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RESOLUÇÃO Nº 1.775, de 29 de junho de 1995

 

Institui, o Código de Ética e Decoro Parlamentar

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 17, XXVI da Resolução n° 1.600 de 11 de dezembro de 1991 (Regimento Interno) promulga a seguinte Resolução:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - No exercício do mandato, o Deputado atenderá às prescrições constitucionais e regimentais e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele previstos.

 

CAPÍTULO II

DAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

Art. 2º - É expressamente vedado ao Deputado:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação de direito público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerados, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" nas entidades referidas no inciso I, a;

c) patrocinar causa em que sejam interessadas quaisquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

§ 1° - Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I e "a" e "c" do inciso II deste artigo, as pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo Poder Público.

 § 2° - A proibição constante da alínea "a" do inciso I deste artigo alcança o Deputado como pessoa física, seu cônjuge, companheiro ou companheira e

pessoas jurídicas direta ou indiretamente por ele controladas.

§ 3° - Os Fundos de Investimentos Regionais e Setoriais são considerados pessoas jurídicas, aplicando-se-lhes a vedação prevista na alínea "a" do inciso II deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DOS DEPUTADOS

Art. 3º - São deveres do Deputado:

I - promover a defesa dos interesses nacionais e estaduais;

II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Estado, particularmente das instituições democráticas e representativas, e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

III - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;

IV - apresentar-se à Assembleia Legislativa durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro.

 

CAPÍTULO IV

DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR

Art. 4º - Considera-se incompatível com a ética e o decoro parlamentar:

I - a celebração, por Deputado, de contrato com instituição financeira controlada pelo Poder Público;

II - a prática de abuso do poder econômico no processo eleitoral;

III - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Poder Legislativo;

IV - o recebimento ou solicitação, para si ou para outrem, de vantagens indevidas;

V - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargo dele decorrente;

VI - a não apresentação das declarações a que se refere o art. 5º deste Código;

VII - a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de auxílios ou de qualquer rubrica, a entidade ou instituição das quais participe o Deputado, ou o seu cônjuge, companheira ou companheiro, ou parente de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como a pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada ou ainda, que apliquem os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;

VIII - a criação ou autorização de encargos em ternos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou contratada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos;

IX - apropriar-se de qualquer bem móvel ou imóvel público, valores e dinheiro de que tenha a posse em razão do mandato, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio;

X - subtrair ou concorrer para que seja subtraído em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona o mandato, valor, dinheiro ou bem público de que não tenha a posse;

XI - deixar de recolher tributos federais, estaduais e municipais;

XII - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se do exercício do mandato;

XIII - praticar ou incentivar a prática de atos que atentem contra os direitos fundamentais da pessoa humana.

§ 1º - O disposto nos incisos I e VII se estendem às pessoas previstas no § 1º do art. 2º, § 1º.

§ 2º - Excetua-se do disposto no inciso I a manutenção de contas e cheques especiais ou garantidos, desde que de valores correntes e submetidos a contratos de cláusulas uniformes.

 

CAPÍTULO V

DAS DECLARAÇÕES PÚBLICAS OBRIGATÓRIAS

Art. 5º - O Deputado apresentará obrigatoriamente à Corregedoria Geral as seguintes declarações, para fins de ampla divulgação e publicidade:

I - ao assumir o mandato, para efeito da posse, e 90 (noventa) dias antes das eleições, no último ano da legislatura, a Declaração de Bens e Fontes de Renda e Passivos, incluindo todos os passivos de sua própria responsabilidade, de seu cônjuge, companheira ou companheiro, ou de pessoas jurídicas de direito privado por eles direta ou indiretamente controladas;

II - anualmente, até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da Declaração de Imposto de Renda das pessoas físicas, a cópia da declaração de Imposto de Renda do Deputado e do seu cônjuge, companheira ou companheiro;

III - ao assumir o mandato e ao ser indicado membro de Comissão Permanente ou Temporária da Casa, a Declaração de Atividades Econômicas ou Profissionais, atuais e todas as anteriores, ainda que delas se encontre transitoriamente afastado, com a respectiva remuneração ou rendimento, inclusive quaisquer pagamentos que continuem a ser efetuados por antigo empregador;

IV - durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se apreciação de matéria que envolva direta ou indiretamente seus interesses patrimoniais, declaração em que informe estar impedido de participar ou explique as razões pelas quais entenda como legítima sua participação na discussão e votação.

§ 1º - Caberá à Corregedoria Geral diligenciar para a publicação e a divulgação das declarações referidas neste artigo nos seguintes veículos de comunicação:

I - no órgão de publicação oficial, onde será feita de forma integral;

II - em um jornal de grande circulação no Estado, em forma resumida.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, qualquer cidadão poderá solicitar à Mesa da Assembleia, quaisquer informações que se contenham nas declarações apresentadas pelos Deputados, excetuadas as proibições legais, sendo atendido, obrigatoriamente, no máximo, em 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 5º O Corregedor-Geral poderá solicitar à Mesa Diretora, de forma motivada, para efeito de análise, cópia da declaração apresentada por Parlamentar na forma do art. 291 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo – Ales. (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

 

Parágrafo único. Considerando a inviolabilidade do direito à vida privada e à intimidade das pessoas, direitos fundamentais garantidos no inciso X do art. 5º da Constituição Federal, bem como a legislação pertinente, caso deferida a solicitação pela Mesa Diretora, será obrigatório o sigilo dos dados da declaração mencionada no caput deste artigo, respeitando-se as exceções previstas em lei. (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

 

CAPÍTULO VI

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

Art. 6º - O Deputado, por infringência desta Resolução, está sujeito às seguintes medidas disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - suspensão do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) dias;

IV - perda do mandato.

Art. 7º - A advertência será verbal e aplicada em sessão pelo Presidente da Assembleia ou pelo Corregedor Geral, no âmbito de sua competência.

Art. 8º - A censura será verbal ou escrita.

§ 1º - A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Assembleia, em sessão, ou pelo Corregedor Geral, no âmbito de sua competência, ao Deputado que:

I - deixar de observar os deveres inerentes ao mandato, os preceitos do Regimento Interno e os deste Código;

II - praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da Casa;

III - perturbar a ordem das sessões ou das reuniões.

§ 2º - A censura escrita será aplicada pelo Presidente da Assembleia, em Sessão, ou pelo Corregedor Geral, no âmbito de sua competência, ao Deputado que:

I - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

II - praticar ofensas físicas a qualquer pessoa, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa, a Corregedoria e Comissão, ou os respectivos Presidentes e Corregedor Geral;

III - divulgar no exercício do mandato informação que saiba falsa, inverídica, difamatória, injuriosa ou caluniosa com o objetivo de causar danos de quaisquer espécies.

§ 3º - Constituem ainda atos atentatórios contra o decoro parlamentar, a prática de contravenção penal e de ato imoral.

Art. 9º - Considera-se incurso na sanção de suspensão do exercício do mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Deputado que:

I - reincidir nas hipóteses do artigo anterior;

II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou deste Código, especialmente quanto à observância do disposto no seu art. 5º;

III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Assembleia ou Comissão tenham resolvido ficar secretos;

IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;

V - faltar, sem motivo justificado, a 10 (dez) sessões ordinárias consecutivas ou a 45 (quarenta e cinco) intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária ou extraordinária.

VI - atentar contra os princípios constitucionais e legais;

VII - inutilizar, total ou parcialmente, ou extraviar documento de que tenha a guarda em razão do mandato;

VIII - praticar, comprovadamente, o assédio sexual;

IX - exercer coação moral e irresistível sobre os subalternos para obtenção de favores ilícitos.

§ 1º - A sanção de que trata este artigo será decidida pelo Plenário, em votação nominal e por maioria simples, mediante representação da Mesa, da Corregedoria Geral ou de Partido Político representado na Assembleia Legislativa, na forma prevista nos arts. 17 e 18, excetuada a hipótese do § 2° deste artigo.

§ 1º A sanção de que trata este artigo será decidida pelo Plenário, em votação nominal e por maioria absoluta dos Deputados Estaduais, mediante representação da Mesa, da Corregedoria-Geral ou de Partido Político representado na Ales, na forma prevista nos arts. 17 e 18, excetuada a hipótese do § 2º deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

§ 2º - Quando se tratar de infração ao inciso V do caput deste artigo, a sanção será aplicada, de oficio, pela Mesa, resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.

Art. 10 - Serão punidas com a perda do mandato:

I - a infração de quaisquer das proibições constitucionais referidas no art. 2º deste Código;

II - a prática de quaisquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar capitulados no art. 4º deste Código;

III - a infração ao disposto nos incisos III, IV, V e VI, do art. 52 da Constituição Estadual.

§ 1º A perda do mandato será decidida pelo Plenário, em processo de votação nominal e por maioria absoluta de votos, mediante representação da Mesa, da Corregedoria Geral ou de Partido Político representado na Assembleia Legislativa, na forma prevista nos arts 17 e 18.

§ 1º A perda do mandato será decidida pelo Plenário, em processo de votação secreta e por maioria absoluta de votos, mediante representação da Mesa, da Corregedoria Geral ou de Partido Político representado na Assembléia Legislativa, na forma prevista nos artigos 17 e 18. (Redação dada pela Resolução nº 1.964, de 05 de setembro de 2000)

§ 2º - Quando se tratar de infrações aos incisos III, IV e V do art. 53 da Constituição Estadual, a sanção será aplicada, de oficio, pela Mesa, resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.

CAPÍTULO VII

DA CORREGEDORIA GERAL

Art. 11 - Compete à Corregedoria Geral zelar pela observância dos preceitos deste Código e do Regimento Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Assembleia Legislativa.

Art. 12 - A Corregedoria será constituída:

I – pelo 2º Vice-Presidente, que desempenhará as funções de Corregedor Geral, sendo substituído em suas falta e impedimentos pelo 3º Secretário;

II – por 4 (quatro) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos pelo Plenário em processo de votação nominal, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução na mesma Legislatura.

§ 1º - Aplica-se à eleição prevista neste artigo as normas regimentais regulamentadoras de eleição de membro da Mesa da Assembléia Legislativa.

§ 2º - Os membros da Corregedoria Geral apresentarão:

I – as declarações a que se refere o art. 5º deste Código atualizadas;

II – declaração assinada pelo Presidente da Casa certificando da inexistência de quaisquer registros na Assembléia Legislativa referentes à prática de atos ou irregularidades cometidos pelo Deputado.

§ 3º - Caberá à Mesa providenciar, durante o mês de março da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura, a eleição dos membros da Corregedoria.

Art. 12 - A Corregedoria será constituída pelos seguintes membros: (Redação dada pela Resolução nº 2.347, de 13 de dezembro de 2006)

I - Corregedor Geral e respectivo Vice-Corregedor; (Redação dada pela Resolução nº 2.347, de 13 de dezembro de 2006)

II - 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes. (Redação dada pela Resolução nº 2.347, de 13 de dezembro de 2006)

§ 1º  Todos os membros, inclusive o Corregedor Geral e o Vice-Corregedor, serão eleitos pelo Plenário, em processo de votação nominal, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução na mesma legislatura. (Redação dada pela Resolução nº 2.347, de 13 de dezembro de 2006)

§ 1º  Todos os membros, inclusive o Corregedor Geral e o Vice-Corregedor, serão eleitos pelo Plenário, em processo de votação nominal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução somente na mesma legislatura. (Redação dada pela Resolução nº 2.632, de 09 de fevereiro de 2009)

§ 1º Todos os membros, inclusive o Corregedor-Geral e o Vice-Corregedor, serão eleitos pelo Plenário, em processo de votação nominal, para mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma reeleição sucessiva ao mesmo cargo, independentemente de os mandatos consecutivos se referirem à mesma legislatura. (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

§ 2º Assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e dos blocos parlamentares que participam da Casa. (Redação dada pela Resolução nº 2.347, de 13 de dezembro de 2006)

§ 3º Aplicam-se à eleição dos membros da Corregedoria as normas regimentais relativas à eleição de membro da Mesa da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 2.347, de 13 de dezembro de 2006)

§ 4° Os membros da Corregedoria Geral apresentarão: (Redação dada pela Resolução nº 2.347, de 13 de dezembro de 2006)

I - as declarações previstas no artigo 5º, atualizadas; (Redação dada pela Resolução nº 2.347, de 13 de dezembro de 2006)

II - declaração assinada pelo Presidente da Casa certificando a inexistência de quaisquer registros na Assembleia Legislativa referentes à prática de atos ou irregularidades cometidas pelo Deputado. (Redação dada pela Resolução nº 2.347, de 13 de dezembro de 2006)

§ 5º Caberá à Mesa providenciar, durante o mês de fevereiro da 1ª (primeira) e da 3ª (terceira) sessões legislativas de cada legislatura, a eleição dos membros da Corregedoria. (Redação dada pela Resolução nº 2.347, de 13 de dezembro de 2006)

Art. 13 - Não poderão compor a Corregedoria Geral:

I - os membros da Mesa;

II   os líderes de bancada, blocos parlamentares e do Governo. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 2.070, de 31 de março de 2003)

III – os Presidentes das comissões Permanentes. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 1.964 de 05, de setembro de 2000)

Parágrafo único - Não se inclui na vedação do inciso li deste artigo o Líder de representação partidária que contar com 1 (um) único membro.

Art. 13. Os membros da Mesa Diretora da Ales não poderão compor a Corregedoria Geral. (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

Art. 14 - Enquanto não aprovar regulamento específico, a Corregedoria observará, quanto à organização interna à ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das Comissões, inclusive para a designação de relatores.

§ 1º - Os membros da Corregedoria estarão sujeitos, sob pena de imediato desligamento e substituição, a observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.

§ 2º - Será automaticamente desligado da Corregedoria, o membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões, bem assim o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de 06 (seis) reuniões durante a sessão legislativa.

Art. 15 – O membro da corregedoria que tenha sido denunciado ou esteja sob investigação na forma deste Código, fica automaticamente afastado de suas atribuições.  (Dispositivo revogado pela Resolução nº 1.966, de 19 de setembro de 2000)

Art. 16 - Havendo vacância, assume o suplente e, na vacância deste, promove-se nova eleição.

 

CAPÍTULO VIII

DA REPRESENTAÇÃO E SUA TRAMITAÇÃO

Art. 17 - A representação contra Deputado por fato sujeito às penas de suspensão do exercício do mandato ou de perda do mandato, aplicáveis pelo Plenário, será oferecida à Mesa.

Parágrafo único - A Mesa encaminhará à Corregedoria Geral a representação, o prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data de seu recebimento.

 

Art. 17. Toda representação contra Deputado será oferecida à Mesa Diretora que, para efeito de análise quanto à sua admissibilidade, poderá solicitar instrução aos setores da Ales e/ou aos órgãos municipais, estaduais e federais, dependendo do caso, com possibilidade de prévia análise jurídica, sempre que necessário. (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

 

Parágrafo único. A Mesa Diretora poderá avocar os procedimentos em curso para cumprimento do disposto no caput deste artigo, no intuito de contribuir com os trabalhos por meio de uma melhor instrução e prévia análise jurídica da Procuradoria da Ales. (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

Art. 18 - Recebida a representação, a Corregedoria Geral observará os seguintes procedimentos:

I - O Corregedor Geral, sempre que considerar necessário, designará 3 (três) membros titulares da Corregedoria para compor Comissão Especial de Inquérito destinada a promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades;

II - constituída ou não a Comissão a que se refere o inciso anterior, será oferecida obrigatoriamente cópia de representação ao Deputado, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da mesma, para apresentar defesa escrita;

III - esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Corregedor Geral nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-se-lhe igual prazo;

IV - apresentada a defesa, a Corregedoria Geral ou, quando for o caso, a Comissão Especial de Inquérito, procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 05 (cinco) dias úteis, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma, oferecendo-se, na primeira hipótese, projeto de resolução aplicando a penalidade cabível;

V - a conclusão da Corregedoria Geral ou da Comissão Especial de Inquérito será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, para exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias úteis;

VI - concluída a tramitação na Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação será o processo encaminhado à Mesa e lido no expediente, publicado no Diário do Poder Legislativo e distribuído em avulsos para inclusão na Ordem do Dia.

Art. 19 - É facultado ao Deputado constituir advogado para sua defesa, a este assegurado atuar em todas as fases do processo.

§ 1º No caso de Deputado licenciado nos termos do artigo 296 do Regimento Interno, é obrigatória a constituição de advogado até 48 (quarenta e oito) horas após o protocolo do pedido de licença, sob pena de nomeação de defensor pelo Presidente, em prazo idêntico e subseqüente. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.347, de 13 de dezembro de 2006)

§ 2º Além de atuar em todas as fases do processo, fica assegurado ao defensor constituído na forma do § 1º, o exercício das prerrogativas próprias de defesa do Deputado, perante os órgãos onde este estiver em pauta. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.347, de 13 de dezembro de 2006)

§ 3º As regras previstas nos §§ 1º e 2º deixarão de ser aplicadas em virtude da gravidade do estado de saúde do Deputado, atestada em laudo médico, que comprove sua falta de condições para responder ao processo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.347, de 13 de dezembro de 2006)

§ 4º O laudo médico referido no § 3º será expedido em conformidade com o  artigo 296 do Regimento Interno e, neste caso, o respectivo processo ficará suspenso até o restabelecimento do estado de saúde do Deputado. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.347, de 13 de dezembro de 2006)

Art. 20 - Perante a Corregedoria Geral poderão ser diretamente oferecidas, por qualquer parlamentar, cidadão ou pessoa jurídica, denúncias relativas ao descumprimento de preceitos contidos no Regimento Interno e neste Código.

Art. 20. Perante a Mesa Diretora, observando-se o disposto no art. 17 desta Resolução, poderão ser oferecidas, por qualquer parlamentar, cidadão ou pessoa jurídica, denúncias relativas ao descumprimento de preceitos contidos no Regimento Interno e neste Código. (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

§ 1º - Não serão recebidas denúncias anônimas.

 

§ 2º - Recebida a denúncia, a Corregedoria Geral promoverá apuração preliminar e sumária dos fatos, ouvindo o denunciado e providenciando as diligências que entender necessárias, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento da mesma.

 

§ 2º No caso de admissibilidade da denúncia pela Mesa Diretora, após recebimento do procedimento, a Corregedoria Geral promoverá apuração preliminar e sumária dos fatos, ouvindo o denunciado e providenciando as diligências complementares que entender necessárias, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento, adotando-se as demais medidas previstas em lei e nas resoluções da Ales, especialmente as contidas neste Código e no Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

§ 3º - Considerada procedente a denúncia por fato sujeito às medidas previstas nos artigos 7º e 8° deste Código, o Presidente da Assembleia ou o Corregedor Geral, em seus respectivos âmbitos, promoverão sua aplicação nos termos ali estabelecidos.

§ 4º - Verificando tratar-se de infrações incluídas entre as hipóteses dos arts. 9º e 10, proceder-se-á na forma do art. 12.

§ 5º - Poderá a Corregedoria Geral, independentemente de denúncia ou representação, promover a apuração de ato ou omissão atribuídos a Deputado.

Art. 21 - O Deputado acusado por outro no curso de uma discussão ou noutra circunstância, de ato que ofenda sua honorabilidade, poderá pedir ao Presidente da Assembleia ou ao Corregedor Geral que apure a veracidade dos fatos e o cabimento de sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.

 

Art. 21. O Deputado acusado por outro no curso de uma discussão ou em outra circunstância, de ato que ofenda sua honorabilidade, poderá solicitar à Mesa Diretora que apure a veracidade dos fatos e o cabimento de sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação. (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

Art. 22 - As apurações de fatos e de responsabilidades previstos neste Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas a quaisquer autoridades públicas, inclusive policiais, por intermédio da Mesa.

Art. 23 - O processo disciplinar regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do Deputado ao mandato, nem serão pela mesma, elididas as sanções eventualmente aplicáveis ou os seus efeitos.

Art. 24 - Quando, em razão das matérias reguladas neste Código, forem injustamente atingidas a honra ou a imagem da Casa, de seus órgãos ou de qualquer dos seus

membros, poderá a Corregedoria Geral solicitar intervenção da Mesa.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25 - Esta Resolução é parte integrante do Regimento Interno da Assembleia, aprovado pela Resolução n° 1.600, de 11 de dezembro de 1991.

Art. 25. Esta Resolução é parte integrante do Regimento Interno da Ales, aprovado pela Resolução nº 2.700, de 15 de julho de 2009. (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

Art. 26 - Os casos omissos nesta Resolução serão decididos na forma do art. 316 da Resolução nº 1.600, de 11 de dezembro de 1991.

Art. 26. Os casos omissos desta Resolução serão decididos de acordo com as disposições do Regimento Interno da Ales. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

Art. 27 - O orçamento anual da Assembleia consignará dotação específica, com os recursos necessários à publicação das declarações obrigatórias previstas no art. 5º(Dispositivo revogado pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

Art. 28 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, na forma do art. 263 do Regimento Interno.

Art. 29 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 29 de junho de 1995.

 

RICARDO FERRAÇO

 Presidente

 

CLAUDIO VEREZA

1º Secretário

 

JOSÉ RAMOS

2º Secretário

 

Publicada no DPL do dia 29 de junho de 1995.