RESOLUÇÃO N° 1.775, de 29 de junho de 1995
Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 17, XXVI da Resolução n° 1.600 de 11 de dezembro de 1991 (Regimento Interno) promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º No exercício do mandato, o Deputado atenderá às prescrições constitucionais e regimentais e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele previstos.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
Art. 2º É expressamente vedado ao Deputado:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação de direito público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerados, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que sejam interessadas quaisquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
§ 1° Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I e "a" e "c" do inciso II deste artigo, as pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo Poder Público.
§ 2° A proibição constante da alínea "a" do inciso I deste artigo alcança o Deputado como pessoa física, seu cônjuge, companheiro ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por ele controladas.
§ 3° Os Fundos de Investimentos Regionais e Setoriais são considerados pessoas jurídicas, aplicando-se-lhes a vedação prevista na alínea "a" do inciso II deste artigo.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS DEPUTADOS
Art. 3º São deveres do Deputado:
I - promover a defesa dos interesses nacionais e estaduais;
II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Estado, particularmente das instituições democráticas e representativas, e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;
IV - apresentar-se à Assembléia Legislativa durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 4º Considera-se incompatível com a ética e o decoro parlamentar:
I - a celebração, por Deputado, de contrato com instituição financeira controlada pelo Poder Público;
II - a prática de abuso do poder econômico no processo eleitoral;
III - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Poder Legislativo;
IV - o recebimento ou solicitação, para si ou para outrem, de vantagens indevidas;
V - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargo dele decorrente;
VI - a não apresentação das declarações a que se refere o art. 5º deste Código;
VII - a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de auxílios ou de qualquer rubrica, a entidade ou instituição das quais participe o Deputado, ou o seu cônjuge, companheira ou companheiro, ou parente de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como a pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada ou ainda, que apliquem os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;
VIII - a criação ou autorização de encargos em ternos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou contratada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos;
IX - apropriar-se de qualquer bem móvel ou imóvel público, valores e dinheiro de que tenha a posse em razão do mandato, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio;
X - subtrair ou concorrer para que seja subtraído em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona o mandato, valor, dinheiro ou bem público de que não tenha a posse;
XI - deixar de recolher tributos federais, estaduais e municipais;
XII - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se do exercício do mandato;
XIII - praticar ou incentivar a prática de atos que atentem contra os direitos fundamentais da pessoa humana.
§ 1º O disposto nos incisos I e VII se estendem às pessoas previstas no § 1º do art. 2º, § 1º.
§ 2º Excetua-se do disposto no inciso I a manutenção de contas e cheques especiais ou garantidos, desde que de valores correntes e submetidos a contratos de cláusulas uniformes.
CAPÍTULO V
DAS DECLARAÇÕES PÚBLICAS OBRIGATÓRIAS
Art. 5º O Deputado apresentará obrigatoriamente à Corregedoria Geral as seguintes declarações, para fins de ampla divulgação e publicidade:
I - ao assumir o mandato, para efeito da posse, e 90 (noventa) dias antes das eleições, no último ano da legislatura, a Declaração de Bens e Fontes de Renda e Passivos, incluindo todos os passivos de sua própria responsabilidade, de seu cônjuge, companheira ou companheiro, ou de pessoas jurídicas de direito privado por eles direta ou indiretamente controladas;
II - anualmente, até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da Declaração de Imposto de Renda das pessoas físicas, a cópia da declaração de Imposto de Renda do Deputado e do seu cônjuge, companheira ou companheiro;
III - ao assumir o mandato e ao ser indicado membro de Comissão Permanente ou Temporária da Casa, a Declaração de Atividades Econômicas ou Profissionais, atuais e todas as anteriores, ainda que delas se encontre transitoriamente afastado, com a respectiva remuneração ou rendimento, inclusive quaisquer pagamentos que continuem a ser efetuados por antigo empregador;
IV - durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se apreciação de matéria que envolva direta ou indiretamente seus interesses patrimoniais, declaração em que informe estar impedido de participar ou explique as razões pelas quais entenda como legítima sua participação na discussão e votação.
§ 1º Caberá à Corregedoria Geral diligenciar para a publicação e a divulgação das declarações referidas neste artigo nos seguintes veículos de comunicação:
I - no órgão de publicação oficial, onde será feita de forma integral;
II - em um jornal de grande circulação no Estado, em forma resumida.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, qualquer cidadão poderá solicitar à Mesa da Assembléia, quaisquer informações que se contenham nas declarações apresentadas pelos Deputados, excetuadas as proibições legais, sendo atendido, obrigatoriamente, no máximo, em 48 (quarenta e oito) horas.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 6º O Deputado, por infringência desta Resolução, está sujeito às seguintes medidas disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) dias;
IV - perda do mandato.
Art. 7º A advertência será verbal e aplicada em sessão pelo Presidente da Assembléia ou pelo Corregedor Geral, no âmbito de sua competência.
Art. 8º A censura será verbal ou escrita.
§ 1º A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Assembléia, em sessão, ou pelo Corregedor Geral, no âmbito de sua competência, ao Deputado que:
I - deixar de observar os deveres inerentes ao mandato, os preceitos do Regimento Interno e os deste Código;
II - praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da Casa;
III - perturbar a ordem das sessões ou das reuniões.
§ 2º A censura escrita será aplicada pelo Presidente da Assembléia, em Sessão, ou pelo Corregedor Geral, no âmbito de sua competência, ao Deputado que:
I - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas a qualquer pessoa, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa, a Corregedoria e Comissão, ou os respectivos Presidentes e Corregedor Geral;
III - divulgar no exercício do mandato informação que saiba falsa, inverídica, difamatória, injuriosa ou caluniosa com o objetivo de causar danos de quaisquer espécies.
§ 3º Constituem ainda atos atentatórios contra o decoro parlamentar, a prática de contravenção penal e de ato imoral.
Art. 9º Considera-se incurso na sanção de suspensão do exercício do mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Deputado que:
I - reincidir nas hipóteses do artigo anterior;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou deste Código, especialmente quanto à observância do disposto no seu art. 5º;
III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Assembléia ou Comissão tenham resolvido ficar secretos;
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
V - faltar, sem motivo justificado, a 10 (dez) sessões ordinárias consecutivas ou a 45 (quarenta e cinco) intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária ou extraordinária.
VI - atentar contra os princípios constitucionais e legais;
VII - inutilizar, total ou parcialmente, ou extraviar documento de que tenha a guarda em razão do mandato;
VIII - praticar, comprovadamente, o assédio sexual;
IX - exercer coação moral e irresistível sobre os subalternos para obtenção de favores ilícitos.
§ 1º A sanção de que trata este artigo será decidida pelo Plenário, em votação nominal e por maioria simples, mediante representação da Mesa, da Corregedoria Geral ou de Partido Político representado na Assembléia Legislativa, na forma prevista nos arts. 17 e 18, excetuada a hipótese do § 2° deste artigo.
§ 2º Quando se tratar de infração ao inciso V do caput deste artigo, a sanção será aplicada, de oficio, pela Mesa, resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.
Art. 10 Serão punidas com a perda do mandato:
I - a infração de quaisquer das proibições constitucionais referidas no art. 2º deste Código;
II - a prática de quaisquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar capitulados no art. 4º deste Código;
III - a infração ao disposto nos incisos m, IV, V e VI, do art. 52 da Constituição Estadual.
§ 1º A perda do
mandato será decidida pelo Plenário, em processo de votação nominal e por
maioria absoluta de votos, mediante representação da Mesa, da Corregedoria
Geral ou de Partido Político representado na Assembléia
Legislativa, na forma prevista nos arts. 17 e 18.
§ 1º A perda do mandato será decidida pelo Plenário, em processo de votação secreta e por maioria absoluta de votos, mediante representação da Mesa, da Corregedoria Geral ou de Partido Político representado na Assembléia Legislativa, na forma prevista nos artigos 17 e 18. (Redação dada pela Resolução nº 1964, de 05 de setembro de 2000)
§ 2º Quando se tratar de infrações aos incisos m, IV e V do art. 53 da Constituição Estadual, a sanção será aplicada, de oficio, pela Mesa, resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.
CAPÍTULO VII
DA CORREGEDORIA GERAL
Art. 11 Compete à Corregedoria Geral zelar pela observância dos preceitos deste Código e do Regimento Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Assembléia Legislativa.
Art. 12 A Corregedoria
será constituída pelos seguintes membros:
I - Corregedor Geral e respectivo Vice-Corregedor;
II - 3 (três) membros titulares e igual
número de suplentes.
§ 1º Todos os membros,
inclusive o Corregedor Geral e o Vice-Corregedor,
serão eleitos pelo Plenário, em processo de votação nominal, para mandato de 2
(dois) anos, vedada a recondução na mesma legislatura.
§ 2º Assegurar-se-á,
tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e dos blocos
parlamentares que participam da Casa.
§ 3º Aplicam-se à
eleição dos membros da Corregedoria as normas regimentais relativas à eleição
de membro da Mesa da Assembléia Legislativa.
§ 4° Os membros da
Corregedoria Geral apresentarão:
I - as
declarações previstas no artigo 5º, atualizadas;
II - declaração
assinada pelo Presidente da Casa certificando a inexistência de quaisquer
registros na Assembléia Legislativa referentes à
prática de atos ou irregularidades cometidas pelo Deputado.
§ 5º Caberá à Mesa
providenciar, durante o mês de fevereiro da 1ª (primeira) e da 3ª (terceira)
sessões legislativas de cada legislatura, a eleição dos membros da Corregedoria.”(NR)
Artigo com Nova Redação pela Resolução Nº 2. 347 de 14/12/2006.
Art. 12 A Corregedoria será constituída pelos seguintes membros: (Redação dada pela resolução nº 2347, de 13 de dezembro de 2006)
I - Corregedor Geral e respectivo Vice-Corregedor; (Redação dada pela resolução nº 2347, de 13 de dezembro de 2006)
II - 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes. (Redação dada pela resolução nº 2347, de 13 de dezembro de 2006)
§
1º Todos os membros, inclusive o Corregedor Geral e o Vice-Corregedor, serão eleitos pelo Plenário, em processo
de votação nominal, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução na mesma
legislatura. (Redação dada pela resolução nº
2347, de 13 de dezembro de 2006)
§ 1º Todos os membros, inclusive o Corregedor Geral e o Vice-Corregedor, serão eleitos pelo Plenário, em processo de votação nominal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução somente na mesma legislatura. (Redação dada pela Resolução, de 09 de fevereiro de 2009)
§ 2º Assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e dos blocos parlamentares que participam da Casa. (Redação dada pela resolução nº 2347, de 13 de dezembro de 2006)
§ 3º Aplicam-se à eleição dos membros da Corregedoria as normas regimentais relativas à eleição de membro da Mesa da Assembléia Legislativa. (Redação dada pela resolução nº 2347, de 13 de dezembro de 2006)
§ 4° Os membros da Corregedoria Geral apresentarão: (Redação dada pela resolução nº 2347, de 13 de dezembro de 2006)
I - as declarações previstas no artigo 5º, atualizadas; (Redação dada pela resolução nº 2347, de 13 de dezembro de 2006)
II - declaração assinada pelo Presidente da Casa certificando a inexistência de quaisquer registros na Assembléia Legislativa referentes à prática de atos ou irregularidades cometidas pelo Deputado. (Redação dada pela resolução nº 2347, de 13 de dezembro de 2006)
§ 5º Caberá à Mesa providenciar, durante o mês de fevereiro da 1ª (primeira) e da 3ª (terceira) sessões legislativas de cada legislatura, a eleição dos membros da Corregedoria. (Redação dada pela resolução nº 2347, de 13 de dezembro de 2006)
Art. 13 - Não poderão compor a Corregedoria Geral:
I - os membros da Mesa;
II – (Dispositivo revogado pela Resolução nº 2.070, de 31 de março de 2003)
III – (Dispositivo revogado pela Resolução nº 1.964 de 05, de setembro de 2000)
Parágrafo único. Não se inclui na vedação do inciso li deste artigo o Líder de representação partidária que contar com 1 (um) único membro.
Art. 14 Enquanto não aprovar regulamento específico, a Corregedoria observará, quanto à organização interna à ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das Comissões, inclusive para a designação de relatores.
§ 1º Os membros da Corregedoria estarão sujeitos, sob pena de imediato desligamento e substituição, a observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.
§ 2º Será automaticamente desligado da Corregedoria, o membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões, bem assim o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de 06 (seis) reuniões durante a sessão legislativa.
Art. 15 (Dispositivo revogado pela Resolução nº 1.966, de 19 de setembro de 2000)
Art. 16 Havendo vacância, assume o suplente e, na vacância deste, promove-se nova eleição.
CAPÍTULO VIII
DA REPRESENTAÇÃO E SUA TRAMITAÇÃO
Art. 17 A representação contra Deputado por fato sujeito às penas de suspensão do exercício do mandato ou de perda do mandato, aplicáveis pelo Plenário, será oferecida à Mesa.
Parágrafo único. A Mesa encaminhará à Corregedoria Geral a representação, o prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data de seu recebimento.
Art. 18 Recebida a representação, a Corregedoria Geral observará os seguintes procedimentos:
I - O Corregedor Geral, sempre que considerar necessário, designará 3 (três) membros titulares da Corregedoria para compor Comissão Especial de Inquérito destinada a promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades;
II - constituída ou não a Comissão a que se refere o inciso anterior, será oferecida obrigatoriamente cópia de representação ao Deputado, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da mesma, para apresentar defesa escrita;
III - esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Corregedor Geral nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-se-lhe igual prazo;
IV - apresentada a defesa, a Corregedoria Geral ou, quando for o caso, a Comissão Especial de Inquérito, procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 05 (cinco) dias úteis, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma, oferecendo-se, na primeira hipótese, projeto de resolução aplicando a penalidade cabível;
V - a conclusão da Corregedoria Geral ou da Comissão Especial de Inquérito será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, para exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
VI - concluída a tramitação na Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação será o processo encaminhado à Mesa e lido no expediente, publicado no Diário do Poder Legislativo e distribuído em avulsos para inclusão na Ordem do Dia.
Art. 19 É facultado ao Deputado constituir advogado para sua defesa, a este assegurado atuar em todas as fases do processo.
§ 1º No caso de Deputado licenciado nos termos do artigo 296 do Regimento Interno, é obrigatória
a constituição de advogado até 48 (quarenta e oito) horas após o protocolo do
pedido de licença, sob pena de nomeação de defensor pelo Presidente, em prazo
idêntico e subseqüente.
§ 2º Além de atuar em todas as fases do processo, fica
assegurado ao defensor constituído na forma do § 1º, o exercício das
prerrogativas próprias de defesa do Deputado, perante os órgãos onde
este estiver em pauta.
§ 3º As regras previstas nos §§ 1º e 2º deixarão de ser
aplicadas em virtude da gravidade do estado de saúde do Deputado, atestada em
laudo médico, que comprove sua falta de condições para responder ao processo.
§ 4º O laudo médico referido no § 3º será expedido em
conformidade com o artigo 296 do Regimento
Interno e, neste caso, o respectivo processo ficará suspenso até o
restabelecimento do estado de saúde do Deputado.”(NR) Parágrafos acrescidos pela Resolução nº 2.347 de
14.12.2006
§ 1º No caso de Deputado licenciado nos termos do artigo 296 do Regimento Interno, é obrigatória a constituição de advogado até 48 (quarenta e oito) horas após o protocolo do pedido de licença, sob pena de nomeação de defensor pelo Presidente, em prazo idêntico e subseqüente. (Redação dada pela resolução nº 2347, de 13 de dezembro de 2006)
§ 2º Além de atuar em todas as fases do processo, fica assegurado ao defensor constituído na forma do § 1º, o exercício das prerrogativas próprias de defesa do Deputado, perante os órgãos onde este estiver em pauta. (Redação dada pela resolução nº 2347, de 13 de dezembro de 2006)
§ 3º As regras previstas nos §§ 1º e 2º deixarão de ser aplicadas em virtude da gravidade do estado de saúde do Deputado, atestada em laudo médico, que comprove sua falta de condições para responder ao processo. (Redação dada pela resolução nº 2347, de 13 de dezembro de 2006)
§ 4º O laudo médico referido no § 3º será expedido em conformidade com o artigo 296 do Regimento Interno e, neste caso, o respectivo processo ficará suspenso até o restabelecimento do estado de saúde do Deputado.” (Redação dada pela resolução nº 2347, de 13 de dezembro de 2006)
Art. 20 Perante a Corregedoria Geral poderão ser diretamente oferecidas, por qualquer parlamentar, cidadão ou pessoa jurídica, denúncias relativas ao descumprimento de preceitos contidos no Regimento Interno e neste Código.
§ 1º Não serão recebidas denúncias anônimas.
§ 2º Recebida a denúncia, a Corregedoria Geral promoverá apuração preliminar e sumária dos fatos, ouvindo o denunciado e providenciando as diligências que entender necessárias, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento da mesma.
§ 3º Considerada procedente a denúncia por fato sujeito às medidas previstas nos artigos 70 e 8° deste Código, o Presidente da Assembléia ou o Corregedor Geral, em seus respectivos âmbitos, promoverão sua aplicação nos termos ali estabelecidos.
§ 4º Verificando tratar-se de infrações incluídas entre as hipóteses dos arts. 9º e 10, proceder-se-á na forma do art. 17.
§ 5º Poderá a Corregedoria Geral, independentemente de denúncia ou representação, promover a apuração de ato ou omissão atribuídos a Deputado.
Art. 21 O Deputado acusado por outro no curso de uma discussão ou noutra circunstância, de ato que ofenda sua honorabilidade, poderá pedir ao Presidente da Assembléia ou ao Corregedor Geral que apure a veracidade dos fatos e o cabimento de sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
Art. 22 As apurações de fatos e de responsabilidades previstos neste Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas a quaisquer autoridades públicas, inclusive policiais, por intermédio da Mesa.
Art. 23 O processo disciplinar regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do Deputado ao mandato, nem serão pela mesma, elididas as sanções eventualmente aplicáveis ou os seus efeitos.
Art. 24 Quando, em razão das matérias reguladas neste Código, forem injustamente atingidas a honra ou a imagem da Casa, de seus órgãos ou de qualquer dos seus membros, poderá a Corregedoria Geral solicitar intervenção da Mesa.
CAPÍTULO IX
DAS DIPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 Esta Resolução é parte integrante do Regimento Interno da Assembléia, aprovado pela Resolução n° 1.600, de 11 de dezembro de 1991.
Art. 26 Os casos omissos nesta Resolução serão decididos na forma do art. 316 da Resolução nº 1.600, de 11 de dezembro de 1991.
Art. 27 O orçamento anual da Assembléia consignará dotação específica, com os recursos necessários à publicação das declarações obrigatórias previstas no art. 5º.
Art. 28 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, na forma do art. 263 do Regimento Interno.
Art. 29 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 29 de junho de 1995.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Presidente
CLAUDIO VEREZA
1º Secretário
JOSÉ RAMOS
2º Secretário
Este texto não substitui o original publicado no DPL de 29.6.1995.