(*) RESOLUÇÃO Nº 2.338, de 29 de novembro de 2006
Institui o Código de Ética e Conduta do Servidor da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo – ALES.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XXVI do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.600, de 11 de dezembro de 1991, promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Seção I
Dos Objetivos e das
Definições
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética e Conduta do Servidor da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo - ALES.
Parágrafo único. Este Código tem por objetivo indicar os princípios, valores e normas que devem inspirar e orientar o exercício da função, regulando relações com os servidores, a administração pública e a sociedade.
Art. 2º Para fins deste Código, entende-se por:
I - servidor público, a pessoa legalmente investida em cargo público, em caráter efetivo ou em comissão;
II - cargo público, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos;
III - administração, o conjunto de atividades, decisões e responsabilidades desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos de gestão administrativa, através de seus agentes;
IV - instituição, o Poder Legislativo do Estado do Espírito Santo.
Seção II
Dos Princípios e Valores
Art. 3º Os servidores da ALES devem estar comprometidos com a ética e a defesa do interesse público, na afirmação permanente dos princípios institucionais e do respeito aos valores da Instituição.
Art. 4º Além dos princípios consubstanciados no artigo 37 da Constituição Federal, devem ser igualmente observados os princípios da invulnerabilidade, da ética, da eqüidade, da qualidade dos serviços, da cidadania, da credibilidade e da legitimidade.
Art. 5º A dignidade, a probidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são prioridades maiores que devem nortear o servidor da ALES, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele.
Parágrafo único. Os atos, comportamentos e atitudes serão dirigidos para a preservação da honra, assegurando ao servidor o compromisso de bem servir ao interesse público.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Do Relacionamento com a Sociedade
Art. 6º A administração garantirá a aplicação, dentro de princípios equânimes e transparentes, das políticas públicas e da legislação vigente, assegurando ampla divulgação e acesso às informações pela sociedade, no que tange aos procedimentos administrativos, devendo as ações e decisões serem também justificadas e razoáveis, ressalvando o sigilo garantido em lei
Parágrafo único. A administração providenciará os canais permanentes de interlocução e relacionamento com a sociedade, dando presteza e transparência à solicitação do cidadão.
Seção II
Do Relacionamento com os Servidores
Art. 7º A administração deve empenhar-se em conhecer sua equipe e compartilhar suas atividades; reconhecer as aptidões dos servidores como forma de valorização profissional; incentivar a cooperação entre os grupos de trabalho e a maior participação individual; agir como facilitador e estimulador do trabalho, reconhecendo o mérito de cada um.
Art. 8º Compete à administração:
I - estimular canais de comunicação como metodologia habitual nas soluções de impasses;
II - ser transparente em suas decisões a fim de que sejam apoiadas por todos;
III - acompanhar o envolvimento de todos com os princípios e valores da Instituição, promovendo o espírito de equipe e integração, a fim de evitar a inércia, a negligência e a displicência;
IV - estimular os servidores a colaborar na adoção de medidas destinadas a eliminar as possíveis irregularidades, os desvios funcionais, a corrupção e o desperdício;
V - avaliar, periodicamente, o desempenho da Instituição à luz dos princípios e valores fixados, mediante pesquisa científica de opinião junto ao público interno e externo;
VI - assegurar a defesa dos legítimos interesses e direitos de seus servidores;
VII - estabelecer regras, métodos e critérios de forma clara a fim de evitar situações conflituosas.
Art. 9º A função pública é um exercício profissional integrada na vida particular de cada servidor e a sua conduta privada poderá interferir no seu conceito funcional.
Seção III
Do Preenchimento dos Cargos Comissionados e das Funções de Confiança
Art. 10 As funções gerenciais serão ocupadas, preferencialmente, com base na experiência e mérito profissional, por pessoas capazes para cada atividade.
Art. 11 Os cargos comissionados e as funções de confiança não são cativos, nem antigüidade é mérito absoluto, estando os objetivos organizacionais sempre acima dos interesses pessoais.
Seção IV
Da Formação e da Educação Ética Continuada
Art. 12 A administração garantirá aos servidores oportunidades iguais ao longo de sua carreira, para uma formação profissional dirigida, com ênfase na ética, em ciclos periódicos de treinamento e desenvolvimento.
§ 1º O treinamento e o desenvolvimento simularão situações de conflito, orientando para a tomada de decisões adequadas.
§ 2º Os novos servidores serão treinados, acompanhados e apoiados em suas tarefas pelos colegas mais experientes.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS ESPECÍFICAS
Seção I
Dos Principais Direitos do Servidor da Assembléia
Legislativa do Estado do Espírito Santo - ALES
Art. 13 Como resultantes da conduta ética que deve imperar no ambiente de trabalho e em suas relações interpessoais, são direitos do servidor da ALES:
I - concorrer em igualdade de condições com os demais servidores a programas de treinamento e desenvolvimento que visem à sua capacitação e ao aperfeiçoamento, mediante critérios de seleção previamente definidos;
II - a liberdade de manifestação, observando o respeito à imagem da Instituição e dos demais agentes públicos;
III - a igualdade de oportunidade nos sistemas de aferição, avaliação e reconhecimento de desempenho;
IV - a manifestação sobre fatos que possam prejudicar seu desempenho ou sua reputação;
V - o sigilo à informação de ordem pessoal;
VI - a atuação em defesa de interesse ou direito legítimo; e
VII - o conhecimento do teor da acusação e vista dos autos, quando estiver sendo investigado.
Art. 14 Ao autor de representação ou denúncia, que se tenha identificado quando do seu oferecimento, é assegurado o direito de obter cópia da decisão do Conselho de Ética e dos autos.
Art. 15 O servidor que fizer denúncia infundada estará sujeito às penalidades deste Código.
Seção II
Dos Principais Deveres do Servidor da Assembléia
Legislativa do Estado do Espírito Santo - ALES
Art. 16 São deveres fundamentais do servidor da ALES:
I - cumprir as normas da Instituição, observando a disciplina e a hierarquia, porém sem temor de representar contra qualquer superior que atente contra este Código;
II - exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços;
III - ser assíduo ao serviço;
IV - zelar pelo uso de vestuário e higiene pessoal compatível com ambiente de trabalho;
V - cumprir a jornada de trabalho, só se ausentando com prévia comunicação à chefia imediata;
VI - ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos, materializados na adequada prestação dos serviços públicos;
VII - zelar pelo local e pelos instrumentos de trabalho, mantendo-os limpos, conservados, organizados e bem apresentados.
VIII - ser cortês e atencioso, respeitando a capacidade e as limitações individuais dos usuários do serviço público, sem qualquer preconceito ou discriminação;
IX - manter conduta harmônica com os costumes da sociedade e evitar situações embaraçosas no exercício de suas funções;
X - manter sigilo de documentos profissionais, na forma estabelecida na Resolução n° 2.196, de 21.9.2004;
XI - apresentar sugestões quando perceber falhas nas normas e regulamentos ou no funcionamento da Instituição, dirigindo-se aos setores competentes, sempre que possível, com as soluções adequadas;
XII - prestar total esclarecimento, quanto aos procedimentos e prazos que permitam ao interessado o mais amplo direito de defesa em qualquer processo;
XIII - ser preciso, objetivo e claro em suas manifestações orais, escritas ou por qualquer outro meio, devendo representar o seu entendimento da questão, e não os interesses de superiores, fornecedores, usuários ou outra parte interessada;
XIV - aplica-se o mesmo, na forma do inciso XIII deste artigo, à emissão de documentos, certidões, atestados ou equivalentes e a registros contábeis, financeiros ou administrativos;
XV - cooperar e colaborar com os demais servidores no desempenho de suas funções, de modo a multiplicar a eficiência e fomentar a cultura da solidariedade funcional, prevalecendo o espírito de equipe na formulação e execução das tarefas;
XVI - colaborar com a Instituição para o esclarecimento de responsabilidade penal, civil ou administrativa investigada nos procedimentos administrativo-disciplinares;
XVII - comportar-se de forma a reforçar a reputação do Estado e do País, quando em missão no exterior;
XVIII - comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
XIX - colaborar com as atividades de fiscalização pelos órgãos de controle;
XX - exercer sua função ou autoridade, visando, exclusivamente, à finalidade pública;
XXI - manter conduta compatível com a moralidade pública e com este Código, de forma a valorizar a imagem e reputação do serviço público;
XXII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder de que tenha tomado conhecimento, indicando elementos de prova para efeito de apuração em processo apropriado.
Seção III
Das Proibições ao Servidor da Assembléia
Legislativa do Estado do Espírito Santo - ALES
Art. 17 É vedado ao servidor da ALES, além das proibições previstas na Lei Complementar n° 46, de 10.01.1994, constituindo ilícito administrativo, as seguintes condutas comissivas e omissivas:
I - prestar serviços profissionais ao contribuinte de fato ou de direito, direta ou indiretamente, que prejudique os interesses da ALES ou que desabone a moral, a honestidade ou a dignidade do servidor público;
II - usar ou aproveitar indevidamente, em benefício próprio ou de terceiros, de qualquer informação reservada ou privilegiada da qual tenha tomado conhecimento em razão ou por ocasião do desempenho da função;
III - permitir ou concorrer para que interesses particulares prevaleçam sobre o interesse público;
IV - receber, pleitear ou provocar direta ou indiretamente, recompensas, gratificações, prêmios, comissão ou gorjetas, de quaisquer pessoas que tenham interesse ou relacionamento em seu trabalho, exceto sua remuneração oficial;
V - emitir, de maneira costumeira, cheques com insuficiência de fundos;
VI - praticar ato contra a honra de qualquer pessoa ou usar artifícios, promessas, favores e chantagens para obter proveito ilícito, incluindo assédio sexual;
VII - praticar o comércio de bens ou serviços no local de trabalho, ainda que fora do horário normal do expediente;
VIII - usar o cargo, função ou bens públicos para obter favorecimentos ou servir de tráfico de influências;
IX - exigir ou aceitar do cidadão vantagens pessoais, bem como causar-lhe ônus de qualquer espécie que comprometa direta ou indiretamente a ALES e o desempenho eficaz de suas funções;
X - retardar, ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, conforme dispõe o artigo 319 do Código Penal Brasileiro;
XI - impedir ou inibir, por qualquer meio, usando o poder hierárquico, o desenvolvimento da ação profissional ou outra atividade inerente à ALES;
XII - recusar-se a comparecer, quando convocado, à audiência designada em qualquer procedimento administrativo-disciplinar;
XIII - retirar da repartição pública, sem autorização legal, qualquer documento, livro, publicação ou bem pertencente ao patrimônio público;
XIV - constranger servidores ou terceiros a participarem de eventos com caráter político partidário, ideológico ou religioso;
XV - praticar jogos e passatempos em horário de trabalho;
XVI - negar-se a transferir as atividades do cargo ou função, quando se tratar de sucessão;
XVII - delegar ou transferir, com ou sem dispêndio pecuniário, a servidor ou a terceiro, tarefa ou parte de trabalho de sua exclusiva competência;
XVIII - referir-se de modo depreciativo, por qualquer meio, às autoridades e atos da administração pública, podendo, no entanto, em trabalho assinado, criticá-los sob ponto de vista legal ou da organização do serviço;
XIX - omitir-se diante de irregularidades ocorridas nas operações e serviços de sua competência;
XX - comparecer ao serviço embriagado ou em estado de letargia, em razão do uso de substância entorpecente, alucinógena ou excitante;
XXI - ser conivente com erro ou infração a este Código ou ao Código de Ética de sua profissão;
XXII - iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite de atendimento dos serviços públicos;
XXIII - desviar servidor público para atendimento a interesse particular;
XXIV - deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;
XXV - manter, sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o 2° (segundo) grau civil;
XXVI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a órgãos públicos estaduais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais e percepção de remuneração ou proventos de cônjuge, companheiro e parentes até 3° (terceiro) grau civil.
Parágrafo único. Constitui circunstância agravante às condutas previstas neste artigo o fato de o agente ser ocupante de cargo de provimento em comissão.
Seção IV
Do Enriquecimento Ilícito
Art. 18 A acumulação patrimonial do servidor, a utilização, o uso ou o consumo de bens materiais e imateriais devem ser compatíveis com seu nível de renda.
§ 1º A percepção de renda suplementar à contraprestação do serviço público e a aquisição do direito de propriedade, ainda que a título hereditário ou usufruto de bens móveis, deverão ser comunicadas pelo servidor à Corregedoria, mesmo o que resultar de composição patrimonial, familiar e/ou conjugal.
§ 2º A propriedade, a posse, a utilização, o uso e/ou consumo de bens materiais e imateriais incompatíveis com a renda do servidor, originária de seu trabalho público, constituem indícios de acumulação patrimonial indevida.
§ 3º Diante de sinais discrepantes do que preceitua o § 2° deste artigo, qualquer cidadão torna-se legitimado a oferecer, confidencialmente, denúncia ao Conselho de Ética, evidenciando tais indícios de ilicitude.
§ 4º Uma vez recebida a denúncia, compete ao Conselho de Ética promover a apuração sumária dos fatos e, encontrando indícios de veracidade ou conduta em desacordo com este Código, competirá ao Conselho convocar o representado para exercer seu direito de defesa.
§ 5º Após ouvir as razões do denunciado, e, se confirmados os indícios dos ilícitos, caberá ao Conselho de Ética encaminhar as peças processuais investigatórias à Procuradoria-Geral da ALES para adoção de medidas administrativas cabíveis.
§ 6º O direito à privacidade do servidor, em qualquer caso, deverá ser preservado, devendo o procedimento administrativo transcorrer em sigilo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Seção V
Da Declaração de Bens
Art. 19 A posse e o exercício do servidor ficam condicionados à apresentação da declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, que ficará arquivada no Setor de Pessoal.
§ 1º A declaração compreenderá bens imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante.
§ 2º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal, conforme legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 20 As penalidades aplicáveis ao servidor, quando do descumprimento deste Código, são as previstas no artigo 234 da Lei Complementar n° 46/94.
Art. 21 Aplicar-se-á a advertência sempre por escrito ao servidor que, em caráter primário, cometer falta leve.
Art. 22 Na aplicação das sanções disciplinares, quando for o caso, serão consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias entre outras:
I - ausência de punição anterior;
II - prestação de relevantes serviços à ALES ou à coisa pública.
Art. 23 Os antecedentes profissionais atenuantes, as circunstâncias agravantes, o grau de culpa no cometimento do ilícito administrativo e as conseqüências da infração serão consideradas para decidir a conveniência de aplicação cumulativa de outra sanção disciplinar.
Art. 24 As sanções aplicadas ao servidor serão registradas na respectiva ficha funcional pelo setor competente da ALES.
Art. 25 As penalidades previstas neste Código, em nenhuma hipótese, se sobrepõem às estabelecidas na Lei Complementar n° 46/94.
(Revogado pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Revogado pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)
Seção I
Do Conselho de
Ética
Art. 26 Fica
criado o Conselho de Ética que tem as seguintes finalidades e atribuições: (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)
I
- divulgar e orientar sobre a conduta e a ética profissional do servidor, no
tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer
concretamente de imputação ou procedimento suscetível de penalidades; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)
II
- receber e examinar consultas, denúncias ou representações interpostas contra
servidor por infringência a princípio ou norma ético-profissional e
providenciar as diligências e informações necessárias à apuração de sua
veracidade; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)
III
- apurar sumariamente representação ou notícia da qual tenha conhecimento sobre
conduta praticada por servidor, em desacordo com as normas deste Código,
aplicando, quando for o caso, Censura Ética ou encaminhando à Corregedoria,
para apuração minuciosa, quando o fato assim o exigir; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)
IV
- resumir em ementa as decisões do Conselho, com a omissão dos nomes dos
interessados, e divulgar nas unidades administrativas, com o objetivo de formar
a conscientização ética; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)
V
- dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas deste Código e
deliberar sobre os casos omissos recorrendo à analogia, aos costumes e aos
princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões, para realizar o
julgamento à falta ética do servidor; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)
VI
- acompanhar o desempenho funcional do servidor assegurando o comprometimento
da Instituição na observância e zelo dos valores éticos e morais contidos neste
Código; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)
VII
- promover e participar de seminários, palestras e discussões a respeito de
ética profissional, probidade administrativa, crimes praticados por servidores
públicos, exercício da cidadania e outros cursos afins; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)
VIII
- solicitar, quando necessário, ao setor competente, cópia de declarações de
bens, objetivando verificar a compatibilidade da acumulação patrimonial do
servidor, utilização, uso ou consumo de bens materiais pelo mesmo, considerando
sua declaração anual de bens e o nível de seus ganhos; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)
IX
- elaborar seu regimento interno e submetê-lo à aprovação de seus membros. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)
Art. 27 O Conselho será
composto por 5 (cinco) membros efetivos indicados ou eleitos da seguinte
maneira: (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)
I
- Corregedor - seu Presidente e membro nato; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)
II
- 2 (dois) servidores da ALES indicados diretamente pelo Diretor-Geral da
Secretaria; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)
III
- 2 (dois) servidores da ALES escolhidos pelo Diretor-Geral da Secretaria entre
4 (quatro) eleitos pelos seus pares. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)
§ 1º Os servidores elegerão
os 4 (quatro) representantes efetivos e a Corregedoria encaminhará ao
Diretor-Geral da Secretaria a lista quádrupla, competindo a esse, no prazo de
10 (dez) dias, escolher 2 (dois) titulares com seus respectivos suplentes,
entre os eleitos. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)
§ 2º O mandato dos membros
referidos nos incisos II e III deste artigo será de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos ou reeleitos 1 (uma) única vez, por igual período. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)
§ 3º Os membros do Conselho
de Ética, de que tratam os incisos II e III deste artigo, terão suplentes
designados pelo mesmo processo previsto para os titulares. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)
§ 4º O Conselho de Ética
reunir-se-á em sessões ordinárias ou extraordinárias convocadas pelo seu
Presidente, por maioria de seus membros ou pelo Diretor-Geral da Secretaria,
com pauta previamente especificada. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)
§ 5º O Conselho de Ética
deliberará por maioria de seus membros, tendo o seu Presidente o voto de
desempate. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)
Art. 28 Fica instituída a
Censura Ética, que tem por finalidade disciplinar o comportamento antiético do
servidor. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)
Parágrafo único. A Censura
Ética será aplicada nos casos de violação das normas deste Código e poderá ser
verbal ou escrita, conforme a gravidade da infringência, desde que não
configure irregularidade funcional descrita na Lei Complementar n° 46/94. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)
Art. 29 A transgressão aos
princípios e normas contidas neste Código constituirá infração ética
suscetível, conforme a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso, às
seguintes censuras: (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)
I
- censura privada; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)
II
- censura pública. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)
§ 1º A imposição das censuras
obedecerá à gradação deste artigo, salvo no caso de manifesta gravidade ou
reincidência. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)
§ 2º Na fixação da censura
serão considerados os antecedentes do denunciado, circunstâncias atenuantes ou
agravantes e as conseqüências do ato praticado ou
conduta adotada. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)
§ 3º A censura privada
conterá determinação de fazer, não fazer, alterar, modificar ou retratar-se do
fato ou conduta praticados por meios e instrumentos considerados eficazes para
atingir os objetivos pretendidos. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)
§ 4º A aplicação de censura
pública deverá ser levada ao conhecimento geral por meio de publicação no
Diário do Poder Legislativo - DPL, identificando claramente o objetivo, o nome
do censurado, a lotação do servidor e o motivo de aplicação da censura. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)
§ 5º Qualquer censura,
pública ou privada, será informada à unidade responsável pela gestão dos
recursos humanos para registro nos assentamentos funcionais com implicações,
quando previsto em lei ou regulamento, nos processos de promoção, bem como nos
demais procedimentos próprios da carreira do servidor. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)
Art. 30 A denúncia compreende
a formalização de informação na qual alega-se uma transgressão a este Código,
por 1 (um) ou mais servidores. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)
Art. 31 A denúncia será
encaminhada ao Conselho de Ética e conterá: (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)
I
- nome(s) do(s) denunciante (s); (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)
II
- nome(s) do(s) denunciado (s); (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)
III
- prova ou indício de prova da transgressão alegada. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)
Parágrafo único. Os
procedimentos tramitarão em sigilo até seu término. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 Os servidores serão cientificados deste Código e se submeterão às suas normas.
Art. 33 O cidadão que tomar posse ou for investido em função, na ALES, firmará compromisso por escrito de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo presente Código.
Art. 34 As disposições deste Código aplicam-se, no que couber, a todos os servidores da ALES.
Art. 35 Os preceitos éticos descritos neste Código não substituem os deveres e as proibições constantes da Lei Complementar n° 46/94, cuja transgressão importará na sanção administrativa prevista em lei, respeitados os direitos constitucionais do devido processo legal.
Parágrafo único. O atendimento aos requisitos éticos será aplicado na avaliação do estágio probatório, da promoção funcional e nas demais circunstâncias onde seja ponderado o merecimento do servidor.
Art. 36 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 29 de novembro de 2006.
CÉSAR COLNAGO
Presidente
MARCELO SANTOS
1º Secretário
REGINALDO ALMEIDA
2º Secretário
* Reproduzida por ter sido publicada com incorreção.
Este texto não substitui o
publicado no DLPL em 05/12/2006.