco) dias úteis após o recebimento do projeto pela comissão o seu Presidente não designar o relator, caberá ao Presidente da Assembléia Legislativa fazê-lo, em idêntico prazo. (Redação dada pela Resolução nº 2098, de 24 de setembro de 2003)

 

§ 2º Por proposta do relator, a comissão aprovará cronograma de trabalho, respeitado o prazo mínimo de 10 (dez) dias para a apresentação de emendas e as seguintes datas de devolução dos respectivos projetos de lei, com parecer, para leitura em Plenário: (Redação dada pela Resolução nº 2098, de 24 de setembro de 2003)

 

I - de diretrizes orçamentárias: até dia 15 de junho; (Redação dada pela Resolução nº 2098, de 24 de setembro de 2003)

 

II - do plano plurianual: até dia 05 de novembro; (Redação dada pela Resolução nº 2098, de 24 de setembro de 2003)

 

III - do orçamento anual: até dia 05 de dezembro. (Redação dada pela Resolução nº 2098, de 24 de setembro de 2003)

 

§ 3º A tramitação do Projeto de Lei do Plano Plurianual - PPA e do Orçamento Anual contará com ampla participação popular, através da realização de audiências públicas em todas as microrregiões do Estado, bem como com todas as organizações não-governamentais de forma setorial, a fim de que as matérias sejam discutidas, e sejam apresentadas sugestões. (Redação dada pela Resolução nº 2.142, de 25 de novembro de 2003)

 

§ 4º As audiências públicas a que se refere o § 3o terão seu calendário aprovado dentro do cronograma previsto neste artigo, pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas, sendo garantida na organização a participação das demais comissões permanentes, de acordo com o campo temático. (Redação dada pela Resolução nº 2.142, de 25 de novembro de 2003)

 

§ 5º Ao final das audiências públicas regionais e setoriais, será realizada uma audiência pública geral no Plenário da Assembléia Legislativa, na qual o relator da matéria apresentará e colocará em discussão com os presentes o pré-relatório referente à situação das sugestões oferecidas pela população. (Redação dada pela Resolução nº 2.142, de 25 de novembro de 2003)

 

Art. 236 Recebido o projeto, o Presidente, depois de comunicar o fato ao Plenário, determinará a sua publicação.

 

§ 1º Publicado o projeto, será despachado à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas para receber emendas, decidir e emitir parecer.

 

§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem somente podem ser aprovados caso:

 

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; ou,

 

II – indiquem os recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que indicam sobre:

 

a)        dotações para pessoal e seus encargos, ou;

b)        serviço da dívida, ou;

c)         transferências tributarias constitucionais para Municípios.

 

III – sejam relacionadas:

 

a)        com correção de erros ou omissões, ou;

b)        com dispositivos do texto do projeto de lei;

 

Art. 236 As emendas aos projetos a que se refere este Capítulo serão apresentadas na comissão permanente específica dentro do prazo improrrogável aprovado no cronograma de trabalho e publicadas. (Redação dada pela Resolução nº 2098, de 24 de setembro de 2003)

 

§ 1º No exame da comissão, as emendas serão acatadas integralmente ou rejeitadas, admitindo-se que o relator apresente emendas aglutinativas ou subemendas para acatar parcialmente emendas apresentadas por Deputado. (Redação dada pela Resolução nº 2098, de 24 de setembro de 2003)

 

§ 2º As emendas do relator serão apresentadas e numeradas dentro da seqüência das demais emendas recebidas e publicadas. (Redação dada pela Resolução nº 2098, de 24 de setembro de 2003)

 

Art. 237 Será de dez dias improrrogáveis o prazo de apresentação de emendas na Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas a contar da data da publicação da proposta de lei orçamentária

 

Art. 237 Se dentro do prazo estabelecido no artigo 235 a comissão permanente específica não houver encaminhado o projeto de lei com o respectivo parecer, este será proferido oralmente em Plenário, constando a matéria da ordem do dia da primeira sessão ordinária subseqüente, até sua aprovação. (Redação dada pela Resolução nº 2098, de 24 de setembro de 2003)

 

Art. 238 Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas sobre emendas, salvo se um terço dos membros da Assembleia Legislativa pedir ao Presidente a votação em Plenário sem discussão, de emenda rejeitada ou aprovada pela comissão.

 

Art. 238 Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas sobre as emendas, salvo se qualquer Deputado requerer ao Presidente a votação em Plenário de emenda rejeitada ou aprovada pela referida Comissão, que se processará com discussão. (Redação dada pela Resolução nº 1.898, de 30 de junho de 1998)

 

Art. 238 Será final o pronunciamento da comissão permanente específica sobre as emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Assembléia Legislativa requerer ao Presidente, por escrito, destaque para a votação em Plenário de emenda rejeitada ou aprovada pela referida comissão ou de parte do texto do projeto, que se processará sem discussão. (Redação dada pela Resolução nº 2098, de 24 de setembro de 2003)

 

§ 1º O pedido de destaque será apresentado, por escrito, com antecedência  mínima de 24 (vinte e quatro) horas, antes de iniciada a votação do projeto, podendo ser indeferido somente por intempestividade ou falta de apoiamento. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2098, de 24 de setembro de 2003)

 

§ 2º As emendas e as partes destacadas serão votadas, uma de cada vez, antes do projeto, seguindo, respectivamente, a seqüência numérica de sua apresentação na comissão e a ordem numérica dos dispositivos destacados, salvo o disposto no § 3º. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2098, de 24 de setembro de 2003)

 

§ 3º Mediante deliberação do Plenário, as emendas destacadas poderão ser votadas em grupos, relacionadas por seus autores ou pela conclusão do parecer. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2098, de 24 de setembro de 2003)

 

§ 4º A votação de cada emenda ou parte destacada admitirá apenas o encaminhamento do autor e do relator, pelo prazo máximo de 03 (três) minutos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2098, de 24 de setembro de 2003)

 

§ 5º Somente após a votação do projeto será concedida a palavra para declaração de voto. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2098, de 24 de setembro de 2003)

 

Art. 239 Somente serão recebidas mensagens do Governador do Estado, modificando o projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

 

Parágrafo único. As mensagens de alteração ao projeto de lei orçamentária serão imediatamente publicadas e receberão parecer no prazo de três dias

 

Art. 239 As modificações propostas pelo Governador do Estado serão aceitas enquanto não iniciada a votação na comissão da parte cuja alteração é solicitada. (Redação dada pela Resolução nº 2098, de 24 de setembro de 2003)

 

Parágrafo único. As mensagens de alteração serão imediatamente juntadas à proposição principal, sem prejuízo de sua publicação, para parecer conjunto. (Redação dada pela Resolução nº 2098, de 24 de setembro de 2003)

 

Art. 240 A votação do projeto de lei orçamentária processar-se-á nos termos do parecer da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e tomada de Contas.

 

Art. 240 A votação em Plenário dos projetos a que se refere este Capítulo processar-se-á nos termos do parecer da comissão permanente específica, ressalvados os destaques na forma do artigo 238. (Redação dada pela Resolução nº 2098, de 24 de setembro de 2003)

 

Art. 241 Aprovado o projeto com emendas, será enviado à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle para apresentar a redação final que será dispensada, se não houver emenda, cabendo à Mesa expedir o autógrafo.

 

Parágrafo Único. Aplicar-se-á o disposto no art. 151, §7º da Constituição Estadual, nas hipóteses de veto, emenda ou rejeição de projeto de lei orçamentária anual.

 

Art. 241 Os projetos a que se refere este Capítulo, aprovado com ou sem emendas, serão enviados à comissão permanente específica para elaboração da redação final. (Redação dada pela Resolução nº 2098, de 24 de setembro de 2003)

 

Art. 242 A competência da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas abrange todos os aspectos do projeto.

 

Art. 242 A competência da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas abrange todos os aspectos do projeto de lei orçamentária, inclusive o exame de veto aposto. (Redação dada pela Resolução nº 1910, de 11 de março de 1999)

 

Art. 242 A competência da comissão permanente específica abrange todos os aspectos do projeto, não impedindo, contudo, que na aprovação do cronograma de trabalho seja incluída a participação das demais comissões permanentes de acordo com o campo temático, inclusive com a realização de audiências públicas. (Redação dada pela Resolução nº 2098, de 24 de setembro de 2003)

 

Art. 243 Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

Art. 243 À comissão permanente específica a que se refere o artigo 151, “caput” da Constituição Estadual também compete emitir parecer, com exclusividade, sobre os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais, cujo regime de tramitação será ordinário. (Redação dada pela Resolução nº 2098, de 24 de setembro de 2003)

 

Capítulo IV

DAS NOMEAÇÕES E INDICAÇÕES SUJEITAS À APROVAÇÃO DA ASSEMBLÉIA

 

Art. 244 Para provimento dos cargos que exijam a prévia aprovação da Assembléia Legislativa, quanto às indicações, observar-se-ão as seguintes formalidades:

 

I - a mensagem do Governador do Estado recebida e lida no Expediente deverá estar acompanhada do curriculum vitae, da relação de bens do candidato e de exposição de motivos, dando amplos esclarecimentos sobre a indicação.

 

II - a Mesa, no prazo de dois dias, consubstanciará a mensagem em projeto de decreto legislativo, para efeito de discussão e votação, encaminhando-o à comissão permanente específica;

 

III - a comissão, em prazo que estipular, convocará o indicado para ser ouvido;

 

IV - se julgar conveniente, a comissão requisitará informações complementares para instrução do seu pronunciamento.

 

Art. 245 Na forma do art. 74, § 1º, II, da Constituição Estadual, a escolha e nomeação dos Conselheiros do Tribunal de Contas obedecerão às seguintes formalidades:

 

Art. 245 Na forma do artigo 74, § 1º, II e da Constituição Estadual, a escolha e nomeação dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas obedecerão às seguintes formalidades: (Redação dada pela Resolução nº 1.906, de 15 de dezembro de 1998)

 

I - a Mesa Diretora anunciará por meio do Diário do Poder Legislativo, a existência de vagas e abrirá o prazo máximo de dez dias para as indicações dos nomes;

 

II - as indicações serão feitas por Deputado, bancada ou pela Mesa e serão instruídas com provas dos requisitos de habilitação profissional previstos no art. 74, § 1º, in fine, da Constituição Estadual;

 

II - as iniciações serão feitas por Deputado, bancada ou pela Mesa e serão instruídas com provas dos requisitos de habilitação profissional previstos no artigo 74, § 1º, “in fine” e da Constituição Estadual. (Redação dada pela Resolução nº 1.906, de 15 de dezembro de 1998)

 

III - a escolha dos nomes será feita pelo Plenário no prazo de três sessões ordinárias;

 

IV - cada Deputado terá direito ao número de votos correspondente ao número de vagas abertas;

 

V - a Mesa fará a chamada nominal dos Deputados cujos votos serão anotados concomitantemente para o primeiro ou segundo candidato, conforme a preferência dos votantes; 

 

VI - a escolha recairá sobre o candidato ou candidatos que obtiverem maioria de votos.

 

Parágrafo único.  Aprovada a indicação, a nomeação dar-se-á através de decreto legislativo.

 

Capítulo V

DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DE SECRETÁRIO DE ESTADO OU OUTRA AUTORIDADE PÚBLICA

 

Art. 246 O Secretário de Estado ou o Presidente do Tribunal de Contas comparecerá perante a Assembléia Legislativa e suas comissões:

 

I - quando convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;

 

II - por sua iniciativa, mediante entendimentos com a Mesa ou com presidência de comissão para expor assunto de relevância de sua Pasta ou do órgão que preside.

 

Art. 247 A convocação de Secretário de Estado ou de Presidente do Tribunal de Contas para comparecer perante a Assembléia Legislativa ou qualquer de suas comissões será decidida pelo Plenário, por maioria de votos.

 

§ 1º O requerimento deverá ser escrito e indicar com precisão o objeto da convocação, ficando sujeito a deliberação do Plenário.

 

§ 2º Resolvida a convocação, o 1º· Secretário expedirá ofício ao Secretário ou ao Presidente do Tribunal de Contas convocado, comunicando com, no mínimo oito dias de antecedência, a hora e o dia do comparecimento, bem como os quesitos objeto da convocação.

 

Art. 248 Na sessão a que comparecer, o Secretário de Estado ou o Presidente do Tribunal de Contas fará, inicialmente, uma exposição do assunto relativo ao objeto da sua presença, respondendo, a seguir, às interpelações de qualquer Deputado.

 

§ 1º O convocado, durante sua exposição ou resposta às interpelações, bem como o Deputado, ao anunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do assunto da convocação nem sofrer apartes, sendo-lhes assegurado, contudo, o direito de réplica e de tréplica.

 

§ 2º O convocado poderá falar pelo prazo de até vinte minutos, prorrogável uma vez por igual tempo, por deliberação do Plenário, mediante proposta da Mesa.

 

§ 3º Encerrada a exposição e iniciados os debates, os Deputados poderão interpelar o convocado pelo prazo de cinco minutos, sendo facultado ao autor ou autores do requerimento de convocação usar do prazo de até dez minutos.

 

§ 4º Após cada interpelação de Deputado e a respectiva resposta do Secretário ou Presidente do Tribunal de Contas, é permitido ao Deputado interpelador, bem como ao convocado, o direito de réplica por cinco minutos e de tréplica, por três minutos.

 

§ 5º O Deputado que desejar proceder à interpelação prevista nos §§ 3º e 4º deverá inscrever-se previamente, cabendo, independentemente de inscrição, a primeira interpelação ao autor ou autores do requerimento.

 

Art. 249 A ausência do convocado, sem justificação adequada, importa crime de responsabilidade, conforme o art. 57, caput, da Constituição Estadual.

 

Art. 250 O Secretário de Estado ou o Presidente do Tribunal de Contas que desejar comparecer à Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas comissões para prestar esclarecimentos ou solicitar providências legislativas, consoante o disposto no art. 57, § 1º da Constituição Estadual, deverá acordar junto à Mesa dia e hora do comparecimento bem como o assunto a ser esclarecido.

 

Parágrafo único. O 1º Secretário confirmará oficialmente ao Secretário de Estado, dia e hora marcados.

 

Art. 251 O Secretário de Estado ou Presidente do Tribunal de Contas que comparecer à Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas comissões estará sujeito às normas deste Regimento Interno.

 

Art. 252 Na sessão a que deva comparecer Secretário de Estado ou Presidente do Tribunal de Contas, os trabalhos serão interrompidos a partir do seu comparecimento, assegurando-se, no entanto, a

conclusão do Pequeno Expediente.

 

Art. 253 Quando comparecer à Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, o convocado terá assento à direita do Presidente.

 

Capítulo VI

DO COMPARECIMENTO DO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO, NA FORMA DO ART. 91, XVII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

 

Art. 254 A sessão em que comparecer o Senhor Governador do Estado, será especial, e constará do seguinte:

 

Art. 254 No dia 15 de setembro de cada ano, o Governador do Estado comparecerá à Assembléia Legislativa, em sessão especial, para apresentar relatório sobre sua administração e responder a indagações dos Deputados, obedecidas as seguintes formalidades: (Redação dada pela Resolução nº 2002, de 14 de agosto de 2001)

 

I - Pequeno Expediente;

 

II - introdução do Senhor Governador do Estado à Mesa, tomando assento ao lado direito do Senhor Presidente;

 

III - fala do Senhor Governador do Estado por 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por igual tempo a seu pedido, sem ouvir o Plenário;

 

IV – leitura das perguntas escritas em número de três no máximo, e enumeradas pelo 1º Secretário, feita pelos Senhores Deputados e entregues à Mesa, até trinta minutos antes da abertura da sessão especial;

 

V – respostas do senhor Governador do Estado por até dez minutos, sem apartes, e cada indagação dos senhores Deputados, formuladas na forma de item anterior;

 

VI – prorrogação da sessão, ex-ofício, por até uma hora, pelo Presidente da Assembleia Legislativa ou por qualquer Deputado, ouvido o Plenário, sem encaminhamento de votação e sem declaração de voto contra;

 

VII - encerramento da sessão.

 

Capítulo VII

DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

 

Art. 255 A Assembléia Legislativa apreciará proposta de emenda à Constituição Estadual se apresentada:

 

I - por, no mínimo, um terço dos membros da Assembléia Legislativa;

 

II - pelo Governador do Estado;

 

III - por iniciativa popular, na forma do art. 69 da Constituição Estadual;

 

IV - por, no mínimo, um terço das Câmaras Municipais.

 

Art. 256 A proposta de emenda à Constituição Estadual, após sua publicação, permanecerá em discussão especial durante três sessões ordinárias consecutivas para o recebimento de emendas.

 

Parágrafo Único. Após a discussão especial será proposta de que trata o caput do artigo encaminhada à Comissão de Constituição e justiça, Serviço Público e Redação, para exame do mérito e emissão de parecer no prazo de cinco sessões ordinárias 

 

Art. 256 A proposta de emenda à Constituição Estadual, após sua publicação, permanecerá em discussão especial durante 03 (três) sessões ordinárias consecutivas para o recebimento de emendas. (Redação dada pela Resolução nº 2180, de 15 de junho de 2004)

 

§ 1º Após a discussão especial, a proposta será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação para exame da admissibilidade. (Parágrafo único transformado em §1º pela Resolução nº 2180, de 15 de junho de 2004)

 

§ 2º Sendo o parecer contrário, será lido durante o expediente e publicado no Diário do Poder Legislativo - DPL e incluído na Ordem do Dia para discussão prévia, na forma do artigo 179. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2180, de 15 de junho de 2004)

 

§ 3º Admitida, a proposta de emenda à Constituição Estadual receberá parecer das comissões permanentes que devam pronunciar-se sobre as questões de mérito, conforme sua competência regimental. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2180, de 15 de junho de 2004)

 

§ 4º Recebendo ou não emendas em qualquer comissão, a proposta voltará à Comissão de Justiça, Serviço Público e Redação para parecer final. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2180, de 15 de junho de 2004)

 

Art. 257 As emendas serão apresentadas em Plenário ou na Comissão e apreciadas, na forma regimental.

 

Art. 257 As emendas somente serão admitidas na fase de discussão especial e de tramitação nas comissões permanentes, exceto na fase de admissibilidade. (Redação dada pela Resolução nº 2180, de 15 de junho de 2004)

 

Art. 258 A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de, no mínimo, duas sessões ordinárias.

 

Art. 259 Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, três quintos dos votos dos membros da Assembléia Legislativa em votação nominal. 

 

Capítulo VIII

DA AUTORIZAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA O GOVERNADOR, O VICE-GOVERNADOR, OS SECRETÁRIOS DE ESTADO E OS DEPUTADOS ESTADUAIS

 

Art. 260 A solicitação do Presidente do Superior Tribunal de Justiça para instauração de processo, nas infrações penais comuns, contra o Governador do Estado, e do Presidente do Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, contra o Vice-Governador de Estado, Secretários de Estado e Deputados Estaduais, será instruída com cópia integral dos autos da ação penal originária.

 

§ 1º Recebida a solicitação, o Presidente despachará o expediente à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, observadas as seguintes normas:

 

I - perante a comissão, após a devida notificação, o acusado ou seu defensor terá o prazo de dez sessões para apresentar defesa escrita e indicar provas;

 

II - se a defesa não for apresentada, o presidente da comissão nomeará defensor para oferecê-la no mesmo prazo;

 

III - apresentada a defesa, a comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias e proferirá parecer no prazo de dez sessões, concluindo pela procedência ou não do  pedido e oferecendo o respectivo projeto de resolução.

 

§ 2º O parecer da comissão será lido no expediente, publicado no Diário do Poder Legislativo, distribuído em avulsos e incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte à do recebimento pela Mesa.

 

§ 3º A aprovação do parecer por dois terços dos Deputados autoriza a instauração de processo, na forma do projeto de resolução proposto pela comissão.

 

§ 4º A decisão será  comunicada pelo Presidente da Assembléia Legislativa ao  Presidente do Tribunal competente  dentro de duas sessões.

 

Art. 261 O processo nos crimes de responsabilidade do Governador, do Vice-Governador e de Secretários de Estado obedecerá às disposições da legislação especial em vigor.

 

Capítulo IX 

DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO

 

Art. 262 O Regimento Interno poderá ser modificado mediante projeto de resolução da Assembléia Legislativa.

 

§ 1º Apresentado e publicado, na forma prevista no art. 110, o projeto permanecerá em pauta por três sessões ordinárias para o recebimento de emendas.

 

§ 2º Em se tratando de modificações parciais, o projeto de resolução seguirá a tramitação ordinária.

 

§ 3º Em se tratando de modificação global, dentro do prazo improrrogável de trinta dias, a Mesa, com cooperação de uma comissão especial que o Presidente designará para esse fim, apresentará parecer sobre a matéria.

 

§ 4º Depois do parecer ser publicado e distribuído em avulsos, o projeto será incluído na Ordem do Dia, em discussão única, que não poderá ser encerrada, mesmo por falta de oradores, antes de transcorridas duas sessões.

 

Art. 263 Salvo disposição contida no art. 316, as alterações ao Regimento Interno vigorarão, a partir de sua publicação, quando obtiverem dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, e na sessão legislativa seguinte, quando aprovadas por maioria absoluta. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 2.083, de 11 de junho de 2003)

 

Art. 264 A Mesa fará, ao final de cada legislatura, a consolidação das alterações introduzidas no Regimento Interno.

 

CAPÍTULO X

DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA

 

Art. 265 O projeto para o qual o Governador do Estado tenha solicitado urgência deverá ser apreciado pela Assembléia Legislativa no prazo constitucional de quarenta e cinco dias, findo o qual será incluído na Ordem do Dia, para discussão e votação, sobrestando-se as demais deliberações.

 

§ 1º A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Governador do Estado depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se, a partir daí, o disposto neste artigo.

 

§ 2º Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da Assembléia Legislativa e nem se aplica aos projetos de lei complementar.

 

Capítulo XI

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

Seção I

Da Iniciativa

 

Art. 266 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei ou proposta de emenda à Constituição Estadual, obedecidas as seguintes condições:

 

I - subscrição de, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual distribuído em, pelo menos, cinco municípios com um mínimo de dois por cento dos eleitores de cada um dos Municípios;

 

II - a assinatura ou identificação de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;

 

III - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em cada Município do Estado, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;

 

IV - o projeto será entregue no protocolo geral da Assembléia Legislativa;

 

V - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;

 

VI - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;

 

VII - o primeiro signatário do projeto de lei de iniciativa popular indicará Deputado para exercer em relação à matéria, os poderes e atribuições de autor;

 

VIII - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, obedecendo a sua numeração geral;

 

IX - entidades da sociedade civil poderão articular a apresentação de projetos de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta de assinaturas.    

 

Seção II

Da Tribuna Popular