RESOLUÇÃO Nº 2.700, DE 15 DE JULHO DE 2009
Alterada
pelas Resoluções nº 2.761/2009, nº 2.762/2009,
nº 2.826/2010, nº 2.886/2010, nº 2.888/2010, nº 2.889/2010, n° 3.054/2011, n°
3.119/2011, n° 3.122/2011, n° 3.128/2012, n° 3.174/2012, n° 3.188/2012, n°
3.234/2012, n° 3.243/2012, n° 3.290/2012, n° 3.365/2013, n° 3.378/2013, n°
3.638/2013, n° 3.641/2013, n°
3.646/2013, n° 3.730/2014, nº 3.740/2014, n° 3.851/2014, n° 3.935/2015, n° 3.936/2015, n° 3.939/2015, n° 3.993/2015, n°
4.004/2015, n° 4.055/2015, n° 4.075/2015, n° 4.119/2015, n° 4.120/2015, n°
4.121/2015, n° 4.234/2015, n° 4.235/2015, n° 4.236/2015, n°
4.237/2015, n° 4.253/2016, n° 4.261/2016, n° 4.263/2016, n° 4.378/2016, n°
4.380/2016, n° 4.471/2016, n° 4.551/2016, n° 4.580/2016, n° 4.582/2016, nº
4.589/2016, n° 4.649/2017, nº 4.715/2017, n° 4.799/2017, n° 4.891/2017, n° 4.892/2017, n°
4.893/2017, n° 5.018/2017, nº 5.091/2017, n° 5.151/2017, nº 5.282/2017, nº
5.285/2017, nº 5.293/2018, nº 5.376/2018, nº 5.627/2018, nº 5.662/2018, nº
5.663/2018, nº
5.825/2018, nº 5.895/2018, nº 5.911/2019, nº 5.915/2019, nº 5.956/2019 n° 6.360/2019,
nº 6.868/2020, nº 6.933/2021, nº 6.935/2021, nº 8.374/2022, nº 8.620/2023, nº
8.626/2023, nº 8.732/2023, nº 8.873/2023, nº 9.005/2023, nº 9.219/2023, nº
9.656/2023, nº 9.907/2024 e nº 10.313/2024.
Dispõe
sobre o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito
Santo.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 17, inciso XXVI do Regimento Interno, aprovado
pela Resolução nº 1.600, de 11 de dezembro de 1991, promulga a
seguinte Resolução:
Art. 1º O
Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo passa a
vigorar em conformidade com o texto anexo.
Art. 2º As
Comissões Permanentes existentes, os mandatos dos seus respectivos Presidentes
e Vice-Presidentes e o número de Deputados em cada Comissão ficam mantidos até
o final da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 16ª Legislatura.
Art. 3º Ficam
mantidas as Lideranças constituídas até a presente data, ressalvadas as
alterações na forma das disposições regimentais.
Art. 4º Esta
Resolução entra em vigor em 1º/8/2009
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 1600, de 11/12/1991, e suas
posteriores alterações.
Palácio Domingos Martins, em 15 de
julho de 2009.
ELCIO ALVARES
Presidente
MARCELO COELHO
1º SECRETÁRIO
GIVALDO VIEIRA
2º SECRETÁRIO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA SEDE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Art. 1º A
Assembleia Legislativa, com sede na Capital do Estado, funciona no Palácio
Domingos Martins.
§ 1º A Assembleia
Legislativa pode reunir-se, eventualmente, em qualquer outro ponto do
território estadual ou em outro edifício, por deliberação da Mesa, ad
referendum da maioria absoluta dos Deputados.
§ 2º Fica
assegurada a utilização da Assembleia Legislativa, a requerimento das entidades
da sociedade civil, para manifestações cívicas, políticas e culturais.
§ 3º As
entidades interessadas na utilização prevista no § 2º deverão credenciar-se
junto à Mesa Diretora que organizará o cronograma de utilização do Plenário,
vedado indeferimento a entidades credenciadas, havendo data livre para a
realização do evento, desde que não prejudique as atividades legislativas.
Art.
1º A Assembleia Legislativa, com sede na Capital do Estado, funciona no
Palácio Domingos Martins. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§
1º A Assembleia Legislativa pode reunir-se, eventualmente, em qualquer
outro ponto do território estadual ou em outro edifício, por deliberação da
Mesa, ad referendum da maioria
absoluta dos Deputados. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.656, de 25 de
outubro de 2023)
§
2º Fica assegurada a utilização da Assembleia Legislativa, a requerimento
de partido político ou de entidades legalmente constituídas, para manifestações
cívicas, políticas e culturais, na forma da lei ou mediante prévia autorização
do Presidente. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.656, de 25 de
outubro de 2023)
CAPÍTULO II
DO
FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Seção I
Da
Legislatura e das Sessões
Art. 2º Cada legislatura
é dividida em quatro sessões legislativas.
§ 1º Por legislatura compreende-se o
período de quatro anos de mandato de Deputado.
§ 2º Por Sessão Legislativa compreende-se
o período correspondente a cada ano de funcionamento da Assembleia Legislativa
sendo:
I - Sessão Legislativa Ordinária aquela
compreendida nos períodos de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a
22 de dezembro;
II - Sessão Legislativa Extraordinária
quando convocada no período do recesso parlamentar.
§ 3º Sessões
Preparatórias são as destinadas à eleição dos membros da Mesa, à posse de
Deputados e à instalação da primeira sessão legislativa da legislatura.
§ 4º As reuniões marcadas para as
datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil
subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
Art. 3º A
Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, em sessão legislativa
ordinária, independentemente de convocação e, em sessão legislativa
extraordinária, quando convocada.
§ 1º A sessão legislativa ordinária
não será interrompida enquanto não for aprovada a lei de diretrizes
orçamentárias pela Assembleia Legislativa.
§ 2º A convocação extraordinária da
Assembleia Legislativa far-se-á:
I - pelo Presidente da Assembleia
Legislativa, em caso de decretação de intervenção estadual em município, e para
o compromisso de posse do Governador e o do Vice-Governador do Estado, em caso
de vacância;
II - em caso de urgência ou interesse
público relevante:
a) pelo Presidente da Assembleia
Legislativa;
b) pelo Governador do Estado;
c) pela maioria de seus membros.
§ 3º Na sessão legislativa
extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre matéria para
a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em
razão da convocação.
§ 4º No caso do inciso II deste
artigo, a convocação prosseguirá somente após aprovação da mesma pela maioria
absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.
Art. 4º A
Assembleia Legislativa reunir-se-á em Sessões:
I - Ordinárias, as de
qualquer sessão legislativa realizada nos dias úteis, na forma do artigo 102;
II - Extraordinárias, as realizadas em
dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinárias;
III - Solenes, as realizadas para
grandes comemorações, posse, homenagens especiais e instalação dos trabalhos
legislativos;
IV - Especiais, para apreciar
relatórios de comissões especiais e de inquérito, ouvir autoridades e para
outras finalidades não definidas neste Regimento Interno.
Parágrafo único. As Sessões
Solenes serão realizadas em número máximo de duas por ano para cada Deputado,
intransferíveis, excetuando-se as obrigatórias por lei.
Parágrafo
único. As Sessões Solenes e Especiais serão realizadas em número máximo
de duas por ano para cada Deputado, intransferíveis, excetuando-se as
obrigatórias por lei. (Redação dada pela Resolução n° 3.646, de 19 de dezembro de
2013)
Seção II
Da Posse dos
Deputados e do Governador e do Vice-Governador do Estado
Art. 5º O
candidato diplomado Deputado Estadual deverá apresentar à Mesa, pessoalmente ou
por intermédio do seu partido, até o dia 31 de janeiro anterior à instalação de
cada legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a
comunicação de seu nome parlamentar e da legenda partidária.
§ 1º O nome
parlamentar será de livre escolha de cada Deputado, podendo o Presidente, para
evitar confusões, dispor de forma diversa.
§ 2º O
Presidente fará organizar a relação de Deputados diplomados, em ordem
alfabética e com as respectivas legendas partidárias, que deverá estar
concluída antes da sessão da posse.
Art. 6º Às dez
horas do dia 1º de fevereiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos
diplomados Deputados Estaduais reunir-se-ão em sessão solene na sede da
Assembleia Legislativa para o compromisso de posse.
§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos
o último Presidente, se reeleito Deputado, ou, na sua falta, o Deputado mais
idoso.
§ 2º Aberta a sessão, o Presidente convidará
dois Deputados, de preferência de partidos diferentes, para servirem de
Secretários e proclamará os nomes dos Deputados diplomados, constantes da
relação a que se refere o § 2º do artigo 5º.
§ 3º O Presidente, de pé, no que será
acompanhado pelos presentes, prestará o seguinte compromisso: “Prometo defender
e cumprir as Constituições e as leis da República e do Estado, bem como
desempenhar, fiel e lealmente, o mandato que me foi confiado pelo povo
espírito-santense” e, em seguida, feita a chamada pelo 1º Secretário, cada
Deputado, de pé, o ratificará dizendo: “Assim o prometo”.
§ 4º O conteúdo do compromisso e o
ritual de sua prestação não poderão ser modificados.
§ 5º O
Deputado empossado posteriormente prestará o compromisso em sessão e junto à
Mesa, exceto durante período de recesso da Assembleia Legislativa, quando o
fará perante o Presidente.
§ 5º O Deputado
empossado posteriormente prestará o compromisso em sessão e junto à Mesa,
exceto durante o período de recesso da Assembleia Legislativa ou não sendo dia
de sessão, quando o fará perante o Presidente.
(Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro
de 2024)
§ 6º Salvo motivo de força maior ou
enfermidade devidamente comprovada, a posse dar-se-á no prazo de trinta dias,
prorrogável por igual período, a requerimento do interessado, contados:
I - da primeira sessão preparatória,
para instalação da primeira sessão legislativa da legislatura;
II - da diplomação, se eleito Deputado
durante a legislatura;
III - da ocorrência do fato que a
ensejar, por convocação do Presidente.
§ 7º Tendo prestado o compromisso uma
vez, é o suplente de Deputado dispensado de fazê-lo em convocações
subsequentes, bem como o Deputado ao reassumir o lugar.
§ 8º Não será
investido no mandato de Deputado aquele que deixar de prestar o compromisso nos
estritos termos regimentais.
§ 9º O Presidente fará publicar na primeira
edição do Diário do Poder Legislativo a relação dos Deputados investidos
no mandato, organizada de acordo com os critérios fixados no artigo 5º, §§ 1º e 2º, a qual,
com as modificações posteriores, servirá para o registro do comparecimento e
verificação do quorum necessário à abertura
da sessão, bem como para as votações.
§ 10. O suplente, ao assumir o mandato
de Deputado, exercerá as funções do titular nas comissões permanentes e
temporárias. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.313, de 4 de
setembro de 2024)
Art. 7º O
Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse no dia 1º de janeiro do
ano subsequente ao da eleição, em sessão solene na Assembleia Legislativa,
prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal
e Estadual, observar as leis e promover o bem geral do povo espírito-santense.
Art. 7º O Governador e o Vice-Governador
do Estado tomarão posse no dia 6 de janeiro do ano subsequente ao da eleição,
em sessão solene na Assembleia Legislativa, prestando o compromisso de manter,
defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual,
observar as leis e promover o bem geral do povo espírito- santense. (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro
de 2024)
Seção III
Das Sessões
Preparatórias
Subseção
Única
Da Eleição
da Mesa
Art. 8º A Assembleia
Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, às quinze horas, para a
eleição dos membros da Mesa nas datas fixadas no § 5º do artigo 58 da Constituição Estadual.
§ 1º As reuniões marcadas para as
datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil
subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º Assumirá a direção dos trabalhos
o último Presidente, se reeleito Deputado, ou, na sua falta, o Deputado mais
idoso.
Art. 9º A
eleição da Mesa, bem como o preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida, será
feita por maioria absoluta de votos em primeiro escrutínio e, maioria simples,
em segundo escrutínio, com a tomada nominal de votos em aberto, observando-se,
para efeito de votação, a ordem alfabética dos nomes dos Deputados,
respeitadas as seguintes formalidades:
I - registro, junto à Mesa, por chapa,
de candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos partidos ou por blocos
parlamentares, respeitando, tanto quanto possível, o princípio da representação
proporcional;
II - chamada nominal dos Deputados,
pelo 1º Secretário, que responderão qual a chapa de sua preferência;
III - à medida que o 1º Secretário
proceder à chamada, o 2º Secretário anotará as respostas e as repetirá em voz
alta;
IV - terminada a chamada a que se
refere o inciso III, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada dos Deputados cuja
ausência tenha sido verificada;
V - enquanto não for proclamado o
resultado da votação pelo Presidente, será permitido ao Deputado que responder à
segunda chamada obter da Mesa o registro de seu voto;
VI - proclamação do resultado, em voz
alta, pelo 1º Secretário;
VII - redação, pelo 1º Secretário, e
leitura, pelo Presidente, do boletim de apuração organizado na ordem
decrescente dos votos;
VIII - realização de segundo
escrutínio, para eleição de uma das chapas mais votadas, se o primeiro
escrutínio não alcançar maioria absoluta;
IX - eleição da chapa cujo candidato a
Presidente for o mais idoso, em caso de novo empate;
X - proclamação de resultado final pelo
Presidente e posse imediata dos eleitos;
XI - a relação dos Deputados que
votaram e o boletim de apuração serão publicados no Diário do Poder Legislativo
e constarão de ata.
Art. 9º A eleição da Mesa, bem como
o preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida, será feita por maioria absoluta
de votos em primeiro escrutínio e, maioria simples, em segundo escrutínio, com
a tomada nominal de votos em aberto, observando-se, para efeito de votação, a
ordem alfabética dos nomes dos Deputados, respeitadas as seguintes formalidades:
(Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
I - registro, junto à Mesa, por
chapa, de candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos partidos ou por
blocos parlamentares, respeitando, tanto quanto possível, o princípio da
representação proporcional; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
II - chamada nominal dos Deputados,
pelo 1º Secretário, que responderão qual a chapa de sua preferência; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
III - à medida que o 1º Secretário
proceder à chamada, o 2º Secretário anotará as respostas e as repetirá em voz
alta; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
IV - terminada a chamada a que se
refere o inciso III, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada dos Deputados cuja
ausência tenha sido verificada; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
V - enquanto não for proclamado o
resultado da votação pelo Presidente, será permitido ao Deputado que responder
à segunda chamada obter da Mesa o registro de seu voto; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
VI - proclamação do resultado, em
voz alta, pelo 1º Secretário; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
VII - redação, pelo 1º Secretário, e
leitura, pelo Presidente, do boletim de apuração organizado na ordem
decrescente dos votos; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
VIII - realização de segundo
escrutínio para eleição de uma das duas chapas mais votadas, se no primeiro
escrutínio nenhuma chapa alcançar a maioria absoluta dos votos; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
IX - eleição da chapa cujo candidato
a Presidente for o mais idoso, em caso de empate no segundo escrutínio; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
X - proclamação de resultado final
pelo Presidente e posse imediata dos eleitos; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XI - a relação dos Deputados que
votaram e o boletim de apuração constarão em ata e serão publicados no Diário
do Poder Legislativo e/ou no Ales Digital. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
Art. 9º A eleição da Mesa, bem como o
preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida, será feita por maioria absoluta
de votos em primeiro escrutínio e, maioria simples, em segundo escrutínio, com
a tomada nominal de votos em aberto, observando-se, para efeito de votação, a
ordem alfabética dos nomes dos Deputados, respeitadas as seguintes
formalidades: (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro
de 2024)
I -
registro junto à Mesa de chapa completa, indicando os nomes e contendo as
respectivas assinaturas dos candidatos a Presidente, Vice-Presidentes e
Secretários, respeitando, tanto quanto possível, o princípio da representação
proporcional; (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro
de 2024)
II -
o Deputado terá automaticamente o seu voto registrado a favor da chapa que
integrar como membro efetivo ou suplente; (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro
de 2024)
III -
chamada nominal dos Deputados que não sejam candidatos, pelo 1º Secretário, que
responderão qual a chapa de sua preferência; (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro
de 2024)
IV -
à medida que o 1º Secretário proceder à chamada, o 2º Secretário anotará as
respostas e as repetirá em voz alta; (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro
de 2024)
V -
terminada a chamada a que se refere o inciso III deste artigo, proceder-se-á,
ato contínuo, à chamada dos Deputados
cuja ausência tenha sido verificada; (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro
de 2024)
VI -
enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será
permitido ao Deputado que responder à segunda chamada obter da Mesa o registro de seu voto; (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro
de 2024)
VII - proclamação do resultado, em voz alta,
pelo 1º Secretário; (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro
de 2024)
VIII
- redação, pelo 1º Secretário, e leitura, pelo Presidente, do boletim de
apuração organizado na ordem decrescente dos votos; (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro
de 2024)
IX -
realização de segundo escrutínio para eleição de uma das duas chapas mais
votadas, se no primeiro escrutínio nenhuma chapa alcançar a maioria absoluta
dos votos, observando-se o disposto nos incisos II e III deste artigo; (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro
de 2024)
X -
eleição da chapa cujo candidato a Presidente for o mais idoso, em caso de empate no segundo escrutínio; (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro
de 2024)
XI - proclamação de resultado final pelo
Presidente e posse imediata dos eleitos; (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro
de 2024)
XII -
a relação dos Deputados que votaram e o boletim de apuração constarão em ata e
serão publicados no Diário do Poder Legislativo e/ou no Ales Digital. (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro
de 2024)
Parágrafo único. Para efeito de registro de chapa
e votação, serão consideradas as manifestações individuais dos Parlamentares,
independentemente das bancadas dos partidos ou dos blocos parlamentares. (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro
de 2024)
Art. 10 Na
composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Assembleia
Legislativa.
§ 1º Se até 30 de novembro do segundo
ano de mandato verificar-se vaga na Mesa será ela preenchida mediante eleição,
dentro de cinco sessões.
§ 2º As sessões preparatórias durarão
o tempo necessário à consecução de suas finalidades e terão o prazo de
tolerância de trinta minutos para o seu início.
CAPÍTULO III
DOS LÍDERES
Art. 11 Líder
é o porta-voz de uma representação partidária e o seu intermediário autorizado
entre ela e os órgãos da Assembleia Legislativa.
§ 1º A
escolha do líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura, ou após
a criação de bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta
dos integrantes da representação partidária ou do bloco parlamentar, não sendo
permitido acúmulo de liderança.
§ 2º A cada
grupo de três Deputados da representação partidária cabe a indicação,
pelo líder, de um vice-líder.
§ 3º Os
líderes e vice-líderes permanecerão no exercício de suas funções enquanto
perdurar a legislatura, ou até que nova indicação seja feita pela respectiva
representação.
§ 4º Os
líderes serão substituídos durante suas ausências do Plenário pelos respectivos
vice-líderes, e na falta destes, pelo Deputado mais idoso de sua bancada ou de
bloco parlamentar.
§ 5º As
reuniões de líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-ão
por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Assembleia
Legislativa, cabendo a este presidi-las.
§ 6º Todos
os partidos com representação na Assembleia Legislativa terão direito à
liderança.
Art. 11. Líder é o porta-voz de uma representação partidária, do governo, de um bloco parlamentar ou da oposição que atua como intermediário autorizado perante os órgãos da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)
§ 1º A escolha do líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura, ou após a criação de bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação partidária ou do bloco parlamentar, não sendo permitido acúmulo de liderança. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)
§ 2º A cada grupo de três Deputados da representação partidária cabe a indicação, pelo líder, de um vice-líder. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)
§ 3º Os líderes e os vice-líderes permanecerão no exercício de suas funções enquanto perdurar a legislatura, ou até que nova indicação seja feita pela respectiva representação. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)
§ 4º Os líderes serão substituídos durante suas ausências do Plenário pelos respectivos vice-líderes, e na falta destes, pelo Deputado mais idoso de sua bancada ou de bloco parlamentar. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)
§ 5º As reuniões de líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-ão por proposta da maioria absoluta deles ou por iniciativa do Presidente da Assembleia Legislativa, cabendo a este presidi-las. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)
§ 6º O líder da oposição, cujas prerrogativas serão as mesmas do líder do governo, será indicado pela maioria absoluta dos parlamentares que compõem os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa e que façam oposição ao Governo. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)
§
7º Todos os partidos com representação na Assembleia Legislativa terão
direito à liderança. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.656, de 25 de
outubro de 2023)
Art. 12 O
líder, além de outras prerrogativas regimentais, tem as seguintes:
I - fazer uso da palavra em defesa da
respectiva linha política, no período do Grande Expediente;
II - participar dos trabalhos de
qualquer comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo
encaminhar a votação ou requerer verificação desta;
III - encaminhar a votação de qualquer
proposição sujeita à deliberação do Plenário para orientar a sua bancada;
IV - indicar à Mesa os membros da
bancada para compor as comissões e substituí-los na forma regimental;
V - propor e participar das reuniões de
líderes ou do Colégio de Líderes.
Art. 12. O Líder, além de outras prerrogativas regimentais, tem as seguintes: (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)
I - fazer uso da palavra em defesa da respectiva linha política ou de assuntos de relevante interesse público, no período do Grande Expediente; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)
II - participar dos trabalhos de qualquer comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)
III - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário para orientar a sua bancada; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)
IV - indicar à Mesa os membros da bancada para compor as comissões e substituí-los na forma regimental; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)
V - propor e participar das reuniões do Colégio de Líderes. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)
Art. 13 O
Governador do Estado poderá indicar Deputados para líder e vice-líder do
Governo com as prerrogativas constantes do artigo 12, incisos I a III.
§ 1º Para a
continuidade do exercício das funções de líder e de vice-líder, o Governador
deverá encaminhar, a cada 06 (seis) meses de ocupação dessas funções, novo
comunicado revalidando a indicação ou indicando novo líder e vice líder. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 5.956, de 26 de
março de 2019)
§ 2º A
função de líder ou vice-líder do Governo fica suspensa enquanto a revalidação
ou nova indicação não for comunicada à Assembleia Legislativa pelo Governador
do Estado. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 5.956, de 26 de
março de 2019)
Art. 13. O Governador do Estado
poderá indicar Deputados para líder e vice-líder do governo com as
prerrogativas constantes no art.
12, incisos I a III. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
CAPÍTULO IV
DOS BLOCOS
PARLAMENTARES
Art. 14 A
representação de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas
bancadas, poderá constituir bloco parlamentar, sob liderança comum.
Art. 14. A representação de dois ou
mais partidos, por deliberação da maioria dos deputados das respectivas
bancadas, poderá constituir bloco parlamentar,
sob liderança comum. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 1º O
bloco parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este
Regimento Interno às organizações partidárias com representação na Casa.
§
1º O bloco parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por
este Regimento Interno às organizações partidárias com representação na Casa. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 2º Só
será admitida a formação de bloco parlamentar se composto por não menos de dez
por cento dos membros da Assembleia Legislativa.
§
2º Só será admitida a formação de bloco parlamentar se composto por não
menos de dez por cento dos membros da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 3º Se o
desligamento de integrantes implicar a perda do número fixado no § 2º,
extingue-se o bloco parlamentar.
§
3º Se o desligamento de integrantes implicar a perda do número fixado no §
2º, extingue-se o bloco parlamentar. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 4º O
bloco parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de
sua criação e as alterações posteriores serem apresentados à Mesa para registro
e publicação.
§
4º O bloco parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o
ato de sua criação e as alterações posteriores serem apresentados à Mesa para
registro e publicação. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 5º O
partido integrante de bloco parlamentar dissolvido, ou a que dele se
desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão
legislativa. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 4.236, de 18 de
dezembro de 2015)
§ 6º O
partido integrante de um bloco parlamentar não poderá fazer parte de outro
concomitantemente.
§
6º O partido integrante de um bloco parlamentar não poderá fazer parte de
outro concomitantemente. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 7º Havendo
discordância entre qualquer integrante da bancada, este poderá desvincular-se
e, caso queira, constituir um novo bloco ou integrar-se a outro,
desde que composto por não menos de um sexto dos membros da Assembleia
Legislativa. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.237, de 18 de
dezembro de 2015) (Dispositivo revogado pela Resolução n° 4.253, de 21 de
março de 2016)
§ 8º O
partido integrante de bloco parlamentar dissolvido, ou que dele se desvincular,
não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão legislativa. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.253, de 21 de
março de 2016)
§
8º O partido integrante de bloco parlamentar dissolvido, ou que dele se
desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão
legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§
9º O pedido de desligamento de Deputado desvinculará o partido que deixar de
contar com o apoio da maioria da sua bancada para integrar o bloco. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.656, de 25 de
outubro de 2023)
Art. 15 As
lideranças dos partidos que se coligarem em blocos parlamentares perdem suas
prerrogativas de lideranças individuais.
DOS ÓRGÃOS
DA ASSEMBLEIA
CAPÍTULO I
DA MESA
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 16 São
membros da Mesa o Presidente, o 1º Secretário e o 2º Secretário.
§ 1º Para
substituir o Presidente, haverá 1º e 2º Vice-Presidentes, e para substituir os
1º e 2º Secretários, haverá 3º e 4º Secretários.
§ 1º Para substituir o
Presidente, haverá 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes, e para substituir os 1º e 2º
Secretários, haverá 3º, 4º, 5º e 6º Secretários. (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de
setembro de 2024)
§ 2º O Presidente convidará qualquer
Deputado para substituir Secretários se nenhum desses estiver presente.
§ 3º Os
membros da Mesa não poderão ser líderes partidários nem fazer parte de nenhuma
comissão, exceto das de Representação. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.936, de 03 de
março de 2015)
Art. 17 À Mesa
compete, dentre outras atribuições estabelecidas neste Regimento Interno ou por
resolução da Assembleia Legislativa, ou delas implicitamente resultantes:
Art. 17. À Mesa compete, dentre outras
atribuições estabelecidas neste Regimento Interno ou por resolução da
Assembleia Legislativa, ou delas implicitamente resultantes: (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
I - dirigir os serviços da Casa e tomar
as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
I - dirigir os serviços da Casa e tomar
as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
II - propor ação de
inconstitucionalidade por iniciativa própria ou por deliberação do Plenário a
requerimento de Deputado;
II - propor ação de
inconstitucionalidade por iniciativa própria ou por deliberação do Plenário a
requerimento de Deputado; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
III - fixar diretrizes para a divulgação das
atividades da Assembleia Legislativa, bem como assegurar o livre exercício da
imprensa para que os trabalhos da Casa sejam irradiados, filmados ou
televisados sem ônus para os cofres públicos;
III - fixar diretrizes para a
divulgação das atividades da Assembleia Legislativa, bem como assegurar o livre
exercício da imprensa; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
IV - adotar as providências cabíveis, por solicitação do
interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Deputado contra ameaça
ou cerceamento do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do
mandato parlamentar;
IV - adotar as providências cabíveis,
por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de
Deputado contra ameaça ou cerceamento do livre exercício e das prerrogativas
constitucionais do mandato parlamentar; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
V - promover ou adotar, em virtude de
decisão judicial, as providências necessárias, de sua alçada ou que se insiram
na competência legislativa do Plenário, relativas ao artigo 112, §§ 2º e 3º da Constituição Estadual;
V - promover ou adotar, em virtude de
decisão judicial, as providências necessárias, de sua alçada ou que se insiram
na competência legislativa do Plenário, relativas ao art. 112, §§ 2º e 3º, da Constituição Estadual; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
VI - declarar a perda de mandato do
Deputado, nos casos previstos no artigo 53, incisos III, IV e V da Constituição Estadual,
observado o disposto no § 3º do mesmo artigo;
VI - declarar a perda de mandato do
Deputado, nos casos previstos no art.
53, incisos III, IV
e V,
da Constituição Estadual, observado o disposto no §
3º do mesmo artigo; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
VII - aplicar ao Deputado penalidade de
censura escrita ou suspensão temporária do exercício de seu mandato, na
conformidade do Capítulo II do Título VIII;
VII - aplicar ao Deputado penalidade de
censura escrita ou suspensão temporária do exercício de seu mandato, observando
sempre os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como as
disposições deste Regimento Interno e de outras resoluções vigentes; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
VIII - decidir conclusivamente, em grau
de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e dos
serviços administrativos da Assembleia Legislativa;
VIII - decidir conclusivamente, em grau
de recurso, as matérias referentes ao
ordenamento jurídico de pessoal e dos serviços administrativos da Assembleia
Legislativa; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
IX - propor, privativamente, à
Assembleia Legislativa, projeto de resolução, nos termos do artigo 56 da Constituição Estadual, dispondo
sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do seu pessoal,
criação e extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
IX - propor proposições à Assembleia
Legislativa, dentre elas, privativamente, nos termos do artigo 56 da Constituição Estadual, a
que dispõe sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do
seu pessoal, criação e extinção de cargos, empregos e funções e fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
X - prover os cargos, empregos e funções dos serviços
administrativos da Assembleia Legislativa, bem como conceder licença,
aposentadoria e vantagens devidas aos servidores e colocá-los em
disponibilidade;
X - prover os cargos e as funções dos
serviços administrativos da Assembleia Legislativa, bem como conceder licença,
aposentadoria e vantagens devidas aos servidores e colocá-los em
disponibilidade; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XI - aprovar a proposta orçamentária da
Assembleia Legislativa e encaminhá-la ao Poder Executivo;
XI - aprovar a proposta orçamentária da
Assembleia Legislativa e encaminhá-la ao Poder Executivo; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XII - encaminhar ao
Poder Executivo a solicitação de créditos adicionais necessários ao
funcionamento da Assembleia Legislativa e dos seus serviços;
XII - encaminhar ao Poder Executivo a
solicitação de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Assembleia
Legislativa e dos seus serviços; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XIII - fixar os limites de competência
para as autorizações de despesa dentro da previsão orçamentária;
XIII - fixar os limites de competência
para as autorizações de despesa dentro da previsão orçamentária; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XIV - autorizar assinatura de
convênios, de contratos de prestação de serviços e de execução de obras;
XIV - autorizar assinatura de
convênios, de contratos de prestação de serviços e de execução de obras; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XV - aprovar o orçamento analítico da
Assembleia Legislativa;
XV - aprovar o orçamento analítico da
Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XVI - autorizar licitações e homologar
seus resultados;
XVI - autorizar licitações e homologar
seus resultados; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XVII - exercer fiscalização financeira sobre
as entidades subvencionadas pela Assembleia Legislativa, nos limites das verbas
que lhes forem destinadas;
XVII - exercer fiscalização de acordo
com as disposições regimentais, legais ou constitucionais; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XVIII - encaminhar
ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Assembleia Legislativa
em cada exercício financeiro;
XVIII - encaminhar ao Tribunal de
Contas do Estado a prestação de contas da Assembleia Legislativa em cada
exercício financeiro; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XIX - requisitar reforço policial nos
termos do artigo 309;
XIX - requisitar reforço policial
sempre que necessário; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XX - apresentar ao Plenário, na sessão
de encerramento da sessão legislativa ordinária, resenha dos trabalhos
realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;
XX - apresentar ao Plenário, na sessão
de encerramento da sessão legislativa ordinária, resenha dos trabalhos
realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XXI - dar parecer sobre as proposições
que visem modificar o Regimento Interno e nos pedidos de licença dos Deputados;
XXI - oferecer parecer sobre as
proposições que visem modificar o Regimento Interno, exceto quando de sua
autoria, e analisar os pedidos de licença dos Deputados; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XXII - promulgar as emendas à
Constituição do Estado;
XXII - promulgar as emendas à
Constituição do Estado; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XXIII - elaborar a redação final de
projeto de resolução;
XXIII - elaborar a redação final de
projeto de resolução; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XXIV - determinar abertura de sindicância
ou inquérito administrativo;
XXIV - determinar abertura de
sindicância ou inquérito administrativo; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XXV - elaborar o regulamento dos
serviços administrativos da Assembleia Legislativa;
XXV - elaborar o regulamento dos
serviços administrativos da Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XXVI -
promulgar os decretos legislativos e as resoluções da Assembleia Legislativa
dentro de dois dias úteis;
XXVI -
promulgar os decretos legislativos e as resoluções da Assembleia Legislativa
dentro de dez dias; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XXVII - convocar Secretário de Estado e
o Presidente do Tribunal de Contas para prestarem, pessoalmente, informações
sobre assunto previamente determinado, importando a ausência, sem justificação
adequada, crime de responsabilidade;
XXVII - coordenar, controlar e avaliar
o desempenho das atividades administrativas da Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XXVIII - coordenar, controlar e avaliar
o desempenho das atividades administrativas da Assembleia Legislativa;
XXVIII - promover a realização de
campanhas educativas e divulgações permanentes, bem como adotar as medidas
adequadas para promoção e valorização do Poder Legislativo, com o objetivo de
fortalecer as instituições democráticas; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XXIX - promover a realização de
campanhas educativas e divulgações permanentes, bem como adotar as medidas
adequadas para promoção e valorização do Poder Legislativo, com o objetivo de
fortalecer as instituições democráticas;
XXIX - determinar a publicação no
Diário do Poder Legislativo e/ou no Ales Digital de matéria referente à
Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XXX - determinar a publicação no Diário do Poder Legislativo de
matéria referente à Assembleia Legislativa;
XXX - encaminhar pedidos escritos de
informação a Secretário de Estado, nos termos do art. 57, § 2º da Constituição Estadual;
(Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XXXI - apreciar e encaminhar pedidos escritos
de informação a Secretário de Estado, nos termos do artigo 57, § 2º da Constituição Estadual;
XXXI - indicar os representantes da
Assembleia Legislativa nos Conselhos de que esta participe; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XXXII - indicar, juntamente com o
Colégio de Líderes, os representantes da Assembleia Legislativa nos Conselhos
de que esta participe;
XXXII - autorizar a formação de grupo
parlamentar de caráter suprapartidário, reunindo Deputados, com o objetivo de
apoiar, incentivar, fomentar e debater, no âmbito da Assembleia Legislativa,
assunto específico de interesse público. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XXXIII - tomar as providências necessárias para que
sejam disponibilizados na Rede de Comunicação Internet:
a) o relatório de acompanhamento e fiscalização da
execução orçamentária e financeira do Estado, no prazo máximo de trinta dias,
após o parecer da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização,
Controle e Tomada de Contas;
b) os projetos e os respectivos pareceres sobre o
plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual,
até quinze dias após sua publicação no Diário do Poder Legislativo;
XXXIV - autorizar a formação de grupo parlamentar
de caráter suprapartidário, reunindo Deputados, com o objetivo de apoiar,
incentivar, fomentar e debater, no âmbito da Assembleia Legislativa, assunto
específico de interesse público.
XXXV - receber
representação contra Deputado podendo, para efeito de análise quanto à sua
admissibilidade, solicitar instrução aos setores da Ales e/ou aos órgãos
municipais, estaduais e federais, dependendo do caso, com possibilidade de
prévia análise jurídica, sempre que necessário; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)
XXXVI - designar, por meio de ato, atribuições para
os membros suplentes da Mesa Diretora. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)
§ 1º Por requerimento
de um terço dos Deputados, a proposta orçamentária, a que se refere o inciso
XI, poderá ser submetida à deliberação do Plenário para discussão e votação,
após pronunciamento da Comissão de Financias, Economia, Orçamento,
Fiscalização, Controle e Tomada de Contas.
§
1º A formação do grupo parlamentar de caráter suprapartidário, organizado
sob a denominação de Frente Parlamentar, será solicitada por, no mínimo, um
terço dos parlamentares e constituída por quantos mais a ela aderirem
posteriormente. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 2º A
formação do grupo parlamentar de caráter suprapartidário, organizado sob a
denominação de Frente Parlamentar, será solicitada por no mínimo um terço dos
parlamentares e constituída por quantos mais a ela aderirem posteriormente.
§
2º O Presidente da Assembleia Legislativa, por meio de ato, poderá
estabelecer regras de funcionamento e limitar o número máximo de Frentes
Parlamentares, bem como terá o prazo de até três sessões ordinárias para
análise dos requisitos e autorização de instalação. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 3º As atribuições
de competência da Mesa, estabelecidas neste Regimento Interno ou por resolução,
poderão ser efetivadas por ordem exclusiva do Presidente. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 5.915, de 18 de
fevereiro de 2019) (Dispositivo revogado pela Resolução nº 6.935, de 24 de
março de 2021)
§
4º Serão consideradas automaticamente extintas as Frentes Parlamentares que
não se reunirem ou não praticarem atos oficiais durante o período de trinta
dias corridos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.656, de 25 de
outubro de 2023)
§
5º Conforme previsto na Resolução nº 5.915, de 18 de fevereiro
de 2019, as atribuições de competência da Mesa, estabelecidas neste
Regimento Interno ou por resolução da Assembleia Legislativa, ou delas
implicitamente resultantes, poderão ser efetivadas por ordem exclusiva do
Presidente. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.656, de 25 de
outubro de 2023)
Art. 18 Nenhuma
proposição que modifique os serviços da Secretaria da Assembleia Legislativa ou
as condições do seu pessoal poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem
parecer da Mesa, que terá para tal fim o prazo improrrogável de dez dias.
Parágrafo
único. Se as proposições referidas no caput deste artigo estiverem em regime de
urgência e forem emendadas pelas comissões permanentes terão parecer da Mesa
dentro de vinte e quatro horas.
Art. 19 A Mesa
Diretora reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e,
extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de
seus membros, com prévio aviso a todos os seus membros do local, data, horário
e pauta.
Parágrafo
único. As deliberações da Mesa, tomadas em suas reuniões, deverão ser
consubstanciadas em atos, desde que não sujeitas à deliberação do Plenário.
Art. 19. A Mesa Diretora reunir-se-á
quando convocada pelo Presidente, mediante prévio aviso a seus membros do
local, data, horário e pauta. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
Parágrafo único. As deliberações da Mesa, tomadas em suas
reuniões, deverão ser consubstanciadas em atos, quando necessário, desde que
não sujeitas à deliberação do Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
Art. 20 Vago qualquer
cargo da Mesa, até 30 de novembro do segundo ano do mandato, a eleição
respectiva se processará dentro de cinco sessões subsequentes à ocorrência da
vaga, devendo o eleito completar o tempo do antecessor.
Art. 21 A
função de membro da Mesa cessará:
I - ao findar a legislatura;
II - nos demais anos da legislatura,
com a eleição da nova Mesa;
III - pela renúncia;
IV - por falecimento;
V - pela posse em cargo incompatível
com o exercício do mandato parlamentar;
VI - pelo não comparecimento a cinco
reuniões ordinárias consecutivas sem causa justificada;
VII -
pelo não-cumprimento das disposições contidas neste Regimento
Interno.
Seção II
Da
Presidência
Art. 22 O
Presidente é o representante da Assembleia Legislativa quando tiver de se
pronunciar coletivamente, o supervisor dos trabalhos e da ordem deste Poder,
tudo na conformidade deste Regimento Interno.
Art. 22. O Presidente é o representante
da Assembleia Legislativa, o supervisor dos trabalhos e da ordem, tudo na
conformidade deste Regimento Interno e de outras resoluções. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
Art. 23 São
atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento Interno, as que
decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I - quanto às sessões da Assembleia
Legislativa:
a) abri-las,
presidi-las, suspendê-las, quando não puder manter a ordem e, encerrá-las, se
as circunstâncias o exigirem;
a) abri-las,
presidi-las, alterar, de ofício, suas fases, suspendê-las quando não puder
manter a ordem e, encerrá-las, se as circunstâncias o exigirem; (Redação dada pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de
2019)
b) fazer ler a ata pelo 2º Secretário;
c) conceder a palavra aos Deputados;
d) elaborar a ordem do dia das sessões extraordinárias
e organizar a das sessões ordinárias;
e) convocar sessões solenes e especiais
bem como organizar os trabalhos, ouvido o Colégio de Líderes;
f) advertir o orador ou
o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que
ultrapasse o tempo regimental;
g) interromper o orador que se desviar
da matéria em discussão advertindo-o e, em caso de insistência, retirar-lhe a
palavra, suspendendo a sessão, se necessário;
h) determinar
o não-apanhamento taquigráfico de discurso ou aparte antirregimentais;
i) convidar o Deputado a retirar-se do
recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
j) decidir questões de ordem nos termos
do Regimento Interno;
k) determinar se a publicação de
informações ou documentos será de inteiro teor, em resumo ou apenas mediante
referência na ata;
l) anunciar a ordem do dia e o número
de Deputados presentes em Plenário;
m) anunciar o resultado da votação e
declarar a prejudicabilidade;
n) convocar sessões ordinárias e
extraordinárias da Assembleia Legislativa;
o) determinar verificação de quorum em qualquer fase dos trabalhos;
p) designar comissão para receber e
introduzir no Plenário autoridade, Deputado ou suplente convocado;
q) convocar, extraordinariamente, a
Assembleia Legislativa, na forma do artigo 58, § 6º da Constituição do Estado;
r) desempatar as votações simbólica e
nominal;
s) aplicar advertência ou censura
verbal a Deputado;
t) decidir os casos omissos, após
audiência do Plenário;
u) liberar os discursos proferidos
pelos Deputados, mediante requerimento, a todos os interessados, após o prazo
previsto no artigo 136, § 1º deste
Regimento Interno;
v) convocar, extraordinariamente, o
Colégio de Líderes;
w) fixar, no início da primeira e da
terceira sessões legislativas da legislatura, ouvido o Colégio de Líderes, o
número de Deputados por partido ou por bloco parlamentar em cada comissão
permanente;
II - quanto às proposições:
a) submetê-las à discussão e votação;
b) proceder à distribuição de matéria
para as comissões permanentes e para as temporárias;
c) devolver, ao autor ou autores,
proposição, na forma do artigo 143, que não atenda às exigências regimentais,
cabendo desta decisão recurso, no prazo de até cinco sessões, a contar da
leitura do despacho de devolução para o Plenário, ouvida a Comissão
de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação;
c) devolver, ao autor ou autores,
proposição, na forma do artigo 143, que não atenda às exigências regimentais; (Redação dada pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de
2019)
d) deferir a retirada de proposição da
ordem do dia;
e) declarar prejudicada qualquer
proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
f) despachar, na conformidade dos
artigos 159 e 160, os requerimentos tanto verbais como escritos, submetidos à
sua apreciação;
g) promulgar no prazo de quarenta e oito
horas a lei que não o tenha sido na conformidade do disposto no artigo 66, § 7º da Constituição Estadual;
III - quanto às comissões:
a) designar seus membros titulares e
suplentes mediante comunicação dos líderes, ou independentemente dessa, se
expirado o prazo fixado;
b) declarar a perda de lugar de membros
das comissões, quando incidirem no número de faltas
previstas no artigo 71, § 1º;
c) assegurar meios e condições
necessários ao seu pleno funcionamento;
d) presidir as reuniões dos presidentes
das comissões permanentes;
e) convocar reunião de comissão, em
sessão plenária, para apreciar proposição em regime de urgência;
IV - quanto às reuniões da Mesa:
a) presidi-las;
b) tomar parte nas discussões e
deliberações com direito a voto, assinando os respectivos atos e resoluções;
c) distribuir matéria que dependa de
parecer;
d) executar as suas decisões, quando
tal incumbência não seja atribuída a outro membro;
V - quanto às publicações e à
divulgação:
a) não permitir a publicação de
pronunciamento que envolva ofensas às instituições nacionais, propaganda de
guerra, subversão da ordem política ou social, preconceito de raça, religião ou
classe, bem como o que configure crime contra a honra ou contiver incitamento à
prática de crime de qualquer natureza;
b) determinar a publicação, no Diário
do Poder Legislativo, de matéria referente à Assembleia Legislativa.
§ 1º Compete
ainda ao Presidente:
I - substituir o Governador do Estado
nos termos da Constituição Estadual;
II - dar posse aos Deputados;
III -
justificar ausência de Deputado;
IV - presidir as reuniões dos líderes;
V - assinar correspondências destinadas
ao Presidente da República, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ao
Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior
Eleitoral, aos Ministros de Estado, aos Governadores de Estado, aos Tribunais,
às Assembleias Estaduais e aos Embaixadores;
VI - dirigir a polícia da Assembleia
Legislativa;
VII - constituir comissões de
representação e especiais;
VIII - zelar pelo prestígio e decoro da
Assembleia Legislativa, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros,
assegurando a estes o respeito devido às suas imunidades e demais prerrogativas.
§ 2º O
Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer projetos
e propostas de emendas à Constituição ou votar para desempatar o
resultado de votação simbólica ou nominal.
§ 2º O
Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer projetos
e propostas de emendas à Constituição ou votar, exceto nos processos eleitorais
e para desempatar o resultado de votação simbólica ou nominal. (Redação dada pela Resolução n° 3.936, de 03 de março de
2015)
§ 2º O
Presidente poderá oferecer projetos e propostas de emendas à Constituição e
terá garantido o seu direito de voto nas matérias, inclusive exercendo o voto
de desempate dos resultados de votação simbólica ou nominal, bem como votará
nos processos eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 5.091, de 25 de outubro de
2017)
§ 2º O
Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer projetos
de lei e propostas de emendas à Constituição ou votar, exceto nos processos
eleitorais e para desempatar o resultado de votação simbólica ou nominal. (Redação dada pela Resolução nº 5.282, de 18 de dezembro de
2017)
§ 3º Para
tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a presidência ao
seu substituto, e não a reassumirá enquanto se debater a matéria a que se
propôs discutir.
§ 4º O
Presidente poderá fazer ao Plenário, a qualquer momento, comunicação de
interesse público ou diretamente relacionada com a Assembleia Legislativa.
§ 5º O
Presidente não poderá ser líder partidário nem fazer parte de nenhuma comissão,
exceto das de Representação. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.936, de 03 de
março de 2015)
§ 6º Da
decisão proferida com base na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, é
cabível recurso para a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e
Redação, no prazo de até cinco sessões, a contar da leitura do despacho de
devolução, sendo que: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 6.360, de 17 de
julho de 2019)
I - em caso de votação unânime da referida
Comissão pela manutenção do despacho denegatório, a matéria será arquivada, com
possibilidade de recurso para o Plenário mediante a assinatura da maioria
absoluta dos Deputados Estaduais; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 6.360, de 17 de
julho de 2019)
II - em caso de votação não unânime na
Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, a apreciação do
recurso caberá ao Plenário. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 6.360, de 17 de
julho de 2019)
Art. 23. São atribuições do Presidente,
além das expressas neste Regimento Interno e outras resoluções, as que decorram
da natureza de suas funções e prerrogativas: (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
I - quanto às sessões da Assembleia
Legislativa: (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
a) abri-las, presidi-las, suspendê-las,
encerrá-las, alterar as suas fases, bem como decidir se serão híbridas ou
presenciais, deliberativas ou não deliberativas, além de conceder a palavra aos
Deputados; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
b) fazer ler a ata pelo 2º Secretário; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
c)
devolver, ao autor ou autores, proposição, na forma do art.
143, que não atenda às exigências regimentais; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
d) definir a ordem do dia e o
expediente das sessões ordinárias e extraordinárias, exceto no caso do disposto
no §
7º do art. 58 da Constituição Estadual;
(Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
e) convocar sessões solenes e
especiais, bem como organizar os respectivos trabalhos; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
f) advertir o orador ou o aparteante
quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo
regimental; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
g) informar ao orador acerca de não ser
permitido desviar da matéria em discussão, podendo retirar-lhe a palavra em
caso de insistência, suspendendo a sessão, se necessário; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
h) determinar o não-apanhamento
taquigráfico de discurso ou aparte antirregimentais; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
i) convidar o Deputado a retirar-se do
recinto do Plenário, quando perturbar a ordem; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
j) decidir questões de ordem nos termos
do Regimento Interno; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
k) determinar se
a publicação de informações ou documentos será de inteiro teor, em resumo ou
apenas mediante referência na ata; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
l) anunciar as fases das sessões
ordinárias e extraordinárias e o número de deputados presentes em Plenário,
quando necessário; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
m) anunciar o resultado da votação e
declarar a prejudicabilidade; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
n) convocar sessões ordinárias e
extraordinárias da Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
o) determinar verificação de quórum em qualquer fase dos trabalhos; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
p) designar comissão para receber e
introduzir no Plenário autoridade, suplente de deputado convocado, dentre
outras pessoas que realizem atividades de relevante interesse público; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
q) convocar, extraordinariamente, a
Assembleia Legislativa, na forma do art.
58, § 6º, da Constituição do Estado; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
r) desempatar as votações simbólica e
nominal; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
s) aplicar advertência ou censura
verbal a Deputado, observando sempre os princípios do contraditório e da ampla
defesa, bem como as disposições deste Regimento interno e de outras resoluções
vigentes; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
t) decidir os casos omissos, podendo
previamente consultar o Plenário; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
u) autorizar a liberação de discursos
proferidos por deputados, autoridades e participantes da tribuna popular ou de
alguma fase das sessões, antes da publicação no diário do Poder Legislativo,
mediante requerimento do interessado e prévia análise do caso concreto; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
v) convocar o Colégio de Líderes; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
w) fixar, no início da primeira e da
terceira sessões legislativas da legislatura, o número de Deputados por partido
ou por bloco parlamentar em cada comissão permanente; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
x) participar de forma virtual ou
autorizar, quando comprovada a necessidade, independentemente do dia da semana,
a atuação virtual de deputado nas sessões ordinárias e extraordinárias; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
y) dispensar ou ler de forma alternada
ou conjunta a fase do expediente que não depende de votação, mediante posterior
publicação no Diário e/ou no Ales Digital de todo o expediente com os
respectivos despachos e determinação à secretaria no sentido de cientificar, na
mesma sessão, os autores de matérias acerca de prazo regimental para recurso ou
outra providência; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
z) alterar a data e o horário das
sessões ordinárias, sempre que necessário para uma melhor organização dos
trabalhos e maior produtividade do Poder Legislativo; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
II - quanto às
proposições: (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
a) analisá-las e, a seu critério,
incluí-las no expediente e na ordem do dia das sessões; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
b) proceder à distribuição de matérias
para as comissões permanentes e para as temporárias; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
c) devolver proposição ao autor ou
autores, observando o disposto no art.
143, cabendo desta decisão, no prazo de até três sessões ordinárias a
contar da leitura do despacho de devolução, recurso para deliberação do
Plenário de, no mínimo, cinco deputados, mediante prévia análise da
Constituição e Justiça, Cidadania, Serviço Público e Redação; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
d) designar diligência necessária,
deferir pedido ou determinar a retirada de proposição da ordem do dia; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
e) declarar prejudicada qualquer
proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
f) despachar, na conformidade dos arts. 159 e 160, os requerimentos tanto verbais como
escritos, submetidos à sua apreciação; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
g) promulgar no prazo de quarenta e
oito horas a lei que não o tenha sido na conformidade do disposto no art.
66, § 7º, da Constituição Estadual; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
III - quanto às comissões: (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
a) designar seus membros titulares e
suplentes mediante comunicação dos líderes, ou independentemente dessa, se
expirado o prazo fixado; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
b) declarar a perda de lugar de membros
das comissões, quando incidirem no número de faltas previstas no art.
71, § 1º, deste Regimento Interno; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
c) assegurar meios e condições
necessários ao seu pleno funcionamento; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
d) presidir as reuniões dos presidentes
das comissões permanentes; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
e) convocar reunião de comissão em
sessão plenária para apreciar proposição em regime de urgência, podendo definir
que a reunião será conjunta entre as comissões competentes para analisarem a
matéria, indicando presidente e relator;
(Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
IV - quanto às reuniões da Mesa: (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
a) convocá-las e presidi-las;
(Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
b) tomar parte nas discussões e
deliberações com direito a voto, assinando os respectivos atos e resoluções; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
c) distribuir matéria que dependa de
parecer; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
d) executar as suas decisões ou
designar outro membro a assim proceder; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
V - quanto às publicações e à
divulgação: (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
a) não permitir a publicação de
pronunciamento que envolva ofensas às instituições nacionais, propaganda de
guerra, subversão da ordem política ou social, preconceito de raça, religião ou
classe, bem como o que configure crime contra a honra ou contiver incitamento à
prática de crime de qualquer natureza; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
b) determinar a publicação, no Diário
do Poder Legislativo e/ou no Ales Digital, de matéria referente à Assembleia
Legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§
1º Compete ainda ao Presidente: (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
I - substituir o Governador do Estado
nos termos da Constituição Estadual; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
II - dar posse aos Deputados; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
III - justificar ausência de Deputado; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
IV - presidir as reuniões dos líderes; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
V - assinar correspondências destinadas
ao Presidente da República, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ao
Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior
Eleitoral, aos Ministros de Estado, aos Governadores de Estado, aos Tribunais,
às Assembleias Estaduais e aos Embaixadores; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
VI - dirigir a polícia da Assembleia
Legislativa; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
VII - constituir comissões de
representação e especiais; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
VIII - zelar pelo prestígio e decoro da
Assembleia Legislativa, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros,
assegurando a estes o respeito devido às suas imunidades e demais
prerrogativas. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 2º O Presidente poderá apresentar
proposições individualmente ou na qualidade de membro da Mesa, bem como votar
nos processos eleitorais e para desempatar o resultado de votação simbólica ou
nominal. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§
3º O Presidente poderá se manifestar perante o Plenário em qualquer momento
da sessão, inclusive para participar de discussões. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§
4º O Presidente não poderá ser líder partidário nem fazer parte de nenhuma
comissão, exceto das de Representação. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§
5º Da decisão proferida com base na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, será cabível recurso
de, no mínimo, cinco deputados para a Comissão de Constituição e Justiça, Cidadania, Serviço Público e
Redação, no prazo de até três sessões ordinárias a contar da leitura do
despacho de devolução, sendo que: (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
I - em caso de votação unânime da Comissão de Constituição e Justiça, Cidadania,
Serviço Público e Redação pela manutenção do despacho denegatório, a
matéria será arquivada; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
II - em caso de votação não unânime da Comissão de Constituição e
Justiça, Cidadania, Serviço Público e Redação, caberá ao Plenário a
decisão acerca da manutenção ou rejeição do despacho denegatório; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
III - sendo rejeitado o despacho
denegatório pelo Plenário, a matéria seguirá a sua tramitação regimental,
dispensando nova análise da Comissão
de Constituição e Justiça, Cidadania, Serviço Público e Redação no caso de
já ter opinado sobre os aspectos constitucional,
jurídico, legal e de técnica legislativa da proposição. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
Art. 24 À hora
do início da sessão, não estando presente, o Presidente será substituído,
sucessivamente e na série ordinal, pelos Vice-Presidentes e Secretários ou,
finalmente, pelo Deputado mais idoso, procedendo-se da mesma forma quando
deixar a sua cadeira.
Parágrafo único. Durante a
substituição prevista neste artigo, o Presidente em exercício desempenhará
apenas as atribuições pertinentes à direção da sessão, especialmente as
previstas no artigo 23, inciso I, alíneas “a” a “t” e inciso II, alíneas “a” a
“f”, cabendo ao Presidente da Assembleia Legislativa sustar os atos que
exorbitem dessas prerrogativas.
§ 1º Durante a substituição prevista neste artigo, o Presidente em exercício
desempenhará apenas as atribuições pertinentes à direção da sessão,
especialmente as previstas no art.
23, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”,“g”, “h”, “i”, “l”, “m”,
“n”, “o”, “p”, “r” e “s”, e inciso
II, alíneas “a” a “f”, cabendo
ao Presidente da Assembleia Legislativa sustar os atos
que exorbitem dessas prerrogativas.
(Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela
Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)
§ 2º Excetua-se das
permissões previstas no § 1º a de convocação de sessões extraordinárias. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.620, de 14 de
fevereiro de 2023)
§ 3º O Presidente, por
delegação expressa, poderá autorizar aos seus sucessores imediatos, atribuições
não inseridas no § 1º. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.620, de 14 de
fevereiro de 2023)
Art. 25 No impedimento
do Presidente compete aos Vice-Presidentes desempenhar as atribuições deste,
bem como a atribuição definida no artigo 66, § 7º da Constituição Estadual.
Seção III
Dos
Secretários
Art. 26 São
atribuições do 1º Secretário:
I - proceder à chamada dos Deputados;
II - organizar e ler a súmula do
expediente;
III - receber e assinar, depois do
Presidente, as atas das sessões e os atos da Mesa, encaminhando-os à
publicação;
IV - decidir, em primeira instância,
recursos contra atos da Direção Geral da Secretaria;
V - superintender o serviço da
Secretaria, fiscalizar as despesas e fazer cumprir o seu regulamento, prestando
contas anualmente à Mesa, que dará parecer, submetendo-o ao Plenário;
VI - auxiliar na aplicação do Regimento
Interno;
VII - assinar a folha de frequência dos
Deputados;
VIII - auxiliar na anotação dos votos
das eleições e das deliberações da Assembleia Legislativa.
Art. 27 São
atribuições do 2º Secretário:
I - fiscalizar a redação da ata e
proceder à sua leitura;
II - assinar, depois do 1º Secretário,
as atas das sessões e os atos da Mesa;
III - auxiliar na aplicação do
Regimento Interno;
IV - anotar a votação nominal;
V - fiscalizar a organização da folha
de frequência dos Deputados e assiná-la com o 1º Secretário.
Parágrafo único. Os
Secretários substituir-se-ão, conforme sua numeração ordinal e, nessa mesma
ordem, substituirão o Presidente nas faltas e impedimentos dos
Vice-Presidentes.
Subseção
Única
Da
Procuradoria Parlamentar
Art. 28 A Procuradoria
Parlamentar terá por finalidade promover, em colaboração com a Mesa, a defesa
da Assembleia, de seus órgãos e membros quando atingidos em sua honra ou imagem
perante a sociedade em razão de exercício do mandato ou das suas funções
institucionais.
§ 1º A Procuradoria Parlamentar será
constituída pelos procuradores efetivos da Secretaria da Assembleia
Legislativa.
§ 2º A Procuradoria Parlamentar
providenciará ampla publicidade reparadora, além da divulgação a que estiver
sujeita, por força de lei ou decisão judicial, o órgão de comunicação de
imprensa que veicular matéria ofensiva a Casa ou a seus membros.
§ 3º A Procuradoria Parlamentar
promoverá, por intermédio do Ministério Público do Estado ou de mandatários
advocatícios, as medidas judiciais cabíveis para obter ampla reparação.
CAPÍTULO II
DO COLÉGIO
DE LÍDERES
Art. 29 Os
líderes dos partidos constituem o Colégio de Líderes:
§ 1º Os
líderes de partidos que participem do bloco parlamentar terão direito à voz e a
voto, no Colégio de Líderes, não podendo as suas decisões
se sobreporem às do Plenário.
§ 2º Sempre
que possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas mediante
consenso entre seus integrantes e, quando isso não for possível, prevalecerá o
critério da maioria simples, ponderados os votos dos líderes em função da
expressão numérica de cada bancada.
§ 3º O
Colégio de Líderes se reunirá, mensalmente, em dia e hora prefixados, sendo
necessário para o início da reunião quorum mínimo
de líderes que representem dois quintos dos membros da Assembleia.
§ 4º Além
de outras previstas neste Regimento Interno, são atribuições do Colégio de
Líderes:
I - convocação de reuniões conjuntas
das comissões;
II - discussão e deliberação de
assuntos de importância política;
III - escolha, em conjunto com a Mesa,
dos representantes da Assembleia Legislativa nos Conselhos em que esta tenha
direito à participação;
IV - deliberar sobre o calendário de
realização das sessões ordinárias e solenes, em conformidade com os artigos 102 e 107.
§ 5º A
escolha prevista no inciso III do § 4º recairá, preferencialmente, em
parlamentar integrante de comissão permanente que tiver atribuição e
competência igual ou assemelhada à do Conselho.
§ 6º O
Colégio de Líderes abrirá, por edital, prazo para inscrição de Deputado que se
habilitar à representação.
Art. 29 Os líderes dos partidos, dos
blocos parlamentares, do governo e da oposição constituem o Colégio de
Líderes. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 1º Os
líderes de partidos que participem do bloco parlamentar terão direito à voz e a
voto no Colégio de Líderes, não podendo as suas decisões se sobreporem às do
Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 2º Sempre
que possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas mediante
consenso entre seus integrantes e, quando isso não for possível, prevalecerá o
critério da maioria simples, ponderados os votos dos líderes em função da
expressão numérica de cada bancada. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 3º O
Colégio de Líderes se reunirá sempre que convocado pelo Presidente, ou pela
maioria absoluta dos líderes, em dia, local e hora previamente informados,
sendo necessário para o início da reunião o quórum mínimo de líderes que
representem dois quintos dos membros da Assembleia, bem como a presença da
maioria absoluta deles para deliberação. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 30 As
Comissões da Assembleia Legislativa são:
I - Permanentes, as de
caráter técnico-legislativo ou especializado integrantes da estrutura
institucional da Casa, copartícipes e
agentes do processo legiferante, que têm por finalidade apreciar os
assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e
sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e
programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Estado, no âmbito dos
respectivos campos temáticos e áreas de atuação;
II -
Temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, extinguindo-se
quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração e ao
término da legislatura.
Parágrafo único. Nenhuma
comissão terá menos de um décimo, nem mais de três décimos do total dos membros
da Assembleia Legislativa.
§ 1° Nenhuma
comissão terá menos de um décimo, nem mais de três décimos do total dos membros
da Assembleia Legislativa. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Resolução n°
4.234, de 15 de dezembro de 2015)
§ 2º As
comissões previstas neste artigo disporão de estrutura física e funcional
necessárias ao desenvolvimento de seus trabalhos e, na medida do possível,
equânimes. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.234, de 15 de
dezembro de 2015)
Art. 31 Na
composição das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos e dos blocos parlamentares que participam da Casa.
Art. 32 A
distribuição das vagas nas comissões obedecerá ao princípio da representação
proporcional, da seguinte forma:
I - determina-se o quociente geral
dividindo-se o número de membros da Casa pelo de vagas a preencher em cada
Comissão, desprezada a fração se igual ou inferior a meio,
equivalente a um, se superior;
II - determina-se, para cada partido ou
bloco, o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente geral o número de
membros de cada partido ou blocos;
III - o partido ou bloco terá direito a
tantas vagas quantas o respectivo quociente partidário indicar;
IV - as vagas não preenchidas com a
aplicação dos quocientes partidários serão distribuídas mediante observância
das seguintes regras:
a) dividir-se-á o número de membros de
cada partido ou bloco pelo número de vagas por ele obtido no primeiro cálculo,
mais um, cabendo ao partido ou bloco que apresentar a maior média uma das vagas
a preencher;
b) repetir-se-á a operação para a
distribuição de cada uma das vagas;
V - se houver empate nos resultados
entre dois ou mais partidos ou blocos, a vaga será daquele que ainda não tiver
obtido nenhuma vaga;
VI - os partidos ou blocos que não
conseguirem alcançar o quociente eleitoral só poderão concorrer à distribuição
das vagas remanescentes, não preenchidas inicialmente.
Art. 33 Os integrantes
das comissões permanentes exercem suas funções até serem substituídos pelos
novos membros ou por encerramento da legislatura.
Art. 34 Às
comissões, em razão das matérias de sua competência, cabe:
I - discutir e votar parecer sobre
proposições;
II - encaminhar, através da Mesa,
pedidos escritos de informação a Secretário de Estado;
III - realizar audiências públicas com
entidades da sociedade civil;
IV - receber petições, reclamações,
representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade
pública, de dirigente de órgão ou entidade da administração indireta e
fundacional e de concessionário ou permissionário de serviço público;
V - solicitar depoimento de autoridade
pública, de dirigente de órgão da administração indireta ou fundacional e de
cidadão;
VI - propor à Mesa projeto de
decreto legislativo, sustando os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar, nos termos do artigo 56, inciso IX da
Constituição Estadual;
VII - estudar qualquer assunto
compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo
promover em seu âmbito conferências, exposições, palestras ou seminários;
VIII - solicitar audiência ou
colaboração de órgãos ou entidades das administrações públicas direta, indireta
ou fundacional e da sociedade civil para elucidação de matéria sujeita a
pronunciamento, implicando a diligência em dilatação dos prazos até o dobro;
IX - acompanhar a execução
orçamentária;
X - acompanhar os atos de
regulamentação do Poder Executivo, zelando por sua completa adequação às normas
constitucionais e legais;
XI - convocar Secretário de Estado e o
Presidente do Tribunal de Contas para prestarem informações sobre assuntos
inerentes às suas atribuições;
XII - convocar dirigente de autarquia,
de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação instituída ou
mantida pelo Poder Público Estadual;
XIII - apreciar programas de obras e
planos estaduais, regionais ou setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir
parecer;
XIV - apreciar sugestão de elaboração
legislativa apresentada por associações ou órgãos de classe, sindicatos ou
outras entidades organizadas da sociedade civil, com exceção dos partidos
políticos e, se pertinente, transformá-la em proposição legislativa a ser
submetida ao Plenário da Assembleia Legislativa;
XV - discutir e votar, na forma dos artigos 276 e 277 deste Regimento
Interno, projeto de lei que dispensa a competência do Plenário, salvo
se houver recursos de um quinto dos membros da Casa.
§ 1º As
atribuições contidas nos incisos V, XII e XIII do caput não excluem a
iniciativa concorrente de Deputado.
§ 2º Para
apresentação de sugestão de elaboração legislativa é exigida da entidade a que
se refere o inciso XIV deste artigo:
I - registro em cartório de títulos e
documentos ou em órgão do Ministério do Trabalho;
II - documento que comprove a
composição de sua diretoria e indique seus responsáveis judicial e
extrajudicialmente, à época da apresentação da sugestão.
§ 3° A
sugestão de elaboração legislativa será apresentada ao Protocolo Geral da
Assembleia Legislativa e, depois de lida, distribuída à comissão permanente
específica para o seu regular processamento.
§ 4° A
sugestão de elaboração legislativa deverá tratar de um mesmo assunto, podendo,
caso contrário, ser desdobrada pela comissão em proposições autônomas para a
tramitação em separado.
§ 5° A
sugestão de elaboração legislativa que receber parecer favorável da comissão
será transformada em proposição legislativa de sua iniciativa, sendo
encaminhada para regular tramitação e, recebendo parecer contrário, será
arquivada.
§ 6° A
sugestão de elaboração legislativa terá a mesma tramitação das demais
proposições, obedecendo a sua numeração geral.
Art. 34. Às
comissões, em razão das matérias de sua competência, cabe: (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
I - discutir e votar parecer sobre proposições; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
II - encaminhar, por meio da Mesa, pedidos escritos de
informação a Secretário de Estado; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
III - realizar audiências públicas com entidades da
sociedade civil; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
IV - receber petições, reclamações, representação ou queixa
de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de dirigente de
órgão ou entidade da administração indireta e fundacional e de concessionário
ou permissionário de serviço público; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
V - solicitar depoimento de autoridade pública,
de dirigente de órgão da administração indireta ou fundacional e de
cidadão; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
VI - propor à Mesa projeto de decreto legislativo, sustando
os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, nos
termos do art. 56, inciso IX, da
Constituição Estadual; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
VII -
estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de
atividade, podendo promover em seu âmbito conferências, exposições, palestras
ou seminários; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
VIII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou
entidades das administrações públicas direta, indireta ou fundacional e da
sociedade civil para elucidação de matéria sujeita a pronunciamento, implicando
a diligência em dilatação dos prazos até o dobro; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
IX - acompanhar a execução orçamentária; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
X - acompanhar os atos de regulamentação do Poder Executivo,
zelando por sua completa adequação às normas constitucionais e legais; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XI - convocar Secretário de Estado e o Presidente do
Tribunal de Contas para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas
atribuições; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XII - convidar dirigente de autarquia,
de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação instituída ou
mantida pelo Poder Público Estadual; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XIII - apreciar programas de obras e planos estaduais,
regionais ou setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XIV - apreciar sugestão de elaboração legislativa
apresentada por cidadão ou entidade legalmente constituída e, se pertinente,
transformá-la em proposição legislativa a ser submetida ao Plenário da
Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
XV - discutir e votar, na forma deste Regimento
Interno, projeto de lei cuja tramitação dispense a competência do Plenário,
salvo se houver recurso de, no mínimo, um quinto dos membros da Casa. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 1º As
atribuições contidas nos incisos V, XII e XIII do caput não
excluem a iniciativa concorrente de Deputado. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 2º A sugestão de elaboração
legislativa será apresentada ao Protocolo Geral da Assembleia Legislativa e,
depois de lida, distribuída à comissão permanente específica para o seu regular
processamento. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 3º A sugestão de elaboração
legislativa deverá tratar de um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser
desdobrada pela comissão em proposições autônomas para a tramitação em
separado. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 4º A sugestão de elaboração
legislativa que receber parecer favorável da comissão será transformada em
proposição legislativa de sua iniciativa, sendo encaminhada para regular
tramitação e, recebendo parecer contrário, será arquivada. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 5º A sugestão de elaboração
legislativa terá a mesma tramitação das demais proposições, obedecendo a sua
numeração geral. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
Art. 35 Às
comissões e às frentes parlamentares competem aprovar instruções normativas, de
forma complementar às disposições contidas neste Regimento Interno,
redigidas de acordo com a técnica legislativa, com o objetivo de regulamentar
os trabalhos, a organização interna, a tramitação e a discussão de proposições
e temas no seu respectivo âmbito.
§ 1º As instruções normativas
previstas neste artigo serão publicadas no Diário do Poder Legislativo.
§ 2º Cabe ao Presidente da Assembleia
Legislativa sustar as instruções normativas que exorbitem do seu poder
regulamentar ou contrariem as normas deste Regimento Interno.
Art. 36 As
atribuições da comissão representativa da Assembleia Legislativa, de que trata
o artigo 60, § 4º da Constituição Estadual, são as
seguintes:
I - representar a Assembleia e
preservar a competência legislativa;
II - sustar atos normativos do Poder
Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
III - deliberar sobre projetos de lei
relativos a créditos adicionais;
IV - fiscalizar atos do Poder
Executivo, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas;
V - receber petições, convocar
autoridades e enviar-lhes pedido de informações.
Art. 36. As
atribuições da comissão representativa da Assembleia Legislativa, de que trata
o art. 60, § 4º, da Constituição Estadual, são
as seguintes: (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
I - representar
a Assembleia e preservar a competência legislativa; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
II - fiscalizar atos do Poder Executivo, do Poder Judiciário
e do Tribunal de Contas; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
III - receber petições, convocar autoridades e enviar-lhes
pedido de informações. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
Seção II
Das
Comissões Permanentes
Art. 37 O número de
membros efetivos das comissões permanentes será estabelecido por ato da Mesa,
ouvido o Colégio de Líderes, no início dos trabalhos da primeira e terceira
sessões legislativas de cada legislatura, prevalecendo o quantitativo anterior
enquanto não for modificado.
Art. 37. O número de membros efetivos das comissões permanentes será
estabelecido por ato da Mesa, no início dos trabalhos da primeira e terceira
sessões legislativas de cada legislatura, prevalecendo o quantitativo anterior
enquanto não for modificado. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)
§ 1º A
fixação levará em conta a composição da Casa em face do número de comissões, de
modo a permitir a observância, tanto quanto possível, do princípio da
proporcionalidade partidária e dos demais critérios e normas para a
representação dos partidos políticos e dos blocos parlamentares.
§ 2º A duração do mandato dos membros
das comissões permanentes coincidirá com a dos membros da Mesa.
Art. 38 A
distribuição das vagas será organizada pela Mesa logo após a fixação da
respectiva composição numérica mantida nos termos do artigo 37 e parágrafos.
§ 1º Ao Deputado, salvo se membro da
Mesa, será assegurado o direito de integrar, como titular, no mínimo uma
comissão, ainda que sem legenda partidária ou quando este não possa concorrer
às vagas existentes pelo cálculo da proporcionalidade.
§ 2º As modificações numéricas que
venham a ocorrer nas bancadas dos partidos ou blocos parlamentares, que
importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das
comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa subsequente.
§ 3º O
Deputado poderá ser titular de até três comissões permanentes, respeitado o
disposto no § 1º.
§ 3º O
Deputado poderá ser titular de até quatro comissões permanentes, respeitado o
disposto no § 1º. (Redação dada pela Resolução n° 4.121, de 06 de outubro de
2015)
Art. 39 Estabelecida a representação
numérica dos partidos e dos blocos parlamentares nas comissões, os líderes
comunicarão ao Presidente da Assembleia Legislativa, no prazo de cinco sessões,
os nomes dos membros das respectivas bancadas que, como titulares e suplentes,
integrarão cada comissão.
Parágrafo único. Se no
prazo fixado a liderança não comunicar os nomes de sua representação para
compor as comissões, o Presidente, de ofício, fará a designação.
§ 1º Na
ausência do membro suplente do respectivo membro titular, o presidente da
comissão convocará qualquer outro membro suplente presente na reunião. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.888 de dezembro de
2010)
§ 2º Se no
prazo fixado a liderança não comunicar os nomes de sua representação para
compor as comissões, o Presidente, de ofício, fará a designação. (Parágrafo único transformado em parágrafo 2º, pela
Resolução nº 2.888 de dezembro de 2010)
Art. 40 As
Comissões Permanentes são:
Art. 40. As Comissões
Permanentes, em número máximo de 18 (dezoito), são as seguintes: (Redação dada pela Resolução nº 9.005, de 13 de junho de
2023)
I - de
Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação;
I - de Constituição e
Justiça, Cidadania, Serviço Público e Redação; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023)
II - de Finanças, Economia, Orçamento,
Fiscalização, Controle e Tomada de Contas;
III - de Defesa do Consumidor;
III - de
Defesa do Consumidor e do Contribuinte; (Redação dada pela Resolução n° 3.939, de 24 de março de
2015)
IV - de Agricultura, de Silvicultura,
de Aquicultura e Pesca, de Abastecimento e de Reforma Agrária;
V - de Proteção ao Meio Ambiente;
V - de Proteção ao Meio Ambiente e aos
Animais; (Redação dada pela Resolução n° 4.004, de 01 de julho de
2015)
V - de Proteção ao
Meio Ambiente; (Redação dada pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de
2023)
VI - de Infraestrutura, de
Desenvolvimento Urbano e Regional, de Mobilidade Urbana e de Logística;
VI - de Infraestrutura, de Desenvolvimento Urbano e Regional, de Mobilidade
Urbana, de Logística e de Saneamento; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023)
VII - de Educação;
VIII - de
Ciência, Tecnologia, Inovação, Inclusão Digital, Biossegurança e Petróleo e
seus Derivados;
VIII - de Ciência, Tecnologia,
Inovação, Inclusão Digital, Biossegurança, Qualificação Profissional e Petróleo
e seus Derivados; (Redação dada pela Resolução nº 2.889 de 21 de dezembro de
2010)
VIII -
Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Inclusão Digital, Biossegurança,
Qualificação Profissional, Energia, Gás Natural e Petróleo e seus Derivados; (Redação dada pela Resolução nº 3.740, de 26 de maio de
2014)
VIII - Comissão de Ciência, Tecnologia,
Minas e Energia; (Redação dada pela Resolução nº 5.663, de 10 de julho de
2018)
IX - de Saúde, Saneamento e Assistência
Social;
IX - de
Saúde, Saneamento, Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional; (Redação dada pela Resolução n° 3.290, de 19 de novembro de
2012)
IX - de
Saúde e Saneamento; (Redação dada pela Resolução n° 3.365, de 04 de março de
2013)
IX - de Saúde; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023)
X - de Cultura;
X – de Cultura e Comunicação
Social; (Redação dada pela Resolução nº 2.762, de 02 de dezembro de
2009)
X - de
Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional; (Redação dada pela Resolução n° 3.365, de 04 de março de
2013)
X - de Assistência
Social, Socioeducação, Segurança Alimentar e Nutricional; (Redação dada pela Resolução n° 4.253, de 21 de março de
2016)
XI - de Defesa da Cidadania e dos
Direitos Humanos;
XI - de
Cultura e Comunicação Social; (Redação dada pela Resolução n° 3.365, de 04 de março de
2013)
XII - de Turismo e Desporto;
XII - de
Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos; (Redação dada pela Resolução n° 3.365, de 04 de março de
2013)
XII - de Defesa dos Direitos Humanos; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023)
XIII - de Segurança;
XIII - de
Segurança e Combate ao Crime Organizado. (Redação dada pela Resolução n° 3.128, de 29 de fevereiro de
2012)
XIII - de
Turismo e Desporto; (Redação dada pela Resolução n° 3.365, de 04 de março de
2013)
XIV - de Política Antidrogas; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.826 de 18 de
maio de 2010)
XIV - de Política sobre Drogas; (Redação dada pela Resolução n° 3.188, de 29 de maio de
2012)
XIV - de
Segurança e Combate ao Crime Organizado; (Redação dada pela Resolução n° 3.365, de 04 de março de
2013)
XV - de Proteção à Criança e ao
Adolescente e de Política sobre Drogas; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 5.911, de 13 de
fevereiro de 2019)
XV - de Política sobre Drogas (Redação dada pela Resolução n° 3.365, de 04 de março de
2013)
XV - de Proteção à Criança e
ao Adolescente; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023)
XVI - de
Cooperativismo. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.993,de 26 de
maio de 2015)
XVII - de Política sobre Drogas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.620, de 14 de
fevereiro de 2023)
XVIII - de
Proteção e Bem-Estar dos Animais. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de
abril de 2023)
Art. 41 À
Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação compete opinar
sobre:
Art. 41. À Comissão de Constituição e Justiça, Cidadania, Serviço Público e Redação
compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023)
I - o aspecto constitucional, jurídico,
legal e de técnica legislativa das proposições;
II - o mérito das proposições, no caso
de:
a) competência dos poderes estaduais;
b) funcionalismo do Estado;
c) organização judiciária;
d) ajustes, convenções e acordos,
inclusive internacionais;
e) assuntos referentes à Polícia
Militar;
f) licença ao Governador do Estado para
interromper o exercício das suas funções ou ausentar-se do Estado ou do País;
g) pedido de sustação de processo
judicial contra Deputado;
h) perda de mandato;
i) divisão territorial e administrativa
do Estado;
j) políticas de integração com
parlamentos estaduais, federais e de outros países;
III - a fiscalização do ordenamento
jurídico positivo estadual e sua aplicação;
IV - a admissibilidade da proposta de
emenda à Constituição do Estado.
Art. 42 À
Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de
Contas compete opinar sobre:
I - as contas do Governador do Estado,
da Mesa e do Tribunal de Contas;
II - abertura de crédito
III - matéria orçamentária, tributária
e empréstimos públicos;
IV - fiscalização e controle
orçamentário;
V - todas as proposições quanto ao
aspecto financeiro, que concorram diretamente para aumentar ou diminuir a
despesa, assim como a receita pública;
VI - assunto, proposição ou documento
em geral que se refiram a quaisquer atividades econômicas do Estado ou
concessão de benefícios a pessoas físicas ou jurídicas de que delas participem;
VII - organização ou reorganização da
administração direta ou indireta, de modo a propiciar a execução das atividades
de que trata o inciso VI;
VIII - matéria econômica, financeira e
tributária, inclusive benefícios ou isenções, arrecadação e distribuição de
rendas;
IX - convênios interestaduais;
X - questões econômicas relativas a
obras públicas;
XI - exploração, permissão ou concessão
de serviço público;
XII - plano plurianual, diretrizes
orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e de dívida pública;
XIII - planos e programas estaduais,
regionais e setoriais de desenvolvimento;
XIV - alienação, cessão, permuta ou
arrendamento de imóveis públicos;
XV - interrupção, suspensão e alteração
de empreendimento público;
XVI - criação, transformação e extinção
de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos respectivos vencimentos,
bem como a criação ou extinção de órgãos das administrações direta, indireta ou
fundacional;
XVII - custas dos serviços forenses;
XVIII -
produção e consumo; (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.939, de 24 de
março de 2015)
XIX - aspecto econômico ou financeiro
de todas as proposições;
XX - programas de integração econômica
com os Estados e outros países, especialmente os da América Latina e, com
prioridade os do Mercado Comum dos Países do Cone Sul - Mercosul;
XXI - implantação de acordos
internacionais referentes às normas técnicas e aos assuntos de políticas
macroeconômica, fiscal, aduaneira, comercial e industrial.
Art. 43 À
Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de
Contas compete ainda:
I - acompanhar e apreciar programas de
obras, planos estaduais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir
parecer;
II - exercer o acompanhamento e a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Estado e das entidades das administrações direta e indireta, incluídas as
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;
III - exercer a fiscalização e o
controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta,
velando por sua completa adequação às normas constitucionais;
IV - determinar a realização de
diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, das administrações direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo
Poder Público Estadual;
V - elaborar e aprovar, bimestralmente,
relatório de acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária e
financeira do Estado.
§ 1º O relatório de acompanhamento e
fiscalização da execução orçamentária e financeira do Estado analisará a
arrecadação das receitas e a aplicação dos recursos públicos.
§ 2º Para a elaboração do relatório, a
Comissão utilizará as informações constantes na base de dados do Sistema
Integrado da Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM.
§ 3º Na elaboração do relatório, a
Comissão poderá contar com o apoio técnico da Coordenação de Orçamento da
Coordenação de Planejamento do Governo - Coplag e
da Coordenação de Finanças da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ que
realizarão conjuntamente o trabalho de depuração, agregação e análise dos dados
obtidos na forma do § 2º.
§ 4º No relatório deverão constar, no
mínimo, informações discriminadas por Órgão, Grupo de Natureza e Despesa,
Função, Programa e Subprogramas, bem como os repasses a municípios e Fundos.
§ 5º O Tribunal de Contas do Estado,
Órgão de regime especial do Poder Legislativo, integra sua organização.
Art. 44 À
Comissão de Defesa do Consumidor compete opinar sobre:
Art. 44 À
Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução n° 3.939, de 24 de março de
2015)
I - composição, custo, transporte,
embalagem e apresentação de bens produzidos e distribuídos ao consumo;
II - produção, qualidade, custo,
presteza e segurança dos serviços públicos e privados prestados à população;
III - medidas legislativas de defesa do
consumidor;
IV - política estadual de defesa do
consumidor;
V - organização do sistema estadual
integrado por órgãos públicos que tenham atribuições de defesa dos
destinatários finais de bens e serviços junto com entidades especializadas da
sociedade civil;
VI - atuação de órgão colegiado
consultivo e deliberativo integrante do sistema estadual referido no inciso V,
composto, prioritariamente, por representantes de órgãos públicos e entidades
da sociedade civil;
VII - política de proteção do Estado
quanto a prejuízos à saúde, à segurança e ao interesse econômico;
VIII - política de fornecimento de
informações básicas necessárias à utilização de bens e serviços;
IX - política de estruturação dos
órgãos de atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento do
consumidor;
X - política de assistência judiciária,
quando solicitada, independentemente de sua situação financeira, curadoria de
proteção no âmbito do Ministério Público, delegacia especializada da Polícia
Civil e juizados especiais de pequenas causas, no âmbito de sua competência;
XI - política de fiscalização de
preços, pesos e medidas;
XII - receber colaboração de entidades
de defesa do consumidor ou entidades congêneres.
XIII -
proteção à livre concorrência, combate às infrações à ordem econômica e defesa
da economia popular e do contribuinte; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.939, de 24 de
março de 2015)
XIV -
proposta do Procon-Assembleia de ajuizamento, por intermédio da Mesa, de
ação judicial em defesa dos consumidores, da livre concorrência, da economia
popular e do combate a infrações à ordem econômica; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.939, de 24 de
março de 2015)
XIV - proposta
do Procon-Assembleia de ajuizamento de ação judicial em defesa
dos consumidores, da livre concorrência, da economia popular e do combate a infrações à ordem econômica; (Redação dada pela Resolução nº 6.933, de 08 de março de
2021)
XV -
produção e consumo. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.939, de 24 de
março de 2015)
Parágrafo único.
O Procon-Assembleia, criado e regido por Resolução específica, fica vinculado
à Comissão Permanente de que trata este artigo, competindo ao seu Presidente
dirigir o referido Órgão de defesa do consumidor.
§ 1º O Procon-Assembleia,
criado e regido pela Resolução
nº 2.555, de 28.5.2008, fica vinculado à Comissão de Defesa do Consumidor e
do Contribuinte, competindo ao seu Presidente dirigir o referido órgão. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela
Resolução n° 3.939, de 24 de março de 2015)
§ 2º A
competência prevista no inciso XIV deste artigo será exercida nos termos do Capítulo
XIII do Título VII deste Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.939, de 24 de
março de 2015)
Art. 45 À
Comissão de Agricultura, de Silvicultura, de Aquicultura e Pesca, de
Abastecimento e de Reforma Agrária compete opinar sobre:
I - política de assistência à produção,
diversificação e defesa agropecuária;
II - cooperativismo, associativismo e sindicalismo,
armazenamento, comercialização e abastecimento;
III - identificação e destinação de
terras devolutas, democratização do acesso a terra, à infraestrutura e ao
atendimento rural;
IV - política estadual de agricultura;
V - política estadual de aquicultura e
pesca;
VI - política estadual de reforma
agrária;
VII - política estadual de
abastecimento;
VIII - programas de integração e
acordos internacionais que versem sobre assunto atinente à sua área de atuação;
IX - assuntos relativos ao plantio de
florestas renováveis;
X - assuntos relacionados à conservação
e à exploração de florestas;
XI - política estadual de formação de
florestas naturais;
XII - política estadual de recuperação
de florestas e mananciais.
Art. 46 À
Comissão de Proteção ao Meio Ambiente compete opinar sobre:
Art. 46 À
Comissão de Proteção ao Meio Ambiente e aos Animais compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução n° 4.004, de 01 de julho de
2015)
I - medidas legislativas de preservação
do meio ambiente;
I - medidas legislativas de preservação
do meio ambiente e de proteção aos animais; (Redação dada pela Resolução n° 4.004, de 01 de julho de
2015)
II - poluição ambiental, objeto de
denúncia;
II - poluição ambiental e maus-tratos
de animais, objetos de denúncias; (Redação dada pela Resolução n° 4.004, de 01 de julho de
2015)
III - conservação do meio ambiente,
tendo em vista o uso racional de recursos naturais, promovendo palestras,
conferências, estudos e debates em trabalhos técnicos relativos à poluição
ambiental;
IV - política estadual de proteção ao
meio ambiente;
IV - política estadual de proteção ao
meio ambiente e aos animais; (Redação dada pela Resolução n° 4.004, de 01 de julho de
2015)
V - atuação de órgão colegiado
consultivo e deliberativo integrante do sistema estadual, composto,
prioritariamente, por representantes de órgãos públicos e entidades da
sociedade civil;
VI - receber colaboração de entidades
de proteção ao meio ambiente ou entidades congêneres.
VI - ser interlocutor das demandas da
sociedade em relação à integridade e/ou aos direitos dos animais (silvestres,
exóticos e domésticos); (Redação dada pela Resolução n° 4.004, de 01 de julho de
2015)
VII - receber colaboração de entidades
de proteção ao meio ambiente e aos animais ou de entidades congêneres. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.004, de 01 de
julho de 2015)
VIII - ações
de mitigação de danos ao meio ambiente, de melhoria de controle e da adoção de
novas tecnologias utilizadas pelas empresas que operam no Estado. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.471, de 05 de
outubro de 2016)
IX - saneamento,
quando a ausência deste cause poluição. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.626, de 15 de
março de 2023)
Art. 46. À Comissão de
Proteção ao Meio Ambiente compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de
2023)
I - propostas legislativas que versem sobre preservação do meio ambiente, desenvolvimento sustentável, direito ambiental, preservação da biodiversidade, conservação dos ecossistemas, combate às mudanças climáticas, poluição ambiental, defesa do solo, dos recursos naturais e genéticos, das florestas, da caça, da pesca, da fauna, da flora e dos recursos hídricos; (Redação dada pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de 2023)
II - fiscalização dos alimentos e dos produtos e
insumos agrícolas e pecuários, no tocante ao meio ambiente e ao desenvolvimento
sustentável; (Redação dada pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de
2023)
III - conservação do meio ambiente, tendo em vista
o uso racional de recursos naturais, promovendo audiências públicas, palestras,
conferências, estudos e debates em trabalhos técnicos relativos à questão
ambiental; (Redação dada pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de
2023)
IV - política estadual de proteção ao meio ambiente
e aos recursos naturais renováveis; (Redação dada pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de
2023)
V - atuação de órgão colegiado consultivo e
deliberativo integrante do sistema estadual, composto, prioritariamente, por
representantes de órgãos públicos e entidades da sociedade civil; (Redação dada pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de
2023)
VI - ser interlocutor das demandas, receber
denúncias e colaboração da sociedade ou de entidades congêneres em relação à
proteção ao meio ambiente, ao controle da poluição e da degradação ambientais; (Redação dada pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de
2023)
VII - ações de mitigação de danos ao meio ambiente,
proteção da flora, da fauna e da paisagem, bem como a melhoria de controle e da
adoção de novas tecnologias utilizadas pelas empresas que operam no Estado; (Redação dada pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de
2023)
VIII - projetos de educação ambiental, aspectos
climáticos, incentivos ao reflorestamento, à preservação e à proteção das
culturas populares e étnicas do Estado, proteção, recuperação e conservação dos
ecossistemas; (Redação dada pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de
2023)
IX - infraestrutura e saneamento ligados a questões
de proteção do meio ambiente, do direito ambiental e da defesa ecológica; (Redação dada pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de
2023)
X - agências reguladoras e órgãos públicos na área
de meio ambiente; (Redação dada pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de
2023)
XI - fomento da agroecologia e agroflorestas e
soberania alimentar. (Redação dada pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de
2023)
Art. 46-A. À Comissão de Proteção e Bem-Estar dos Animais compete opinar, discutir,
promover, acompanhar, votar e fiscalizar, no âmbito do Estado do Espírito
Santo, sobre: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de
abril de 2023)
I - proposições e medidas diretas ou indiretas de
controle, defesa, risco, proteção, experimentação, controle e bem-estar dos
animais; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de
abril de 2023)
II - promover estudos e reuniões na área de
controle e bem-estar de animais; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de
abril de 2023)
III - maus-tratos de animais, em sentido amplo; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de
abril de 2023)
IV - a implementação de políticas
públicas, programas e planos de controle e bem-estar de animais; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de
abril de 2023)
V - promover a interlocução das demandas da
sociedade em relação à integridade, ao bem-estar e aos direitos dos animais
(domésticos, silvestres, exóticos e marinhos); (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de
abril de 2023)
VI - a colaboração de entidades de proteção aos
animais ou de entidades congêneres; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de
abril de 2023)
VII - o efetivo cumprimento das normas
constitucionais e infraconstitucionais que tratam da defesa, do controle, da
proteção e do bem-estar dos animais; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de
abril de 2023)
VIII - representações que contenham denúncias de
violação da preservação e dos direitos dos animais; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de
abril de 2023)
IX - propostas que visem à criação, à modificação
ou à extinção de órgãos da administração pública ligados à temática de
proteção, controle e bem-estar animal de forma direta ou indireta; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de
abril de 2023)
X - direito animal; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de
abril de 2023)
XI - a condição dos animais em: centros de
zoonoses, abrigos de animais, lares temporários, animais locados para prestação
de serviços, canis, zoológicos, bioparques, hospitais
e clínicas veterinários, circos, clínicas, pet shops, espaços de acolhimento de
animais, pet hotéis, creches pet, espaços de treinamento e recreação de
animais, animais vulneráveis e abandonados; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de
abril de 2023)
XII - a implementação das ações de controle e
bem-estar animal; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de
abril de 2023)
XIII - acompanhar
e fiscalizar o cumprimento da aplicação dos recursos orçamentários,
relacionados ao seu campo temático; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de
abril de 2023)
XIV - realizar debates, seminários, palestras,
exposições e simpósios destinados a dar visibilidade, promover, conhecer e
diagnosticar os problemas enfrentados pelos animais, a fim de apontar e de
construir possíveis soluções; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de
abril de 2023)
XV - executar ações com o objetivo de promover o
conhecimento, a prevenção e o enfrentamento de problemas de saúde humana
decorrentes da interação entre os animais e a população humana. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de
abril de 2023)
Art. 47 À
Comissão de Infraestrutura, de Desenvolvimento Urbano e Regional, de Mobilidade
Urbana e de Logística compete opinar sobre:
Art. 47. À Comissão de
Infraestrutura, de Desenvolvimento Urbano e Regional, de Mobilidade Urbana, de
Logística e de Saneamento, compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023)
I - políticas de desenvolvimento do
sistema viário, do setor de transportes de passageiros, de trânsito, de
mobilidade urbana, de armazenamento e de escoamento de cargas e de logística em
seus diversos modais;
II - obras públicas;
II - obras
públicas e de saneamento; (Redação dada pela Resolução nº 5.293, de 22 de fevereiro de
2018)
III - serviços públicos explorados por
regime de permissão, concessão ou autorização;
IV - atuação das agências estaduais de
regulação de serviços públicos;
V - políticas, programas, projetos e
investimentos voltados para o desenvolvimento urbano e regional;
VI - planos, programas e
projetos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
VII - registro, acompanhamento e
fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e de exploração de recursos
minerais;
VIII - habitação e ocupação do solo
urbano;
IX - planos, programas e
projetos de infraestrutura rodoviária, ferroviária, portuária,
aeroportuária, fluvial e costeira de integração regional e interestadual;
X - parcerias público-privadas;
XI - outros assuntos correlatos.
XII - Saneamento. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.620, de 14 de
fevereiro de 2023)
Parágrafo
único. À Comissão de Infraestrutura, de Desenvolvimento Urbano e
Regional, de Mobilidade Urbana e de Logística compete ainda:
I -
estabelecer mecanismos de cooperação com instituições públicas e privadas,
nacionais e internacionais;
II -
acompanhar o cumprimento da aplicação dos recursos orçamentários, dos repasses
de recursos federais e daqueles oriundos de convênios e contratos nacionais e
internacionais relacionados ao seu campo temático;
III -
articular a elaboração e a implementação de planos, estudos e
projetos relacionados ao seu campo temático, acompanhando sua execução;
IV - propor
ações, políticas e investimentos nas áreas relacionadas ao seu campo temático;
V - propor e
executar eventos e pesquisas que contribuam para a melhoria da prestação dos
serviços públicos de infraestrutura, de logística, de transportes, de
mobilidade urbana e de desenvolvimento urbano e regional;
VI - atuar
na defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos;
VII -
acompanhar, fiscalizar e apreciar programas de obras, planos e programas
estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir
parecer;
VII -
acompanhar, fiscalizar e apreciar programas de obras, planos e programas
estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer
e nota legislativa recomendatória; (Redação dada pela Resolução nº 5.293, de 22 de fevereiro de
2018)
VIII -
articular e fiscalizar a implantação e a execução de políticas e ações voltadas
para a educação e a segurança do trânsito.
Art. 48 À
Comissão de Educação compete opinar sobre:
I - educação
e instrução;
II -
problemas da infância, da adolescência, do idoso e do deficiente físico
relacionados com sua área de atuação;
III -
aplicação dos recursos públicos destinados às escolas públicas, comunitárias,
confessionais ou filantrópicas;
IV -
assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à educação;
V -
cumprimento do Estado com relação à garantia de atendimento ao educando no
ensino básico, por meio de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e de assistência;
VI -
programas de integração cultural e educacional com as unidades da Federação e
com outros países.
Art. 49 À
Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Inclusão Digital, Biossegurança e
Petróleo e seus Derivados compete opinar sobre:
I - assuntos
relativos à ciência, tecnologia, inovação, inclusão digital, biossegurança,
petróleo e seus derivados, inclusive programas e projetos de intercâmbio e de
integração com outros estados e países na área de atuação;
II -
assuntos relacionados com a interação de todas as entidades ligadas à ciência,
tecnologia, inovação, inclusão digital, biossegurança, petróleo e seus
derivados;
III -
desenvolvimento científico e tecnológico, pesquisas, inovação, inclusão
digital, biossegurança, petróleo e seus derivados;
IV -
política estadual de ciência, tecnologia, inovação, inclusão digital,
biossegurança, petróleo e seus derivados e organização institucional do setor
público;
V - política
estadual de inclusão digital, tecnologia de informação e automação do setor
público;
VI - aplicação dos recursos públicos
destinados ao fomento de projetos de desenvolvimento científico e tecnológico,
na forma do § 2º do artigo 197 da
Constituição Estadual.
Art. 49 À
Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Inclusão Digital, Biossegurança,
Qualificação Profissional e Petróleo e seus Derivados compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 2.889 de 21 de dezembro de
2010)
Art. 49 À Comissão
de Ciência, Tecnologia, Inovação, Inclusão Digital, Biossegurança, Qualificação
Profissional, Energia, Gás Natural e Petróleo e seus Derivados compete opinar
sobre: (Redação dada pela Resolução nº 3.740, de 26 de maio de
2014)
I - assuntos
relativos à ciência, tecnologia, inovação, inclusão digital, biossegurança,
qualificação profissional e petróleo e seus derivados, inclusive programas e
projetos de intercâmbio e de integração com outros estados e países na área de
atuação; (Redação dada pela Resolução nº 2.889 de 21 de dezembro de
2010)
I - assuntos relativos à ciência,
tecnologia, inovação, inclusão digital, biossegurança, qualificação
profissional, energia, gás natural e petróleo e seus derivados, inclusive
programas e projetos de intercâmbio e de integração com outros estados e países
na área de atuação; (Redação dada pela Resolução nº 3.740, de 26 de maio de
2014)
II -
assuntos relacionados com a interação de todas as entidades ligadas à ciência,
tecnologia, inovação, inclusão digital, biossegurança, qualificação
profissional e petróleo e seus derivados; (Redação dada pela Resolução nº 2.889 de 21 de dezembro de
2010)
II - assuntos relacionados com a
interação de todas as entidades ligadas à ciência, tecnologia, inovação,
inclusão digital, biossegurança, qualificação profissional, energia, gás
natural e petróleo e seus derivados; (Redação dada pela Resolução nº 3.740, de 26 de maio de
2014)
III -
desenvolvimentos científico e tecnológico, pesquisas, inovação, inclusão
digital, biossegurança, qualificação profissional e petróleo e seus derivados; (Redação dada pela Resolução nº 2.889 de 21 de dezembro de
2010)
III - desenvolvimentos científico e
tecnológico, pesquisas, inovação, inclusão digital, biossegurança, qualificação
profissional, energia, gás natural e petróleo e seus derivados; (Redação dada pela Resolução nº 3.740, de 26 de maio de
2014)
IV - a
política estadual de ciência, tecnologia, inovação, inclusão digital,
biossegurança, qualificação profissional, petróleo e seus derivados e
organização institucional do setor público; (Redação dada pela Resolução nº 2.889 de 21 de dezembro de
2010)
IV - a política estadual de ciência,
tecnologia, inovação, inclusão digital, biossegurança, qualificação
profissional, energia, gás natural, petróleo e seus derivados e organização
institucional do setor público; (Redação dada pela Resolução nº 3.740, de 26 de maio de
2014)
V - política
estadual de inclusão digital, tecnologia de informação e automação do setor
público; (Redação dada pela Resolução nº 2.889 de 21 de dezembro de
2010)
VI -
aplicação dos recursos públicos destinados ao fomento de projetos de
desenvolvimentos científico e tecnológico, na forma do § 2º do artigo 197 da Constituição Estadual. (Redação dada pela Resolução nº 2.889 de 21 de dezembro de
2010)
Parágrafo único. A Comissão
promoverá a integração entre as instituições de pesquisa e de desenvolvimento
científico e tecnológico do Estado.
Art. 49 À
Comissão de Ciência, Tecnologia, Minas e Energia competem opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 5.663, de 10 de julho de
2018)
I - políticas e programas estaduais de
desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação; (Redação dada pela Resolução nº 5.663, de 10 de julho de
2018)
II - acordos de cooperação científica,
tecnológica e de inovação com a União, estados federados e outros países, bem
como mecanismos de promoção da integração entre as instituições públicas e
privadas de pesquisa e de desenvolvimento científico e tecnológico; (Redação dada pela Resolução nº 5.663, de 10 de julho de
2018)
III - aplicação dos recursos públicos
destinados ao fomento de projetos de desenvolvimento científico e tecnológico,
na forma do § 2º do art. 197 da
Constituição Estadual; (Redação dada pela Resolução nº 5.663, de 10 de julho de
2018)
IV - políticas e programas estaduais de
recursos minerais e energéticos; (Redação dada pela Resolução nº 5.663, de 10 de julho de
2018)
V - fontes convencionais e alternativas
de energia; (Redação dada pela Resolução nº 5.663, de 10 de julho de
2018)
VI - pesquisa e exploração de recursos
minerais e energéticos; (Redação dada pela Resolução nº 5.663, de 10 de julho de
2018)
VII - políticas e ações de qualificação
profissional. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 5.663, de 10 de
julho de 2018)
VIII - desenvolvimento científico, tecnológico e inovação tecnológica; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.219, de 11 de
julho de 2023)
IX - criações
científicas e tecnológicas, apoio e estímulo à pesquisa e à criação de
tecnologia; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.219, de 11 de
julho de 2023)
X -
regulamentação, controle e questões éticas referentes à pesquisa e ao
desenvolvimento científico e tecnológico, à inovação tecnológica e à
informática. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.219, de 11 de
julho de 2023)
Art. 50 À
Comissão de Saúde, Saneamento e Assistência Social compete opinar sobre:
Art. 50 À Comissão
de Saúde, Saneamento, Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional
compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução n° 3.290, de 19 de novembro de
2012)
I - saúde pública, saneamento, higiene
e assistência sanitária;
II - assistência social;
III -
assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à saúde, ao
saneamento e à assistência social ou a entidades congêneres, a título de
colaboração;
IV - política, processo de planificação
e sistema único de saúde;
V - organização institucional de saúde,
previdência e seguridade no setor público;
VI -
ações e serviços de saúde pública, campanha de saúde pública, erradicação de
doenças endêmicas, vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações;
VII - defesa, assistência e educação sanitária;
VIII - saneamento básico.
IX - segurança alimentar e nutricional. (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 3.290, de 19 de novembro de 2012)
Art. 50 À
Comissão de Saúde e Saneamento compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução n° 3.365, de 04 de março de
2013)
I - saúde pública, saneamento, higiene
e assistência sanitária; (Redação dada pela Resolução n° 3.365, de 04 de março de
2013)
II - assuntos relacionados com a
interação de entidades ligadas à saúde e ao saneamento; (Redação dada pela Resolução n° 3.365, de 04 de março de
2013)
III - ações e serviços de saúde
pública, campanha de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas,
vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações; (Redação dada pela Resolução n° 3.365, de 04 de março de
2013)
IV - defesa, assistência e educação
sanitária; (Redação dada pela Resolução n° 3.365, de 04 de março de
2013)
V - saneamento básico. (Redação dada pela Resolução n° 3.365, de 04 de março de
2013)
Art. 50. À Comissão de Saúde compete
opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023)
Art.
50. À Comissão de Saúde e Saneamento
compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 8.626, de 15 de março de
2023)
I - saúde pública, higiene e assistência
sanitária; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023)
I - saúde pública, saneamento, higiene e assistência
sanitária; (Redação dada pela Resolução nº 8.626, de 15 de março de
2023)
II - assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à saúde; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023)
II - assuntos relacionados com a interação de
entidades ligadas à saúde e ao saneamento; (Redação dada pela Resolução nº 8.626, de 15 de março de
2023)
III - ações e serviços de saúde pública, campanha de saúde pública,
erradicação de doenças endêmicas, vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023)
IV - defesa, assistência e educação sanitária.
(Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023)
V - saneamento básico. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.626, de 15 de
março de 2023)
Parágrafo único. A comissão promoverá a integração entre as instituições de pesquisa e de
desenvolvimento científico e tecnológico do Estado. (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023)
Art. 50-A À Comissão
de Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional compete opinar sobre: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.365, de 04 de
março de 2013)
Art. 50-A À Comissão
de Assistência Social, Socioeducação, Segurança Alimentar e Nutricional
compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução n° 4.253, de 21 de março de
2016)
I - assuntos inerentes à política de Assistencial
Social, Segurança Alimentar e Nutricional; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.365, de 04 de
março de 2013)
II - acompanhamento da implementação e
consolidação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.365, de 04 de
março de 2013)
III - ações voltadas para o combate às
causas da miséria e da fome no âmbito do Estado do Espírito Santo; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.365, de 04 de
março de 2013)
IV - ações que garantam mobilização e
racionalização no uso dos recursos disponíveis; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.365, de 04 de
março de 2013)
V - campanhas de conscientização da
opinião pública, visando articular a união de esforços; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.365, de 04 de
março de 2013)
VI -
projetos que visem estudo e acompanhamento permanente de temas fundamentais na
área de Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.365, de 04 de
março de 2013)
VII - ações que garantam a efetivação
de medidas socioeducativas no Estado do Espírito Santo. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.253, de 21 de
março de 2016)
Art. 51 À
Comissão de Cultura compete opinar sobre:
Art. 51 À Comissão
de Cultura e Comunicação Social compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 2.762, de 02 de dezembro de
2009)
I -
preservação, promoção e desenvolvimento cultural, histórico e artístico;
II -
programas de integração cultural com os municípios, com as demais unidades da
Federação e com outros países;
III -
assuntos relacionados à interação com instituições públicas e privadas,
nacionais e internacionais;
IV -
política estadual de cultura, de preservação da memória histórica e de
patrimônio artístico e ambiental;
IV – política estadual de cultura, de
preservação da memória histórica e de patrimônio artístico e ambiental, bem
como de comunicação social; (Redação dada pela Resolução nº 2.762, de 02 de dezembro de
2009)
V - política
e sistemas estaduais de bibliotecas e arquivos públicos.
V – política e sistemas estaduais de bibliotecas e arquivos públicos, e
de comunicação social; (Redação dada pela Resolução nº 2.762, de 02 de dezembro de
2009)
Parágrafo único. À Comissão
de Cultura compete ainda:
Parágrafo único. À Comissão
de Cultura e Comunicação Social compete ainda: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.762, de 02 de
dezembro de 2009)
I -
estabelecer mecanismos de cooperação com instituições públicas e privadas,
visando à promoção, à preservação e ao desenvolvimento do patrimônio e das
manifestações históricas, artísticas e culturais;
II - a
política de proteção do patrimônio cultural, assim entendido os bens de
natureza material e imaterial que contenham referências à identidade, à ação e
à memória dos diferentes grupos étnicos que constituem a sociedade
espírito-santense;
III -
acompanhar o cumprimento da aplicação dos recursos orçamentários, dos repasses
de recursos federais e dos contratos e convênios relacionados ao seu campo
temático;
IV -
articular os esforços para a promoção de arranjos institucionais e de
mecanismos de regulação econômica adequados ao pleno desenvolvimento das
atividades culturais, históricas e artísticas;
IV – articular
os esforços para a promoção de arranjos institucionais e de mecanismos de
regulação econômica adequados ao pleno desenvolvimento das atividades
culturais, históricas e artísticas, bem como da comunicação social; (Redação dada pela Resolução nº 2.762, de 02 de dezembro de
2009)
V - garantir o livre acesso às fontes culturais;
VI - propor
ações e políticas voltadas para a preservação e para o desenvolvimento das
manifestações e do patrimônio histórico, artístico e cultural;
VI –
Acompanhar os processos de convocação das Conferências Nacionais de Cultura e
de Comunicação Social, participando de suas realizações, incluindo possíveis
atividades em que a Comissão atuem como promotora em parceria com
outros órgãos e/ou entidades, bem como acompanhar os processos de implementação
de suas deliberações; (Redação dada pela Resolução nº 2.762, de 02 de dezembro de
2009)
VII - propor
e executar eventos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento, para a
produção e para a difusão cultural, em conjunto com outras Comissões
Permanentes, Temporárias e Frentes Parlamentares, com os órgãos integrantes da
estrutura administrativa da Assembleia Legislativa e com instituições públicas
e privadas, nacionais e internacionais.
VII – propor
ações e políticas voltadas para a preservação e para o desenvolvimento das
manifestações e do patrimônio histórico, artístico e cultural, bem
como para a comunicação social; (Redação dada pela Resolução nº 2.762, de 02 de dezembro de
2009)
VIII -
propor e executar eventos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento,
para a produção e para a difusão cultural, e da comunicação social em conjunto
com outras Comissões Permanentes, Temporárias e Frentes Parlamentares, com os
órgãos integrantes de estrutura administrativa da Assembléia Legislativa
e com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.762, de
02 de dezembro de 2009)
Art. 52 À
Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos compete opinar sobre:
I -
prevenção e defesa dos direitos individuais e coletivos;
II -
promoção da garantia dos direitos difusos e coletivos;
III -
aspectos e direitos das minorias e setores discriminados tais como os do índio,
do menor, da mulher e do idoso;
III – aspectos e direitos das minorias e setores discriminados tais como
os do índio, da criança e do adolescente, do idoso, da juventude, da população
LGBT, do negro, dos quilombolas, dos ciganos e das pessoas com deficiência; (Redação dada pela Resolução n° 4.235, de 18 de dezembro de
2015)
IV - abusos
cometidos quanto à prestação de serviços públicos essenciais;
V - direito
de greve, dissídio individual e coletivo, conflito coletivo de trabalho,
negociação coletiva no serviço público;
VI -
política salarial de emprego;
VII -
política de aprendizagem e treinamento profissional no serviço público;
VIII -
demais assuntos relacionados com a problemática homem, trabalho e direitos
humanos;
IX -
promoção da integração social, com vistas à prevenção da violência e da
criminalidade;
X - política
de assistência judiciária, quando solicitada, independentemente de sua situação
financeira, curadoria de proteção no âmbito do Ministério Público e Juizados
Especiais, no âmbito de sua competência.
XI – defesa dos direitos da mulher; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.235, de 18 de
dezembro de 2015)
XII – proteção à família; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.235, de 18 de
dezembro de 2015)
XIII – recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas à
ameaça ou à violação dos direitos humanos. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.235, de 18 de
dezembro de 2015)
XIV -
promoção da garantia do acesso à água como direito humano essencial para a vida
e para o desenvolvimento socioeconômico. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 5.662, de 10 de
julho de 2018)
Art. 52. À Comissão de Defesa dos
Direitos Humanos compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023)
I - prevenção e defesa dos direitos individuais e coletivos; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023)
II - promoção da garantia dos direitos difusos e coletivos; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023)
III - aspectos e direitos das minorias e setores discriminados, tais como
os do índio, da criança e do adolescente, do idoso, da juventude, da população
LGBT, do negro, dos quilombolas, dos ciganos e das pessoas com deficiência; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023)
IV - política de emprego; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023)
V - política de aprendizagem e treinamento profissional no serviço público; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023)
VI - demais assuntos relacionados com a problemática homem, trabalho e
direitos humanos; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023)
VII - promoção da integração social, com vistas à prevenção da violência e
da criminalidade; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023)
VIII - política de assistência judiciária, quando solicitada,
independentemente de sua situação financeira, curadoria de proteção no âmbito
do Ministério Público e Juizados Especiais, no âmbito de sua competência. (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023)
IX - defesa dos direitos da mulher; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023)
X - proteção à família; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023)
XI - recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas à ameaça
ou à violação dos direitos humanos. (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023)
Art. 53 À
Comissão de Turismo e Desporto compete opinar sobre:
I - a
política de treinamento e qualificação profissional na área de turismo e
desporto;
II - a
promoção e a realização de programas de conscientização turística e desportiva;
III - o
incentivo e a integração do setor público, do privado e das comunidades para
a otimização das políticas de desenvolvimento do turismo e desporto
do Estado;
IV -
a implementação de uma política de turismo e desporto do Estado;
V - a
integração das políticas de segurança voltadas à proteção dos turistas e dos
eventos desportivos, dentro dos padrões de qualidade profissional adequados;
VI - a
divulgação do Estado e de seus municípios em níveis nacional e internacional
para a promoção do turismo e do desporto no Estado;
VII - as
ações que contribuam para o desenvolvimento do turismo e do desporto no Estado;
VIII - a
destinação de recursos públicos para o desenvolvimento das atividades
turísticas e desportivas no Estado;
IX - a
promoção e o intercâmbio contínuo com as demais Comissões Permanentes, visando
ao melhor desempenho das atividades desta Comissão;
X - o
acompanhamento e a fiscalização de programas e políticas governamentais e
privadas relativas a atividades turísticas e desportivas, de acordo com a
legislação vigente no País;
XI - a
realização de convênios de cooperação técnica e financeira, visando ao
planejamento e desenvolvimento integrado do turismo e desporto do Estado;
XII -
a implementação da Política Nacional de Municipalização do turismo e
desporto nos municípios do Estado;
XIII -
outros assuntos pertinentes aos seus campos temáticos.
Art. 54 À
Comissão de Segurança compete opinar sobre:
Art. 54 À
Comissão de Segurança e Combate ao Crime Organizado compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução n° 3.128, de 29 de fevereiro de
2012)
I - prevenção da violência e da criminalidade;
II -
aspectos da segurança social e do sistema penitenciário;
III -
delegacias especializadas de Polícia Civil;
IV -
política de defesa estadual, estudos e pesquisas estratégicas relacionadas com
o sistema de segurança do Estado;
V -
segurança pública e seus órgãos institucionais;
VI - assuntos
atinentes à prevenção, à fiscalização e ao combate ao uso de drogas e ao
tráfico de entorpecentes;
VII - assuntos relacionados com a
existência de grupos paramilitares e de extermínio;
VII -
assuntos relacionados com a existência de grupos paramilitares, de extermínio
ou de crime organizado; (Redação dada pela Resolução n° 3.128, de 29 de fevereiro de
2012)
VIII - recebimento, avaliação e
investigação de denúncias relativas a ameaças ou violações ao sistema de
segurança pública;
VIII - recebimento, avaliação e
investigação de denúncias relativas a ameaças ou violações ao sistema de
segurança pública ou existência de crime organizado; (Redação dada pela Resolução n° 3.128, de 29 de fevereiro de
2012)
IX -
fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à segurança
pública;
X - assuntos
atinentes à integração da comunidade com o sistema de segurança pública;
XI -
desenvolvimento de atividades relacionadas à segurança pública;
XII -
organização dos órgãos da administração pública encarregados especificamente da
segurança pública - Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros
Militar;
XIII - conflitos no sistema
penitenciário;
XIV - destinação de recursos públicos
para a segurança;
XV - assuntos atinentes ao caráter
democrático na formulação de políticas e no controle das ações de segurança
pública do Estado, com a participação da sociedade civil;
XVI - outros assuntos pertinentes ao
seu campo temático.
XVII -
combate ao crime organizado em todas as suas modalidades. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.128, de 29 de
fevereiro de 2012)
XVIII -
proposições e assuntos relacionados com ações de segurança no trânsito. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.378, de 01 de
junho de 2016)
Art. 54-A À Comissão
de Política Antidrogas compete opinar sobre: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.826 de 18 de maio
de 2010)
Art. 54-A À Comissão
de Política sobre Drogas compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução n° 3.188, de 29 de maio de
2012)
Art. 54-A À Comissão
de Proteção à Criança e ao Adolescente e de Política sobre Drogas compete
opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 5.911, de 13 de fevereiro de
2019)
I - assuntos inerentes à política estadual
antidrogas, englobando as medidas para a prevenção do uso indevido, tratamento,
recuperação, reinserção social, redução dos danos sociais e à saúde de usuários
e dependentes de drogas; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.826 de 18 de maio
de 2010)
I - assuntos
inerentes à política estadual sobre drogas, englobando as medidas para a
prevenção do uso indevido, tratamento, recuperação, reinserção social, redução
dos danos sociais e à saúde de usuários e dependentes de drogas; (Redação dada pela Resolução n° 3.188, de 29 de maio de
2012)
II - as ações de conscientização da
sociedade sobre a ameaça representada pelo uso indevido de drogas e suas
consequências; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.826 de 18 de maio
de 2010)
III - a formação de agentes nos
seguimentos sociais para ação efetiva e eficaz de redução da demanda,
fundamentada em conhecimentos científicos validados e experiências bem
sucedidas; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.826 de 18 de maio
de 2010)
IV - a sistematização das iniciativas,
ações e campanhas de prevenção do uso indevido de drogas que visem formar uma
rede operativa de medidas preventivas de maior abrangência e eficácia; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.826 de 18 de maio
de 2010)
V - as medidas de redução às
consequências sociais e de saúde decorrentes do uso indevido de drogas para o
indivíduo, para a comunidade e para a sociedade geral; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.826 de 18 de maio
de 2010)
VI - saúde
pública e assistência social; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.826 de 18 de maio
de 2010) (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.935, de 03 de
março de 2015)
VII - a instituição de sistema de
gestão para o planejamento, acompanhamento e avaliação das ações de redução da
demanda por meio da promoção de levantamentos e pesquisa sistemáticas; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.826 de 18 de maio
de 2010)
VIII - articulação em rede estadual de
assistência, da grande gama de intervenções para tratamento e recuperação de
usuários de drogas e dependentes químicos, incluídas as organizações
voltadas à reinserção social e ocupacional; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.826 de 18 de maio
de 2010)
IX - o desenvolvimento de sistema de
informações que possa fornecer dados confiáveis para o planejamento e para
avaliação dos diferentes planos de tratamento e recuperação sob a
responsabilidade de órgãos públicos, privados ou organizações não-governamentais; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.826 de 18 de maio
de 2010)
X - a definição de normas que regulem o
funcionamento de instituições dedicadas ao tratamento e à recuperação de
dependentes, quaisquer que sejam os modelos ou formas de atuação, bem como das
relacionadas à área de reinserção social e ocupacional; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.826 de 18 de maio
de 2010)
XI - o estabelecimento de procedimentos
de avaliação para todas as intervenções terapêuticas e de recuperação, com base
em parâmetros comuns, de forma a permitir a comparação de resultados entre
instituições; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.826 de 18 de maio
de 2010)
XII - a adaptação do esforço especial
às características específicas dos públicos-alvos como
crianças e adolescentes, moradores de ruas, gestantes e indígenas; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.826 de 18 de maio
de 2010)
XIII - os dispositivos legais que
contemplem parcerias e convênios em todos os níveis do Estado, a atuação de
instituições e organizações públicas ou privadas que possam contribuir, de
maneira efetiva, no tratamento, recuperação, reinserção social e ocupacional. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.826 de 18 de maio
de 2010)
XIV -
assuntos atinentes à prevenção, à fiscalização e ao combate ao uso de drogas e
ao tráfico de entorpecentes. (Redação dada pela Resolução n° 3.935, de 03 de março de
2015)
XV -
formulação e execução de políticas, programas e ações de atendimento, proteção,
defesa, garantia e promoção dos direitos da criança e do adolescente e definir
suas prioridades; (Redação dada pela Resolução nº 5.911, de 13 de fevereiro de
2019)
XVI - programas de entidades
governamentais e não governamentais destinados ao atendimento, proteção,
defesa, garantia e promoção dos direitos da criança e do adolescente; (Redação dada pela Resolução nº 5.911, de 13 de fevereiro de
2019)
XVII - controle e fiscalização das
ações dos órgãos públicos e das entidades comunitárias decorrentes da execução
de políticas, programas e ações de atendimento, proteção, defesa, garantia e
promoção dos direitos da criança e do adolescente; (Redação dada pela Resolução nº 5.911, de 13 de fevereiro de
2019)
XVIII -
aplicação dos recursos do Fundo para Infância e Adolescência – FIA, instituído
pela Lei nº 4.653, de 03 de julho de 1992; (Redação dada pela Resolução nº 5.911, de 13 de fevereiro de
2019)
XIX - denúncias de todas as formas de
ação, omissão, negligência, discriminação, excludência, exploração,
violência, crueldade, opressão ou quaisquer violações de direito contra criança
e/ou adolescente, acompanhando e fiscalizando a execução das medidas
necessárias a sua apuração e eliminação; (Redação dada pela Resolução nº 5.911, de 13 de fevereiro de
2019)
XX - atuação dos Conselhos Tutelares e
órgãos governamentais e não governamentais para tornar efetivos os direitos da
criança e do adolescente estabelecidos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Resolução nº 5.911, de 13 de fevereiro de
2019)
XXI - regulamentação, organização e
coordenação do processo de escolha de membros dos Conselhos Tutelares. (Redação dada pela Resolução nº 5.911, de 13 de fevereiro de
2019)
Art. 54-A. À Comissão de Proteção à Criança e ao Adolescente compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023)
I - a adaptação do esforço
especial às características específicas dos públicos-alvos como crianças e
adolescentes e gestantes; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023)
II - formulação e
execução de políticas, programas e ações de atendimento, proteção, defesa,
garantia e promoção dos direitos da criança e do adolescente e definir suas
prioridades; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023)
III - programas de
entidades governamentais e não governamentais destinados ao atendimento,
proteção, defesa, garantia e promoção dos direitos da criança e do adolescente;
(Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023)
IV - controle e
fiscalização das ações dos órgãos públicos e das entidades comunitárias
decorrentes da execução de políticas, programas e ações de atendimento,
proteção, defesa, garantia e promoção dos direitos da criança e do adolescente; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023)
V - aplicação dos
recursos do Fundo para Infância e Adolescência – FIA, instituído pela Lei
nº 4.653, de 03 de julho de 1992; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023)
VI - denúncias de todas
as formas de ação, omissão, negligência, discriminação, excludência,
exploração, violência, crueldade, opressão ou quaisquer violações de direito
contra criança e/ou adolescente, acompanhando e fiscalizando a execução das
medidas necessárias a sua apuração e eliminação;
(Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023)
VII - atuação dos
Conselhos Tutelares e órgãos governamentais e não governamentais para tornar
efetivos os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023)
VIII - regulamentação,
organização e coordenação do processo de escolha de membros dos Conselhos Tutelares. (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023)
Art. 54-B À
Comissão de Cooperativismo compete opinar sobre: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.993, de 26 de
maio de 2015)
I - o apoio à política estadual para
desenvolvimento e fortalecimento do cooperativismo, com ênfase na área da
saúde, agropecuária, educação, crédito, transporte, habitação, produção,
trabalho, consumo e de outros que vierem a ser difundidos; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.993, de 26 de
maio de 2015)
II - as ações que criem e desenvolvam a
conscientização para a organização em empresas cooperativas, nos diversos
seguimentos; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.993, de 26 de
maio de 2015)
III - a efetivação da transferência de
conhecimento teórico/técnico e prático, com vistas à promoção da
sustentabilidade e autogestão; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.993, de 26 de
maio de 2015)
IV - o monitoramento e soluções para os
problemas enfrentados nas atividades específicas das empresas
cooperativas; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.993, de 26 de
maio de 2015)
V - todos os ramos do
cooperativismo; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.993, de 26 de
maio de 2015)
VI - a promoção, a prevenção e a defesa
dos direitos das empresas cooperativas e seus órgãos representativos; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.993, de 26 de
maio de 2015)
VII - o recebimento de ideias e
colaborações advindas das empresas cooperativas e seus órgãos
representativos; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.993, de 26 de
maio de 2015)
VIII - a melhoria da qualidade de vida
e a integração social. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.993, de 26 de
maio de 2015)
Art. 54-C. À Comissão de Política
sobre Drogas compete opinar sobre: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.620, de 14 de
fevereiro de 2023)
I - assuntos inerentes
à política estadual sobre drogas, englobando as medidas para a prevenção do uso
indevido, tratamento, recuperação, reinserção social, redução dos danos sociais
e à saúde de usuários e aos dependentes de drogas;
(Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.620, de 14 de
fevereiro de 2023)
II - as ações de
conscientização da sociedade sobre a ameaça representada pelo uso indevido de
drogas e de suas consequências; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.620, de 14 de
fevereiro de 2023)
III - a formação de
agentes nos seguimentos sociais para ação efetiva e eficaz de redução da
demanda, fundamentada em conhecimentos científicos validados e em experiências
bem sucedidas; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.620, de 14 de
fevereiro de 2023)
IV - a sistematização
das iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso indevido de drogas que
visem formar uma rede operativa de medidas preventivas de maior abrangência e eficácia; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.620, de 14 de
fevereiro de 2023)
V - as medidas de
redução às consequências sociais e de saúde decorrentes do uso indevido de
drogas para o indivíduo, para a comunidade e para a sociedade geral; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.620, de 14 de
fevereiro de 2023)
VI - a instituição de
sistema de gestão para o planejamento, acompanhamento e avaliação das ações de
redução da demanda, por meio da promoção de levantamentos e pesquisa sistemáticas; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.620, de 14 de
fevereiro de 2023)
VII - articulação em
rede estadual de assistência, da grande gama de intervenções para tratamento e
recuperação de usuários de drogas e de dependentes químicos, incluídas as
organizações voltadas à reinserção social e
ocupacional; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.620, de 14 de
fevereiro de 2023)
VIII - o
desenvolvimento de sistema de informações que possa fornecer dados confiáveis
para o planejamento e para a avaliação dos diferentes planos de tratamento e
recuperação sob a responsabilidade de órgãos públicos, privados ou organizações
não-governamentais; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.620, de 14 de
fevereiro de 2023)
IX - a definição de
normas que regulem o funcionamento de instituições dedicadas ao tratamento e à
recuperação de dependentes, quaisquer que sejam os modelos ou formas de
atuação, bem como das relacionadas à área de reinserção social e ocupacional; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.620, de 14 de
fevereiro de 2023)
X - o estabelecimento
de procedimentos de avaliação para todas as intervenções terapêuticas e de
recuperação, com base em parâmetros comuns, de forma a permitir a comparação de
resultados entre instituições. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.620, de 14 de
fevereiro de 2023)
Art. 55 Compete
às Comissões Permanentes da Assembleia Legislativa a defesa judicial e
extrajudicial dos interesses e direitos difusos e coletivos relacionados com
seu campo temático de atuação, a ser promovida pelos meios legítimos e postos à
sua disposição, com a interveniência da Procuradoria da Assembleia Legislativa.
§ 1º A
defesa judicial será realizada após processo extrajudicial, garantida
oportunidade de ampla defesa às partes.
§ 2º A defesa
judicial será realizada com base na legislação federal, especialmente, nas Leis Federais nºs 7347, de
24.7.1985 e 8078, de 11.9.1990, e posteriores
alterações.
Seção III
Das Comissões
Temporárias
Art. 56 As
Comissões Temporárias são:
I - Especiais;
II - de Inquérito;
III - de Representação.
§ 1º As Comissões Temporárias
compor-se-ão do número de membros previstos no ato ou requerimento de sua
constituição, designados pelo Presidente por indicação dos líderes, no prazo de
até quarenta e oito horas.
§ 2º Decorrido o prazo constante do §
1º, sem que tenha sido feita a indicação, o Presidente a fará em igual prazo,
após a aprovação do requerimento.
§ 3º Na composição das Comissões
Temporárias observar-se-á o rodízio entre as bancadas ainda não participantes
de comissões, de tal forma que todos os partidos ou blocos parlamentares possam
fazer-se representar.
§ 4º A participação do Deputado em
Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissão
Permanente.
Art. 57 As
Comissões Especiais serão constituídas para dar parecer sobre:
I - proposta
de Regimento Interno;
II - análise e apreciação de matérias
consideradas relevantes pela maioria simples dos membros da
Assembleia Legislativa não previstas neste Regimento;
II -
análise, apreciação e oferecimento de parecer quanto à constitucionalidade, juridicidade,
legalidade, técnica legislativa e mérito de proposições consideradas de
relevante interesse público, para efeito de posterior discussão e votação do
Plenário; (Redação dada pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de
2019)
III - análise e apreciação de matérias
relevantes previstas neste Regimento Interno;
IV - investigação sumária de fato
predeterminado, de interesse público.
V - fica
proibida a criação de comissão especial para tratar de assunto cuja competência
esteja atribuída à comissão permanente, sendo o prazo de duração das apurações
de um ano legislativo, não podendo haver renovação de prazo. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.119, de 07 de
dezembro de 2011)
V - fica
proibida a criação de comissão especial para tratar de assunto cuja competência
esteja atribuída à comissão permanente, tendo um ano legislativo como prazo de
duração, podendo ser prorrogado para o ano seguinte. (Redação dada pela Resolução n° 3.243, de 08 de outubro de
2012)
V - fica
proibida a criação de comissão especial para tratar de assunto cuja competência
esteja atribuída à comissão permanente, tendo um ano legislativo como prazo de
duração, podendo ser prorrogado até o término da mesma legislatura. (Redação dada pela Resolução n° 3.638, de 10 de dezembro de
2013)
Art. 58 As
Comissões Especiais serão criadas por proposta da Mesa, do Presidente da
Assembleia Legislativa ou de um terço dos Deputados, com a aprovação do
Plenário, devendo constar do ato de sua criação o motivo, o número de membros e
o prazo de duração.
Parágrafo
único. A Comissão Especial prevista no inciso
II do art. 57 será criada por ato exclusivo do Presidente da Assembleia
Legislativa, que indicará o presidente, o relator e os membros, dentre os
membros que compõem as comissões permanentes com competência para análise do
objeto da proposição, observando-se, tanto quanto possível, a devida
proporcionalidade e o previsto no § 1º do art. 30 deste Regimento Interno,
dispensando-se o encaminhamento da proposição às comissões permanentes. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 6.360, de 17 de
julho de 2019)
Art. 59 As
Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento
Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da
Assembleia Legislativa, com o fim específico de apurar fato determinado, sendo
sua conclusão, se for o caso, encaminhada ao Ministério Público, para que este
promova a responsabilidade civil ou criminal do infrator.
§ 1º Do requerimento constará:
I - a determinação do fato a ser
investigado;
II - o
número de Deputados que irá compor a Comissão;
III - o
prazo de funcionamento da Comissão.
§ 2º Considera-se
fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e
para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Estado que estiver
devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 3º A Comissão
terá o prazo de até noventa dias, prorrogável mediante deliberação do Plenário,
para a conclusão de seus trabalhos.
§ 3º A
Comissão terá o prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável mediante deliberação
do Plenário, devendo ser respeitado o prazo máximo de até 12 (doze) meses para
a conclusão de seus trabalhos, não podendo ultrapassar a legislatura na qual
foi criada. (Redação dada pela Resolução n° 4.582, de 29 de novembro de
2016)
§ 3º A Comissão terá o prazo de
até 90 (noventa) dias, prorrogável mediante deliberação do Plenário,
para a conclusão de seus trabalhos, não podendo ultrapassar a legislatura na
qual foi criada. (Redação dada pela Resolução n° 4.893, de 06 de setembro de
2017)
§ 4º Não se
criará Comissão Parlamentar de Inquérito se já estiverem cinco em
funcionamento.
§ 4º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito se já estiverem
cinco em funcionamento, exceto por decisão do Presidente da Assembleia
Legislativa, com base no relevante interesse público do fato determinado a ser
apurado e desde que presentes os demais requisitos. (Redação dada pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de
2019)
§ 4º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito se já estiverem 5 (cinco)
em funcionamento. (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro
de 2023)
§ 5º O
requerimento será automaticamente deferido pelo Presidente quando subscrito
por, no mínimo, um terço dos membros da Assembleia Legislativa, atendidas as
exigências do § 1º.
§ 5º O
requerimento será analisado pelo Presidente quando subscrito por, no mínimo, um
terço dos membros da Assembleia Legislativa e desde que atendidas as exigências
do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 6º O
Presidente da Assembleia Legislativa poderá valer-se do prazo de até três
sessões para exame da matéria, antes de deferir o requerimento.
§ 6º O
Presidente da Assembleia Legislativa poderá valer-se do prazo de uma sessão
para exame da matéria, antes de deferir o requerimento. (Redação dada pela Resolução n° 3.641, de 17 de dezembro de
2013)
§ 6º O Presidente da Assembleia Legislativa, para efeito de
deferimento ou não do requerimento, poderá valer-se do prazo de até dez sessões
ordinárias para o exame dos requisitos previstos na Constituição Estadual e
neste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)
§ 7º Deferido
o requerimento, o Presidente fará publicar, dentro de quarenta e oito horas, a
resolução promulgada pela Mesa.
§ 8º Publicada
a resolução, o Presidente, dentro de quarenta e oito horas, fará a distribuição
das vagas partidárias para a Comissão.
§ 9º Distribuídas as vagas,
as bancadas, pelos seus líderes, em quarenta e oito horas, indicarão os seus
representantes na Comissão, observado o disposto no artigo
37, § 1º.
§ 10 Ao primeiro signatário do requerimento que deu origem à
Comissão será assegurado o direito de integrá-la, como membro
titular, ainda que sem legenda partidária ou quando esta não possa concorrer às
vagas existentes pelo cálculo da proporcionalidade.
§ 11 O
prazo na Comissão Parlamentar de Inquérito terá seu início no dia de sua
constituição pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
§ 12 O prazo, a que se refere o § 3º deste artigo, só poderá ser
utilizado na sessão legislativa subsequente com prévia aprovação do Plenário.
§ 13 Será ineficaz
a desistência manifestada por qualquer subscritor após o protocolo do
requerimento de instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito já assinado
por, no mínimo, um terço dos membros da Assembleia Legislativa. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.641, de 17 de
dezembro de 2013)
§ 13 Será ineficaz a desistência
manifestada por qualquer subscritor após o deferimento do requerimento de
criação de Comissão Parlamentar de Inquérito já assinado por, no mínimo, um
terço dos membros da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Resolução n° 4.649, de 17 de abril de
2017)
Art. 60 A Comissão
Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:
I -
requisitar funcionários dos serviços administrativos e, em caráter transitório,
os de qualquer órgão das administrações públicas direta, indireta e fundacional
necessários aos seus trabalhos;
II -
determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob
compromisso; requisitar de órgãos e entidades da administração pública
informações e documentos; requerer a audiência de Deputado, de Secretário de
Estado e de autoridade equivalente; tomar depoimentos de autoridades estaduais
e municipais e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive
policiais;
III -
incumbir qualquer de seus membros ou funcionários requisitados da realização de
sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento
prévio à Mesa;
IV -
deslocar-se para funcionamento em qualquer ponto do Estado objetivando a
realização de investigações e audiências públicas;
V -
estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de
diligência, sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade
judiciária;
VI -
pronunciar-se em separado sobre cada um dos fatos, objeto do inquérito, se
diversos e inter-relacionados, ou somente inter-relacionados.
Parágrafo
único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente,
das normas contidas no Código de Processo Penal e da legislação específica.
Art. 61 Ao
término dos trabalhos, por meio de relatório circunstanciado à Mesa, a Comissão
concluirá por:
I - projeto
de resolução ou de decreto legislativo, se a Assembleia Legislativa for
competente para deliberar a respeito;
II -
arquivamento da matéria;
III -
encaminhamento ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que se
promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas;
IV -
encaminhamento ao Poder Executivo para adoção de providências saneadoras de
caráter disciplinar e administrativo decorrentes do artigo 32, §§ 3º e 7º da Constituição Estadual e demais
dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para
seu compromisso.
Parágrafo
único. Nos casos dos incisos III e IV, o encaminhamento será feito pelo
Presidente da Assembleia Legislativa, dentro do prazo de quarenta e cinco dias.
Art. 62 As
Comissões de Representação poderão ser propostas pelo Presidente da Assembleia
Legislativa, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado, para cumprir
missão autorizada, sujeita à deliberação do Plenário.
Parágrafo
único. Para os fins deste artigo, considera-se missão
autorizada aquela que implicar o afastamento do Parlamentar pelo
prazo máximo de três sessões, se exercida no Estado, e de dez, se desempenhada
fora do Estado.
Art. 63 O
prazo aprovado pelo Plenário para funcionamento das Comissões Temporárias
poderá ser prorrogado, desde que requerido pela Comissão e ratificado pelo
Plenário.
Art. 64 Aplicar-se-á
às Comissões Temporárias, se necessário, no que lhes couber, o disposto nas
demais Seções deste Título.
Seção IV
Da
Presidência das Comissões
Art. 65 As
comissões terão um presidente e um vice-presidente, eleitos por seus pares, com
duração do mandato de dois anos.
§ 1º O
Presidente da Assembleia Legislativa convocará as comissões permanentes a se
reunirem, até três sessões depois de constituídas, para instalação de seus
trabalhos e eleição dos respectivos presidentes e vice-presidentes.
§ 2º Será
adotado na eleição de que trata o § 1º o procedimento de votação nominal,
considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso.
§ 3º Presidirá
a reunião o último presidente da comissão e, na sua falta, o Deputado mais
idoso.
§ 4º O membro
suplente não poderá ser eleito presidente ou vice-presidente de comissão.
Art. 66 O
presidente será substituído, nos seus impedimentos e ausências, pelo
vice-presidente e, nos impedimentos e ausências de ambos, pelo membro mais
idoso da comissão.
Parágrafo
único. Se vagar o cargo de presidente ou de vice-presidente, proceder-se-á
nova eleição para escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses
para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no caput
deste artigo.
Art. 67 Ao
presidente de comissão compete:
I - assinar
a correspondência e os demais documentos expedidos pela comissão;
II -
convocar e presidir as reuniões da comissão e nelas manter a ordem e a
formalidade necessárias;
III - fazer
ler a ata da sessão anterior e submetê-la à discussão e votação;
IV - fazer
redigir o competente termo de comparecimento quando não houver quorum para a realização de reunião;
V - dar à
comissão conhecimento de toda matéria recebida e despachá-la;
VI - dar à
comissão e às lideranças conhecimento da pauta das reuniões;
VII -
designar relator e distribuir-lhe a matéria para oferecimento de parecer ou
avocá-la;
VIII -
conceder a palavra aos membros da comissão, aos líderes e aos Deputados que a
solicitarem;
IX -
advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates;
X -
interromper o orador que estiver falando sobre o parecer rejeitado e
retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;
XI -
submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da comissão e proclamar o
resultado da votação;
XII -
conceder vista das proposições aos membros da comissão, na forma do artigo 83;
XIII -
enviar à Mesa matéria destinada à leitura em Plenário e à publicação;
XIV -
representar a comissão na relação com a Mesa, com as outras comissões e com os
líderes;
XV -
resolver as questões de ordem suscitadas, cabendo recurso ao Plenário da
comissão;
XVI -
remeter à Mesa, no início de cada mês, sumário dos trabalhos da comissão e, no
fim de cada sessão legislativa, como subsídio para a sinopse das atividades da
Casa, relatório sobre o andamento e o exame das proposições distribuídas à
comissão.
Parágrafo
único. O presidente poderá funcionar como relator e terá voto nas
deliberações da comissão.
Art. 68 Os
presidentes das comissões permanentes reunir-se-ão com o Colégio de Líderes
sempre que conveniente, ou por convocação do Presidente da Assembleia
Legislativa, sob a presidência deste, para exame e assentamento de providências
relativas à eficiência do trabalho legislativo.
Parágrafo
único. Na reunião seguinte à prevista neste artigo, cada presidente
comunicará ao Plenário da respectiva comissão o que dela tiver resultado.
Seção V
Dos
Impedimentos e Ausências
Art. 69 Nenhum
Deputado poderá presidir reunião enquanto se debater ou se votar proposição de
que seja autor.
§ 1º Não
poderá o autor de proposição ser dela relator.
§ 2º Nenhum
Deputado poderá ser relator da mesma proposição em mais de uma comissão.
§ 3º Excetua-se
da proibição estabelecida no § 2º o Deputado suplente de comissão que for
designado relator em Plenário, nos impedimentos a que fazem referência os
demais parágrafos deste artigo.
§ 4º Para
efeito do que dispõem o caput e o § 1º deste artigo, considera-se autor de
proposição seu primeiro signatário, enquanto esta não for ultimada.
§ 5º Não se
incluem na proibição prevista no caput e no § 1º deste artigo o denunciante ou
o autor de proposição que tenha dado origem à criação de comissão temporária.
Art. 70 Sempre
que um membro de comissão não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o
fato ao seu presidente, que fará publicar em ata a escusa.
Seção VI
Das Vagas
Art. 71 A vaga
na comissão ocorrerá em virtude de renúncia, falecimento ou perda do lugar.
§ 1º Além do que estabelece o caput deste artigo, a perda do lugar na
comissão decorre do não comparecimento a cinco reuniões ordinárias consecutivas
ou a vinte e oito reuniões intercaladas durante a sessão legislativa.
§ 2º A
vaga, de que trata o caput deste artigo, será preenchida por designação do
Presidente da Assembleia Legislativa no interregno de três sessões, de acordo
com a indicação do líder do partido ou do bloco parlamentar a que pertencer o
lugar, ou independentemente dessa indicação se a mesma não for feita naquele
prazo.
Seção VII
Das Reuniões
Art.
72 As comissões reunir-se-ão ordinariamente na sede da
Assembleia Legislativa, em dia e hora prefixados, nos dias úteis da semana e,
eventualmente, por deliberação de seus membros, em qualquer ponto do Estado.
Art. 72. As
comissões reunir-se-ão ordinariamente na sede da Assembleia Legislativa, ou de
forma virtual, em dia da semana e hora prefixados, bem como, eventualmente,
sempre que necessário, em qualquer ponto do Estado, mediante prévia autorização
do Presidente da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 1º As
reuniões das comissões, mesmo as extraordinárias, não podem coincidir com a
realização efetiva de sessão plenária da Assembleia Legislativa.
§ 2º As
reuniões das comissões temporárias, tanto quanto possível, não serão
concomitantes com as reuniões ordinárias das comissões permanentes.
§ 3º As
reuniões extraordinárias das comissões serão convocadas pela respectiva
presidência de ofício ou a requerimento de um terço de seus membros.
§ 4º As
reuniões extraordinárias serão anunciadas com a devida antecedência,
designando-se no aviso escrito de sua convocação dia, hora, local e objeto da
reunião.
§ 5º As
reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da
presidência.
Art. 73 O
presidente da comissão permanente organizará a ordem do dia de suas reuniões
ordinárias e extraordinárias.
Art. 74 As
reuniões das comissões serão públicas, salvo deliberação em contrário.
Parágrafo
único. Serão reservadas, a juízo da comissão, as reuniões cuja matéria deva
ser debatida com a presença apenas dos funcionários da comissão, de técnico, de
autoridade convidada ou de depoentes.
Seção VIII
Dos
Trabalhos
Art. 75 Os trabalhos
das comissões serão iniciados com a presença de, pelo menos, um terço de seus
membros, e as deliberações serão tomadas desde que presente a maioria dos
Deputados que as compõem.
Parágrafo único. A reunião de comissão permanente cuja
pauta conste presença de convidados deliberada em reuniões
anteriores poderá ser aberta com qualquer número de membros. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.580, de 29 de
novembro de 2016)
Art. 76 O
presidente da comissão tomará assento à Mesa, à hora designada para o início da
sessão, e declarará abertos os trabalhos, que observarão a seguinte ordem:
I - leitura
da ata da sessão anterior;
II - leitura
sumária do expediente;
III -
comunicação das matérias recebidas e distribuídas aos relatores;
IV - leitura dos pareceres cujas conclusões, votadas pela
comissão em reuniões anteriores, não tenham sido redigidas;
V - leitura,
discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres.
Parágrafo
único. A ordem das matérias constantes dos incisos I a V poderá ser alterada
pela comissão, para tratar de matéria em regime de urgência, a requerimento de
qualquer de seus membros.
Art. 77 A
comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pela Mesa poderá
propor a sua aprovação ou rejeição, total ou parcial, apresentar projetos deles
decorrentes, dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas, bem como
dividi-los em proposições autônomas.
Parágrafo
único. Nenhuma alteração proposta pelas comissões poderá versar sobre matéria
estranha à sua competência.
Art. 78 Nas
reuniões das comissões serão obedecidas as normas das sessões
plenárias, cabendo aos seus presidentes atribuições similares às outorgadas por
este Regimento Interno ao Presidente da Assembleia Legislativa.
Art. 79 As
comissões poderão realizar reuniões conjuntas que serão presididas pelo mais
idoso de seus presidentes.
Art. 80 O
presidente de comissão que pretender audiência de outra, solicitá-la-á no
próprio processo ao Presidente da Assembleia Legislativa, que decidirá a
respeito.
Art. 81 Cada
comissão terá os seguintes prazos para emissão de parecer, contados da primeira
reunião ordinária realizada após a entrada da proposição na secretaria da
respectiva comissão:
I - quinze
dias úteis para as matérias em regime de tramitação normal, sendo dez dias
úteis o prazo do relator;
II - dez
dias úteis para as matérias que o Governador tenha solicitado urgência, sendo
de cinco dias úteis o prazo do relator.
§ 1º Quando
o termo final dos prazos previstos neste artigo não recair em dia marcado para
reunião ordinária da comissão, o prazo será diminuído ou aumentado para adequar
o seu término ao dia mais próximo de realização de reunião ordinária da
comissão.
§ 2º Se
houver mais de um pedido de vista em reuniões consecutivas o prazo final da
comissão fica prorrogado em mais cinco dias úteis.
§ 3º É
facultado ao autor de proposição requerer a retirada desta da comissão que
sobre ela não se haja manifestado no prazo prescrito neste artigo, devendo,
neste caso, o parecer desta comissão ser oferecido em Plenário, por relator
escolhido entre os membros da comissão, pelo presidente da mesma, retornando,
após, o projeto à tramitação ordinária.
§ 4º Os
prazos previstos neste artigo não se aplicam aos projetos em regime de
urgência, concedidos pela Assembleia Legislativa, nem aos considerados urgentes
na forma do artigo 227 deste
Regimento.
§ 5º A perda
de prazo pelo relator, sem motivo escusável, a juízo do presidente da comissão,
implicará a sua destituição do respectivo processo e na designação imediata de
outro presente à reunião.
§ 6º O
disposto no § 2º deste artigo não se aplica às comissões temporárias.
Art. 81. Cada comissão terá os seguintes
prazos para emissão de parecer, contados da primeira reunião ordinária
realizada após a entrada da proposição na secretaria da respectiva
comissão: (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
I - quinze dias úteis para as
matérias em regime de tramitação normal, sendo dez dias úteis o prazo do
relator; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
II - dez dias úteis
para as matérias que o Governador tenha solicitado urgência, sendo de cinco
dias úteis o prazo do relator. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 1º Quando o termo final dos prazos
previstos neste artigo não recair em dia marcado para reunião ordinária da comissão,
o prazo será diminuído ou aumentado para adequar o seu término ao dia mais
próximo de realização de reunião ordinária da comissão. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 2º Se houver mais de um pedido de
vista em reuniões consecutivas o prazo final da comissão fica prorrogado em
mais cinco dias úteis. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 3º É facultado ao autor de
proposição requerer a retirada desta da comissão que sobre ela não se haja
manifestado no prazo prescrito neste artigo, devendo, neste caso, o parecer
desta comissão ser oferecido em Plenário, por relator escolhido entre os membros
da comissão, pelo presidente dessa, retornando, após, o projeto à tramitação
ordinária. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 4º Os prazos previstos neste artigo
não se aplicam aos projetos em regime de urgência, concedidos pela Assembleia
Legislativa, nem aos considerados urgentes na forma do art. 227 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 5º A perda de prazo pelo relator,
sem motivo escusável, a juízo do presidente da comissão, implicará a sua
destituição do respectivo processo e na designação imediata de outro presente à
reunião. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 6º O disposto no § 2º deste
artigo não se aplica às comissões temporárias. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 7º Tratando-se de matéria
terminativa, não tendo a comissão competente se manifestado no prazo
contido neste artigo, a proposição deverá ser apreciada
conclusivamente pela comissão em Plenário, cabendo ao respectivo
presidente designar relator dentre os seus membros, sem prejuízo das demais
disposições deste Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.656, de 25 de
outubro de 2023)
§ 8º As matérias terminativas poderão
ser analisadas em conjunto, divididas por finalidade, exceto quando tal
procedimento for prejudicial para apreciação de cada uma delas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.656, de 25 de
outubro de 2023)
§ 9º No caso de Proposta de Emenda
Constitucional, proposição que exige quórum qualificado, além de discussão e
votação em dois turnos para aprovação, levando em consideração a relevância do
assunto tratado na matéria e no intuito de possibilitar uma ampla discussão, o
Presidente da Assembleia Legislativa poderá definir em dobro o prazo previsto
no inciso I do art. 81 deste Regimento Interno,
período em que a proposta não poderá ser encaminhada para outra comissão. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.656, de 25 de
outubro de 2023)
§ 10 O disposto no § 9º deste artigo
poderá ser aplicado, ou não, para todas as comissões que irão analisar a
matéria. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.656, de 25 de
outubro de 2023)
Art. 82 O
parecer será imediatamente submetido à discussão se lido pelo relator, ou à sua
falta, pelo Deputado designado pelo presidente da comissão.
§ 1º Quando
a comissão estiver reunida no Plenário, o relator terá, para emitir o parecer
oral, o prazo máximo de até vinte minutos, prorrogável por igual tempo a
critério do presidente, em face da complexidade e extensão da proposição.
§ 2º Durante a discussão, poderá fazer uso da palavra qualquer membro
da comissão por dez minutos improrrogáveis, ou outro Deputado, durante cinco
minutos, cabendo ao relator o direito de réplica por tempo não superior a dez
minutos, depois de todos os oradores terem falado.
§ 3º Encerrada
a discussão, seguir-se-á imediatamente a votação nominal do parecer.
§ 4º O
relator da matéria obrigatoriamente dará parecer sobre as emendas oferecidas ao
projeto concomitantemente com o principal.
§ 5º Aprovado
o parecer em todos os seus termos, será tido como da comissão, assinando-o os
membros presentes, dispensando-se as assinaturas quando se tratar de parecer
oferecido em reunião plenária da Assembleia Legislativa.
§ 6º Se o
parecer sofrer emendas, com as quais concorde o relator, estas serão
inseridas no parecer e o relator terá o prazo de até a próxima reunião para
relatar o vencido; caso contrário, o presidente da comissão designará novo
relator para o mesmo fim, concedendo-lhe idêntico caso.
§ 7º Ao
parecer oferecido em sessão da Assembleia Legislativa não se aplicam os prazos
do artigo
81 nem os do § 6º deste artigo.
§ 8º A proposição que receber emenda
em outra comissão após emissão do parecer da Comissão de Constituição e
Justiça, Serviço Público e Redação, a esta deverá retornar para análise da
constitucionalidade e legalidade da referida emenda.
Art. 83 A
vista de proposições nas comissões não ultrapassará a reunião seguinte.
§ 1º Ressalvado
o disposto no §
2º do artigo 81, não se concederá vista de projeto que esteja com prazo
vencido ou a vencer em virtude da concessão de vista.
§ 2º A
vista será conjunta e na comissão, quando ocorrer mais de um pedido.
§ 3º Não se
admitirá vista de proposições em regime de urgência.
§ 4º O
pedido de vista será deferido uma única vez ao Deputado membro efetivo ou ao
suplente convocado.
Art. 84 Para
facilidade do estudo das matérias, o presidente poderá dividi-las, distribuindo
cada parte a um relator, designando, contudo, relator geral, de modo a que se
forme parecer único.
Art. 85 As
comissões, para desempenho de suas atribuições, poderão realizar, desde que
indispensáveis aos esclarecimentos do aspecto que lhes cumpre examinar, as
diligências que reputarem necessárias, importando essas medidas contagem em
dobro dos prazos previstos, exceto nas matérias em regime de urgência.
Art. 86 É
permitido a qualquer Deputado assistir às reuniões das comissões e apresentar
exposições escritas ou sugerir emendas.
Parágrafo
único. As emendas sugeridas nos termos deste artigo necessitam
de apoiamento de um dos membros da comissão e só poderão versar sobre
matéria que a comissão tenha competência para apreciar.
Art. 87 A
comissão poderá prestar informações a qualquer cidadão quanto às atividades
relacionadas às proposições, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, XXXIV,
“b” da Constituição Federal.
Art. 88 Qualquer
membro da comissão poderá levantar questão de ordem, desde que referente à
matéria em deliberação, competindo ao seu presidente decidi-la, cabendo recurso
ao Plenário da comissão.
Seção IX
Da Distribuição
Art. 89 A
distribuição de matéria às comissões será feita pelo Presidente da Assembleia
Legislativa.
Art. 90 A
distribuição da matéria na comissão será feita pelo Presidente desta aos
membros, obedecida a ordem cronológica do recebimento.
§ 1º O
relator de comissão temporária será eleito, por votação nominal e aberta, pelos
membros desta.
§ 2º O
processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma comissão será encaminhado
diretamente de uma para outra, por protocolização própria.
Seção X
Dos
Pareceres
Art. 91 Parecer
é o pronunciamento de comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com
observância das normas estipuladas nos parágrafos do artigo 82
Art. 92 A
comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições e demais assuntos
submetidos à sua apreciação cingir-se-á à matéria de sua exclusiva competência,
quer se trate de proposição principal, de acessória ou de matéria ainda não
objetivada em proposição.
§ 1º O
parecer, que será sempre escrito, salvo os oferecidos no Plenário da Assembleia
Legislativa, constará de três partes:
I -
relatório em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;
II - parecer do relator em termos objetivos, opinando sobre a
conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, ou sobre a
necessidade de se lhe dar substitutivo ou de
se lhe oferecerem emendas;
III -
parecer da comissão com a assinatura dos Deputados que votarem a favor ou
contra.
§ 2º O
Presidente da Assembleia Legislativa devolverá à comissão o parecer que
contrarie as disposições regimentais, para ser reformulado.
§ 3º Nenhuma
proposição será submetida à discussão e votação sem parecer escrito da comissão
competente, exceto nos casos previstos neste Regimento Interno.
§ 4º Depois
de opinar a última comissão a que tenha sido distribuído o processo, os
pareceres aprovados serão remetidos juntamente com a proposição à Mesa.
Art. 92. A
comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições e demais assuntos
submetidos à sua apreciação cingir-se-á à matéria de sua exclusiva competência,
quer se trate de proposição principal, de acessória ou de matéria ainda não
objetivada em proposição. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 1º O parecer, que será em regra
escrito, salvo os oferecidos no Plenário da Assembleia Legislativa e as
exceções previstas neste Regimento Interno, constará de três partes: (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
I - relatório em que se fará exposição circunstanciada da
matéria em exame; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
II - parecer do relator em termos objetivos, opinando sobre
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, ou sobre a
necessidade de se lhe dar substitutivo ou de se lhe oferecerem
emendas; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
III - parecer da comissão com a assinatura dos Deputados que
votarem a favor ou contra. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 2º O Presidente da Assembleia
Legislativa devolverá à comissão o parecer que contrarie as disposições
regimentais, para ser reformulado. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 3º Nenhuma proposição será submetida
à discussão e à votação sem parecer escrito da comissão competente, exceto nos
casos previstos neste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 4º Depois de opinar a última
comissão a que tenha sido distribuído o processo, os pareceres aprovados serão
remetidos juntamente com a proposição à Mesa. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 5º Sendo autora, a comissão não
apresentará parecer sobre a proposição, situação em que a autoria será
entendida como uma manifestação favorável à matéria. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.656, de 25 de
outubro de 2023)
Art. 93 Cada
proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de matérias análogas
que tenham sido anexadas.
Art. 94 Nos
casos em que a comissão concluir pela necessidade de a matéria submetida a seu
exame ser consubstanciada em proposição, esta deverá ser devidamente elaborada
e constar do parecer respectivo.
Seção XI
Da Votação
nas Comissões
Art. 95 Os
membros das comissões emitirão seu juízo mediante voto, assim considerado:
I -
favorável: o “pelas conclusões” e o “com restrição” não divergente das
conclusões do relator;
II -
contrário: o divergente das conclusões do relator.
§ 1º O voto
favorável será “com restrições” quando a divergência com o parecer do relator
não for fundamental.
§ 2º Sempre
que votar com restrições, o membro da comissão fica obrigado a anunciar em que
consiste sua divergência.
§ 3º O voto
contrário, quando devidamente fundamentado, tomará a denominação de voto em
separado.
§ 4º O voto
em separado terá preferência na votação e, desde que aprovado pela comissão,
constituirá o seu parecer.
§ 5º Quando
a comissão rejeitar o parecer do relator, o Presidente designará novo relator,
dentre os Deputados que votaram contra o parecer, para redigir o vencido.
§ 5º Quando a
comissão rejeitar o parecer do relator, o Presidente designará novo relator,
dentre os Deputados que votaram contra o parecer, podendo ser oferecido parecer
oral do posicionamento vencedor, com posterior instrução dos autos com a
respectiva parte da ata taquigráfica. (Redação dada pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de
2019)
Art. 96 É
vedado a qualquer comissão manifestar-se sobre matéria estranha à sua
competência específica, cabendo recurso ao Presidente da Assembleia Legislativa
em primeira instância e, em segunda, ao Plenário.
Seção XII
Das Atas
Art. 97 Das
reuniões das comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que houver ocorrido.
§ 1º As
atas serão redigidas pela secretaria das comissões permanentes.
§ 2º A ata
da reunião anterior, uma vez lida, será discutida e votada, devendo o
presidente da comissão assiná-la e rubricar-lhe todas
as folhas, cabendo a qualquer Deputado que pretender retificá-la formular
pedido verbal, necessariamente referido na ata seguinte, devendo o presidente
submetê-lo à deliberação do Plenário da comissão.
§ 3º As
atas serão autenticadas e encadernadas anualmente.
§ 4º Por determinação
do Presidente da Comissão, de ofício ou mediante requerimento de qualquer dos
seus membros, poderá ser dispensada a leitura da ata redigida pela secretaria,
com obrigatória publicação da ata taquigráfica da respectiva reunião no Diário
do Poder Legislativo, documento que transcreve integralmente todas as
ocorrências das reuniões das comissões, sem prejuízo da possibilidade de
retificação do documento, de acordo com o previsto no § 2º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 6.360, de 17 de
julho de 2019)
§ 5º Não
havendo formulação de retificação ou após as retificações formuladas, a ata
dispensada de leitura será considerada aprovada, devendo ser aplicado no caso
de dispensa de leitura, no que couber, o contido nos §§ 2º e 3º deste
artigo. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 6.360, de 17 de
julho de 2019)
DA
PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER
(Dispositivo incluído pela Resolução n° 5.018, de 17 de
outubro de 2017)
Art. 97-A A Procuradoria
Especial da Mulher, órgão político e institucional que atua em benefício da
população feminina, será constituída de 1 (uma) Procuradora Especial
da Mulher e de 2 (duas) Procuradoras Adjuntas, eleitas pelas Deputadas da Casa,
na primeira quinzena da primeira e da terceira sessões legislativas da
legislatura, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 5.018, de 17 de
outubro de 2017)
Art. 97-A.
A
Procuradoria Especial da Mulher, órgão político e institucional que atua em
benefício da população feminina, será constituída de 01 (uma) Procuradora
Especial da Mulher e de 02 (duas) Procuradoras Adjuntas, eleitas por todas as
Deputadas e Deputados da Casa, na primeira quinzena da primeira e da terceira
sessões legislativas da legislatura, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a
recondução, por igual período. (Redação dada pela Resolução nº 9.005, de 13 de junho de
2023)
§ 1º As Procuradoras Adjuntas terão a designação
de Primeira e Segunda e, nessa ordem, substituirão a Procuradora Especial da
Mulher em seus impedimentos e colaborarão no cumprimento das atribuições da
Procuradoria. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 5.018, de 17 de
outubro de 2017)
§ 2º Não
havendo número suficiente de Deputadas na Casa, ou havendo manifesto
desinteresse destas para fins de preenchimento das designações de que trata o
caput, serão designados Deputados que tenham afinidade com a matéria de
atribuição da Procuradoria Especial da Mulher. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 5.018, de 17 de
outubro de 2017)
§ 2º Não havendo número
suficiente de Deputadas na Casa, ou havendo manifesto desinteresse dessas para
fins de preenchimento das designações de que trata o caput, compete ao Presidente da Ales as designações, devendo estas
recair sobre Deputados que tenham afinidade com a matéria de atribuição da
Procuradoria Especial da Mulher. (Redação dada pela Resolução nº 9.005, de 13 de junho de
2023)
§ 3º Enquanto não forem
realizadas as eleições previstas no caput
deste artigo, permanecerão nos respectivos cargos da Procuradoria Especial da
Mulher os (as) parlamentares eleitos (as) na última eleição para os referidos
cargos, salvo no caso de não reeleição para o mandato de Deputado (a) Estadual.
(Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.005, de 13 de
junho de 2023)
Art. 97-B Compete
à Procuradoria Especial da Mulher, juntamente com a Comissão de Defesa da
Cidadania e dos Direitos Humanos e com a Comissão de Assistência
Social, Socioeducação, Segurança Alimentar e Nutricional, zelar pela
participação mais efetiva das Deputadas nos órgãos e nas atividades da
Assembleia Legislativa e ainda: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 5.018, de 17 de
outubro de 2017)
Art. 97-B.
Compete
à Procuradoria Especial da Mulher, sem prejuízo das atuações da Comissão de
Defesa dos Direitos Humanos e da Comissão de Assistência Social, Socioeducação,
Segurança Alimentar e Nutricional, zelar pela participação mais efetiva das
Deputadas nos órgãos e nas atividades da Assembleia Legislativa e ainda: (Redação dada pela Resolução nº 9.005, de 13 de junho de
2023)
I - propor medidas destinadas à
preservação e à promoção da imagem e da atuação da mulher no Poder
Legislativo; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 5.018, de 17 de
outubro de 2017)
II - receber, examinar e encaminhar aos
órgãos competentes denúncias de violência e de discriminação contra a mulher; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 5.018, de 17 de
outubro de 2017)
II - propor e
fiscalizar políticas públicas, de combate e enfrentamento à violência contra as
mulheres, podendo acompanhar e fiscalizar o cumprimento da aplicação dos
recursos orçamentários, relacionados ao seu campo temático; (Redação dada pela Resolução nº 9.005, de 13 de junho de
2023)
III - fiscalizar e acompanhar a
execução de programas dos governos federal e estadual que visem à promoção da
igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas
e antidiscriminatórias de âmbito regional ou nacional; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 5.018, de 17 de
outubro de 2017)
IV - cooperar com organismos nacionais
e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas
para as mulheres; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 5.018, de 17 de
outubro de 2017)
V - promover pesquisas e estudos sobre
violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu défice de
representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e
fornecimento de subsídio às Comissões da Assembleia Legislativa; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 5.018, de 17 de
outubro de 2017)
VI - receber convites e responder a
correspondências destinadas à Procuradoria Especial da Mulher; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 5.018, de 17 de
outubro de 2017)
VII - atender autoridades, no âmbito da
sua competência, especialmente parlamentares mulheres e suas delegações
nacionais e internacionais, em suas visitas à Assembleia Legislativa e também
encaminhar suas demandas aos órgãos competentes; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 5.018, de 17 de
outubro de 2017)
VIII - participar de solenidades e
eventos internos na Casa que envolvam políticas para a valorização da
mulher; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 5.018, de 17 de
outubro de 2017)
IX - representar a Assembleia
Legislativa em solenidades e eventos nacionais ou internacionais
especificamente destinados às políticas para a valorização da mulher, mediante
designação da Presidência da Assembleia Legislativa. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 5.018, de 17 de
outubro de 2017)
TÍTULO III
DA
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
CAPÍTULO
ÚNICO
DA
FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 98 Constituem
atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle da Assembleia Legislativa:
I - os de
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Estado e das entidades das administrações direta e indireta quanto aos aspectos
referidos no artigo 70 da Constituição Estadual;
II - os atos de gestão administrativa do Poder Executivo,
incluídos os da administração indireta, seja qual for a autoridade que os
tenha praticado;
III - os
atos do Governador e do Vice-Governador do Estado, do Presidente do Tribunal de
Justiça e do Tribunal de Contas e os do Procurador Geral de Justiça que
tipifiquem crime de responsabilidade;
IV - os atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar e que possam
ser sustados.
Art. 99 A
fiscalização e o controle, pelas comissões, dos atos do Poder Executivo e dos
atos das administrações direta e indireta obedecerão às regras seguintes:
I - proposta
de fiscalização e controle que poderá ser apresentada à comissão específica por
qualquer membro ou Deputado, com indicação do ato e fundamentação da
providência objetivada;
II -
proposta que será relatada previamente quanto à oportunidade e conveniência de
adoção da medida e o alcance jurídico, administrativo, político, econômico,
social ou orçamentário do ato a ser fiscalizado, definindo-se o plano de
execução e a metodologia de avaliação para sua possível impugnação;
III -
aprovação do relatório prévio e implementação das medidas pela
comissão.
§ 1º O
relatório final da fiscalização e controle comprobatório da legalidade do ato,
avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição e, quanto
à da eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, atenderá aos princípios expressos nos artigos 32 e 45, § 2º da Constituição Estadual.
§ 2º Para a execução das atividades de que trata este artigo, a
comissão poderá solicitar ao Tribunal de Contas do
Estado as providências ou as informações previstas no artigo 71, V e VIII da Constituição Estadual.
§ 3º Não
será inferior a dez dias o prazo para cumprimento das convocações, da prestação
de informações, do atendimento a requisições de documentos públicos e para a
realização de diligências e perícias.
§ 4º O
descumprimento do disposto no § 3º ensejará a apuração da responsabilidade do
infrator.
§ 5º Quando
se tratar de documentos de caráter sigiloso, reservado ou confidencial,
observar-se-á o prescrito no artigo 138
Art. 100 A
Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de
Contas, diante de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de
investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá, pela
maioria absoluta dos seus membros, solicitar à autoridade governamental
responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não
prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão
solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria no
prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo
o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto
possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à
Assembleia Legislativa a sustação da despesa.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 101 As
sessões da Assembleia Legislativa serão realizadas na forma do artigo 4º.
Art. 102 As
sessões ordinárias terão duração de três horas, com início às quinze horas,
devendo ser realizadas nos dias úteis da semana, de acordo com a deliberação do
Colégio de Líderes, compondo-se de quatro partes:
I - o
Pequeno Expediente;
II - a Fase
das Comunicações;
III - a
Ordem do Dia;
IV - o
Grande Expediente.
Parágrafo
único. § 1º Quando realizadas sessões ordinárias às
quartas-feiras, seu início será às nove horas. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Resolução nº
8.732, de 19 de abril de 2023)
§ 2º As sessões
ordinárias serão realizadas no formato presencial, com exceção das realizadas
nas quartas-feiras que serão híbridas, no último caso possibilitando a presença
física ou virtual dos parlamentares, a critério de cada um, sendo permitida ao
Presidente da Ales a alteração do formato das sessões, de acordo com o
necessário, cabendo-lhe, ainda, decidir se serão ou não deliberadas,
aplicando-se o disposto neste parágrafo, no que couber, às sessões
extraordinárias. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de
abril de 2023)
Art. 103 O
tempo da sessão poderá ser prorrogado pelo prazo máximo de uma hora, a
requerimento de qualquer Deputado, após deliberação do Plenário.
Parágrafo
único. Admitir-se-á pedido de prorrogação para cumprimento da pauta até
determinado item, desde que respeitado o prazo máximo de uma hora de
prorrogação.
Art. 104 A
inscrição dos oradores para pronunciamento durante a sessão, exceto no Pequeno
Expediente e na Fase das Comunicações, far-se-á de próprio punho, em livro
especial, em ordem cronológica, e prevalecerá enquanto o inscrito não for
chamado a usar da palavra ou dela desistir.
Art. 105 A
convocação de sessão extraordinária será comunicada pelo Presidente aos
Deputados em sessão, por via telefônica, telegráfica ou em publicação no Diário
Oficial.
Art.
106 As sessões extraordinárias terão a mesma duração das ordinárias.
§ 1º As
sessões serão públicas.
§ 2º Nas
sessões extraordinárias o tempo destinado ao expediente será o necessário à
leitura da ata, de matéria relacionada com o objeto da convocação, de pareceres
das comissões permanentes e de redações finais.
Art. 107 O
horário, a preparação e a ordem dos trabalhos das sessões solenes e especiais
serão estabelecidos pelo Presidente, ouvido o requerente.
Art. 107 O
horário, a preparação e a ordem dos trabalhos das sessões solenes e especiais
serão estabelecidos pelo Presidente, ouvido o requerente e limitado a três
horas de duração, improrrogáveis, no caso das sessões especiais (Redação dada pela Resolução nº 2.889 de 21 de dezembro de
2010)
Art. 108 Poderá
a sessão ser suspensa por conveniência da ordem.
Art. 109 A
sessão da Assembleia Legislativa será encerrada antes de finda a hora a ela
destinada, nos seguintes casos:
I - tumulto
grave;
II - quando
presente menos de um terço dos membros da Assembleia Legislativa;
III - quando
não houver nem matéria nem oradores inscritos.
Art. 110 Os
trabalhos serão interrompidos para que os Deputados, se o desejarem, usem da
palavra para homenagear a memória dos que falecerem no exercício do mandato de
Presidente da República, de Presidente do Supremo Tribunal Federal, de
Presidente da Câmara dos Deputados, de Governador ou Vice-Governador do Estado,
de Senador e Deputado Federal pelo Estado do Espírito Santo, de Deputado da
Assembleia Legislativa, de Presidente do Tribunal de Justiça, de Presidente do
Tribunal Regional Eleitoral, de Ministro de Estado e de Secretário de Estado.
Art. 111 Fora
os casos expressos nos artigos
108, 109
e 110,
só mediante deliberação da Assembleia Legislativa, a requerimento de, no
mínimo, um terço dos Deputados, poderá a sessão ser suspensa, encerrada ou ter
interrompidos seus trabalhos.
Art. 112 A
Assembleia Legislativa poderá destinar o Grande Expediente da sessão ordinária
a comemorações e à discussão de assunto de excepcional relevância, ou poderá
interromper os seus trabalhos, em qualquer fase da sessão, para recepcionar
personalidades, por proposição do Presidente ou de Deputado, ouvido o Plenário.
Art. 112 A Assembleia
Legislativa poderá, uma vez por mês, destinar o Grande Expediente da sessão
ordinária a comemorações e à discussão de assunto de excepcional relevância, ou
poderá interromper os seus trabalhos, em qualquer fase da sessão, para
recepcionar personalidades, por proposição do Presidente ou de Deputado, ouvido
o Plenário. (Redação dada pela Resolução n° 5.151, de 13 de
novembro de 2017)
Art. 112. A Assembleia
Legislativa poderá, uma vez por mês, destinar o Grande Expediente da sessão
ordinária realizada na quarta-feira para comemorações ou discussão de assunto
de excepcional relevância, bem como, por proposição do Presidente ou de
Deputado, ouvido o Plenário, os trabalhos das sessões poderão ser
interrompidos, em qualquer fase, para recepcionar autoridades ou pessoas que
prestem relevantes atividades. (Redação dada pela Resolução 9.656, de 25 de outubro de
2023)
Parágrafo
único. A organização dos trabalhos no horário previsto no caput deste artigo
será feita pelo Presidente em comum acordo com o requerente.
§ 1° A
organização dos trabalhos no horário previsto no caput deste artigo será feita
pelo Presidente em comum acordo com o requerente. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Resolução n°
4.119, de 06 de outubro de 2015)
§ 2º No caso de destinação da fase do Grande Expediente, conforme
previsto no caput deste artigo, a Ordem do Dia, caso esteja
ocorrendo, deverá ser interrompida quando faltar 1 (uma) hora para o
encerramento da sessão. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.119, de 06 de
outubro de 2015)
§ 2º No caso de destinação da fase do Grande
Expediente, conforme previsto no caput deste artigo, a Ordem do Dia, caso
esteja ocorrendo, deverá ser interrompida quando faltarem trinta minutos para o
encerramento da sessão. (Redação dada pela Resolução n° 4.892, de 06 de setembro de
2017)
§ 3º A destinação do Grande Expediente prevista no caput deste artigo
depende de requerimento escrito, que sofrerá discussão, e sua deliberação
dar-se-á por votação nominal. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.551, de 08 de
novembro de 2016)
Art. 113 Para a
manutenção da ordem, do respeito e da austeridade das sessões observar-se-ão as
seguintes regras:
I - além dos
Deputados, só serão admitidos no recinto do Plenário os servidores públicos
imprescindíveis à realização do serviço no setor, bem como, quando em visita à
Assembleia Legislativa, os ex-Deputados Estaduais, os Deputados
Federais, os Senadores e as autoridades convidadas pelo Presidente;
II - não
será permitida conversação que perturbe os trabalhos;
III - o
Deputado falará de pé, salvo o Presidente e demais casos excepcionais;
IV - o
orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário em
casos excepcionais;
V - a nenhum
Deputado será permitido falar sem que o Presidente lhe conceda a palavra, e
somente após a concessão será feito o registro;
VI - se o
Deputado pretender falar sem que lhe seja concedida a palavra ou permanecer na
tribuna, antirregimentalmente, o Presidente o
advertirá, convidando-o a retirar-se;
VII - se
apesar da advertência o Deputado insistir em falar, o Presidente dará o seu
discurso por encerrado;
VIII -
sempre que o Presidente der por encerrado um discurso, ou fizer soar os
tímpanos para pedir ordem, o registro taquigráfico será suspenso;
IX - se o
Deputado insistir em perturbar a ordem ou o andamento regimental de qualquer
proposição, o Presidente suspenderá a sessão;
X - em
nenhuma hipótese poderá o Deputado, durante a sessão permanecer de costas para
a Mesa;
XI -
qualquer Deputado, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente e ao Plenário;
XII -
referindo-se a colega, o Deputado usará os tratamentos Senhora Deputada, Senhor
Deputado ou Excelência;
XIII -
nenhum Deputado poderá referir-se à Assembleia Legislativa ou a qualquer de
seus membros e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de
forma descortês ou injuriosa, na forma do artigo 294;
XIV - no
início de cada votação, o Deputado deverá permanecer em seu lugar.
Art. 114 O
Deputado só poderá usar da palavra para:
I -
apresentar ou discutir proposição;
II - fazer
comunicação;
III - versar
sobre assunto de livre escolha no Grande Expediente e nas Comunicações;
IV -
formular questão de ordem;
V -
encaminhar votação;
VI -
justificar voto;
VII -
apartear.
Art. 114-A Nos casos
de impedimento do comparecimento dos Parlamentares às Sessões Plenárias, por
força de pandemias, epidemias ou outros motivos de força maior, o Presidente da
Assembleia Legislativa, pelos meios de comunicação previstos no artigo 105 deste Regimento Interno, poderá
convocar Sessões Virtuais para discussão e votação de proposições relevantes e
de interesse público, aplicando-se as disposições deste artigo, no
que couber, às reuniões das comissões permanentes e temporárias. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de
maio de 2020)
§ 1º Na convocação das Sessões
Virtuais, deverão constar: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de
maio de 2020)
I - data e hora da realização da Sessão
Virtual; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de
maio de 2020)
II - relação com as proposições que
serão discutidas e deliberadas; e (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de
maio de 2020)
III - motivação da realização da Sessão
Virtual. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de
maio de 2020)
§ 2º As proposições ou matérias que
não possuírem parecer técnico das comissões e que constarem na Ordem do Dia das
Sessões Virtuais deverão, obrigatoriamente, ser analisadas pelas comissões
temáticas pertinentes ou pela Comissão Especial prevista no parágrafo único do artigo 58 deste Regimento Interno, admitindo-se
pareceres orais. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de
maio de 2020)
§ 3º Para a realização das Sessões
Virtuais a Assembleia Legislativa fará uso de plataforma digital para
videoconferência, destinada à discussão e à votação das proposições. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de
maio de 2020)
§ 4º A plataforma de videoconferência
deverá ser previamente definida pela Diretoria de Tecnologia da Informação –
DTI, que observará os requisitos de disponibilidade, estabilidade e segurança
da informação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de
maio de 2020)
§ 5º É de responsabilidade da DTI
disponibilizar, em tempo hábil, material informativo sobre as formas de acesso
e utilização da plataforma digital para a videoconferência. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de maio
de 2020)
§ 6º A DTI deverá encaminhar, com
antecedência mínima de 2 (duas) horas, link de
acesso à sala da reunião virtual, prioritariamente para o e-mail institucional
de cada parlamentar e, ainda, para outros canais digitais disponíveis. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de
maio de 2020)
§ 7º A DTI permanecerá à disposição
dos Parlamentares, devendo ser comunicada no caso de quaisquer dificuldades
técnicas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de
maio de 2020)
§ 8º Além do voto presencial, colhido
e registrado durante a participação do Parlamentar na Sessão Virtual, também
será disponibilizada, como alternativa, a votação eletrônica das proposições
contidas na Ordem do Dia das Sessões Virtuais, caso em que a Assembleia
Legislativa utilizará a plataforma “Plenário Virtual”, integrada ao ALES
DIGITAL, disponível no endereço eletrônico http://201.62.36.44/sdr,
destinada à efetivação de votação eletrônica de proposições, obedecidas as
instruções estabelecidas neste Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de
maio de 2020)
§ 9º Para efetuar o acesso à
plataforma “Plenário Virtual” o Parlamentar deverá informar sua chave de
acesso, composta por seu CPF e senha. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de
maio de 2020)
§ 10 Durante a realização das Sessões
Virtuais, o Presidente da Assembleia Legislativa, após a discussão e votação de
cada item da Ordem do Dia, deverá encerrar a votação eletrônica, somar os votos
e proclamar o resultado final da votação da proposição. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de
maio de 2020)
§ 11 O resultado da votação de cada
proposição, registrado através da plataforma “Plenário Virtual”, estará
disponível no site da Assembleia Legislativa, por meio do ALES DIGITAL. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de
maio de 2020)
§ 12 Os arquivos digitais das Sessões
e Reuniões Virtuais serão disponibilizados no site da Assembleia Legislativa e
as respectivas atas taquigráficas serão publicadas no Diário do Poder
Legislativo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de
maio de 2020)
§ 13 Aplicam-se as disposições das
Sessões Plenárias e das reuniões das comissões, no que couber, às Sessões
Virtuais. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de
maio de 2020)
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES
PÚBLICAS
Seção I
Do Pequeno
Expediente
Art. 115 À hora
do início das sessões, os membros da Mesa e os Deputados ocuparão seus lugares.
§ 1º Não
estando presente nenhum dos membros da Mesa ou os seus substitutos, assumirá a
Presidência o Deputado mais idoso.
§ 2º A
presença dos Deputados, para efeito de conhecimento de número para a abertura
dos trabalhos e para a votação, será verificada pela lista respectiva,
organizada na ordem alfabética de seus nomes, desde que constatada a presença
em Plenário, fornecida pelo 1º Secretário.
§ 3º Verificada
a presença de pelo menos um décimo dos membros da Assembleia Legislativa, o
Presidente, invocando a proteção de Deus, declarará aberta a sessão e convidará
um Deputado para que proceda à leitura de um versículo da Bíblia.
§ 4º Na
falta de quorum, segundo a lista de presenças,
será procedida à chamada nominal dos Deputados, e persistindo a falta de quorum, o Presidente determinará a lavratura do termo.
§ 5º Não
havendo sessão por falta de número, será despachado o expediente, independente
de leitura, dando-se-lhe publicidade no
Diário do Poder Legislativo, e as proposições serão publicadas na forma do
artigo 120
§ 6º Serão
dispensadas das verificações de quorum previstas
neste artigo as sessões solenes e as especiais.
§ 7º Durante
a fase do Pequeno Expediente, o prazo para encaminhamento de votação, discussão
ou justificação de voto será de até três minutos.
§ 8º Até a
aprovação da ata da sessão anterior, o quorum exigido
para manutenção da sessão será o mesmo exigido para sua abertura.
Art. 116 Abertos
os trabalhos, tendo início o Pequeno Expediente, o 2º Secretário fará a leitura
da ata da sessão anterior, após o que, não havendo restrições, o Presidente a
dará por aprovada.
Art. 116 Abertos
os trabalhos, tendo início o Pequeno Expediente, o 2º Secretário fará a leitura
da ata da sessão anterior, após o que, não havendo restrições, o Presidente a
dará por aprovada, podendo ser dispensada a leitura da ata, por
determinação do Presidente, de ofício ou mediante requerimento de Deputado,
aplicando-se neste caso, no que couber, o disposto sobre a leitura da ata,
especialmente quanto à aprovação, bem como o contido no § 1º deste artigo,
devendo, obrigatoriamente, ser publicada a ata taquigráfica da respectiva
sessão no Diário do Poder Legislativo. (Redação dada pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de
2019)
§ 1º O
Deputado que pretender retificar a ata enviará à Mesa declaração escrita e esta
declaração será inserta em ata e o Presidente dará, se julgar conveniente, as
necessárias explicações pelas quais a tenha considerado procedente, ou não,
cabendo recurso ao Plenário.
§ 2º A
sinopse das matérias incluídas no Pequeno Expediente das sessões ordinárias
deverá ser disponibilizada eletronicamente pelo menos três horas antes do seu
início.
§ 3º O 1º Secretário,
após a leitura da ata, dará conta do expediente, na seguinte ordem:
I - leitura,
em sumário, de ofícios, representações, petições, memoriais, convites e outros
documentos dirigidos à Assembleia Legislativa, os quais serão despachados pelo
Presidente;
II -
leitura, em resumo, das mensagens do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do
Ministério Público e de iniciativa popular; das propostas de emenda à
Constituição; de projetos; de requerimentos sujeitos à simples despacho da
Presidência; de pareceres; de redações finais e de abaixo-assinados para a
criação de municípios e demais proposições não sujeitas à votação que serão
despachadas pelo Presidente;
III -
requerimentos que dependem de votação.
§ 4º Os
requerimentos de urgência terão numeração própria e preferência na votação,
sendo prioritários os subscritos pelo consenso dos líderes.
§ 5º O
Pequeno Expediente terá duração de trinta minutos improrrogáveis.
§ 6º As
proposições e demais documentos discriminados no § 3º deste artigo deverão ser
entregues à Secretaria da Mesa até setenta e duas horas antes da abertura dos
trabalhos, recebendo no ato da entrega autuação eletrônica.
§ 7º Os
discursos e artigos cuja transcrição for aprovada serão publicados
resumidamente.
§ 8º Após a
leitura no expediente, os projetos e as propostas de emenda constitucional
serão, obrigatoriamente, disponibilizados por meio eletrônico.
§ 9º Durante a fase do Pequeno Expediente, destinada à leitura dos
documentos relacionados neste artigo, não serão permitidas interrupções para
comunicados ou abordagem de temas que não estejam relacionados às matérias
constantes desta fase. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.263, de 18 de
abril de 2016)
Art. 117 Havendo
acumulação de matéria no Pequeno Expediente, a Presidência poderá determinar a
sua continuidade no tempo destinado à Fase das Comunicações, quatro vezes por
mês e, por mais vezes, por deliberação do Plenário.
Art. 118 Terminado o
tempo ou a leitura das matérias do Pequeno Expediente, passa-se à Fase das
Comunicações.
Seção II
Das
Comunicações
Art. 119 A Fase
das Comunicações terá duração de até trinta minutos, na qual será concedida a
palavra aos Deputados que dela quiserem fazer uso, até o limite de cinco
minutos cada um.
Art. 119 Nas
sessões realizadas às segundas e terças-feiras, a Fase das
Comunicações terá duração de até trinta minutos, na qual será concedida a
palavra aos Deputados que dela quiserem fazer uso, até o limite de cinco
minutos para cada um e, nas sessões realizadas às quartas-feiras, terá duração
de até sessenta minutos, com o limite de dez minutos para cada Deputado. (Redação dada pela Resolução nº 4.892 de 06 de setembro de
2017)
§ 1º O uso da
palavra nesta fase independe de prévia inscrição, cuja concessão se dará por
ordem de solicitação.
§ 1º O uso
da palavra nesta fase independe de prévia inscrição, cuja
concessão às segundas e terças-feiras se dará por ordem de chegada e,
às quartas-feiras, por ordem alfabética crescente dos nomes constantes da
lista, a que se refere o § 2º do art. 5º deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução n° 4.075, de 26 de agosto de
2015)
§ 1º O uso
da palavra nesta fase depende de prévia inscrição, cuja
concessão às segundas e terças-feiras se dará por ordem de registro
junto aos terminais de votação interligados ao sistema do painel eletrônico do
Plenário e, às quartas-feiras, por ordem alfabética crescente dos nomes
constantes da lista, a que se refere o § 2º do art. 5º deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 4.892, de 06 de setembro de
2017)
§ 2º O
tempo não preenchido do Pequeno Expediente à Fase das Comunicações será
computado para Ordem do Dia.
§ 2º O
tempo não utilizado no Pequeno Expediente será acrescido à Fase das
Comunicações, podendo, neste caso, sua duração ultrapassar os trinta minutos
previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 2.886, de 15 de dezembro de
2010)
§ 2º Às
quartas-feiras, o uso da palavra será de acordo com a ordem alfabética
crescente, conforme definido no § 1º deste artigo, iniciando-se pelo nome
subsequente ao do último chamado. (Redação dada pela Resolução n° 4.075, de 26 de agosto de
2015)
§ 3º O painel eletrônico será aberto
quinze minutos antes do horário de início de sessão para efeito de inscrição na
Fase das Comunicações. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.761, de 04 de
dezembro de 2009)
§ 3º O
tempo não utilizado no Pequeno Expediente será acrescido à Fase das
Comunicações, podendo, neste caso, sua duração ultrapassar os trinta minutos
previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução n° 4.075, de 26 de agosto de
2015)
§ 3º O tempo não utilizado no Pequeno
Expediente será acrescido à Fase das Comunicações, podendo, neste caso, sua
duração ultrapassar os tempos de trinta e de sessenta minutos previstos no
caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 4.892 de 06 de setembro de
2017)
§ 4º Em caso de
não funcionamento do painel eletrônico, por qualquer motivo, a inscrição para a
Fase das Comunicações será feita em livro próprio, válida somente para o dia em
que foi realizada e terá início quinze minutos antes do horário da sessão. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.761, de 04 de
dezembro de 2009)
§ 4º O
Deputado inscrito na Fase das Comunicações poderá ceder seu tempo a outro
Parlamentar, fazendo jus ao direito de falar nesta fase nos termos do § 1º
deste artigo. (Redação dada pela Resolução n° 4.075, de 26 de agosto de
2015)
§ 4º É vedado ao Deputado inscrito na
Fase das Comunicações ceder seu tempo a outro Parlamentar. (Redação dada pela Resolução nº 4.715, de 09 de maio de
2017)
Seção III
Da Pauta
Art. 120 Todo e
qualquer projeto, depois de recebido, autuado eletronicamente, numerado e
publicado será incluído em pauta, por ordem numérica, em discussão especial,
durante três sessões ordinárias consecutivas para apreciação preliminar e
recebimento de emendas.
Parágrafo
único. Excetuam-se da exigência de discussão especial os projetos de origem
governamental para os quais tenha sido solicitado prazo constitucional, os em
regime de urgência e aqueles cujas votações sejam originariamente de
competência das comissões.
Art. 121 Findo o
prazo da permanência em pauta, juntadas as emendas, se houver, e o parecer
técnico, será o projeto distribuído às Comissões.
Art. 122 As
disposições desta Seção não se aplicam às proposições que tenham processo
especial ou normas próprias de tramitação.
Art. 123 É
permitido ao Presidente, de ofício, ou a requerimento de Deputado, com recurso
de sua decisão para o Plenário, retirar da pauta proposição em desacordo com a
exigência regimental.
Seção IV
Da Ordem do
Dia
Art. 124 Finda a
Fase das Comunicações, por esgotada a hora ou por falta de orador, passar-se-á
à Ordem do Dia.
Parágrafo
único. Ao ser anunciada a Ordem do Dia, o Deputado poderá solicitar
verificação de quorum.
Art. 125 Não
havendo matéria a ser votada ou faltando quorum para
votação, o Presidente anunciará as matérias em discussão, concedendo a palavra
aos oradores inscritos.
Art. 126 Na
organização da Ordem do Dia das sessões ordinárias, salvo exceções previstas na
Constituição Estadual e neste Regimento Interno, serão as redações finais e os
projetos em regime de urgência colocados em primeiro lugar, na ordem sequencial
de sua concessão e, a seguir, os em regime de tramitação ordinária, na forma
seguinte:
I - votação
adiada;
II -
votação;
III -
discussão encerrada;
IV -
discussão adiada;
V -
discussão suplementar;
VI -
discussão única;
VII -
discussão prévia;
VIII -
discussão especial.
§ 1º Dentro
de cada grupo de matéria da Ordem do Dia, elencados nos incisos do caput deste
artigo, será observada a sequência:
I - Veto;
II -
Proposta de Emenda Constitucional;
III -
Projeto de Lei;
IV - Projeto
de Decreto Legislativo;
V - Projeto
de Resolução.
§ 2º O disposto
nos incisos I a VII do caput será aplicado às matérias que se encontrem em
regime de urgência.
§ 3º Na
Ordem do Dia não figurarão mais de dez proposições em regime de urgência.
§ 4º Será
permitido a qualquer Deputado, na Ordem do Dia, requerer preferência para a
votação ou discussão de proposição, desde que não esteja em regime de urgência.
§ 5º Os
projetos de consolidação terão preferência para a votação ou discussão, dentro
de cada grupo de matéria e regime de tramitação na qual se encontrem - normal
ou em urgência. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.891, de 05 de
setembro de 2017)
Art. 127 A ordem
estabelecida no artigo
126 somente será alterada ou interrompida:
I - para posse de Deputado;
II - em caso de preferência;
III - em caso de adiamento;
IV - em caso de retirada da matéria da
Ordem do Dia.
Art. 128 A
proposição só entrará na Ordem do Dia se satisfeitas as exigências
regimentais.
Art. 129 O
Presidente da Assembleia Legislativa poderá determinar, somente durante três
sessões em cada mês, que a Ordem do Dia, após a leitura da ata, ocupe toda a
sessão, suprimindo-se o tempo destinado à Fase das Comunicações.
Parágrafo único. O
Presidente, durante a sessão, de ofício ou a requerimento de líder, mediante
deliberação do Plenário, poderá suprimir a Fase das Comunicações além do número
previsto no caput.
Art. 130 Do
ementário da Ordem do Dia, acompanhado dos avulsos das proposições, constará
obrigatoriamente após o respectivo número:
I - a
iniciativa;
II - a
discussão a que estão sujeitas;
III - a
respectiva ementa;
IV - a
conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários, com substitutivos, emendas
ou subemendas;
V - outras
indicações que se fizerem necessárias.
Parágrafo
único. O ementário e os avulsos referidos no caput deste artigo,
consubstanciados estes últimos no texto integral das proposições constantes da
Ordem do Dia, serão disponibilizados eletronicamente até três horas antes do
início das sessões.
Seção V
Do Grande
Expediente
Art. 131 Esgotada a
Ordem do Dia, seguir-se-á ao Grande Expediente pelo tempo restante da sessão.
Parágrafo
único. Na fase do
Grande Expediente o quorum para manutenção
da sessão será de um sexto dos Deputados. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.761, de 04 de
dezembro de 2009)
Art. 132 O
Grande Expediente terá duração até o fim da sessão, dividido em duas partes,
sendo a primeira com duração de dez minutos, dedicada às lideranças em ordem
alternada e a segunda, destinada aos oradores inscritos, que farão uso da
palavra pelo tempo de até cinco minutos, observada a ordem de inscrição.
Art. 132 O Grande Expediente terá duração
até o fim da sessão, dividido em duas partes, sendo a primeira com duração de
quinze minutos, dedicada ás lideranças em ordem alternada e a segunda,
destinada aos oradores inscritos, que farão uso da palavra pelo tempo de até
dez minutos, observada a ordem de inscrição. (Redação dada pela Resolução nº 2.761, de 04 de dezembro de
2009)
Parágrafo
único. Aplica-se aos oradores inscritos o disposto no §
2º do artigo 187 deste Regimento Interno.
Art. 132-A. O
Presidente da Assembleia Legislativa poderá determinar, somente durante três
sessões em cada mês, a supressão da fase do Grande Expediente. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 4.892, de 06 de
setembro de 2017)
Parágrafo
único. O Presidente, durante a sessão, de ofício ou a requerimento de líder,
mediante deliberação do Plenário, poderá suprimir a fase do Grande Expediente
além do número previsto no caput. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 4.892, de 06 de
setembro de 2017)
Art. 133 Findo o
tempo da sessão, o Presidente anunciará a Ordem do Dia da sessão ordinária ou
extraordinária subsequente, mesmo quando convocar sessões solenes ou especiais.
Parágrafo
único. Ao final das sessões solenes e especiais não será anunciada a Ordem do
Dia da sessão seguinte, quando já realizado nos termos do caput deste artigo.
Seção VI
Das Atas e
do Diário do Poder Legislativo
Art. 134 Da sessão
da Assembleia Legislativa será lavrada ata com os nomes dos Deputados presentes
e ausentes e a exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida na sessão
seguinte.
Parágrafo
único. Não havendo sessão por falta de quorum,
será lavrado o termo de comparecimento, que será lido na sessão seguinte,
juntamente com a ata, dele constando os nomes dos Deputados presentes e
ausentes e o expediente de simples despacho.
Art. 135 A ata
impressa dos trabalhos, extraída das notas taquigráficas, conterá as
ocorrências da sessão e será publicada no Diário do Poder Legislativo.
Parágrafo
único. As atas serão numeradas sequencialmente de acordo com o tipo da
sessão.
Art. 136 Os
discursos proferidos durante a sessão serão publicados, por extenso, em ata
impressa, salvo restrições regimentais, não sendo permitido reprodução de
discursos com o fundamento de corrigir erros ou omissões, devendo as
correções constar de errata no Diário do Poder Legislativo.
§ 1º Se o orador desejar revisar o seu discurso poderá fazê-lo até o momento
da leitura da ata da sessão ordinária seguinte; caso não o faça, será ele
publicado com a nota: “sem revisão do orador”.
§ 2º Somente
com a autorização do Presidente será permitido o acesso de terceiros
aos discursos dos parlamentares antes de sua publicação oficial.
§ 3º As
informações e os documentos não oficiais lidos em sumário pelo 1º Secretário, à
hora do Expediente, serão indicados na ata, com a declaração do objeto a que se
referem, salvo se for a sua publicação integral determinada pelo Presidente, de
ofício ou a requerimento de qualquer Deputado.
§ 4º As
informações enviadas à Assembleia Legislativa, em virtude de solicitação desta,
a requerimento de Deputado ou de comissão, serão lidas em Plenário, entregues
ao solicitante e publicadas em consonância com o
artigo 23, I, “k”, ficando cópias de tais informações à disposição de
qualquer Deputado.
§ 5º As
atas impressas serão organizadas por ordem cronológica, em anais.
Art. 137 A ata
da última sessão de sessão legislativa ou de convocação extraordinária será
lida e submetida à discussão e aprovação, com qualquer número de Deputados,
antes de se suspender a sessão.
Art. 138 Não se
dará publicidade a documentos oficiais de caráter sigiloso, reservado ou
confidencial.
Art. 139 As
atas das sessões plenárias serão encadernadas por sessão legislativa e
recolhidas ao arquivo da Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO III
DA
INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO E DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 140 Toda
dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, exclusiva ou
relacionada com a Constituição Estadual, considera-se questão de ordem.
§ 1º As
questões de ordem devem ser formuladas com amparo nos termos constitucionais ou
regimentais e com a indicação precisa das disposições que se pretendem
elucidar.
§ 2º Se o
Deputado não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão
de ordem, o Presidente não permitirá a sua permanência na tribuna e determinará
a exclusão das palavras por este pronunciadas da ata e do Diário do Poder
Legislativo.
§ 3º O
Deputado, ao arguir questão de ordem, não poderá ser interrompido.
§ 4º Durante
a Ordem do Dia, só poderá ser levantada questão de ordem atinente à matéria que
esteja sendo apreciada.
§ 5º Suscitada
uma questão de ordem, apenas um Deputado poderá contraditá-la.
§ 6º Caberá
ao Presidente, de imediato ou dentro de quarenta e oito horas, resolver
soberanamente as questões de ordem ou delegar ao Plenário a sua decisão, não
sendo lícito a qualquer Deputado opor-se ou criticar a deliberação na sessão em
que for adotada.
§ 7º No
momento de votação, a palavra para formular questão de ordem só poderá ser
concedida uma vez ao relator e uma vez a outro Deputado, de preferência o autor
ou autores da proposição principal ou acessória.
§ 8º O prazo para
formular uma ou mais questões de ordem, simultaneamente, em qualquer fase da
sessão, ou contraditá-las, não poderá exceder de cinco minutos.
§ 9º O
Deputado que quiser pronunciar-se a favor ou contra a decisão da Mesa poderá
fazê-lo na sessão seguinte, durante a hora do Grande Expediente, pelo prazo de
dez minutos.
§ 10 As
decisões da Mesa sobre questão de ordem serão, juntamente com as observações
do arguinte, registradas em livro ou fichário.
§ 11 O Deputado,
em qualquer caso, poderá recorrer da decisão do Presidente para o Plenário,
ouvindo-se, preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço
Público e Redação, que terá o prazo máximo de setenta e duas horas para se
pronunciar, devendo o recurso, após publicado o parecer, ser
submetido ao Plenário na sessão seguinte.
§ 12 Ao
receber o recurso, o Presidente informará se o faz com efeito suspensivo ou
não.
TÍTULO V
DAS
PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 141 A
Assembleia Legislativa exerce sua função legislativa por via das seguintes
proposições:
I - projeto
de resolução;
II - projeto
de lei;
III -
projeto de decreto legislativo;
IV - emenda
à Constituição;
V - parecer;
VI -
requerimento;
VII - emendas;
VIII - indicação.
Art. 142 As
proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e apresentadas
em três vias e, eletronicamente, na forma determinada pela Mesa.
Art. 142 As proposições
deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e apresentadas em três vias
ou, por meio eletrônico, formalizada, unicamente, mediante uso de assinatura
eletrônica, na forma determinada pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Resolução nº 5.285, de 19 de dezembro de
2017)
Art. 143 Não se
admitirão proposições:
I - sobre
assunto alheio à competência da Assembleia Legislativa;
II - em que
se delegue a outro Poder atribuições do Legislativo;
III -
antirregimentais;
IV - que, aludindo
à lei, decreto, regulamento, decisões judiciais ou qualquer outro dispositivo
legal, não se façam acompanhar de sua transcrição, exceto os textos
constitucionais e leis codificadas;
V - quando
redigidas de modo a que não se saiba à simples leitura qual a providência
objetivada;
VI - que,
fazendo menção a contratos, concessões, documentos públicos, escrituras, não
tenham sido estes juntados ou transcritos;
VII - que
contenham expressões ofensivas;
VIII -
manifestamente inconstitucionais;
IX - que, em
se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda, não guardem direta relação
com a proposição.
Parágrafo
único. § 1° Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional,
antirregimental ou alheia à competência da Assembleia Legislativa não se
conformarem com a decisão poderão requerer ao Presidente audiência da Comissão
de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação que, se discordar da
decisão, restituirá a proposição para a devida tramitação. (Parágrafo único transformado em § 1° pela Resolução n°
4.799, de 05 de julho de 2017)
§ 2º Em
caso de proposição relativa à criação de cargos ou a quaisquer direitos de
servidores dos Poderes/Órgãos do Estado do Espírito Santo, somente será
admitido requerimento de urgência ou se procederá à votação da matéria,
mediante instrução do impacto orçamentário/financeiro, conforme disposto na
legislação em vigor, e prévia manifestação formal do órgão jurídico da
Assembleia Legislativa. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.799, de 05 de
julho de 2017)
Art. 144 A
proposição de iniciativa de Deputado poderá ser apresentada individual ou
coletivamente.
§ 1º Consideram-se autores da
proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários.
§ 2º As atribuições ou prerrogativas
regimentais conferidas ao autor ou autores serão exercidas em Plenário por um
só dos signatários da proposição, regulando-se a precedência segundo a ordem em
que a subscreveram.
§ 3º Nos
casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias à sua
tramitação regimental não poderão ser retiradas ou acrescentadas após a
respectiva publicação ou, em se tratando de requerimento, depois de sua
apresentação à Mesa.
§ 4º A
proposição deverá ser fundamentada por escrito pelo autor ou autores e, em se
tratando de iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou por quem este
indicar, mediante prévia inscrição junto à Mesa.
§ 5º A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será
requerida pelo autor ou autores à Mesa da Assembleia, que, tendo obtido as
informações necessárias, deferirá ou não o pedido, com recurso para o Plenário.
§ 6º Compete
ao Plenário decidir sobre a retirada de proposição que tenha recebido parecer
favorável de comissão.
§ 7º No
caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento de, pelo
menos, metade mais um dos subscritores da proposição.
§ 8º A
proposição de comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente,
com prévia autorização do respectivo colegiado.
§ 9º A proposição retirada na forma
deste artigo não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo
deliberação do Plenário, por maioria absoluta.
§ 10 Às
proposições de iniciativa do Poder Executivo, do Poder Judiciário, dos cidadãos
ou do Ministério Público, aplicar-se-ão, quando couber, as disposições deste
Título.
§ 11 Admitir-se-ão em anexo, quando
demandados, estudos técnico-científicos elaborados pela Diretoria da
Consultoria Temática, a fim de subsidiar as proposições. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.055, de 07 de
julho de 2015)
Art. 145 Quando,
por extravio ou retenção indevida, não for possível dar andamento a qualquer
proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa a reconstituirá pelos meios
ao seu alcance, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado,
providenciando sua tramitação.
Art. 146 As
proposições não serão submetidas à discussão e votação sem parecer, salvo
exceção estabelecida no artigo
225, § 3º.
Art. 147 As
proposições que não forem ultimadas na legislatura serão arquivadas, salvo as:
I - de
iniciativa popular;
II - de
iniciativa de outro Poder ou do Procurador Geral de Justiça;
III -
mensagens encaminhadoras de vetos governamentais;
IV -
pendentes de aprovação de redação final.
§ 1º A
proposição poderá ser desarquivada, mediante requerimento do autor ou autores,
dentro dos primeiros cento e oitenta dias da primeira sessão legislativa
ordinária da legislatura subsequente, retomando tramitação ordinária na fase em
que se encontrava.
§ 1º A proposição poderá
ser desarquivada, mediante requerimento do autor ou autores, dentro dos
primeiros 60 (sessenta) dias da primeira sessão legislativa ordinária da
legislatura subsequente, retomando tramitação ordinária na fase em que se
encontrava, sem prejuízo do disposto no art.
178 deste Regimento Interno. (Redação
dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)
§ 2º As
proposições não-arquivadas ou desarquivadas na forma deste artigo
sofrerão uma discussão suplementar se as Comissões a que estejam afetas já
tiverem emitido os respectivos pareceres na legislatura anterior.
Art. 148 As
proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - de
urgência;
II -
ordinária;
III -
especial.
Parágrafo
único. A matéria, objeto de mensagem do Poder Executivo, com prazo
constitucional, será apreciada pela Assembleia Legislativa nos termos dos artigos
81, II e 120,
parágrafo único deste Regimento.
Art. 149 A tramitação
das proposições será iniciada com a sua leitura no Pequeno Expediente,
publicação no Diário do Poder Legislativo e distribuição eletrônica, em
avulsos.
Art. 150 Salvo
as propostas de emenda constitucional, que são sujeitas a dois turnos de
discussão e votação, os demais projetos sofrerão uma discussão e uma votação.
Art.150-A A
publicidade do processo legislativo na Assembleia Legislativa, das proposições
e demais documentos pertinentes, dar-se-á por meio da publicação no Diário do
Poder Legislativo e/ou da disponibilização no correspondente sistema de
tramitação digital, de fácil acesso e disponível para todos no Portal da
Ales. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de
maio de 2020)
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Art. 151 Os
projetos serão de resolução, de decreto legislativo e de lei.
§ 1º Os
projetos de resolução são destinados a regular, com eficácia de lei ordinária,
matérias da competência privativa da Assembleia Legislativa e as de caráter
político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva a
Assembleia Legislativa pronunciar-se em casos concretos, tais como:
I - perda de
mandato de Deputado;
II -
sustação do andamento de processo criminal ou conclusão sobre prisão de
Deputado, nos termos do artigo 51 da Constituição Estadual;
III - conclusões
de comissão permanente sobre proposta de fiscalização e controle;
IV -
conclusões sobre as petições, representações ou manifestações de sociedade
civil;
V - matéria
de natureza regimental;
VI - todo e
qualquer assunto de sua economia interna, que não se compreenda nos limites do
simples ato administrativo, a cujo respeito se proverá em regulamento de sua
secretaria.
§ 2º Os projetos de decreto legislativo são destinados a regular a
matéria de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, que não disponha,
integralmente, sobre assunto de sua economia interna, tais como:
I -
autorização ao Governador ou ao Vice-Governador do Estado para se ausentar do
Estado ou do País, nos termos constitucionais;
II -
pronunciamento sobre as indicações de nomeações do Poder Executivo que dependam
de aprovação da Assembleia Legislativa;
III -
decisão definitiva da Assembleia Legislativa sobre acordos e convênios
celebrados pelo Governo do Estado, nos termos do artigo
56, XVI da Constituição Estadual;
IV -
deliberação da Assembleia Legislativa sobre solicitação oriunda do Tribunal de
Contas, nos termos constitucionais;
V -
julgamento das contas do Governador do Estado;
VI - nomeação de Conselheiro para o
Tribunal de Contas na forma do artigo 74, § 2º, II da Constituição Estadual;
(Dispositivo declarado inconstitucional, em parte, pela ADI nº 5079, excluindo a
possibilidade de nomeação de Conselheiro do Tribunal de Contas por meio de
Decreto Legislativo. Transitado em julgado em 28.02.2023)
VII - aprovação da exoneração do
Procurador Geral de Justiça, nos termos do artigo 56, XXII da Constituição Estadual.
VIII -
autorizar consulta plebiscitária e referendo popular. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de
abril de 2012)
§ 3º Os projetos
de lei são os destinados a regular as matérias de competência do Poder
Legislativo com sanção do Governador do Estado.
Art. 152 A
iniciativa de projetos na Assembleia Legislativa, nos termos da Constituição
Estadual e deste Regimento Interno, será:
I - de
Deputados;
II - da
Mesa;
III - de
comissão;
IV - do Governador
do Estado;
V - do
Tribunal de Justiça;
VI - do
Ministério Público;
VII - de
cidadãos.
Art. 153 Os
projetos deverão ser formulados através de artigos, parágrafos, incisos,
alíneas e itens concisos e claros, dispostos sequencialmente.
Parágrafo
único. Nenhum projeto poderá conter duas ou mais matérias
fundamentalmente diversas, de modo a que se possa adotar uma e rejeitar outra.
Art. 154 Os
projetos serão apresentados em três vias subscritas pelo autor ou autores.
Parágrafo
único. Os projetos com os pareceres das comissões permanentes,
devidamente publicados, serão incluídos na Ordem do Dia para discussão e
votação.
Art. 155 Após
aprovação da redação final pelo Plenário, a Mesa terá prazo de dez dias para
expedir os autógrafos que serão remetidos à sanção do Governador do Estado.
Art. 156 As
matérias de projeto rejeitado somente poderão constituir objeto de novo
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros da Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO III
DOS
REQUERIMENTOS
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 157 Requerimento
é o pedido formulado ao Presidente da Assembleia Legislativa sobre objeto de
expediente ou de ordem, por qualquer Deputado ou comissão.
Art. 158 Os
requerimentos assim se classificam:
I - quanto à
competência para decidi-los:
a) sujeitos
apenas a despacho do Presidente da Assembleia Legislativa;
b) sujeitos à deliberação do Plenário;
II - quanto
à maneira de formulá-los:
a) verbais;
b) escritos.
Parágrafo
único. Os requerimentos escritos serão autuados eletronicamente e
registrados sequencialmente para efeito de despacho, discussão e votação,
ressalvados os de voto de pesar.
Seção II
Do
Requerimento Sujeito a Despacho do Presidente
Art. 159 Será
despachado imediatamente pelo Presidente o requerimento verbal que solicite:
I - uso ou
desistência da palavra;
II - permissão
para falar sentado;
III -
retirada, pelo autor ou autores, de requerimento verbal ou escrito, sobre
proposição constante da Ordem do Dia;
IV - posse
de Deputado;
V -
verificação de votação;
VI -
informações sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia;
VII -
destaque de emenda, pelo autor ou autores;
VIII -
verificação de quorum;
IX -
requisição de documento, livro ou publicação existente na Assembleia
Legislativa sobre proposição em discussão;
X -
retirada, pelo autor ou autores, de proposição com parecer contrário;
XI -
observância de disposição regimental;
XII -
inclusão na Ordem do Dia de proposição em condições regimentais de nela
figurar.
Parágrafo único. A presença do Deputado requerente da
verificação de quórum, prevista no inciso VIII deste artigo, deverá,
obrigatoriamente, constar na lista de comparecimento. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.120, de 06 de
outubro de 2015)
Art. 160 Será
despachado pelo Presidente e publicado no Diário do Poder Legislativo o
requerimento escrito que solicite:
I - manifestação de pesar por falecimento; (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.122, de 19 de
dezembro de 2011)
II -
informações oficiais;
III - desarquivamento ou renovação de
proposição não ultimada na legislatura anterior, quando requerida pelo autor ou
autores, nos termos § 1º do artigo 147.
Art. 161 O
Presidente deixará de encaminhar requerimento de informação que contenha
expressões descorteses, assim como devolverá ao informante
respostas que firam a dignidade do Deputado, da Assembleia Legislativa ou
de autoridade pública, dando-se ciência de tal fato ao interessado.
Art. 162 O
pedido de informação a Secretário de Estado ou a quaisquer titulares de órgãos
diretamente subordinados à Governadoria do Estado é diretamente encaminhado
pelo Presidente da Assembleia Legislativa, salvo se chegar
espontaneamente à Casa ou já houver sido prestada em resposta a
pedido anterior, casos em que será entregue cópia ao Deputado interessado,
considerando-se prejudicada a proposição.
Parágrafo
único. Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização os definidos no artigo 70 da Constituição Estadual.
Seção III
Do
Requerimento Sujeito ao Plenário
Art. 163 Será verbal,
dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão o requerimento
de:
I -
prorrogação de sessão da Assembleia Legislativa pelo prazo de até uma hora para
prosseguimento de discussão ou votação de proposição constante da Ordem do Dia;
II -
solicitação de processo de votação;
III -
constituição de comissão de representação;
IV -
preferência;
V -
encerramento de discussão nos termos do artigo 192, III;
VI -
retirada, pelo autor ou autores, de proposição principal ou acessória com
parecer favorável;
VII -
destaque de parte de proposição principal ou acessória;
VIII -
audiência na comissão sobre proposição na Ordem do Dia;
IX -
adiamento de discussão ou votação;
X - dispensa
de interstícios e publicação para inclusão de redação final na Ordem do Dia;
XI -
dispensa de publicação de pareceres que não concluam por projeto ou
substitutivo.
Art. 164 Será
escrito, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão, o
requerimento, apresentado na fase do Expediente, que solicite:
I - voto de aplauso, regozijo ou congratulações por ato público ou
acontecimento de alta significação; (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.122, de 19 de
dezembro de 2011)
II -
manifestação por motivo de luto nacional, ou pesar por falecimento de
autoridade ou de personalidade;
III -
suspensão de sessão por motivo de luto ou regozijo público;
IV -
prorrogação de prazo para apresentação de parecer, por comissão;
V -
inserção, nos anais da Casa, de documentos ou publicação de alto valor
cultural, mediante parecer da Mesa e, se esta o entender, de comissão a que
esteja afeto o assunto;
VI - regime
de urgência.
Parágrafo
único. Os requerimentos de que tratam os incisos III e IV, desde que
assinados pela maioria dos Deputados, são considerados automaticamente
aprovados, tendo prioridade a sua leitura no Pequeno Expediente.
Art. 165 Será
escrito, dependerá de deliberação do Plenário e sofrerá discussão o
requerimento que solicite:
I -
constituição de comissão especial;
II - sessão
legislativa extraordinária;
III -
convocação de Secretário de Estado;
IV - sessão
solene;
V - sessão
especial.
Art. 165-A. Os
requerimentos de manifestação de pesar por falecimento e voto de aplauso,
regozijo ou congratulações por ato público ou acontecimento de alta
significação serão escritos e encaminhados diretamente à Presidência para
análise, publicação e encaminhamento. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.122, de 19 de
dezembro de 2011)
Art. 165-A Os
requerimentos de manifestação de pesar por falecimento e voto de aplauso,
regozijo ou congratulações por ato público ou acontecimento de alta
significação serão redigidos eletronicamente e, após autuados, serão enviados à
Presidência para análise e autorização do encaminhamento. (Redação dada pela Resolução nº 5.627, de 20 de junho de
2018)
Parágrafo único. O
encaminhamento a que se refere o caput deste artigo será realizado pelo autor
de forma eletrônica, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade,
validade jurídica e interoperabilidade com base em certificado emitido por
autoridade certificadora credenciada na forma da lei específica. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 5.627, de 20 de
junho de 2018)
CAPÍTULO IV
DAS EMENDAS
E DA INDICAÇÃO
Art. 166 Emenda
é a proposição apresentada como acessória de outra.
Art. 167 As
emendas são supressivas, substitutivas, modificativas, aditivas e de redação.
§ 1º Emenda
supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
§ 2º Emenda
substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.
§ 3º Emenda
modificativa é a que altera proposição sem a modificar substancialmente.
§ 4º Emenda
aditiva é a proposição que se acrescenta a outra.
§ 5º Emenda
de redação é aquela que visa evitar incorreções, incoerências, contradições e
absurdos manifestos.
Art. 168 Admitir-se-á,
ainda, subemenda à emenda, que só pode ser apresentada em comissão e
classifica-se, por sua vez, em supressiva, substitutiva, aditiva ou
modificativa.
Art. 169 Somente
serão aceitas emendas e subemendas que tenham relação direta e imediata com
matéria da proposição principal, sendo devolvida ao autor ou autores aquela que
se afastar desse preceito para que seja apresentada como proposição autônoma,
se o desejarem.
Parágrafo
único. § 1º Quando for apresentada
emenda estranha ao objeto da proposição, seu autor ou autores terão o direito
de impugná-la, cabendo ao Presidente aceitar ou não a impugnação, com recurso
para o Plenário. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Resolução n°
5.151, de 13 de novembro de 2017)
§ 2º As emendas aos projetos de
resolução em tramitação somente versarão sobre o tema central da proposição, sendo
vedada qualquer emenda que altere dispositivos regimentais diversos. (Redação dada pela Resolução n° 5.151, de 13 de novembro de
2017)
Art. 170 As
emendas só poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem em exame
nas comissões ou em Plenário.
§ 1º Só serão
aceitas emendas apresentadas em três vias, devidamente justificadas, salvo
se o parecer for oferecido em Plenário, caso em que serão apresentadas
verbalmente.
§ 2º As emendas apresentadas após a
proposição receber parecer de todas as comissões que sobre ela tiverem de se
pronunciar serão apreciadas somente se receberem apoiamento do
Plenário.
Art. 171 As
emendas, para efeito de apoiamento, serão votadas globalmente, salvo
deliberação em contrário do Plenário, a requerimento de qualquer Deputado.
Art. 172 Quando
houver várias emendas sobre a mesma proposição, o encaminhamento à votação será
feito somente por líderes.
Art. 173 Salvo
se atendido o disposto no artigo 154, parágrafo único, I da Constituição Estadual, não serão
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nos projetos:
I - de
iniciativa privativa do Governador do Estado, ressalvado o disposto no artigo 151, §§ 2º e 3º da Constituição Estadual;
II - sobre
organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, sem o
parecer prévio da Mesa;
III - sobre
organização dos serviços administrativos do Poder Judiciário e do Ministério
Público.
Art. 174 Indicação
é a proposição em que se sugere aos Poderes do Estado medidas de interesse
público cuja iniciativa legislativa ou execução administrativa não seja de
competência do Poder Legislativo.
Art. 174 Indicação
é a proposição em que se sugere aos Poderes do Estado ou da União medidas de
interesse público cuja iniciativa legislativa ou execução administrativa não
seja de competência do Poder Legislativo. (Redação dada pela Resolução n° 3.378, de 15 de maio de
2013)
Art. 174 Indicação
é a proposição em que se sugere aos Poderes do Estado, da União, dos Municípios
e de outros Estados da Federação que tenham interesse em comum com o Espírito
Santo, medidas de interesse público cuja iniciativa legislativa ou execução
administrativa não seja de competência do Poder Legislativo. (Redação dada pela Resolução nº 5.376, de 21 de março de
2018)
§ 1º A indicação será lida no Pequeno
Expediente e submetida à discussão e à votação.
§ 2º Aprovada,
a indicação será publicada no Diário do Poder Legislativo e
encaminhada pela Mesa no prazo de quarenta e oito horas.
§ 3º O
prazo para o Deputado discutir a indicação é de três minutos.
CAPÍTULO V
DA RETIRADA
DE PROPOSIÇÕES
Art. 175 O
autor ou autores poderão solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa,
a retirada de proposição, na forma do disposto no artigo
144, § 5º cabendo ao Presidente deferir o pedido quando ainda não houver
parecer ou este lhe for contrário.
§ 1º Se a
proposição tiver parecer favorável de uma comissão, embora o tenha contrário de
outra, caberá ao Plenário decidir pelo pedido de retirada.
§ 2º As
proposições de comissão só poderão ser retiradas a requerimento do relator ou
do respectivo presidente, em ambos os casos, com a anuência da maioria dos seus
membros.
CAPÍTULO VI
DA
PREJUDICABILIDADE
Art. 176 Consideram-se
prejudicados:
I - discussão
ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou
rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvados os casos previstos neste
Regimento Interno;
II -
discussão ou votação de proposição anexa quando a aprovada for idêntica ou de
finalidade oposta à anexada;
III -
proposição com as respectivas emendas que tiver substitutivo aprovado,
ressalvados os destaques;
IV - emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada
ou rejeitada;
V - emenda
ou subemenda em sentido absolutamente contrário ao de outra ou de dispositivos
já aprovados;
VI -
requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado.
Art.
177 O Presidente da Assembleia Legislativa, de ofício, ou mediante consulta
de Deputado, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação nos termos
do artigo 176
§ 1º Em
qualquer caso, a declaração de prejudicabilidade será
feita perante a Assembleia Legislativa ou a comissão.
§ 2º Da
declaração de prejudicabilidade poderá o autor,
ou autores da proposição, imediatamente interpor recurso ao Plenário da
Assembleia Legislativa, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e
Justiça, Serviço Público e Redação.
§ 3º A
proposição dada como prejudicada será arquivada na sessão legislativa em que
for apresentada.
Art. 178 Havendo
proposições versando sobre matérias idênticas ou correlatas, a mais nova será
anexada à mais antiga, obedecendo a tramitação desta.
Parágrafo
único. A anexação se fará, de ofício, pelo Presidente da Assembleia
Legislativa, ou a requerimento de comissão ou de autor ou autores de qualquer
das proposições, após parecer técnico.
§ 1º A anexação ou desanexação se fará, de
ofício, pelo Presidente da Ales, ou a requerimento de comissão ou de autor ou
autores de qualquer das proposições, após parecer técnico. (Parágrafo
único transformado em § 1º e redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de
setembro de 2024)
§ 2º O arquivamento de
matéria mais antiga, a pedido do autor, não acarretará automaticamente o
arquivamento das proposições anexadas. (Redação
dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)
§ 3º Aplicar-se-á o caput deste artigo para matéria
desarquivada, porém, nesse caso, sem preferência de sua tramitação em relação
às demais proposições. (Redação
dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)
TÍTULO VI
DOS DEBATES
E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DA DISCUSSÃO
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 179 Discussão
é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.
Art.
180 A discussão far-se-á sobre o conjunto da proposição.
Art. 181 Recebida a proposição
das comissões com parecer, a Mesa fará publicá-lo no Diário do Poder
Legislativo.
Art. 182 À
proposição, em Ordem do Dia, para discussão única ou suplementar, somente será
admitida emenda apoiada pelo Plenário.
Art. 183 Encerrada a
discussão, se houver emenda, nos termos do artigo 182, será esta submetida às
comissões competentes, devendo cada comissão emitir parecer nos termos do artigo 71, I e II deste
Regimento.
§ 1º A
proposição estará em condições de ser votada sem discussão se não lhe for
admitida emenda ou após sua análise pelas comissões.
§ 2º Emendada a proposição,
em regime de urgência, na discussão única ou na discussão suplementar, será
submetida às comissões para parecer em Plenário.
Art. 184 Sempre
que uma comissão, opinando sobre determinado projeto, oferecer substitutivo,
haverá uma discussão suplementar, durante a qual poderão ser oferecidas novas
emendas.
Parágrafo
único. Na discussão suplementar o projeto permanecerá em pauta durante
uma sessão ordinária, antes de ser incluído na pauta em discussão única,
dispensada esta exigência para as matérias tramitando em regime de
urgência.
Art. 185 A
discussão prévia ocorrerá quando a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço
Público e Redação concluir pela inconstitucionalidade da proposição ou
inadmissibilidade de proposta de emenda constitucional.
Art. 186 Quando
houver orador na tribuna, o Deputado que pretender usar da palavra só poderá
fazê-lo para apartear, levantar questão de ordem ou solicitar prorrogação do
tempo da sessão, desde que o orador o consinta.
Parágrafo
único. O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em
discussão que interrompa o discurso nos seguintes casos:
I - para
comunicação importante;
II - para
recepção de autoridade ou personalidade de excepcional relevância;
III - no
caso de tumulto grave no recinto do Plenário ou no edifício da Assembleia
Legislativa;
IV - por
estar esgotado o prazo regimental;
V - para
votação de requerimento de prorrogação ou suspensão de sessão;
VI - para
leitura de requerimento de urgência relativo à calamidade pública, assinado
por, no mínimo, um terço de Deputados.
Subseção
Única
Da Inscrição
para o Debate
Art. 187 Os
Deputados que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia devem
inscrever-se previamente em livro próprio.
§ 1º Os
oradores terão a palavra na ordem de inscrição.
§ 2º O Deputado poderá declinar da palavra em favor de outro inscrito
desde que ambos estejam presentes à hora da concessão da palavra.
§ 3º Não
será permitido ao orador desviar-se da matéria relativa à proposição em
discussão.
Art. 188 Quando
mais de um Deputado pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o
Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem:
I - ao autor
ou autores da proposição;
II - ao
relator;
III - ao
autor ou autores de voto em separado;
IV - ao
autor ou autores de emenda;
V - a
Deputado contrário à matéria em discussão;
VI - a
Deputado favorável à matéria em discussão.
Seção II
Dos Apartes
Art. 189 Aparte
é breve interrupção oportuna ao orador para indagação ou esclarecimento
relativo à matéria em debate, pelo tempo estipulado pelo orador.
§ 1º O
Deputado só poderá apartear o orador se dele obtiver permissão, devendo
permanecer diante do microfone.
§ 2º Não será
admitido aparte:
I - à
palavra do Presidente;
II -
paralelo a discurso;
III - por ocasião
de encaminhamento de votação e de justificação de voto;
IV - quando
o orador declarar categoricamente que não o permite;
V - quando o
orador estiver suscitando questão de ordem;
VI - em parecer oral;
VII - que se
desvie do assunto abordado pelo orador na tribuna.
§ 3º Os
apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes
for aplicável.
§ 4º Não
serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos
regimentais.
§ 5º Os apartes só estão sujeitos à
revisão do autor ou autores se permitida pelo orador que, por sua vez, não
poderá modificá-los.
Seção III
Dos Prazos
Art. 190 São
assegurados os seguintes prazos nos debates durante a Ordem do Dia:
I - dez
minutos para discussão de projetos;
II - cinco
minutos para encaminhamento de votação e para levantar questão de ordem;
III - cinco
minutos para discussão de requerimento, nos termos do artigo 165 e incisos;
IV - três
minutos para formular requerimento verbal, em qualquer fase da sessão;
V - cinco
minutos para justificação de voto.
Art. 190. São
assegurados os seguintes prazos nos debates durante a Ordem do Dia: (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
I - cinco minutos para discussão de projetos; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
II - três minutos para encaminhamento de votação; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
III - cinco minutos para levantar questão de ordem; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
IV - três minutos para discussão de requerimento, nos termos
do art. 165 e incisos; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
V - três minutos para formular requerimento verbal, em
qualquer fase da sessão; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
VI - três minutos para justificação de voto. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.656, de 25 de
outubro de 2023)
Seção IV
Do Adiamento
da Discussão
Art. 191 Sempre
que um Deputado julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer
proposição, poderá requerê-lo verbalmente.
§ 1º O
requerimento de adiamento de discussão deverá ser apresentado antes do início
desta, por prazo não superior a cinco sessões, e desde que não esteja a
proposição em regime de urgência.
§ 2º Quando
for apresentado mais de um requerimento de adiamento para a mesma proposição
será votado em primeiro lugar o de maior prazo.
§ 3º Tendo
sido adiada uma vez a discussão da matéria, só será novamente adiada quando
requerida pela maioria dos membros da Assembleia Legislativa.
Seção V
Do
Encerramento da Discussão
Art. 192 O
encerramento da discussão dar-se-á:
I - pela
ausência do orador;
II - pelo
decurso dos prazos regimentais;
III -
mediante deliberação do Plenário a requerimento verbal, após ter sido a matéria
discutida em sessão anterior por no mínimo quatro oradores.
Parágrafo
único. Não havendo oradores inscritos declarar-se-á encerrada a discussão.
CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 193 As proposições
que exigem duas votações terão entre o primeiro e o segundo turnos um
interstício mínimo de quarenta e oito horas.
Art. 194 As
deliberações, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria dos
votos, presente, no mínimo, a maioria absoluta dos Deputados.
Art. 195 A
votação encerra o turno regimental da discussão.
Art. 196 A
votação deverá ser feita após encerramento da discussão, salvo se houver
emendas que necessitem de apoiamento do Plenário.
§ 1º Quando
o tempo regimental da sessão se esgotar no curso de uma votação, este será
prorrogado automaticamente.
§ 2º A
declaração do Presidente de que a matéria está em votação constitui o seu termo
inicial.
Art. 197 O
Deputado presente não poderá escusar-se de votar, salvo declarando previamente
não ter assistido à discussão da matéria.
§ 1º Em se
tratando de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, o
Deputado estará impedido de votar, mas poderá assistir à votação.
§ 2º Para
os efeitos do que dispõe o § 1º, o Deputado deverá manifestar o seu impedimento
à Mesa que, para efeito de quorum, considerará o
seu voto em branco.
Art. 198 É
lícito ao Deputado, depois da votação, enviar à Mesa, para publicação,
declaração escrita de voto, redigida nos termos regimentais.
Art. 199 A
votação de qualquer matéria poderá ser adiada, desde que não esteja em regime
de urgência ou sofra elaboração legislativa especial, aplicando-se-lhe,
no que couber, o disposto no artigo
210 deste Regimento.
Seção II
Do Processo
de Votação
Art.
200 São dois os processos de votação:
I -
simbólico; e
II -
nominal;
§ 1º Escolhido
um processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria principal,
quer para emenda ou subemenda.
§ 2º O
início da votação de matéria constante da Ordem do Dia e a verificação de quorum serão sempre precedidos do som dos tímpanos.
§ 3º Em
caso de empate de votação simbólica ou nominal, haverá nova votação na sessão
seguinte e, persistindo o empate, observar-se-á o disposto no artigo 23, § 2º.
Art. 201 Pelo
processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria,
convidará os Deputados a favor a permanecerem sentados e proclamará o
resultado.
Art. 201 Pelo processo
simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará
os Deputados a favor a permanecerem como estão e os contrários a se
manifestarem verbalmente, e proclamará o resultado. (Redação dada pela Resolução n° 3.851, de 06 de agosto de
2014)
§ 1º Se
algum Deputado tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, deverá pedir
imediatamente verificação de votação que será, em qualquer hipótese, deferida.
§ 2º O
Presidente reiterará aos Deputados que ocupem seus lugares.
§ 3º O
Presidente convidará a se levantarem os Deputados que votaram a favor,
procedendo-se à recontagem dos votos por filas contínuas e sucessivas de
cadeiras do recinto, uma a uma.
§ 4º Nenhuma
votação admitirá mais de uma verificação.
§ 5º A
verificação de votação restringir-se-á aos Deputados que tenham participado da
votação.
Art. 202 A
votação nominal será utilizada:
I - nos
casos em que seja exigido quorum especial
para votação, à exceção dos previstos neste Regimento;
II - por
deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Deputado.
Parágrafo
único. Não se admitirá votação nominal para requerimento verbal.
Art. 203 A
votação nominal far-se-á pelo sistema eletrônico de votos,
obedecidas as instruções estabelecidas pela Mesa para sua
utilização.
§ 1º Concluída
a votação, encaminhar-se-á à Mesa a respectiva listagem, que conterá os
seguintes registros:
I - data e
hora em que se processou a votação;
II - a
matéria objeto da votação;
III - o nome
de quem presidiu a votação;
IV - o
resultado da votação;
V - os nomes dos Deputados votantes,
discriminando-se os que votaram a favor, os que votaram contra e os que se
abstiveram.
§ 2º A
relação dos Deputados que votarem a favor ou contra será publicada no Diário do
Poder Legislativo e constará de ata.
§ 2º A
listagem a que se refere o § 1º deverá constar em ata, além de ser publicada no
Diário do Poder Legislativo e no sítio oficial da Assembleia Legislativa na
rede mundial de computadores (internet). (Redação dada pela Resolução n° 4.649, de 17 de Abril de
2017)
§ 3º Só poderão ser feitas e aceitas
reclamações quanto ao resultado de votação antes de ser anunciada a discussão
ou a votação de nova matéria.
§ 4º Quando o sistema eletrônico não
estiver em condições de funcionamento, nos processos de eleição e nas hipóteses
de que tratam os artigos
248 e 263;
ou quando for assim deliberado pelo Plenário, proceder-se-á à votação nominal
pela lista dos Deputados, que serão chamados pelo 1º Secretário e responderão
“sim” ou “não”, conforme sejam favoráveis ou contrários à matéria que estiver
sendo votada, observando-se o seguinte:
I - à medida
que o 1º Secretário proceder à chamada, o 2º Secretário anotará as respostas e
as repetirá em voz alta;
II -
terminada a chamada, a que se refere o inciso I, proceder-se-á, ato contínuo, à
chamada dos Deputados cuja ausência tenha sido verificada;
III -
enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será
permitido ao Deputado que responder à segunda chamada obter da Mesa o registro
de seu voto.
Art. 203-A. O Presidente da Ales poderá
convocar os Deputados para o “Plenário Virtual”, por meio do Diário do Poder
Legislativo e/ou do Sistema do Ales Digital, incluindo na pauta somente
proposições que já tenham recebido parecer das comissões permanentes. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.313, de 4 de
setembro de 2024)
§ 1º Na convocação deverão constar, além das matérias que serão deliberadas, todas as informações imprescindíveis para os procedimentos do “Plenário Virtual”, dentre elas o início e o fim dos prazos para manifestações e votações. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)
§ 2º Não se aplica no “Plenário Virtual” o disposto no § 2º do art. 170 e nos arts. 180 e 207, todos deste Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)
§ 3º Obrigatoriamente, antes da votação, deverá ser concedido prazo de até 2 (dois) dias úteis para os líderes, autores e relatores incluírem suas manifestações na plataforma do “Plenário Virtual”. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)
§ 4º Cumprido o previsto no § 3º deste artigo, no prazo de até 3 (três) dias úteis, os Deputados poderão registrar os seus votos na plataforma do “Plenário Virtual”. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)
§ 5º Concluída a votação, a proposição seguirá a sua tramitação de acordo com o disposto neste Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)
§ 6º Por meio de ato, o Presidente da Ales regulamentará o funcionamento do “Plenário Virtual”, no intuito de facilitar o seu uso e de garantir a segurança, a eficiência e a transparência dos procedimentos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)
Seção III
Do Método de
Votação e do Destaque
Art. 204 Encerrada a
discussão prévia, votar-se-á o parecer da Comissão de Constituição e Justiça,
Serviço Público e Redação.
Art. 205 A
votação de proposição ou seu substitutivo será global, salvo deliberação
diversa do Plenário e matéria destacada.
Art. 206 Encerrada a
discussão única ou a discussão suplementar, a proposição será votada na forma
do parecer da comissão ou do órgão específico, ressalvadas as partes destacadas
e a preferência aprovada.
§ 1º Se o
parecer concluir por emenda, essa será votada antes da proposição principal.
§ 2º Considera-se
comissão ou órgão específico aquele cujo campo temático tenha mais pertinência
com o assunto enfocado pela matéria apreciada.
Art. 207 Destaque
é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte do texto de uma
proposição, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.
§ 1º As
partes destacadas terão preferência na votação.
§ 2º O
pedido de destaque deve ser feito por Deputado, antes de iniciada a votação,
podendo o Presidente recusá-lo somente por intempestividade.
Seção IV
Do
Encaminhamento da Votação
Art. 208 No
encaminhamento da votação será assegurado ao autor ou a um dos autores da
proposição e ao líder falar apenas uma vez, pelo prazo de cinco minutos.
Parágrafo
único. O encaminhamento terá lugar logo após ser anunciada a votação.
Art. 209 Não se
admitirá encaminhamento de votação para cada artigo ou emenda do mesmo projeto
nem do requerimento verbal de prorrogação do tempo de sessão.
Seção V
Do Adiamento
da Votação
Art. 210 Qualquer
Deputado poderá requerer, durante a discussão de proposição, o adiamento da
respectiva votação.
§ 1º O
adiamento da votação só poderá ser concedido por prazo previamente fixado, não
excedendo de três sessões.
§ 2º Encerrada
a discussão de proposição, o adiamento de sua votação só poderá ser solicitado
pelo autor ou líder.
§ 3º Os
projetos em regime de tramitação especial previstos neste Regimento, e os em
regime de urgência não admitem adiamento de votação.
Seção VI
Da
Justificação de Voto
Art. 211 Concluída a
votação de proposição, é permitido a qualquer Deputado fazer justificação de
voto.
Parágrafo
único. A justificação de voto poderá ser escrita ou verbal.
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO
FINAL
Art. 212 Ultimada a
votação, será o projeto enviado à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço
Público e Redação para elaborar a redação final.
§ 1º Excetuam-se
do disposto neste artigo os projetos de lei orçamentária e os de
decreto legislativo referentes à prestação de contas do Governador do
Estado, cuja redação final competirá à Comissão de Finanças, Economia,
Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas.
§ 2º Também
se excluem do disposto neste artigo os projetos de resolução, cuja redação
final competirá à Mesa da Assembleia Legislativa.
§ 3º Elaborada,
a redação final será submetida à aprovação do Plenário.
Art. 213 A
redação final será dispensada nas proposições aprovadas em sua redação original,
salvo se houver, a critério do Presidente da Assembleia Legislativa, incorreção
de linguagem, erros de técnica legislativa, incoerência notória,
contradição evidente ou absurdo manifesto a corrigir.
Art. 214 A
redação final será elaborada de acordo com os seguintes prazos:
I - de até
cinco dias, nos casos de proposição em regime de urgência;
II - de até
dez dias, nos casos de proposição em tramitação ordinária.
§ 1º Dada a extensão
do projeto e o número de emendas aprovadas, o Presidente da Assembleia
Legislativa poderá prorrogar esses prazos até o dobro.
§ 2º Decorridos
os prazos de que trata este artigo, a Mesa, independentemente de sua
competência originária, elaborará a redação final.
Art. 215 As
emendas à redação final serão para evitar incorreção de linguagem, erros de
técnica legislativa, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo
manifesto.
§ 1º Após a
aprovação da redação final, se verificada inexatidão do texto, a Mesa procederá
à sua correção, dando conhecimento do fato ao Plenário e ao Governador do
Estado, se já lhe houver enviado o autógrafo.
§ 2º Não
havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção.
§ 3º Caso
seja impugnada a correção, será ela submetida à discussão e votação do
Plenário.
CAPÍTULO IV
DA
PREFERÊNCIA
Art. 216 Preferência
é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra na Ordem
do Dia.
§ 1º As
proposições terão preferência para discussão e votação na seguinte ordem:
I - veto;
II - matéria
em regime de urgência;
III -
projeto de lei orçamentária;
IV -
prestação de contas;
V - proposta
de emenda constitucional.
§ 2º Terá
preferência para votação o substitutivo oferecido por comissão, tendo
preferência o da comissão específica, caso haja mais de um.
§ 3º Aplica-se
aos pareceres o disposto na segunda parte do § 2º.
§ 4º Na
hipótese de rejeição do substitutivo, votar-se-ão as emendas, se houver, e, em
seguida, a proposição principal.
Art. 217 As
emendas têm preferência na votação, na seguinte ordem:
I -
supressivas;
II -
substitutivas;
III -
modificativas;
IV -
aditivas;
V - de
redação.
Parágrafo
único. As emendas de comissão respeitarão a numeração sequencial das citadas
nos incisos I a V e prevalecerão sobre as apresentadas pelos Deputados.
Art. 218 A
disposição regimental da preferência na Ordem do Dia poderá ser alterada, em
cada grupo, por deliberação do Plenário, não cabendo, entretanto, preferência
da matéria em discussão sobre a que estiver em votação.
Parágrafo
único. Não se concederá preferência para projeto em regime de urgência.
Art. 219 O
requerimento de preferência para votação ou discussão será votado antes da
proposição a que se referir.
§ 1º Quando
o número de requerimentos de preferência exceder de cinco, o Presidente da
Assembleia Legislativa poderá consultar o Plenário quanto à modificação na
Ordem do Dia.
§ 2º A
consulta, a que se refere o § 1º, não admitirá discussão.
§ 3º Recusada a modificação
na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de
preferência, não se recebendo nenhum outro na mesma sessão.
CAPÍTULO V
DA URGÊNCIA
Art. 220 Urgência
é a dispensa de exigências regimentais.
Parágrafo
único. Não serão dispensadas as seguintes exigências:
I -
publicação da proposição principal ou do substitutivo;
II -
permanência da proposição em pauta, na conformidade do artigo 225;
III -
distribuição de emenda em avulso;
IV - número
legal para votação.
Art. 221 O
requerimento de urgência somente poderá ser submetido ao Plenário se for
apresentado:
I - pela
Mesa;
II - por
líder;
III - por
comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição;
IV - por um
décimo dos membros da Assembleia Legislativa.
Art. 222 O
requerimento de urgência será votado com observância da ordem de apresentação.
Art. 223 Não
será aceito requerimento de urgência, já havendo dez projetos incluídos nesse
regime.
Parágrafo único. Requerimento de urgência arquivado em
função de ter sido retirado, a pedido, do expediente da sessão ou rejeitado
pelo Plenário, somente poderá ser reapresentado na mesma sessão legislativa,
por uma vez, mediante a solicitação da maioria absoluta dos Deputados
Estaduais. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 6.360, de 17 de
julho de 2019)
Art. 224 Não se
admitirá urgência para projetos concedendo benefício ou favorecimento a pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado, nem para as proposições de tramitação
especial constantes do Título VII.
Art. 224. Não se admitirá urgência para projetos
concedendo benefício ou favorecimento a pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado, nem para as proposições de tramitação especial constantes do Título
VII, exceto quando se tratar de requerimento da Mesa Diretora para as
proposições previstas no art.
276 deste Regimento Interno. (Redação
dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)
Art. 225 A
proposição em regime de urgência que não tiver recebido parecer nas comissões,
recebê-lo-á em Plenário, ao ser anunciada a discussão única.
§ 1º O relator poderá usar o prazo de
até três sessões ordinárias para emitir parecer, que será integral para cada
relator de comissão a ser ouvida.
§ 2º Se não
houver quorum na comissão para deliberar em
Plenário, será a proposição submetida à outra comissão.
§ 3º Se não houver quorum nas
comissões, será a proposição submetida à votação independentemente de parecer.
§ 4º Quando
faltarem três dias ou menos para o término da sessão legislativa, não será
concedido o prazo referido no § 1º.
Art. 226
Aprovado o requerimento de urgência, o projeto será incluído na Ordem do
Dia da sessão ordinária seguinte.
Art. 227 Nos
últimos quinze dias de cada sessão legislativa, serão considerados urgentes,
independentemente de requerimento, os projetos de créditos adicionais
solicitados pelo Poder Executivo, os projetos de leis periódicas e os indicados
pela Mesa, por comissão ou por um terço da totalidade dos Deputados.
Art. 227. Nos últimos 15 (quinze) dias de cada sessão
legislativa, serão
considerados urgentes, independentemente de requerimento, os projetos de
créditos adicionais solicitados pelo Poder Executivo, os projetos de leis
periódicas e os indicados pelo Presidente, de acordo com o limite de
proposições indicados pela Mesa Diretora. (Redação
dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)
DOS
PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DO VETO
Art. 228
Recebido o projeto vetado e constatada a observância do prazo
constitucional estabelecido para sanção, será imediatamente publicado na forma
do artigo 120, com as razões do veto e despachado à
Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação.
§ 1º A
partir da data do recebimento do veto, a Assembleia Legislativa terá o prazo de
trinta dias para sua apreciação.
§ 2º Será
de cinco dias úteis, improrrogáveis, o prazo para que a Comissão de
Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação emita o seu parecer.
§ 3º Decorrido
o prazo do § 2º, o projeto de lei, as razões do veto e o parecer serão
encaminhados à Mesa.
§ 4º Após a
leitura, o parecer será publicado e incluído na Ordem do Dia.
§ 5º O
projeto vetado e o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço
Público e Redação serão submetidos a uma só discussão, podendo falar por dez
minutos os líderes, o relator do veto e o autor ou autores da matéria vetada,
seguindo-se imediatamente a votação.
§ 6º A
votação versará sobre o veto, votando a favor os que aprovarem e contra os que
rejeitarem o veto.
Art. 229 Esgotado
sem deliberação o prazo de trinta dias, o veto será colocado na Ordem do Dia da
sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
Art. 230 O veto
será rejeitado quando contra o mesmo votar a maioria absoluta dos membros da
Assembleia Legislativa.
Art. 231 Se o veto
for rejeitado, será o projeto encaminhado ao Governador do Estado para
promulgação, na forma do artigo 66, § 5º da Constituição Estadual.
CAPÍTULO II
DA TOMADA DE
CONTAS DO GOVERNADOR
Art. 232 À
Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de
Contas incumbe proceder a tomada de contas do Governador do Estado.
Art. 233 O
Governador do Estado fará à Assembleia Legislativa, até 30 de abril de cada
ano, prestação de suas contas relativas ao exercício anterior, e o Presidente
da Casa mandará publicar, dentre suas peças, o balanço geral e o parecer do
Tribunal de Contas, independentemente da leitura do processo ante o Plenário,
encaminhando-o, em seguida, à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento,
Fiscalização, Controle e Tomada de Contas para exame e parecer, concluindo por
projeto de decreto legislativo.
Parágrafo
único. O projeto, a que se refere o caput deste artigo, seguirá tramitação
ordinária.
Art. 234 Não
cumprindo o Governador do Estado o prazo estipulado no artigo 233 ou havendo o
Tribunal de Contas encaminhado à Assembleia Legislativa apenas relatório
financeiro das contas encerradas, a Comissão de Finanças, Economia, Orçamento,
Fiscalização, Controle e Tomada de Contas aguardará, para pronunciamento
definitivo, o levantamento das contas do Governador do Estado, a ser precedido
por uma Comissão Especial, composta por representantes do Poder Legislativo e
por técnicos devidamente habilitados.
§ 1º A
Comissão Especial levantará as contas do Governador do Estado no prazo de
sessenta dias.
§ 2º A
Comissão Especial terá os poderes referidos no artigo
99, §§ 2º a 5º, cabendo-lhe convocar os responsáveis pelo sistema interno e
todos os ordenadores de despesa das administrações públicas direta, indireta e
fundacional dos três Poderes, para comprovar, no prazo
que estabelecer, as contas do exercício findo, na conformidade da
respectiva lei orçamentária e das alterações havidas na sua execução.
§ 3º O
levantamento da Comissão Especial será enviado à Comissão de Finanças,
Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas para análise e
parecer.
§ 4º A
prestação de contas, após iniciada a tomada de contas, não será óbice à adoção
e continuidade das providências relativas ao processo por crime de
responsabilidade, nos termos da legislação especial.
Art. 235 A
prestação de contas do Governador do Estado será, obrigatoriamente, incluída em
primeiro lugar na Ordem do Dia das sessões ordinárias e extraordinárias, quando
não houver veto a ser apreciado pelo Plenário, dentro do prazo de cento e vinte
dias de sua entrada na Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO III
DAS MATÉRIAS
ORÇAMENTÁRIAS
Art. 236 A
comissão permanente específica a que se refere o artigo 151, caput da Constituição Estadual é a Comissão
de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas, à
qual compete emitir, com exclusividade, parecer sobre os projetos de lei que
disponham sobre:
I - o plano
plurianual;
II - as
diretrizes orçamentárias;
III - os
orçamentos anuais.
§ 1º Os
projetos de lei serão encaminhados à Assembleia Legislativa nas datas fixadas
em lei complementar estadual específica e apreciados pela Assembleia
Legislativa segundo os preceitos estabelecidos na Seção II do Capítulo II do
Título VI da Constituição Estadual, e nas normas previstas neste Regimento
Interno.
§ 2º Aplicam-se
aos projetos de lei, a que se refere este artigo, as demais normas previstas
neste Regimento Interno que não colidam com as constantes deste Capítulo.
Art. 237 Se os
projetos de lei previstos no artigo 236 não forem enviados no prazo legal, cabe
à comissão permanente específica provocar a Mesa para que sejam tomadas
providências cabíveis.
Art. 238 Os
projetos de lei previstos neste Capítulo, juntamente com seus anexos, serão
lidos, publicados e encaminhados à comissão permanente específica para exame e
parecer.
§ 1º Se em
cinco dias úteis após o recebimento do projeto pela comissão o seu presidente
não designar o relator, caberá ao Presidente da Assembleia Legislativa fazê-lo,
em idêntico prazo.
§ 2º Por
proposta do relator, a comissão aprovará cronograma de trabalho, respeitado o
prazo mínimo de dez dias para a apresentação de emendas e as seguintes datas de
devolução dos respectivos projetos de lei, com parecer, para leitura em
Plenário:
I - de
diretrizes orçamentárias: até dia 15 de junho;
II - do
plano plurianual: até dia 05 de novembro;
II - do plano plurianual: até dia 5 de
dezembro; (Redação dada pela Resolução n° 3.054, de 17 de outubro de
2011)
III - do
orçamento anual: até dia 05 de dezembro.
§ 3º A tramitação
do Projeto de Lei do Plano Plurianual - PPA e do Orçamento Anual contará com
ampla participação popular, por meio de realização de audiências públicas em
todas as microrregiões do Estado, bem como com todas as
organizações não-governamentais de forma setorial, a fim de que as
matérias sejam discutidas e sejam apresentadas sugestões.
§ 4º As
audiências públicas, a que se refere o § 3º, terão seu calendário aprovado
dentro do cronograma previsto neste artigo, pela Comissão de Finanças,
Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas, sendo garantida
na organização a participação das demais comissões permanentes, de acordo com o
campo temático.
§ 5º Ao
final das audiências públicas regionais e setoriais será realizada uma
audiência pública geral no Plenário da Assembleia Legislativa, na qual o
relator da matéria apresentará e colocará em discussão com os presentes o pré-relatório referente à situação das sugestões oferecidas
pela população.
Art. 239 As
emendas aos projetos, a que se refere este Capítulo, serão apresentadas na
comissão permanente específica, dentro do prazo improrrogável aprovado no
cronograma de trabalho, e publicadas.
§ 1º No
exame da comissão, as emendas serão acatadas integralmente ou rejeitadas,
admitindo-se que o relator apresente emendas aglutinativas ou subemendas para
acatar parcialmente emendas apresentadas por Deputado.
§ 2º As
emendas do relator serão apresentadas e numeradas dentro da sequência das
demais emendas recebidas e publicadas.
Art. 240 Se
dentro do prazo estabelecido no artigo 238 a comissão permanente
específica não tiver encaminhado o projeto de lei com o respectivo parecer,
este será proferido oralmente em Plenário, constando a matéria da ordem do dia
da primeira sessão ordinária subsequente, até sua aprovação.
Art. 241 Será
final o pronunciamento da comissão permanente específica sobre as emendas,
salvo se um terço dos membros da Assembleia Legislativa requerer ao Presidente,
por escrito, destaque para a votação em Plenário de emenda rejeitada ou
aprovada pela referida comissão ou de parte do texto do projeto, que se
processará sem discussão.
§ 1º O
pedido de destaque será apresentado, por escrito, com antecedência mínima de
vinte e quatro horas, antes de iniciada a votação do projeto, podendo ser
indeferido somente por intempestividade ou por falta de apoiamento.
§ 2º As
emendas e as partes destacadas serão votadas, uma de cada vez, antes do
projeto, seguindo, respectivamente, a sequência numérica de sua apresentação na
comissão e a ordem numérica dos dispositivos destacados, salvo o disposto no §
3º.
§ 3º Mediante
deliberação do Plenário, as emendas destacadas poderão ser votadas em grupos,
relacionadas por seus autores ou pela conclusão do parecer.
§ 4º A
votação de cada emenda ou parte destacada admitirá apenas o encaminhamento do
autor e do relator, pelo prazo máximo de três minutos.
§ 5º Somente
após a votação do projeto será concedida a palavra para justificação de voto.
Art. 242 As
modificações propostas pelo Governador do Estado serão aceitas enquanto não
iniciada a votação, na comissão, da parte cuja alteração é solicitada.
Parágrafo
único. As mensagens de alteração serão imediatamente juntadas à proposição principal,
sem prejuízo de sua publicação, para parecer conjunto.
Art. 243 A
votação em Plenário dos projetos, a que se refere este Capítulo, processar-se-á
nos termos do parecer da comissão permanente específica,
ressalvados os destaques na forma do artigo 241.
Art. 244 Os
projetos, a que se refere este Capítulo, aprovados com ou sem emendas, serão
enviados à comissão permanente específica para elaboração da redação final.
Art. 245 A
competência da comissão permanente específica abrange todos os aspectos do
projeto, não impedindo, contudo, que na aprovação do cronograma de trabalho
seja incluída a participação das demais comissões permanentes de acordo com o
campo temático, inclusive com a realização de audiências públicas.
Art. 246 À
comissão permanente específica, a que se refere o artigo 151, caput da Constituição Estadual, também
compete emitir parecer, com exclusividade, sobre os projetos de lei relativos à
abertura de créditos adicionais, cujo regime de tramitação será ordinário.
CAPÍTULO IV
DAS
NOMEAÇÕES E INDICAÇÕES SUJEITAS À APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA
Art. 247 Para
provimento dos cargos que exijam a prévia aprovação da Assembleia Legislativa,
quanto às indicações, observar-se-ão as seguintes formalidades:
I - a
mensagem do Governador do Estado, recebida e lida no expediente, deverá estar
acompanhada do curriculum vitae, da relação de bens do candidato e de exposição
de motivos, dando amplos esclarecimentos sobre a indicação;
II - a Mesa,
no prazo de dois dias, consubstanciará a mensagem em projeto de decreto
legislativo, para efeito de discussão e votação, encaminhando-o à comissão
permanente específica;
III - a
comissão, em prazo que estipular, convocará o indicado para ser ouvido;
IV - se
julgar conveniente, a comissão requisitará informações complementares para
instrução do seu pronunciamento.
Art. 248 Na
forma do artigo 74, §§ 1º, II e 5º da Constituição Estadual, a
escolha e nomeação dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas
obedecerão às seguintes formalidades:
I - a Mesa
Diretora anunciará, por meio do Diário do Poder Legislativo, a existência de
vagas e abrirá o prazo máximo de dez dias para as indicações dos nomes;
II - as
indicações serão feitas por Deputado, pela bancada ou pela Mesa, e serão
instruídas com provas dos requisitos de habilitação profissional
previstos no artigo 74, § 1º, in fine e § 5º da Constituição Estadual;
III - a
escolha dos nomes será feita pelo Plenário no prazo de três sessões ordinárias;
IV - cada
Deputado terá direito ao número de votos correspondente ao número de vagas
abertas;
V - a Mesa
fará a chamada nominal dos Deputados, cujos votos serão anotados
concomitantemente para o primeiro ou segundo candidato, conforme a preferência
dos votantes; (Dispositivo declarado inconstitucional pela ADI nº 5079. Transitado em
julgado em 28.02.2023)
VI - a
escolha recairá sobre o candidato ou candidatos que obtiverem maioria de votos.
Parágrafo único. Aprovada a
indicação, a nomeação dar-se-á por decreto legislativo. (Dispositivo declarado inconstitucional, em parte, pela ADI nº 5079, excluindo a
possibilidade de nomeação de Conselheiro do Tribunal de Contas por meio de
Decreto Legislativo. Transitado em julgado em 28.02.2023)
CAPÍTULO V
DA
CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DE SECRETÁRIO DE ESTADO OU OUTRA AUTORIDADE
PÚBLICA
Art. 249 O
Secretário de Estado ou o Presidente do Tribunal de Contas comparecerá perante
a Assembleia Legislativa e suas comissões:
I - quando
convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente
determinado;
II - por sua iniciativa, mediante
entendimentos com a Mesa ou com a presidência de comissão, para expor assunto
de relevância de sua Pasta ou do órgão que preside.
Art. 250 A
convocação de Secretário de Estado ou de Presidente do Tribunal de Contas para
comparecer perante a Assembleia Legislativa ou qualquer de suas comissões será
decidida pelo Plenário, por maioria de votos.
§ 1º O
requerimento deverá ser escrito e indicar com precisão o objeto da convocação,
ficando sujeito à deliberação do Plenário.
§ 2º Resolvida a convocação,
o 1º Secretário expedirá ofício ao Secretário ou ao Presidente do Tribunal de
Contas convocado, comunicando, com no mínimo oito dias de antecedência, a hora
e o dia do comparecimento, bem como os quesitos objeto da convocação.
Art. 251 Na
sessão a que comparecer, o Secretário de Estado ou o Presidente do Tribunal de
Contas fará, inicialmente, uma exposição do assunto relativo ao objeto da sua
presença, respondendo, a seguir, às interpelações de qualquer Deputado.
§ 1º O convocado,
durante sua exposição ou resposta às interpelações, bem como o Deputado, ao
anunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do assunto da convocação nem
sofrer apartes, sendo-lhes assegurado, contudo, o direito de réplica e de
tréplica.
§ 2º O
convocado poderá falar pelo prazo de até vinte minutos, prorrogável uma vez por
igual tempo, por deliberação do Plenário, mediante proposta da Mesa.
§ 3º Encerrada
a exposição e iniciados os debates, os Deputados poderão interpelar o convocado
pelo prazo de cinco minutos, sendo facultado ao autor ou autores do
requerimento de convocação usar do prazo de até dez minutos.
§ 4º Após
cada interpelação de Deputado e a respectiva resposta do Secretário ou do
Presidente do Tribunal de Contas, é permitido ao Deputado interpelador, bem
como ao convocado, o direito de réplica por cinco minutos e de tréplica, por
três minutos.
§ 5º O
Deputado que desejar proceder à interpelação prevista nos §§ 3º e 4º deverá
inscrever-se previamente, cabendo, independentemente de inscrição, a primeira
interpelação ao autor ou autores do requerimento.
Art. 252 A
ausência do convocado, sem justificação adequada, importa crime de
responsabilidade, conforme o artigo 57, caput da Constituição Estadual.
Art. 253 O
Secretário de Estado ou o Presidente do Tribunal de Contas que desejar
comparecer à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões para
prestar esclarecimentos ou solicitar providências legislativas, consoante o
disposto no artigo 57, § 1º da Constituição Estadual, deverá
acordar com à Mesa dia e hora do comparecimento, bem como o assunto a
ser esclarecido.
Parágrafo
único. O 1º Secretário confirmará oficialmente ao Secretário de Estado dia
e hora marcados.
Art. 254 O
Secretário de Estado ou o Presidente do Tribunal de Contas que comparecer à
Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões estará sujeito às normas
deste Regimento Interno.
Art. 255 Na
sessão a que deva comparecer Secretário de Estado ou Presidente do Tribunal de
Contas, os trabalhos serão interrompidos a partir do seu comparecimento,
assegurando-se, no entanto, a conclusão do Pequeno Expediente.
Art. 256 Quando
comparecer à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, o
convocado terá assento à direita do Presidente.
CAPÍTULO VI
DO
COMPARECIMENTO DO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO, NA FORMA DO ARTIGO 91, XVII DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Art. 257 No dia
15 de setembro de cada ano, o Governador do Estado comparecerá à Assembleia
Legislativa, em sessão especial, para apresentar relatório sobre sua
administração e responder a indagações dos Deputados, obedecidas as seguintes
formalidades:
I - Pequeno
Expediente;
II -
introdução do Governador à Mesa, tomando assento ao lado direito do Presidente;
III - fala
do Governador, sem apartes, por até trinta minutos;
IV - as perguntas, em número máximo de três, serão dirigidas ao
Senhor Governador pelos Deputados, de forma direta e oral, pelo prazo de três
minutos e obedecida a ordem de inscrição em livro próprio;
V -
respostas do Governador do Estado por até cinco minutos, sem apartes,
seguindo-se a réplica dos Deputados por até três minutos e a tréplica do
Governador do Estado pelo mesmo prazo;
VI - o
horário da sessão não ultrapassará cinco horas de duração;
VII -
encerramento da sessão.
Parágrafo
único. As datas referidas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia
útil subsequente, caso coincidam com dias não úteis.
CAPÍTULO VII
DA PROPOSTA
DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
(Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.380, de 25 de maio
de 2016)
Da Proposta
de Emenda à Constituição Estadual
Art. 258 A
Assembleia Legislativa apreciará proposta de emenda à Constituição Estadual se
apresentada:
I - por, no mínimo, um terço dos
membros da Assembleia Legislativa;
II - pelo Governador do Estado;
III - por iniciativa popular, na forma
do artigo
69 da Constituição Estadual;
IV - por, no mínimo, um terço das
Câmaras Municipais.
Art. 259 A
proposta de emenda à Constituição Estadual, após sua publicação, permanecerá em
discussão especial durante três sessões ordinárias consecutivas para
recebimento de emendas.
§ 1º Após a
discussão especial, a proposta será encaminhada à Comissão de Constituição e
Justiça, Serviço Público e Redação para exame nos termos do artigo
41, incisos I e IV deste Regimento.
§ 2º Sendo
o parecer contrário, será lido durante o expediente e publicado no Diário do
Poder Legislativo, e incluído na Ordem do Dia para discussão prévia, na forma
do artigo 185.
§ 3º Admitida,
a proposta de emenda à Constituição Estadual receberá parecer das comissões
permanentes que devam pronunciar-se sobre as questões de mérito, conforme sua
competência regimental.
§ 4º No
exame da admissibilidade a Comissão emitirá juízo quanto ao mérito da proposta,
inclusive no que diz respeito a sua conveniência e oportunidade.
Art. 260 As
emendas à proposta somente serão admitidas na fase de discussão especial e de
tramitação nas comissões permanentes, aplicando-se, neste último caso, o
disposto no artigo
82, § 8º desse Regimento.
Art. 261 A
proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício
de, no mínimo, duas sessões ordinárias.
Art. 262 Será
aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, três quintos dos votos dos
membros da Assembleia Legislativa em votação nominal.
(Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.380, de 25 de maio
de 2016)
Da Proposta De Emenda À Constituição Federal
Art. 262-A A Assembleia
Legislativa apreciará proposta de emenda à Constituição Federal apresentada por
qualquer de seus Deputados. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.380, de 25 de maio
de 2016)
Art. 262-B Será
aprovada a proposta que obtiver a maioria relativa dos votos. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.380, de 25 de maio
de 2016)
Art. 262-C Admite-se
o regime de urgência para apreciação de proposta de Decreto Legislativo. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.380, de 25 de maio
de 2016)
Art. 262-D Aprovada a proposta,
por meio de decreto legislativo, o autor diligenciará junto às outras
Assembleias Legislativas da Federação, visando à apresentação ao Congresso
Nacional, na forma do art. 60, III, da Constituição
Federal. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.380, de 25 de maio
de 2016)
(Capítulo incluído pela Resolução n° 4.891, de 05 de
setembro de 2017)
DOS PROJETOS DE CONSOLIDAÇÃO
Art. 262-E. A Mesa Diretora,
qualquer Deputado, qualquer Comissão Permanente da Assembleia Legislativa ou o
Governador do Estado poderá formular projeto de consolidação, visando à
sistematização, à correção, ao aditamento, à supressão e à conjugação de textos
legais, cuja elaboração cingir-se-á aos aspectos formais resguardados à matéria
de mérito. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.891, de 05 de
setembro de 2017)
§ 1º A Mesa
Diretora remeterá o projeto de consolidação, após a sua publicação, ao Grupo de
Trabalho de Consolidação das Leis - Revisa Ales, vinculado à Diretoria da
Consultoria Temática e Coordenado pela 1ª VicePresidência,
e à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, que o
examinarão, vedadas as alterações de mérito. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.891, de 05 de
setembro de 2017)
§ 2º O
projeto de consolidação permanecerá no Grupo de Trabalho de Consolidação das
Leis - Revisa Ales, na 1ª Vice-Presidência, pelo prazo de trinta dias,
aguardando o oferecimento de sugestões, as quais, se for o caso, serão
incorporadas ao texto inicial, a ser encaminhado, em seguida, ao exame da
Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.891, de 05 de
setembro de 2017)
Art. 262-F. O projeto
de consolidação, após a apreciação do Grupo de Trabalho de Consolidação das
Leis - Revisa Ales e das Comissões de Constituição e Justiça, Serviço Público e
Redação, será submetido ao Plenário da Casa. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.891, de 05 de
setembro de 2017)
§ 1º Verificada
a existência de dispositivos visando à alteração ou supressão de matéria de
mérito, deverão ser formuladas emendas, visando à manutenção do texto da
consolidação. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.891, de 05 de
setembro de 2017)
§ 2º As
emendas apresentadas em Plenário, consoante o disposto no § 1º, deverão ser
encaminhadas à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação,
que sobre elas emitirá parecer, sendo-lhe facultada, para tanto e se for o
caso, a requisição de informações junto ao Grupo de Trabalho de Consolidação
das Leis - Revisa Ales. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.891, de 05 de
setembro de 2017)
§ 3º As
emendas aditivas apresentadas ao texto do projeto visam à adoção de normas
excluídas, e as emendas supressivas, à retirada de dispositivos conflitantes
com as regras legais em vigor. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.891, de 05 de
setembro de 2017)
§ 4º O Relator
proporá, em seu voto, que as emendas consideradas de mérito, isolada ou
conjuntamente, sejam destacadas para fins de constituírem projeto autônomo, o
qual deverá ser apreciado pela Casa, dentro das normas regimentais aplicáveis à
tramitação dos demais projetos de lei. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.891, de 05 de
setembro de 2017)
§ 5º As
alterações propostas ao texto, formuladas com fulcro nos dispositivos
anteriores, deverão ser fundamentadas com a indicação do dispositivo legal
pertinente. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.891, de 05 de
setembro de 2017)
§ 6º Após o
pronunciamento definitivo da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço
Público e Redação, o projeto de consolidação será encaminhado ao Plenário,
tendo preferência para inclusão em Ordem do Dia, nos termos do art.
126. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.891, de 05 de
setembro de 2017)
CAPÍTULO VIII
DA AUTORIZAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
CRIMINAL CONTRA O GOVERNADOR, O VICE-GOVERNADOR, OS SECRETÁRIOS DE ESTADO E OS
DEPUTADOS ESTADUAIS
Art. 263 A
solicitação do Presidente do Superior Tribunal de Justiça para instauração de
processo, nas infrações penais comuns, contra o Governador do Estado e do
Presidente do Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, contra o
Vice-Governador de Estado, Secretários de Estado e Deputados Estaduais, será
instruída com cópia integral dos autos da ação penal originária.
§ 1º Recebida a solicitação,
o Presidente despachará o expediente à Comissão de Constituição e Justiça,
Serviço Público e Redação, observadas as seguintes normas:
I - perante
a comissão, após a devida notificação, o acusado ou seu defensor terá o prazo
de dez sessões para apresentar defesa escrita e indicar provas;
II - se a
defesa não for apresentada, o presidente da comissão nomeará defensor para
oferecê-la no mesmo prazo;
III -
apresentada a defesa, a comissão procederá às diligências e à instrução
probatória que entender necessárias e proferirá parecer no prazo de dez
sessões, concluindo pela procedência ou não do pedido e oferecendo o respectivo
projeto de resolução.
§ 2º O
parecer da comissão será lido no expediente, publicado no Diário do Poder
Legislativo, distribuído em avulsos e incluído na Ordem do Dia da sessão
seguinte à do recebimento pela Mesa.
§ 3º A
aprovação do parecer por dois terços dos Deputados autoriza a instauração de
processo, na forma do projeto de resolução proposto pela comissão.
§ 4º A
decisão será comunicada pelo Presidente da Assembleia Legislativa ao Presidente
do Tribunal competente dentro de duas sessões.
Art.
264 O processo nos crimes de responsabilidade do Governador, do
Vice-Governador e de Secretários de Estado obedecerá às disposições da
legislação especial em vigor.
CAPÍTULO IX
DA
MODIFICAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO
Art. 265 O
Regimento Interno poderá ser modificado mediante projeto de resolução da
Assembleia Legislativa.
§ 1º Apresentado
e publicado, na forma prevista no artigo 120, o projeto permanecerá em pauta por
três sessões ordinárias para o recebimento de emendas.
§ 2º Em se
tratando de modificações parciais, o projeto de resolução seguirá a tramitação
ordinária.
§ 3º Em se
tratando de modificação global, dentro do prazo improrrogável de trinta dias, a
Mesa, com cooperação de uma comissão especial que o Presidente designará para
esse fim, apresentará parecer sobre a matéria.
§ 4º Depois
do parecer ser publicado e distribuído em avulsos, o projeto será incluído na
Ordem do Dia, em discussão única, que não poderá ser encerrada, mesmo por falta
de oradores, antes de transcorridas duas sessões.
Art. 266 A Mesa
fará, ao final de cada legislatura, a consolidação das alterações introduzidas
no Regimento Interno.
CAPÍTULO X
DOS PROJETOS
DE INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA
Art. 267 O
projeto para o qual o Governador do Estado tenha solicitado urgência deverá ser
apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo constitucional de quarenta e
cinco dias, findo o qual será incluído na Ordem do Dia, para discussão e
votação, sobrestando-se as demais deliberações.
§ 1º A
solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Governador do Estado
depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se,
a partir daí, o disposto neste artigo.
§ 2º Os
prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da Assembleia
Legislativa e nem se aplica aos projetos de lei complementar.
DA
PARTICIPAÇÃO POPULAR
Seção I
Da
Iniciativa
Art. 268 A iniciativa
popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto
de lei ou proposta de emenda à Constituição Estadual, obedecidas as seguintes
condições:
I -
subscrição de, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual distribuído em,
pelo menos, cinco municípios com um mínimo de dois por cento dos eleitores de
cada um dos municípios;
II - a
assinatura ou identificação de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome
completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II - a assinatura ou identificação de
cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, data de
nascimento, domicílio eleitoral, número do título eleitoral ou de outro
documento que, à época do exercício da manifestação, seja admitido pela Justiça
Eleitoral como suficiente para identificação do eleitor junto às Mesas de
recepção de votos em eleições populares; (Redação dada pela Resolução n° 3.730, de 07 de maio de
2014)
III - o
projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao
contingente de eleitores alistados em cada município do Estado, aceitando-se,
para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros
mais recentes;
III - a Mesa verificará junto à Justiça
Eleitoral quanto ao contingente eleitoral em cada Município, aceitando, para
fins de verificação do cumprimento dos requisitos do inciso I deste artigo, o
dado mais recente que existir; (Redação dada pela Resolução n° 3.730, de 07 de maio de
2014)
IV - o
projeto será entregue no Protocolo Geral da Assembleia Legislativa;
V - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um
mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de
Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação em proposições autônomas,
para tramitação em separado;
VI - não se
rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de
linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo a Comissão
de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação escoimá-lo dos vícios
formais para sua regular tramitação;
VII - o
primeiro signatário do projeto de lei de iniciativa popular indicará Deputado
para exercer, em relação à matéria, os poderes e atribuições de autor;
VIII - o
projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais,
obedecendo a sua numeração geral;
IX -
entidades da sociedade civil poderão articular a apresentação de projetos de
lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta de
assinaturas.
Art. 268-A A
subscrição de propostas de iniciativa popular poderá ser feita também por meio
eletrônico, através da Rede Mundial de Computadores, a internet. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.730, de 07 de maio
de 2014)
§ 1º Os cidadãos poderão,
singularmente ou coletivamente, ou através de entidades representativas, mesmo
que sem personalidade jurídica, lançar na Rede Mundial de Computadores, a
internet, manifestos de suas proposições, visando angariação de subscrições
suficientes ao protocolo na Assembleia Legislativa, observados os requisitos do
artigo 268 deste Regimento. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.730, de 07 de maio
de 2014)
§ 2º A subscrição através da internet poderá ser feita mediante: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.730, de 07 de maio
de 2014)
I - assinatura certificada
digitalmente; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.730, de 07 de maio
de 2014)
II - apresentação de adesão à
proposição por usuário da internet, sujeita à confirmação mediante
identificação de e-mail, e confirmação da manifestação através de troca de
mensagens com o administrador do sistema responsável pelo manifesto. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.730, de 07 de maio
de 2014)
§ 3º A confirmação de usuário sem assinatura
eletrônica será presumida válida desde que sejam observados os seguintes
procedimentos: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.730, de 07 de maio
de 2014)
I - o interessado deverá preencher
cadastro que conterá, no mínimo, as exigências do inciso II do artigo 268, bem
como disponibilizará seu endereço eletrônico para correspondência; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.730, de 07 de maio
de 2014)
II - o sistema encaminhará ao endereço
eletrônico mensagem de recebimento do manifesto, solicitando a confirmação da
subscrição da proposição; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.730, de 07 de maio
de 2014)
III - o interessado, ao receber a
mensagem, deverá confirmar a subscrição da proposição para validá-la. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.730, de 07 de maio
de 2014)
§ 4º As proposições acompanhadas de
subscrições por meio eletrônico poderão ser apresentadas, também, por meio
eletrônico no Protocolo Geral da Assembleia Legislativa. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.730, de 07 de maio
de 2014)
§ 5º A impugnação à autenticidade de
subscrições ou à regularidade do preenchimento dos requisitos mínimos
regimentais para o acolhimento de proposição de iniciativa popular poderá ser
feita por qualquer Deputado até o início da votação do parecer a respeito de
sua admissibilidade, constitucionalidade e legalidade pela Comissão de
Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.730, de 07 de maio
de 2014)
§ 6º A
impugnação somente prejudicará a tramitação da proposição se demonstrar que não
foi alcançado o número mínimo de subscrições que preencham os requisitos do
inciso II do artigo 268 deste Regimento. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.730, de 07 de maio
de 2014)
Seção II
Da Tribuna
Popular
Da Tribuna Popular e da
Tribuna Acadêmica
(Redação dada pela Resolução nº 8.374, de 14 de junho de
2022)
Art.
269 A Assembleia Legislativa dedicará o tempo destinado ao
Grande Expediente da sessão ordinária da primeira segunda-feira do mês, por
indicação de qualquer Deputado, ao uso da Tribuna Popular.
Art. 269. A
Assembleia Legislativa dedicará o tempo destinado ao Grande Expediente da
sessão ordinária da primeira quarta-feira do mês, por indicação de qualquer
Deputado, ao uso da Tribuna Popular. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
§ 1º Quando,
por quaisquer razões, não ocorrer a Tribuna Popular prevista no caput será esta
transferida automaticamente para sessão ordinária subsequente.
§ 1º Quando, por quaisquer razões, não
ocorrer a Tribuna Popular prevista no caput será esta
transferida automaticamente para sessão ordinária da quarta-feira da semana
posterior. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
2º O
Grande Expediente será dividido em períodos de quinze minutos para cada orador
que fará uso da Tribuna Popular, admitindo o direito de aparte nos cinco
minutos restantes de cada pronunciamento.
§ 3º A
palavra obedecerá a inscrição procedida por ofício protocolado no
Protocolo Geral, com antecedência de quarenta e oito horas, no mínimo, tendo
preferência os representantes de entidades e, dentre estas, as de maior
representatividade.
§ 4º O
orador se submete às normas do Regimento Interno.
§ 5º O
Presidente da Assembleia Legislativa dará por encerrado o discurso que for
ofensivo às instituições nacionais, de incitação à guerra, revoltas ou
congêneres.
§ 6º Também
será cassada a palavra do orador que faltar com respeito aos Deputados ou a
autoridades constituídas.
§ 7º É
vedado o uso da Tribuna Popular por detentores de mandato eletivo ou para
assuntos de interesse exclusivamente pessoal.
§ 8º É
vedado o uso da Tribuna Popular pela mesma entidade ou orador no mesmo
semestre, e ao Deputado não é permitido fazer mais de uma indicação por sessão.
§ 9º Na sessão em que ocorrer a Tribuna Popular, conforme previsto
no caput deste artigo, a Ordem do Dia, caso esteja ocorrendo, deverá
ser interrompida quando faltar 1 (uma) hora para o encerramento da
sessão. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.119, de 06 de
outubro de 2015)
Art. 269-A. Fica instituída, no âmbito da
Assembleia Legislativa, a Tribuna Acadêmica, cujo objetivo é permitir o uso da
Tribuna do Plenário por parte de estudantes devidamente matriculados em
instituições de ensino reconhecidas pelo MEC e/ou pelo Conselho Estadual de
Educação, objetivando a apresentação de estudos e de trabalhos relativos aos
seus respectivos cursos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.374, de 14 de
junho de 2022)
§ 1º Aplica-se, no que couber, para efeito do regramento
da Tribuna Acadêmica, o disposto no art. 269 deste Regimento Interno, com
exceção do previsto no § 8º do citado dispositivo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.374, de 14 de
junho de 2022)
§ 2º Os estudantes farão uso da Tribuna Acadêmica por meio
de indicação de qualquer Deputado ou a partir de inscrição própria,
observando-se o previsto no § 3º do art. 269 deste Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.374, de 14 de
junho de 2022)
§ 3º A cada trimestre os estudantes indicados ou inscritos
por iniciativa própria terão prioridade sobre os indicados para a Tribuna
Popular, devendo ser observada o ordem de indicação ou de inscrição. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.374, de 14 de
junho de 2022)
§ 4º A Assembleia Legislativa, por meio de seu portal de
internet, dará ampla divulgação à Tribuna Popular e à Tribuna Acadêmica,
indicando os respectivos regramentos, datas e formas de participação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.374, de 14 de
junho de 2022)
SEÇÃO III
DAS PETIÇÕES
Art. 270 Petições,
manifestações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica em relação
às autoridades e entidades públicas ou membros da Assembleia Legislativa serão
recebidas e examinadas pelas comissões permanentes a que estejam afetas, desde
que:
I -
encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
II - o
assunto envolva matéria de competência da Assembleia Legislativa.
Parágrafo
único. Exaurida a fase de instrução, a comissão a que for pertinente o
processo apresentará relatório, do qual se dará ciência aos interessados.
Seção IV
Da Audiência
Pública nas Comissões Permanentes
Art.
271 As reuniões de audiência pública com entidades da sociedade civil serão
realizadas pelas comissões permanentes na área de sua competência para:
I - instruir
matéria legislativa em tramitação;
II -
tratar de assuntos de relevante interesse público;
III -
discutir projetos de lei de iniciativa popular.
Art. 272 Aprovada
a reunião da audiência pública, a comissão convocará para serem ouvidas
lideranças dos movimentos associativos, autoridades e especialistas.
§ 1º O
convidado limitar-se-á ao tema em debate e disporá de vinte minutos,
prorrogáveis a juízo da presidência.
§ 2º A
presidência facilitará a audiência de correntes de opiniões diferentes.
§ 3º Cada convidado
poderá valer-se de assessores, devendo, para tal, solicitar seu credenciamento
junto à comissão.
§ 4º Os
Deputados inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo, estritamente
sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado
igual prazo para responder, admitido o direito de réplica e tréplica pelo mesmo
prazo.
Art. 273 Da
reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivada na Assembleia
Legislativa, com os pronunciamentos escritos e os documentos que os
acompanharem.
Art. 274 A
estrutura e os recursos necessários para a realização da reunião de audiência
pública serão definidos por ato da Mesa Diretora.
Seção V
Do
Credenciamento de Entidades
Art. 275 As
entidades de classe e outras instituições da sociedade civil devidamente
legalizadas poderão credenciar-se junto à Mesa da Assembleia Legislativa e
suas comissões.
§ 1º Cada
instituição indicará apenas um representante, que será responsável, perante a
Assembleia Legislativa, pelas informações que prestar ou opiniões que emitir,
quando solicitado pela Mesa, por comissão ou por Deputado.
§ 2º Os
representantes das entidades de sociedade civil fornecerão à Assembleia
Legislativa subsídios de caráter técnico e informativo devidamente
documentados.
Art. 277-A / Art.
275-A Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que
delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional,
legislativa ou administrativa. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de
abril de 2012) (Dispositivo renumerado pela Resolução n° 3.365, de 04 de
março de 2013)
§ 1º O plebiscito é convocado com anterioridade
a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou
denegar o que lhe tenha sido submetido. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de
abril de 2012)
§ 2º O referendo é convocado com
posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a
respectiva ratificação ou rejeição. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de
abril de 2012)
Art. 277-B / Art.
275-B Proposta a convocação de plebiscito ou referendo, a Mesa
verificará o cumprimento das exigências legais, e, uma vez julgando-as
presentes, encaminhará à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e
Redação, que se manifestará no prazo de 10 (dez) dias, sobre a
constitucionalidade e juridicidade da matéria. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de
abril de 2012) (Dispositivo renumerado pela Resolução n° 3.365, de 04 de
março de 2013)
Art. 277-C / Art.
275-C Com parecer da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público
e Redação, a proposta será enviada ao Plenário e submetida à votação no prazo
de 20 (vinte) dias. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de
abril de 2012)(Dispositivo renumerado pela Resolução n° 3.365, de 04 de
março de 2013)
Art. 277-D / Art.
275-D Aprovado o ato convocatório, o Presidente da Assembleia dará ciência à
Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua
circunscrição: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de
abril de 2012) (Dispositivo renumerado pela Resolução n° 3.365, de 04 de
março de 2013)
I - fixar a data da consulta
popular; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de
abril de 2012)
II - tornar pública a cédula
respectiva; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de
abril de 2012)
III - expedir instruções para a
realização do plebiscito ou referendo; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de
abril de 2012)
IV - assegurar a gratuidade nos meios
de comunicação de massa, concessionários de serviço público, aos partidos
políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em
torno da matéria em questão para a divulgação de seus postulados referentes ao
tema sob consulta. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de
abril de 2012)
Art. 277-E / Art.
275-E Convocado o plebiscito, a propositura legislativa ou medida
administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta
popular, terão sustada sua tramitação ou execução, até que o resultado das
urnas seja proclamado. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de
abril de 2012) (Dispositivo renumerado pela Resolução n° 3.365, de 04 de
março de 2013)
CAPÍTULO
XII
DA
VOTAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI PELAS COMISSÕES
(Redação dada pela Resolução nº 4.589, de 06 de dezembro de
2016)
DA
APRECIAÇÃO CONCLUSIVA DE PROPOSIÇÕES PELAS COMISSÕES
Art. 276 Compete
às comissões permanentes abaixo referidas a votação dos projetos de lei que
versem sobre as seguintes matérias:
I - Comissão
de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação - denominação de bens
públicos, logradouros e vias estaduais;
II -
Comissão de Proteção ao Meio Ambiente - denominação de parques, reservas e
áreas de proteção ambiental;
III -
Comissão de Saúde, Saneamento e Assistência Social - declaração de utilidade
pública;
IV -
Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos - concessão de título de
cidadão;
V - as
demais comissões permanentes inclusão no calendário oficial de eventos de uma
data especial para homenagem concernente ao seu respectivo campo temático.
Art. 276 Compete
às comissões permanentes abaixo referidas apreciar, conclusivamente, as
seguintes proposições: (Redação dada pela Resolução nº 4.589, de 06 de dezembro de
2016)
I - Comissão
de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação - projetos de lei que
versem sobre denominação de bens públicos, logradouros e vias estaduais; (Redação dada pela Resolução nº 4.589, de 06 de dezembro de
2016)
II -
Comissão de Proteção ao Meio Ambiente e aos Animais - projetos de lei que
versem sobre denominação de parques, reservas e áreas de proteção ambiental; (Redação dada pela Resolução nº 4.589, de 06 de dezembro de
2016)
III -
Comissão de Assistência Social, Socioeducação, Segurança Alimentar
e Nutricional - projetos de lei que versem sobre declaração de
utilidade pública; (Redação dada pela Resolução nº 4.589, de 06 de dezembro de
2016)
IV -
Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos - projetos de decreto
legislativo que versem sobre concessão de título de cidadão; (Redação dada pela Resolução nº 4.589, de 06 de dezembro de
2016)
V - as
demais comissões permanentes - projetos de lei que versem sobre inclusão no
calendário oficial de eventos de uma data especial para homenagem concernente
ao seu respectivo campo temático. (Redação dada pela Resolução nº 4.589, de 06 de dezembro de 2016)
Art. 276 Compete
à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação apreciar,
conclusivamente, as seguintes proposições: (Redação dada pela Resolução nº 5.825, de 13 de novembro de
2018)
Art. 276. Compete privativamente à Comissão de Constituição e Justiça, Cidadania, Serviço Público e
Redação apreciar, conclusivamente, as seguintes proposições: (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)
I - projetos de leis que versem sobre
denominação de bens públicos, logradouros e vias estaduais; (Redação dada pela Resolução nº 5.825, de 13 de novembro de
2018)
I - projetos de leis que versem sobre denominação de bens
públicos, logradouros e vias estaduais; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)
II - projetos de leis que versem sobre
declaração de utilidade pública; (Redação dada pela Resolução nº 5.825, de 13 de novembro de
2018)
II - projetos de leis que versem sobre declaração de utilidade
pública; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)
III -
projetos de decretos legislativos que versem sobre concessão de título de
cidadão; (Redação dada pela Resolução nº 5.825, de 13 de novembro de
2018) (Dispositivo revogado pela Resolução n° 6.360, de 17 de
julho de 2019)
IV - projetos de leis que versem sobre
inclusão de datas comemorativas no calendário oficial. (Redação dada pela Resolução nº 5.825, de 13 de novembro de
2018)
IV -
projetos de decretos legislativos que versem sobre concessão de título de
cidadão; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro
de 2023)
V - projetos de leis que versem sobre inclusão de
datas comemorativas no calendário oficial. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.656, de 25 de
outubro de 2023)
Parágrafo
único. A apreciação conclusiva de que trata o caput deste
artigo poderá ser efetuada em Reuniões Virtuais, através da plataforma
“Plenário Virtual”. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de
maio de 2020)
Art. 276-A Compete
à Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos apreciar,
conclusivamente, projetos de decretos legislativos que versem sobre concessão
de título de cidadão, podendo, neste caso, ser oferecido parecer oral e em
bloco, mediante a posterior instrução dos autos com a respectiva parte da ata
taquigráfica. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 6.360, de 17 de
julho de 2019)
Art. 276-A Compete
à Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, dispensando-se o
cumprimento do previsto no incido I do artigo 41, apreciar, conclusivamente,
projetos de decretos legislativos que versem sobre concessão de título de
cidadão, podendo, neste caso, ser oferecido parecer oral e em bloco, mediante a
posterior instrução dos autos com a respectiva parte da ata taquigráfica. (Redação dada pela Resolução nº 6.868, de 11 de maio de
2020) (Dispositivo suprimido pela Resolução nº 8.732, de 19 de
abril de 2023)
Parágrafo único. / §
1º Os projetos de decretos legislativos que versem sobre a
concessão de título de cidadão deverão ser protocolizados com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da sessão solene de concessão das
honrarias, além da obrigatória observância dos requisitos legais e da instrução
com os antecedentes criminais do respectivo homenageado. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 6.360, de 17 de
julho de 2019) (Parágrafo único transformado em § 1º pela Resolução nº
6.868, de 11 de maio de 2020) (Dispositivo suprimido pela Resolução nº 8.732, de 19 de
abril de 2023)
§ 2º A
apreciação conclusiva que trata o caput deste artigo poderá
ser efetuada em Reuniões Virtuais, através da plataforma “Plenário Virtual”. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de maio
de 2020) (Dispositivo suprimido pela Resolução nº 8.732, de 19 de
abril de 2023)
Art. 276-B Cada comissão
terá até 07 (sete) dias de prazo para emissão de parecer nas proposições
terminativas, contado do envio da proposição para a respectiva comissão por
meio do sistema digital. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de
maio de 2020)
§ 1º Recebida a proposição,
o Presidente da comissão permanente, em até 24 (vinte e quatro) horas,
obedecendo a ordem cronológica de recebimento, designará relator e a
encaminhará eletronicamente, devendo o relator designado receber notificação
por e-mail referente ao envio da proposição. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de
maio de 2020)
§ 2º O relator designado terá o prazo
de 03 (três) dias para elaborar o parecer e disponibilizá-lo na plataforma
“Plenário Virtual”. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de
maio de 2020)
§ 3º Os membros da comissão permanente
receberão notificação por e-mail referente a cada nova proposição
disponibilizada na plataforma “Plenário Virtual”. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de
maio de 2020)
§ 4º Os membros da comissão terão o
prazo de 03 (três) dias para votar eletronicamente o parecer disponibilizado na
plataforma “Plenário Virtual”, conforme as regras de votação de pareceres
previstas no artigo
95 deste Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de
maio de 2020)
§ 5º É facultado ao autor da
proposição requerer a sua retirada da plataforma “Plenário Virtual” devendo,
neste caso, o parecer da comissão ser oferecido de forma presencial. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de
maio de 2020)
§ 6º As Proposições encaminhadas para
votação eletrônica, através da plataforma “Plenário Virtual”, não receberão
pedidos de vista. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de
maio de 2020)
Art. 277 Após
sua publicação, o projeto de lei será encaminhado para o cumprimento do
disposto no artigo 41, inciso I, e, conforme a matéria tratada, submetido à
votação numa das comissões indicadas no artigo 276.
Art. 277 Após
sua publicação, a proposição será encaminhada para o cumprimento do disposto no
artigo 41, inciso I, e, conforme a matéria tratada, submetida à votação numa
das comissões indicadas no artigo 276. (Redação dada pela Resolução 4.589, de 06 de dezembro de
2016)
Art. 277 Após
sua publicação, a proposição será encaminhada para o cumprimento do disposto no
artigo 41, inciso I, e, conforme a matéria tratada, submetida à votação nas
Comissões indicadas nos artigos 276 e 276-A. (Redação dada pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de
2019)
§ 1º O
projeto de lei será aprovado pelo voto favorável da maioria, estando presente a
maioria absoluta dos membros da comissão, em votação nominal.
§ 1º A proposição será aprovada pelo
voto favorável da maioria, estando presente a maioria absoluta dos membros da
comissão, em votação nominal. (Redação dada pela Resolução 4.589, de 06 de dezembro de
2016)
§ 2º Da decisão final
da comissão, depois de lida no Pequeno Expediente da sessão ordinária seguinte,
cabe recurso subscrito por, no mínimo, um quinto dos Deputados para que o
projeto de lei seja votado pelo Plenário.
§ 2º Da
decisão final da comissão, depois de lida no Pequeno Expediente da sessão
ordinária seguinte, cabe recurso subscrito por, no mínimo, um quinto dos
Deputados para que a proposição seja votada pelo Plenário. (Redação dada pela Resolução 4589, de 06 de dezembro de
2016)
§ 2º A decisão final da comissão será
lida no expediente da sessão ordinária seguinte. (Redação dada pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de
2019)
§ 3º O recurso
deverá ser apresentado até a sessão seguinte a da leitura, em Plenário, da
decisão final da comissão.
§ 3º Após a leitura da decisão final da comissão, a matéria será votada
pelo Plenário, no caso de recurso subscrito por, no mínimo, um quinto dos
Deputados, desde que apresentado no prazo de até duas sessões ordinárias, a
contar da leitura da proposição no expediente da sessão ordinária. (Redação dada pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de
2019)
§ 4º Após o
recurso, que somente será indeferido por intempestividade ou por falta
de apoiamento, o projeto de lei seguirá tramitação ordinária, admitindo
neste caso, o pedido de urgência.
§ 4º Após o recurso, que somente será
indeferido por intempestividade ou por falta de apoiamento, a proposição
seguirá tramitação ordinária, admitindo neste caso, o pedido de urgência. (Redação dada pela Resolução 4.589, de 06 de dezembro de
2016)
§ 5º Expirado
o prazo sem que haja recurso, o projeto de lei será encaminhado à extração de
autógrafos ou ao arquivo, em conformidade com os prazos regimentais.
§ 5º Esgotado
o prazo previsto no § 3º, sem interposição de recurso, a proposição será,
conforme o caso, encaminhada à extração dos autógrafos, promulgada ou
arquivada, em conformidade com os prazos regimentais. (Redação dada pela Resolução 4589, de 06 de dezembro de
2016)
§ 5º Após a
leitura da decisão final da comissão realizada de acordo com o previsto no § 2º
e, não havendo recurso apresentado nos moldes do § 3º, a proposição será,
conforme o caso, encaminhada à extração dos autógrafos, promulgada ou
arquivada, em conformidade com os prazos regimentais. (Redação dada pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de
2019)
(Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de
abril de 2012)
Seção VI
Da Consulta Plebiscitária e do Referendo Popular
Art. 277-A Plebiscito
e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de
acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou
administrativa. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de
abril de 2012)
§ 1º O plebiscito é convocado com
anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto,
aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. . (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de
abril de 2012)
§ 2º O referendo é convocado com
posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a
respectiva ratificação ou rejeição. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de
abril de 2012)
Art. 277-B Proposta
a convocação de plebiscito ou referendo, a Mesa verificará o cumprimento das
exigências legais, e, uma vez julgando-as presentes, encaminhará à Comissão de
Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, que se manifestará no prazo
de 10 (dez) dias, sobre a constitucionalidade e juridicidade da matéria. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de
abril de 2012)
Art. 277-C Com
parecer da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, a
proposta será enviada ao Plenário e submetida à votação no prazo de 20 (vinte)
dias. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de
abril de 2012)
Art. 277-D Aprovado
o ato convocatório, o Presidente da Assembleia dará ciência à Justiça
Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de
abril de 2012)
I - fixar a data da consulta
popular; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de
abril de 2012)
II - tornar pública a cédula
respectiva; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de
abril de 2012)
III - expedir instruções para a
realização do plebiscito ou referendo; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de
abril de 2012)
IV - assegurar a gratuidade nos meios
de comunicação de massa, concessionários de serviço público, aos partidos
políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em
torno da matéria em questão para a divulgação de seus postulados referentes ao
tema sob consulta. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de
abril de 2012)
Art. 277-E Convocado
o plebiscito, a propositura legislativa ou medida administrativa não efetivada,
cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terão sustada sua
tramitação ou execução, até que o resultado das urnas seja proclamado. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de
abril de 2012)
CAPÍTULO
XIII
DA DEFESA
DOS INTERESSES E DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS
Art. 278 A defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos difusos
e coletivos, relacionados com o campo temático de atuação da respectiva
comissão permanente, será promovida após petição ou denúncia sobre o fato,
recebida em conformidade com os requisitos previstos nos incisos
I e II do artigo 270.
§ 1º Será
providenciado pela secretaria da respectiva comissão a adequação aos termos regimentais,
caso a petição ou denúncia careça de algum requisito de forma.
§ 2º As
comissões poderão agir conjuntamente, na forma dos artigos 79 e 80 deste Regimento Interno, caso a defesa
judicial e extrajudicial dos interesses e direitos difusos e coletivos sejam
relacionados com os respectivos campos temáticos de atuação.
Art. 279 A
petição ou denúncia, após protocolada e lida no pequeno expediente da
primeira sessão subsequente, será instruída com parecer técnico da Procuradoria
e encaminhada à comissão permanente competente, que tomará conhecimento do
parecer e deliberará sobre a conveniência de sua tramitação, promovendo ou não
o arquivamento.
Art. 280 Tendo a
comissão concluído pela tramitação do processo, o seu presidente designará
relator para emitir parecer sobre a matéria, observados os prazos regimentais.
Art. 281 Sob
pena de nulidade do parecer, será realizada audiência pública quando a
comissão concluir pela necessidade de recorrer à tutela jurisdicional.
§ 1º A
audiência pública, prevista no caput deste artigo, deverá anteceder à aprovação
do parecer.
§ 2º Na
audiência pública será conferida à entidade
denunciada a possibilidade de acordo extrajudicial, inclusive podendo
firmar termo de compromisso, sem prejuízo de sua realização em outras
oportunidades.
Art. 282 Durante
a tramitação do processo, poderá ser requerida a anexação de documentos
comprobatórios, a realização de perícias técnicas, a inspeção de Deputados ou a
produção de outras provas admitidas em direito, caso já não tenham sido
anexadas ou requeridas, cabendo ao respectivo presidente submeter o
requerimento à apreciação dos membros da comissão.
Art. 283 Após a
instrução do processo, na forma dos artigos 279, 280, 281
e 282,
o parecer do relator será apresentado, lido, discutido e votado, em
conformidade com as normas regimentais.
Parágrafo
único. O parecer deverá concluir pela:
I -
improcedência da denúncia;
II - encaminhamento aos órgãos governamentais competentes para
fiscalização do cumprimento do acordo extrajudicial, incluído o termo de
compromisso; ou
III -
encaminhamento à Mesa para defesa judicial dos direitos difusos ou coletivos.
Art. 284 O
parecer da comissão será encaminhado à Mesa para leitura no pequeno expediente
da primeira sessão subsequente, para publicação e deliberação, em reunião
convocada para este fim, no prazo de dez dias úteis, cabendo à Mesa determinar
o ajuizamento da ação judicial competente pela Procuradoria da Assembleia
Legislativa ou o arquivamento do processo.
Parágrafo
único. Dentro do prazo previsto neste artigo, a Mesa poderá conceder à
entidade denunciada nova oportunidade de acordo extrajudicial, incluída a
possibilidade de firmar termo de compromisso, em todo caso, com a participação
da respectiva comissão.
Art. 285 Determinado
pela Mesa o ajuizamento da ação competente, será este providenciado, dentro do
prazo de dez dias úteis, pela Procuradoria da Assembleia Legislativa, que
encaminhará, mensalmente ou quando solicitada, relatório do andamento do
processo judicial e do resultado final.
CAPÍTULO XIV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
286 Aplicam-se aos procedimentos previstos neste Título as disposições
regimentais previstas no Título V deste Regimento Interno, naquilo que não
colidir com o estatuído nos seus próprios dispositivos.
TÍTULO
VIII
DOS
DEPUTADOS
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO
DO MANDATO
Art. 287 É
dever do Deputado comparecer às sessões da Assembleia Legislativa e à
hora regimental.
Art. 288 São
direitos dos Deputados uma vez empossados:
Art. 288 São
direitos dos Deputados e dos suplentes de Deputados uma vez empossados: (Redação dada pela Resolução n° 4.261, de 13 de abril de
2016)
I - tomar
parte das sessões, apresentar proposições, discutir, votar e ser votado;
II -
solicitar, por intermédio da Mesa, informações sobre fatos relacionados com a
matéria legislativa em tramitação ou sobre fato sujeito à fiscalização da
Assembleia Legislativa;
III - fazer
parte das comissões;
IV - falar, quando julgar necessário, pedindo previamente a
palavra ao Presidente, observadas as disposições regimentais;
V -
examinar, a todo tempo, quaisquer documentos existentes no arquivo;
VI -
requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa ou diretamente,
providências para garantia de suas imunidades.
Parágrafo
único. O Deputado só terá direito a remuneração depois de empossado e haver
comparecido às sessões.
Art. 289 O
comparecimento efetivo do Deputado à Casa será registrado
diariamente, sob responsabilidade da Mesa e da presidência das comissões, da
seguinte forma:
I - às
sessões, mediante registro pela lista de presença em Plenário;
II - nas
comissões, pelo controle da presença às suas reuniões.
§ 1º O
Deputado que não comparecer à sessão ordinária terá descontado um trinta avos
do respectivo subsídio mensal, salvo se licenciado ou com ausência justificada
nos termos do artigo 23, § 1º, III deste
Regimento Interno.
§ 2º A
frequência dos Deputados, incluídos os períodos de licença e de ausência
justificada, será publicada mensalmente no Diário do Poder Legislativo.
Art. 290 Para
afastar-se do território nacional, o Deputado deverá dar prévia ciência à Mesa,
indicando a natureza do afastamento e a duração estimada.
Art. 291 O
Deputado apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término do
mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando falta de
decoro parlamentar a inobservância deste preceito.
Art. 291. Considerando o previsto no art.
50 da Constituição Estadual, para efeito de posse e antes do término do
mandato, o Deputado apresentará declaração de bens à Mesa Diretora, importando
falta de decoro parlamentar o descumprimento das disposições deste artigo. (Redação
dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)
Parágrafo único. Considerando a inviolabilidade do direito à vida privada
e à intimidade das pessoas, direitos fundamentais garantidos no inciso
X do art. 5º da Constituição
Federal, bem como a legislação pertinente, será obrigatório o sigilo dos
dados da declaração mencionada no caput deste
artigo, respeitando-se as exceções previstas em lei. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)
Art. 292 O
Deputado que se afastar do exercício do mandato para ser investido nos cargos
referidos no artigo 54, I da Constituição Estadual, deverá
fazer comunicação escrita à Casa, procedendo de igual maneira ao
reassumir.
CAPÍTULO II
DO DECORO
PARLAMENTAR
Art.
293 O Deputado que descumprir os deveres constitucionais e regimentais
inerentes ao seu mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade ou a de seus
pares estará sujeito a processo na forma das leis vigentes e às seguintes
medidas:
I -
advertência;
II -
censura;
III - suspensão
do exercício do mandato, não excedente de trinta dias;
IV - perda
do mandato.
Art. 294 O uso
de expressões em discursos ou em proposições, ou a prática de ato que afete a
dignidade alheia, desde que configurados crimes contra a honra ou contenham
incitação à prática de crimes, consideram-se atentatórios contra o decoro
parlamentar.
§ 1º Para
os efeitos da aplicação do contido no caput deste artigo, considerar-se-á o
disposto no Código Penal.
§ 2º Constitui ainda ato atentatório contra o decoro parlamentar a
prática de contravenção penal e de ato imoral, seja por palavras, gestos,
escritos ou ação.
§ 3º É,
também, atentatório contra o decoro parlamentar:
I - o abuso
das prerrogativas constitucionais;
II - a
percepção de vantagens indevidas;
III - a
prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele
decorrentes;
IV - a
inobservância do disposto no artigo
291.
Art. 295 A
advertência será verbal e aplicada pelo Presidente.
Art. 296 A
censura será verbal ou escrita.
§ 1º A censura
verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Assembleia Legislativa ou
pelo presidente de comissão, quando não caiba penalidade mais grave, ao
Deputado que:
I - inobservar, salvo motivo justificado, deveres inerentes ao
mandato ou preceitos do Regimento Interno;
II -
praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta;
III -
perturbar a ordem das sessões da Assembleia Legislativa ou das reuniões de
comissão.
§ 2º A
censura escrita será aplicada pela Mesa, se outra punição mais grave não couber
ao Deputado que:
I - usar, em
discurso ou em proposição, expressões atentatórias contra o decoro parlamentar;
II -
praticar ofensas físicas ou morais;
III -
desacatar, na conformidade do artigo 294, § 2º, outro Deputado, a Mesa ou a comissão
e seus presidentes.
Art. 297 Considera-se
incurso na sanção de suspensão do exercício do mandato, por falta de decoro
parlamentar, o Deputado que:
I -
reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo 296;
II -
praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno;
III -
revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Assembleia Legislativa ou a
comissão haja resolvido que deva ficar secreto;
IV - revelar
informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido
conhecimento;
V - faltar,
sem motivo justificado, a dez sessões ordinárias consecutivas ou a quarenta
e cincovintercaladas, dentro da sessão
legislativa ordinária.
§ 1º Nos
casos dos incisos I e IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, por maioria
simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa.
§ 2º Na
hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de ofício, o máximo da penalidade,
resguardado o princípio da ampla defesa.
Art. 298 Quando,
no curso de uma discussão, um Deputado for acusado de ato que ofenda a sua
honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Assembleia Legislativa ou de
comissão que mande apurar a veracidade da arguição e, no caso de improcedência
da acusação, a punição do ofensor.
Art. 298-A. Para a manutenção da ordem, do respeito e da
solenidade inerente ao parlamento, os Deputados deverão comparecer
adequadamente trajados às Sessões Ordinárias, às Extraordinárias e às Solenes,
bem como às reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias da Ales. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.873, de 16 de
maio de 2023)
§ 1º Os Deputados do sexo masculino ou homem
transgênero deverão vestir paletó, camisa social, gravata, calça e calçado
adequado. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.873, de 16 de
maio de 2023)
§ 2º O Deputado que por motivo de doença, de
comorbidades ou de qualquer limitação física ficar impedido de fazer o uso do
traje exigido deverá comprovar por laudo médico a condição para ficar
desobrigado de cumprir a exigência contida no caput e no § 1º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.873, de 16 de
maio de 2023)
§ 3º Os Deputados egressos da Polícia Militar,
do Corpo de Bombeiros Militar ou das Forças Armadas – Exército, Marinha ou
Aeronáutica – poderão fazer uso do traje elencado no caput deste artigo ou se apresentarem com fardamento de gala
conforme uso de sua instituição de origem. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.873, de 16 de
maio de 2023)
§ 4º O Deputado que se apresentar sem a
formalidade estabelecida neste artigo não terá sua presença computada na sessão
a que comparecer, nem poderá se manifestar ou votar, além de se subsumir ao art. 293 deste Regimento. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.873, de 16 de
maio de 2023)
§ 5º Nas Sessões Especiais que não se
relacionarem à atuação das Comissões Permanentes e Temporárias, os Deputados
deverão comparecer adequadamente trajados, sendo que os do sexo masculino ou
homem transgênero somente deverão vestir paletó, camisa social, gravata, calça
e calçado adequado caso estejam presidindo a Sessão. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.873, de 16 de
maio de 2023)
Art. 298-B. Servidores da
Ales e demais colaboradores para ingressarem no Plenário durante as Sessões e
reuniões trazidas no caput do art. 298-A deste Regimento deverão
observar as disposições contidas no referido artigo, salvo se autorizado
previamente pelo Presidente da Ales. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.873, de 16 de
maio de 2023)
CAPÍTULO III
DA PERDA, DA
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO E DA RENÚNCIA
Seção I
Da Perda do
Mandato
Art. 299 O
Deputado não poderá:
I - desde a expedição
do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa
jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades
constantes da alínea “a”;
II - desde a
posse:
a) ser
proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função
remunerada;
b)
patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se
refere o inciso I, “a”;
c) ser titular de mais de um cargo ou
mandato eletivo;
d) ocupar cargo ou função de que seja
demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, “a”.
Art. 300 Perderá
o mandato o Deputado:
I - que
infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 299;
II - cujo procedimento
for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que
deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa;
IV - que
perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;
V - quando o
decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que
sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º Nos
casos dos incisos I, II e VI a perda do mandato será declarada pela Assembleia
Legislativa, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido
político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 2º Nos
casos previstos nos incisos III, IV e V a perda será declarada pela Mesa, de
ofício, ou mediante provocação de qualquer Deputado ou de partido político com
representação na Assembleia Legislativa.
Art. 301 Não
perderá o mandato o Deputado:
I - investido no cargo de Ministro de
Estado, de Governador de Território, de Secretário de Estado, do Distrito
Federal, de Território ou de chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela Assembleia
Legislativa por motivo de doença, ou para tratar de interesse particular, sem
direito à remuneração, desde que, neste caso, o afastamento não seja superior a
cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O
suplente será convocado nos casos de vaga decorrente da investidura em funções
previstas no inciso I, ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo
vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais
de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na
hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração de seu mandato.
Seção II
Da Suspensão
do Exercício do Mandato
Art. 302 Suspende-se
o exercício do mandato do Deputado:
I - por
incapacidade civil absoluta julgada por sentença de interdição ou comprovada
mediante laudo médico, sem perda da remuneração, enquanto durarem os seus
efeitos;
II - por
condenação criminal, cuja pena ultrapasse dois anos.
Parágrafo
único. No caso de negativa do Deputado em submeter-se a exame de saúde,
poderá o Plenário, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros,
aplicar-lhe a medida suspensiva.
Seção III
Da Renúncia
do Deputado
Art. 303 É livre
ao Deputado renunciar ao mandato.
Parágrafo
único. Presume-se a renúncia se o Deputado, sem justificação, deixar de
tomar posse dentro dos trinta dias imediatos à instalação da Assembleia
Legislativa ou à sua convocação no caso de suplência.
Art. 304 A
comunicação de renúncia será dirigida à Mesa, com firma reconhecida e
tornar-se-á efetiva depois de lida no pequeno expediente.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Art. 305 O
Deputado poderá obter licença para:
I -
desempenhar missões autorizadas;
II -
tratamento de saúde;
III -
tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
IV -
investidura em qualquer dos cargos referidos no artigo 54, I da Constituição Estadual.
V -
gestação, lactação e adoção; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 6.360, de 17 de
julho de 2019)
VI -
paternidade; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 6.360, de 17 de
julho de 2019)
VII -
falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 6.360, de 17 de
julho de 2019)
VIII - casamento. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 6.360, de 17 de
julho de 2019)
§ 1º Salvo
nos casos de prorrogação da sessão legislativa ordinária ou de convocação
extraordinária, não se concederão as licenças referidas nos incisos II e III
durante os períodos de recesso constitucional.
§ 2º A
licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso I, quando
caberá à Mesa decidir.
§ 3º A
licença depende de requerimento dirigido ao Presidente e será lido na primeira
sessão após o seu recebimento.
§ 4º O
Deputado que se licenciar, com assunção de suplente, não poderá reassumir o
mandato antes de findo o prazo da licença ou prorrogação desta.
§ 5º Para
efeito deste artigo, considera-se também missão
autorizada a desempenhada pelos integrantes das comissões de
representação, na forma do artigo 62
§ 6º O
Deputado pode ter, por mês, três ausências justificadas às sessões ordinárias,
para atendimento de atividades parlamentares fora do recinto da Assembleia
Legislativa.
§ 7º O pedido de justificativa será
dirigido ao Presidente e lido na primeira sessão ordinária após o seu
recebimento.
§ 8º O Presidente deixará de receber
pedido de justificativa que estiver acima do limite estabelecido no § 6º deste
artigo.
§ 9º Caso o
número de licenças previstas no inciso III deste artigo, concedidas
concomitantemente, possa comprometer o quórum necessário às deliberações da
Casa, o Presidente poderá solicitar aos Deputados licenciados que suspendam
suas licenças. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.234, de 21 de
agosto de 2012)
§ 10 É permitido
ao Deputado licenciado requerer a suspensão temporária ou definitiva da
licença, cabendo ao Presidente deferir o pedido. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.234, de 21 de
agosto de 2012)
Art. 306 Ao
Deputado que, por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de
atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato, será concedida licença
para tratamento de saúde.
§ 1º Para
obtenção ou prorrogação da licença médica que exceda a quinze dias,
será necessário laudo de inspeção de saúde, firmado por três médicos do corpo
médico da Assembleia Legislativa, com a expressa indicação da impossibilidade
do exercício do mandato pelo paciente.
§ 2º Excepcionalmente,
a requerimento de qualquer Deputado, desde que aprovado pelo Plenário, o
Presidente poderá determinar ao corpo médico da Assembleia que forneça o laudo
de inspeção previsto no § 1º deste artigo em licenças para períodos inferiores a quinze
dias.
§ 3º Laudo
passado por médicos particulares será aceito desde que homologado pelo corpo
médico da Assembleia Legislativa.
§ 4º Fará
jus à percepção integral dos subsídios o Deputado licenciado nos termos deste
artigo, cabendo à Assembleia Legislativa o seu custeio e a iniciativa das
providências referentes aos devidos ressarcimentos junto ao instituto
previdenciário a que esteja vinculado.
§ 5º A
licença prevista neste artigo equipara-se à licença à gestante e à licença em
virtude de acidente ou de internação em instituição hospitalar.
CAPÍTULO V
DAS VAGAS
Art. 307 As
vagas na Assembleia Legislativa verificar-se-ão por:
I - morte;
II - renúncia
expressa ou presumida;
III - perda
de mandato;
IV -
investidura em cargo incompatível com o mandato parlamentar.
CAPÍTULO VI
DA
CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art.
308 A Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o suplente de
Deputado nos casos de:
I -
ocorrência de vaga;
II -
investidura do titular nas funções definidas no artigo 54, I da Constituição Estadual;
III -
ocorrência do disposto no artigo 54, § 1º da Constituição Estadual.
Parágrafo
único. Assiste ao suplente convocado o direito de se declarar impossibilitado
de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que
convocará o suplente imediato.
TÍTULO IX
DA POLÍCIA
INTERNA
Art. 309 O
policiamento do edifício da Assembleia Legislativa e de suas dependências
externas será feito, ordinariamente, pela polícia privada da Assembleia
Legislativa e, se necessário, por elementos de corporações civis ou militares
postas à disposição da Mesa e chefiadas por pessoa de sua designação.
Art. 310 A
qualquer pessoa decentemente vestida será permitido assistir da galeria às
sessões da Assembleia Legislativa.
Art. 311 Haverá
lugares reservados aos representantes dos órgãos de divulgação para o exercício
da profissão na Assembleia Legislativa.
Art. 312 É
defeso aos Deputados portarem armas no recinto das sessões.
Art. 313 Os
espectadores não poderão estar armados e deverão guardar silêncio.
§ 1º Pela
infração do disposto no caput deste artigo, poderá o Presidente retirar pessoas
do edifício da Assembleia Legislativa, inclusive empregando a força, se para
tanto for necessário.
§ 2º Não
sendo suficientes as medidas previstas no § 1º, poderá o Presidente suspender a
sessão.
Art. 314 Se no
edifício da Assembleia Legislativa for cometido algum delito, será efetuada a
prisão do criminoso, em caso de flagrante, abrindo-se, a seguir, o competente
inquérito sob a direção de um membro da Mesa, designado pelo Presidente.
§ 1º No
inquérito serão observadas as leis de processo penal e os regulamentos
policiais em vigor, no que lhe forem aplicáveis.
§ 2º No
processo, servirá de escrivão o funcionário da Secretaria designado pelo
Presidente.
§ 3º Depois
de encerrado, o inquérito será encaminhado, com o indiciado, à autoridade
judiciária competente.
TÍTULO X
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 315 A
estrutura dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, criando e
extinguindo cargos e fixando-se-lhes os
respectivos vencimentos, é disposta por meio de resolução.
Art. 316 Os serviços
administrativos da Assembleia Legislativa são de competência de sua Secretaria
e se regem por regulamento próprio discutido e votado na forma de projeto de
resolução.
Art. 317 Qualquer
interpelação por parte dos Deputados, relativa aos serviços da Secretaria ou à
situação do respectivo pessoal, deverá ser dirigida e encaminhada diretamente à
Mesa, por intermédio do Presidente.
§ 1º A
Mesa, em reunião, tomará conhecimento dos termos da interpelação e deliberará a
respeito, dando ciência, por escrito, diretamente ao interessado, no prazo de
trinta dias a contar da data do protocolo.
§ 2º A
interpelação, a que se refere o § 1º, será protocolada como processo interno.
§ 3º Caso
as informações previstas no § 1º sejam consideradas insuficientes, serão
concedidos mais dez dias para a sua complementação.
Art. 318 Somente
as pessoas especialmente convocadas para este fim poderão usar da palavra nas
sessões da Assembleia Legislativa ou de suas comissões.
Art. 319 A Assembleia
Legislativa terá um representante no Conselho Parlamentar da União Parlamentar
Interestadual, escolhido na forma do estatuto daquele Órgão, do qual será
membro nato.
Parágrafo
único. A Assembleia Legislativa far-se-á representar nos congressos da União
Parlamentar Interestadual por uma comissão, observando-se a representação
proporcional dos partidos.
Art. 319 A
Assembleia Legislativa filia-se à União Nacional dos Legisladores e
Legislativos Estaduais – UNALE, e se fará representar, em congressos da
entidade, por comissão em cuja composição será observado, tanto quanto
possível, o critério da proporcionalidade partidária. (Redação dada pela Resolução nº 5.895, de 11 de dezembro de
2018)
Parágrafo único. A
Assembleia Legislativa fica autorizada a repassar à UNALE os valores definidos
no seu Estatuto a título de contribuição ordinária, destinada às despesas de
custeio da entidade. (Redação dada pela Resolução nº 5.895, de 11 de dezembro de
2018)
Art. 320 Os
prazos estabelecidos neste Regimento Interno serão contínuos e peremptórios,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, considerando-se o
prazo prorrogado até o primeiro dia útil subsequente, quando o vencimento
recair em dia não útil.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplicará aos prazos estabelecidos para comissões
permanentes e aos períodos de recesso parlamentar.
Art. 321 É
facultado a Deputado de outro Estado, quando em visita ao Espírito Santo, usar
da palavra para comunicação ou agradecimento, com assentimento prévio do
Presidente.
Art. 322 Os
atos ou providências cujos prazos se achem em fluência devem ser praticados
durante o período de expediente normal da Assembleia Legislativa ou das suas
sessões ordinárias, conforme o caso.
Art. 323 É
vedado dar denominação de pessoa viva a qualquer das dependências ou edifícios
da Assembleia Legislativa.
Art. 324 Os
casos omissos neste Regimento Interno serão decididos pelo Presidente,
submetidos de forma direta e imediata ao Plenário, que terá poderes para
modificá-los.
Parágrafo
único. As deliberações previstas no caput deste artigo que obtiverem dois
terços dos votos da Assembleia Legislativa passarão a normatizar o Regimento
Interno, integrando-se ao texto onde couber.
Art. 325 A
Mesa, se julgar necessário, providenciará a transmissão radiofônica dos
trabalhos da Assembleia Legislativa.
Art. 326 Salvo
disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou sessões neste
Regimento Interno computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por
sessões ordinárias da Assembleia Legislativa efetivamente realizadas.
Art. 326-A Admitem-se
como verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 219 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil, todos os documentos eletrônicos produzidos com
a utilização de processo de certificação digital disponibilizado pela
ICP-Brasil, no exercício da função legislativa da Assembleia Legislativa, na
forma determinada pela Mesa Diretora. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 4.893, de 06 de Setembro
de 2017)
Art. 326-A Admitem-se como verdadeiros em relação aos
signatários, na forma do art. 219 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 – Código Civil, todos os documentos assinados de acordo com as
assinaturas eletrônicas classificadas no art. 4º da Lei Federal nº 14.063, de 23 de
setembro de 2020, no exercício das funções da Assembleia Legislativa, na forma
determinada pela Mesa Diretora. (Redação dada pela
Resolução 9.907, de 24 de abril de 2024)
Parágrafo
único. A Mesa Diretora instituirá a Virtualização do Poder Legislativo
por meio da implantação de software como ferramenta oficial de controle e tramitação
de documentos e processos eletrônicos, e expedirá os atos necessários à sua
regulamentação e operacionalização. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 5.285, de 19 de
dezembro de 2017)
Art. 327 Esta
Resolução entra em vigor em 1º.8.2009.
Art. 328 Fica
revogada a Resolução nº 1.600, de 11/12/1991, e suas
alterações.
Palácio Domingos Martins, em 15 de
julho de 2009.
ELCIO
ÁLVARES
Presidente
MARCELO
COELHO
1º
Secretário
GIVALDO
VIEIRA
2º
Secretário
Este texto não substitui o publicado no DPL. de 16/07/2009.
RESOLUÇÃO Nº 1.775, de 29 de junho de 1995
Institui, o Código de Ética e Decoro Parlamentar
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 17, XXVI da Resolução n° 1.600 de 11 de dezembro de 1991
(Regimento Interno) promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - No exercício do mandato, o Deputado
atenderá às prescrições constitucionais e regimentais e às contidas neste
Código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele previstos.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
Art. 2º - É expressamente vedado ao
Deputado:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação de direito público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerados, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que
seja demissível "ad nutum" nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que sejam
interessadas quaisquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo
ou mandato público eletivo.
§ 1° - Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I e "a" e "c" do inciso II deste artigo, as pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo Poder Público.
§ 2° - A proibição constante da alínea "a" do inciso I deste artigo alcança o Deputado como pessoa física, seu cônjuge, companheiro ou companheira e
pessoas jurídicas direta ou indiretamente por ele controladas.
§ 3° - Os Fundos de Investimentos Regionais e Setoriais são considerados pessoas jurídicas, aplicando-se-lhes a vedação prevista na alínea "a" do inciso II deste artigo.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS DEPUTADOS
Art. 3º - São deveres do Deputado:
I - promover a defesa dos interesses nacionais e estaduais;
II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Estado, particularmente das instituições democráticas e representativas, e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;
IV - apresentar-se à Assembleia Legislativa durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO
PARLAMENTAR
Art. 4º - Considera-se incompatível com a
ética e o decoro parlamentar:
I - a celebração, por Deputado, de contrato com instituição financeira controlada pelo Poder Público;
II - a prática de abuso do poder econômico no processo eleitoral;
III - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Poder Legislativo;
IV - o recebimento ou solicitação, para si ou para outrem, de vantagens indevidas;
V - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargo dele decorrente;
VI - a não apresentação das declarações a que se refere o art. 5º deste Código;
VII - a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de auxílios ou de qualquer rubrica, a entidade ou instituição das quais participe o Deputado, ou o seu cônjuge, companheira ou companheiro, ou parente de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como a pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada ou ainda, que apliquem os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;
VIII - a criação ou autorização de encargos em ternos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou contratada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos;
IX - apropriar-se de qualquer bem móvel ou imóvel público, valores e dinheiro de que tenha a posse em razão do mandato, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio;
X - subtrair ou concorrer para que seja subtraído em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona o mandato, valor, dinheiro ou bem público de que não tenha a posse;
XI - deixar de recolher tributos federais, estaduais e municipais;
XII - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se do exercício do mandato;
XIII - praticar ou incentivar a prática de atos que atentem contra os direitos fundamentais da pessoa humana.
§ 1º - O disposto nos incisos I e VII se estendem às pessoas previstas no § 1º do art. 2º, § 1º.
§ 2º - Excetua-se do disposto no inciso I a manutenção de contas e cheques especiais ou garantidos, desde que de valores correntes e submetidos a contratos de cláusulas uniformes.
CAPÍTULO V
DAS DECLARAÇÕES PÚBLICAS OBRIGATÓRIAS
Art. 5º - O Deputado apresentará
obrigatoriamente à Corregedoria Geral as seguintes declarações, para fins de
ampla divulgação e publicidade:
I - ao assumir o mandato, para efeito
da posse, e 90 (noventa) dias antes das eleições, no último ano da legislatura,
a Declaração de Bens e Fontes de Renda e Passivos, incluindo todos os passivos
de sua própria responsabilidade, de seu cônjuge, companheira ou companheiro, ou
de pessoas jurídicas de direito privado por eles direta ou indiretamente
controladas;
II - anualmente, até o trigésimo dia
seguinte ao encerramento do prazo para entrega da Declaração de Imposto de
Renda das pessoas físicas, a cópia da declaração de Imposto de Renda do
Deputado e do seu cônjuge, companheira ou companheiro;
III - ao assumir o mandato e ao ser
indicado membro de Comissão Permanente ou Temporária da Casa, a Declaração de
Atividades Econômicas ou Profissionais, atuais e todas as anteriores, ainda que
delas se encontre transitoriamente afastado, com a respectiva remuneração ou
rendimento, inclusive quaisquer pagamentos que continuem a ser efetuados por
antigo empregador;
IV - durante o exercício do mandato,
em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se apreciação de matéria que envolva
direta ou indiretamente seus interesses patrimoniais, declaração em que informe
estar impedido de participar ou explique as razões pelas quais entenda como
legítima sua participação na discussão e votação.
§ 1º - Caberá à Corregedoria Geral
diligenciar para a publicação e a divulgação das declarações referidas neste
artigo nos seguintes veículos de comunicação:
I - no órgão de publicação oficial,
onde será feita de forma integral;
II - em um jornal de grande circulação
no Estado, em forma resumida.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no
parágrafo anterior, qualquer cidadão poderá solicitar à Mesa da Assembleia,
quaisquer informações que se contenham nas declarações apresentadas pelos
Deputados, excetuadas as proibições legais, sendo atendido, obrigatoriamente,
no máximo, em 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 5º O Corregedor-Geral
poderá solicitar à Mesa Diretora, de forma motivada, para efeito de análise,
cópia da declaração apresentada por Parlamentar na forma do art. 291 do Regimento
Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo – Ales. (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro
de 2024)
Parágrafo
único. Considerando
a inviolabilidade do direito à vida privada e à intimidade das pessoas,
direitos fundamentais garantidos no inciso X do art. 5º da Constituição Federal, bem como a legislação
pertinente, caso deferida a solicitação pela Mesa Diretora, será obrigatório o
sigilo dos dados da declaração mencionada no caput deste
artigo, respeitando-se as exceções previstas em lei. (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro
de 2024)
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 6º - O Deputado, por infringência
desta Resolução, está sujeito às seguintes medidas disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) dias;
IV - perda do mandato.
Art. 7º - A advertência será verbal e aplicada em sessão pelo Presidente da Assembleia ou pelo Corregedor Geral, no âmbito de sua competência.
Art. 8º - A censura será verbal ou escrita.
§ 1º - A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Assembleia, em sessão, ou pelo Corregedor Geral, no âmbito de sua competência, ao Deputado que:
I - deixar de observar os deveres inerentes ao mandato, os preceitos do Regimento Interno e os deste Código;
II - praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da Casa;
III - perturbar a ordem das sessões ou das reuniões.
§ 2º - A censura escrita será aplicada pelo Presidente da Assembleia, em Sessão, ou pelo Corregedor Geral, no âmbito de sua competência, ao Deputado que:
I - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas a qualquer pessoa, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa, a Corregedoria e Comissão, ou os respectivos Presidentes e Corregedor Geral;
III - divulgar no exercício do mandato informação que saiba falsa, inverídica, difamatória, injuriosa ou caluniosa com o objetivo de causar danos de quaisquer espécies.
§ 3º - Constituem ainda atos atentatórios contra o decoro parlamentar, a prática de contravenção penal e de ato imoral.
Art. 9º - Considera-se incurso na sanção de suspensão do exercício do mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Deputado que:
I - reincidir nas hipóteses do artigo anterior;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou deste Código, especialmente quanto à observância do disposto no seu art. 5º;
III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Assembleia ou Comissão tenham resolvido ficar secretos;
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
V - faltar, sem motivo justificado, a 10 (dez) sessões ordinárias consecutivas ou a 45 (quarenta e cinco) intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária ou extraordinária.
VI - atentar contra os princípios constitucionais e legais;
VII - inutilizar, total ou parcialmente, ou extraviar documento de que tenha a guarda em razão do mandato;
VIII - praticar, comprovadamente, o assédio sexual;
IX - exercer coação moral e irresistível sobre os subalternos para obtenção de favores ilícitos.
§ 1º - A sanção de que trata este artigo
será decidida pelo Plenário, em votação nominal e por maioria simples, mediante
representação da Mesa, da Corregedoria Geral ou de Partido Político
representado na Assembleia Legislativa, na forma prevista nos arts. 17 e 18, excetuada a hipótese do § 2° deste artigo.
§
1º A sanção de que trata este artigo será
decidida pelo Plenário, em votação nominal e por maioria absoluta dos Deputados Estaduais,
mediante representação da Mesa, da Corregedoria-Geral ou de Partido Político
representado na Ales, na forma prevista nos arts. 17
e 18, excetuada a hipótese do § 2º deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro
de 2024)
§ 2º - Quando se tratar de infração ao inciso V do caput deste artigo, a sanção será aplicada, de oficio, pela Mesa, resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.
Art. 10 - Serão punidas com a perda do mandato:
I - a infração de quaisquer das proibições constitucionais referidas no art. 2º deste Código;
II - a prática de quaisquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar capitulados no art. 4º deste Código;
III - a infração ao disposto nos incisos III, IV, V e VI, do art. 52 da Constituição
Estadual.
§ 1º A perda do mandato será decidida pelo
Plenário, em processo de votação nominal e por maioria absoluta de votos, mediante
representação da Mesa, da Corregedoria Geral ou de Partido Político
representado na Assembleia Legislativa, na forma prevista nos arts 17 e 18.
§
1º A perda do mandato será decidida pelo
Plenário, em processo de votação secreta e por maioria absoluta de votos,
mediante representação da Mesa, da Corregedoria Geral ou de Partido Político
representado na Assembléia Legislativa, na forma prevista nos artigos
17 e 18. (Redação dada pela Resolução nº 1.964, de 05 de setembro
de 2000)
§
2º - Quando se tratar de infrações aos incisos III, IV e V do art. 53 da Constituição Estadual, a sanção será aplicada, de oficio, pela Mesa,
resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.
CAPÍTULO VII
DA CORREGEDORIA GERAL
Art. 11 - Compete à Corregedoria Geral
zelar pela observância dos preceitos deste Código e do Regimento Interno,
atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na
Assembleia Legislativa.
Art. 12 - A Corregedoria será constituída:
I – pelo 2º Vice-Presidente, que
desempenhará as funções de Corregedor Geral, sendo substituído em suas falta e
impedimentos pelo 3º Secretário;
II – por 4 (quatro) membros titulares e
igual número de suplentes, eleitos pelo Plenário em processo de votação
nominal, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução na mesma
Legislatura.
§ 1º - Aplica-se à eleição prevista neste
artigo as normas regimentais regulamentadoras de eleição de membro da Mesa da Assembléia Legislativa.
§ 2º - Os membros da Corregedoria Geral
apresentarão:
I – as declarações a que se refere o
art. 5º deste Código atualizadas;
II – declaração assinada pelo
Presidente da Casa certificando da inexistência de quaisquer registros na Assembléia Legislativa referentes à prática de atos ou
irregularidades cometidos pelo Deputado.
§ 3º - Caberá à Mesa providenciar,
durante o mês de março da primeira e da terceira sessões legislativas de cada
legislatura, a eleição dos membros da Corregedoria.
Art. 12 - A Corregedoria será constituída pelos seguintes membros: (Redação dada pela Resolução nº 2.347, de 13 de dezembro de 2006)
I - Corregedor Geral e respectivo Vice-Corregedor; (Redação dada pela Resolução nº 2.347, de 13 de dezembro de 2006)
II - 3 (três) membros titulares e
igual número de suplentes. (Redação dada pela Resolução nº 2.347, de 13 de dezembro
de 2006)
§ 1º
Todos os
membros, inclusive o Corregedor Geral e o Vice-Corregedor,
serão eleitos pelo Plenário, em processo de votação nominal, para mandato de 2
(dois) anos, vedada a recondução na mesma legislatura. (Redação dada pela Resolução nº 2.347, de 13 de dezembro
de 2006)
§ 1º
Todos os membros, inclusive o Corregedor Geral e o Vice-Corregedor, serão eleitos pelo Plenário, em processo
de votação nominal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução
somente na mesma legislatura. (Redação dada pela Resolução nº 2.632, de 09 de fevereiro
de 2009)
§
1º Todos os membros, inclusive o
Corregedor-Geral e o Vice-Corregedor, serão eleitos
pelo Plenário, em processo de votação nominal, para mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma reeleição sucessiva ao mesmo
cargo, independentemente de os mandatos consecutivos se referirem à mesma
legislatura. (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro
de 2024)
§ 2º Assegurar-se-á, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos e dos blocos parlamentares
que participam da Casa. (Redação dada pela Resolução nº 2.347, de 13 de dezembro
de 2006)
§ 3º Aplicam-se à eleição dos membros
da Corregedoria as normas regimentais relativas à eleição de membro da Mesa da
Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 2.347, de 13 de dezembro
de 2006)
§ 4° Os membros da Corregedoria Geral
apresentarão: (Redação dada pela Resolução nº 2.347, de 13 de dezembro
de 2006)
I - as declarações previstas no
artigo 5º, atualizadas; (Redação dada pela Resolução nº 2.347, de 13 de dezembro
de 2006)
II - declaração assinada pelo
Presidente da Casa certificando a inexistência de quaisquer registros na
Assembleia Legislativa referentes à prática de atos ou irregularidades
cometidas pelo Deputado. (Redação dada pela Resolução nº 2.347, de 13 de dezembro
de 2006)
§ 5º Caberá à Mesa providenciar,
durante o mês de fevereiro da 1ª (primeira) e da 3ª (terceira) sessões
legislativas de cada legislatura, a eleição dos membros da Corregedoria. (Redação dada pela Resolução nº 2.347, de 13 de dezembro
de 2006)
Art. 13 - Não poderão compor a
Corregedoria Geral:
I - os membros da Mesa;
II –
os líderes de bancada, blocos parlamentares e do
Governo. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 2.070, de 31 de
março de 2003)
III – os Presidentes das comissões
Permanentes. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 1.964 de 05, de
setembro de 2000)
Parágrafo único - Não se inclui na vedação do
inciso li deste artigo o Líder de representação partidária que contar com 1
(um) único membro.
Art. 13. Os membros da Mesa Diretora da Ales não poderão
compor a Corregedoria Geral. (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro
de 2024)
Art. 14 - Enquanto não aprovar regulamento específico, a Corregedoria observará, quanto à organização interna à ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das Comissões, inclusive para a designação de relatores.
§ 1º - Os membros da Corregedoria estarão sujeitos, sob pena de imediato desligamento e substituição, a observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.
§ 2º - Será automaticamente desligado da Corregedoria, o membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões, bem assim o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de 06 (seis) reuniões durante a sessão legislativa.
Art. 15 – O membro da corregedoria que
tenha sido denunciado ou esteja sob investigação na forma deste Código, fica
automaticamente afastado de suas atribuições. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 1.966, de 19 de
setembro de 2000)
Art. 16 - Havendo vacância, assume o suplente e, na vacância deste, promove-se nova eleição.
CAPÍTULO VIII
DA REPRESENTAÇÃO E SUA TRAMITAÇÃO
Art. 17 - A representação contra Deputado
por fato sujeito às penas de suspensão do exercício do mandato ou de perda do
mandato, aplicáveis pelo Plenário, será oferecida à Mesa.
Parágrafo único - A Mesa encaminhará à
Corregedoria Geral a representação, o prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da
data de seu recebimento.
Art. 17. Toda representação
contra Deputado será oferecida à Mesa Diretora que, para efeito de análise quanto
à sua admissibilidade, poderá solicitar instrução aos setores da Ales
e/ou aos órgãos municipais, estaduais e federais, dependendo do caso, com
possibilidade de prévia análise jurídica, sempre que necessário. (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro
de 2024)
Parágrafo único. A Mesa Diretora poderá
avocar os procedimentos em curso para cumprimento do disposto no caput deste
artigo, no intuito de contribuir com os trabalhos por meio de uma melhor
instrução e prévia análise jurídica da Procuradoria da Ales. (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro
de 2024)
Art. 18 - Recebida a representação, a
Corregedoria Geral observará os seguintes procedimentos:
I - O Corregedor Geral, sempre que considerar necessário, designará 3 (três) membros titulares da Corregedoria para compor Comissão Especial de Inquérito destinada a promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades;
II - constituída ou não a Comissão a que se refere o inciso anterior, será oferecida obrigatoriamente cópia de representação ao Deputado, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da mesma, para apresentar defesa escrita;
III - esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Corregedor Geral nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-se-lhe igual prazo;
IV - apresentada a defesa, a Corregedoria Geral ou, quando for o caso, a Comissão Especial de Inquérito, procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 05 (cinco) dias úteis, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma, oferecendo-se, na primeira hipótese, projeto de resolução aplicando a penalidade cabível;
V - a conclusão da Corregedoria Geral ou da Comissão Especial de Inquérito será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, para exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
VI - concluída a tramitação na Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação será o processo encaminhado à Mesa e lido no expediente, publicado no Diário do Poder Legislativo e distribuído em avulsos para inclusão na Ordem do Dia.
Art. 19 - É facultado ao Deputado constituir advogado para sua defesa, a este assegurado atuar em todas as fases do processo.
§ 1º No caso de Deputado licenciado
nos termos do artigo 296 do Regimento Interno, é obrigatória a constituição
de advogado até 48 (quarenta e oito) horas após o protocolo do pedido de
licença, sob pena de nomeação de defensor pelo Presidente, em prazo idêntico e subseqüente. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.347, de 13 de
dezembro de 2006)
§ 2º Além de atuar em todas as fases do processo, fica assegurado ao defensor constituído na forma do § 1º, o exercício das prerrogativas próprias de defesa do Deputado, perante os órgãos onde este estiver em pauta. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.347, de 13 de dezembro de 2006)
§ 3º As regras previstas nos §§ 1º e 2º deixarão de ser aplicadas em virtude da gravidade do estado de saúde do Deputado, atestada em laudo médico, que comprove sua falta de condições para responder ao processo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.347, de 13 de dezembro de 2006)
§ 4º O laudo médico referido no § 3º
será expedido em conformidade com o artigo 296 do
Regimento Interno e, neste caso, o respectivo processo ficará suspenso até o
restabelecimento do estado de saúde do Deputado. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.347, de 13 de
dezembro de 2006)
Art. 20 - Perante a Corregedoria Geral
poderão ser diretamente oferecidas, por qualquer parlamentar, cidadão ou pessoa
jurídica, denúncias relativas ao descumprimento de preceitos contidos no
Regimento Interno e neste Código.
Art. 20. Perante a Mesa Diretora, observando-se o disposto
no art. 17 desta Resolução, poderão ser oferecidas, por qualquer parlamentar,
cidadão ou pessoa jurídica, denúncias relativas ao descumprimento de preceitos
contidos no Regimento Interno e neste Código. (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro
de 2024)
§ 1º - Não serão recebidas denúncias anônimas.
§ 2º - Recebida a denúncia, a
Corregedoria Geral promoverá apuração preliminar e sumária dos fatos, ouvindo o
denunciado e providenciando as diligências que entender necessárias, dentro do
prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento da mesma.
§ 2º No caso de admissibilidade da denúncia pela Mesa Diretora,
após recebimento do
procedimento, a Corregedoria Geral promoverá apuração preliminar e sumária
dos fatos, ouvindo o denunciado e providenciando as diligências complementares
que entender necessárias, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do
recebimento, adotando-se as demais medidas previstas em lei e nas resoluções da
Ales, especialmente as contidas neste Código e no Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro
de 2024)
§ 3º - Considerada procedente a denúncia
por fato sujeito às medidas previstas nos artigos 7º e 8° deste Código, o
Presidente da Assembleia ou o Corregedor Geral, em seus respectivos âmbitos,
promoverão sua aplicação nos termos ali estabelecidos.
§ 4º - Verificando tratar-se de infrações incluídas entre as hipóteses dos arts. 9º e 10, proceder-se-á na forma do art. 12.
§ 5º - Poderá a Corregedoria Geral, independentemente de denúncia ou representação, promover a apuração de ato ou omissão atribuídos a Deputado.
Art.
21 - O Deputado acusado por
outro no curso de uma discussão ou noutra circunstância, de ato que ofenda sua
honorabilidade, poderá pedir ao Presidente da Assembleia ou ao Corregedor Geral
que apure a veracidade dos fatos e o cabimento de sanção ao ofensor, no caso de
improcedência da acusação.
Art. 21. O Deputado acusado por outro no curso de uma discussão ou em
outra circunstância, de ato que ofenda sua honorabilidade, poderá solicitar à
Mesa Diretora que apure a veracidade dos fatos e o cabimento de sanção ao
ofensor, no caso de improcedência da acusação. (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro
de 2024)
Art. 22 - As apurações de fatos e de
responsabilidades previstos neste Código poderão, quando a sua natureza assim o
exigir, ser solicitadas a quaisquer autoridades públicas, inclusive policiais,
por intermédio da Mesa.
Art. 23 - O processo disciplinar regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do Deputado ao mandato, nem serão pela mesma, elididas as sanções eventualmente aplicáveis ou os seus efeitos.
Art. 24 - Quando, em razão das matérias reguladas neste Código, forem injustamente atingidas a honra ou a imagem da Casa, de seus órgãos ou de qualquer dos seus
membros, poderá a Corregedoria Geral solicitar intervenção da Mesa.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 - Esta Resolução é parte integrante
do Regimento Interno da Assembleia, aprovado pela Resolução n° 1.600, de 11 de
dezembro de 1991.
Art. 25. Esta Resolução é parte integrante do Regimento Interno da Ales, aprovado pela Resolução nº 2.700, de 15 de julho de 2009. (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)
Art. 26 - Os casos omissos nesta Resolução
serão decididos na forma do art. 316 da Resolução nº 1.600, de 11 de
dezembro de 1991.
Art. 26. Os casos omissos desta Resolução serão decididos de acordo com as disposições do Regimento Interno da Ales. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)
Art.
27 - O orçamento anual da Assembleia consignará dotação
específica, com os recursos necessários à publicação das declarações
obrigatórias previstas no art. 5º. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 10.313, de 4 de
setembro de 2024)
Art.
28 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, na forma do art. 263 do Regimento Interno.
Art. 29 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 29 de junho de 1995.
RICARDO FERRAÇO
Presidente
CLAUDIO VEREZA
1º Secretário
JOSÉ RAMOS
2º Secretário
Publicada no DPL do dia 29 de junho de 1995.