RESOLUÇÃO Nº 1.805, DE 23 DE OUTUBRO DE 1995

Modifica a forma de concessão e o valor do vale-alimentação instituido pela Resolução nº 1.545 de 27 de março de 1990.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 17, XXVI da Resolução nº 1.600 de 11 de dezembro de 1991 (Regimento Interno) promulga a seguinte Resolução.

 

Art. 1º O vale-alimentação a que se refere o art. 12 da Resolução 1.545, de 27 de março de 1990, e suas alterações posteriores, será concedido aos servidores da ativa do poder Legislativo, com a denominação de auxílio-alimentação, na forma e condições estabelecidas nesta Resolução.

 

§ 1º O auxílio-alimentação destina-se à complementação alimentar dos servidores a que se refere o “caput” deste artigo e será pago através de tiquetes, no primeiro dia útil de cada mês.

 

§ 1º O auxílio-alimentação destina-se à complementação alimentar dos servidores a que se refere o "caput" deste artigo e será pago em pecúnia, no 1º (primeiro) dia útil de cada mês. (Redação dada pela Resolução nº 2.152, de 16 de dezembro de 2003)

 

§ 1º O auxílio-alimentação destina-se à complementação alimentar dos servidores a que se refere o “caput” deste artigo e será pago na mesma ocasião do pagamento de sua remuneração mensal. (Redação dada pela resolução nº 2464, de 11 de dezembro de 2007)

 

§ 1º O auxílio-alimentação destina-se à complementação alimentar do servidor a que se refere o caput deste artigo e será pago na mesma ocasião do pagamento de sua remuneração, vedada sua antecipação, em qualquer hipótese. (Redação dada pela Resolução n° 3.364, de 26 de fevereiro de 2013)

 

§ 2º O auxílio-alimentação é devido,  mensalmente, ao servidor ativo, num total de vinte e dois dias úteis.

 

§ 3º O valor do auxílio-alimentação por dia útil será de oito reais ( R$ 8,00 ), cujo valor será corrigido, trimestralmente, de acordo com o IGP-M/FGV.

 

§ 3º O valor mensal do auxílio-alimentação fica fixado em R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), com atualização automática todo 1º (primeiro) dia de cada ano, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que vier legalmente a substituí-lo.” (Redação dada pela resolução nº 2464, de 11 de dezembro de 2007)

 

§ 3º Fica estabelecido que o valor mensal do auxílio-alimentação concedido pelo Poder Legislativo será de R$ 800,00 (oitocentos reais), com atualização automática todo 1º (primeiro) dia de cada ano, com base no Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), ou outro índice que vier legalmente a substituí-lo. (Redação dada pela Resolução n° 3.364, de 26 de fevereiro de 2013)

 

Art. 2º Não terá direito ao auxílio-alimentação o servidor:

 

I - cedido para outro órgão, sem ônus para o Poder Legislativo;

 

I - cedido para outro órgão, sem ônus para o Poder Legislativo, quando não optar pela gratificação prevista no art. 96 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994; (Redação dada pela Resolução n° 4238, de 18 de dezembro de 2015)

 

II - cedido ao Poder Legislativo e que já receba auxílio-alimentação no seu órgão de origem;

 

II - cedido ao Poder Legislativo e que optar pelo recebimento do auxílio-alimentação no seu órgão de origem;  (Redação dada pela Resolução n° 4238, de 18 de dezembro de 2015)

 

II - cedido, localizado, remanejado ou à disposição do Poder Legislativo e que já receba auxílio-alimentação no seu órgão de origem; (Redação dada pela Resolução n° 4504, de 19 de outubro de 2016)

 

II - cedido ao Poder Legislativo e que optar pelo recebimento do auxílio-alimentação no seu órgão de origem; (Redação dada pela Resoluçãon° 4581, de 29 de novembro de 2016)

 

III - nomeado e que ainda não tenha entrado em exercício;

 

IV - que tenham faltado ao serviço sem motivos ou justificativa.

 

Parágrafo único. No caso do Inciso II desse artigo,o serviço apresentará à Diretoria Administrativa – DLA declaração do órgão de origem, informando sobre o recebimento ou não do auxílio-alimentação.

        

Art. 3º Verificada a ocorrência indevida de pagamento de auxílio-alimentação a servidor, a importância lhe será descontada do pagamento do mês subsequente.

 

Art. 4º Fica a Diretoria Administrativa – DLA – encarregada de mensalmente, providenciar a relação dos servidores com direito a receber auxílio-alimentação, bem como fazer cumprir os dispositivos da presente Resolução.

 

Art. 5º Fica a Mesa autorizada a pagar o valor correspondente ao auxílio-alimentação devido ao servidor, em moeda corrente, até a formalização, no prazo máximo de 90 dias, do processo licitatório, para a aquisição dos tiquetes previstos no § 1º, do Art. 1º desta Resolução.

 

Art. 5º Fica a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa autorizada a pagar o valor correspondente ao auxílio-alimentação devido ao servidor, em moeda corrente, até a conclusão do processo licitatório, para a aquisição dos tiquetes previstos no§ 1º, do art. 1º desta Resolução. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 2152, de 16 de dezembro de 2003)

(Redação dada pela Resolução nº 1.820, de 25 de março de 1996)

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação, retroagido seus efeitos financeiros a 1º de setembro de 1995.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Domingos Martins, em 23 de outubro de 1995.

 

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Presidente

 

CLAUDIO VEREZA

1º Secretário

 

JOSÉ RAMOS

2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no DPL de  24.10.1995.