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RESOLUÇÃO Nº 2.700, DE 15 DE JULHO DE 2009 

Alterada pelas Resoluções nº  2.761/2009, nº 2.762/2009, nº 2.826/2010, nº 2.886/2010, nº 2.888/2010, nº 2.889/2010, n° 3.054/2011, n° 3.119/2011, n° 3.122/2011, n° 3.128/2012, n° 3.174/2012, n° 3.188/2012, n° 3.234/2012, n° 3.243/2012, n° 3.290/2012, n° 3.365/2013, n° 3.378/2013, n° 3.638/2013, n° 3.641/2013,  n° 3.646/2013, n° 3.730/2014, nº 3.740/2014, n° 3.851/2014, n° 3.935/2015,  n° 3.936/2015, n° 3.939/2015, n° 3.993/2015, n° 4.004/2015, n° 4.055/2015, n° 4.075/2015, n° 4.119/2015, n° 4.120/2015, n° 4.121/2015, n° 4.234/2015, n° 4.235/2015, n° 4.236/2015,  n° 4.237/2015, n° 4.253/2016, n° 4.261/2016, n° 4.263/2016, n° 4.378/2016, n° 4.380/2016, n° 4.471/2016, n° 4.551/2016, n° 4.580/2016, n° 4.582/2016, nº 4.589/2016, n° 4.649/2017, nº 4.715/2017, n° 4.799/2017, n° 4.891/2017, n° 4.892/2017, n° 4.893/2017, n° 5.018/2017, nº 5.091/2017, n° 5.151/2017, nº 5.282/2017, nº 5.285/2017, nº 5.293/2018, nº 5.376/2018, nº 5.627/2018, nº 5.662/2018, nº 5.663/2018, nº 5.825/2018, nº 5.895/2018, nº 5.911/2019, nº 5.915/2019, nº 5.956/2019 n° 6.360/2019, nº 6.868/2020, nº 6.933/2021, nº 6.935/2021, nº 8.374/2022, nº 8.620/2023, nº 8.626/2023, nº 8.732/2023, nº 8.873/2023, nº 9.005/2023, nº 9.219/2023, nº 9.656/2023, nº 9.907/2024 e nº 10.313/2024. 

 

Dispõe sobre o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XXVI do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.600, de 11 de dezembro de 1991, promulga a seguinte Resolução:

                                                                                                                                                                            

Art. 1º O Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo passa a vigorar em conformidade com o texto anexo.

 

Art. 2º As Comissões Permanentes existentes, os mandatos dos seus respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e o número de Deputados em cada Comissão ficam mantidos até o final da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 16ª Legislatura.

 

Art. 3º Ficam mantidas as Lideranças constituídas até a presente data, ressalvadas as alterações na forma das disposições regimentais.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º/8/2009

 

Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 1600, de 11/12/1991, e suas posteriores alterações.

 

Palácio Domingos Martins, em 15 de julho de 2009.

ELCIO ALVARES

Presidente

 

MARCELO COELHO

1º SECRETÁRIO

 

GIVALDO VIEIRA

2º SECRETÁRIO

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DA SEDE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

 

Art. 1º A Assembleia Legislativa, com sede na Capital do Estado, funciona no Palácio Domingos Martins.

 

§ 1º A Assembleia Legislativa pode reunir-se, eventualmente, em qualquer outro ponto do território estadual ou em outro edifício, por deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos Deputados.

 

§ 2º Fica assegurada a utilização da Assembleia Legislativa, a requerimento das entidades da sociedade civil, para manifestações cívicas, políticas e culturais.

 

§ 3º As entidades interessadas na utilização prevista no § 2º deverão credenciar-se junto à Mesa Diretora que organizará o cronograma de utilização do Plenário, vedado indeferimento a entidades credenciadas, havendo data livre para a realização do evento, desde que não prejudique as atividades legislativas.

 

Art. 1º A Assembleia Legislativa, com sede na Capital do Estado, funciona no Palácio Domingos Martins. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

§ 1º A Assembleia Legislativa pode reunir-se, eventualmente, em qualquer outro ponto do território estadual ou em outro edifício, por deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos Deputados. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023) 

 

§ 2º Fica assegurada a utilização da Assembleia Legislativa, a requerimento de partido político ou de entidades legalmente constituídas, para manifestações cívicas, políticas e culturais, na forma da lei ou mediante prévia autorização do Presidente. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

 

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

 

Seção I

Da Legislatura e das Sessões

 

Art. 2º Cada legislatura é dividida em quatro sessões legislativas.

 

§ 1º Por legislatura compreende-se o período de quatro anos de mandato de Deputado.

 

§ 2º Por Sessão Legislativa compreende-se o período correspondente a cada ano de funcionamento da Assembleia Legislativa sendo:

 

I - Sessão Legislativa Ordinária aquela compreendida nos períodos de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro;

 

II - Sessão Legislativa Extraordinária quando convocada no período do recesso parlamentar.

 

§ 3º Sessões Preparatórias são as destinadas à eleição dos membros da Mesa, à posse de Deputados e à instalação da primeira sessão legislativa da legislatura.

 

§ 4º As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

 

Art. 3º A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, em sessão legislativa ordinária, independentemente de convocação e, em sessão legislativa extraordinária, quando convocada.

 

§ 1º A sessão legislativa ordinária não será interrompida enquanto não for aprovada a lei de diretrizes orçamentárias pela Assembleia Legislativa.

 

§ 2º A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa far-se-á:

 

I - pelo Presidente da Assembleia Legislativa, em caso de decretação de intervenção estadual em município, e para o compromisso de posse do Governador e o do Vice-Governador do Estado, em caso de vacância;

 

II - em caso de urgência ou interesse público relevante:

 

a) pelo Presidente da Assembleia Legislativa;

 

b) pelo Governador do Estado;

 

c) pela maioria de seus membros.

 

§ 3º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.

 

§ 4º No caso do inciso II deste artigo, a convocação prosseguirá somente após aprovação da mesma pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.

 

Art. 4º A Assembleia Legislativa reunir-se-á em Sessões:

 

I - Ordinárias, as de qualquer sessão legislativa realizada nos dias úteis, na forma do artigo 102;

 

II - Extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinárias;

 

III - Solenes, as realizadas para grandes comemorações, posse, homenagens especiais e instalação dos trabalhos legislativos;

 

IV - Especiais, para apreciar relatórios de comissões especiais e de inquérito, ouvir autoridades e para outras finalidades não definidas neste Regimento Interno.

 

Parágrafo único. As Sessões Solenes serão realizadas em número máximo de duas por ano para cada Deputado, intransferíveis, excetuando-se as obrigatórias por lei.

 

Parágrafo único. As Sessões Solenes e Especiais serão realizadas em número máximo de duas por ano para cada Deputado, intransferíveis, excetuando-se as obrigatórias por lei. (Redação dada pela Resolução n° 3.646, de 19 de dezembro de 2013)

 

Seção II

Da Posse dos Deputados e do Governador e do Vice-Governador do Estado

 

Art. 5º O candidato diplomado Deputado Estadual deverá apresentar à Mesa, pessoalmente ou por intermédio do seu partido, até o dia 31 de janeiro anterior à instalação de cada legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar e da legenda partidária.

 

§ 1º O nome parlamentar será de livre escolha de cada Deputado, podendo o Presidente, para evitar confusões, dispor de forma diversa.

 

§ 2º O Presidente fará organizar a relação de Deputados diplomados, em ordem alfabética e com as respectivas legendas partidárias, que deverá estar concluída antes da sessão da posse. 

 

Art. 6º Às dez horas do dia 1º de fevereiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados Deputados Estaduais reunir-se-ão em sessão solene na sede da Assembleia Legislativa para o compromisso de posse.

 

§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente, se reeleito Deputado, ou, na sua falta, o Deputado mais idoso.

 

§ 2º Aberta a sessão, o Presidente convidará dois Deputados, de preferência de partidos diferentes, para servirem de Secretários e proclamará os nomes dos Deputados diplomados, constantes da relação a que se refere o § 2º do artigo 5º.

 

§ 3º O Presidente, de pé, no que será acompanhado pelos presentes, prestará o seguinte compromisso: “Prometo defender e cumprir as Constituições e as leis da República e do Estado, bem como desempenhar, fiel e lealmente, o mandato que me foi confiado pelo povo espírito-santense” e, em seguida, feita a chamada pelo 1º Secretário, cada Deputado, de pé, o ratificará dizendo: “Assim o prometo”.

 

§ 4º O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser modificados.

 

§ 5º O Deputado empossado posteriormente prestará o compromisso em sessão e junto à Mesa, exceto durante período de recesso da Assembleia Legislativa, quando o fará perante o Presidente.

 

§ 5º O Deputado empossado posteriormente prestará o compromisso em sessão e junto à Mesa, exceto durante o período de recesso da Assembleia Legislativa ou não sendo dia de sessão, quando o fará perante o Presidente.

(Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

 

§ 6º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada, a posse dar-se-á no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado, contados:

 

I - da primeira sessão preparatória, para instalação da primeira sessão legislativa da legislatura;

 

II - da diplomação, se eleito Deputado durante a legislatura;

 

III - da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente.

 

§ 7º Tendo prestado o compromisso uma vez, é o suplente de Deputado dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Deputado ao reassumir o lugar.

 

§ 8º Não será investido no mandato de Deputado aquele que deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.

 

§ 9º O Presidente fará publicar na primeira edição do Diário do Poder Legislativo a relação dos Deputados investidos no mandato, organizada de acordo com os critérios fixados no artigo 5º, §§ 1º e 2º, a qual, com as modificações posteriores, servirá para o registro do comparecimento e verificação do quorum necessário à abertura da sessão, bem como para as votações.

 

§ 10. O suplente, ao assumir o mandato de Deputado, exercerá as funções do titular nas comissões permanentes e temporárias. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

 

Art. 7º O Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em sessão solene na Assembleia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, observar as leis e promover o bem geral do povo espírito-santense.

 

Art. 7º O Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse no dia 6 de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em sessão solene na Assembleia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, observar as leis e promover o bem geral do povo espírito- santense. (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

 

Seção III

Das Sessões Preparatórias

 

Subseção Única

Da Eleição da Mesa

 

Art. 8º A Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, às quinze horas, para a eleição dos membros da Mesa nas datas fixadas no § 5º do artigo 58 da Constituição Estadual.

 

§ 1º As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

 

§ 2º Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente, se reeleito Deputado, ou, na sua falta, o Deputado mais idoso.

 

Art. 9º A eleição da Mesa, bem como o preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida, será feita por maioria absoluta de votos em primeiro escrutínio e, maioria simples, em segundo escrutínio, com a tomada nominal de votos em aberto, observando-se, para efeito de votação, a ordem alfabética dos nomes dos Deputados, respeitadas as seguintes formalidades:

 

I - registro, junto à Mesa, por chapa, de candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos partidos ou por blocos parlamentares, respeitando, tanto quanto possível, o princípio da representação proporcional;

 

II - chamada nominal dos Deputados, pelo 1º Secretário, que responderão qual a chapa de sua preferência;

 

III - à medida que o 1º Secretário proceder à chamada, o 2º Secretário anotará as respostas e as repetirá em voz alta;

 

IV - terminada a chamada a que se refere o inciso III, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada dos Deputados cuja ausência tenha sido verificada;

 

V - enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será permitido ao Deputado que responder à segunda chamada obter da Mesa o registro de seu voto;

 

VI - proclamação do resultado, em voz alta, pelo 1º Secretário;

 

VII - redação, pelo 1º Secretário, e leitura, pelo Presidente, do boletim de apuração organizado na ordem decrescente dos votos;

 

VIII - realização de segundo escrutínio, para eleição de uma das chapas mais votadas, se o primeiro escrutínio não alcançar maioria absoluta;

 

IX - eleição da chapa cujo candidato a Presidente for o mais idoso, em caso de novo empate;

 

X - proclamação de resultado final pelo Presidente e posse imediata dos eleitos;

 

XI - a relação dos Deputados que votaram e o boletim de apuração serão publicados no Diário do Poder Legislativo e constarão de ata.

 

Art. 9º A eleição da Mesa, bem como o preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida, será feita por maioria absoluta de votos em primeiro escrutínio e, maioria simples, em segundo escrutínio, com a tomada nominal de votos em aberto, observando-se, para efeito de votação, a ordem alfabética dos nomes dos Deputados, respeitadas as seguintes formalidades: (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

I - registro, junto à Mesa, por chapa, de candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos partidos ou por blocos parlamentares, respeitando, tanto quanto possível, o princípio da representação proporcional; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

II - chamada nominal dos Deputados, pelo 1º Secretário, que responderão qual a chapa de sua preferência; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

III - à medida que o 1º Secretário proceder à chamada, o 2º Secretário anotará as respostas e as repetirá em voz alta; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

IV - terminada a chamada a que se refere o inciso III, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada dos Deputados cuja ausência tenha sido verificada; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

V - enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será permitido ao Deputado que responder à segunda chamada obter da Mesa o registro de seu voto; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

VI - proclamação do resultado, em voz alta, pelo 1º Secretário; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

VII - redação, pelo 1º Secretário, e leitura, pelo Presidente, do boletim de apuração organizado na ordem decrescente dos votos; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

VIII - realização de segundo escrutínio para eleição de uma das duas chapas mais votadas, se no primeiro escrutínio nenhuma chapa alcançar a maioria absoluta dos votos; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

IX - eleição da chapa cujo candidato a Presidente for o mais idoso, em caso de empate no segundo escrutínio; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

X - proclamação de resultado final pelo Presidente e posse imediata dos eleitos; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

XI - a relação dos Deputados que votaram e o boletim de apuração constarão em ata e serão publicados no Diário do Poder Legislativo e/ou no Ales Digital. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

Art. 9º A eleição da Mesa, bem como o preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida, será feita por maioria absoluta de votos em primeiro escrutínio e, maioria simples, em segundo escrutínio, com a tomada nominal de votos em aberto, observando-se, para efeito de votação, a ordem alfabética dos nomes dos Deputados, respeitadas as seguintes formalidades: (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

 

I - registro junto à Mesa de chapa completa, indicando os nomes e contendo as respectivas assinaturas dos candidatos a Presidente, Vice-Presidentes e Secretários, respeitando, tanto quanto possível, o princípio da representação proporcional; (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

 

II - o Deputado terá automaticamente o seu voto registrado a favor da chapa que integrar como membro efetivo ou suplente; (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

 

III - chamada nominal dos Deputados que não sejam candidatos, pelo 1º Secretário, que responderão qual a chapa de sua preferência; (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

 

IV - à medida que o 1º Secretário proceder à chamada, o 2º Secretário anotará as respostas e as repetirá em voz alta; (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

 

V - terminada a chamada a que se refere o inciso III deste artigo, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada dos Deputados cuja ausência tenha sido verificada; (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

 

VI - enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será permitido ao Deputado que responder à segunda chamada obter da Mesa o registro de seu voto; (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

 

VII - proclamação do resultado, em voz alta, pelo 1º Secretário; (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

 

VIII - redação, pelo 1º Secretário, e leitura, pelo Presidente, do boletim de apuração organizado na ordem decrescente dos votos; (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

 

IX - realização de segundo escrutínio para eleição de uma das duas chapas mais votadas, se no primeiro escrutínio nenhuma chapa alcançar a maioria absoluta dos votos, observando-se o disposto nos incisos II e III deste artigo; (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

 

X - eleição da chapa cujo candidato a Presidente for o mais idoso, em caso de empate no segundo escrutínio; (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

 

XI - proclamação de resultado final pelo Presidente e posse imediata dos eleitos; (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

 

XII - a relação dos Deputados que votaram e o boletim de apuração constarão em ata e serão publicados no Diário do Poder Legislativo e/ou no Ales Digital. (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

 

Parágrafo único. Para efeito de registro de chapa e votação, serão consideradas as manifestações individuais dos Parlamentares, independentemente das bancadas dos partidos ou dos blocos parlamentares. (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

 

Art. 10 Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Assembleia Legislativa.

 

§ 1º Se até 30 de novembro do segundo ano de mandato verificar-se vaga na Mesa será ela preenchida mediante eleição, dentro de cinco sessões.

 

§ 2º As sessões preparatórias durarão o tempo necessário à consecução de suas finalidades e terão o prazo de tolerância de trinta minutos para o seu início.

 

CAPÍTULO III

DOS LÍDERES

 

Art. 11 Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o seu intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Assembleia Legislativa.

 

§ 1º A escolha do líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura, ou após a criação de bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação partidária ou do bloco parlamentar, não sendo permitido acúmulo de liderança.

 

§ 2º A cada grupo de três Deputados da representação partidária cabe a indicação, pelo líder, de um vice-líder.

 

§ 3º Os líderes e vice-líderes permanecerão no exercício de suas funções enquanto perdurar a legislatura, ou até que nova indicação seja feita pela respectiva representação.

 

§ 4º Os líderes serão substituídos durante suas ausências do Plenário pelos respectivos vice-líderes, e na falta destes, pelo Deputado mais idoso de sua bancada ou de bloco parlamentar.

 

§ 5º As reuniões de líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-ão por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Assembleia Legislativa, cabendo a este presidi-las.

 

§ 6º Todos os partidos com representação na Assembleia Legislativa terão direito à liderança.

 

Art. 11. Líder é o porta-voz de uma representação partidária, do governo, de um bloco parlamentar ou da oposição que atua como intermediário autorizado perante os órgãos da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

§ 1º A escolha do líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura, ou após a criação de bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação partidária ou do bloco parlamentar, não sendo permitido acúmulo de liderança. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

§ 2º A cada grupo de três Deputados da representação partidária cabe a indicação, pelo líder, de um vice-líder. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

§ 3º Os líderes e os vice-líderes permanecerão no exercício de suas funções enquanto perdurar a legislatura, ou até que nova indicação seja feita pela respectiva representação. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

§ 4º Os líderes serão substituídos durante suas ausências do Plenário pelos respectivos vice-líderes, e na falta destes, pelo Deputado mais idoso de sua bancada ou de bloco parlamentar.  (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

§ 5º As reuniões de líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-ão por proposta da maioria absoluta deles ou por iniciativa do Presidente da Assembleia Legislativa, cabendo a este presidi-las. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

§ 6º O líder da oposição, cujas prerrogativas serão as mesmas do líder do governo, será indicado pela maioria absoluta dos parlamentares que compõem os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa e que façam oposição ao Governo. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

§ 7º Todos os partidos com representação na Assembleia Legislativa terão direito à liderança. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

Art. 12 O líder, além de outras prerrogativas regimentais, tem as seguintes:

 

I - fazer uso da palavra em defesa da respectiva linha política, no período do Grande Expediente;

 

II - participar dos trabalhos de qualquer comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta;

 

III - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário para orientar a sua bancada;

 

IV - indicar à Mesa os membros da bancada para compor as comissões e substituí-los na forma regimental;

 

V - propor e participar das reuniões de líderes ou do Colégio de Líderes.

 

Art. 12. O Líder, além de outras prerrogativas regimentais, tem as seguintes: (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

I - fazer uso da palavra em defesa da respectiva linha política ou de assuntos de relevante interesse público, no período do Grande Expediente; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

II - participar dos trabalhos de qualquer comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

III - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário para orientar a sua bancada; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

IV - indicar à Mesa os membros da bancada para compor as comissões e substituí-los na forma regimental; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

V - propor e participar das reuniões do Colégio de Líderes. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

Art. 13 O Governador do Estado poderá indicar Deputados para líder e vice-líder do Governo com as prerrogativas constantes do artigo 12, incisos I a III.

 

§ 1º Para a continuidade do exercício das funções de líder e de vice-líder, o Governador deverá encaminhar, a cada 06 (seis) meses de ocupação dessas funções, novo comunicado revalidando a indicação ou indicando novo líder e vice líder(Dispositivo incluído pela Resolução nº 5.956, de 26 de março de 2019)

 

§ 2º A função de líder ou vice-líder do Governo fica suspensa enquanto a revalidação ou nova indicação não for comunicada à Assembleia Legislativa pelo Governador do Estado(Dispositivo incluído pela Resolução nº 5.956, de 26 de março de 2019)

 

Art. 13. O Governador do Estado poderá indicar Deputados para líder e vice-líder do governo com as prerrogativas constantes no art. 12, incisos I a III. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

CAPÍTULO IV

DOS BLOCOS PARLAMENTARES

 

Art. 14 A representação de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderá constituir bloco parlamentar, sob liderança comum.

 

Art. 14. A representação de dois ou mais partidos, por deliberação da maioria dos deputados das respectivas bancadas, poderá constituir bloco parlamentar, sob liderança comum. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

§ 1º O bloco parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento Interno às organizações partidárias com representação na Casa.

 

§ 1º O bloco parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento Interno às organizações partidárias com representação na Casa. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

§ 2º Só será admitida a formação de bloco parlamentar se composto por não menos de dez por cento dos membros da Assembleia Legislativa.

 

§ 2º Só será admitida a formação de bloco parlamentar se composto por não menos de dez por cento dos membros da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

§ 3º Se o desligamento de integrantes implicar a perda do número fixado no § 2º, extingue-se o bloco parlamentar.

 

§ 3º Se o desligamento de integrantes implicar a perda do número fixado no § 2º, extingue-se o bloco parlamentar. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

§ 4º O bloco parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores serem apresentados à Mesa para registro e publicação.

 

§ 4º O bloco parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores serem apresentados à Mesa para registro e publicação. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

§ 5º O partido integrante de bloco parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão legislativa(Dispositivo revogado pela Resolução n° 4.236, de 18 de dezembro de 2015)

 

§ 6º O partido integrante de um bloco parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.

 

§ 6º O partido integrante de um bloco parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

§ 7º Havendo discordância entre qualquer integrante da bancada, este poderá desvincular-se e, caso queira, constituir um novo bloco ou integrar-se a outro, desde que composto por não menos de um sexto dos membros da Assembleia Legislativa. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.237, de 18 de dezembro de 2015) (Dispositivo revogado pela Resolução n° 4.253, de 21 de março de 2016)

 

§ 8º O partido integrante de bloco parlamentar dissolvido, ou que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão legislativa(Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.253, de 21 de março de 2016)

 

§ 8º O partido integrante de bloco parlamentar dissolvido, ou que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

§ 9º O pedido de desligamento de Deputado desvinculará o partido que deixar de contar com o apoio da maioria da sua bancada para integrar o bloco. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

Art. 15 As lideranças dos partidos que se coligarem em blocos parlamentares perdem suas prerrogativas de lideranças individuais.

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLEIA

 

CAPÍTULO I

DA MESA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 16 São membros da Mesa o Presidente, o 1º Secretário e o 2º Secretário.

 

§ 1º Para substituir o Presidente, haverá 1º e 2º Vice-Presidentes, e para substituir os 1º e 2º Secretários, haverá 3º e 4º Secretários.

 

§ 1º Para substituir o Presidente, haverá 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes, e para substituir os 1º e 2º Secretários, haverá 3º, 4º, 5º e 6º Secretários. (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

 

§ 2º O Presidente convidará qualquer Deputado para substituir Secretários se nenhum desses estiver presente.

 

§ 3º Os membros da Mesa não poderão ser líderes partidários nem fazer parte de nenhuma comissão, exceto das de Representação.  (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.936, de 03 de março de 2015)

 

Art. 17 À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas neste Regimento Interno ou por resolução da Assembleia Legislativa, ou delas implicitamente resultantes:

 

Art. 17. À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas neste Regimento Interno ou por resolução da Assembleia Legislativa, ou delas implicitamente resultantes: (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

I - dirigir os serviços da Casa e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

 

I - dirigir os serviços da Casa e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

II - propor ação de inconstitucionalidade por iniciativa própria ou por deliberação do Plenário a requerimento de Deputado;

 

II - propor ação de inconstitucionalidade por iniciativa própria ou por deliberação do Plenário a requerimento de Deputado; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

III - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Assembleia Legislativa, bem como assegurar o livre exercício da imprensa para que os trabalhos da Casa sejam irradiados, filmados ou televisados sem ônus para os cofres públicos;

 

III - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Assembleia Legislativa, bem como assegurar o livre exercício da imprensa; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

IV - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Deputado contra ameaça ou cerceamento do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;

 

IV - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Deputado contra ameaça ou cerceamento do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

V - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua alçada ou que se insiram na competência legislativa do Plenário, relativas ao artigo 112, §§ 2º  da Constituição Estadual;

 

V - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua alçada ou que se insiram na competência legislativa do Plenário, relativas ao art. 112, §§ 2º , da Constituição Estadual; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

VI - declarar a perda de mandato do Deputado, nos casos previstos no artigo 53, incisos IIIIV e V da Constituição Estadual, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo;

 

VI - declarar a perda de mandato do Deputado, nos casos previstos no art. 53, incisos III, IV e V, da Constituição Estadual, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

VII - aplicar ao Deputado penalidade de censura escrita ou suspensão temporária do exercício de seu mandato, na conformidade do Capítulo II do Título VIII;

 

VII - aplicar ao Deputado penalidade de censura escrita ou suspensão temporária do exercício de seu mandato, observando sempre os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como as disposições deste Regimento Interno e de outras resoluções vigentes; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

VIII - decidir conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa;

 

VIII - decidir conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

IX - propor, privativamente, à Assembleia Legislativa, projeto de resolução, nos termos do artigo 56 da Constituição Estadual, dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do seu pessoal, criação e extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

 

IX - propor proposições à Assembleia Legislativa, dentre elas, privativamente, nos termos do artigo 56 da Constituição Estadual, a que dispõe sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do seu pessoal, criação e extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

X - prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores e colocá-los em disponibilidade;

 

X - prover os cargos e as funções dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores e colocá-los em disponibilidade; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

XI - aprovar a proposta orçamentária da Assembleia Legislativa e encaminhá-la ao Poder Executivo;

 

XI - aprovar a proposta orçamentária da Assembleia Legislativa e encaminhá-la ao Poder Executivo; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

XII - encaminhar ao Poder Executivo a solicitação de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Assembleia Legislativa e dos seus serviços;

 

XII - encaminhar ao Poder Executivo a solicitação de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Assembleia Legislativa e dos seus serviços; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

XIII - fixar os limites de competência para as autorizações de despesa dentro da previsão orçamentária;

 

XIII - fixar os limites de competência para as autorizações de despesa dentro da previsão orçamentária; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

XIV - autorizar assinatura de convênios, de contratos de prestação de serviços e de execução de obras;

 

XIV - autorizar assinatura de convênios, de contratos de prestação de serviços e de execução de obras; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

XV - aprovar o orçamento analítico da Assembleia Legislativa;

 

XV - aprovar o orçamento analítico da Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

XVI - autorizar licitações e homologar seus resultados;

 

XVI - autorizar licitações e homologar seus resultados; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

XVII - exercer fiscalização financeira sobre as entidades subvencionadas pela Assembleia Legislativa, nos limites das verbas que lhes forem destinadas;

 

XVII - exercer fiscalização de acordo com as disposições regimentais, legais ou constitucionais; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

XVIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Assembleia Legislativa em cada exercício financeiro;

 

XVIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Assembleia Legislativa em cada exercício financeiro; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

XIX - requisitar reforço policial nos termos do artigo 309;

 

XIX - requisitar reforço policial sempre que necessário; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

XX - apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento da sessão legislativa ordinária, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;

 

XX - apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento da sessão legislativa ordinária, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

XXI - dar parecer sobre as proposições que visem modificar o Regimento Interno e nos pedidos de licença dos Deputados;

 

XXI - oferecer parecer sobre as proposições que visem modificar o Regimento Interno, exceto quando de sua autoria, e analisar os pedidos de licença dos Deputados; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

XXII - promulgar as emendas à Constituição do Estado;

 

XXII - promulgar as emendas à Constituição do Estado; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

XXIII - elaborar a redação final de projeto de resolução;

 

XXIII - elaborar a redação final de projeto de resolução; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

XXIV - determinar abertura de sindicância ou inquérito administrativo;

 

XXIV - determinar abertura de sindicância ou inquérito administrativo; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

XXV - elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa;

 

XXV - elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

XXVI - promulgar os decretos legislativos e as resoluções da Assembleia Legislativa dentro de dois dias úteis;

 

XXVI - promulgar os decretos legislativos e as resoluções da Assembleia Legislativa dentro de dez dias; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

XXVII - convocar Secretário de Estado e o Presidente do Tribunal de Contas para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando a ausência, sem justificação adequada, crime de responsabilidade;

 

XXVII - coordenar, controlar e avaliar o desempenho das atividades administrativas da Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

XXVIII - coordenar, controlar e avaliar o desempenho das atividades administrativas da Assembleia Legislativa;

 

XXVIII - promover a realização de campanhas educativas e divulgações permanentes, bem como adotar as medidas adequadas para promoção e valorização do Poder Legislativo, com o objetivo de fortalecer as instituições democráticas; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

XXIX - promover a realização de campanhas educativas e divulgações permanentes, bem como adotar as medidas adequadas para promoção e valorização do Poder Legislativo, com o objetivo de fortalecer as instituições democráticas;

 

XXIX - determinar a publicação no Diário do Poder Legislativo e/ou no Ales Digital de matéria referente à Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

XXX - determinar a publicação no Diário do Poder Legislativo de matéria referente à Assembleia Legislativa;

 

XXX - encaminhar pedidos escritos de informação a Secretário de Estado, nos termos do art. 57, § 2º da Constituição Estadual; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

XXXI - apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação a Secretário de Estado, nos termos do artigo 57, § 2º da Constituição Estadual;

 

XXXI - indicar os representantes da Assembleia Legislativa nos Conselhos de que esta participe; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

XXXII - indicar, juntamente com o Colégio de Líderes, os representantes da Assembleia Legislativa nos Conselhos de que esta participe;

 

XXXII - autorizar a formação de grupo parlamentar de caráter suprapartidário, reunindo Deputados, com o objetivo de apoiar, incentivar, fomentar e debater, no âmbito da Assembleia Legislativa, assunto específico de interesse público. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

XXXIII - tomar as providências necessárias para que sejam disponibilizados na Rede de Comunicação Internet:

 

a) o relatório de acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária e financeira do Estado, no prazo máximo de trinta dias, após o parecer da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas;

 

b) os projetos e os respectivos pareceres sobre o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual, até quinze dias após sua publicação no Diário do Poder Legislativo;

 

XXXIV - autorizar a formação de grupo parlamentar de caráter suprapartidário, reunindo Deputados, com o objetivo de apoiar, incentivar, fomentar e debater, no âmbito da Assembleia Legislativa, assunto específico de interesse público.

 

XXXV - receber representação contra Deputado podendo, para efeito de análise quanto à sua admissibilidade, solicitar instrução aos setores da Ales e/ou aos órgãos municipais, estaduais e federais, dependendo do caso, com possibilidade de prévia análise jurídica, sempre que necessário; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

 

XXXVI - designar, por meio de ato, atribuições para os membros suplentes da Mesa Diretora. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

 

§ 1º Por requerimento de um terço dos Deputados, a proposta orçamentária, a que se refere o inciso XI, poderá ser submetida à deliberação do Plenário para discussão e votação, após pronunciamento da Comissão de Financias, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas.

 

§ 1º A formação do grupo parlamentar de caráter suprapartidário, organizado sob a denominação de Frente Parlamentar, será solicitada por, no mínimo, um terço dos parlamentares e constituída por quantos mais a ela aderirem posteriormente. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

§ 2º A formação do grupo parlamentar de caráter suprapartidário, organizado sob a denominação de Frente Parlamentar, será solicitada por no mínimo um terço dos parlamentares e constituída por quantos mais a ela aderirem posteriormente.

 

§ 2º O Presidente da Assembleia Legislativa, por meio de ato, poderá estabelecer regras de funcionamento e limitar o número máximo de Frentes Parlamentares, bem como terá o prazo de até três sessões ordinárias para análise dos requisitos e autorização de instalação. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

§ 3º As atribuições de competência da Mesa, estabelecidas neste Regimento Interno ou por resolução, poderão ser efetivadas por ordem exclusiva do Presidente(Dispositivo incluído pela Resolução nº 5.915, de 18 de fevereiro de 2019)  (Dispositivo revogado pela Resolução nº 6.935, de 24 de março de 2021)

 

§ 4º Serão consideradas automaticamente extintas as Frentes Parlamentares que não se reunirem ou não praticarem atos oficiais durante o período de trinta dias corridos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

§ 5º Conforme previsto na Resolução nº 5.915, de 18 de fevereiro de 2019, as atribuições de competência da Mesa, estabelecidas neste Regimento Interno ou por resolução da Assembleia Legislativa, ou delas implicitamente resultantes, poderão ser efetivadas por ordem exclusiva do Presidente. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

Art. 18 Nenhuma proposição que modifique os serviços da Secretaria da Assembleia Legislativa ou as condições do seu pessoal poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa, que terá para tal fim o prazo improrrogável de dez dias.

 

Parágrafo único. Se as proposições referidas no caput deste artigo estiverem em regime de urgência e forem emendadas pelas comissões permanentes terão parecer da Mesa dentro de vinte e quatro horas.

Art. 19 A Mesa Diretora reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros, com prévio aviso a todos os seus membros do local, data, horário e pauta.

Parágrafo único. As deliberações da Mesa, tomadas em suas reuniões, deverão ser consubstanciadas em atos, desde que não sujeitas à deliberação do Plenário.

Art. 19. A Mesa Diretora reunir-se-á quando convocada pelo Presidente, mediante prévio aviso a seus membros do local, data, horário e pauta. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

Parágrafo único.  As deliberações da Mesa, tomadas em suas reuniões, deverão ser consubstanciadas em atos, quando necessário, desde que não sujeitas à deliberação do Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

Art. 20 Vago qualquer cargo da Mesa, até 30 de novembro do segundo ano do mandato, a eleição respectiva se processará dentro de cinco sessões subsequentes à ocorrência da vaga, devendo o eleito completar o tempo do antecessor.

 

Art. 21 A função de membro da Mesa cessará:

 

I - ao findar a legislatura;

 

II - nos demais anos da legislatura, com a eleição da nova Mesa;

 

III - pela renúncia;

 

IV - por falecimento;

 

V - pela posse em cargo incompatível com o exercício do mandato parlamentar;

 

VI - pelo não comparecimento a cinco reuniões ordinárias consecutivas sem causa justificada;

 

VII - pelo não-cumprimento das disposições contidas neste Regimento Interno.

 

Seção II

Da Presidência

 

Art. 22 O Presidente é o representante da Assembleia Legislativa quando tiver de se pronunciar coletivamente, o supervisor dos trabalhos e da ordem deste Poder, tudo na conformidade deste Regimento Interno.

 

Art. 22. O Presidente é o representante da Assembleia Legislativa, o supervisor dos trabalhos e da ordem, tudo na conformidade deste Regimento Interno e de outras resoluções. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

Art. 23 São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento Interno, as que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

 

I - quanto às sessões da Assembleia Legislativa:

 

a)    abri-las, presidi-las, suspendê-las, quando não puder manter a ordem e, encerrá-las, se as circunstâncias o exigirem;

 

a) abri-las, presidi-las, alterar, de ofício, suas fases, suspendê-las quando não puder manter a ordem e, encerrá-las, se as circunstâncias o exigirem(Redação dada pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de 2019)

 

b) fazer ler a ata pelo 2º Secretário;

 

c) conceder a palavra aos Deputados;

 

d) elaborar a ordem do dia das sessões extraordinárias e organizar a das sessões ordinárias;

 

e) convocar sessões solenes e especiais bem como organizar os trabalhos, ouvido o Colégio de Líderes;

 

f) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;

 

g) interromper o orador que se desviar da matéria em discussão advertindo-o e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra, suspendendo a sessão, se necessário;

 

h) determinar o não-apanhamento taquigráfico de discurso ou aparte antirregimentais;

 

i) convidar o Deputado a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;

 

j) decidir questões de ordem nos termos do Regimento Interno;

 

k) determinar se a publicação de informações ou documentos será de inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na ata;

 

l) anunciar a ordem do dia e o número de Deputados presentes em Plenário;

 

m) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicabilidade;

 

n) convocar sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Legislativa;

 

o) determinar verificação de quorum em qualquer fase dos trabalhos;

 

p) designar comissão para receber e introduzir no Plenário autoridade, Deputado ou suplente convocado;

 

q) convocar, extraordinariamente, a Assembleia Legislativa, na forma do artigo 58, § 6º da Constituição do Estado;

 

r) desempatar as votações simbólica e nominal;

 

s) aplicar advertência ou censura verbal a Deputado;

 

t) decidir os casos omissos, após audiência do Plenário;

 

u) liberar os discursos proferidos pelos Deputados, mediante requerimento, a todos os interessados, após o prazo previsto no artigo 136, § 1º deste Regimento Interno;

 

v) convocar, extraordinariamente, o Colégio de Líderes;

 

w) fixar, no início da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, ouvido o Colégio de Líderes, o número de Deputados por partido ou por bloco parlamentar em cada comissão permanente;

 

II - quanto às proposições:

 

a) submetê-las à discussão e votação;

 

b) proceder à distribuição de matéria para as comissões permanentes e para as temporárias;

 

c) devolver, ao autor ou autores, proposição, na forma do artigo 143, que não atenda às exigências regimentais, cabendo desta decisão recurso, no prazo de até cinco sessões, a contar da leitura do despacho de devolução para o Plenário, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação;

 

c) devolver, ao autor ou autores, proposição, na forma do artigo 143, que não atenda às exigências regimentais(Redação dada pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de 2019)

 

d) deferir a retirada de proposição da ordem do dia;

 

e) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;

 

f) despachar, na conformidade dos artigos 159 e 160, os requerimentos tanto verbais como escritos, submetidos à sua apreciação;

 

g) promulgar no prazo de quarenta e oito horas a lei que não o tenha sido na conformidade do disposto no artigo 66, § 7º da Constituição Estadual;

 

III - quanto às comissões:

 

a) designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos líderes, ou independentemente dessa, se expirado o prazo fixado;

 

b) declarar a perda de lugar de membros das comissões, quando incidirem no número de faltas previstas no artigo 71, § 1º;

 

c) assegurar meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;

 

d) presidir as reuniões dos presidentes das comissões permanentes;

 

e) convocar reunião de comissão, em sessão plenária, para apreciar proposição em regime de urgência;

 

IV - quanto às reuniões da Mesa:

 

a) presidi-las;

 

b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto, assinando os respectivos atos e resoluções;

 

c) distribuir matéria que dependa de parecer;

 

d) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro;

 

V - quanto às publicações e à divulgação:

 

a) não permitir a publicação de pronunciamento que envolva ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, subversão da ordem política ou social, preconceito de raça, religião ou classe, bem como o que configure crime contra a honra ou contiver incitamento à prática de crime de qualquer natureza;

 

b) determinar a publicação, no Diário do Poder Legislativo, de matéria referente à Assembleia Legislativa.

 

§ 1º Compete ainda ao Presidente:

 

I - substituir o Governador do Estado nos termos da Constituição Estadual;

 

II - dar posse aos Deputados;

 

III - justificar ausência de Deputado;

 

IV - presidir as reuniões dos líderes;

 

V - assinar correspondências destinadas ao Presidente da República, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral, aos Ministros de Estado, aos Governadores de Estado, aos Tribunais, às Assembleias Estaduais e aos Embaixadores;

 

VI - dirigir a polícia da Assembleia Legislativa;

 

VII - constituir comissões de representação e especiais;

 

VIII - zelar pelo prestígio e decoro da Assembleia Legislativa, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando a estes o respeito devido às suas imunidades e demais prerrogativas.

 

§ 2º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer projetos e propostas de emendas à Constituição ou votar para desempatar o resultado de votação simbólica ou nominal.

 

§ 2º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer projetos e propostas de emendas à Constituição ou votar, exceto nos processos eleitorais e para desempatar o resultado de votação simbólica ou nominal. (Redação dada pela Resolução n° 3.936, de 03 de março de 2015)

 

§ 2º O Presidente poderá oferecer projetos e propostas de emendas à Constituição e terá garantido o seu direito de voto nas matérias, inclusive exercendo o voto de desempate dos resultados de votação simbólica ou nominal, bem como votará nos processos eleitorais(Redação dada pela Resolução nº 5.091, de 25 de outubro de 2017)

 

§ 2º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer projetos de lei e propostas de emendas à Constituição ou votar, exceto nos processos eleitorais e para desempatar o resultado de votação simbólica ou nominal. (Redação dada pela Resolução nº 5.282, de 18 de dezembro de 2017)

 

§ 3º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a presidência ao seu substituto, e não a reassumirá enquanto se debater a matéria a que se propôs discutir.

 

§ 4º O Presidente poderá fazer ao Plenário, a qualquer momento, comunicação de interesse público ou diretamente relacionada com a Assembleia Legislativa.

 

§ 5º O Presidente não poderá ser líder partidário nem fazer parte de nenhuma comissão, exceto das de Representação(Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.936, de 03 de março de 2015)

 

§ 6º Da decisão proferida com base na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, é cabível recurso para a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, no prazo de até cinco sessões, a contar da leitura do despacho de devolução, sendo que(Dispositivo incluído pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de 2019)

 

I - em caso de votação unânime da referida Comissão pela manutenção do despacho denegatório, a matéria será arquivada, com possibilidade de recurso para o Plenário mediante a assinatura da maioria absoluta dos Deputados Estaduais(Dispositivo incluído pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de 2019)

 

II - em caso de votação não unânime na Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, a apreciação do recurso caberá ao Plenário(Dispositivo incluído pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de 2019)

 

Art. 23. São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento Interno e outras resoluções, as que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas: (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

I - quanto às sessões da Assembleia Legislativa: (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

a) abri-las, presidi-las, suspendê-las, encerrá-las, alterar as suas fases, bem como decidir se serão híbridas ou presenciais, deliberativas ou não deliberativas, além de conceder a palavra aos Deputados; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

b) fazer ler a ata pelo 2º Secretário; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

c) devolver, ao autor ou autores, proposição, na forma do art. 143, que não atenda às exigências regimentais; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

d) definir a ordem do dia e o expediente das sessões ordinárias e extraordinárias, exceto no caso do disposto no § 7º do art. 58 da Constituição Estadual;  (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

e) convocar sessões solenes e especiais, bem como organizar os respectivos trabalhos; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

f) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

g) informar ao orador acerca de não ser permitido desviar da matéria em discussão, podendo retirar-lhe a palavra em caso de insistência, suspendendo a sessão, se necessário; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

h) determinar o não-apanhamento taquigráfico de discurso ou aparte antirregimentais; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

i) convidar o Deputado a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

j) decidir questões de ordem nos termos do Regimento Interno;  (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

k) determinar se a publicação de informações ou documentos será de inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na ata; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

l) anunciar as fases das sessões ordinárias e extraordinárias e o número de deputados presentes em Plenário, quando necessário; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

m) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicabilidade; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

n) convocar sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

o) determinar verificação de quórum em qualquer fase dos trabalhos; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

p) designar comissão para receber e introduzir no Plenário autoridade, suplente de deputado convocado, dentre outras pessoas que realizem atividades de relevante interesse público; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

q) convocar, extraordinariamente, a Assembleia Legislativa, na forma do art. 58, § 6º, da Constituição do Estado; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

r) desempatar as votações simbólica e nominal; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

s) aplicar advertência ou censura verbal a Deputado, observando sempre os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como as disposições deste Regimento interno e de outras resoluções vigentes; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

t) decidir os casos omissos, podendo previamente consultar o Plenário; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

u) autorizar a liberação de discursos proferidos por deputados, autoridades e participantes da tribuna popular ou de alguma fase das sessões, antes da publicação no diário do Poder Legislativo, mediante requerimento do interessado e prévia análise do caso concreto; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

v) convocar o Colégio de Líderes; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

w) fixar, no início da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, o número de Deputados por partido ou por bloco parlamentar em cada comissão permanente; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

x) participar de forma virtual ou autorizar, quando comprovada a necessidade, independentemente do dia da semana, a atuação virtual de deputado nas sessões ordinárias e extraordinárias; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

y) dispensar ou ler de forma alternada ou conjunta a fase do expediente que não depende de votação, mediante posterior publicação no Diário e/ou no Ales Digital de todo o expediente com os respectivos despachos e determinação à secretaria no sentido de cientificar, na mesma sessão, os autores de matérias acerca de prazo regimental para recurso ou outra providência; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

z) alterar a data e o horário das sessões ordinárias, sempre que necessário para uma melhor organização dos trabalhos e maior produtividade do Poder Legislativo; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

II - quanto às proposições: (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

a) analisá-las e, a seu critério, incluí-las no expediente e na ordem do dia das sessões; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

b) proceder à distribuição de matérias para as comissões permanentes e para as temporárias; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

c) devolver proposição ao autor ou autores, observando o disposto no art. 143, cabendo desta decisão, no prazo de até três sessões ordinárias a contar da leitura do despacho de devolução, recurso para deliberação do Plenário de, no mínimo, cinco deputados, mediante prévia análise da Constituição e Justiça, Cidadania, Serviço Público e Redação; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

d) designar diligência necessária, deferir pedido ou determinar a retirada de proposição da ordem do dia; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

e) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

f) despachar, na conformidade dos arts. 159 e 160, os requerimentos tanto verbais como escritos, submetidos à sua apreciação; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

g) promulgar no prazo de quarenta e oito horas a lei que não o tenha sido na conformidade do disposto no art. 66, § 7º, da Constituição Estadual; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

III - quanto às comissões: (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

a) designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos líderes, ou independentemente dessa, se expirado o prazo fixado; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

b) declarar a perda de lugar de membros das comissões, quando incidirem no número de faltas previstas no art. 71, § 1º, deste Regimento Interno; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

c) assegurar meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

d) presidir as reuniões dos presidentes das comissões permanentes; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

e) convocar reunião de comissão em sessão plenária para apreciar proposição em regime de urgência, podendo definir que a reunião será conjunta entre as comissões competentes para analisarem a matéria, indicando presidente e relator;  (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

IV - quanto às reuniões da Mesa: (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

a) convocá-las e presidi-las; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto, assinando os respectivos atos e resoluções; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

c) distribuir matéria que dependa de parecer; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

d) executar as suas decisões ou designar outro membro a assim proceder;  (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

V - quanto às publicações e à divulgação: (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

a) não permitir a publicação de pronunciamento que envolva ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, subversão da ordem política ou social, preconceito de raça, religião ou classe, bem como o que configure crime contra a honra ou contiver incitamento à prática de crime de qualquer natureza; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

b) determinar a publicação, no Diário do Poder Legislativo e/ou no Ales Digital, de matéria referente à Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

§ 1º Compete ainda ao Presidente: (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

I - substituir o Governador do Estado nos termos da Constituição Estadual; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

II - dar posse aos Deputados; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

III - justificar ausência de Deputado; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

IV - presidir as reuniões dos líderes; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

V - assinar correspondências destinadas ao Presidente da República, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral, aos Ministros de Estado, aos Governadores de Estado, aos Tribunais, às Assembleias Estaduais e aos Embaixadores; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

VI - dirigir a polícia da Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

VII - constituir comissões de representação e especiais; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

VIII - zelar pelo prestígio e decoro da Assembleia Legislativa, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando a estes o respeito devido às suas imunidades e demais prerrogativas. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

§ 2º O Presidente poderá apresentar proposições individualmente ou na qualidade de membro da Mesa, bem como votar nos processos eleitorais e para desempatar o resultado de votação simbólica ou nominal. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

§ 3º O Presidente poderá se manifestar perante o Plenário em qualquer momento da sessão, inclusive para participar de discussões. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

§ 4º O Presidente não poderá ser líder partidário nem fazer parte de nenhuma comissão, exceto das de Representação. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

§ 5º Da decisão proferida com base na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, será cabível recurso de, no mínimo, cinco deputados para a Comissão de Constituição e Justiça, Cidadania, Serviço Público e Redação, no prazo de até três sessões ordinárias a contar da leitura do despacho de devolução, sendo que: (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

I - em caso de votação unânime da Comissão de Constituição e Justiça, Cidadania, Serviço Público e Redação pela manutenção do despacho denegatório, a matéria será arquivada; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

II - em caso de votação não unânime da Comissão de Constituição e Justiça, Cidadania, Serviço Público e Redação, caberá ao Plenário a decisão acerca da manutenção ou rejeição do despacho denegatório; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

III - sendo rejeitado o despacho denegatório pelo Plenário, a matéria seguirá a sua tramitação regimental, dispensando nova análise da Comissão de Constituição e Justiça, Cidadania, Serviço Público e Redação no caso de já ter opinado sobre os aspectos constitucional, jurídico, legal e de técnica legislativa da proposição. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

Art. 24 À hora do início da sessão, não estando presente, o Presidente será substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelos Vice-Presidentes e Secretários ou, finalmente, pelo Deputado mais idoso, procedendo-se da mesma forma quando deixar a sua cadeira.

 

Parágrafo único. Durante a substituição prevista neste artigo, o Presidente em exercício desempenhará apenas as atribuições pertinentes à direção da sessão, especialmente as previstas no artigo 23, inciso I, alíneas “a” a “t” e inciso II, alíneas “a” a “f”, cabendo ao Presidente da Assembleia Legislativa sustar os atos que exorbitem dessas prerrogativas.

 

§ 1º Durante a substituição prevista neste artigo, o Presidente em exercício desempenhará apenas as atribuições pertinentes à direção da sessão, especialmente as previstas no art. 23, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”,“g”, “h”, “i”, “l”, “m”, “n”, “o”, “p”, “r” e “s”, e inciso II, alíneas “a” a “f”, cabendo ao Presidente da Assembleia Legislativa sustar os atos que exorbitem dessas prerrogativas. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)

 

§ Excetua-se das permissões previstas no § 1º a de convocação de sessões extraordinárias. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)

 

§ O Presidente, por delegação expressa, poderá autorizar aos seus sucessores imediatos, atribuições não inseridas no § 1º. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)

 

Art. 25 No impedimento do Presidente compete aos Vice-Presidentes desempenhar as atribuições deste, bem como a atribuição definida no artigo 66, § 7º da Constituição Estadual.

 

Seção III

Dos Secretários

 

Art. 26 São atribuições do 1º Secretário:

 

I - proceder à chamada dos Deputados;

 

II - organizar e ler a súmula do expediente;

 

III - receber e assinar, depois do Presidente, as atas das sessões e os atos da Mesa, encaminhando-os à publicação;

 

IV - decidir, em primeira instância, recursos contra atos da Direção Geral da Secretaria;

 

V - superintender o serviço da Secretaria, fiscalizar as despesas e fazer cumprir o seu regulamento, prestando contas anualmente à Mesa, que dará parecer, submetendo-o ao Plenário;

 

VI - auxiliar na aplicação do Regimento Interno;

 

VII - assinar a folha de frequência dos Deputados;

 

VIII - auxiliar na anotação dos votos das eleições e das deliberações da Assembleia Legislativa.

 

Art. 27 São atribuições do 2º Secretário:

 

I - fiscalizar a redação da ata e proceder à sua leitura;

 

II - assinar, depois do 1º Secretário, as atas das sessões e os atos da Mesa;

 

III - auxiliar na aplicação do Regimento Interno;

 

IV - anotar a votação nominal;

 

V - fiscalizar a organização da folha de frequência dos Deputados e assiná-la com o 1º Secretário.

 

Parágrafo único. Os Secretários substituir-se-ão, conforme sua numeração ordinal e, nessa mesma ordem, substituirão o Presidente nas faltas e impedimentos dos Vice-Presidentes.

 

Subseção Única

Da Procuradoria Parlamentar

 

Art. 28 A Procuradoria Parlamentar terá por finalidade promover, em colaboração com a Mesa, a defesa da Assembleia, de seus órgãos e membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade em razão de exercício do mandato ou das suas funções institucionais.

 

§ 1º A Procuradoria Parlamentar será constituída pelos procuradores efetivos da Secretaria da Assembleia Legislativa.

 

§ 2º A Procuradoria Parlamentar providenciará ampla publicidade reparadora, além da divulgação a que estiver sujeita, por força de lei ou decisão judicial, o órgão de comunicação de imprensa que veicular matéria ofensiva a Casa ou a seus membros.

 

§ 3º A Procuradoria Parlamentar promoverá, por intermédio do Ministério Público do Estado ou de mandatários advocatícios, as medidas judiciais cabíveis para obter ampla reparação.

 

CAPÍTULO II

DO COLÉGIO DE LÍDERES

 

Art. 29 Os líderes dos partidos constituem o Colégio de Líderes:

 

§ 1º Os líderes de partidos que participem do bloco parlamentar terão direito à voz e a voto, no Colégio de Líderes, não podendo as suas decisões se sobreporem às do Plenário.

 

§ 2º Sempre que possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas mediante consenso entre seus integrantes e, quando isso não for possível, prevalecerá o critério da maioria simples, ponderados os votos dos líderes em função da expressão numérica de cada bancada.

 

§ 3º O Colégio de Líderes se reunirá, mensalmente, em dia e hora prefixados, sendo necessário para o início da reunião quorum mínimo de líderes que representem dois quintos dos membros da Assembleia.

 

§ 4º Além de outras previstas neste Regimento Interno, são atribuições do Colégio de Líderes:

 

I - convocação de reuniões conjuntas das comissões;

 

II - discussão e deliberação de assuntos de importância política;

 

III - escolha, em conjunto com a Mesa, dos representantes da Assembleia Legislativa nos Conselhos em que esta tenha direito à participação;

 

IV - deliberar sobre o calendário de realização das sessões ordinárias e solenes, em conformidade com os artigos 102107.

 

§ 5º A escolha prevista no inciso III do § 4º recairá, preferencialmente, em parlamentar integrante de comissão permanente que tiver atribuição e competência igual ou assemelhada à do Conselho.

 

§ 6º O Colégio de Líderes abrirá, por edital, prazo para inscrição de Deputado que se habilitar à representação.

 

Art. 29 Os líderes dos partidos, dos blocos parlamentares, do governo e da oposição constituem o Colégio de Líderes. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023) 

§ 1º Os líderes de partidos que participem do bloco parlamentar terão direito à voz e a voto no Colégio de Líderes, não podendo as suas decisões se sobreporem às do Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023) 

§ 2º Sempre que possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas mediante consenso entre seus integrantes e, quando isso não for possível, prevalecerá o critério da maioria simples, ponderados os votos dos líderes em função da expressão numérica de cada bancada. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023) 

§ 3º O Colégio de Líderes se reunirá sempre que convocado pelo Presidente, ou pela maioria absoluta dos líderes, em dia, local e hora previamente informados, sendo necessário para o início da reunião o quórum mínimo de líderes que representem dois quintos dos membros da Assembleia, bem como a presença da maioria absoluta deles para deliberação. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023) 

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 30 As Comissões da Assembleia Legislativa são:

 

I - Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado integrantes da estrutura institucional da Casa, copartícipes e agentes do processo legiferante, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Estado, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação;

 

II - Temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, extinguindo-se quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração e ao término da legislatura.

 

Parágrafo único. Nenhuma comissão terá menos de um décimo, nem mais de três décimos do total dos membros da Assembleia Legislativa.

 

§ 1° Nenhuma comissão terá menos de um décimo, nem mais de três décimos do total dos membros da Assembleia Legislativa. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Resolução n° 4.234, de 15 de dezembro de 2015)

 

§ 2º As comissões previstas neste artigo disporão de estrutura física e funcional necessárias ao desenvolvimento de seus trabalhos e, na medida do possível, equânimes. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.234, de 15 de dezembro de 2015)

 

Art. 31 Na composição das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e dos blocos parlamentares que participam da Casa.

 

Art. 32 A distribuição das vagas nas comissões obedecerá ao princípio da representação proporcional, da seguinte forma:

 

I - determina-se o quociente geral dividindo-se o número de membros da Casa pelo de vagas a preencher em cada Comissão, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior;

 

II - determina-se, para cada partido ou bloco, o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente geral o número de membros de cada partido ou blocos;

 

III - o partido ou bloco terá direito a tantas vagas quantas o respectivo quociente partidário indicar;

 

IV - as vagas não preenchidas com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídas mediante observância das seguintes regras:

 

a) dividir-se-á o número de membros de cada partido ou bloco pelo número de vagas por ele obtido no primeiro cálculo, mais um, cabendo ao partido ou bloco que apresentar a maior média uma das vagas a preencher;

 

b) repetir-se-á a operação para a distribuição de cada uma das vagas;

 

V - se houver empate nos resultados entre dois ou mais partidos ou blocos, a vaga será daquele que ainda não tiver obtido nenhuma vaga;

 

VI - os partidos ou blocos que não conseguirem alcançar o quociente eleitoral só poderão concorrer à distribuição das vagas remanescentes, não preenchidas inicialmente.

 

Art. 33 Os integrantes das comissões permanentes exercem suas funções até serem substituídos pelos novos membros ou por encerramento da legislatura.

 

Art. 34 Às comissões, em razão das matérias de sua competência, cabe:

 

I - discutir e votar parecer sobre proposições;

 

II - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretário de Estado;

 

III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

IV - receber petições, reclamações, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de dirigente de órgão ou entidade da administração indireta e fundacional e de concessionário ou permissionário de serviço público;

 

V - solicitar depoimento de autoridade pública, de dirigente de órgão da administração indireta ou fundacional e de cidadão;

 

VI - propor à Mesa projeto de decreto legislativo, sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, nos termos do artigo 56, inciso IX da Constituição Estadual;

 

VII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover em seu âmbito conferências, exposições, palestras ou seminários;

 

VIII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades das administrações públicas direta, indireta ou fundacional e da sociedade civil para elucidação de matéria sujeita a pronunciamento, implicando a diligência em dilatação dos prazos até o dobro;

 

IX - acompanhar a execução orçamentária;

 

X - acompanhar os atos de regulamentação do Poder Executivo, zelando por sua completa adequação às normas constitucionais e legais;

 

XI - convocar Secretário de Estado e o Presidente do Tribunal de Contas para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

 

XII - convocar dirigente de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação instituída ou mantida pelo Poder Público Estadual;

 

XIII - apreciar programas de obras e planos estaduais, regionais ou setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

 

XIV - apreciar sugestão de elaboração legislativa apresentada por associações ou órgãos de classe, sindicatos ou outras entidades organizadas da sociedade civil, com exceção dos partidos políticos e, se pertinente, transformá-la em proposição legislativa a ser submetida ao Plenário da Assembleia Legislativa;

 

XV - discutir e votar, na forma dos artigos 276 e 277 deste Regimento Interno, projeto de lei que dispensa a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um quinto dos membros da Casa.

 

§ 1º As atribuições contidas nos incisos V, XII e XIII do caput não excluem a iniciativa concorrente de Deputado.

 

§ 2º Para apresentação de sugestão de elaboração legislativa é exigida da entidade a que se refere o inciso XIV deste artigo:

 

I - registro em cartório de títulos e documentos ou em órgão do Ministério do Trabalho;

 

II - documento que comprove a composição de sua diretoria e indique seus responsáveis judicial e extrajudicialmente, à época da apresentação da sugestão.

 

§ 3° A sugestão de elaboração legislativa será apresentada ao Protocolo Geral da Assembleia Legislativa e, depois de lida, distribuída à comissão permanente específica para o seu regular processamento.

 

§ 4° A sugestão de elaboração legislativa deverá tratar de um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrada pela comissão em proposições autônomas para a tramitação em separado.

 

§ 5° A sugestão de elaboração legislativa que receber parecer favorável da comissão será transformada em proposição legislativa de sua iniciativa, sendo encaminhada para regular tramitação e, recebendo parecer contrário, será arquivada.

 

§ 6° A sugestão de elaboração legislativa terá a mesma tramitação das demais proposições, obedecendo a sua numeração geral.

 

Art. 34. Às comissões, em razão das matérias de sua competência, cabe: (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023) 

I - discutir e votar parecer sobre proposições; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023) 

II - encaminhar, por meio da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretário de Estado; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023) 

III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023) 

IV - receber petições, reclamações, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de dirigente de órgão ou entidade da administração indireta e fundacional e de concessionário ou permissionário de serviço público; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023) 

V - solicitar depoimento de autoridade pública, de dirigente de órgão da administração indireta ou fundacional e de cidadão; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023) 

VI - propor à Mesa projeto de decreto legislativo, sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, nos termos do art. 56, inciso IX, da Constituição Estadual; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

VII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover em seu âmbito conferências, exposições, palestras ou seminários; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023) 

VIII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades das administrações públicas direta, indireta ou fundacional e da sociedade civil para elucidação de matéria sujeita a pronunciamento, implicando a diligência em dilatação dos prazos até o dobro; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023) 

IX - acompanhar a execução orçamentária; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023) 

X - acompanhar os atos de regulamentação do Poder Executivo, zelando por sua completa adequação às normas constitucionais e legais; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023) 

XI - convocar Secretário de Estado e o Presidente do Tribunal de Contas para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023) 

XII - convidar dirigente de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação instituída ou mantida pelo Poder Público Estadual; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023) 

XIII - apreciar programas de obras e planos estaduais, regionais ou setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023) 

XIV - apreciar sugestão de elaboração legislativa apresentada por cidadão ou entidade legalmente constituída e, se pertinente, transformá-la em proposição legislativa a ser submetida ao Plenário da Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023) 

XV - discutir e votar, na forma deste Regimento Interno, projeto de lei cuja tramitação dispense a competência do Plenário, salvo se houver recurso de, no mínimo, um quinto dos membros da Casa. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

§ 1º As atribuições contidas nos incisos VXII e XIII do caput não excluem a iniciativa concorrente de Deputado. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023) 

§ 2º A sugestão de elaboração legislativa será apresentada ao Protocolo Geral da Assembleia Legislativa e, depois de lida, distribuída à comissão permanente específica para o seu regular processamento.  (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023) 

§ 3º A sugestão de elaboração legislativa deverá tratar de um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrada pela comissão em proposições autônomas para a tramitação em separado. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023) 

§ 4º A sugestão de elaboração legislativa que receber parecer favorável da comissão será transformada em proposição legislativa de sua iniciativa, sendo encaminhada para regular tramitação e, recebendo parecer contrário, será arquivada. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023) 

§ 5º A sugestão de elaboração legislativa terá a mesma tramitação das demais proposições, obedecendo a sua numeração geral. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023) 

Art. 35 Às comissões e às frentes parlamentares competem aprovar instruções normativas, de forma complementar às disposições contidas neste Regimento Interno, redigidas de acordo com a técnica legislativa, com o objetivo de regulamentar os trabalhos, a organização interna, a tramitação e a discussão de proposições e temas no seu respectivo âmbito.

 

§ 1º As instruções normativas previstas neste artigo serão publicadas no Diário do Poder Legislativo.

 

§ 2º Cabe ao Presidente da Assembleia Legislativa sustar as instruções normativas que exorbitem do seu poder regulamentar ou contrariem as normas deste Regimento Interno.

 

Art. 36 As atribuições da comissão representativa da Assembleia Legislativa, de que trata o artigo 60, § 4º da Constituição Estadual, são as seguintes:

 

I - representar a Assembleia e preservar a competência legislativa;

 

II - sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

 

III - deliberar sobre projetos de lei relativos a créditos adicionais;

 

IV - fiscalizar atos do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas;

 

V - receber petições, convocar autoridades e enviar-lhes pedido de informações.

 

Art. 36. As atribuições da comissão representativa da Assembleia Legislativa, de que trata o art. 60, § 4º, da Constituição Estadual, são as seguintes: (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023) 

I - representar a Assembleia e preservar a competência legislativa; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023) 

II - fiscalizar atos do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023) 

III - receber petições, convocar autoridades e enviar-lhes pedido de informações. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023) 

Seção II

Das Comissões Permanentes

 

Art. 37 O número de membros efetivos das comissões permanentes será estabelecido por ato da Mesa, ouvido o Colégio de Líderes, no início dos trabalhos da primeira e terceira sessões legislativas de cada legislatura, prevalecendo o quantitativo anterior enquanto não for modificado.

 

Art. 37. O número de membros efetivos das comissões permanentes será estabelecido por ato da Mesa, no início dos trabalhos da primeira e terceira sessões legislativas de cada legislatura, prevalecendo o quantitativo anterior enquanto não for modificado. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

§ 1º A fixação levará em conta a composição da Casa em face do número de comissões, de modo a permitir a observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária e dos demais critérios e normas para a representação dos partidos políticos e dos blocos parlamentares.

 

§ 2º A duração do mandato dos membros das comissões permanentes coincidirá com a dos membros da Mesa.

 

Art. 38 A distribuição das vagas será organizada pela Mesa logo após a fixação da respectiva composição numérica mantida nos termos do artigo 37 e parágrafos.

 

§ 1º Ao Deputado, salvo se membro da Mesa, será assegurado o direito de integrar, como titular, no mínimo uma comissão, ainda que sem legenda partidária ou quando este não possa concorrer às vagas existentes pelo cálculo da proporcionalidade.

 

§ 2º As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos ou blocos parlamentares, que importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa subsequente.

 

§ 3º O Deputado poderá ser titular de até três comissões permanentes, respeitado o disposto no § 1º.

 

§ 3º O Deputado poderá ser titular de até quatro comissões permanentes, respeitado o disposto no § 1º. (Redação dada pela Resolução n° 4.121, de 06 de outubro de 2015)

 

Art. 39 Estabelecida a representação numérica dos partidos e dos blocos parlamentares nas comissões, os líderes comunicarão ao Presidente da Assembleia Legislativa, no prazo de cinco sessões, os nomes dos membros das respectivas bancadas que, como titulares e suplentes, integrarão cada comissão.

 

Parágrafo único. Se no prazo fixado a liderança não comunicar os nomes de sua representação para compor as comissões, o Presidente, de ofício, fará a designação.

 

§ 1º Na ausência do membro suplente do respectivo membro titular, o presidente da comissão convocará qualquer outro membro suplente presente na reunião. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.888 de dezembro de 2010)

 

§ 2º Se no prazo fixado a liderança não comunicar os nomes de sua representação para compor as comissões, o Presidente, de ofício, fará a designação. (Parágrafo único transformado em parágrafo 2º, pela Resolução nº 2.888 de dezembro de 2010)

 

Art. 40 As Comissões Permanentes são:

 

Art. 40. As Comissões Permanentes, em número máximo de 18 (dezoito), são as seguintes: (Redação dada pela Resolução nº 9.005, de 13 de junho de 2023)

 

I - de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação;

 

I - de Constituição e Justiça, Cidadania, Serviço Público e Redação; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)

 

II - de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas;

 

III - de Defesa do Consumidor;

 

III - de Defesa do Consumidor e do Contribuinte; (Redação dada pela Resolução n° 3.939, de 24 de março de 2015)

 

IV - de Agricultura, de Silvicultura, de Aquicultura e Pesca, de Abastecimento e de Reforma Agrária;

 

V - de Proteção ao Meio Ambiente;

 

V - de Proteção ao Meio Ambiente e aos Animais(Redação dada pela Resolução n° 4.004, de 01 de julho de 2015)

 

V - de Proteção ao Meio Ambiente; (Redação dada pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de 2023)

 

VI - de Infraestrutura, de Desenvolvimento Urbano e Regional, de Mobilidade Urbana e de Logística;

 

VI - de Infraestrutura, de Desenvolvimento Urbano e Regional, de Mobilidade Urbana, de Logística e de Saneamento; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)

 

VII - de Educação;

 

VIII - de Ciência, Tecnologia, Inovação, Inclusão Digital, Biossegurança e Petróleo e seus Derivados;

 

VIII - de Ciência, Tecnologia, Inovação, Inclusão Digital, Biossegurança, Qualificação Profissional e Petróleo e seus Derivados; (Redação dada pela Resolução nº 2.889 de 21 de dezembro de 2010)

 

VIII - Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Inclusão Digital, Biossegurança, Qualificação Profissional, Energia, Gás Natural e Petróleo e seus Derivados(Redação dada pela Resolução nº 3.740, de 26 de maio de 2014)

 

VIII - Comissão de Ciência, Tecnologia, Minas e Energia; (Redação dada pela Resolução nº 5.663, de 10 de julho de 2018)

 

IX - de Saúde, Saneamento e Assistência Social;

 

IX - de Saúde, Saneamento, Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional; (Redação dada pela Resolução n° 3.290, de 19 de novembro de 2012)

 

IX - de Saúde e Saneamento(Redação dada pela Resolução n° 3.365, de 04 de março de 2013)

 

IX - de Saúde; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)

 

X - de Cultura;

 

X – de Cultura e Comunicação Social; (Redação dada pela Resolução nº 2.762, de 02 de dezembro de 2009)

 

X - de Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional; (Redação dada pela Resolução n° 3.365, de 04 de março de 2013)

 

X - de Assistência Social, Socioeducação, Segurança Alimentar e Nutricional; (Redação dada pela Resolução n° 4.253, de 21 de março de 2016)

 

XI - de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos;

 

XI - de Cultura e Comunicação Social; (Redação dada pela Resolução n° 3.365, de 04 de março de 2013)

 

XII - de Turismo e Desporto;

 

XII - de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos(Redação dada pela Resolução n° 3.365, de 04 de março de 2013)

 

XII - de Defesa dos Direitos Humanos; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)

 

XIII - de Segurança;

 

XIII - de Segurança e Combate ao Crime Organizado. (Redação dada pela Resolução n° 3.128, de 29 de fevereiro de 2012)

 

XIII - de Turismo e Desporto; (Redação dada pela Resolução n° 3.365, de 04 de março de 2013)

 

XIV - de Política Antidrogas; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.826 de 18 de maio de 2010)

 

XIV - de Política sobre Drogas; (Redação dada pela Resolução n° 3.188, de 29 de maio de 2012)

 

XIV - de Segurança e Combate ao Crime Organizado; (Redação dada pela Resolução n° 3.365, de 04 de março de 2013)

 

XV - de Proteção à Criança e ao Adolescente e de Política sobre Drogas; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 5.911, de 13 de fevereiro de 2019)

 

XV - de Política sobre Drogas (Redação dada pela Resolução n° 3.365, de 04 de março de 2013)

 

XV - de Proteção à Criança e ao Adolescente; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)

 

XVI - de Cooperativismo. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.993,de 26 de maio de 2015)

 

XVII - de Política sobre Drogas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)

 

XVIII - de Proteção e Bem-Estar dos Animais. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de 2023)

 

Art. 41 À Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação compete opinar sobre:

 

Art. 41. À Comissão de Constituição e Justiça, Cidadania, Serviço Público e Redação compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)

 

I - o aspecto constitucional, jurídico, legal e de técnica legislativa das proposições;

 

II - o mérito das proposições, no caso de:

 

a) competência dos poderes estaduais;

 

b) funcionalismo do Estado;

 

c) organização judiciária;

 

d) ajustes, convenções e acordos, inclusive internacionais;

 

e) assuntos referentes à Polícia Militar;

 

f) licença ao Governador do Estado para interromper o exercício das suas funções ou ausentar-se do Estado ou do País;

 

g) pedido de sustação de processo judicial contra Deputado;

 

h) perda de mandato;

 

i) divisão territorial e administrativa do Estado;

 

j) políticas de integração com parlamentos estaduais, federais e de outros países;

 

III - a fiscalização do ordenamento jurídico positivo estadual e sua aplicação;

 

IV - a admissibilidade da proposta de emenda à Constituição do Estado.

 

Art. 42 À Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas compete opinar sobre:

 

I - as contas do Governador do Estado, da Mesa e do Tribunal de Contas;

 

II - abertura de crédito

 

III - matéria orçamentária, tributária e empréstimos públicos;

 

IV - fiscalização e controle orçamentário;

 

V - todas as proposições quanto ao aspecto financeiro, que concorram diretamente para aumentar ou diminuir a despesa, assim como a receita pública;

 

VI - assunto, proposição ou documento em geral que se refiram a quaisquer atividades econômicas do Estado ou concessão de benefícios a pessoas físicas ou jurídicas de que delas participem;

 

VII - organização ou reorganização da administração direta ou indireta, de modo a propiciar a execução das atividades de que trata o inciso VI;

 

VIII - matéria econômica, financeira e tributária, inclusive benefícios ou isenções, arrecadação e distribuição de rendas;

 

IX - convênios interestaduais;

 

X - questões econômicas relativas a obras públicas;

 

XI - exploração, permissão ou concessão de serviço público;

 

XII - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e de dívida pública;

 

XIII - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

 

XIV - alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos;

 

XV - interrupção, suspensão e alteração de empreendimento público;

 

XVI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos respectivos vencimentos, bem como a criação ou extinção de órgãos das administrações direta, indireta ou fundacional;

 

XVII - custas dos serviços forenses;

 

XVIII - produção e consumo; (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.939, de 24 de março de 2015)

 

XIX - aspecto econômico ou financeiro de todas as proposições;

 

XX - programas de integração econômica com os Estados e outros países, especialmente os da América Latina e, com prioridade os do Mercado Comum dos Países do Cone Sul - Mercosul;

 

XXI - implantação de acordos internacionais referentes às normas técnicas e aos assuntos de políticas macroeconômica, fiscal, aduaneira, comercial e industrial.

 

Art. 43 À Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas compete ainda:

 

I - acompanhar e apreciar programas de obras, planos estaduais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

 

II - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades das administrações direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;

 

III - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, velando por sua completa adequação às normas constitucionais;

 

IV - determinar a realização de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, das administrações direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;

 

V - elaborar e aprovar, bimestralmente, relatório de acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária e financeira do Estado.

 

§ 1º O relatório de acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária e financeira do Estado analisará a arrecadação das receitas e a aplicação dos recursos públicos.

 

§ 2º Para a elaboração do relatório, a Comissão utilizará as informações constantes na base de dados do Sistema Integrado da Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM.

 

§ 3º Na elaboração do relatório, a Comissão poderá contar com o apoio técnico da Coordenação de Orçamento da Coordenação de Planejamento do Governo - Coplag e da Coordenação de Finanças da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ que realizarão conjuntamente o trabalho de depuração, agregação e análise dos dados obtidos na forma do § 2º.

 

§ 4º No relatório deverão constar, no mínimo, informações discriminadas por Órgão, Grupo de Natureza e Despesa, Função, Programa e Subprogramas, bem como os repasses a municípios e Fundos.

 

§ 5º O Tribunal de Contas do Estado, Órgão de regime especial do Poder Legislativo, integra sua organização.

 

Art. 44 À Comissão de Defesa do Consumidor compete opinar sobre:

 

Art. 44 À Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução n° 3.939, de 24 de março de 2015)

 

I - composição, custo, transporte, embalagem e apresentação de bens produzidos e distribuídos ao consumo;

 

II - produção, qualidade, custo, presteza e segurança dos serviços públicos e privados prestados à população;

 

III - medidas legislativas de defesa do consumidor;

 

IV - política estadual de defesa do consumidor;

 

V - organização do sistema estadual integrado por órgãos públicos que tenham atribuições de defesa dos destinatários finais de bens e serviços junto com entidades especializadas da sociedade civil;

 

VI - atuação de órgão colegiado consultivo e deliberativo integrante do sistema estadual referido no inciso V, composto, prioritariamente, por representantes de órgãos públicos e entidades da sociedade civil;

 

VII - política de proteção do Estado quanto a prejuízos à saúde, à segurança e ao interesse econômico;

 

VIII - política de fornecimento de informações básicas necessárias à utilização de bens e serviços;

 

IX - política de estruturação dos órgãos de atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento do consumidor;

 

X - política de assistência judiciária, quando solicitada, independentemente de sua situação financeira, curadoria de proteção no âmbito do Ministério Público, delegacia especializada da Polícia Civil e juizados especiais de pequenas causas, no âmbito de sua competência;

 

XI - política de fiscalização de preços, pesos e medidas;

 

XII - receber colaboração de entidades de defesa do consumidor ou entidades congêneres.

 

XIII - proteção à livre concorrência, combate às infrações à ordem econômica e defesa da economia popular e do contribuinte; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.939, de 24 de março de 2015)

 

XIV - proposta do Procon-Assembleia de ajuizamento, por intermédio da Mesa, de ação judicial em defesa dos consumidores, da livre concorrência, da economia popular e do combate a infrações à ordem econômica(Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.939, de 24 de março de 2015)

 

XIV - proposta do Procon-Assembleia de ajuizamento de ação judicial em defesa dos consumidores, da livre concorrência, da economia popular do combate a infrações à ordem econômica; (Redação dada pela Resolução nº 6.933, de 08 de março de 2021)

 

XV - produção e consumo. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.939, de 24 de março de 2015)

 

Parágrafo único. O Procon-Assembleia, criado e regido por Resolução específica, fica vinculado à Comissão Permanente de que trata este artigo, competindo ao seu Presidente dirigir o referido Órgão de defesa do consumidor.

 

§ 1º O Procon-Assembleia, criado e regido pela Resolução nº 2.555, de 28.5.2008, fica vinculado à Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, competindo ao seu Presidente dirigir o referido órgão. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Resolução n° 3.939, de 24 de março de 2015)

   

§ 2º A competência prevista no inciso XIV deste artigo será exercida nos termos do Capítulo XIII do Título VII deste Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.939, de 24 de março de 2015) 

 

Art. 45 À Comissão de Agricultura, de Silvicultura, de Aquicultura e Pesca, de Abastecimento e de Reforma Agrária compete opinar sobre:

 

I - política de assistência à produção, diversificação e defesa agropecuária;

 

II - cooperativismo, associativismo e sindicalismo, armazenamento, comercialização e abastecimento;

 

III - identificação e destinação de terras devolutas, democratização do acesso a terra, à infraestrutura e ao atendimento rural;

 

IV - política estadual de agricultura;

 

V - política estadual de aquicultura e pesca;

 

VI - política estadual de reforma agrária;

 

VII - política estadual de abastecimento;

 

VIII - programas de integração e acordos internacionais que versem sobre assunto atinente à sua área de atuação;

 

IX - assuntos relativos ao plantio de florestas renováveis;

 

X - assuntos relacionados à conservação e à exploração de florestas;

 

XI - política estadual de formação de florestas naturais;

 

XII - política estadual de recuperação de florestas e mananciais.

 

Art. 46 À Comissão de Proteção ao Meio Ambiente compete opinar sobre:

 

Art. 46 À Comissão de Proteção ao Meio Ambiente e aos Animais compete opinar sobre(Redação dada pela Resolução n° 4.004, de 01 de julho de 2015)

 

I - medidas legislativas de preservação do meio ambiente;

 

I - medidas legislativas de preservação do meio ambiente e de proteção aos animais(Redação dada pela Resolução n° 4.004, de 01 de julho de 2015)

 

II - poluição ambiental, objeto de denúncia;

 

II - poluição ambiental e maus-tratos de animais, objetos de denúncias(Redação dada pela Resolução n° 4.004, de 01 de julho de 2015)

 

III - conservação do meio ambiente, tendo em vista o uso racional de recursos naturais, promovendo palestras, conferências, estudos e debates em trabalhos técnicos relativos à poluição ambiental;

 

IV - política estadual de proteção ao meio ambiente;

 

IV - política estadual de proteção ao meio ambiente e aos animais(Redação dada pela Resolução n° 4.004, de 01 de julho de 2015)

 

V - atuação de órgão colegiado consultivo e deliberativo integrante do sistema estadual, composto, prioritariamente, por representantes de órgãos públicos e entidades da sociedade civil;

 

VI - receber colaboração de entidades de proteção ao meio ambiente ou entidades congêneres.

 

VI - ser interlocutor das demandas da sociedade em relação à integridade e/ou aos direitos dos animais (silvestres, exóticos e domésticos); (Redação dada pela Resolução n° 4.004, de 01 de julho de 2015)

 

VII - receber colaboração de entidades de proteção ao meio ambiente e aos animais ou de entidades congêneres(Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.004, de 01 de julho de 2015)

 

VIII - ações de mitigação de danos ao meio ambiente, de melhoria de controle e da adoção de novas tecnologias utilizadas pelas empresas que operam no Estado(Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.471, de 05 de outubro de 2016)

 

IX - saneamento, quando a ausência deste cause poluição. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.626, de 15 de março de 2023)

 

Art. 46. À Comissão de Proteção ao Meio Ambiente compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de 2023)

 

I - propostas legislativas que versem sobre preservação do meio ambiente, desenvolvimento sustentável, direito ambiental, preservação da biodiversidade, conservação dos ecossistemas, combate às mudanças climáticas, poluição ambiental, defesa do solo, dos recursos naturais e genéticos, das florestas, da caça, da pesca, da fauna, da flora e dos recursos hídricos; (Redação dada pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de 2023)

 

II - fiscalização dos alimentos e dos produtos e insumos agrícolas e pecuários, no tocante ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável; (Redação dada pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de 2023)

 

III - conservação do meio ambiente, tendo em vista o uso racional de recursos naturais, promovendo audiências públicas, palestras, conferências, estudos e debates em trabalhos técnicos relativos à questão ambiental; (Redação dada pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de 2023)

 

IV - política estadual de proteção ao meio ambiente e aos recursos naturais renováveis; (Redação dada pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de 2023)

 

V - atuação de órgão colegiado consultivo e deliberativo integrante do sistema estadual, composto, prioritariamente, por representantes de órgãos públicos e entidades da sociedade civil; (Redação dada pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de 2023)

 

VI - ser interlocutor das demandas, receber denúncias e colaboração da sociedade ou de entidades congêneres em relação à proteção ao meio ambiente, ao controle da poluição e da degradação ambientais; (Redação dada pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de 2023)

 

VII - ações de mitigação de danos ao meio ambiente, proteção da flora, da fauna e da paisagem, bem como a melhoria de controle e da adoção de novas tecnologias utilizadas pelas empresas que operam no Estado; (Redação dada pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de 2023)

 

VIII - projetos de educação ambiental, aspectos climáticos, incentivos ao reflorestamento, à preservação e à proteção das culturas populares e étnicas do Estado, proteção, recuperação e conservação dos ecossistemas; (Redação dada pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de 2023)

 

IX - infraestrutura e saneamento ligados a questões de proteção do meio ambiente, do direito ambiental e da defesa ecológica; (Redação dada pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de 2023)

 

X - agências reguladoras e órgãos públicos na área de meio ambiente; (Redação dada pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de 2023)

 

XI - fomento da agroecologia e agroflorestas e soberania alimentar. (Redação dada pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de 2023)

 

Art. 46-A. À Comissão de Proteção e Bem-Estar dos Animais compete opinar, discutir, promover, acompanhar, votar e fiscalizar, no âmbito do Estado do Espírito Santo, sobre: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de 2023)

 

I - proposições e medidas diretas ou indiretas de controle, defesa, risco, proteção, experimentação, controle e bem-estar dos animais; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de 2023)

 

II - promover estudos e reuniões na área de controle e bem-estar de animais; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de 2023)

 

III - maus-tratos de animais, em sentido amplo; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de 2023)

 

IV - a implementação de políticas públicas, programas e planos de controle e bem-estar de animais; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de 2023)

 

V - promover a interlocução das demandas da sociedade em relação à integridade, ao bem-estar e aos direitos dos animais (domésticos, silvestres, exóticos e marinhos);  (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de 2023)

 

VI - a colaboração de entidades de proteção aos animais ou de entidades congêneres; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de 2023)

 

VII - o efetivo cumprimento das normas constitucionais e infraconstitucionais que tratam da defesa, do controle, da proteção e do bem-estar dos animais; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de 2023)

 

VIII - representações que contenham denúncias de violação da preservação e dos direitos dos animais; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de 2023)

 

IX - propostas que visem à criação, à modificação ou à extinção de órgãos da administração pública ligados à temática de proteção, controle e bem-estar animal de forma direta ou indireta; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de 2023)

 

X - direito animal; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de 2023)

 

XI - a condição dos animais em: centros de zoonoses, abrigos de animais, lares temporários, animais locados para prestação de serviços, canis, zoológicos, bioparques, hospitais e clínicas veterinários, circos, clínicas, pet shops, espaços de acolhimento de animais, pet hotéis, creches pet, espaços de treinamento e recreação de animais, animais vulneráveis e abandonados; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de 2023)

 

XII - a implementação das ações de controle e bem-estar animal; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de 2023)

 

XIII - acompanhar e fiscalizar o cumprimento da aplicação dos recursos orçamentários, relacionados ao seu campo temático; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de 2023)

 

XIV - realizar debates, seminários, palestras, exposições e simpósios destinados a dar visibilidade, promover, conhecer e diagnosticar os problemas enfrentados pelos animais, a fim de apontar e de construir possíveis soluções; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de 2023)

 

XV - executar ações com o objetivo de promover o conhecimento, a prevenção e o enfrentamento de problemas de saúde humana decorrentes da interação entre os animais e a população humana. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de 2023)

 

Art. 47 À Comissão de Infraestrutura, de Desenvolvimento Urbano e Regional, de Mobilidade Urbana e de Logística compete opinar sobre:

 

Art. 47. À Comissão de Infraestrutura, de Desenvolvimento Urbano e Regional, de Mobilidade Urbana, de Logística e de Saneamento, compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)

 

I - políticas de desenvolvimento do sistema viário, do setor de transportes de passageiros, de trânsito, de mobilidade urbana, de armazenamento e de escoamento de cargas e de logística em seus diversos modais;

 

II - obras públicas;

 

II - obras públicas e de saneamento; (Redação dada pela Resolução nº 5.293, de 22 de fevereiro de 2018)

 

III - serviços públicos explorados por regime de permissão, concessão ou autorização;

 

IV - atuação das agências estaduais de regulação de serviços públicos;

 

V - políticas, programas, projetos e investimentos voltados para o desenvolvimento urbano e regional;

 

VI - planos, programas e projetos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

 

VII - registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e de exploração de recursos minerais;

 

VIII - habitação e ocupação do solo urbano;

 

IX - planos, programas e projetos de infraestrutura rodoviária, ferroviária, portuária, aeroportuária, fluvial e costeira de integração regional e interestadual;

 

X - parcerias público-privadas;

 

XI - outros assuntos correlatos.

 

XII - Saneamento. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)

 

Parágrafo único. À Comissão de Infraestrutura, de Desenvolvimento Urbano e Regional, de Mobilidade Urbana e de Logística compete ainda:

I - estabelecer mecanismos de cooperação com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;

II - acompanhar o cumprimento da aplicação dos recursos orçamentários, dos repasses de recursos federais e daqueles oriundos de convênios e contratos nacionais e internacionais relacionados ao seu campo temático;

III - articular a elaboração e a implementação de planos, estudos e projetos relacionados ao seu campo temático, acompanhando sua execução;

IV - propor ações, políticas e investimentos nas áreas relacionadas ao seu campo temático;

V - propor e executar eventos e pesquisas que contribuam para a melhoria da prestação dos serviços públicos de infraestrutura, de logística, de transportes, de mobilidade urbana e de desenvolvimento urbano e regional;

VI - atuar na defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos;

VII - acompanhar, fiscalizar e apreciar programas de obras, planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

VII - acompanhar, fiscalizar e apreciar programas de obras, planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer e nota legislativa recomendatória; (Redação dada pela Resolução nº 5.293, de 22 de fevereiro de 2018)

 

VIII - articular e fiscalizar a implantação e a execução de políticas e ações voltadas para a educação e a segurança do trânsito.

Art. 48 À Comissão de Educação compete opinar sobre:

I - educação e instrução;

II - problemas da infância, da adolescência, do idoso e do deficiente físico relacionados com sua área de atuação;

III - aplicação dos recursos públicos destinados às escolas públicas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas;

IV - assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à educação;

V - cumprimento do Estado com relação à garantia de atendimento ao educando no ensino básico, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e de assistência;

VI - programas de integração cultural e educacional com as unidades da Federação e com outros países.

Art. 49 À Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Inclusão Digital, Biossegurança e Petróleo e seus Derivados compete opinar sobre:

I - assuntos relativos à ciência, tecnologia, inovação, inclusão digital, biossegurança, petróleo e seus derivados, inclusive programas e projetos de intercâmbio e de integração com outros estados e países na área de atuação;

II - assuntos relacionados com a interação de todas as entidades ligadas à ciência, tecnologia, inovação, inclusão digital, biossegurança, petróleo e seus derivados;

III - desenvolvimento científico e tecnológico, pesquisas, inovação, inclusão digital, biossegurança, petróleo e seus derivados;

IV - política estadual de ciência, tecnologia, inovação, inclusão digital, biossegurança, petróleo e seus derivados e organização institucional do setor público;

V - política estadual de inclusão digital, tecnologia de informação e automação do setor público;

VI - aplicação dos recursos públicos destinados ao fomento de projetos de desenvolvimento científico e tecnológico, na forma do § 2º do artigo 197 da Constituição Estadual.

 

Art. 49 À Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Inclusão Digital, Biossegurança, Qualificação Profissional e Petróleo e seus Derivados compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 2.889 de 21 de dezembro de 2010)

 

Art. 49 À Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Inclusão Digital, Biossegurança, Qualificação Profissional, Energia, Gás Natural e Petróleo e seus Derivados compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 3.740, de 26 de maio de 2014)

 

I - assuntos relativos à ciência, tecnologia, inovação, inclusão digital, biossegurança, qualificação profissional e petróleo e seus derivados, inclusive programas e projetos de intercâmbio e de integração com outros estados e países na área de atuação; (Redação dada pela Resolução nº 2.889 de 21 de dezembro de 2010)

 

I - assuntos relativos à ciência, tecnologia, inovação, inclusão digital, biossegurança, qualificação profissional, energia, gás natural e petróleo e seus derivados, inclusive programas e projetos de intercâmbio e de integração com outros estados e países na área de atuação(Redação dada pela Resolução nº 3.740, de 26 de maio de 2014)

 

II - assuntos relacionados com a interação de todas as entidades ligadas à ciência, tecnologia, inovação, inclusão digital, biossegurança, qualificação profissional e petróleo e seus derivados; (Redação dada pela Resolução nº 2.889 de 21 de dezembro de 2010)

 

II - assuntos relacionados com a interação de todas as entidades ligadas à ciência, tecnologia, inovação, inclusão digital, biossegurança, qualificação profissional, energia, gás natural e petróleo e seus derivados; (Redação dada pela Resolução nº 3.740, de 26 de maio de 2014)

 

III - desenvolvimentos científico e tecnológico, pesquisas, inovação, inclusão digital, biossegurança, qualificação profissional e petróleo e seus derivados(Redação dada pela Resolução nº 2.889 de 21 de dezembro de 2010)

 

III - desenvolvimentos científico e tecnológico, pesquisas, inovação, inclusão digital, biossegurança, qualificação profissional, energia, gás natural e petróleo e seus derivados; (Redação dada pela Resolução nº 3.740, de 26 de maio de 2014)

 

IV - a política estadual de ciência, tecnologia, inovação, inclusão digital, biossegurança, qualificação profissional, petróleo e seus derivados e organização institucional do setor público; (Redação dada pela Resolução nº 2.889 de 21 de dezembro de 2010)

 

IV - a política estadual de ciência, tecnologia, inovação, inclusão digital, biossegurança, qualificação profissional, energia, gás natural, petróleo e seus derivados e organização institucional do setor público; (Redação dada pela Resolução nº 3.740, de 26 de maio de 2014)

 

V - política estadual de inclusão digital, tecnologia de informação e automação do setor público; (Redação dada pela Resolução nº 2.889 de 21 de dezembro de 2010)

 

VI - aplicação dos recursos públicos destinados ao fomento de projetos de desenvolvimentos científico e tecnológico, na forma do § 2º do artigo 197 da Constituição Estadual(Redação dada pela Resolução nº 2.889 de 21 de dezembro de 2010)

 

Parágrafo único. A Comissão promoverá a integração entre as instituições de pesquisa e de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado.

 

Art. 49 À Comissão de Ciência, Tecnologia, Minas e Energia competem opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 5.663, de 10 de julho de 2018)

 

I - políticas e programas estaduais de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação; (Redação dada pela Resolução nº 5.663, de 10 de julho de 2018)

 

II - acordos de cooperação científica, tecnológica e de inovação com a União, estados federados e outros países, bem como mecanismos de promoção da integração entre as instituições públicas e privadas de pesquisa e de desenvolvimento científico e tecnológico; (Redação dada pela Resolução nº 5.663, de 10 de julho de 2018)

 

III - aplicação dos recursos públicos destinados ao fomento de projetos de desenvolvimento científico e tecnológico, na forma do § 2º do art. 197 da Constituição Estadual; (Redação dada pela Resolução nº 5.663, de 10 de julho de 2018)

 

IV - políticas e programas estaduais de recursos minerais e energéticos; (Redação dada pela Resolução nº 5.663, de 10 de julho de 2018)

 

V - fontes convencionais e alternativas de energia; (Redação dada pela Resolução nº 5.663, de 10 de julho de 2018)

 

VI - pesquisa e exploração de recursos minerais e energéticos; (Redação dada pela Resolução nº 5.663, de 10 de julho de 2018)

 

VII - políticas e ações de qualificação profissional. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 5.663, de 10 de julho de 2018)

 

VIII - desenvolvimento científico, tecnológico e inovação tecnológica; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.219, de 11 de julho de 2023)

 

IX - criações científicas e tecnológicas, apoio e estímulo à pesquisa e à criação de tecnologia; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.219, de 11 de julho de 2023)

 

X - regulamentação, controle e questões éticas referentes à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, à inovação tecnológica e à informática. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.219, de 11 de julho de 2023)

 

Art. 50 À Comissão de Saúde, Saneamento e Assistência Social compete opinar sobre:

 

Art. 50 À Comissão de Saúde, Saneamento, Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução n° 3.290, de 19 de novembro de 2012)

 

I - saúde pública, saneamento, higiene e assistência sanitária;

 

II - assistência social;

 

III - assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à saúde, ao saneamento e à assistência social ou a entidades congêneres, a título de colaboração;

IV - política, processo de planificação e sistema único de saúde;

 

V - organização institucional de saúde, previdência e seguridade no setor público;

 

VI - ações e serviços de saúde pública, campanha de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas, vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações;

VII - defesa, assistência e educação sanitária;

VIII - saneamento básico.

IX - segurança alimentar e nutricional(Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.290, de 19 de novembro de 2012) 

Art. 50 À Comissão de Saúde e Saneamento compete opinar sobre(Redação dada pela Resolução n° 3.365, de 04 de março de 2013)

 

I - saúde pública, saneamento, higiene e assistência sanitária(Redação dada pela Resolução n° 3.365, de 04 de março de 2013)

 

II - assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à saúde e ao saneamento(Redação dada pela Resolução n° 3.365, de 04 de março de 2013)

 

III - ações e serviços de saúde pública, campanha de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas, vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações; (Redação dada pela Resolução n° 3.365, de 04 de março de 2013)

 

IV - defesa, assistência e educação sanitária(Redação dada pela Resolução n° 3.365, de 04 de março de 2013)

 

V - saneamento básico(Redação dada pela Resolução n° 3.365, de 04 de março de 2013)

 

Art. 50. À Comissão de Saúde compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)

Art. 50. À Comissão de Saúde e Saneamento compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 8.626, de 15 de março de 2023)

 

I - saúde pública, higiene e assistência sanitária; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)

I - saúde pública, saneamento, higiene e assistência sanitária; (Redação dada pela Resolução nº 8.626, de 15 de março de 2023)

 

II - assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à saúde; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)

II - assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à saúde e ao saneamento; (Redação dada pela Resolução nº 8.626, de 15 de março de 2023)

 

III - ações e serviços de saúde pública, campanha de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas, vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)

IV - defesa, assistência e educação sanitária. (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)

V - saneamento básico. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.626, de 15 de março de 2023)

 

Parágrafo único. A comissão promoverá a integração entre as instituições de pesquisa e de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado. (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)

Art. 50-A À Comissão de Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional compete opinar sobre: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.365, de 04 de março de 2013)

 

Art. 50-A À Comissão de Assistência Social, Socioeducação, Segurança Alimentar e Nutricional compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução n° 4.253, de 21 de março de 2016)

 

I - assuntos inerentes à política de Assistencial Social, Segurança Alimentar e Nutricional; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.365, de 04 de março de 2013)

 

II - acompanhamento da implementação e consolidação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.365, de 04 de março de 2013)

 

III - ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome no âmbito do Estado do Espírito Santo; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.365, de 04 de março de 2013)

 

IV - ações que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.365, de 04 de março de 2013)

 

V - campanhas de conscientização da opinião pública, visando articular a união de esforços; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.365, de 04 de março de 2013)

 

VI - projetos que visem estudo e acompanhamento permanente de temas fundamentais na área de Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.365, de 04 de março de 2013)

VII - ações que garantam a efetivação de medidas socioeducativas no Estado do Espírito Santo. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.253, de 21 de março de 2016)

Art. 51 À Comissão de Cultura compete opinar sobre:

Art. 51 À Comissão de Cultura e Comunicação Social compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 2.762, de 02 de dezembro de 2009)

I - preservação, promoção e desenvolvimento cultural, histórico e artístico;

II - programas de integração cultural com os municípios, com as demais unidades da Federação e com outros países;

III - assuntos relacionados à interação com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;

IV - política estadual de cultura, de preservação da memória histórica e de patrimônio artístico e ambiental;

IV – política estadual de cultura, de preservação da memória histórica e de patrimônio artístico e ambiental, bem como de comunicação social; (Redação dada pela Resolução nº 2.762, de 02 de dezembro de 2009)

 

V - política e sistemas estaduais de bibliotecas e arquivos públicos. 

V – política e sistemas estaduais de bibliotecas e arquivos públicos, e de comunicação social; (Redação dada pela Resolução nº 2.762, de 02 de dezembro de 2009)

 

Parágrafo único. À Comissão de Cultura compete ainda:

 

Parágrafo único. À Comissão de Cultura e Comunicação Social compete ainda: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.762, de 02 de dezembro de 2009)

 

I - estabelecer mecanismos de cooperação com instituições públicas e privadas, visando à promoção, à preservação e ao desenvolvimento do patrimônio e das manifestações históricas, artísticas e culturais;

II - a política de proteção do patrimônio cultural, assim entendido os bens de natureza material e imaterial que contenham referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos étnicos que constituem a sociedade espírito-santense;

III - acompanhar o cumprimento da aplicação dos recursos orçamentários, dos repasses de recursos federais e dos contratos e convênios relacionados ao seu campo temático;

IV - articular os esforços para a promoção de arranjos institucionais e de mecanismos de regulação econômica adequados ao pleno desenvolvimento das atividades culturais, históricas e artísticas;

IV – articular os esforços para a promoção de arranjos institucionais e de mecanismos de regulação econômica adequados ao pleno desenvolvimento das atividades culturais, históricas e artísticas, bem como da comunicação social; (Redação dada pela Resolução nº 2.762, de 02 de dezembro de 2009)

 

- garantir o livre acesso às fontes culturais;

VI - propor ações e políticas voltadas para a preservação e para o desenvolvimento das manifestações e do patrimônio histórico, artístico e cultural;

VI – Acompanhar os processos de convocação das Conferências Nacionais de Cultura e de Comunicação Social, participando de suas realizações, incluindo possíveis atividades em que a Comissão atuem como promotora em parceria com outros órgãos e/ou entidades, bem como acompanhar os processos de implementação de suas deliberações; (Redação dada pela Resolução nº 2.762, de 02 de dezembro de 2009)

 

VII - propor e executar eventos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento, para a produção e para a difusão cultural, em conjunto com outras Comissões Permanentes, Temporárias e Frentes Parlamentares, com os órgãos integrantes da estrutura administrativa da Assembleia Legislativa e com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais.

VII – propor ações e políticas voltadas para a preservação e para o desenvolvimento das manifestações e do patrimônio histórico, artístico e cultural, bem como para a comunicação social; (Redação dada pela Resolução nº 2.762, de 02 de dezembro de 2009)

 

VIII - propor e executar eventos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento, para a produção e para a difusão cultural, e da comunicação social em conjunto com outras Comissões Permanentes, Temporárias e Frentes Parlamentares, com os órgãos integrantes de estrutura administrativa da Assembléia Legislativa e com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.762, de 02 de dezembro de 2009)

 

Art. 52 À Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos compete opinar sobre:

I - prevenção e defesa dos direitos individuais e coletivos;

II - promoção da garantia dos direitos difusos e coletivos;

III - aspectos e direitos das minorias e setores discriminados tais como os do índio, do menor, da mulher e do idoso;

III – aspectos e direitos das minorias e setores discriminados tais como os do índio, da criança e do adolescente, do idoso, da juventude, da população LGBT, do negro, dos quilombolas, dos ciganos e das pessoas com deficiência(Redação dada pela Resolução n° 4.235, de 18 de dezembro de 2015)

IV - abusos cometidos quanto à prestação de serviços públicos essenciais;

V - direito de greve, dissídio individual e coletivo, conflito coletivo de trabalho, negociação coletiva no serviço público;

VI - política salarial de emprego;

VII - política de aprendizagem e treinamento profissional no serviço público;

VIII - demais assuntos relacionados com a problemática homem, trabalho e direitos humanos;

IX - promoção da integração social, com vistas à prevenção da violência e da criminalidade;

X - política de assistência judiciária, quando solicitada, independentemente de sua situação financeira, curadoria de proteção no âmbito do Ministério Público e Juizados Especiais, no âmbito de sua competência.

XI – defesa dos direitos da mulher(Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.235, de 18 de dezembro de 2015)

XII – proteção à família(Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.235, de 18 de dezembro de 2015)

XIII – recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas à ameaça ou à violação dos direitos humanos(Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.235, de 18 de dezembro de 2015)

XIV - promoção da garantia do acesso à água como direito humano essencial para a vida e para o desenvolvimento socioeconômico(Dispositivo incluído pela Resolução nº 5.662, de 10 de julho de 2018)

 

Art. 52. À Comissão de Defesa dos Direitos Humanos compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)

I - prevenção e defesa dos direitos individuais e coletivos; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)

II - promoção da garantia dos direitos difusos e coletivos; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)

III - aspectos e direitos das minorias e setores discriminados, tais como os do índio, da criança e do adolescente, do idoso, da juventude, da população LGBT, do negro, dos quilombolas, dos ciganos e das pessoas com deficiência; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)

IV - política de emprego; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)

V - política de aprendizagem e treinamento profissional no serviço público; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)

VI - demais assuntos relacionados com a problemática homem, trabalho e direitos humanos; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)

VII - promoção da integração social, com vistas à prevenção da violência e da criminalidade; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)

VIII - política de assistência judiciária, quando solicitada, independentemente de sua situação financeira, curadoria de proteção no âmbito do Ministério Público e Juizados Especiais, no âmbito de sua competência. (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)

IX - defesa dos direitos da mulher; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)

X - proteção à família; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)

XI - recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas à ameaça ou à violação dos direitos humanos. (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)

Art. 53 À Comissão de Turismo e Desporto compete opinar sobre:

I - a política de treinamento e qualificação profissional na área de turismo e desporto;

II - a promoção e a realização de programas de conscientização turística e desportiva;

III - o incentivo e a integração do setor público, do privado e das comunidades para a otimização das políticas de desenvolvimento do turismo e desporto do Estado;

IV - a implementação de uma política de turismo e desporto do Estado;

V - a integração das políticas de segurança voltadas à proteção dos turistas e dos eventos desportivos, dentro dos padrões de qualidade profissional adequados;

VI - a divulgação do Estado e de seus municípios em níveis nacional e internacional para a promoção do turismo e do desporto no Estado;

VII - as ações que contribuam para o desenvolvimento do turismo e do desporto no Estado;

VIII - a destinação de recursos públicos para o desenvolvimento das atividades turísticas e desportivas no Estado;

IX - a promoção e o intercâmbio contínuo com as demais Comissões Permanentes, visando ao melhor desempenho das atividades desta Comissão;

X - o acompanhamento e a fiscalização de programas e políticas governamentais e privadas relativas a atividades turísticas e desportivas, de acordo com a legislação vigente no País;

XI - a realização de convênios de cooperação técnica e financeira, visando ao planejamento e desenvolvimento integrado do turismo e desporto do Estado;

XII - a implementação da Política Nacional de Municipalização do turismo e desporto nos municípios do Estado;

XIII - outros assuntos pertinentes aos seus campos temáticos.

Art. 54 À Comissão de Segurança compete opinar sobre:

 

Art. 54 À Comissão de Segurança e Combate ao Crime Organizado compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução n° 3.128, de 29 de fevereiro de 2012)

 

I - prevenção da violência e da criminalidade;

II - aspectos da segurança social e do sistema penitenciário;

III - delegacias especializadas de Polícia Civil;

IV - política de defesa estadual, estudos e pesquisas estratégicas relacionadas com o sistema de segurança do Estado;

V - segurança pública e seus órgãos institucionais;

VI - assuntos atinentes à prevenção, à fiscalização e ao combate ao uso de drogas e ao tráfico de entorpecentes;

VII - assuntos relacionados com a existência de grupos paramilitares e de extermínio;

 

VII - assuntos relacionados com a existência de grupos paramilitares, de extermínio ou de crime organizado; (Redação dada pela Resolução n° 3.128, de 29 de fevereiro de 2012)

 

VIII - recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaças ou violações ao sistema de segurança pública;

 

VIII - recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaças ou violações ao sistema de segurança pública ou existência de crime organizado; (Redação dada pela Resolução n° 3.128, de 29 de fevereiro de 2012)

 

IX - fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à segurança pública;

X - assuntos atinentes à integração da comunidade com o sistema de segurança pública;

XI - desenvolvimento de atividades relacionadas à segurança pública;

XII - organização dos órgãos da administração pública encarregados especificamente da segurança pública - Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar;

XIII - conflitos no sistema penitenciário;

 

XIV - destinação de recursos públicos para a segurança;

 

XV - assuntos atinentes ao caráter democrático na formulação de políticas e no controle das ações de segurança pública do Estado, com a participação da sociedade civil;

 

XVI - outros assuntos pertinentes ao seu campo temático.

 

XVII - combate ao crime organizado em todas as suas modalidades. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.128, de 29 de fevereiro de 2012)

 

XVIII - proposições e assuntos relacionados com ações de segurança no trânsito. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.378, de 01 de junho de 2016)

                   

Art. 54-A À Comissão de Política Antidrogas compete opinar sobre: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.826 de 18 de maio de 2010)

 

Art. 54-A À Comissão de Política sobre Drogas compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução n° 3.188, de 29 de maio de 2012)

 

Art. 54-A À Comissão de Proteção à Criança e ao Adolescente e de Política sobre Drogas compete opinar sobre(Redação dada pela Resolução nº 5.911, de 13 de fevereiro de 2019)

 

I - assuntos inerentes à política estadual antidrogas, englobando as medidas para a prevenção do uso indevido, tratamento, recuperação, reinserção social, redução dos danos sociais e à saúde de usuários e dependentes de drogas; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.826 de 18 de maio de 2010)

 

I - assuntos inerentes à política estadual sobre drogas, englobando as medidas para a prevenção do uso indevido, tratamento, recuperação, reinserção social, redução dos danos sociais e à saúde de usuários e dependentes de drogas(Redação dada pela Resolução n° 3.188, de 29 de maio de 2012)

 

II - as ações de conscientização da sociedade sobre a ameaça representada pelo uso indevido de drogas e suas consequências(Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.826 de 18 de maio de 2010)

 

III - a formação de agentes nos seguimentos sociais para ação efetiva e eficaz de redução da demanda, fundamentada em conhecimentos científicos validados e experiências bem sucedidas(Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.826 de 18 de maio de 2010)

 

IV - a sistematização das iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso indevido de drogas que visem formar uma rede operativa de medidas preventivas de maior abrangência e eficácia(Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.826 de 18 de maio de 2010)

 

V - as medidas de redução às consequências sociais e de saúde decorrentes do uso indevido de drogas para o indivíduo, para a comunidade e para a sociedade geral(Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.826 de 18 de maio de 2010)

 

VI - saúde pública e assistência social; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.826 de 18 de maio de 2010) (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.935, de 03 de março de 2015)

 

VII - a instituição de sistema de gestão para o planejamento, acompanhamento e avaliação das ações de redução da demanda por meio da promoção de levantamentos e pesquisa sistemáticas(Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.826 de 18 de maio de 2010)

 

VIII - articulação em rede estadual de assistência, da grande gama de intervenções para tratamento e recuperação de usuários de drogas e dependentes químicos, incluídas as organizações voltadas à reinserção social e ocupacional(Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.826 de 18 de maio de 2010)

 

IX - o desenvolvimento de sistema de informações que possa fornecer dados confiáveis para o planejamento e para avaliação dos diferentes planos de tratamento e recuperação sob a responsabilidade de órgãos públicos, privados ou organizações não-governamentais(Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.826 de 18 de maio de 2010)

 

X - a definição de normas que regulem o funcionamento de instituições dedicadas ao tratamento e à recuperação de dependentes, quaisquer que sejam os modelos ou formas de atuação, bem como das relacionadas à área de reinserção social e ocupacional(Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.826 de 18 de maio de 2010)

 

XI - o estabelecimento de procedimentos de avaliação para todas as intervenções terapêuticas e de recuperação, com base em parâmetros comuns, de forma a permitir a comparação de resultados entre instituições(Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.826 de 18 de maio de 2010)

 

XII - a adaptação do esforço especial às características específicas dos públicos-alvos como crianças e adolescentes, moradores de ruas, gestantes e indígenas(Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.826 de 18 de maio de 2010)

 

XIII - os dispositivos legais que contemplem parcerias e convênios em todos os níveis do Estado, a atuação de instituições e organizações públicas ou privadas que possam contribuir, de maneira efetiva, no tratamento, recuperação, reinserção social e ocupacional(Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.826 de 18 de maio de 2010)

 

XIV - assuntos atinentes à prevenção, à fiscalização e ao combate ao uso de drogas e ao tráfico de entorpecentes(Redação dada pela Resolução n° 3.935, de 03 de março de 2015)

 

XV - formulação e execução de políticas, programas e ações de atendimento, proteção, defesa, garantia e promoção dos direitos da criança e do adolescente e definir suas prioridades(Redação dada pela Resolução nº 5.911, de 13 de fevereiro de 2019)

 

XVI - programas de entidades governamentais e não governamentais destinados ao atendimento, proteção, defesa, garantia e promoção dos direitos da criança e do adolescente(Redação dada pela Resolução nº 5.911, de 13 de fevereiro de 2019)

 

XVII - controle e fiscalização das ações dos órgãos públicos e das entidades comunitárias decorrentes da execução de políticas, programas e ações de atendimento, proteção, defesa, garantia e promoção dos direitos da criança e do adolescente(Redação dada pela Resolução nº 5.911, de 13 de fevereiro de 2019)

 

XVIII - aplicação dos recursos do Fundo para Infância e Adolescência – FIA, instituído pela Lei nº 4.653, de 03 de julho de 1992(Redação dada pela Resolução nº 5.911, de 13 de fevereiro de 2019)

 

XIX - denúncias de todas as formas de ação, omissão, negligência, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade, opressão ou quaisquer violações de direito contra criança e/ou adolescente, acompanhando e fiscalizando a execução das medidas necessárias a sua apuração e eliminação(Redação dada pela Resolução nº 5.911, de 13 de fevereiro de 2019)

 

XX - atuação dos Conselhos Tutelares e órgãos governamentais e não governamentais para tornar efetivos os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente(Redação dada pela Resolução nº 5.911, de 13 de fevereiro de 2019)

 

XXI - regulamentação, organização e coordenação do processo de escolha de membros dos Conselhos Tutelares(Redação dada pela Resolução nº 5.911, de 13 de fevereiro de 2019)

 

Art. 54-A. À Comissão de Proteção à Criança e ao Adolescente compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)

 

I - a adaptação do esforço especial às características específicas dos públicos-alvos como crianças e adolescentes e gestantes; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)

 

II - formulação e execução de políticas, programas e ações de atendimento, proteção, defesa, garantia e promoção dos direitos da criança e do adolescente e definir suas prioridades; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)

 

III - programas de entidades governamentais e não governamentais destinados ao atendimento, proteção, defesa, garantia e promoção dos direitos da criança e do adolescente; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)

 

IV - controle e fiscalização das ações dos órgãos públicos e das entidades comunitárias decorrentes da execução de políticas, programas e ações de atendimento, proteção, defesa, garantia e promoção dos direitos da criança e do adolescente; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)

 

V - aplicação dos recursos do Fundo para Infância e Adolescência – FIA, instituído pela Lei nº 4.653, de 03 de julho de 1992; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)

 

VI - denúncias de todas as formas de ação, omissão, negligência, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade, opressão ou quaisquer violações de direito contra criança e/ou adolescente, acompanhando e fiscalizando a execução das medidas necessárias a sua apuração e eliminação; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)

 

VII - atuação dos Conselhos Tutelares e órgãos governamentais e não governamentais para tornar efetivos os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)

 

VIII - regulamentação, organização e coordenação do processo de escolha de membros dos Conselhos Tutelares. (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)

 

Art. 54-B À Comissão de Cooperativismo compete opinar sobre: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.993, de 26 de maio de 2015)

 

I - o apoio à política estadual para desenvolvimento e fortalecimento do cooperativismo, com ênfase na área da saúde, agropecuária, educação, crédito, transporte, habitação, produção, trabalho, consumo e de outros que vierem a ser difundidos; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.993, de 26 de maio de 2015)

 

II - as ações que criem e desenvolvam a conscientização para a organização em empresas cooperativas, nos diversos seguimentos; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.993, de 26 de maio de 2015)

 

III - a efetivação da transferência de conhecimento teórico/técnico e prático, com vistas à promoção da sustentabilidade e autogestão; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.993, de 26 de maio de 2015)

 

IV - o monitoramento e soluções para os problemas enfrentados nas atividades específicas das empresas cooperativas; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.993, de 26 de maio de 2015)

 

V - todos os ramos do cooperativismo; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.993, de 26 de maio de 2015)

 

VI - a promoção, a prevenção e a defesa dos direitos das empresas cooperativas e seus órgãos representativos; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.993, de 26 de maio de 2015)

 

VII - o recebimento de ideias e colaborações advindas das empresas cooperativas e seus órgãos representativos; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.993, de 26 de maio de 2015)

 

VIII - a melhoria da qualidade de vida e a integração social. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.993, de 26 de maio de 2015)

 

Art. 54-C. À Comissão de Política sobre Drogas compete opinar sobre: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)

 

I - assuntos inerentes à política estadual sobre drogas, englobando as medidas para a prevenção do uso indevido, tratamento, recuperação, reinserção social, redução dos danos sociais e à saúde de usuários e aos dependentes de drogas; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)

 

II - as ações de conscientização da sociedade sobre a ameaça representada pelo uso indevido de drogas e de suas consequências; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)

 

III - a formação de agentes nos seguimentos sociais para ação efetiva e eficaz de redução da demanda, fundamentada em conhecimentos científicos validados e em experiências bem sucedidas; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)

 

IV - a sistematização das iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso indevido de drogas que visem formar uma rede operativa de medidas preventivas de maior abrangência e eficácia; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)

 

V - as medidas de redução às consequências sociais e de saúde decorrentes do uso indevido de drogas para o indivíduo, para a comunidade e para a sociedade geral; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)

 

VI - a instituição de sistema de gestão para o planejamento, acompanhamento e avaliação das ações de redução da demanda, por meio da promoção de levantamentos e pesquisa sistemáticas; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)

 

VII - articulação em rede estadual de assistência, da grande gama de intervenções para tratamento e recuperação de usuários de drogas e de dependentes químicos, incluídas as organizações voltadas à reinserção social e ocupacional; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)

 

VIII - o desenvolvimento de sistema de informações que possa fornecer dados confiáveis para o planejamento e para a avaliação dos diferentes planos de tratamento e recuperação sob a responsabilidade de órgãos públicos, privados ou organizações não-governamentais; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)

 

IX - a definição de normas que regulem o funcionamento de instituições dedicadas ao tratamento e à recuperação de dependentes, quaisquer que sejam os modelos ou formas de atuação, bem como das relacionadas à área de reinserção social e ocupacional; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)

 

X - o estabelecimento de procedimentos de avaliação para todas as intervenções terapêuticas e de recuperação, com base em parâmetros comuns, de forma a permitir a comparação de resultados entre instituições. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)

 

Art. 55 Compete às Comissões Permanentes da Assembleia Legislativa a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos difusos e coletivos relacionados com seu campo temático de atuação, a ser promovida pelos meios legítimos e postos à sua disposição, com a interveniência da Procuradoria da Assembleia Legislativa.

 

§ 1º A defesa judicial será realizada após processo extrajudicial, garantida oportunidade de ampla defesa às partes.

§ 2º A defesa judicial será realizada com base na legislação federal, especialmente, nas Leis Federais nºs 7347, de 24.7.1985 e 8078, de 11.9.1990, e posteriores alterações.

Seção III

Das Comissões Temporárias

 

Art. 56 As Comissões Temporárias são:

 

I - Especiais;

 

II - de Inquérito;

 

III - de Representação.

 

§ 1º As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros previstos no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente por indicação dos líderes, no prazo de até quarenta e oito horas.

 

§ 2º Decorrido o prazo constante do § 1º, sem que tenha sido feita a indicação, o Presidente a fará em igual prazo, após a aprovação do requerimento.

 

§ 3º Na composição das Comissões Temporárias observar-se-á o rodízio entre as bancadas ainda não participantes de comissões, de tal forma que todos os partidos ou blocos parlamentares possam fazer-se representar.

 

§ 4º A participação do Deputado em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissão Permanente. 

 

Art. 57 As Comissões Especiais serão constituídas para dar parecer sobre:

I - proposta de Regimento Interno;

II - análise e apreciação de matérias consideradas relevantes pela maioria simples dos membros da Assembleia Legislativa não previstas neste Regimento;

 

II - análise, apreciação e oferecimento de parecer quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, técnica legislativa e mérito de proposições consideradas de relevante interesse público, para efeito de posterior discussão e votação do Plenário; (Redação dada pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de 2019)

 

III - análise e apreciação de matérias relevantes previstas neste Regimento Interno;

 

IV - investigação sumária de fato predeterminado, de interesse público.

 

V - fica proibida a criação de comissão especial para tratar de assunto cuja competência esteja atribuída à comissão permanente, sendo o prazo de duração das apurações de um ano legislativo, não podendo haver renovação de prazo. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.119, de 07 de dezembro de 2011)

 

V - fica proibida a criação de comissão especial para tratar de assunto cuja competência esteja atribuída à comissão permanente, tendo um ano legislativo como prazo de duração, podendo ser prorrogado para o ano seguinte. (Redação dada pela Resolução n° 3.243, de 08 de outubro de 2012)

 

V - fica proibida a criação de comissão especial para tratar de assunto cuja competência esteja atribuída à comissão permanente, tendo um ano legislativo como prazo de duração, podendo ser prorrogado até o término da mesma legislatura. (Redação dada pela Resolução n° 3.638, de 10 de dezembro de 2013)

 

Art. 58 As Comissões Especiais serão criadas por proposta da Mesa, do Presidente da Assembleia Legislativa ou de um terço dos Deputados, com a aprovação do Plenário, devendo constar do ato de sua criação o motivo, o número de membros e o prazo de duração.

 

Parágrafo único. A Comissão Especial prevista no inciso II do art. 57 será criada por ato exclusivo do Presidente da Assembleia Legislativa, que indicará o presidente, o relator e os membros, dentre os membros que compõem as comissões permanentes com competência para análise do objeto da proposição, observando-se, tanto quanto possível, a devida proporcionalidade e o previsto no § 1º do art. 30 deste Regimento Interno, dispensando-se o encaminhamento da proposição às comissões permanentes. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de 2019)

 

Art. 59 As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembleia Legislativa, com o fim específico de apurar fato determinado, sendo sua conclusão, se for o caso, encaminhada ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal do infrator.

 

§ 1º Do requerimento constará:

 

I - a determinação do fato a ser investigado;

 

II - o número de Deputados que irá compor a Comissão;

III - o prazo de funcionamento da Comissão.

§ 2º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Estado que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

§ 3º A Comissão terá o prazo de até noventa dias, prorrogável mediante deliberação do Plenário, para a conclusão de seus trabalhos.

 

§ 3º A Comissão terá o prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável mediante deliberação do Plenário, devendo ser respeitado o prazo máximo de até 12 (doze) meses para a conclusão de seus trabalhos, não podendo ultrapassar a legislatura na qual foi criada. (Redação dada pela Resolução n° 4.582, de 29 de novembro de 2016)

 

§ 3º A Comissão terá o prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável mediante deliberação do Plenário, para a conclusão de seus trabalhos, não podendo ultrapassar a legislatura na qual foi criada. (Redação dada pela Resolução n° 4.893, de 06 de setembro de 2017)

 

§ 4º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito se já estiverem cinco em funcionamento.

§ 4º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito se já estiverem cinco em funcionamento, exceto por decisão do Presidente da Assembleia Legislativa, com base no relevante interesse público do fato determinado a ser apurado e desde que presentes os demais requisitos(Redação dada pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de 2019)

§ 4º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito se já estiverem 5 (cinco) em funcionamento. (Redação dada pela Resolução nº 8.620, de 14 de fevereiro de 2023)

 

§ 5º O requerimento será automaticamente deferido pelo Presidente quando subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Assembleia Legislativa, atendidas as exigências do § 1º.

§ 5º O requerimento será analisado pelo Presidente quando subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Assembleia Legislativa e desde que atendidas as exigências do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

§ 6º O Presidente da Assembleia Legislativa poderá valer-se do prazo de até três sessões para exame da matéria, antes de deferir o requerimento.

§ 6º O Presidente da Assembleia Legislativa poderá valer-se do prazo de uma sessão para exame da matéria, antes de deferir o requerimento(Redação dada pela Resolução n° 3.641, de 17 de dezembro de 2013)

 

§ 6º O Presidente da Assembleia Legislativa, para efeito de deferimento ou não do requerimento, poderá valer-se do prazo de até dez sessões ordinárias para o exame dos requisitos previstos na Constituição Estadual e neste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 

§ 7º Deferido o requerimento, o Presidente fará publicar, dentro de quarenta e oito horas, a resolução promulgada pela Mesa.

§ 8º Publicada a resolução, o Presidente, dentro de quarenta e oito horas, fará a distribuição das vagas partidárias para a Comissão.

§ 9º Distribuídas as vagas, as bancadas, pelos seus líderes, em quarenta e oito horas, indicarão os seus representantes na Comissão, observado o disposto no artigo 37, § 1º.

§ 10 Ao primeiro signatário do requerimento que deu origem à Comissão será assegurado o direito de integrá-la, como membro titular, ainda que sem legenda partidária ou quando esta não possa concorrer às vagas existentes pelo cálculo da proporcionalidade.

§ 11 O prazo na Comissão Parlamentar de Inquérito terá seu início no dia de sua constituição pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

§ 12 O prazo, a que se refere o § 3º deste artigo, só poderá ser utilizado na sessão legislativa subsequente com prévia aprovação do Plenário.

§ 13 Será ineficaz a desistência manifestada por qualquer subscritor após o protocolo do requerimento de instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito já assinado por, no mínimo, um terço dos membros da Assembleia Legislativa(Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.641, de 17 de dezembro de 2013)

 

§ 13 Será ineficaz a desistência manifestada por qualquer subscritor após o deferimento do requerimento de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito já assinado por, no mínimo, um terço dos membros da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Resolução n° 4.649, de 17 de abril de 2017)

 

Art. 60 A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:

I - requisitar funcionários dos serviços administrativos e, em caráter transitório, os de qualquer órgão das administrações públicas direta, indireta e fundacional necessários aos seus trabalhos;

II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso; requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos; requerer a audiência de Deputado, de Secretário de Estado e de autoridade equivalente; tomar depoimentos de autoridades estaduais e municipais e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;

III - incumbir qualquer de seus membros ou funcionários requisitados da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;

IV - deslocar-se para funcionamento em qualquer ponto do Estado objetivando a realização de investigações e audiências públicas;

V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência, sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;

VI - pronunciar-se em separado sobre cada um dos fatos, objeto do inquérito, se diversos e inter-relacionados, ou somente inter-relacionados.

Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal e da legislação específica.

Art. 61 Ao término dos trabalhos, por meio de relatório circunstanciado à Mesa, a Comissão concluirá por:

I - projeto de resolução ou de decreto legislativo, se a Assembleia Legislativa for competente para deliberar a respeito;

II - arquivamento da matéria;

III - encaminhamento ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que se promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas;

IV - encaminhamento ao Poder Executivo para adoção de providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do artigo 32, §§ 3º e  da Constituição Estadual e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu compromisso.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos III e IV, o encaminhamento será feito pelo Presidente da Assembleia Legislativa, dentro do prazo de quarenta e cinco dias.

Art. 62 As Comissões de Representação poderão ser propostas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado, para cumprir missão autorizada, sujeita à deliberação do Plenário.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se missão autorizada aquela que implicar o afastamento do Parlamentar pelo prazo máximo de três sessões, se exercida no Estado, e de dez, se desempenhada fora do Estado.

Art. 63 O prazo aprovado pelo Plenário para funcionamento das Comissões Temporárias poderá ser prorrogado, desde que requerido pela Comissão e ratificado pelo Plenário.

Art. 64 Aplicar-se-á às Comissões Temporárias, se necessário, no que lhes couber, o disposto nas demais Seções deste Título.

Seção IV

Da Presidência das Comissões

 

Art. 65 As comissões terão um presidente e um vice-presidente, eleitos por seus pares, com duração do mandato de dois anos.

§ 1º O Presidente da Assembleia Legislativa convocará as comissões permanentes a se reunirem, até três sessões depois de constituídas, para instalação de seus trabalhos e eleição dos respectivos presidentes e vice-presidentes.

§ 2º Será adotado na eleição de que trata o § 1º o procedimento de votação nominal, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso.

§ 3º Presidirá a reunião o último presidente da comissão e, na sua falta, o Deputado mais idoso.

§ 4º O membro suplente não poderá ser eleito presidente ou vice-presidente de comissão.

Art. 66 O presidente será substituído, nos seus impedimentos e ausências, pelo vice-presidente e, nos impedimentos e ausências de ambos, pelo membro mais idoso da comissão.

Parágrafo único. Se vagar o cargo de presidente ou de vice-presidente, proceder-se-á nova eleição para escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no caput deste artigo.

Art. 67 Ao presidente de comissão compete:

I - assinar a correspondência e os demais documentos expedidos pela comissão;

II - convocar e presidir as reuniões da comissão e nelas manter a ordem e a formalidade necessárias;

III - fazer ler a ata da sessão anterior e submetê-la à discussão e votação;

IV - fazer redigir o competente termo de comparecimento quando não houver quorum para a realização de reunião;

V - dar à comissão conhecimento de toda matéria recebida e despachá-la;

VI - dar à comissão e às lideranças conhecimento da pauta das reuniões;

VII - designar relator e distribuir-lhe a matéria para oferecimento de parecer ou avocá-la;

VIII - conceder a palavra aos membros da comissão, aos líderes e aos Deputados que a solicitarem;

IX - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates;

X - interromper o orador que estiver falando sobre o parecer rejeitado e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;

XI - submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da comissão e proclamar o resultado da votação;

XII - conceder vista das proposições aos membros da comissão, na forma do artigo 83;

XIII - enviar à Mesa matéria destinada à leitura em Plenário e à publicação;

XIV - representar a comissão na relação com a Mesa, com as outras comissões e com os líderes;

XV - resolver as questões de ordem suscitadas, cabendo recurso ao Plenário da comissão;

XVI - remeter à Mesa, no início de cada mês, sumário dos trabalhos da comissão e, no fim de cada sessão legislativa, como subsídio para a sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o andamento e o exame das proposições distribuídas à comissão.

Parágrafo único. O presidente poderá funcionar como relator e terá voto nas deliberações da comissão.

Art. 68 Os presidentes das comissões permanentes reunir-se-ão com o Colégio de Líderes sempre que conveniente, ou por convocação do Presidente da Assembleia Legislativa, sob a presidência deste, para exame e assentamento de providências relativas à eficiência do trabalho legislativo.

Parágrafo único. Na reunião seguinte à prevista neste artigo, cada presidente comunicará ao Plenário da respectiva comissão o que dela tiver resultado.

Seção V

Dos Impedimentos e Ausências

 

Art. 69 Nenhum Deputado poderá presidir reunião enquanto se debater ou se votar proposição de que seja autor.

§ 1º Não poderá o autor de proposição ser dela relator.

§ 2º Nenhum Deputado poderá ser relator da mesma proposição em mais de uma comissão.

§ 3º Excetua-se da proibição estabelecida no § 2º o Deputado suplente de comissão que for designado relator em Plenário, nos impedimentos a que fazem referência os demais parágrafos deste artigo.

§ 4º Para efeito do que dispõem o caput e o § 1º deste artigo, considera-se autor de proposição seu primeiro signatário, enquanto esta não for ultimada.

§ 5º Não se incluem na proibição prevista no caput e no § 1º deste artigo o denunciante ou o autor de proposição que tenha dado origem à criação de comissão temporária.

Art. 70 Sempre que um membro de comissão não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato ao seu presidente, que fará publicar em ata a escusa.

Seção VI

Das Vagas

 

Art. 71 A vaga na comissão ocorrerá em virtude de renúncia, falecimento ou perda do lugar.

§ 1º Além do que estabelece o caput deste artigo, a perda do lugar na comissão decorre do não comparecimento a cinco reuniões ordinárias consecutivas ou a vinte e oito reuniões intercaladas durante a sessão legislativa.

§ 2º A vaga, de que trata o caput deste artigo, será preenchida por designação do Presidente da Assembleia Legislativa no interregno de três sessões, de acordo com a indicação do líder do partido ou do bloco parlamentar a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa indicação se a mesma não for feita naquele prazo.

Seção VII

Das Reuniões

 

Art. 72 As comissões reunir-se-ão ordinariamente na sede da Assembleia Legislativa, em dia e hora prefixados, nos dias úteis da semana e, eventualmente, por deliberação de seus membros, em qualquer ponto do Estado.

Art. 72. As comissões reunir-se-ão ordinariamente na sede da Assembleia Legislativa, ou de forma virtual, em dia da semana e hora prefixados, bem como, eventualmente, sempre que necessário, em qualquer ponto do Estado, mediante prévia autorização do Presidente da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

§ 1º As reuniões das comissões, mesmo as extraordinárias, não podem coincidir com a realização efetiva de sessão plenária da Assembleia Legislativa.

§ 2º As reuniões das comissões temporárias, tanto quanto possível, não serão concomitantes com as reuniões ordinárias das comissões permanentes.

§ 3º As reuniões extraordinárias das comissões serão convocadas pela respectiva presidência de ofício ou a requerimento de um terço de seus membros.

§ 4º As reuniões extraordinárias serão anunciadas com a devida antecedência, designando-se no aviso escrito de sua convocação dia, hora, local e objeto da reunião.

§ 5º As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da presidência.

Art. 73 O presidente da comissão permanente organizará a ordem do dia de suas reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 74 As reuniões das comissões serão públicas, salvo deliberação em contrário.

Parágrafo único. Serão reservadas, a juízo da comissão, as reuniões cuja matéria deva ser debatida com a presença apenas dos funcionários da comissão, de técnico, de autoridade convidada ou de depoentes.

Seção VIII

Dos Trabalhos

 

Art. 75 Os trabalhos das comissões serão iniciados com a presença de, pelo menos, um terço de seus membros, e as deliberações serão tomadas desde que presente a maioria dos Deputados que as compõem.

Parágrafo único. A reunião de comissão permanente cuja pauta conste presença de convidados deliberada em reuniões anteriores poderá ser aberta com qualquer número de membros. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.580, de 29 de novembro de 2016)

Art. 76 O presidente da comissão tomará assento à Mesa, à hora designada para o início da sessão, e declarará abertos os trabalhos, que observarão a seguinte ordem:

I - leitura da ata da sessão anterior;

II - leitura sumária do expediente;

III - comunicação das matérias recebidas e distribuídas aos relatores;

IV - leitura dos pareceres cujas conclusões, votadas pela comissão em reuniões anteriores, não tenham sido redigidas;

V - leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres.

Parágrafo único. A ordem das matérias constantes dos incisos I a V poderá ser alterada pela comissão, para tratar de matéria em regime de urgência, a requerimento de qualquer de seus membros.

Art. 77 A comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pela Mesa poderá propor a sua aprovação ou rejeição, total ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes, dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas, bem como dividi-los em proposições autônomas.

Parágrafo único. Nenhuma alteração proposta pelas comissões poderá versar sobre matéria estranha à sua competência.

Art. 78 Nas reuniões das comissões serão obedecidas as normas das sessões plenárias, cabendo aos seus presidentes atribuições similares às outorgadas por este Regimento Interno ao Presidente da Assembleia Legislativa.

Art. 79 As comissões poderão realizar reuniões conjuntas que serão presididas pelo mais idoso de seus presidentes.

Art. 80 O presidente de comissão que pretender audiência de outra, solicitá-la-á no próprio processo ao Presidente da Assembleia Legislativa, que decidirá a respeito.

Art. 81 Cada comissão terá os seguintes prazos para emissão de parecer, contados da primeira reunião ordinária realizada após a entrada da proposição na secretaria da respectiva comissão:

I - quinze dias úteis para as matérias em regime de tramitação normal, sendo dez dias úteis o prazo do relator;

II - dez dias úteis para as matérias que o Governador tenha solicitado urgência, sendo de cinco dias úteis o prazo do relator.

§ 1º Quando o termo final dos prazos previstos neste artigo não recair em dia marcado para reunião ordinária da comissão, o prazo será diminuído ou aumentado para adequar o seu término ao dia mais próximo de realização de reunião ordinária da comissão.

§ 2º Se houver mais de um pedido de vista em reuniões consecutivas o prazo final da comissão fica prorrogado em mais cinco dias úteis.

§ 3º É facultado ao autor de proposição requerer a retirada desta da comissão que sobre ela não se haja manifestado no prazo prescrito neste artigo, devendo, neste caso, o parecer desta comissão ser oferecido em Plenário, por relator escolhido entre os membros da comissão, pelo presidente da mesma, retornando, após, o projeto à tramitação ordinária.

§ 4º Os prazos previstos neste artigo não se aplicam aos projetos em regime de urgência, concedidos pela Assembleia Legislativa, nem aos considerados urgentes na forma do artigo 227 deste Regimento.

§ 5º A perda de prazo pelo relator, sem motivo escusável, a juízo do presidente da comissão, implicará a sua destituição do respectivo processo e na designação imediata de outro presente à reunião.

§ 6º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às comissões temporárias.

Art. 81. Cada comissão terá os seguintes prazos para emissão de parecer, contados da primeira reunião ordinária realizada após a entrada da proposição na secretaria da respectiva comissão: (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

I - quinze dias úteis para as matérias em regime de tramitação normal, sendo dez dias úteis o prazo do relator; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

II - dez dias úteis para as matérias que o Governador tenha solicitado urgência, sendo de cinco dias úteis o prazo do relator. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

§ 1º Quando o termo final dos prazos previstos neste artigo não recair em dia marcado para reunião ordinária da comissão, o prazo será diminuído ou aumentado para adequar o seu término ao dia mais próximo de realização de reunião ordinária da comissão. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

§ 2º Se houver mais de um pedido de vista em reuniões consecutivas o prazo final da comissão fica prorrogado em mais cinco dias úteis. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

§ 3º É facultado ao autor de proposição requerer a retirada desta da comissão que sobre ela não se haja manifestado no prazo prescrito neste artigo, devendo, neste caso, o parecer desta comissão ser oferecido em Plenário, por relator escolhido entre os membros da comissão, pelo presidente dessa, retornando, após, o projeto à tramitação ordinária. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

§ 4º Os prazos previstos neste artigo não se aplicam aos projetos em regime de urgência, concedidos pela Assembleia Legislativa, nem aos considerados urgentes na forma do art. 227 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

§ 5º A perda de prazo pelo relator, sem motivo escusável, a juízo do presidente da comissão, implicará a sua destituição do respectivo processo e na designação imediata de outro presente à reunião. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

§ 6º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às comissões temporárias. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

§ 7º Tratando-se de matéria terminativa, não tendo a comissão competente se manifestado no prazo contido neste artigo, a proposição deverá ser apreciada conclusivamente pela comissão em Plenário, cabendo ao respectivo presidente designar relator dentre os seus membros, sem prejuízo das demais disposições deste Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

§ 8º As matérias terminativas poderão ser analisadas em conjunto, divididas por finalidade, exceto quando tal procedimento for prejudicial para apreciação de cada uma delas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

§ 9º No caso de Proposta de Emenda Constitucional, proposição que exige quórum qualificado, além de discussão e votação em dois turnos para aprovação, levando em consideração a relevância do assunto tratado na matéria e no intuito de possibilitar uma ampla discussão, o Presidente da Assembleia Legislativa poderá definir em dobro o prazo previsto no inciso I do art. 81 deste Regimento Interno, período em que a proposta não poderá ser encaminhada para outra comissão. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

§ 10 O disposto no § 9º deste artigo poderá ser aplicado, ou não, para todas as comissões que irão analisar a matéria. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

Art. 82 O parecer será imediatamente submetido à discussão se lido pelo relator, ou à sua falta, pelo Deputado designado pelo presidente da comissão.

§ 1º Quando a comissão estiver reunida no Plenário, o relator terá, para emitir o parecer oral, o prazo máximo de até vinte minutos, prorrogável por igual tempo a critério do presidente, em face da complexidade e extensão da proposição.

§ 2º Durante a discussão, poderá fazer uso da palavra qualquer membro da comissão por dez minutos improrrogáveis, ou outro Deputado, durante cinco minutos, cabendo ao relator o direito de réplica por tempo não superior a dez minutos, depois de todos os oradores terem falado.

§ 3º Encerrada a discussão, seguir-se-á imediatamente a votação nominal do parecer.

§ 4º O relator da matéria obrigatoriamente dará parecer sobre as emendas oferecidas ao projeto concomitantemente com o principal.

§ 5º Aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da comissão, assinando-o os membros presentes, dispensando-se as assinaturas quando se tratar de parecer oferecido em reunião plenária da Assembleia Legislativa.

§ 6º Se o parecer sofrer emendas, com as quais concorde o relator, estas serão inseridas no parecer e o relator terá o prazo de até a próxima reunião para relatar o vencido; caso contrário, o presidente da comissão designará novo relator para o mesmo fim, concedendo-lhe idêntico caso.

§ 7º Ao parecer oferecido em sessão da Assembleia Legislativa não se aplicam os prazos do artigo 81 nem os do § 6º deste artigo.

§ 8º A proposição que receber emenda em outra comissão após emissão do parecer da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, a esta deverá retornar para análise da constitucionalidade e legalidade da referida emenda.

Art. 83 A vista de proposições nas comissões não ultrapassará a reunião seguinte.

§ 1º Ressalvado o disposto no § 2º do artigo 81, não se concederá vista de projeto que esteja com prazo vencido ou a vencer em virtude da concessão de vista.

§ 2º A vista será conjunta e na comissão, quando ocorrer mais de um pedido.

§ 3º Não se admitirá vista de proposições em regime de urgência.

§ 4º O pedido de vista será deferido uma única vez ao Deputado membro efetivo ou ao suplente convocado.

Art. 84 Para facilidade do estudo das matérias, o presidente poderá dividi-las, distribuindo cada parte a um relator, designando, contudo, relator geral, de modo a que se forme parecer único.

Art. 85 As comissões, para desempenho de suas atribuições, poderão realizar, desde que indispensáveis aos esclarecimentos do aspecto que lhes cumpre examinar, as diligências que reputarem necessárias, importando essas medidas contagem em dobro dos prazos previstos, exceto nas matérias em regime de urgência.

Art. 86 É permitido a qualquer Deputado assistir às reuniões das comissões e apresentar exposições escritas ou sugerir emendas.

Parágrafo único. As emendas sugeridas nos termos deste artigo necessitam de apoiamento de um dos membros da comissão e só poderão versar sobre matéria que a comissão tenha competência para apreciar.

Art. 87 A comissão poderá prestar informações a qualquer cidadão quanto às atividades relacionadas às proposições, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal.

Art. 88 Qualquer membro da comissão poderá levantar questão de ordem, desde que referente à matéria em deliberação, competindo ao seu presidente decidi-la, cabendo recurso ao Plenário da comissão.

Seção IX

Da Distribuição

 

Art. 89 A distribuição de matéria às comissões será feita pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

Art. 90 A distribuição da matéria na comissão será feita pelo Presidente desta aos membros, obedecida a ordem cronológica do recebimento.

§ 1º O relator de comissão temporária será eleito, por votação nominal e aberta, pelos membros desta.

§ 2º O processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, por protocolização própria.

Seção X

Dos Pareceres

 

Art. 91 Parecer é o pronunciamento de comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância das normas estipuladas nos parágrafos do artigo 82

Art. 92 A comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições e demais assuntos submetidos à sua apreciação cingir-se-á à matéria de sua exclusiva competência, quer se trate de proposição principal, de acessória ou de matéria ainda não objetivada em proposição.

§ 1º O parecer, que será sempre escrito, salvo os oferecidos no Plenário da Assembleia Legislativa, constará de três partes:

I - relatório em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;

II - parecer do relator em termos objetivos, opinando sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe dar substitutivo ou de se lhe oferecerem emendas;

III - parecer da comissão com a assinatura dos Deputados que votarem a favor ou contra.

§ 2º O Presidente da Assembleia Legislativa devolverá à comissão o parecer que contrarie as disposições regimentais, para ser reformulado.

§ 3º Nenhuma proposição será submetida à discussão e votação sem parecer escrito da comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento Interno.

§ 4º Depois de opinar a última comissão a que tenha sido distribuído o processo, os pareceres aprovados serão remetidos juntamente com a proposição à Mesa.

Art. 92. A comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições e demais assuntos submetidos à sua apreciação cingir-se-á à matéria de sua exclusiva competência, quer se trate de proposição principal, de acessória ou de matéria ainda não objetivada em proposição. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

§ 1º O parecer, que será em regra escrito, salvo os oferecidos no Plenário da Assembleia Legislativa e as exceções previstas neste Regimento Interno, constará de três partes: (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

I - relatório em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

II - parecer do relator em termos objetivos, opinando sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe dar substitutivo ou de se lhe oferecerem emendas; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

III - parecer da comissão com a assinatura dos Deputados que votarem a favor ou contra. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

§ 2º O Presidente da Assembleia Legislativa devolverá à comissão o parecer que contrarie as disposições regimentais, para ser reformulado. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

§ 3º Nenhuma proposição será submetida à discussão e à votação sem parecer escrito da comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

§ 4º Depois de opinar a última comissão a que tenha sido distribuído o processo, os pareceres aprovados serão remetidos juntamente com a proposição à Mesa. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

§ 5º Sendo autora, a comissão não apresentará parecer sobre a proposição, situação em que a autoria será entendida como uma manifestação favorável à matéria. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

Art. 93 Cada proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de matérias análogas que tenham sido anexadas.

Art. 94 Nos casos em que a comissão concluir pela necessidade de a matéria submetida a seu exame ser consubstanciada em proposição, esta deverá ser devidamente elaborada e constar do parecer respectivo.

Seção XI

Da Votação nas Comissões

 

Art. 95 Os membros das comissões emitirão seu juízo mediante voto, assim considerado:

I - favorável: o “pelas conclusões” e o “com restrição” não divergente das conclusões do relator;

II - contrário: o divergente das conclusões do relator.

§ 1º O voto favorável será “com restrições” quando a divergência com o parecer do relator não for fundamental.

§ 2º Sempre que votar com restrições, o membro da comissão fica obrigado a anunciar em que consiste sua divergência.

§ 3º O voto contrário, quando devidamente fundamentado, tomará a denominação de voto em separado.

§ 4º O voto em separado terá preferência na votação e, desde que aprovado pela comissão, constituirá o seu parecer.

§ 5º Quando a comissão rejeitar o parecer do relator, o Presidente designará novo relator, dentre os Deputados que votaram contra o parecer, para redigir o vencido.

 

§ 5º Quando a comissão rejeitar o parecer do relator, o Presidente designará novo relator, dentre os Deputados que votaram contra o parecer, podendo ser oferecido parecer oral do posicionamento vencedor, com posterior instrução dos autos com a respectiva parte da ata taquigráfica. (Redação dada pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de 2019)

 

Art. 96 É vedado a qualquer comissão manifestar-se sobre matéria estranha à sua competência específica, cabendo recurso ao Presidente da Assembleia Legislativa em primeira instância e, em segunda, ao Plenário.

Seção XII

Das Atas

 

Art. 97 Das reuniões das comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que houver ocorrido.

§ 1º As atas serão redigidas pela secretaria das comissões permanentes.

§ 2º A ata da reunião anterior, uma vez lida, será discutida e votada, devendo o presidente da comissão assiná-la e rubricar-lhe todas as folhas, cabendo a qualquer Deputado que pretender retificá-la formular pedido verbal, necessariamente referido na ata seguinte, devendo o presidente submetê-lo à deliberação do Plenário da comissão.

§ 3º As atas serão autenticadas e encadernadas anualmente.

§ 4º Por determinação do Presidente da Comissão, de ofício ou mediante requerimento de qualquer dos seus membros, poderá ser dispensada a leitura da ata redigida pela secretaria, com obrigatória publicação da ata taquigráfica da respectiva reunião no Diário do Poder Legislativo, documento que transcreve integralmente todas as ocorrências das reuniões das comissões, sem prejuízo da possibilidade de retificação do documento, de acordo com o previsto no § 2º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de 2019)

 

§ 5º Não havendo formulação de retificação ou após as retificações formuladas, a ata dispensada de leitura será considerada aprovada, devendo ser aplicado no caso de dispensa de leitura, no que couber, o contido nos §§ 2º e 3º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de 2019)

 

 

CAPÍTULO IV

DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER

(Dispositivo incluído pela Resolução n° 5.018, de 17 de outubro de 2017)

 

Art. 97-A A Procuradoria Especial da Mulher, órgão político e institucional que atua em benefício da população feminina, será constituída de 1 (uma) Procuradora Especial da Mulher e de 2 (duas) Procuradoras Adjuntas, eleitas pelas Deputadas da Casa, na primeira quinzena da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução(Dispositivo incluído pela Resolução n° 5.018, de 17 de outubro de 2017)

 

Art. 97-A. A Procuradoria Especial da Mulher, órgão político e institucional que atua em benefício da população feminina, será constituída de 01 (uma) Procuradora Especial da Mulher e de 02 (duas) Procuradoras Adjuntas, eleitas por todas as Deputadas e Deputados da Casa, na primeira quinzena da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, por igual período. (Redação dada pela Resolução nº 9.005, de 13 de junho de 2023)

 

§ 1º As Procuradoras Adjuntas terão a designação de Primeira e Segunda e, nessa ordem, substituirão a Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos e colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 5.018, de 17 de outubro de 2017)

 

§ 2º Não havendo número suficiente de Deputadas na Casa, ou havendo manifesto desinteresse destas para fins de preenchimento das designações de que trata o caput, serão designados Deputados que tenham afinidade com a matéria de atribuição da Procuradoria Especial da Mulher(Dispositivo incluído pela Resolução n° 5.018, de 17 de outubro de 2017)

 

§ 2º Não havendo número suficiente de Deputadas na Casa, ou havendo manifesto desinteresse dessas para fins de preenchimento das designações de que trata o caput, compete ao Presidente da Ales as designações, devendo estas recair sobre Deputados que tenham afinidade com a matéria de atribuição da Procuradoria Especial da Mulher. (Redação dada pela Resolução nº 9.005, de 13 de junho de 2023)

 

§ 3º Enquanto não forem realizadas as eleições previstas no caput deste artigo, permanecerão nos respectivos cargos da Procuradoria Especial da Mulher os (as) parlamentares eleitos (as) na última eleição para os referidos cargos, salvo no caso de não reeleição para o mandato de Deputado (a) Estadual. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.005, de 13 de junho de 2023)

 

Art. 97-B Compete à Procuradoria Especial da Mulher, juntamente com a Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos e com a Comissão de Assistência Social, Socioeducação, Segurança Alimentar e Nutricional, zelar pela participação mais efetiva das Deputadas nos órgãos e nas atividades da Assembleia Legislativa e ainda: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 5.018, de 17 de outubro de 2017)

 

Art. 97-B. Compete à Procuradoria Especial da Mulher, sem prejuízo das atuações da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e da Comissão de Assistência Social, Socioeducação, Segurança Alimentar e Nutricional, zelar pela participação mais efetiva das Deputadas nos órgãos e nas atividades da Assembleia Legislativa e ainda: (Redação dada pela Resolução nº 9.005, de 13 de junho de 2023)

 

I - propor medidas destinadas à preservação e à promoção da imagem e da atuação da mulher no Poder Legislativo; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 5.018, de 17 de outubro de 2017)

 

II - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e de discriminação contra a mulher(Dispositivo incluído pela Resolução n° 5.018, de 17 de outubro de 2017)

 

II - propor e fiscalizar políticas públicas, de combate e enfrentamento à violência contra as mulheres, podendo acompanhar e fiscalizar o cumprimento da aplicação dos recursos orçamentários, relacionados ao seu campo temático; (Redação dada pela Resolução nº 9.005, de 13 de junho de 2023)

 

III - fiscalizar e acompanhar a execução de programas dos governos federal e estadual que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito regional ou nacional; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 5.018, de 17 de outubro de 2017)

 

IV - cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 5.018, de 17 de outubro de 2017)

 

V - promover pesquisas e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu défice de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Assembleia Legislativa; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 5.018, de 17 de outubro de 2017)

 

VI - receber convites e responder a correspondências destinadas à Procuradoria Especial da Mulher; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 5.018, de 17 de outubro de 2017)

 

VII - atender autoridades, no âmbito da sua competência, especialmente parlamentares mulheres e suas delegações nacionais e internacionais, em suas visitas à Assembleia Legislativa e também encaminhar suas demandas aos órgãos competentes; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 5.018, de 17 de outubro de 2017)

 

VIII - participar de solenidades e eventos internos na Casa que envolvam políticas para a valorização da mulher; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 5.018, de 17 de outubro de 2017)

 

IX - representar a Assembleia Legislativa em solenidades e eventos nacionais ou internacionais especificamente destinados às políticas para a valorização da mulher, mediante designação da Presidência da Assembleia Legislativa. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 5.018, de 17 de outubro de 2017)

 

TÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL

 

Art. 98 Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle da Assembleia Legislativa:

I - os de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades das administrações direta e indireta quanto aos aspectos referidos no artigo 70 da Constituição Estadual;

II - os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado;

III - os atos do Governador e do Vice-Governador do Estado, do Presidente do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas e os do Procurador Geral de Justiça que tipifiquem crime de responsabilidade;

IV - os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar e que possam ser sustados.

Art. 99 A fiscalização e o controle, pelas comissões, dos atos do Poder Executivo e dos atos das administrações direta e indireta obedecerão às regras seguintes:

I - proposta de fiscalização e controle que poderá ser apresentada à comissão específica por qualquer membro ou Deputado, com indicação do ato e fundamentação da providência objetivada;

II - proposta que será relatada previamente quanto à oportunidade e conveniência de adoção da medida e o alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do ato a ser fiscalizado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação para sua possível impugnação;

III - aprovação do relatório prévio e implementação das medidas pela comissão.

§ 1º O relatório final da fiscalização e controle comprobatório da legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição e, quanto à da eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, atenderá aos princípios expressos nos artigos 32 e 45, § 2º da Constituição Estadual.

§ 2º Para a execução das atividades de que trata este artigo, a comissão poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado as providências ou as informações previstas no artigo 71, V e VIII da Constituição Estadual.

§ 3º Não será inferior a dez dias o prazo para cumprimento das convocações, da prestação de informações, do atendimento a requisições de documentos públicos e para a realização de diligências e perícias.

§ 4º O descumprimento do disposto no § 3º ensejará a apuração da responsabilidade do infrator.

§ 5º Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, reservado ou confidencial, observar-se-á o prescrito no artigo 138

Art. 100 A Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas, diante de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta dos seus membros, solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta dias.

§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembleia Legislativa a sustação da despesa.

TÍTULO IV

DAS SESSÕES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 101 As sessões da Assembleia Legislativa serão realizadas na forma do artigo 4º.

Art. 102 As sessões ordinárias terão duração de três horas, com início às quinze horas, devendo ser realizadas nos dias úteis da semana, de acordo com a deliberação do Colégio de Líderes, compondo-se de quatro partes:

I - o Pequeno Expediente;

II - a Fase das Comunicações;

III - a Ordem do Dia;

IV - o Grande Expediente.

Parágrafo único. § 1º Quando realizadas sessões ordinárias às quartas-feiras, seu início será às nove horas. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de 2023)

§ 2º As sessões ordinárias serão realizadas no formato presencial, com exceção das realizadas nas quartas-feiras que serão híbridas, no último caso possibilitando a presença física ou virtual dos parlamentares, a critério de cada um, sendo permitida ao Presidente da Ales a alteração do formato das sessões, de acordo com o necessário, cabendo-lhe, ainda, decidir se serão ou não deliberadas, aplicando-se o disposto neste parágrafo, no que couber, às sessões extraordinárias. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de 2023)

Art. 103 O tempo da sessão poderá ser prorrogado pelo prazo máximo de uma hora, a requerimento de qualquer Deputado, após deliberação do Plenário.

Parágrafo único. Admitir-se-á pedido de prorrogação para cumprimento da pauta até determinado item, desde que respeitado o prazo máximo de uma hora de prorrogação.

Art. 104 A inscrição dos oradores para pronunciamento durante a sessão, exceto no Pequeno Expediente e na Fase das Comunicações, far-se-á de próprio punho, em livro especial, em ordem cronológica, e prevalecerá enquanto o inscrito não for chamado a usar da palavra ou dela desistir.

Art. 105 A convocação de sessão extraordinária será comunicada pelo Presidente aos Deputados em sessão, por via telefônica, telegráfica ou em publicação no Diário Oficial.

Art. 106 As sessões extraordinárias terão a mesma duração das ordinárias.

§ 1º As sessões serão públicas.

§ 2º Nas sessões extraordinárias o tempo destinado ao expediente será o necessário à leitura da ata, de matéria relacionada com o objeto da convocação, de pareceres das comissões permanentes e de redações finais.

Art. 107 O horário, a preparação e a ordem dos trabalhos das sessões solenes e especiais serão estabelecidos pelo Presidente, ouvido o requerente.

Art. 107 O horário, a preparação e a ordem dos trabalhos das sessões solenes e especiais serão estabelecidos pelo Presidente, ouvido o requerente e limitado a três horas de duração, improrrogáveis, no caso das sessões especiais (Redação dada pela Resolução nº 2.889 de 21 de dezembro de 2010)

Art. 108 Poderá a sessão ser suspensa por conveniência da ordem.

Art. 109 A sessão da Assembleia Legislativa será encerrada antes de finda a hora a ela destinada, nos seguintes casos:

I - tumulto grave;

II - quando presente menos de um terço dos membros da Assembleia Legislativa;

III - quando não houver nem matéria nem oradores inscritos.

Art. 110 Os trabalhos serão interrompidos para que os Deputados, se o desejarem, usem da palavra para homenagear a memória dos que falecerem no exercício do mandato de Presidente da República, de Presidente do Supremo Tribunal Federal, de Presidente da Câmara dos Deputados, de Governador ou Vice-Governador do Estado, de Senador e Deputado Federal pelo Estado do Espírito Santo, de Deputado da Assembleia Legislativa, de Presidente do Tribunal de Justiça, de Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, de Ministro de Estado e de Secretário de Estado.

Art. 111 Fora os casos expressos nos artigos 108, 109 e 110, só mediante deliberação da Assembleia Legislativa, a requerimento de, no mínimo, um terço dos Deputados, poderá a sessão ser suspensa, encerrada ou ter interrompidos seus trabalhos.

Art. 112 A Assembleia Legislativa poderá destinar o Grande Expediente da sessão ordinária a comemorações e à discussão de assunto de excepcional relevância, ou poderá interromper os seus trabalhos, em qualquer fase da sessão, para recepcionar personalidades, por proposição do Presidente ou de Deputado, ouvido o Plenário.

Art. 112 A Assembleia Legislativa poderá, uma vez por mês, destinar o Grande Expediente da sessão ordinária a comemorações e à discussão de assunto de excepcional relevância, ou poderá interromper os seus trabalhos, em qualquer fase da sessão, para recepcionar personalidades, por proposição do Presidente ou de Deputado, ouvido o Plenário(Redação dada pela Resolução n° 5.151, de 13 de  novembro de 2017)

Art. 112. A Assembleia Legislativa poderá, uma vez por mês, destinar o Grande Expediente da sessão ordinária realizada na quarta-feira para comemorações ou discussão de assunto de excepcional relevância, bem como, por proposição do Presidente ou de Deputado, ouvido o Plenário, os trabalhos das sessões poderão ser interrompidos, em qualquer fase, para recepcionar autoridades ou pessoas que prestem relevantes atividades. (Redação dada pela Resolução 9.656, de 25 de outubro de 2023)

Parágrafo único. A organização dos trabalhos no horário previsto no caput deste artigo será feita pelo Presidente em comum acordo com o requerente.

§ 1° A organização dos trabalhos no horário previsto no caput deste artigo será feita pelo Presidente em comum acordo com o requerente. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Resolução n° 4.119, de 06 de outubro de 2015)

§ 2º No caso de destinação da fase do Grande Expediente, conforme previsto no caput deste artigo, a Ordem do Dia, caso esteja ocorrendo, deverá ser interrompida quando faltar 1 (uma) hora para o encerramento da sessão(Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.119, de 06 de outubro de 2015)

§ 2º No caso de destinação da fase do Grande Expediente, conforme previsto no caput deste artigo, a Ordem do Dia, caso esteja ocorrendo, deverá ser interrompida quando faltarem trinta minutos para o encerramento da sessão. (Redação dada pela Resolução n° 4.892, de 06 de setembro de 2017)

 

§ 3º A destinação do Grande Expediente prevista no caput deste artigo depende de requerimento escrito, que sofrerá discussão, e sua deliberação dar-se-á por votação nominal. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.551, de 08 de novembro de 2016) 

Art. 113 Para a manutenção da ordem, do respeito e da austeridade das sessões observar-se-ão as seguintes regras:

 

I - além dos Deputados, só serão admitidos no recinto do Plenário os servidores públicos imprescindíveis à realização do serviço no setor, bem como, quando em visita à Assembleia Legislativa, os ex-Deputados Estaduais, os Deputados Federais, os Senadores e as autoridades convidadas pelo Presidente;

 

II - não será permitida conversação que perturbe os trabalhos;

III - o Deputado falará de pé, salvo o Presidente e demais casos excepcionais;

IV - o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário em casos excepcionais;

V - a nenhum Deputado será permitido falar sem que o Presidente lhe conceda a palavra, e somente após a concessão será feito o registro;

VI - se o Deputado pretender falar sem que lhe seja concedida a palavra ou permanecer na tribuna, antirregimentalmente, o Presidente o advertirá, convidando-o a retirar-se;

VII - se apesar da advertência o Deputado insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por encerrado;

VIII - sempre que o Presidente der por encerrado um discurso, ou fizer soar os tímpanos para pedir ordem, o registro taquigráfico será suspenso;

IX - se o Deputado insistir em perturbar a ordem ou o andamento regimental de qualquer proposição, o Presidente suspenderá a sessão;

X - em nenhuma hipótese poderá o Deputado, durante a sessão permanecer de costas para a Mesa;

XI - qualquer Deputado, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente e ao Plenário;

XII - referindo-se a colega, o Deputado usará os tratamentos Senhora Deputada, Senhor Deputado ou Excelência;

XIII - nenhum Deputado poderá referir-se à Assembleia Legislativa ou a qualquer de seus membros e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa, na forma do artigo 294;

XIV - no início de cada votação, o Deputado deverá permanecer em seu lugar.

Art. 114 O Deputado só poderá usar da palavra para:

I - apresentar ou discutir proposição;

II - fazer comunicação;

III - versar sobre assunto de livre escolha no Grande Expediente e nas Comunicações;

IV - formular questão de ordem;

V - encaminhar votação;

VI - justificar voto;

VII - apartear.

Art. 114-A Nos casos de impedimento do comparecimento dos Parlamentares às Sessões Plenárias, por força de pandemias, epidemias ou outros motivos de força maior, o Presidente da Assembleia Legislativa, pelos meios de comunicação previstos no artigo 105 deste Regimento Interno, poderá convocar Sessões Virtuais para discussão e votação de proposições relevantes e de interesse público, aplicando-se as disposições deste artigo, no que couber, às reuniões das comissões permanentes e temporárias. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de maio de 2020)

 

§ 1º Na convocação das Sessões Virtuais, deverão constar: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de maio de 2020)

 

I - data e hora da realização da Sessão Virtual; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de maio de 2020)

 

II - relação com as proposições que serão discutidas e deliberadas; e (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de maio de 2020)

 

III - motivação da realização da Sessão Virtual. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de maio de 2020)

 

§ 2º As proposições ou matérias que não possuírem parecer técnico das comissões e que constarem na Ordem do Dia das Sessões Virtuais deverão, obrigatoriamente, ser analisadas pelas comissões temáticas pertinentes ou pela Comissão Especial prevista no parágrafo único do artigo 58 deste Regimento Interno, admitindo-se pareceres orais. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de maio de 2020)

 

§ 3º Para a realização das Sessões Virtuais a Assembleia Legislativa fará uso de plataforma digital para videoconferência, destinada à discussão e à votação das proposições. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de maio de 2020)

 

§ 4º A plataforma de videoconferência deverá ser previamente definida pela Diretoria de Tecnologia da Informação – DTI, que observará os requisitos de disponibilidade, estabilidade e segurança da informação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de maio de 2020)

 

§ 5º É de responsabilidade da DTI disponibilizar, em tempo hábil, material informativo sobre as formas de acesso e utilização da plataforma digital para a videoconferência. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de maio de 2020)

 

§ 6º A DTI deverá encaminhar, com antecedência mínima de 2 (duas) horas, link de acesso à sala da reunião virtual, prioritariamente para o e-mail institucional de cada parlamentar e, ainda, para outros canais digitais disponíveis. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de maio de 2020)

 

§ 7º A DTI permanecerá à disposição dos Parlamentares, devendo ser comunicada no caso de quaisquer dificuldades técnicas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de maio de 2020)

 

§ 8º Além do voto presencial, colhido e registrado durante a participação do Parlamentar na Sessão Virtual, também será disponibilizada, como alternativa, a votação eletrônica das proposições contidas na Ordem do Dia das Sessões Virtuais, caso em que a Assembleia Legislativa utilizará a plataforma “Plenário Virtual”, integrada ao ALES DIGITAL, disponível no endereço eletrônico http://201.62.36.44/sdr, destinada à efetivação de votação eletrônica de proposições, obedecidas as instruções estabelecidas neste Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de maio de 2020)

 

§ 9º Para efetuar o acesso à plataforma “Plenário Virtual” o Parlamentar deverá informar sua chave de acesso, composta por seu CPF e senha. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de maio de 2020)

 

§ 10 Durante a realização das Sessões Virtuais, o Presidente da Assembleia Legislativa, após a discussão e votação de cada item da Ordem do Dia, deverá encerrar a votação eletrônica, somar os votos e proclamar o resultado final da votação da proposição. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de maio de 2020)

 

§ 11 O resultado da votação de cada proposição, registrado através da plataforma “Plenário Virtual”, estará disponível no site da Assembleia Legislativa, por meio do ALES DIGITAL. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de maio de 2020)

 

§ 12 Os arquivos digitais das Sessões e Reuniões Virtuais serão disponibilizados no site da Assembleia Legislativa e as respectivas atas taquigráficas serão publicadas no Diário do Poder Legislativo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de maio de 2020)

 

§ 13 Aplicam-se as disposições das Sessões Plenárias e das reuniões das comissões, no que couber, às Sessões Virtuais. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de maio de 2020)

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES PÚBLICAS

 

Seção I

Do Pequeno Expediente

 

Art. 115 À hora do início das sessões, os membros da Mesa e os Deputados ocuparão seus lugares.

§ 1º Não estando presente nenhum dos membros da Mesa ou os seus substitutos, assumirá a Presidência o Deputado mais idoso.

§ 2º A presença dos Deputados, para efeito de conhecimento de número para a abertura dos trabalhos e para a votação, será verificada pela lista respectiva, organizada na ordem alfabética de seus nomes, desde que constatada a presença em Plenário, fornecida pelo 1º Secretário.

§ 3º Verificada a presença de pelo menos um décimo dos membros da Assembleia Legislativa, o Presidente, invocando a proteção de Deus, declarará aberta a sessão e convidará um Deputado para que proceda à leitura de um versículo da Bíblia.

§ 4º Na falta de quorum, segundo a lista de presenças, será procedida à chamada nominal dos Deputados, e persistindo a falta de quorum, o Presidente determinará a lavratura do termo.

§ 5º Não havendo sessão por falta de número, será despachado o expediente, independente de leitura, dando-se-lhe publicidade no Diário do Poder Legislativo, e as proposições serão publicadas na forma do artigo 120

§ 6º Serão dispensadas das verificações de quorum previstas neste artigo as sessões solenes e as especiais.

§ 7º Durante a fase do Pequeno Expediente, o prazo para encaminhamento de votação, discussão ou justificação de voto será de até três minutos.

§ 8º Até a aprovação da ata da sessão anterior, o quorum exigido para manutenção da sessão será o mesmo exigido para sua abertura.

Art. 116 Abertos os trabalhos, tendo início o Pequeno Expediente, o 2º Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior, após o que, não havendo restrições, o Presidente a dará por aprovada.

 

Art. 116 Abertos os trabalhos, tendo início o Pequeno Expediente, o 2º Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior, após o que, não havendo restrições, o Presidente a dará por aprovada, podendo ser dispensada a leitura da ata, por determinação do Presidente, de ofício ou mediante requerimento de Deputado, aplicando-se neste caso, no que couber, o disposto sobre a leitura da ata, especialmente quanto à aprovação, bem como o contido no § 1º deste artigo, devendo, obrigatoriamente, ser publicada a ata taquigráfica da respectiva sessão no Diário do Poder Legislativo. (Redação dada pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de 2019)

 

§ 1º O Deputado que pretender retificar a ata enviará à Mesa declaração escrita e esta declaração será inserta em ata e o Presidente dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações pelas quais a tenha considerado procedente, ou não, cabendo recurso ao Plenário.

§ 2º A sinopse das matérias incluídas no Pequeno Expediente das sessões ordinárias deverá ser disponibilizada eletronicamente pelo menos três horas antes do seu início.

§ 3º O 1º Secretário, após a leitura da ata, dará conta do expediente, na seguinte ordem:

I - leitura, em sumário, de ofícios, representações, petições, memoriais, convites e outros documentos dirigidos à Assembleia Legislativa, os quais serão despachados pelo Presidente;

II - leitura, em resumo, das mensagens do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e de iniciativa popular; das propostas de emenda à Constituição; de projetos; de requerimentos sujeitos à simples despacho da Presidência; de pareceres; de redações finais e de abaixo-assinados para a criação de municípios e demais proposições não sujeitas à votação que serão despachadas pelo Presidente;

III - requerimentos que dependem de votação.

§ 4º Os requerimentos de urgência terão numeração própria e preferência na votação, sendo prioritários os subscritos pelo consenso dos líderes.

§ 5º O Pequeno Expediente terá duração de trinta minutos improrrogáveis.

§ 6º As proposições e demais documentos discriminados no § 3º deste artigo deverão ser entregues à Secretaria da Mesa até setenta e duas horas antes da abertura dos trabalhos, recebendo no ato da entrega autuação eletrônica.

§ 7º Os discursos e artigos cuja transcrição for aprovada serão publicados resumidamente.

§ 8º Após a leitura no expediente, os projetos e as propostas de emenda constitucional serão, obrigatoriamente, disponibilizados por meio eletrônico.

§ 9º Durante a fase do Pequeno Expediente, destinada à leitura dos documentos relacionados neste artigo, não serão permitidas interrupções para comunicados ou abordagem de temas que não estejam relacionados às matérias constantes desta fase. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.263, de 18 de abril de 2016)

Art. 117 Havendo acumulação de matéria no Pequeno Expediente, a Presidência poderá determinar a sua continuidade no tempo destinado à Fase das Comunicações, quatro vezes por mês e, por mais vezes, por deliberação do Plenário.

Art. 118 Terminado o tempo ou a leitura das matérias do Pequeno Expediente, passa-se à Fase das Comunicações.

Seção II

Das Comunicações

 

Art. 119 A Fase das Comunicações terá duração de até trinta minutos, na qual será concedida a palavra aos Deputados que dela quiserem fazer uso, até o limite de cinco minutos cada um.

 

Art. 119 Nas sessões realizadas às segundas e terças-feiras, a Fase das Comunicações terá duração de até trinta minutos, na qual será concedida a palavra aos Deputados que dela quiserem fazer uso, até o limite de cinco minutos para cada um e, nas sessões realizadas às quartas-feiras, terá duração de até sessenta minutos, com o limite de dez minutos para cada Deputado. (Redação dada pela Resolução nº 4.892 de 06 de setembro de 2017)

 

§ 1º O uso da palavra nesta fase independe de prévia inscrição, cuja concessão se dará por ordem de solicitação.

 

§ 1º O uso da palavra nesta fase independe de prévia inscrição, cuja concessão às segundas e terças-feiras se dará por ordem de chegada e, às quartas-feiras, por ordem alfabética crescente dos nomes constantes da lista, a que se refere o § 2º do art. 5º deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução n° 4.075, de 26 de agosto de 2015)

 

§ 1º O uso da palavra nesta fase depende de prévia inscrição, cuja concessão às segundas e terças-feiras se dará por ordem de registro junto aos terminais de votação interligados ao sistema do painel eletrônico do Plenário e, às quartas-feiras, por ordem alfabética crescente dos nomes constantes da lista, a que se refere o § 2º do art. 5º deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 4.892, de 06 de setembro de 2017)

 

§ 2º O tempo não preenchido do Pequeno Expediente à Fase das Comunicações será computado para Ordem do Dia.

 

§ 2º O tempo não utilizado no Pequeno Expediente será acrescido à Fase das Comunicações, podendo, neste caso, sua duração ultrapassar os trinta minutos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 2.886, de 15 de dezembro de 2010)

 

§ 2º Às quartas-feiras, o uso da palavra será de acordo com a ordem alfabética crescente, conforme definido no § 1º deste artigo, iniciando-se pelo nome subsequente ao do último chamado. (Redação dada pela Resolução n° 4.075, de 26 de agosto de 2015)

 

§ 3º O painel eletrônico será aberto quinze minutos antes do horário de início de sessão para efeito de inscrição na Fase das Comunicações. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.761, de 04 de dezembro de 2009)

 

§ 3º O tempo não utilizado no Pequeno Expediente será acrescido à Fase das Comunicações, podendo, neste caso, sua duração ultrapassar os trinta minutos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução n° 4.075, de 26 de agosto de 2015)

 

§ 3º O tempo não utilizado no Pequeno Expediente será acrescido à Fase das Comunicações, podendo, neste caso, sua duração ultrapassar os tempos de trinta e de sessenta minutos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 4.892 de 06 de setembro de 2017)

 

§ 4º Em caso de não funcionamento do painel eletrônico, por qualquer motivo, a inscrição para a Fase das Comunicações será feita em livro próprio, válida somente para o dia em que foi realizada e terá início quinze minutos antes do horário da sessão. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.761, de 04 de dezembro de 2009)

 

§ 4º O Deputado inscrito na Fase das Comunicações poderá ceder seu tempo a outro Parlamentar, fazendo jus ao direito de falar nesta fase nos termos do § 1º deste artigo(Redação dada pela Resolução n° 4.075, de 26 de agosto de 2015)

 

§ 4º É vedado ao Deputado inscrito na Fase das Comunicações ceder seu tempo a outro Parlamentar. (Redação dada pela Resolução nº 4.715, de 09 de maio de 2017)

 

Seção III

Da Pauta

 

Art. 120 Todo e qualquer projeto, depois de recebido, autuado eletronicamente, numerado e publicado será incluído em pauta, por ordem numérica, em discussão especial, durante três sessões ordinárias consecutivas para apreciação preliminar e recebimento de emendas.

Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de discussão especial os projetos de origem governamental para os quais tenha sido solicitado prazo constitucional, os em regime de urgência e aqueles cujas votações sejam originariamente de competência das comissões.

Art. 121 Findo o prazo da permanência em pauta, juntadas as emendas, se houver, e o parecer técnico, será o projeto distribuído às Comissões.

Art. 122 As disposições desta Seção não se aplicam às proposições que tenham processo especial ou normas próprias de tramitação.

Art. 123 É permitido ao Presidente, de ofício, ou a requerimento de Deputado, com recurso de sua decisão para o Plenário, retirar da pauta proposição em desacordo com a exigência regimental.

Seção IV

Da Ordem do Dia

 

Art. 124 Finda a Fase das Comunicações, por esgotada a hora ou por falta de orador, passar-se-á à Ordem do Dia.

Parágrafo único. Ao ser anunciada a Ordem do Dia, o Deputado poderá solicitar verificação de quorum.

Art. 125 Não havendo matéria a ser votada ou faltando quorum para votação, o Presidente anunciará as matérias em discussão, concedendo a palavra aos oradores inscritos.

Art. 126 Na organização da Ordem do Dia das sessões ordinárias, salvo exceções previstas na Constituição Estadual e neste Regimento Interno, serão as redações finais e os projetos em regime de urgência colocados em primeiro lugar, na ordem sequencial de sua concessão e, a seguir, os em regime de tramitação ordinária, na forma seguinte:

I - votação adiada;

II - votação;

III - discussão encerrada;

IV - discussão adiada;

V - discussão suplementar;

VI - discussão única;

VII - discussão prévia;

VIII - discussão especial.

§ 1º Dentro de cada grupo de matéria da Ordem do Dia, elencados nos incisos do caput deste artigo, será observada a sequência:

I - Veto;

II - Proposta de Emenda Constitucional;

III - Projeto de Lei;

IV - Projeto de Decreto Legislativo;

V - Projeto de Resolução.

§ 2º O disposto nos incisos I a VII do caput será aplicado às matérias que se encontrem em regime de urgência.

§ 3º Na Ordem do Dia não figurarão mais de dez proposições em regime de urgência.

§ 4º Será permitido a qualquer Deputado, na Ordem do Dia, requerer preferência para a votação ou discussão de proposição, desde que não esteja em regime de urgência.

§ 5º Os projetos de consolidação terão preferência para a votação ou discussão, dentro de cada grupo de matéria e regime de tramitação na qual se encontrem - normal ou em urgência. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.891, de 05 de setembro de 2017)

 

Art. 127 A ordem estabelecida no artigo 126 somente será alterada ou interrompida:

 

I - para posse de Deputado;

 

II - em caso de preferência;

 

III - em caso de adiamento;

 

IV - em caso de retirada da matéria da Ordem do Dia.

 

Art. 128 A proposição só entrará na Ordem do Dia se satisfeitas as exigências regimentais.

 

Art. 129 O Presidente da Assembleia Legislativa poderá determinar, somente durante três sessões em cada mês, que a Ordem do Dia, após a leitura da ata, ocupe toda a sessão, suprimindo-se o tempo destinado à Fase das Comunicações.

Parágrafo único. O Presidente, durante a sessão, de ofício ou a requerimento de líder, mediante deliberação do Plenário, poderá suprimir a Fase das Comunicações além do número previsto no caput.

 

Art. 130 Do ementário da Ordem do Dia, acompanhado dos avulsos das proposições, constará obrigatoriamente após o respectivo número:

I - a iniciativa;

II - a discussão a que estão sujeitas;

III - a respectiva ementa;

IV - a conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários, com substitutivos, emendas ou subemendas;

V - outras indicações que se fizerem necessárias.

Parágrafo único. O ementário e os avulsos referidos no caput deste artigo, consubstanciados estes últimos no texto integral das proposições constantes da Ordem do Dia, serão disponibilizados eletronicamente até três horas antes do início das sessões.

Seção V

Do Grande Expediente

 

Art. 131 Esgotada a Ordem do Dia, seguir-se-á ao Grande Expediente pelo tempo restante da sessão.

Parágrafo único. Na fase do Grande Expediente o quorum para manutenção da sessão será de um sexto dos Deputados. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.761, de 04 de dezembro de 2009)

 

Art. 132 O Grande Expediente terá duração até o fim da sessão, dividido em duas partes, sendo a primeira com duração de dez minutos, dedicada às lideranças em ordem alternada e a segunda, destinada aos oradores inscritos, que farão uso da palavra pelo tempo de até cinco minutos, observada a ordem de inscrição.

Art. 132 O Grande Expediente terá duração até o fim da sessão, dividido em duas partes, sendo a primeira com duração de quinze minutos, dedicada ás lideranças em ordem alternada e a segunda, destinada aos oradores inscritos, que farão uso da palavra pelo tempo de até dez minutos, observada a ordem de inscrição. (Redação dada pela Resolução nº 2.761, de 04 de dezembro de 2009)

 

Parágrafo único. Aplica-se aos oradores inscritos o disposto no § 2º do artigo 187 deste Regimento Interno.

Art. 132-A. O Presidente da Assembleia Legislativa poderá determinar, somente durante três sessões em cada mês, a supressão da fase do Grande Expediente. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 4.892, de 06 de setembro de 2017)

 

Parágrafo único. O Presidente, durante a sessão, de ofício ou a requerimento de líder, mediante deliberação do Plenário, poderá suprimir a fase do Grande Expediente além do número previsto no caput. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 4.892, de 06 de setembro de 2017)

 

Art. 133 Findo o tempo da sessão, o Presidente anunciará a Ordem do Dia da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, mesmo quando convocar sessões solenes ou especiais.

Parágrafo único. Ao final das sessões solenes e especiais não será anunciada a Ordem do Dia da sessão seguinte, quando já realizado nos termos do caput deste artigo.

Seção VI

Das Atas e do Diário do Poder Legislativo

 

Art. 134 Da sessão da Assembleia Legislativa será lavrada ata com os nomes dos Deputados presentes e ausentes e a exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida na sessão seguinte.

Parágrafo único. Não havendo sessão por falta de quorum, será lavrado o termo de comparecimento, que será lido na sessão seguinte, juntamente com a ata, dele constando os nomes dos Deputados presentes e ausentes e o expediente de simples despacho.

Art. 135 A ata impressa dos trabalhos, extraída das notas taquigráficas, conterá as ocorrências da sessão e será publicada no Diário do Poder Legislativo.

Parágrafo único. As atas serão numeradas sequencialmente de acordo com o tipo da sessão.

Art. 136 Os discursos proferidos durante a sessão serão publicados, por extenso, em ata impressa, salvo restrições regimentais, não sendo permitido reprodução de discursos com o fundamento de corrigir erros ou omissões, devendo as correções constar de errata no Diário do Poder Legislativo.

§ 1º Se o orador desejar revisar o seu discurso poderá fazê-lo até o momento da leitura da ata da sessão ordinária seguinte; caso não o faça, será ele publicado com a nota: “sem revisão do orador”.

§ 2º Somente com a autorização do Presidente será permitido o acesso de terceiros aos discursos dos parlamentares antes de sua publicação oficial.

§ 3º As informações e os documentos não oficiais lidos em sumário pelo 1º Secretário, à hora do Expediente, serão indicados na ata, com a declaração do objeto a que se referem, salvo se for a sua publicação integral determinada pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado.

§ 4º As informações enviadas à Assembleia Legislativa, em virtude de solicitação desta, a requerimento de Deputado ou de comissão, serão lidas em Plenário, entregues ao solicitante e publicadas em consonância com o artigo 23, I, “k”, ficando cópias de tais informações à disposição de qualquer Deputado.

§ 5º As atas impressas serão organizadas por ordem cronológica, em anais.

Art. 137 A ata da última sessão de sessão legislativa ou de convocação extraordinária será lida e submetida à discussão e aprovação, com qualquer número de Deputados, antes de se suspender a sessão.

Art. 138 Não se dará publicidade a documentos oficiais de caráter sigiloso, reservado ou confidencial.

Art. 139 As atas das sessões plenárias serão encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO III

DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO E DAS QUESTÕES DE ORDEM

 

Art. 140 Toda dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, exclusiva ou relacionada com a Constituição Estadual, considera-se questão de ordem.

§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com amparo nos termos constitucionais ou regimentais e com a indicação precisa das disposições que se pretendem elucidar.

§ 2º Se o Deputado não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de ordem, o Presidente não permitirá a sua permanência na tribuna e determinará a exclusão das palavras por este pronunciadas da ata e do Diário do Poder Legislativo.

§ 3º O Deputado, ao arguir questão de ordem, não poderá ser interrompido.

§ 4º Durante a Ordem do Dia, só poderá ser levantada questão de ordem atinente à matéria que esteja sendo apreciada.

§ 5º Suscitada uma questão de ordem, apenas um Deputado poderá contraditá-la.

§ 6º Caberá ao Presidente, de imediato ou dentro de quarenta e oito horas, resolver soberanamente as questões de ordem ou delegar ao Plenário a sua decisão, não sendo lícito a qualquer Deputado opor-se ou criticar a deliberação na sessão em que for adotada.

§ 7º No momento de votação, a palavra para formular questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao relator e uma vez a outro Deputado, de preferência o autor ou autores da proposição principal ou acessória.

§ 8º O prazo para formular uma ou mais questões de ordem, simultaneamente, em qualquer fase da sessão, ou contraditá-las, não poderá exceder de cinco minutos.

§ 9º O Deputado que quiser pronunciar-se a favor ou contra a decisão da Mesa poderá fazê-lo na sessão seguinte, durante a hora do Grande Expediente, pelo prazo de dez minutos.

§ 10 As decisões da Mesa sobre questão de ordem serão, juntamente com as observações do arguinte, registradas em livro ou fichário.

§ 11 O Deputado, em qualquer caso, poderá recorrer da decisão do Presidente para o Plenário, ouvindo-se, preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, que terá o prazo máximo de setenta e duas horas para se pronunciar, devendo o recurso, após publicado o parecer, ser submetido ao Plenário na sessão seguinte.

§ 12 Ao receber o recurso, o Presidente informará se o faz com efeito suspensivo ou não.

TÍTULO V

DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 141 A Assembleia Legislativa exerce sua função legislativa por via das seguintes proposições:

I - projeto de resolução;

II - projeto de lei;

III - projeto de decreto legislativo;

IV - emenda à Constituição;

V - parecer;

VI - requerimento;

VII - emendas;

 

VIII - indicação.

 

Art. 142 As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e apresentadas em três vias e, eletronicamente, na forma determinada pela Mesa.

Art. 142 As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e apresentadas em três vias ou, por meio eletrônico, formalizada, unicamente, mediante uso de assinatura eletrônica, na forma determinada pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Resolução nº 5.285, de 19 de dezembro de 2017)

 

Art. 143 Não se admitirão proposições:

I - sobre assunto alheio à competência da Assembleia Legislativa;

II - em que se delegue a outro Poder atribuições do Legislativo;

III - antirregimentais;

IV - que, aludindo à lei, decreto, regulamento, decisões judiciais ou qualquer outro dispositivo legal, não se façam acompanhar de sua transcrição, exceto os textos constitucionais e leis codificadas;

V - quando redigidas de modo a que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;

VI - que, fazendo menção a contratos, concessões, documentos públicos, escrituras, não tenham sido estes juntados ou transcritos;

VII - que contenham expressões ofensivas;

VIII - manifestamente inconstitucionais;

IX - que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda, não guardem direta relação com a proposição.

Parágrafo único. § 1° Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, antirregimental ou alheia à competência da Assembleia Legislativa não se conformarem com a decisão poderão requerer ao Presidente audiência da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação que, se discordar da decisão, restituirá a proposição para a devida tramitação. (Parágrafo único transformado em § 1° pela Resolução n° 4.799, de 05 de julho de 2017)

 

§ 2º Em caso de proposição relativa à criação de cargos ou a quaisquer direitos de servidores dos Poderes/Órgãos do Estado do Espírito Santo, somente será admitido requerimento de urgência ou se procederá à votação da matéria, mediante instrução do impacto orçamentário/financeiro, conforme disposto na legislação em vigor, e prévia manifestação formal do órgão jurídico da Assembleia Legislativa. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.799, de 05 de julho de 2017)

 

Art. 144 A proposição de iniciativa de Deputado poderá ser apresentada individual ou coletivamente.

 

§ 1º Consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários.

 

§ 2º As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao autor ou autores serão exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição, regulando-se a precedência segundo a ordem em que a subscreveram.

 

§ 3º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias à sua tramitação regimental não poderão ser retiradas ou acrescentadas após a respectiva publicação ou, em se tratando de requerimento, depois de sua apresentação à Mesa.

§ 4º A proposição deverá ser fundamentada por escrito pelo autor ou autores e, em se tratando de iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou por quem este indicar, mediante prévia inscrição junto à Mesa.

§ 5º A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo autor ou autores à Mesa da Assembleia, que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá ou não o pedido, com recurso para o Plenário.

§ 6º Compete ao Plenário decidir sobre a retirada de proposição que tenha recebido parecer favorável de comissão.

§ 7º No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento de, pelo menos, metade mais um dos subscritores da proposição.

§ 8º A proposição de comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do respectivo colegiado.

§ 9º A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário, por maioria absoluta.

 

§ 10 Às proposições de iniciativa do Poder Executivo, do Poder Judiciário, dos cidadãos ou do Ministério Público, aplicar-se-ão, quando couber, as disposições deste Título.

§ 11 Admitir-se-ão em anexo, quando demandados, estudos técnico-científicos elaborados pela Diretoria da Consultoria Temática, a fim de subsidiar as proposições. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.055, de 07 de julho de 2015)

Art. 145 Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível dar andamento a qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa a reconstituirá pelos meios ao seu alcance, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado, providenciando sua tramitação.

Art. 146 As proposições não serão submetidas à discussão e votação sem parecer, salvo exceção estabelecida no artigo 225, § 3º.

Art. 147 As proposições que não forem ultimadas na legislatura serão arquivadas, salvo as:

I - de iniciativa popular;

II - de iniciativa de outro Poder ou do Procurador Geral de Justiça;

III - mensagens encaminhadoras de vetos governamentais;

IV - pendentes de aprovação de redação final.

§ 1º A proposição poderá ser desarquivada, mediante requerimento do autor ou autores, dentro dos primeiros cento e oitenta dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando tramitação ordinária na fase em que se encontrava.

§ 1º A proposição poderá ser desarquivada, mediante requerimento do autor ou autores, dentro dos primeiros 60 (sessenta) dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando tramitação ordinária na fase em que se encontrava, sem prejuízo do disposto no art. 178 deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

§ 2º As proposições não-arquivadas ou desarquivadas na forma deste artigo sofrerão uma discussão suplementar se as Comissões a que estejam afetas já tiverem emitido os respectivos pareceres na legislatura anterior.

Art. 148 As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

I - de urgência;

II - ordinária;

III - especial.

Parágrafo único. A matéria, objeto de mensagem do Poder Executivo, com prazo constitucional, será apreciada pela Assembleia Legislativa nos termos dos artigos 81, II e 120, parágrafo único deste Regimento.

Art. 149 A tramitação das proposições será iniciada com a sua leitura no Pequeno Expediente, publicação no Diário do Poder Legislativo e distribuição eletrônica, em avulsos.

Art. 150 Salvo as propostas de emenda constitucional, que são sujeitas a dois turnos de discussão e votação, os demais projetos sofrerão uma discussão e uma votação.

Art.150-A A publicidade do processo legislativo na Assembleia Legislativa, das proposições e demais documentos pertinentes, dar-se-á por meio da publicação no Diário do Poder Legislativo e/ou da disponibilização no correspondente sistema de tramitação digital, de fácil acesso e disponível para todos no Portal da Ales. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de maio de 2020)

 

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS

 

Art. 151 Os projetos serão de resolução, de decreto legislativo e de lei.

§ 1º Os projetos de resolução são destinados a regular, com eficácia de lei ordinária, matérias da competência privativa da Assembleia Legislativa e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Assembleia Legislativa pronunciar-se em casos concretos, tais como:

I - perda de mandato de Deputado;

II - sustação do andamento de processo criminal ou conclusão sobre prisão de Deputado, nos termos do artigo 51 da Constituição Estadual;

III - conclusões de comissão permanente sobre proposta de fiscalização e controle;

IV - conclusões sobre as petições, representações ou manifestações de sociedade civil;

V - matéria de natureza regimental;

VI - todo e qualquer assunto de sua economia interna, que não se compreenda nos limites do simples ato administrativo, a cujo respeito se proverá em regulamento de sua secretaria.

§ 2º Os projetos de decreto legislativo são destinados a regular a matéria de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, que não disponha, integralmente, sobre assunto de sua economia interna, tais como:

I - autorização ao Governador ou ao Vice-Governador do Estado para se ausentar do Estado ou do País, nos termos constitucionais;

II - pronunciamento sobre as indicações de nomeações do Poder Executivo que dependam de aprovação da Assembleia Legislativa;

III - decisão definitiva da Assembleia Legislativa sobre acordos e convênios celebrados pelo Governo do Estado, nos termos do artigo 56, XVI da Constituição Estadual;

IV - deliberação da Assembleia Legislativa sobre solicitação oriunda do Tribunal de Contas, nos termos constitucionais;

V - julgamento das contas do Governador do Estado;

VI - nomeação de Conselheiro para o Tribunal de Contas na forma do artigo 74, § 2º, II da Constituição Estadual; (Dispositivo declarado inconstitucional, em parte, pela ADI nº 5079, excluindo a possibilidade de nomeação de Conselheiro do Tribunal de Contas por meio de Decreto Legislativo. Transitado em julgado em 28.02.2023)

 

VII - aprovação da exoneração do Procurador Geral de Justiça, nos termos do artigo 56, XXII da Constituição Estadual.

 

VIII - autorizar consulta plebiscitária e referendo popular. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de abril de 2012)

 

§ 3º Os projetos de lei são os destinados a regular as matérias de competência do Poder Legislativo com sanção do Governador do Estado.

 

Art. 152 A iniciativa de projetos na Assembleia Legislativa, nos termos da Constituição Estadual e deste Regimento Interno, será:

 

I - de Deputados;

II - da Mesa;

III - de comissão;

IV - do Governador do Estado;

V - do Tribunal de Justiça;

VI - do Ministério Público;

VII - de cidadãos.

Art. 153 Os projetos deverão ser formulados através de artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens concisos e claros, dispostos sequencialmente.

 

Parágrafo único. Nenhum projeto poderá conter duas ou mais matérias fundamentalmente diversas, de modo a que se possa adotar uma e rejeitar outra.

Art. 154 Os projetos serão apresentados em três vias subscritas pelo autor ou autores.

Parágrafo único. Os projetos com os pareceres das comissões permanentes, devidamente publicados, serão incluídos na Ordem do Dia para discussão e votação.

Art. 155 Após aprovação da redação final pelo Plenário, a Mesa terá prazo de dez dias para expedir os autógrafos que serão remetidos à sanção do Governador do Estado.

Art. 156 As matérias de projeto rejeitado somente poderão constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO III

DOS REQUERIMENTOS

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 157 Requerimento é o pedido formulado ao Presidente da Assembleia Legislativa sobre objeto de expediente ou de ordem, por qualquer Deputado ou comissão.

Art. 158 Os requerimentos assim se classificam:

I - quanto à competência para decidi-los:

a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Assembleia Legislativa;

b) sujeitos à deliberação do Plenário;

 

II - quanto à maneira de formulá-los:

a) verbais;

 

b) escritos.

 

Parágrafo único. Os requerimentos escritos serão autuados eletronicamente e registrados sequencialmente para efeito de despacho, discussão e votação, ressalvados os de voto de pesar.

Seção II

Do Requerimento Sujeito a Despacho do Presidente

 

Art. 159 Será despachado imediatamente pelo Presidente o requerimento verbal que solicite:

I - uso ou desistência da palavra;

II - permissão para falar sentado;

III - retirada, pelo autor ou autores, de requerimento verbal ou escrito, sobre proposição constante da Ordem do Dia;

IV - posse de Deputado;

V - verificação de votação;

VI - informações sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia;

VII - destaque de emenda, pelo autor ou autores;

VIII - verificação de quorum;

IX - requisição de documento, livro ou publicação existente na Assembleia Legislativa sobre proposição em discussão;

X - retirada, pelo autor ou autores, de proposição com parecer contrário;

XI - observância de disposição regimental;

XII - inclusão na Ordem do Dia de proposição em condições regimentais de nela figurar.

Parágrafo único. A presença do Deputado requerente da verificação de quórum, prevista no inciso VIII deste artigo, deverá, obrigatoriamente, constar na lista de comparecimento. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.120, de 06 de outubro de 2015)

Art. 160 Será despachado pelo Presidente e publicado no Diário do Poder Legislativo o requerimento escrito que solicite:

I - manifestação de pesar por falecimento;  (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.122, de 19 de dezembro de 2011)

II - informações oficiais;

III - desarquivamento ou renovação de proposição não ultimada na legislatura anterior, quando requerida pelo autor ou autores, nos termos § 1º do artigo 147.

 

Art. 161 O Presidente deixará de encaminhar requerimento de informação que contenha expressões descorteses, assim como devolverá ao informante respostas que firam a dignidade do Deputado, da Assembleia Legislativa ou de autoridade pública, dando-se ciência de tal fato ao interessado.

 

Art. 162 O pedido de informação a Secretário de Estado ou a quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Governadoria do Estado é diretamente encaminhado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, salvo se chegar espontaneamente à Casa ou já houver sido prestada em resposta a pedido anterior, casos em que será entregue cópia ao Deputado interessado, considerando-se prejudicada a proposição.

Parágrafo único. Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização os definidos no artigo 70 da Constituição Estadual.

Seção III

Do Requerimento Sujeito ao Plenário

 

Art. 163 Será verbal, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão o requerimento de:

I - prorrogação de sessão da Assembleia Legislativa pelo prazo de até uma hora para prosseguimento de discussão ou votação de proposição constante da Ordem do Dia;

II - solicitação de processo de votação;

III - constituição de comissão de representação;

IV - preferência;

V - encerramento de discussão nos termos do artigo 192, III; 

VI - retirada, pelo autor ou autores, de proposição principal ou acessória com parecer favorável;

VII - destaque de parte de proposição principal ou acessória;

VIII - audiência na comissão sobre proposição na Ordem do Dia;

IX - adiamento de discussão ou votação;

X - dispensa de interstícios e publicação para inclusão de redação final na Ordem do Dia;

XI - dispensa de publicação de pareceres que não concluam por projeto ou substitutivo.

Art. 164 Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão, o requerimento, apresentado na fase do Expediente, que solicite:

I - voto de aplauso, regozijo ou congratulações por ato público ou acontecimento de alta significação; (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.122, de 19 de dezembro de 2011)

II - manifestação por motivo de luto nacional, ou pesar por falecimento de autoridade ou de personalidade;

III - suspensão de sessão por motivo de luto ou regozijo público;

IV - prorrogação de prazo para apresentação de parecer, por comissão;

V - inserção, nos anais da Casa, de documentos ou publicação de alto valor cultural, mediante parecer da Mesa e, se esta o entender, de comissão a que esteja afeto o assunto;

VI - regime de urgência.

Parágrafo único. Os requerimentos de que tratam os incisos III e IV, desde que assinados pela maioria dos Deputados, são considerados automaticamente aprovados, tendo prioridade a sua leitura no Pequeno Expediente.

Art. 165 Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário e sofrerá discussão o requerimento que solicite:

I - constituição de comissão especial;

II - sessão legislativa extraordinária;

III - convocação de Secretário de Estado;

IV - sessão solene;

V - sessão especial.

Art. 165-A. Os requerimentos de manifestação de pesar por falecimento e voto de aplauso, regozijo ou congratulações por ato público ou acontecimento de alta significação serão escritos e encaminhados diretamente à Presidência para análise, publicação e encaminhamento. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.122, de 19 de dezembro de 2011)

Art. 165-A Os requerimentos de manifestação de pesar por falecimento e voto de aplauso, regozijo ou congratulações por ato público ou acontecimento de alta significação serão redigidos eletronicamente e, após autuados, serão enviados à Presidência para análise e autorização do encaminhamento. (Redação dada pela Resolução nº 5.627, de 20 de junho de 2018)

 

Parágrafo único. O encaminhamento a que se refere o caput deste artigo será realizado pelo autor de forma eletrônica, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei específica. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 5.627, de 20 de junho de 2018)

 

CAPÍTULO IV

DAS EMENDAS E DA INDICAÇÃO

 

Art. 166 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

Art. 167 As emendas são supressivas, substitutivas, modificativas, aditivas e de redação.

§ 1º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.

§ 2º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.

§ 3º Emenda modificativa é a que altera proposição sem a modificar substancialmente.

§ 4º Emenda aditiva é a proposição que se acrescenta a outra.

§ 5º Emenda de redação é aquela que visa evitar incorreções, incoerências, contradições e absurdos manifestos.

Art. 168 Admitir-se-á, ainda, subemenda à emenda, que só pode ser apresentada em comissão e classifica-se, por sua vez, em supressiva, substitutiva, aditiva ou modificativa.

Art. 169 Somente serão aceitas emendas e subemendas que tenham relação direta e imediata com matéria da proposição principal, sendo devolvida ao autor ou autores aquela que se afastar desse preceito para que seja apresentada como proposição autônoma, se o desejarem.

Parágrafo único. § 1º Quando for apresentada emenda estranha ao objeto da proposição, seu autor ou autores terão o direito de impugná-la, cabendo ao Presidente aceitar ou não a impugnação, com recurso para o Plenário. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Resolução n° 5.151, de 13 de novembro de 2017)

§ 2º As emendas aos projetos de resolução em tramitação somente versarão sobre o tema central da proposição, sendo vedada qualquer emenda que altere dispositivos regimentais diversos. (Redação dada pela Resolução n° 5.151, de 13 de novembro de 2017)

Art. 170 As emendas só poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem em exame nas comissões ou em Plenário.

§ 1º Só serão aceitas emendas apresentadas em três vias, devidamente justificadas, salvo se o parecer for oferecido em Plenário, caso em que serão apresentadas verbalmente.

§ 2º As emendas apresentadas após a proposição receber parecer de todas as comissões que sobre ela tiverem de se pronunciar serão apreciadas somente se receberem apoiamento do Plenário.

 

Art. 171 As emendas, para efeito de apoiamento, serão votadas globalmente, salvo deliberação em contrário do Plenário, a requerimento de qualquer Deputado.

Art. 172 Quando houver várias emendas sobre a mesma proposição, o encaminhamento à votação será feito somente por líderes.

Art. 173 Salvo se atendido o disposto no artigo 154, parágrafo único, I da Constituição Estadual, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nos projetos:

I - de iniciativa privativa do Governador do Estado, ressalvado o disposto no artigo 151, §§ 2º e  da Constituição Estadual;

II - sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, sem o parecer prévio da Mesa;

III - sobre organização dos serviços administrativos do Poder Judiciário e do Ministério Público.

Art. 174 Indicação é a proposição em que se sugere aos Poderes do Estado medidas de interesse público cuja iniciativa legislativa ou execução administrativa não seja de competência do Poder Legislativo.

 

Art. 174 Indicação é a proposição em que se sugere aos Poderes do Estado ou da União medidas de interesse público cuja iniciativa legislativa ou execução administrativa não seja de competência do Poder Legislativo. (Redação dada pela Resolução n° 3.378, de 15 de maio de 2013)

 

Art. 174 Indicação é a proposição em que se sugere aos Poderes do Estado, da União, dos Municípios e de outros Estados da Federação que tenham interesse em comum com o Espírito Santo, medidas de interesse público cuja iniciativa legislativa ou execução administrativa não seja de competência do Poder Legislativo. (Redação dada pela Resolução nº 5.376, de 21 de março de 2018)

 

§ 1º A indicação será lida no Pequeno Expediente e submetida à discussão e à votação.

 

§ 2º Aprovada, a indicação será publicada no Diário do Poder Legislativo e encaminhada pela Mesa no prazo de quarenta e oito horas.

§ 3º O prazo para o Deputado discutir a indicação é de três minutos.

CAPÍTULO V

DA RETIRADA DE PROPOSIÇÕES

 

Art. 175 O autor ou autores poderão solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de proposição, na forma do disposto no artigo 144, § 5º cabendo ao Presidente deferir o pedido quando ainda não houver parecer ou este lhe for contrário.

§ 1º Se a proposição tiver parecer favorável de uma comissão, embora o tenha contrário de outra, caberá ao Plenário decidir pelo pedido de retirada.

§ 2º As proposições de comissão só poderão ser retiradas a requerimento do relator ou do respectivo presidente, em ambos os casos, com a anuência da maioria dos seus membros.

CAPÍTULO VI

DA PREJUDICABILIDADE

 

Art. 176 Consideram-se prejudicados:

I - discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvados os casos previstos neste Regimento Interno;

II - discussão ou votação de proposição anexa quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;

III - proposição com as respectivas emendas que tiver substitutivo aprovado, ressalvados os destaques;

IV - emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;

V - emenda ou subemenda em sentido absolutamente contrário ao de outra ou de dispositivos já aprovados;

VI - requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado.

Art. 177 O Presidente da Assembleia Legislativa, de ofício, ou mediante consulta de Deputado, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação nos termos do artigo 176

§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicabilidade será feita perante a Assembleia Legislativa ou a comissão.

§ 2º Da declaração de prejudicabilidade poderá o autor, ou autores da proposição, imediatamente interpor recurso ao Plenário da Assembleia Legislativa, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação.

§ 3º A proposição dada como prejudicada será arquivada na sessão legislativa em que for apresentada.

Art. 178 Havendo proposições versando sobre matérias idênticas ou correlatas, a mais nova será anexada à mais antiga, obedecendo a tramitação desta.

Parágrafo único. A anexação se fará, de ofício, pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ou a requerimento de comissão ou de autor ou autores de qualquer das proposições, após parecer técnico.

§ 1º A anexação ou desanexação se fará, de ofício, pelo Presidente da Ales, ou a requerimento de comissão ou de autor ou autores de qualquer das proposições, após parecer técnico. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

§ 2º O arquivamento de matéria mais antiga, a pedido do autor, não acarretará automaticamente o arquivamento das proposições anexadas. (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

§ 3º Aplicar-se-á o caput deste artigo para matéria desarquivada, porém, nesse caso, sem preferência de sua tramitação em relação às demais proposições. (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

TÍTULO VI

DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES

 

CAPÍTULO I

DA DISCUSSÃO

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 179 Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.

Art. 180 A discussão far-se-á sobre o conjunto da proposição.

Art. 181 Recebida a proposição das comissões com parecer, a Mesa fará publicá-lo no Diário do Poder Legislativo.

Art. 182 À proposição, em Ordem do Dia, para discussão única ou suplementar, somente será admitida emenda apoiada pelo Plenário.

Art. 183 Encerrada a discussão, se houver emenda, nos termos do artigo 182, será esta submetida às comissões competentes, devendo cada comissão emitir parecer nos termos do artigo 71, I e II deste Regimento.

§ 1º A proposição estará em condições de ser votada sem discussão se não lhe for admitida emenda ou após sua análise pelas comissões.

§ 2º Emendada a proposição, em regime de urgência, na discussão única ou na discussão suplementar, será submetida às comissões para parecer em Plenário.

Art. 184 Sempre que uma comissão, opinando sobre determinado projeto, oferecer substitutivo, haverá uma discussão suplementar, durante a qual poderão ser oferecidas novas emendas.

Parágrafo único. Na discussão suplementar o projeto permanecerá em pauta durante uma sessão ordinária, antes de ser incluído na pauta em discussão única, dispensada esta exigência para as matérias tramitando em regime de urgência.

Art. 185 A discussão prévia ocorrerá quando a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação concluir pela inconstitucionalidade da proposição ou inadmissibilidade de proposta de emenda constitucional.

Art. 186 Quando houver orador na tribuna, o Deputado que pretender usar da palavra só poderá fazê-lo para apartear, levantar questão de ordem ou solicitar prorrogação do tempo da sessão, desde que o orador o consinta.

Parágrafo único. O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão que interrompa o discurso nos seguintes casos:

I - para comunicação importante;

II - para recepção de autoridade ou personalidade de excepcional relevância;

III - no caso de tumulto grave no recinto do Plenário ou no edifício da Assembleia Legislativa;

IV - por estar esgotado o prazo regimental;

V - para votação de requerimento de prorrogação ou suspensão de sessão;

VI - para leitura de requerimento de urgência relativo à calamidade pública, assinado por, no mínimo, um terço de Deputados.

Subseção Única

Da Inscrição para o Debate

 

Art. 187 Os Deputados que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia devem inscrever-se previamente em livro próprio.

§ 1º Os oradores terão a palavra na ordem de inscrição.

§ 2º O Deputado poderá declinar da palavra em favor de outro inscrito desde que ambos estejam presentes à hora da concessão da palavra.

§ 3º Não será permitido ao orador desviar-se da matéria relativa à proposição em discussão.

Art. 188 Quando mais de um Deputado pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem:

I - ao autor ou autores da proposição;

II - ao relator;

III - ao autor ou autores de voto em separado;

IV - ao autor ou autores de emenda;

V - a Deputado contrário à matéria em discussão;

VI - a Deputado favorável à matéria em discussão.

Seção II

Dos Apartes

 

Art. 189 Aparte é breve interrupção oportuna ao orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate, pelo tempo estipulado pelo orador.

§ 1º O Deputado só poderá apartear o orador se dele obtiver permissão, devendo permanecer diante do microfone.

§ 2º Não será admitido aparte:

I - à palavra do Presidente;

II - paralelo a discurso;

III - por ocasião de encaminhamento de votação e de justificação de voto;

IV - quando o orador declarar categoricamente que não o permite;

V - quando o orador estiver suscitando questão de ordem;

VI - em parecer oral;

 

VII - que se desvie do assunto abordado pelo orador na tribuna.

§ 3º Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for aplicável.

§ 4º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.

§ 5º Os apartes só estão sujeitos à revisão do autor ou autores se permitida pelo orador que, por sua vez, não poderá modificá-los.

 

Seção III

Dos Prazos

 

Art. 190 São assegurados os seguintes prazos nos debates durante a Ordem do Dia:

I - dez minutos para discussão de projetos;

II - cinco minutos para encaminhamento de votação e para levantar questão de ordem;

III - cinco minutos para discussão de requerimento, nos termos do artigo 165 e incisos;

IV - três minutos para formular requerimento verbal, em qualquer fase da sessão;

V - cinco minutos para justificação de voto.

Art. 190. São assegurados os seguintes prazos nos debates durante a Ordem do Dia: (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

I - cinco minutos para discussão de projetos; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

II - três minutos para encaminhamento de votação; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

III - cinco minutos para levantar questão de ordem; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

IV - três minutos para discussão de requerimento, nos termos do art. 165 e incisos; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

V - três minutos para formular requerimento verbal, em qualquer fase da sessão; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

VI - três minutos para justificação de voto. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

Seção IV

Do Adiamento da Discussão

 

Art. 191 Sempre que um Deputado julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer proposição, poderá requerê-lo verbalmente.

§ 1º O requerimento de adiamento de discussão deverá ser apresentado antes do início desta, por prazo não superior a cinco sessões, e desde que não esteja a proposição em regime de urgência.

§ 2º Quando for apresentado mais de um requerimento de adiamento para a mesma proposição será votado em primeiro lugar o de maior prazo.

§ 3º Tendo sido adiada uma vez a discussão da matéria, só será novamente adiada quando requerida pela maioria dos membros da Assembleia Legislativa.

Seção V

Do Encerramento da Discussão

 

Art. 192 O encerramento da discussão dar-se-á:

I - pela ausência do orador;

II - pelo decurso dos prazos regimentais;

III - mediante deliberação do Plenário a requerimento verbal, após ter sido a matéria discutida em sessão anterior por no mínimo quatro oradores.

Parágrafo único. Não havendo oradores inscritos declarar-se-á encerrada a discussão.

CAPÍTULO II

DA VOTAÇÃO

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 193 As proposições que exigem duas votações terão entre o primeiro e o segundo turnos um interstício mínimo de quarenta e oito horas.

Art. 194 As deliberações, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria dos votos, presente, no mínimo, a maioria absoluta dos Deputados.

Art. 195 A votação encerra o turno regimental da discussão.

Art. 196 A votação deverá ser feita após encerramento da discussão, salvo se houver emendas que necessitem de apoiamento do Plenário.

§ 1º Quando o tempo regimental da sessão se esgotar no curso de uma votação, este será prorrogado automaticamente.

§ 2º A declaração do Presidente de que a matéria está em votação constitui o seu termo inicial.

Art. 197 O Deputado presente não poderá escusar-se de votar, salvo declarando previamente não ter assistido à discussão da matéria.

§ 1º Em se tratando de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, o Deputado estará impedido de votar, mas poderá assistir à votação.

§ 2º Para os efeitos do que dispõe o § 1º, o Deputado deverá manifestar o seu impedimento à Mesa que, para efeito de quorum, considerará o seu voto em branco.

Art. 198 É lícito ao Deputado, depois da votação, enviar à Mesa, para publicação, declaração escrita de voto, redigida nos termos regimentais.

Art. 199 A votação de qualquer matéria poderá ser adiada, desde que não esteja em regime de urgência ou sofra elaboração legislativa especial, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto no artigo 210 deste Regimento.

Seção II

Do Processo de Votação

 

Art. 200 São dois os processos de votação:

I - simbólico; e

II - nominal;

§ 1º Escolhido um processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria principal, quer para emenda ou subemenda.

§ 2º O início da votação de matéria constante da Ordem do Dia e a verificação de quorum serão sempre precedidos do som dos tímpanos.

§ 3º Em caso de empate de votação simbólica ou nominal, haverá nova votação na sessão seguinte e, persistindo o empate, observar-se-á o disposto no artigo 23, § 2º.

Art. 201 Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Deputados a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado.

Art. 201 Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Deputados a favor a permanecerem como estão e os contrários a se manifestarem verbalmente, e proclamará o resultado. (Redação dada pela Resolução n° 3.851, de 06 de agosto de 2014)

§ 1º Se algum Deputado tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, deverá pedir imediatamente verificação de votação que será, em qualquer hipótese, deferida.

§ 2º O Presidente reiterará aos Deputados que ocupem seus lugares.

§ 3º O Presidente convidará a se levantarem os Deputados que votaram a favor, procedendo-se à recontagem dos votos por filas contínuas e sucessivas de cadeiras do recinto, uma a uma.

§ 4º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

§ 5º A verificação de votação restringir-se-á aos Deputados que tenham participado da votação.

Art. 202 A votação nominal será utilizada:

I - nos casos em que seja exigido quorum especial para votação, à exceção dos previstos neste Regimento;

II - por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Deputado.

Parágrafo único. Não se admitirá votação nominal para requerimento verbal.

Art. 203 A votação nominal far-se-á pelo sistema eletrônico de votos, obedecidas as instruções estabelecidas pela Mesa para sua utilização.          

§ 1º Concluída a votação, encaminhar-se-á à Mesa a respectiva listagem, que conterá os seguintes registros:

I - data e hora em que se processou a votação;

II - a matéria objeto da votação;

III - o nome de quem presidiu a votação;

IV - o resultado da votação;

V - os nomes dos Deputados votantes, discriminando-se os que votaram a favor, os que votaram contra e os que se abstiveram.

 

§ 2º A relação dos Deputados que votarem a favor ou contra será publicada no Diário do Poder Legislativo e constará de ata.

 

§ 2º A listagem a que se refere o § 1º deverá constar em ata, além de ser publicada no Diário do Poder Legislativo e no sítio oficial da Assembleia Legislativa na rede mundial de computadores (internet). (Redação dada pela Resolução n° 4.649, de 17 de Abril de 2017)

 

§ 3º Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado de votação antes de ser anunciada a discussão ou a votação de nova matéria.

 

§ 4º Quando o sistema eletrônico não estiver em condições de funcionamento, nos processos de eleição e nas hipóteses de que tratam os artigos 248 e 263; ou quando for assim deliberado pelo Plenário, proceder-se-á à votação nominal pela lista dos Deputados, que serão chamados pelo 1º Secretário e responderão “sim” ou “não”, conforme sejam favoráveis ou contrários à matéria que estiver sendo votada, observando-se o seguinte:

 

I - à medida que o 1º Secretário proceder à chamada, o 2º Secretário anotará as respostas e as repetirá em voz alta;

II - terminada a chamada, a que se refere o inciso I, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada dos Deputados cuja ausência tenha sido verificada;

III - enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será permitido ao Deputado que responder à segunda chamada obter da Mesa o registro de seu voto.

Art. 203-A. O Presidente da Ales poderá convocar os Deputados para o “Plenário Virtual”, por meio do Diário do Poder Legislativo e/ou do Sistema do Ales Digital, incluindo na pauta somente proposições que já tenham recebido parecer das comissões permanentes. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

 

§ 1º Na convocação deverão constar, além das matérias que serão deliberadas, todas as informações imprescindíveis para os procedimentos do “Plenário Virtual”, dentre elas o início e o fim dos prazos para manifestações e votações. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

 

§ 2º Não se aplica no “Plenário Virtual” o disposto no § 2º do art. 170 e nos arts. 180 e 207, todos deste Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

 

§ 3º Obrigatoriamente, antes da votação, deverá ser concedido prazo de até 2 (dois) dias úteis para os líderes, autores e relatores incluírem suas manifestações na plataforma do “Plenário Virtual”. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

 

§ 4º Cumprido o previsto no § 3º deste artigo, no prazo de até 3 (três) dias úteis, os Deputados poderão registrar os seus votos na plataforma do “Plenário Virtual”. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

 

§ 5º Concluída a votação, a proposição seguirá a sua tramitação de acordo com o disposto neste Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

 

§ 6º Por meio de ato, o Presidente da Ales regulamentará o funcionamento do “Plenário Virtual”, no intuito de facilitar o seu uso e de garantir a segurança, a eficiência e a transparência dos procedimentos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

 

Seção III

Do Método de Votação e do Destaque

 

Art. 204 Encerrada a discussão prévia, votar-se-á o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação.

Art. 205 A votação de proposição ou seu substitutivo será global, salvo deliberação diversa do Plenário e matéria destacada.

Art. 206 Encerrada a discussão única ou a discussão suplementar, a proposição será votada na forma do parecer da comissão ou do órgão específico, ressalvadas as partes destacadas e a preferência aprovada.

§ 1º Se o parecer concluir por emenda, essa será votada antes da proposição principal.

§ 2º Considera-se comissão ou órgão específico aquele cujo campo temático tenha mais pertinência com o assunto enfocado pela matéria apreciada.

Art. 207 Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte do texto de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.

§ 1º As partes destacadas terão preferência na votação.

§ 2º O pedido de destaque deve ser feito por Deputado, antes de iniciada a votação, podendo o Presidente recusá-lo somente por intempestividade.

Seção IV

Do Encaminhamento da Votação

 

Art. 208 No encaminhamento da votação será assegurado ao autor ou a um dos autores da proposição e ao líder falar apenas uma vez, pelo prazo de cinco minutos.

Parágrafo único. O encaminhamento terá lugar logo após ser anunciada a votação.

Art. 209 Não se admitirá encaminhamento de votação para cada artigo ou emenda do mesmo projeto nem do requerimento verbal de prorrogação do tempo de sessão.

Seção V

Do Adiamento da Votação

 

Art. 210 Qualquer Deputado poderá requerer, durante a discussão de proposição, o adiamento da respectiva votação.

§ 1º O adiamento da votação só poderá ser concedido por prazo previamente fixado, não excedendo de três sessões.

§ 2º Encerrada a discussão de proposição, o adiamento de sua votação só poderá ser solicitado pelo autor ou líder.

§ 3º Os projetos em regime de tramitação especial previstos neste Regimento, e os em regime de urgência não admitem adiamento de votação.

Seção VI

Da Justificação de Voto

 

Art. 211 Concluída a votação de proposição, é permitido a qualquer Deputado fazer justificação de voto.

Parágrafo único. A justificação de voto poderá ser escrita ou verbal.

CAPÍTULO III

DA REDAÇÃO FINAL

 

Art. 212 Ultimada a votação, será o projeto enviado à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação para elaborar a redação final.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos de lei orçamentária e os de decreto legislativo referentes à prestação de contas do Governador do Estado, cuja redação final competirá à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas.

§ 2º Também se excluem do disposto neste artigo os projetos de resolução, cuja redação final competirá à Mesa da Assembleia Legislativa.

§ 3º Elaborada, a redação final será submetida à aprovação do Plenário.

Art. 213 A redação final será dispensada nas proposições aprovadas em sua redação original, salvo se houver, a critério do Presidente da Assembleia Legislativa, incorreção de linguagem, erros de técnica legislativa, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto a corrigir.

Art. 214 A redação final será elaborada de acordo com os seguintes prazos:

I - de até cinco dias, nos casos de proposição em regime de urgência;

II - de até dez dias, nos casos de proposição em tramitação ordinária.

§ 1º Dada a extensão do projeto e o número de emendas aprovadas, o Presidente da Assembleia Legislativa poderá prorrogar esses prazos até o dobro.

§ 2º Decorridos os prazos de que trata este artigo, a Mesa, independentemente de sua competência originária, elaborará a redação final.

Art. 215 As emendas à redação final serão para evitar incorreção de linguagem, erros de técnica legislativa, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.

§ 1º Após a aprovação da redação final, se verificada inexatidão do texto, a Mesa procederá à sua correção, dando conhecimento do fato ao Plenário e ao Governador do Estado, se já lhe houver enviado o autógrafo.

§ 2º Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção.

§ 3º Caso seja impugnada a correção, será ela submetida à discussão e votação do Plenário.

CAPÍTULO IV

DA PREFERÊNCIA

 

Art. 216 Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra na Ordem do Dia.

§ 1º As proposições terão preferência para discussão e votação na seguinte ordem:

I - veto;

II - matéria em regime de urgência;

III - projeto de lei orçamentária;

IV - prestação de contas;

V - proposta de emenda constitucional.

§ 2º Terá preferência para votação o substitutivo oferecido por comissão, tendo preferência o da comissão específica, caso haja mais de um.

§ 3º Aplica-se aos pareceres o disposto na segunda parte do § 2º.

§ 4º Na hipótese de rejeição do substitutivo, votar-se-ão as emendas, se houver, e, em seguida, a proposição principal.

Art. 217 As emendas têm preferência na votação, na seguinte ordem:

I - supressivas;

II - substitutivas;

III - modificativas;

IV - aditivas;

V - de redação.

Parágrafo único. As emendas de comissão respeitarão a numeração sequencial das citadas nos incisos I a V e prevalecerão sobre as apresentadas pelos Deputados.

Art. 218 A disposição regimental da preferência na Ordem do Dia poderá ser alterada, em cada grupo, por deliberação do Plenário, não cabendo, entretanto, preferência da matéria em discussão sobre a que estiver em votação.

Parágrafo único. Não se concederá preferência para projeto em regime de urgência.

Art. 219 O requerimento de preferência para votação ou discussão será votado antes da proposição a que se referir.

§ 1º Quando o número de requerimentos de preferência exceder de cinco, o Presidente da Assembleia Legislativa poderá consultar o Plenário quanto à modificação na Ordem do Dia.

§ 2º A consulta, a que se refere o § 1º, não admitirá discussão.

§ 3º Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência, não se recebendo nenhum outro na mesma sessão.

CAPÍTULO V

DA URGÊNCIA

 

Art. 220 Urgência é a dispensa de exigências regimentais.

Parágrafo único. Não serão dispensadas as seguintes exigências:

I - publicação da proposição principal ou do substitutivo;

II - permanência da proposição em pauta, na conformidade do artigo 225;

III - distribuição de emenda em avulso;

IV - número legal para votação.

Art. 221 O requerimento de urgência somente poderá ser submetido ao Plenário se for apresentado:

I - pela Mesa;

II - por líder;

III - por comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição;

IV - por um décimo dos membros da Assembleia Legislativa.

Art. 222 O requerimento de urgência será votado com observância da ordem de apresentação.

Art. 223 Não será aceito requerimento de urgência, já havendo dez projetos incluídos nesse regime.

Parágrafo único. Requerimento de urgência arquivado em função de ter sido retirado, a pedido, do expediente da sessão ou rejeitado pelo Plenário, somente poderá ser reapresentado na mesma sessão legislativa, por uma vez, mediante a solicitação da maioria absoluta dos Deputados Estaduais. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de 2019)

Art. 224 Não se admitirá urgência para projetos concedendo benefício ou favorecimento a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nem para as proposições de tramitação especial constantes do Título VII.

Art. 224. Não se admitirá urgência para projetos concedendo benefício ou favorecimento a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nem para as proposições de tramitação especial constantes do Título VII, exceto quando se tratar de requerimento da Mesa Diretora para as proposições previstas no art. 276 deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

Art. 225 A proposição em regime de urgência que não tiver recebido parecer nas comissões, recebê-lo-á em Plenário, ao ser anunciada a discussão única.

§ 1º O relator poderá usar o prazo de até três sessões ordinárias para emitir parecer, que será integral para cada relator de comissão a ser ouvida.

 

§ 2º Se não houver quorum na comissão para deliberar em Plenário, será a proposição submetida à outra comissão.

§ 3º Se não houver quorum nas comissões, será a proposição submetida à votação independentemente de parecer.

§ 4º Quando faltarem três dias ou menos para o término da sessão legislativa, não será concedido o prazo referido no § 1º.

Art. 226  Aprovado o requerimento de urgência, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte.

Art. 227 Nos últimos quinze dias de cada sessão legislativa, serão considerados urgentes, independentemente de requerimento, os projetos de créditos adicionais solicitados pelo Poder Executivo, os projetos de leis periódicas e os indicados pela Mesa, por comissão ou por um terço da totalidade dos Deputados.

Art. 227. Nos últimos 15 (quinze) dias de cada sessão legislativa, serão considerados urgentes, independentemente de requerimento, os projetos de créditos adicionais solicitados pelo Poder Executivo, os projetos de leis periódicas e os indicados pelo Presidente, de acordo com o limite de proposições indicados pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

TÍTULO VII

DOS PROCESSOS ESPECIAIS

 

CAPÍTULO I

DO VETO

 

Art. 228  Recebido o projeto vetado e constatada a observância do prazo constitucional estabelecido para sanção, será imediatamente publicado na forma do artigo 120, com as razões do veto e despachado à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação.

§ 1º A partir da data do recebimento do veto, a Assembleia Legislativa terá o prazo de trinta dias para sua apreciação.

§ 2º Será de cinco dias úteis, improrrogáveis, o prazo para que a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação emita o seu parecer.

§ 3º Decorrido o prazo do § 2º, o projeto de lei, as razões do veto e o parecer serão encaminhados à Mesa.

§ 4º Após a leitura, o parecer será publicado e incluído na Ordem do Dia.

§ 5º O projeto vetado e o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação serão submetidos a uma só discussão, podendo falar por dez minutos os líderes, o relator do veto e o autor ou autores da matéria vetada, seguindo-se imediatamente a votação.

§ 6º A votação versará sobre o veto, votando a favor os que aprovarem e contra os que rejeitarem o veto.

Art. 229 Esgotado sem deliberação o prazo de trinta dias, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

Art. 230 O veto será rejeitado quando contra o mesmo votar a maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.

Art. 231 Se o veto for rejeitado, será o projeto encaminhado ao Governador do Estado para promulgação, na forma do artigo 66, § 5º da Constituição Estadual.

CAPÍTULO II

DA TOMADA DE CONTAS DO GOVERNADOR

 

Art. 232 À Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas incumbe proceder a tomada de contas do Governador do Estado.

Art. 233 O Governador do Estado fará à Assembleia Legislativa, até 30 de abril de cada ano, prestação de suas contas relativas ao exercício anterior, e o Presidente da Casa mandará publicar, dentre suas peças, o balanço geral e o parecer do Tribunal de Contas, independentemente da leitura do processo ante o Plenário, encaminhando-o, em seguida, à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas para exame e parecer, concluindo por projeto de decreto legislativo.

Parágrafo único. O projeto, a que se refere o caput deste artigo, seguirá tramitação ordinária.

Art. 234 Não cumprindo o Governador do Estado o prazo estipulado no artigo 233 ou havendo o Tribunal de Contas encaminhado à Assembleia Legislativa apenas relatório financeiro das contas encerradas, a Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas aguardará, para pronunciamento definitivo, o levantamento das contas do Governador do Estado, a ser precedido por uma Comissão Especial, composta por representantes do Poder Legislativo e por técnicos devidamente habilitados.

§ 1º A Comissão Especial levantará as contas do Governador do Estado no prazo de sessenta dias.

§ 2º A Comissão Especial terá os poderes referidos no artigo 99, §§ 2º a 5º, cabendo-lhe convocar os responsáveis pelo sistema interno e todos os ordenadores de despesa das administrações públicas direta, indireta e fundacional dos três Poderes, para comprovar, no prazo que estabelecer, as contas do exercício findo, na conformidade da respectiva lei orçamentária e das alterações havidas na sua execução.

§ 3º O levantamento da Comissão Especial será enviado à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas para análise e parecer.

§ 4º A prestação de contas, após iniciada a tomada de contas, não será óbice à adoção e continuidade das providências relativas ao processo por crime de responsabilidade, nos termos da legislação especial.

Art. 235 A prestação de contas do Governador do Estado será, obrigatoriamente, incluída em primeiro lugar na Ordem do Dia das sessões ordinárias e extraordinárias, quando não houver veto a ser apreciado pelo Plenário, dentro do prazo de cento e vinte dias de sua entrada na Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO III

DAS MATÉRIAS ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. 236 A comissão permanente específica a que se refere o artigo 151, caput da Constituição Estadual é a Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas, à qual compete emitir, com exclusividade, parecer sobre os projetos de lei que disponham sobre:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º Os projetos de lei serão encaminhados à Assembleia Legislativa nas datas fixadas em lei complementar estadual específica e apreciados pela Assembleia Legislativa segundo os preceitos estabelecidos na Seção II do Capítulo II do Título VI da Constituição Estadual, e nas normas previstas neste Regimento Interno.

§ 2º Aplicam-se aos projetos de lei, a que se refere este artigo, as demais normas previstas neste Regimento Interno que não colidam com as constantes deste Capítulo.

Art. 237 Se os projetos de lei previstos no artigo 236 não forem enviados no prazo legal, cabe à comissão permanente específica provocar a Mesa para que sejam tomadas providências cabíveis.

Art. 238 Os projetos de lei previstos neste Capítulo, juntamente com seus anexos, serão lidos, publicados e encaminhados à comissão permanente específica para exame e parecer.

§ 1º Se em cinco dias úteis após o recebimento do projeto pela comissão o seu presidente não designar o relator, caberá ao Presidente da Assembleia Legislativa fazê-lo, em idêntico prazo.

§ 2º Por proposta do relator, a comissão aprovará cronograma de trabalho, respeitado o prazo mínimo de dez dias para a apresentação de emendas e as seguintes datas de devolução dos respectivos projetos de lei, com parecer, para leitura em Plenário:

I - de diretrizes orçamentárias: até dia 15 de junho;

II - do plano plurianual: até dia 05 de novembro;

II - do plano plurianual: até dia 5 de dezembro; (Redação dada pela Resolução n° 3.054, de 17 de outubro de 2011)

 

III - do orçamento anual: até dia 05 de dezembro.

§ 3º A tramitação do Projeto de Lei do Plano Plurianual - PPA e do Orçamento Anual contará com ampla participação popular, por meio de realização de audiências públicas em todas as microrregiões do Estado, bem como com todas as organizações não-governamentais de forma setorial, a fim de que as matérias sejam discutidas e sejam apresentadas sugestões.

§ 4º As audiências públicas, a que se refere o § 3º, terão seu calendário aprovado dentro do cronograma previsto neste artigo, pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas, sendo garantida na organização a participação das demais comissões permanentes, de acordo com o campo temático.

§ 5º Ao final das audiências públicas regionais e setoriais será realizada uma audiência pública geral no Plenário da Assembleia Legislativa, na qual o relator da matéria apresentará e colocará em discussão com os presentes o pré-relatório referente à situação das sugestões oferecidas pela população.

Art. 239 As emendas aos projetos, a que se refere este Capítulo, serão apresentadas na comissão permanente específica, dentro do prazo improrrogável aprovado no cronograma de trabalho, e publicadas.

§ 1º No exame da comissão, as emendas serão acatadas integralmente ou rejeitadas, admitindo-se que o relator apresente emendas aglutinativas ou subemendas para acatar parcialmente emendas apresentadas por Deputado.

§ 2º As emendas do relator serão apresentadas e numeradas dentro da sequência das demais emendas recebidas e publicadas.

Art. 240 Se dentro do prazo estabelecido no artigo 238 a comissão permanente específica não tiver encaminhado o projeto de lei com o respectivo parecer, este será proferido oralmente em Plenário, constando a matéria da ordem do dia da primeira sessão ordinária subsequente, até sua aprovação.

Art. 241 Será final o pronunciamento da comissão permanente específica sobre as emendas, salvo se um terço dos membros da Assembleia Legislativa requerer ao Presidente, por escrito, destaque para a votação em Plenário de emenda rejeitada ou aprovada pela referida comissão ou de parte do texto do projeto, que se processará sem discussão.

§ 1º O pedido de destaque será apresentado, por escrito, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, antes de iniciada a votação do projeto, podendo ser indeferido somente por intempestividade ou por falta de apoiamento.

§ 2º As emendas e as partes destacadas serão votadas, uma de cada vez, antes do projeto, seguindo, respectivamente, a sequência numérica de sua apresentação na comissão e a ordem numérica dos dispositivos destacados, salvo o disposto no § 3º.

§ 3º Mediante deliberação do Plenário, as emendas destacadas poderão ser votadas em grupos, relacionadas por seus autores ou pela conclusão do parecer.

§ 4º A votação de cada emenda ou parte destacada admitirá apenas o encaminhamento do autor e do relator, pelo prazo máximo de três minutos.

§ 5º Somente após a votação do projeto será concedida a palavra para justificação de voto.

Art. 242 As modificações propostas pelo Governador do Estado serão aceitas enquanto não iniciada a votação, na comissão, da parte cuja alteração é solicitada.

Parágrafo único. As mensagens de alteração serão imediatamente juntadas à proposição principal, sem prejuízo de sua publicação, para parecer conjunto.

Art. 243 A votação em Plenário dos projetos, a que se refere este Capítulo, processar-se-á nos termos do parecer da comissão permanente específica, ressalvados os destaques na forma do artigo 241.

Art. 244 Os projetos, a que se refere este Capítulo, aprovados com ou sem emendas, serão enviados à comissão permanente específica para elaboração da redação final.

Art. 245 A competência da comissão permanente específica abrange todos os aspectos do projeto, não impedindo, contudo, que na aprovação do cronograma de trabalho seja incluída a participação das demais comissões permanentes de acordo com o campo temático, inclusive com a realização de audiências públicas.

Art. 246 À comissão permanente específica, a que se refere o artigo 151, caput da Constituição Estadual, também compete emitir parecer, com exclusividade, sobre os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais, cujo regime de tramitação será ordinário.

CAPÍTULO IV

DAS NOMEAÇÕES E INDICAÇÕES SUJEITAS À APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA

 

Art. 247 Para provimento dos cargos que exijam a prévia aprovação da Assembleia Legislativa, quanto às indicações, observar-se-ão as seguintes formalidades:

I - a mensagem do Governador do Estado, recebida e lida no expediente, deverá estar acompanhada do curriculum vitae, da relação de bens do candidato e de exposição de motivos, dando amplos esclarecimentos sobre a indicação;

II - a Mesa, no prazo de dois dias, consubstanciará a mensagem em projeto de decreto legislativo, para efeito de discussão e votação, encaminhando-o à comissão permanente específica;

III - a comissão, em prazo que estipular, convocará o indicado para ser ouvido;

IV - se julgar conveniente, a comissão requisitará informações complementares para instrução do seu pronunciamento.

Art. 248 Na forma do artigo 74, §§ 1º, II da Constituição Estadual, a escolha e nomeação dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas obedecerão às seguintes formalidades:

I - a Mesa Diretora anunciará, por meio do Diário do Poder Legislativo, a existência de vagas e abrirá o prazo máximo de dez dias para as indicações dos nomes;

II - as indicações serão feitas por Deputado, pela bancada ou pela Mesa, e serão instruídas com provas dos requisitos de habilitação profissional previstos no artigo 74, § 1º, in fine e § 5º da Constituição Estadual;

III - a escolha dos nomes será feita pelo Plenário no prazo de três sessões ordinárias;

IV - cada Deputado terá direito ao número de votos correspondente ao número de vagas abertas;

V - a Mesa fará a chamada nominal dos Deputados, cujos votos serão anotados concomitantemente para o primeiro ou segundo candidato, conforme a preferência dos votantes; (Dispositivo declarado inconstitucional pela ADI nº 5079. Transitado em julgado em 28.02.2023)

VI - a escolha recairá sobre o candidato ou candidatos que obtiverem maioria de votos.

Parágrafo único. Aprovada a indicação, a nomeação dar-se-á por decreto legislativo. (Dispositivo declarado inconstitucional, em parte, pela ADI nº 5079, excluindo a possibilidade de nomeação de Conselheiro do Tribunal de Contas por meio de Decreto Legislativo. Transitado em julgado em 28.02.2023)

 

CAPÍTULO V

DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DE SECRETÁRIO DE ESTADO OU OUTRA AUTORIDADE PÚBLICA

 

Art. 249 O Secretário de Estado ou o Presidente do Tribunal de Contas comparecerá perante a Assembleia Legislativa e suas comissões:

I - quando convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;

II - por sua iniciativa, mediante entendimentos com a Mesa ou com a presidência de comissão, para expor assunto de relevância de sua Pasta ou do órgão que preside.

 

Art. 250 A convocação de Secretário de Estado ou de Presidente do Tribunal de Contas para comparecer perante a Assembleia Legislativa ou qualquer de suas comissões será decidida pelo Plenário, por maioria de votos.

§ 1º O requerimento deverá ser escrito e indicar com precisão o objeto da convocação, ficando sujeito à deliberação do Plenário.

§ 2º Resolvida a convocação, o 1º Secretário expedirá ofício ao Secretário ou ao Presidente do Tribunal de Contas convocado, comunicando, com no mínimo oito dias de antecedência, a hora e o dia do comparecimento, bem como os quesitos objeto da convocação.

Art. 251 Na sessão a que comparecer, o Secretário de Estado ou o Presidente do Tribunal de Contas fará, inicialmente, uma exposição do assunto relativo ao objeto da sua presença, respondendo, a seguir, às interpelações de qualquer Deputado.

§ 1º O convocado, durante sua exposição ou resposta às interpelações, bem como o Deputado, ao anunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do assunto da convocação nem sofrer apartes, sendo-lhes assegurado, contudo, o direito de réplica e de tréplica.

§ 2º O convocado poderá falar pelo prazo de até vinte minutos, prorrogável uma vez por igual tempo, por deliberação do Plenário, mediante proposta da Mesa.

§ 3º Encerrada a exposição e iniciados os debates, os Deputados poderão interpelar o convocado pelo prazo de cinco minutos, sendo facultado ao autor ou autores do requerimento de convocação usar do prazo de até dez minutos.

§ 4º Após cada interpelação de Deputado e a respectiva resposta do Secretário ou do Presidente do Tribunal de Contas, é permitido ao Deputado interpelador, bem como ao convocado, o direito de réplica por cinco minutos e de tréplica, por três minutos.

§ 5º O Deputado que desejar proceder à interpelação prevista nos §§ 3º e 4º deverá inscrever-se previamente, cabendo, independentemente de inscrição, a primeira interpelação ao autor ou autores do requerimento.

Art. 252 A ausência do convocado, sem justificação adequada, importa crime de responsabilidade, conforme o artigo 57, caput da Constituição Estadual.

Art. 253 O Secretário de Estado ou o Presidente do Tribunal de Contas que desejar comparecer à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões para prestar esclarecimentos ou solicitar providências legislativas, consoante o disposto no artigo 57, § 1º da Constituição Estadual, deverá acordar com à Mesa dia e hora do comparecimento, bem como o assunto a ser esclarecido.

Parágrafo único. O 1º Secretário confirmará oficialmente ao Secretário de Estado dia e hora marcados.

Art. 254 O Secretário de Estado ou o Presidente do Tribunal de Contas que comparecer à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões estará sujeito às normas deste Regimento Interno.

Art. 255 Na sessão a que deva comparecer Secretário de Estado ou Presidente do Tribunal de Contas, os trabalhos serão interrompidos a partir do seu comparecimento, assegurando-se, no entanto, a conclusão do Pequeno Expediente.

Art. 256 Quando comparecer à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, o convocado terá assento à direita do Presidente.

CAPÍTULO VI

DO COMPARECIMENTO DO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO, NA FORMA DO ARTIGO 91, XVII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

 

Art. 257 No dia 15 de setembro de cada ano, o Governador do Estado comparecerá à Assembleia Legislativa, em sessão especial, para apresentar relatório sobre sua administração e responder a indagações dos Deputados, obedecidas as seguintes formalidades:

I - Pequeno Expediente;

II - introdução do Governador à Mesa, tomando assento ao lado direito do Presidente;

III - fala do Governador, sem apartes, por até trinta minutos;

IV - as perguntas, em número máximo de três, serão dirigidas ao Senhor Governador pelos Deputados, de forma direta e oral, pelo prazo de três minutos e obedecida a ordem de inscrição em livro próprio;

V - respostas do Governador do Estado por até cinco minutos, sem apartes, seguindo-se a réplica dos Deputados por até três minutos e a tréplica do Governador do Estado pelo mesmo prazo;

VI - o horário da sessão não ultrapassará cinco horas de duração;

VII - encerramento da sessão.

Parágrafo único. As datas referidas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, caso coincidam com dias não úteis.

CAPÍTULO VII

DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

 

(Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.380, de 25 de maio de 2016)

Seção I

Da Proposta de Emenda à Constituição Estadual

 

Art. 258 A Assembleia Legislativa apreciará proposta de emenda à Constituição Estadual se apresentada:

 

I - por, no mínimo, um terço dos membros da Assembleia Legislativa;

 

II - pelo Governador do Estado;

 

III - por iniciativa popular, na forma do artigo 69 da Constituição Estadual;

 

IV - por, no mínimo, um terço das Câmaras Municipais.

 

Art. 259 A proposta de emenda à Constituição Estadual, após sua publicação, permanecerá em discussão especial durante três sessões ordinárias consecutivas para recebimento de emendas.

 

§ 1º Após a discussão especial, a proposta será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação para exame nos termos do artigo 41, incisos I e IV deste Regimento.

§ 2º Sendo o parecer contrário, será lido durante o expediente e publicado no Diário do Poder Legislativo, e incluído na Ordem do Dia para discussão prévia, na forma do artigo 185.

§ 3º Admitida, a proposta de emenda à Constituição Estadual receberá parecer das comissões permanentes que devam pronunciar-se sobre as questões de mérito, conforme sua competência regimental.

§ 4º No exame da admissibilidade a Comissão emitirá juízo quanto ao mérito da proposta, inclusive no que diz respeito a sua conveniência e oportunidade.

Art. 260 As emendas à proposta somente serão admitidas na fase de discussão especial e de tramitação nas comissões permanentes, aplicando-se, neste último caso, o disposto no artigo 82, § 8º desse Regimento.

Art. 261 A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de, no mínimo, duas sessões ordinárias.

Art. 262 Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, três quintos dos votos dos membros da Assembleia Legislativa em votação nominal.

(Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.380, de 25 de maio de 2016)

Seção II

Da Proposta De Emenda À Constituição Federal

 

Art. 262-A A Assembleia Legislativa apreciará proposta de emenda à Constituição Federal apresentada por qualquer de seus Deputados. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.380, de 25 de maio de 2016)

 

Art. 262-B Será aprovada a proposta que obtiver a maioria relativa dos votos. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.380, de 25 de maio de 2016)

 

Art. 262-C Admite-se o regime de urgência para apreciação de proposta de Decreto Legislativo. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.380, de 25 de maio de 2016)

 

Art. 262-D Aprovada a proposta, por meio de decreto legislativo, o autor diligenciará junto às outras Assembleias Legislativas da Federação, visando à apresentação ao Congresso Nacional, na forma do art. 60, III, da Constituição Federal(Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.380, de 25 de maio de 2016)

 

(Capítulo incluído pela Resolução n° 4.891, de 05 de setembro de 2017)

CAPÍTULO VII-A

DOS PROJETOS DE CONSOLIDAÇÃO

 

Art. 262-E. A Mesa Diretora, qualquer Deputado, qualquer Comissão Permanente da Assembleia Legislativa ou o Governador do Estado poderá formular projeto de consolidação, visando à sistematização, à correção, ao aditamento, à supressão e à conjugação de textos legais, cuja elaboração cingir-se-á aos aspectos formais resguardados à matéria de mérito. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.891, de 05 de setembro de 2017)

 

§ 1º A Mesa Diretora remeterá o projeto de consolidação, após a sua publicação, ao Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis - Revisa Ales, vinculado à Diretoria da Consultoria Temática e Coordenado pela 1ª VicePresidência, e à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, que o examinarão, vedadas as alterações de mérito. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.891, de 05 de setembro de 2017)

 

§ 2º O projeto de consolidação permanecerá no Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis - Revisa Ales, na 1ª Vice-Presidência, pelo prazo de trinta dias, aguardando o oferecimento de sugestões, as quais, se for o caso, serão incorporadas ao texto inicial, a ser encaminhado, em seguida, ao exame da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.891, de 05 de setembro de 2017)

 

Art. 262-F. O projeto de consolidação, após a apreciação do Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis - Revisa Ales e das Comissões de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, será submetido ao Plenário da Casa. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.891, de 05 de setembro de 2017)

 

§ 1º Verificada a existência de dispositivos visando à alteração ou supressão de matéria de mérito, deverão ser formuladas emendas, visando à manutenção do texto da consolidação. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.891, de 05 de setembro de 2017)

 

§ 2º As emendas apresentadas em Plenário, consoante o disposto no § 1º, deverão ser encaminhadas à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, que sobre elas emitirá parecer, sendo-lhe facultada, para tanto e se for o caso, a requisição de informações junto ao Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis - Revisa Ales. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.891, de 05 de setembro de 2017)

 

§ 3º As emendas aditivas apresentadas ao texto do projeto visam à adoção de normas excluídas, e as emendas supressivas, à retirada de dispositivos conflitantes com as regras legais em vigor. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.891, de 05 de setembro de 2017)

 

§ 4º O Relator proporá, em seu voto, que as emendas consideradas de mérito, isolada ou conjuntamente, sejam destacadas para fins de constituírem projeto autônomo, o qual deverá ser apreciado pela Casa, dentro das normas regimentais aplicáveis à tramitação dos demais projetos de lei. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.891, de 05 de setembro de 2017)

 

§ 5º As alterações propostas ao texto, formuladas com fulcro nos dispositivos anteriores, deverão ser fundamentadas com a indicação do dispositivo legal pertinente. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.891, de 05 de setembro de 2017)

 

§ 6º Após o pronunciamento definitivo da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, o projeto de consolidação será encaminhado ao Plenário, tendo preferência para inclusão em Ordem do Dia, nos termos do art. 126(Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.891, de 05 de setembro de 2017)

 

CAPÍTULO VIII

DA AUTORIZAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA O GOVERNADOR, O VICE-GOVERNADOR, OS SECRETÁRIOS DE ESTADO E OS DEPUTADOS ESTADUAIS

 

Art. 263 A solicitação do Presidente do Superior Tribunal de Justiça para instauração de processo, nas infrações penais comuns, contra o Governador do Estado e do Presidente do Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, contra o Vice-Governador de Estado, Secretários de Estado e Deputados Estaduais, será instruída com cópia integral dos autos da ação penal originária.

§ 1º Recebida a solicitação, o Presidente despachará o expediente à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, observadas as seguintes normas:

I - perante a comissão, após a devida notificação, o acusado ou seu defensor terá o prazo de dez sessões para apresentar defesa escrita e indicar provas;

II - se a defesa não for apresentada, o presidente da comissão nomeará defensor para oferecê-la no mesmo prazo;

III - apresentada a defesa, a comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias e proferirá parecer no prazo de dez sessões, concluindo pela procedência ou não do pedido e oferecendo o respectivo projeto de resolução.

§ 2º O parecer da comissão será lido no expediente, publicado no Diário do Poder Legislativo, distribuído em avulsos e incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte à do recebimento pela Mesa.

§ 3º A aprovação do parecer por dois terços dos Deputados autoriza a instauração de processo, na forma do projeto de resolução proposto pela comissão.

§ 4º A decisão será comunicada pelo Presidente da Assembleia Legislativa ao Presidente do Tribunal competente dentro de duas sessões.

Art. 264 O processo nos crimes de responsabilidade do Governador, do Vice-Governador e de Secretários de Estado obedecerá às disposições da legislação especial em vigor.

CAPÍTULO IX

DA MODIFICAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO

 

Art. 265 O Regimento Interno poderá ser modificado mediante projeto de resolução da Assembleia Legislativa.

§ 1º Apresentado e publicado, na forma prevista no artigo 120, o projeto permanecerá em pauta por três sessões ordinárias para o recebimento de emendas.

§ 2º Em se tratando de modificações parciais, o projeto de resolução seguirá a tramitação ordinária.

§ 3º Em se tratando de modificação global, dentro do prazo improrrogável de trinta dias, a Mesa, com cooperação de uma comissão especial que o Presidente designará para esse fim, apresentará parecer sobre a matéria.

§ 4º Depois do parecer ser publicado e distribuído em avulsos, o projeto será incluído na Ordem do Dia, em discussão única, que não poderá ser encerrada, mesmo por falta de oradores, antes de transcorridas duas sessões.

Art. 266 A Mesa fará, ao final de cada legislatura, a consolidação das alterações introduzidas no Regimento Interno.

CAPÍTULO X

DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA

 

Art. 267 O projeto para o qual o Governador do Estado tenha solicitado urgência deverá ser apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo constitucional de quarenta e cinco dias, findo o qual será incluído na Ordem do Dia, para discussão e votação, sobrestando-se as demais deliberações.

§ 1º A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Governador do Estado depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se, a partir daí, o disposto neste artigo.

§ 2º Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da Assembleia Legislativa e nem se aplica aos projetos de lei complementar.

CAPÍTULO XI

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

Seção I

Da Iniciativa

 

Art. 268 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei ou proposta de emenda à Constituição Estadual, obedecidas as seguintes condições:

I - subscrição de, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual distribuído em, pelo menos, cinco municípios com um mínimo de dois por cento dos eleitores de cada um dos municípios;

II - a assinatura ou identificação de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;

II - a assinatura ou identificação de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, data de nascimento, domicílio eleitoral, número do título eleitoral ou de outro documento que, à época do exercício da manifestação, seja admitido pela Justiça Eleitoral como suficiente para identificação do eleitor junto às Mesas de recepção de votos em eleições populares; (Redação dada pela Resolução n° 3.730, de 07 de maio de 2014)

III - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em cada município do Estado, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;

III - a Mesa verificará junto à Justiça Eleitoral quanto ao contingente eleitoral em cada Município, aceitando, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos do inciso I deste artigo, o dado mais recente que existir; (Redação dada pela Resolução n° 3.730, de 07 de maio de 2014)

IV - o projeto será entregue no Protocolo Geral da Assembleia Legislativa;

V - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação em proposições autônomas, para tramitação em separado;

VI - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;

VII - o primeiro signatário do projeto de lei de iniciativa popular indicará Deputado para exercer, em relação à matéria, os poderes e atribuições de autor;

VIII - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, obedecendo a sua numeração geral;

IX - entidades da sociedade civil poderão articular a apresentação de projetos de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta de assinaturas.

Art. 268-A A subscrição de propostas de iniciativa popular poderá ser feita também por meio eletrônico, através da Rede Mundial de Computadores, a internet. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.730, de 07 de maio de 2014)

 

§ 1º Os cidadãos poderão, singularmente ou coletivamente, ou através de entidades representativas, mesmo que sem personalidade jurídica, lançar na Rede Mundial de Computadores, a internet, manifestos de suas proposições, visando angariação de subscrições suficientes ao protocolo na Assembleia Legislativa, observados os requisitos do artigo 268 deste Regimento. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.730, de 07 de maio de 2014)

 

§ 2º A subscrição através da internet poderá ser feita mediante: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.730, de 07 de maio de 2014)

 

I - assinatura certificada digitalmente; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.730, de 07 de maio de 2014)

 

II - apresentação de adesão à proposição por usuário da internet, sujeita à confirmação mediante identificação de e-mail, e confirmação da manifestação através de troca de mensagens com o administrador do sistema responsável pelo manifesto. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.730, de 07 de maio de 2014)

 

§ 3º A confirmação de usuário sem assinatura eletrônica será presumida válida desde que sejam observados os seguintes procedimentos: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.730, de 07 de maio de 2014)

 

I - o interessado deverá preencher cadastro que conterá, no mínimo, as exigências do inciso II do artigo 268, bem como disponibilizará seu endereço eletrônico para correspondência; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.730, de 07 de maio de 2014)

 

II - o sistema encaminhará ao endereço eletrônico mensagem de recebimento do manifesto, solicitando a confirmação da subscrição da proposição; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.730, de 07 de maio de 2014)

 

III - o interessado, ao receber a mensagem, deverá confirmar a subscrição da proposição para validá-la. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.730, de 07 de maio de 2014)

 

§ 4º As proposições acompanhadas de subscrições por meio eletrônico poderão ser apresentadas, também, por meio eletrônico no Protocolo Geral da Assembleia Legislativa. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.730, de 07 de maio de 2014)

 

§ 5º A impugnação à autenticidade de subscrições ou à regularidade do preenchimento dos requisitos mínimos regimentais para o acolhimento de proposição de iniciativa popular poderá ser feita por qualquer Deputado até o início da votação do parecer a respeito de sua admissibilidade, constitucionalidade e legalidade pela Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.730, de 07 de maio de 2014)

 

§ 6º A impugnação somente prejudicará a tramitação da proposição se demonstrar que não foi alcançado o número mínimo de subscrições que preencham os requisitos do inciso II do artigo 268 deste Regimento. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.730, de 07 de maio de 2014)

Seção II

Da Tribuna Popular

Da Tribuna Popular e da Tribuna Acadêmica

(Redação dada pela Resolução nº 8.374, de 14 de junho de 2022)

 

Art. 269 A Assembleia Legislativa dedicará o tempo destinado ao Grande Expediente da sessão ordinária da primeira segunda-feira do mês, por indicação de qualquer Deputado, ao uso da Tribuna Popular.

Art. 269. A Assembleia Legislativa dedicará o tempo destinado ao Grande Expediente da sessão ordinária da primeira quarta-feira do mês, por indicação de qualquer Deputado, ao uso da Tribuna Popular. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

§ 1º Quando, por quaisquer razões, não ocorrer a Tribuna Popular prevista no caput será esta transferida automaticamente para sessão ordinária subsequente.

§ 1º Quando, por quaisquer razões, não ocorrer a Tribuna Popular prevista no caput será esta transferida automaticamente para sessão ordinária da quarta-feira da semana posterior. (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)

 O Grande Expediente será dividido em períodos de quinze minutos para cada orador que fará uso da Tribuna Popular, admitindo o direito de aparte nos cinco minutos restantes de cada pronunciamento.

§ 3º A palavra obedecerá a inscrição procedida por ofício protocolado no Protocolo Geral, com antecedência de quarenta e oito horas, no mínimo, tendo preferência os representantes de entidades e, dentre estas, as de maior representatividade.

§ 4º O orador se submete às normas do Regimento Interno.

§ 5º O Presidente da Assembleia Legislativa dará por encerrado o discurso que for ofensivo às instituições nacionais, de incitação à guerra, revoltas ou congêneres.

§ 6º Também será cassada a palavra do orador que faltar com respeito aos Deputados ou a autoridades constituídas.

§ 7º É vedado o uso da Tribuna Popular por detentores de mandato eletivo ou para assuntos de interesse exclusivamente pessoal.

§ 8º É vedado o uso da Tribuna Popular pela mesma entidade ou orador no mesmo semestre, e ao Deputado não é permitido fazer mais de uma indicação por sessão.

§ 9º Na sessão em que ocorrer a Tribuna Popular, conforme previsto no caput deste artigo, a Ordem do Dia, caso esteja ocorrendo, deverá ser interrompida quando faltar 1 (uma) hora para o encerramento da sessão. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.119, de 06 de outubro de 2015)

Art. 269-A. Fica instituída, no âmbito da Assembleia Legislativa, a Tribuna Acadêmica, cujo objetivo é permitir o uso da Tribuna do Plenário por parte de estudantes devidamente matriculados em instituições de ensino reconhecidas pelo MEC e/ou pelo Conselho Estadual de Educação, objetivando a apresentação de estudos e de trabalhos relativos aos seus respectivos cursos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.374, de 14 de junho de 2022)

§ 1º Aplica-se, no que couber, para efeito do regramento da Tribuna Acadêmica, o disposto no art. 269 deste Regimento Interno, com exceção do previsto no § 8º do citado dispositivo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.374, de 14 de junho de 2022)

§ 2º Os estudantes farão uso da Tribuna Acadêmica por meio de indicação de qualquer Deputado ou a partir de inscrição própria, observando-se o previsto no § 3º do art. 269 deste Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.374, de 14 de junho de 2022)

§ 3º A cada trimestre os estudantes indicados ou inscritos por iniciativa própria terão prioridade sobre os indicados para a Tribuna Popular, devendo ser observada o ordem de indicação ou de inscrição. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.374, de 14 de junho de 2022)

§ 4º A Assembleia Legislativa, por meio de seu portal de internet, dará ampla divulgação à Tribuna Popular e à Tribuna Acadêmica, indicando os respectivos regramentos, datas e formas de participação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.374, de 14 de junho de 2022)

SEÇÃO III

DAS PETIÇÕES

 

Art. 270 Petições, manifestações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica em relação às autoridades e entidades públicas ou membros da Assembleia Legislativa serão recebidas e examinadas pelas comissões permanentes a que estejam afetas, desde que:

I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;

II - o assunto envolva matéria de competência da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único. Exaurida a fase de instrução, a comissão a que for pertinente o processo apresentará relatório, do qual se dará ciência aos interessados.

Seção IV

Da Audiência Pública nas Comissões Permanentes

 

Art. 271 As reuniões de audiência pública com entidades da sociedade civil serão realizadas pelas comissões permanentes na área de sua competência para:

I - instruir matéria legislativa em tramitação;

II - tratar de assuntos de relevante interesse público;

III - discutir projetos de lei de iniciativa popular.

Art. 272 Aprovada a reunião da audiência pública, a comissão convocará para serem ouvidas lideranças dos movimentos associativos, autoridades e especialistas.

§ 1º O convidado limitar-se-á ao tema em debate e disporá de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da presidência.

§ 2º A presidência facilitará a audiência de correntes de opiniões diferentes.

§ 3º Cada convidado poderá valer-se de assessores, devendo, para tal, solicitar seu credenciamento junto à comissão.

§ 4º Os Deputados inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo, estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual prazo para responder, admitido o direito de réplica e tréplica pelo mesmo prazo.

Art. 273 Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivada na Assembleia Legislativa, com os pronunciamentos escritos e os documentos que os acompanharem.

Art. 274 A estrutura e os recursos necessários para a realização da reunião de audiência pública serão definidos por ato da Mesa Diretora.

Seção V

Do Credenciamento de Entidades

 

Art. 275 As entidades de classe e outras instituições da sociedade civil devidamente legalizadas poderão credenciar-se junto à Mesa da Assembleia Legislativa e suas comissões.

§ 1º Cada instituição indicará apenas um representante, que será responsável, perante a Assembleia Legislativa, pelas informações que prestar ou opiniões que emitir, quando solicitado pela Mesa, por comissão ou por Deputado.

§ 2º Os representantes das entidades de sociedade civil fornecerão à Assembleia Legislativa subsídios de caráter técnico e informativo devidamente documentados.

Art. 277-A / Art. 275-A Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de abril de 2012)  (Dispositivo renumerado pela Resolução n° 3.365, de 04 de março de 2013)

 

§ 1º O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de abril de 2012)

 

§ 2º O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de abril de 2012)

 

Art. 277-B / Art. 275-B Proposta a convocação de plebiscito ou referendo, a Mesa verificará o cumprimento das exigências legais, e, uma vez julgando-as presentes, encaminhará à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, que se manifestará no prazo de 10 (dez) dias, sobre a constitucionalidade e juridicidade da matéria.  (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de abril de 2012) (Dispositivo renumerado pela Resolução n° 3.365, de 04 de março de 2013)

 

Art. 277-C / Art. 275-C Com parecer da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, a proposta será enviada ao Plenário e submetida à votação no prazo de 20 (vinte) dias. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de abril de 2012)(Dispositivo renumerado pela Resolução n° 3.365, de 04 de março de 2013)

 

Art. 277-D / Art. 275-D Aprovado o ato convocatório, o Presidente da Assembleia dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de abril de 2012) (Dispositivo renumerado pela Resolução n° 3.365, de 04 de março de 2013)

 

I - fixar a data da consulta popular; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de abril de 2012)

 

II - tornar pública a cédula respectiva;  (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de abril de 2012)

 

III - expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de abril de 2012)

 

IV - assegurar a gratuidade nos meios de comunicação de massa, concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de abril de 2012)

 

Art. 277-E / Art. 275-E Convocado o plebiscito, a propositura legislativa ou medida administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terão sustada sua tramitação ou execução, até que o resultado das urnas seja proclamado.  (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de abril de 2012) (Dispositivo renumerado pela Resolução n° 3.365, de 04 de março de 2013)

 

CAPÍTULO XII

DA VOTAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI PELAS COMISSÕES

 

(Redação dada pela Resolução nº 4.589, de 06 de dezembro de 2016)

CAPÍTULO XII

DA APRECIAÇÃO CONCLUSIVA DE PROPOSIÇÕES PELAS COMISSÕES

 

Art. 276 Compete às comissões permanentes abaixo referidas a votação dos projetos de lei que versem sobre as seguintes matérias:

I - Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação - denominação de bens públicos, logradouros e vias estaduais;

II - Comissão de Proteção ao Meio Ambiente - denominação de parques, reservas e áreas de proteção ambiental;

III - Comissão de Saúde, Saneamento e Assistência Social - declaração de utilidade pública;

IV - Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos - concessão de título de cidadão;

V - as demais comissões permanentes inclusão no calendário oficial de eventos de uma data especial para homenagem concernente ao seu respectivo campo temático.

Art. 276 Compete às comissões permanentes abaixo referidas apreciar, conclusivamente, as seguintes proposições: (Redação dada pela Resolução nº 4.589, de 06 de dezembro de 2016)

I - Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação - projetos de lei que versem sobre denominação de bens públicos, logradouros e vias estaduais(Redação dada pela Resolução nº 4.589, de 06 de dezembro de 2016)

II - Comissão de Proteção ao Meio Ambiente e aos Animais - projetos de lei que versem sobre denominação de parques, reservas e áreas de proteção ambiental; (Redação dada pela Resolução nº 4.589, de 06 de dezembro de 2016)

III - Comissão de Assistência Social, Socioeducação, Segurança Alimentar e Nutricional - projetos de lei que versem sobre declaração de utilidade pública;  (Redação dada pela Resolução nº 4.589, de 06 de dezembro de 2016)

IV - Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos - projetos de decreto legislativo que versem sobre concessão de título de cidadão; (Redação dada pela Resolução nº 4.589, de 06 de dezembro de 2016)

V - as demais comissões permanentes - projetos de lei que versem sobre inclusão no calendário oficial de eventos de uma data especial para homenagem concernente ao seu respectivo campo temático. (Redação dada pela Resolução   4.589, de 06 de dezembro de 2016)

Art. 276 Compete à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação apreciar, conclusivamente, as seguintes proposições(Redação dada pela Resolução nº 5.825, de 13 de novembro de 2018)

 

Art. 276. Compete privativamente à Comissão de Constituição e Justiça, Cidadania, Serviço Público e Redação apreciar, conclusivamente, as seguintes proposições: (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023) 

 

I - projetos de leis que versem sobre denominação de bens públicos, logradouros e vias estaduais(Redação dada pela Resolução nº 5.825, de 13 de novembro de 2018)

 

I - projetos de leis que versem sobre denominação de bens públicos, logradouros e vias estaduais;  (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023) 

 

II - projetos de leis que versem sobre declaração de utilidade pública(Redação dada pela Resolução nº 5.825, de 13 de novembro de 2018)

 

II - projetos de leis que versem sobre declaração de utilidade pública; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023) 

 

III - projetos de decretos legislativos que versem sobre concessão de título de cidadão(Redação dada pela Resolução nº 5.825, de 13 de novembro de 2018) (Dispositivo revogado pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de 2019)

 

IV - projetos de leis que versem sobre inclusão de datas comemorativas no calendário oficial(Redação dada pela Resolução nº 5.825, de 13 de novembro de 2018)

 

IV - projetos de decretos legislativos que versem sobre concessão de título de cidadão; (Redação dada pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)  

V - projetos de leis que versem sobre inclusão de datas comemorativas no calendário oficial. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.656, de 25 de outubro de 2023)  

Parágrafo único. A apreciação conclusiva de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuada em Reuniões Virtuais, através da plataforma “Plenário Virtual”. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de maio de 2020)

 

Art. 276-A Compete à Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos apreciar, conclusivamente, projetos de decretos legislativos que versem sobre concessão de título de cidadão, podendo, neste caso, ser oferecido parecer oral e em bloco, mediante a posterior instrução dos autos com a respectiva parte da ata taquigráfica. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de 2019)

 

Art. 276-A Compete à Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, dispensando-se o cumprimento do previsto no incido I do artigo 41, apreciar, conclusivamente, projetos de decretos legislativos que versem sobre concessão de título de cidadão, podendo, neste caso, ser oferecido parecer oral e em bloco, mediante a posterior instrução dos autos com a respectiva parte da ata taquigráfica(Redação dada pela Resolução nº 6.868, de 11 de maio de 2020) (Dispositivo suprimido pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de 2023)

Parágrafo único. / § 1º Os projetos de decretos legislativos que versem sobre a concessão de título de cidadão deverão ser protocolizados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da sessão solene de concessão das honrarias, além da obrigatória observância dos requisitos legais e da instrução com os antecedentes criminais do respectivo homenageado(Dispositivo incluído pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de 2019) (Parágrafo único transformado em § 1º pela Resolução nº 6.868, de 11 de maio de 2020) (Dispositivo suprimido pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de 2023)

 

§ 2º A apreciação conclusiva que trata o caput deste artigo poderá ser efetuada em Reuniões Virtuais, através da plataforma “Plenário Virtual”. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de maio de 2020) (Dispositivo suprimido pela Resolução nº 8.732, de 19 de abril de 2023)

 

Art. 276-B Cada comissão terá até 07 (sete) dias de prazo para emissão de parecer nas proposições terminativas, contado do envio da proposição para a respectiva comissão por meio do sistema digital. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de maio de 2020)

 

§ 1º Recebida a proposição, o Presidente da comissão permanente, em até 24 (vinte e quatro) horas, obedecendo a ordem cronológica de recebimento, designará relator e a encaminhará eletronicamente, devendo o relator designado receber notificação por e-mail referente ao envio da proposição. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de maio de 2020)

 

§ 2º O relator designado terá o prazo de 03 (três) dias para elaborar o parecer e disponibilizá-lo na plataforma “Plenário Virtual”. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de maio de 2020)

 

§ 3º Os membros da comissão permanente receberão notificação por e-mail referente a cada nova proposição disponibilizada na plataforma “Plenário Virtual”. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de maio de 2020)

 

§ 4º Os membros da comissão terão o prazo de 03 (três) dias para votar eletronicamente o parecer disponibilizado na plataforma “Plenário Virtual”, conforme as regras de votação de pareceres previstas no artigo 95 deste Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de maio de 2020)

 

§ 5º É facultado ao autor da proposição requerer a sua retirada da plataforma “Plenário Virtual” devendo, neste caso, o parecer da comissão ser oferecido de forma presencial. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de maio de 2020)

 

§ 6º As Proposições encaminhadas para votação eletrônica, através da plataforma “Plenário Virtual”, não receberão pedidos de vista. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.868, de 11 de maio de 2020)

 

Art. 277 Após sua publicação, o projeto de lei será encaminhado para o cumprimento do disposto no artigo 41, inciso I, e, conforme a matéria tratada, submetido à votação numa das comissões indicadas no artigo 276.

 

Art. 277 Após sua publicação, a proposição será encaminhada para o cumprimento do disposto no artigo 41, inciso I, e, conforme a matéria tratada, submetida à votação numa das comissões indicadas no artigo 276. (Redação dada pela Resolução 4.589, de 06 de dezembro de 2016)

 

Art. 277 Após sua publicação, a proposição será encaminhada para o cumprimento do disposto no artigo 41, inciso I, e, conforme a matéria tratada, submetida à votação nas Comissões indicadas nos artigos 276 e 276-A. (Redação dada pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de 2019)

 

§ 1º O projeto de lei será aprovado pelo voto favorável da maioria, estando presente a maioria absoluta dos membros da comissão, em votação nominal.

 

§ 1º A proposição será aprovada pelo voto favorável da maioria, estando presente a maioria absoluta dos membros da comissão, em votação nominal. (Redação dada pela Resolução 4.589, de 06 de dezembro de 2016)

 

§ 2º Da decisão final da comissão, depois de lida no Pequeno Expediente da sessão ordinária seguinte, cabe recurso subscrito por, no mínimo, um quinto dos Deputados para que o projeto de lei seja votado pelo Plenário.

§ 2º Da decisão final da comissão, depois de lida no Pequeno Expediente da sessão ordinária seguinte, cabe recurso subscrito por, no mínimo, um quinto dos Deputados para que a proposição seja votada pelo Plenário. (Redação dada pela Resolução 4589, de 06 de dezembro de 2016)

 

§ 2º A decisão final da comissão será lida no expediente da sessão ordinária seguinte. (Redação dada pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de 2019)

 

§ 3º O recurso deverá ser apresentado até a sessão seguinte a da leitura, em Plenário, da decisão final da comissão.

§ 3º Após a leitura da decisão final da comissão, a matéria será votada pelo Plenário, no caso de recurso subscrito por, no mínimo, um quinto dos Deputados, desde que apresentado no prazo de até duas sessões ordinárias, a contar da leitura da proposição no expediente da sessão ordinária. (Redação dada pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de 2019)

§ 4º Após o recurso, que somente será indeferido por intempestividade ou por falta de apoiamento, o projeto de lei seguirá tramitação ordinária, admitindo neste caso, o pedido de urgência.

 

§ 4º Após o recurso, que somente será indeferido por intempestividade ou por falta de apoiamento, a proposição seguirá tramitação ordinária, admitindo neste caso, o pedido de urgência. (Redação dada pela Resolução 4.589, de 06 de dezembro de 2016)

 

§ 5º Expirado o prazo sem que haja recurso, o projeto de lei será encaminhado à extração de autógrafos ou ao arquivo, em conformidade com os prazos regimentais.

 

§ 5º Esgotado o prazo previsto no § 3º, sem interposição de recurso, a proposição será, conforme o caso, encaminhada à extração dos autógrafos, promulgada ou arquivada, em conformidade com os prazos regimentais. (Redação dada pela Resolução 4589, de 06 de dezembro de 2016)

 

§ 5º Após a leitura da decisão final da comissão realizada de acordo com o previsto no § 2º e, não havendo recurso apresentado nos moldes do § 3º, a proposição será, conforme o caso, encaminhada à extração dos autógrafos, promulgada ou arquivada, em conformidade com os prazos regimentais. (Redação dada pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de 2019)

 

(Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de abril de 2012)

Seção VI

Da Consulta Plebiscitária e do Referendo Popular

 

Art. 277-A Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de abril de 2012)

 

§ 1º O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. . (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de abril de 2012)

 

§ 2º O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de abril de 2012)

 

Art. 277-B Proposta a convocação de plebiscito ou referendo, a Mesa verificará o cumprimento das exigências legais, e, uma vez julgando-as presentes, encaminhará à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, que se manifestará no prazo de 10 (dez) dias, sobre a constitucionalidade e juridicidade da matéria. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de abril de 2012)

 

Art. 277-C Com parecer da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, a proposta será enviada ao Plenário e submetida à votação no prazo de 20 (vinte) dias. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de abril de 2012)

 

Art. 277-D Aprovado o ato convocatório, o Presidente da Assembleia dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de abril de 2012)

 

I - fixar a data da consulta popular; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de abril de 2012)

 

II - tornar pública a cédula respectiva;  (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de abril de 2012)

 

III - expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de abril de 2012)

 

IV - assegurar a gratuidade nos meios de comunicação de massa, concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de abril de 2012)

 

Art. 277-E Convocado o plebiscito, a propositura legislativa ou medida administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terão sustada sua tramitação ou execução, até que o resultado das urnas seja proclamado. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.174, de 23 de abril de 2012)

 

CAPÍTULO XIII

DA DEFESA DOS INTERESSES E DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS

 

Art. 278 A defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos difusos e coletivos, relacionados com o campo temático de atuação da respectiva comissão permanente, será promovida após petição ou denúncia sobre o fato, recebida em conformidade com os requisitos previstos nos incisos I e II do artigo 270.

§ 1º Será providenciado pela secretaria da respectiva comissão a adequação aos termos regimentais, caso a petição ou denúncia careça de algum requisito de forma.

§ 2º As comissões poderão agir conjuntamente, na forma dos artigos 79 e 80 deste Regimento Interno, caso a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos difusos e coletivos sejam relacionados com os respectivos campos temáticos de atuação.

Art. 279 A petição ou denúncia, após protocolada e lida no pequeno expediente da primeira sessão subsequente, será instruída com parecer técnico da Procuradoria e encaminhada à comissão permanente competente, que tomará conhecimento do parecer e deliberará sobre a conveniência de sua tramitação, promovendo ou não o arquivamento.

Art. 280 Tendo a comissão concluído pela tramitação do processo, o seu presidente designará relator para emitir parecer sobre a matéria, observados os prazos regimentais.

Art. 281 Sob pena de nulidade do parecer, será realizada audiência pública quando a comissão concluir pela necessidade de recorrer à tutela jurisdicional.

 

§ 1º A audiência pública, prevista no caput deste artigo, deverá anteceder à aprovação do parecer.

§ 2º Na audiência pública será conferida à entidade denunciada a possibilidade de acordo extrajudicial, inclusive podendo firmar termo de compromisso, sem prejuízo de sua realização em outras oportunidades.

Art. 282 Durante a tramitação do processo, poderá ser requerida a anexação de documentos comprobatórios, a realização de perícias técnicas, a inspeção de Deputados ou a produção de outras provas admitidas em direito, caso já não tenham sido anexadas ou requeridas, cabendo ao respectivo presidente submeter o requerimento à apreciação dos membros da comissão.

Art. 283 Após a instrução do processo, na forma dos artigos 279, 280, 281 e 282, o parecer do relator será apresentado, lido, discutido e votado, em conformidade com as normas regimentais.

Parágrafo único. O parecer deverá concluir pela:

I - improcedência da denúncia;

II - encaminhamento aos órgãos governamentais competentes para fiscalização do cumprimento do acordo extrajudicial, incluído o termo de compromisso; ou

III - encaminhamento à Mesa para defesa judicial dos direitos difusos ou coletivos.

Art. 284 O parecer da comissão será encaminhado à Mesa para leitura no pequeno expediente da primeira sessão subsequente, para publicação e deliberação, em reunião convocada para este fim, no prazo de dez dias úteis, cabendo à Mesa determinar o ajuizamento da ação judicial competente pela Procuradoria da Assembleia Legislativa ou o arquivamento do processo.

Parágrafo único. Dentro do prazo previsto neste artigo, a Mesa poderá conceder à entidade denunciada nova oportunidade de acordo extrajudicial, incluída a possibilidade de firmar termo de compromisso, em todo caso, com a participação da respectiva comissão.

Art. 285 Determinado pela Mesa o ajuizamento da ação competente, será este providenciado, dentro do prazo de dez dias úteis, pela Procuradoria da Assembleia Legislativa, que encaminhará, mensalmente ou quando solicitada, relatório do andamento do processo judicial e do resultado final.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 286 Aplicam-se aos procedimentos previstos neste Título as disposições regimentais previstas no Título V deste Regimento Interno, naquilo que não colidir com o estatuído nos seus próprios dispositivos.

TÍTULO VIII

DOS DEPUTADOS

 

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

 

Art. 287 É dever do Deputado comparecer às sessões da Assembleia Legislativa e à hora regimental.

Art. 288 São direitos dos Deputados uma vez empossados:

Art. 288 São direitos dos Deputados e dos suplentes de Deputados uma vez empossados: (Redação dada pela Resolução n° 4.261, de 13 de abril de 2016)

I - tomar parte das sessões, apresentar proposições, discutir, votar e ser votado;

II - solicitar, por intermédio da Mesa, informações sobre fatos relacionados com a matéria legislativa em tramitação ou sobre fato sujeito à fiscalização da Assembleia Legislativa;

III - fazer parte das comissões;

IV - falar, quando julgar necessário, pedindo previamente a palavra ao Presidente, observadas as disposições regimentais;

V - examinar, a todo tempo, quaisquer documentos existentes no arquivo;

VI - requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências para garantia de suas imunidades.

Parágrafo único. O Deputado só terá direito a remuneração depois de empossado e haver comparecido às sessões.

Art. 289 O comparecimento efetivo do Deputado à Casa será registrado diariamente, sob responsabilidade da Mesa e da presidência das comissões, da seguinte forma:

I - às sessões, mediante registro pela lista de presença em Plenário;

II - nas comissões, pelo controle da presença às suas reuniões.

§ 1º O Deputado que não comparecer à sessão ordinária terá descontado um trinta avos do respectivo subsídio mensal, salvo se licenciado ou com ausência justificada nos termos do artigo 23, § 1º, III deste Regimento Interno.

§ 2º A frequência dos Deputados, incluídos os períodos de licença e de ausência justificada, será publicada mensalmente no Diário do Poder Legislativo.

Art. 290 Para afastar-se do território nacional, o Deputado deverá dar prévia ciência à Mesa, indicando a natureza do afastamento e a duração estimada.

Art. 291 O Deputado apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando falta de decoro parlamentar a inobservância deste preceito.

Art. 291. Considerando o previsto no art. 50 da Constituição Estadual, para efeito de posse e antes do término do mandato, o Deputado apresentará declaração de bens à Mesa Diretora, importando falta de decoro parlamentar o descumprimento das disposições deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

Parágrafo único. Considerando a inviolabilidade do direito à vida privada e à intimidade das pessoas, direitos fundamentais garantidos no inciso X do art. da Constituição Federal, bem como a legislação pertinente, será obrigatório o sigilo dos dados da declaração mencionada no caput deste artigo, respeitando-se as exceções previstas em lei. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

Art. 292 O Deputado que se afastar do exercício do mandato para ser investido nos cargos referidos no artigo 54, I da Constituição Estadual, deverá fazer comunicação escrita à Casa, procedendo de igual maneira ao reassumir.

CAPÍTULO II

DO DECORO PARLAMENTAR

 

Art. 293 O Deputado que descumprir os deveres constitucionais e regimentais inerentes ao seu mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade ou a de seus pares estará sujeito a processo na forma das leis vigentes e às seguintes medidas:

I - advertência;

II - censura;

III - suspensão do exercício do mandato, não excedente de trinta dias;

IV - perda do mandato.

Art. 294 O uso de expressões em discursos ou em proposições, ou a prática de ato que afete a dignidade alheia, desde que configurados crimes contra a honra ou contenham incitação à prática de crimes, consideram-se atentatórios contra o decoro parlamentar.

§ 1º Para os efeitos da aplicação do contido no caput deste artigo, considerar-se-á o disposto no Código Penal.

§ 2º Constitui ainda ato atentatório contra o decoro parlamentar a prática de contravenção penal e de ato imoral, seja por palavras, gestos, escritos ou ação.

§ 3º É, também, atentatório contra o decoro parlamentar:

I - o abuso das prerrogativas constitucionais;

II - a percepção de vantagens indevidas;

III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes;

IV - a inobservância do disposto no artigo 291.

Art. 295 A advertência será verbal e aplicada pelo Presidente.

Art. 296 A censura será verbal ou escrita.

§ 1º A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Assembleia Legislativa ou pelo presidente de comissão, quando não caiba penalidade mais grave, ao Deputado que:

I - inobservar, salvo motivo justificado, deveres inerentes ao mandato ou preceitos do Regimento Interno;

II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta;

III - perturbar a ordem das sessões da Assembleia Legislativa ou das reuniões de comissão.

§ 2º A censura escrita será aplicada pela Mesa, se outra punição mais grave não couber ao Deputado que:

I - usar, em discurso ou em proposição, expressões atentatórias contra o decoro parlamentar;

II - praticar ofensas físicas ou morais;

III - desacatar, na conformidade do artigo 294, § 2º, outro Deputado, a Mesa ou a comissão e seus presidentes.

Art. 297 Considera-se incurso na sanção de suspensão do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Deputado que:

I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo 296;

II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno;

III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Assembleia Legislativa ou a comissão haja resolvido que deva ficar secreto;

IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento;

V - faltar, sem motivo justificado, a dez sessões ordinárias consecutivas ou a quarenta e cincovintercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária.

§ 1º Nos casos dos incisos I e IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa.

§ 2º Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de ofício, o máximo da penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa.

Art. 298 Quando, no curso de uma discussão, um Deputado for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Assembleia Legislativa ou de comissão que mande apurar a veracidade da arguição e, no caso de improcedência da acusação, a punição do ofensor.

Art. 298-A. Para a manutenção da ordem, do respeito e da solenidade inerente ao parlamento, os Deputados deverão comparecer adequadamente trajados às Sessões Ordinárias, às Extraordinárias e às Solenes, bem como às reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias da Ales. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.873, de 16 de maio de 2023)

§ 1º Os Deputados do sexo masculino ou homem transgênero deverão vestir paletó, camisa social, gravata, calça e calçado adequado. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.873, de 16 de maio de 2023)

§ 2º O Deputado que por motivo de doença, de comorbidades ou de qualquer limitação física ficar impedido de fazer o uso do traje exigido deverá comprovar por laudo médico a condição para ficar desobrigado de cumprir a exigência contida no caput e no § 1º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.873, de 16 de maio de 2023)

§ 3º Os Deputados egressos da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar ou das Forças Armadas – Exército, Marinha ou Aeronáutica – poderão fazer uso do traje elencado no caput deste artigo ou se apresentarem com fardamento de gala conforme uso de sua instituição de origem. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.873, de 16 de maio de 2023)

§ 4º O Deputado que se apresentar sem a formalidade estabelecida neste artigo não terá sua presença computada na sessão a que comparecer, nem poderá se manifestar ou votar, além de se subsumir ao art. 293 deste Regimento. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.873, de 16 de maio de 2023)

§ 5º Nas Sessões Especiais que não se relacionarem à atuação das Comissões Permanentes e Temporárias, os Deputados deverão comparecer adequadamente trajados, sendo que os do sexo masculino ou homem transgênero somente deverão vestir paletó, camisa social, gravata, calça e calçado adequado caso estejam presidindo a Sessão. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.873, de 16 de maio de 2023)

Art. 298-B. Servidores da Ales e demais colaboradores para ingressarem no Plenário durante as Sessões e reuniões trazidas no caput do art. 298-A deste Regimento deverão observar as disposições contidas no referido artigo, salvo se autorizado previamente pelo Presidente da Ales. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.873, de 16 de maio de 2023)

CAPÍTULO III

DA PERDA, DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO E DA RENÚNCIA

 

Seção I

Da Perda do Mandato

Art. 299 O Deputado não poderá:

I - desde a expedição do diploma: 

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea “a”;

 

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;

c) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

 

d) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, “a”.

 

Art. 300 Perderá o mandato o Deputado:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 299;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa;

IV - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º Nos casos dos incisos I, II e VI a perda do mandato será declarada pela Assembleia Legislativa, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.

§ 2º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V a perda será declarada pela Mesa, de ofício, ou mediante provocação de qualquer Deputado ou de partido político com representação na Assembleia Legislativa.

Art. 301 Não perderá o mandato o Deputado:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, de Governador de Território, de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território ou de chefe de missão diplomática temporária;

 

II - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar de interesse particular, sem direito à remuneração, desde que, neste caso, o afastamento não seja superior a cento e vinte dias por sessão legislativa.

 

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga decorrente da investidura em funções previstas no inciso I, ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração de seu mandato.

Seção II

Da Suspensão do Exercício do Mandato

 

Art. 302 Suspende-se o exercício do mandato do Deputado:

I - por incapacidade civil absoluta julgada por sentença de interdição ou comprovada mediante laudo médico, sem perda da remuneração, enquanto durarem os seus efeitos;

II - por condenação criminal, cuja pena ultrapasse dois anos.

Parágrafo único. No caso de negativa do Deputado em submeter-se a exame de saúde, poderá o Plenário, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros, aplicar-lhe a medida suspensiva.

Seção III

Da Renúncia do Deputado

 

Art. 303 É livre ao Deputado renunciar ao mandato.

Parágrafo único. Presume-se a renúncia se o Deputado, sem justificação, deixar de tomar posse dentro dos trinta dias imediatos à instalação da Assembleia Legislativa ou à sua convocação no caso de suplência.

Art. 304 A comunicação de renúncia será dirigida à Mesa, com firma reconhecida e tornar-se-á efetiva depois de lida no pequeno expediente.

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

 

Art. 305 O Deputado poderá obter licença para:

I - desempenhar missões autorizadas;

II - tratamento de saúde;

III - tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;

IV - investidura em qualquer dos cargos referidos no artigo 54, I da Constituição Estadual.

V - gestação, lactação e adoção; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de 2019)

 

VI - paternidade; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de 2019)

 

VII - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de 2019)

 

VIII - casamento. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de 2019)

§ 1º Salvo nos casos de prorrogação da sessão legislativa ordinária ou de convocação extraordinária, não se concederão as licenças referidas nos incisos II e III durante os períodos de recesso constitucional.

§ 2º A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso I, quando caberá à Mesa decidir.

§ 3º A licença depende de requerimento dirigido ao Presidente e será lido na primeira sessão após o seu recebimento.

§ 4º O Deputado que se licenciar, com assunção de suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença ou prorrogação desta.

§ 5º Para efeito deste artigo, considera-se também missão autorizada a desempenhada pelos integrantes das comissões de representação, na forma do artigo 62

§ 6º O Deputado pode ter, por mês, três ausências justificadas às sessões ordinárias, para atendimento de atividades parlamentares fora do recinto da Assembleia Legislativa.

§ 7º O pedido de justificativa será dirigido ao Presidente e lido na primeira sessão ordinária após o seu recebimento.

 

§ 8º O Presidente deixará de receber pedido de justificativa que estiver acima do limite estabelecido no § 6º deste artigo.

 

§ 9º Caso o número de licenças previstas no inciso III deste artigo, concedidas concomitantemente, possa comprometer o quórum necessário às deliberações da Casa, o Presidente poderá solicitar aos Deputados licenciados que suspendam suas licenças. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.234, de 21 de agosto de 2012)

 

§ 10 É permitido ao Deputado licenciado requerer a suspensão temporária ou definitiva da licença, cabendo ao Presidente deferir o pedido. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.234, de 21 de agosto de 2012)

 

Art. 306 Ao Deputado que, por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato, será concedida licença para tratamento de saúde.

 

§ 1º Para obtenção ou prorrogação da licença médica que exceda a quinze dias, será necessário laudo de inspeção de saúde, firmado por três médicos do corpo médico da Assembleia Legislativa, com a expressa indicação da impossibilidade do exercício do mandato pelo paciente.

§ 2º Excepcionalmente, a requerimento de qualquer Deputado, desde que aprovado pelo Plenário, o Presidente poderá determinar ao corpo médico da Assembleia que forneça o laudo de inspeção previsto no § 1º deste artigo em licenças para períodos inferiores a quinze dias.

§ 3º Laudo passado por médicos particulares será aceito desde que homologado pelo corpo médico da Assembleia Legislativa.

§ 4º Fará jus à percepção integral dos subsídios o Deputado licenciado nos termos deste artigo, cabendo à Assembleia Legislativa o seu custeio e a iniciativa das providências referentes aos devidos ressarcimentos junto ao instituto previdenciário a que esteja vinculado.

§ 5º A licença prevista neste artigo equipara-se à licença à gestante e à licença em virtude de acidente ou de internação em instituição hospitalar.

CAPÍTULO V

DAS VAGAS

 

Art. 307 As vagas na Assembleia Legislativa verificar-se-ão por:

I - morte;

II - renúncia expressa ou presumida;

III - perda de mandato;

IV - investidura em cargo incompatível com o mandato parlamentar.

CAPÍTULO VI

DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE

 

Art. 308 A Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o suplente de Deputado nos casos de:

I - ocorrência de vaga;

II - investidura do titular nas funções definidas no artigo 54, I da Constituição Estadual;

III - ocorrência do disposto no artigo 54, § 1º da Constituição Estadual.

Parágrafo único. Assiste ao suplente convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente imediato.

TÍTULO IX

DA POLÍCIA INTERNA

 

Art. 309 O policiamento do edifício da Assembleia Legislativa e de suas dependências externas será feito, ordinariamente, pela polícia privada da Assembleia Legislativa e, se necessário, por elementos de corporações civis ou militares postas à disposição da Mesa e chefiadas por pessoa de sua designação.

Art. 310 A qualquer pessoa decentemente vestida será permitido assistir da galeria às sessões da Assembleia Legislativa.

Art. 311 Haverá lugares reservados aos representantes dos órgãos de divulgação para o exercício da profissão na Assembleia Legislativa.

Art. 312 É defeso aos Deputados portarem armas no recinto das sessões.

Art. 313 Os espectadores não poderão estar armados e deverão guardar silêncio.

§ 1º Pela infração do disposto no caput deste artigo, poderá o Presidente retirar pessoas do edifício da Assembleia Legislativa, inclusive empregando a força, se para tanto for necessário.

§ 2º Não sendo suficientes as medidas previstas no § 1º, poderá o Presidente suspender a sessão.

Art. 314 Se no edifício da Assembleia Legislativa for cometido algum delito, será efetuada a prisão do criminoso, em caso de flagrante, abrindo-se, a seguir, o competente inquérito sob a direção de um membro da Mesa, designado pelo Presidente.

§ 1º No inquérito serão observadas as leis de processo penal e os regulamentos policiais em vigor, no que lhe forem aplicáveis.

§ 2º No processo, servirá de escrivão o funcionário da Secretaria designado pelo Presidente.

§ 3º Depois de encerrado, o inquérito será encaminhado, com o indiciado, à autoridade judiciária competente.

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 315 A estrutura dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, criando e extinguindo cargos e fixando-se-lhes os respectivos vencimentos, é disposta por meio de resolução.

Art. 316 Os serviços administrativos da Assembleia Legislativa são de competência de sua Secretaria e se regem por regulamento próprio discutido e votado na forma de projeto de resolução.

Art. 317 Qualquer interpelação por parte dos Deputados, relativa aos serviços da Secretaria ou à situação do respectivo pessoal, deverá ser dirigida e encaminhada diretamente à Mesa, por intermédio do Presidente.

§ 1º A Mesa, em reunião, tomará conhecimento dos termos da interpelação e deliberará a respeito, dando ciência, por escrito, diretamente ao interessado, no prazo de trinta dias a contar da data do protocolo.

§ 2º A interpelação, a que se refere o § 1º, será protocolada como processo interno.

§ 3º Caso as informações previstas no § 1º sejam consideradas insuficientes, serão concedidos mais dez dias para a sua complementação.

Art. 318 Somente as pessoas especialmente convocadas para este fim poderão usar da palavra nas sessões da Assembleia Legislativa ou de suas comissões.

Art. 319 A Assembleia Legislativa terá um representante no Conselho Parlamentar da União Parlamentar Interestadual, escolhido na forma do estatuto daquele Órgão, do qual será membro nato.

Parágrafo único. A Assembleia Legislativa far-se-á representar nos congressos da União Parlamentar Interestadual por uma comissão, observando-se a representação proporcional dos partidos.

Art. 319 A Assembleia Legislativa filia-se à União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais – UNALE, e se fará representar, em congressos da entidade, por comissão em cuja composição será observado, tanto quanto possível, o critério da proporcionalidade partidária. (Redação dada pela Resolução nº 5.895, de 11 de dezembro de 2018)

 

Parágrafo único. A Assembleia Legislativa fica autorizada a repassar à UNALE os valores definidos no seu Estatuto a título de contribuição ordinária, destinada às despesas de custeio da entidade. (Redação dada pela Resolução nº 5.895, de 11 de dezembro de 2018)

 

Art. 320 Os prazos estabelecidos neste Regimento Interno serão contínuos e peremptórios, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, considerando-se o prazo prorrogado até o primeiro dia útil subsequente, quando o vencimento recair em dia não útil.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplicará aos prazos estabelecidos para comissões permanentes e aos períodos de recesso parlamentar.

 

Art. 321 É facultado a Deputado de outro Estado, quando em visita ao Espírito Santo, usar da palavra para comunicação ou agradecimento, com assentimento prévio do Presidente.

 

Art. 322 Os atos ou providências cujos prazos se achem em fluência devem ser praticados durante o período de expediente normal da Assembleia Legislativa ou das suas sessões ordinárias, conforme o caso.

 

Art. 323 É vedado dar denominação de pessoa viva a qualquer das dependências ou edifícios da Assembleia Legislativa.

Art. 324 Os casos omissos neste Regimento Interno serão decididos pelo Presidente, submetidos de forma direta e imediata ao Plenário, que terá poderes para modificá-los.

Parágrafo único. As deliberações previstas no caput deste artigo que obtiverem dois terços dos votos da Assembleia Legislativa passarão a normatizar o Regimento Interno, integrando-se ao texto onde couber.

Art. 325 A Mesa, se julgar necessário, providenciará a transmissão radiofônica dos trabalhos da Assembleia Legislativa.

Art. 326 Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou sessões neste Regimento Interno computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por sessões ordinárias da Assembleia Legislativa efetivamente realizadas.

Art. 326-A Admitem-se como verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 219 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, todos os documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação digital disponibilizado pela ICP-Brasil, no exercício da função legislativa da Assembleia Legislativa, na forma determinada pela Mesa Diretora.  (Dispositivo incluído pela Resolução nº 4.893, de 06 de Setembro de 2017)

 

Art. 326-A Admitem-se como verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 219 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, todos os documentos assinados de acordo com as assinaturas eletrônicas classificadas no art. 4º da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, no exercício das funções da Assembleia Legislativa, na forma determinada pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Resolução 9.907, de 24 de abril de 2024)

 

Parágrafo único. A Mesa Diretora instituirá a Virtualização do Poder Legislativo por meio da implantação de software como ferramenta oficial de controle e tramitação de documentos e processos eletrônicos, e expedirá os atos necessários à sua regulamentação e operacionalização. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 5.285, de 19 de dezembro de 2017)

 

Art. 327 Esta Resolução entra em vigor em 1º.8.2009.

 

Art. 328 Fica revogada a Resolução nº 1.600, de 11/12/1991, e suas alterações.

 

Palácio Domingos Martins, em 15 de julho de 2009.

 

ELCIO ÁLVARES

Presidente

 

MARCELO COELHO

1º Secretário

 

GIVALDO VIEIRA

2º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no DPL. de 16/07/2009.

 

 

RESOLUÇÃO Nº 1.775, de 29 de junho de 1995

 

Institui, o Código de Ética e Decoro Parlamentar

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 17, XXVI da Resolução n° 1.600 de 11 de dezembro de 1991 (Regimento Interno) promulga a seguinte Resolução:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - No exercício do mandato, o Deputado atenderá às prescrições constitucionais e regimentais e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele previstos.

 

CAPÍTULO II

DAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

Art. 2º - É expressamente vedado ao Deputado:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação de direito público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerados, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" nas entidades referidas no inciso I, a;

c) patrocinar causa em que sejam interessadas quaisquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

§ 1° - Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I e "a" e "c" do inciso II deste artigo, as pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo Poder Público.

 § 2° - A proibição constante da alínea "a" do inciso I deste artigo alcança o Deputado como pessoa física, seu cônjuge, companheiro ou companheira e

pessoas jurídicas direta ou indiretamente por ele controladas.

§ 3° - Os Fundos de Investimentos Regionais e Setoriais são considerados pessoas jurídicas, aplicando-se-lhes a vedação prevista na alínea "a" do inciso II deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DOS DEPUTADOS

Art. 3º - São deveres do Deputado:

I - promover a defesa dos interesses nacionais e estaduais;

II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Estado, particularmente das instituições democráticas e representativas, e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

III - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;

IV - apresentar-se à Assembleia Legislativa durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro.

 

CAPÍTULO IV

DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR

Art. 4º - Considera-se incompatível com a ética e o decoro parlamentar:

I - a celebração, por Deputado, de contrato com instituição financeira controlada pelo Poder Público;

II - a prática de abuso do poder econômico no processo eleitoral;

III - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Poder Legislativo;

IV - o recebimento ou solicitação, para si ou para outrem, de vantagens indevidas;

V - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargo dele decorrente;

VI - a não apresentação das declarações a que se refere o art. 5º deste Código;

VII - a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de auxílios ou de qualquer rubrica, a entidade ou instituição das quais participe o Deputado, ou o seu cônjuge, companheira ou companheiro, ou parente de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como a pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada ou ainda, que apliquem os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;

VIII - a criação ou autorização de encargos em ternos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou contratada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos;

IX - apropriar-se de qualquer bem móvel ou imóvel público, valores e dinheiro de que tenha a posse em razão do mandato, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio;

X - subtrair ou concorrer para que seja subtraído em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona o mandato, valor, dinheiro ou bem público de que não tenha a posse;

XI - deixar de recolher tributos federais, estaduais e municipais;

XII - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se do exercício do mandato;

XIII - praticar ou incentivar a prática de atos que atentem contra os direitos fundamentais da pessoa humana.

§ 1º - O disposto nos incisos I e VII se estendem às pessoas previstas no § 1º do art. 2º, § 1º.

§ 2º - Excetua-se do disposto no inciso I a manutenção de contas e cheques especiais ou garantidos, desde que de valores correntes e submetidos a contratos de cláusulas uniformes.

 

CAPÍTULO V

DAS DECLARAÇÕES PÚBLICAS OBRIGATÓRIAS

Art. 5º - O Deputado apresentará obrigatoriamente à Corregedoria Geral as seguintes declarações, para fins de ampla divulgação e publicidade:

I - ao assumir o mandato, para efeito da posse, e 90 (noventa) dias antes das eleições, no último ano da legislatura, a Declaração de Bens e Fontes de Renda e Passivos, incluindo todos os passivos de sua própria responsabilidade, de seu cônjuge, companheira ou companheiro, ou de pessoas jurídicas de direito privado por eles direta ou indiretamente controladas;

II - anualmente, até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da Declaração de Imposto de Renda das pessoas físicas, a cópia da declaração de Imposto de Renda do Deputado e do seu cônjuge, companheira ou companheiro;

III - ao assumir o mandato e ao ser indicado membro de Comissão Permanente ou Temporária da Casa, a Declaração de Atividades Econômicas ou Profissionais, atuais e todas as anteriores, ainda que delas se encontre transitoriamente afastado, com a respectiva remuneração ou rendimento, inclusive quaisquer pagamentos que continuem a ser efetuados por antigo empregador;

IV - durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se apreciação de matéria que envolva direta ou indiretamente seus interesses patrimoniais, declaração em que informe estar impedido de participar ou explique as razões pelas quais entenda como legítima sua participação na discussão e votação.

§ 1º - Caberá à Corregedoria Geral diligenciar para a publicação e a divulgação das declarações referidas neste artigo nos seguintes veículos de comunicação:

I - no órgão de publicação oficial, onde será feita de forma integral;

II - em um jornal de grande circulação no Estado, em forma resumida.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, qualquer cidadão poderá solicitar à Mesa da Assembleia, quaisquer informações que se contenham nas declarações apresentadas pelos Deputados, excetuadas as proibições legais, sendo atendido, obrigatoriamente, no máximo, em 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 5º O Corregedor-Geral poderá solicitar à Mesa Diretora, de forma motivada, para efeito de análise, cópia da declaração apresentada por Parlamentar na forma do art. 291 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo – Ales. (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

 

Parágrafo único. Considerando a inviolabilidade do direito à vida privada e à intimidade das pessoas, direitos fundamentais garantidos no inciso X do art. 5º da Constituição Federal, bem como a legislação pertinente, caso deferida a solicitação pela Mesa Diretora, será obrigatório o sigilo dos dados da declaração mencionada no caput deste artigo, respeitando-se as exceções previstas em lei. (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

 

CAPÍTULO VI

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

Art. 6º - O Deputado, por infringência desta Resolução, está sujeito às seguintes medidas disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - suspensão do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) dias;

IV - perda do mandato.

Art. 7º - A advertência será verbal e aplicada em sessão pelo Presidente da Assembleia ou pelo Corregedor Geral, no âmbito de sua competência.

Art. 8º - A censura será verbal ou escrita.

§ 1º - A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Assembleia, em sessão, ou pelo Corregedor Geral, no âmbito de sua competência, ao Deputado que:

I - deixar de observar os deveres inerentes ao mandato, os preceitos do Regimento Interno e os deste Código;

II - praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da Casa;

III - perturbar a ordem das sessões ou das reuniões.

§ 2º - A censura escrita será aplicada pelo Presidente da Assembleia, em Sessão, ou pelo Corregedor Geral, no âmbito de sua competência, ao Deputado que:

I - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

II - praticar ofensas físicas a qualquer pessoa, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa, a Corregedoria e Comissão, ou os respectivos Presidentes e Corregedor Geral;

III - divulgar no exercício do mandato informação que saiba falsa, inverídica, difamatória, injuriosa ou caluniosa com o objetivo de causar danos de quaisquer espécies.

§ 3º - Constituem ainda atos atentatórios contra o decoro parlamentar, a prática de contravenção penal e de ato imoral.

Art. 9º - Considera-se incurso na sanção de suspensão do exercício do mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Deputado que:

I - reincidir nas hipóteses do artigo anterior;

II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou deste Código, especialmente quanto à observância do disposto no seu art. 5º;

III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Assembleia ou Comissão tenham resolvido ficar secretos;

IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;

V - faltar, sem motivo justificado, a 10 (dez) sessões ordinárias consecutivas ou a 45 (quarenta e cinco) intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária ou extraordinária.

VI - atentar contra os princípios constitucionais e legais;

VII - inutilizar, total ou parcialmente, ou extraviar documento de que tenha a guarda em razão do mandato;

VIII - praticar, comprovadamente, o assédio sexual;

IX - exercer coação moral e irresistível sobre os subalternos para obtenção de favores ilícitos.

§ 1º - A sanção de que trata este artigo será decidida pelo Plenário, em votação nominal e por maioria simples, mediante representação da Mesa, da Corregedoria Geral ou de Partido Político representado na Assembleia Legislativa, na forma prevista nos arts. 17 e 18, excetuada a hipótese do § 2° deste artigo.

§ 1º A sanção de que trata este artigo será decidida pelo Plenário, em votação nominal e por maioria absoluta dos Deputados Estaduais, mediante representação da Mesa, da Corregedoria-Geral ou de Partido Político representado na Ales, na forma prevista nos arts. 17 e 18, excetuada a hipótese do § 2º deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

§ 2º - Quando se tratar de infração ao inciso V do caput deste artigo, a sanção será aplicada, de oficio, pela Mesa, resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.

Art. 10 - Serão punidas com a perda do mandato:

I - a infração de quaisquer das proibições constitucionais referidas no art. 2º deste Código;

II - a prática de quaisquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar capitulados no art. 4º deste Código;

III - a infração ao disposto nos incisos III, IV, V e VI, do art. 52 da Constituição Estadual.

§ 1º A perda do mandato será decidida pelo Plenário, em processo de votação nominal e por maioria absoluta de votos, mediante representação da Mesa, da Corregedoria Geral ou de Partido Político representado na Assembleia Legislativa, na forma prevista nos arts 17 e 18.

§ 1º A perda do mandato será decidida pelo Plenário, em processo de votação secreta e por maioria absoluta de votos, mediante representação da Mesa, da Corregedoria Geral ou de Partido Político representado na Assembléia Legislativa, na forma prevista nos artigos 17 e 18. (Redação dada pela Resolução nº 1.964, de 05 de setembro de 2000)

§ 2º - Quando se tratar de infrações aos incisos III, IV e V do art. 53 da Constituição Estadual, a sanção será aplicada, de oficio, pela Mesa, resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.

CAPÍTULO VII

DA CORREGEDORIA GERAL

Art. 11 - Compete à Corregedoria Geral zelar pela observância dos preceitos deste Código e do Regimento Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Assembleia Legislativa.

Art. 12 - A Corregedoria será constituída:

I – pelo 2º Vice-Presidente, que desempenhará as funções de Corregedor Geral, sendo substituído em suas falta e impedimentos pelo 3º Secretário;

II – por 4 (quatro) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos pelo Plenário em processo de votação nominal, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução na mesma Legislatura.

§ 1º - Aplica-se à eleição prevista neste artigo as normas regimentais regulamentadoras de eleição de membro da Mesa da Assembléia Legislativa.

§ 2º - Os membros da Corregedoria Geral apresentarão:

I – as declarações a que se refere o art. 5º deste Código atualizadas;

II – declaração assinada pelo Presidente da Casa certificando da inexistência de quaisquer registros na Assembléia Legislativa referentes à prática de atos ou irregularidades cometidos pelo Deputado.

§ 3º - Caberá à Mesa providenciar, durante o mês de março da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura, a eleição dos membros da Corregedoria.

Art. 12 - A Corregedoria será constituída pelos seguintes membros: (Redação dada pela Resolução nº 2.347, de 13 de dezembro de 2006)

I - Corregedor Geral e respectivo Vice-Corregedor; (Redação dada pela Resolução nº 2.347, de 13 de dezembro de 2006)

II - 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes. (Redação dada pela Resolução nº 2.347, de 13 de dezembro de 2006)

§ 1º  Todos os membros, inclusive o Corregedor Geral e o Vice-Corregedor, serão eleitos pelo Plenário, em processo de votação nominal, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução na mesma legislatura. (Redação dada pela Resolução nº 2.347, de 13 de dezembro de 2006)

§ 1º  Todos os membros, inclusive o Corregedor Geral e o Vice-Corregedor, serão eleitos pelo Plenário, em processo de votação nominal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução somente na mesma legislatura. (Redação dada pela Resolução nº 2.632, de 09 de fevereiro de 2009)

§ 1º Todos os membros, inclusive o Corregedor-Geral e o Vice-Corregedor, serão eleitos pelo Plenário, em processo de votação nominal, para mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma reeleição sucessiva ao mesmo cargo, independentemente de os mandatos consecutivos se referirem à mesma legislatura. (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

§ 2º Assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e dos blocos parlamentares que participam da Casa. (Redação dada pela Resolução nº 2.347, de 13 de dezembro de 2006)

§ 3º Aplicam-se à eleição dos membros da Corregedoria as normas regimentais relativas à eleição de membro da Mesa da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 2.347, de 13 de dezembro de 2006)

§ 4° Os membros da Corregedoria Geral apresentarão: (Redação dada pela Resolução nº 2.347, de 13 de dezembro de 2006)

I - as declarações previstas no artigo 5º, atualizadas; (Redação dada pela Resolução nº 2.347, de 13 de dezembro de 2006)

II - declaração assinada pelo Presidente da Casa certificando a inexistência de quaisquer registros na Assembleia Legislativa referentes à prática de atos ou irregularidades cometidas pelo Deputado. (Redação dada pela Resolução nº 2.347, de 13 de dezembro de 2006)

§ 5º Caberá à Mesa providenciar, durante o mês de fevereiro da 1ª (primeira) e da 3ª (terceira) sessões legislativas de cada legislatura, a eleição dos membros da Corregedoria. (Redação dada pela Resolução nº 2.347, de 13 de dezembro de 2006)

Art. 13 - Não poderão compor a Corregedoria Geral:

I - os membros da Mesa;

II   os líderes de bancada, blocos parlamentares e do Governo. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 2.070, de 31 de março de 2003)

III – os Presidentes das comissões Permanentes. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 1.964 de 05, de setembro de 2000)

Parágrafo único - Não se inclui na vedação do inciso li deste artigo o Líder de representação partidária que contar com 1 (um) único membro.

Art. 13. Os membros da Mesa Diretora da Ales não poderão compor a Corregedoria Geral. (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

Art. 14 - Enquanto não aprovar regulamento específico, a Corregedoria observará, quanto à organização interna à ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das Comissões, inclusive para a designação de relatores.

§ 1º - Os membros da Corregedoria estarão sujeitos, sob pena de imediato desligamento e substituição, a observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.

§ 2º - Será automaticamente desligado da Corregedoria, o membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões, bem assim o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de 06 (seis) reuniões durante a sessão legislativa.

Art. 15 – O membro da corregedoria que tenha sido denunciado ou esteja sob investigação na forma deste Código, fica automaticamente afastado de suas atribuições.  (Dispositivo revogado pela Resolução nº 1.966, de 19 de setembro de 2000)

Art. 16 - Havendo vacância, assume o suplente e, na vacância deste, promove-se nova eleição.

 

CAPÍTULO VIII

DA REPRESENTAÇÃO E SUA TRAMITAÇÃO

Art. 17 - A representação contra Deputado por fato sujeito às penas de suspensão do exercício do mandato ou de perda do mandato, aplicáveis pelo Plenário, será oferecida à Mesa.

Parágrafo único - A Mesa encaminhará à Corregedoria Geral a representação, o prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data de seu recebimento.

 

Art. 17. Toda representação contra Deputado será oferecida à Mesa Diretora que, para efeito de análise quanto à sua admissibilidade, poderá solicitar instrução aos setores da Ales e/ou aos órgãos municipais, estaduais e federais, dependendo do caso, com possibilidade de prévia análise jurídica, sempre que necessário. (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

 

Parágrafo único. A Mesa Diretora poderá avocar os procedimentos em curso para cumprimento do disposto no caput deste artigo, no intuito de contribuir com os trabalhos por meio de uma melhor instrução e prévia análise jurídica da Procuradoria da Ales. (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

Art. 18 - Recebida a representação, a Corregedoria Geral observará os seguintes procedimentos:

I - O Corregedor Geral, sempre que considerar necessário, designará 3 (três) membros titulares da Corregedoria para compor Comissão Especial de Inquérito destinada a promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades;

II - constituída ou não a Comissão a que se refere o inciso anterior, será oferecida obrigatoriamente cópia de representação ao Deputado, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da mesma, para apresentar defesa escrita;

III - esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Corregedor Geral nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-se-lhe igual prazo;

IV - apresentada a defesa, a Corregedoria Geral ou, quando for o caso, a Comissão Especial de Inquérito, procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 05 (cinco) dias úteis, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma, oferecendo-se, na primeira hipótese, projeto de resolução aplicando a penalidade cabível;

V - a conclusão da Corregedoria Geral ou da Comissão Especial de Inquérito será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, para exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias úteis;

VI - concluída a tramitação na Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação será o processo encaminhado à Mesa e lido no expediente, publicado no Diário do Poder Legislativo e distribuído em avulsos para inclusão na Ordem do Dia.

Art. 19 - É facultado ao Deputado constituir advogado para sua defesa, a este assegurado atuar em todas as fases do processo.

§ 1º No caso de Deputado licenciado nos termos do artigo 296 do Regimento Interno, é obrigatória a constituição de advogado até 48 (quarenta e oito) horas após o protocolo do pedido de licença, sob pena de nomeação de defensor pelo Presidente, em prazo idêntico e subseqüente. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.347, de 13 de dezembro de 2006)

§ 2º Além de atuar em todas as fases do processo, fica assegurado ao defensor constituído na forma do § 1º, o exercício das prerrogativas próprias de defesa do Deputado, perante os órgãos onde este estiver em pauta. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.347, de 13 de dezembro de 2006)

§ 3º As regras previstas nos §§ 1º e 2º deixarão de ser aplicadas em virtude da gravidade do estado de saúde do Deputado, atestada em laudo médico, que comprove sua falta de condições para responder ao processo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.347, de 13 de dezembro de 2006)

§ 4º O laudo médico referido no § 3º será expedido em conformidade com o  artigo 296 do Regimento Interno e, neste caso, o respectivo processo ficará suspenso até o restabelecimento do estado de saúde do Deputado. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.347, de 13 de dezembro de 2006)

Art. 20 - Perante a Corregedoria Geral poderão ser diretamente oferecidas, por qualquer parlamentar, cidadão ou pessoa jurídica, denúncias relativas ao descumprimento de preceitos contidos no Regimento Interno e neste Código.

Art. 20. Perante a Mesa Diretora, observando-se o disposto no art. 17 desta Resolução, poderão ser oferecidas, por qualquer parlamentar, cidadão ou pessoa jurídica, denúncias relativas ao descumprimento de preceitos contidos no Regimento Interno e neste Código. (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

§ 1º - Não serão recebidas denúncias anônimas.

 

§ 2º - Recebida a denúncia, a Corregedoria Geral promoverá apuração preliminar e sumária dos fatos, ouvindo o denunciado e providenciando as diligências que entender necessárias, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento da mesma.

 

§ 2º No caso de admissibilidade da denúncia pela Mesa Diretora, após recebimento do procedimento, a Corregedoria Geral promoverá apuração preliminar e sumária dos fatos, ouvindo o denunciado e providenciando as diligências complementares que entender necessárias, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento, adotando-se as demais medidas previstas em lei e nas resoluções da Ales, especialmente as contidas neste Código e no Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

§ 3º - Considerada procedente a denúncia por fato sujeito às medidas previstas nos artigos 7º e 8° deste Código, o Presidente da Assembleia ou o Corregedor Geral, em seus respectivos âmbitos, promoverão sua aplicação nos termos ali estabelecidos.

§ 4º - Verificando tratar-se de infrações incluídas entre as hipóteses dos arts. 9º e 10, proceder-se-á na forma do art. 12.

§ 5º - Poderá a Corregedoria Geral, independentemente de denúncia ou representação, promover a apuração de ato ou omissão atribuídos a Deputado.

Art. 21 - O Deputado acusado por outro no curso de uma discussão ou noutra circunstância, de ato que ofenda sua honorabilidade, poderá pedir ao Presidente da Assembleia ou ao Corregedor Geral que apure a veracidade dos fatos e o cabimento de sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.

 

Art. 21. O Deputado acusado por outro no curso de uma discussão ou em outra circunstância, de ato que ofenda sua honorabilidade, poderá solicitar à Mesa Diretora que apure a veracidade dos fatos e o cabimento de sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação. (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

Art. 22 - As apurações de fatos e de responsabilidades previstos neste Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas a quaisquer autoridades públicas, inclusive policiais, por intermédio da Mesa.

Art. 23 - O processo disciplinar regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do Deputado ao mandato, nem serão pela mesma, elididas as sanções eventualmente aplicáveis ou os seus efeitos.

Art. 24 - Quando, em razão das matérias reguladas neste Código, forem injustamente atingidas a honra ou a imagem da Casa, de seus órgãos ou de qualquer dos seus

membros, poderá a Corregedoria Geral solicitar intervenção da Mesa.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25 - Esta Resolução é parte integrante do Regimento Interno da Assembleia, aprovado pela Resolução n° 1.600, de 11 de dezembro de 1991.

Art. 25. Esta Resolução é parte integrante do Regimento Interno da Ales, aprovado pela Resolução nº 2.700, de 15 de julho de 2009. (Redação dada pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

Art. 26 - Os casos omissos nesta Resolução serão decididos na forma do art. 316 da Resolução nº 1.600, de 11 de dezembro de 1991.

Art. 26. Os casos omissos desta Resolução serão decididos de acordo com as disposições do Regimento Interno da Ales. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

Art. 27 - O orçamento anual da Assembleia consignará dotação específica, com os recursos necessários à publicação das declarações obrigatórias previstas no art. 5º(Dispositivo revogado pela Resolução nº 10.313, de 4 de setembro de 2024)

Art. 28 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, na forma do art. 263 do Regimento Interno.

Art. 29 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 29 de junho de 1995.

 

RICARDO FERRAÇO

 Presidente

 

CLAUDIO VEREZA

1º Secretário

 

JOSÉ RAMOS

2º Secretário

 

Publicada no DPL do dia 29 de junho de 1995.