RESOLUÇÃO Nº 2.627, de 10 de dezembro de 2008.
Acrescenta novas atribuições ao cargo de Analista Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XXVI do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.600, de 11 de dezembro de 1991, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica acrescido mais um Inciso no art. 10 da Resolução nº 1745, de 12.12.1994, com a seguinte redação:
“Art. 10.............................................................................................
V – de Analista Legislativo”.
Art. 2º Ficam revogados o Inciso III e o § 3º, do art. 64 da Resolução nº 1745, de 12.12.1994.
Art. 3º Os Itens 4.3 e 4.3.1 do Anexo I da Resolução nº 1745, de 12.12.1994, passam a ter a seguinte redação:
“ANEXO I
(...) (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)
4.3
Analista Legislativo de I, II, III e IV categorias. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)
4.3.1. Atribuições gerais: (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)
I - prestar consultoria, assessoria,
orientação e assistência técnica à Mesa Diretora, aos Deputados, à Direção
Geral da Secretaria, às Comissões Parlamentares e as unidades administrativas
da Assembléia Legislativa, sugerindo alternativas
para a ação Parlamentar e legiferante, pertinentes ao assessoramento
técnico-específico vinculado a respectiva área de formação superior exigida
para o ingresso na carreira e emitir relatórios correspondentes; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)
II - prestar assessoramento e
consultoria à Mesa Diretora e aos Deputados durante a tramitação das
proposições e nos procedimentos político-parlamentares, nas áreas temáticas a
que estejam vinculados; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)
III - elaborar análise técnica das
proposições, dentro da respectiva área de formação superior exigida para o
ingresso na carreira, quando requerido; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)
IV - apoiar as atividades atinentes
ao processo legislativo e acompanhar o andamento dos processos, prestando
informações necessárias e regulares a tramitação das proposições legislativas,
dentro da respectiva área de formação superior exigida para o ingresso na
carreira; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)
V - realizar pesquisas, prestar
consultoria, elaborar relatórios das atividades desenvolvidas em cada área
temática e instruir processos e preparo de informações; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)
VI - elaborar minutas de despachos e
requerer diligências incidentes no processo, se necessário, visando a adequação
da tramitação à necessidade. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)
técnica que a matéria exige;
VII - acompanhar propostas de outras
instituições, dentro das respectivas áreas temáticas; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)
VIII - apresentar estudos técnicos
relativos à área de atuação, visando o aprimoramento das atividades, elaborar
planos e sugestões de procedimentos visando à modernização dos serviços
administrativos; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)
IX - acompanhar e assessorar
reuniões, em matérias de sua especialidade, bem como realizar estudos técnicos
de apoio às atividades institucionais e administrativas, quando solicitado;
(Dispositivo
revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)
X - coordenar trabalhos de pesquisas
e processamento de dados, serviços de informações e documentações e a criação
de um núcleo de dados com a finalidade de reunir todos os pareceres,
relatórios, notas técnicas, visando dar maior agilidade e confiabilidade aos
trabalhos da categoria; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)
XI - traduzir e interpretar conteúdos
de informações; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)
XII - manter dados estatísticos
atualizados, com vistas à elaboração e execução orçamentária; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)
XIII - planejar, implantar, coordenar
e controlar projetos e trabalhos no âmbito da Administração no que se refere às
suas respectivas áreas de atuação; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)
XIV - examinar e fiscalizar o
cumprimento do orçamento anual e acompanhar a execução orçamentária, inclusive
quanto à abertura de créditos suplementares especiais e extraordinários,
apresentar relatórios à autoridade competente das inspeções realizadas, apontando
infrações e recomendando correções, quando for o caso; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)
XV - realizar inspeções preventivas
nas áreas administrativas, financeiras, contábeis, patrimoniais, recursos
humanos, saúde, informática e outras, dentro da respectiva área de formação
superior exigida para o ingresso na carreira; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)
XVI - realizar auditorias especiais
internas por determinação da Assembléia Legislativa;
(Dispositivo
revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)
XVII - acompanhar a elaboração e
execução dos planos econômicos, o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA); (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)
XVIII - coordenar as atividades de
tratamento e recuperação de informações; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)
XIX - elaborar fluxo de controle e de
rotinas de trabalho; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)
XX - planejar ações integradas de
implantação, coordenação e controle de projetos e trabalhos nos campos de
administração, recrutamento, seleção e aperfeiçoamento de pessoal, de
organização interna e métodos de planejamento, na área legislativa da Assembléia Legislativa; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)
XXI - elaborar planos e sugestões de
procedimentos, visando à modernização dos serviços administrativos e
legislativos da Assembléia Legislativa; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)
XXII - executar arbitragens e emitir
laudos de acordo com a respectiva área de formação superior exigida para o
ingresso na carreira; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)
XXIII - orientar a respeito de normas
internas e da revisão de processos, visando o seu eventual saneamento; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)
XXIV - oferecimento de subsídios à Assembléia Legislativa sobre matéria atinente a sua área de
atuação, quando solicitado; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)
XXV - realizar exames médicos em
candidatos ao ingresso nos serviços da Assembléia
Legislativa; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)
XXVI - realizar estudos, orientação,
implantação, coordenação e execução de projetos e programas especiais de saúde
no âmbito da Assembléia Legislativa, por determinação
superior; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)
XXVII - desenvolver trabalhos de
educação sanitária, destinados à prevenção de doenças, bem como execução e
interpretação de radiografias médico/dentárias; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)
XXVIII - fornecimento e elaboração de
laudos, perícias, atestados, relatórios e fichas médicas e odontológicas; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)
XXIX - elaboração, aplicação, estudos,
avaliação e interpretação de testes psicológicos; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)
XXX - realização de entrevistas
psicossociais com vistas à melhoria na qualidade de vida e desempenho dos
servidores da Assembléia Legislativa; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)
XXXI - elaboração de diagnóstico
psicológico, orientação e acompanhamento do ajustamento do servidor; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)
XXXII - supervisão de trabalhos de
psicoterapia, e ainda, assistência a funcionários que apresentem problemas de
ordem social, moral, educacional e econômica.” (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)
Art.
4º À categoria de Analista Legislativo compete atuar, com
independência técnica e política, para atender as necessidades a seguir
discriminadas, relacionadas, principalmente, com as Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa: Contabilidade Pública; Economia;
Finanças Públicas; Administração Pública e Legislativa; Agricultura;
Art. 4º À categoria de Consultor Legislativo compete atuar, com independência técnica e política, para atender as necessidades a seguir discriminadas, relacionadas, principalmente, com as Comissões Permanentes da Assembleia Legislativa: Contabilidade Pública; Economia; Finanças Públicas; Administração Pública e Legislativa; Agricultura; Controle Interno; Medicina Veterinária; Mobilidade Urbana; Saúde Pública; Infraestrutura e Logística; Educação; Segurança Pública; Ciência e Tecnologia; Meio Ambiente; Processo Legislativo. (Redação dada pela Resolução nº 10.961, de 14 de abril de 2025)
Art. 5º A carreira de Analista Legislativo é integrada
por cargos de provimento efetivo, organizada em quadro próprio, em níveis
escalonados, em 04 (quatro) categorias, com a seguinte estrutura hierarquizada
e respectivos quantitativos: (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
I - 12 (doze) cargos de Analista
Legislativo de 1ª Categoria (nível I); (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
II - 12 (doze) cargos de Analista
Legislativo de 2ª Categoria (nível II); (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
III – 11 (onze) cargos de Analista
Legislativo de 3ª Categoria (nível III); (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
IV – 11 (onze) cargos de
Especialista em Políticas Públicas(nível IV). (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
Art.
6º O ingresso na carreira de Analista Legislativo da Assembléia Legislativa far-se-á nos cargos de Analista
Legislativo de 1ª Categoria, por meio de concurso público de provas ou de
provas e títulos, respeitada a ordem de classificação e a legislação
estatutária.
Parágrafo
único. São requisitos para a inscrição no concurso de Analista
Legislativo de 1ª Categoria:
Art. 6º O ingresso na carreira de Consultor Legislativo da Assembleia Legislativa dar-se-á no cargo de Consultor Legislativo, na classe I da respectiva carreira, por meio de concurso público de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação e o previsto na Resolução nº 2.890, de 23 de dezembro de 2010. (Redação dada pela Resolução nº 10.961, de 14 de abril de 2025)
Parágrafo
único. É requisito para o ingresso na carreira de que trata o caput deste
artigo ser possuidor de curso superior completo nas áreas definidas no edital
do concurso e registro profissional correspondente. (Redação dada pela Resolução nº 10.961, de 14 de
abril de 2025)
I - ser brasileiro;
II - ser possuidor de escolaridade de 3º grau, com comprovação de registro junto ao Ministério de Educação e Cultura, em pelo menos uma das áreas temáticas mencionadas no art. 4º desta Resolução.
Art. 7º A promoção dos Analistas Legislativos dar-se-á de
uma categoria para outra subseqüente por critério de antigüidade e de merecimento, alternadamente, atendido o
requisito da estabilidade, iniciando-se a promoção pela antigüidade.
(Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
§
1º A passagem de uma categoria para outra subseqüente
somente ocorrerá na existência de vaga e condicionada à permanência mínima na
categoria por 02 (dois) anos. (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
§
2º O critério de merecimento será aferido mediante procedimento
técnico de avaliação de desempenho. (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
Art. 8º A avaliação dos Analistas, para efeito de
promoção por merecimento, considera o desempenho no cumprimento de suas
atribuições, o seu potencial de desenvolvimento profissional na carreira, o seu
zelo funcional e a disciplina, observando-se, especificamente, os seguintes
requisitos: (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
I - a competência, a produtividade,
a cooperação e a observância dos deveres funcionais; (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
II - os dados cadastrais e
curriculares que comprovem interesse de aperfeiçoamento, mediante participação
em cursos de capacitação e desenvolvimento profissional; (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
III - participação em cursos e nos
programas de treinamento, de avaliação, de capacitação, de especialização e de
desenvolvimento funcional; (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
IV - pela ocupação de cargos de
proeminência e destaque no âmbito da Assembléia
Legislativa; (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
V - o potencial revelado: (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
a) pelos resultados obtidos nos
cursos de que trata o inciso III; (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
b) pela qualidade do trabalho
realizado e pelas iniciativas das quais resulte o aprimoramento da execução de
tarefas individuais ou do órgão de sua localização; (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
c) pela eficiência demonstrada em
função da complexidade das atividades exercidas e pelo zelo funcional. (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
Parágrafo único. O desempenho, o
potencial e o zelo funcional serão analisados por critérios objetivos a serem
definidos e regulamentados através de Ato da Mesa Diretora. (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
Art. 9º Na avaliação de que trata o artigo 8º devem ser
adotados critérios que atendam à natureza e às peculiaridades das atividades
desempenhadas pelo Analista. (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
Parágrafo
único. A avaliação dos Analistas será procedida pelo Conselho de
Avaliação. (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
Art. 10 Ao Conselho de Avaliação compete a avaliação de
estágio probatório e de promoção na carreira e o seu funcionamento dar-se-á na
forma do regulamento próprio, a ser efetivado através de Ato da Mesa Diretora.
(Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
Art. 11 Integram o Conselho de Avaliação:
I - o Secretário-Geral da Mesa;
II - 02 (dois) Analistas Legislativos de carreira de categoria superior ao do avaliado;
III - 01 (um) representante da Diretoria Legislativa de Administração - DLA, indicado pela Mesa Diretora;
IV - 01 (um) representante da Procuradoria-Geral.
Parágrafo único. Na impossibilidade de participação de quaisquer dos servidores citados neste artigo, a Mesa Diretora, em cada caso, poderá nomear um substituto equivalente.
Art. 12 O Conselho de Avaliação, após realizada a avaliação especial de desempenho de estágio probatório, emitirá parecer confirmando ou não o servidor no cargo para o qual foi nomeado.
§ 1º Se o parecer for contrário à confirmação do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o servidor atestar o recebimento da notificação, ou, em caso de recusa, assinado por 02 (duas) testemunhas idôneas.
§ 2º O Conselho de Avaliação encaminhará o parecer, bem como a defesa, quando houver, à Mesa Diretora, que decidirá sobre a exoneração ou manutenção do servidor.
Art. 13 O Conselho de Avaliação fará publicar as listas
dos candidatos que tiverem preenchido os requisitos para as promoções por antigüidade e por merecimento. (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
§
1º As reclamações contra as listas poderão ser interpostas no prazo
de 05 (cinco) dias e serão dirigidas ao Conselho de Avaliação que decidirá, em
primeiro grau, no prazo de 05 (cinco) dias. (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
§
2º Da decisão do Conselho de Avaliação caberá recurso para a Mesa
Diretora, no prazo de 05 (cinco) dias. (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
§
3º As reclamações e os recursos serão recebidos com efeito
suspensivo. (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
Art. 14 O merecimento será apurado pelo Conselho de
Avaliação, considerando-se os requisitos indicados no artigo 8º desta
Resolução. (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
Art. 15 Julgado o merecimento, o Conselho de Avaliação
encaminhará à Mesa Diretora o respectivo ato de habilitação, com a indicação,
em lista tríplice, dos nomes dos 03 (três) Analistas habilitados, em condições
de igualdade, para a promoção por merecimento, para que, no prazo de 10 (dez)
dias, seja baixado ato de promoção. (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
Art. 16 Realizada a promoção por merecimento, serão
atribuídos para as promoções futuras aos remanescentes da lista tríplice 03
(três) pontos e, aos demais, 02 (dois) pontos. (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
Art. 17 A antigüidade será
apurada pelo tempo de efetivo exercício na categoria a que pertença o Analista
Legislativo. (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
Parágrafo
único. Computar-se-á como tempo de efetivo exercício na categoria a
que pertença o analista a ocupação de cargo comissionado ou função no âmbito do
serviço público estadual. (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
Art. 18 Na apuração da antigüidade,
havendo empate de tempo de serviço na mesma categoria, adotar-se-á como
critério de desempate, sucessivamente: (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
I - o de maior tempo de serviço no
cargo; (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
II - o de maior tempo de serviço na Assembléia Legislativa; (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
III - o de maior tempo no serviço
público; (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
IV - e o de maior idade. (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
Art. 19 Apurada a antigüidade,
o Conselho de Avaliação encaminhará à Mesa Diretora o respectivo ato de
habilitação com a indicação do Analista habilitado para a promoção por antigüidade, devendo o Ato de Promoção ser baixado no prazo
de 10 (dez) dias. (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
Art. 20 Não concorre à promoção por merecimento: (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
I - aquele que tiver sofrido pena
disciplinar ou tiver sido condenado judicialmente, respeitado o direito de
ampla defesa e do contraditório; (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
II - aquele que ainda não tiver
adquirido estabilidade ou estiver em cumprimento de estágio probatório. (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
Parágrafo
único. Poderá concorrer à promoção por merecimento o servidor que
estiver ocupando cargo comissionado ou função gratificada no âmbito do serviço
público estadual. (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
Art. 21 Concluída a promoção por merecimento reinicia-se
na nova categoria a avaliação, não sendo válidos os pontos obtidos até então.
(Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
Art. 22 Aplicam-se, ainda, à carreira de Analista
Legislativo, no que coubere, as regras adotadas para
os demais servidores do Poder Legislativo, naquilo que não colidir com esta
Resolução. (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
Art. 23 A não-inclusão de candidato em lista de promoção
por merecimento ou antigüidade, prescreverá: (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
I - em 02 (dois) anos, quanto à pena
administrativa de suspensão; (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
II - em 01 (um) ano, quanto à pena
administrativa de repreensão. (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
Art. 24 Os atuais ocupantes do cargo de Analista Legislativo serão enquadrados pelo critério da antigüidade, através de ato da Mesa a ser baixado em 10 (dez) dias, apurada nos termos do artigo 18 desta Resolução.
§ 1º A partir do enquadramento previsto neste artigo não se aplica à carreira de Analista Legislativo a progressão funcional prevista na Resolução nº 1745/94, consolidada pela Resolução nº 1914/99.
§ 2º Fica assegurada ao servidor enquadrado nos termos deste artigo a irredutibilidade de vencimento prevista no artigo 7º, VI, da Constituição Federal.
Art. 25 Enquanto não for realizado o enquadramento previsto nesta Resolução, serão aplicadas aos Analistas Legislativos as regras de progressão funcional dispensadas aos demais servidores deste Poder, previstas na Resolução nº 1.745 de 12.12.1994.
Art. 26 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 10 de dezembro de 2008.
GUERINO
ZANON
Presidente
APARECIDA
DENADAI
1ª
Secretária
PAULO
FOLETTO
2º
Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.P.L – 12.12.2008.