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(*) RESOLUÇÃO Nº 2890, de 23 de Dezembro de 2010.

 

Dispõe sobre a estrutura organizacional dos serviços administrativos da Secretaria da Assembleia Legislativa e sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos seus respectivos servidores.

 

 

(Expressões “categoria” e “nível” substituídas pelas expressões “classe” e “referencia” pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XXVI do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2700, de 15 de julho de 2009, promulga a seguinte Resolução:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Resolução dispõe sobre a estrutura organizacional dos serviços administrativos da Secretaria da Assembleia Legislativa e sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores públicos, que compõem seu quadro permanente de pessoal.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

 

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA

 

Art. 2º O apoio ao exercício das competências constitucionais, legais e regimentais da Assembleia Legislativa é desempenhado por sua Secretaria, estruturalmente organizada e com quadro próprio e permanente de pessoal.

 

Art. 3º Todos os servidores públicos ocupantes de cargos pertencentes ao quadro próprio e permanente da Assembleia Legislativa são lotados em sua Secretaria.

 

Art. 4º São atividades da Secretaria da Assembleia Legislativa:

 

I - quanto às suas funções típicas:

 

a) o apoio à função legislativa;

b) o apoio à função de fiscalização externa e interna;

c) o apoio à função de representação político-parlamentar;

 

II - quanto às suas funções-meio: o apoio à função administrativa.

 

Parágrafo único. A discriminação das atividades, por áreas específicas, coincide com as descritas para as Carreiras nas Seções do Capítulo III do Título III desta Resolução.

 

Art. 5º Os cargos destinados ao apoio às funções legislativa, de fiscalização e administrativa compõem a Secretaria Administrativa da Assembleia Legislativa, enquanto que os destinados aos Gabinetes de Deputados compõem Grupo Específico de Apoio às Atividades de Representação Político-Parlamentar.

 

Art. 6º A organização administrativa da Secretaria da Assembleia Legislativa rege-se pelas normas previstas nesta Resolução e corresponde às especificações e quantitativos das áreas de atividades descritas nos Anexos que a integram.

 

Seção I

Da Estrutura da Secretaria Administrativa

 

Art. 7º A estrutura organizacional da Secretaria Administrativa da Assembleia Legislativa é a seguinte:

 

I - Nível de Direção Superior:

 

a) Mesa;

b) Presidência;

c) 1ª Secretaria;

d) 2ª Secretaria;

 

II - Nível de Direção e Assessoramento Estratégico:

 

a) Direção Geral da Secretaria;

b) Secretaria Geral da Mesa;

c) Procuradoria Geral;

d) Secretaria de Comunicação Social;

e) Secretaria de Gestão de Pessoas; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)

 

III - Nível de Direção e Assessoramento Especial:

 

a)    Chefia de Gabinete da Presidência;

a) Chefia de Comunicação Social da Presidência; (Redação dada pela Resolução 4803, de 13 de Julho de 2017)

b) Subdireção Geral da Secretaria;

c) Subprocuradoria Geral;

 

IV - Nível de Gerência:

 

a) Diretoria de Finanças;

b) Diretoria de Tecnologia da Informação;

c) Diretoria de Infraestrutura e Logística;

d) Diretoria de Recursos Humanos; (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)

e) Diretoria de Processo Legislativo;

f) Diretoria de Documentação e Informação;

g) Diretoria de Taquigrafia Parlamentar;

h) Diretoria das Comissões Parlamentares;  

i) Diretoria de Redação;

j) Diretoria Legislativa da Procuradoria;

k) Diretoria da Consultoria Temática;

l) Diretoria de Segurança Legislativa. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)

m) Diretoria de Controle Interno; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)

 

V - Nível de Coordenação Especial:

 

a) Coordenação Especial do Cerimonial;

b) Coordenação Especial de Segurança Legislativa;

c) Coordenação Especial da Escola do Legislativo;

d) Coordenação Especial de Relações Institucionais;

e) Coordenação Especial de Web;

f) Coordenação Especial de Rádio e TV;

g) Coordenação Especial das Comissões Permanentes;

h) Coordenação Especial das Comissões Temporárias e Órgãos Especiais;

i) Coordenação Especial Técnico Operacional; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)

j) Coordenação Especial de Infraestrutura e Logística; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)

k) Coordenação Especial do Gabinete da Presidência; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)

 

VI - Nível de Execução (Supervisão/Coordenação):

 

a) na Presidência: (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)

 

1 - Supervisão de Gabinete da Presidência; (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)

 

1. Supervisão do PROCON Assembleia. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)

 

b) na 1ª Secretaria:

 

1- Supervisão de Gabinete da 1ª Secretaria;

 

c) na 2ª Secretaria:

 

1- Supervisão de Gabinete da 2ª Secretaria;

 

d) na 1ª Vice-Presidência:

 

1 - Supervisão de Gabinete da 1ª Vice-Presidência;

2 - Coordenação de Transparência, Inovação e Desenvolvimento de Projetos Especiais; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 5.296, de 27 de fevereiro de 2018)

 

e) na Liderança do Governo:

 

1 - Supervisão de Gabinete da Liderança do Governo;

 

f) na Direção Geral:

 

1- Supervisão de Gabinete da Direção Geral;

 

g) na Secretaria Geral da Mesa:

 

1- Supervisão de Gabinete da Secretaria Geral da Mesa;

 

1. Coordenação do Gabinete da Secretaria Geral da Mesa; (Redação dada pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)

 

h) na Procuradoria Geral:

 

1 - Supervisão de Gabinete da Procuradoria Geral;

 

i) na Secretaria de Comunicação Social:

 

1-    Supervisão de Gabinete da Secretaria de Comunicação Social;

 

2 - Supervisor de Redação Integrada/Jornalismo; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)

 

2. Supervisão de Redação Integrada/Jornalismo; (Redação dada pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)

 

J) na Coordenação Especial de Rádio e TV:

 

1 - Supervisão de Programação e Produção de Rádio e TV;

2 - Supervisão Operacional de Rádio e TV;

3 - Supervisão Técnica de Rádio e TV;

 

k) na Subdireção Geral:

 

1 - Supervisão da Comissão de Licitação;

2 - Supervisão da Comissão de Compras;

3 - Supervisão do Setor de Contratos;

4 - Supervisão do Setor de Controle Interno;

4. Supervisão de Fluxo de Processos; (Redação dada pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)

4. Supervisão do Gabinete da Subdireção Geral da Secretaria; (Dispositivo revogado pela Resolução 5152, de 31 de outubro de 2017)

(Redação dada pela Resolução 4803, de 13 de Julho de 2017)

 

l - na Diretoria de Finanças:

 

1 - Coordenação do Setor de Orçamento;

2 - Coordenação do Setor de Finanças;

3 - Coordenação do Setor de Contabilidade;

 

m - na Diretoria de Tecnologia da Informação:

 

1 - Coordenação do Setor de Sistemas;

2 - Coordenação do Setor de Redes;

3 - Coordenação do Setor de Telecom;

4 - Coordenação da Equipe de Suporte;

5 - Coordenação da Reprografia e Publicações; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de 2019)

 

n - na Diretoria de Infraestrutura e Logística:

 

1 - Coordenação do Setor de Manutenção Predial, Arquitetura e Engenharia;

2 - Supervisão de Transporte e Logística;

3 - Supervisão de Patrimônio;

4 - Supervisão de Almoxarifado;

5 - Supervisão de Sonorização; (Dispositivo revogado pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de 2019)

 

o - na Diretoria de Recursos Humanos:

o) na Secretaria de Gestão de Pessoas: (Redação dada pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)

 

1 - Coordenação do Grupo de Recursos Humanos;

2 - Coordenação do Grupo de Direitos e Vantagens;

3 - Coordenação do Setor da Folha de Pagamento;

4 - Coordenação do Centro de Saúde e Assistência Social;

5. Supervisão do Gabinete da Secretaria de Gestão de Pessoas; (Dispositivo revogado pela Resolução n° 4234, de 15 de dezembro de 2015)

(Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)

 

p) na Diretoria de Processo Legislativo:

 

1- Supervisão de Apoio ao Plenário;

2 - Supervisão de Registro e Tramitação Legislativa;

3 - Supervisão de Redação de Atas e Apanhamentos de Debates;

4 - Coordenação da Equipe do Painel Eletrônico;

 

q) na Diretoria de Documentação e Informação:

 

1- Coordenação do Setor de Protocolo;

2 - Coordenação da Biblioteca Central;

3 - Coordenação do Diário do Poder Legislativo;

4 - Coordenação da Reprografia e Publicações; (Dispositivo revogado pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de 2019)

5 - Supervisão do Arquivo Geral;

6 - Supervisão do Centro de Memória e Bens Culturais;

 

r) na Diretoria de Taquigrafia Parlamentar:

 

1- Coordenação do Setor de Registros Taquigráficos;

2 - Coordenação do Setor de Revisão de Registros Taquigráficos;

3 - Coordenação do Setor de Montagem de Ata Taquigráfica;

4 - Supervisão da Equipe de Apoio da Taquigrafia e dos Anais Taquigráficos;

 

s) na Coordenação Especial das Comissões Permanentes:

 

1- Supervisão da Comissão de Justiça;

2 - Supervisão da Comissão de Finanças;

3 - Supervisão da Comissão de Defesa do Consumidor;

4 - Supervisão da Comissão de Agricultura;

5 - Supervisão da Comissão de Meio Ambiente;

6 - Supervisão da Comissão de Infraestrutura;

7 - Supervisão da Comissão de Educação;

8 - Supervisão da Comissão de Ciência e Tecnologia;

9 - Supervisão da Comissão de Saúde;

10 - Supervisão da Comissão de Cultura;

11 - Supervisão da Comissão de Defesa da Cidadania;

12 - Supervisão da Comissão de Turismo e Desporto;

13 - Supervisão da Comissão de Segurança;

14 - Supervisão da Comissão de Política Antidrogas;

15. Supervisor da Comissão de Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)

15. Supervisão da Comissão de Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional; (Redação dada pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)                                                     

16 Supervisão da Comissão de Cooperativismo; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4234, de 15 de dezembro de 2015)

 

t) na Coordenação Especial das Comissões Temporárias e Órgãos Especiais:

 

1- Supervisão da Corregedoria Geral;

2 - Supervisão da Ouvidoria Parlamentar;

 

u) na Diretoria de Redação:

 

1 - Coordenação do Setor de Redação Final de Proposições;

2 - Coordenação do Setor de Revisão de Documentos Oficiais;

 

v) na Diretoria Legislativa da Procuradoria:

 

1 - Coordenação da Setorial Administrativa;

2 - Coordenação da Setorial Judicial;

3 - Coordenação da Setorial Legislativa;

4 - Coordenação do Setor de Distribuição e Controle de Processos;

5 - Coordenação do Arquivo Setorial;

6 - Coordenação das Comissões Processantes;

7 - Supervisão de Estudos e Pesquisas da Procuradoria;

8 - Supervisão da Equipe de Revisão da Procuradoria;

 

w) na Diretoria da Consultoria Temática:

 

1 - Coordenação de Assessoria às Comissões;

2 - Coordenação de Apoio Legislativo-parlamentar;

 

x) na Coordenação Especial da Escola do Legislativo:

 

1 - Supervisão Administrativa da Escola do Legislativo;

2 - Supervisão Pedagógica da Escola do Legislativo;

 

y) Na Coordenação Especial de Segurança Legislativa:

 

1 - Supervisão do Setor de Recepção;

2 - Supervisão de Segurança Legislativa;

 

z) na Coordenação Especial de Relações Institucionais:

 

1 - Coordenação da CIPE/RIO DOCE;

2 - Supervisão do INTERLEGIS;

3 - Supervisão da Casa dos Municípios;

 

a) na Coordenação Especial do Cerimonial:

 

1 - Supervisão da Central de Eventos;

2 - Supervisão Administrativa do Cerimonial.

 

§ 1º A representação gráfica da estrutura organizacional da Secretaria Administrativa da Assembleia Legislativa é a constante do organograma contido no Anexo I, que integra esta Resolução.

 

§ 2º Para cada órgão previsto nos incisos de II a VI deste artigo, corresponde um cargo de provimento comissionado, cujo ocupante têm competência para dirigir ou chefiar o respectivo serviço da Secretaria Administrativa da Assembleia Legislativa.

 

§ 3º Excluídas as Coordenações Especiais, excetuam-se do disposto no § 2º as coordenações, que se consubstanciam em funções gratificadas, cujo servidor efetivo designado tem competência para coordenar o respectivo serviço da Secretaria Administrativa da Assembleia Legislativa.

 

a-a) na Coordenação Especial do Cerimonial: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)

a-b) na Diretoria de Controle Interno: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)

a-c) na Presidência:  (Redação dada pela resolução n° 5152, de 31 de outubro de 2017)

 

1. Supervisão de Planejamento e Controle Prévio; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)

1. Supervisão do PROCON Assembleia. (Redação dada pela resolução n° 5152, de 31 de outubro de 2017)

 

2. Supervisão do Setor de Auditoria Interna. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)

 

3. Supervisão de Sonorização; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de 2019)

 

Seção II

Do Grupo Específico de Apoio às Atividades de Representação Político-Parlamentar

 

Art. 8º O apoio à função de representação político-parlamentar é exercido pelos ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Específico de Apoio às Atividades de Representação Político-Parlamentar.

 

§ 1º O Grupo Específico de Apoio às Atividades de Representação Político-Parlamentar é constituído de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, de recrutamento amplo, e indicação do Deputado titular do respectivo Gabinete, para o exercício de atividades internas e externas previstas no Anexo I da Resolução nº 1905, de 11121998. Parágrafo modificado pela Resolução nº 3123/2011

 

§ 2º Os ocupantes dos cargos previstos neste artigo serão lotados na Assembleia Legislativa e localizados nos respectivos gabinetes parlamentares, sem prejuízo de ampla atuação em todo território estadual. Parágrafo modificado pela Resolução nº 3123/2011

 

§ 3º Os servidores localizados nos respectivos gabinetes parlamentares, inclusive os que exercem a função de representação político-parlamentar interna ou externa, serão submetidos a controle e registro próprio de frequência sob a responsabilidade do Supervisor Geral do Gabinete. Parágrafo modificado pela Resolução nº 3123/2011

 

§ 4° Ato da Mesa da Assembleia Legislativa disciplinará a forma padronizada de comunicação da frequência mensal dos servidores de que tratam o § 3º deste artigo.

Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 3123/2011

 

§ 1º O Grupo Específico de Apoio às Atividades de Representação Político-Parlamentar é constituído de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, de recrutamento amplo, e indicação do Deputado titular do respectivo Gabinete, para o exercício de atividades internas e externas previstas no Anexo I da Resolução nº 1.905, de 11.12.1998. (Redação dada pela Resolução n° 3.123, de 19 de dezembro de 2011)

 

§ 2º Os ocupantes dos cargos previstos neste artigo serão lotados na Assembleia Legislativa e localizados nos respectivos gabinetes parlamentares, sem prejuízo de ampla atuação em todo território estadual. (Redação dada pela Resolução n° 3.123, de 19 de dezembro de 2011)

 

§ 3º Os servidores localizados nos respectivos gabinetes parlamentares, inclusive os que exercem a função de representação político-parlamentar interna ou externa, serão submetidos a controle e registro próprio de frequência sob a responsabilidade do Supervisor Geral do Gabinete. (Redação dada pela Resolução n° 3.123, de 19 de dezembro de 2011)

 

§ 4º Ato da Mesa da Assembleia Legislativa disciplinará a forma padronizada de comunicação da frequência mensal dos servidores de que tratam o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Resolução n° 3.123, de 19 de dezembro de 2011)

 

§ 1º O Grupo Específico de Apoio às Atividades de Representação Político-Parlamentar é constituído de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, de recrutamento amplo, e indicação do Deputado Estadual do respectivo Gabinete, para o exercício de atividades de apoio parlamentar internas e externas à sede da Assembleia Legislativa, previstas no Anexo I da Resolução nº 1.905, de 11.12.1998. (Redação dada pela Resolução n° 3.366, de 06 de março de 2013)

 

§ 2º Os ocupantes dos cargos previstos neste artigo serão lotados na Assembleia Legislativa e localizados nos respectivos gabinetes parlamentares, desempenhando suas atividades de forma interna, dentro das instalações da sede da Assembleia Legislativa, ou externa, fora da sede da Assembleia Legislativa, com ampla atuação em todo território estadual. (Redação dada pela Resolução n° 3.366, de 06 de março de 2013)

 

§ 2º Os ocupantes dos cargos previstos neste artigo serão lotados na Assembleia Legislativa e localizados nos respectivos gabinetes parlamentares, desempenhando suas atividades de forma interna, dentro das instalações da sede da Assembleia Legislativa, ou externa, fora da sede da Assembleia Legislativa, com ampla atuação em todo território estadual, de acordo com as diretrizes determinadas pelo respectivo Deputado. (Redação dada pela Resolução n° 3.994, de 26 de maio de 2015)

 

§ 3º Os servidores localizados nos respectivos gabinetes parlamentares serão submetidos a registro próprio de frequência e controle de atividades desenvolvidas, sob a responsabilidade do servidor designado pelo respectivo Deputado Estadual. . (Redação dada pela Resolução n° 3.366, de 06 de março de 2013)

 

§ 4º O servidor designado como responsável pelo controle de frequência e desempenho das funções externas deverá apresentar ao Gabinete Parlamentar do respectivo Deputado Estadual relatório mensal de frequência e atividades desenvolvidas por cada servidor em exercício externo. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de 2019)

(Redação dada pela Resolução n° 3.366, de 06 de março de 2013)

 

(Incluído pela Resolução nº 6.783, de 03 de março de 2020)

Seção III

Do Fórum Permanente de Assuntos Pertinentes aos Servidores da Ales

 

Art. 8º-A O Fórum Permanente de Assuntos Pertinentes aos Servidores da Ales, instituído pelo Ato nº 1.896, de 27 de outubro de 2015, e regulamentado pela Resolução nº 5.901, de 18 de dezembro de 2018, tem como atribuição analisar, debater e propor ações que visem ao aperfeiçoamento, à profissionalização e à solução de demandas relativas aos servidores deste Poder, e integra a estrutura organizacional da Assembleia Legislativa, subordinando-se diretamente à Presidência. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.783, de 03 de março de 2020)

 

Parágrafo único. As atividades do Fórum poderão ser desempenhadas por servidores ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Específico de Apoio às Atividades de Representação Político-Parlamentar do Deputado indicado para exercer a função de Presidente do Fórum, bem como por servidores efetivos e/ou comissionados do quadro de pessoal da Secretaria Administrativa, quando solicitados. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.783, de 03 de março de 2020)

 

CAPÍTULO II

DA JURISDIÇÃO DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

 

Seção I

Nível de Direção Superior

 

Subseção Única

Da Mesa

 

Art. 9º A Mesa é o órgão de deliberação coletiva que tem como jurisdição a direção e a orientação suprema dos órgãos que integram a estrutura dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, sem prejuízo das atribuições definidas no Regimento Interno.

 

§ 1º À Mesa, dirigida pelo Presidente da Assembleia Legislativa, auxiliado pelos 1º e 2º Secretários, compete administrativamente:

 

I - nomear, promover, transferir, readmitir, reintegrar, exonerar, aproveitar, reverter e demitir os servidores públicos da Assembleia Legislativa;

 

II - autorizar a realização e homologar os resultados finais dos concursos públicos;

 

III - dar posse aos ocupantes dos cargos de 1º (primeiro) escalão da Assembleia Legislativa;

 

IV - decidir, em última instância, recursos contra parecer contrário à confirmação no serviço público de servidores em estágio probatório;

 

V - homologar a avaliação final dos servidores em cargos públicos, após parecer conclusivo da Comissão de Avaliação de Estágio Probatório;

 

VI - autorizar o afastamento de servidores para ficarem à disposição de outros Poderes ou entes estatais;

 

VII - solicitar a disposição de servidores de outros Poderes ou entes estatais;

 

VIII - prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, bem como conceder licença e vantagens devidas a seus servidores e colocá-los em disponibilidade;

 

IX - ordenar a abertura de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares e julgar as conclusões deles decorrentes;

 

X - aplicar as penas disciplinares nos termos da legislação pertinente;

 

XI - decretar prisão administrativa ou suspensão preventiva;

 

XII - autorizar a alienação de material e de bens inservíveis;

 

XIII - autorizar a contratação de quaisquer obras de reparos e conservação dos prédios e dependências da Assembleia Legislativa;

 

XIV - autorizar a assinatura de contratos de prestação de serviços de terceiros;

 

XV - aprovar os balancetes e relatórios de despesas e de caixa;

 

XVI - autorizar a realização de despesas acima dos valores delegados em ato específico;

 

XVII - praticar os demais atos relativos à Administração da Assembleia Legislativa, decorrentes de sua competência administrativa prevista nesta Resolução ou no Regimento Interno;

 

XVIII - resolver os casos omissos, bem como esclarecer as dúvidas suscitadas na execução desta Resolução, expedindo, para tal fim, os atos necessários;

 

XIX - desempenhar outras atividades correlatas.

 

§ 2º Ao Presidente compete representar e dirigir a Assembleia Legislativa, praticando os atos necessários à condução de seus trabalhos, inclusive assinar quaisquer atos obrigacionais, após a autorização da Mesa, quando necessária.

 

§ 3º Ao 1º Secretário compete auxiliar o Presidente, supervisionando as atividades administrativas desenvolvidas pela Secretaria da Assembleia Legislativa, exceto às de administração financeira, contábil, orçamentárias e patrimoniais.

 

§ 4º Ao 2º Secretário compete auxiliar o Presidente, supervisionando as atividades financeiras, contábeis, orçamentárias e patrimoniais desenvolvidas pela Secretaria da Assembleia Legislativa.

 

Seção II

Nível de Direção e Assessoramento Estratégico

 

Subseção I

Da Direção Geral da Secretaria

 

Art. 10 A Direção Geral da Secretaria tem como jurisdição a administração geral da Assembleia Legislativa no que concerne à direção e ao desenvolvimento no plano estratégico das atividades relativas a finanças, infraestrutura e logística, tecnologia da informação, recursos humanos, inclusive na execução de ações quanto ao suprimento de material, compras e almoxarifado, transporte, patrimônio, comunicação, conservação e reparo, contabilidade, e outras ações de apoio administrativo à Mesa e demais órgãos da Assembleia Legislativa, bem como outras atividades correlatas.

 

Art. 10 A Direção Geral da Secretaria tem como jurisdição a administração geral da Assembleia Legislativa no que concerne à direção e ao desenvolvimento no plano estratégico das atividades relativas a finanças, infraestrutura e logística, tecnologia da informação, inclusive na execução de ações quanto ao suprimento de material, compras e almoxarifado, transporte, patrimônio, comunicação, conservação e reparo, contabilidade, e outras ações de apoio administrativo à Mesa e demais órgãos da Assembleia Legislativa, bem como outras atividades correlatas, e ainda, atribuições gerais relativas a recursos humanos em conjunto com a Secretaria de Gestão de Pessoas.  (Redação dada pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)

 

Subseção II

Da Secretaria Geral da Mesa

 

Art. 11 A Secretaria Geral da Mesa tem como jurisdição administrativa o assessoramento estratégico à Mesa em todos os seus trabalhos legislativos; e também, no que concerne à direção, ao controle e ao registro do comparecimento efetivo dos Deputados às Sessões; a supervisão e a orientação técnica das atividades de apoio à elaboração legislativa, à realização das sessões plenárias, à documentação e informação das espécies normativas, ao registro taquigráfico, ao funcionamento das comissões parlamentares, à consultoria temática, bem como a supervisão, organização e elaboração do resumo do expediente e da pauta da ordem do dia; das respostas e do controle das questões de ordem; do registro das votações em Plenário; do controle dos prazos constitucionais para tramitação de proposições; o assessoramento em assuntos constitucionais e regimentais; outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Procuradoria Geral

 

Art. 12 A Procuradoria Geral tem como jurisdição administrativa a direção e o assessoramento estratégico à Mesa nos atos de representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo e nas atividades de consultoria e assessoramento jurídico aos Deputados, ao Plenário, à Mesa, às Comissões e aos demais órgãos e unidades administrativas da Assembleia Legislativa, bem como nas atividades de emissão de pareceres técnicos nos processos legislativos e administrativos, de elaboração de proposições e minutas de pareceres das comissões temáticas; outras atividades correlatas, nos termos que dispuser a legislação específica.

 

Subseção IV

Da Secretaria de Comunicação Social

        

Art. 13 A Secretaria de Comunicação Social tem como jurisdição administrativa a direção e o assessoramento estratégico aos Deputados, à Mesa, às Comissões e aos demais órgãos e unidades administrativas da Assembleia Legislativa, na área de comunicação da Assembleia Legislativa, em conformidade com as diretrizes previamente traçadas; a prestação de assessoria de imprensa e de comunicação à Instituição; a gestão dos contratos para prestação de serviços de divulgação e publicidade institucional da Assembleia Legislativa; a supervisão das atividades e ações executadas pelos técnicos de comunicação e de demais órgãos que lhes sejam subordinados; outras atividades correlatas.

 

(Incluído pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)

Subseção V

Da Secretaria de Gestão de Pessoas

 

Art. 13-A A Secretaria de Gestão de Pessoas tem como jurisdição administrativa o assessoramento estratégico à Mesa no que tange às deliberações, em conjunto com a Direção Geral da Secretaria, concernentes ao regime jurídico, aos direitos e vantagens, à assistência social e à saúde, e ao pagamento dos servidores públicos lotados na Assembleia Legislativa; às atividades relativas à seleção, admissão, localização, avaliação, treinamento, estudos para a concessão de direitos e vantagens, promoção, aproveitamento, reversão, readmissão, reintegração, exoneração, aposentadoria e demissão de pessoal; à expedição de certidões de tempo de serviço; à manutenção do cadastro de recursos humanos e de cargos; outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)

 

Seção III

Nível de Direção e Assessoramento Especial

 

Subseção I

Da Chefia de Gabinete da Presidência

 

(Subseção alterada pela Resolução 4803, de 13 de Julho de 2017)

Subseção I

Da Chefia de Comunicação Social da Presidência

 

Art. 14 A Chefia de Gabinete da Presidência tem como jurisdição administrativa as atividades de assessoramento especial ao Presidente da Assembleia Legislativa no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais; suas relações públicas com a imprensa e com o público em geral; a coordenação de sua agenda; o acompanhamento dos seus despachos; de suas comunicações; a recepção e o encaminhamento de correspondência e de processos de sua alçada; a coordenação e supervisão das atividades de policiamento interno; cerimonial, auditoria e o transporte oficial do Presidente; outras atividades correlatas.

 

Art. 14 A Chefia de Comunicação Social da Presidência tem como jurisdição administrativa as atividades de assessoramento especial ao Presidente da Assembleia Legislativa no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais; suas relações públicas com a imprensa, com as entidades de classe, com os órgãos oficiais e com o público em geral; a direção e supervisão das atividades de cerimonial; e outras atividades correlatas.  (Redação dada pela Resolução 4803, de 13 de Julho de 2017)

 

Subseção II

Da Subdireção Geral da Secretaria

 

Art. 15 A Subdireção Geral da Secretaria tem como jurisdição administrativa as atividades de assessoramento especial à Direção Geral, bem como a supervisão do funcionamento das unidades que lhe sejam vinculadas, e a direção das atividades dos setores de controle interno, de contratos e das comissões de licitação e de compras; outras atividades correlatas.

 

Art. 15 A Subdireção Geral da Secretaria tem como jurisdição administrativa as atividades de assessoramento especial à Direção Geral da Secretaria, bem como a supervisão do funcionamento das unidades que lhe sejam vinculadas, a direção das atividades do setor de contratos e das comissões de licitação e de compras; e outras atividades correlatas. (Redação dada pela Resolução 4803, de 13 de Julho de 2017)

 

Subseção III

Da Subprocuradoria Geral

 

Art. 16 A Subprocuradoria Geral tem como jurisdição administrativa as atividades de assessoramento especial à Procuradoria Geral, bem como a supervisão do funcionamento das unidades que lhe sejam vinculadas; e a direção, a orientação e a fiscalização da execução das atividades de assessoramento às comissões e demais órgãos da Assembleia Legislativa; outras atividades correlatas, nos termos do que dispuser a legislação específica.

 

Seção IV

Nível de Gerência

 

Subseção I

Da Diretoria Financeira

 

Art. 17 A Diretoria Financeira tem como âmbito de ação a gerência das atividades relativas à contabilização, ao controle e à fiscalização financeira e patrimonial; à execução do orçamento; à promoção das medidas de empenho e pagamento devido pela Assembleia Legislativa; ao controle dos gastos com pagamento de pessoal; à aplicação regular e documentada dos recursos disponíveis; outras atividades correlatas.

 

Subseção II

Da Diretoria de Tecnologia da Informação

 

Art. 18 A Diretoria de Tecnologia da Informação tem como âmbito de ação a gerência das atividades relativas à tecnologia da informação e de telecomunicação, fornecendo o suporte técnico ao planejamento, ao desenvolvimento, à implantação, à implementação e à manutenção dos sistemas automatizados de informação e telecomunicação; ao fornecimento de subsídios à elaboração de planos diretores de informática e telecomunicação; outras atividades correlatas.

 

Art. 18 A Diretoria de Tecnologia da Informação tem como âmbito de ação a gerência das atividades relativas à tecnologia da informação, de telecomunicação e de reprografia e publicações, fornecendo o suporte técnico ao planejamento, ao desenvolvimento, à implantação, à implementação e à manutenção dos sistemas automatizados de informação e telecomunicação; ao fornecimento de subsídios à elaboração de planos diretores de informática e telecomunicação; outras atividades correlatas. (Redação dada pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de 2019)

 

Subseção III

Da Diretoria de Infraestrutura e Logística

 

Art. 19 A Diretoria de Infraestrutura e Logística tem como âmbito de ação a gerência das atividades relativas à manutenção predial, arquitetura, engenharia e zeladoria; almoxarifado; patrimônio; sonorização; transporte e logística; e as ações concernentes ao aluguel, aquisição, recepção, guarda, distribuição, controle e alienação de equipamentos e material; ao tombamento, registro, conservação, reparação, alienação de móveis e imóveis; à aquisição, guarda, manutenção e alienação de veículos próprios ou arrendados; à execução de contratos pertinentes à infraestrutura, logística e às atividades acima descritas; outras atividades correlatas.

 

Art. 19 A Diretoria de Infraestrutura e Logística tem como âmbito de ação a gerência das atividades relativas à manutenção predial, arquitetura, engenharia e zeladoria; almoxarifado; patrimônio; transporte e logística; e as ações concernentes ao aluguel, aquisição, recepção, guarda, distribuição, controle e alienação de equipamentos e material; ao tombamento, registro, conservação, reparação, alienação de móveis e imóveis; à aquisição, guarda, manutenção e alienação de veículos próprios ou arrendados; à execução de contratos pertinentes à infraestrutura, logística e às atividades acima descritas; outras atividades correlatas. (Redação dada pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de 2019)

 

Subseção IV

Da Diretoria de Recursos Humanos

 

Art. 20 A Diretoria de Recursos Humanos tem como âmbito de ação a gerência das atividades relativas à seleção, admissão, localização, avaliação, treinamento, estudos para a concessão de direitos e vantagens, promoção, aproveitamento, reversão, readmissão, reintegração, exoneração, aposentadoria e demissão de pessoal; à expedição de certidões de tempo de serviço; à manutenção do cadastro de recursos humanos e de cargos; à execução de todas as ações e tarefas determinadas pela Administração concernentes ao regime jurídico, aos direitos e vantagens, à assistência social e à saúde, e ao pagamento dos servidores públicos lotados na Assembleia Legislativa; outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)

 

Subseção V

Da Diretoria de Processo Legislativo

 

Art. 21 A Diretoria de Processo Legislativo tem como âmbito de ação a gerência das atividades relativas ao apoio ao trabalho legislativo desenvolvido na Assembleia Legislativa, em especial os concernentes ao apoio indispensável à realização das sessões plenárias, ao apanhamento de debates e redação das atas respectivas, bem como a recepção, protocolização, registro, controle e tramitação legislativa de toda e qualquer matéria ou correspondência lida no expediente das sessões; a expedição de autógrafos e o controle da promulgação e publicação de todas as espécies normativas; outras atividades correlatas.

 

Subseção VI

Da Diretoria de Documentação e Informação

 

Art. 22 A Diretoria de Documentação e Informação tem como âmbito de ação a gerência das atividades relativas à organização de arquivos e de documentos relativos à Administração da Assembleia Legislativa, concernentes à legislação estadual e de interesse da Instituição; a alimentação de sistemas informatizados concernentes à legislação; bem como o controle e fiscalização das atividades concernentes ao protocolo geral, à Biblioteca Geral, ao Arquivo Geral, ao Diário do Poder Legislativo, à Reprografia e Publicações e ao Centro de Memória e Bens Culturais; outras atividades correlatas.

 

Art. 22 A Diretoria de Documentação e Informação tem como âmbito de ação a gerência das atividades relativas à organização de arquivos e de documentos relativos à Administração da Assembleia Legislativa, concernentes à legislação estadual e de interesse da Instituição; a alimentação de sistemas informatizados concernentes à legislação; bem como o controle e fiscalização das atividades concernentes ao Protocolo Geral, à Biblioteca Geral, ao Arquivo Geral, ao Diário do Poder Legislativo e ao Centro de Memória e Bens Culturais; outras atividades correlatas. (Redação dada pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de 2019)

 

Subseção VII

Da Diretoria de Taquigrafia Parlamentar

 

Art. 23 A Diretoria de Taquigrafia Parlamentar tem como âmbito de ação a gerência das atividades relativas ao apanhamento e à revisão taquigráfica e final dos debates e pronunciamentos parlamentares, em Plenário e nas comissões parlamentares, e a supressão, por ordem superior, das expressões antirregimentais, a tradução e digitação dos apanhamentos taquigráficos; à organização e montagem das atas taquigráficas das sessões, com a inclusão nas mesmas, das matérias lidas e daquelas cuja inserção for requerida; o arquivamento de originais decifrados; a manutenção dos anais com os pronunciamentos dos Deputados em Plenário e nas comissões; outras atividades correlatas.

 

Subseção VIII

Da Diretoria das Comissões Parlamentares

 

Art. 24 A Diretoria das Comissões Parlamentares tem como âmbito de ação a gerência das atividades relativas ao apoio de secretaria indispensável ao funcionamento das comissões permanentes e temporárias, da Corregedoria Geral e da Ouvidoria Geral, em especial, naquilo que concerne à realização de suas reuniões, audiências públicas e diligências, sejam internas ou externas, inclusive todos os procedimentos relativos ao processo legislativo realizado no seu âmbito, com os respectivos registros e documentação; outras atividades correlatas.

 

Art. 24 A Diretoria das Comissões Parlamentares tem como âmbito de ação a gerência das atividades relativas ao apoio de secretaria indispensável ao funcionamento das comissões permanentes e temporárias, da Corregedoria Geral, da Ouvidoria Parlamentar e da Procuradoria Especial da Mulher, em especial, naquilo que concerne à realização de suas reuniões, audiências públicas e diligências, sejam internas ou externas, inclusive todos os procedimentos relativos ao processo legislativo realizado no seu âmbito, com os respectivos registros e documentação; outras atividades correlatas.  (Redação dada pela Resolução n° 5018, de 17 de outubro de 2017)

 

Parágrafo único. A Corregedoria Geral e a Ouvidoria Geral da Assembleia Legislativa atuam com independência e imparcialidade dentro de suas atribuições, que serão definidas em resolução própria e subordinam-se diretamente ao Plenário da Assembleia Legislativa.

 

Parágrafo único. A Corregedoria Geral, a Ouvidoria Parlamentar e a Procuradoria Especial da Mulher atuam com independência e imparcialidade dentro de suas atribuições, que serão definidas por ato da Mesa Diretora e subordinam-se diretamente ao Plenário da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Resolução n° 5018, de 17 de outubro de 2017)

 

 

Subseção IX

Da Diretoria de Redação

 

Art. 25 A Diretoria de Redação tem como âmbito de ação a gerência das atividades de assessoramento aos Deputados nas atividades do Plenário, que digam respeito à correção da redação e da técnica legislativa de proposições ou à elaboração de emendas; de elaboração da redação final das proposições aprovadas pelo Plenário; de apoio ao processo legislativo realizado nas comissões temáticas e órgãos congêneres no que se refere à correção de técnica legislativa e de redação das proposições e na elaboração de emendas; de elaboração de estudos de técnica legislativa e de redação em proposições, por requisição do Secretário Geral da Mesa, para subsidiar as funções da Mesa, das Comissões e do Plenário, que digam respeito ao aperfeiçoamento da redação e da técnica legislativa das proposições; correção da redação de quaisquer documentos oficiais quando solicitado; desempenhar outras atividades correlatas.

 

Subseção X

Da Diretoria da Consultoria Temática

 

Art. 26 A Diretoria da Consultoria Temática tem como âmbito de ação a gerência das atividades relativas às funções desempenhadas pelos Analistas Legislativos de carreira, consubstanciadas na prestação de apoio e assessoramento nas diversas áreas temáticas, com exceção da jurídica, à Mesa, às Comissões, aos Parlamentares e aos diversos órgãos da Assembleia Legislativa, inclusive no que diz respeito ao processo legislativo, com ênfase especial nas áreas temáticas das comissões permanentes; outras atividades correlatas.

 

Subseção XI

Da Diretoria da Procuradoria

 

Art. 27 A Diretoria da Procuradoria tem como âmbito de ação a gerência das atividades relativas às funções da Procuradoria Geral, desempenhadas pelos Procuradores efetivos que a integram, consubstanciada na representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo; na atividade de consultoria e assessoramento jurídico ao Plenário, à Mesa, às Comissões e aos demais órgãos e unidades administrativas da Assembleia Legislativa; emissão de pareceres técnicos nos processos legislativos e administrativos; elaboração de proposições e minutas de pareceres das comissões temáticas; outras atividades correlatas, nos termos do que dispuser a legislação específica.

 

(Subseção incluída pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)

Subseção XII

Da Diretoria de Segurança Legislativa

 

Art. 27-A A Diretoria de Segurança Legislativa tem como âmbito de ação: a gerência dos serviços de segurança do Poder Legislativo; o assessoramento da Mesa Diretora em assuntos de segurança e a representação do Presidente em solenidades cívico-militares, quando designado; a gerência e a orientação do emprego do efetivo Policial Militar disponibilizado pela Assessoria Militar da Polícia Militar à Assembleia Legislativa; a segurança do Presidente do Poder Legislativo em todo o território nacional; a segurança dos Deputados e de todos os servidores que estiverem a serviço, dentro do território do Estado do Espírito Santo, quando determinado pelo Presidente; a segurança dos Deputados, servidores e visitantes nas dependências da Assembleia Legislativa; a gerência, direção, fiscalização, organização e execução das atividades inerentes à segurança ostensiva e velada das dependências da Assembleia Legislativa, adotando medidas cabíveis para a manutenção da ordem; a fiscalização do ingresso de pessoas suspeitas ou inconvenientemente trajadas nas dependências da Assembleia Legislativa; a retirada de qualquer pessoa, cujo comportamento se tornar inconveniente, abusivo ou prejudicial ao bom funcionamento da Assembleia Legislativa; a fiscalização do porte de armas, nas dependências da Assembleia Legislativa, conforme Regimento Interno; a comunicação à Mesa Diretora sobre a ocorrência de anormalidades e das providências cabíveis possíveis de serem adotadas, sugerindo quando necessário, o pedido de reforço policial para intensificação dos dispositivos de segurança; a detenção, dentro das dependências da Assembleia Legislativa, de qualquer pessoa que cometer delito, perturbar a ordem, ou tiver a prisão administrativa decretada encaminhando, se for o caso, às autoridades competentes; o apoio aos órgãos internos de apuração, quando determinado pela Mesa Diretora, no que concerne à atividade de segurança; a organização, fiscalização e execução da escala de serviço dos Agentes de Segurança Legislativa; a gestão dos contratos envolvendo a área de segurança, vigilância e controle de acesso; outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)

 

(Incluído pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)

Subseção XIII

Da Diretoria de Controle Interno

 

Art. 27-B A Diretoria de Controle Interno tem como âmbito de atuação coordenar, no âmbito da Ales, nos termos da Lei nº 9.938, de 22.11.2012, o Sistema de Controle Interno e articular com os demais órgãos de controle; gerir as atividades de controle, exercer os controles essenciais e avaliar a eficiência e eficácia dos demais controles realizados; realizar a gestão superior de políticas e procedimentos integrados de prevenção e de combate à corrupção e de implantação de regras de transparência de gestão no âmbito da Ales; coordenar a normatização, assessoramento e consultoria no estabelecimento, manutenção, monitoramento e aperfeiçoamento dos elementos do controle administrativo dos órgãos e entidades da Ales; articular as atividades relacionadas com o sistema de controle interno, promover a integração operacional e sugerir a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle; apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e orientando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos; assessorar, por meio das Supervisões vinculadas, a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo; pronunciar-se sobre a aplicação da legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial; medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, por meio das atividades da Supervisão do Setor de Auditoria Interna, a serem realizadas mediante metodologia e programação próprias; avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento; exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e dos estabelecidos nos demais instrumentos legais; estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional na Ales; exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Poder Legislativo; aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal; acompanhar a implementação das políticas e procedimentos de prevenção e combate à corrupção, bem como a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, aferindo a consistência das informações divulgadas; manifestar-se sobre os aspectos técnicos, econômicos, financeiros e orçamentários das contratações da Administração Pública; instituir, manter e propor sistemas de informações para subsidiar o desenvolvimento das funções do sistema de controle interno, aprimorar os controles, agilizar as rotinas e melhorar a qualidade das informações; manifestar-se por meio de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis irregularidades; alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure Tomada de Contas Especial, sempre que tiver conhecimento de ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo, irregular ou antieconômico de que resulte dano ao erário, bem como da omissão no dever de prestar contas; orientar os responsáveis quanto à formalização dos processos de Tomada de Contas Especial, promovendo a definição de procedimentos, a realização de treinamentos e a avaliação do resultado por meio de auditorias conduzidas em bases amostrais; representar ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades ou ilegalidades identificadas nas ações de controle que evidenciarem danos ou prejuízos ao erário; emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pelo Chefe do Poder Legislativo Estadual; requerer as informações e os documentos necessários à instrução de atos, processos e relatórios de que tenham sido encarregados pelo órgão de controle interno no qual exerçam suas funções; realizar outras atividades de coordenação e aperfeiçoamento do sistema de controle interno. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)

Seção V

Nível de Coordenação Especial

 

Subseção I

Da Coordenação Especial do Cerimonial

 

Art. 28 A Coordenação Especial do Cerimonial tem como âmbito de ação a organização, coordenação, direção e execução das atividades do cerimonial do Palácio “Domingos Martins”; a organização dos programas de visitas oficiais, mantendo entendimentos, quando necessário, com os serviços dos demais cerimoniais; a organização e atualização de arquivos contendo nomes das autoridades civis, eclesiásticas e militares; a execução de tarefas inerentes às recepções, comemorações de acontecimentos nacionais e estaduais e solenidades de gala e luto; a preparação e expedição de convites às autoridades, para participação em solenidades; o acompanhamento de visitantes à Assembleia Legislativa; o acompanhamento do Presidente em solenidades oficiais fora da Assembleia Legislativa; outras atividades correlatas.

 

Art. 28 A Coordenação Especial do Cerimonial tem como âmbito de ação a organização, coordenação, direção e execução das atividades do cerimonial do Palácio “Domingos Martins”; a organização dos programas de visitas oficiais, mantendo entendimentos, quando necessário, com os serviços dos demais cerimoniais; a organização e atualização de arquivos contendo nomes das autoridades civis, eclesiásticas e militares; a execução de tarefas inerentes às recepções, comemorações de acontecimentos nacionais e estaduais e solenidades de gala e luto; a preparação e expedição de convites às autoridades, para participação em solenidades; o acompanhamento de visitantes à Assembleia Legislativa; o acompanhamento do Presidente em solenidades oficiais fora da Assembleia Legislativa; a coordenação das atividades relativas à sonorização; outras atividades correlatas. (Redação dada pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de 2019)

 

Subseção II

Da Coordenação Especial de Segurança do Legislativo

 

Art. 29 A Coordenação Especial de Segurança Legislativa tem como principais atividades o assessoramento da Mesa Diretora em assuntos de segurança e a representação do Presidente em solenidades cívico-militares, quando designado; a coordenação e a orientação do emprego do efetivo Policial Militar disponibilizado pela Assessoria Militar da Polícia Militar à Assembleia Legislativa; a segurança do Presidente do Poder Legislativo em todo o território nacional; a segurança dos Deputados e de todos os servidores que estiverem a serviço, dentro do território do Estado do Espírito Santo, quando determinado pelo Presidente; a segurança dos Deputados, servidores e visitantes nas dependências da Assembleia Legislativa; a coordenação, direção, fiscalização, organização e execução das atividades inerentes à segurança ostensiva e velada das dependências da Assembleia Legislativa, adotando medidas cabíveis para a manutenção da ordem; a fiscalização do ingresso de pessoas suspeitas ou inconvenientemente trajadas nas dependências da Assembleia Legislativa; a retirada de qualquer pessoa, cujo comportamento se tornar inconveniente, abusivo ou prejudicial ao bom funcionamento da Assembleia Legislativa; a fiscalização do porte de armas, nas dependências da Assembleia Legislativa, conforme Regimento Interno; a comunicação à Mesa Diretora sobre a ocorrência de anormalidades e das providências cabíveis possíveis de serem adotadas, sugerindo quando necessário, o pedido de reforço policial para intensificação dos dispositivos de segurança; a detenção, dentro das dependências da Assembleia Legislativa, de qualquer pessoa que cometer delito, perturbar a ordem, ou tiver a prisão administrativa decretada encaminhando, se for o caso, às autoridades competentes; o apoio aos órgãos internos de apuração, quando determinado pela Mesa Diretora, no que concerne à atividade de segurança; a organização, fiscalização e execução da escala de serviço dos Agentes de Segurança Legislativa; a gestão dos contratos envolvendo a área de segurança, vigilância e controle de acesso; outras atividades correlatas.

 

Art. 29 A Coordenação Especial de Segurança Legislativa tem como principais atividades o assessoramento da Diretoria de Segurança Legislativa no exercício de suas funções perante a Mesa Diretora em assuntos de segurança legislativa e a coordenação das atividades administrativas de segurança legislativa da Diretoria de Segurança Legislativa e também as atividades de recepção nas dependências da Ales. (Redação dada pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)

 

Subseção III

Da Coordenação Especial da Escola do Legislativo

 

Art. 30 A Coordenação Especial da Escola do Legislativo tem como âmbito de ação a organização, coordenação, direção e execução das atividades inerentes às escolas de governo, destinadas, nos termos do artigo 39, § 2º da Constituição Federal, à formação, à qualificação, ao treinamento e ao aperfeiçoamento dos servidores da Assembleia Legislativa; à definição das ações de capacitação dos servidores da Assembleia de acordo com as prioridades diagnosticadas permanentemente; à qualificação dos servidores da Assembleia Legislativa nas atividades de suporte técnico-administrativo, ampliando suas habilidades e competências para o melhor desempenho de suas atividades; o incentivo a projeto de ensino e pesquisas acadêmicas voltadas ao Poder Legislativo, em parceria com outras instituições de ensino; o desenvolvimento de programas voltados para a formação de futuras lideranças sociais e políticas; a promoção à elevação do nível de escolaridade fundamental e médio dos servidores, oferecendo-lhes possibilidade de implementarem ou continuarem seus estudos; o incremento de parcerias com outras instituições afins, que possibilitem ampliar a ação da Escola para atender às várias demandas da Assembleia Legislativa quanto aos cursos e projetos; outras atividades correlatas.

 

Art. 30 A Coordenação Especial da Escola do Legislativo tem como âmbito de ação a organização, coordenação, direção e execução das atividades inerentes às escolas de governo, destinadas, nos termos do art. 39, § 2º, da Constituição Federal, à formação, à qualificação, ao treinamento e ao aperfeiçoamento dos servidores da Assembleia Legislativa; à definição das ações de capacitação dos servidores da Assembleia Legislativa de acordo com as prioridades diagnosticadas permanentemente; à qualificação dos servidores da Assembleia Legislativa nas atividades de suporte técnico-administrativo, ampliando suas habilidades e competências para o melhor desempenho de suas atividades; ao incentivo a projeto de ensino e pesquisas acadêmicas voltadas ao Poder Legislativo, em parceria com outras instituições de ensino; ao desenvolvimento de programas voltados para a formação de futuras lideranças sociais e políticas; à promoção da elevação do nível de escolaridade fundamental e médio dos servidores, oferecendo-lhes possibilidade de implementarem ou continuarem seus estudos; ao incremento de parcerias com outras instituições afins, que possibilitem ampliar a ação da Escola para atender às várias demandas da Assembleia Legislativa quanto aos cursos e projetos; à coordenação e ao acompanhamento das ações desenvolvidas pela Casa do Vereador; outras atividades correlatas. (Redação dada pela Resolução n° 4109/2015)

 

Subseção IV

Da Coordenação Especial de Relações Institucionais

 

Art. 31 A Coordenação Especial de Relações Institucionais tem como âmbito de ação a organização, coordenação, direção e execução das atividades inerentes à sugestão, ao desenvolvimento e ao acompanhamento de projetos institucionais de interesse do Gabinete da Presidência; à coordenação das atividades das Supervisões do INTERLEGIS, da Casa dos Municípios e da Comissão Interestadual Parlamentar de Estudos para o Desenvolvimento Sustentável da Bacia Hidrográfica do Rio Doce - CIPE/RIO DOCE; à organização, em parceria com outros Poderes e Órgãos, de eventos, seminários ou outros debates cujos temas estejam relacionados, direta ou indiretamente, com as funções da Assembleia Legislativa; à organização e o assessoramento de viagens e missões nacionais e internacionais oficiais dos Deputados; à integração do Programa INTERLEGIS do Senado Federal, viabilizando projetos que possibilitem a disseminação e a utilização dos recursos oferecidos para todos os municípios; à realização de seminários, encontros e cursos buscando o intercâmbio com instituições dos Poderes Legislativos estaduais e municipais; outras atividades correlatas.

 

Subseção V

Da Coordenação Especial de Rádio e TV

 

Art. 32 A Coordenação Especial de Rádio e TV tem como âmbito de ação a organização, coordenação, direção e execução das atividades inerentes ao conteúdo editorial e de plasticidades das produções exibidas pela TV Ales e veiculado pela Rádio Web, de acordo com a orientação da Secretaria de Comunicação Social; o gerenciamento da equipe técnica e administrativa da TV e Rádio Assembleia, inclusive rádio Web; à divulgação dos eventos de interesse público; à gravação e exibição na íntegra de sessões, reuniões, audiências públicas e outras atividades legislativas, institucionais ou de interesse público, dentro e fora da Casa; ao conteúdo da produção e qualidade de veiculação de material educativo, cultural, institucional, ambiental e informativo, e outros de interesse público; ao arranjo de parcerias com instituições públicas de ensino, e organizações não governamentais para produção e permuta de material educativo, cultural, institucional, ambiental e informativo, e outros de interesse público; à busca, ampliação e manutenção de parcerias com emissoras legislativas; à promoção e divulgação da programação da TV Ales; à atuação em parceria com a Coordenação Especial de Web, mantendo com a mesma uma redação integrada de jornalismo; outras atividades correlatas.

 

Subseção VI

Da Coordenação Especial de Web

 

Art. 33 A Coordenação Especial de Web tem como âmbito de ação a organização, coordenação, direção e execução das atividades inerentes à divulgação jornalística da Assembleia Legislativa, de acordo com a orientação da Secretaria de Comunicação Social; a atualização do Portal da Assembleia Legislativa, com inovações de layout, mantendo-o dinâmico, de fácil acesso aos internautas, e atualizado quantas vezes forem necessárias as inserções informativas de assuntos factuais inerentes ao Poder Legislativo; à manutenção e atualização de banco de fotos de Parlamentares e de eventos na Assembleia Legislativa; à produção do jornal de comunicação interna da Assembleia Legislativa; a busca, ampliação e manutenção de parcerias com sítios legislativos, sejam federais, estaduais ou municipais; à promoção, apoio e divulgação de eventos de interesse público a serem exibidos pela TV Ales ou de suas rádios; ao conteúdo da produção e qualidade de veiculação de material educativo, cultural, institucional, ambiental e informativo, e outros de interesse público; à atuação em parceria com a Coordenação Especial de Rádio e TV, mantendo com a mesma, uma redação integrada de jornalismo; outras atividades correlatas.

 

Art. 33 A Coordenação Especial de Web tem como âmbito de ação a organização, coordenação, direção e execução das atividades inerentes à divulgação jornalística da Assembleia Legislativa, de acordo com a orientação da Secretaria de Comunicação Social; à atualização do Portal da Assembleia Legislativa, com inovações de layout, mantendo-o dinâmico, de fácil acesso aos internautas, e atualizado quantas vezes forem necessárias as inserções informativas de assuntos factuais inerentes ao Poder Legislativo; à manutenção e atualização de banco de fotos de Parlamentares e de eventos na Assembleia Legislativa; à busca, ampliação e manutenção de parcerias com sites legislativos, sejam federais, estaduais ou municipais; à promoção, apoio e divulgação de eventos de interesse público a serem exibidos pela TV Ales ou de suas rádios; ao conteúdo da produção e qualidade de veiculação de material educativo, cultural, institucional, ambiental e informativo, e outros de interesse público; à atuação em parceria com a Coordenação Especial de Rádio e TV, mantendo com a mesma, uma redação integrada de jornalismo; à gestão das redes sociais e da estrutura do portal de internet da Assembleia Legislativa; ao desenvolvimento de aplicativos móveis; à integração do site da Ales para dispositivos móveis; e outras atividades correlatas. (Redação dada pela Resolução 4803, de 13 de Julho de 2017)

 

Subseção VII

Da Coordenação Especial das Comissões Permanentes

 

Art. 34 A Coordenação Especial das Comissões Permanentes tem como âmbito de ação a organização, coordenação, direção e execução das atividades inerentes a todas as comissões permanentes; o recebimento dos processos destinados às comissões permanentes e a distribuição dos mesmos conforme suas destinações; orientar tecnicamente as supervisões na elaboração das atas e expedientes; preparar, anualmente, relatório de todas as atividades das comissões permanentes; controlar o cumprimento dos prazos regimentais; prestar informações sobre procedimentos regimentais relativos às comissões permanentes e ao seu funcionamento; desenvolver atividades, por solicitação dos respectivos Presidentes das Comissões, com vista a subsidiar o processo legislativo; colaborar na implantação de normas complementares de funcionamento das comissões permanentes; orientar despachos em processos e auxiliar nas decisões das questões de ordem suscitadas nas comissões permanentes; desempenhar outras atividades correlatas.

 

Subseção VIII

Da Coordenação Especial das Comissões Temporárias e Órgãos Especiais

 

Art. 35 A Coordenação Especial das Comissões Temporárias e Órgãos Especiais tem como âmbito de ação a organização, coordenação, direção e execução das atividades inerentes a todas as comissões temporárias e órgãos especiais; o recebimento dos processos destinados às comissões temporárias e órgãos especiais e a distribuição dos mesmos conforme suas destinações; orientar tecnicamente na elaboração das atas e expedientes; preparar, anualmente, relatório de todas as atividades das comissões temporárias e dos órgãos especiais; controlar o cumprimento dos prazos regimentais; prestar informações sobre procedimentos regimentais relativos às comissões temporárias e órgãos especiais e ao seu funcionamento; desenvolver atividades, por solicitação dos respectivos Presidentes das comissões temporárias e titulares dos órgãos especiais, com vista a subsidiar o funcionamento do respectivo órgão; colaborar na implantação de normas complementares de funcionamento das comissões temporárias e órgãos especiais; orientar despachos em processos e auxiliar nas decisões das questões de ordem suscitadas nas comissões temporárias e órgãos especiais; desempenhar outras atividades correlatas.

 

(Subseção incluída pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)

Subseção IX

Da Coordenação Especial Técnico Operacional

 

Art. 35-A A Coordenação Especial Técnico Operacional tem como âmbito de atuação a coordenação do serviço de operação do sistema técnico operacional da TV Assembleia, sendo responsável pela montagem, manutenção e controle dos equipamentos da TV; pela gerência da equipe técnica de operadores, editores, auxiliares, operadores de sistema e técnicos de manutenção; pela entrada e saída de quaisquer equipamentos; pelo controle de qualidade de áudio e de vídeo no ar; pela realização dos trabalhos da parte técnica das operações de transmissões externas; pelos equipamentos de estúdio; pelo sistema elétrico e de iluminação da TV; pelas operações via micro-ondas, satélite e fibra ótica; pela expansão e interiorização do sinal da TV Assembleia; bem como por outras competências correlatas. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)

 

(Subseção incluída pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)

Subseção X

Da Coordenação Especial de Infraestrutura e Logística;

 

Art. 35-B A Coordenação Especial de Infraestrutura e Logística tem como âmbito de atuação a coordenação das atividades inerentes ao campo de atuação da Diretoria de Infraestrutura e Logística, bem como o assessoramento da Diretoria de Infraestrutura e Logística no cumprimento de suas competências. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)

 

(Subseção incluída pela Resolução n° 4238, de 18 de dezembro de 2015)

Subseção XI

Da Coordenação Especial do Gabinete da Presidência

 

Art. 35-C A Coordenação Especial do Gabinete da Presidência tem como âmbito de atuação a coordenação das atividades administrativas do setor, compreendendo, dentre outras funções, a organização e a revisão da redação dos expedientes e das correspondências oficiais do Presidente, que serão submetidas à apreciação do Chefe de Gabinete; a assistência ao Chefe de Gabinete no cumprimento de suas atribuições; e o desempenho de outras atividades correlatas à administração do setor ou que lhes sejam atribuídas pelo Chefe de Gabinete da Presidência. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4238, de 18 de dezembro de 2015)

 

Art. 35-C A Coordenação Especial do Gabinete da Presidência tem como âmbito de atuação a coordenação das atividades administrativas do setor, compreendendo, dentre outras funções, a coordenação da agenda do Presidente da Assembleia Legislativa; o acompanhamento dos seus despachos; de suas comunicações; a recepção e o encaminhamento de correspondências e de processos de sua alçada; a coordenação e supervisão das atividades de policiamento interno; auditoria e o transporte oficial do Presidente; e outras atividades correlatas. (Redação dada pela Resolução 4803, de 13 de Julho de 2017)

 

Seção VI

Nível de Execução

 

Subseção I

Das Supervisões

 

Art. 36 As supervisões consubstanciam-se em órgãos de execução cuja área de atuação corresponde às atribuições concernentes ao cargo comissionado da respectiva chefia.

 

Subseção II

Das Coordenações

 

Art. 37 As coordenações consubstanciam-se em órgãos de execução cuja área de atuação corresponde às atribuições concernentes à função gratificada da respectiva chefia.

 

TÍTULO III

DO QUADRO DE PESSOAL, DO PLANO DE CARREIRAS, DE CARGOS COMISSIONADOS E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

CAPÍTULO I

DO QUADRO DE PESSOAL

                    

Art. 38 O Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa compõe-se dos ocupantes de cargos efetivos integrantes de carreiras, de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, previstos nos termos desta Resolução.

 

§ 1º Os servidores públicos, a que se refere este artigo, regem-se pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo, constante de lei complementar específica.

 

§ 2º As funções gratificadas somente podem ser designadas a servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras previstas nesta Resolução.

 

CAPÍTULO II

DO PLANO DE CARREIRAS

 

Seção I

Da Conceituação e da Estrutura das Carreiras

 

Art. 39 As carreiras constantes do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa, instituídas nos termos desta Resolução, têm fundamento no artigo 39 da Constituição Federal e visam proporcionar:

 

I - sistema permanente de reciclagem, treinamento, capacitação e especialização dos recursos humanos;

 

II - desenvolvimento do servidor público na carreira, inspirado na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal;

 

III - atendimento eficaz ao exercício das competências específicas do Poder Legislativo;

 

IV - melhoria permanente da qualidade no desenvolvimento das atividades;

 

V - otimização do atendimento ao público, com o aprimoramento da capacitação do servidor público;

 

VI - justa adequação da remuneração dos servidores públicos, em conformidade com as disposições constitucionais federais a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 40 Observadas as diretrizes estabelecidas nesta Resolução e as normas constantes de legislação específica, os cargos de provimento efetivo da Secretaria da Assembleia Legislativa são organizados em carreiras assim discriminadas:

 

I - de Procurador;

 

II - de Analista Legislativo; / Consultor Parlamentar Temático (Nomenclatura alterada pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)

 

III - de Taquígrafo Parlamentar;

 

IV - de Analista em Tecnologia da Informação;

 

V - de Técnico em Tecnologia da Informação;

 

VI - de Analista em Comunicação Social;

 

VII - de Técnico em Comunicação Social;

 

VIII - de Técnico Legislativo Sênior;

 

IX - de Técnico Legislativo Júnior.

 

§ 1º O quantitativo dos cargos de provimento efetivo que integram as carreiras disciplinadas neste artigo é o constante do Anexo II, que integra esta Resolução.

 

§ 2º A remuneração dos cargos efetivos, a que ser refere o § 1º, é estabelecida em lei específica, considerado o escalonamento em níveis e categorias estabelecido nesta Resolução.

 

§ 3º Os requisitos, a especialidade, a natureza do cargo ou a sua categoria profissional serão identificados pela denominação complementar ou pelas especificações, nos termos do Anexo III desta Resolução, observada as exigências previstas no § 2º dos artigos 53, 58, 60, 62, 64, 66 e 68 desta Resolução.

 

§ 4º O servidor público admitido após aprovação em concurso público mediante o qual for exigida qualificação específica, nos termos do § 3º, ficará vinculado à mesma enquanto permanecer na carreira.

 

Art. 41 O ingresso na carreira será feito no nível e categoria iniciais, sempre mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada, no provimento inicial, a ordem de classificação.

 

§ 1º O ingresso previsto neste artigo assegura ao servidor público confirmado no cargo, após avaliação do cumprimento do estágio probatório, a participação em programas de reciclagem, de treinamento, de capacitação, de especialização, bem como o desenvolvimento na respectiva carreira.

 

§ 2º Inobstante ao não desenvolvimento na respectiva carreira, é vedado ao servidor público, em estágio probatório, recusar-se a se qualificar mediante realização de cursos ofertados pela Administração, sob pena de não confirmação no cargo.

 

Seção II

Do Desenvolvimento na Carreira

 

Art. 42 O desenvolvimento do servidor público estável na carreira se processará por progressão funcional ou promoção.

 

§ 1º A progressão funcional será horizontal ou vertical, realizada de acordo com os critérios gerais e específicos de cada carreira, estabelecidos nesta Resolução.

 

§ 2º A promoção ocorrerá por merecimento ou antiguidade, alternadamente, em conformidade com as normas específicas de cada carreira.

 

Art. 42 O desenvolvimento do servidor público efetivo da Ales na carreira processar-se-á por progressão e promoção. (Redação dada pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

Parágrafo único. Resolução específica, que será parte integrante do Plano de Cargos e Carreiras dos servidores da Ales, disporá a respeito do desenvolvimento funcional e da avaliação de desempenho dos servidores efetivos da Ales. (Redação dada pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

(Subseção revogada pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

Subseção I

Da Progressão Funcional

 

Art. 43 A progressão horizontal é a passagem ao nível seguinte dentro da mesma categoria, a cada interstício de 2 (dois) anos, condicionada ao regular e efetivo exercício do cargo e vedada ao servidor público que, no período aquisitivo(Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

I - ainda não estiver confirmado no cargo ou estiver em cumprimento do estágio probatório;  (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

II - tiver falta não justificada; (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

III - estiver afastado do cargo, por qualquer motivo, inclusive para o exercício de cargo em comissão, desde que, neste caso, seu exercício seja fora do âmbito da Assembleia Legislativa;  (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

IV - tiver sofrido pena disciplinar ou tiver sido condenado judicialmente em processo relativo ao exercício do cargo.  (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

Art. 44 Progressão vertical é a passagem à categoria subsequente, da mesma carreira, após o cumprimento do interstício de 2 (dois) anos no último nível da categoria, condicionada ao cumprimento dos mesmos requisitos e vedações da progressão horizontal e mais: (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

I - a comprovação de escolaridade ou requisitos específicos, quando exigidos para a referida categoria  (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

II - a participação, com avaliação de bom desempenho, em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos cursos, programas de treinamento, de reciclagem, de capacitação, de especialização e de desenvolvimento ofertados, gratuitamente, pela Administração da Assembleia Legislativa no período aquisitivo, aos integrantes da referida carreira.  (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

Parágrafo único. Para efeito de cálculo quanto ao disposto no inciso II deste artigo, o servidor tomará ciência de forma inequívoca da oferta do curso, por meio da chefia imediata, não sendo computados os cursos que o mesmo já tenha realizado em período anterior, com aproveitamento satisfatório.  (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

Art. 45 Os períodos aquisitivos de direito à progressão horizontal e vertical serão computados a cada biênio, a partir da data de confirmação no cargo, após o cumprimento do estágio probatório.  (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

Art. 46 A progressão funcional será concedida por meio de ato da Mesa ao servidor público que cumprir os requisitos e não incidir nas respectivas vedações, nos termos dos artigos desta Subseção. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

§ 1º A verificação do cumprimento dos requisitos e da não-incidência nas vedações para a progressão funcional será procedida pelo Grupo de Recursos Humanos.  (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

§ 2º O ato será publicado no 1º (primeiro) mês seguinte ao período aquisitivo, retroagindo seus efeitos ao dia de início do período aquisitivo subsequente.  (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

§ 3º Antes de ser submetido à Mesa, o processo será analisado juridicamente pela Procuradoria da Assembleia Legislativa.  (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

(Subseção revogada pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

Subseção II

Da Promoção

 

Art. 47 A promoção dar-se-á somente para os integrantes das carreiras não sujeitas à progressão funcional, sendo imprescindível que seja estabelecido previamente, nos termos da lei, o número de cargos que compõem cada uma das categorias que estruturam a carreira. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

§ 1º O desenvolvimento na carreira por promoção pressupõe a disputa dos cargos vagos na categoria subsequente, por merecimento ou antiguidade, pelos integrantes da categoria antecedente.  (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

§ 2º Nos termos do § 1º, é imprescindível que seja estabelecido para categoria subsequente de uma carreira um número de cargos menor que o número de cargos estabelecidos para categoria antecedente da mesma carreira.  (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

§ 3º Salvo disposição legal em contrário, o servidor público de carreira, quando ocupante de cargo de provimento em comissão, somente terá o direito a concorrer à promoção, por merecimento ou antiguidade, quando o cargo comissionado ocupado for pertinente ao âmbito de sua carreira. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

Art. 48 Norma específica disciplinará os requisitos, os procedimentos e a composição do respectivo conselho de avaliação para as carreiras sujeitas à promoção, não se aplicando, neste caso, as regras relativas à progressão funcional.  (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)

 

Seção III

Da Formação, Qualificação, Treinamento e Aperfeiçoamento dos Servidores

 

Art. 49 Nos termos do artigo 39, § 2º da Constituição Federal, a Escola do Legislativo coordenará e executará as atividades internas destinadas à formação, à qualificação, ao treinamento e ao aperfeiçoamento dos servidores da Assembleia Legislativa, constituindo-se a participação nos cursos ofertados um dos requisitos para o desenvolvimento na carreira.

 

§ 1º As atividades da Escola do Legislativo previstas neste artigo serão desempenhadas por servidores do quadro da Assembleia Legislativa, designados nos termos do artigo 104 da Lei Complementar nº 46, de 31011994.

 

§ 1º As atividades da Escola do Legislativo previstas neste artigo serão desempenhadas, preferencialmente, por servidores do quadro da Assembleia Legislativa, designados na forma do artigo 104 da Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994, e nos termos do seu Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução n° 3.636, de 10 de dezembro de 2013)

 

§ 2º Excepcionalmente, será autorizado o aperfeiçoamento ou treinamento por meio de curso externo, desde que comprovada a inviabilidade de sua realização por meio da Escola do Legislativo.

 

§ 3º É vedada a contratação de pessoas físicas ou jurídicas para a coordenação ou execução das atividades previstas no caput deste artigo.

 

§ 3º Fica autorizada a contratação de pessoa jurídica para a execução das atividades previstas no caput deste artigo, nos termos do Regimento Interno da Escola e observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Resolução n° 3.636, de 10 de dezembro de 2013)

 

I - quando não houver, nos quadros da Assembleia Legislativa, servidor com formação compatível com os pré-requisitos exigidos para o desempenho de tais atividades; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.636, de 10 de dezembro de 2013)

 

II - quando houver, nos quadros da Assembleia Legislativa, servidor com formação compatível com os pré-requisitos exigidos para as atividades ofertadas pela Escola do Legislativo, mas este encontrar-se impossibilitado de realizar tais funções; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.636, de 10 de dezembro de 2013)

 

III - a contratação prevista neste parágrafo obedecerá ao disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21.6.1993, e demais normas congêneres aplicáveis. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.636, de 10 de dezembro de 2013)

 

§ 4º As normas previstas nos §§ 1º a 3º não abrangem a concessão de bolsa de estudos, nos termos do artigo 92 da Lei Complementar nº 46/94, e nem autorização para participação em seminários, encontros de categorias ou eventos congêneres.

 

§ 5º Aplica-se o disposto no § 4º às contratações para a realização pela Escola do Legislativo de seminários, encontro da categoria ou eventos congêneres. (Redação dada pela Resolução n° 3.636, de 10 de dezembro de 2013)

 

Art. 50 A qualificação profissional, pressuposto da carreira, será planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema, tendo por objetivos:

 

I - a adaptação e a preparação do servidor público para o exercício de suas atribuições, no treinamento inicial;

 

II - o aprimoramento de habilitação e o desenvolvimento do servidor público para o desempenho eficaz das atribuições próprias das diversas áreas e especialidades, através de cursos de reciclagem, capacitação e de especialização;

 

III - o desenvolvimento do servidor público para o exercício de função gratificada mediante cursos de treinamento e de aprimoramento da habilitação profissional.

 

Art. 51 O titular de cada órgão, visando à melhoria da qualidade de seus serviços, procederá à indicação à chefia imediata do conteúdo programático a ser desenvolvido, objetivando a promoção de treinamento e capacitação dos servidores que lhes são subordinados, mediante:

 

I - diagnóstico das necessidades do órgão;

 

II - sugestão de currículos, conteúdos, horários, períodos ou metodologia dos cursos;

 

III - levantamento das necessidades e áreas de interesse dos servidores;

 

IV - acompanhamento das etapas do treinamento;

 

V - avaliação e controle dos resultados obtidos na execução das tarefas, em decorrência de cursos e treinamentos realizados.

 

CAPÍTULO III

DAS CARREIRAS

 

Seção I

Da Carreira de Procurador

 

Art. 52 São atividades específicas da Carreira de Procurador as decorrentes das funções da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, à qual compete, sem prejuízo das demais atribuições legais: representar judicial e extrajudicia1mente a Assembleia Legislativa; prestar consultoria e assistência técnico-legislativa, jurídica à Mesa Diretora, aos Deputados, à Direção Geral, à Secretaria Geral da Mesa e às unidades administrativas da Assembleia Legislativa; examinar todas as proposições legislativas sob todos os seus mais amplos aspectos, neles incluídos o constitucional, o jurídico, o legal, o da técnica de redação e o regimental; dar consultoria às comissões permanentes e temporárias no exame de todos os processos legislativos; pesquisar e estudar assuntos de interesse dos Deputados e da Assembleia Legislativa; desenvolver outras atividades jurídicas e administrativas correlatas, contenciosas ou não, outorgadas por resolução, regulamento ou ato da Assembleia Legislativa ou desenvolver outras atividades que lhe forem cometidas expressamente.

 

Parágrafo único. A Carreira de Procurador é disciplinada pela Lei Complementar nº 287, de 14/6/2004, que organiza a Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, define suas atribuições, dispõe sobre o Plano de Carreira de seus integrantes e institui seu Colegiado e Conselho de Avaliação, aplicando-lhe, nos termos de seu artigo 14, no que couber, as normas gerais desta Resolução. 

          

Seção II

(Nomenclatura alterada pela Resolução n° 3420, de 13 de agosto de 2013)

Da Carreira de Analista Legislativo / Consultor Parlamentar Temático

 

Art. 53 São atividades específicas da Carreira de Analista Legislativo, sem prejuízo das demais atribuições estabelecidas em norma específica: prestar consultoria, assessoria, orientação e assistência técnica à Mesa Diretora, aos Deputados, à Direção Geral da Secretaria, às Comissões Parlamentares e às unidades administrativas da Assembleia Legislativa, sugerindo alternativas para a ação parlamentar e legiferante, pertinentes ao assessoramento técnico-específico vinculado à respectiva área de formação superior exigida para o ingresso na carreira, exceto a jurídica, e emitir relatórios correspondentes; prestar assessoramento e consultoria à Mesa Diretora e aos Deputados durante a tramitação das proposições e nos procedimentos político-parlamentares, nas áreas temáticas a que estejam vinculados; elaborar análise técnica das proposições, dentro da respectiva área de formação superior exigida para o ingresso na carreira, exceto a jurídica; apoiar as atividades atinentes ao processo legislativo e acompanhar o andamento dos processos, prestando informações necessárias e regulares à tramitação das proposições legislativas, dentro da respectiva área de formação superior exigida para o ingresso na carreira, exceto a jurídica; realizar pesquisas, prestar consultoria, elaborar relatórios das atividades desenvolvidas em cada área temática e instruir processos e preparo de informações.

 

§ 1º A Carreira de Analisa Legislativo é disciplinada pela Resolução nº 2627, de 10122008, que acrescenta novas atribuições ao cargo de Analista Legislativo da Assembleia Legislativa, aplicando-lhe, nos termos de seu artigo 22, no que couber, as normas desta Resolução.

 

§ 2º Para provimento do cargo de Analista Legislativo de 1ª Categoria exigir-se-á a conclusão de curso de educação superior na área prévia e especificamente determinada, a critério da Administração, de acordo com a necessidade do serviço.

 

Seção III

Da Carreira de Taquígrafo Parlamentar

 

Art. 54 São atividades específicas da Carreira de Taquígrafo Parlamentar proceder ao apanhamento taquigráfico das sessões plenárias, das reuniões das comissões permanentes e temporárias, de órgãos congêneres e, a critério da Mesa Diretora, quando solicitada, das conferências, seminários e convenções, sem prejuízo de atribuições correlatas estabelecidas em norma específica.

 

Art. 55 A Carreira de Taquígrafo Parlamentar é integrada por cargos de provimento efetivo, organizada em quadro próprio, distribuídos em 3 (três) categorias, compostas cada uma delas por 6 (seis) níveis, da seguinte forma:

 

Art. 55 A carreira de Taquígrafo Parlamentar é integrada por cargos de provimento efetivo, organizada em quadro próprio, distribuídos em 02 (duas) tabelas, cada uma com 03 (classes), representadas por números romanos de I a III, e 18 (dezoito) referências, representadas por letras maiúsculas do alfabeto de “A” a “R. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)

 

I - Primeira Categoria: Taquígrafo Parlamentar Apanhador I;

 

II - Segunda Categoria: Taquígrafo Parlamentar Apanhador II;

 

III - Terceira Categoria: Taquígrafo Parlamentar Revisor.

 

§ 1º O ingresso na Carreira de Taquígrafo Parlamentar dar-se-á no cargo de Taquígrafo Parlamentar Apanhador I, mediante prévia aprovação em concurso público de provas escritas e avaliação de títulos, por meio do qual serão exigidos, além dos requisitos legais, a escolaridade, a qualificação profissional e o conhecimento específico necessário ao exercício das atribuições, nos termos previstos no Anexo III, que integra esta Resolução, e, ainda:

 

§ 1º O ingresso na Carreira de Taquígrafo Parlamentar dar-se-á no cargo de Taquígrafo Parlamentar, na referência A da classe I da tabela 01 da respectiva carreira, mediante prévia aprovação em concurso público de provas escritas e avaliação de títulos, por meio do qual serão exigidos, além dos requisitos legais, a escolaridade, a qualificação profissional e o conhecimento específico necessário ao exercício das atribuições, nos termos previstos no Anexo III, que integra esta Resolução, e, ainda: (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)

 

I - comprovação de conhecimentos técnicos e específicos de taquigrafia;

 

II - velocidade taquigráfica de 80 (oitenta) palavras por minuto, com margem de erro de 10% (dez por cento) em ditado de 5min (cinco minutos);

 

III - instrução equivalente à educação superior completa;

 

IV - boas condições neuro-psíquicas de motricidade e audição provadas por laudo médico oficial.

 

§ 2º O desenvolvimento na Carreira de Taquígrafo Parlamentar será efetivado por meio de progressão funcional, observadas as regras e os critérios estabelecidos nesta Resolução.

 

Art. 56 Para a progressão vertical do ocupante de cargo de Taquígrafo Parlamentar Apanhador para a categoria de Taquígrafo Parlamentar Revisor, além das regras e critérios gerais estabelecidos nesta Resolução, será exigido também:

 

Art. 56 Por designação da chefia imediata, consubstanciada em Instrução de Serviço, até a terça parte dos servidores do quadro de Taquígrafo Parlamentar em efetivo exercício do cargo exercerá as funções de Revisão da Taquigrafia, independentemente da classe em que o Taquígrafo se encontrar. (Redação dada pela Resolução n° 3.640, de 17 de dezembro de 2013)

 

I - que o número de Taquígrafos Parlamentares Revisores em efetivo exercício no cargo não seja superior à metade dos Taquígrafos Parlamentares Apanhadores também em efetivo exercício no cargo, após a conclusão da progressão funcional;

 

II - que o Taquígrafo tenha cumprido, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício como Taquígrafo Parlamentar Apanhador;

 

III - que o Taquígrafo tenha concluído curso superior, preferencialmente, de Licenciatura Plena em Língua Portuguesa.

 

Art. 56 A organização da carreira de Taquígrafo Parlamentar obedecerá aos seguintes princípios: (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)

 

I - a terça parte mais antiga na carreira de Taquígrafo Parlamentar em efetivo exercício do cargo exercerá as funções de Revisão da Taquigrafia, na forma do item 3.4.2 do Anexo III desta Resolução, independentemente da classe em que o Taquígrafo se encontrar; (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)

 

II - caso haja empate na apuração da antiguidade na carreira de Taquígrafo Parlamentar, na forma do inciso I deste artigo, terá precedência, sucessivamente: (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)

 

a) o Taquígrafo que tenha concluído curso superior em Licenciatura Plena em Língua Portuguesa; (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)

b) o Taquígrafo que possua maior tempo de serviço público na Ales; (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)

c) o Taquígrafo que possua maior tempo de serviço público; (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)

d) o Taquígrafo de maior idade (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)

 

§ 1º Ocorrendo impedimento para progressão funcional simultânea de 2 (dois) ou mais taquígrafos, por força da regra contida no inciso I deste artigo, adotar-se-á como critério de desempate entre os taquígrafos aptos à progressão vertical, sucessivamente, o de maior tempo de exercício no cargo efetivo de Taquígrafo Parlamentar Apanhador, o de maior tempo de serviço público na Assembleia Legislativa e o de maior idade.

 

§ 2º Em caso de estrita necessidade do serviço, comprovada, sob pena de responsabilidade, pelo número insuficiente de Taquígrafo Parlamentar Revisor, poderão ser dispensados os requisitos previstos nos incisos II e III, por ato da Mesa, para realizar a progressão funcional de que trata este artigo.

 

Seção IV

Da Carreira de Analista em Tecnologia da Informação

 

Art. 57 São atividades específicas da Carreira de Analista em Tecnologia da Informação todas aquelas que exijam nível superior de escolaridade ou pós-graduação na área de informática, para o suporte técnico ao planejamento, ao desenvolvimento, à implantação, à implementação e à manutenção dos sistemas automatizados de informação e telecomunicação; os subsídios à elaboração de planos diretores de informática, de planos de sistemas, de convênios de cooperação técnica e de acesso a banco de dados e planos de assimilação, desenvolvimento e utilização de tecnologias de informação e telecomunicação, visando à plena execução das atividades da área de tecnologia da informação e de telecomunicações; e todas as demais atividades pertinentes à área de informática e telecomunicação.

 

Art. 58 A Carreira de Analista em Tecnologia da Informação é integrada por cargos de provimento efetivo, organizada em quadro próprio, distribuídos em 3 (três) categorias, compostas cada uma delas por 6 (seis) níveis, da seguinte forma:

 

Art. 58 A Carreira de Analista em Tecnologia da Informação é integrada por cargos de provimento efetivo, organizada em quadro próprio, distribuídos em 02 (duas) tabelas, cada uma com 03 (classes), representadas por números romanos de I a III, e 18 (dezoito) referências, representadas por letras maiúsculas do alfabeto de “A” a “R. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)

 

I - Primeira Categoria: Analista em Tecnologia da Informação-I;

 

II - Segunda Categoria: Analista em Tecnologia da Informação-II;

 

III - Terceira Categoria: Analista em Tecnologia da Informação-III.

 

§ 1º O ingresso na Carreira de Analista em Tecnologia da Informação dar-se-á no cargo de Analista em Tecnologia da Informação - I, mediante prévia aprovação em concurso público de provas escritas e avaliação de títulos, por meio do qual serão exigidos, além dos requisitos legais, a escolaridade, a qualificação profissional e o conhecimento específico necessário ao exercício das atribuições, nos termos previstos no Anexo III, que integra esta Resolução.

 

§ 2º Para o provimento do cargo de Analista em Tecnologia da Informação - I, também exigir-se-á no concurso público referido no § 1º, a critério da Administração, a formação em curso específico ou experiência profissional em determinada área.

 

§ 1º O ingresso na Carreira de Analista em Tecnologia da Informação dar-se-á no cargo de Analista em Tecnologia da Informação, na referência A da classe I da tabela 01 da respectiva carreira, mediante prévia aprovação em concurso público de provas escritas e avaliação de títulos, por meio do qual serão exigidos, além dos requisitos legais, a escolaridade, a qualificação profissional e o conhecimento específico necessário ao exercício das atribuições, nos termos previstos no Anexo III, que integra esta Resolução. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)

 

§ 2º Para o provimento do cargo de Analista em Tecnologia da Informação também exigir-se-á no concurso público referido no § 1º, a critério da Administração, a formação em curso específico ou experiência profissional em determinada área. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)

 

§ 3º O desenvolvimento na Carreira de Analista em Tecnologia da Informação será efetivado por meio de progressão funcional, observadas as regras e os critérios estabelecidos nesta Resolução.

 

Seção V

Da Carreira de Técnico em Tecnologia da Informação

 

Art. 59 São atividades específicas da Carreira de Técnico em Tecnologia da Informação todas aquelas que exijam nível médio de escolaridade ou técnico-profissionalizante na área de informática, para o suporte técnico ao planejamento, ao desenvolvimento, à implantação, à implementação e à manutenção dos sistemas automatizados de informação e telecomunicação; os subsídios à elaboração de planos diretores de informática, de planos de sistemas, de convênios de cooperação técnica e de acesso a banco de dados e planos de assimilação, desenvolvimento e utilização de tecnologias de informação e telecomunicação, visando à plena execução das atividades da área de tecnologia da informação e de telecomunicações; e todas as demais atividades pertinentes à área de informática e telecomunicação.

 

Art. 60 A Carreira de Técnico em Tecnologia da Informação é integrada por cargos de provimento efetivo, organizada em quadro próprio, distribuídos em 3 (três) categorias, compostas cada uma delas por 6 (seis) níveis, da seguinte forma:

 

Art. 60 A Carreira de Técnico em Tecnologia da Informação é integrada por cargos de provimento efetivo, organizada em quadro próprio, distribuídos em 02 (duas) tabelas, cada uma com 03 (classes), representadas por números romanos de I a III, e 18 (dezoito) referências, representadas por letras maiúsculas do alfabeto de “A” a “R”. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)

 

I - Primeira Categoria: Técnico em Tecnologia da Informação-I;

 

II - Segunda Categoria: Técnico em Tecnologia da Informação-II;

 

III - Terceira Categoria: Técnico em Tecnologia da Informação-III.

 

§ 1º O ingresso na Carreira de Técnico em Tecnologia da Informação dar-se-á no cargo de Técnico em Tecnologia da Informação-I, mediante prévia aprovação em concurso público de provas escritas e avaliação de títulos, por meio do qual serão exigidos, além dos requisitos legais, a escolaridade, a qualificação profissional e o conhecimento específico necessário ao exercício das atribuições, nos termos previstos no Anexo III, que integra esta Resolução.

 

§ 2º Para o provimento do cargo de Técnico em Tecnologia da Informação - I, também exigir-se-á no concurso público referido no § 1º, a critério da Administração, a formação em curso específico ou experiência profissional em determinada área.

 

§ 1º O ingresso na Carreira de Técnico em Tecnologia da Informação dar-se-á no cargo de Técnico em Tecnologia da Informação, na referência A da classe I da tabela 01 da respectiva carreira, mediante prévia aprovação em concurso público de provas escritas e avaliação de títulos, por meio do qual serão exigidos, além dos requisitos legais, a escolaridade, a qualificação profissional e o conhecimento específico necessário ao exercício das atribuições, nos termos previstos no Anexo III, que integra esta Resolução. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)

 

§ 2º Para o provimento do cargo de Técnico em Tecnologia da Informação também exigir-se-á no concurso público referido no § 1º, a critério da Administração, a formação em curso específico ou experiência profissional em determinada área. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)

 

§ 3º O desenvolvimento na Carreira de Técnico em Tecnologia da Informação será efetivado por meio de progressão funcional, observadas as regras e os critérios estabelecidos nesta Resolução.

 

§ 4º Para a progressão vertical do ocupante de cargo de Técnico em Tecnologia da Informação-II para a categoria de Técnico em Tecnologia da Informação-III, além das regras e critérios gerais estabelecidos nesta Resolução, será exigido também formação em nível superior na área de Tecnologia da Informação. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)

 

Seção VI

Da Carreira de Analista em Comunicação Social

 

Art. 61 São atividades específicas da Carreira de Analista em Comunicação Social todas aquelas que exijam nível superior de escolaridade em jornalismo ou congênere, concernentes à área de comunicação social; à prestação de assessoria de imprensa; ao conteúdo editorial de informações da Ales e de plasticidades das produções exibidas pela TV Ales; à divulgação dos eventos; à gravação, transmissão e exibição de sessões, reuniões, audiências públicas e outras atividades legislativas, institucionais ou de interesse público; à divulgação jornalística; à criação, manutenção e atualização do Portal da Assembleia Legislativa; à manutenção e atualização de banco de fotos de parlamentares e de eventos na Assembleia Legislativa; à produção de publicação institucional; e todas as demais atividades pertinentes à área de comunicação social.

 

Art. 62 A Carreira de Analista em Comunicação Social é integrada por cargos de provimento efetivo, organizada em quadro próprio, distribuídos em 3 (três) categorias, compostas cada uma delas por 6 (seis) níveis, da seguinte forma:

 

Art. 62 A Carreira de Analista em Comunicação Social é integrada por cargos de provimento efetivo, organizada em quadro próprio, distribuídos em 02 (duas) tabelas, cada uma com 03 (classes), representadas por números romanos de I a III, e 18 (dezoito) referências, representadas por letras maiúsculas do alfabeto de “A” a “R”. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)

 

I - Primeira Categoria: Analista em Comunicação Social-I;

 

II - Segunda Categoria: Analista em Comunicação Social-II;

 

III - Terceira Categoria: Analista em Comunicação Social-III.

 

§ 1º O ingresso na Carreira de Analista em Comunicação Social dar-se-á no cargo de Analista em Comunicação Social-I, mediante prévia aprovação em concurso público de provas escritas e avaliação de títulos, por meio do qual serão exigidos, além dos requisitos legais, a escolaridade, a qualificação profissional e o conhecimento específico necessário ao exercício das atribuições, nos termos previstos no Anexo III, que integra esta Resolução.

 

§ 2º Para o provimento do cargo de Analista em Comunicação Social-I, também exigir-se-á no concurso público referido no § 1º, a critério da Administração, a formação em curso específico ou experiência profissional em determinada área.

 

§ 1º O ingresso na Carreira de Analista em Comunicação Social dar-se-á no cargo de Analista em Comunicação Social, na referência A da classe I da tabela 01 da respectiva carreira, mediante prévia aprovação em concurso público de provas escritas e avaliação de títulos, por meio do qual serão exigidos, além dos requisitos legais, a escolaridade, a qualificação profissional e o conhecimento específico necessário ao exercício das atribuições, nos termos previstos no Anexo III, que integra esta Resolução. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)

 

§ 2º Para o provimento do cargo de Analista em Comunicação Social também exigir-se-á no concurso público referido no § 1º, a critério da Administração, a formação em curso específico ou experiência profissional em determinada área. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)

 

§ 3º O desenvolvimento na Carreira de Analista em Comunicação Social será efetivado por meio de progressão funcional, observadas as regras e os critérios estabelecidos nesta Resolução.

 

Seção VII

Da Carreira de Técnico em Comunicação Social

 

Art. 63 São atividades específicas da Carreira de Técnico em Comunicação Social todas aquelas que exijam nível médio de escolaridade ou técnico-profissionalizante concernentes à área de comunicação social ou radiodifusão; ao conteúdo editorial e de plasticidades das produções exibidas pela TV Ales e veiculado pela Rádio Web; à divulgação dos eventos; à gravação, transmissão e exibição de sessões, reuniões, audiências públicas e outras atividades legislativas, institucionais ou de interesse público; à produção gráfica de publicidade institucional da Ales; e todas as demais atividades pertinentes à área de comunicação social.

 

Art. 64 A Carreira de Técnico em Comunicação Social é integrada por cargos de provimento efetivo, organizada em quadro próprio, distribuídos em 3 (três) categorias, compostas cada uma delas por 6 (seis) níveis, da seguinte forma:

 

Art. 64 A Carreira de Técnico em Comunicação Social é integrada por cargos de provimento efetivo, organizada em quadro próprio, distribuídos em 02 (duas) tabelas, cada uma com 03 (classes), representadas por números romanos de I a III, e 18 (dezoito) referências, representadas por letras maiúsculas do alfabeto de “A” a “R”. (Redação dada pela Resolução n° 3499, de 22 de outubro de 2013)

 

I - Primeira Categoria: Técnico em Comunicação Social-I;

 

II - Segunda Categoria: Técnico em Comunicação Social-II;

 

III - Terceira Categoria: Técnico em Comunicação Social-III.

 

§ 1º O ingresso na Carreira de Técnico em Comunicação Social dar-se-á no cargo de Técnico em Comunicação Social-I, mediante prévia aprovação em concurso público de provas escritas e avaliação de títulos, por meio do qual serão exigidos, além dos requisitos legais, a escolaridade, a qualificação profissional e o conhecimento específico necessário ao exercício das atribuições, nos termos previstos no Anexo III, que integra esta Resolução.

 

§ 2º Para o provimento do cargo de Técnico em Comunicação Social-I, também exigir-se-á no concurso público referido no § 1º, a critério da Administração, a formação em curso específico ou experiência profissional em determinada área.

 

§ 1º O ingresso na Carreira de Técnico em Comunicação Social dar-se-á no cargo de Técnico em Comunicação Social, na referência A da classe I da tabela 01 da respectiva carreira, mediante prévia aprovação em concurso público de provas escritas e avaliação de títulos, por meio do qual serão exigidos, além dos requisitos legais, a escolaridade, a qualificação profissional e o conhecimento específico necessário ao exercício das atribuições, nos termos previstos no Anexo III, que integra esta Resolução. (Redação dada pela Resolução n° 3499, de 22 de outubro de 2013)

 

§ 2º Para o provimento do cargo de Técnico em Comunicação Social também exigir-se-á no concurso público referido no § 1º, a critério da Administração, a formação em curso específico ou experiência profissional em determinada área. (Redação dada pela Resolução n° 3499, de 22 de outubro de 2013)

 

§ 3º O desenvolvimento na Carreira de Técnico em Comunicação Social será efetivado por meio de progressão funcional, observadas as regras e os critérios estabelecidos nesta Resolução.

 

Seção VIII

Da Carreira de Técnico Legislativo Sênior

 

Art. 65 São atividades específicas da Carreira de Técnico Legislativo Sênior todas aquelas que exijam nível médio de escolaridade ou técnico-profissionalizante para realização de atividades-meio de administração, finanças e contabilidade, visando proporcionar a realização plena das atividades de consecução da função administrativa, como apoio à realização da atividade-fim do Poder Legislativo.

 

Parágrafo único. As atividades-meio de administração, finanças e contabilidade compreendem aquelas que permitem o funcionamento dos órgãos das diversas áreas de administração de pessoal, de material, de patrimônio, orçamentária e financeira, de documentação, de arquivo, de auditoria, de contabilidade, de transportes, de segurança, de serviços auxiliares, bem como aquelas atividades que objetivam proporcionar o bem-estar dos servidores, prestando-lhes saúde, assistência social e psicológica, e outras afins, excetuadas as atividades específicas pertinentes às demais carreiras.

 

Art. 66 A Carreira de Técnico Legislativo Sênior é integrada por cargos de provimento efetivo, organizada em quadro próprio, distribuídos em 3 (três) categorias, compostas cada uma delas por 6 (seis) níveis, da seguinte forma:

 

Art. 66 A Carreira de Técnico Legislativo Sênior é integrada por cargos de provimento efetivo, organizada em quadro próprio, distribuídos em 02 (duas) tabelas, cada uma com 03 (classes), representadas por números romanos de I a III, e 18 (dezoito) referências, representadas por letras maiúsculas do alfabeto de “A” a “R”. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de outubro de 2013)

 

I - Primeira Categoria: Técnico Legislativo Sênior-I;

 

II - Segunda Categoria: Técnico Legislativo Sênior-II;

 

III - Terceira Categoria: Técnico Legislativo Sênior-III.

 

§ 1º O ingresso na Carreira de Técnico Legislativo Sênior dar-se-á no cargo de Técnico Legislativo Sênior-I, mediante prévia aprovação em concurso público de provas escritas e avaliação de títulos, por meio do qual serão exigidos, além dos requisitos legais, a escolaridade, a qualificação profissional e o conhecimento específico necessário ao exercício das atribuições, nos termos previstos no Anexo III, que integra esta Resolução.

 

§ 2º Para o provimento do cargo de Técnico Legislativo Sênior-I, também exigir-se-á no concurso público referido no § 1º, a critério da Administração, a formação em nível médio de ensino profissionalizante, inclusive em área específica ou experiência profissional em determinada área.

 

§ 1º O ingresso na Carreira de Técnico Legislativo Sênior dar-se-á no cargo de Técnico Legislativo Sênior, na referência A da classe I da tabela 01 da respectiva carreira, mediante prévia aprovação em concurso público de provas escritas e avaliação de títulos, por meio do qual serão exigidos, além dos requisitos legais, a escolaridade, a qualificação profissional e o conhecimento específico necessário ao exercício das atribuições, nos termos previstos no Anexo III, que integra esta Resolução. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de outubro de 2013)

 

§ 2º Para o provimento do cargo de Técnico Legislativo Sênior também exigir-se-á no concurso público referido no § 1º, a critério da Administração, a formação em nível médio de ensino profissionalizante, inclusive em área específica ou experiência profissional em determinada área. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de outubro de 2013)

 

§ 3º O desenvolvimento na Carreira de Técnico Legislativo Sênior será efetivado por meio de progressão funcional, observadas as regras e os critérios estabelecidos nesta Resolução.

 

Seção IX

Da Carreira de Técnico Legislativo Júnior

 

Art. 67 São atividades específicas da Carreira de Técnico Legislativo Júnior todas aquelas que exijam nível fundamental de escolaridade ou técnico-específico de nível correlato para realização de atividades-meio de administração, finanças e contabilidade, visando proporcionar a realização plena das atividades de consecução da função administrativa, como apoio à realização da atividade-fim do Poder Legislativo.

 

Parágrafo único. As atividades-meio de administração, finanças e contabilidade compreendem aquelas que permitem o funcionamento dos órgãos das diversas áreas de administração de pessoal, de material, de patrimônio, orçamentária e financeira, de documentação, de arquivo, de auditoria, de contabilidade, de transportes, de serviços auxiliares, bem como aquelas atividades que objetivam proporcionar o bem-estar dos servidores, prestando-lhes saúde, assistência social e psicológica, e outras afins, excetuadas as atividades específicas pertinentes as demais carreiras.

 

Art. 68 A Carreira de Técnico Legislativo Júnior é integrada por cargos de provimento efetivo, organizada em quadro próprio, distribuídos em 3 (três) categorias, compostas cada uma delas por 6 (seis) níveis, da seguinte forma:

 

Art. 68 A Carreira de Técnico Legislativo Júnior é integrada por cargos de provimento efetivo, organizada em quadro próprio, distribuídos em tabela única, com 3 (três) classes, representadas por números romanos de I a III, e 18 (dezoito) referências, representadas por letras maiúsculas do alfabeto de “A” a “R”. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, 25 de outubro de 2013)

 

Art. 68 A Carreira de Técnico Legislativo Júnior é integrada por cargos de provimento efetivo, organizada em quadro próprio, distribuídos em 02 (duas) tabelas, cada uma com 03 (três) classes, representadas por números romanos de I a III, e 18 (dezoito) referências, representadas por letras maiúsculas do alfabeto de “A” a “R”. (Redação dada pela Resolução n° 5128, 31 de outubro de 2017)

 

I - Primeira Categoria: Técnico Legislativo Júnior-I;

 

II - Segunda Categoria: Técnico Legislativo Júnior-II;

 

III - Terceira Categoria: Técnico Legislativo Júnior-III.

 

§ 1º O ingresso na Carreira de Técnico Legislativo Júnior dar-se-á no cargo de Técnico Legislativo Júnior-I, mediante prévia aprovação em concurso público de provas escritas e avaliação de títulos, por meio do qual serão exigidos, além dos requisitos legais, a escolaridade, a qualificação profissional e o conhecimento específico necessário ao exercício das atribuições, nos termos previstos no Anexo III, que integra esta Resolução.

 

§ 2º Para o provimento do cargo de Técnico Legislativo Júnior-I, também exigir-se-á no concurso público referido no § 1º, a critério da Administração, a formação em curso específico ou experiência profissional em determinada área.

 

§ 3º O desenvolvimento na Carreira de Técnico Legislativo Júnior será efetivado por meio de progressão funcional, observadas as regras e os critérios estabelecidos nesta Resolução.

 

CAPÍTULO IV

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Seção I

Dos Níveis, Quantitativos e Requisitos para Provimento

 

Art. 69 Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, inciso II da Constituição Federal, devendo o seu provimento ocorrer conforme a sua natureza e peculiaridade, atendidos os requisitos contidos no artigo 6° e seus incisos da Lei Complementar n° 46/94

 

Art. 70 Os cargos de provimento em comissão que integram órgãos que compõem a estrutura organizacional da Secretaria Administrativa da Assembleia Legislativa, referidos no artigo 7º desta Resolução, são os constantes do Anexo IV, que integra esta Resolução.

 

§ 1º Além dos cargos de provimento em comissão, com atribuições de direção ou chefia, previstos no caput deste artigo, também integram os referidos órgãos os cargos de provimento em comissão, com atribuições de assessoramento, constantes do referido Anexo IV.

 

§ 2º Os cargos de provimento em comissão referidos neste artigo estão previstos no Anexo IV, com o respectivo código, quantitativo, qualificação, área de atuação e distribuição por nível, sendo vedada a localização de seu ocupante em órgão diverso do pertinente à sua área de atuação.

 

§ 1º Além dos cargos de provimento em comissão, com atribuições de direção ou chefia, previstos no caput deste artigo, também integram os referidos órgãos os cargos de provimento em comissão de Assessor Sênior da Secretaria – código ASS –, responsável pelo assessoramento de nível superior da Ales, e de Assessor Júnior da Secretaria – código AJS –, responsável pelo assessoramento de nível médio da Ales, na forma dos incisos VI e VII do artigo 71. (Redação dada pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)

 

§ 2º Os cargos de provimento em comissão referidos neste artigo, ressalvados os referidos no § 1º, estão previstos no Anexo IV, com o respectivo código, quantitativo, qualificação, área de atuação e distribuição por nível, sendo vedada a localização de seu ocupante em órgão diverso do pertinente à sua área de atuação. (Redação dada pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)

 

§ 2º-A Os cargos de provimento em comissão referidos no § 1º deste artigo serão distribuídos nos órgãos e demais unidades administrativas da Ales na forma dos Anexos IV-A e IV-B. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)

 

§ 2º-B A quantidade de cargos de Assessor Sênior da Secretaria por unidade administrativa da Ales, bem como, conforme o caso, a qualificação específica exigida para o exercício da função em determinado setor é a constante do Anexo IV-A. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)

 

§ 2º-C A quantidade de cargos de Assessor Júnior da Secretaria por unidade administrativa da Ales, bem como, conforme o caso, a qualificação específica exigida para o exercício da função em determinado setor é a constante do Anexo IV-B. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)

 

§ 3º A remuneração dos cargos a que se refere este artigo é a fixada em lei específica.

 

§ 4º A qualificação de curso superior na área temática da respectiva comissão permanente, exigida no Anexo IV a que se refere o presente artigo, pode ser suprida por formação em qualquer curso superior com pós-graduação ou comprovada experiência profissional na área temática da respectiva comissão permanente. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.172, de 23 de abril de 2012)

 

§ 5º Para o exercício dos cargos de Procurador Geral, Subprocurador Geral e Diretor da Procuradoria exigir-se-á somente a escolaridade, a qualificação e os demais requisitos previstos na Constituição Estadual e na lei complementar que reorganiza a Procuradoria da Assembleia Legislativa. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.172, de 23 de abril de 2012)

 

§ 6º O disposto no § 4º deste artigo se aplica ao provimento do cargo de Supervisor do Centro de Memória e Bens Culturais – código SCMBC, exceto quanto à exigência de formação em qualquer curso superior. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.172, de 23 de abril de 2012)

 

§ 6º O disposto no § 4º deste artigo se aplica ao provimento dos cargos de Supervisor do Centro de Memória e Bens Culturais – código SCMBC – e de Supervisor Pedagógico da Escola do Legislativo – código SPEL. (Redação dada pela Resolução n° 3.938, de 11 de março de 2015)

 

Art. 71 Os cargos de provimento em comissão, que compõem o Quadro Permanente da Secretaria da Assembleia Legislativa, compreendem 6 (seis) níveis hierárquicos, a saber:

 

I - Nível de Direção e Assessoramento Estratégico;

 

II - Nível de Direção e Assessoramento Especial;

 

III - Nível de Gerência;

 

IV - Nível de Coordenação Especial;

 

V - Nível de Execução (Supervisão e Coordenação);

 

VI - Nível de Assessoramento de curso superior;

 

VII - Nível de Assessoramento de nível médio.

 

Art. 72 Nos termos do artigo 37, inciso V da Constituição Federal, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos cargos de provimento em comissão previstos nesta Resolução, serão preenchidos por servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo.

 

Art. 72 São de livre escolha e indicação do Deputado, respeitada a escolaridade, a qualificação e os demais requisitos legais, a nomeação de servidor para o exercício de cargo comissionado no respectivo Gabinete.  (Redação dada pela Resolução 4803, de 13 de Julho de 2017)

 

§ 1º Excluem-se do cálculo previsto neste artigo os cargos de provimento em comissão que compõem o Grupo de Apoio à Representação Político-Parlamentar e os que estejam localizados em órgãos presididos ou dirigidos pelos Deputados.

 

§ 2º São de livre escolha e indicação do Deputado, respeitada a escolaridade, a qualificação e os demais requisitos legais, a nomeação de servidor para o exercício de cargo comissionado no respectivo Gabinete.

 

§ 3º Excluídos os casos previstos nos §§ 1º e 2º, as nomeações para o exercício dos demais cargos comissionados da Secretaria da Assembleia Legislativa são de exclusiva responsabilidade da Mesa.

 

Parágrafo único. Excluído o caso previsto no caput deste artigo e os cargos de provimento em comissão que estejam localizados em órgãos presididos ou dirigidos pelos Deputados, as nomeações para o exercício dos demais cargos comissionados da Secretaria da Assembleia Legislativa são de exclusiva responsabilidade da Mesa Diretora. (Redação dada pela Resolução 4803, de 13 de Julho de 2017)

 

Seção II

Da Competência, Atribuições e Requisitos Específicos

 

Subseção I

Das Atribuições e Requisitos Específicos

 

Art. 73 As atribuições, a escolaridade e os requisitos específicos dos cargos de provimento em comissão que integram os órgãos que compõem a estrutura organizacional da Secretaria Administrativa da Assembleia Legislativa são os estabelecidos nos termos do Anexo V, que integra esta Resolução.

 

Art. 73 As atribuições, a escolaridade e os requisitos específicos dos cargos de provimento em comissão que integram os órgãos que compõem a estrutura organizacional da Secretaria Administrativa da Assembleia Legislativa são os estabelecidos nos termos do Anexo V, que integra esta Resolução, ressalvado o disposto nos §§ 2º-B e 2º-C do artigo 70. (Redação dada pela Resolução n° 3420, de 13 de agosto de 2013)

 

Parágrafo único. A competência funcional dos cargos previstos neste artigo decorre de suas atribuições, área de atuação, escolaridade e competência do órgão a que está vinculado.

 

Subseção II

Da Competência Comum aos Diretores e Coordenadores Especiais

 

Art. 74 Além de suas atribuições específicas, compete ainda aos Diretores e Coordenadores Especiais:

 

I - planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir as atividades dos órgãos sob sua responsabilidade;

 

II - examinar e aprovar os programas de trabalho da unidade sob seu comando, tomando as providências necessárias para a implantação dos mesmos;

 

III - tomar as decisões e providências necessárias, no âmbito de suas atribuições, para o eficiente desempenho dos servidores sob sua responsabilidade e propor à chefia imediata as que não sejam de sua competência;

 

IV - manter-se permanentemente informado sobre a execução dos programas de trabalho das unidades sob sua direção, através de relatórios periódicos;

 

V - fazer reuniões periódicas com os coordenadores ou supervisores sob sua direção, para efeito de programação e execução de trabalho;

 

VI - propor à chefia imediata, o seu substituto eventual nos casos de ausência ou impedimento legal;

 

VII - despachar, regularmente, com a chefia imediata e mantê-la permanentemente informada sobre o andamento dos serviços sob sua direção;

 

VIII - apresentar à chefia imediata o relatório das atividades das unidades sob sua direção, para fins de anotações no relatório geral do Poder Legislativo;

 

IX - cumprir e fazer cumprir as decisões superiores;

 

X - opinar, em caráter obrigatório, em processos de licença para trato de interesses particulares e férias dos servidores localizados no órgão sob sua direção;

 

XI - sugerir normas para o melhor desempenho das atividades sob sua responsabilidade;

 

XII - informar processos relacionados com a sua área de atuação;

 

XIII - expedir certidões sobre assunto da sua área de atuação, a serem visados pela chefia imediata;

 

XIV - encaminhar processos para outros órgãos da Assembleia Legislativa, observando a hierarquia e as normas vigentes;

 

XV - encaminhar, através do protocolo, documentos e processos da área para arquivamento;

 

XVI - fiscalizar a execução de serviços contratados com terceiros;

 

XVII - exercer outras atribuições peculiares ao cargo ou que lhe sejam conferidas por autoridade superior;

 

XVIII - desempenhar outras atividades correlatas.

 

Subseção III

Da Competência Comum aos Supervisores e Coordenadores

 

Art. 75 Além de suas atribuições específicas, compete ainda aos Supervisores e Coordenadores:

 

I - programar a execução das atividades do órgão;

 

II - receber, informar e distribuir processos, despachando os de sua competência;

 

III - controlar a tramitação dos processos dentro da unidade que dirige;

 

IV - sugerir medidas para melhoria da execução dos trabalhos do órgão;

 

V - propor à chefia imediata o aumento do número de servidores do órgão;

 

VI - requisitar o material necessário ao funcionamento do órgão;

 

VII - fiscalizar o emprego do material de consumo e uso de material permanente, equipamentos e instalações;

 

VIII - redigir ou fazer redigir e assinar a correspondência do órgão ou encaminhá-la à chefia imediata, para assinatura, se for o caso;

 

IX - responder pela organização dos arquivos necessários ao perfeito funcionamento do órgão;

 

X - encaminhar processos para unidades do mesmo órgão;

 

XI - desempenhar outras atribuições decorrentes do exercício do cargo ou que lhe sejam conferidas por autoridade superior.

 

CAPÍTULO V

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 76 As funções gratificadas consubstanciam-se no encargo de chefia ou no conjunto de atribuições e responsabilidades, autônomas ou adicionais, cometidas a servidor público efetivo, mediante designação.

 

§ 1º As funções gratificadas pertencentes ao Quadro Funcional da Secretaria Administrativa da Assembleia Legislativa são as constantes do Anexo VI, que integra esta Resolução, com a respectiva classificação e quantitativo, e, quando for o caso, qualificação e atribuições.

 

§ 2º As funções gratificadas previstas no § 1º são classificadas, em razão da complexidade das funções a serem desempenhadas, em:

 

I - FG1: a função gratificada para o exercício de funções cuja complexidade exija o nível fundamental de escolaridade;

 

II - FG2: a função gratificada para o exercício de funções cuja complexidade exija o nível médio de escolaridade;

 

III - FG3: a função gratificada para o exercício de funções cuja complexidade exija o nível superior de escolaridade.

 

§ 3º As funções gratificadas previstas neste artigo são designadas pela Mesa a servidor público efetivo da Secretaria da Assembleia Legislativa, observados os quantitativos e requisitos de qualificação.

 

Art. 76 As funções gratificadas consubstanciam-se no encargo de chefia ou no conjunto de atribuições e responsabilidades, autônomas ou adicionais, cometidas a servidor público efetivo, mediante designação. . (Redação dada pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)

 

§ 1º Para efeito do caput deste artigo, considera-se função gratificada: . (Redação dada pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)

 

I - coordenação de unidade administrativa, não prevista como atribuição de cargo comissionado; . (Redação dada pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)

 

II - participação como membro em comissão de sindicância ou em processo administrativo disciplinar; . (Redação dada pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)

 

III - acompanhamento, supervisão ou controle de projeto ou atividade específica, quando não decorrente das atribuições de cargo integrante da estrutura da Assembleia Legislativa; . (Redação dada pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)

 

IV - função gratificada especial por gestão de contrato; . (Redação dada pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)

 

V - função específica prevista detalhadamente no próprio ato de designação. . (Redação dada pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)

 

§ 2º As funções gratificadas previstas neste artigo são designadas por Ato da Mesa a servidor público efetivo da Secretaria da Assembleia Legislativa, observados os quantitativos e requisitos de qualificação e, quando for o caso, as atribuições, na forma do Anexo VI desta Resolução. (Redação dada pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)

 

Art. 77 A designação para o exercício das funções gratificadas se efetivará com a publicação do respectivo Ato da Mesa, mediante o qual será indicada expressamente uma das seguintes funções:

 

I - participação como membro de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar;

 

II - gestão de contrato de grande complexidade;

 

III - coordenação de órgão administrativo, não prevista como atribuição de cargo comissionado;

 

IV - acompanhamento, supervisão ou controle de projeto ou atividade específica, quando não decorrente das atribuições de cargo integrante da estrutura da Assembleia Legislativa;

 

V - função específica prevista detalhadamente no próprio ato de designação.

 

§ 1º O exercício da função prevista no inciso I deste artigo ocorrerá mediante designação de servidor para o exercício da função gratificada classificada como FG2 ou FG3

 

§ 2º O exercício das demais funções previstas neste artigo ocorrerá mediante designação de servidor para o exercício de função gratificada, observados os requisitos de qualificação necessários para o seu desempenho e a compatibilidade com as atribuições do cargo que ocupa.

 

§ 3º As funções gratificadas serão indicadas pelos titulares das Diretorias e Coordenações Especiais, onde serão exercidas as respectivas funções, a seus superiores hierárquicos, para apreciação da conveniência e oportunidade da designação pela Mesa.

 

Art. 77 As funções gratificadas previstas no artigo 76 são classificadas, em razão da complexidade das funções a serem desempenhadas, em: (Redação dada pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)

 

I - FG1: para o exercício de função de baixa complexidade; (Redação dada pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)

 

II - FG2: para o exercício de função de média complexidade; (Redação dada pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)

 

III - FG3: para o exercício de função de alta complexidade. (Redação dada pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)

 

§ 1º O ato que designar o servidor para o exercício da função gratificada indicará a sua complexidade, observados os requisitos de qualificação necessários para o seu desempenho. (Redação dada pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)

 

§ 2º Fica vedada a concessão da gratificação prevista no artigo 78 em grau distinto a servidores que executam as mesmas atribuições com mesmo grau de complexidade. (Redação dada pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)

 

§ 3º O exercício da função prevista no artigo 76, § 1º, inciso I, ocorrerá mediante designação de servidor para o exercício da função gratificada classificada como FG3. (Redação dada pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)

 

§ 4º O exercício da função prevista no artigo 76, § 1º, inciso II, ocorrerá mediante designação de servidor para o exercício da função gratificada classificada como FG2. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)

 

§ 5º O exercício da função prevista no artigo 76, § 1º, inciso III, ocorrerá mediante designação de servidor para o exercício da função gratificada classificada como FG3 ou FG2. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)

 

§ 6º O exercício da função prevista no artigo 76, § 1º, inciso V, ocorrerá mediante designação de servidor para o exercício da função gratificada classificada como FG2 ou FG1. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)

 

§ 4º O exercício da função prevista no artigo 76, § 1º, inciso II, ocorrerá mediante designação de servidor para o exercício da função gratificada classificada como FG2 ou FG3. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)

 

§ 5º O exercício da função prevista no artigo 76, § 1º, inciso III, ocorrerá mediante designação de servidor para o exercício da função gratificada classificada como FG2 ou FG3. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)

 

§ 6º O exercício da função prevista no artigo 76, § 1º, inciso V, ocorrerá mediante designação de servidor para o exercício da função gratificada classificada como FG1, FG2 ou FG3. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)

 

Art. 77-A O servidor efetivo do Poder Legislativo designado como “Gestor de Contrato” fará jus à função gratificada especial por gestão de contrato – FGEGC –, prevista no artigo 76, § 1º, inciso IV, escalonada em razão da complexidade do contrato a ser gerido, na seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)

 

I - FGEGC1: para gestão de contratos de baixa complexidade; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)

 

II - FGEGC2: para gestão de contratos de média complexidade; e  (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)

 

III - FGEGC3: para gestão de contratos de alta complexidade. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)

 

§ 1º O valor da função gratificada de que trata este artigo será o definido em Lei. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)

 

§ 2º Somente fará jus à função gratificada especial por gestão de contrato o gestor de contrato cujo objeto se enquadre no conceito de serviço continuado, conforme Anexo I da Instrução Normativa n. 02 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 30.4.2008, ou no de obras e serviços de engenharia, na forma do artigo 6º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666, de 21.6.1993. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)

 

Art. 77-B A função gratificada especial por gestão de contrato será concedida por Ato da Mesa da Ales, após manifestação da Supervisão do Setor de Contratos, que definirá a complexidade do contrato a ser gerido. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)

 

§ 1º A complexidade do contrato será apurada através de uma análise objetiva, levando-se em conta o seu valor, a dedicação necessária a sua gestão e a qualificação técnica indispensável ao seu acompanhamento, baseada no seguinte critério de pontuação: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)

 

I - quanto ao valor do contrato: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)

 

a) 1 (um) ponto, para o contrato cujo valor não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)

b) 2 (dois) pontos, para o contrato cujo valor supere R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), até o limite de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais); (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)

c) 3 (três) pontos, para o contrato cujo valor ultrapasse R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais); (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)

 

II - quanto à dedicação necessária à gestão do contrato: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)

 

a) 1 (um) ponto, para o contrato cuja execução demande acompanhamento sazonal; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)

b) 2 (dois) pontos, para o contrato cuja execução demande acompanhamento semanal; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)

c) 3 (três) pontos, para o contrato cuja execução demande acompanhamento diário; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)

 

III - quanto à qualificação técnica necessária à gestão do contrato: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)

 

a) 1 (um) ponto, para o contrato cuja fiscalização não exija qualificação técnica específica; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)

b) 2 (dois) pontos, para o contrato cuja fiscalização exija qualificação técnica específica à execução de seu objeto; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)

c) 3 (três) pontos, para o contrato cuja fiscalização exija qualificação técnica específica, bem como treinamento e capacitação para a execução de seu objeto. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)

 

§ 2º Considerando a pontuação atribuída na forma do § 1º, considera-se: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)

 

I - contrato de baixa complexidade: aquele cujo somatório da pontuação variar entre 3 (três) e 4 (quatro) pontos; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)

 

II - contrato de média complexidade: aquele cujo somatório da pontuação variar entre 5 (cinco) e 7 (sete) pontos; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)

 

III - contrato de alta complexidade: aquele cujo somatório da pontuação variar entre 8 (oito) e 9 (nove) pontos.” (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)

 

II - contrato de média complexidade: aquele cujo somatório da pontuação variar entre 5 (cinco) e 6 (seis) pontos; (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)

 

III - contrato de alta complexidade: aquele cujo somatório da pontuação variar entre 7 (sete) e 9 (nove) pontos. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)

 

Art. 77-C O servidor designado na forma do artigo 77-B poderá acumular até 3 (três) gestões de contrato, variando o percentual da função gratificada especial por gestão de contrato conforme variar a quantidade e a qualidade de contratos sob sua gestão, sendo vedado, em qualquer caso, a designação que importe no pagamento de função gratificada especial por gestão de contrato superior à FGEGC3. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)

 

Art. 77-C O servidor designado na forma do art. 77-B poderá acumular até 03 (três) gestões de contrato, variando a qualidade da função gratificada especial por gestão de contrato e do respectivo percentual de gratificação conforme variar a pontuação atribuída aos contratos sob sua gestão, sendo vedada, em qualquer caso, a designação que importe no pagamento de função gratificada especial por gestão de contrato superior à FGEGC3. (Redação dada pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)

 

Art. 78 Ao servidor público da Assembleia Legislativa, designado para o exercício de função gratificada, é devido uma gratificação nos termos dos artigos 94 e 95 da Lei Complementar nº 46/94.

 

Parágrafo único. O valor da função gratificada é o fixado por lei específica.

 

Art. 78 Ao servidor público da Assembleia Legislativa, designado para o exercício de função gratificada, é devida uma gratificação nos termos dos artigos 94 e 95 da Lei Complementar nº 46/94, cujo valor será fixado por lei específica e variará de acordo com a complexidade das funções a serem exercidas. (Redação dada pela Resolução n° 3421, de 07 de agosto de 2013)

 

Parágrafo único. As funções gratificadas serão indicadas pelos titulares das Diretorias e Coordenações Especiais – onde serão exercidas – a seus superiores hierárquicos, para apreciação da conveniência e oportunidade da designação pela Mesa. (Redação dada pela Resolução n° 3421, de 07 de agosto de 2013)

 

Art. 79 Para o exercício de função gratificada, poder-se-á exigir do servidor a qualificação profissional, mediante aproveitamento em cursos ofertados pela Escola do Legislativo ou, excepcionalmente, contratados.

 

§ 1º A recusa ou não aproveitamento mínimo no curso respectivo implicará na perda da função gratificada.

 

§ 2º A exigência de qualificação profissional, mediante os cursos previstos neste artigo, será fixada por ato da Mesa.

 

§ 3º As chefias dos servidores exercentes de função gratificada indicarão a realização de cursos, no âmbito do seu setor, sempre que os mesmos se fizerem necessários.

 

CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 80 A carga horária básica dos cargos efetivos integrantes do Quadro Permanente da Secretaria da Assembleia Legislativa é de 30h (trinta horas) semanais, sendo 6h (seis horas) diárias.

 

§ 1º A jornada normal de trabalho será de 8h (oito horas) diárias para o exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, exigindo-se do seu ocupante dedicação integral ao serviço.

 

§ 2º A frequência dos servidores efetivos e comissionados da Assembleia Legislativa será aferida, diariamente, por meio de registro em sistema eletrônico. (Redação dada pela Resolução n° 3.123, de 19 de dezembro de 2011)

 

§ 3º A chefia imediata é responsável pelo controle da assiduidade do servidor, nos termos definidos por Ato da Mesa da Assembleia Legislativa, devendo atestar a frequência e realizar os seguintes lançamentos no próprio sistema: (Redação dada pela Resolução n° 3.123, de 19 de dezembro de 2011)

 

I - validar, em caráter excepcional, os períodos trabalhados fora dos turnos e escalas previamente estabelecidos ou do expediente normal da Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Resolução n° 3.123, de 19 de dezembro de 2011)

 

II - registrar a realização de serviços externos; (Redação dada pela Resolução n° 3.123, de 19 de dezembro de 2011)

 

III - justificar as ausências previstas no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Resolução n° 3.123, de 19 de dezembro de 2011)

 

IV - outras ocorrências relacionadas à frequência do servidor. (Redação dada pela Resolução n° 3.123, de 19 de dezembro de 2011)

 

§ 4º As ausências no interesse do serviço deverão ser registradas no sistema pela chefia imediata do servidor, com a devida justificativa. (Redação dada pela Resolução n° 3.123, de 19 de dezembro de 2011)

 

§ 5º É facultada a compensação de horário, a adoção do regime de turnos e de escala de plantão, nos termos previamente autorizados em ato da Mesa da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Resolução n° 3.123, de 19 de dezembro de 2011)

 

§ 6º A chefia imediata poderá delegar a tarefa de atestar a frequência prevista neste artigo a servidor expressamente designado, em exercício de cargo comissionado de supervisor ou de função comissionada de coordenação. (Redação dada pela Resolução n° 3.123, de 19 de dezembro de 2011)

 

§ 7º As jornadas de trabalho devem ser cumpridas dentro do expediente normal de funcionamento da Assembleia Legislativa, exceto nos casos previstos nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução n° 3.123, de 19 de dezembro de 2011)

 

§ 8º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, o expediente normal de funcionamento da Assembleia Legislativa será de segunda a sexta-feira, das sete às dezenove horas. (Redação dada pela Resolução n° 3.123, de 19 de dezembro de 2011)

 

CAPÍTULO VII

DA DISTRIBUIÇÃO DE CARGOS DE CARREIRA E DA LOCALIZAÇÃO DE SERVIDORES

 

Art. 81 Os cargos de carreira serão distribuídos, por ato da Mesa, nos órgãos que integram a estrutura organizacional da Secretaria Administrativa da Assembleia Legislativa, exigindo-se que a área de atividade ou de especialização profissional do cargo guarde pertinência com a área de atuação do respectivo órgão.

 

Parágrafo único. No ato que efetivar a distribuição prevista neste artigo serão complementadas as exigências quanto à qualificação profissional, conforme facultado no § 3º do artigo 40 desta Resolução.

 

Art. 82 A localização dos servidores lotados na Assembleia Legislativa e quaisquer de suas alterações dar-se-ão por portaria a ser baixada pela Direção Geral e publicada no Diário do Poder Legislativo.

 

Art. 82 A localização dos servidores lotados na Assembleia Legislativa e quaisquer de suas alterações dar-se-á por portaria a ser baixada pela Diretoria de Recursos Humanos e publicada no Diário do Poder Legislativo. (Redação dada pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)

 

§ 1º É vedada a localização de servidores integrantes das carreiras em órgãos cujas atividades não guardem correlação com sua área de atividade ou em Gabinete de Deputado e/ou de Liderança, exceto se ocupante também de cargo comissionado.

 

§ 2º Em nenhuma hipótese a localização de servidor infringirá a área de atuação ou a distribuição de cargos de carreira previstas, respectivamente, no Anexo IV a que se refere o artigo 70 e no artigo 81 desta Resolução.

        

§ 3º A alteração da localização far-se-á a pedido ou de ofício, mediante formulário próprio, justificado, subscrito pelas chefias dos órgãos envolvidos e pelo servidor solicitante, visado pelos titulares dos cargos previstos no § 5º, quando for o caso, e encaminhado à Diretoria de Recursos Humanos para os fins previstos no caput deste artigo.

 

§ 3º A alteração da localização, ressalvado o disposto no artigo 82-A, far-se-á a pedido ou de ofício, mediante formulário próprio, justificado, subscrito pelas chefias dos órgãos envolvidos e pelo servidor solicitante, visado pelos titulares dos cargos previstos no § 5º, quando for o caso, e encaminhado à Diretoria de Recursos Humanos para os fins previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)

 

§ 4º Justificadamente, os titulares das Diretorias e Coordenações Especiais poderão colocar à disposição da Diretoria de Recursos Humanos servidores até então localizados no âmbito dos seus órgãos ou dos que lhe sejam vinculados.

 

§ 5º Em qualquer caso, a Direção Geral não localizará servidores no âmbito da Presidência, da Vice Presidência, das 1ª e 2ª Secretarias, dos órgãos presididos ou dirigidos por Deputados, da Secretaria Geral da Mesa, da Procuradoria Geral, da Secretaria de Comunicação Social ou dos órgãos que lhe sejam vinculados, sem o aval dos respectivos titulares.

 

§ 5º Em qualquer caso, a Diretoria de Recursos Humanos não localizará servidores no âmbito da Presidência, da Vice Presidência, das 1ª e 2ª Secretarias, dos órgãos presididos ou dirigidos por Deputados, da Direção Geral, da Secretaria Geral da Mesa, da Procuradoria Geral, da Secretaria de Comunicação Social ou dos órgãos que lhe sejam vinculados, sem o aval dos respectivos titulares. (Redação dada pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)

 

Art. 82-A A localização dos ocupantes dos cargos de Assessor Sênior da Secretaria e de Assessor Júnior da Secretaria nos órgãos e demais unidades administrativas da Ales dar-se-á por portaria da Diretoria de Recursos Humanos a ser publicada no Diário do Poder Legislativo. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)

 

§ 1º A localização de que trata o caput se condiciona ao atendimento, pelo servidor, das qualificações específicas definidas nos Anexos IV-A e IV-B desta Resolução. . (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)

 

§ 2º Somente no interesse da administração poderá ser alterada a localização do servidor ocupante do cargo de Assessor Sênior da Secretaria ou do cargo de Assessor Júnior da Secretaria da Ales. . (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)

 

§ 3º A alteração de que trata o § 2º será efetuada por portaria da Diretoria de Recursos Humanos. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 83 O edital de concurso público para provimento dos cargos que compõem as carreiras da Assembleia Legislativa estabelecerá os critérios, as normas e as condições para sua realização, bem como os requisitos exigidos para cada cargo a ser provido, respeitado o disposto nesta Resolução.

 

§ 1º O concurso público será de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo a ser provido, sendo obrigatório o acompanhamento de entidades da sociedade civil organizada na realização de todas as suas etapas.

 

§ 2º O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável 1 (uma) vez, por igual período, a critério da Administração.

 

Art. 84 Salvo disposição legal em contrário, os concursos públicos para provimento dos cargos que compõem as carreiras da Assembleia Legislativa serão realizados mediante contratação de instituição de notória reputação e de reconhecimento nacional, e terão 3 (três) etapas:

 

I - prova objetiva; 

 

II - prova prática, e:

 

III - avaliação de títulos.

 

§ 1º A 1ª (primeira) e 2ª (segunda) etapas serão eliminatórias, assegurada a participação na etapa seguinte ao candidato que alcançar aproveitamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) na anterior.

 

§ 2º A prova objetiva será constituída de questões de múltipla escolha, onde serão cobradas, além das matérias relacionadas às atribuições do cargo, as concernentes ao Poder Legislativo Estadual

 

§ 3º A prova prática, a ser realizada antes da prova objetiva quando houver viabilidade, constituirá na realização pelo candidato de uma ou mais atribuições ordinariamente executadas pelos servidores ocupantes do respectivo cargo, afetas à atividade fundamental do órgão ao qual o cargo é vinculado.

 

§ 4º A Mesa poderá dispensar a realização da prova prática em ato fundamentado na conveniência e oportunidade da medida.

 

§ 5º Os gabaritos contendo as respostas oficiais das provas da 1ª (primeira) e 2ª (segunda) etapas do concurso público serão publicados na imprensa, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a contar da aplicação das respectivas provas. :

 

§ 6º Na avaliação de títulos, o total de pontos a ser atingido não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do total geral de pontos a ser alcançado pelo candidato em todas as etapas do concurso, podendo ser considerado como título o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal prestado em cargo de carreira ou comissionado.

 

§ 7º Nos concursos públicos para provimento de carreiras de nível superior, também poderão constituir títulos para efeito da 3ª (terceira) etapa as graduações e pós-graduações relacionadas às áreas de conhecimento exigidas, observado o limite de pontos estabelecido no § 6º.

 

Art. 85 A lista dos candidatos aprovados em cada etapa, com a respectiva pontuação, será divulgada, no mínimo, 10 (dez) dias antes da etapa seguinte e o resultado final será divulgado 30 (trinta) dias antes da homologação do concurso pela Mesa.

 

§ 1º A divulgação prevista neste artigo será efetivada, no mínimo, por meio de publicação no Diário do Poder Legislativo e em jornais de grande circulação.

 

§ 2º O descumprimento dos interstícios ou das regras de divulgação determinará a nulidade absoluta do concurso público.

 

Art. 86 A revisão geral de vencimentos dos servidores do Quadro Permanente da Secretaria da Assembleia Legislativa far-se-á sem distinção de índice e sempre na mesma data.

 

Parágrafo único. A administração, a qualquer tempo, fora da data-base, poderá proceder a ajustes necessários na tabela de vencimentos, objetivando a promoção de justa remuneração e consequente adequação entre as carreiras correlatas nos demais Poderes.

 

Art. 87 A Assembleia Legislativa e o Tribunal de Contas poderão ceder um ao outro, por acordo de suas Administrações, os servidores de seus quadros, cabendo o ônus ao órgão cedente.

 

Art. 87 A Assembleia Legislativa e o Tribunal de Contas poderão ceder um ao outro, por acordo de suas Administrações, os servidores de seus quadros. (Redação dada pela Resolução n° 4238, de 18 de dezembro de 2015)

 

Art. 88 Fica instituída a Comissão de Auditoria Interna, com o objetivo de realizar inspeções preventivas nas áreas administrativas, financeiras, contábeis, patrimoniais, de pessoal e de custos, nos órgãos da Assembleia Legislativa.

 

§ 1º As auditorias serão realizadas por requisição da Mesa da Assembleia Legislativa.

 

§ 2º A designação de servidores para a realização de auditoria interna recairá sempre sobre ocupante de cargo efetivo com experiência comprovada na área a ser auditada.

 

Art. 89 As gratificações por exercício de atividades em condições insalubres, perigosas ou penosas, obedecerão aos critérios pertinentes contemplados na Lei Complementar n° 46/94

 

Parágrafo único. A Administração promoverá, diante de laudo técnico expedido por empresa especializada, a fixação do percentual nos graus:

 

I - mínimo, de 15% (quinze por cento);

 

II - médio, de 25% (vinte e cinco por cento);

 

III - máximo, de 40% (quarenta por cento).

 

Art. 90 A Administração baixará ato próprio caracterizando as atividades em condições insalubres, perigosas ou penosas, bem como aquelas por execução de trabalho com risco de vida.

 

Art. 91 Aos servidores da Secretaria que exerçam atividades específicas de segurança legislativa e de recepção será devida uma gratificação de risco de vida no valor de 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo.

 

§ 1º A atividade específica de segurança legislativa e recepção somente será acometida, respectivamente, aos ocupantes dos cargos de Técnico Legislativo Sênior e Técnico Legislativo Júnior, de provimento efetivo, satisfeitas as condições e o número previsto em regulamentação específica a ser baixada por ato da Mesa.

 

§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º os cargos de chefia dos serviços de segurança legislativa e de recepção, bem como os cargos de Assessor Júnior, incumbidos do assessoramento especial em segurança.

 

§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º os cargos de chefia dos serviços de segurança legislativa e de recepção, bem como os cargos de Assessor Júnior da Secretaria, incumbidos do assessoramento especial em segurança. (Redação dada pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)

 

Art. 92 As funções previstas no Quadro Suplementar, constante do Anexo VII, decorrentes do reconhecimento da estabilidade de servidores públicos remanescentes, integram o respectivo quadro e serão extintas à medida que seus exercentes forem nomeados para provimento de cargo efetivo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, aposentados, falecerem, ou se desligarem dessas funções nas demais hipóteses previstas na Lei Complementar n° 46/94

 

Parágrafo único. O servidor público estabilizado por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal será enquadrado com os mesmos critérios utilizados para o enquadramento inicial do pessoal efetivo, tendo direito ao desenvolvimento na carreira, nos termos do artigo 42, § 1º desta Resolução.

 

§ 1º O servidor público estabilizado por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 será reenquadrado, considerando-se para tanto os mesmos critérios utilizados para o enquadramento inicial e para a progressão funcional do pessoal efetivo no período anterior a 15.01.2011, tendo o direito ao desenvolvimento na carreira, nos termos do artigo 42, § 1º, desta Resolução. (Redação dada pela Resolução n° 3.419, de 07 de agosto de 2013)

 

§ 2º O disposto no § 1º não acarretará, em qualquer hipótese, efeito financeiro anterior à vigência desta Resolução. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.419, de 07 de agosto de 2013)

 

Art. 93 Nos termos da legislação federal pertinente, fica instituída no âmbito da Assembleia Legislativa, para desenvolvimento de atividades específicas, uma Comissão Permanente de Licitação.

 

§ 1º A Comissão Permanente de Licitação será composta por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados e ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente da Secretaria da Assembleia Legislativa, designados pela Mesa e com competência para:

 

I - receber, analisar e julgar as propostas provenientes de licitação;

 

II - preparar relatório e emitir parecer conclusivo quanto à proposta mais vantajosa à repartição, encaminhando-o à autoridade competente;

 

III - justificar, por escrito, sempre que não for escolhida vencedora a proposta de menor preço;

 

IV - observar e controlar a publicidade dos atos relativos à licitação;

 

V - observar a habilitação dos licitantes;

 

VI - organizar e manter atualizado cadastro de pessoas físicas e jurídicas habilitadas à prestação de serviços;

 

VII - organizar e manter atualizados cadastro de empresas e autônomos qualificados para participação em licitação de fornecimento de materiais e equipamentos;

 

VIII - realizar e apoiar as atividades relativas ao pregão;

 

IX - desempenhar outras atividades correlatas.

 

§ 2º Os atos da Comissão Permanente de Licitação serão registrados em ata circunstanciada e suas decisões assinadas por todos os seus membros.

 

§ 3º A critério da Mesa, qualquer membro da Comissão poderá ser substituído, antes de findo o mandato.

 

Art. 94 Salvo disposição legal específica, a Mesa da Assembleia Legislativa, sempre que for necessário, designará uma comissão integrada por 3 (três) servidores públicos estáveis, do Quadro Permanente da Secretaria da Assembleia Legislativa, ocupantes de cargo de nível igual ou superior ao do servidor avaliado, para proceder a avaliação especial de desempenho prevista no artigo 41, § 4º da Constituição Federal, para efeito de confirmação ou não no cargo efetivo para o qual foi concursado.

 

Art. 95 Para apuração de fatos ou de ação ou omissão de servidor, a Mesa designará comissão processante, incumbida da realização de sindicâncias ou processos administrativos disciplinares, composta por 3 (três) servidores estáveis no serviço público, do Quadro Permanente da Secretaria da Assembleia Legislativa, e ocupantes de cargo de nível igual ou mais elevado que o do indiciado.

 

Art. 96 O Palácio Domingos Martins, sede da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, será aberto às 7h (sete horas) em todos os dias úteis ou fora destes, quando necessário, e será fechado após a conclusão de todas as atividades diárias.

 

Art. 97 As férias dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa deverão, tanto quanto possível, ser gozadas nos períodos de recesso parlamentar.

 

Art. 98 É proibido ao servidor da Assembleia Legislativa deixar pessoas estranhas consultarem processo ou documentos, sem autorização da autoridade competente.

 

Art. 99 O empréstimo de livro, revista, jornal e qualquer outra publicação pertencente à Biblioteca só é permitido a Deputados e servidores da Assembleia Legislativa, mediante requisição em formulário próprio.

 

Art. 100 Todos os bens da Assembleia Legislativa considerados inservíveis ou em desuso poderão ser cedidos a entidades públicas do Estado ou alienados, a título gratuito, a outras entidades federais, estaduais ou municipais.

 

Art. 101 As bandeiras do Brasil e do Espírito Santo serão hasteadas no edifício da Assembleia Legislativa às 8h (oito horas) e arriadas ao pôr do sol.

 

Parágrafo único. Quando decretado luto nacional serão ambas mantidas a meio pau e, quando estadual o luto, nessa posição permanecerá apenas o pavilhão espírito-santense.

 

Art. 102 É proibido o ingresso de pessoas estranhas a quaisquer dependências internas dos órgãos que compõem a Secretaria Administrativa da Assembleia Legislativa.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 103 Fica determinada à Mesa da Assembleia Legislativa a realização de concurso público, a realizar-se, nos termos da lei específica, para provimento de todos os cargos efetivos que compõem as carreiras previstas nesta Resolução e estejam vagos.

 

§ 1º O concurso público previsto neste artigo será realizado nos termos da legislação aplicável e das regras previstas nesta Resolução.

 

§ 2º A atual Administração da Assembleia Legislativa fica autorizada a realizar os procedimentos necessários e legais para consecução do objetivo previsto neste artigo, inclusive a elaboração dos respectivos editais.

 

§ 3º A homologação do concurso e a nomeação dos respectivos candidatos aprovados e classificados no número de vagas previstas no edital deverão ocorrer até o dia 30.04.2012. (Redação dada pela Resolução n° 3172, de 23 de abril de 2012)

 

Art. 104 Além dos 263 (duzentos e sessenta e três) cargos comissionados previstos no Anexo IV desta Resolução, ficam mantidos 145 (cento e quarenta e cinco) cargos de Assistente Legislativo, 101 (cento e um) cargos de Adjunto Legislativo, 12 (doze) cargos de Assessor Legislativo, criados pela Resolução nº 1745, de 12121994, e 18 (dezoito) cargos de comunicação social, com extinção prevista pela Lei nº 8125, de 31102005, todos de provimento em comissão, até que se opere sua efetiva extinção, nos termos do que dispuser lei ordinária específica.

 

Art. 105 A criação, transformação e extinção de cargos efetivos e comissionados estabelecidas pelas alterações introduzidas pela presente Resolução somente se efetivarão nos termos do que dispuser lei ordinária específica.

 

§ 1º Nos termos da lei prevista neste artigo, a Mesa baixará os atos necessários a prover os cargos comissionados criados ou transformados pela presente Resolução, bem como os necessários à vacância dos cargos comissionados que tiverem sua extinção determinada incondicionalmente ou não.

 

§ 2º Independentemente de cumprirem os requisitos de escolaridade e formação previstos na presente Resolução, os atuais ocupantes de cargos comissionados poderão ser mantidos nos respectivos cargos, resultantes ou não de transformação, a critério da Administração, enquanto comprovarem que estão matriculados e frequentando curso regular por meio do qual o servidor venha a contemplar o requisito exigido.

 

Art. 106 Em até 10 (dez) dias após a aprovação da presente Resolução, a Mesa baixará ato efetivando a distribuição dos cargos efetivos nos órgãos que integram a Secretaria Administrativa da Assembleia Legislativa, nos termos do artigo 81 desta Resolução.

 

Parágrafo único. Dentro dos 10 (dez) dias subsequentes à publicação do ato a que se refere este artigo, a Direção Geral, a Secretaria Geral da Mesa, a Procuradoria Geral e a Secretaria de Comunicação Social apresentarão relatório à Mesa demonstrando que a localização de servidores no seu setor atende à referida distribuição dos cargos efetivos.

 

Art. 107 Os cargos de provimento efetivo, de Analista de Sistemas Junior, Pleno e Sênior; Analista de O&M Pleno; de Programador de Sistemas Junior, Pleno e Sênior; e Operador de Sistemas, Júnior, Pleno e Sênior, ficam transformados, respectivamente, nos cargos de Analista em Tecnologia da Informação I, II e III; Analista em Tecnologia da Informação II; Técnico em Tecnologia da Informação I, II e III; e Técnico em Tecnologia da Informação I, II e III, também de provimento efetivo.

 

Parágrafo único. Os atuais ocupantes dos cargos transformados neste artigo passam automaticamente a ocupar os cargos resultantes da transformação, com as atribuições previstas no Anexo III desta Resolução, assegurado o enquadramento nas categorias e níveis equivalentes aos que hoje se encontram.

 

Art. 108 Enquanto não regulamentado por resolução específica, ficam mantidas as 80 (oitenta) vagas de estágios de complementação educacional, observadas as normas previstas na Lei Federal nº 11788, de 25.9.2008

 

Art. 108 Enquanto não regulamentado por resolução específica, ficam mantidas as 90 (noventa) vagas de estágios de complementação educacional, observadas as normas previstas na Lei Federal nº 11.788, de 25.9.2008. (Redação dada pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)

 

Art. 108 Enquanto não regulamentado por Ato da Mesa Diretora, ficam mantidas as 118 (cento e dezoito) vagas de estágios de complementação educacional, observadas as normas previstas na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. (Redação dada pela resolução n° 5152, de 31 de outubro de 2017)

 

§ 1º O valor da bolsa de complementação educacional será de 100% (cem por cento) para o ensino médio e de 120% (cento e vinte por cento) para curso superior, do valor atribuído ao cargo de Auxiliar de Gabinete de Representação Parlamentar.

 

§ 1º Enquanto norma própria não disciplinar a matéria, o valor da bolsa de complementação educacional será de 5,5% (cinco e meio por cento) do vencimento do cargo de Diretor Geral da Secretaria para o estagiário de ensino médio e de 6,5% (seis e meio por cento) do vencimento do cargo de Diretor Geral da Secretaria para o estagiário de curso superior. (Redação dada pela Resolução n° 3.419, de 07 de agosto de 2013)

 

§ 2º A carga horária semanal dos estagiários fica fixada em 20h (vinte horas) semanais, compatível com o horário escolar.

 

§ 3º O estágio de complementação educacional somente pode ser cumprido no órgão cuja atividade seja compatível com o curso do estagiário.

 

Art. 109 Esta Resolução entra em vigor no dia 15.01.2011

 

Art. 110 Ficam revogadas as Resoluções nºs 1.378, de 15.6.1983; e 1.745, de 12.12.1994, consolidada pela Resolução nº 1.914, de 30.6.1999.

 

Palácio Domingos Martins, em 23 de Dezembro de 2010.

 

ELCIO ALVARES

Presidente

 

DARY PAGUNG

1º Secretário

 

GIVALDO VIEIRA

2º Secretário

 

(*) Reproduzido por ter sido redigido com incorreção

 

Este texto não substitui o publicado no DPL em 14/01/2011.

 

(Organograma alterado anteriormente pela Resolução n° 4.234, de 15 de dezembro de 2015)

(Organograma alterado anteriormente pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)

(Organograma alterado anteriormente pela Resolução n° 4.803, de 13 de julho de 2017)

(Organograma alterado anteriormente pela Resolução n° 5.152, de 13 de novembro de 2017)

(Organograma alterado anteriormente pela Resolução nº 5.296, de 27 de fevereiro de 2018)

(Organograma alterado anteriormente pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de 2019)

(Organograma alterado pela Resolução nº 6.783, de 03 de março de 2020)

ANEXO I

 

 

Descrição: Descrição: Y:\Agape\ATUALIZAÇÕES\ASSEMBLEIAS\ALES\HTML\RES28902010_arquivos\image001.jpg

 

ANEXO II, a que se refere o artigo 40, § 1º desta Resolução.

QUANTITATIVO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUE INTEGRAM AS CARREIRAS - ART. 40, § 2º DESTA RESOLUÇAO

IT.

DENOMINAÇÃO

(CARGO E CARREIRA)

CATEGORIAS

NÍVEIS

CÓDIGO

QT.

ÁREA DE ATUAÇÃO

01

Procurador

I, II, III e Adjunto

-

EP

32

Procuradoria

02

Analista Legislativo

I, II, III e Especialista em Políticas Públicas

-

EAL

46

Administração Geral e

Consultoria Temática

03

Taquígrafo Parlamentar

Apanhador I e II

A a F

ETPA

30

Taquigrafia

Revisor

A a F

ETPR

17

04

Analista em Tecnologia da Informação

I, II e III

A a F

EATI

03

Informática

05

Analista em Comunicação Social

I, II e III

A a F

EACS

14

Comunicação Social

06

Técnico em Tecnologia da Informação

I, II e III

A a F

ETTI

23

Informática

07

Técnico em Comunicação Social

I, II e III

A a F

ETCS

08

Comunicação Social

08

Técnico Legislativo Sênior I, II e III

I, II e III

A a F

ETLS

264

Administração Geral

09

Técnico Legislativo Júnior I, II e III

I, II e III

A a F

ETLJ

142

Administração Geral

10

Consultor

I, II e III

-

EC

01*

Administração Geral

 

TOTAL

 

 

 

580

 

 

(Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)

ANEXO II, a que se refere o artigo 40, § 1º, desta Resolução.

QUANTITATIVO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUE INTEGRAM AS CARREIRAS - ART. 40, § 2º, DESTA RESOLUÇAO

IT.

DENOMINAÇÃO

(CARGO E CARREIRA)

 

TABELA/ CLASSES

REFERÊNCIAS

CÓDIGO

QT.

ÁREA DE ATUAÇÃO

01

Procurador

TABELA ÚNICA

1ª Categoria, 2ª Categoria, 3ª Categoria  e Adjunto

-

EP

32

Procuradoria

02

Consultor Parlamentar Temático

TABELA ÚNICA

I, II, III e IV

-

ECPT

46

Administração Geral e

Consultoria Temática

03

Taquígrafo Parlamentar

TABELA 01 e TABELA 02

I, II e III

A a R

ETP

47

Taquigrafia

04

Analista em Tecnologia da Informação

TABELA 01 e TABELA 02

I, II e III

a  R

EATI

03

Informática

05

Analista em Comunicação Social

TABELA 01 e TABELA 02

I, II e III

a  R

EACS

18

Comunicação Social

06

Técnico em Tecnologia da Informação

TABELA 01 e TABELA 02

I, II e III

a  R

ETTI

23

Informática

07

Técnico em Comunicação Social

TABELA 01 e TABELA 02

I, II e III

a  R

ETCS

13

Comunicação Social

08

Técnico Legislativo Sênior

TABELA 01e TABELA 02

I, II e III

a  R

ETLS

268

Administração Geral

09

Técnico Legislativo Júnior

TABELA ÚNICA / TABELA 01 e TABELA 02 (Descrição alterada pela resolução n° 5128 de 31 de Outubro de 2017)

I, II e III

a  R

ETLJ

110

Administração Geral

10

Consultor

TABELA ÚNICA

I, II, III e IV

-

EC

01*

Administração Geral

 

TOTAL

 

 

 

 

561

 

 

* Cargo a ser extinto na vacância

 

ANEXO III, a que se refere o artigo 40, § 3º desta Resolução.

.                                                                                                                                                                                         

ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS - AREA DE ATUAÇÃO, ATRIBUIÇÕES, ESCOLARIDADE, QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E DEMAIS REQUISITOS

 

1. PROCURADOR I, II, III E ADJUNTO / PROCURADOR (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)

 

1.1 Área de Atuação: Procuradoria.

 

1.2 Escolaridade: curso superior completo.

 

1.3 Qualificação: Bacharel em Direito com inscrição regular na OAB (Advogado). Para a promoção para cargo de Procurador Adjunto, último nível da carreira, exigi-se também pós-graduação.

 

1.4 Atribuições: São as constantes da Lei Complementar nº 287, de 14/6/2004, publicada no Diário Oficial do dia 16/6/2004

 

2. ANALISTA LEGISLATIVO I, II, III E ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS / CONSULTOR PARLAMENTAR TEMÁTICO  (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)

 

2.1 Área de Atuação: Consultoria Temática e órgãos pertinentes à qualificação profissional.

 

2.2 Escolaridade: curso superior completo.

 

2.3 Qualificação: Curso Superior nas áreas definidas no edital do concurso e registro profissional correspondente. Para a promoção para cargo de Especialista em Políticas Públicas, último nível da carreira, exigi-se também pós-graduação.

 

2.4 Atribuições: São as constantes da Resolução nº 2627, de 10.12.2008, publicada no Diário Oficial do dia 12.12.2008

 

2.4 Atribuições: Prestar consultoria, assessoria, orientação e assistência técnica à Mesa Diretora, aos Deputados, à Direção Geral da Secretaria, às Comissões Parlamentares e às unidades administrativas da Assembleia Legislativa, sugerindo alternativas para a ação Parlamentar e legiferante, pertinentes ao assessoramento técnico específico vinculado à respectiva área de formação superior exigida para o ingresso na carreira e emitir relatórios correspondentes; prestar assessoramento e consultoria à Mesa Diretora e aos Deputados durante a tramitação das proposições e nos procedimentos político-parlamentares, nas áreas temáticas a que estejam vinculados; elaborar análise técnica das proposições, dentro da respectiva área de formação superior exigida para o ingresso na carreira, quando requerido; apoiar as atividades atinentes ao processo legislativo e acompanhar o andamento dos processos, prestando informações necessárias e regulares à tramitação das proposições legislativas, dentro da respectiva área de formação superior exigida para o ingresso na carreira; realizar pesquisas, prestar consultoria, elaborar relatórios das atividades desenvolvidas em cada área temática e instruir processos e preparo de informações; elaborar minutas de despachos e requerer diligências incidentes no processo, se necessário, visando a adequação da tramitação à necessidade técnica que a matéria exige; acompanhar propostas de outras instituições, dentro das respectivas áreas temáticas; apresentar estudos técnicos relativos à área de atuação, visando ao aprimoramento das atividades; elaborar planos e sugestões de procedimentos visando à modernização dos serviços administrativos; acompanhar e assessorar reuniões, em matérias de sua especialidade, bem como realizar estudos técnicos de apoio às atividades institucionais e administrativas, quando solicitado; coordenar trabalhos de pesquisas e processamento de dados, serviços de informações e documentações e a criação de um núcleo de dados com a finalidade de reunir todos os pareceres, relatórios, notas técnicas, visando dar maior agilidade e confiabilidade aos trabalhos da categoria; traduzir e interpretar conteúdos de informações; manter dados estatísticos atualizados, com vistas à elaboração e execução orçamentária; planejar, implantar, coordenar e controlar projetos e trabalhos no âmbito da Administração no que se refere às suas respectivas áreas de atuação; examinar e fiscalizar o cumprimento do orçamento anual e acompanhar a execução orçamentária, inclusive quanto à abertura de créditos suplementares especiais e extraordinários; apresentar relatórios à autoridade competente das inspeções realizadas, apontando infrações e recomendando correções, quando for o caso; realizar inspeções preventivas nas áreas administrativas, financeiras, contábeis, patrimoniais, recursos humanos, saúde, informática e outras, dentro da respectiva área de formação superior exigida para o ingresso na carreira; realizar auditorias de controle interno no âmbito da Assembleia Legislativa, preferencialmente de caráter preventivo e por determinação da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, envolvendo os aspectos contábeis e administrativos com o intuito de assegurar o fiel cumprimento à legislação vigente; acompanhar a elaboração e execução dos planos econômicos, o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA); coordenar as atividades de tratamento e recuperação de informações; elaborar fluxo de controle e de rotinas de trabalho; planejar ações integradas de implantação, coordenação e controle de projetos e trabalhos nos campos de administração, recrutamento, seleção e aperfeiçoamento de pessoal, de organização interna e métodos de planejamento, na área legislativa da Assembleia Legislativa; elaborar planos e sugestões de procedimentos, visando à modernização dos serviços administrativos e legislativos da Assembleia Legislativa; executar arbitragens e emitir laudos de acordo com a respectiva área de formação superior exigida para o ingresso na carreira; orientar a respeito de normas internas e da revisão de processos, visando ao seu eventual saneamento; oferecer subsídios à Assembleia Legislativa sobre matéria atinente a sua área de atuação, quando solicitado; realizar exames médicos em candidatos ao ingresso nos serviços da Assembleia Legislativa; realizar estudos, orientação, implantação, coordenação e execução de projetos e programas especiais de saúde no âmbito da Assembleia Legislativa, por determinação superior; desenvolver trabalhos de educação sanitária, destinados à prevenção de doenças, bem como execução e interpretação de radiografias médico/dentárias; fornecer e elaborar laudos, perícias, atestados, relatórios e fichas médicas e odontológicas; elaborar, aplicar estudos, avaliação e interpretação de testes psicológicos; realizar entrevistas psicossociais com vistas à melhoria na qualidade de vida e desempenho dos servidores da Assembleia Legislativa; elaborar diagnóstico psicológico, orientação e acompanhamento do ajustamento do servidor; supervisionar trabalhos de psicoterapia e, ainda, assistência a funcionários que apresentem problemas de ordem social, moral, educacional e econômica. (Redação dada pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)

 

2.5 Denominação complementar e outras especificações: Nos termos do artigo 40, § 3º, c/c art. 53, § 2º, todos desta Resolução, será exigida conclusão de curso superior na área prévia e especificamente determinada, passando a denominação do cargo a ser complementada pela expressão correspondente, mediante a qual serão identificados os demais requisitos, especialidade, natureza do cargo ou categoria profissional e acrescidas às atribuições gerais descritas no item 24 as atribuições decorrentes destas especificações, tudo nos termos do que dispuser ato da Mesa da Assembleia Legislativa.

 

2.6 Para os futuros provimentos do cargo efetivo de Consultor Parlamentar Temático, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, passar-se-á a exigir como requisitos:  (Dispositivo incluído pela Resolução n° 5129, de 31 de Outubro de 2017)

 

2.6.1 Escolaridade: curso superior completo e conclusão de pós-graduação e/ou especialização.  (Dispositivo incluído pela Resolução n° 5129, de 31 de Outubro de 2017)

 

2.6.2 Qualificação: curso superior completo e conclusão de pós-graduação e/ou especialização nas áreas especificadas no edital do concurso, assim como registro profissional correspondente.  (Dispositivo incluído pela Resolução n° 5129, de 31 de Outubro de 2017)

 

3. TAQUÍGRAFO PARLAMENTAR REVISOR

 

3.1 Área de Atuação: Taquigrafia.

 

3.2 Escolaridade: curso superior completo.

 

3.3 Qualificação: conhecimentos técnicos específicos de taquigrafia e curso superior, preferencialmente, em Licenciatura Plena em Língua Portuguesa.

 

3.4 Atribuições: Proceder à revisão do apanhamento­ taquigráfico de debates, falas da Mesa, discursos e de outros trabalhos taquigráficos; fazer ligações de períodos consecutivos do serviço taquigráfico; ordenar a tradução dos textos taquigráficos, assegurando a harmonia do pensamento registrado e o seu verdadeiro sentido; rever os trabalhos digitados da tradução taquigráfica, fazendo a conferência e a correção; conferir o texto digitado com a matéria original lida; fiscalizar o apanhamento feito pelos taquígrafos apanhadores, de documentos lidos no Plenário; providenciar, de imediato, assim que solicitado pela chefia ou pelo Deputado, as cópias dos discursos, questões de ordem, relatórios e discussões das matérias nas comissões técnicas e falas da Presidência, encaminhando-as à referida chefia; providenciar, depois de autorizada pela chefia imediata, a entrega dos textos dos discursos aos oradores, para revisão, fiscalizando a sua devolução em tempo hábil; conferir os serviços redigitados; consultar todo o material de apoio disponível no serviço, bem como quaisquer outras fontes de referências, inclusive os próprios oradores, visando a esclarecer dúvidas surgidas no seu turno de trabalho; integrar a tabela de apanhamento taquigráfico quantas vezes necessárias, dentro do número de taquígrafos existentes no setor, obedecendo à escala de revezamento entre um e outro taquígrafo; entregar à chefia todo o serviço diário, revisado e pronto para publicação; rever transcrições procedidas de gravações; passar para os taquígrafos apanhadores, em tempo hábil, assim que revisados, os apanhamentos que tiverem de ser digitados; treinar constantemente para obter uma velocidade taquigráfica adequada ao bom desempenho de suas funções, bem como estudar a língua pátria; submeter-se aos treinamentos instituídos pela chefia; cumprir as escalas e horários de trabalhos determinados pela chefia; apresentar-se para a prestação do serviço em convocações de sessões extraordinárias, e no recesso parlamentar, atendendo notificação da chefia; comunicar à chefia a entrada em licença e abonos; orientar os taquígrafos apanhadores, bem como acompanhá-los, quando em período experimental, se determinado pela chefia; executar outras atividades correlatas.

 

3. TAQUÍGRAFO PARLAMENTAR

 

3.1 Área de Atuação: Taquigrafia.

 

3.2 Escolaridade: curso superior completo.

 

3.3 Qualificação: conhecimentos técnicos específicos de taquigrafia e curso superior.

 

3.4 Atribuições:

 

3.4.1 No exercício da função de apanhamento taquigráfico: Proceder ao apanhamento taquigráfico dos trabalhos da Assembleia Legislativa; receber o acompanhamento de taquígrafo mais experiente, quando necessário; solicitar ao taquígrafo que o acompanha informações necessárias ao bom desempenho dos trabalhos taquigráficos; integrar a tabela de apanhamento taquigráfico após o período experimental, quantas vezes necessárias, obedecendo à escala de revezamento entre um e outro taquígrafo; acompanhar, quando determinado pela chefia, o taquígrafo, durante o período de experiência; solicitar aos oradores os documentos lidos, em seu período de trabalho, inserindo-os na decifração taquigráfica, e executar os trabalhos de digitação de documentos integrantes da ata taquigráfica e os decorrentes da decifração procedida do apanhamento, bem como nos apartes acaso formulados; transcrever textos gravados; rever e corrigir os trabalhos digitados, conferindo-os e escoimando-os dos enganos de decifração, e mesmo dos de forma, que tenham escapado ao próprio orador; digitar, quando solicitado pelo taquígrafo no exercício da função de revisor, os períodos de apanhamentos revisados; treinar constantemente para obter uma velocidade taquigráfica adequada ao bom desempenho de suas funções, bem como estudar a língua pátria; submeter-se aos treinamentos instituídos pela chefia; cumprir, conforme determinação da chefia, as escalas e horários de trabalho; apresentar-se obrigatoriamente para a prestação de serviços em convocações de sessões extraordinárias, e no recesso parlamentar, atendendo notificação da chefia; comunicar à chefia a entrada em licença médica e os abonos; providenciar, com maior rapidez possível, os discursos solicitados pelos Deputados ou pela Presidência; executar outras atividades correlatas.

 

3.4.2 No exercício da função de revisão: Proceder à revisão do apanhamento taquigráfico de debates, falas da Mesa, discursos e de outros trabalhos taquigráficos; fazer ligações de períodos consecutivos do serviço taquigráfico; ordenar a tradução dos textos taquigráficos, assegurando a harmonia do pensamento registrado e o seu verdadeiro sentido; rever os trabalhos digitados da tradução taquigráfica, fazendo a conferência e a correção; conferir o texto digitado com a matéria original lida; fiscalizar o apanhamento feito pelos taquígrafos, de documentos lidos no Plenário; providenciar, de imediato, assim que solicitado pela chefia ou pelo Deputado, as cópias dos discursos, questões de ordem, relatórios e discussões das matérias nas comissões técnicas e falas da Presidência, encaminhando-as à referida chefia; providenciar, depois de autorizada pela chefia imediata, a entrega dos textos dos discursos aos oradores, para revisão, fiscalizando a sua devolução em tempo hábil; conferir os serviços redigitados; consultar todo o material de apoio disponível no serviço, bem como quaisquer outras fontes de referências, inclusive os próprios oradores, visando a esclarecer dúvidas surgidas no seu turno de trabalho; integrar a tabela de apanhamento taquigráfico quantas vezes necessárias, dentro do número de taquígrafos existentes no setor, obedecendo à escala de revezamento entre um e outro taquígrafo; entregar à chefia todo o serviço diário, revisado e pronto para publicação; rever transcrições procedidas de gravações; passar para os taquígrafos, em tempo hábil, assim que revisados, os apanhamentos que tiverem de ser digitados; treinar constantemente para obter uma velocidade taquigráfica adequada ao bom desempenho de suas funções, bem como estudar a língua pátria; submeter-se aos treinamentos instituídos pela chefia; cumprir as escalas e horários de trabalhos determinados pela chefia; apresentar-se para a prestação do serviço em convocações de sessões extraordinárias, e no recesso parlamentar, atendendo notificação da chefia; comunicar à chefia a entrada em licença e abonos; orientar os taquígrafos, bem como acompanhá-los, quando em período experimental, se determinado pela chefia; executar outras atividades correlatas.”

 

4. TAQUÍGRAFO PARLAMENTAR APANHADOR I e II (Revogado pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)

 

4.1 Área de Atuação: Taquigrafia. (Revogado pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)

 

4.2 Escolaridade: curso superior completo. (Revogado pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)

 

4.3 Qualificação: conhecimentos técnicos específicos de taquigrafia e curso superior. (Revogado pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)

 

4.4 Atribuições: Proceder ao apanhamento taquigráfico dos trabalhos da Assembleia Legislativa; receber o acompanhamento de taquígrafo mais experiente, quando necessário; solicitar ao taquígrafo que o acompanha informações necessárias ao bom desempenho dos trabalhos taquigráficos; integrar a tabela de apanhamento taquigráfico após o período experimental, quantas vezes necessárias, obedecendo a escala de revezamento entre um e outro taquígrafo; acompanhar, quando determinado pela chefia, o taquígrafo apanhador, durante o período de experiência; solicitar aos oradores os documentos lidos, em seu período de trabalho, inserindo-os na decifração taquigráfica, e executar os trabalhos de digitação de documentos integrantes da ata taquigráfica e os decorrentes da decifração procedida do apanhamento, bem como nos apartes acaso formulados; transcrever textos gravados; rever e corrigir os trabalhos digitados, conferindo-os e escoimando-os dos enganos de decifração, e mesmo dos de forma, que tenham escapado ao próprio orador; digitar, quando solicitado pelo taquígrafo revisor, os períodos de apanhamentos revisados; treinar constantemente para obter uma velocidade taquigráfica adequada ao bom desempenho de suas funções, bem como estudar a língua pátria; submeter-se aos treinamentos instituídos pela chefia; cumprir, conforme determinação da chefia, as escalas e horários de trabalho; apresentar-se obrigatoriamente para a prestação de serviços em convocações de sessões extraordinárias, e no recesso parlamentar, atendendo notificação da chefia; comunicar à chefia a entrada em licença médica e os abonos; providenciar, com maior rapidez possível, os discursos solicitados pelos Deputados ou pela Presidência; executar outras atividades correlatas. (Revogado pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)

 

5. ANALISTA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO I, II e III / ANALISTA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO  (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)

 

5.1 Área de Atuação: Diretoria de Tecnologia da Informação.

 

5.2 Escolaridade: Curso superior completo.

 

5.3 Qualificação: Curso Superior na área de Tecnologia da Informação ou qualquer curso superior com pós-graduação (especialização, mestrado ou doutorado) na área de Tecnologia da Informação.

 

5.4 Atribuições: Todas as atribuições que exijam nível superior de escolaridade ou pós-graduação na área de tecnologia da informação, para o suporte técnico ao planejamento, ao desenvolvimento, à implantação, à implementação e à manutenção dos sistemas automatizados de informação e telecomunicação; os subsídios à elaboração de planos diretores de informática, de planos de sistemas, de convênios de cooperação técnica e de acesso a banco de dados e planos de assimilação, desenvolvimento e utilização de tecnologias de informação e telecomunicação, visando à plena execução das atividades da área de tecnologia da informação e de telecomunicações; notadamente: executar atividades relativas ao levantamento de sistemas de informações, estudos de viabilidade de desenvolvimento ou reformulação de processamento eletrônico de dados, quantificação de prazos e de recursos humanos, materiais e de equipamentos necessários, elaboração de projeto lógico e de projeto físico de sistemas, implantação, documentação, revisão e otimização de sistemas; executar tarefas de planejamento setorial e regional de informática; analisar informações coletadas junto ao usuário e objetivos a serem alcançados para estudo de viabilidade de implantação ou reformulação de sistemas de processamento eletrônico de dados; participar de grupos de trabalho, treinando e orientando usuários do preenchimento de documentos, na utilização de equipamentos e de produtos e orientando pessoal de produção da Assembleia Legislativa, com a finalidade de implantação de sistemas; executar tarefas da análise, desenvolvimento e implantação de sistemas, por determinação da chefia imediata; divulgar junto aos usuários novos sistemas desenvolvidos, evolução da tecnologia e equipamentos; participar das negociações de novos serviços a serem executados; gerenciar o desenvolvimento de sistemas e os trabalhos de revisão e otimização de sistemas já implantados, ajudando na solução de seus problemas de trabalho, analisando e ajustando possíveis erros.

 

5.5 Denominação complementar e outras especificações: Nos termos do artigo 40, § 3º, c/c art. 58, § 2º, todos desta Resolução, será exigida a formação em curso específico ou a experiência profissional em determinada área, passando a denominação do cargo a ser complementada pela expressão correspondente, mediante a qual serão identificados os demais requisitos, especialidade, natureza do cargo ou categoria profissional e acrescidas às atribuições gerais descritas no item 54 as atribuições decorrentes destas especificações, tudo nos termos do que dispuser ato da Mesa da Assembleia Legislativa.

 

6. TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO I, II e III / TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO  (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)

 

6.1 Área de Atuação: Diretoria de Tecnologia da Informação e Painel Eletrônico.

 

6.2 Escolaridade: Nível médio completo ou técnico-profissionalizante equivalente na área de tecnologia da informação.

 

6.3 Qualificação: Conhecimentos específicos em Tecnologia da Informação, nos termos exigidos no edital.

 

6.4 Atribuições: Todas aquelas que exijam nível médio de escolaridade ou técnico-profissionalizante na área de tecnologia da informação, para o suporte técnico ao planejamento, ao desenvolvimento, à implantação, à implementação e à manutenção dos sistemas automatizados de informação e telecomunicação; os subsídios à elaboração de planos diretores de informática, de planos de sistemas, de convênios de cooperação técnica e de acesso a banco de dados e planos de assimilação, desenvolvimento e utilização de tecnologias de informação e telecomunicação, visando à plena execução das atividades da área de tecnologia da informação e de telecomunicações; notadamente: projetar, instalar, dar suporte, administrar e recuperar bancos de dados; instalar, configurar, atualizar, dar suporte e fazer manutenção de sistemas operacionais e softwares básicos; prospectar tecnologias, pesquisar soluções, projetar e implementar novas tecnologias, bem como introduzi-las no ambiente tecnológico e de telecomunicações; elaborar parecer técnico sobre incidentes e avaliações realizadas; programar em linguagens de 4GL para customização de interfaces entre ambientes computacionais; elaborar metodologia e dar suporte às áreas de desenvolvimento de sistemas na realização de testes de homologação de sistemas no que se refere à integração dos ambientes operacionais e redes de comunicação; buscar soluções e especificar recursos de hardware, software e serviços; definir parâmetros de desempenho para os sistemas operacionais; elaborar projetos relativos à infraestrutura e a ambientes computacionais e de telecomunicações; elaborar soluções de integração de aplicativos para as plataformas tecnológicas computacionais existentes; elaborar metodologia para diagnóstico de falhas nas plataformas tecnológicas computacionais existentes; elaborar roteiros, manuais, procedimentos e/ou qualquer documentação necessária para a organização das diversas plataformas existentes; interagir com fornecedores de produtos e serviços; gerenciar projetos de acordo com as melhores práticas de mercado; desenvolver especificações técnicas de equipamentos e serviços, para fins de edital de licitação; homologar equipamentos e serviços adquiridos e/ou contratados pela empresa; definir padrões de configuração no ambiente tecnológico e de telecomunicações; definir mecanismos de gerenciamento dos ambientes tecnológicos e de telecomunicações; instalar e configurar equipamentos, utilizando as tecnologias, protocolos inerentes a cada um deles; analisar incidentes na infraestrutura utilizando as ferramentas adequadas; definir, manter, suportar e garantir a utilização dos métodos e processos que deverão ser utilizados no desenvolvimento e manutenção de sistemas e estruturas de informação; definir os processos de relacionamento e comunicação com os usuários clientes; identificar as demandas próprias por qualificação profissional e propor programas de reciclagem, treinamento e certificação; apoiar nas atribuições de análise de sistemas relativamente à ferramenta de construção nos diversos ambientes; desenvolvimento de sites: elaboração de layouts, editoração gráfica, editoração web/ilustração; programar e desenvolver aplicativos para a internet e intranet; elaboração de projetos web (planejamento, estrutura, layout, navegadores, padrões); planejamento de interface gráfica e praticar design com foco no projeto de criações em ambiente web; desenvolver e implantar novos sistemas em computador, numa linguagem técnica factível ao entendimento do usuário, projetando os aspectos lógicos e físicos do processamento, os mecanismos de segurança e os meios de entrada, armazenamento e saída de dados; identificar oportunidades de aplicação da informática, coletando e analisando as informações pertinentes, para sugerir a implantação de novos sistemas em computador; investigar e preparar as projeções de carga de trabalho dos sistemas propostos, avaliando as relações custo/benefícios, para maior eficácia do sistema; preparar diagramas e outras instruções referentes ao sistema de processamento de dados e demais procedimentos correlatos, elaborando-os segundo linguagem apropriada, para orientar os empregados envolvidos na operação de computador; preparar os relatórios solicitados, fornecendo dados dentro das especificações necessárias, efetuar a manutenção dos sistemas implantados, visando atender às alterações propostas pelos usuários e/ou à legislação vigente, bem como a sua performance operacional.

 

6.5 Denominação complementar e outras especificações: Nos termos do artigo 40, § 3º, c/c artigo 60, § 2º, todos desta Resolução, será exigida a formação em curso específico ou a experiência profissional em determinada área, passando a denominação do cargo a ser complementada pela expressão correspondente, mediante a qual serão identificados os demais requisitos, especialidade, natureza do cargo ou categoria profissional e acrescidas às atribuições gerais descritas no item 64 as atribuições decorrentes destas especificações, tudo nos termos do que dispuser ato da Mesa da Assembleia Legislativa.

 

7. ANALISTA EM COMUNICAÇÃO SOCIAL I, II e III / ANALISTA EM COMUNICAÇÃO SOCIAL   (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)

 

7.1 Área de Atuação: Secretaria da Comunicação Social.

 

7.2 Escolaridade: Curso superior completo.

 

7.3 Qualificação: Curso Superior em Jornalismo, Comunicação Social ou congênere e registro profissional correspondente.

 

7.4 Atribuições: Todas aquelas que exijam nível superior de escolaridade em jornalismo ou congênere, concernentes à área de comunicação social; à prestação de assessoria de imprensa; ao conteúdo editorial e de plasticidades das produções exibidas pela TV Ales e veiculado pela Rádio Web; à divulgação dos eventos; à gravação, transmissão e exibição de sessões, reuniões, audiências públicas e outras atividades legislativas, institucionais ou de interesse público; à divulgação jornalística; à criação, manutenção e atualização do Portal da Assembleia Legislativa; à manutenção e atualização de banco de fotos de parlamentares e de eventos na Assembleia Legislativa; à produção do jornal de comunicação interna; à promoção, apoio e divulgação de eventos de interesse público a serem exibidos pela TV Ales ou por suas rádios; e todas as demais atividades pertinentes à área de comunicação social

 

7.5 Denominação complementar e outras especificações: Nos termos do artigo 40, § 3º, c/c artigo 62, § 2º, todos desta Resolução, será exigida a formação em curso específico ou a experiência profissional em determinada área, passando a denominação do cargo a ser complementada pela expressão correspondente, mediante a qual serão identificados os demais requisitos, especialidade, natureza do cargo ou categoria profissional e acrescidas às atribuições gerais descritas no item 74 as atribuições decorrentes destas especificações, tudo nos termos do que dispuser ato da Mesa da Assembleia Legislativa, observado, também, no caso de:

 

7.5.1 Analista em Comunicação Social/ Editor de Texto/TV

- Editar e produzir material exibido pela emissora; atuar em conformidade com as normas do telejornalismo e a política de comunicação da Secretaria de Comunicação Social da Ales.

 

7.5.2  Analista em Comunicação Social / Repórter

- Confeccionar matérias jornalísticas, reportagens especiais e entrevistas; apresentar programas e telejornais e entradas ao vivo na programação da emissora.

 

7.5.3  Analista em Comunicação Social / Produtor/TV

- Apurar, pesquisar, marcar entrevistas, definir locações para gravação, podendo acompanhar equipes de externa e até dirigir as produções da TV Ales.

 

7.5.4  Analista em Comunicação Social / Repórter WEB

- Coletar e preparar notícias ou informações para divulgação no site institucional ou em outros veículos de comunicação da Casa.

 

7.5.5  Analista em Comunicação Social / Produtor WEB

- Apurar as demandas de produções jornalísticas; organizar pauta de orientação dos repórteres; realizar os contatos auxiliares à execução da tarefa.

 

7.5.6  Analista em Comunicação Social / Repórter Fotográfico

- Registrar e documentar fotograficamente, fatos, assuntos e imagens fotográficas de interesse jornalístico da Ales.

 

8. TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL I, II e III / TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL  (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)

 

8.1 Área de Atuação: Secretaria de Comunicação Social.

 

8.2 Escolaridade: Ensino Médio completo ou técnico-profissionalizante equivalente na área de comunicação social.

 

8.3 Qualificação: Conhecimentos específicos em comunicação social, nos termos exigidos no edital.

 

8.4 Atribuições: Todas aquelas que exijam nível médio de escolaridade ou técnico-profissionalizante concernentes à área de comunicação social; à prestação de assessoria de imprensa; ao conteúdo editorial e de plasticidades das produções exibidas pela TV Ales e veiculado pela Rádio Web; à divulgação dos eventos; à gravação, transmissão e exibição de sessões, reuniões, audiências públicas e outras atividades legislativas, institucionais ou de interesse público; à divulgação jornalística; à criação, manutenção e atualização do Portal da Assembleia Legislativa; à manutenção e atualização de banco de fotos de parlamentares e de eventos na Assembleia Legislativa; à produção do jornal de comunicação interna; à promoção, apoio e divulgação de eventos de interesse público a serem exibidos pela TV Ales ou por suas rádios; e todas as demais atividades pertinentes à área de comunicação social.

 

8.5 Denominação complementar e outras especificações: Nos termos do artigo 40, § 3º, c/c artigo 64, § 2º, todos desta Resolução, será exigida a formação em curso específico ou a experiência profissional em determinada área, passando a denominação do cargo a ser complementada pela expressão correspondente, mediante a qual serão identificados os demais requisitos, especialidade, natureza do cargo ou categoria profissional e acrescidas às atribuições gerais descritas no item 84 as atribuições decorrentes destas especificações, tudo nos termos do que dispuser ato da Mesa da Assembleia Legislativa, observado, também, no caso de:

 

8.5.1  Técnico em Comunicação Social / Editor de Imagens

- Editar as produções diversas da TV Ales; operar as ilhas de edição linear e não linear; produzir vinhetas e outros recursos visuais utilizados pela emissora em 3D Max After Effect’s;

 

8.5.2 Técnico em Comunicação Social / Cinegrafista

- Operar a captação de imagens veiculadas na TV Ales;

 

8.5.3 Técnico em Comunicação Social / Operador de Controle Mestre

- Comutar canais de alimentação, conforme roteiro de programação, manter a emissora no ar.

 

9. TÉCNICO LEGISLATIVO SÊNIOR I, II e III / TÉCNICO LEGISLATIVO SÊNIOR  (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)

 

9.1 Área de Atuação: Órgãos pertinentes à qualificação profissional, observado o disposto no artigo 81, parágrafo único desta Resolução.

 

9.2 Escolaridade: Ensino médio completo ou técnico-profissionalizante equivalente na área especificada no edital do concurso.

 

9.3 Qualificação: Conhecimentos específicos nas áreas definidas no edital do concurso.

 

9.4 Atribuições: Todas aquelas que exijam nível médio de escolaridade ou técnico-profissionalizante para realização de atividades-meio de administração, finanças e contabilidade, visando proporcionar a realização plena das atividades de consecução da função administrativa, como apoio à realização da atividade-fim do Poder Legislativo, notadamente as atribuições concernentes à função de segurança legislativa, auxiliar administrativo, auxiliar de contabilidade e finanças, escriturário, auxiliar de pesquisa, auxiliar de área médica, almoxarife, auxiliar de protocolo e de patrimônio.

 

9.5 Denominação complementar e outras especificações: Nos termos do artigo 40, § 3º, c/c artigo 66, § 2º, todos desta Resolução, será exigida a formação em nível médio de ensino profissionalizante, inclusive em área específica, ou experiência profissional em determinada área, passando a denominação do cargo a ser complementada pela expressão correspondente, mediante a qual serão identificados os demais requisitos, especialidade, natureza do cargo ou categoria profissional e acrescidas às atribuições gerais descritas no item 94 as atribuições decorrentes destas especificações, tudo nos termos do que dispuser ato da Mesa da Assembleia Legislativa, observado, também, no caso de:

 

9.5.1 Técnico Legislativo Sênior / Folha de Pagamento

- auxiliar a confecção de folha de pagamento; anotar, no cadastro individual do parlamentar ou servidor, as alterações funcionais publicadas no Diário Oficial; acompanhar a publicação dos atos legislativos e administrativos que impliquem benefícios ao parlamentar ou servidor; manter atualizado o cadastro de legislação pertinente a pagamento de pessoal; conferir, sob responsabilidade, a folha de pagamento individual dos parlamentares e servidores, quando de sua elaboração no setor competente;

 

9.5.2 Técnico Legislativo Sênior / Telefonista

- operar mesas de ligação telefônica de PABX ou outro equipamento similar, procedendo às ligações entre a rede externa e a interna; operar com aparelhos telefônicos e mesa de ligação; efetuar as ligações solicitadas; receber, anotar e transmitir mensagens; zelar pela conservação e limpeza dos aparelhos; ter sob sua guarda catálogos de telefones das demais localidades e fornecer informações quando solicitadas; manter agenda atualizada de telefones de órgãos públicos e particulares, de interesse da Assembleia Legislativa; manter atualizada a relação completa dos telefones internos da Assembleia Legislativa.

 

9.5.3 Técnico Legislativo Sênior / Financeiro

- auxiliar o controle do recebimento de duodécimos destinados à Assembleia Legislativa, bem como o da execução de pagamento de pessoal ou a credores; controlar as contas bancárias e o recolhimento de consignações diversas; registrar e controlar as importâncias liberadas e depositadas em banco, em favor da Assembleia Legislativa; efetuar depósitos/pagamentos, verificando a regularidade das quitações mediante conferência de folha de pagamento de processos devidamente autorizados pelos ordenadores de despesa; emitir ordens de depósitos; controlar saldos bancários; preparar, diariamente, os boletins de caixa e controlar o seu movimento, efetuando os lançamentos correspondentes no sistema; conferir e numerar os documentos de caixa; conferir processos e ordens de pagamento e encaminhá-los à contabilidade; manter a escrituração rigorosamente atualizada; recolher a bancos, em nome da Assembleia Legislativa, qualquer importância recebida; efetuar prestações de contas, serviços rotineiros e tarefas afins, quando o serviço exigir; efetuar outras atividades correlatas;

 

9.5.4  Técnico Legislativo Sênior / Contabilidade

- executar serviços contábeis da Assembleia Legislativa; executar escrituração analítica de atos ou fatos administrativos; escriturar contas correntes diversas; escriturar manual ou mecanicamente, os serviços contábeis; levantar balancetes patrimoniais, financeiros e orçamentários; conferir balancetes auxiliares e documentos de caixa; examinar empenhos de despesas, verificando a classificação e a existência de saldo nas dotações; executar e auxiliar a execução de serviços de contabilidade em geral; elaborar relação de contratos, registrando sua execução; elaborar quadros demonstrativos das concessões de suprimento e de comprovação de despesa; manter atualizadas as informações fornecidas ao setor de informática; suprir recursos humanos, quando necessário, relativamente às atribuições do Técnico Legislativo Júnior e do Técnico Legislativo Sênior; elaborar e digitar informações, relatórios, quadros, tabelas, mapas estatísticos, folhas de pagamentos e lançamentos contábeis e conferi-las; efetuar outras atividades correlatas;

 

9.5.5 Técnico Legislativo Sênior / Biblioteca

- executar trabalhos simplificados na Biblioteca da Assembleia Legislativa, bem como sob orientação, registrar, classificar e catalogar o respectivo material (livros, periódicos, folhetos, etc); obter dados de obras bibliográficas e auxiliar nas pesquisas; sugerir a aquisição de obras julgadas necessárias ao acervo; auxiliar no resumo de artigos de interesse dos trabalhos legislativos; manter atualizado cadastro de endereços de editores, livreiros, centros de pesquisa e outras bibliotecas; propor anualmente a publicação da relação das obras do acervo, divulgando, em separado, as publicações adquiridas nos últimos doze meses; recolher sugestões de servidores públicos, de Deputados e de interesse do serviço, que serão submetidas à análise do bibliotecário, para aquisição de obras; efetuar outras atividades correlatas;

 

9.5.6 Técnico Legislativo Sênior / Arquivo

- executar serviços de classificação, guarda e conservação de processos e documentos; registrar e classificar a documentação recebida para protocolização ou arquivamento; auxiliar na restauração de documentos a serem arquivados; ordenar documentos; anexar e desanexar processos e desentranhar documentos; organizar índices e fichários; providenciar a guarda e conservação de processos; localizar processos; organizar e manter atualizados os registros necessários ao bom andamento dos serviços; dar apoio às atividades de microfilmagem de documentos mediante autorização; fazer limpeza e conservação de documentos arquivísticos e bibliográficos; efetuar outras atividades correlatas;

 

9.5.7 Técnico Legislativo Sênior / Almoxarifado / Patrimônio

- receber, estocar, distribuir e registrar, em fichas, as mercadorias compradas, para manter o estoque em condições de atender à demanda e opinar sobre a documentação que instrui os processos de despesa; receber o material adquirido, conferir suas especificações e quantidades e visar às respectivas faturas e notas fiscais, nelas atestando o recebimento; controlar a execução dos pedidos pelos fornecedores, comunicando à chefia imediata os atrasos ou outras irregularidades verificadas; manter o controle físico do material estocado, com observância do estoque mínimo suficiente para atender à frequência de pedidos; atender às requisições de material feita por setores da Assembleia Legislativa, desde que assinadas por servidor devidamente autorizado; levantar o material considerado inservível para a Assembleia, propondo ao setor hierarquicamente superior a respectiva baixa e o destino conveniente ou legal; comunicar à chefia imediata o recebimento de material permanente adquirido e o setor a que se destina; elaborar boletins mensais de entrada e saída de material; elaborar balanço anual e classificação dos bens segundo sua natureza e estado de conservação; efetuar outras atividades correlatas;

 

9.5.8 Técnico Legislativo Sênior / Secretaria Legislativa / Administrativa

- secretariar reuniões e redigir as atas correspondentes; auxiliar na execução de tarefas de rotina administrativa; registrar síntese dos pronunciamentos dos parlamentares; protocolar, registrar e controlar o andamento de processos; digitar autógrafos de leis, pareceres, proposições legislativas, bem como atos da Assembleia Legislativa; elaborar e manter atualizados arquivos de projetos legislativos e sua tramitação; secretariar comissões especiais, de sindicância, de inquérito ou de trabalho; executar trabalhos de digitação, na sua área de atuação, conforme as atividades do setor onde estiver localizado; preparar requisições de materiais necessários ao órgão e manter os estoques necessários; zelar pela guarda e conservação dos materiais de uso, bens e patrimônio do órgão; efetuar outras atividades correlatas; planejar ações integradas de implantação, coordenação e controle de projetos e trabalhos nos campos de administração, recrutamento, seleção e aperfeiçoamento de pessoal, de organização interna e métodos e planejamento em outros campos de trabalho, na área da Assembleia Legislativa; elaborar planos e sugestões de procedimentos, visando à modernização dos serviços administrativos; executar arbitragens e emitir laudos de acordo com sua formação profissional e área de atuação específica; apresentar relatórios de trabalhos; coordenar e executar tarefas relacionadas a métodos e técnicas aplicadas à pesquisa a informação; classificar e catalogar documentos; manter atualizada em arquivo a legislação pertinente ao setor; fazer pesquisas de interesse da área; arquivar matéria de interesse do Poder Legislativo, publicada em periódicos estaduais ou outros; receber requisições de trabalho e encaminhá-las ao chefe imediato, para a devida distribuição; registrar e catalogar cópias do serviço executado, por assunto e pelo autor do trabalho; elaborar relatórios periódicos; secretariar reuniões e lavrar atas; redigir expedientes; elaborar trabalhos datilográficos e de digitação e supervisioná-los; realizar atividades de alta complexidade da rotina administrativa; apoiar as atividades solicitadas atinentes ao processo legislativo e à administração; realizar estudos; atender às consultas sobre matéria legislativa e elaboração de relatórios de trabalho; elaborar instruções administrativas, apresentar subsídios técnicos para elaboração de pareceres; indicar alternativas para a iniciativa parlamentar; elaborar roteiros e fluxos de tramitação; preparar minuta de despachos em processo legislativo e administrativo; elaborar requerimento incidentes em processo; orientar a respeito de normas internas; proceder revisão de processo e seu eventual saneamento; acompanhar matéria e processos legislativos e administrativos em tramitação; instruir processos e preparo de informações; fazer minuta ou revisão de ofícios, cartas, exposições de motivos e outros expedientes; realizar trabalhos datilográficos, operar em microcomputador, fac-símile ou similares; coletar, apurar, selecionar e calcular dados para elaboração de quadros estatísticos, demonstrativos, relatórios e propostas orçamentárias setoriais; redigir atas sucintas de reuniões em geral; colaborar nos trabalhos auxiliares de recrutamento, selecionar e treinar pessoal; elaborar sinopse de matéria jornalística de interesse de sua unidade administrativa; executar programas de trabalho de natureza técnica, em nível auxiliar, incluindo pesquisa de campo previamente planejada pelo técnico responsável;

 

9.5.9 Técnico Legislativo Sênior / Sonorização

- executar os serviços de sonorização ambiental da Assembleia Legislativa; proceder à gravação dos debates das sessões ou reuniões do Plenário; proceder, por determinação do Presidente, à gravação das reuniões realizadas no Plenário, nas comissões, em outras dependências do Palácio Domingos Martins ou fora dele; organizar e manter sob sua guarda o arquivo de gravações da Assembleia com registro diário e índices; atender a pedidos de cópias de gravações, por determinação do Presidente; atender a pedidos de cópias de gravações, para efeito de traslado, quando determinado pelo Presidente; proceder a estudos e à elaboração de projetos de instalação e ampliação das redes e equipamentos eletroacústicos da Assembleia Legislativa; fiscalizar os trabalhos referidos anteriormente, quando executados por terceiros; organizar e manter atualizado o registro dos trabalhos executados e do material empregado; manter sob controle os equipamentos e o material técnico sob sua responsabilidade; efetuar outras atividades correlatas;

 

9.5.10              Técnico Legislativo Sênior / Segurança Legislativa

- exercer atividades inerentes ao policiamento ostensivo e velado do prédio e das dependências da Assembleia Legislativa, nos termos do artigo 27, § 3º da Constituição Federal, adotando medidas preventivas para a segurança e manutenção da ordem; o impedimento do ingresso de pessoas estranhas ou inconvenientemente trajadas no recinto da Assembleia Legislativa; a retirada de suas dependências de qualquer pessoa, cujo comportamento se tornar inconveniente; as ações impeditivas do porte de armas nas dependências da Assembleia Legislativa, a notificação à autoridade superior sobre a ocorrência de anormalidades e das providências cabíveis a serem adotadas; a detenção de quem cometer delito, perturbar a ordem, ou tiver a prisão administrativa decretada e encaminhamento, se for o caso, às autoridades competentes; a segurança do Presidente da Assembleia Legislativa, em qualquer localidade do território nacional, dos Deputados, servidores e visitantes nas dependências da Assembleia Legislativa; o apoio aos órgãos quando determinado, no que concerne à atividade policial; outras atividades correlatas.

 

10. TÉCNICO LEGISLATIVO JÚNIOR I, II e III / TÉCNICO LEGISLATIVO JÚNIOR  (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)

 

10.1 Área de Atuação: Órgãos pertinentes à qualificação profissional, observado o disposto no artigo 81, parágrafo único desta Resolução.

10.2 Escolaridade: Ensino fundamental completo ou técnico-profissionalizante equivalente na área especificada no edital do concurso.

 

10.3 Qualificação: Conhecimentos específicos nas áreas definidas no edital do concurso.

 

10.4 Atribuições: Todas aquelas que exijam nível fundamental de escolaridade ou técnico-específico de nível correlato para realização de atividades-meio de administração, finan