RESOLUÇÃO Nº 2.627, de 10 de dezembro de 2008.

 

Acrescenta novas atribuições ao cargo de Analista Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

 

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XXVI do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.600, de 11 de dezembro de 1991, promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Fica acrescido mais um Inciso no art. 10 da Resolução nº 1745, de 12.12.1994, com a seguinte redação:

 

“Art. 10.............................................................................................

 

V –  de Analista Legislativo”.

 

Art. 2º Ficam revogados o Inciso III e o § 3º, do art. 64 da Resolução nº 1745, de 12.12.1994.

 

Art. 3º Os Itens 4.3 e 4.3.1 do Anexo I da Resolução nº 1745, de 12.12.1994, passam a ter a seguinte redação:

 

ANEXO I (...) (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)

 

4.3  Analista Legislativo de I, II, III e IV categorias. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)

 

4.3.1. Atribuições gerais: (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)

 

I - prestar consultoria, assessoria, orientação e assistência técnica à Mesa Diretora, aos Deputados, à Direção Geral da Secretaria, às Comissões Parlamentares e as unidades administrativas da Assembléia Legislativa, sugerindo alternativas para a ação Parlamentar e legiferante, pertinentes ao assessoramento técnico-específico vinculado a respectiva área de formação superior exigida para o ingresso na carreira e emitir relatórios correspondentes; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)

 

II - prestar assessoramento e consultoria à Mesa Diretora e aos Deputados durante a tramitação das proposições e nos procedimentos político-parlamentares, nas áreas temáticas a que estejam vinculados; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)

 

III - elaborar análise técnica das proposições, dentro da respectiva área de formação superior exigida para o ingresso na carreira, quando requerido; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)

 

IV - apoiar as atividades atinentes ao processo legislativo e acompanhar o andamento dos processos, prestando informações necessárias e regulares a tramitação das proposições legislativas, dentro da respectiva área de formação superior exigida para o ingresso na carreira; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)

 

V - realizar pesquisas, prestar consultoria, elaborar relatórios das atividades desenvolvidas em cada área temática e instruir processos e preparo de informações; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)

 

VI - elaborar minutas de despachos e requerer diligências incidentes no processo, se necessário, visando a adequação da tramitação à necessidade. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)


técnica que a matéria exige;

 

VII - acompanhar propostas de outras instituições, dentro das respectivas áreas temáticas; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)

 

VIII - apresentar estudos técnicos relativos à área de atuação, visando o aprimoramento das atividades, elaborar planos e sugestões de procedimentos visando à modernização dos serviços administrativos; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)

 

IX - acompanhar e assessorar reuniões, em matérias de sua especialidade, bem como realizar estudos técnicos de apoio às atividades institucionais e administrativas, quando solicitado; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)

 

X - coordenar trabalhos de pesquisas e processamento de dados, serviços de informações e documentações e a criação de um núcleo de dados com a finalidade de reunir todos os pareceres, relatórios, notas técnicas, visando dar maior agilidade e confiabilidade aos trabalhos da categoria; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)

 

XI - traduzir e interpretar conteúdos de informações; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)

 

XII - manter dados estatísticos atualizados, com vistas à elaboração e execução orçamentária; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)

 

XIII - planejar, implantar, coordenar e controlar projetos e trabalhos no âmbito da Administração no que se refere às suas respectivas áreas de atuação; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)

 

XIV - examinar e fiscalizar o cumprimento do orçamento anual e acompanhar a execução orçamentária, inclusive quanto à abertura de créditos suplementares especiais e extraordinários, apresentar relatórios à autoridade competente das inspeções realizadas, apontando infrações e recomendando correções, quando for o caso; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)

 

XV - realizar inspeções preventivas nas áreas administrativas, financeiras, contábeis, patrimoniais, recursos humanos, saúde, informática e outras, dentro da respectiva área de formação superior exigida para o ingresso na carreira; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)

 

XVI - realizar auditorias especiais internas por determinação da Assembléia Legislativa; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)

 

XVII - acompanhar a elaboração e execução dos planos econômicos, o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA); (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)

 

XVIII - coordenar as atividades de tratamento e recuperação de informações; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)

 

XIX - elaborar fluxo de controle e de rotinas de trabalho; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)

 

XX - planejar ações integradas de implantação, coordenação e controle de projetos e trabalhos nos campos de administração, recrutamento, seleção e aperfeiçoamento de pessoal, de organização interna e métodos de planejamento, na área legislativa da Assembléia Legislativa; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)

 

XXI - elaborar planos e sugestões de procedimentos, visando à modernização dos serviços administrativos e legislativos da Assembléia Legislativa; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)

 

XXII - executar arbitragens e emitir laudos de acordo com a respectiva área de formação superior exigida para o ingresso na carreira; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)

 

XXIII - orientar a respeito de normas internas e da revisão de processos, visando o seu eventual saneamento; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)

 

XXIV - oferecimento de subsídios à Assembléia Legislativa sobre matéria atinente a sua área de atuação, quando solicitado; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)

 

XXV - realizar exames médicos em candidatos ao ingresso nos serviços da Assembléia Legislativa; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)

 

XXVI - realizar estudos, orientação, implantação, coordenação e execução de projetos e programas especiais de saúde no âmbito da Assembléia Legislativa, por determinação superior; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)

 

XXVII - desenvolver trabalhos de educação sanitária, destinados à prevenção de doenças, bem como execução e interpretação de radiografias médico/dentárias; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)

 

XXVIII - fornecimento e elaboração de laudos, perícias, atestados, relatórios e fichas médicas e odontológicas; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)

 

XXIX - elaboração, aplicação, estudos, avaliação e interpretação de testes psicológicos; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)

 

XXX - realização de entrevistas psicossociais com vistas à melhoria na qualidade de vida e desempenho dos servidores da Assembléia Legislativa; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)

 

XXXI - elaboração de diagnóstico psicológico, orientação e acompanhamento do ajustamento do servidor; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)

 

XXXII - supervisão de trabalhos de psicoterapia, e ainda, assistência a funcionários que apresentem problemas de ordem social, moral, educacional e econômica.” (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)

 

Art. 4º À categoria de Analista Legislativo compete atuar, com independência técnica e política, para atender as necessidades a seguir discriminadas, relacionadas, principalmente, com as Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa: Contabilidade Pública; Economia; Finanças Públicas; Administração Pública e Legislativa; Agricultura;

 

Art. 4º À categoria de Consultor Legislativo compete atuar, com independência técnica e política, para atender as necessidades a seguir discriminadas, relacionadas, principalmente, com as Comissões Permanentes da Assembleia Legislativa: Contabilidade Pública; Economia; Finanças Públicas; Administração Pública e Legislativa; Agricultura; Controle Interno; Medicina Veterinária; Mobilidade Urbana; Saúde Pública; Infraestrutura e Logística; Educação; Segurança Pública; Ciência e Tecnologia; Meio Ambiente; Processo Legislativo. (Redação dada pela Resolução nº 10.961, de 14 de abril de 2025)

 

Art. 5º A carreira de Analista Legislativo é integrada por cargos de provimento efetivo, organizada em quadro próprio, em níveis escalonados, em 04 (quatro) categorias, com a seguinte estrutura hierarquizada e respectivos quantitativos: (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

I - 12 (doze) cargos de Analista Legislativo de 1ª Categoria (nível I); (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

II - 12 (doze) cargos de Analista Legislativo de 2ª Categoria (nível II); (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

III – 11 (onze) cargos de Analista Legislativo de 3ª Categoria (nível III); (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

IV – 11 (onze) cargos de Especialista em Políticas Públicas(nível IV). (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

Art. 6º O ingresso na carreira de Analista Legislativo da Assembléia Legislativa far-se-á nos cargos de Analista Legislativo de 1ª Categoria, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação e a legislação estatutária.

 

Parágrafo único. São requisitos para a inscrição no concurso de Analista Legislativo de 1ª Categoria:

 

Art. 6º O ingresso na carreira de Consultor Legislativo da Assembleia Legislativa dar-se-á no cargo de Consultor Legislativo, na classe I da respectiva carreira, por meio de concurso público de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação e o previsto na Resolução nº 2.890, de 23 de dezembro de 2010. (Redação dada pela Resolução nº 10.961, de 14 de abril de 2025)

 

Parágrafo único. É requisito para o ingresso na carreira de que trata o caput deste artigo ser possuidor de curso superior completo nas áreas definidas no edital do concurso e registro profissional correspondente. (Redação dada pela Resolução nº 10.961, de 14 de abril de 2025)

 

I - ser brasileiro;

 

II - ser possuidor de escolaridade de 3º grau, com comprovação de registro junto ao Ministério de Educação e Cultura, em pelo menos uma das áreas temáticas mencionadas no art. 4º desta Resolução.

 

Art. 7º A promoção dos Analistas Legislativos dar-se-á de uma categoria para outra subseqüente por critério de antigüidade e de merecimento, alternadamente, atendido o requisito da estabilidade, iniciando-se a promoção pela antigüidade. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

§ 1º A passagem de uma categoria para outra subseqüente somente ocorrerá na existência de vaga e condicionada à permanência mínima na categoria por 02 (dois) anos. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

§ 2º O critério de merecimento será aferido mediante procedimento técnico de avaliação de desempenho. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

Art. 8º A avaliação dos Analistas, para efeito de promoção por merecimento, considera o desempenho no cumprimento de suas atribuições, o seu potencial de desenvolvimento profissional na carreira, o seu zelo funcional e a disciplina, observando-se, especificamente, os seguintes requisitos: (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

I - a competência, a produtividade, a cooperação e a observância dos deveres funcionais; (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

II - os dados cadastrais e curriculares que comprovem interesse de aperfeiçoamento, mediante participação em cursos de capacitação e desenvolvimento profissional; (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

III - participação em cursos e nos programas de treinamento, de avaliação, de capacitação, de especialização e de desenvolvimento funcional; (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

IV - pela ocupação de cargos de proeminência e destaque no âmbito da Assembléia Legislativa; (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

V - o potencial revelado: (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

a) pelos resultados obtidos nos cursos de que trata o inciso III; (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

b) pela qualidade do trabalho realizado e pelas iniciativas das quais resulte o aprimoramento da execução de tarefas individuais ou do órgão de sua localização; (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

c) pela eficiência demonstrada em função da complexidade das atividades exercidas e pelo zelo funcional. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

Parágrafo único. O desempenho, o potencial e o zelo funcional serão analisados por critérios objetivos a serem definidos e regulamentados através de Ato da Mesa Diretora. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

Art. 9º Na avaliação de que trata o artigo 8º devem ser adotados critérios que atendam à natureza e às peculiaridades das atividades desempenhadas pelo Analista. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

Parágrafo único. A avaliação dos Analistas será procedida pelo Conselho de Avaliação. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

Art. 10 Ao Conselho de Avaliação compete a avaliação de estágio probatório e de promoção na carreira e o seu funcionamento dar-se-á na forma do regulamento próprio, a ser efetivado através de Ato da Mesa Diretora. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

Art. 11 Integram o Conselho de Avaliação:

 

I - o Secretário-Geral da Mesa;

 

II - 02 (dois) Analistas Legislativos de carreira de categoria superior ao do avaliado;

 

III - 01 (um) representante da Diretoria Legislativa de Administração - DLA, indicado pela Mesa Diretora;

 

IV - 01 (um) representante da Procuradoria-Geral.

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de participação de quaisquer dos servidores citados neste artigo, a Mesa Diretora, em cada caso, poderá nomear um substituto equivalente.

 

Art. 12 O Conselho de Avaliação, após realizada a avaliação especial de desempenho de estágio probatório, emitirá parecer confirmando ou não o servidor no cargo para o qual foi nomeado.

 

§ 1º Se o parecer for contrário à confirmação do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o servidor atestar o recebimento da notificação, ou, em caso de recusa, assinado por 02 (duas) testemunhas idôneas.

 

§ 2º O Conselho de Avaliação encaminhará o parecer, bem como a defesa, quando houver, à Mesa Diretora, que decidirá sobre a exoneração ou manutenção do servidor.

 

Art. 13 O Conselho de Avaliação fará publicar as listas dos candidatos que tiverem preenchido os requisitos para as promoções por antigüidade e por merecimento. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

§ 1º As reclamações contra as listas poderão ser interpostas no prazo de 05 (cinco) dias e serão dirigidas ao Conselho de Avaliação que decidirá, em primeiro grau, no prazo de 05 (cinco) dias. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

§ 2º Da decisão do Conselho de Avaliação caberá recurso para a Mesa Diretora, no prazo de 05 (cinco) dias. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

§ 3º As reclamações e os recursos serão recebidos com efeito suspensivo. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

Art. 14 O merecimento será apurado pelo Conselho de Avaliação, considerando-se os requisitos indicados no artigo 8º desta Resolução. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

Art. 15 Julgado o merecimento, o Conselho de Avaliação encaminhará à Mesa Diretora o respectivo ato de habilitação, com a indicação, em lista tríplice, dos nomes dos 03 (três) Analistas habilitados, em condições de igualdade, para a promoção por merecimento, para que, no prazo de 10 (dez) dias, seja baixado ato de promoção. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

Art. 16 Realizada a promoção por merecimento, serão atribuídos para as promoções futuras aos remanescentes da lista tríplice 03 (três) pontos e, aos demais, 02 (dois) pontos. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

Art. 17 A antigüidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na categoria a que pertença o Analista Legislativo. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

Parágrafo único. Computar-se-á como tempo de efetivo exercício na categoria a que pertença o analista a ocupação de cargo comissionado ou função no âmbito do serviço público estadual. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

Art. 18 Na apuração da antigüidade, havendo empate de tempo de serviço na mesma categoria, adotar-se-á como critério de desempate, sucessivamente: (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

I - o de maior tempo de serviço no cargo; (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

II - o de maior tempo de serviço na Assembléia Legislativa; (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

III - o de maior tempo no serviço público; (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

IV - e o de maior idade. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

Art. 19 Apurada a antigüidade, o Conselho de Avaliação encaminhará à Mesa Diretora o respectivo ato de habilitação com a indicação do Analista habilitado para a promoção por antigüidade, devendo o Ato de Promoção ser baixado no prazo de 10 (dez) dias. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

Art. 20 Não concorre à promoção por merecimento: (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

I - aquele que tiver sofrido pena disciplinar ou tiver sido condenado judicialmente, respeitado o direito de ampla defesa e do contraditório; (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

II - aquele que ainda não tiver adquirido estabilidade ou estiver em cumprimento de estágio probatório. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

Parágrafo único. Poderá concorrer à promoção por merecimento o servidor que estiver ocupando cargo comissionado ou função gratificada no âmbito do serviço público estadual. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

Art. 21 Concluída a promoção por merecimento reinicia-se na nova categoria a avaliação, não sendo válidos os pontos obtidos até então. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

Art. 22 Aplicam-se, ainda, à carreira de Analista Legislativo, no que coubere, as regras adotadas para os demais servidores do Poder Legislativo, naquilo que não colidir com esta Resolução. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

Art. 23 A não-inclusão de candidato em lista de promoção por merecimento ou antigüidade, prescreverá: (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

I - em 02 (dois) anos, quanto à pena administrativa de suspensão; (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

II - em 01 (um) ano, quanto à pena administrativa de repreensão. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

Art. 24 Os atuais ocupantes do cargo de Analista Legislativo serão enquadrados pelo critério da antigüidade, através de ato da Mesa a ser baixado em 10 (dez) dias, apurada nos termos do artigo 18 desta Resolução.

 

§ 1º A partir do enquadramento previsto neste artigo não se aplica à carreira de Analista Legislativo a progressão funcional prevista na Resolução nº 1745/94, consolidada pela Resolução nº 1914/99.

 

§ 2º Fica assegurada ao servidor enquadrado nos termos deste artigo a irredutibilidade de vencimento prevista no artigo 7º, VI, da Constituição Federal.

 

Art. 25 Enquanto não for realizado o enquadramento previsto nesta Resolução, serão aplicadas aos Analistas Legislativos as regras de progressão funcional dispensadas aos demais servidores deste Poder, previstas na Resolução nº 1.745 de 12.12.1994.

 

Art. 26 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 10 de dezembro de 2008.

 

GUERINO ZANON

Presidente

 

APARECIDA DENADAI

1ª Secretária

 

PAULO FOLETTO

2º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no D.P.L – 12.12.2008.