RESOLUÇÃO Nº 2.890, de 23 de Dezembro de 2010
Dispõe sobre a estrutura
organizacional dos serviços administrativos da Secretaria da Assembleia
Legislativa e sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos seus respectivos
servidores.
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A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XXVI do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2700, de 15 de julho de 2009, promulga a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Resolução dispõe sobre a estrutura organizacional dos serviços administrativos da Secretaria da Assembleia Legislativa e sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores públicos, que compõem seu quadro permanente de pessoal.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA
Art. 2º O apoio ao exercício das competências constitucionais, legais e regimentais da Assembleia Legislativa é desempenhado por sua Secretaria, estruturalmente organizada e com quadro próprio e permanente de pessoal.
Art. 3º Todos os servidores públicos ocupantes de cargos pertencentes ao quadro próprio e permanente da Assembleia Legislativa são lotados em sua Secretaria.
Art. 4º São atividades da Secretaria da Assembleia Legislativa:
I - quanto às suas funções típicas:
a) o apoio à função legislativa;
b) o apoio à função de fiscalização externa e interna;
c) o apoio à função de representação político-parlamentar;
II - quanto às suas funções-meio: o apoio à função administrativa.
Parágrafo único. A discriminação das atividades, por áreas específicas, coincide com as descritas para as Carreiras nas Seções do Capítulo III do Título III desta Resolução.
Art. 5º Os cargos destinados ao apoio às funções legislativa, de fiscalização e administrativa compõem a Secretaria Administrativa da Assembleia Legislativa, enquanto que os destinados aos Gabinetes de Deputados compõem Grupo Específico de Apoio às Atividades de Representação Político-Parlamentar.
Art. 6º A organização administrativa da Secretaria da Assembleia Legislativa rege-se pelas normas previstas nesta Resolução e corresponde às especificações e quantitativos das áreas de atividades descritas nos Anexos que a integram.
Seção I
Da Estrutura da Secretaria Administrativa
Art. 7º A estrutura organizacional da Secretaria Administrativa da Assembleia Legislativa é a seguinte:
I - Nível de Direção Superior:
a) Mesa;
b) Presidência;
c) 1ª Secretaria;
d) 2ª Secretaria;
II - Nível de Direção e Assessoramento Estratégico:
a) Direção Geral da Secretaria;
b) Secretaria Geral da Mesa;
c) Procuradoria Geral;
d) Secretaria de Comunicação Social;
e) Secretaria de Gestão de Pessoas; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)
f) Secretaria da Casa dos Municípios; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.779, de 05 de dezembro de 2023)
g) Secretaria de Relações Institucionais; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
III - Nível de Direção e Assessoramento Especial:
a) Chefia de
Gabinete da Presidência;
a) Chefia de Comunicação Social da Presidência; (Redação dada pela Resolução nº 4.803, de 13 de julho de 2017)
b) Subdireção Geral da Secretaria;
c)
Subprocuradoria Geral;
c) Subprocuradoria-Geral Administrativa; (Redação dada pela Resolução nº 9.178, de 03 de julho de 2023)
d) Chefia de Gabinete da Presidência; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.627, de 08
de maio de 2023)
e) Subsecretaria Geral da Mesa; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
f)
Subsecretaria de Gestão de Pessoas; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
g) Subprocuradoria-Geral Legislativa; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.178, de 03 de julho de 2023)
h) Subsecretaria de Rádio e TV; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
i) Subsecretaria de Redação Integrada; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
j) Subsecretaria da Casa dos Municípios; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
IV - Nível de Gerência:
a) Diretoria de Finanças;
b) Diretoria de Tecnologia da Informação;
c) Diretoria de Infraestrutura e Logística;
d) Diretoria de Recursos Humanos; (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)
e) Diretoria de Processo Legislativo;
f) Diretoria de Documentação e Informação;
g) Diretoria de Taquigrafia Parlamentar;
h) Diretoria das Comissões Parlamentares;
i) Diretoria de Redação;
j) Diretoria Legislativa da Procuradoria;
k) Diretoria
da Consultoria Temática;
k) Diretoria da Consultoria Legislativa; (Redação dada pela Resolução nº 9.788, de 13 de dezembro de 2023)
l)
Diretoria de Segurança Legislativa; (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)
l) Diretoria de Polícia Legislativa; (Redação dada pela Resolução
nº 10.038, de 04 de junho de 2024)
m) Diretoria de Controle Interno; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)
n) Diretoria de Relações Institucionais; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.627, de 08
de maio de 2023)
n) Diretoria de Integração Social e Comunidades; (Redação dada pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
o) Diretoria
da Casa dos Municípios (Dispositivo incluído
pela Resolução nº 8.627, de 08 de maio de 2023)
o) Diretoria da Casa dos Municípios e de Políticas e
Ações Inclusivas; (Redação
dada pela Resolução nº 9.557, de 16 de outubro de 2023)
p) Diretoria da Escola do Legislativo; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.725, de 04
de abril de 2023)
q) Diretoria de
Transparência, Inovação e Desenvolvimento de Projetos Especiais; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.725, de 04
de abril de 2023)
r) Diretoria do Cerimonial; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.178, de 03
de julho de 2023)
s) Diretoria de Sustentabilidade; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.797, de 21 de fevereiro de 2024)
t) Diretoria de Saúde e Bem-Estar; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
IV-A – Nível de Subgerência: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.725, de 04
de abril de 2023)
a) Subdiretoria
de Finanças; (Dispositivo incluído pela Resolução
nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
b) Subdiretoria
de Tecnologia da Informação; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
c)
Subdiretoria de Infraestrutura e Logística; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
c)
Subdiretoria de Gestão de Patrimônio e Suprimentos; (Redação dada pela Resolução nº 10.923, de 19 de
março de 2025)
d) Subdiretoria
de Processo Legislativo; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.725, de 04
de abril de 2023)
e) Subdiretoria
de Documentação e Informação; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
f) Subdiretoria
de Taquigrafia Parlamentar; (Dispositivo incluído
pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
g) Subdiretoria
das Comissões Parlamentares; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
h) Subdiretoria
de Redação; (Dispositivo incluído pela Resolução
nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
i) Subdiretoria
da Consultoria Temática; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
i) Subdiretoria
da Consultoria Legislativa; (Redação dada pela
Resolução nº 9.788, de 13 de dezembro de 2023)
j)
Subdiretoria de Segurança Legislativa; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
j) Subdiretoria de Polícia Legislativa; (Redação dada pela Resolução nº 9.797, de 21 de fevereiro de 2024)
k)
Subdiretoria de Relações Institucionais; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
k)
Subdiretoria de Integração Social e Comunidades; (Redação dada pela Resolução nº 10.923, de 19 de
março de 2025)
l) Subdiretoria da Casa dos Municípios; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.725, de 04
de abril de 2023)
l)
Subdiretoria da Casa dos Municípios e de Políticas e Ações Inclusivas; (Redação dada pela Resolução nº 9.557, de 16 de
outubro de 2023)
l) Subdiretoria de Políticas e Ações Inclusivas; (Redação dada pela Resolução nº 10.961, de
14 de abril de 2025)
m) Subdiretoria de Inteligência e Polícia Legislativa; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.797, de 21 de fevereiro de 2024)
n) Subdiretoria de Sustentabilidade; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.797, de 21 de fevereiro de 2024)
o) Subdiretoria do Cerimonial; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
p) Subdiretoria da Escola do Legislativo; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
q) Subdiretoria de Manutenção e Execução de Obras; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
r)
Subdiretoria de Projetos de Engenharia e Infraestrutura; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.923, de
19 de março de 2025)
s)
Subdiretoria de Conservação e Serviços; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
r) Subdiretoria de Integração Legislativa Intermunicipal; (Redação dada pela Resolução nº 10.961, de 14 de abril de 2025)
s) Subdiretoria de Participação Cidadã; (Redação dada pela Resolução nº 10.961, de 14 de abril de 2025)
t) Subdiretoria de Mobilidade; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
V - Nível de Coordenação Especial:
a) Coordenação Especial do Cerimonial; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 9.178, de 03
de julho de 2023)
b) Coordenação Especial de Segurança Legislativa;
(Dispositivo
revogado pela Resolução nº 9.005, de 13 de junho de 2023))
c)
Coordenação Especial da Escola do Legislativo
c) Coordenação Especial de Contabilidade; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 9.557, de
16 de outubro de 2023)
(Redação dada pela Resolução nº 8.725, de 04 de
abril de 2023);
d) Coordenação Especial de Relações Institucionais;
(Dispositivo revogado pela Resolução nº 8.627,
de 08 de maio de 2023)
e) Coordenação Especial de Web; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 9.557, de
16 de outubro de 2023)
f) Coordenação Especial de Rádio e TV; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 9.557, de
16 de outubro de 2023)
g) Coordenação Especial das Comissões Permanentes;
h) Coordenação Especial das Comissões Temporárias e Órgãos Especiais;
i) Coordenação
Especial Técnico Operacional; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 9.557, de 16 de outubro de 2023)
(Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)
j) Coordenação
Especial de Infraestrutura e Logística; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 9.005, de 13 de junho de 2023)
(Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)
k) Coordenação Especial do Gabinete da
Presidência; (Dispositivo revogado pela
Resolução nº 8.627, de 08 de maio de 2023)
(Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)
k) Coordenação Especial de Engenharia de TV e
Rádio; (Dispositivo revogado pela Resolução
nº 9.557, de 16 de outubro de 2023)
(Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.725, de 04
de abril de 2023);
VI - Nível de Execução (Supervisão/Coordenação):
a) na Presidência: (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)
1 - Supervisão de Gabinete da Presidência; (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)
b) na 1ª Secretaria:
1- Supervisão de Gabinete da 1ª Secretaria;
c) na 2ª Secretaria:
1- Supervisão de Gabinete da 2ª Secretaria;
2- Coordenação da CIPE/RIO DOCE; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.873, de 16 de maio de 2023)
d) na 1ª Vice-Presidência:
1 - Supervisão de Gabinete da 1ª Vice-Presidência;
2 - Coordenação de Transparência,
Inovação e Desenvolvimento de Projetos Especiais; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 8.725, de
04 de abril de 2023)
(Dispositivo incluído pela Resolução nº 5.296, de 27 de fevereiro de 2018)
e) na Liderança do Governo:
1 - Supervisão de Gabinete da Liderança do Governo;
f) na Direção Geral:
1 - Supervisão de Gabinete da Direção Geral;
g) na Secretaria Geral da Mesa:
1-
Supervisão de Gabinete da Secretaria Geral da Mesa;
1- Coordenação do Gabinete da Secretaria Geral da Mesa; (Redação dada pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)
h) na Procuradoria Geral:
1 - Supervisão de Gabinete da Procuradoria Geral;
i) na
Secretaria de Comunicação Social:
1- Supervisão de Gabinete da
Secretaria de Comunicação Social; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 9.005, de
13 de junho de 2023)
2
- Supervisor de Redação Integrada/Jornalismo; (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)
2. Supervisão de Redação Integrada/Jornalismo;
(Redação
dada pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)
3. Supervisão de Web; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 9.557, de 16 de outubro de 2023)
4. Supervisão de Rádio e TV; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.557, de
16 de outubro de 2023)
5. Supervisão Técnico Operacional; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.557, de
16 de outubro de 2023)
6. Supervisão de Engenharia de TV e Rádio; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 10.923, de
19 de março de 2025)
(Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.557, de
16 de outubro de 2023)
7. Supervisão de Programação e Produção de Rádio e TV;
(Dispositivo revogado pela Resolução nº 10.923,
de 19 de março de 2025)
(Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.557, de 16 de outubro de 2023)
8. Supervisão Operacional de Rádio e TV; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 10.923, de
19 de março de 2025)
(Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.557, de 16 de outubro de 2023)
9. Supervisão de Plástica, Arte e Conteúdo; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
(Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.557, de 16 de outubro de 2023)
i) na Subsecretaria de Rádio e TV: (Redação dada pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
1. Supervisão de Rádio e TV; (Redação dada pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
2. Supervisão Técnico Operacional; (Redação dada pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
3. Supervisão de Engenharia de TV e Rádio; (Redação dada pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
4. Supervisão de Programação e Produção de Rádio e TV; (Redação dada pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
5. Supervisão Operacional de Rádio e TV; (Redação dada pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
J) na
Coordenação Especial de Rádio e TV: (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 9.557, de 16 de outubro de 2023)
1 - Supervisão de Programação e Produção de
Rádio e TV; (Dispositivo revogado pela
Resolução nº 9.557, de 16 de outubro de 2023)
2 - Supervisão Operacional de Rádio e TV; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 9.557, de
16 de outubro de 2023)
3 - Supervisão Técnica de Rádio e TV;
(Dispositivo revogado pela Resolução nº 8.725,
de 04 de abril de 2023)
k) na Subdireção Geral:
1 - Supervisão da Comissão de Licitação;
2 - Supervisão da Comissão de Compras;
3 - Supervisão do Setor de Contratos;
4 -
Supervisão do Setor de Controle Interno;
4. Supervisão de Fluxo de Processos; (Redação
dada pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)
4. Supervisão do Gabinete da Subdireção
Geral da Secretaria; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 5.152, de 31 de outubro de 2017)
(Redação dada pela Resolução 4803, de 13 de julho de 2017)
l - na Diretoria de Finanças:
1 -
Coordenação do Setor de Orçamento;
2 -
Coordenação do Setor de Finanças;
1. Coordenação do Setor de Planejamento Orçamentário; (Redação dada pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
2. Coordenação do Setor de Pagamento; (Redação dada pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
3 - Coordenação do Setor de Contabilidade;
4 - Coordenação do Setor de Liquidação e Empenho; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.557, de
16 de outubro de 2023)
4. Supervisão de Execução Orçamentária; (Redação dada pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
5. Supervisão de Diárias, Suprimento de Fundo e RPR; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
m - na Diretoria de Tecnologia da Informação:
1 - Coordenação do Setor de Sistemas;
2 - Coordenação do Setor de Redes;
3 - Coordenação do Setor de Telecom;
4 - Coordenação da Equipe de Suporte;
5 - Coordenação da Reprografia e Publicações; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de 2019)
n - na
Diretoria de Infraestrutura e Logística:
1 -
Coordenação do Setor de Manutenção Predial, Arquitetura e Engenharia;
1 - Supervisão de Manutenção Predial, Arquitetura e
Engenharia; (Redação dada pela Resolução nº
9.795, de 07 de fevereiro de 2024)
2 -
Supervisão de Transporte e Logística;
3 - Supervisão de Patrimônio; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 10.923, de
19 de março de 2025)
4 -
Supervisão de Almoxarifado; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
5 - Supervisão de Sonorização; (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de 2019)
n) na Subdiretoria de Gestão de Patrimônio e Suprimentos: (Redação dada pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
1. Supervisão de Patrimônio; (Redação dada pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
2. Supervisão de Almoxarifado; (Redação dada pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
o) na
Diretoria de Recursos Humanos:
o) na Secretaria de Gestão de Pessoas: (Redação dada pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)
1 - Coordenação do Grupo de Recursos Humanos;
2 - Coordenação do Grupo de Direitos e Vantagens;
3 - Coordenação do Setor da Folha de Pagamento;
4 - Coordenação do Centro de Saúde e
Assistência Social; (Dispositivo revogado
pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
5. Supervisão do
Gabinete da Secretaria de Gestão de Pessoas; (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 4234, de 15 de dezembro de 2015)
(Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)
6 - Coordenação do Setor de Qualidade de Vida no
Trabalho; (Dispositivo revogado pela
Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
(Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.240, de 10 de julho de 2024)
p) na Diretoria de Processo Legislativo:
1- Supervisão de Apoio ao Plenário;
2 - Supervisão de Registro e Tramitação Legislativa;
3 - Supervisão de Redação de Atas e
Apanhamentos de Debates; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 9.005, de 13 de junho de 2023)
4 - Coordenação da Equipe do Painel Eletrônico;
q) na Diretoria de Documentação e Informação:
1- Coordenação do Setor de Protocolo;
2 - Coordenação da Biblioteca Central;
3 - Coordenação do Diário do Poder Legislativo;
4 - Coordenação da Reprografia e Publicações; (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de 2019)
5 - Supervisão do Arquivo Geral;
6 - Supervisão do Centro de Memória e Bens Culturais;
r) na Diretoria de Taquigrafia Parlamentar:
1- Coordenação do Setor de Registros Taquigráficos;
2 - Coordenação do Setor de Revisão de Registros Taquigráficos;
3 - Coordenação do Setor de Montagem de Ata Taquigráfica;
4 - Supervisão da Equipe de Apoio da Taquigrafia e dos Anais Taquigráficos;
s) na Coordenação Especial das Comissões Permanentes:
1-
Supervisão da Comissão de Justiça;
1 - Supervisão da Comissão de Constituição e Justiça, Cidadania, Serviço Público e Redação; (Redação dada pela Resolução nº 8.725, de 08 de maio de 2023)
2 - Supervisão da Comissão de Finanças;
3 - Supervisão da Comissão de Defesa do Consumidor;
4 - Supervisão da Comissão de Agricultura;
5 - Supervisão da Comissão de Meio Ambiente;
6 -
Supervisão da Comissão de Infraestrutura;
6 - Supervisão da Comissão de Infraestrutura, de
Desenvolvimento Urbano e Regional, de Mobilidade Urbana, de logística e de
Saneamento; (Redação dada pela Resolução nº
8.725, de 08 de maio de 2023)
7 - Supervisão da Comissão de Educação;
8 - Supervisão da Comissão de Ciência e Tecnologia;
9 - Supervisão da Comissão de Saúde;
10 - Supervisão da Comissão de Cultura;
11 -
Supervisão da Comissão de Defesa da Cidadania;
11 - Supervisão da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos; (Redação dada pela Resolução nº 8.725, de 08 de maio de 2023)
12 - Supervisão da Comissão de Turismo e Desporto;
13 - Supervisão da Comissão de Segurança;
14 - Supervisão da Comissão de Política Antidrogas;
15. Supervisor da Comissão de Assistência
Social, Segurança Alimentar e Nutricional; (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)
15 - Supervisão da Comissão de Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional; (Redação dada pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)
16 - Supervisão da Comissão de Cooperativismo; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4234, de 15 de dezembro de 2015)
17 - Supervisão da Comissão de Proteção à Criança e ao Adolescente; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.005, de 13 de junho de 2023)
18 - Supervisão da Comissão de Proteção e Bem-Estar dos Animais; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.005, de 13 de junho de 2023)
t) na Coordenação Especial das Comissões Temporárias e Órgãos Especiais:
1- Supervisão da Corregedoria Geral;
2 - Supervisão da Ouvidoria Parlamentar;
(Dispositivo revogado pela Resolução nº 10.962,
de 15 de abril de 2025)
3 - Supervisão da Procuradoria Especial da Mulher; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.005, de 13 de junho de 2023)
u) na Diretoria de Redação:
1 - Coordenação do Setor de Redação Final de Proposições;
2 - Coordenação do Setor de Revisão de Documentos Oficiais;
v) na Diretoria Legislativa da Procuradoria:
1 - Coordenação da Setorial Administrativa;
2 - Coordenação da Setorial Judicial; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 9.557, de
16 de outubro de 2023)
3 - Coordenação da Setorial Legislativa;
4 - Coordenação do Setor de Distribuição e
Controle de Processos; (Dispositivo revogado
pela Resolução nº 9.557, de 16 de outubro de 2023)
5 - Coordenação do Arquivo Setorial;
6 - Coordenação das Comissões Processantes;
(Dispositivo revogado pela Resolução nº 10.962,
de 15 de abril de 2025)
7 - Supervisão de Estudos e Pesquisas da
Procuradoria; (Dispositivo revogado pela
Resolução nº 10.925, de 25 de março de 2025)
8 -
Supervisão da Equipe de Revisão da Procuradoria; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 10.925, de
25 de março de 2025)
w) na
Diretoria da Consultoria Temática
w) Diretoria da
Consultoria Legislativa: (Redação dada pela
Resolução nº 9.788, de 13 de dezembro de 2023)
1 - Coordenação de Assessoria às Comissões;
2 - Coordenação de Apoio Legislativo-parlamentar;
x) na
Coordenação Especial da Escola do Legislativo:
x) na Diretoria
da Escola do Legislativo: (Redação dada pela Resolução nº 9.557, de 16 de
outubro de 2023)
1 - Supervisão Administrativa da Escola do Legislativo;
2 - Supervisão Pedagógica da Escola do Legislativo;
y) Na
Coordenação Especial de Segurança Legislativa:
y) Na Subdiretoria de Segurança Legislativa:
(Redação dada pela Resolução nº 9.005, de 13 de
junho de 2023)
y) Na Subdiretoria de Polícia Legislativa; (Redação dada pela Resolução nº 9.797, de 21 de fevereiro de 2024)
1 -
Supervisão do Setor de Recepção;
2 - Supervisão de Segurança Legislativa;
(Dispositivo revogado pela Resolução nº 9.557,
de 16 de outubro de 2023)
1 - Supervisão de Recepção e de
Segurança Legislativa; (Redação dada pela
Resolução nº 9.557, de 16 de outubro de 2023)
1- Supervisão
de Segurança Legislativa; (Redação dada pela
Resolução nº 9.797, de 21 de fevereiro de 2024)
2- Supervisão de Atividade Parlamentar e Segurança Legislativa; (Redação dada pela Resolução nº 9.797, de 21 de fevereiro de 2024)
z) na
Coordenação Especial de Relações Institucionais:
z) na Diretoria de Relações Institucionais:
(Redação dada pela Resolução nº 8.627, de 08 de
maio de 2023)
1 - Coordenação da CIPE/RIO DOCE; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 8.873, de
16 de maio de 2023)
2 -
Supervisão do INTERLEGIS;
3 - Supervisão da Casa dos Municípios; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 8.627, de
08 de maio de 2023)
z) na Subsecretaria de Redação Integrada: (Redação dada pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
1. Supervisão de Redação Integrada/Jornalismo; (Redação dada pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
2. Supervisão de Web; (Redação dada pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
3. Supervisão de Plástica, Arte e Conteúdo; (Redação dada pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
a-a) na Coordenação Especial do Cerimonial:
a-a) na Coordenação Especial do Cerimonial: (Redação
dada pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)
a-a) na Diretoria do Cerimonial:
(Redação dada pela
Resolução nº 9.178, de 03 de julho de 2023)
1 - Supervisão da Central de Eventos;
2 - Supervisão Administrativa do Cerimonial.
3 - Supervisão de Sonorização; (Incluído pela Resolução nº 6.360/2019)
a-b) na
Diretoria de Controle Interno: (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 8.627, de 08 de maio de 2023)
(Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)
1 -
Supervisão de Planejamento e Controle Prévio; (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)
2 -
Supervisão do Setor de Auditoria Interna. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 8.627, de 08 de maio de 2023)
(Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)
a-c) na Presidência: (Redação
dada pela resolução n° 5152, de 31 de outubro de 2017)
a-c) na Secretaria de Relações Institucionais: (Redação dada pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
1 - Supervisão do PROCON Assembleia. (Redação dada pela resolução n° 5152, de 31 de outubro de 2017)
a-d) na Subdiretoria de Inteligência e Polícia Legislativa: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.797, de 21 de fevereiro de 2024)
1 - Supervisão de Inteligência e Segurança Legislativa. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.797, de 21 de fevereiro de 2024)
2. Supervisão do INTERLEGIS; (Redação dada pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
a-e) na Diretoria de Saúde e Bem-Estar: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
1. Coordenação do Centro de Saúde e Assistência Social; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
2. Coordenação do Setor de Qualidade de Vida no Trabalho; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
a-f) na 2ª Vice-Presidência: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.924, de 19 de março de 2025)
1. Supervisão de Gabinete da 2ª Vice-Presidência; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.924, de 19 de março de 2025)
a-g) na 3ª Vice-Presidência: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.924, de 19 de março de 2025)
1. Supervisão de Gabinete da 3ª Vice-Presidência; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.924, de 19 de março de 2025)
a-h) na Diretoria da Casa dos Municípios e de Políticas e Ações Inclusivas: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.925, de 25 de março de 2025)
1. Supervisão do Arranjos Produtivos; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.925, de 25 de março de 2025)
a-i) na Subdiretoria de Mobilidade: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.925, de 25 de março de 2025)
1. Supervisão de Transportes. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.925, de 25 de março de 2025)
a-j) na Mesa Diretora: (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)
Supervisão
da Ouvidoria Legislativa; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
10.962, de 15 de abril de 2025)
Coordenação das Comissões Processantes; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)
§ 1º A representação gráfica da estrutura organizacional da Secretaria Administrativa da Assembleia Legislativa é a constante do organograma contido no Anexo I, que integra esta Resolução.
§ 2º Para cada órgão previsto nos incisos de II a VI deste artigo, corresponde um cargo de provimento comissionado, cujo ocupante têm competência para dirigir ou chefiar o respectivo serviço da Secretaria Administrativa da Assembleia Legislativa.
§ 3º Excluídas as Coordenações Especiais, excetuam-se do disposto no § 2º as coordenações, que se consubstanciam em funções gratificadas, cujo servidor efetivo designado tem competência para coordenar o respectivo serviço da Secretaria Administrativa da Assembleia Legislativa.
§ 4º Excetuam-se também do disposto no § 2º deste artigo a Supervisão de Gabinete da 2ª Vice-Presidência e a Supervisão de Gabinete da 3ª Vice-Presidência. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.924, de 19 de março de 2025)
Do Grupo Específico de Apoio às Atividades de Representação Político-Parlamentar
Art. 8º O apoio à função de representação político-parlamentar é exercido pelos ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Específico de Apoio às Atividades de Representação Político-Parlamentar.
§ 1º
O Grupo Específico de Apoio às Atividades de Representação Político-Parlamentar
é constituído de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração, de recrutamento amplo, e indicação do Deputado titular do
respectivo Gabinete, interno ou externo, nos termos do que dispuser resolução
específica.
§ 1º
O Grupo Específico de Apoio às Atividades de Representação Político-Parlamentar
é constituído de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração, de recrutamento amplo, e indicação do Deputado titular do
respectivo Gabinete, para o exercício de atividades internas e externas
previstas no Anexo
I da Resolução nº 1.905, de 11.12.1998. (Redação
dada pela Resolução n° 3.123, de 19 de dezembro de 2011)
§ 1º O Grupo Específico de Apoio às Atividades de Representação Político-Parlamentar é constituído de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, de recrutamento amplo, e indicação do Deputado Estadual do respectivo Gabinete, para o exercício de atividades de apoio parlamentar internas e externas à sede da Assembleia Legislativa, previstas no Anexo I da Resolução nº 1.905, de 11.12.1998. (Redação dada pela Resolução n° 3.366, de 06 de março de 2013)
§ 2º
Os ocupantes dos cargos previstos neste artigo serão lotados na Assembleia
Legislativa e localizados nos respectivos gabinetes parlamentares, internos e
externos, sem prejuízo de ampla atuação em todo território estadual.
§ 2º
Os ocupantes dos cargos previstos neste artigo serão lotados na Assembleia
Legislativa e localizados nos respectivos gabinetes parlamentares, sem prejuízo
de ampla atuação em todo território estadual. (Redação
dada pela Resolução n° 3.123, de 19 de dezembro de 2011)
§ 2º
Os ocupantes dos cargos previstos neste artigo serão lotados na Assembleia
Legislativa e localizados nos respectivos gabinetes parlamentares,
desempenhando suas atividades de forma interna, dentro das instalações da sede
da Assembleia Legislativa, ou externa, fora da sede da Assembleia Legislativa,
com ampla atuação em todo território estadual. (Redação
dada pela Resolução n° 3.366, de 06 de março de 2013)
§ 2º Os ocupantes dos cargos previstos neste artigo serão lotados na Assembleia Legislativa e localizados nos respectivos gabinetes parlamentares, desempenhando suas atividades de forma interna, dentro das instalações da sede da Assembleia Legislativa, ou externa, fora da sede da Assembleia Legislativa, com ampla atuação em todo território estadual, de acordo com as diretrizes determinadas pelo respectivo Deputado. (Redação dada pela Resolução n° 3.994, de 26 de maio de 2015)
§ 3º
Para controle do exercício das atribuições respectivas e inerentes à função de
representação políticoparlamentar, o servidor
ocupante dos cargos a que se refere este artigo deverá prestar relatórios ao
Deputado titular do Gabinete, na forma e frequência estabelecidas por ato da
Mesa, devidamente atestados pelo coordenador ou sub-coordenador
do Gabinete.
§ 3º
Os servidores localizados nos respectivos gabinetes parlamentares, inclusive os
que exercem a função de representação político-parlamentar interna ou externa,
serão submetidos a controle e registro próprio de frequência sob a
responsabilidade do Supervisor Geral do Gabinete. (Redação
dada pela Resolução n° 3.123, de 19 de dezembro de 2011)
§ 3º Os servidores localizados nos respectivos gabinetes parlamentares serão submetidos a registro próprio de frequência e controle de atividades desenvolvidas, sob a responsabilidade do servidor designado pelo respectivo Deputado Estadual. (Redação dada pela Resolução n° 3.366, de 06 de março de 2013)
§ 4º Ato da Mesa da Assembleia
Legislativa disciplinará a forma padronizada de comunicação da frequência
mensal dos servidores de que tratam o § 3º deste artigo. (Redação
dada pela Resolução n° 3.123, de 19 de dezembro de 2011)
§ 4º
O servidor designado como responsável pelo controle de frequência e desempenho
das funções externas deverá apresentar ao Gabinete Parlamentar do respectivo
Deputado Estadual relatório mensal de frequência e atividades desenvolvidas por
cada servidor em exercício externo. (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de 2019)
(Redação dada pela Resolução n° 3.366, de 06 de março de 2013)
(Incluído pela Resolução nº 6.783, de 03 de março de 2020)
Do Fórum Permanente de Assuntos Pertinentes aos Servidores da Ales
Art. 8º-A O Fórum Permanente de Assuntos Pertinentes aos Servidores da Ales, instituído pelo Ato nº 1.896, de 27 de outubro de 2015, e regulamentado pela Resolução nº 5.901, de 18 de dezembro de 2018, tem como atribuição analisar, debater e propor ações que visem ao aperfeiçoamento, à profissionalização e à solução de demandas relativas aos servidores deste Poder, e integra a estrutura organizacional da Assembleia Legislativa, subordinando-se diretamente à Presidência. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.783, de 03 de março de 2020)
Parágrafo único. As atividades do Fórum poderão ser desempenhadas por servidores ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Específico de Apoio às Atividades de Representação Político-Parlamentar do Deputado indicado para exercer a função de Presidente do Fórum, bem como por servidores efetivos e/ou comissionados do quadro de pessoal da Secretaria Administrativa, quando solicitados. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.783, de 03 de março de 2020)
CAPÍTULO II
DA JURISDIÇÃO DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Seção I
Nível de Direção Superior
Subseção Única
Da Mesa
Art. 9º A Mesa é o órgão de deliberação coletiva que tem como jurisdição a direção e a orientação suprema dos órgãos que integram a estrutura dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, sem prejuízo das atribuições definidas no Regimento Interno.
§ 1º À Mesa, dirigida pelo Presidente da Assembleia Legislativa, auxiliado pelos 1º e 2º Secretários, compete administrativamente:
I - nomear, promover, transferir, readmitir, reintegrar, exonerar, aproveitar, reverter e demitir os servidores públicos da Assembleia Legislativa;
II - autorizar a realização e homologar os resultados finais dos concursos públicos;
III - dar posse aos ocupantes dos cargos de 1º (primeiro) escalão da Assembleia Legislativa;
IV - decidir, em última instância, recursos contra parecer contrário à confirmação no serviço público de servidores em estágio probatório;
V - homologar a avaliação final dos servidores em cargos públicos, após parecer conclusivo da Comissão de Avaliação de Estágio Probatório;
VI - autorizar o afastamento de servidores para ficarem à disposição de outros Poderes ou entes estatais;
VII - solicitar a disposição de servidores de outros Poderes ou entes estatais;
VIII - prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, bem como conceder licença e vantagens devidas a seus servidores e colocá-los em disponibilidade;
IX - ordenar a abertura de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares e julgar as conclusões deles decorrentes;
X - aplicar as penas disciplinares nos termos da legislação pertinente;
XI - decretar prisão administrativa ou suspensão preventiva;
XII - autorizar a alienação de material e de bens inservíveis;
XIII - autorizar a contratação de quaisquer obras de reparos e conservação dos prédios e dependências da Assembleia Legislativa;
XIV - autorizar a assinatura de contratos de prestação de serviços de terceiros;
XV - aprovar os balancetes e relatórios de despesas e de caixa;
XVI - autorizar a realização de despesas acima dos valores delegados em ato específico;
XVII - praticar os demais atos relativos à Administração da Assembleia Legislativa, decorrentes de sua competência administrativa prevista nesta Resolução ou no Regimento Interno;
XVIII - resolver os casos omissos, bem como esclarecer as dúvidas suscitadas na execução desta Resolução, expedindo, para tal fim, os atos necessários;
XIX - desempenhar outras atividades correlatas.
§ 2º Ao Presidente compete representar e dirigir a Assembleia Legislativa, praticando os atos necessários à condução de seus trabalhos, inclusive assinar quaisquer atos obrigacionais, após a autorização da Mesa, quando necessária.
§ 3º Ao 1º Secretário compete auxiliar o Presidente, supervisionando as atividades administrativas desenvolvidas pela Secretaria da Assembleia Legislativa, exceto às de administração financeira, contábil, orçamentárias e patrimoniais.
§ 4º Ao 2º Secretário compete auxiliar o Presidente, supervisionando as atividades financeiras, contábeis, orçamentárias e patrimoniais desenvolvidas pela Secretaria da Assembleia Legislativa.
Seção II
Nível de Direção e Assessoramento Estratégico
Subseção I
Da Direção Geral da Secretaria
Art. 10
A Direção Geral da Secretaria tem como jurisdição a administração geral da
Assembleia Legislativa no que concerne à direção e ao desenvolvimento no plano
estratégico das atividades relativas a finanças, infraestrutura e logística,
tecnologia da informação, recursos humanos, inclusive na execução de ações
quanto ao suprimento de material, compras e almoxarifado, transporte,
patrimônio, comunicação, conservação e reparo, contabilidade, e outras ações de
apoio administrativo à Mesa e demais órgãos da Assembleia Legislativa, bem como
outras atividades correlatas.
Art. 10 A Direção Geral da
Secretaria tem como jurisdição a administração geral da Assembleia Legislativa
no que concerne à direção e ao desenvolvimento no plano estratégico das
atividades relativas a finanças, infraestrutura e logística, tecnologia da
informação, inclusive na execução de ações quanto ao suprimento de material,
compras e almoxarifado, transporte, patrimônio, comunicação, conservação e
reparo, contabilidade, e outras ações de apoio administrativo à Mesa e demais
órgãos da Assembleia Legislativa, bem como outras atividades correlatas, e
ainda, atribuições gerais relativas a recursos humanos em conjunto com a
Secretaria de Gestão de Pessoas. (Redação
dada pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)
Art. 10 A Direção Geral da Secretaria tem como jurisdição a administração geral da Assembleia Legislativa no que concerne à direção e ao desenvolvimento no plano estratégico das atividades relativas a finanças, infraestrutura e logística, transparência, tecnologia formação, inclusive na execução de ações quanto ao suprimento de material, compras e almoxarifado, transporte, patrimônio, comunicação, conservação e reparo, contabilidade, e outras ações de apoio administrativo à Mesa e aos demais órgãos da Assembleia Legislativa, bem como outras atividades correlatas. (Redação dada pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
Subseção II
Da Secretaria Geral da Mesa
Art. 11 A Secretaria Geral da Mesa tem como jurisdição administrativa o assessoramento estratégico à Mesa em todos os seus trabalhos legislativos; e também, no que concerne à direção, ao controle e ao registro do comparecimento efetivo dos Deputados às Sessões; a supervisão e a orientação técnica das atividades de apoio à elaboração legislativa, à realização das sessões plenárias, à documentação e informação das espécies normativas, ao registro taquigráfico, ao funcionamento das comissões parlamentares, à consultoria temática, bem como a supervisão, organização e elaboração do resumo do expediente e da pauta da ordem do dia; das respostas e do controle das questões de ordem; do registro das votações em Plenário; do controle dos prazos constitucionais para tramitação de proposições; o assessoramento em assuntos constitucionais e regimentais; outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Procuradoria Geral
Art. 12 A Procuradoria Geral tem como jurisdição administrativa a direção e o assessoramento estratégico à Mesa nos atos de representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo e nas atividades de consultoria e assessoramento jurídico aos Deputados, ao Plenário, à Mesa, às Comissões e aos demais órgãos e unidades administrativas da Assembleia Legislativa, bem como nas atividades de emissão de pareceres técnicos nos processos legislativos e administrativos, de elaboração de proposições e minutas de pareceres das comissões temáticas; outras atividades correlatas, nos termos que dispuser a legislação específica.
Subseção IV
Da Secretaria de Comunicação Social
Art. 13 A Secretaria de Comunicação Social tem como jurisdição administrativa a direção e o assessoramento estratégico aos Deputados, à Mesa, às Comissões e aos demais órgãos e unidades administrativas da Assembleia Legislativa, na área de comunicação da Assembleia Legislativa, em conformidade com as diretrizes previamente traçadas; a prestação de assessoria de imprensa e de comunicação à Instituição; a gestão dos contratos para prestação de serviços de divulgação e publicidade institucional da Assembleia Legislativa; a supervisão das atividades e ações executadas pelos técnicos de comunicação e de demais órgãos que lhes sejam subordinados; outras atividades correlatas.
(Incluído pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)
Da Secretaria de Gestão de Pessoas
Art. 13-A A Secretaria de Gestão
de Pessoas tem como jurisdição administrativa o assessoramento estratégico à
Mesa no que tange às deliberações, em conjunto com a Direção Geral da
Secretaria, concernentes ao regime jurídico, aos direitos e vantagens, à
assistência social e à saúde, e ao pagamento dos servidores públicos lotados na
Assembleia Legislativa; às atividades relativas à seleção, admissão,
localização, avaliação, treinamento, estudos para a concessão de direitos e
vantagens, promoção, aproveitamento, reversão, readmissão, reintegração,
exoneração, aposentadoria e demissão de pessoal; à expedição de certidões de
tempo de serviço; à manutenção do cadastro de recursos humanos e de cargos;
outras atividades correlatas. (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)
Art. 13-A A Secretaria de Gestão de Pessoas tem como
jurisdição administrativa o assessoramento estratégico à Mesa no que tange às
deliberações concernentes ao regime jurídico, aos direitos e vantagens, à
assistência social e à saúde, e ao pagamento dos servidores públicos lotados na
Assembleia Legislativa; às atividades relativas à seleção, admissão,
localização, avaliação, estudos para a concessão de direitos e vantagens,
progressão, promoção, aproveitamento, reversão, readmissão, reintegração,
exoneração, aposentadoria e demissão de pessoal; à expedição de certidões de
tempo de serviço; à manutenção do cadastro de recursos humanos e de cargos;
outras atividades correlatas. (Redação dada pela
Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
(Incluído pela Resolução nº 9.779, de 05 de dezembro de 2023)
Da Secretaria
da Casa dos Municípios
Art. 13-B A Secretaria da Casa dos Municípios tem como circunscrição administrativa o assessoramento estratégico à Mesa Diretora em relação à análise das políticas públicas municipais e o respectivo apoio; ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 13 auxílio aos Poderes Executivos e Legislativos municipais que necessitem de assessoramento técnico e legislativo; à manutenção e ao fortalecimento da gestão da Casa dos Municípios e da Casa dos Vereadores; à promoção de políticas públicas de empreendedorismo sustentável; à promoção e à implementação de políticas e de ações inclusivas, de acessibilidade e de integração social; à prestação de assistência efetiva às autoridades municipais, prefeitos e vereadores, facilitando suas relações com as instâncias estaduais e federais; ao aprimoramento do suporte administrativo às demandas, oferecendo dados, informações e apoio estratégico; à elaboração de projetos, acompanhamento de programas e ações legislativas em prol dos municípios; ao fomento de parcerias com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, visando ao progresso e ao bem-estar das comunidades locais; e a outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.779, de 05 de dezembro de 2023)
(Incluído pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
Da Secretaria de Relações Institucionais
Art. 13-C A Secretaria de Relações Institucionais tem como âmbito de ação a gestão e coordenação das atividades de relacionamento institucional da Assembleia Legislativa, incluindo a articulação e a interação com outros Poderes, entidades e organizações civis; a criação e a implementação de estratégias para fortalecer a presença e a imagem da Ales, tanto em nível estadual quanto nacional; a supervisão da operação do "Espaço Assembleia Cidadã", garantindo que o espaço seja uma ponte eficaz entre o Parlamento e a sociedade; e outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
Seção III
Nível de Direção e Assessoramento Especial
Subseção
I
Da
Chefia de Gabinete da Presidência
(Redação dada pela Resolução nº 4.803, de 13 de julho de 2017)
Subseção I
Da Chefia de Comunicação Social da Presidência
Art. 14
A Chefia de Gabinete da Presidência tem como jurisdição administrativa as atividades
de assessoramento especial ao Presidente da Assembleia Legislativa no
desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais; suas relações públicas
com a imprensa e com o público em geral; a coordenação de sua agenda; o
acompanhamento dos seus despachos; de suas comunicações; a recepção e o
encaminhamento de correspondência e de processos de sua alçada; a coordenação e
supervisão das atividades de policiamento interno; cerimonial, auditoria e o
transporte oficial do Presidente; outras atividades correlatas.
Art. 14 A Chefia de Comunicação
Social da Presidência tem como jurisdição administrativa as atividades de
assessoramento especial ao Presidente da Assembleia Legislativa no desempenho
de suas atribuições e compromissos oficiais; suas relações públicas com a imprensa,
com as entidades de classe, com os órgãos oficiais e com o público em geral; a
direção e supervisão das atividades de cerimonial; e outras atividades
correlatas. (Redação
dada pela Resolução nº 4.803, de 13 de julho de 2017)
Art. 14 A Chefia de Comunicação Social da Presidência tem como jurisdição administrativa as atividades de assessoramento especial ao Presidente da Assembleia Legislativa no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais; suas relações públicas com a imprensa, com as entidades de classe, com os órgãos oficiais e com o público em geral; e outras atividades correlatas. (Redação dada pela Resolução nº 9.178, de 03 de julho de 2023)
Subseção II
Da Subdireção Geral da Secretaria
Art. 15
A Subdireção Geral da Secretaria tem como jurisdição administrativa as
atividades de assessoramento especial à Direção Geral, bem como a supervisão do
funcionamento das unidades que lhe sejam vinculadas, e a direção das atividades
dos setores de controle interno, de contratos e das comissões de licitação e de
compras; outras atividades correlatas.
Art. 15 A Subdireção Geral da Secretaria tem como jurisdição administrativa as atividades de assessoramento especial à Direção Geral da Secretaria, bem como a supervisão do funcionamento das unidades que lhe sejam vinculadas, a direção das atividades do setor de contratos e das comissões de licitação e de compras; e outras atividades correlatas. (Redação dada pela Resolução nº 4.803, de 13 de julho de 2017)
Subseção
III
Da
Subprocuradoria Geral
Art. 16
A Subprocuradoria Geral tem como jurisdição administrativa as atividades de
assessoramento especial à Procuradoria Geral, bem como a supervisão do
funcionamento das unidades que lhe sejam vinculadas; e a direção, a orientação
e a fiscalização da execução das atividades de assessoramento às comissões e
demais órgãos da Assembleia Legislativa; outras atividades correlatas, nos
termos do que dispuser a legislação específica.
(Redação dada pela Resolução nº 9.178, de 03 de julho de 2023)
Subseção
III
Da
Subprocuradoria-Geral Administrativa
Art. 16 A Subprocuradoria-Geral Administrativa tem como jurisdição administrativa as atividades de assessoramento especial à Procuradoria-Geral, bem como a supervisão do funcionamento das unidades que lhe sejam vinculadas; e a direção, a orientação e a fiscalização da execução das atividades de assessoramento às comissões e aos demais órgãos da Assembleia Legislativa que exercem a função administrativa; outras atividades correlatas, nos termos do que dispuser a legislação específica. (Redação dada pela Resolução nº 9.178, de 03 de julho de 2023)
(Incluído pela Resolução nº 8.627, de 08 de maio de
2023)
Da
Chefia de Gabinete da Presidência
Art. 16-A A Chefia de Gabinete da Presidência tem como jurisdição administrativa as atividades de assessoramento especial ao Presidente da Assembleia Legislativa no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais; a direção das atividades administrativas do gabinete da Presidência, compreendendo, dentre outras funções, a coordenação da agenda do Presidente da Assembleia Legislativa; o acompanhamento dos seus despachos; de suas comunicações; a recepção e o encaminhamento de correspondências e de processos de sua alçada; a coordenação do transporte oficial do Presidente; e outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.627, de 08 de maio de 2023)
(Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
Da
Subsecretaria Geral da Mesa
Art. 16-B
A Subsecretaria Geral da Mesa tem como jurisdição administrativa as atividades
de assessoramento especial à Secretaria Geral da Mesa, a supervisão do
funcionamento das unidades que lhe sejam vinculadas, bem como outras ações de
apoio administrativo à Secretaria e outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.725, de 04
de abril de 2023)
(Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
Subseção
VI
Da Subsecretaria de Gestão de Pessoas
Art. 16-C
A Subsecretaria de Gestão de Pessoas tem como jurisdição administrativa as
atividades de assessoramento especial à Secretaria de Gestão de Pessoas, a
supervisão do funcionamento das unidades que lhe sejam vinculadas, bem como
outras ações de apoio administrativo à Secretaria e outras atividades
correlatas. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
Art. 16-C A Subsecretaria de Gestão de Pessoas
tem como jurisdição administrativa as atividades de assessoramento especial à
Secretaria de Gestão de Pessoas, a supervisão do funcionamento das unidades que
lhe sejam vinculadas, a modelagem e automação de processos, bem como outras
ações de apoio administrativo à Secretaria e outras atividades correlatas. (Redação dada pela Resolução
nº 9.557, de 16 de outubro de 2023)
(Dispositivo incluído pela
Resolução nº 9.178, de 03 de julho de 2023)
Subseção
VII
Da
Subprocuradoria-Geral Legislativa
Art. 16-D A Subprocuradoria-Geral Legislativa tem como jurisdição administrativa as atividades de assessoramento especial à Procuradoria Geral, bem como a supervisão do funcionamento das unidades que lhe sejam vinculadas; orientação e fiscalização das atividades de assessoramento das comissões e dos demais órgãos da Assembleia Legislativa que exercem a função legislativa, nos aspectos regimental e jurídico, prestadas pelos Procuradores; outras atividades correlatas, nos termos do que dispuser a legislação específica. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.178, de 03 de julho de 2023)
(Incluído pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
Subseção VIII
Da Subsecretaria de Rádio e TV
Art. 16-E A Subsecretaria de Rádio e TV tem como jurisdição administrativa as atividades de assessoramento especial à Secretaria de Comunicação Social, no que tange à supervisão e à gestão das atividades de comunicação audiovisual da Assembleia Legislativa, incluindo a produção, a programação e a transmissão de conteúdos em rádio e TV; à supervisão dos serviços de telecomunicações; à coordenação das supervisões vinculadas a essas áreas, garantindo que a comunicação institucional seja eficaz e de alta qualidade; e outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
(Incluído pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
Subseção
IX
Da
Subsecretaria de Redação Integrada
Art. 16-F A Subsecretaria de Redação Integrada tem como jurisdição administrativa as atividades de assessoramento especial à Secretaria de Comunicação Social, no que tange à supervisão e à coordenação das atividades jornalísticas da Assembleia Legislativa, garantindo que todas as produções e publicações atendam às diretrizes editoriais e à estratégia de comunicação institucional; à supervisão da equipe de jornalistas, de redatores e de outros profissionais de comunicação; e outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
(Incluído pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
Subseção
X
Da
Subsecretaria da Casa dos Municípios
Art. 16-G A Subsecretaria da Casa dos Municípios tem como jurisdição administrativa as atividades de assessoramento especial à Secretaria da Casa dos Municípios, a supervisão do funcionamento das unidades que lhe sejam vinculadas, bem como outras ações de apoio administrativo à Secretaria, de apoio aos municípios; e outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
Seção IV
Nível de Gerência
Subseção I
Da Diretoria Financeira
Art. 17 A Diretoria Financeira tem como âmbito de ação a gerência das atividades relativas à contabilização, ao controle e à fiscalização financeira e patrimonial; à execução do orçamento; à promoção das medidas de empenho e pagamento devido pela Assembleia Legislativa; ao controle dos gastos com pagamento de pessoal; à aplicação regular e documentada dos recursos disponíveis; outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Diretoria de Tecnologia da Informação
Art. 18
A Diretoria de Tecnologia da Informação tem como âmbito de ação a gerência das
atividades relativas à tecnologia da informação e de telecomunicação,
fornecendo o suporte técnico ao planejamento, ao desenvolvimento, à
implantação, à implementação e à manutenção dos sistemas automatizados de
informação e telecomunicação; ao fornecimento de subsídios à elaboração de
planos diretores de informática e telecomunicação; outras atividades
correlatas.
Art. 18 A Diretoria de Tecnologia da Informação tem como âmbito de ação a gerência das atividades relativas à tecnologia da informação, de telecomunicação e de reprografia e publicações, fornecendo o suporte técnico ao planejamento, ao desenvolvimento, à implantação, à implementação e à manutenção dos sistemas automatizados de informação e telecomunicação; ao fornecimento de subsídios à elaboração de planos diretores de informática e telecomunicação; outras atividades correlatas. (Redação dada pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de 2019)
Subseção III
Da Diretoria de Infraestrutura e Logística
Art. 19
A Diretoria de Infraestrutura e Logística tem como âmbito de ação a gerência
das atividades relativas à manutenção predial, arquitetura, engenharia e
zeladoria; almoxarifado; patrimônio; sonorização; transporte e logística; e as
ações concernentes ao aluguel, aquisição, recepção, guarda, distribuição,
controle e alienação de equipamentos e material; ao tombamento, registro,
conservação, reparação, alienação de móveis e imóveis; à aquisição, guarda,
manutenção e alienação de veículos próprios ou arrendados; à execução de
contratos pertinentes à infraestrutura, logística e às atividades acima
descritas; outras atividades correlatas.
Art. 19 A Diretoria de Infraestrutura e Logística tem como âmbito de ação a gerência das atividades relativas à manutenção predial, arquitetura, engenharia e zeladoria; almoxarifado; patrimônio; transporte e logística; e as ações concernentes ao aluguel, aquisição, recepção, guarda, distribuição, controle e alienação de equipamentos e material; ao tombamento, registro, conservação, reparação, alienação de móveis e imóveis; à aquisição, guarda, manutenção e alienação de veículos próprios ou arrendados; à execução de contratos pertinentes à infraestrutura, logística e às atividades acima descritas; outras atividades correlatas. (Redação dada pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de 2019)
Subseção IV
Da Diretoria de Recursos Humanos
Art.
20 A Diretoria de Recursos Humanos tem como âmbito de ação a
gerência das atividades relativas à seleção, admissão, localização, avaliação,
treinamento, estudos para a concessão de direitos e vantagens, promoção,
aproveitamento, reversão, readmissão, reintegração, exoneração, aposentadoria e
demissão de pessoal; à expedição de certidões de tempo de serviço; à manutenção
do cadastro de recursos humanos e de cargos; à execução de todas as ações e
tarefas determinadas pela Administração concernentes ao regime jurídico, aos
direitos e vantagens, à assistência social e à saúde, e ao pagamento dos
servidores públicos lotados na Assembleia Legislativa; outras atividades
correlatas. (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)
Subseção V
Da Diretoria de Processo Legislativo
Art. 21 A Diretoria de Processo Legislativo tem como âmbito de ação a gerência das atividades relativas ao apoio ao trabalho legislativo desenvolvido na Assembleia Legislativa, em especial os concernentes ao apoio indispensável à realização das sessões plenárias, ao apanhamento de debates e redação das atas respectivas, bem como a recepção, protocolização, registro, controle e tramitação legislativa de toda e qualquer matéria ou correspondência lida no expediente das sessões; a expedição de autógrafos e o controle da promulgação e publicação de todas as espécies normativas; outras atividades correlatas.
Subseção VI
Da Diretoria de Documentação e Informação
Art. 22
A Diretoria de Documentação e Informação tem como âmbito de ação a gerência das
atividades relativas à organização de arquivos e de documentos relativos à
Administração da Assembleia Legislativa, concernentes à legislação estadual e
de interesse da Instituição; a alimentação de sistemas informatizados
concernentes à legislação; bem como o controle e fiscalização das atividades
concernentes ao protocolo geral, à Biblioteca Geral, ao Arquivo Geral, ao
Diário do Poder Legislativo, à Reprografia e Publicações e ao Centro de Memória
e Bens Culturais; outras atividades correlatas.
Art. 22 A Diretoria de Documentação e Informação tem como âmbito de ação a gerência das atividades relativas à organização de arquivos e de documentos relativos à Administração da Assembleia Legislativa, concernentes à legislação estadual e de interesse da Instituição; a alimentação de sistemas informatizados concernentes à legislação; bem como o controle e fiscalização das atividades concernentes ao Protocolo Geral, à Biblioteca Geral, ao Arquivo Geral, ao Diário do Poder Legislativo e ao Centro de Memória e Bens Culturais; outras atividades correlatas. (Redação dada pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de 2019)
Subseção VII
Da Diretoria de Taquigrafia Parlamentar
Art. 23 A Diretoria de Taquigrafia Parlamentar tem como âmbito de ação a gerência das atividades relativas ao apanhamento e à revisão taquigráfica e final dos debates e pronunciamentos parlamentares, em Plenário e nas comissões parlamentares, e a supressão, por ordem superior, das expressões antirregimentais, a tradução e digitação dos apanhamentos taquigráficos; à organização e montagem das atas taquigráficas das sessões, com a inclusão nas mesmas, das matérias lidas e daquelas cuja inserção for requerida; o arquivamento de originais decifrados; a manutenção dos anais com os pronunciamentos dos Deputados em Plenário e nas comissões; outras atividades correlatas.
Subseção VIII
Da Diretoria das Comissões Parlamentares
Art. 24
A Diretoria das Comissões Parlamentares tem como âmbito de ação a gerência das
atividades relativas ao apoio de secretaria indispensável ao funcionamento das
comissões permanentes e temporárias, da Corregedoria Geral e da Ouvidoria
Geral, em especial, naquilo que concerne à realização de suas reuniões,
audiências públicas e diligências, sejam internas ou externas, inclusive todos
os procedimentos relativos ao processo legislativo realizado no seu âmbito, com
os respectivos registros e documentação; outras atividades correlatas.
Parágrafo
único. A Corregedoria Geral e a Ouvidoria Geral da Assembleia
Legislativa atuam com independência e imparcialidade dentro de suas
atribuições, que serão definidas em resolução própria e subordinam-se
diretamente ao Plenário da Assembleia Legislativa.
Art. 24 A Diretoria das Comissões
Parlamentares tem como âmbito de ação a gerência das atividades relativas ao
apoio de secretaria indispensável ao funcionamento das comissões permanentes e
temporárias, da Corregedoria Geral, da Ouvidoria Parlamentar e da Procuradoria
Especial da Mulher, em especial, naquilo que concerne à realização de suas
reuniões, audiências públicas e diligências, sejam internas ou externas,
inclusive todos os procedimentos relativos ao processo legislativo realizado no
seu âmbito, com os respectivos registros e documentação; outras atividades
correlatas. (Redação
dada pela Resolução n° 5018, de 17 de outubro de 2017)
Parágrafo
único. A Corregedoria Geral, a Ouvidoria Parlamentar e a
Procuradoria Especial da Mulher atuam com independência e imparcialidade dentro
de suas atribuições, que serão definidas por ato da Mesa Diretora e
subordinam-se diretamente ao Plenário da Assembleia Legislativa. (Redação
dada pela Resolução n° 5018, de 17 de outubro de 2017)
Art. 24 A Diretoria das Comissões Parlamentares tem como âmbito de ação a gerência das atividades relativas ao apoio de secretaria indispensável ao funcionamento das Comissões Permanentes e Temporárias, da Corregedoria-Geral e da Procuradoria Especial da Mulher, em especial, naquilo que concerne à realização de suas reuniões, audiências públicas e diligências, sejam internas ou externas, inclusive todos os procedimentos relativos ao processo legislativo realizado no seu âmbito, com os respectivos registros e documentação; outras atividades correlatas. (Redação dada pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral e a Procuradoria Especial da Mulher atuam com independência e imparcialidade dentro de suas atribuições, que serão definidas por ato da Mesa Diretora e subordinam-se diretamente ao Plenário da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)
Subseção IX
Da Diretoria de Redação
Art. 25 A Diretoria de Redação tem como âmbito de ação a gerência das atividades de assessoramento aos Deputados nas atividades do Plenário, que digam respeito à correção da redação e da técnica legislativa de proposições ou à elaboração de emendas; de elaboração da redação final das proposições aprovadas pelo Plenário; de apoio ao processo legislativo realizado nas comissões temáticas e órgãos congêneres no que se refere à correção de técnica legislativa e de redação das proposições e na elaboração de emendas; de elaboração de estudos de técnica legislativa e de redação em proposições, por requisição do Secretário Geral da Mesa, para subsidiar as funções da Mesa, das Comissões e do Plenário, que digam respeito ao aperfeiçoamento da redação e da técnica legislativa das proposições; correção da redação de quaisquer documentos oficiais quando solicitado; desempenhar outras atividades correlatas.
Subseção
X
Da
Diretoria da Consultoria Temática
(Redação dada pela Resolução nº 9.788, de 13 de dezembro de 2023)
Subseção
X
Diretoria
da Consultoria Legislativa
Art. 26
A Diretoria da Consultoria Temática/ Diretoria da Consultoria
Legislativa tem como âmbito de ação a gerência das atividades relativas às
funções desempenhadas pelos Analistas Legislativos de carreira,
consubstanciadas na prestação de apoio e assessoramento nas diversas áreas
temáticas, com exceção da jurídica, à Mesa, às Comissões, aos Parlamentares e
aos diversos órgãos da Assembleia Legislativa, inclusive no que diz respeito ao
processo legislativo, com ênfase especial nas áreas temáticas das comissões
permanentes; outras atividades correlatas. (Nomenclatura
alterada pela Resolução nº 9.788, de 13 de dezembro de 2023)
Subseção XI
Da Diretoria da Procuradoria
Art. 27 A Diretoria da Procuradoria tem como âmbito de ação a gerência das atividades relativas às funções da Procuradoria Geral, desempenhadas pelos Procuradores efetivos que a integram, consubstanciada na representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo; na atividade de consultoria e assessoramento jurídico ao Plenário, à Mesa, às Comissões e aos demais órgãos e unidades administrativas da Assembleia Legislativa; emissão de pareceres técnicos nos processos legislativos e administrativos; elaboração de proposições e minutas de pareceres das comissões temáticas; outras atividades correlatas, nos termos do que dispuser a legislação específica.
(Subseção incluída pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)
Subseção
XII
Da
Diretoria de Segurança Legislativa
(Redação dada pela Resolução nº
10.038, de 04 de junho de 2024)
Subseção XII
Diretoria
de Polícia Legislativa
Art. 27-A A Diretoria de Segurança
Legislativa/ a Diretoria de Polícia Legislativa tem como âmbito de ação: a
gerência dos serviços de segurança do Poder Legislativo; o assessoramento da
Mesa Diretora em assuntos de segurança e a representação do Presidente em
solenidades cívico-militares, quando designado; a gerência e a orientação do
emprego do efetivo Policial Militar disponibilizado pela Assessoria Militar da
Polícia Militar à Assembleia Legislativa; a segurança do Presidente do Poder
Legislativo em todo o território nacional; a segurança dos Deputados e de todos
os servidores que estiverem a serviço, dentro do território do Estado do
Espírito Santo, quando determinado pelo Presidente; a segurança dos Deputados,
servidores e visitantes nas dependências da Assembleia Legislativa; a gerência,
direção, fiscalização, organização e execução das atividades inerentes à
segurança ostensiva e velada das dependências da Assembleia Legislativa,
adotando medidas cabíveis para a manutenção da ordem; a fiscalização do ingresso
de pessoas suspeitas ou inconvenientemente trajadas nas dependências da
Assembleia Legislativa; a retirada de qualquer pessoa, cujo comportamento se
tornar inconveniente, abusivo ou prejudicial ao bom funcionamento da Assembleia
Legislativa; a fiscalização do porte de armas, nas dependências da Assembleia
Legislativa, conforme Regimento Interno; a comunicação à Mesa Diretora sobre a
ocorrência de anormalidades e das providências cabíveis possíveis de serem
adotadas, sugerindo quando necessário, o pedido de reforço policial para
intensificação dos dispositivos de segurança; a detenção, dentro das
dependências da Assembleia Legislativa, de qualquer pessoa que cometer delito,
perturbar a ordem, ou tiver a prisão administrativa decretada encaminhando, se
for o caso, às autoridades competentes; o apoio aos órgãos internos de
apuração, quando determinado pela Mesa Diretora, no que concerne à atividade de
segurança; a organização, fiscalização e execução da escala de serviço dos
Agentes de Segurança Legislativa; a gestão dos contratos envolvendo a área de
segurança, vigilância e controle de acesso; outras atividades correlatas. (Nomenclatura alterada pela Resolução nº 10.038, de
04 de junho de 2024)
(Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)
(Incluído pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)
Da Diretoria de Controle Interno
Art. 27-B A Diretoria de Controle Interno tem como âmbito de atuação coordenar, no âmbito da Ales, nos termos da Lei nº 9.938, de 22.11.2012, o Sistema de Controle Interno e articular com os demais órgãos de controle; gerir as atividades de controle, exercer os controles essenciais e avaliar a eficiência e eficácia dos demais controles realizados; realizar a gestão superior de políticas e procedimentos integrados de prevenção e de combate à corrupção e de implantação de regras de transparência de gestão no âmbito da Ales; coordenar a normatização, assessoramento e consultoria no estabelecimento, manutenção, monitoramento e aperfeiçoamento dos elementos do controle administrativo dos órgãos e entidades da Ales; articular as atividades relacionadas com o sistema de controle interno, promover a integração operacional e sugerir a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle; apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e orientando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos; assessorar, por meio das Supervisões vinculadas, a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo; pronunciar-se sobre a aplicação da legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial; medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, por meio das atividades da Supervisão do Setor de Auditoria Interna, a serem realizadas mediante metodologia e programação próprias; avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento; exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e dos estabelecidos nos demais instrumentos legais; estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional na Ales; exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Poder Legislativo; aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal; acompanhar a implementação das políticas e procedimentos de prevenção e combate à corrupção, bem como a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, aferindo a consistência das informações divulgadas; manifestar-se sobre os aspectos técnicos, econômicos, financeiros e orçamentários das contratações da Administração Pública; instituir, manter e propor sistemas de informações para subsidiar o desenvolvimento das funções do sistema de controle interno, aprimorar os controles, agilizar as rotinas e melhorar a qualidade das informações; manifestar-se por meio de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis irregularidades; alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure Tomada de Contas Especial, sempre que tiver conhecimento de ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo, irregular ou antieconômico de que resulte dano ao erário, bem como da omissão no dever de prestar contas; orientar os responsáveis quanto à formalização dos processos de Tomada de Contas Especial, promovendo a definição de procedimentos, a realização de treinamentos e a avaliação do resultado por meio de auditorias conduzidas em bases amostrais; representar ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades ou ilegalidades identificadas nas ações de controle que evidenciarem danos ou prejuízos ao erário; emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pelo Chefe do Poder Legislativo Estadual; requerer as informações e os documentos necessários à instrução de atos, processos e relatórios de que tenham sido encarregados pelo órgão de controle interno no qual exerçam suas funções; realizar outras atividades de coordenação e aperfeiçoamento do sistema de controle interno. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)
(Incluído pela Resolução nº 8.627, de 08 de maio de
2023)
Da
Diretoria de Relações Institucionais
Art. 27-C
A Diretoria de Relações Institucionais tem como âmbito de ação a
gerência das atividades relativas à sugestão, ao desenvolvimento e ao
acompanhamento de projetos institucionais de interesse do Gabinete da
Presidência; à gerência das atividades da Supervisão do INTERLEGIS e da
Comissão Interestadual Parlamentar de Estudos para o Desenvolvimento
Sustentável da Bacia Hidrográfica do Rio Doce – CIPE/RIO DOCE; à organização,
em parceria com outros Poderes e Órgãos, de eventos, seminários ou outros debates
cujos temas estejam relacionados, direta ou indiretamente, com as funções da
Assembleia Legislativa; à organização e ao assessoramento de viagens e missões
nacionais e internacionais oficiais dos Deputados; à integração do Programa
INTERLEGIS do Senado Federal, viabilizando projetos que possibilitem a
disseminação e a utilização dos recursos oferecidos para todos os municípios; à
realização de seminários, encontros e cursos buscando o intercâmbio com
instituições dos Poderes Legislativos estaduais e municipais; outras atividades
correlatas. (Incluído pela Resolução nº
8.627, de 08 de maio de 2023)
Art.
27-C A Diretoria de Relações Institucionais tem como âmbito de ação
a gerência das atividades relativas à sugestão, ao desenvolvimento e ao
acompanhamento de projetos institucionais de interesse do Gabinete da
Presidência; a gerência das atividades da unidade administrativa do INTERLEGIS;
a organização, em parceria com outros Poderes e Órgãos, de eventos, seminários
ou outros debates cujos temas estejam relacionados, direta ou indiretamente,
com as funções da Ales; a organização e o assessoramento de viagens e missões
nacionais e internacionais oficiais dos Deputados; a integração do Programa
INTERLEGIS do Senado Federal, viabilizando projetos que possibilitem a
disseminação e a utilização dos recursos oferecidos para todos os municípios; a
realização de seminários, de encontros e de cursos, buscando o intercâmbio com
instituições dos Poderes Legislativos estaduais e municipais; outras atividades
correlatas. (Redação dada pela Resolução nº
8.873, de 16 de maio 2023)
(Redação dada pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
Subseção XIV
Da Diretoria de Integração Social e Comunidades
Art. 27-C A Diretoria de Integração Social e Comunidades tem como âmbito de ação a gerência das atividades relacionadas à formulação, à implementação e à coordenação de políticas e iniciativas de relacionamento e articulação com organizações da sociedade civil, com entidades do Terceiro Setor e com comunidades locais; à promoção de ações que fomentem a integração, a cooperação e a ampliação do impacto social das iniciativas da Assembleia Legislativa, visando ao fortalecimento dos vínculos entre a instituição e a sociedade; e outras atividades correlatas. (Redação dada pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
(Incluído pela Resolução nº 8.627, de 08 de maio de 2023)
Da
Diretoria da Casa dos Municípios
Art. 27-D.
A Diretoria da Casa dos Municípios tem como âmbito de ação a gerência das
atividades relativas à Casa dos Municípios e à Casa dos Vereadores; a prestação
da devida assistência às autoridades municipais, prefeitos e vereadores, no
relacionamento destes com as autoridades do Estado do Espírito Santo, assim
como no encaminhamento e atendimento aos seus pleitos, fornecendo dados,
informações e apoio administrativo nas suas relações com entidades da
Administração Direta e Indireta, Autarquias e Fundações, a nível estadual ou
federal; a orientação sobre a elaboração de projetos, no acompanhamento de
programas e ações de interesse de seus Municípios junto aos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário e em outros procedimentos concernentes ao
exercício de suas atribuições legislativas; outras atividades correlatas. (Incluído pela
Resolução nº 8.627, de 08 de maio de 2023)
(Redação dada pela Resolução
nº 9.557, de 16 de outubro de 2023)
Da
Diretoria da Casa dos Municípios e de Políticas e Ações Inclusivas
Art. 27-D A Diretoria da Casa dos
Municípios e de Políticas e Ações Inclusivas tem como âmbito de ação a gerência
das atividades relativas à Casa dos Municípios, à Casa dos Vereadores, às
políticas de empreendedorismo sustentável no campo e às políticas e ações inclusivas;
a prestação da devida assistência às autoridades municipais, prefeitos e
vereadores, no relacionamento destes com as autoridades do Estado do Espírito
Santo, assim como no encaminhamento e atendimento aos seus pleitos, fornecendo
dados, informações e apoio administrativo nas suas relações com entidades da
Administração Direta e Indireta, Autarquias e Fundações, em nível estadual ou
federal; a orientação sobre a elaboração de projetos, no acompanhamento de
programas e ações de interesse de seus Municípios junto aos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário e em outros procedimentos concernentes ao
exercício de suas atribuições legislativas; a promoção de políticas de
empreendedorismo sustentável no campo; a promoção de políticas inclusivas em
sua área de atuação; outras atividades correlatas. (Redação dada pela Resolução nº 9.557, de 16 de
outubro de 2023)
(Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
Subseção
XVI
Da
Diretoria da Escola do Legislativo
Art. 27-E
A Diretoria da Escola do Legislativo tem como âmbito de ação a gerência das
atividades relativas à Escola do Legislativo da Ales; a organização, direção e
execução das atividades inerentes às escolas de governo, destinadas, nos termos
do art. 39, § 2º, da Constituição Federal, à formação, à qualificação, ao
treinamento e ao aperfeiçoamento dos parlamentares e dos servidores do
Legislativo; à definição das ações de capacitação dos servidores da Assembleia
Legislativa de acordo com as prioridades diagnosticadas permanentemente; à
qualificação dos servidores da Assembleia Legislativa nas atividades de suporte
técnico-administrativo, ampliando suas habilidades e competências para o melhor
desempenho de suas atividades; ao incentivo a projeto de ensino e pesquisas
acadêmicas voltadas ao Poder Legislativo, em parceria com outras instituições
de ensino e Casas Legislativas; ao desenvolvimento de programas voltados para a
formação de futuras lideranças sociais e políticas; à promoção da elevação do
nível de escolaridade fundamental e médio dos servidores, oferecendo-lhes
possibilidade de implementarem ou continuarem seus estudos; ao incremento de
parcerias com outras instituições afins, que possibilitem ampliar a ação da
Escola para atender às várias demandas da Assembleia Legislativa e de Câmaras
Municipais quanto aos cursos e projetos; e outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.725, de 04
de abril de 2023)
(Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
Subseção
XVII
Da
Diretoria de Transparência, Inovação e Desenvolvimento de Projetos Especiais
Art. 27-F A
Diretoria de Transparência, Inovação e Desenvolvimento de Projetos Especiais
tem como âmbito de ação a gerência das atividades relativas à transparência,
inovação e desenvolvimento de projetos especiais no âmbito da Ales; a
organização, direção e execução das atividades inerentes ao “ALES DIGITAL”,
como ferramenta oficial de controle e tramitação de documentos e processos no
âmbito da Ales; a gerência do conteúdo publicado no Portal da Ales, visando
garantir a transparência, acessibilidade, interatividade e usabilidade dos
serviços e informações publicadas; o incentivo à implementação de projetos
inovadores no âmbito da Ales; o desenvolvimento de projetos que aumentem a
participação popular e aproximem o cidadão de seus representantes; e outras
atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
(Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.178, de 03 de julho de 2023)
Subseção
XVIII
Da
Diretoria do Cerimonial
Art. 27-G A Diretoria do Cerimonial tem como âmbito de ação a gerência das atividades relativas ao cerimonial do Palácio Domingos Martins; a organização dos programas de visitas oficiais, mantendo entendimentos, quando necessário, com os serviços dos demais cerimoniais; a organização e a atualização de arquivos contendo nomes das autoridades civis, eclesiásticas e militares; a execução de tarefas inerentes às recepções, às comemorações de acontecimentos nacionais e estaduais e às solenidades de gala e de luto; a preparação e a expedição de convites às autoridades, para participação em solenidades; o acompanhamento de visitantes à Assembleia Legislativa; o acompanhamento do Presidente em solenidades oficiais fora da Assembleia Legislativa; a gerência das atividades relativas à sonorização; e outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.178, de 03 de julho de 2023)
(Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.178, de 03 de julho de 2023)
Subseção
XIX
Da
Diretoria de Sustentabilidade
Art. 27-H A Diretoria de
Sustentabilidade tem como âmbito de ação a gerência das atividades relativas ao
aprimoramento e à promoção da sustentabilidade no âmbito da Ales, por meio da
adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços, da
conscientização de uma cultura antidesperdício e da
utilização coerente dos recursos naturais e dos bens públicos; à promoção do
uso eficiente de recursos naturais no âmbito da Ales, priorizando a economia, a
redução, o reaproveitamento e a opção por materiais e insumos recicláveis; ao
estímulo do desenvolvimento de tecnologias sustentáveis, especialmente por meio
da utilização de recursos e de materiais reciclados ou reutilizados; às ações
visando assegurar o gerenciamento adequado de resíduos sólidos e à conscientização
dos servidores, colaboradores e público externo a partir da educação ambiental;
à execução de modelos de gestão organizacional e de processos estruturados na
promoção da sustentabilidade promovendo um equilíbrio entre as áreas ambiental,
econômica e social, no âmbito do Poder Legislativo; à promoção do intercâmbio
de informações e de experiências na área de sustentabilidade com outros órgãos
e instituições com interesse no tema; outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 9.178, de 03 de julho de 2023)
(Redação dada pela Resolução nº 9.797, de 21 de fevereiro de 2024)
Subseção XIX
Da Diretoria de
Sustentabilidade
Art. 27-H A Diretoria de Sustentabilidade tem como âmbito de ação a gerência das atividades relativas ao aprimoramento e à promoção da sustentabilidade no âmbito da Ales, por meio da adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços, da conscientização de uma cultura antidesperdício e da utilização coerente dos recursos naturais e dos bens públicos; à promoção do uso eficiente de recursos naturais no âmbito da Ales, priorizando a economia, a redução, o reaproveitamento e a opção por materiais e insumos recicláveis; ao estímulo do desenvolvimento de tecnologias sustentáveis, especialmente por meio da utilização de recursos e de materiais reciclados ou reutilizados; às ações visando assegurar o gerenciamento adequado de resíduos sólidos e à conscientização dos servidores, colaboradores e público externo a partir da educação ambiental; à execução de modelos de gestão organizacional e de processos estruturados na promoção da sustentabilidade promovendo um equilíbrio entre as áreas ambiental, econômica e social, no âmbito do Poder Legislativo; à promoção do intercâmbio de informações e de experiências na área de sustentabilidade com outros órgãos e instituições com interesse no tema; outras atividades correlatas. (Redação dada pela Resolução nº 9.797, de 21 de fevereiro de 2024)
(Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
Seção
IV-A
Nível
de Subgerência
(Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
Subseção
I
Das
Subdiretorias
Art.
27-G/Art. 27-H/Art. 27-I
As subdiretorias consubstanciam-se em órgãos subgerências cuja área de atuação
corresponde à da respectiva Diretoria em que esteja vinculada. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 9.797, de
21 de fevereiro de 2024)
(Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.725, de 04
de abril de 2023),
(Artigo renumerado pela
Resolução nº 9.178/2023)
(Redação dada pela Resolução nº 10.923, de 19 de
março de 2025)
Subseção XX
Da Diretoria de Saúde e Bem-Estar
Art. 27-I A Diretoria de Saúde e Bem-Estar
tem como âmbito de ação a gerência das atividades relativas à Coordenação do
Centro de Saúde e Assistência Social e à Coordenação do Setor de Qualidade de
Vida no Trabalho, existentes no âmbito da Secretaria de Gestão de Pessoas,
compreendendo o planejamento, a orientação, o gerenciamento e a fiscalização
das atividades de promoção à saúde física, mental e social dos servidores da
Assembleia Legislativa; e outras atividades correlatas. (Redação dada pela Resolução nº 10.923, de 19 de
março de 2025)
Seção V
Nível de Coordenação Especial
Subseção I
Da Coordenação Especial do Cerimonial
Art. 28
A Coordenação Especial do Cerimonial tem como âmbito de ação a organização,
coordenação, direção e execução das atividades do cerimonial do Palácio
“Domingos Martins”; a organização dos programas de visitas oficiais, mantendo
entendimentos, quando necessário, com os serviços dos demais cerimoniais; a
organização e atualização de arquivos contendo nomes das autoridades civis,
eclesiásticas e militares; a execução de tarefas inerentes às recepções,
comemorações de acontecimentos nacionais e estaduais e solenidades de gala e
luto; a preparação e expedição de convites às autoridades, para participação em
solenidades; o acompanhamento de visitantes à Assembleia Legislativa; o
acompanhamento do Presidente em solenidades oficiais fora da Assembleia Legislativa;
outras atividades correlatas.
Art. 28 A Coordenação Especial do
Cerimonial tem como âmbito de ação a organização, coordenação, direção e
execução das atividades do cerimonial do Palácio “Domingos Martins”; a
organização dos programas de visitas oficiais, mantendo entendimentos, quando
necessário, com os serviços dos demais cerimoniais; a organização e atualização
de arquivos contendo nomes das autoridades civis, eclesiásticas e militares; a
execução de tarefas inerentes às recepções, comemorações de acontecimentos
nacionais e estaduais e solenidades de gala e luto; a preparação e expedição de
convites às autoridades, para participação em solenidades; o acompanhamento de
visitantes à Assembleia Legislativa; o acompanhamento do Presidente em
solenidades oficiais fora da Assembleia Legislativa; a coordenação das
atividades relativas à sonorização; outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela
Resolução nº 9.178, de 03 de julho de 2023)
(Redação dada pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de 2019)
Subseção II
Da Coordenação Especial de Segurança do Legislativo
Art. 29
A Coordenação Especial de Segurança Legislativa tem como principais atividades
o assessoramento da Mesa Diretora em assuntos de segurança e a representação do
Presidente em solenidades cívico-militares, quando designado; a coordenação e a
orientação do emprego do efetivo Policial Militar disponibilizado pela
Assessoria Militar da Polícia Militar à Assembleia Legislativa; a segurança do
Presidente do Poder Legislativo em todo o território nacional; a segurança dos
Deputados e de todos os servidores que estiverem a serviço, dentro do
território do Estado do Espírito Santo, quando determinado pelo Presidente; a
segurança dos Deputados, servidores e visitantes nas dependências da Assembleia
Legislativa; a coordenação, direção, fiscalização, organização e execução das
atividades inerentes à segurança ostensiva e velada das dependências da
Assembleia Legislativa, adotando medidas cabíveis para a manutenção da ordem; a
fiscalização do ingresso de pessoas suspeitas ou inconvenientemente trajadas
nas dependências da Assembleia Legislativa; a retirada de qualquer pessoa, cujo
comportamento se tornar inconveniente, abusivo ou prejudicial ao bom
funcionamento da Assembleia Legislativa; a fiscalização do porte de armas, nas
dependências da Assembleia Legislativa, conforme Regimento Interno; a
comunicação à Mesa Diretora sobre a ocorrência de anormalidades e das
providências cabíveis possíveis de serem adotadas, sugerindo quando necessário,
o pedido de reforço policial para intensificação dos dispositivos de segurança;
a detenção, dentro das dependências da Assembleia Legislativa, de qualquer
pessoa que cometer delito, perturbar a ordem, ou tiver a prisão administrativa
decretada encaminhando, se for o caso, às autoridades competentes; o apoio aos
órgãos internos de apuração, quando determinado pela Mesa Diretora, no que
concerne à atividade de segurança; a organização, fiscalização e execução da
escala de serviço dos Agentes de Segurança Legislativa; a gestão dos contratos
envolvendo a área de segurança, vigilância e controle de acesso; outras
atividades correlatas.
Art. 29
A Coordenação Especial de Segurança Legislativa tem como principais atividades
o assessoramento da Diretoria de Segurança Legislativa no exercício de suas
funções perante a Mesa Diretora em assuntos de segurança legislativa e a
coordenação das atividades administrativas de segurança legislativa da
Diretoria de Segurança Legislativa e também as atividades de recepção nas
dependências da Ales. (Dispositivo revogado
pela Resolução nº 9.005, de 13 de junho de 2023)
(Redação dada pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)
Subseção III
Da Coordenação Especial da Escola do Legislativo
Art. 30
A Coordenação Especial da Escola do Legislativo tem como âmbito de ação a
organização, coordenação, direção e execução das atividades inerentes às
escolas de governo, destinadas, nos termos do artigo 39, § 2º da Constituição
Federal, à formação, à qualificação, ao treinamento e ao aperfeiçoamento dos
servidores da Assembleia Legislativa; à definição das ações de capacitação dos
servidores da Assembleia de acordo com as prioridades diagnosticadas
permanentemente; à qualificação dos servidores da Assembleia Legislativa nas
atividades de suporte técnico-administrativo, ampliando suas habilidades e
competências para o melhor desempenho de suas atividades; o incentivo a projeto
de ensino e pesquisas acadêmicas voltadas ao Poder Legislativo, em parceria com
outras instituições de ensino; o desenvolvimento de programas voltados para a
formação de futuras lideranças sociais e políticas; a promoção à elevação do
nível de escolaridade fundamental e médio dos servidores, oferecendo-lhes
possibilidade de implementarem ou continuarem seus estudos; o incremento de
parcerias com outras instituições afins, que possibilitem ampliar a ação da
Escola para atender às várias demandas da Assembleia Legislativa quanto aos
cursos e projetos; outras atividades correlatas.
Art.
30 A Coordenação Especial da Escola do Legislativo tem como âmbito
de ação a organização, coordenação, direção e execução das atividades inerentes
às escolas de governo, destinadas, nos termos do art. 39, § 2º, da Constituição
Federal, à formação, à qualificação, ao treinamento e ao aperfeiçoamento dos
servidores da Assembleia Legislativa; à definição das ações de capacitação dos
servidores da Assembleia Legislativa de acordo com as prioridades
diagnosticadas permanentemente; à qualificação dos servidores da Assembleia
Legislativa nas atividades de suporte técnico-administrativo, ampliando suas
habilidades e competências para o melhor desempenho de suas atividades; ao
incentivo a projeto de ensino e pesquisas acadêmicas voltadas ao Poder
Legislativo, em parceria com outras instituições de ensino; ao desenvolvimento
de programas voltados para a formação de futuras lideranças sociais e
políticas; à promoção da elevação do nível de escolaridade fundamental e médio
dos servidores, oferecendo-lhes possibilidade de implementarem ou continuarem
seus estudos; ao incremento de parcerias com outras instituições afins, que
possibilitem ampliar a ação da Escola para atender às várias demandas da
Assembleia Legislativa quanto aos cursos e projetos; à coordenação e ao
acompanhamento das ações desenvolvidas pela Casa do Vereador; outras atividades
correlatas. (Redação
dada pela Resolução n° 4109/2015)
Art. 30 A Coordenação Especial da Escola
do Legislativo tem como âmbito de ação a organização, coordenação, direção e
execução das atividades inerentes às escolas de governo, destinadas, nos termos
do art. 39, § 2º, da Constituição Federal, à formação, à qualificação, ao
treinamento e ao aperfeiçoamento dos parlamentares e dos servidores do
Legislativo; à definição das ações de capacitação dos servidores da Assembleia
Legislativa de acordo com as prioridades diagnosticadas permanentemente; à
qualificação dos servidores da Assembleia Legislativa nas atividades de suporte
técnico-administrativo, ampliando suas habilidades e competências para o melhor
desempenho de suas atividades; ao incentivo a projeto de ensino e a pesquisas
acadêmicas voltadas ao Poder Legislativo, em parceria com outras instituições
de ensino e Casas Legislativas; ao desenvolvimento de programas voltados para a
formação de futuras lideranças sociais e políticas; à promoção da elevação do
nível de escolaridade fundamental e médio dos servidores, oferecendo-lhes
possibilidade de implementarem ou continuarem seus estudos; ao incremento de
parcerias com outras instituições afins, que possibilitem ampliar a ação da
Escola para atender às várias demandas da Assembleia Legislativa e de Câmaras
Municipais quanto aos cursos e projetos; outras atividades correlatas. (Redação dada pela Resolução nº 8.627, de 08 de
maio de 2023)
Art. 30 A Coordenação Especial de Contabilidade tem como âmbito
de ação a organização, coordenação, direção e execução das atividades inerentes à Contabilidade e ao
assessoramento da Diretoria de Finanças, visando assegurar que todos os
relatórios e registros sejam feitos de acordo com as Normas Brasileiras de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público e que os mesmos reflitam corretamente a
situação orçamentária, financeira e patrimonial da Assembleia Legislativa; a
elaboração das Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público; a
participação na elaboração da Prestação de Contas Anual da Mesa Diretora da
Assembleia Legislativa, observada a legislação pertinente, consistindo no
levantamento e conferência das Demonstrações Contábeis e dos demais documentos
e informações de responsabilidade do Setor Contábil exigidos em ato normativo
do Tribunal de Contas do Estado; a sugestão de procedimentos contábeis e de
controle para o adequado registro dos atos e dos fatos da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial dos setores da Assembleia Legislativa; o contato com a
Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ – no intuito de acompanhar as ações
relacionadas com o desenvolvimento, utilização e manutenção corretiva e
evolutiva do Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito
Santo – SIGEFES; a supervisão, orientação e apoio técnico aos usuários da
contabilidade; o acompanhamento das atividades diárias, quanto aos aspectos de
contabilidade aplicada ao setor público; a apuração do Superávit Financeiro e
da disponibilidade financeira para fins de abertura de créditos adicionais, bem
como para fins gerenciais; o desenvolvimento e a manutenção do Sistema de
Custos da Assembleia Legislativa em atendimento às Normas de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público; o acompanhamento, a sistematização e a padronização
da execução contábil; e outras atividades correlatas. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 9.557, de 16 de outubro de 2023)
(Redação dada pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
Subseção
IV
Da
Coordenação Especial de Relações Institucionais
Art. 31 A Coordenação
Especial de Relações Institucionais tem como âmbito de ação a organização,
coordenação, direção e execução das atividades inerentes à sugestão, ao
desenvolvimento e ao acompanhamento de projetos institucionais de interesse do
Gabinete da Presidência; à coordenação das atividades das Supervisões do
INTERLEGIS, da Casa dos Municípios e da Comissão Interestadual Parlamentar de
Estudos para o Desenvolvimento Sustentável da Bacia Hidrográfica do Rio Doce -
CIPE/RIO DOCE; à organização, em parceria com outros Poderes e Órgãos, de
eventos, seminários ou outros debates cujos temas estejam relacionados, direta
ou indiretamente, com as funções da Assembleia Legislativa; à organização e o
assessoramento de viagens e missões nacionais e internacionais oficiais dos
Deputados; à integração do Programa INTERLEGIS do Senado Federal, viabilizando
projetos que possibilitem a disseminação e a utilização dos recursos oferecidos
para todos os municípios; à realização de seminários, encontros e cursos
buscando o intercâmbio com instituições dos Poderes Legislativos estaduais e
municipais; outras atividades correlatas. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 9.557, de 16 de outubro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Resolução nº 8.627, de 08 de maio de 2023)
Subseção
V
Da
Coordenação Especial de Rádio e TV
Art. 32 A Coordenação Especial de Rádio
e TV tem como âmbito de ação a organização, coordenação, direção e execução das
atividades inerentes ao conteúdo editorial e de plasticidades das produções
exibidas pela TV Ales e veiculado pela Rádio Web, de acordo com a orientação da
Secretaria de Comunicação Social; o gerenciamento da equipe técnica e
administrativa da TV e Rádio Assembleia, inclusive rádio Web; à divulgação dos
eventos de interesse público; à gravação e exibição na íntegra de sessões,
reuniões, audiências públicas e outras atividades legislativas, institucionais
ou de interesse público, dentro e fora da Casa; ao conteúdo da produção e
qualidade de veiculação de material educativo, cultural, institucional,
ambiental e informativo, e outros de interesse público; ao arranjo de parcerias
com instituições públicas de ensino, e organizações não governamentais para
produção e permuta de material educativo, cultural, institucional, ambiental e
informativo, e outros de interesse público; à busca, ampliação e manutenção de
parcerias com emissoras legislativas; à promoção e divulgação da programação da
TV Ales; à atuação em parceria com a Coordenação Especial de Web, mantendo com
a mesma uma redação integrada de jornalismo; outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 9.557, de
16 de outubro de 2023)
Subseção
VI
Da
Coordenação Especial de Web
Art. 33
A Coordenação Especial de Web tem como âmbito de ação a organização,
coordenação, direção e execução das atividades inerentes à divulgação
jornalística da Assembleia Legislativa, de acordo com a orientação da
Secretaria de Comunicação Social; a atualização do Portal da Assembleia
Legislativa, com inovações de layout, mantendo-o dinâmico, de fácil acesso aos
internautas, e atualizado quantas vezes forem necessárias as inserções
informativas de assuntos factuais inerentes ao Poder Legislativo; à manutenção
e atualização de banco de fotos de Parlamentares e de eventos na Assembleia
Legislativa; à produção do jornal de comunicação interna da Assembleia
Legislativa; a busca, ampliação e manutenção de parcerias com sítios
legislativos, sejam federais, estaduais ou municipais; à promoção, apoio e
divulgação de eventos de interesse público a serem exibidos pela TV Ales ou de
suas rádios; ao conteúdo da produção e qualidade de veiculação de material
educativo, cultural, institucional, ambiental e informativo, e outros de
interesse público; à atuação em parceria com a Coordenação Especial de Rádio e
TV, mantendo com a mesma, uma redação integrada de jornalismo; outras
atividades correlatas.
Art. 33
A Coordenação Especial de Web tem como âmbito de ação a organização,
coordenação, direção e execução das atividades inerentes à divulgação
jornalística da Assembleia Legislativa, de acordo com a orientação da
Secretaria de Comunicação Social; à atualização do Portal da Assembleia
Legislativa, com inovações de layout, mantendo-o dinâmico, de fácil acesso aos
internautas, e atualizado quantas vezes forem necessárias as inserções
informativas de assuntos factuais inerentes ao Poder Legislativo; à manutenção
e atualização de banco de fotos de Parlamentares e de eventos na Assembleia
Legislativa; à busca, ampliação e manutenção de parcerias com sites
legislativos, sejam federais, estaduais ou municipais; à promoção, apoio e
divulgação de eventos de interesse público a serem exibidos pela TV Ales ou de
suas rádios; ao conteúdo da produção e qualidade de veiculação de material
educativo, cultural, institucional, ambiental e informativo, e outros de
interesse público; à atuação em parceria com a Coordenação Especial de Rádio e
TV, mantendo com a mesma, uma redação integrada de jornalismo; à gestão das
redes sociais e da estrutura do portal de internet da Assembleia Legislativa;
ao desenvolvimento de aplicativos móveis; à integração do site da Ales para
dispositivos móveis; e outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 9.557, de
16 de outubro de 2023)
(Redação dada pela Resolução 4803, de 13 de julho de 2017)
Subseção VII
Da Coordenação Especial das Comissões Permanentes
Art. 34 A Coordenação Especial das Comissões Permanentes tem como âmbito de ação a organização, coordenação, direção e execução das atividades inerentes a todas as comissões permanentes; o recebimento dos processos destinados às comissões permanentes e a distribuição dos mesmos conforme suas destinações; orientar tecnicamente as supervisões na elaboração das atas e expedientes; preparar, anualmente, relatório de todas as atividades das comissões permanentes; controlar o cumprimento dos prazos regimentais; prestar informações sobre procedimentos regimentais relativos às comissões permanentes e ao seu funcionamento; desenvolver atividades, por solicitação dos respectivos Presidentes das Comissões, com vista a subsidiar o processo legislativo; colaborar na implantação de normas complementares de funcionamento das comissões permanentes; orientar despachos em processos e auxiliar nas decisões das questões de ordem suscitadas nas comissões permanentes; desempenhar outras atividades correlatas.
Subseção VIII
Da Coordenação Especial das Comissões Temporárias e Órgãos Especiais
Art. 35 A Coordenação Especial das Comissões Temporárias e Órgãos Especiais tem como âmbito de ação a organização, coordenação, direção e execução das atividades inerentes a todas as comissões temporárias e órgãos especiais; o recebimento dos processos destinados às comissões temporárias e órgãos especiais e a distribuição dos mesmos conforme suas destinações; orientar tecnicamente na elaboração das atas e expedientes; preparar, anualmente, relatório de todas as atividades das comissões temporárias e dos órgãos especiais; controlar o cumprimento dos prazos regimentais; prestar informações sobre procedimentos regimentais relativos às comissões temporárias e órgãos especiais e ao seu funcionamento; desenvolver atividades, por solicitação dos respectivos Presidentes das comissões temporárias e titulares dos órgãos especiais, com vista a subsidiar o funcionamento do respectivo órgão; colaborar na implantação de normas complementares de funcionamento das comissões temporárias e órgãos especiais; orientar despachos em processos e auxiliar nas decisões das questões de ordem suscitadas nas comissões temporárias e órgãos especiais; desempenhar outras atividades correlatas.
(Incluído pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)
Subseção
IX
Da
Coordenação Especial Técnico Operacional
Art. 35-A
A Coordenação Especial Técnico Operacional tem como âmbito de atuação a
coordenação do serviço de operação do sistema técnico operacional da TV
Assembleia, sendo responsável pela montagem, manutenção e controle dos
equipamentos da TV; pela gerência da equipe técnica de operadores, editores,
auxiliares, operadores de sistema e técnicos de manutenção; pela entrada e
saída de quaisquer equipamentos; pelo controle de qualidade de áudio e de vídeo
no ar; pela realização dos trabalhos da parte técnica das operações de
transmissões externas; pelos equipamentos de estúdio; pelo sistema elétrico e
de iluminação da TV; pelas operações via micro-ondas, satélite e fibra ótica;
pela expansão e interiorização do sinal da TV Assembleia; bem como por outras
competências correlatas. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 9.557, de 16 de outubro de 2023)
(Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)
(Subseção incluída pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)
Subseção
X
Da
Coordenação Especial de Infraestrutura e Logística;
Art. 35-B
A Coordenação Especial de Infraestrutura e Logística tem como âmbito de atuação
a coordenação das atividades inerentes ao campo de atuação da Diretoria de
Infraestrutura e Logística, bem como o assessoramento da Diretoria de
Infraestrutura e Logística no cumprimento de suas competências. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 9.005, de
13 de junho de 2023)
(Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)
(Incluído pela Resolução n° 4238, de 18 de dezembro de 2015)
Da
Coordenação Especial do Gabinete da Presidência
Art.
35-C A Coordenação Especial do Gabinete da Presidência tem como
âmbito de atuação a coordenação das atividades administrativas do setor,
compreendendo, dentre outras funções, a organização e a revisão da redação dos
expedientes e das correspondências oficiais do Presidente, que serão submetidas
à apreciação do Chefe de Gabinete; a assistência ao Chefe de Gabinete no
cumprimento de suas atribuições; e o desempenho de outras atividades correlatas
à administração do setor ou que lhes sejam atribuídas pelo Chefe de Gabinete da
Presidência. (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 4238, de 18 de dezembro de 2015)
Art. 35-C A Coordenação Especial
do Gabinete da Presidência tem como âmbito de atuação a coordenação das
atividades administrativas do setor, compreendendo, dentre outras funções, a
coordenação da agenda do Presidente da Assembleia Legislativa; o acompanhamento
dos seus despachos; de suas comunicações; a recepção e o encaminhamento de
correspondências e de processos de sua alçada; a coordenação e supervisão das
atividades de policiamento interno; auditoria e o transporte oficial do
Presidente; e outras atividades correlatas. (Redação
dada pela Resolução 4803, de 13 de julho de 2017)
(Dispositivo revogado pela Resolução nº 8.627, de 08 de maio de 2023)
(Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
Da
Coordenação Especial de Engenharia de TV e Rádio
Art. 35-C A Coordenação Especial de
Engenharia de TV e Rádio tem como âmbito de ação a responsabilização por todo o
sistema técnico da TV Assembleia, montagem, manutenção e controle dos
equipamentos da TV, interno e externo, pelo controle de qualidade de áudio e de
vídeo no ar, pela realização dos trabalhos da parte técnica de transmissões
externas e internas, equipamentos de estúdio, pelo sistema elétrico e de
iluminação da TV, pelas operações via microondas,
satélite e fibras óticas, pela expansão e interiorização do sinal da TV
Assembleia; o cálculo de parâmetros de linhas, transformadores e equipamentos e
preparo para transmissão com esses dados; projetar estudos de fluxo de
potência, curtocircuito, transitórios
eletromagnéticos e eletromecânicos, confiabilidade, econômicos e de qualidade
de energia para melhor adequação para TV Assembleia; a adoção de novas
técnicas, especificação de equipamentos e recomendação de novas tecnologias
para a operação e a expansão adequada de sistemas elétricos de potência que
envolva o sistema de transmissão da TV Assembleia; a participação na elaboração
dos planejamentos da operação e transmissão e da expansão do sinal da TV
Assembleia mensal, trimestral, anual, plurianual e suas revisões. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 9.557, de
16 de outubro de 2023)
(Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.725, de 04
de abril de 2023)
Seção VI
Nível de Execução
Subseção I
Das Supervisões
Art. 36 As supervisões consubstanciam-se em órgãos de execução cuja área de atuação corresponde às atribuições concernentes ao cargo comissionado da respectiva chefia.
Subseção II
Das Coordenações
Art. 37 As coordenações consubstanciam-se em órgãos de execução cuja área de atuação corresponde às atribuições concernentes à função gratificada da respectiva chefia.
TÍTULO III
DO QUADRO DE PESSOAL, DO PLANO
DE CARREIRAS, DE CARGOS COMISSIONADOS E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
(Redação dada pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
TÍTULO III
DO QUADRO DE PESSOAL, DO PLANO DE CARREIRAS, DE CARGOS COMISSIONADOS, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR GESTÃO DE CONTRATO
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 38 O Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa compõe-se dos ocupantes de cargos efetivos integrantes de carreiras, de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, previstos nos termos desta Resolução.
§ 1º Os servidores públicos, a que se refere este artigo, regem-se pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo, constante de lei complementar específica.
§ 2º As funções gratificadas somente podem ser designadas a servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras previstas nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CARREIRAS
Seção I
Da Conceituação e da Estrutura das Carreiras
Art. 39 As carreiras constantes do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa, instituídas nos termos desta Resolução, têm fundamento no artigo 39 da Constituição Federal e visam proporcionar:
I - sistema permanente de reciclagem, treinamento, capacitação e especialização dos recursos humanos;
II - desenvolvimento do servidor público na carreira, inspirado na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal;
III - atendimento eficaz ao exercício das competências específicas do Poder Legislativo;
IV - melhoria permanente da qualidade no desenvolvimento das atividades;
V - otimização do atendimento ao público, com o aprimoramento da capacitação do servidor público;
VI - justa adequação da remuneração dos servidores públicos, em conformidade com as disposições constitucionais federais a que se refere o caput deste artigo.
Art. 40 Observadas as diretrizes estabelecidas nesta Resolução e as normas constantes de legislação específica, os cargos de provimento efetivo da Secretaria da Assembleia Legislativa são organizados em carreiras assim discriminadas:
I - de Procurador;
II - de Analista Legislativo; / Consultor
Parlamentar Temático/Consultor Legislativo; (Nomenclatura
do cargo alterada pela Resolução nº 9.788, de 13 de dezembro de 2023)
(Nomenclatura alterada pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)
III - de
Taquígrafo Parlamentar/Analista em Registro e Redação Parlamentar; (Nomenclatura do cargo alterada pela Resolução nº
10.312, de 04 de setembro de 2024)
IV - de
Analista em Tecnologia da Informação/ Consultor Parlamentar Temático (O cargo de Analista em Tecnologia da Informação foi
transformado em Consultor Parlamentar Temático e os servidores ocupantes do
cargo passaram a integrar a Carreira de Consultor Parlamentar Temático,
conforme Lei Complementar nº 762/2014)
V
- de Técnico em Tecnologia da Informação / Analista Legislativo em
Tecnologia da Informação; (Nomenclatura alterada pela Resolução nº 9.800, de
27 de fevereiro de 2024)
VI - de Analista em Comunicação Social;
VII - de
Técnico em Comunicação Social / Analista Legislativo em Comunicação Social;
(Nomenclatura alterada pela Resolução nº 9.800,
de 27 de fevereiro de 2024)
VIII - de
Técnico Legislativo Sênior / Analista Legislativo; (Nomenclatura alterada pela Resolução nº 9.800, de
27 de fevereiro de 2024)
IX
- de Técnico Legislativo Júnior / Agente de Polícia Legislativa. (Nomenclatura alterada pela Resolução nº 9.799, de
05 de março de 2024, retroagindo seus efeitos a 28/02/2024)
§ 1º O quantitativo dos cargos de provimento efetivo que integram as carreiras disciplinadas neste artigo é o constante do Anexo II, que integra esta Resolução.
§ 2º A remuneração dos cargos efetivos, a que ser refere o § 1º, é estabelecida em lei específica, considerado o escalonamento em níveis e categorias estabelecido nesta Resolução.
§ 3º Os requisitos, a especialidade, a natureza do cargo ou a sua categoria profissional serão identificados pela denominação complementar ou pelas especificações, nos termos do Anexo III desta Resolução, observada as exigências previstas no § 2º dos artigos 53, 58, 60, 62, 64, 66 e 68 desta Resolução.
§ 4º O servidor público admitido após aprovação em concurso público mediante o qual for exigida qualificação específica, nos termos do § 3º, ficará vinculado à mesma enquanto permanecer na carreira.
Art. 41
O ingresso na carreira será feito no nível e categoria/ na classe e
referência iniciais, sempre mediante prévia aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, observada, no provimento inicial, a ordem de
classificação. (Expressão substituída pela Resolução
nº 3.499/2013)
§ 1º O ingresso previsto neste artigo assegura ao servidor público confirmado no cargo, após avaliação do cumprimento do estágio probatório, a participação em programas de reciclagem, de treinamento, de capacitação, de especialização, bem como o desenvolvimento na respectiva carreira.
§ 2º Inobstante ao não desenvolvimento na respectiva carreira, é vedado ao servidor público, em estágio probatório, recusar-se a se qualificar mediante realização de cursos ofertados pela Administração, sob pena de não confirmação no cargo.
Seção II
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 42
O desenvolvimento do servidor público estável na carreira se processará por
progressão funcional ou promoção.
§ 1º
A progressão funcional será horizontal ou vertical, realizada de acordo com os
critérios gerais e específicos de cada carreira, estabelecidos nesta Resolução.
§ 2º
A promoção ocorrerá por merecimento ou antiguidade, alternadamente, em
conformidade com as normas específicas de cada carreira.
Art. 42 O desenvolvimento do servidor público efetivo da Ales na carreira processar-se-á por progressão e promoção. (Redação dada pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
Parágrafo único. Resolução específica, que será parte integrante do Plano de Cargos e Carreiras dos servidores da Ales, disporá a respeito do desenvolvimento funcional e da avaliação de desempenho dos servidores efetivos da Ales. (Redação dada pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
(Subseção revogada pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
Subseção
I
Da
Progressão Funcional
Art.
43 A progressão horizontal é a passagem ao nível seguinte dentro da
mesma categoria, a cada interstício de 2 (dois) anos, condicionada ao regular e
efetivo exercício do cargo e vedada ao servidor público que, no período
aquisitivo: (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
I - ainda
não estiver confirmado no cargo ou estiver em cumprimento do estágio
probatório; (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
II - tiver
falta não justificada; (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
III -
estiver afastado do cargo, por qualquer motivo, inclusive para o exercício de
cargo em comissão, desde que, neste caso, seu exercício seja fora do âmbito da
Assembleia Legislativa; (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
IV - tiver
sofrido pena disciplinar ou tiver sido condenado judicialmente em processo
relativo ao exercício do cargo. (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
Art.
44 Progressão vertical é a passagem à categoria subsequente, da
mesma carreira, após o cumprimento do interstício de 2 (dois) anos no último
nível da categoria, condicionada ao cumprimento dos mesmos requisitos e
vedações da progressão horizontal e mais: (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
I - a
comprovação de escolaridade ou requisitos específicos, quando exigidos para a
referida categoria (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
II - a
participação, com avaliação de bom desempenho, em, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) dos cursos, programas de treinamento, de reciclagem, de capacitação,
de especialização e de desenvolvimento ofertados, gratuitamente, pela
Administração da Assembleia Legislativa no período aquisitivo, aos integrantes
da referida carreira. (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
Parágrafo
único. Para efeito de cálculo quanto ao disposto no inciso II deste
artigo, o servidor tomará ciência de forma inequívoca da oferta do curso, por
meio da chefia imediata, não sendo computados os cursos que o mesmo já tenha
realizado em período anterior, com aproveitamento satisfatório. (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
Art.
45 Os períodos aquisitivos de direito à progressão horizontal e
vertical serão computados a cada biênio, a partir da data de confirmação no
cargo, após o cumprimento do estágio probatório. (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
Art.
46 A progressão funcional será concedida por meio de ato da Mesa ao
servidor público que cumprir os requisitos e não incidir nas respectivas
vedações, nos termos dos artigos desta Subseção. (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
§ 1º
A verificação do cumprimento dos requisitos e da não-incidência nas vedações
para a progressão funcional será procedida pelo Grupo de Recursos Humanos. (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
§ 2º
O ato será publicado no 1º (primeiro) mês seguinte ao período aquisitivo,
retroagindo seus efeitos ao dia de início do período aquisitivo subsequente.
(Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
§ 3º
Antes de ser submetido à Mesa, o processo será analisado juridicamente pela
Procuradoria da Assembleia Legislativa. (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
(Subseção revogada pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
Subseção
II
Da
Promoção
Art.
47 A promoção dar-se-á somente para os integrantes das carreiras não
sujeitas à progressão funcional, sendo imprescindível que seja estabelecido
previamente, nos termos da lei, o número de cargos que compõem cada uma das
categorias que estruturam a carreira. (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
§ 1º
O desenvolvimento na carreira por promoção pressupõe a disputa dos cargos vagos
na categoria subsequente, por merecimento ou antiguidade, pelos integrantes da
categoria antecedente. (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
§ 2º
Nos termos do § 1º, é imprescindível que seja estabelecido para categoria
subsequente de uma carreira um número de cargos menor que o número de cargos
estabelecidos para categoria antecedente da mesma carreira. (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
§ 3º
Salvo disposição legal em contrário, o servidor público de carreira, quando
ocupante de cargo de provimento em comissão, somente terá o direito a concorrer
à promoção, por merecimento ou antiguidade, quando o cargo comissionado ocupado
for pertinente ao âmbito de sua carreira. (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
Art.
48 Norma específica disciplinará os requisitos, os procedimentos e a
composição do respectivo conselho de avaliação para as carreiras sujeitas à
promoção, não se aplicando, neste caso, as regras relativas à progressão
funcional. (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.418, de 07 de agosto de 2013)
Seção III
Da Formação, Qualificação, Treinamento e Aperfeiçoamento dos Servidores
Art.
49 Nos termos do artigo 39, § 2º da Constituição Federal, a Escola
do Legislativo coordenará e executará as atividades internas destinadas à
formação, à qualificação, ao treinamento e ao aperfeiçoamento dos servidores da
Assembleia Legislativa, constituindo-se a participação nos cursos ofertados um
dos requisitos para o desenvolvimento na carreira.
Art. 49 Nos termos do art. 39, § 2º, da Constituição Federal, a Escola do Legislativo prioritariamente coordenará e executará as atividades internas destinadas à formação, à qualificação, ao treinamento e ao aperfeiçoamento dos servidores da Assembleia Legislativa, constituindo-se a participação nos cursos ofertados um dos requisitos para o desenvolvimento na carreira. (Redação dada pela Resolução nº 7.623, de 01 de dezembro de 2021)
§ 1º
As atividades da Escola do Legislativo previstas neste artigo serão
desempenhadas por servidores do quadro da Assembleia Legislativa, designados
nos termos do artigo
104 da Lei Complementar nº 46, de 31011994.
§ 1º As atividades da Escola do Legislativo previstas neste artigo serão desempenhadas, preferencialmente, por servidores do quadro da Assembleia Legislativa, designados na forma do artigo 104 da Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994, e nos termos do seu Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução n° 3.636, de 10 de dezembro de 2013)
§ 2º Excepcionalmente, será autorizado o aperfeiçoamento ou treinamento por meio de curso externo, desde que comprovada a inviabilidade de sua realização por meio da Escola do Legislativo.
§ 3º
É vedada a contratação de pessoas físicas ou jurídicas para a coordenação ou
execução das atividades previstas no caput deste artigo.
§ 3º Fica autorizada a contratação de pessoa jurídica para a execução das atividades previstas no caput deste artigo, nos termos do Regimento Interno da Escola e observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Resolução n° 3.636, de 10 de dezembro de 2013)
I - quando não houver, nos quadros da Assembleia Legislativa, servidor com formação compatível com os pré-requisitos exigidos para o desempenho de tais atividades; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.636, de 10 de dezembro de 2013)
II - quando houver, nos quadros da Assembleia Legislativa, servidor com formação compatível com os pré-requisitos exigidos para as atividades ofertadas pela Escola do Legislativo, mas este encontrar-se impossibilitado de realizar tais funções; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.636, de 10 de dezembro de 2013)
III - a contratação prevista neste parágrafo obedecerá ao disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21.6.1993, e demais normas congêneres aplicáveis. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.636, de 10 de dezembro de 2013)
§ 4º As normas previstas nos §§ 1º a 3º não abrangem a concessão de bolsa de estudos, nos termos do artigo 92 da Lei Complementar nº 46/94, e nem autorização para participação em seminários, encontros de categorias ou eventos congêneres.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 4º às contratações para a realização pela Escola do Legislativo de seminários, encontro da categoria ou eventos congêneres. (Redação dada pela Resolução n° 3.636, de 10 de dezembro de 2013)
§ 6º Supletivamente, a Escola do Legislativo promoverá ou participará da promoção de cursos, palestras, dentre outros, para alunos de escolas públicas, cidadãos espírito-santenses, lideranças de entidades da sociedade civil, lideranças políticas e servidores públicos de outros Poderes do Estado do Espírito Santo ou dos municípios capixabas, objetivando contribuir para a sua formação, qualificação e acumulação de conhecimentos relativos aos temas inerentes ao Poder Legislativo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 7.623, de 01 de dezembro de 2021)
Art. 50 A qualificação profissional, pressuposto da carreira, será planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema, tendo por objetivos:
I - a adaptação e a preparação do servidor público para o exercício de suas atribuições, no treinamento inicial;
II - o aprimoramento de habilitação e o desenvolvimento do servidor público para o desempenho eficaz das atribuições próprias das diversas áreas e especialidades, através de cursos de reciclagem, capacitação e de especialização;
III - o desenvolvimento do servidor público para o exercício de função gratificada mediante cursos de treinamento e de aprimoramento da habilitação profissional.
Art. 51 O titular de cada órgão, visando à melhoria da qualidade de seus serviços, procederá à indicação à chefia imediata do conteúdo programático a ser desenvolvido, objetivando a promoção de treinamento e capacitação dos servidores que lhes são subordinados, mediante:
I - diagnóstico das necessidades do órgão;
II - sugestão de currículos, conteúdos, horários, períodos ou metodologia dos cursos;
III - levantamento das necessidades e áreas de interesse dos servidores;
IV - acompanhamento das etapas do treinamento;
V - avaliação e controle dos resultados obtidos na execução das tarefas, em decorrência de cursos e treinamentos realizados.
CAPÍTULO III
DAS CARREIRAS
Seção I
Da Carreira de Procurador
Art. 52 São atividades específicas da Carreira de Procurador as decorrentes das funções da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, à qual compete, sem prejuízo das demais atribuições legais: representar judicial e extrajudicia1mente a Assembleia Legislativa; prestar consultoria e assistência técnico-legislativa, jurídica à Mesa Diretora, aos Deputados, à Direção Geral, à Secretaria Geral da Mesa e às unidades administrativas da Assembleia Legislativa; examinar todas as proposições legislativas sob todos os seus mais amplos aspectos, neles incluídos o constitucional, o jurídico, o legal, o da técnica de redação e o regimental; dar consultoria às comissões permanentes e temporárias no exame de todos os processos legislativos; pesquisar e estudar assuntos de interesse dos Deputados e da Assembleia Legislativa; desenvolver outras atividades jurídicas e administrativas correlatas, contenciosas ou não, outorgadas por resolução, regulamento ou ato da Assembleia Legislativa ou desenvolver outras atividades que lhe forem cometidas expressamente.
Parágrafo único. A Carreira de Procurador é disciplinada pela Lei Complementar nº 287, de 14/6/2004, que organiza a Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, define suas atribuições, dispõe sobre o Plano de Carreira de seus integrantes e institui seu Colegiado e Conselho de Avaliação, aplicando-lhe, nos termos de seu artigo 14, no que couber, as normas gerais desta Resolução.
(Nomenclatura alterada pela Resolução n° 3420, de 13 de agosto de 2013)
(Nomenclatura do cargo alterada pela Resolução nº 9.788, de 13 de dezembro de 2023)
Seção II
Da
Carreira de Analista Legislativo / Consultor Parlamentar Temático
/ Consultor Legislativo
Art. 53
São atividades específicas da Carreira de Analista Legislativo, sem prejuízo
das demais atribuições estabelecidas em norma específica: prestar consultoria,
assessoria, orientação e assistência técnica à Mesa Diretora, aos Deputados, à
Direção Geral da Secretaria, às Comissões Parlamentares e às unidades
administrativas da Assembleia Legislativa, sugerindo alternativas para a ação
parlamentar e legiferante, pertinentes ao assessoramento técnico-específico
vinculado à respectiva área de formação superior exigida para o ingresso na
carreira, exceto a jurídica, e emitir relatórios correspondentes; prestar
assessoramento e consultoria à Mesa Diretora e aos Deputados durante a
tramitação das proposições e nos procedimentos político-parlamentares, nas áreas
temáticas a que estejam vinculados; elaborar análise técnica das proposições,
dentro da respectiva área de formação superior exigida para o ingresso na
carreira, exceto a jurídica; apoiar as atividades atinentes ao processo
legislativo e acompanhar o andamento dos processos, prestando informações
necessárias e regulares à tramitação das proposições legislativas, dentro da
respectiva área de formação superior exigida para o ingresso na carreira,
exceto a jurídica; realizar pesquisas, prestar consultoria, elaborar relatórios
das atividades desenvolvidas em cada área temática e instruir processos e
preparo de informações. (Nomenclatura
alterada pela Resolução nº 9.788, de 13 de dezembro de 2023)
(Nomenclatura do cargo alterada pela Resolução nº 3.420/2013)
Art.
53 São atividades específicas da Carreira de Consultor Legislativo, sem
prejuízo das demais atribuições estabelecidas em norma específica: prestar
consultoria e assessoria técnica aos parlamentares e aos órgãos do Poder
Legislativo, especialmente às Comissões Parlamentares, em questões relacionadas
à respectiva área de atuação; elaborar pareceres técnicos, notas técnicas,
laudos e relatórios sobre matérias relacionadas à respectiva área de atuação,
como projetos de lei e outras proposições, processos e atos legislativos e
administrativos; representar o Poder Legislativo em comissões, grupos de
trabalho, fóruns, debates, seminários e em outros eventos relacionados à
respectiva área de atuação; avaliar o impacto legislativo de proposições
legislativas, antes de serem apresentadas ou aprovadas e, periodicamente,
depois de serem implementadas ou de se tornarem norma, elaborando os
respectivos pareceres técnicos e anexando-os ao respectivo processo analisado;
examinar e fiscalizar o cumprimento do orçamento anual e acompanhar a execução
orçamentária; conduzir e apoiar pesquisas que informem a criação e a revisão de
políticas públicas na respectiva área de atuação; auxiliar a Escola do
Legislativo na promoção da capacitação e da educação continuada dos servidores
do legislativo em temas relacionados à respectiva área de atuação; participar
de cursos, seminários, fóruns, debates, oficinas e treinamentos para se manter
atualizado sobre as melhores práticas e novas legislações na respectiva área de
atuação; realizar exames médicos em candidatos ao ingresso nos serviços da
Ales; realizar estudos, orientação, implantação, coordenação e execução de
projetos e programas especiais de saúde no âmbito da Ales, por determinação
superior; fornecer e elaborar laudos, perícias, atestados, relatórios e fichas
médicas e odontológicas; supervisionar trabalhos de assistência a servidores
que apresentem problemas de ordem social, moral, educacional e econômica. (Redação dada pela Resolução nº 10.312, de 04 de
setembro de 2024)
§ 1º
A Carreira de Analisa Legislativo é disciplinada pela Resolução
nº 2627, de 10122008, que acrescenta novas atribuições ao cargo de Analista
Legislativo/ Consultor Parlamentar Temático/ Consultor Legislativo da
Assembleia Legislativa, aplicando-lhe, nos termos de seu artigo
22, no que couber, as normas desta Resolução. (Nomenclatura do cargo alterada pela Resolução nº
9.788, de 13 de dezembro de 2023)
(Nomenclatura do cargo alterada pela Resolução nº 3.420/2013)
§ 2º
Para provimento do cargo de Analista Legislativo/ Consultor Parlamentar
Temático/ Consultor Legislativo de 1ª Categoria exigir-se-á a conclusão de
curso de educação superior na área prévia e especificamente determinada, a
critério da Administração, de acordo com a necessidade do serviço.(Nomenclatura do cargo alterada pela Resolução nº
9.788, de 13 de dezembro de 2023)
(Nomenclatura do cargo alterada pela Resolução nº 3.420/2013)
§ 1º A carreira de Consultor Legislativo é disciplinada pela Resolução nº 2.627, de 10 de dezembro de 2008, e por esta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 10.961, de 14 de abril de 2025)
§ 2º Para o ingresso na Carreira de Consultor Legislativo, que se dará no cargo de Consultor Legislativo, na classe I da respectiva carreira, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, exigir-se-á curso superior completo nas áreas definidas no edital do concurso e registro profissional correspondente, observado ainda o previsto no Anexo III desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 10.961, de 14 de abril de 2025)
Seção
III
(Nomenclatura do cargo alterada pela Resolução nº 10.312, de 04 de setembro de 2024)
Da
Carreira de Taquígrafo Parlamentar/ Analista em Registro e
Redação Parlamentar
Art. 54 São
atividades específicas da Carreira de Taquígrafo Parlamentar/Analista em
Registro e Redação Parlamentar proceder ao apanhamento taquigráfico das sessões
plenárias, das reuniões das comissões permanentes e temporárias, de órgãos
congêneres e, a critério da Mesa Diretora, quando solicitada, das conferências,
seminários e convenções, sem prejuízo de atribuições correlatas estabelecidas
em norma específica. (Nomenclatura do cargo
alterada pela Resolução nº 10.312, de 04 de setembro de 2024)
Art. 55
A Carreira de Taquígrafo Parlamentar é integrada por cargos de provimento
efetivo, organizada em quadro próprio, distribuídos em 3 (três) categorias,
compostas cada uma delas por 6 (seis) níveis, da seguinte forma:
I - Primeira
Categoria: Taquígrafo Parlamentar Apanhador I;
II - Segunda
Categoria: Taquígrafo Parlamentar Apanhador II;
III - Terceira
Categoria: Taquígrafo Parlamentar Revisor.
Art. 55 A carreira de Taquígrafo
Parlamentar/ Analista em Registro e Redação Parlamentar é integrada por
cargos de provimento efetivo, organizada em quadro próprio, distribuídos em 02
(duas) tabelas, cada uma com 03 (classes), representadas por números romanos de
I a III, e 18 (dezoito) referências, representadas por letras maiúsculas do
alfabeto de “A” a “R. (Nomenclatura do cargo
alterada pela Resolução nº 10.312, de 04 de setembro de 2024)
(Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)
§ 1º
O ingresso na Carreira de Taquígrafo Parlamentar dar-se-á no cargo de
Taquígrafo Parlamentar Apanhador I, mediante prévia aprovação em concurso
público de provas escritas e avaliação de títulos, por meio do qual serão
exigidos, além dos requisitos legais, a escolaridade, a qualificação
profissional e o conhecimento específico necessário ao exercício das
atribuições, nos termos previstos no Anexo III, que integra esta Resolução, e,
ainda:
§ 1º O
ingresso na Carreira de Taquígrafo Parlamentar/ Analista em Registro e
Redação Parlamentar dar-se-á no cargo de Taquígrafo Parlamentar/
Analista em Registro e Redação Parlamentar, na referência A da classe I da
tabela 01 da respectiva carreira, mediante prévia aprovação em concurso público
de provas escritas e avaliação de títulos, por meio do qual serão exigidos,
além dos requisitos legais, a escolaridade, a qualificação profissional e o
conhecimento específico necessário ao exercício das atribuições, nos termos
previstos no Anexo III, que integra esta Resolução, e, ainda: (Nomenclatura do cargo alterada pela Resolução nº
10.312, de 04 de setembro de 2024)
(Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)
I - comprovação de conhecimentos técnicos e específicos de taquigrafia;
II - velocidade taquigráfica de 80 (oitenta) palavras por minuto, com margem de erro de 10% (dez por cento) em ditado de 5min (cinco minutos);
III - instrução equivalente à educação superior completa;
IV - boas condições neuro-psíquicas de motricidade e audição provadas por laudo médico oficial.
§ 2º O
desenvolvimento na Carreira de Taquígrafo Parlamentar/ Analista em
Registro e Redação Parlamentar será efetivado por meio de progressão funcional,
observadas as regras e os critérios estabelecidos nesta Resolução. (Nomenclatura do cargo alterada pela Resolução nº
10.312, de 04 de setembro de 2024)
Art. 56
Para a progressão vertical do ocupante de cargo de Taquígrafo Parlamentar
Apanhador para a categoria de Taquígrafo Parlamentar Revisor, além das regras e
critérios gerais estabelecidos nesta Resolução, será exigido também:
I - que o número de Taquígrafos Parlamentares
Revisores em efetivo exercício no cargo não seja superior à metade dos
Taquígrafos Parlamentares Apanhadores também em efetivo exercício no cargo,
após a conclusão da progressão funcional;
II - que o
Taquígrafo tenha cumprido, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício como
Taquígrafo Parlamentar Apanhador;
III - que o
Taquígrafo tenha concluído curso superior, preferencialmente, de Licenciatura
Plena em Língua Portuguesa.
§ 1º
Ocorrendo impedimento para progressão funcional simultânea de 2 (dois) ou mais
taquígrafos, por força da regra contida no inciso I deste artigo, adotar-se-á
como critério de desempate entre os taquígrafos aptos à progressão vertical,
sucessivamente, o de maior tempo de exercício no cargo efetivo de Taquígrafo
Parlamentar Apanhador, o de maior tempo de serviço público na Assembleia
Legislativa e o de maior idade.
§ 2º
Em caso de estrita necessidade do serviço, comprovada, sob pena de
responsabilidade, pelo número insuficiente de Taquígrafo Parlamentar Revisor,
poderão ser dispensados os requisitos previstos nos incisos II e III, por ato
da Mesa, para realizar a progressão funcional de que trata este artigo.
Art. 56
A organização da carreira de Taquígrafo Parlamentar obedecerá aos seguintes
princípios: (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)
I - a terça
parte mais antiga na carreira de Taquígrafo Parlamentar em efetivo exercício do
cargo exercerá as funções de Revisão da Taquigrafia, na forma do item 3.4.2 do
Anexo III desta Resolução, independentemente da classe em que o Taquígrafo se
encontrar; (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)
II - caso
haja empate na apuração da antiguidade na carreira de Taquígrafo Parlamentar,
na forma do inciso I deste artigo, terá precedência, sucessivamente: (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)
a) o
Taquígrafo que tenha concluído curso superior em Licenciatura Plena em Língua
Portuguesa; (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)
b) o
Taquígrafo que possua maior tempo de serviço público na Ales; (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)
c) o
Taquígrafo que possua maior tempo de serviço público; (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)
d) o
Taquígrafo de maior idade (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)
Art. 56
Por designação da chefia imediata, consubstanciada em Instrução de Serviço, até
a terça parte dos servidores do quadro de Taquígrafo Parlamentar/
Analista em Registro e Redação Parlamentar em efetivo exercício do cargo
exercerá as funções de Revisão da Taquigrafia, independentemente da classe em
que o Taquígrafo se encontrar. (Nomenclatura do
cargo alterada pela Resolução nº 10.312, de 04 de setembro de 2024)
(Redação dada pela Resolução n° 3.640, de 17 de dezembro de 2013)
Seção IV
Da Carreira de Analista em Tecnologia da Informação
Art. 57 São atividades específicas da Carreira de Analista em Tecnologia da Informação todas aquelas que exijam nível superior de escolaridade ou pós-graduação na área de informática, para o suporte técnico ao planejamento, ao desenvolvimento, à implantação, à implementação e à manutenção dos sistemas automatizados de informação e telecomunicação; os subsídios à elaboração de planos diretores de informática, de planos de sistemas, de convênios de cooperação técnica e de acesso a banco de dados e planos de assimilação, desenvolvimento e utilização de tecnologias de informação e telecomunicação, visando à plena execução das atividades da área de tecnologia da informação e de telecomunicações; e todas as demais atividades pertinentes à área de informática e telecomunicação. (O cargo de Analista em Tecnologia da Informação foi transformado em Consultor Parlamentar Temático e os servidores ocupantes do cargo passaram a integrar a carreira de Consultor Parlamentar Temático, conforme Lei Complementar nº 762/2014)
Art. 58
A Carreira de Analista em Tecnologia da Informação é integrada por cargos de provimento
efetivo, organizada em quadro próprio, distribuídos em 3 (três) categorias,
compostas cada uma delas por 6 (seis) níveis, da seguinte forma:
I - Primeira Categoria: Analista em Tecnologia da
Informação-I;
II - Segunda
Categoria: Analista em Tecnologia da Informação-II;
III -
Terceira Categoria: Analista em Tecnologia da Informação-III.
§ 1º
O ingresso na Carreira de Analista em Tecnologia da Informação dar-se-á no
cargo de Analista em Tecnologia da Informação - I, mediante prévia aprovação em
concurso público de provas escritas e avaliação de títulos, por meio do qual
serão exigidos, além dos requisitos legais, a escolaridade, a qualificação
profissional e o conhecimento específico necessário ao exercício das
atribuições, nos termos previstos no Anexo III, que integra esta Resolução.
§ 2º
Para o provimento do cargo de Analista em Tecnologia da Informação - I, também
exigir-se-á no concurso público referido no § 1º, a critério da Administração,
a formação em curso específico ou experiência profissional em determinada área.
Art. 58 A Carreira de Analista em Tecnologia da Informação é integrada por cargos de provimento efetivo, organizada em quadro próprio, distribuídos em 02 (duas) tabelas, cada uma com 03 (classes), representadas por números romanos de I a III, e 18 (dezoito) referências, representadas por letras maiúsculas do alfabeto de “A” a “R. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)
§ 1º O ingresso na Carreira de Analista em Tecnologia da Informação dar-se-á no cargo de Analista em Tecnologia da Informação, na referência A da classe I da tabela 01 da respectiva carreira, mediante prévia aprovação em concurso público de provas escritas e avaliação de títulos, por meio do qual serão exigidos, além dos requisitos legais, a escolaridade, a qualificação profissional e o conhecimento específico necessário ao exercício das atribuições, nos termos previstos no Anexo III, que integra esta Resolução. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)
§ 2º Para o provimento do cargo de Analista em Tecnologia da Informação também exigir-se-á no concurso público referido no § 1º, a critério da Administração, a formação em curso específico ou experiência profissional em determinada área. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)
§ 3º O desenvolvimento na Carreira de Analista em Tecnologia da Informação será efetivado por meio de progressão funcional, observadas as regras e os critérios estabelecidos nesta Resolução.
Seção
V
Da
Carreira de Técnico em Tecnologia da Informação
Art. 59
São atividades específicas da Carreira de Técnico em Tecnologia da Informação
todas aquelas que exijam nível médio de escolaridade ou
técnico-profissionalizante na área de informática, para o suporte técnico ao
planejamento, ao desenvolvimento, à implantação, à implementação e à manutenção
dos sistemas automatizados de informação e telecomunicação; os subsídios à
elaboração de planos diretores de informática, de planos de sistemas, de
convênios de cooperação técnica e de acesso a banco de dados e planos de assimilação,
desenvolvimento e utilização de tecnologias de informação e telecomunicação,
visando à plena execução das atividades da área de tecnologia da informação e
de telecomunicações; e todas as demais atividades pertinentes à área de
informática e telecomunicação.
(Redação dada pela Resolução nº 9.800, de 27 de fevereiro de 2024)
Seção
V
Da
Carreira de Analista Legislativo em Tecnologia da Informação
Art. 59 São atividades específicas da Carreira de Analista Legislativo em Tecnologia da Informação todas aquelas que exijam nível superior de escolaridade na área de tecnologia da informação, para o suporte técnico ao planejamento, ao desenvolvimento, à implantação, à implementação e à manutenção dos sistemas automatizados de informação e telecomunicação; os subsídios à elaboração de planos diretores de informática, de planos de sistemas, de convênios de cooperação técnica e de acesso a banco de dados e planos de assimilação, desenvolvimento e utilização de tecnologias de informação e telecomunicação, visando à plena execução das atividades da área de tecnologia da informação e de telecomunicações; e todas as demais atividades pertinentes à área de informática e telecomunicação, excetuadas as atividades específicas pertinentes às demais carreiras. (Redação dada pela Resolução nº 9.800, de 27 de fevereiro de 2024)
Art. 60
A Carreira de Técnico em Tecnologia da Informação é integrada por cargos de
provimento efetivo, organizada em quadro próprio, distribuídos em 3 (três)
categorias, compostas cada uma delas por 6 (seis) níveis, da seguinte forma:
I - Primeira
Categoria: Técnico em Tecnologia da Informação-I;
II - Segunda
Categoria: Técnico em Tecnologia da Informação-II;
III -
Terceira Categoria: Técnico em Tecnologia da Informação-III.
§ 1º
O ingresso na Carreira de Técnico em Tecnologia da Informação dar-se-á no cargo
de Técnico em Tecnologia da Informação-I, mediante prévia aprovação em concurso
público de provas escritas e avaliação de títulos, por meio do qual serão
exigidos, além dos requisitos legais, a escolaridade, a qualificação
profissional e o conhecimento específico necessário ao exercício das
atribuições, nos termos previstos no Anexo III, que integra esta Resolução.
§ 2º
Para o provimento do cargo de Técnico em Tecnologia da Informação - I, também
exigir-se-á no concurso público referido no § 1º, a critério da Administração,
a formação em curso específico ou experiência profissional em determinada área.
Art. 60
A Carreira de Técnico em Tecnologia da Informação/ Analista Legislativo
é integrada por cargos de provimento efetivo, organizada em quadro próprio,
distribuídos em 02 (duas) tabelas, cada uma com 03 (classes), representadas por
números romanos de I a III, e 18 (dezoito) referências, representadas por letras
maiúsculas do alfabeto de “A” a “R”. (Nomenclatura alterada pela Resolução nº 9.800, de
27 de fevereiro de 2024)
(Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)
§ 1º O
ingresso na Carreira de Técnico em Tecnologia da Informação/ Analista
Legislativo dar-se-á no cargo de Técnico em Tecnologia da Informação/
Analista Legislativo, na referência A da classe I da tabela 01 da respectiva
carreira, mediante prévia aprovação em concurso público de provas escritas e
avaliação de títulos, por meio do qual serão exigidos, além dos requisitos
legais, a escolaridade, a qualificação profissional e o conhecimento específico
necessário ao exercício das atribuições, nos termos previstos no Anexo III, que
integra esta Resolução. (Nomenclatura alterada pela Resolução nº 9.800, de
27 de fevereiro de 2024)
(Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)
§ 2º
Para o provimento do cargo de Técnico em Tecnologia da Informação também
exigir-se-á no concurso público referido no § 1º, a critério da Administração,
a formação em curso específico ou experiência profissional em determinada área.
(Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)
§ 2º Para o provimento do cargo de Analista Legislativo em Tecnologia da Informação exigirse-á no concurso público referido no § 1º a formação em curso superior específico, conforme estabelecido no edital. (Redação dada pela Resolução nº 9.800, de 27 de fevereiro de 2024)
§ 3º O
desenvolvimento na Carreira de Técnico em Tecnologia da Informação/
Analista Legislativo será efetivado por meio de progressão funcional,
observadas as regras e os critérios estabelecidos nesta Resolução. (Nomenclatura alterada
pela Resolução nº 9.800, de 27 de fevereiro de 2024)
§
4º Para a progressão vertical do ocupante de cargo de Técnico em
Tecnologia da Informação-II para a categoria de Técnico em Tecnologia da
Informação-III, além das regras e critérios gerais estabelecidos nesta
Resolução, será exigido também formação em nível superior na área de Tecnologia
da Informação. (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)
Seção VI
Da Carreira de Analista em Comunicação Social
Art. 61 São atividades específicas da Carreira de Analista em Comunicação Social todas aquelas que exijam nível superior de escolaridade em jornalismo ou congênere, concernentes à área de comunicação social; à prestação de assessoria de imprensa; ao conteúdo editorial de informações da Ales e de plasticidades das produções exibidas pela TV Ales; à divulgação dos eventos; à gravação, transmissão e exibição de sessões, reuniões, audiências públicas e outras atividades legislativas, institucionais ou de interesse público; à divulgação jornalística; à criação, manutenção e atualização do Portal da Assembleia Legislativa; à manutenção e atualização de banco de fotos de parlamentares e de eventos na Assembleia Legislativa; à produção de publicação institucional; e todas as demais atividades pertinentes à área de comunicação social.
Art. 62
A Carreira de Analista em Comunicação Social é integrada por cargos de
provimento efetivo, organizada em quadro próprio, distribuídos em 3 (três)
categorias, compostas cada uma delas por 6 (seis) níveis, da seguinte forma:
I - Primeira
Categoria: Analista em Comunicação Social-I;
II - Segunda
Categoria: Analista em Comunicação Social-II;
III -
Terceira Categoria: Analista em Comunicação Social-III.
§ 1º
O ingresso na Carreira de Analista em Comunicação Social dar-se-á no cargo de
Analista em Comunicação Social-I, mediante prévia aprovação em concurso público
de provas escritas e avaliação de títulos, por meio do qual serão exigidos,
além dos requisitos legais, a escolaridade, a qualificação profissional e o
conhecimento específico necessário ao exercício das atribuições, nos termos
previstos no Anexo III, que integra esta Resolução.
§ 2º
Para o provimento do cargo de Analista em Comunicação Social-I, também
exigir-se-á no concurso público referido no § 1º, a critério da Administração,
a formação em curso específico ou experiência profissional em determinada área.
Art. 62 A Carreira de Analista em Comunicação Social é integrada por cargos de provimento efetivo, organizada em quadro próprio, distribuídos em 02 (duas) tabelas, cada uma com 03 (classes), representadas por números romanos de I a III, e 18 (dezoito) referências, representadas por letras maiúsculas do alfabeto de “A” a “R”. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)
§ 1º O ingresso na Carreira de Analista em Comunicação Social dar-se-á no cargo de Analista em Comunicação Social, na referência A da classe I da tabela 01 da respectiva carreira, mediante prévia aprovação em concurso público de provas escritas e avaliação de títulos, por meio do qual serão exigidos, além dos requisitos legais, a escolaridade, a qualificação profissional e o conhecimento específico necessário ao exercício das atribuições, nos termos previstos no Anexo III, que integra esta Resolução. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)
§ 2º Para o provimento do cargo de Analista em Comunicação Social também exigir-se-á no concurso público referido no § 1º, a critério da Administração, a formação em curso específico ou experiência profissional em determinada área. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)
§ 3º O desenvolvimento na Carreira de Analista em Comunicação Social será efetivado por meio de progressão funcional, observadas as regras e os critérios estabelecidos nesta Resolução.
Seção
VII
Da
Carreira de Técnico em Comunicação Social
Art. 63
São atividades específicas da Carreira de Técnico em Comunicação Social todas
aquelas que exijam nível médio de escolaridade ou técnico-profissionalizante
concernentes à área de comunicação social ou radiodifusão; ao conteúdo
editorial e de plasticidades das produções exibidas pela TV Ales e veiculado
pela Rádio Web; à divulgação dos eventos; à gravação, transmissão e exibição de
sessões, reuniões, audiências públicas e outras atividades legislativas,
institucionais ou de interesse público; à produção gráfica de publicidade
institucional da Ales; e todas as demais atividades pertinentes à área de
comunicação social.
(Redação dada pela Resolução nº 9.800, de 27 de fevereiro de 2024)
Seção
VII
Da
Carreira de Analista Legislativo em Comunicação Social
Art.
63 São atividades específicas da Carreira de Analista Legislativo em
Comunicação Social todas aquelas que exijam nível superior de escolaridade na
área de comunicação social ou radiodifusão; ao conteúdo editorial e de
plasticidades das produções exibidas pela TV Ales e veiculado pela Rádio Web; à
divulgação dos eventos; à gravação, transmissão e exibição de sessões,
reuniões, audiências públicas e outras atividades legislativas, institucionais
ou de interesse público; à produção gráfica de publicidade institucional da
Ales; e todas as demais atividades pertinentes à área de comunicação,
excetuadas as atividades específicas pertinentes às demais carreiras. (Redação dada pela Resolução nº 9.800, de 27 de
fevereiro de 2024)
Art. 64
A Carreira de Técnico em Comunicação Social é integrada por cargos de
provimento efetivo, organizada em quadro próprio, distribuídos em 3 (três)
categorias, compostas cada uma delas por 6 (seis) níveis, da seguinte forma:
I - Primeira
Categoria: Técnico em Comunicação Social-I;
II - Segunda
Categoria: Técnico em Comunicação Social-II;
III -
Terceira Categoria: Técnico em Comunicação Social-III.
§ 1º
O ingresso na Carreira de Técnico em Comunicação Social dar-se-á no cargo de
Técnico em Comunicação Social-I, mediante prévia aprovação em concurso público
de provas escritas e avaliação de títulos, por meio do qual serão exigidos,
além dos requisitos legais, a escolaridade, a qualificação profissional e o
conhecimento específico necessário ao exercício das atribuições, nos termos
previstos no Anexo III, que integra esta Resolução.
§ 2º
Para o provimento do cargo de Técnico em Comunicação Social-I, também
exigir-se-á no concurso público referido no § 1º, a critério da Administração,
a formação em curso específico ou experiência profissional em determinada área.
Art. 64 A Carreira de Técnico em
Comunicação Social/ Analista Legislativo é integrada por cargos de
provimento efetivo, organizada em quadro próprio, distribuídos em 02 (duas)
tabelas, cada uma com 03 (classes), representadas por números romanos de I a
III, e 18 (dezoito) referências, representadas por letras maiúsculas do
alfabeto de “A” a “R”. (Nomenclatura alterada
pela Resolução nº 9.800, de 27 de fevereiro de 2024)
(Redação dada pela Resolução n° 3499, de 22 de outubro de 2013)
§ 1º O
ingresso na Carreira de Técnico em Comunicação Social/ Analista
Legislativo dar-se-á no cargo de Técnico em Comunicação Social/ Analista
Legislativo, na referência A da classe I da tabela 01 da respectiva carreira,
mediante prévia aprovação em concurso público de provas escritas e avaliação de
títulos, por meio do qual serão exigidos, além dos requisitos legais, a
escolaridade, a qualificação profissional e o conhecimento específico
necessário ao exercício das atribuições, nos termos previstos no Anexo III, que
integra esta Resolução. (Nomenclatura alterada
pela Resolução nº 9.800, de 27 de fevereiro de 2024)
(Redação dada pela Resolução n° 3499, de 22 de outubro de 2013)
§ 2º
Para o provimento do cargo de Técnico em Comunicação Social também exigir-se-á
no concurso público referido no § 1º, a critério da Administração, a formação
em curso específico ou experiência profissional em determinada área. (Redação
dada pela Resolução n° 3499, de 22 de outubro de 2013)
§
2º Para o provimento do cargo de Analista Legislativo em Comunicação Social
exigir-se-á no concurso público referido no § 1º a formação em curso superior
específico, conforme estabelecido no edital. (Redação
dada pela Resolução nº 9.800, de 27 de fevereiro de 2024)
§ 3º O
desenvolvimento na Carreira de Técnico em Comunicação Social/ Analista
Legislativo será efetivado por meio de progressão funcional, observadas as
regras e os critérios estabelecidos nesta Resolução. (Nomenclatura alterada pela Resolução nº 9.800, de
27 de fevereiro de 2024)
Seção
VIII
Da
Carreira de Técnico Legislativo Sênior
(Redação dada pela Resolução nº 9.800, de 27 de fevereiro de 2024)
Seção
VIII
Da
Carreira de Analista Legislativo
Art. 65
São atividades específicas da Carreira de Técnico Legislativo Sênior todas
aquelas que exijam nível médio de escolaridade ou técnico-profissionalizante
para realização de atividades-meio de administração, finanças e contabilidade,
visando proporcionar a realização plena das atividades de consecução da função
administrativa, como apoio à realização da atividade-fim do Poder Legislativo.
Parágrafo
único. As atividades-meio de administração, finanças e contabilidade
compreendem aquelas que permitem o funcionamento dos órgãos das diversas áreas
de administração de pessoal, de material, de patrimônio, orçamentária e
financeira, de documentação, de arquivo, de auditoria, de contabilidade, de
transportes, de segurança, de serviços auxiliares, bem como aquelas atividades
que objetivam proporcionar o bem-estar dos servidores, prestando-lhes saúde,
assistência social e psicológica, e outras afins, excetuadas as atividades
específicas pertinentes às demais carreiras.
Art.
65 São atividades específicas da Carreira de Analista Legislativo
todas aquelas que exijam nível superior de escolaridade para atuação em nível
de análise, pesquisa e assessoramento nas áreas da Ales, considerando as
atividades do setor da lotação e sua qualificação profissional; planejando e
executando atividades de sua competência na área de atuação administrativa e/ou
legislativa, contribuindo para a realização das funções dos setores vinculados,
dentre eles Direção-Geral da Secretaria e respectivas Diretorias,
Procuradoria-Geral, Secretaria-Geral da Mesa,
Secretaria de Gestão de Pessoas, Secretaria da Casa dos Municípios, Plenário,
Comissões Permanentes e Temporárias, inclusive as Comissões Parlamentares de
Inquérito, Frentes Parlamentares, assessorando diretamente os deputados, sempre
que necessário, e os órgãos das diversas áreas de administração, de orçamento,
de finanças, de documentação, de material, de protocolo, de patrimônio, de
arquivo, de auditoria, de contabilidade, de transportes, de segurança da
atividade parlamentar, bem como aquelas atividades que objetivam proporcionar o
bemestar dos servidores, prestando-lhes saúde,
assistência social e psicológica, e outras afins, excetuadas as atividades
específicas pertinentes às demais carreiras. (Redação dada pela Resolução nº 9.800, de 27 de
fevereiro de 2024)
Art.
65 São atividades específicas da Carreira de Analista Legislativo todas
aquelas que exijam nível superior de escolaridade para atuação em nível de
análise, pesquisa e auxílio nas áreas da Ales, considerando as atividades do
setor da lotação e sua qualificação profissional; planejando e executando
atividades de sua competência na área de atuação administrativa e/ou
legislativa, contribuindo para a realização das funções dos setores vinculados,
dentre eles Direção-Geral da Secretaria e respectivas Diretorias,
Procuradoria-Geral, Secretaria-Geral da Mesa,
Secretaria de Gestão de Pessoas, Secretaria da Casa dos Municípios, Plenário,
Comissões Permanentes e Temporárias, inclusive as Comissões Parlamentares de
Inquérito, Frentes Parlamentares, auxiliando diretamente os deputados, sempre
que necessário, e os órgãos das diversas áreas de administração, de orçamento,
de finanças, de documentação, de material, de protocolo, de patrimônio, de
arquivo, de auditoria, de contabilidade, de transportes, de segurança da atividade
parlamentar, bem como aquelas atividades que objetivam proporcionar o bem-estar
dos servidores, prestando-lhes saúde, assistência social e psicológica, e
outras afins, excetuadas as atividades específicas pertinentes às demais
carreiras.(Redação dada pela Resolução nº 9.893,
de 15 de abril de 2024)
Art. 66
A Carreira de Técnico Legislativo Sênior é integrada por cargos de provimento
efetivo, organizada em quadro próprio, distribuídos em 3 (três) categorias,
compostas cada uma delas por 6 (seis) níveis, da seguinte forma:
I - Primeira Categoria: Técnico Legislativo
Sênior-I;
II - Segunda
Categoria: Técnico Legislativo Sênior-II;
III -
Terceira Categoria: Técnico Legislativo Sênior-III.
§ 1º
O ingresso na Carreira de Técnico Legislativo Sênior dar-se-á no cargo de
Técnico Legislativo Sênior-I, mediante prévia aprovação em concurso público de
provas escritas e avaliação de títulos, por meio do qual serão exigidos, além
dos requisitos legais, a escolaridade, a qualificação profissional e o
conhecimento específico necessário ao exercício das atribuições, nos termos
previstos no Anexo III, que integra esta Resolução.
§ 2º
Para o provimento do cargo de Técnico Legislativo Sênior-I, também exigir-se-á
no concurso público referido no § 1º, a critério da Administração, a formação
em nível médio de ensino profissionalizante, inclusive em área específica ou
experiência profissional em determinada área.
Art. 66 A
Carreira de Técnico Legislativo Sênior/Analista Legislativo é integrada
por cargos de provimento efetivo, organizada em quadro próprio, distribuídos em
02 (duas) tabelas, cada uma com 03 (classes), representadas por números romanos
de I a III, e 18 (dezoito) referências, representadas por letras maiúsculas do
alfabeto de “A” a “R”. (Nomenclatura alterada
pela Resolução nº 9.800, de 27 de fevereiro de 2024)
(Redação dada pela Resolução n° 3.499, de outubro de 2013)
§ 1º O
ingresso na Carreira de Técnico Legislativo Sênior/Analista Legislativo
dar-se-á no cargo de Técnico Legislativo Sênior/Analista Legislativo, na
referência A da classe I da tabela 01 da respectiva carreira, mediante prévia
aprovação em concurso público de provas escritas e avaliação de títulos, por
meio do qual serão exigidos, além dos requisitos legais, a escolaridade, a
qualificação profissional e o conhecimento específico necessário ao exercício
das atribuições, nos termos previstos no Anexo III, que integra esta Resolução. (Nomenclatura
alterada pela Resolução nº 9.800, de 27 de fevereiro de 2024)
(Redação dada pela Resolução n° 3.499, de outubro de 2013)
§ 1º O ingresso na Carreira de Analista Legislativo dar-se-á no cargo de Analista Legislativo, na referência A da classe I da tabela 01 da respectiva carreira, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, por meio do qual serão exigidos, além dos requisitos legais, a escolaridade, a qualificação profissional e o conhecimento específico necessário ao exercício das atribuições, nos termos previstos no Anexo III, que integra esta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 10.961, de 14 de abril de 2025)
§ 2º
Para o provimento do cargo de Técnico Legislativo Sênior também exigir-se-á no
concurso público referido no § 1º, a critério da Administração, a formação em
nível médio de ensino profissionalizante, inclusive em área específica ou
experiência profissional em determinada área. (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de outubro de 2013)
§
2º Para o provimento do cargo de Analista Legislativo exigir-se-á no
concurso público referido no § 1º a formação em curso superior específico,
conforme estabelecido no edital. (Redação dada
pela Resolução nº 9.800, de 27 de fevereiro de 2024)
§ 3º O
desenvolvimento na Carreira de Técnico Legislativo Sênior/Analista
Legislativo será efetivado por meio de progressão funcional, observadas as
regras e os critérios estabelecidos nesta Resolução. (Nomenclatura alterada pela Resolução nº 9.800, de
27 de fevereiro de 2024)
Seção
IX
Da
Carreira de Técnico Legislativo Júnior
Art.
67 São atividades específicas da Carreira de Técnico Legislativo
Júnior todas aquelas que exijam nível fundamental de escolaridade ou
técnico-específico de nível correlato para realização de atividades-meio de
administração, finanças e contabilidade, visando proporcionar a realização
plena das atividades de consecução da função administrativa, como apoio à
realização da atividade-fim do Poder Legislativo. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 9.799, de 05
de março de 2024, retroagindo seus efeitos a 28/02/2024)
Parágrafo
único. As atividades-meio de administração, finanças e contabilidade
compreendem aquelas que permitem o funcionamento dos órgãos das diversas áreas
de administração de pessoal, de material, de patrimônio, orçamentária e
financeira, de documentação, de arquivo, de auditoria, de contabilidade, de
transportes, de serviços auxiliares, bem como aquelas atividades que objetivam
proporcionar o bem-estar dos servidores, prestando-lhes saúde, assistência
social e psicológica, e outras afins, excetuadas as atividades específicas
pertinentes as demais carreiras. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 9.799, de 05 de março de 2024, retroagindo seus
efeitos a 28/02/2024)
(Redação dada pela Resolução nº 9.799, de 05 de março de 2024, retroagindo seus efeitos a 28/02/2024)
Seção
IX
Da
Carreira de Agente de Polícia Legislativa
Art.
67 São atividades específicas da Carreira de Agente de Polícia Legislativa
executar atividades de policiamento, orientação e manutenção da ordem nas
dependências da Ales; garantir a integridade de deputados, servidores e
autoridades nas dependências da Instituição e, eventualmente, acompanhá-los por
determinação do Diretor de Segurança Legislativa / Diretor de Polícia
Legislativa - DPOL; proceder à identificação de pessoas, à retenção de armas ou
de instrumentos de agressão e à inspeção de entrada e saída de veículos e
objetos nas dependências da Ales; proceder à revista de pessoas nas dependências
da Ales; executar revistas em banheiros, vestiários e espaços de uso exclusivo;
escoltar presos e depoentes sob a responsabilidade da Instituição; impedir a
colocação de cartazes, emblemas, bandeiras, escritos e ornamentos não
autorizados pelo órgão competente; fiscalizar os ambientes da Ales, comunicando
as ocorrências identificadas à chefia; efetuar a detenção de pessoa que cometer
delito ou perturbar a ordem nas dependências da Instituição; informar à chefia
imediata a ocorrência de prática delituosa ou de conduta que possa comprometer
o desempenho das atividades do órgão; realizar atividades de defesa do
patrimônio da Instituição; controlar e fiscalizar o uso do documento de
identificação funcional dos servidores; prevenir e combater incêndios nas
dependências da Instituição e coordenar a brigada de incêndio; colaborar em
inquéritos ou em investigações de natureza policial; prestar apoio em
atividades de cerimonial; conduzir veículo automotor em função do desempenho de
suas atribuições; realizar outras atribuições compatíveis com a especialidade
do cargo. (Nomenclatura
alterada pela Resolução nº 10.038, de 04 de junho de 2024)
Art. 68
A Carreira de Técnico Legislativo Júnior é integrada por cargos de provimento
efetivo, organizada em quadro próprio, distribuídos em 3 (três) categorias,
compostas cada uma delas por 6 (seis) níveis, da seguinte forma:
Art. 68 A
Carreira de Técnico Legislativo Júnior é integrada por cargos de provimento
efetivo, organizada em quadro próprio, distribuídos em tabela única, com 3
(três) classes, representadas por números romanos de I a III, e 18 (dezoito)
referências, representadas por letras maiúsculas do alfabeto de “A” a “R”. (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, 25 de outubro de 2013)
Art. 68 A Carreira de Técnico Legislativo
Júnior / Agente de Polícia Legislativa é integrada por cargos de provimento
efetivo, organizada em quadro próprio, distribuídos em 02 (duas) tabelas, cada
uma com 03 (três) classes, representadas por números romanos de I a III, e 18
(dezoito) referências, representadas por letras maiúsculas do alfabeto de “A” a
“R”. (Nomenclatura alterada pela Resolução nº
9.799, de 05 de março de 2024, retroagindo seus efeitos a 28/02/2024)
(Redação dada pela Resolução n° 5128, 31 de outubro de 2017)
I - Primeira
Categoria: Técnico Legislativo Júnior-I;
II - Segunda
Categoria: Técnico Legislativo Júnior-II;
III -
Terceira Categoria: Técnico Legislativo Júnior-III.
§ 1º
O ingresso na Carreira de Técnico Legislativo Júnior dar-se-á no cargo de
Técnico Legislativo Júnior-I, mediante prévia aprovação em concurso público de
provas escritas e avaliação de títulos, por meio do qual serão exigidos, além
dos requisitos legais, a escolaridade, a qualificação profissional e o
conhecimento específico necessário ao exercício das atribuições, nos termos
previstos no Anexo III, que integra esta Resolução.
§ 2º
Para o provimento do cargo de Técnico Legislativo Júnior-I, também exigir-se-á
no concurso público referido no § 1º, a critério da Administração, a formação
em curso específico ou experiência profissional em determinada área.
§ 3º
O desenvolvimento na Carreira de Técnico Legislativo Júnior será efetivado por
meio de progressão funcional, observadas as regras e os critérios estabelecidos
nesta Resolução.
§ 1º O ingresso na Carreira de Agente de Polícia Legislativa dar-se-á no cargo de Agente de Polícia Legislativa, na referência A da classe I da tabela 01 da respectiva carreira, mediante prévia aprovação em concurso público de provas, por meio do qual serão exigidos, além dos requisitos legais, a escolaridade, a qualificação profissional e o conhecimento específico necessário ao exercício das atribuições, nos termos previstos no Anexo III, que integra esta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 10.961, de 14 de abril de 2025)
§ 2º Para o provimento do cargo de Agente de Polícia Legislativa, serão ainda exigidos no concurso público referido no § 1º deste artigo, a prévia aprovação em teste de aptidão física, avaliação psicológica, sindicância da vida pregressa e investigação social, exame toxicológico, avaliação de direção veicular e curso de formação, conforme estabelecido em edital. (Redação dada pela Resolução nº 10.961, de 14 de abril de 2025)
§ 3º Para o provimento do cargo de Agente de Polícia Legislativa, também exigir-se-á no concurso público referido no § 1º deste artigo, a critério da Administração, a formação em curso específico ou experiência profissional em determinada área. (Redação dada pela Resolução nº 10.961, de 14 de abril de 2025)
§ 4º Constitui requisito para ingresso na carreira de Agente de Polícia Legislativa possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou permissão para dirigir automóvel, no mínimo na categoria “B”. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.961, de 14 de abril de 2025)
§ 5º O desenvolvimento na carreira de Agente de Polícia Legislativa será efetivado por meio de progressão funcional, observadas as regras e os critérios estabelecidos nesta Resolução. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.961, de 14 de abril de 2025)
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Seção I
Dos Níveis, Quantitativos e Requisitos para Provimento
Art. 69 Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, inciso II da Constituição Federal, devendo o seu provimento ocorrer conforme a sua natureza e peculiaridade, atendidos os requisitos contidos no artigo 6° e seus incisos da Lei Complementar n° 46/94
Art. 70 Os cargos de provimento em comissão que integram órgãos que compõem a estrutura organizacional da Secretaria Administrativa da Assembleia Legislativa, referidos no artigo 7º desta Resolução, são os constantes do Anexo IV, que integra esta Resolução.
§ 1º
Além dos cargos de provimento em comissão, com atribuições de direção ou
chefia, previstos no caput deste artigo, também integram os referidos órgãos os
cargos de provimento em comissão, com atribuições de assessoramento, constantes
do referido Anexo IV.
§ 2º
Os cargos de provimento em comissão referidos neste artigo estão previstos no
Anexo IV, com o respectivo código, quantitativo, qualificação, área de atuação
e distribuição por nível, sendo vedada a localização de seu ocupante em órgão
diverso do pertinente à sua área de atuação.
§ 1º Além dos cargos de provimento em comissão, com atribuições de direção ou chefia, previstos no caput deste artigo, também integram os referidos órgãos os cargos de provimento em comissão de Assessor Sênior da Secretaria – código ASS –, responsável pelo assessoramento de nível superior da Ales, e de Assessor Júnior da Secretaria – código AJS –, responsável pelo assessoramento de nível médio da Ales, na forma dos incisos VI e VII do artigo 71. (Redação dada pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)
§ 2º Os cargos de provimento em comissão referidos neste artigo, ressalvados os referidos no § 1º, estão previstos no Anexo IV, com o respectivo código, quantitativo, qualificação, área de atuação e distribuição por nível, sendo vedada a localização de seu ocupante em órgão diverso do pertinente à sua área de atuação. (Redação dada pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)
§ 2º-A Os cargos de provimento em comissão referidos no § 1º deste artigo serão distribuídos nos órgãos e demais unidades administrativas da Ales na forma dos Anexos IV-A e IV-B. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)
§ 2º-B A quantidade de cargos de Assessor Sênior da Secretaria por unidade administrativa da Ales, bem como, conforme o caso, a qualificação específica exigida para o exercício da função em determinado setor é a constante do Anexo IV-A. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)
§ 2º-C A quantidade de cargos de Assessor Júnior da Secretaria por unidade administrativa da Ales, bem como, conforme o caso, a qualificação específica exigida para o exercício da função em determinado setor é a constante do Anexo IV-B. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)
§ 3º A remuneração dos cargos a que se refere este artigo é a fixada em lei específica.
§ 4º A qualificação de curso superior na área temática da respectiva comissão permanente, exigida no Anexo IV a que se refere o presente artigo, pode ser suprida por formação em qualquer curso superior com pós-graduação ou comprovada experiência profissional na área temática da respectiva comissão permanente. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.172, de 23 de abril de 2012)
§ 5º Para o exercício dos cargos de Procurador Geral, Subprocurador Geral e Diretor da Procuradoria exigir-se-á somente a escolaridade, a qualificação e os demais requisitos previstos na Constituição Estadual e na lei complementar que reorganiza a Procuradoria da Assembleia Legislativa. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.172, de 23 de abril de 2012)
§ 6º O disposto no § 4º deste
artigo se aplica ao provimento do cargo de Supervisor do Centro de Memória e
Bens Culturais – código SCMBC, exceto quanto à exigência de formação em
qualquer curso superior. (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 3.172, de 23 de abril de 2012)
§ 6º O disposto no § 4º deste artigo se aplica ao provimento dos cargos de Supervisor do Centro de Memória e Bens Culturais – código SCMBC – e de Supervisor Pedagógico da Escola do Legislativo – código SPEL. (Redação dada pela Resolução n° 3.938, de 11 de março de 2015)
Art. 71
Os cargos de provimento em comissão, que compõem o Quadro Permanente da
Secretaria da Assembleia Legislativa, compreendem 6 (seis) níveis hierárquicos,
a saber:
Art. 71 Os cargos de provimento em comissão, que compõem o Quadro Permanente da Secretaria da Assembleia Legislativa, compreendem 8 (oito) níveis hierárquicos, a saber: (Redação dada pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
I - Nível de Direção e Assessoramento Estratégico;
II - Nível de Direção e Assessoramento Especial;
III - Nível de Gerência;
IV - Nível
de Coordenação Especial;
IV - Nível de Subgerência; (Redação dada pela Resolução nº 8.725, de 04 de
abril de 2023)
V - Nível de
Execução (Supervisão e Coordenação);
V - Nível de
Coordenação Especial (Redação dada pela Resolução
nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
VI - Nível
de Assessoramento de curso superior;
VI - Nível de
Execução (Supervisão/Coordenação); (Redação dada
pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
VII - Nível
de Assessoramento de nível médio.
VII - Nível de Assessoramento de curso superior; (Redação dada pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
VIII - Nível de Assessoramento de nível médio. (Redação dada pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
Art. 72
Nos termos do artigo 37, inciso V da Constituição Federal, no mínimo, 20%
(vinte por cento) dos cargos de provimento em comissão previstos nesta
Resolução, serão preenchidos por servidores públicos ocupantes de cargo de
provimento efetivo.
§ 1º
Excluem-se do cálculo previsto neste artigo os cargos de provimento em comissão
que compõem o Grupo de Apoio à Representação Político-Parlamentar e os que
estejam localizados em órgãos presididos ou dirigidos pelos Deputados.
§ 2º
São de livre escolha e indicação do Deputado, respeitada a escolaridade, a
qualificação e os demais requisitos legais, a nomeação de servidor para o
exercício de cargo comissionado no respectivo Gabinete.
§ 3º
Excluídos os casos previstos nos §§ 1º e 2º, as nomeações para o exercício dos
demais cargos comissionados da Secretaria da Assembleia Legislativa são de
exclusiva responsabilidade da Mesa.
Art. 72 São de livre escolha e indicação do Deputado, respeitada a escolaridade, a qualificação e os demais requisitos legais, a nomeação de servidor para o exercício de cargo comissionado no respectivo Gabinete. (Redação dada pela Resolução 4803, de 13 de julho de 2017)
Parágrafo único. Excluído o caso previsto no caput deste artigo e os cargos de provimento em comissão que estejam localizados em órgãos presididos ou dirigidos pelos Deputados, as nomeações para o exercício dos demais cargos comissionados da Secretaria da Assembleia Legislativa são de exclusiva responsabilidade da Mesa Diretora. (Redação dada pela Resolução 4803, de 13 de julho de 2017)
Seção II
Da Competência, Atribuições e Requisitos Específicos
Subseção I
Das Atribuições e Requisitos Específicos
Art. 73
As atribuições, a escolaridade e os requisitos específicos dos cargos de
provimento em comissão que integram os órgãos que compõem a estrutura
organizacional da Secretaria Administrativa da Assembleia Legislativa são os
estabelecidos nos termos do Anexo V, que integra esta Resolução.
Art. 73 As atribuições, a escolaridade e os requisitos específicos dos cargos de provimento em comissão que integram os órgãos que compõem a estrutura organizacional da Secretaria Administrativa da Assembleia Legislativa são os estabelecidos nos termos do Anexo V, que integra esta Resolução, ressalvado o disposto nos §§ 2º-B e 2º-C do artigo 70. (Redação dada pela Resolução n° 3420, de 13 de agosto de 2013)
Parágrafo único. A competência funcional dos cargos previstos neste artigo decorre de suas atribuições, área de atuação, escolaridade e competência do órgão a que está vinculado.
Subseção II
Da Competência Comum aos Diretores e Coordenadores Especiais
Art. 74 Além de suas atribuições específicas, compete ainda aos Diretores e Coordenadores Especiais:
I - planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir as atividades dos órgãos sob sua responsabilidade;
II - examinar e aprovar os programas de trabalho da unidade sob seu comando, tomando as providências necessárias para a implantação dos mesmos;
III - tomar as decisões e providências necessárias, no âmbito de suas atribuições, para o eficiente desempenho dos servidores sob sua responsabilidade e propor à chefia imediata as que não sejam de sua competência;
IV - manter-se permanentemente informado sobre a execução dos programas de trabalho das unidades sob sua direção, através de relatórios periódicos;
V - fazer reuniões periódicas com os coordenadores ou supervisores sob sua direção, para efeito de programação e execução de trabalho;
VI - propor à chefia imediata, o seu substituto eventual nos casos de ausência ou impedimento legal;
VII - despachar, regularmente, com a chefia imediata e mantê-la permanentemente informada sobre o andamento dos serviços sob sua direção;
VIII - apresentar à chefia imediata o relatório das atividades das unidades sob sua direção, para fins de anotações no relatório geral do Poder Legislativo;
IX - cumprir e fazer cumprir as decisões superiores;
X - opinar, em caráter obrigatório, em processos de licença para trato de interesses particulares e férias dos servidores localizados no órgão sob sua direção;
XI - sugerir normas para o melhor desempenho das atividades sob sua responsabilidade;
XII - informar processos relacionados com a sua área de atuação;
XIII - expedir certidões sobre assunto da sua área de atuação, a serem visados pela chefia imediata;
XIV - encaminhar processos para outros órgãos da Assembleia Legislativa, observando a hierarquia e as normas vigentes;
XV - encaminhar, através do protocolo, documentos e processos da área para arquivamento;
XVI - fiscalizar a execução de serviços contratados com terceiros;
XVII - exercer outras atribuições peculiares ao cargo ou que lhe sejam conferidas por autoridade superior;
XVIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Competência Comum aos Supervisores e Coordenadores
Art. 75 Além de suas atribuições específicas, compete ainda aos Supervisores e Coordenadores:
I - programar a execução das atividades do órgão;
II - receber, informar e distribuir processos, despachando os de sua competência;
III - controlar a tramitação dos processos dentro da unidade que dirige;
IV - sugerir medidas para melhoria da execução dos trabalhos do órgão;
V - propor à chefia imediata o aumento do número de servidores do órgão;
VI - requisitar o material necessário ao funcionamento do órgão;
VII - fiscalizar o emprego do material de consumo e uso de material permanente, equipamentos e instalações;
VIII - redigir ou fazer redigir e assinar a correspondência do órgão ou encaminhá-la à chefia imediata, para assinatura, se for o caso;
IX - responder pela organização dos arquivos necessários ao perfeito funcionamento do órgão;
X - encaminhar processos para unidades do mesmo órgão;
XI - desempenhar outras atribuições decorrentes do exercício do cargo ou que lhe sejam conferidas por autoridade superior.
CAPÍTULO
V
DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS
(Redação dada pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS E DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR GESTÃO DE CONTRATO
Art. 76
As funções gratificadas consubstanciam-se no encargo de chefia ou no conjunto
de atribuições e responsabilidades, autônomas ou adicionais, cometidas a
servidor público efetivo, mediante designação.
§ 1º
As funções gratificadas pertencentes ao Quadro Funcional da Secretaria
Administrativa da Assembleia Legislativa são as constantes do Anexo VI, que
integra esta Resolução, com a respectiva classificação e quantitativo, e,
quando for o caso, qualificação e atribuições.
§ 2º
As funções gratificadas previstas no § 1º são classificadas, em razão da
complexidade das funções a serem desempenhadas, em:
I - FG1: a
função gratificada para o exercício de funções cuja complexidade exija o nível
fundamental de escolaridade;
II - FG2: a
função gratificada para o exercício de funções cuja complexidade exija o nível
médio de escolaridade;
III - FG3: a
função gratificada para o exercício de funções cuja complexidade exija o nível
superior de escolaridade.
§ 3º
As funções gratificadas previstas neste artigo são designadas pela Mesa a
servidor público efetivo da Secretaria da Assembleia Legislativa, observados os
quantitativos e requisitos de qualificação.
Art. 76 As funções gratificadas consubstanciam-se no encargo de chefia ou no conjunto de atribuições e responsabilidades, autônomas ou adicionais, cometidas a servidor público efetivo, mediante designação. (Redação dada pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)
§ 1º Para efeito do caput deste artigo, considera-se função gratificada: (Redação dada pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)
I - coordenação de unidade administrativa, não prevista como atribuição de cargo comissionado; (Redação dada pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)
II - participação como membro em comissão de sindicância ou em processo administrativo disciplinar; (Redação dada pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)
III - acompanhamento, supervisão ou controle de projeto ou atividade específica, quando não decorrente das atribuições de cargo integrante da estrutura da Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)
IV - função gratificada especial por
gestão de contrato; (Dispositivo revogado
pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
(Redação dada pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)
V - função específica prevista detalhadamente no próprio ato de designação. (Redação dada pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)
VI - Função Gratificada Especial de Segurança Legislativa – FGESL. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.799, de 05 de março de 2024, retroagindo seus efeitos a 28/02/2024)
§ 2º As funções gratificadas previstas neste artigo são designadas por Ato da Mesa a servidor público efetivo da Secretaria da Assembleia Legislativa, observados os quantitativos e requisitos de qualificação e, quando for o caso, as atribuições, na forma do Anexo VI desta Resolução. (Redação dada pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)
Art. 77
A designação para o exercício das funções gratificadas se efetivará com a
publicação do respectivo Ato da Mesa, mediante o qual será indicada
expressamente uma das seguintes funções:
I -
participação como membro de comissão de sindicância ou de processo
administrativo disciplinar;
II - gestão
de contrato de grande complexidade;
III -
coordenação de órgão administrativo, não prevista como atribuição de cargo
comissionado;
IV -
acompanhamento, supervisão ou controle de projeto ou atividade específica,
quando não decorrente das atribuições de cargo integrante da estrutura da
Assembleia Legislativa;
V - função
específica prevista detalhadamente no próprio ato de designação.
§ 1º
O exercício da função prevista no inciso I deste artigo ocorrerá mediante
designação de servidor para o exercício da função gratificada classificada como
FG2 ou FG3
§ 2º
O exercício das demais funções previstas neste artigo ocorrerá mediante
designação de servidor para o exercício de função gratificada, observados os
requisitos de qualificação necessários para o seu desempenho e a
compatibilidade com as atribuições do cargo que ocupa.
§ 3º
As funções gratificadas serão indicadas pelos titulares das Diretorias e
Coordenações Especiais, onde serão exercidas as respectivas funções, a seus
superiores hierárquicos, para apreciação da conveniência e oportunidade da
designação pela Mesa.
Art. 77 As funções gratificadas previstas no artigo 76 são classificadas, em razão da complexidade das funções a serem desempenhadas, em: (Redação dada pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)
I - FG1: para o exercício de função de baixa complexidade; (Redação dada pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)
II - FG2: para o exercício de função de média complexidade; (Redação dada pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)
III - FG3: para o exercício de função de alta complexidade. (Redação dada pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)
IV - FG4: para o exercício de função de altíssima complexidade. (Dispositivo incluído pela resolução nº 8.873, de 16 de maio de 2023)
§ 1º O ato que designar o servidor para o exercício da função gratificada indicará a sua complexidade, observados os requisitos de qualificação necessários para o seu desempenho. (Redação dada pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)
§ 2º Fica vedada a concessão da gratificação prevista no artigo 78 em grau distinto a servidores que executam as mesmas atribuições com mesmo grau de complexidade. (Redação dada pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)
§ 3º O exercício da função prevista no artigo 76, § 1º, inciso I, ocorrerá mediante designação de servidor para o exercício da função gratificada classificada como FG3. (Redação dada pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)
§ 3º O exercício da função prevista
no art. 76, § 1º, inciso I, ocorrerá mediante designação de servidor para o
exercício da função gratificada classificada como FG3, excetuadas as funções de
Coordenação do Setor de Folha de Pagamento e Coordenação do Grupo de Recursos
Humanos, as quais ocorrerão mediante designação de servidor para o exercício da
função gratificada classificada como FG4. (Redação dada pela resolução nº 8.873/2023)
§ 3º-A Excetua-se também do previsto na primeira parte do §3º deste artigo a função de Coordenação do Setor de Contabilidade, a qual ocorrerá mediante designação de servidor efetivo para o exercício da função gratificada classificada como FG4. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.557, de 16 de outubro de 2023)
§ 4º O exercício da função prevista no artigo 76, § 1º,
inciso II, ocorrerá mediante designação de servidor para o exercício da função
gratificada classificada como FG2. (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)
§ 4º O exercício da função prevista no artigo 76, § 1º, inciso II, ocorrerá mediante designação de servidor para o exercício da função gratificada classificada como FG2 ou FG3. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)
§ 5º O exercício da função prevista
no artigo 76, § 1º, inciso III, ocorrerá mediante designação de servidor para o
exercício da função gratificada classificada como FG3 ou FG2. (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)
§ 5º O exercício da função prevista no artigo 76, § 1º, inciso III, ocorrerá mediante designação de servidor para o exercício da função gratificada classificada como FG2 ou FG3. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)
§ 6º O exercício da função prevista no artigo 76, § 1º,
inciso V, ocorrerá mediante designação de servidor para o exercício da função
gratificada classificada como FG2 ou FG1. (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)
§ 6º O exercício da função prevista no artigo 76, § 1º, inciso V, ocorrerá mediante designação de servidor para o exercício da função gratificada classificada como FG1, FG2 ou FG3. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)
§ 7º Excetua-se do previsto no § 6º deste artigo, 1 (uma) função gratificada de altíssima complexidade no âmbito da Supervisão da Comissão de Licitação da Ales, a qual ocorrerá mediante designação de servidor efetivo para o exercício da função gratificada classificada como FG4, para o desempenho de encargo específico estabelecido detalhadamente no próprio ato de designação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.779, de 05 de dezembro de 2023)
Art. 77-A O servidor
efetivo do Poder Legislativo designado como “Gestor de Contrato” fará jus à
função gratificada especial por gestão de contrato – FGEGC –, prevista no
artigo 76, § 1º, inciso IV, escalonada em razão da complexidade do contrato a
ser gerido, na seguinte forma: (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)
I - FGEGC1: para gestão de contratos de baixa complexidade; (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)
II - FGEGC2:
para gestão de contratos de média complexidade; e (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)
III -
FGEGC3: para gestão de contratos de alta complexidade. (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)
§ 1º
O valor da função gratificada de que trata este artigo será o definido em Lei.
(Dispositivo
incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)
§ 2º
Somente fará jus à função gratificada especial por gestão de contrato o gestor
de contrato cujo objeto se enquadre no conceito de serviço continuado, conforme
Anexo I da Instrução Normativa n. 02 do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, de 30.4.2008, ou no de obras e serviços de engenharia, na forma do
artigo 6º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666, de 21.6.1993. (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)
Art. 77-A O servidor efetivo ou comissionado do Poder Legislativo designado como “Gestor de Contrato” fará jus à Gratificação Especial por Gestão de Contrato – GEGC, escalonada em razão da complexidade do contrato a ser gerido, na seguinte forma: (Redação dada pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
I – GEGC1: para
gestão de contratos de baixa complexidade; (Redação
dada pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
II – GEGC2:
para gestão de contratos de média complexidade; e (Redação
dada pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
III – GEGC3:
para gestão de contratos de alta complexidade. (Redação
dada pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
§ 1º O
valor da gratificação de que trata este artigo será o definido em Lei. (Redação dada pela Resolução nº 8.725, de 04 de
abril de 2023)
§ 2º
Somente fará jus à Gratificação Especial por Gestão de Contrato o gestor de
contrato cujo objeto se enquadre no conceito de serviço continuado ou no de
obras e serviços de engenharia, ou cujas atribuições de gestão e fiscalização
representem complexidade compatível com os critérios estabelecidos nesta
Resolução. (Redação dada pela Resolução nº
8.725, de 04 de abril de 2023)
Art. 77-B A função gratificada
especial por gestão de contrato será concedida por Ato da Mesa da Ales, após
manifestação da Supervisão do Setor de Contratos, que definirá a complexidade
do contrato a ser gerido. (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)
Art. 77-B A Gratificação Especial por Gestão de Contrato será concedida por Ato da Mesa da Ales, após manifestação da Supervisão do Setor de Contratos, que definirá a complexidade do contrato a ser gerido. (Redação dada pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
§ 1º A complexidade do contrato será apurada através de uma análise objetiva, levando-se em conta o seu valor, a dedicação necessária a sua gestão e a qualificação técnica indispensável ao seu acompanhamento, baseada no seguinte critério de pontuação: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)
I - quanto ao valor do contrato: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)
a) 1 (um) ponto, para o contrato cujo valor não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)
b) 2 (dois) pontos, para o contrato cujo valor supere R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), até o limite de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais); (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)
c) 3 (três) pontos, para o contrato cujo valor ultrapasse R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais); (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)
II - quanto à dedicação necessária à gestão do contrato: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)
a) 1 (um) ponto, para o contrato cuja execução demande acompanhamento sazonal; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)
b) 2 (dois) pontos, para o contrato cuja execução demande acompanhamento semanal; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)
c) 3 (três) pontos, para o contrato cuja execução demande acompanhamento diário; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)
III - quanto à qualificação técnica necessária à gestão do contrato: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)
a) 1 (um) ponto, para o contrato cuja fiscalização não exija qualificação técnica específica; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)
b) 2 (dois) pontos, para o contrato cuja fiscalização exija qualificação técnica específica à execução de seu objeto; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)
c) 3 (três) pontos, para o contrato cuja fiscalização exija qualificação técnica específica, bem como treinamento e capacitação para a execução de seu objeto. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)
§ 2º Considerando a pontuação atribuída na forma do § 1º, considera-se: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)
I - contrato de baixa complexidade: aquele cujo somatório da pontuação variar entre 3 (três) e 4 (quatro) pontos; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)
II - contrato de média
complexidade: aquele cujo somatório da pontuação variar entre 5 (cinco) e 7
(sete) pontos; (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)
III - contrato de alta
complexidade: aquele cujo somatório da pontuação variar entre 8 (oito) e 9
(nove) pontos.” (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)
II - contrato de média complexidade: aquele cujo somatório da pontuação variar entre 5 (cinco) e 6 (seis) pontos; (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)
III - contrato de alta complexidade: aquele cujo somatório da pontuação variar entre 7 (sete) e 9 (nove) pontos. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)
Art. 77-C O servidor designado na forma do artigo 77-B poderá acumular
até 3 (três) gestões de contrato, variando o percentual da função gratificada
especial por gestão de contrato conforme variar a quantidade e a qualidade de
contratos sob sua gestão, sendo vedado, em qualquer caso, a designação que
importe no pagamento de função gratificada especial por gestão de contrato
superior à FGEGC3. (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 3.421, de 07 de agosto de 2013)
Art. 77-C O servidor designado na
forma do art. 77-B poderá acumular até 03 (três) gestões de contrato, variando
a qualidade da função gratificada especial por gestão de contrato e do
respectivo percentual de gratificação conforme variar a pontuação atribuída aos
contratos sob sua gestão, sendo vedada, em qualquer caso, a designação que
importe no pagamento de função gratificada especial por gestão de contrato
superior à FGEGC3. (Redação
dada pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)
Art. 77-C O servidor designado na forma do art.
77-B poderá acumular até 3 (três) gestões de contrato, variando a qualidade da
Gratificação Especial por Gestão de Contrato e o respectivo percentual de
gratificação conforme variar a pontuação atribuída aos contratos sob sua
gestão, sendo vedada, em qualquer caso, a designação que importe no pagamento
de Gratificação Especial por Gestão de Contrato superior à GEGC3. (Redação dada pela Resolução nº 8.725, de 04 de
abril de 2023)
Art. 77-D O servidor titular do cargo efetivo de Agente de Polícia Legislativa designado para a função de Segurança Legislativa fará jus à Função Gratificada Especial de Segurança Legislativa – FGESL, prevista no art. 76, § 1º, inciso VI. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.799, de 05 de março de 2024, retroagindo seus efeitos a 28/02/2024)
Parágrafo único. Ao servidor designado para a função de que trata este artigo é devida uma gratificação pelo seu exercício calculada em 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor-Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa, conforme definido em lei. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.799, de 05 de março de 2024, retroagindo seus efeitos a 28/02/2024)
Art. 78
Ao servidor público da Assembleia Legislativa, designado para o exercício de
função gratificada, é devido uma gratificação nos termos dos artigos 94 e 95 da
Lei Complementar nº 46/94.
Parágrafo
único. O valor da função gratificada é o fixado por lei específica.
Art. 78 Ao servidor público da Assembleia Legislativa, designado para o exercício de função gratificada, é devida uma gratificação nos termos dos artigos 94 e 95 da Lei Complementar nº 46/94, cujo valor será fixado por lei específica e variará de acordo com a complexidade das funções a serem exercidas. (Redação dada pela Resolução n° 3421, de 07 de agosto de 2013)
Parágrafo único. As funções gratificadas serão indicadas pelos titulares das Diretorias e Coordenações Especiais – onde serão exercidas – a seus superiores hierárquicos, para apreciação da conveniência e oportunidade da designação pela Mesa. (Redação dada pela Resolução n° 3421, de 07 de agosto de 2013)
Art. 79 Para o exercício de função gratificada, poder-se-á exigir do servidor a qualificação profissional, mediante aproveitamento em cursos ofertados pela Escola do Legislativo ou, excepcionalmente, contratados.
§ 1º A recusa ou não aproveitamento mínimo no curso respectivo implicará na perda da função gratificada.
§ 2º A exigência de qualificação profissional, mediante os cursos previstos neste artigo, será fixada por ato da Mesa.
§ 3º As chefias dos servidores exercentes de função gratificada indicarão a realização de cursos, no âmbito do seu setor, sempre que os mesmos se fizerem necessários.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 80 A carga horária básica dos cargos efetivos integrantes do Quadro Permanente da Secretaria da Assembleia Legislativa é de 30h (trinta horas) semanais, sendo 6h (seis horas) diárias.
§ 1º A jornada normal de trabalho será de 8h (oito horas) diárias para o exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, exigindo-se do seu ocupante dedicação integral ao serviço.
§ 2º
A frequência do servidor público será apurada através de registros definidos
por Ato da Mesa, competindo ao chefe imediato do servidor público seu controle
e fiscalização.
§ 2º A frequência dos servidores
efetivos e comissionados da Assembleia Legislativa será aferida, diariamente,
por meio de registro em sistema eletrônico. (Redação
dada pela Resolução n° 3.123, de 19 de dezembro de 2011)
§ 2º A frequência dos servidores
efetivos e comissionados da Assembleia Legislativa será registrada diariamente,
nos termos definidos em Ato da Mesa Diretora, e deverá ser encaminhada pela
chefia imediata mensalmente por meio de sistema eletrônico à Secretaria de
Gestão de Pessoas. (Redação
dada pela Resolução nº 10.038, de 04 de junho de 2024)
§ 3º
É facultada a compensação de horário e o regime de turnos, desde que
previamente autorizado pela Mesa.
§ 3º A chefia imediata é responsável pelo controle da assiduidade do servidor, nos termos definidos por Ato da Mesa da Assembleia Legislativa, devendo atestar a frequência e realizar os seguintes lançamentos no próprio sistema: (Redação dada pela Resolução n° 3.123, de 19 de dezembro de 2011)
I - validar, em caráter excepcional, os períodos trabalhados fora dos turnos e escalas previamente estabelecidos ou do expediente normal da Assembleia Legislativa; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.123, de 19 de dezembro de 2011)
II - registrar a realização de serviços externos; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.123, de 19 de dezembro de 2011)
III - justificar as ausências previstas no § 4º deste artigo; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.123, de 19 de dezembro de 2011)
IV - outras ocorrências relacionadas à frequência do servidor. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.123, de 19 de dezembro de 2011)
§ 4º As ausências no interesse do serviço deverão ser registradas no sistema pela chefia imediata do servidor, com a devida justificativa. (Redação dada pela Resolução n° 3.123, de 19 de dezembro de 2011)
§ 5º É facultada a compensação de horário, a adoção do regime de turnos e de escala de plantão, nos termos previamente autorizados em ato da Mesa da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Resolução n° 3.123, de 19 de dezembro de 2011)
§ 6º A chefia imediata poderá delegar a tarefa de atestar a frequência prevista neste artigo a servidor expressamente designado, em exercício de cargo comissionado de supervisor ou de função comissionada de coordenação. (Redação dada pela Resolução n° 3.123, de 19 de dezembro de 2011)
§ 7º As jornadas de trabalho devem ser cumpridas dentro do expediente normal de funcionamento da Assembleia Legislativa, exceto nos casos previstos nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução n° 3.123, de 19 de dezembro de 2011)
§ 8º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, o expediente normal de funcionamento da Assembleia Legislativa será de segunda a sexta-feira, das sete às dezenove horas. (Redação dada pela Resolução n° 3.123, de 19 de dezembro de 2011)
CAPÍTULO VII
DA DISTRIBUIÇÃO DE CARGOS DE CARREIRA E DA LOCALIZAÇÃO DE SERVIDORES
Art. 81 Os cargos de carreira serão distribuídos, por ato da Mesa, nos órgãos que integram a estrutura organizacional da Secretaria Administrativa da Assembleia Legislativa, exigindo-se que a área de atividade ou de especialização profissional do cargo guarde pertinência com a área de atuação do respectivo órgão.
Parágrafo único. No ato que efetivar a distribuição prevista neste artigo serão complementadas as exigências quanto à qualificação profissional, conforme facultado no § 3º do artigo 40 desta Resolução.
Art. 82
A localização dos servidores lotados na Assembleia Legislativa e quaisquer de
suas alterações dar-se-ão por portaria a ser baixada pela Direção Geral e
publicada no Diário do Poder Legislativo.
Art. 82 A localização dos
servidores lotados na Assembleia Legislativa e quaisquer de suas alterações
dar-se-á por portaria a ser baixada pela Diretoria de Recursos Humanos e
publicada no Diário do Poder Legislativo. (Redação
dada pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)
Art. 82 A localização dos servidores efetivos e
comissionados lotados na Assembleia Legislativa e quaisquer de suas alterações
serão registradas no assentamento funcional do servidor pela Secretaria de
Gestão de Pessoas, por meio da Coordenação do Grupo de Recursos Humanos. (Redação dada pela Resolução nº 8.627, de 08 de
maio de 2023)
§ 1º É vedada a localização de servidores integrantes das carreiras em órgãos cujas atividades não guardem correlação com sua área de atividade ou em Gabinete de Deputado e/ou de Liderança, exceto se ocupante também de cargo comissionado.
§ 2º
Em nenhuma hipótese a localização de servidor infringirá a área de atuação ou a
distribuição de cargos de carreira previstas, respectivamente, no Anexo IV a
que se refere o artigo 70 e no artigo 81 desta Resolução.
§ 2º A alteração da localização do servidor
far-se-á, a pedido ou de ofício, mediante formulário próprio de transferência,
sendo registrada pela Secretaria de Gestão de Pessoas na forma prevista no
caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução
nº 8.627, de 08 de maio de 2023)
§ 3º
A alteração da localização far-se-á a pedido ou de ofício, mediante formulário
próprio, justificado, subscrito pelas chefias dos órgãos envolvidos e pelo
servidor solicitante, visado pelos titulares dos cargos previstos no § 5º,
quando for o caso, e encaminhado à Diretoria de Recursos Humanos para os fins
previstos no caput deste artigo.
§ 3º A alteração da localização,
ressalvado o disposto no artigo 82-A, far-se-á a pedido ou de ofício, mediante
formulário próprio, justificado, subscrito pelas chefias dos órgãos envolvidos
e pelo servidor solicitante, visado pelos titulares dos cargos previstos no §
5º, quando for o caso, e encaminhado à Diretoria de Recursos Humanos para os
fins previstos no caput deste artigo. (Redação
dada pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)
§ 3º
Justificadamente, o titular do órgão poderá colocar à disposição da Secretaria
de Gestão de Pessoas servidor efetivo ou comissionado até então localizado no
âmbito do seu órgão. (Redação dada pela
Resolução nº 8.627, de 08 de maio de 2023)
§ 4º
Justificadamente, os titulares das Diretorias e Coordenações Especiais poderão
colocar à disposição da Diretoria de Recursos Humanos servidores até então
localizados no âmbito dos seus órgãos ou dos que lhe sejam vinculados.
§ 4º A
localização dos ocupantes dos cargos em comissão integrantes dos níveis
previstos nos incisos I a V do art. 71 desta Resolução observará a distribuição
prevista no Anexo IV desta Resolução. (Redação
dada pela Resolução nº 8.627, de 08 de maio de 2023)
§ 5º
Em qualquer caso, a Direção Geral não localizará servidores no âmbito da
Presidência, da Vice Presidência, das 1ª e 2ª Secretarias, dos órgãos
presididos ou dirigidos por Deputados, da Secretaria Geral da Mesa, da
Procuradoria Geral, da Secretaria de Comunicação Social ou dos órgãos que lhe
sejam vinculados, sem o aval dos respectivos titulares.
§ 5º Em qualquer caso, a
Diretoria de Recursos Humanos não localizará servidores no âmbito da
Presidência, da Vice Presidência, das 1ª e 2ª Secretarias, dos órgãos
presididos ou dirigidos por Deputados, da Direção Geral, da Secretaria Geral da
Mesa, da Procuradoria Geral, da Secretaria de Comunicação Social ou dos órgãos
que lhe sejam vinculados, sem o aval dos respectivos titulares. (Redação
dada pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)
§ 5º Os
titulares dos cargos de carreira serão localizados considerando a distribuição
prevista no art. 81 e os ocupantes dos cargos em comissão de Assessor Sênior da
Secretaria e de Assessor Júnior da Secretaria serão localizados considerando a
distribuição prevista nos Anexos IV-A e IV-B desta Resolução, ressalvadas as
circunstâncias excepcionais, para atendimento da necessidade do serviço,
observando-se critérios de conveniência e oportunidade da Administração. (Redação dada pela Resolução nº 8.627, de 08 de
maio de 2023)
Art. 82-A
A localização dos ocupantes dos cargos de Assessor Sênior da Secretaria e de
Assessor Júnior da Secretaria nos órgãos e demais unidades administrativas da
Ales dar-se-á por portaria da Diretoria de Recursos Humanos a ser publicada no
Diário do Poder Legislativo. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 8.627, de 08 de maio de 2023)
(Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)
§ 1º
A localização de que trata o caput se condiciona ao atendimento, pelo servidor,
das qualificações específicas definidas nos Anexos IV-A e IV-B desta Resolução.
(Dispositivo revogado pela Resolução nº 8.627,
de 08 de maio de 2023)
(Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)
§ 2º
Somente no interesse da administração poderá ser alterada a localização do
servidor ocupante do cargo de Assessor Sênior da Secretaria ou do cargo de
Assessor Júnior da Secretaria da Ales. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 8.627, de
08 de maio de 2023)
(Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)
§ 3º
A alteração de que trata o § 2º será efetuada por portaria da Diretoria de
Recursos Humanos. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 8.627, de
08 de maio de 2023)
(Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 83 O edital de concurso público para provimento dos cargos que compõem as carreiras da Assembleia Legislativa estabelecerá os critérios, as normas e as condições para sua realização, bem como os requisitos exigidos para cada cargo a ser provido, respeitado o disposto nesta Resolução.
§ 1º
O concurso público será de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo a ser provido, sendo obrigatório o acompanhamento de
entidades da sociedade civil organizada na realização de todas as suas etapas.
§ 1º O concurso público será de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo a ser provido, tendo o acompanhamento de entidades da sociedade civil organizada na realização de todas as suas etapas, quando exigido por lei. (Redação dada pela Resolução nº 10.961, de 14 de abril de 2025)
§ 2º O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável 1 (uma) vez, por igual período, a critério da Administração.
Art.
84 Salvo disposição legal em contrário, os concursos públicos para
provimento dos cargos que compõem as carreiras da Assembleia Legislativa serão
realizados mediante contratação de instituição de notória reputação e de
reconhecimento nacional, e terão 3 (três) etapas:
I - prova
objetiva;
II - prova
prática, e:
III -
avaliação de títulos.
§ 1º
A 1ª (primeira) e 2ª (segunda) etapas serão eliminatórias, assegurada a
participação na etapa seguinte ao candidato que alcançar aproveitamento mínimo
de 50% (cinquenta por cento) na anterior.
§ 2º
A prova objetiva será constituída de questões de múltipla escolha, onde serão
cobradas, além das matérias relacionadas às atribuições do cargo, as
concernentes ao Poder Legislativo Estadual
§ 3º
A prova prática, a ser realizada antes da prova objetiva quando houver
viabilidade, constituirá na realização pelo candidato de uma ou mais
atribuições ordinariamente executadas pelos servidores ocupantes do respectivo
cargo, afetas à atividade fundamental do órgão ao qual o cargo é vinculado.
§ 4º
A Mesa poderá dispensar a realização da prova prática em ato fundamentado na
conveniência e oportunidade da medida.
§ 5º
Os gabaritos contendo as respostas oficiais das provas da 1ª (primeira) e 2ª
(segunda) etapas do concurso público serão publicados na imprensa, no prazo de
24h (vinte e quatro horas), a contar da aplicação das respectivas provas.
Art. 84 Salvo disposição legal em contrário, os concursos públicos para provimento dos cargos que compõem as carreiras da Assembleia Legislativa serão realizados mediante contratação de instituição de notória reputação e terão as seguintes etapas: (Redação dada pela Resolução nº 10.961, de 14 de abril de 2025)
I - prova objetiva, para todos os cargos, de caráter eliminatório e classificatório; (Redação dada pela Resolução nº 10.961, de 14 de abril de 2025)
II - prova discursiva, para os cargos de Procurador e de Consultor Legislativo, de caráter eliminatório e classificatório; (Redação dada pela Resolução nº 10.961, de 14 de abril de 2025)
III - avaliação de títulos, para todos os cargos de nível superior, de caráter classificatório; (Redação dada pela Resolução nº 10.961, de 14 de abril de 2025)
IV - teste de aptidão física, para o cargo de Agente de Polícia Legislativa, de caráter eliminatório; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.961, de 14 de abril de 2025)
V - avaliação psicológica, para o cargo de Agente de Polícia Legislativa, de caráter eliminatório; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.961, de 14 de abril de 2025)
VI - sindicância da vida pregressa e investigação social, para o cargo de Agente de Polícia Legislativa, de caráter eliminatório; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.961, de 14 de abril de 2025)
VII - exame toxicológico, para o cargo de Agente de Polícia Legislativa, de caráter eliminatório; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.961, de 14 de abril de 2025)
VIII - avaliação de direção veicular, para o cargo de Agente de Polícia Legislativa, de caráter eliminatório; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.961, de 14 de abril de 2025)
IX - curso de formação, para o cargo de Agente de Polícia Legislativa, de caráter eliminatório. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.961, de 14 de abril de 2025)
§ 1º Os critérios de classificação e aprovação nas provas e títulos serão estabelecidos no Edital de Abertura do Concurso. (Redação dada pela Resolução nº 10.961, de 14 de abril de 2025)
§ 2º A prova objetiva será constituída de questões de múltipla escolha, onde serão cobradas, além das matérias relacionadas às atribuições do cargo, as concernentes ao Poder Legislativo Estadual. (Redação dada pela Resolução nº 10.961, de 14 de abril de 2025)
§ 3º Os gabaritos contendo as respostas oficiais das provas objetivas serão publicados no Diário do Poder Legislativo. (Redação dada pela Resolução nº 10.961, de 14 de abril de 2025)
§ 4º Na avaliação de títulos, o total de pontos a ser atingido não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do total geral de pontos a ser alcançado pelo candidato em todas as etapas do concurso, podendo ser considerado como título o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal prestado em cargo ou emprego público. (Redação dada pela Resolução nº 10.961, de 14 de abril de 2025)
§ 5º Nos concursos públicos para provimento de carreiras de nível superior, também poderão constituir títulos, para efeito da etapa de que trata o inciso III do caput deste artigo, as graduações e as pós-graduações relacionadas às áreas de conhecimento exigidas, observado o limite de pontos estabelecido no § 4º deste artigo e desde que não constitua requisito para ingresso na respectiva carreira. (Redação dada pela Resolução nº 10.961, de 14 de abril de 2025)
§ 6º Na avaliação de títulos, o
total de pontos a ser atingido não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do
total geral de pontos a ser alcançado pelo candidato em todas as etapas do
concurso, podendo ser considerado como título o tempo de serviço público
federal, estadual ou municipal prestado em cargo de carreira ou comissionado. (Dispositivo revogado pela Resolução nº
10.961, de 14 de abril de 2025)
§ 7º Nos concursos públicos para
provimento de carreiras de nível superior, também poderão constituir títulos
para efeito da 3ª (terceira) etapa as graduações e pós-graduações relacionadas
às áreas de conhecimento exigidas, observado o limite de pontos estabelecido no
§ 6º. (Dispositivo revogado pela
Resolução nº 10.961, de 14 de abril de 2025)
Art. 85
A lista dos candidatos aprovados em cada etapa, com a respectiva pontuação,
será divulgada, no mínimo, 10 (dez) dias antes da etapa seguinte e o resultado
final será divulgado 30 (trinta) dias antes da homologação do concurso pela
Mesa.
Art. 85 O edital do concurso, a lista dos candidatos aprovados em cada etapa, com a respectiva pontuação, bem como o resultado final, serão divulgados por meio de publicação no Diário do Poder Legislativo e no Portal da Transparência da Ales. (Redação dada pela Resolução nº 10.961, de 14 de abril de 2025)
§ 1º A divulgação prevista neste
artigo será efetivada, no mínimo, por meio de publicação no Diário do Poder
Legislativo e em jornais de grande circulação. (Dispositivo revogado pela Resolução nº
10.961, de 14 de abril de 2025)
§ 2º O descumprimento dos
interstícios ou das regras de divulgação determinará a nulidade absoluta do
concurso público. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 10.961, de 14 de abril de 2025)
Art. 86 A revisão geral de vencimentos dos servidores do Quadro Permanente da Secretaria da Assembleia Legislativa far-se-á sem distinção de índice e sempre na mesma data.
Parágrafo único. A administração, a qualquer tempo, fora da data-base, poderá proceder a ajustes necessários na tabela de vencimentos, objetivando a promoção de justa remuneração e consequente adequação entre as carreiras correlatas nos demais Poderes.
Art. 87
A Assembleia Legislativa e o Tribunal de Contas poderão ceder um ao outro, por acordo
de suas Administrações, os servidores de seus quadros, cabendo o ônus ao órgão
cedente.
Art. 87 A Assembleia Legislativa e o Tribunal de Contas poderão ceder um ao outro, por acordo de suas Administrações, os servidores de seus quadros. (Redação dada pela Resolução n° 4238, de 18 de dezembro de 2015)
Art. 88 Fica instituída a Comissão de Auditoria Interna, com o objetivo de realizar inspeções preventivas nas áreas administrativas, financeiras, contábeis, patrimoniais, de pessoal e de custos, nos órgãos da Assembleia Legislativa.
§ 1º As auditorias serão realizadas por requisição da Mesa da Assembleia Legislativa.
§ 2º A designação de servidores para a realização de auditoria interna recairá sempre sobre ocupante de cargo efetivo com experiência comprovada na área a ser auditada.
Art. 89 As gratificações por exercício de atividades em condições insalubres, perigosas ou penosas, obedecerão aos critérios pertinentes contemplados na Lei Complementar n° 46/94
Parágrafo único. A Administração promoverá, diante de laudo técnico expedido por empresa especializada, a fixação do percentual nos graus:
I - mínimo, de 15% (quinze por cento);
II - médio, de 25% (vinte e cinco por cento);
III - máximo, de 40% (quarenta por cento).
Art. 90 A Administração baixará ato próprio caracterizando as atividades em condições insalubres, perigosas ou penosas, bem como aquelas por execução de trabalho com risco de vida.
Art. 91
Aos servidores da Secretaria que exerçam atividades específicas de segurança
legislativa e de recepção será devida uma gratificação de risco de vida no
valor de 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo.
Art. 91 Aos servidores da Secretaria que exerçam atividades específicas de segurança da atividade parlamentar será devida uma gratificação de risco de vida no valor de 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo. (Redação dada pela Resolução nº 9.799, de 05 de março de 2024, retroagindo seus efeitos a 28/02/2024)
§ 1º
A atividade específica de segurança legislativa e recepção somente será
acometida, respectivamente, aos ocupantes dos cargos de Técnico Legislativo
Sênior e Técnico Legislativo Júnior, de provimento efetivo, satisfeitas as
condições e o número previsto em regulamentação específica a ser baixada por
ato da Mesa.
§ 1º
A atividade específica de segurança legislativa e recepção somente será
acometida, respectivamente, aos ocupantes dos cargos de Técnico Legislativo
Sênior Analista Legislativo e Técnico Legislativo Júnior, de provimento
efetivo, satisfeitas as condições e o número previsto em regulamentação
específica a ser baixada por ato da Mesa. (Nomenclatura
alterada pela Resolução nº 9.800, de 27 de fevereiro de 2024)
§ 1º A
atividade específica de segurança da atividade parlamentar somente será
acometida aos ocupantes do cargo efetivo de Analista Legislativo localizados na
Diretoria de Segurança Legislativa / Diretoria de Polícia Legislativa e
dos cargos comissionados de Diretor, Subdiretor e Supervisor existentes no
âmbito da mesma Diretoria, satisfeitas as condições e o número previsto em
regulamentação específica a ser baixada por Ato da Mesa. (Nomenclatura alterada pela
Resolução nº 10.038, de 04 de junho de 2024)
§ 2º
Excetuam-se do disposto no § 1º os cargos de chefia dos serviços de segurança
legislativa e de recepção, bem como os cargos de Assessor Júnior, incumbidos do
assessoramento especial em segurança.
§ 2º Excetuam-se do disposto no
§ 1º os cargos de chefia dos serviços de segurança legislativa e de recepção,
bem como os cargos de Assessor Júnior da Secretaria, incumbidos do
assessoramento especial em segurança. (Redação
dada pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)
§ 2º Os servidores ocupantes do cargo efetivo de Agente de Polícia Legislativa não farão jus à gratificação prevista neste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 9.799, de 05 de março de 2024, retroagindo seus efeitos a 28/02/2024)
Art. 92 As funções previstas no Quadro Suplementar, constante do Anexo VII, decorrentes do reconhecimento da estabilidade de servidores públicos remanescentes, integram o respectivo quadro e serão extintas à medida que seus exercentes forem nomeados para provimento de cargo efetivo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, aposentados, falecerem, ou se desligarem dessas funções nas demais hipóteses previstas na Lei Complementar n° 46/94
Parágrafo
único. O servidor público estabilizado por força do artigo 19 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal será
enquadrado com os mesmos critérios utilizados para o enquadramento inicial do
pessoal efetivo, tendo direito ao desenvolvimento na carreira, nos termos do
artigo 42, § 1º desta Resolução.
§ 1º O servidor público estabilizado por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 será reenquadrado, considerando-se para tanto os mesmos critérios utilizados para o enquadramento inicial e para a progressão funcional do pessoal efetivo no período anterior a 15.01.2011, tendo o direito ao desenvolvimento na carreira, nos termos do artigo 42, § 1º, desta Resolução. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.419, de 07 de agosto de 2013)
§ 2º O disposto no § 1º não acarretará, em qualquer hipótese, efeito financeiro anterior à vigência desta Resolução. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.419, de 07 de agosto de 2013)
Art. 93 Nos termos da legislação federal pertinente, fica instituída no âmbito da Assembleia Legislativa, para desenvolvimento de atividades específicas, uma Comissão Permanente de Licitação.
§ 1º A Comissão Permanente de Licitação será composta por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados e ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente da Secretaria da Assembleia Legislativa, designados pela Mesa e com competência para:
I - receber, analisar e julgar as propostas provenientes de licitação;
II - preparar relatório e emitir parecer conclusivo quanto à proposta mais vantajosa à repartição, encaminhando-o à autoridade competente;
III - justificar, por escrito, sempre que não for escolhida vencedora a proposta de menor preço;
IV - observar e controlar a publicidade dos atos relativos à licitação;
V - observar a habilitação dos licitantes;
VI - organizar e manter atualizado cadastro de pessoas físicas e jurídicas habilitadas à prestação de serviços;
VII - organizar e manter atualizados cadastro de empresas e autônomos qualificados para participação em licitação de fornecimento de materiais e equipamentos;
VIII - realizar e apoiar as atividades relativas ao pregão;
IX - desempenhar outras atividades correlatas.
§ 2º Os atos da Comissão Permanente de Licitação serão registrados em ata circunstanciada e suas decisões assinadas por todos os seus membros.
§ 3º A critério da Mesa, qualquer membro da Comissão poderá ser substituído, antes de findo o mandato.
Art. 94 Salvo disposição legal específica, a Mesa da Assembleia Legislativa, sempre que for necessário, designará uma comissão integrada por 3 (três) servidores públicos estáveis, do Quadro Permanente da Secretaria da Assembleia Legislativa, ocupantes de cargo de nível igual ou superior ao do servidor avaliado, para proceder a avaliação especial de desempenho prevista no artigo 41, § 4º da Constituição Federal, para efeito de confirmação ou não no cargo efetivo para o qual foi concursado.
Art. 95
Para apuração de fatos ou de ação ou omissão de servidor, a Mesa designará
comissão processante, incumbida da realização de sindicâncias ou processos
administrativos disciplinares, composta por 3 (três) servidores estáveis no
serviço público, do Quadro Permanente da Secretaria da Assembleia Legislativa,
e ocupantes de cargo de nível igual ou mais elevado que o do indiciado.
Art. 95 Para apuração de fatos ou de ação ou omissão de servidor, a Mesa designará comissão processante, a ela subordinada, incumbida da realização de sindicâncias ou processos administrativos disciplinares, composta por 3 (três) servidores estáveis no serviço público, do Quadro Permanente da Secretaria da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)
Art. 96 O Palácio Domingos Martins, sede da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, será aberto às 7h (sete horas) em todos os dias úteis ou fora destes, quando necessário, e será fechado após a conclusão de todas as atividades diárias.
Art. 97 As férias dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa deverão, tanto quanto possível, ser gozadas nos períodos de recesso parlamentar.
Art. 98 É proibido ao servidor da Assembleia Legislativa deixar pessoas estranhas consultarem processo ou documentos, sem autorização da autoridade competente.
Art. 99
O empréstimo de livro, revista, jornal e qualquer outra publicação pertencente
à Biblioteca só é permitido a Deputados e servidores da Assembleia Legislativa,
mediante requisição em formulário próprio.
Art. 99 O empréstimo de livro, revista, jornal e de qualquer outra publicação pertencente à Biblioteca destina-se indistintamente a todos os segmentos da comunidade, mediante requisição em formulário próprio. (Redação dada pela Resolução nº 8.574, de 08 de agosto de 2022)
Art. 100 Todos os bens da Assembleia Legislativa considerados inservíveis ou em desuso poderão ser cedidos a entidades públicas do Estado ou alienados, a título gratuito, a outras entidades federais, estaduais ou municipais.
Art. 101 As bandeiras do Brasil e do Espírito Santo serão hasteadas no edifício da Assembleia Legislativa às 8h (oito horas) e arriadas ao pôr do sol.
Parágrafo único. Quando decretado luto nacional serão ambas mantidas a meio pau e, quando estadual o luto, nessa posição permanecerá apenas o pavilhão espírito-santense.
Art. 102 É proibido o ingresso de pessoas estranhas a quaisquer dependências internas dos órgãos que compõem a Secretaria Administrativa da Assembleia Legislativa.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 103 Fica determinada à Mesa da Assembleia Legislativa a realização de concurso público, a realizar-se, nos termos da lei específica, para provimento de todos os cargos efetivos que compõem as carreiras previstas nesta Resolução e estejam vagos.
§ 1º O concurso público previsto neste artigo será realizado nos termos da legislação aplicável e das regras previstas nesta Resolução.
§ 2º A atual Administração da Assembleia Legislativa fica autorizada a realizar os procedimentos necessários e legais para consecução do objetivo previsto neste artigo, inclusive a elaboração dos respectivos editais.
§ 3º
A homologação do concurso e a nomeação dos respectivos candidatos aprovados e
classificados no número de vagas previstas no edital deverão ocorrer até o dia
30.06.2011.
§ 3º A homologação do concurso e a nomeação dos respectivos candidatos aprovados e classificados no número de vagas previstas no edital deverão ocorrer até o dia 30.04.2012. (Redação dada pela Resolução n° 3.172, de 23 de abril de 2012)
Art. 104 Além dos 263 (duzentos e sessenta e três) cargos comissionados previstos no Anexo IV desta Resolução, ficam mantidos 145 (cento e quarenta e cinco) cargos de Assistente Legislativo, 101 (cento e um) cargos de Adjunto Legislativo, 12 (doze) cargos de Assessor Legislativo, criados pela Resolução nº 1745, de 12/12/1994, e 18 (dezoito) cargos de comunicação social, com extinção prevista pela Lei nº 8125, de 31102005, todos de provimento em comissão, até que se opere sua efetiva extinção, nos termos do que dispuser lei ordinária específica.
Art. 105 A criação, transformação e extinção de cargos efetivos e comissionados estabelecidas pelas alterações introduzidas pela presente Resolução somente se efetivarão nos termos do que dispuser lei ordinária específica.
§ 1º Nos termos da lei prevista neste artigo, a Mesa baixará os atos necessários a prover os cargos comissionados criados ou transformados pela presente Resolução, bem como os necessários à vacância dos cargos comissionados que tiverem sua extinção determinada incondicionalmente ou não.
§ 2º Independentemente de cumprirem os requisitos de escolaridade e formação previstos na presente Resolução, os atuais ocupantes de cargos comissionados poderão ser mantidos nos respectivos cargos, resultantes ou não de transformação, a critério da Administração, enquanto comprovarem que estão matriculados e frequentando curso regular por meio do qual o servidor venha a contemplar o requisito exigido.
Art. 106 Em até 10 (dez) dias após a aprovação da presente Resolução, a Mesa baixará ato efetivando a distribuição dos cargos efetivos nos órgãos que integram a Secretaria Administrativa da Assembleia Legislativa, nos termos do artigo 81 desta Resolução.
Parágrafo único. Dentro dos 10 (dez) dias subsequentes à publicação do ato a que se refere este artigo, a Direção Geral, a Secretaria Geral da Mesa, a Procuradoria Geral e a Secretaria de Comunicação Social apresentarão relatório à Mesa demonstrando que a localização de servidores no seu setor atende à referida distribuição dos cargos efetivos.
Art. 107 Os cargos de provimento efetivo, de Analista de Sistemas Junior, Pleno e Sênior; Analista de O&M Pleno; de Programador de Sistemas Junior, Pleno e Sênior; e Operador de Sistemas, Júnior, Pleno e Sênior, ficam transformados, respectivamente, nos cargos de Analista em Tecnologia da Informação I, II e III; Analista em Tecnologia da Informação II; Técnico em Tecnologia da Informação I, II e III; e Técnico em Tecnologia da Informação I, II e III, também de provimento efetivo.
Parágrafo único. Os atuais ocupantes dos cargos transformados neste artigo passam automaticamente a ocupar os cargos resultantes da transformação, com as atribuições previstas no Anexo III desta Resolução, assegurado o enquadramento nas categorias e níveis equivalentes aos que hoje se encontram.
Art. 108
Enquanto não regulamentado por resolução específica, ficam mantidas as 80
(oitenta) vagas de estágios de complementação educacional, observadas as normas
previstas na Lei Federal nº 11788, de 25.9.2008
Art. 108 Enquanto não
regulamentado por resolução específica, ficam mantidas as 90 (noventa) vagas de
estágios de complementação educacional, observadas as normas previstas na Lei
Federal nº 11.788, de 25.9.2008. (Redação
dada pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)
Art. 108 Enquanto não regulamentado por Ato da Mesa Diretora, ficam mantidas as 118 (cento e dezoito) vagas de estágios de complementação educacional, observadas as normas previstas na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. (Redação dada pela resolução n° 5.152, de 31 de outubro de 2017)
§ 1º
O valor da bolsa de complementação educacional será de 100% (cem por cento)
para o ensino médio e de 120% (cento e vinte por cento) para curso superior, do
valor atribuído ao cargo de Auxiliar de Gabinete de Representação Parlamentar.
§ 1º Enquanto norma própria não disciplinar a matéria, o valor da bolsa de complementação educacional será de 5,5% (cinco e meio por cento) do vencimento do cargo de Diretor Geral da Secretaria para o estagiário de ensino médio e de 6,5% (seis e meio por cento) do vencimento do cargo de Diretor Geral da Secretaria para o estagiário de curso superior. (Redação dada pela Resolução n° 3.419, de 07 de agosto de 2013)
§ 2º A carga horária semanal dos estagiários fica fixada em 20h (vinte horas) semanais, compatível com o horário escolar.
§ 3º O estágio de complementação educacional somente pode ser cumprido no órgão cuja atividade seja compatível com o curso do estagiário.
Art. 109 Esta Resolução entra em vigor no dia 15.01.2011
Art. 110 Ficam revogadas as Resoluções nºs 1.378, de 15.6.1983; e 1.745, de 12.12.1994, consolidada pela Resolução nº 1.914, de 30.6.1999.
Palácio Domingos Martins, em 23 de dezembro de 2010.
ELCIO
ALVARES
Presidente
DARY
PAGUNG
1º
Secretário
GIVALDO
VIEIRA
2º
Secretário
Este texto não substitui o publicado no DPL em 14/01/2011.
(Organograma alterado anteriormente pela Resolução n° 4.234, de 15 de dezembro de 2015)
(Organograma alterado anteriormente pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)
(Organograma alterado anteriormente pela Resolução n° 4.803, de 13 de julho de 2017)
(Organograma alterado anteriormente pela Resolução n° 5.152, de 13 de novembro de 2017)
(Organograma alterado anteriormente pela Resolução nº 5.296, de 27 de fevereiro de 2018)
(Organograma alterado anteriormente pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de 2019)
(Organograma alterado pela Resolução nº 6.783, de 03 de março de 2020)
(Organograma alterado pela Resolução nº 8.627, de 08 de maio de 2023)
(Organograma alterado pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
(Organograma alterado pela Resolução nº 9.178, de 03 de julho de 2023)
(Organograma alterado pela Resolução nº 9.557, de 16 de outubro de 2023)
(Organograma alterado pela Resolução nº 10.038, de 04 de junho de 2024)
(Organograma alterado pela Resolução nº 10.240, de 10 de julho de 2024)
(Organograma alterado pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
(Organograma alterado pela Resolução nº 10.924, de 19 de março de 2025)
(Organograma alterado pela Resolução nº 10.925, de 25 de março de 2025)
(Organograma alterado pela Resolução nº 10.961, de 14 de abril de 2025)
(Organograma alterado pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)
ANEXO
II, a que se refere o artigo 40, § 1º desta Resolução.
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* Cargo a ser extinto
na vacância
(Redação dada pela Resolução nº 3.420/2013)
ANEXO
II, a que se refere o artigo 40, § 1º desta Resolução.
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* Cargo a ser extinto na
vacância
(Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)
ANEXO
II, a que se refere o artigo 40, § 1º, desta Resolução.
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(Nomenclatura alterada pela Resolução nº 9.788, de
13 de dezembro de 2023) |
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(Nomenclatura alterada pela Resolução nº 9.800, de
27 de fevereiro de 2024) |
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(Símbolo alterado pela Resolução nº 9.800, de 27
de fevereiro de 2024) |
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(Nomenclatura alterada pela Resolução nº 9.800, de
27 de fevereiro de 2024) |
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(Símbolo alterado pela Resolução nº 9.800, de 27
de fevereiro de 2024) |
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(Nomenclatura alterada pela Resolução nº 9.800, de
27 de fevereiro de 2024) |
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(Símbolo alterado pela Resolução nº 9.800, de 27
de fevereiro de 2024) |
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* Cargo a
ser extinto na vacância
(Redação dada pela Resolução nº 10.312, de 04 de setembro de 2024)
Consolida o Anexo II da Resolução nº 2.890, de 2010,
conforme art. 4º desta Resolução.
ANEXO II, a que se
refere o artigo 40, § 1º desta Resolução.
QUANTITATIVO DOS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUE INTEGRAM AS CARREIRAS - ART. 40, § 1º, DESTA
RESOLUÇÃO |
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IT. |
DENOMINAÇÃO (CARGO E
CARREIRA) |
TABELA/CLASSES |
REFERÊNCIAS |
CÓDIGO |
QT. |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
|
01 |
Procurador |
TABELA ÚNICA |
1ª Categoria, 2ª
Categoria, 3ª Categoria e Adjunto |
_ |
EP |
29 |
Procuradoria |
02 |
Consultor Legislativo |
TABELA ÚNICA |
I, II, III e IV |
_ |
ECL |
49 |
Administração Geral e
Consultoria Legislativa |
03 |
Analista em Registro e
Redação Parlamentar |
TABELA 01 e TABELA 02 |
I, II e III |
A a
R |
EARRP |
47 |
Taquigrafia |
04 |
Analista em Comunicação
Social |
TABELA 01 e TABELA 02 |
I, II e III |
A a
R |
EACS |
18 |
Comunicação Social |
05 |
Analista Legislativo em
Tecnologia da Informação |
TABELA 01 e TABELA 02 |
I, II e III |
A a
R |
EALTI |
23 |
Tecnologia da Informação |
06 |
Analista Legislativo em
Comunicação Social |
TABELA 01 e TABELA 02 |
I, II e III |
A a
R |
EALCS |
13 |
Comunicação Social |
07 |
Analista Legislativo |
TABELA 01 e TABELA 02 |
I, II e III |
A a
R |
EAL |
274 |
Administração Geral |
08 |
Agente de Polícia
Legislativa |
TABELA 01 e TABELA 02 |
I, II e III |
A a
R |
EAPL |
110 |
Polícia Legislativa |
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TOTAL |
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563 |
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ANEXO
III, a que se refere o artigo 40, § 3º desta Resolução.
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ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS - AREA DE ATUAÇÃO, ATRIBUIÇÕES, ESCOLARIDADE, QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E DEMAIS REQUISITOS
1. PROCURADOR I, II, III E ADJUNTO /
PROCURADOR (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)
1.1 Área de Atuação: Procuradoria.
1.2 Escolaridade: curso superior completo.
1.3 Qualificação: Bacharel em Direito com inscrição regular na OAB (Advogado). Para a promoção para cargo de Procurador Adjunto, último nível da carreira, exigi-se também pós-graduação.
1.4 Atribuições: São as constantes da Lei Complementar nº 287, de 14/6/2004, publicada no Diário Oficial do dia 16/6/2004
2. ANALISTA LEGISLATIVO I, II, III E
ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS / CONSULTOR PARLAMENTAR TEMÁTICO/
CONSULTOR LEGISLATIVO (Nomenclatura do cargo
alterada pela Resolução nº 9.788, de 13 de dezembro de 2023)
(Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)
2.1 Área de Atuação: Consultoria Temática e órgãos pertinentes à qualificação profissional.
2.2 Escolaridade: curso superior completo.
2.3 Qualificação: Curso Superior nas áreas definidas no
edital do concurso e registro profissional correspondente. Para a promoção para
cargo de Especialista em Políticas Públicas/ Consultor Parlamentar Temático/
Consultor Legislativo, último nível da carreira, exigi-se
também pós-graduação. (Nomenclatura do cargo alterada pela Resolução nº
9.788, de 13 de dezembro de 2023)
2.4 Atribuições: São as constantes da Resolução
nº 2627, de 10.12.2008, publicada no Diário Oficial do dia 12.12.2008
2.4 Atribuições:
Prestar consultoria, assessoria, orientação e assistência técnica à Mesa
Diretora, aos Deputados, à Direção Geral da Secretaria, às Comissões
Parlamentares e às unidades administrativas da Assembleia Legislativa,
sugerindo alternativas para a ação Parlamentar e legiferante, pertinentes ao
assessoramento técnico específico vinculado à respectiva área de formação
superior exigida para o ingresso na carreira e emitir relatórios
correspondentes; prestar assessoramento e consultoria à Mesa Diretora e aos
Deputados durante a tramitação das proposições e nos procedimentos
político-parlamentares, nas áreas temáticas a que estejam vinculados; elaborar
análise técnica das proposições, dentro da respectiva área de formação superior
exigida para o ingresso na carreira, quando requerido; apoiar as atividades
atinentes ao processo legislativo e acompanhar o andamento dos processos,
prestando informações necessárias e regulares à tramitação das proposições
legislativas, dentro da respectiva área de formação superior exigida para o
ingresso na carreira; realizar pesquisas, prestar consultoria, elaborar
relatórios das atividades desenvolvidas em cada área temática e instruir
processos e preparo de informações; elaborar minutas de despachos e requerer
diligências incidentes no processo, se necessário, visando a adequação da
tramitação à necessidade técnica que a matéria exige; acompanhar propostas de
outras instituições, dentro das respectivas áreas temáticas; apresentar estudos
técnicos relativos à área de atuação, visando ao aprimoramento das atividades;
elaborar planos e sugestões de procedimentos visando à modernização dos
serviços administrativos; acompanhar e assessorar reuniões, em matérias de sua
especialidade, bem como realizar estudos técnicos de apoio às atividades
institucionais e administrativas, quando solicitado; coordenar trabalhos de
pesquisas e processamento de dados, serviços de informações e documentações e a
criação de um núcleo de dados com a finalidade de reunir todos os pareceres,
relatórios, notas técnicas, visando dar maior agilidade e confiabilidade aos
trabalhos da categoria; traduzir e interpretar conteúdos de informações; manter
dados estatísticos atualizados, com vistas à elaboração e execução
orçamentária; planejar, implantar, coordenar e controlar projetos e trabalhos
no âmbito da Administração no que se refere às suas respectivas áreas de
atuação; examinar e fiscalizar o cumprimento do orçamento anual e acompanhar a
execução orçamentária, inclusive quanto à abertura de créditos suplementares
especiais e extraordinários; apresentar relatórios à autoridade competente das
inspeções realizadas, apontando infrações e recomendando correções, quando for
o caso; realizar inspeções preventivas nas áreas administrativas, financeiras,
contábeis, patrimoniais, recursos humanos, saúde, informática e outras, dentro
da respectiva área de formação superior exigida para o ingresso na carreira; realizar auditorias de controle interno no âmbito
da Assembleia Legislativa, preferencialmente de caráter preventivo e por
determinação da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, envolvendo os aspectos
contábeis e administrativos com o intuito de assegurar o fiel cumprimento à
legislação vigente; acompanhar a elaboração e execução dos planos econômicos, o
Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei
Orçamentária Anual (LOA); coordenar as atividades de tratamento e recuperação
de informações; elaborar fluxo de controle e de rotinas de trabalho; planejar
ações integradas de implantação, coordenação e controle de projetos e trabalhos
nos campos de administração, recrutamento, seleção e aperfeiçoamento de
pessoal, de organização interna e métodos de planejamento, na área legislativa
da Assembleia Legislativa; elaborar planos e sugestões de procedimentos,
visando à modernização dos serviços administrativos e legislativos da
Assembleia Legislativa; executar arbitragens e emitir laudos de acordo com a
respectiva área de formação superior exigida para o ingresso na carreira;
orientar a respeito de normas internas e da revisão de processos, visando ao
seu eventual saneamento; oferecer subsídios à Assembleia Legislativa sobre
matéria atinente a sua área de atuação, quando solicitado; realizar exames
médicos em candidatos ao ingresso nos serviços da Assembleia Legislativa;
realizar estudos, orientação, implantação, coordenação e execução de projetos e
programas especiais de saúde no âmbito da Assembleia Legislativa, por
determinação superior; desenvolver trabalhos de educação sanitária, destinados
à prevenção de doenças, bem como execução e interpretação de radiografias
médico/dentárias; fornecer e elaborar laudos, perícias, atestados, relatórios e
fichas médicas e odontológicas; elaborar, aplicar estudos, avaliação e
interpretação de testes psicológicos; realizar entrevistas psicossociais com
vistas à melhoria na qualidade de vida e desempenho dos servidores da
Assembleia Legislativa; elaborar diagnóstico psicológico, orientação e
acompanhamento do ajustamento do servidor; supervisionar trabalhos de psicoterapia
e, ainda, assistência a funcionários que apresentem problemas de ordem social,
moral, educacional e econômica. (Redação
dada pela Resolução nº 5.903, de 18 de dezembro de 2018)
2.4 Atribuições: Prestar consultoria e assessoria técnica aos parlamentares e aos órgãos do Poder Legislativo em questões relacionadas à respectiva área de atuação; prestar consultoria e assessoria técnica presencial nas reuniões das Comissões Parlamentares, nas sessões plenárias e nos demais eventos internos ou externos que tenham a participação da Ales, em questões relacionadas à respectiva área de atuação; elaborar pareceres técnicos, notas técnicas, laudos e relatórios sobre matérias relacionadas à respectiva área de atuação, como projetos de lei e outras proposições, processos e atos legislativos e administrativos; elaborar minutas de documentos e despachos, e requerer diligências incidentes nos processos, se necessário, visando à adequação da tramitação à necessidade técnica que a matéria exige; traduzir e interpretar conteúdos de informações relacionados à respectiva área de atuação; auxiliar na redação de documentos legislativos como projetos de lei e outras proposições, processos e atos legislativos e administrativos relacionados à respectiva área de atuação; representar o Poder Legislativo em comissões, grupos de trabalho, fóruns, debates, seminários e em outros eventos relacionados à respectiva área de atuação, contribuindo para a discussão e formulação de políticas públicas; avaliar o impacto legislativo de proposições legislativas e de políticas públicas propostas antes de serem apresentadas ou aprovadas e, periodicamente, depois de serem implementadas ou de se tornarem norma, elaborando os respectivos pareceres técnicos e anexando-os ao respectivo processo analisado; colaborar na formulação e na avaliação de políticas públicas voltadas para a respectiva área de atuação; participar de comissões técnicas, comitês e grupos de trabalho para desenvolver normas e regulamentações; auxiliar na promoção da educação pública e na conscientização sobre questões relacionadas à respectiva área de atuação; monitorar e avaliar a execução de políticas públicas e de programas governamentais na respectiva área de atuação, elaborando os respectivos diagnósticos e relatórios e encaminhando-os, após anuência da Mesa Diretora, à Comissão Parlamentar cujo tema seja sua atribuição; fiscalizar a implementação de legislação relacionada à respectiva área de atuação; manter dados estatísticos atualizados e, com vistas à elaboração e à execução orçamentária; examinar e fiscalizar o cumprimento do orçamento anual e acompanhar a execução orçamentária, inclusive quanto à abertura de créditos suplementares especiais e extraordinários; realizar inspeções preventivas nas áreas administrativas, financeiras, contábeis, patrimoniais, de recursos humanos, de saúde, de informática e outras, dentro da respectiva área de atuação, apresentando relatórios à autoridade competente das inspeções realizadas, apontando infrações e recomendando correções, quando for o caso; realizar auditorias de controle interno no âmbito da Ales, preferencialmente de caráter preventivo e por determinação da Mesa Diretora da Ales, envolvendo os aspectos contábeis e administrativos com o intuito de assegurar o fiel cumprimento à legislação vigente; conduzir e apoiar pesquisas que informem a criação e a revisão de políticas públicas na respectiva área de atuação; coletar e analisar dados para melhorar a eficácia das políticas públicas existentes e propor novas abordagens na respectiva área de atuação; planejar, implantar, coordenar e controlar projetos e trabalhos no âmbito da Administração no que se refere às suas respectivas áreas de atuação; utilizar as ferramentas de Inteligência Artificial para promover a modernização e a eficiência dos processos legislativos e administrativos; utilizar as ferramentas de Inteligência Artificial para analisar o sentimento das redes sociais e as impressões e opiniões da população em relação a projetos de lei e a outras proposições em discussão e também a normas já em vigor; aplicar modelos preditivos para antecipar os impactos econômicos e sociais de novas leis e de políticas públicas; estabelecer e manter contatos com órgãos governamentais, organizações não governamentais, instituições de ensino e pesquisa, e com outros similares para troca de informações e cooperação em projetos de interesse comum, na respectiva área de atuação; auxiliar a Escola do Legislativo na promoção da capacitação e da educação continuada dos servidores do legislativo em temas relacionados à respectiva área de atuação; participar de cursos, seminários, fóruns, debates, oficinas e treinamentos para se manter atualizado sobre as melhores práticas e novas legislações na respectiva área de atuação; realizar exames médicos em candidatos ao ingresso nos serviços da Ales; realizar estudos, orientação, implantação, coordenação e execução de projetos e de programas especiais de saúde no âmbito da Ales, por determinação superior; desenvolver trabalhos de educação sanitária, destinados à prevenção de doenças, bem como execução e interpretação de radiografias médico/dentárias; fornecer e elaborar laudos, perícias, atestados, relatórios e fichas médicas e odontológicas; elaborar e aplicar estudos, avaliação e interpretação de testes psicológicos; realizar entrevistas psicossociais com vistas à melhoria na qualidade de vida e no desempenho dos servidores da Ales; elaborar diagnóstico psicológico, orientação e acompanhamento do ajustamento do servidor; supervisionar trabalhos de psicoterapia e, ainda, assistência a funcionários que apresentem problemas de ordem social, moral, educacional e econômica. (Redação dada pela Resolução nº 10.312, de 04 de setembro de 2024)
2.5 Denominação complementar e outras especificações: Nos
termos do artigo 40, § 3º, c/c art. 53, § 2º, todos desta Resolução, será
exigida conclusão de curso superior na área prévia e especificamente
determinada, passando a denominação do cargo a ser complementada pela expressão
correspondente, mediante a qual serão identificados os demais requisitos,
especialidade, natureza do cargo ou categoria profissional e acrescidas às
atribuições gerais descritas no item 24 as atribuições decorrentes destas
especificações, tudo nos termos do que dispuser ato da Mesa da Assembleia
Legislativa.
2.5 Denominação complementar e outras especificações: Nos termos do art. 40, § 3º, c/c art. 53, § 2º, todos desta Resolução, será exigida conclusão de curso superior na área prévia e especificamente determinada, passando a denominação do cargo a ser complementada pela expressão correspondente, mediante a qual serão identificados os demais requisitos, especialidade, natureza do cargo ou categoria profissional e acrescidas às atribuições gerais descritas no item 2.4 as atribuições decorrentes dessas especificações, observado, também, no caso de: (Redação dada pela Resolução nº 10.312, de 04 de setembro de 2024)
2.5.1
Consultor Legislativo/ Finanças Públicas (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 10.312, de 04 de setembro de 2024)
2.5.1.1
Escolaridade: Curso Superior Completo. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 10.312, de 04 de setembro de 2024)
2.5.1.2 Qualificação: Curso Superior em uma destas áreas:
Economia, Administração, Ciências Contábeis, Direito, Ciências Políticas ou em
qualquer curso superior com experiência comprovada na área de finanças públicas
por, no mínimo, 3 (três) anos. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 10.312, de 04 de setembro de 2024)
2.5.1.3
Atribuições: Desenvolver, analisar e acompanhar a execução do orçamento
público; avaliar propostas orçamentárias apresentadas pelo Poder Executivo;
fornecer subsídios técnicos para a elaboração de emendas ao orçamento; prestar
consultoria e assessoria técnica aos parlamentares e aos órgãos do Poder
Legislativo em questões relacionadas às finanças públicas; elaborar pareceres
técnicos sobre matérias orçamentárias e financeiras, como projetos de lei e
outras proposições e atos legislativos que impactem as finanças públicas e, se
necessário, sugerir emendas e ajustes para melhorar a eficiência da legislação;
acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária e financeira dos órgãos e
entidades da administração pública; analisar e elaborar parecer sobre a
prestação de contas do Poder Executivo; participar da elaboração de planos
plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais na
parte referente ao Poder Legislativo/Ales; desenvolver e implementar políticas
de gestão financeira e controle de despesas; realizar auditorias internas e
externas para garantir a legalidade e a eficiência na aplicação dos recursos
públicos; promover a transparência e a prestação de contas da Ales, facilitando
o acesso às informações financeiras para a sociedade e para os órgãos de
controle; estudar e avaliar o impacto financeiro de proposições legislativas e
de políticas públicas propostas; fazer projeções e estimativas de receitas e
despesas para subsidiar a tomada de decisões dos parlamentares; representar o
Poder Legislativo em audiências públicas, comissões parlamentares, seminários,
debates e fóruns de discussão sobre questões de finanças públicas, contribuindo
para o debate e a formulação de políticas. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 10.312, de 04 de setembro de 2024)
2.5.2
Consultor Legislativo/ Controle Interno (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 10.312, de 04 de setembro de 2024)
2.5.2.1
Escolaridade: Curso Superior Completo. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 10.312, de 04 de setembro de 2024)
2.5.2.2
Qualificação: Curso Superior em uma destas áreas: orçamentária, financeira,
contábil, jurídica ou de administração pública. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 10.312, de 04 de setembro de 2024)
2.5.2.3 Atribuições: Analisar e auditar contas, relatórios
financeiros e processos administrativos; prestar assessoramento e consultoria
técnica em assuntos relacionados a Controle Interno; elaborar pareceres sobre
projetos de lei e outras proposições que tratem de temas relacionados a
Controle Interno e Auditoria e, se necessário, sugerir emendas e ajustes para
melhorar a eficiência da legislação; identificar, avaliar e mitigar riscos
associados às operações financeiras e administrativas; desenvolver e implementar
sistemas de controle interno, incluindo políticas e procedimentos para
assegurar a conformidade e a eficiência; promover a transparência, elaborar
relatórios e facilitar a prestação de contas à sociedade e aos órgãos de
controle externo; participar de programas de formação continuada, seminários,
cursos, fóruns, oficinas, debates e treinamentos para se manter atualizado
sobre as melhores práticas e novas legislações na área de controle interno;
representar o Poder Legislativo em audiências públicas, comissões
parlamentares, seminários, debates e fóruns de discussão sobre controle
interno, contribuindo para o debate e a formulação de políticas. (Dispositivo incluído
pela Resolução nº 10.312, de 04 de setembro de 2024)
2.5.3
Consultor Legislativo/ Medicina Veterinária (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 10.312, de 04 de setembro de 2024)
2.5.3.1
Escolaridade: Curso Superior Completo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.312, de
04 de setembro de 2024)
2.5.3.2
Qualificação: Curso Superior em uma destas áreas: Medicina Veterinária,
Zootecnia, Ciências Biológicas, Ecologia ou em qualquer curso superior com
experiência comprovada na área de Veterinária por, no mínimo, 3 (três) anos. (Dispositivo incluído
pela Resolução nº 10.312, de 04 de setembro de 2024)
2.5.3.3 Atribuições: Prestar assessoramento e consultoria técnica
em assuntos relacionados à veterinária, à saúde e ao bem-estar animal, às
zoonoses, à vigilância sanitária animal e à segurança alimentar animal;
elaborar pareceres sobre projetos de lei e outras proposições que tratem de
temas veterinários, de saúde e de bem-estar animal, de zoonoses, de vigilância
sanitária animal e de segurança alimentar animal e, se necessário, sugerir
emendas e ajustes para melhorar a eficiência da legislação; colaborar na
formulação e na avaliação de políticas públicas voltadas para a saúde animal, o
controle de zoonoses, a fiscalização de produtos de origem animal e a proteção
ao meio ambiente; monitorar a execução de políticas públicas e de programas
governamentais na área veterinária; fiscalizar a implementação de legislação
relacionada à saúde e ao bem-estar animal; conduzir campanhas de
conscientização sobre saúde pública veterinária e bem-estar animal; representar
o Poder Legislativo em audiências públicas, comissões parlamentares,
seminários, debates e fóruns de discussão sobre questões de veterinária e de
bem-estar animal, contribuindo para o debate e a formulação de políticas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.312, de
04 de setembro de 2024)
2.5.4 Consultor Legislativo/ Agricultura (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.312, de
04 de setembro de 2024)
2.5.4.1 Escolaridade: Curso Superior Completo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.312, de
04 de setembro de 2024)
2.5.4.2 Qualificação: Curso Superior em uma destas áreas: Agronomia, Engenharia Agronômica, Engenharia Agrícola, Ciências Agrárias, Zootecnia, Biologia, Ciências Ambientais, Economia Rural ou Agrícola ou em qualquer curso superior com experiência comprovada na área de agricultura por, no mínimo, 3 (três) anos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.312, de 04 de setembro de 2024)
2.5.4.3 Atribuições: Prestar assessoramento e consultoria técnica em assuntos relacionados à agricultura; elaborar pareceres técnicos sobre propostas legislativas e outras iniciativas relacionadas ao setor agrícola e, se necessário, sugerir emendas e ajustes para melhorar a eficiência da legislação; representar o Poder Legislativo em audiências públicas, comissões parlamentares, seminários, debates e fóruns de discussão sobre questões de agricultura, contribuindo para o debate e a formulação de políticas; participar na formulação e no desenvolvimento de políticas públicas que visem promover o desenvolvimento agrícola sustentável, a segurança alimentar, a inovação tecnológica no campo, entre outros; avaliar o impacto econômico, social e ambiental de propostas legislativas e de políticas públicas no setor agrícola; monitorar a implementação e a eficácia de programas e de políticas públicas voltadas para a agricultura; realizar auditorias e fiscalizações para garantir que os recursos destinados ao setor agrícola sejam utilizados de forma adequada e eficiente; coletar, analisar e interpretar dados relacionados à produção agrícola, ao mercado agropecuário, às condições climáticas e ao uso de tecnologias no campo; desenvolver e implementar programas de capacitação para outros servidores públicos e para a comunidade agrícola, promovendo o conhecimento sobre práticas agrícolas sustentáveis, novas tecnologias e regulamentações; organizar e participar de seminários, oficinas e de eventos relacionados à agricultura, disseminando informações e boas práticas; colaborar com outras instituições governamentais, ONGs, universidades e centros de pesquisa para promover o desenvolvimento agrícola; estabelecer parcerias e convênios que fortaleçam as ações legislativas e programas voltados para o setor agrícola; promover a adoção de novas tecnologias e práticas inovadoras no campo, facilitando o acesso a informações e recursos para os agricultores; fomentar práticas agrícolas sustentáveis que contribuam para a preservação ambiental e a eficiência produtiva; participar na redação de projetos de lei e de outras proposições que impactem o setor agrícola, garantindo que as propostas sejam viáveis e atendam às necessidades dos produtores rurais e da sociedade; auxiliar na criação e na revisão de regulamentos que afetam a agricultura, assegurando que as normas sejam claras, aplicáveis e justas; mediar conflitos e negociar soluções entre diferentes partes interessadas do setor agrícola, incluindo produtores, organizações ambientais e o governo; integrar práticas de sustentabilidade nas políticas agrícolas, promovendo a conservação de recursos naturais e a mitigação de impactos ambientais; desenvolver e apoiar iniciativas que ajudem os agricultores a se adaptarem às mudanças climáticas e a implementarem práticas resilientes. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.312, de 04 de setembro de 2024)
2.5.5
Consultor Legislativo/ Mobilidade Urbana (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 10.312, de 04 de setembro de 2024)
2.5.5.1
Escolaridade: Curso Superior Completo. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 10.312, de 04 de setembro de 2024)
2.5.5.2
Qualificação: Curso Superior em uma destas áreas: Engenharia de
Transportes, Engenharia Civil, Arquitetura e Urbanismo, Tecnologia em Gestão de
Trânsito e Mobilidade Urbana, ou em qualquer curso superior com experiência
comprovada na área de mobilidade urbana por, no mínimo, 3 (três) anos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.312, de
04 de setembro de 2024)
2.5.5.3 Atribuições: Prestar assessoramento e consultoria técnica
sobre questões relacionadas à mobilidade urbana; elaborar pareceres técnicos
sobre propostas legislativas e outras iniciativas relacionadas ao setor de
mobilidade urbana e, se necessário, sugerir emendas e ajustes para melhorar a
eficiência da legislação; colaborar na formulação e no desenvolvimento de
políticas públicas que visem melhorar a mobilidade urbana, incluindo o
transporte público, as ciclovias, as calçadas e outros meios de transporte;
avaliar o impacto social, econômico e ambiental de propostas legislativas e de
políticas públicas relacionadas à mobilidade urbana; coletar, analisar e
interpretar dados relacionados ao transporte e à mobilidade urbana, como fluxos
de tráfego, uso de transporte público e padrões de mobilidade; produzir
relatórios, estudos e documentos técnicos que forneçam informações e análises
detalhadas para apoiar decisões legislativas; acompanhar a implementação e a
eficácia de programas e de políticas públicas voltadas para a mobilidade
urbana; fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentações relacionadas à
mobilidade urbana, garantindo que os recursos sejam utilizados de maneira
adequada e eficiente; organizar e participar de seminários, cursos, fóruns,
oficinas, debates e eventos sobre mobilidade urbana, disseminando conhecimento
e boas práticas; trabalhar em conjunto com outras instituições governamentais,
organizações não governamentais, universidades e centros de pesquisa para
promover a mobilidade urbana sustentável; estabelecer parcerias e convênios que
fortaleçam as ações legislativas e programas voltados para a melhoria da
mobilidade urbana; promover a adoção de novas tecnologias e de soluções
inovadoras para melhorar os sistemas de transporte urbano; incentivar práticas
de mobilidade sustentável, como o uso de veículos elétricos, bicicletas e
transporte público eficiente; participar na elaboração e na revisão de projetos
de lei que impactem a mobilidade urbana, garantindo que as propostas sejam
viáveis e atendam às necessidades da população; auxiliar na criação e na
revisão de regulamentações que assegurem a implementação efetiva das políticas
de mobilidade urbana; representar o Poder Legislativo em audiências públicas,
comissões parlamentares, seminários, debates e em fóruns de discussão sobre
questões de mobilidade urbana, contribuindo para o debate e a formulação de
políticas; mediar conflitos e negociar soluções entre diferentes partes
interessadas, incluindo governo, sociedade civil e setor privado; integrar
práticas de sustentabilidade nas políticas de mobilidade urbana, promovendo o
uso de transportes que minimizem os impactos ambientais; desenvolver e apoiar
iniciativas que ajudem a mitigar os impactos ambientais negativos associados ao
transporte urbano; revisar projetos de construção e melhoria de infraestrutura
de transporte, como estradas, linhas de metrô e ciclovias; propor e avaliar
programas que incentivem o uso do transporte público, melhorando a
acessibilidade e a eficiência; desenvolver políticas que promovam o uso de
bicicletas e caminhadas, contribuindo para a saúde pública e a redução de
emissões de carbono. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 10.312, de 04 de setembro de 2024)
2.5.6
Consultor Legislativo/ Saúde Pública (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 10.312, de 04 de setembro de 2024)
2.5.6.1
Escolaridade: Curso Superior Completo. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 10.312, de 04 de setembro de 2024)
2.5.6.2 Qualificação: Curso Superior em uma destas áreas: Medicina, Enfermagem, Administração em Saúde, Ciências da Saúde, Saúde Pública, Nutrição, Educação em Saúde ou em qualquer curso superior com experiência comprovada na área de saúde pública por, no mínimo, 3 (três) anos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.312, de 04 de setembro de 2024)
2.5.6.3 Atribuições: Prestar assessoramento e consultoria técnica
sobre questões relacionadas à saúde pública, incluindo análise de projetos de
lei, emendas e políticas públicas; elaborar pareceres técnicos e relatórios que
subsidiem a tomada de decisão dos parlamentares em assuntos de saúde pública e,
se necessário, sugerir emendas e ajustes para melhorar a eficiência da
legislação; colaborar na formulação e no desenvolvimento de políticas públicas
que visem promover a saúde, prevenir doenças e melhorar o acesso aos serviços
de saúde; avaliar o impacto das políticas de saúde existentes e propor novas
estratégias para abordar desafios emergentes na área da saúde; monitorar a
implementação de programas e de políticas de saúde, garantindo que os recursos
sejam utilizados de forma eficiente e que os objetivos de saúde pública sejam
alcançados; realizar auditorias e avaliações para verificar a eficácia e o
impacto dos programas de saúde financiados pelo governo; coletar, analisar e
interpretar dados epidemiológicos e de saúde para identificar tendências,
padrões e lacunas na prestação de serviços de saúde; produzir relatórios e
estudos que forneçam informações precisas e atualizadas sobre o estado de saúde
da população e os principais problemas de saúde pública; desenvolver e auxiliar
na implementação de campanhas educativas e de conscientização sobre questões de
saúde pública, incluindo prevenção de doenças, promoção da saúde e hábitos
saudáveis; colaborar com instituições educacionais e organizações da sociedade civil
para ampliar o alcance das mensagens de saúde pública; representar o Poder
Legislativo em audiências públicas, comissões parlamentares, seminários,
debates e em fóruns de discussão sobre saúde pública, defendendo políticas e
programas que promovam o bem-estar da população; realizar pesquisas e estudos
científicos sobre temas relevantes em saúde pública, contribuindo para a base
de evidências que sustenta a formulação de políticas e intervenções de saúde;
apoiar o desenvolvimento de inovações e tecnologias em saúde que possam
melhorar a eficácia e o acesso aos serviços de saúde; assessorar o
estabelecimento de parcerias e colaborar com instituições governamentais,
organizações não governamentais, agências internacionais e outros atores
relevantes para fortalecer as ações de saúde pública; participar de comitês,
grupos de trabalho e redes de saúde pública para compartilhar conhecimentos e
coordenar esforços em prol da saúde da população; analisar propostas de
legislação e regulamentação relacionadas à saúde pública, identificando
impactos potenciais, lacunas e oportunidades de aprimoramento; contribuir para
a redação de projetos de leis e de outras proposições e regulamentos que
promovam a saúde, protejam os direitos dos cidadãos e garantam a equidade no
acesso aos serviços de saúde; monitorar questões emergentes de saúde pública,
como surtos de doenças infecciosas, epidemias e pandemias, e fornecer apoio na
formulação de respostas eficazes; coordenar esforços de saúde pública para
mitigar os impactos de crises de saúde, garantindo uma resposta rápida e
coordenada do governo; representar o Poder Legislativo em audiências públicas,
comissões parlamentares, seminários, debates e em fóruns de discussão sobre
questões de saúde pública, contribuindo para o debate e a formulação de
políticas. (Dispositivo incluído pela Resolução
nº 10.312, de 04 de setembro de 2024)
2.5.7
Consultor Legislativo/ Infraestrutura e Logística (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.312, de
04 de setembro de 2024)
2.5.7.1 Escolaridade: Curso Superior Completo. (Dispositivo incluído
pela Resolução nº 10.312, de 04 de setembro de 2024)
2.5.7.2
Qualificação: Curso Superior em uma destas áreas: Engenharia Civil,
Engenharia de Transportes, Engenharia de Logística, Gestão de Cadeia de
Suprimentos, Gestão de Transporte, Logística Reversa ou em qualquer curso
superior com experiência comprovada na área de Infraestrutura e Logística por,
no mínimo, 3 (três) anos. (Dispositivo incluído
pela Resolução nº 10.312, de 04 de setembro de 2024)
2.5.7.3
Atribuições: Prestar assessoramento e consultoria técnica sobre questões
relacionadas à infraestrutura e logística; elaborar pareceres técnicos sobre
propostas legislativas e outras iniciativas relacionadas ao setor de
infraestrutura e logística e, se necessário, sugerir emendas e ajustes para
melhorar a eficiência da legislação; colaborar na formulação e no
desenvolvimento de políticas públicas que visem melhorar a infraestrutura e a
logística, promover a logística eficiente e sustentável, e impulsionar o
desenvolvimento urbano; avaliar o impacto das políticas existentes e propor
novas estratégias para enfrentar desafios emergentes na área de infraestrutura
e logística; monitorar a implementação de projetos de infraestrutura e
logística, como construção de estradas, pontes e ferrovias, garantindo o uso
eficiente dos recursos públicos e o cumprimento dos prazos e padrões de
qualidade; realizar auditorias e avaliações para verificar a eficácia e o
impacto dos investimentos em infraestrutura e logística; coletar, analisar e
interpretar dados sobre a infraestrutura e logística, identificando tendências,
gargalos e oportunidades de melhoria; produzir relatórios técnicos e estudos
que forneçam informações precisas e atualizadas para embasar decisões políticas
e investimentos em infraestrutura e logística; participar do planejamento e
desenvolvimento de projetos de infraestrutura e logística, desde a concepção
até a implementação, considerando aspectos como viabilidade técnica, econômica,
social e ambiental; propor soluções inovadoras e sustentáveis para melhorar a
eficiência e a segurança dos sistemas de infraestrutura e logística;
representar o Poder Legislativo em audiências públicas, comissões
parlamentares, seminários, debates e em fóruns de discussão sobre questões de
infraestrutura e logística, contribuindo para o debate e a formulação de
políticas; colaborar com outros órgãos governamentais, instituições de pesquisa
e sociedade civil para encontrar soluções consensuais para os desafios
relacionados à infraestrutura e logística; defender os interesses do Poder
Legislativo e da sociedade em questões relacionadas à infraestrutura e
logística, promovendo ações que garantam a eficiência, segurança e
sustentabilidade dos sistemas de infraestrutura e logística; sensibilizar os
parlamentares, gestores públicos e a população em geral sobre a importância de
investir em infraestrutura e logística como fatores chave para o
desenvolvimento econômico e social do país; acompanhar a elaboração e a revisão
da legislação e regulamentação relacionadas à infraestrutura e logística,
garantindo que as leis estejam alinhadas com as necessidades e os objetivos do
país; propor emendas e ajustes na legislação vigente para melhorar a eficiência
e a eficácia dos sistemas de transporte e logística; realizar pesquisas e
estudos técnicos sobre temas relevantes em infraestrutura e logística,
contribuindo para a geração de conhecimento e a adoção de práticas inovadoras
no setor; apoiar o desenvolvimento e a implementação de tecnologias e soluções
que melhorem a eficiência, segurança e sustentabilidade dos sistemas de
infraestrutura e logística; promover a cooperação e a integração regional em
infraestrutura e logística, participando de iniciativas e acordos bilaterais e
multilaterais que visem fortalecer os vínculos comerciais e a conectividade
entre os países; contribuir para a elaboração de políticas e de estratégias
regionais que facilitem o comércio, o transporte e o armazenamento de
mercadorias, promovendo o desenvolvimento econômico e social da região;
representar o Poder Legislativo em audiências públicas, comissões
parlamentares, seminários, debates e em fóruns de discussão sobre questões de
infraestrutura e logística, contribuindo para o debate e a formulação de
políticas. (Dispositivo incluído pela Resolução
nº 10.312, de 04 de setembro de 2024)
2.5.8
Consultor Legislativo/ Educação (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 10.312, de 04 de setembro de 2024)
2.5.8.1 Escolaridade: Curso Superior Completo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.312, de 04 de setembro de 2024)
2.5.8.2
Qualificação: Curso Superior em uma destas áreas: Pedagogia, Licenciatura
em Educação, Psicologia Educacional, Ciências da Educação, Educação Infantil,
Tecnologia Educacional, ou em qualquer curso superior com experiência
comprovada na área de educação por, no mínimo, 3 (três) anos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.312, de
04 de setembro de 2024)
2.5.8.3 Atribuições: Prestar assessoramento e consultoria técnica
sobre questões relacionadas à educação; elaborar pareceres técnicos sobre
propostas legislativas e outras iniciativas relacionadas ao setor de educação,
e, se necessário, sugerir emendas e ajustes para melhorar a eficiência da
legislação; colaborar na formulação e desenvolvimento de políticas públicas que
visem melhorar a qualidade da educação, promover a equidade educacional e
garantir o acesso universal à educação; avaliar o impacto das políticas
educacionais existentes e propor novas estratégias para enfrentar desafios
emergentes na área da educação; monitorar a implementação de programas
educacionais, garantindo que os recursos sejam utilizados de forma eficiente e
que os objetivos educacionais sejam alcançados; realizar auditorias e
avaliações para verificar a eficácia e o impacto dos investimentos em educação;
coletar, analisar e interpretar dados educacionais para identificar tendências,
padrões e lacunas na prestação de serviços educacionais; produzir relatórios e
estudos que forneçam informações precisas e atualizadas sobre o estado da
educação e os principais desafios educacionais; participar do planejamento e do
desenvolvimento de projetos educacionais, desde a concepção até a implementação,
considerando aspectos como currículo, formação de professores, infraestrutura
escolar e recursos educacionais; propor soluções inovadoras e sustentáveis para
melhorar a qualidade e a eficiência dos sistemas educacionais; representar o
Poder Legislativo em audiências públicas, comissões parlamentares, seminários,
debates e em fóruns de discussão sobre questões relacionadas à educação,
contribuindo para o debate e a formulação de políticas; colaborar com outros
órgãos governamentais, instituições de ensino, organizações da sociedade civil
e pais de alunos para encontrar soluções consensuais para os desafios
educacionais; defender os interesses do Poder Legislativo e da sociedade em
questões relacionadas à educação, promovendo políticas e programas que garantam
o direito à educação de qualidade para todos; sensibilizar os parlamentares,
gestores públicos, professores, pais e alunos sobre a importância da educação
como fator chave para o desenvolvimento humano, social e econômico; acompanhar
a elaboração e a revisão da legislação e regulamentação relacionadas à
educação, garantindo que as leis estejam alinhadas com as necessidades e os
objetivos do sistema educacional; promover políticas e práticas educacionais
que valorizem a diversidade cultural e garantam o respeito aos direitos humanos
e à inclusão de todos os alunos, independentemente de raça, gênero, etnia,
religião ou condição socioeconômica; colaborar com instituições e organizações
que trabalham pela promoção da educação inclusiva e pela igualdade de
oportunidades educacionais; apoiar a formação e o desenvolvimento profissional
de professores, de programas de capacitação, de recursos educacionais e de
apoio pedagógico; promover a valorização da carreira docente e a melhoria das
condições de trabalho dos professores, reconhecendo sua importância para a
qualidade da educação. (Dispositivo incluído
pela Resolução nº 10.312, de 04 de setembro de 2024)
2.5.9
Consultor Legislativo/ Segurança Pública (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 10.312, de 04 de setembro de 2024)
2.5.9.1
Escolaridade: Curso Superior Completo. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 10.312, de 04 de setembro de 2024)
2.5.9.2
Qualificação: Curso Superior em uma destas áreas: Direito, Ciências
Sociais, Criminologia, Segurança e Defesa, Sociologia ou em qualquer curso
superior com experiência comprovada na área de Segurança Pública por, no
mínimo, 3 (três) anos. (Dispositivo incluído
pela Resolução nº 10.312, de 04 de setembro de 2024)
2.5.9.3 Atribuições: Prestar assessoramento e consultoria técnica
sobre questões relacionadas à segurança pública e defesa social; elaborar
pareceres técnicos sobre propostas legislativas e outras iniciativas
relacionadas à área de segurança pública e defesa social, e, se necessário,
sugerir emendas e ajustes para melhorar a eficiência da legislação; colaborar
na formulação e no desenvolvimento de políticas públicas que visem melhorar a
segurança da população, prevenir a criminalidade e promover a paz social;
avaliar o impacto das políticas de segurança existentes e propor novas
estratégias para enfrentar desafios emergentes na área da segurança pública e
defesa social; monitorar a atuação das instituições responsáveis pela segurança
pública, como polícias, bombeiros e órgãos de segurança penitenciária,
garantindo o cumprimento da lei e o respeito aos direitos humanos; realizar
auditorias e investigações para verificar a eficiência e a transparência das
ações das instituições de segurança; coletar, analisar e interpretar dados
sobre criminalidade, violência e segurança pública, identificando padrões,
tendências e áreas de risco; produzir relatórios técnicos e estudos que
forneçam informações precisas e atualizadas para embasar decisões políticas e
investimentos em segurança pública; participar do planejamento e do
desenvolvimento de projetos de segurança pública, incluindo a implementação de
políticas de prevenção à criminalidade, o fortalecimento das instituições de
segurança e a promoção da participação da comunidade; propor soluções
inovadoras e sustentáveis para melhorar a eficácia das ações de segurança e
reduzir os índices de criminalidade; representar o Poder Legislativo em
audiências públicas, comissões parlamentares, seminários, debates e em fóruns
de discussão sobre questões relacionadas à segurança pública e defesa social,
contribuindo para o debate e a formulação de políticas; colaborar com outros
órgãos governamentais, instituições de segurança, organizações da sociedade
civil e especialistas em segurança para encontrar soluções consensuais para os
desafios da segurança pública; promover a conscientização da população sobre
questões de segurança pública, incentivando a participação da comunidade na
prevenção da criminalidade e na construção de um ambiente seguro; desenvolver
programas de educação e capacitação para grupos vulneráveis e em situação de
risco, visando fortalecer os laços sociais e prevenir a violência; defender a
alocação de recursos e investimentos adequados para a área de segurança pública,
garantindo o financiamento de políticas e programas que contribuam para a
promoção da segurança e o bem-estar da população; assessorar a negociação do
Poder Legislativo com outros Poderes e instâncias governamentais para garantir
a implementação efetiva das políticas de segurança; acompanhar a elaboração e a
revisão da legislação e regulamentação relacionadas à segurança pública,
garantindo que as leis estejam alinhadas com as necessidades e os objetivos da
sociedade; propor alterações na legislação vigente para fortalecer o arcabouço
legal de combate à criminalidade e a promoção da segurança; colaborar com as
autoridades competentes na resposta a situações de emergência, desastres
naturais e crises de segurança, coordenando ações de proteção civil e garantindo
a segurança da população; estabelecer protocolos de atuação e planos de
contingência para lidar com diferentes cenários de crise e minimizar seus
impactos na segurança pública. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.312, de
04 de setembro de 2024)
2.5.10
Consultor Legislativo/ Ciência e Tecnologia (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 10.312, de 04 de setembro de 2024)
2.5.10.1 Escolaridade: Curso Superior Completo. (Dispositivo incluído
pela Resolução nº 10.312, de 04 de setembro de 2024)
2.5.10.2
Qualificação: Curso Superior em uma destas áreas: Engenharia da Computação,
Engenharia Mecatrônica, Engenharia Mecânica, Engenharia de Controle e
Automação, Engenharia de Software, Ciências Exatas, Ciência da Computação,
Tecnologia da Informação, Robótica, Ciências Biológicas, Biotecnologia, Física,
Análise e Desenvolvimento de Sistemas ou em qualquer curso superior com
experiência comprovada na área de Ciência e Tecnologia por, no mínimo, 3 (três)
anos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
10.312, de 04 de setembro de 2024)
2.5.10.3
Atribuições: Prestar assessoramento e consultoria técnica sobre questões
relacionadas à ciência e tecnologia; elaborar pareceres técnicos sobre
propostas legislativas e outras iniciativas relacionadas à área de ciência e
tecnologia, e, se necessário, sugerir emendas e ajustes para melhorar a
eficiência da legislação; participar do desenvolvimento e da formulação de
políticas públicas que promovam o avanço científico, a inovação tecnológica e a
competitividade nacional em áreas estratégicas; avaliar o impacto das políticas
existentes e propor novas estratégias para fortalecer o setor; propor medidas
para promover a educação científica e tecnológica em todos os níveis de ensino;
contribuir para a elaboração e a revisão da legislação e regulamentação
relacionadas à ciência, tecnologia e inovação, garantindo que estejam alinhadas
com as melhores práticas internacionais e atendam às necessidades do estado;
representar o Poder Legislativo em audiências públicas, comissões
parlamentares, seminários, debates e em fóruns de discussão e eventos
relacionados à ciência e tecnologia, contribuindo para o debate e a formulação
de políticas; monitorar as tendências e os desenvolvimentos científicos e
tecnológicos em nível internacional, buscando identificar oportunidades de
cooperação e parcerias estratégicas para o avanço da ciência e tecnologia no
estado; avaliar e selecionar ferramentas de Inteligência Artificial adequadas
para apoiar as atividades legislativas e supervisionar a integração dessas
ferramentas nos sistemas existentes do Poder Legislativo; utilizar algoritmos
de Inteligência Artificial para analisar grandes volumes de dados legislativos;
utilizar Inteligência Artificial para automatizar a redação e a revisão de
projetos de lei, de pareceres e de outros documentos legislativos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.312, de
04 de setembro de 2024)
2.5.11
Consultor Legislativo/ Meio Ambiente (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 10.312, de 04 de setembro de 2024)
2.5.11.1
Escolaridade: Curso Superior Completo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.312, de
04 de setembro de 2024)
2.5.11.2
Qualificação: Curso Superior em uma destas áreas: Biologia, Engenharia
Ambiental, Engenharia Florestal, Ciências Biológicas, Ciências Ambientais,
Geografia Ambiental, Direito Ambiental, Agronomia, Engenharia Florestal, ou em
qualquer Curso Superior com experiência comprovada na área de Meio Ambiente
por, no mínimo, 3 (três) anos. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 10.312, de 04 de setembro de 2024)
2.5.11.3
Atribuições: Prestar assessoramento e consultoria técnica sobre questões
relacionadas ao meio ambiente, incluindo conservação da biodiversidade, gestão
de recursos naturais, mitigação e adaptação às mudanças climáticas, poluição
ambiental, entre outros; elaborar pareceres técnicos sobre propostas
legislativas e outras iniciativas relacionadas à área de Meio Ambiente, e, se
necessário, sugerir emendas e ajustes para melhorar a eficiência da legislação,
garantindo que estejam alinhados com os princípios de proteção ambiental e
sustentabilidade; participar do desenvolvimento e da formulação de políticas
públicas relacionadas ao meio ambiente, contribuindo para a discussão e a
formulação de políticas públicas ambientais; representar o Poder Legislativo em
audiências públicas, comissões parlamentares, seminários, debates e em fóruns
de discussão e eventos relacionados ao meio ambiente, contribuindo para a
discussão e a formulação de políticas públicas ambientais; acompanhar a
implementação das leis e regulamentos ambientais; colaborar na promoção da
educação pública e da conscientização sobre questões ambientais, incluindo
campanhas de sensibilização sobre conservação da natureza, uso sustentável dos
recursos naturais, reciclagem, entre outros; avaliar os impactos ambientais de
projetos de desenvolvimento, obras públicas e atividades industriais; realizar
pesquisas e estudos sobre temas relacionados ao meio ambiente, como
monitoramento da qualidade do ar e da água, conservação de ecossistemas,
recuperação de áreas degradadas, entre outros, para embasar a elaboração de
políticas e legislação ambiental. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.312, de
04 de setembro de 2024)
2.5.12
Consultor Legislativo/ Processo Legislativo (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.312, de
04 de setembro de 2024)
2.5.12.1
Escolaridade: Curso Superior Completo. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 10.312, de 04 de setembro de 2024)
2.5.12.2
Qualificação: Curso Superior em uma destas áreas: Direito, Ciência
Política, Administração, Relações Internacionais, Comunicação Política,
Ciências Contábeis ou em qualquer curso superior com experiência comprovada na
área de Processo Legislativo por, no mínimo, 3 (três) anos. (Dispositivo incluído
pela Resolução nº 10.312, de 04 de setembro de 2024)
2.5.12.3 Atribuições: Prestar assessoramento e consultoria
técnica, participando do desenvolvimento e da formulação de fluxos, rotinas,
decisões normativas e de outros assuntos relacionados ao processo legislativo e
à atividade legislativa; representar o Poder Legislativo em audiências
públicas, comissões parlamentares, seminários, debates e em fóruns de discussão
e eventos relacionados ao processo legislativo, ao funcionamento do Poder
Legislativo, aos regulamentos e aos procedimentos legislativos e parlamentares;
acompanhar o andamento dos projetos de lei e de outras proposições
legislativas, garantindo que sigam os trâmites regimentais estabelecidos e que
cumpram os prazos previstos; avaliar o impacto potencial das propostas
legislativas, considerando aspectos econômicos, sociais e ambientais, e fornecer recomendações aos legisladores sobre possíveis
alterações ou aprimoramentos; representar, sob delegação, a Ales em interações
com outros Poderes, órgãos governamentais, entidades da sociedade civil e com organismos
internacionais, em questões relacionadas ao processo legislativo; organizar
cursos, palestras e treinamentos para parlamentares e servidores legislativos,
com o objetivo de aprimorar o conhecimento sobre o processo legislativo e
fortalecer as habilidades necessárias para o desempenho das funções
legislativas; realizar pesquisas e análises sobre temas de interesse
legislativo, fornecendo subsídios para a tomada de decisão dos parlamentares e
contribuindo para a produção de legislação de qualidade; avaliar e selecionar
ferramentas de Inteligência Artificial adequadas para apoiar as atividades
legislativas; supervisionar a integração dessas ferramentas nos sistemas
existentes do Poder Legislativo; utilizar algoritmos de Inteligência Artificial
para analisar grandes volumes de dados legislativos; utilizar Inteligência
Artificial para automatizar a redação e a revisão de projetos de lei, de
pareceres e de outros documentos legislativos; garantir que os textos gerados
sejam claros e coerentes; supervisionar a implementação de práticas éticas no
uso de dados e algoritmos de Inteligência Artificial, assegurando a
transparência e a proteção de dados pessoais. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 10.312, de 04 de setembro de 2024)
2.6
Para os futuros provimentos do cargo efetivo de Consultor Parlamentar Temático,
integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado
do Espírito Santo, passar-se-á a exigir como requisitos: (Dispositivo revogado pela Resolução nº 10.312, de
04 de setembro de 2024)
(Nomenclatura do cargo alterada pela Resolução nº 9.788, de 13 de dezembro de 2023)
(Dispositivo
incluído pela Resolução n° 5129, de 31 de outubro de 2017)
2.6.1
Escolaridade: curso superior completo e conclusão de pós-graduação e/ou
especialização. (Dispositivo revogado pela
Resolução nº 10.312, de 04 de setembro de 2024)
(Nomenclatura alterada pela Resolução nº 9.788, de 13 de dezembro de 2023)
(Dispositivo
incluído pela Resolução n° 5129, de 31 de outubro de 2017)
2.6.2 Qualificação:
curso superior completo e conclusão de pós-graduação e/ou especialização nas
áreas especificadas no edital do concurso, assim como registro profissional
correspondente. (Dispositivo revogado pela
Resolução nº 10.312, de 04 de setembro de 2024)
(Nomenclatura alterada pela Resolução nº 9.788, de 13 de dezembro de 2023)
(Dispositivo
incluído pela Resolução n° 5129, de 31 de outubro de 2017)
3. TAQUÍGRAFO PARLAMENTAR REVISOR
3.1 Área de Atuação: Taquigrafia.
3.2 Escolaridade: curso superior completo.
3.3 Qualificação: conhecimentos técnicos específicos de
taquigrafia e curso superior, preferencialmente, em Licenciatura Plena em
Língua Portuguesa.
3.4 Atribuições: Proceder à revisão do apanhamento
taquigráfico de debates, falas da Mesa, discursos e de outros trabalhos
taquigráficos; fazer ligações de períodos consecutivos do serviço taquigráfico;
ordenar a tradução dos textos taquigráficos, assegurando a harmonia do
pensamento registrado e o seu verdadeiro sentido; rever os trabalhos digitados
da tradução taquigráfica, fazendo a conferência e a correção; conferir o texto
digitado com a matéria original lida; fiscalizar o apanhamento feito pelos taquígrafos
apanhadores, de documentos lidos no Plenário; providenciar, de imediato, assim
que solicitado pela chefia ou pelo Deputado, as cópias dos discursos, questões
de ordem, relatórios e discussões das matérias nas comissões técnicas e falas
da Presidência, encaminhando-as à referida chefia; providenciar, depois de
autorizada pela chefia imediata, a entrega dos textos dos discursos aos
oradores, para revisão, fiscalizando a sua devolução em tempo hábil; conferir
os serviços redigitados; consultar todo o material de apoio disponível no
serviço, bem como quaisquer outras fontes de referências, inclusive os próprios
oradores, visando a esclarecer dúvidas surgidas no seu turno de trabalho;
integrar a tabela de apanhamento taquigráfico quantas vezes necessárias, dentro
do número de taquígrafos existentes no setor, obedecendo à escala de
revezamento entre um e outro taquígrafo; entregar à chefia todo o serviço
diário, revisado e pronto para publicação; rever transcrições procedidas de
gravações; passar para os taquígrafos apanhadores, em tempo hábil, assim que
revisados, os apanhamentos que tiverem de ser digitados; treinar constantemente
para obter uma velocidade taquigráfica adequada ao bom desempenho de suas
funções, bem como estudar a língua pátria; submeter-se aos treinamentos
instituídos pela chefia; cumprir as escalas e horários de trabalhos
determinados pela chefia; apresentar-se para a prestação do serviço em
convocações de sessões extraordinárias, e no recesso parlamentar, atendendo
notificação da chefia; comunicar à chefia a entrada em licença e abonos;
orientar os taquígrafos apanhadores, bem como acompanhá-los, quando em período
experimental, se determinado pela chefia; executar outras atividades
correlatas.
3. TAQUÍGRAFO PARLAMENTAR/ ANALISTA EM
REGISTRO E REDAÇÃO PARLAMENTAR (Nomenclatura
do cargo alterada pela Resolução nº 10.312, de 04 de setembro de 2024)
(Redação dada pela Resolução nº 3.499/2013)
3.1 Área de Atuação: Taquigrafia. (Redação dada pela Resolução nº 3.499/2013)
3.2 Escolaridade: curso superior completo. (Redação dada pela Resolução nº 3.499/2013)
3.3 Qualificação: conhecimentos técnicos específicos de taquigrafia e curso superior. (Redação dada pela Resolução nº 3.499/2013)
3.4 Atribuições: (Redação dada pela Resolução nº 3.499/2013)
3.4.1 No
exercício da função de apanhamento taquigráfico: Proceder ao apanhamento
taquigráfico dos trabalhos da Assembleia Legislativa; receber o acompanhamento
de taquígrafo/Analista em Registro e Redação Parlamentar mais
experiente, quando necessário; solicitar ao taquígrafo/Analista em
Registro e Redação Parlamentar que o acompanha informações necessárias ao bom
desempenho dos trabalhos taquigráficos; integrar a tabela de apanhamento taquígrafo/Analista
em Registro e Redação Parlamentar após o período experimental, quantas vezes
necessárias, obedecendo à escala de revezamento entre um e outro taquígrafo/Analista
em Registro e Redação Parlamentar; acompanhar, quando determinado pela chefia,
o taquígrafo/Analista em Registro e Redação Parlamentar, durante o
período de experiência; solicitar aos oradores os documentos lidos, em seu
período de trabalho, inserindo-os na decifração taquigráfica, e executar os
trabalhos de digitação de documentos integrantes da ata taquigráfica e os
decorrentes da decifração procedida do apanhamento, bem como nos apartes acaso
formulados; transcrever textos gravados; rever e corrigir os trabalhos
digitados, conferindo-os e escoimando-os dos enganos de decifração, e mesmo dos
de forma, que tenham escapado ao próprio orador; digitar, quando solicitado
pelo taquígrafo/Analista em Registro e Redação Parlamentar no exercício
da função de revisor, os períodos de apanhamentos revisados; treinar
constantemente para obter uma velocidade taquigráfica adequada ao bom
desempenho de suas funções, bem como estudar a língua pátria; submeter-se aos
treinamentos instituídos pela chefia; cumprir, conforme determinação da chefia,
as escalas e horários de trabalho; apresentar-se obrigatoriamente para a
prestação de serviços em convocações de sessões extraordinárias, e no recesso
parlamentar, atendendo notificação da chefia; comunicar à chefia a entrada em
licença médica e os abonos; providenciar, com maior rapidez possível, os
discursos solicitados pelos Deputados ou pela Presidência; executar outras
atividades correlatas. (Nomenclatura do cargo
alterada pela Resolução nº 10.312, de 04 de setembro de 2024)
(Redação dada pela Resolução nº 3.499/2013)
3.4.2 No
exercício da função de revisão: Proceder à revisão do apanhamento taquigráfico
de debates, falas da Mesa, discursos e de outros trabalhos taquigráficos; fazer
ligações de períodos consecutivos do serviço taquigráfico; ordenar a tradução
dos textos taquigráficos, assegurando a harmonia do pensamento registrado e o
seu verdadeiro sentido; rever os trabalhos digitados da tradução taquigráfica,
fazendo a conferência e a correção; conferir o texto digitado com a matéria
original lida; fiscalizar o apanhamento feito pelos taquígrafos/Analistas
em Registro e Redação Parlamentar, de documentos lidos no Plenário;
providenciar, de imediato, assim que solicitado pela chefia ou pelo Deputado,
as cópias dos discursos, questões de ordem, relatórios e discussões das
matérias nas comissões técnicas e falas da Presidência, encaminhando-as à
referida chefia; providenciar, depois de autorizada pela chefia imediata, a
entrega dos textos dos discursos aos oradores, para revisão, fiscalizando a sua
devolução em tempo hábil; conferir os serviços redigitados; consultar todo o
material de apoio disponível no serviço, bem como quaisquer outras fontes de
referências, inclusive os próprios oradores, visando a esclarecer dúvidas
surgidas no seu turno de trabalho; integrar a tabela de apanhamento
taquigráfico quantas vezes necessárias, dentro do número de taquígrafos/Analistas
em Registro e Redação Parlamentar existentes no setor, obedecendo à escala de
revezamento entre um e outro taquígrafo/Analista em Registro e Redação
Parlamentar; entregar à chefia todo o serviço diário, revisado e pronto para
publicação; rever transcrições procedidas de gravações; passar para os
taquígrafos, em tempo hábil, assim que revisados, os apanhamentos que tiverem
de ser digitados; treinar constantemente para obter uma velocidade taquigráfica
adequada ao bom desempenho de suas funções, bem como estudar a língua pátria;
submeter-se aos treinamentos instituídos pela chefia; cumprir as escalas e
horários de trabalhos determinados pela chefia; apresentar-se para a prestação
do serviço em convocações de sessões extraordinárias, e no recesso parlamentar,
atendendo notificação da chefia; comunicar à chefia a entrada em licença e
abonos; orientar os taquígrafos, bem como acompanhá-los, quando em período
experimental, se determinado pela chefia; executar outras atividades
correlatas. (Nomenclatura do cargo
alterada pela Resolução nº 10.312, de 04 de setembro de 2024)
(Redação dada pela Resolução nº 3.499/2013)
4. TAQUÍGRAFO PARLAMENTAR APANHADOR
I e II (Revogado
pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)
4.1 Área de Atuação: Taquigrafia. (Revogado
pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)
4.2 Escolaridade: curso superior completo. (Revogado
pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)
4.3 Qualificação: conhecimentos técnicos específicos de
taquigrafia e curso superior. (Revogado
pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)
4.4 Atribuições: Proceder ao apanhamento taquigráfico
dos trabalhos da Assembleia Legislativa; receber o acompanhamento de taquígrafo
mais experiente, quando necessário; solicitar ao taquígrafo que o acompanha
informações necessárias ao bom desempenho dos trabalhos taquigráficos; integrar
a tabela de apanhamento taquigráfico após o período experimental, quantas vezes
necessárias, obedecendo a escala de revezamento entre um e outro taquígrafo;
acompanhar, quando determinado pela chefia, o taquígrafo apanhador, durante o
período de experiência; solicitar aos oradores os documentos lidos, em seu
período de trabalho, inserindo-os na decifração taquigráfica, e executar os
trabalhos de digitação de documentos integrantes da ata taquigráfica e os
decorrentes da decifração procedida do apanhamento, bem como nos apartes acaso
formulados; transcrever textos gravados; rever e corrigir os trabalhos
digitados, conferindo-os e escoimando-os dos enganos de decifração, e mesmo dos
de forma, que tenham escapado ao próprio orador; digitar, quando solicitado
pelo taquígrafo revisor, os períodos de apanhamentos revisados; treinar
constantemente para obter uma velocidade taquigráfica adequada ao bom
desempenho de suas funções, bem como estudar a língua pátria; submeter-se aos
treinamentos instituídos pela chefia; cumprir, conforme determinação da chefia,
as escalas e horários de trabalho; apresentar-se obrigatoriamente para a
prestação de serviços em convocações de sessões extraordinárias, e no recesso
parlamentar, atendendo notificação da chefia; comunicar à chefia a entrada em
licença médica e os abonos; providenciar, com maior rapidez possível, os
discursos solicitados pelos Deputados ou pela Presidência; executar outras
atividades correlatas. (Revogado
pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)
5. ANALISTA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO I, II e
III / ANALISTA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
(Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)
5.1 Área de Atuação: Diretoria de Tecnologia da Informação.
5.2 Escolaridade: Curso superior completo.
5.3 Qualificação: Curso Superior na área de Tecnologia da Informação ou qualquer curso superior com pós-graduação (especialização, mestrado ou doutorado) na área de Tecnologia da Informação.
5.4 Atribuições: Todas as atribuições que exijam nível superior de escolaridade ou pós-graduação na área de tecnologia da informação, para o suporte técnico ao planejamento, ao desenvolvimento, à implantação, à implementação e à manutenção dos sistemas automatizados de informação e telecomunicação; os subsídios à elaboração de planos diretores de informática, de planos de sistemas, de convênios de cooperação técnica e de acesso a banco de dados e planos de assimilação, desenvolvimento e utilização de tecnologias de informação e telecomunicação, visando à plena execução das atividades da área de tecnologia da informação e de telecomunicações; notadamente: executar atividades relativas ao levantamento de sistemas de informações, estudos de viabilidade de desenvolvimento ou reformulação de processamento eletrônico de dados, quantificação de prazos e de recursos humanos, materiais e de equipamentos necessários, elaboração de projeto lógico e de projeto físico de sistemas, implantação, documentação, revisão e otimização de sistemas; executar tarefas de planejamento setorial e regional de informática; analisar informações coletadas junto ao usuário e objetivos a serem alcançados para estudo de viabilidade de implantação ou reformulação de sistemas de processamento eletrônico de dados; participar de grupos de trabalho, treinando e orientando usuários do preenchimento de documentos, na utilização de equipamentos e de produtos e orientando pessoal de produção da Assembleia Legislativa, com a finalidade de implantação de sistemas; executar tarefas da análise, desenvolvimento e implantação de sistemas, por determinação da chefia imediata; divulgar junto aos usuários novos sistemas desenvolvidos, evolução da tecnologia e equipamentos; participar das negociações de novos serviços a serem executados; gerenciar o desenvolvimento de sistemas e os trabalhos de revisão e otimização de sistemas já implantados, ajudando na solução de seus problemas de trabalho, analisando e ajustando possíveis erros.
5.5 Denominação complementar e outras especificações: Nos termos do artigo 40, § 3º, c/c art. 58, § 2º, todos desta Resolução, será exigida a formação em curso específico ou a experiência profissional em determinada área, passando a denominação do cargo a ser complementada pela expressão correspondente, mediante a qual serão identificados os demais requisitos, especialidade, natureza do cargo ou categoria profissional e acrescidas às atribuições gerais descritas no item 54 as atribuições decorrentes destas especificações, tudo nos termos do que dispuser ato da Mesa da Assembleia Legislativa.
6. TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO I,
II e III / TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)
6. ANALISTA LEGISLATIVO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (Redação dada pela Resolução nº 9.800, de 27 de
fevereiro de 2024)
6.1 Área de Atuação: Diretoria de Tecnologia da
Informação e Painel Eletrônico.
6.1 Área de Atuação: Diretoria de Tecnologia da Informação, Painel
Eletrônico e demais órgãos da Ales a critério da Administração. (Redação dada pela Resolução nº 9.800, de 27 de
fevereiro de 2024)
6.2 Escolaridade: Nível médio completo ou
técnico-profissionalizante equivalente na área de tecnologia da informação.
6.2 Escolaridade: Curso superior completo, reconhecido pelo
Ministério da Educação, na área de tecnologia da informação. (Redação dada pela Resolução nº 9.800, de 27 de
fevereiro de 2024)
6.3 Qualificação: Conhecimentos específicos em Tecnologia da Informação, nos termos exigidos no edital.
6.4 Atribuições: Todas aquelas que exijam nível médio de
escolaridade ou técnico-profissionalizante na área de tecnologia da informação,
para o suporte técnico ao planejamento, ao desenvolvimento, à implantação, à
implementação e à manutenção dos sistemas automatizados de informação e
telecomunicação; os subsídios à elaboração de planos diretores de informática,
de planos de sistemas, de convênios de cooperação técnica e de acesso a banco
de dados e planos de assimilação, desenvolvimento e utilização de tecnologias
de informação e telecomunicação, visando à plena execução das atividades da
área de tecnologia da informação e de telecomunicações; notadamente: projetar,
instalar, dar suporte, administrar e recuperar bancos de dados; instalar,
configurar, atualizar, dar suporte e fazer manutenção de sistemas operacionais
e softwares básicos; prospectar tecnologias, pesquisar soluções, projetar e
implementar novas tecnologias, bem como introduzi-las no ambiente tecnológico e
de telecomunicações; elaborar parecer técnico sobre incidentes e avaliações
realizadas; programar em linguagens de 4GL para customização de interfaces
entre ambientes computacionais; elaborar metodologia e dar suporte às áreas de
desenvolvimento de sistemas na realização de testes de homologação de sistemas
no que se refere à integração dos ambientes operacionais e redes de
comunicação; buscar soluções e especificar recursos de hardware, software e
serviços; definir parâmetros de desempenho para os sistemas operacionais;
elaborar projetos relativos à infraestrutura e a ambientes computacionais e de
telecomunicações; elaborar soluções de integração de aplicativos para as
plataformas tecnológicas computacionais existentes; elaborar metodologia para
diagnóstico de falhas nas plataformas tecnológicas computacionais existentes;
elaborar roteiros, manuais, procedimentos e/ou qualquer documentação necessária
para a organização das diversas plataformas existentes; interagir com
fornecedores de produtos e serviços; gerenciar projetos de acordo com as melhores
práticas de mercado; desenvolver especificações técnicas de equipamentos e
serviços, para fins de edital de licitação; homologar equipamentos e serviços
adquiridos e/ou contratados pela empresa; definir padrões de configuração no
ambiente tecnológico e de telecomunicações; definir mecanismos de gerenciamento
dos ambientes tecnológicos e de telecomunicações; instalar e configurar
equipamentos, utilizando as tecnologias, protocolos inerentes a cada um deles;
analisar incidentes na infraestrutura utilizando as ferramentas adequadas;
definir, manter, suportar e garantir a utilização dos métodos e processos que
deverão ser utilizados no desenvolvimento e manutenção de sistemas e estruturas
de informação; definir os processos de relacionamento e comunicação com os
usuários clientes; identificar as demandas próprias por qualificação
profissional e propor programas de reciclagem, treinamento e certificação;
apoiar nas atribuições de análise de sistemas relativamente à ferramenta de
construção nos diversos ambientes; desenvolvimento de sites: elaboração de
layouts, editoração gráfica, editoração web/ilustração; programar e desenvolver
aplicativos para a internet e intranet; elaboração de projetos web
(planejamento, estrutura, layout, navegadores, padrões); planejamento de
interface gráfica e praticar design com foco no projeto de criações em ambiente
web; desenvolver e implantar novos sistemas em computador, numa linguagem
técnica factível ao entendimento do usuário, projetando os aspectos lógicos e
físicos do processamento, os mecanismos de segurança e os meios de entrada,
armazenamento e saída de dados; identificar oportunidades de aplicação da
informática, coletando e analisando as informações pertinentes, para sugerir a
implantação de novos sistemas em computador; investigar e preparar as projeções
de carga de trabalho dos sistemas propostos, avaliando as relações
custo/benefícios, para maior eficácia do sistema; preparar diagramas e outras
instruções referentes ao sistema de processamento de dados e demais procedimentos
correlatos, elaborando-os segundo linguagem apropriada, para orientar os
empregados envolvidos na operação de computador; preparar os relatórios
solicitados, fornecendo dados dentro das especificações necessárias, efetuar a
manutenção dos sistemas implantados, visando atender às alterações propostas
pelos usuários e/ou à legislação vigente, bem como a sua performance
operacional.
6.4
Atribuições: Todas aquelas que exijam nível superior de escolaridade na
área de tecnologia da informação, para o suporte técnico ao planejamento, ao
desenvolvimento, à implantação, à implementação e à manutenção dos sistemas
automatizados de informação e telecomunicação; os subsídios à elaboração de
planos diretores de informática, de planos de sistemas, de convênios de
cooperação técnica e de acesso a banco de dados e planos de assimilação,
desenvolvimento e utilização de tecnologias de informação e telecomunicação,
visando à plena execução das atividades da área de tecnologia da informação e
de telecomunicações; notadamente: projetar, instalar, dar suporte, administrar
e recuperar bancos de dados; instalar, configurar, atualizar, dar suporte e
fazer manutenção de sistemas operacionais e softwares básicos; prospectar
tecnologias, pesquisar soluções, projetar e implementar novas tecnologias, bem
como introduzi-las no ambiente tecnológico e de telecomunicações; elaborar
parecer técnico sobre incidentes e avaliações realizadas; programar em
linguagens de 4GL para customização de interfaces entre ambientes
computacionais; elaborar metodologia e dar suporte às áreas de desenvolvimento
de sistemas na realização de testes de homologação de sistemas no que se refere
à integração dos ambientes operacionais e redes de comunicação; buscar soluções
e especificar recursos de hardware, software e serviços; definir parâmetros de
desempenho para os sistemas operacionais; elaborar projetos relativos à
infraestrutura e a ambientes computacionais e de telecomunicações; elaborar
soluções de integração de aplicativos para as plataformas tecnológicas
computacionais existentes; elaborar metodologia para diagnóstico de falhas nas
plataformas tecnológicas computacionais existentes; elaborar roteiros, manuais,
procedimentos e/ou qualquer documentação necessária para a organização das
diversas plataformas existentes; interagir com fornecedores de produtos e
serviços; gerenciar projetos de acordo com as melhores práticas de mercado; desenvolver
especificações técnicas de equipamentos e serviços, para fins de edital de
licitação; homologar equipamentos e serviços adquiridos e/ou contratados pela
empresa; definir padrões de configuração no ambiente tecnológico e de
telecomunicações; definir mecanismos de gerenciamento dos ambientes
tecnológicos e de telecomunicações; instalar e configurar equipamentos,
utilizando as tecnologias, protocolos inerentes a cada um deles; analisar
incidentes na infraestrutura utilizando as ferramentas adequadas; definir,
manter, suportar e garantir a utilização dos métodos e processos que deverão
ser utilizados no desenvolvimento e manutenção de sistemas e estruturas de
informação; definir os processos de relacionamento e comunicação com os
usuários clientes; identificar as demandas próprias por qualificação
profissional e propor programas de reciclagem, treinamento e certificação;
apoiar nas atribuições de análise de sistemas relativamente à ferramenta de
construção nos diversos ambientes; desenvolvimento de sites: elaboração de
layouts, editoração gráfica, editoração web/ilustração; programar e desenvolver
aplicativos para a internet e intranet; elaboração de projetos web
(planejamento, estrutura, layout, navegadores, padrões); planejamento de
interface gráfica e praticar design com foco no projeto de criações em ambiente
web; desenvolver e implantar novos sistemas em computador, numa linguagem
técnica factível ao entendimento do usuário, projetando os aspectos lógicos e
físicos do processamento, os mecanismos de segurança e os meios de entrada,
armazenamento e saída de dados; identificar oportunidades de aplicação da
informática, coletando e analisando as informações pertinentes, para sugerir a
implantação de novos sistemas em computador; investigar e preparar as projeções
de carga de trabalho dos sistemas propostos, avaliando as relações
custo/benefícios, para maior eficácia do sistema; preparar diagramas e outras
instruções referentes ao sistema de processamento de dados e demais
procedimentos correlatos, elaborando-os segundo linguagem apropriada, para
orientar os empregados envolvidos na operação de computador; preparar os
relatórios solicitados, fornecendo dados dentro das especificações necessárias,
efetuar a manutenção dos sistemas implantados, visando atender às alterações
propostas pelos usuários e/ou à legislação vigente, bem como a sua performance
operacional; desempenhar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Resolução nº 9.800, de 27 de
fevereiro de 2024)
6.5 Denominação complementar e outras especificações: Nos
termos do artigo 40, § 3º, c/c artigo 60, § 2º, todos desta Resolução, será
exigida a formação em curso específico ou a experiência profissional em
determinada área, passando a denominação do cargo a ser complementada pela
expressão correspondente, mediante a qual serão identificados os demais
requisitos, especialidade, natureza do cargo ou categoria profissional e
acrescidas às atribuições gerais descritas no item 64 as atribuições
decorrentes destas especificações, tudo nos termos do que dispuser ato da Mesa
da Assembleia Legislativa.
6.5 Denominação complementar e outras especificações: Nos termos do art. 40, § 3º, c/c art. 60, § 2º, todos desta Resolução, será exigida a formação em curso superior específico, passando a denominação do cargo a ser complementada pela expressão correspondente, mediante a qual serão identificadas os demais requisitos, especialidade, natureza do cargo ou categoria profissional e acrescidas às atribuições gerais descritas no item 6.4 as atribuições decorrentes destas especificações. (Redação dada pela Resolução nº 9.800, de 27 de fevereiro de 2024)
7. ANALISTA EM COMUNICAÇÃO SOCIAL I, II e
III / ANALISTA EM COMUNICAÇÃO SOCIAL
(Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)
7.1 Área de Atuação: Secretaria da Comunicação Social.
7.2 Escolaridade: Curso superior completo.
7.3 Qualificação: Curso Superior em Jornalismo, Comunicação Social ou congênere e registro profissional correspondente.
7.4 Atribuições: Todas aquelas que exijam nível superior de escolaridade em jornalismo ou congênere, concernentes à área de comunicação social; à prestação de assessoria de imprensa; ao conteúdo editorial e de plasticidades das produções exibidas pela TV Ales e veiculado pela Rádio Web; à divulgação dos eventos; à gravação, transmissão e exibição de sessões, reuniões, audiências públicas e outras atividades legislativas, institucionais ou de interesse público; à divulgação jornalística; à criação, manutenção e atualização do Portal da Assembleia Legislativa; à manutenção e atualização de banco de fotos de parlamentares e de eventos na Assembleia Legislativa; à produção do jornal de comunicação interna; à promoção, apoio e divulgação de eventos de interesse público a serem exibidos pela TV Ales ou por suas rádios; e todas as demais atividades pertinentes à área de comunicação social
7.5 Denominação complementar e outras especificações: Nos termos do artigo 40, § 3º, c/c artigo 62, § 2º, todos desta Resolução, será exigida a formação em curso específico ou a experiência profissional em determinada área, passando a denominação do cargo a ser complementada pela expressão correspondente, mediante a qual serão identificados os demais requisitos, especialidade, natureza do cargo ou categoria profissional e acrescidas às atribuições gerais descritas no item 74 as atribuições decorrentes destas especificações, tudo nos termos do que dispuser ato da Mesa da Assembleia Legislativa, observado, também, no caso de:
7.5.1 Analista em Comunicação Social/ Editor de Texto/TV
- Editar e produzir material exibido pela emissora; atuar em conformidade com as normas do telejornalismo e a política de comunicação da Secretaria de Comunicação Social da Ales.
7.5.2 Analista em Comunicação Social / Repórter
- Confeccionar matérias jornalísticas, reportagens especiais e entrevistas; apresentar programas e telejornais e entradas ao vivo na programação da emissora.
7.5.3 Analista em Comunicação Social / Produtor/TV
- Apurar, pesquisar, marcar entrevistas, definir locações para gravação, podendo acompanhar equipes de externa e até dirigir as produções da TV Ales.
7.5.4 Analista em Comunicação Social / Repórter WEB
- Coletar e preparar notícias ou informações para divulgação no site institucional ou em outros veículos de comunicação da Casa.
7.5.5 Analista em Comunicação Social / Produtor WEB
- Apurar as demandas de produções jornalísticas; organizar pauta de orientação dos repórteres; realizar os contatos auxiliares à execução da tarefa.
7.5.6 Analista em Comunicação Social / Repórter Fotográfico
- Registrar e documentar fotograficamente, fatos, assuntos e imagens fotográficas de interesse jornalístico da Ales.
8. TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL I, II e
III / TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)
8.
ANALISTA LEGISLATIVO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL (Redação
dada pela Resolução nº 9.800, de 27 de fevereiro de 2024)
8.1 Área de Atuação: Secretaria de Comunicação Social.
8.2 Escolaridade: Ensino Médio completo ou
técnico-profissionalizante equivalente na área de comunicação social.
8.2 Escolaridade: Curso superior completo, reconhecido pelo Ministério da Educação, na área de comunicação social. (Redação dada pela Resolução nº 9.800, de 27 de fevereiro de 2024)
8.3 Qualificação: Conhecimentos específicos em comunicação social, nos termos exigidos no edital.
8.4 Atribuições: Todas aquelas que exijam nível médio de
escolaridade ou técnico-profissionalizante concernentes à área de comunicação
social; à prestação de assessoria de imprensa; ao conteúdo editorial e de
plasticidades das produções exibidas pela TV Ales e veiculado pela Rádio Web; à
divulgação dos eventos; à gravação, transmissão e exibição de sessões,
reuniões, audiências públicas e outras atividades legislativas, institucionais
ou de interesse público; à divulgação jornalística; à criação, manutenção e
atualização do Portal da Assembleia Legislativa; à manutenção e atualização de
banco de fotos de parlamentares e de eventos na Assembleia Legislativa; à
produção do jornal de comunicação interna; à promoção, apoio e divulgação de
eventos de interesse público a serem exibidos pela TV Ales ou por suas rádios;
e todas as demais atividades pertinentes à área de comunicação social.
8.4 Atribuições: Todas aquelas que exijam nível superior de escolaridade na área de comunicação social, relativas à análise, à pesquisa e à prestação de assessoria de imprensa; ao conteúdo editorial e de plasticidades das produções exibidas pela TV Ales e veiculado pelos meios de comunicação da Ales; à divulgação dos eventos; à gravação, transmissão e exibição de sessões, reuniões, audiências públicas e outras atividades legislativas, institucionais ou de interesse público; à divulgação jornalística; à criação, manutenção e atualização do Portal da Assembleia Legislativa; à manutenção e atualização de banco de fotos de parlamentares e de eventos na Ales; à produção do jornal de comunicação interna; à promoção, ao apoio e à divulgação de eventos de interesse público a serem exibidos pela TV Ales ou por suas rádios; e todas as demais atividades pertinentes à área de comunicação social, excetuadas as atividades específicas pertinentes às demais carreiras. (Redação dada pela Resolução nº 9.800, de 27 de fevereiro de 2024)
8.5 Denominação complementar e outras especificações: Nos
termos do artigo 40, § 3º, c/c artigo 64, § 2º, todos desta Resolução, será
exigida a formação em curso específico ou a experiência profissional em
determinada área, passando a denominação do cargo a ser complementada pela
expressão correspondente, mediante a qual serão identificados os demais
requisitos, especialidade, natureza do cargo ou categoria profissional e
acrescidas às atribuições gerais descritas no item 84 as atribuições
decorrentes destas especificações, tudo nos termos do que dispuser ato da Mesa
da Assembleia Legislativa, observado, também, no caso de:
8.5 Denominação complementar e outras especificações: Nos termos
do art. 40, § 3º, c/c art. 64, § 2º, todos desta Resolução, será exigida a
formação em curso superior específico, passando a denominação do cargo a ser
complementada pela expressão correspondente, mediante a qual serão
identificados os demais requisitos, especialidade, natureza do cargo ou
categoria profissional e acrescidas às atribuições gerais descritas no item 8.4
as atribuições decorrentes destas especificações, observado, também, no caso
de: (Redação dada pela Resolução nº 9.800, de 27
de fevereiro de 2024)
8.5.1
Técnico em Comunicação Social / Editor de Imagens
8.5.1 Analista Legislativo em Comunicação Social/Editor de Imagens (Redação dada pela Resolução nº 9.800, de 27 de
fevereiro de 2024)
- Editar as produções diversas da TV Ales; operar as ilhas de edição linear e não linear; produzir vinhetas e outros recursos visuais utilizados pela emissora em 3D Max After Effect’s;
8.5.2
Técnico em Comunicação Social / Cinegrafista
8.5.2 Analista Legislativo em Comunicação Social/Cinegrafista (Redação dada pela Resolução nº 9.800, de 27 de
fevereiro de 2024)
- Operar a captação de imagens veiculadas na TV Ales;
8.5.3
Técnico em Comunicação Social / Operador de Controle Mestre
8.5.3 Analista Legislativo em Comunicação Social/Operador de Controle
Mestre (Redação dada pela Resolução nº 9.800,
de 27 de fevereiro de 2024)
- Comutar canais de alimentação, conforme roteiro de programação, manter a emissora no ar.
9. TÉCNICO LEGISLATIVO SÊNIOR I, II e III
/ TÉCNICO LEGISLATIVO SÊNIOR (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)
9. ANALISTA LEGISLATIVO (Redação dada pela Resolução nº 9.800, de 27 de
fevereiro de 2024)
9.1 Área de Atuação: Órgãos pertinentes à qualificação
profissional, observado o disposto no artigo 81, parágrafo único desta
Resolução.
9.1 Área de Atuação: Órgãos pertinentes à qualificação
profissional. (Redação dada pela Resolução nº
9.800, de 27 de fevereiro de 2024)
9.2 Escolaridade: Ensino médio completo ou
técnico-profissionalizante equivalente na área especificada no edital do
concurso.
9.2 Escolaridade: Ensino superior completo, reconhecido pelo Ministério da Educação, na área especificada no edital do concurso. (Redação dada pela Resolução nº 9.800, de 27 de fevereiro de 2024)
9.3 Qualificação: Conhecimentos específicos nas áreas definidas no edital do concurso.
9.4 Atribuições: Todas aquelas que exijam nível médio de
escolaridade ou técnico-profissionalizante para realização de atividades-meio
de administração, finanças e contabilidade, visando proporcionar a realização
plena das atividades de consecução da função administrativa, como apoio à
realização da atividade-fim do Poder Legislativo, notadamente as atribuições
concernentes à função de segurança legislativa, auxiliar administrativo,
auxiliar de contabilidade e finanças, escriturário, auxiliar de pesquisa,
auxiliar de área médica, almoxarife, auxiliar de protocolo e de patrimônio.
9.4 Atribuições: Todas aquelas que exijam nível superior
de escolaridade para atuação em nível de análise, pesquisa e assessoramento nas
áreas da Ales, considerando as atividades do setor da lotação e sua
qualificação profissional; planejar e executar atividades de sua competência na
área de atuação administrativa e/ou legislativa, contribuindo para a realização
das funções dos setores vinculados, dentre eles Direção-Geral da Secretaria e
respectivas Diretorias, Procuradoria-Geral, Secretaria-Geral
da Mesa, Secretaria de Gestão de Pessoas, Secretaria da Casa dos Municípios,
Plenário, Comissões Permanentes e Temporárias, inclusive as Comissões
Parlamentares de Inquérito, Frentes Parlamentares, assessorando diretamente os
deputados, sempre que necessário, e os órgãos das diversas áreas de
administração, de orçamento, de finanças, de documentação, de material, de
protocolo, de patrimônio, de arquivo, de auditoria, de contabilidade, de
transportes, de segurança da atividade parlamentar, bem como aquelas atividades
que objetivam proporcionar o bem-estar dos servidores, prestando-lhes saúde,
assistência social e psicológica, e outras afins, excetuadas as atividades
específicas pertinentes às demais carreiras. (Redação
dada pela Resolução nº 9.800, de 27 de fevereiro de 2024)
9.4 Atribuições: Todas aquelas que exijam nível superior de
escolaridade para atuação em nível de análise, pesquisa e auxílio nas áreas da
Ales, considerando as atividades do setor da lotação e sua qualificação
profissional; planejar e executar atividades de sua competência na área de
atuação administrativa e/ou legislativa, contribuindo para a realização das
funções dos setores vinculados, dentre eles Direção-Geral da Secretaria e
respectivas Diretorias, Procuradoria-Geral, Secretaria-Geral
da Mesa, Secretaria de Gestão de Pessoas, Secretaria da Casa dos Municípios,
Plenário, Comissões Permanentes e Temporárias, inclusive as Comissões
Parlamentares de Inquérito, Frentes Parlamentares, auxiliando diretamente os
deputados, sempre que necessário, e os órgãos das diversas áreas de
administração, de orçamento, de finanças, de documentação, de material, de
protocolo, de patrimônio, de arquivo, de auditoria, de contabilidade, de
transportes, de segurança da atividade parlamentar, bem como aquelas atividades
que objetivam proporcionar o bem-estar dos servidores, prestando-lhes saúde,
assistência social e psicológica, e outras afins, excetuadas as atividades
específicas pertinentes às demais carreiras. (Redação
dada pela Resolução nº 9.893, de 15 de abril de 2024)
9.5 Denominação complementar e outras especificações: Nos
termos do artigo 40, § 3º, c/c artigo 66, § 2º, todos desta Resolução, será
exigida a formação em nível médio de ensino profissionalizante, inclusive em
área específica, ou experiência profissional em determinada área, passando a
denominação do cargo a ser complementada pela expressão correspondente,
mediante a qual serão identificados os demais requisitos, especialidade,
natureza do cargo ou categoria profissional e acrescidas às atribuições gerais descritas
no item 94 as atribuições decorrentes destas especificações, tudo nos termos do
que dispuser ato da Mesa da Assembleia Legislativa, observado, também, no caso
de:
9.5 Denominação complementar e outras especificações: Nos termos
do art. 40, § 3º, c/c art. 66, § 2º, todos desta Resolução, será exigida a
formação em curso superior específico, passando a denominação do cargo a ser
complementada pela expressão correspondente, mediante a qual serão
identificados os demais requisitos, especialidade, natureza do cargo ou
categoria profissional e acrescidas às atribuições gerais descritas no item 9.4
as atribuições decorrentes dessas especificações, observado, também, no caso
de: (Redação dada pela Resolução nº 9.800, de 27
de fevereiro de 2024)
9.5.1
Técnico Legislativo Sênior / Folha de Pagamento
- auxiliar a
confecção de folha de pagamento; anotar, no cadastro individual do parlamentar
ou servidor, as alterações funcionais publicadas no Diário Oficial; acompanhar
a publicação dos atos legislativos e administrativos que impliquem benefícios
ao parlamentar ou servidor; manter atualizado o cadastro de legislação
pertinente a pagamento de pessoal; conferir, sob responsabilidade, a folha de
pagamento individual dos parlamentares e servidores, quando de sua elaboração
no setor competente;
9.5.1
Analista Legislativo/Folha de Pagamento - elaborar a folha de pagamento;
anotar, no cadastro individual do parlamentar ou do servidor, as alterações
funcionais publicadas no Diário Oficial; acompanhar a publicação dos atos
legislativos e administrativos que impliquem benefícios ao parlamentar ou ao
servidor; manter atualizado o cadastro de legislação pertinente a pagamento de
pessoal; conferir a folha de pagamento individual dos parlamentares e dos
servidores; desempenhar outras atividades correlatas; (Redação dada pela Resolução nº 9.800, de 27 de
fevereiro de 2024)
9.5.2
Técnico Legislativo Sênior / Telefonista
- operar
mesas de ligação telefônica de PABX ou outro equipamento similar, procedendo às
ligações entre a rede externa e a interna; operar com aparelhos telefônicos e
mesa de ligação; efetuar as ligações solicitadas; receber, anotar e transmitir
mensagens; zelar pela conservação e limpeza dos aparelhos; ter sob sua guarda
catálogos de telefones das demais localidades e fornecer informações quando
solicitadas; manter agenda atualizada de telefones de órgãos públicos e
particulares, de interesse da Assembleia Legislativa; manter atualizada a
relação completa dos telefones internos da Assembleia Legislativa.
9.5.2 Analista Legislativo/Financeiro - controlar o recebimento de duodécimos destinados à Assembleia Legislativa, bem como o da execução de pagamento de pessoal ou a credores; controlar as contas bancárias e o recolhimento de consignações diversas; registrar e controlar as importâncias liberadas e depositadas em banco, em favor da Ales; efetuar depósitos/pagamentos, verificando a regularidade das quitações mediante conferência de folha de pagamento de processos devidamente autorizados pelos ordenadores de despesa; emitir ordens de depósitos; controlar saldos bancários; preparar, diariamente, os boletins de caixa e controlar o seu movimento, efetuando os lançamentos correspondentes no sistema; conferir e numerar os documentos de caixa; conferir processos e ordens de pagamento e encaminhá-los à contabilidade; manter a escrituração rigorosamente atualizada; recolher a bancos, em nome da Ales, qualquer importância recebida; efetuar prestações de contas, serviços rotineiros e tarefas afins, quando o serviço exigir; desempenhar outras atividades correlatas; (Redação dada pela Resolução nº 9.800, de 27 de fevereiro de 2024)
9.5.3
Técnico Legislativo Sênior / Financeiro
- auxiliar o
controle do recebimento de duodécimos destinados à Assembleia Legislativa, bem
como o da execução de pagamento de pessoal ou a credores; controlar as contas
bancárias e o recolhimento de consignações diversas; registrar e controlar as
importâncias liberadas e depositadas em banco, em favor da Assembleia
Legislativa; efetuar depósitos/pagamentos, verificando a regularidade das
quitações mediante conferência de folha de pagamento de processos devidamente
autorizados pelos ordenadores de despesa; emitir ordens de depósitos; controlar
saldos bancários; preparar, diariamente, os boletins de caixa e controlar o seu
movimento, efetuando os lançamentos correspondentes no sistema; conferir e
numerar os documentos de caixa; conferir processos e ordens de pagamento e
encaminhá-los à contabilidade; manter a escrituração rigorosamente atualizada;
recolher a bancos, em nome da Assembleia Legislativa, qualquer importância
recebida; efetuar prestações de contas, serviços rotineiros e tarefas afins,
quando o serviço exigir; efetuar outras atividades correlatas;
9.5.3
Analista Legislativo/Contabilidade - executar serviços contábeis da
Assembleia Legislativa; executar escrituração analítica de atos ou de fatos
administrativos; escriturar contas correntes diversas; escriturar, manual ou
mecanicamente, os serviços contábeis; levantar balancetes patrimoniais,
financeiros e orçamentários; conferir balancetes auxiliares e documentos de
caixa; examinar empenhos de despesas, verificando a classificação e a
existência de saldo nas dotações; executar e auxiliar a execução de serviços de
contabilidade em geral; elaborar relação de contratos, registrando sua
execução; elaborar quadros demonstrativos das concessões de suprimento e de
comprovação de despesa; manter atualizadas as informações fornecidas ao setor
de tecnologia da informação; elaborar relatórios, quadros, tabelas, mapas
estatísticos, folhas de pagamentos e lançamentos contábeis e conferi-los;
desempenhar outras atividades correlatas; (Redação
dada pela Resolução nº 9.800, de 27 de fevereiro de 2024)
9.5.4 Técnico Legislativo Sênior / Contabilidade
- executar
serviços contábeis da Assembleia Legislativa; executar escrituração analítica
de atos ou fatos administrativos; escriturar contas correntes diversas;
escriturar manual ou mecanicamente, os serviços contábeis; levantar balancetes
patrimoniais, financeiros e orçamentários; conferir balancetes auxiliares e
documentos de caixa; examinar empenhos de despesas, verificando a classificação
e a existência de saldo nas dotações; executar e auxiliar a execução de
serviços de contabilidade em geral; elaborar relação de contratos, registrando
sua execução; elaborar quadros demonstrativos das concessões de suprimento e de
comprovação de despesa; manter atualizadas as informações fornecidas ao setor
de informática; suprir recursos humanos, quando necessário, relativamente às
atribuições do Técnico Legislativo Júnior e do Técnico Legislativo Sênior; elaborar
e digitar informações, relatórios, quadros, tabelas, mapas estatísticos, folhas
de pagamentos e lançamentos contábeis e conferi-las; efetuar outras atividades
correlatas;
9.5.4
Analista Legislativo/Biblioteca - executar trabalhos na Biblioteca
da Assembleia Legislativa, bem como registrar, classificar e catalogar o
respectivo material (livros, periódicos, folhetos, etc.); obter dados de obras
bibliográficas e realizar pesquisas; sugerir a aquisição de obras julgadas
necessárias ao acervo; assessorar no resumo de artigos de interesse dos
trabalhos legislativos; manter atualizado o cadastro de endereços de editores,
de livreiros, de centros de pesquisa e de outras bibliotecas; propor anualmente
a publicação da relação das obras do acervo, divulgando, em separado, as
publicações adquiridas nos últimos doze meses; propor aquisição de obras;
desempenhar outras atividades correlatas; (Redação
dada pela Resolução nº 9.800, de 27 de fevereiro de 2024)
9.5.4
Analista Legislativo/Biblioteca - executar trabalhos na Biblioteca da
Assembleia Legislativa, bem como registrar, classificar e catalogar o
respectivo material (livros, periódicos, folhetos, etc.); obter dados de obras
bibliográficas e realizar pesquisas; sugerir a aquisição de obras julgadas
necessárias ao acervo; auxiliar no resumo de artigos de interesse dos trabalhos
legislativos; manter atualizado o cadastro de endereços de editores, de
livreiros, de centros de pesquisa e de outras bibliotecas; propor anualmente a
publicação da relação das obras do acervo, divulgando, em separado, as
publicações adquiridas nos últimos doze meses; propor aquisição de obras;
desempenhar outras atividades correlatas; (Redação
dada pela Resolução nº 9.893, de 15 de abril de 2024)
9.5.5
Técnico Legislativo Sênior / Biblioteca
- executar
trabalhos simplificados na Biblioteca da Assembleia Legislativa, bem como sob
orientação, registrar, classificar e catalogar o respectivo material (livros,
periódicos, folhetos, etc); obter dados de obras
bibliográficas e auxiliar nas pesquisas; sugerir a aquisição de obras julgadas
necessárias ao acervo; auxiliar no resumo de artigos de interesse dos trabalhos
legislativos; manter atualizado cadastro de endereços de editores, livreiros,
centros de pesquisa e outras bibliotecas; propor anualmente a publicação da
relação das obras do acervo, divulgando, em separado, as publicações adquiridas
nos últimos doze meses; recolher sugestões de servidores públicos, de Deputados
e de interesse do serviço, que serão submetidas à análise do bibliotecário,
para aquisição de obras; efetuar outras atividades correlatas;
9.5.5
Analista Legislativo/Arquivo - realizar a classificação, a guarda e
a conservação de processos e de documentos; registrar e classificar a
documentação recebida para protocolização ou arquivamento; providenciar a
restauração de documentos a serem arquivados; ordenar documentos; anexar e
desanexar processos e desentranhar documentos; organizar índices e fichários;
providenciar a guarda e a conservação de processos; localizar processos;
organizar e manter atualizados os registros necessários ao bom andamento dos
serviços; assessorar as atividades de microfilmagem de documentos; proceder à
limpeza e à conservação de documentos arquivísticos e bibliográficos;
desempenhar outras atividades correlatas; (Redação
dada pela Resolução nº 9.800, de 27 de fevereiro de 2024)
9.5.5
Analista Legislativo/Arquivo - realizar a classificação, a guarda e a
conservação de processos e de documentos; registrar e classificar a
documentação recebida para protocolização ou arquivamento; providenciar a
restauração de documentos a serem arquivados; ordenar documentos; anexar e
desanexar processos e desentranhar documentos; organizar índices e fichários;
providenciar a guarda e a conservação de processos; localizar processos;
organizar e manter atualizados os registros necessários ao bom andamento dos
serviços; auxiliar nas atividades de microfilmagem de documentos; proceder à
limpeza e à conservação de documentos arquivísticos e bibliográficos;
desempenhar outras atividades correlatas; (Redação
dada pela Resolução nº 9.893, de 15 de abril de 2024)
9.5.6
Técnico Legislativo Sênior / Arquivo
- executar
serviços de classificação, guarda e conservação de processos e documentos;
registrar e classificar a documentação recebida para protocolização ou
arquivamento; auxiliar na restauração de documentos a serem arquivados; ordenar
documentos; anexar e desanexar processos e desentranhar documentos; organizar
índices e fichários; providenciar a guarda e conservação de processos;
localizar processos; organizar e manter atualizados os registros necessários ao
bom andamento dos serviços; dar apoio às atividades de microfilmagem de
documentos mediante autorização; fazer limpeza e conservação de documentos
arquivísticos e bibliográficos; efetuar outras atividades correlatas;
9.5.6
Analista Legislativo / Almoxarifado /Patrimônio - receber, estocar,
distribuir e registrar as mercadorias compradas, para manter o estoque em
condições de atender à demanda e opinar sobre a documentação que instrui os
processos de despesa; receber o material adquirido, conferir suas
especificações e quantidades e visar as respectivas faturas e notas fiscais,
nelas atestando o recebimento; controlar a execução dos pedidos pelos
fornecedores, comunicando à chefia imediata os atrasos ou outras irregularidades
verificadas; manter o controle físico do material estocado, com observância do
estoque mínimo suficiente para atender à frequência de pedidos; atender às
requisições de material feita por setores da Assembleia Legislativa, desde que
assinadas por servidor devidamente autorizado; levantar o material considerado
inservível para a Ales, propondo ao setor hierarquicamente superior a
respectiva baixa e o destino conveniente ou legal; comunicar à chefia imediata
o recebimento de material permanente adquirido e o setor a que se destina;
elaborar boletins mensais de entrada e saída de material; elaborar balanço
anual e classificação dos bens segundo sua natureza e estado de conservação;
efetuar outras atividades correlatas; (Redação
dada pela Resolução nº 9.800, de 27 de fevereiro de 2024)
9.5.7
Técnico Legislativo Sênior / Almoxarifado / Patrimônio
- receber,
estocar, distribuir e registrar, em fichas, as mercadorias compradas, para
manter o estoque em condições de atender à demanda e opinar sobre a
documentação que instrui os processos de despesa; receber o material adquirido,
conferir suas especificações e quantidades e visar às respectivas faturas e
notas fiscais, nelas atestando o recebimento; controlar a execução dos pedidos
pelos fornecedores, comunicando à chefia imediata os atrasos ou outras
irregularidades verificadas; manter o controle físico do material estocado, com
observância do estoque mínimo suficiente para atender à frequência de pedidos;
atender às requisições de material feita por setores da Assembleia Legislativa,
desde que assinadas por servidor devidamente autorizado; levantar o material
considerado inservível para a Assembleia, propondo ao setor hierarquicamente
superior a respectiva baixa e o destino conveniente ou legal; comunicar à
chefia imediata o recebimento de material permanente adquirido e o setor a que
se destina; elaborar boletins mensais de entrada e saída de material; elaborar
balanço anual e classificação dos bens segundo sua natureza e estado de
conservação; efetuar outras atividades correlatas;
9.5.7
Analista Legislativo /Secretaria Legislativa /Administrativa -
assessorar as atividades administrativas e legislativas do setor onde estiver
localizado; registrar síntese dos pronunciamentos dos parlamentares;
protocolar, registrar e controlar o andamento de processos; preparar autógrafos
de leis, pareceres, proposições legislativas, bem como atos da Assembleia
Legislativa; elaborar e manter atualizados arquivos de projetos legislativos e
sua tramitação; assessorar comissões especiais, de sindicância, de inquérito ou
de trabalho na sua área de atuação; elaborar requisições de materiais
necessários ao órgão e manter os estoques necessários; zelar pela guarda e
conservação dos materiais de uso, bens e patrimônio do órgão; planejar ações
integradas de implantação, coordenação e controle de projetos e trabalhos nos
campos de administração, recrutamento, seleção e aperfeiçoamento de pessoal, de
organização interna e métodos e planejamento em outros campos de trabalho, na
área da Ales; elaborar planos e sugestões de procedimentos, visando à
modernização dos serviços administrativos; executar arbitragens e emitir laudos
de acordo com sua formação profissional e área de atuação específica;
apresentar relatórios de trabalhos; coordenar e executar tarefas relacionadas a
métodos e técnicas aplicadas à pesquisa e à informação; classificar e catalogar
documentos; manter atualizada em arquivo a legislação pertinente ao setor;
fazer pesquisas de interesse da área; arquivar matéria de interesse do Poder
Legislativo, publicada em periódicos estaduais ou outros; receber requisições
de trabalho e encaminhá-las ao chefe imediato, para a devida distribuição;
registrar e catalogar cópias do serviço executado, por assunto e pelo autor do
trabalho; elaborar relatórios periódicos; secretariar reuniões e lavrar atas;
redigir expedientes; realizar atividades de alta complexidade da rotina
administrativa; assessorar nas atividades solicitadas atinentes ao processo
legislativo e à administração; realizar estudos; atender às consultas sobre
matéria legislativa e elaboração de relatórios de trabalho; elaborar instruções
administrativas, apresentar subsídios técnicos para elaboração de pareceres;
indicar alternativas para a iniciativa parlamentar; elaborar roteiros e fluxos
de tramitação; preparar despachos em processo legislativo e administrativo;
elaborar requerimento incidentes em processo; orientar a respeito de normas
internas; proceder à revisão de processo e seu eventual saneamento; acompanhar
matéria e processos legislativos e administrativos em tramitação; instruir
processos e preparo de informações; elaborar ofícios, cartas, exposições de
motivos e outros expedientes; coletar, apurar, selecionar e calcular dados para
elaboração de quadros estatísticos, demonstrativos, relatórios e propostas
orçamentárias setoriais; colaborar nos trabalhos de recrutamento, selecionar e
treinar pessoal; elaborar sinopse de matéria jornalística de interesse de sua
unidade administrativa; desempenhar outras atividades correlatas; (Redação dada pela Resolução nº 9.800, de 27 de
fevereiro de 2024)
9.5.7
Analista Legislativo/Secretaria Legislativa/Administrativa - auxiliar as
atividades administrativas e legislativas do setor onde estiver localizado;
registrar síntese dos pronunciamentos dos parlamentares; protocolar, registrar
e controlar o andamento de processos; preparar autógrafos de leis,
manifestações, proposições legislativas, bem como atos da Assembleia
Legislativa; elaborar e manter atualizados arquivos de projetos legislativos e
sua tramitação; auxiliar comissões especiais, de sindicância, de inquérito ou
de trabalho na sua área de atuação; elaborar requisições de materiais necessários
ao órgão e manter os estoques necessários; zelar pela guarda e conservação dos
materiais de uso, bens e patrimônio do órgão; planejar ações integradas de
implantação, coordenação e controle de projetos e trabalhos nos campos de
administração, recrutamento, seleção e aperfeiçoamento de pessoal, de
organização interna e métodos e planejamento em outros campos de trabalho, na
área da Ales; elaborar planos e sugestões de procedimentos, visando à
modernização dos serviços administrativos; executar arbitragens e emitir laudos
de acordo com sua formação profissional e área de atuação específica;
apresentar relatórios de trabalhos; coordenar e executar tarefas relacionadas a
métodos e técnicas aplicadas à pesquisa e à informação; classificar e catalogar
documentos; manter atualizada em arquivo a legislação pertinente ao setor;
fazer pesquisas de interesse da área; arquivar matéria de interesse do Poder
Legislativo, publicada em periódicos estaduais ou outros; receber requisições
de trabalho e encaminhá-las ao chefe imediato, para a devida distribuição;
registrar e catalogar cópias do serviço executado, por assunto e pelo autor do
trabalho; elaborar relatórios periódicos; secretariar reuniões e lavrar atas;
redigir expedientes; realizar atividades de alta complexidade da rotina
administrativa; auxiliar nas atividades solicitadas atinentes ao processo
legislativo e à administração; realizar estudos; atender às consultas sobre
matéria legislativa e elaboração de relatórios de trabalho; elaborar instruções
administrativas, apresentar subsídios técnicos para elaboração de pareceres;
indicar alternativas para a iniciativa parlamentar; elaborar roteiros e fluxos
de tramitação; preparar despachos em processo legislativo e administrativo;
elaborar requerimentos incidentes em processo; orientar a respeito de normas
internas; proceder à revisão de processo e seu eventual saneamento; acompanhar
matéria e processos legislativos e administrativos em tramitação; instruir
processos e preparo de informações; elaborar ofícios, cartas, exposições de
motivos e outros expedientes; coletar, apurar, selecionar e calcular dados para
elaboração de quadros estatísticos, demonstrativos, relatórios e propostas
orçamentárias setoriais; colaborar nos trabalhos de recrutamento, selecionar e
treinar pessoal; elaborar sinopse de matéria jornalística de interesse de sua
unidade administrativa; desempenhar outras atividades correlatas; (Redação dada pela Resolução nº 9.893, de 15 de
abril de 2024)
9.5.8
Técnico Legislativo Sênior / Secretaria Legislativa / Administrativa
-
secretariar reuniões e redigir as atas correspondentes; auxiliar na execução de
tarefas de rotina administrativa; registrar síntese dos pronunciamentos dos
parlamentares; protocolar, registrar e controlar o andamento de processos;
digitar autógrafos de leis, pareceres, proposições legislativas, bem como atos
da Assembleia Legislativa; elaborar e manter atualizados arquivos de projetos
legislativos e sua tramitação; secretariar comissões especiais, de sindicância,
de inquérito ou de trabalho; executar trabalhos de digitação, na sua área de
atuação, conforme as atividades do setor onde estiver localizado; preparar
requisições de materiais necessários ao órgão e manter os estoques necessários;
zelar pela guarda e conservação dos materiais de uso, bens e patrimônio do
órgão; efetuar outras atividades correlatas; planejar ações integradas de
implantação, coordenação e controle de projetos e trabalhos nos campos de
administração, recrutamento, seleção e aperfeiçoamento de pessoal, de
organização interna e métodos e planejamento em outros campos de trabalho, na
área da Assembleia Legislativa; elaborar planos e sugestões de procedimentos,
visando à modernização dos serviços administrativos; executar arbitragens e
emitir laudos de acordo com sua formação profissional e área de atuação
específica; apresentar relatórios de trabalhos; coordenar e executar tarefas
relacionadas a métodos e técnicas aplicadas à pesquisa a informação;
classificar e catalogar documentos; manter atualizada em arquivo a legislação
pertinente ao setor; fazer pesquisas de interesse da área; arquivar matéria de
interesse do Poder Legislativo, publicada em periódicos estaduais ou outros;
receber requisições de trabalho e encaminhá-las ao chefe imediato, para a
devida distribuição; registrar e catalogar cópias do serviço executado, por
assunto e pelo autor do trabalho; elaborar relatórios periódicos; secretariar
reuniões e lavrar atas; redigir expedientes; elaborar trabalhos datilográficos
e de digitação e supervisioná-los; realizar atividades de alta complexidade da
rotina administrativa; apoiar as atividades solicitadas atinentes ao processo
legislativo e à administração; realizar estudos; atender às consultas sobre
matéria legislativa e elaboração de relatórios de trabalho; elaborar instruções
administrativas, apresentar subsídios técnicos para elaboração de pareceres;
indicar alternativas para a iniciativa parlamentar; elaborar roteiros e fluxos
de tramitação; preparar minuta de despachos em processo legislativo e
administrativo; elaborar requerimento incidentes em processo; orientar a
respeito de normas internas; proceder revisão de processo e seu eventual
saneamento; acompanhar matéria e processos legislativos e administrativos em
tramitação; instruir processos e preparo de informações; fazer minuta ou
revisão de ofícios, cartas, exposições de motivos e outros expedientes;
realizar trabalhos datilográficos, operar em microcomputador, fac-símile ou
similares; coletar, apurar, selecionar e calcular dados para elaboração de
quadros estatísticos, demonstrativos, relatórios e propostas orçamentárias
setoriais; redigir atas sucintas de reuniões em geral; colaborar nos trabalhos
auxiliares de recrutamento, selecionar e treinar pessoal; elaborar sinopse de
matéria jornalística de interesse de sua unidade administrativa; executar
programas de trabalho de natureza técnica, em nível auxiliar, incluindo
pesquisa de campo previamente planejada pelo técnico responsável;
9.5.8 Analista Legislativo/Sonorização - realizar os serviços de sonorização ambiental da Assembleia Legislativa; proceder à gravação dos debates das sessões ou das reuniões do Plenário; proceder, por determinação do Presidente, à gravação das reuniões realizadas no Plenário, nas comissões, em outras dependências do Palácio Domingos Martins ou fora dele; organizar e manter sob sua guarda o arquivo de gravações da Ales com registro diário e índices; atender aos pedidos de cópias de gravações, por determinação do Presidente; atender aos pedidos de cópias de gravações, para efeito de traslado, quando determinado pelo Presidente; proceder aos estudos e à elaboração de projetos de instalação e ampliação das redes e equipamentos eletroacústicos da Ales; fiscalizar os trabalhos referidos anteriormente, quando executados por terceiros; organizar e manter atualizado o registro dos trabalhos executados e do material empregado; manter sob controle os equipamentos e o material técnico sob sua responsabilidade; desempenhar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Resolução nº 9.800, de 27 de fevereiro de 2024)
9.5.9
Técnico Legislativo Sênior / Sonorização
-
executar os serviços de sonorização ambiental da Assembleia Legislativa;
proceder à gravação dos debates das sessões ou reuniões do Plenário; proceder,
por determinação do Presidente, à gravação das reuniões realizadas no Plenário,
nas comissões, em outras dependências do Palácio Domingos Martins ou fora dele;
organizar e manter sob sua guarda o arquivo de gravações da Assembleia com
registro diário e índices; atender a pedidos de cópias de gravações, por
determinação do Presidente; atender a pedidos de cópias de gravações, para
efeito de traslado, quando determinado pelo Presidente; proceder a estudos e à
elaboração de projetos de instalação e ampliação das redes e equipamentos
eletroacústicos da Assembleia Legislativa; fiscalizar os trabalhos referidos
anteriormente, quando executados por terceiros; organizar e manter atualizado o
registro dos trabalhos executados e do material empregado; manter sob controle
os equipamentos e o material técnico sob sua responsabilidade; efetuar outras
atividades correlatas;
9.5.9 Analista Legislativo / Segurança da Atividade
Parlamentar
- orientação quanto ao ingresso de pessoas estranhas ou inconvenientemente trajadas no recinto da Assembleia Legislativa; apoio às atividades no interior do Plenário, a notificação à autoridade superior sobre a ocorrência de anormalidades e as providências cabíveis a serem adotadas; prestar atendimento ao público; prestar informações simples; exercer controle de entrada e saída de pessoas e bens nas recepções, nos termos determinados; encaminhar e acompanhar autoridades ao setor procurado; receber com urbanidade visitantes, parlamentares e servidores no seu ingresso na Ales, e da mesma forma na despedida, quando determinado; desempenhar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Resolução nº 9.799, de 05 de março de 2024, retroagindo seus efeitos a 28/02/2024)
9.5.10
Técnico Legislativo Sênior / Segurança Legislativa
- exercer
atividades inerentes ao policiamento ostensivo e velado do prédio e das
dependências da Assembleia Legislativa, nos termos do artigo 27, § 3º da
Constituição Federal, adotando medidas preventivas para a segurança e
manutenção da ordem; o impedimento do ingresso de pessoas estranhas ou
inconvenientemente trajadas no recinto da Assembleia Legislativa; a retirada de
suas dependências de qualquer pessoa, cujo comportamento se tornar
inconveniente; as ações impeditivas do porte de armas nas dependências da
Assembleia Legislativa, a notificação à autoridade superior sobre a ocorrência
de anormalidades e das providências cabíveis a serem adotadas; a detenção de
quem cometer delito, perturbar a ordem, ou tiver a prisão administrativa
decretada e encaminhamento, se for o caso, às autoridades competentes; a
segurança do Presidente da Assembleia Legislativa, em qualquer localidade do
território nacional, dos Deputados, servidores e visitantes nas dependências da
Assembleia Legislativa; o apoio aos órgãos quando determinado, no que concerne
à atividade policial; outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 9.799, de 05
de março de 2024, retroagindo seus efeitos a 28/02/2024)
10. TÉCNICO LEGISLATIVO JÚNIOR I, II e
III / TÉCNICO LEGISLATIVO JÚNIOR (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 22 de outubro de 2013)
10. AGENTE DE POLÍCIA LEGISLATIVA (Redação dada pela Resolução nº 9.799, de 05 de março de 2024, retroagindo seus efeitos a 28/02/2024)
10.1 Área de Atuação: Órgãos pertinentes à qualificação
profissional, observado o disposto no artigo 81, parágrafo único desta
Resolução.
10.1 Área de Atuação: Diretoria de Segurança Legislativa/Diretoria
de Polícia Legislativa. (Nomenclatura
alterada pela Resolução nº 10.038, de 04 de junho de 2024)
10.2 Escolaridade: Ensino fundamental completo ou técnico-profissionalizante equivalente na área especificada no edital do concurso.
10.3 Qualificação: Conhecimentos específicos nas áreas definidas no edital do concurso.
10.4 Atribuições: Todas aquelas que exijam nível
fundamental de escolaridade ou técnico-específico de nível correlato para
realização de atividades-meio de administração, finanças e contabilidade,
visando proporcionar a realização plena das atividades de consecução da função
administrativa, como apoio à realização da atividade-fim do Poder Legislativo,
notadamente, as atribuições concernentes à função de atendente, contínuo,
motorista, recepcionista, arquivador e entregador.
10.4 Atribuições: executar atividades de policiamento, orientação
e manutenção da ordem nas dependências da Ales; garantir a integridade de
deputados, servidores e autoridades nas dependências da Instituição e,
eventualmente, acompanhá-los por determinação do Diretor de Segurança
Legislativa Diretor de Polícia Legislativa; proceder à identificação de
pessoas, à retenção de armas ou de instrumentos de agressão e à inspeção de
entrada e saída de veículos e objetos nas dependências da Ales; proceder à
revista de pessoas nas dependências da Ales; executar revistas em banheiros,
vestiários e espaços de uso exclusivo; escoltar presos e depoentes sob a
responsabilidade da Instituição; impedir a colocação de cartazes, emblemas,
bandeiras, escritos e ornamentos não autorizados pelo órgão competente;
fiscalizar os ambientes da Ales, comunicando as ocorrências identificadas à
chefia; efetuar a detenção de pessoa que cometer delito ou perturbar a ordem
nas dependências da Instituição; informar à chefia imediata a ocorrência de
prática delituosa ou de conduta que possa comprometer o desempenho das
atividades do órgão; realizar atividades de defesa do patrimônio da
Instituição; controlar e fiscalizar o uso do documento de identificação
funcional dos servidores; prevenir e combater incêndios nas dependências da
Instituição e coordenar a brigada de incêndio; colaborar em inquéritos ou em
investigações de natureza policial; prestar apoio em atividades de cerimonial;
conduzir veículo automotor em função do desempenho de suas atribuições;
realizar outras atribuições compatíveis com a especialidade do cargo. (Nomenclatura alterada pela Resolução nº 10.038, de
04 de junho de 2024)
10.5 Denominação complementar e outras
especificações: Nos termos do artigo 40, § 3º, c/c artigo 68, § 2º,
todos desta Resolução, será exigida a formação em curso específico ou
experiência profissional em determinada área, passando a denominação do cargo a
ser complementada pela expressão correspondente, mediante a qual serão
identificados os demais requisitos, especialidade, natureza do cargo ou
categoria profissional e acrescidas às atribuições gerais descritas no item 104
as atribuições decorrentes destas especificações, tudo nos termos do que
dispuser ato da Mesa da Assembleia Legislativa, observado, também, no caso de:
(Dispositivo revogado pela Resolução nº 9.799, de
05 de março de 2024, retroagindo seus efeitos a 28/02/2024)
10.5.1 Técnico
Legislativo Júnior / Administrativo
- executar
serviços de classificação, guarda e conservação de processos e documentos;
registrar e classificar documentos recebidos para arquivamento; organizar
índices e fichários e mantê-los sob controle; prestar informações sobre a
localização de processos; proceder à circulação interna e externa da
correspondência de processos ou quaisquer documentos relacionados com as
atividades da Assembleia Legislativa ou nas relações desta com as repartições
públicas em geral ou com entidades privadas; transportar pequenos volumes;
providenciar a extração de cópias xerográficas e realizá-las; operar fac-símile
e similares; receber correspondências e fazer sua expedição; atender telefones
e transmitir recados; desempenhar outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado
pela Resolução nº 9.799, de 05 de março de 2024, retroagindo seus efeitos a
28/02/2024)
10.5.2 Técnico
Legislativo Júnior / Recepcionista
- prestar
atendimento ao público, orientando o acesso deste aos diversos setores da
Assembleia; prestar informações simples; exercer controle de entrada e saída de
pessoas e bens nas recepções, nos termos determinados; encaminhar e acompanhar
autoridades ao setor procurado; receber com urbanidade visitantes,
parlamentares e servidores no seu ingresso na Assembleia Legislativa, e da
mesma forma na despedida; ciceronear convidados, quando determinado;
desempenhar outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 9.799, de 05
de março de 2024, retroagindo seus efeitos a 28/02/2024)
10.5.3
Técnico Legislativo Júnior / Motorista
- dirigir
e conservar veículos utilizados no serviço da Assembleia Legislativa; prestar
contas de despesas com viagem, mapas de quilometragem, combustível e peças dos
veículos da Assembleia à chefia imediata; obedecer a legislação de trânsito e
em caso de infringi-la, arcar com as despesas devidas; encaminhar veículos à
oficina para conserto e vistoria; portar a documentação do veículo, quando este
estiver sob sua responsabilidade; tomar as providências necessárias em caso de
sinistro; desempenhar outras atividades correlatas.
(Dispositivo revogado pela Resolução nº
9.799, de 05 de março de 2024, retroagindo seus efeitos a 28/02/2024)
ANEXO IV, a que se refere o artigo 70 desta
Resolução.
(Redação dada pela
Resolução nº 3.420, de 13 de agosto de 2013)
ANEXO
IV, a que se refere o artigo 70 desta Resolução
NÍVEL
DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO ESTRATÉGICO |
||||||
ITEM |
CARGO |
ÁREA
DE ATUAÇÃO |
CÓD. |
QUALIFICAÇÃO |
QUANT. |
SUBORD. |
01 |
Diretor
Geral da Secretaria |
Direção
Geral |
DGS |
Curso
Superior |
01 |
MESA |
|
|
|
|
|
|
|
02 |
Procurador
Geral |
Procuradoria
Geral |
PG |
Advogado com inscrição regular na Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB (Redação
da pela Resolução n° 4.742, de 06 de junho de 2017) |
01 |
MESA |
03 |
Secretário
Geral da Mesa |
Secretaria
Geral da Mesa |
SGM |
Curso
Superior |
01 |
MESA |
04 |
Secretário
de Comunicação Social |
Secretaria
de Comunicação Social |
SCS |
|
01 |
MESA |
05 |
Secretário de Gestão de Pessoas (Cargo
criado pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015) |
Secretaria
de Gestão de Pessoas |
SGP |
Curso
Superior |
01 |
MESA |
06 |
Secretário da Casa dos Municípios (Cargo criado pela Resolução nº 9.779, de 05 de dezembro de 2023) |
Secretaria
da Casa dos Municípios |
SCM |
Curso
Superior |
01 |
MESA |
07 |
Secretário de Relações Institucionais (Cargo criado pela Resolução nº 10.923, de 19 de
março de 2025) |
Secretaria
de Relações Institucionais |
SRI |
Curso
Superior |
01 |
MESA |
|
TOTAL 01 |
|
|
|
(Quantitativo total alterado em virtude das Resoluções n.º 3.998/2015, 9.779/2023 e 10.923/2025) |
|
NÍVEL
DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO ESPECIAL |
||||||
ITEM |
CARGO |
ÁREA
DE ATUAÇÃO |
CÓD. |
QUALIFICAÇÃO |
QUANT. |
SUBORD. |
01 |
Subdiretor
Geral da Secretaria |
Subdireção
Geral da Secretaria |
SDGS |
Curso
Superior |
01 |
DGS |
|
|
|
|
|
|
|
02 |
Subprocurador Geral Administrativo
(Cargo criado pela Resolução nº 9.178, de 03 de
julho de 2023) |
Subprocuradoria-Geral
Administrativa (Cargo criado pela Resolução nº
9.178, de 03 de julho de 2023) |
SPGADM (Cargo criado pela Resolução nº 9.178, de 03 de
julho de 2023) |
Procurador
efetivo da Ales (Cargo criado pela Resolução nº
9.178, de 03 de julho de 2023) |
01 (Cargo criado pela Resolução nº 9.178, de 03 de
julho de 2023) |
PG (Cargo criado pela Resolução nº 9.178, de 03 de
julho de 2023) |
03 |
|
Gabinete
da Presidência |
|
Curso
Superior |
01 |
Presidência |
04 |
Chefe de Gabinete da Presidência (Cargo criado pela Resolução nº 8.627, de 08 de
maio de 2023) |
Gabinete
da Presidência |
CCSP |
Curso
Superior |
01 |
Presidência |
05 |
(Cargo criado pela Resolução nº 8.725, de 04 de
abril de 2023) |
Secretaria
Geral da Mesa |
SSGM |
Curso
Superior |
01 |
Presidência |
06 |
Subsecretário de Gestão de Pessoas (Cargo criado pela Resolução nº 8.725, de 04 de
abril de 2023) |
Secretaria
de Gestão de Pessoas |
SSGP |
Curso
Superior |
01 |
SGP |
07 |
Subprocurador Geral
Legislativo (Cargo criado pela Resolução nº
9.178, de 03 de julho de 2023) |
Subprocuradoria
-Geral Legislativa (Cargo criado pela Resolução
nº 9.178, de 03 de julho de 2023) |
SPGLEG (Cargo criado pela Resolução nº 9.178, de 03 de
julho de 2023) |
Procurador
efetivo da Ales (Cargo criado pela Resolução nº
9.178, de 03 de julho de 2023) |
01 (Cargo criado pela Resolução nº 9.178, de 03 de
julho de 2023) |
PG (Cargo criado pela Resolução nº 9.178, de 03 de
julho de 2023) |
08 |
(Cargo criado pela Resolução nº 10.923, de 19 de
março de 2025) |
Secretaria
de Comunicação Social |
SSRTV |
Curso
Superior |
01 |
SCS |
09 |
Subsecretário de Redação Integrada (Cargo criado pela Resolução nº 10.923, de 19 de
março de 2025) |
Secretaria
de Comunicação Social |
SSRI |
Curso
Superior |
01 |
SCS |
10 |
Subsecretário da Casa dos Municípios (Cargo criado pela Resolução nº 10.923, de 19 de
março de 2025) |
Secretaria
da Casa dos Municípios |
SSCM |
Curso
Superior |
01 |
SCM |
TOTAL 02 |
|
|
|
|
(Quantitativo total alterado em virtude das Resoluções n.º 8.725/2023,9.178/2023 e 10.923/2025) |
|
NÍVEL
DE GERÊNCIA |
||||||
ITEM |
CARGO |
ÁREA
DE ATUAÇÃO |
CÓD. |
QUALIFICAÇÃO |
QUANT. |
SUBORD. |
01 |
Diretor
de Finanças |
Diretoria
de Finanças |
DF |
Curso Superior em Administração
ou em Contabilidade ou em Economia (Qualificação
alterada Resolução 4803, de 13 de julho de 2017) |
01 |
DGS |
02 |
Diretor
de Tecnologia da Informação |
Diretoria
de Tecnologia da Informação |
DTI |
Curso
Superior ou Pós-Graduação em TI |
01 |
DGS |
03 |
Diretor
de Infraestrutura e Logística |
Diretoria
de Infraestrutura e Logística |
DIL |
Curso Superior em Engenharia ou
Arquitetura (Redação
dada pela Resolução n° 4234, de 15 de dezembro de 2015) |
01 |
DGS |
|
(Cargo
suprimido pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015) |
|
|
|
|
|
04 |
Diretor da Escola do Legislativo (Cargo criado pela Resolução nº 8.725, de 04
de abril de 2023) |
Diretoria
da Escola do Legislativo |
DEL |
Curso
Superior |
01 |
Presidência |
05 |
Diretor
de Processo Legislativo |
Diretoria
de Processo Legislativo |
DIPROL |
Curso
Superior |
01 |
SGM |
06 |
Diretor
de Documentação e Informação |
Diretoria
de Doc. E Informação |
DDI |
Curso
Superior |
01 |
SGM |
07 |
Diretor
de Taquigrafia Parlamentar |
Diretoria
de Taquigrafia Parlamentar |
DTP |
|
01 |
SGM |
08 |
Diretor
das Comissões Parlamentares |
Diretoria
das Comissões Parlamentares |
DCP |
Curso
Superior |
01 |
SGM |
09 |
Diretor
de Redação |
Diretoria
de Redação |
DR |
Curso
Superior |
01 |
SGM |
10 |
(Redação dada pela Resolução nº 9.788, de 13 de
dezembro de 2023) |
(Redação dada pela Resolução nº 9.788, de 13 de
dezembro de 2023) |
(Redação dada pela Resolução nº 9.788, de 13 de
dezembro de 2023) |
|
01 |
SGM |
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Resolução n° 4418, de 13 de julho de 2016) |
|
|
|
|
|
11 |
Diretor do Cerimonial (Cargo criado pela Resolução nº 9.178, de 03 de julho de 2023) |
Diretoria
do Cerimonial(Cargo criado pela Resolução nº
9.178, de 03 de julho de 2023) |
DC (Cargo criado pela Resolução nº 9.178, de 03 de
julho de 2023) |
Curso
superior (Cargo criado pela Resolução nº 9.178,
de 03 de julho de 2023) |
01 (Cargo criado pela Resolução nº 9.178, de 03 de
julho de 2023) |
Presidência
(Cargo criado pela Resolução nº 9.178, de 03 de
julho de 2023) |
12 |
(Cargo criado pela Lei nº 10.042/2013) Diretor de Polícia Legislativa (Nomenclatura alterada pela Resolução nº 10.038,
de 04 de junho de 2024) |
Diretoria de Polícia Legislativa (Nomenclatura alterada pela Resolução nº 10.038,
de 04 de junho de 2024) |
|
Curso
Superior completo com especialização em segurança pública ou com notória
experiência na área de segurança |
01 |
MESA |
13 |
(Cargo
criado pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015) |
Diretoria
de Controle Interno |
DCI |
Curso
superior em direito, contabilidade, economia ou administração |
01 |
MESA |
|
(Cargo suprimido pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2023) (Cargo criado pela Resolução nº 8627, de 08 de maio de 2023) |
|
|
|
|
|
14 |
Diretor de Integração Social e Comunidades (Redação dada pela Resolução nº 10.923, de 19 de
março de 2025) |
Diretoria
de Integração Social e Comunidades |
DISC |
Curso
Superior |
01 |
SRI |
15 |
(Nomenclatura alterada pela Resolução nº 9.557, de 16 de outubro de 2023) (Cargo criado pela Resolução nº 8627, de 08 de
maio de 2023) |
(Redação dada pela Resolução nº 9.557, de 16 de
outubro de 2023) |
(Alterado pela Resolução nº 9.779, de 05 de dezembro de 2023) (Redação dada pela Resolução nº 9.557, de 16 de
outubro de 2023) |
Curso
Superior |
01 |
Presidência |
16 |
Diretor de Transparência, Inovação e Desenvolvimento de Projetos Especiais (Cargo criado pela Resolução nº 8.725, de 04
de abril de 2023) |
Diretoria
de Transparência, Inovação e Desenvolvimento de Projetos Especiais |
DTIDPE |
Curso
Superior |
01 |
DGS |
17 |
Diretor de Sustentabilidade (Cargo
criado pela Resolução nº 9.797, de 21 de fevereiro de 2024) |
Diretoria
de Sustentabilidade |
DS |
Curso
Superior |
01 |
DGS |
18 |
(Cargo criado pela Resolução nº 10.923, de 19 de
março de 2025) |
Diretoria
de Saúde e Bem- Estar |
DSBE |
Curso
Superior |
01 |
SGP |
|
TOTAL
03 |
|
|
|
(Quantitativo
total alterado em virtude das alterações promovidas pelas Resoluções) |
|
(Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023) NÍVEL
DE SUBGERÊNCIA |
||||||
ITEM |
CARGO |
ÁREA
DE ATUAÇÃO |
CÓD. |
QUALIFICAÇÃO |
QUANT. |
SUBORD. |
01 |
Diretoria
de Finanças |
SDF |
Curso
Superior |
01 |
DF |
|
02 |
Subdiretor
de Tecnologia da Informação
|
Diretoria
de Tecnologia da Informação
|
SDTI |
Curso
Superior |
01 |
DTI |
|
(Cargo suprimido pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2023) |
|
|
|
|
|
03 |
Subdiretor de Gestão de Patrimônio e Suprimentos (Redação dada pela Resolução nº 10.923, de 19 de
março de 2025) |
Diretoria
de Infraestrutura e Logística |
SDGPS |
Curso
Superior |
01 |
DIL |
04 |
Subdiretor
de Processo Legislativo |
Diretoria
de Processo Legislativo |
SDIPROL
|
Preferencialmente Curso Superior |
01 |
DIPROL
|
05 |
Subdiretor
de Documentação e Informação
|
Diretoria
de Documentação e Informação
|
SDDI |
Curso
Superior |
01 |
DDI |
06 |
Subdiretor
de Taquigrafia Parlamentar
|
Diretoria
de Taquigrafia Parlamentar
|
SDTP |
Curso
Superior |
01 |
DTP |
07 |
Subdiretor
das Comissões Parlamentares
|
Diretoria
das Comissões Parlamentares
|
SDCP |
Curso
Superior |
01 |
DCP |
08 |
Subdiretor
de Redação |
Diretoria
de Redação |
SDR |
Curso
Superior |
01 |
DR |
09 |
Subdiretor
da Consultoria Legislativa (Nomenclatura alterada pela Resolução nº 9.788, de 13 de dezembro de 2023) |
Diretoria
da Consultoria Legislativa (Nomenclatura alterada pela Resolução nº 9.788, de 13 de dezembro de 2023) |
SDCL (Redação dada pela Resolução nº 9.788, de 13 de dezembro de 2023) |
Curso
Superior |
01 |
DCT |
10 |
Subdiretoria de Polícia Legislativa (Cargo transformado pela Resolução nº 9.797, de 21
de fevereiro de 2024) |
Diretoria
de Polícia Legislativa (Nomenclatura alterada pela
Resolução nº 10.038, de 04 de junho de 2024) |
SDPL (Símbolo alterado pela Resolução nº 9.797, de 21
de fevereiro de 2024) |
Curso
Superior |
01 |
DSL |
|
(Cargo suprimido pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2023) |
|
|
|
|
|
11 |
Subdiretor de Integração Social e Comunidades (Redação dada pela Resolução nº 10.923, de 19 de
março de 2025) |
Diretoria
de Integração Social e Comunidades |
SDISC |
Preferencialmente
Curso Superior |
01 |
DISC |
12 |
(Cargo suprimido pela Resolução nº 10.961, de
14 de abril de 2025) (Nomenclatura alterada pela Resolução nº 9.557, de 16 de outubro de 2023) |
(Nomenclatura alterada pela Resolução nº 9.557, de 16 de outubro de 2023) |
(Nomenclatura alterada pela Resolução nº 9.557, de 16 de outubro de 2023) |
|
|
|
12 |
Subdiretor de Políticas e Ações Inclusivas (Cargo
criado pela Resolução nº 10.961, de 14 de abril de 2025) |
Diretoria
da Casa dos Municípios e de Políticas e Ações Inclusivas |
SDPAI |
Ensino
Médio |
01 |
DCMPAI |
13 |
Subdiretor
de Inteligência e Polícia Legislativa (Cargo
criado pela Resolução nº 9.797, de 21 de fevereiro de 2024) |
Diretoria
de Polícia Legislativa (Nomenclatura alterada pela
Resolução nº 10.038, de 04 de junho de 2024) |
SDIPL |
Curso
Superior |
01 |
DSL |
14 |
Subdiretor
de Sustentabilidade (Cargo criado pela
Resolução nº 9.797, de 21 de fevereiro de 2024) |
Diretoria
de Sustentabilidade |
SDS |
Curso
Superior |
01 |
DS |
15 |
(Cargo criado pela Resolução nº 10.923, de 19 de
março de 2025) |
Diretoria
do Cerimonial |
SDC |
Curso
Superior |
01 |
DC |
16 |
Subdiretor da Escola do Legislativo (Cargo criado pela Resolução nº 10.923, de 19 de
março de 2025) |
Diretoria
da Escola do Legislativo |
SDEL |
Curso
Superior |
01 |
DEL |
17 |
Subdiretor de Manutenção e Execução de Obras (Cargo criado pela Resolução nº 10.923, de 19 de
março de 2025) |
Diretoria
de Infraestrutura e Logística |
SDMEO |
Curso
Superior em Arquitetura ou Engenharia |
01 |
DIL |
18 |
(Cargo criado pela Resolução nº 10.923, de 19 de
março de 2025) |
|
|
|
|
|
18 |
Subdiretor de Integração Legislativa Intermunicipal (Cargo criado pela Resolução nº 10.961, de 14 de abril de 2025) |
Diretoria da Casa dos Municípios e de Políticas e Ações Inclusivas |
SDILI |
Preferencialmente Curso Superior |
01 |
DCMPAI |
19 |
(Cargo suprimido pela Resolução nº 10.961, de
14 de abril de 2025) (Cargo criado pela Resolução nº 10.923, de 19 de
março de 2025) |
|
|
|
|
|
19 |
Subdiretor de Participação Cidadã (Cargo criado pela Resolução nº 10.961, de 14 de abril de 2025) |
Diretoria da Casa dos Municípios e de Políticas e Ações Inclusivas |
SDPC |
Preferencialmente Curso Superior |
01 |
DCMPAI |
20 |
(Cargo criado pela Resolução nº 10.923, de 19 de
março de 2025) |
Diretoria
de Infraestrutura e Logística |
SDM |
Preferencialmente
Curso Superior |
01 |
DIL |
|
TOTAL
03A |
|
|
|
(Quantitativo
total alterado em virtude das alterações promovidas pelas Resoluções) |
|
NÍVEL
DE COORDENAÇÃO ESPECIAL |
||||||
ITEM |
CARGO |
ÁREA
DE ATUAÇÃO |
CÓD. |
QUALIFICAÇÃO |
QT |
SUBORD. |
|
(Cargo excluído pela Resolução nº 9.178, de 03
de julho de 2023) |
|
|
|
|
|
|
(Cargo
excluído pela Resolução nº 9.005, de 13 de junho de 2023) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
07 |
Coordenador
Especial das Comissões Permanentes |
Coord.
Esp. das Comissões Permanentes |
CECP |
Curso
Superior |
01 |
DCP |
08 |
Coordenador
Especial das Comissões Temporárias e Órgãos Especiais |
Coord.
Esp. das Comissões Temporárias e Órgãos Especiais |
CECTOE |
Curso
Superior |
01 |
DCP |
|
|
|
|
|
|
|
|
(Cargo excluído pela Resolução nº 9.005, de 13 de junho de 2023) |
|
|
|
|
|
|
(Cargo
suprimido pela Resolução n° 8.627, de 08 de
maio de 2023) |
|
|
|
|
|
|
(Cargo
criado pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023) |
|
|
|
|
|
|
TOTAL 04 |
|
|
|
(Quantitativo
total alterado em virtude das alterações promovidas pelas Resoluções) |
|
NÍVEL
DE SUPERVISÃO |
||||||
ITEM |
CARGO |
ÁREA DE
ATUAÇÃO |
CÓD. |
QUALIFICAÇÃO |
QT. |
SUBORD. |
|
(Cargo
suprimido pela Resolução n° 4238, de 18 de dezembro de 2015) |
|
|
|
|
|
02 |
Supervisor de
Gabinete da 1ª Secretaria |
Gabinete da 1ª
Secretaria |
SGPS |
Curso Superior |
01 |
1ª Secretaria |
03 |
Supervisor de
Gabinete da 2ª Secretaria |
Gabinete da 2ª
Secretaria |
SGSS |
Curso Superior |
01 |
2ª Secretaria |
04 |
Supervisor de
Gabinete da 1ª Vice-Presidência |
Gabinete da
Vice-Presidência |
SGPVP |
Curso Superior |
01 |
Vice-Pres. |
05 |
Supervisor de
Gabinete do Líder do Governo |
Gabinete do Lider
do Governo |
SGLG |
Curso Superior |
01 |
Lid. do Gov. |
|
|
|
|
|
|
|
06 |
Supervisor da Ouvidoria Legislativa (Redação
dada pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025) |
Ouvidoria Legislativa |
SOL |
Curso Superior |
01 |
Mesa Diretora |
07 |
Supervisor de
Gabinete da Corregedoria Geral |
Gabinete da
Corregedoria Geral |
SCG |
Curso Superior |
01 |
Correg. Geral |
08 |
Supervisor de
Gabinete da Direção Geral |
Gabinete da
Direção Geral |
SGDG |
Curso Superior |
01 |
DGS |
09 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
09 |
Supervisor da Comissão de
Cooperativismo (Cargo
Transformado pela Resolução n° 4234, de 15 de dezembro de 2015) |
Comissão Permanente
de Cooperativismo
(Área
de atuação alterada pela Resolução n° 4234, de 15 de dezembro de 2015) |
SCCO (Código
alterado pela Resolução n° 4234, de 15 de dezembro de 2015) |
Curso Superior |
01 |
DCP (Subordinação
alterada pela Resolução n° 4234, de 15 de dezembro de 2015) |
10 |
Supervisor de
Gabinete da Procuradoria Geral |
Gabinete da
Procuradoria Geral |
SGPG |
Curso Superior |
01 |
PG |
|
(Cargo excluído pela Resolução nº 9.005, de 13 de
junho de 2023) |
|
|
|
|
|
11 |
Supervisor da Procuradoria Especial da Mulher |
Procuradoria
Especial da Mulher |
SPEM |
Curso Superior |
01 |
Procuradoria
Especial da Mulher |
12 |
Supervisor da
Comissão de Compras |
Comissão de
Compras |
SCC |
Curso Superior |
01 |
SDGS |
13 |
Supervisor da
Comissão de Licitação |
Comissão de
Licitação |
SCL |
Curso Superior |
01 |
SDGS |
14 |
Supervisor de
Almoxarifado |
Almoxarifado |
SALMOX |
Curso específico
na área de almoxarifado |
01 |
(Subordinação alterada pela Resolução nº 10.923,
de 19 de março de 2025) |
15 |
Supervisor de
Patrimônio |
Setor de
Patrimônio |
SPATRI |
|
01 |
(Subordinação alterada pela Resolução nº 10.923,
de 19 de março de 2025) |
16 |
Supervisor de
Sonorização |
Setor de
Sonorização |
CEC (Código
alterado pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de 2019) |
|
01 |
DIL |
|
(Cargo suprimido pela Resolução nº 10.923, de
19 de março de 2023) |
|
|
|
|
|
17 |
Supervisor de Execução Orçamentária (Redação dada pela Resolução nº 10.923, de 19 de
março de 2025) |
Diretoria de
Finanças |
SEO |
Curso Superior,
preferencialmente em Ciências Contábeis |
01 |
DF |
18 |
Supervisor de
Apoio ao Plenário |
Supervisão de
Apoio ao Plenário |
SAP |
Curso Superior |
01 |
DIPROL |
19 |
Supervisor de
Registro e Tramitação Legislativa |
Sup. de Registros
e Tramitação Leg. |
SRTL |
Curso Superior |
01 |
DIPROL |
|
(Cargo excluído pela Resolução nº 9.005, de 13 de
junho de 2023) |
|
|
|
|
|
20 |
Supervisor da Comissão de Proteção à Criança e ao Adolescente |
Comissão
Permanente respectiva |
SCPCA |
Curso Superior |
01 |
DCP |
21 |
Supervisor de
Centro de Memória e Bens Culturais |
Centro de Memória
e Bens Culturais |
SCMBC |
Curso Superior |
01 |
DDI |
22 |
Supervisor do
Arquivo Geral |
Arquivo Geral |
SAG |
(Redação dada pela Resolução nº 8.627, de 08 de
maio de 2023) |
01 |
DDI |
23 |
Supervisor da Comissão de Constituição e Justiça, Cidadania, Serviço Público e Redação (Nomenclatura alterada pela Resolução nº 8.725,
de 08 de maio de 2023) |
Comissão
Permanente respectiva |
SCJ |
Curso Sup. da área Temática |
01 |
DCP |
24 |
Supervisor da
Comissão de Finanças |
Comissão
Permanente respectiva |
SCF |
Curso Sup. da
área Temática |
01 |
DCP |
25 |
Supervisor da
Comissão de Defesa do Consumidor |
Comissão
Permanente respectiva |
SCDC |
Curso Sup. da
área Temática |
01 |
DCP |
26 |
Supervisor da
Comissão de Agricultura |
Comissão
Permanente respectiva |
SCA |
Curso Sup. da
área Temática |
01 |
DCP |
27 |
Supervisor da
Comissão de Meio Ambiente |
Comissão
Permanente respectiva |
SCMA |
Curso Sup. da
área Temática |
01 |
DCP |
28 |
Supervisor da Comissão de Infraestrutura, de Desenvolvimento Urbano e Regional, de Mobilidade Urbana, de logística e de Saneamento (Nomenclatura alterada pela Resolução nº 8.725,
de 08 de maio de 2023) |
Comissão
Permanente respectiva |
SCIE |
Curso Sup. Da
área Temática |
01 |
DCP |
29 |
Supervisor da
Comissão de Educação |
Comissão
Permanente respectiva |
SCE |
Curso Sup. Da
área Temática |
01 |
DCP |
30 |
Supervisor da
Comissão de Ciência e Tecnologia |
Comissão
Permanente respectiva |
SCCT |
Curso Sup. Da
área Temática |
01 |
DCP |
31 |
Supervisor da
Comissão de Saúde |
Comissão
Permanente respectiva |
SCS |
Curso Sup. Da
área Temática |
01 |
DCP |
32 |
Supervisor da
Comissão de Cultura |
Comissão
Permanente respectiva |
SCC |
Curso Sup. Da
área Temática |
01 |
DCP |
33 |
Supervisor da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos (Nomenclatura alterada pela Resolução nº 8.725,
de 08 de maio de 2023) |
Comissão
Permanente respectiva |
SCDCDH |
Curso Sup. da
área Temática |
01 |
DCP |
34 |
Supervisor da
Comissão de Turismo e Desporto |
Comissão
Permanente respectiva |
SCTD |
Curso Sup. da
área Temática |
01 |
DCP |
35 |
Supervisor da
Comissão de Segurança |
Comissão
Permanente respectiva |
SCSEG |
Curso Sup. da
área Temática |
01 |
DCP |
36 |
Supervisor da
Comissão de Política Antidrogas |
Comissão
Permanente respectiva |
SCPAD |
Curso Sup. da
área Temática |
01 |
DCP |
|
(Cargo suprimido pela Resolução nº 10.925, de
25 de março de 2025) |
|
|
|
|
|
37 |
Supervisor do Arranjos Produtivos (Redação dada pela Resolução nº 10.925, de 25 de
março de 2025) |
Diretoria da Casa
dos Municípios e de Políticas e Ações Inclusivas |
SAPR |
Preferencialmente
Curso Superior |
01 |
DCMPAI |
|
(Cargo suprimido pela Resolução nº 10.925, de
25 de março de 2025) |
|
|
|
|
|
38 |
(Redação dada pela Resolução nº 10.925, de 25 de
março de 2025) |
Subdiretoria de
Mobilidade |
STRAN |
Preferencialmente
Curso Superior |
01 |
SDM |
|
|
|
|
|
|
|
39 |
Supervisor de Plástica, Arte e Conteúdo (Redação dada pela Resolução
nº 9.557, de 16 de outubro de 2023) |
Secretaria de
Comunicação Social |
SPAC |
Preferencialmente
Curso Superior em Comunicação Social, Jornalismo ou congênere; e/ou Registro
Profissional de Jornalista ou Radialista |
01 |
(Subordinação alterada pela Resolução nº 10.923,
de 19 de março de 2025) |
|
|
|
|
|
|
|
40 |
(Cargo transformado pela Resolução nº 9.797, de 21 de fevereiro de 2024) (Redação dada pela Resolução
nº 9.557, de 16 de outubro de 2023) |
(Nomenclatura alterada pela
Resolução nº 10.038, de 04 de junho de 2024) (Redação dada pela Resolução
nº 9.557, de 16 de outubro de 2023) |
SSL (Símbolo alterado pela Resolução nº 9.797, de 21
de fevereiro de 2024) |
Curso Superior |
01 |
SDSL |
41 |
Supervisor
Administrativo da Escola do Legislativo |
Escola do
Legislativo |
SAEL |
Curso Superior |
01 |
CEEL |
42 |
Supervisor
Pedagógico da Escola do Legislativo |
Escola do
Legislativo |
SPEL |
Curso Superior |
01 |
CEEL |
43 |
Supervisor de
Interlegis |
Interlegis |
SINTERLEGIS |
Curso Superior |
01 |
(Subordinação alterada pela Resolução nº 10.923,
de 19 de março de 2025) |
|
(Cargo suprimido pela Resolução n° 8.627,
de 08 de maio de 2023) |
|
|
|
|
|
44 |
Supervisor da Comissão de Proteção e Bem-Estar dos Animais (Cargo criado pela Resolução nº 9.005, de 13 de
junho de 2023) |
Comissão
Permanente respectiva |
SCPBA |
Curso Superior |
01 |
DCP |
45 |
Supervisor de
Programação e Produção/RTV |
Supervisão de
Programação e Produção |
SPRTV |
Experiência
comprovada em Jornalismo. |
01 |
(Subordinação alterada pela Resolução nº 10.923,
de 19 de março de 2025) |
46 |
Supervisor
Operacional/RTV |
Supervisão
Operacional |
SORTV |
|
01 |
(Subordinação alterada pela Resolução nº 10.923,
de 19 de março de 2025) |
|
(Cargo suprimido pela Resolução n° 8.725, de
04 de abril de 2023) (Cargo
transformado pela Lei nº 10.959, de 18 de dezembro de 2018) |
|
|
(Qualificação
alterada pela Lei nº 10.959, de 18 de dezembro de 2018) |
|
|
48 |
|
|
|
|
|
|
|
(Cargo transformado pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015) |
(Área de atuação alterada pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015) |
(Código alterado pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015) |
|
|
|
|
(Cargo transformado pela Resolução 4803, de 13 de julho de 2017) |
|
|
|
|
|
48 |
Supervisor do PROCON Assembleia (Cargo
transformado pela Resolução 5152, de 31 de outubro de 2017) |
Supervisão do
PROCON assembleia |
SPROCON |
Bacharel em
direito |
01 |
(Subordinação alterada pela Resolução nº 10.923,
de 19 de março de 2025) |
49 |
Supervisor do
Setor de Contratos |
Setor de
Contratos |
SSC |
Curso Superior |
01 |
SDGS |
50 |
Supervisor da
Equipe de Apoio da Taquigrafia e dos Anais Taquigráficos |
Supervisão da
Equipe de Apoio da Taquigrafia e dos Anais Taquigráficos |
SEAT |
Curso Superior |
01 |
DTP |
51 |
Supervisor da
Central de Eventos |
Supervisão da
Central de Eventos |
SCE |
|
01 |
CEC |
52 |
Supervisor
Administrativo do Cerimonial |
Supervisão
Administrativa do Cerimonial |
SAC |
Curso Superior |
01 |
CEC |
53 |
Supervisor de Redação Integrada/Jornalismo |
Supervisão de
Redação Integrada/Jornalismo |
SRIJ |
Curso superior em Comunicação Social, Jornalismo ou congênere; e/ou Registro Profissional de Jornalista (Alterado pela Resolução nº 9.005, de 13 de junho de 2023) |
01 |
(Subordinação alterada pela Resolução nº 10.923,
de 19 de março de 2025) |
54 |
Supervisor da Comissão de Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional |
Comissão
Permanente respectiva |
SCAS |
Curso superior na
área temática |
01 |
DCP |
|
(Cargo suprimido pela Resolução n° 8.627, de 08 de maio de 2023) (Cargo
criado pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015) |
|
|
|
|
|
55 |
(Redação dada pela Resolução nº 9.557, de 16 de outubro de 2023) |
Secretaria de
Comunicação Social |
SWEB |
Curso Superior ou
Pós-graduação na área de Comunicação Social |
01 |
(Subordinação alterada pela Resolução nº 10.923,
de 19 de março de 2025) |
|
(Cargo suprimido pela Resolução n° 8.627,
de 08 de maio de 2023) (Cargo
criado pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015) |
|
|
|
|
|
56 |
Supervisor de Rádio e TV |
Secretaria de
Comunicação Social |
SRTV |
Curso Superior em
Comunicação Social |
01 |
(Subordinação alterada pela Resolução nº 10.923,
de 19 de março de 2025) |
57 |
Secretaria de
Comunicação Social |
STO |
Preferencialmente
Curso Superior |
01 |
(Subordinação alterada pela Resolução nº 10.923,
de 19 de março de 2025) |
|
58 |
Secretaria de
Comunicação Social |
SETVR |
Graduação ou
especialização nas áreas de Engenharia Elétrica com ênfase em
Telecomunicações com registro no CREA |
01 |
(Subordinação alterada pela Resolução nº 10.923,
de 19 de março de 2025) |
|
|
(Cargo suprimido pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2023) |
|
|
|
|
|
|
(Cargo criado pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2023) |
|
|
|
|
|
59 |
Supervisor de Manutenção Predial, Arquitetura e Engenharia (Cargo criado pela Resolução nº 9.795, de 07 de fevereiro de 2024) |
Supervisão de Manutenção Predial, Arquitetura e Engenharia |
SMPAE |
Curso Superior em Arquitetura ou Engenharia |
01 |
Diretoria de Infraestrutura e Logística |
60 |
Parlamentar e Segurança Legislativa (Cargo criado pela Resolução nº 9.797, de 21 de
fevereiro de 2024) |
Diretoria de Polícia Legislativa (Nomenclatura alterada pela
Resolução nº 10.038, de 04 de junho de 2024) |
SAPSL |
|
01 |
SDPL |
61 |
Supervisor de Inteligência e Segurança Legislativa (Cargo criado pela Resolução nº 9.797, de 21 de
fevereiro de 2024) |
Diretoria de Polícia Legislativa (Nomenclatura alterada pela
Resolução nº 10.038, de 04 de junho de 2024) |
SISL |
Curso Superior |
01 |
SDIPL |
|
TOTAL 05 |
|
|
|
(Quantitativo
total alterado em virtude das alterações promovidas pelas Leis e Resoluções) |
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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TOTAL 06 |
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(Cargos transformados pela Resolução 3.420, de 13 de agosto de 2013)
Anexo IV, a que se refere o artigo 70 desta Resolução
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(Cargos transformados pela Resolução 3.420, de 13 de
agosto de 2013)
Anexo
IV, a que se refere o artigo 70 desta Resolução
ANEXO
IV-A
Distribuição
dos cargos de Assessor Sênior da Secretaria da Ales nas unidades
administrativas, na forma do artigo 70, § 2º-B
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(Redação dada pela Resolução n° 3.739, de 21 de maio de
2014)
Distribuição
dos cargos de Assessor Sênior da Secretaria da Ales nas unidades
administrativas, na forma do artigo 70, § 2º-B.
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(Redação
dada pela Resolução n° 4234, de 15 de dezembro de 2015)
Distribuição dos cargos de Assessor Sênior
da Secretaria
da Ales
nas unidades administrativas,
na
forma do art. 70, § 2º-B.
Quantidade
de Cargos de Assessor
Sênior da Secretaria da Ales - Código ASS -
por
Unidade Administrativa |
||
Unidade Administrativa |
Quantidade
de Cargos de ASS |
Qualificação Específica |
Gabinete da Presidência |
(Quantitativo
alterado pela Resolução nº 5.660, de 03 de julho de 2018) (Quantitativo alterado pela Resolução nº 4.803, de 13 de julho de 2017) |
Curso superior |
Gabinete da Vice-Presidência |
02 |
Curso superior |
Gabinete da 1ª Secretaria |
(Quantitativo alterado pela Resolução nº 5.660, de 03 de julho de 2018) |
Curso superior |
Gabinete da 2ª Secretaria |
02 |
Curso superior |
Gabinete da Liderança do Governo |
02 |
Curso superior |
Gabinete da Ouvidoria Parlamentar |
02 |
Curso superior |
Gabinete da Corregedoria Geral |
02 |
Curso superior |
Gabinete da Direção Geral |
05 |
Curso superior |
Gabinete da Secretaria Geral da Mesa |
03 |
Curso superior |
Gabinete da Procuradoria Geral |
03 |
Advogado |
Secretaria de Comunicação Social (e unidades vinculadas) |
10 |
Curso superior |
Subdireção Geral da Secretaria |
01 |
Curso superior |
Supervisão
da Comissão de
Licitação |
02 |
Curso superior |
Subprocuradoria Geral |
01 |
Curso superior |
Coordenação Especial das Comissões Temporárias e Órgãos Especiais |
10 |
Curso superior |
02 |
Curso Superior da área temática |
|
Comissão de Finanças |
02 |
Curso Superior da área temática |
Comissão de Defesa do Consumidor |
02 |
Curso Superior da área temática |
Comissão de Agricultura |
02 |
Curso Superior da área temática |
Comissão de Meio Ambiente |
02 |
Curso Superior da área temática |
Comissão de Infraestrutura |
02 |
Curso Superior da área temática |
Comissão de Educação |
02 |
Curso Superior da área temática |
Comissão de Ciência e Tecnologia |
02 |
Curso Superior da área temática |
Comissão de Saúde |
02 |
Curso Superior da área temática |
Comissão de Cultura |
02 |
Curso Superior da área temática |
Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos |
02 |
Curso Superior da área temática |
Comissão de Turismo e Desporto |
02 |
Curso Superior da área temática |
Comissão de Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional |
02 |
Curso Superior da área temática |
Comissão de Segurança |
02 |
Curso Superior da área temática |
Comissão de Política sobre Drogas |
02 |
Curso Superior da área temática |
Comissão de Cooperativismo |
02 |
Curso Superior |
Centro de Estudos e Pesquisa da Procuradoria |
02 |
Bacharel em Direito |
Equipe de Revisão da Procuradoria |
02 |
Bacharel em Direito |
Coordenação Especial da Escola do Legislativo |
01 |
Curso superior |
Diretoria de Infraestrutura e Logística |
01 |
Curso superior |
Secretaria de Gestão de Pessoas |
02 |
Curso superior |
Diretoria de Finanças |
01 |
Curso superior |
Diretoria de Tecnologia da Informação |
01 |
Curso superior |
Assessor
Sênior da Secretaria |
07 |
Curso superior |
(Nomenclatura alterada pela Resolução nº 4.803/2017) (Cargo
criado pela Resolução nº 4.803, de 13 de julho de 2017) |
Curso superior |
|
Coordenação do Centro de Saúde e Assistência Social (Cargo
criado pela Resolução nº 5.660, de 03 de julho de 2018) |
02 |
Curso Superior |
Supervisão do PROCON Assembleia (Cargo criado pela Resolução nº 5.152, de 13 de novembro de 2017) |
01 |
Curso Superior |
Assessor Sênior da Secretarias (Cargo criado pela Resolução nº 9.005, de 13 de junho de 2023) |
03 |
Curso Superior |
TOTAL |
(Quantitativo
total alterado em virtude das alterações promovidas pelas Resoluções) |
|
ANEXO
IV-B
Distribuição
dos cargos de Assessor Júnior da Secretaria da Ales nas unidades
administrativas, na forma do artigo 70, § 2º-C.
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(Redação
dada pela Resolução n° 3.739, de 21 de maio de 2014)
Distribuição dos cargos de Assessor Júnior da
Secretaria da Ales nas unidades administrativas, na forma do artigo 70, § 2º-C.
|
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(Anexo
alterado pela Resolução n° 4.234, de 15 de dezembro de 2015)
Distribuição dos cargos de Assessor Júnior da Secretaria da
Ales
nas unidades administrativas, na forma do art. 70, § 2º-C.
Quantidade de Cargos de Assessor Júnior da Secretaria da Ales - Código AJS - por Unidade Administrativa |
||
Unidade Administrativa |
Quantidade de cargos de AJS |
Qualificação Específica |
Gabinete da Presidência |
04 |
Ensino médio |
Gabinete da Vice-Presidência |
02 |
Ensino médio |
Gabinete da 1ª Secretaria |
03 |
Ensino médio |
Gabinete da 2ª Secretaria |
(Quantitativo alterado pela Resolução nº 5.660, de 03 de julho de 2018) |
Ensino médio |
Gabinete da Liderança do Governo |
(Quantitativo alterado pela Resolução nº 5.660, de 03 de julho de 2018) |
Ensino médio |
Gabinete da Direção Geral |
03 |
Ensino médio |
Gabinete da Secretaria Geral da Mesa |
03 |
Ensino médio |
Gabinete da Procuradoria Geral |
03 |
Bacharel em Direito |
Secretaria de Comunicação Social |
(Quantitativo alterado pela Resolução nº 5.660, de 03 de julho de 2018) |
Ensino médio |
Subdireção Geral da Secretaria |
02 |
Ensino médio |
Supervisão
da Comissão de
Licitação |
02 |
Ensino médio |
Supervisão da Comissão de Compras |
02 |
Ensino médio |
Supervisão do Setor de Contratos |
02 |
Ensino médio |
Subprocuradoria Geral |
01 |
Bacharel em Direito |
Diretoria de Finanças |
01 |
Ensino médio |
Supervisão do Setor de Almoxarifado |
02 |
Ensino médio |
Supervisão do Setor de Patrimônio |
02 |
Ensino médio |
Supervisão do Setor de Sonorização |
01 |
Ensino médio |
Supervisão do Setor de Transporte e Logística. |
03 |
Ensino médio |
Secretaria de Gestão de Pessoas |
01 |
Ensino médio |
Diretoria de Processo Legislativo |
01 |
Ensino médio |
Diretoria de Documentação e Informação |
01 |
Ensino médio |
Supervisão do Arquivo Geral |
01 |
Ensino médio |
Coordenação da Reprografia e Publicações |
01 |
Ensino médio |
Diretoria de Taquigrafia Parlamentar |
01 |
Ensino médio |
Diretoria das Comissões Parlamentares |
|
Ensino médio |
Coordenação das Comissões Temporárias |
05 |
Ensino médio |
Comissão de Justiça |
02 |
Ensino médio |
Comissão de Finanças |
02 |
Ensino médio |
Comissão de Defesa do Consumidor |
02 |
Ensino médio |
Comissão de Agricultura |
02 |
Ensino médio |
Comissão de Meio Ambiente |
02 |
Ensino médio |
Comissão de Infraestrutura |
02 |
Ensino médio |
Comissão de Educação |
02 |
Ensino médio |
Comissão de Ciência e Tecnologia |
02 |
Ensino médio |
Comissão de Saúde |
02 |
Ensino médio |
Comissão de Cultura |
02 |
Ensino médio |
Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos |
02 |
Ensino médio |
Comissão de Turismo e Desporto |
02 |
Ensino médio |
Comissão de Segurança |
02 |
Ensino médio |
Comissão de Política sobre Drogas |
02 |
Ensino médio |
Comissão de Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional |
02 |
Ensino médio |
Comissão de Cooperativismo |
02 |
Ensino médio |
Supervisão da Ouvidoria Geral |
02 |
Ensino médio |
Supervisão da Corregedoria Geral |
02 |
Ensino médio |
Diretoria de Redação |
01 |
Ensino médio |
Coordenação da Biblioteca Central |
01 |
Ensino médio |
Diretoria da Procuradoria |
01 |
Curso de Direito incompleto |
|
02 |
Ensino médio |
Coordenação Especial de Segurança Legislativa |
09 |
Ensino médio |
Coordenação Especial da Escola do Legislativo |
01 |
Ensino médio |
(Nomenclatura
alterada pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025) (Nomenclatura alterada pela Resolução nº 8.627, de 08 de maio de 2023) |
01 |
Ensino médio |
Coordenação do Centro de Saúde e Assistência Social |
(Quantitativo alterado pela Resolução nº 5.660, de 03 de julho de 2018) |
Ensino médio |
Supervisão de Redação de Atas e Apanhamentos de Debates |
03 |
Ensino médio |
Supervisão de Registro e Tramitação Legislativa |
02 |
Ensino médio |
Supervisão da Equipe de Apoio ao Plenário |
02 |
Ensino médio |
Supervisão de Estudos e Pesquisas da Procuradoria |
04 |
Curso de Direito incompleto |
Supervisão da Equipe de Revisão da Procuradoria |
02 |
Curso de Direito incompleto |
Coordenação Especial de Infraestrutura e Logística |
03 |
Ensino médio |
Assessor Júnior da Secretaria (Cargo
criado pela Resolução n° 5152 de 31 de outubro de 2017) |
01 |
|
Assessor Júnior da Secretaria (Cargo criado pela Resolução nº 9.005, de 13 de
junho de 2023) |
06 |
|
Assessor Júnior da Secretaria (Cargo
criado pela Resolução nº 9.557, de 16 de outubro de 2023) |
09 |
|
Diretoria de Segurança Legislativa (Cargo
criado pela Resolução nº 9.797, de 21 de fevereiro de 2024) |
04 |
|
Diretoria de Sustentabilidade (Cargo
criado pela Resolução nº 9.797, de 21 de fevereiro de 2024) |
04 |
|
TOTAL |
(Quantitativo
total alterado em virtude das alterações promovidas pelas Resoluções) |
|
ANEXO V, a que
se refere o artigo 73 desta Resolução.
ESPECIFICAÇÕES
DOS CARGOS COMISSIONADOS – ÁREA DE ATUAÇÃO, ATRIBUIÇÕES, ESCOLARIDADE,
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E DEMAIS REQUISITOS
1. DIRETOR GERAL
DA SECRETARIA - DGS
1.1 Área de
atuação: Diretoria Geral
1.2 Escolaridade: Curso
superior completo
1.3 Qualificação: Curso
superior
1.4 Atribuições: Cumprir
e fazer cumprir as deliberações da Mesa, baixando atos necessários ao fiel
cumprimento de suas decisões; submeter à Mesa, até 30(trinta) dias após a
instalação da sessão legislativa, o balanço da Assembleia Legislativa, relativo
ao exercício anterior e os balancetes mensais; assinar contratos de prestação
de serviço, desde que autorizados pela Mesa; atender aos pedidos de informações
da Mesa, das Comissões e dos Deputados; despachar, regularmente, com os membros
da Mesa, os processos sujeitos à apreciação dos mesmos; avaliar, por delegação
da Mesa, os processos que forem submetidos a sua apreciação; propor à Mesa a
indicação de servidor para a prestação de serviços extraordinários e para
substituição; aplicar penalidades de repreensão, multa ou suspensão até de 30
(trinta) dias, propondo à Mesa as que excederem de sua competência; propor à
Mesa e realização de seguros de bens contra sinistro; delegar competência ao
diretor de área administrativa para despachar processos com os membros da Mesa;
planejar, organizar, coordenar e fiscalizar os serviços da Secretaria Geral;
autorizar, através de processo regular, e emissão de empenho de despesa, no
limite de sua competência; despachar petições que lhe forem dirigidas;
informar, regularmente, a programação e relatar as atividades realizadas pela
Secretaria; autorizar o desarquivamento de documentos e processos de caráter
administrativos; determinar auditoria contábil, administrativa e operacional em
qualquer setor da Secretaria; autorizar horário de trabalho de servidor e de
funcionamento das dependências da Assembleia Legislativa; propor a instauração
de processo administrativo disciplinar; aprovar a programação anual de
treinamento de pessoal; visar o processo de freqüência
de Deputado e atestado de exercício dos servidores; dar posse a servidor;
assinar cartão de identificação de Deputado e do servidor; tratar de assunto
administrativo da Secretaria junto aos Poderes Executivo e Judiciário, quando
necessário; transmitir orientação técnica e normativa aos setores subordinados;
assinar correspondência dirigida à autoridade do mesmo nível hierárquico;
ratificar as concessões de licenças previstas em lei; autorizar averbação de
tempo de serviço; autorizar ou indeferir a continuação de concessão de
salário-família; reunir-se, mensalmente, com os ocupantes de cargos de
hierarquia imediatamente inferior, para tratar de assuntos administrativos e de
interesse da Assembleia Legislativa; aprovar a escala anual de férias de
servidores da Assembleia Legislativa; desempenhar outras atividades correlatas.
1 DIRETOR GERAL DA SECRETARIA – DGS (Redação dada pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de
2015)
1.1 Área
de atuação: Diretoria Geral
1.2
Escolaridade: Curso superior completo
1.3
Qualificação: Curso superior
1.4 Atribuições: Cumprir
e fazer cumprir as deliberações da Mesa, baixando atos necessários ao fiel
cumprimento de suas decisões; submeter à Mesa, até 30 (trinta) dias após a
instalação da sessão legislativa, o balanço da Assembleia Legislativa, relativo
ao exercício anterior e os balancetes mensais; assinar contratos de prestação
de serviço, desde que autorizados pela Mesa; atender aos pedidos de informações
da Mesa, das Comissões e dos Deputados; despachar, regularmente, com os membros
da Mesa, os processos sujeitos à apreciação dos mesmos; avaliar, por delegação
da Mesa, os processos que forem submetidos a sua apreciação; propor à Mesa a
realização de seguros de bens contra sinistro; delegar competência ao diretor
de área administrativa para despachar processos com os membros da Mesa;
planejar, organizar, coordenar e fiscalizar os serviços da Secretaria Geral;
autorizar, por meio de processo regular, e emissão de empenho de despesa, no
limite de sua competência; despachar petições que lhe forem dirigidas;
informar, regularmente, a programação e relatar as atividades realizadas pela
Secretaria; autorizar o desarquivamento de documentos e processos de caráter
administrativos; determinar auditoria contábil, administrativa e operacional em
qualquer setor da Secretaria; propor a instauração de processo administrativo
disciplinar; assinar cartão de identificação de Deputado e do servidor; tratar
de assunto administrativo da Secretaria junto aos Poderes Executivo e
Judiciário, quando necessário; transmitir orientação técnica e normativa aos
setores subordinados; assinar correspondência dirigida à autoridade do mesmo
nível hierárquico; reunir-se, mensalmente, com os ocupantes de cargos de
hierarquia imediatamente inferior, para tratar de assuntos administrativos e de
interesse da Assembleia Legislativa; desempenhar outras atividades correlatas;
aplicar penalidades de repreensão, multa ou suspensão de até 30 (trinta) dias,
propondo à Mesa as que excederem sua competência. Além dessas atribuições
exclusivas, compete ainda ao Diretor Geral da Secretaria, em conjunto com a
Secretaria de Gestão de Pessoas: propor à Mesa a indicação de servidor para a
prestação de serviços extraordinários e para substituição; autorizar horário de
trabalho de servidor e de funcionamento das dependências da Assembleia
Legislativa; aprovar a programação anual de treinamento de pessoal; visar o
processo de frequência de Deputado e atestado de exercício dos servidores; dar
posse a servidor; ratificar as concessões de licenças previstas em lei;
autorizar averbação de tempo de serviço; autorizar ou indeferir a continuação
de concessão de salário-família; aprovar a escala anual de férias de servidores
da Assembleia Legislativa; decidir os processos de direito e vantagens;
organizar e orientar a realização de concursos públicos, compreendendo a
programação, os prazos, os editais; outras atividades correlatas e ainda,
atribuições gerais relativas a recursos humanos em conjunto com a Secretaria de
Gestão de Pessoas.
1.4. Atribuições: Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Mesa, baixando atos necessários ao fiel cumprimento de suas decisões; submeter à Mesa, até 30 (trinta) dias após a instalação da sessão legislativa, o balanço da Assembleia Legislativa, relativo ao exercício anterior e os balancetes mensais; assinar contratos de prestação de serviço, desde que autorizados pela Mesa; atender aos pedidos de informações da Mesa, das Comissões e dos Deputados; despachar, regularmente, com os membros da Mesa, os processos sujeitos à apreciação dos mesmos; avaliar, por delegação da Mesa, os processos que forem submetidos a sua apreciação; propor à Mesa a realização de seguros de bens contra sinistro; delegar competência ao diretor de área administrativa para despachar processos com os membros da Mesa; planejar, organizar, coordenar e fiscalizar os serviços da Secretaria Geral; autorizar, por meio de processo regular, a emissão de empenho de despesa, no limite de sua competência; despachar petições que lhe forem dirigidas; informar, regularmente, a programação e relatar as atividades realizadas pela Secretaria; autorizar o desarquivamento de documentos e processos de caráter administrativo; determinar auditoria contábil, administrativa e operacional em qualquer setor da Secretaria; propor a instauração de processo administrativo disciplinar; assinar cartão de identificação de Deputado e do servidor; tratar de assunto administrativo da Secretaria junto aos Poderes Executivo e Judiciário, quando necessário; transmitir orientação técnica e normativa aos setores subordinados; assinar correspondência dirigida à autoridade do mesmo nível hierárquico; aplicar penalidades de repreensão, multa ou suspensão de até 30 (trinta) dias, propondo à Mesa as que excederem sua competência; dar posse a servidor; decidir os processos de direitos e vantagens; organizar e orientar a realização de concursos públicos, compreendendo a programação, os prazos, os editais; desempenhar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
2. PROCURADOR
GERAL - PG
2.1 Área
de atuação: Procuradoria Geral
2.2 Escolaridade: Procurador
Efetivo da ALES / Curso superior completo em Direito (Redação
da pela Resolução n° 4.742, de 06 de junho de 2017)
2.3 Qualificação: Procurador
efetivo da ALES./ Advogado com inscrição regular na Ordem dos Advogados
do Brasil – OAB (Redação
da pela Resolução n° 4.742, de 06 de junho de 2017)
2.4
Atribuições: Receber citações e notificações das ações de qualquer
natureza de que a Assembleia Legislativa for parte; representar e defender a
Assembleia Legislativa, por si ou através de subordinado hierárquico designado,
em juízo ou fora dele, praticando todos os atos que se fizerem necessários aos
seus interesses ou a sua defesa; expedir instruções aos subordinados
hierárquicos, inclusive designando-os para funcionar em feitos ou atos;
examinar e dar parecer em proposições legislativas, redigir e pesquisar assuntos
de interesse da Assembleia Legislativa; avocar a defesa dos interesses da
Assembleia Legislativa em qualquer ação ou processo, bem como atribuí-la a
subordinação hierárquico atuante; sugerir ao presidente da Assembleia
Legislativa a extinção de qualquer procedimento judicial, bem como a transação
em feitos ajuizados contra a Assembleia Legislativa; estabelecer normas visando
ao aperfeiçoamento de defesa judicial ou extrajudicial da Assembleia
Legislativa, de assistência técnico-legislativa, jurídica e econômico-financeira
às unidades administrativas da Assembleia Legislativa e às Comissões
Permanentes e Temporárias; estabelecer normas visando ao aperfeiçoamento da
técnica legislativa na elaboração das proposições legislativas; determinar a
elaboração de pesquisas para propositura, tramitação e instrução de processos
legislativos, de acordo com a natureza; baixar instruções disciplinando a
execução das atividades da Procuradoria Geral; organizar e dirigir os concursos
de ingresso na carreira de Procurador; desempenhar outras atividades
correlatas.
3.1 Área
de atuação: Secretaria Geral da Mesa
3.2
Escolaridade: Curso superior completo
3.3
Qualificação: Curso superior
34 Atribuições:
Secretariar e redigir as atas das reuniões da Mesa Diretora; Coordenar as
atividades de elaboração legislativa da Assembleia Legislativa; assessorar a
Mesa na direção dos trabalhos de plenário; assessorar a Presidência nas
questões de Ordem; informar por escrito ao Diretor Geral da Secretaria ou
qualquer área da Assembleia Legislativa as deliberações, despachos ou ordens da
Mesa; coordenar e elaborar a Ordem do dia, segundo as instruções do Presidente;
organizar os serviços de recepção e distribuição de proposições, e de
requerimentos, despachar com o Presidente todas as proposições, verificando se
estão de acordo com as normas constitucionais e regimentais em vigor;
distribuir às áreas competentes os expedientes encaminhados à Mesa;
classificar, quanto à espécie e quanto á prioridade,
as proposições legislativas para estudo nas Comissões ou remetê-las à diretoria
da área legislativa, quando necessário; expedir, com visto do Presidente,
certidão de matéria consignada em ata ou referente ao mandato de Deputados e
ex-Deputados, quando requerida e deferida pelo Presidente; submeter ao
Presidente as proposições em condições de serem arquivadas nos termos
constitucionais e regimentais; examinar, por incumbência do Presidente,
qualquer matéria levada ao conhecimento da Mesa; determinar as publicações
autorizadas e, ouvida a Presidência, a reconstituição de processos extraviados
ou retidos indevidamente; exercer outras atividades correlatas.
4. SECRETÁRIO
DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - SCS
4.1 Área
de atuação: Secretaria de Comunicação Social
4.2
Escolaridade: Curso superior completo
4.3
Qualificação: Bacharel em comunicação social
4.3 Qualificação: Experiência em
gestão pública. (Redação
dada pela Resolução n° 3.366, de 06 de março de 2013)
4.4
Atribuições: Gestão da política de Comunicação Social da Assembleia
Legislativa, em conformidade com as diretrizes da Mesa Diretora; Assessoria de
imprensa e de comunicação à instituição (órgãos da Assembleia Legislativa);
Gestão dos contratos para prestação de serviços de divulgação e publicidade
institucional da Assembleia Legislativa; Supervisão das atividades e ações
executadas pelos técnicos de Comunicação e de demais setores, que estejam
lotados na SCS, incluídas a Agência de Notícias e a Coordenação de TV;
4.4. Atribuições: Gestão
Administrativa da política de comunicação da Assembleia Legislativa e demais
instrumentos de comunicação da ALES, em conformidade com as diretrizes da Mesa
Diretora; Gestão de pessoal, material e manutenção dos recursos de comunicação
da Assembleia Legislativa; Gestão de contratos para prestação de serviços de
divulgação e publicidade institucional da Assembleia Legislativa; Coordenação
da implantação e manutenção da TV Aberta e de outras atividades correlatas. (Redação
dada pela Resolução n° 3.366, de 06 de março de 2013)
4-A SECRETÁRIO
DE GESTÃO DE PESSOAS – SGP (Incluído
pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)
4-A.1
Área de atuação: Secretaria de Gestão de Pessoas
4-A.2
Escolaridade: Curso superior completo
4-A.3
Qualificação: Curso superior
4-A.4
Atribuições: Promover a perfeita integração entre os setores
subordinados, visando à aplicação das normas e determinações técnicas;
encaminhar ao Diretor Geral as solicitações dos subordinados que visam à
melhoria dos serviços administrativos; elaborar, juntamente com a Coordenação
Especial da Escola do Legislativo a programação anual de treinamento de
pessoal; assegurar a atualização constante do cadastro de cargos e do de
recursos humanos; articular-se com a Procuradoria-consultoria e com o
Procurador Geral para assegurar uniformização na interpretação de textos legais
referentes a direitos e vantagens de servidores; instruir processos de
avaliação de desempenho, para efeito de promoção e de confirmação no cargo de
servidor em estágio probatório; expedir normas referentes ao expediente; mandar
extrair cópias de peças oficiais de natureza administrativa; expedir certidões
e declarações de caráter administrativo; encaminhar, quando necessário,
servidores à Coordenação do Centro de Saúde e Assistência Social para perícia inspeção;
manter atualizadas as informações fornecidas à Diretoria de Tecnologia da
Informação; desempenhar outras atividades correlatas. Além dessas atribuições,
compete ainda ao Secretário de Gestão de Pessoas, em conjunto com o Diretor
Geral da Secretaria: supervisionar a prestação de serviços extraordinários e a
frequência dos servidores; abonar faltas justificadas ao trabalho, na forma da
lei; localizar funcionários e estagiários; fiscalizar a publicação de atos
oficiais administrativos e providenciar a retificação, se necessário; propor à
Mesa a indicação de servidor para a prestação de serviços extraordinários e
para substituição; autorizar horário de trabalho de servidor e de funcionamento
das dependências da Assembleia Legislativa; aprovar a programação anual de
treinamento de pessoal; visar o processo de frequência de Deputado e atestado
de exercício dos servidores; dar posse a servidor; ratificar as concessões de
licenças previstas em lei; autorizar averbação de tempo de serviço; autorizar
ou indeferir a continuação de concessão de salário-família; organizar e aprovar
a escala anual de férias de servidores da Assembleia Legislativa; decidir os
processos de direito e vantagens; organizar e orientar a realização de
concursos públicos, compreendendo a programação, os prazos, os editais e outras
atividades relacionadas ao quadro efetivo e comissionado de servidores deste
Poder. (Incluído
pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)
4-A.4. Atribuições: Coordenar e
monitorar a política de gestão de pessoas no âmbito da Assembleia Legislativa;
dirigir e monitorar as atividades das unidades administrativas vinculadas,
relativas a recursos humanos, direitos e vantagens, folha de pagamento e saúde
e assistência social dos servidores; promover a perfeita integração entre os
setores subordinados, visando à aplicação das normas e determinações técnicas;
articular-se com a Procuradoria Geral para assegurar uniformização na
interpretação de textos legais referentes a direitos e vantagens de servidores;
dar posse a servidor; visar o atestado de exercício dos servidores; instruir
processos de avaliação de desempenho, para efeito de progressão, promoção e de
confirmação no cargo de servidor em estágio probatório; expedir certidões e
declarações de caráter administrativo; localizar servidores e estagiários;
ratificar as concessões de licenças previstas em lei; organizar e aprovar a
escala anual de férias de servidores da Assembleia Legislativa; decidir os
processos de direitos e vantagens; organizar e orientar a realização de
concursos públicos, compreendendo a programação, os prazos, os editais;
desempenhar outras atividades correlatas. (Redação
dada pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
4-B. SECRETÁRIO DA CASA DOS MUNICÍPIOS – SCM (Incluído pela Resolução nº 9.779, de 05 de dezembro de 2023)
4-B.1. Área de atuação: Secretaria da Casa dos Municípios
4-B.2. Escolaridade: Curso superior completo
4-B.3. Qualificação: Curso superior
4-B.4. Atribuições: Manter e fortalecer a gestão da Casa dos Municípios e da Casa dos Vereadores; assessorar a Mesa Diretora em relação à análise das políticas públicas municipais e o respectivo apoio; prestar, no seu âmbito de ação, auxílio aos Poderes Executivos e Legislativos municipais que necessitem de assessoramento técnico e legislativo; promover e dirigir iniciativas de empreendedorismo sustentável; promover e implementar políticas e ações inclusivas, de acessibilidade e de integração social; prestar assistência efetiva às autoridades municipais, prefeitos e vereadores, facilitando suas relações com as instâncias estaduais e federais; aprimorar o suporte administrativo às demandas, oferecendo dados, informações e apoio estratégico; orientar a elaboração de projetos, acompanhar programas e ações legislativas em prol dos municípios; fomentar parcerias com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, visando ao progresso e ao bem-estar das comunidades locais; exercer outras atividades inerentes ao cargo ou que lhe sejam atribuídas pela Mesa Diretora e desempenhar outras atividades correlatas.
4-C. SECRETÁRIO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS – SRI (Incluído pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
4-C.1. Área de atuação: Secretaria de Relações Institucionais
4-C.2. Escolaridade: Curso superior completo
4-C.3. Qualificação: Curso superior
4-C.4. Atribuições: Sugerir, desenvolver e acompanhar projetos institucionais de interesse da Mesa Diretora; definir a política de relações institucionais da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, estabelecendo diretrizes para sua implementação; criar projetos que fortaleçam a imagem institucional; mapear e monitorar as áreas e níveis de interesse das relações institucionais da Ales; desenvolver relacionamento, com instituições públicas e privadas; coordenar ações que possibilitem o estabelecimento e manutenção de parcerias com outras instituições; representar a Ales em eventos, reuniões e comissões externas que envolvam interesses institucionais; facilitar a comunicação entre a Ales e a sociedade civil, atuando como elo de comunicação com as organizações civis, organizações do Terceiro Setor, instituições públicas e privadas e com outras esferas de governo; articular com outras Casas Legislativas e instituições parlamentares a troca de melhores práticas e o fortalecimento da cooperação legislativa; coordenar as atividades da Supervisão do INTERLEGIS, voltadas para o relacionamento externo da Ales; organizar, em parceria com outros Poderes, órgãos e instituições, eventos, seminários ou outros debates cujos temas estejam relacionados, direta ou indiretamente, com as funções da Ales; organizar e assessorar viagens e missões nacionais e internacionais oficiais dos Deputados; propor à Mesa Diretora a elaboração de convênios e de acordos internacionais; dar apoio logístico e de comunicação social ao estreitamento de relações com instituições e organizações locais, nacionais e internacionais, inclusive com outros Poderes; coordenar missões e receber delegações; coordenar as atividades relativas à integração do Programa INTERLEGIS do Senado Federal, viabilizando projetos que possibilitem a disseminação e a utilização dos recursos oferecidos para todos os municípios; realizar seminários, encontros e cursos buscando o intercâmbio com instituições dos Poderes Legislativos estaduais e municipais; promover a celebração de acordos, de convênios, de ajustes e de outros instrumentos de cooperação; acompanhar a execução dos convênios e dos acordos celebrados, produzindo relatórios periódicos e finais, e mantendo sob sua guarda os documentos originados enquanto em vigor o objeto; prestar assessoramento, sob determinação da Mesa Diretora, perante as instituições e organizações nacionais e estrangeiras; auxiliar na promoção de políticas e de acordos de integração com os estados brasileiros e com outros países; colaborar com a Secretaria de Comunicação Social no desenvolvimento de projetos estratégicos, para promover a imagem e o bom relacionamento dos deputados junto ao seu público, abrangendo as instituições parlamentares, sejam de âmbito local, municipal, estadual, nacional ou internacional; supervisionar e garantir o bom funcionamento do “Espaço Assembleia Cidadã”, promovendo a integração entre a Ales e a população; e desempenhar outras atividades correlatas.
5. CHEFE DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA – CCSP (Redação
dada pela Resolução nº 4803, de 13 de Julho de 2017)
5.1 Área
de atuação: Gabinete da Presidência
5.2
Escolaridade: Curso superior completo
5.3
Qualificação: Curso superior
5.4
Atribuições: Planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir as
atividades do Gabinete da Presidência; delegar e distribuir as atribuições
pertinentes a cada um dos servidores do Gabinete da Presidência; coordenar a
redação do expediente e da correspondência oficial do Presidente; transmitir as
decisões do Presidente aos demais setores da Assembleia; encaminhar ao
Presidente notícias de interesse legislativo; promover e articular os contatos
sociais e políticos do Presidente; programar as audiências; supervisionar a preparação
da agenda de compromissos e recepcionar autoridades que se dirijam ao
Presidente; conduzir tarefas de caráter reservado ou confidencial determinadas
pelo Presidente; assistir o Presidente nas reuniões da Mesa e no desempenho de
suas funções parlamentares e compromissos oficiais, quando solicitado;
desempenhar outra atividades correlatas. Exercer outras atividades inerentes ao
cargo ou que lhes sejam atribuídas pelo Presidente.
5.4.
Atribuições: Prestar assessoramento especial ao Presidente da Assembleia
Legislativa no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais; suas
relações públicas com a imprensa, com as entidades de classe, com os órgãos
oficiais e com o público em geral; orientar, controlar e dirigir as atividades
de cerimonial; encaminhar ao Presidente notícias de interesse legislativo;
promover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente; recepcionar
autoridades que se dirijam ao Presidente; conduzir tarefas de caráter reservado
ou confidencial determinadas pelo Presidente; assistir o Presidente no
desempenho de suas funções parlamentares e compromissos oficiais, quando
solicitado; exercer outras atividades inerentes ao cargo ou que lhes sejam
atribuídas pelo Presidente e desempenhar outras atividades correlatas. (Redação
dada pela Resolução nº 4.803, de 13 de julho de 2017)
5.4. Atribuições: Prestar assessoramento especial ao Presidente da Assembleia Legislativa no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais; suas relações públicas com a imprensa, com as entidades de classe, com os órgãos oficiais e com o público em geral; encaminhar ao Presidente notícias de interesse legislativo; promover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente; recepcionar autoridades que se dirijam ao Presidente; conduzir tarefas de caráter reservado ou confidencial determinadas pelo Presidente; assistir o Presidente no desempenho de suas funções parlamentares e de seus compromissos oficiais, quando solicitado; exercer outras atividades inerentes ao cargo ou que lhes sejam atribuídas pelo Presidente e desempenhar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Resolução nº 9.178, de 03 de julho de 2023)
5-A. CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA – CGP (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.627, de 08 de maio de 2023)
5-A.1. Área de atuação: Gabinete da Presidência
5-A.2. Escolaridade: Curso superior completo
5-A.3. Qualificação: Curso superior
5-A.4. Atribuições: Planejar,
coordenar, orientar, controlar e dirigir as atividades do Gabinete da
Presidência; delegar e distribuir as atribuições pertinentes a cada um dos
servidores do Gabinete da Presidência; coordenar e revisar a redação do
expediente e da correspondência oficial do Presidente; acompanhar os seus
despachos; suas comunicações; receber e encaminhar as correspondências e os
processos de sua alçada; transmitir as decisões do Presidente aos demais
setores da Assembleia; programar as audiências; coordenar a agenda de
compromissos do Presidente; conduzir tarefas de caráter reservado ou
confidencial determinadas pelo Presidente; assistir o Presidente nas reuniões
da Mesa e no desempenho de suas funções parlamentares, quando solicitado; exercer
outras atividades inerentes ao cargo ou que lhes sejam atribuídas pelo
Presidente e desempenhar outras atividades correlatas. (Incluído pela Resolução nº 8.627, de 08 de maio de
2023)
6. SUBDIRETOR
GERAL DA SECRETARIA - SDGS
6.1 Área
de atuação: Subdireção Geral
6.2
Escolaridade: Curso superior completo
6.3
Qualificação: Curso superior
6.4
Atribuições: Responder, sem prejuízo das suas funções, pela direção
da Secretaria nos impedimentos e ausências eventuais do Diretor Geral
praticando quaisquer atos da competência deste; auxiliar o Diretor Geral na
fiscalização do cumprimento das suas ordens e dos servidores administrativos da
Assembleia; estabelecer horário especial de trabalho, na forma da lei, para
servidores estudantes, ouvida a chefia imediata dos mesmos; supervisionar a
prestação de serviços extraordinários e a freqüência
dos servidores; abonar faltas justificadas ao trabalho, na forma da lei;
exercer as funções que lhe forem delegadas pela Mesa ou pelo Diretor Geral;
providenciar a confecção de uniformes para servidores; localizar funcionários e
estagiários; autorizar ou indeferir a continuação de concessão de
salário-família, no impedimento e ausência do Diretor Geral; supervisionar as
atividades executadas pelas Supervisões do Controle Interno, da Comissão de
Compras, da Comissão de Licitação e do Setor de Contratos; desempenhar outras
atividades correlatas.
6.4
Atribuições: Responder, sem prejuízo das suas funções, pela direção
da Secretaria nos impedimentos e ausências eventuais do Diretor Geral
praticando quaisquer atos da competência deste; auxiliar o Diretor Geral na
fiscalização do cumprimento das suas ordens e dos servidores administrativos da
Assembleia; exercer as funções que lhe forem delegadas pela Mesa ou pelo
Diretor Geral; providenciar a confecção de uniformes para servidores;
supervisionar as atividades executadas pelas Supervisões da Comissão de
Compras, da Comissão de Licitação, do Setor de Contratos e de Fluxo de
Processos; desempenhar outras atividades correlatas. (Redação
dada pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)
6.4. Atribuições: Responder, sem
prejuízo das suas funções, pela direção da Secretaria nos impedimentos e
ausências eventuais do Diretor Geral praticando quaisquer atos da competência
deste; auxiliar o Diretor Geral na fiscalização do cumprimento das suas ordens
e dos servidores administrativos da Assembleia; exercer as funções que lhe
forem delegadas pela Mesa ou pelo Diretor Geral; providenciar a confecção de
uniformes para servidores; supervisionar as atividades executadas pelas
Supervisões da Comissão de Compras, da Comissão de Licitação e do Setor de
Contratos; acompanhar a observância dos parâmetros adequados de tramitação de
processos administrativos no âmbito da Ales, zelando pelo cumprimento das
disposições do Ato nº 1568, de 30.11.2010; e desempenhar outras atividades
correlatas. (Redação
dada pela Resolução nº 4.803, de 13 de julho de 2017)
7. SUBPROCURADOR
GERAL – SPG
7. SUBPROCURADOR-GERAL ADMINISTRATIVO – SPGADM (Redação dada pela Resolução nº 9.178, de 03 de julho de 2023)
7.1 Área
de atuação: Procuradoria Geral
7.1. Área de atuação: Procuradoria Geral (Redação dada pela Resolução nº 9.178, de 03 de julho de 2023)
7.2
Escolaridade: Subprocuradoria Geral
7.2. Escolaridade: Curso superior
completo em Direito (Redação dada pela
Resolução nº 9.178, de 03 de julho de 2023)
7.3
Qualificação: Procurador Efetivo da ALES.
7.4
Atribuições: Substituir o Procurador Geral na sua falta ou
impedimento; coordenar e orientar as atividades de assessoramento jurídico do
Plenário; orientar as atividades das Comissões Permanentes e Temporárias nos
aspectos regimental e jurídico; integrar o Conselho de Avaliação e o Colegiado;
exercer, por delegação do Procurador Geral, outras atividades inerentes à
Procuradoria.
7.4. Atribuições: Substituir o Procurador-Geral na sua falta ou impedimento; integrar o Conselho de Avaliação e o Colegiado da Procuradoria; exercer, por delegação do Procurador-Geral, outras atividades inerentes à Procuradoria. (Redação dada pela Resolução nº 9.178, de 03 de julho de 2023)
7-A. SUBSECRETÁRIO GERAL DA MESA – SSGM (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
7-A.1. Área de atuação: Secretaria Geral da Mesa
7-A.2. Escolaridade: Curso superior completo
7-A.3. Qualificação: Curso superior
7-A.4.
Atribuições: Prestar assessoramento especial ao Secretário Geral da Mesa
nas atividades correlatas a sua área de atuação; realizar o acompanhamento e
tratativas dos processos administrativos da Secretaria; interagir com as
unidades administrativas vinculadas para levantamento das demandas e
acompanhamento das atividades de cada área; programar, organizar, dirigir,
orientar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria por delegação do
respectivo Secretário; responder, sem prejuízo das suas funções, pela
Secretaria nos afastamentos, ausências e impedimentos eventuais do respectivo
Secretário; exercer outras atividades inerentes ao cargo ou que lhes sejam
atribuídas pela Mesa Diretora ou pelo respectivo Secretário.
7-B.
SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS – SSGP (Incluído
pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
7-B.1. Área de atuação: Secretaria de Gestão de Pessoas
7-B.2. Escolaridade: Curso superior completo
7-B.3.
Qualificação: Curso superior
7-B.4.
Atribuições: Prestar assessoramento especial ao Secretário de Gestão
de Pessoas nas atividades correlatas a sua área de atuação; realizar o
acompanhamento e tratativas dos processos administrativos da Secretaria;
interagir com as unidades administrativas vinculadas para levantamento das
demandas e acompanhamento das atividades de cada área; realizar estudos e
elaborar projetos para atendimento das demandas vinculadas à área de gestão de
pessoas; programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as
atividades da Secretaria por delegação do respectivo Secretário; responder, sem
prejuízo das suas funções, pela Secretaria nos afastamentos, ausências e
impedimentos eventuais do respectivo Secretário; exercer outras atividades
inerentes ao cargo ou que lhes sejam atribuídas pela Mesa Diretora ou pelo
respectivo Secretário.
7-B.4. Atribuições: Prestar assessoramento especial ao Secretário de Gestão de Pessoas nas atividades correlatas a sua área de atuação; realizar o acompanhamento e tratativas dos processos administrativos da Secretaria; interagir com as unidades administrativas vinculadas para levantamento das demandas e acompanhamento das atividades de cada área; realizar estudos e elaborar projetos para atendimento das demandas vinculadas à área de gestão de pessoas; programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria por delegação do respectivo Secretário; responder, sem prejuízo das suas funções, pela Secretaria nos afastamentos, ausências e impedimentos eventuais do respectivo Secretário; coordenar a modelagem e automação de processos da Ales; exercer outras atividades inerentes ao cargo ou que lhes sejam atribuídas pela Mesa Diretora ou pelo respectivo Secretário. (Redação dada pela Resolução nº 9.557, de 16 de outubro de 2023)
7-C. SUBPROCURADOR-GERAL LEGISLATIVO – SPGLEG (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.178, de 03
de julho de 2023)
7-C.1. Área
de atuação: Procuradoria Geral (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 9.178, de 03 de julho de 2023)
7-C.2.
Escolaridade: Curso superior completo em Direito(Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.178, de 03
de julho de 2023)
7-C.3.
Qualificação: Procurador Efetivo da Ales. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 9.178, de 03 de julho de 2023)
7-C.4. Atribuições: Substituir o Procurador-Geral na sua falta ou impedimento; coordenar e orientar as atividades de assessoramento jurídico do Plenário; orientar as atividades das Comissões Permanentes e Temporárias nos aspectos regimental e jurídico; exercer a coordenação técnica e administrativa da Diretoria Legislativa da Procuradoria; integrar o Conselho de Avaliação e o Colegiado da Procuradoria; exercer, por delegação do Procurador-Geral, outras atividades inerentes à Procuradoria. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.178, de 03 de julho de 2023)
7-D.
SUBSECRETÁRIO DE RÁDIO E TV – SSRTV (Incluído
pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
7-D.1. Área de atuação: Secretaria de Comunicação Social
7-D.2. Escolaridade: Curso superior completo
7-D.3. Qualificação: Curso superior
7-D.4. Atribuições: Prestar assessoramento especial ao Secretário de Comunicação Social; supervisionar e coordenar as operações de rádio e TV da Assembleia Legislativa; gerenciar a programação, a produção e a transmissão de conteúdo audiovisual institucional; implementar estratégias de comunicação que garantam o alcance e o engajamento do público com os meios de comunicação oficiais da Ales; coordenar a supervisão das atividades de telecomunicações da Ales, garantindo a implementação e manutenção dos sistemas de transmissão; desenvolver e aplicar políticas para a produção de conteúdo relevante, com foco em temas institucionais e de interesse público; manter o alinhamento da programação de rádio e TV com a missão e os valores da Ales; supervisionar a qualidade técnica das transmissões e dos programas produzidos, buscando sempre a melhoria contínua; e desempenhar outras atividades correlatas.
7-E.
SUBSECRETÁRIO DE REDAÇÃO INTEGRADA – SSRI (Incluído
pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
7-E.1. Área de atuação: Secretaria de Comunicação Social
7-E.2. Escolaridade: Curso superior completo
7-E.3. Qualificação: Curso superior
7-E.4. Atribuições: Prestar assessoramento especial ao Secretário de Comunicação Social; coordenar e supervisionar as atividades de redação jornalística e editorial da Assembleia Legislativa; garantir a qualidade e integridade das publicações e demais materiais produzidos para divulgação institucional; supervisionar a produção de reportagens, de artigos, de notas e de demais conteúdos jornalísticos voltados para os meios de comunicação oficiais; elaborar e implementar estratégias de conteúdo jornalístico que alinhem a Ales com os interesses e necessidades da sociedade; gerir a equipe de jornalistas e de redatores, oferecendo-lhes treinamento e orientação contínuos; monitorar o desempenho dos canais de comunicação da Ales, ajustando estratégias conforme necessário; promover a colaboração entre a equipe de jornalismo e outras áreas da comunicação da Ales para garantir a integração dos esforços de comunicação; e desempenhar outras atividades correlatas.
7-F.
SUBSECRETÁRIO DA CASA DOS MUNICÍPIOS – SSCM (Incluído
pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
7-F.1. Área de atuação: Secretaria da Casa dos Municípios
7-F.2. Escolaridade: Curso superior completo
7-F.3. Qualificação: Curso superior
7-F.4. Atribuições: Prestar assessoramento especial ao Secretário da Casa dos Municípios nas atividades correlatas à sua área de atuação; realizar o acompanhamento e tratativas dos processos administrativos da Secretaria; interagir com as unidades administrativas vinculadas para levantamento das demandas e acompanhamento das atividades de cada área; programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria por delegação do respectivo Secretário; responder, sem prejuízo das suas funções, pela Secretaria nos afastamentos, nas ausências e nos impedimentos eventuais do respectivo Secretário; exercer outras atividades inerentes ao cargo ou que lhes sejam atribuídas pela Mesa Diretora ou pelo respectivo Secretário.
8. DIRETOR DE PROCESSO LEGISLATIVO - DIPROL
8.1 Área
de atuação: Diretoria de Processo Legislativo
8.2
Escolaridade: Curso superior completo
8.3
Qualificação: Curso superior
8.4
Atribuições: Auxiliar o Secretário Geral da Mesa nas atividades do
Plenário; encaminhar cópias das decisões da Mesa da Assembleia Legislativa aos
setores interessados; supervisionar a redação das atas sucintas dos trabalhos
das sessões plenárias; supervisionar e assessorar as Comissões Permanentes
quando reunidas em Plenário; determinar o encaminhamento às diretorias da área
legislativa de dados referentes ao movimento de processos e proposições para
catalogação e registros; controlar o painel eletrônico e o sistema eletrônico
de freqüência dos Deputados, enviando, mensalmente,
nos termos regimentais e normativos que tratam do assunto, através do
respectivo processo, relatório com o registro de todas as ocorrência relativas
à freqüência dos Parlamentares que compõem a casa
desempenhar outras atividades correlatas; fiscalizar o cumprimento dos prazos
dos processos legislativos; publicar antecipadamente, independente da
publicação da ata e com autorização do Secretário Geral da Mesa, todos as
proposições legislativas que tiverem sua publicação autorizada; encaminhar à
Diretoria das Comissões Parlamentares as proposições para exame e parecer;
providenciar a juntada de cópia dos pareceres e emendas orais proferidas no
plenário, aos processos legislativos; assegurar a constante atualização de
informações acerca da tramitação dos processos legislativos; assegurar
entrosamento com as Comissões Permanentes e Temporárias; manter atualizados os
dados fornecidos ao setor de informática; manter contatos diários com o
responsável pela impressão do Diário Oficial do Poder Legislativo, visando à
publicação de matéria legislativa e à distribuição de exemplares a órgãos do
Poder Executivo, Judiciário e à Assembleia Legislativa; acompanhar o cronograma
de prazos regimentais incidentes sobre vetos e proposições de iniciativa
governamental com solicitação de regime de urgência na tramitação; redigir os
autógrafos das proposições aprovadas e submetê-los à devida correção e
enviá-los ao Poder Executivo ao à publicação, após terem sido assinados pelos
membros da Mesa; desempenhar outras atividades correlatas.
9. DIRETOR FINANCEIRO - DF
9.1 Área
de atuação: Diretoria Financeira
9.2
Escolaridade: Curso superior completo
9.3
Qualificação: Curso superior em contabilidade ou economia e registro
profissional.
9.3.
Qualificação: Curso Superior em Administração ou em Contabilidade ou
em Economia, e respectivo registro profissional. (Redação
dada pela Resolução nº 4.803, de 13 de julho de 2017)
9.4
Atribuições: Coordenar, acompanhar, orientar e controlar a execução
orçamentária; supervisionar as contas bancárias e recolhimentos de consignações
diversas; controlar as importâncias liberadas e depositadas em banco, em favor
da Assembleia Legislativa; verificar a regularidade de quitações mediante
conferência da folha de pagamento ou processos devidamente autorizados pela
Presidência e que não excedam aos limites estabelecidos em legislação
específica; conferir processos e ordens de pagamento e encaminhá-las à contabilidade;
manter a escrituração rigorosamente atualizada; recolher ao banco, em nome da
Assembleia Legislativa, qualquer importância recebida; controlar, no final do
exercício, os saldos de caixa existentes, que constituirão antecipação da
movimentação financeira do exercício subseqüente;
pagar as vantagens dos Deputados e do pessoal, bem como as despesas devidamente
autorizadas; receber, através de instituições bancárias oficiais, os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Assembleia Legislativa;
apresentar, diariamente, ao Diretor Geral balancete de caixa e, mensalmente,
relatório das contas pagas; elaborar a conciliação bancária; supervisionar a
aplicação da dotação orçamentária destinada à área de informática; manter
atualizadas as informações fornecidas ao setor de informática; desempenhar
outras atividades correlatas.
10. DIRETOR
DA TAQUIGRAFIA PARLAMENTAR - DTP
10.1
Área de atuação: Diretoria da Taquigrafia Parlamentar
10.2
Escolaridade: Curso superior completo
10.3
Qualificação: Taquígrafo Parlamentar efetivo da ALES
10.3.
Qualificação: Curso Superior. (Redação
dada pela Resolução nº 4.803, de 13 de julho de 2017)
10.4
Atribuições: Programar, organizar, dirigir, coordenar, fiscalizar e
controlar os serviços taquigráficos nas atividades da Casa, escalando as turmas
de taquígrafos e a duração de cada período ou apanhamento; cumprir e fazer com
que se cumpram as disposições regimentais determinadas pela Presidência durante
as sessões plenárias e as reuniões das Comissões; prestar informações em
processos pertinentes ao serviço; organizar, na íntegra, devidamente revisada e
pronta para publicação, a ata taquigráfica das sessões, enviando-a ao setor
competente para publicação; assegurar a permanência da velocidade taquigráfica
dos Taquígrafos Parlamentares, orientando e treinamento dos mesmos; designar
servidor para proceder ao adestramento dos Taquígrafos Parlamentares; organizar
e manter atualizadas fontes de consulta necessárias ao desempenho dos serviços
taquigráficos; organizar e manter atualizados arquivos de discursos dos
Deputados, por autor e por assunto; providenciar cópias dos discursos
preferidos pelos Deputados, quando solicitado; providenciar a extração de
cópias dos textos lidos e daqueles cuja inserção nos Anais tenha sido requerida
pelos Deputados; manter estreito contato com a área de sonorização, tendo em
vista o apoio ao apanhamento dos trabalhos em Plenário; permitir a revisão do
texto exclusivamente aos oradores, submetendo ao Presidente, quando for o caso,
as alterações feitas; providenciar a publicação do discurso original, quando o
seu autor deixar de entregar em tempo hábil a revisão solicitada; autorizar a
elaboração de serviços de tradução, digitação e revisão, em ordem preferencial,
atendendo às solicitações recebidas; pesquisar e analisar novas técnicas,
visando ao aprimoramento do serviço; encaminhar ao diretor da área legislativa,
cópia dos pareceres e emendas orais proferidas em plenário; manter atualizadas
as informações fornecidas ao setor de informática; desempenhar outras
atividades correlatas.
11. DIRETOR
DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO - DDI
11.1
Área de atuação: Diretoria de Documentação e Informação
11.2
Escolaridade: Curso superior completo
11.3
Qualificação: Curso superior
11.4
Atribuições: Receber e exigir de outras áreas da Assembleia
Legislativa dados e informações para catalogação e registro; organizar fontes
de consulta; manter em funcionamento sistema de atualização constante de
informações, adotando, inclusive , novos métodos de catalogação e registro;
assegurar a constante atualização das coletâneas de leis e decretos estaduais;
garantir informações corretas aos Deputados, aos setores da Assembleia e a
particulares a respeito da legislação existente; orientar pesquisas sobre legislação
e anais da Assembleia Legislativa; articular-se, com outros públicos ou
privados, para a obtenção de dados complementares aos existentes no setor;
fornecer informações existentes no setor para a elaboração de pareceres
técnicos e apreciação de projetos legislativos; manter informações atualizadas,
a respeito de publicações em jornais e revistas, inclusive organizando
registros das informações de interesse do Poder Legislativo; fornecer, em
processos, dados e elementos para a expedição de atestados e certidões,
existentes em seu acervo; solicitar, arquivar e manter legislação de outros
Estados, para fins de estudo comparado; orientar a organização do arquivo geral
da Assembleia Legislativa; receber de setores da Assembleia Legislativa, e
encaminhar, através do protocolo, documentos da Assembleia para arquivamento;
organizar e assegurar a publicação contínua doa Anais da Assembleia, permitindo
a manutenção dos registros históricos do Poder Legislativo; orientar e
coordenar o funcionamento da biblioteca e dos serviços de referência e
pesquisas bibliográficas; providenciar a aquisição de livros e assinaturas de
periódicos, revistas e outras publicações; encaminhar, mensalmente, ao setor
competente, os processos de pagamento referentes a material consumido, aluguel
e manutenção das máquinas de reprografia, juntamente com a estatística do
serviço executado; manter atualizado o histórico dos cargos da Assembleia
Legislativa e suas transformações e o histórico de cada legislatura; manter
atualizadas as informações fornecidas ao setor de informática; desempenhar
outras atividades correlatas.
11.4.
Atribuições: Receber e exigir de outras áreas da Assembleia
Legislativa dados e informações para catalogação e registro; organizar fontes
de consulta; manter em funcionamento sistema de atualização constante de
informações, adotando, inclusive, novos métodos de catalogação e registro;
assegurar a constante atualização das coletâneas de leis e decretos estaduais;
garantir informações corretas aos Deputados, aos setores da Assembleia e a
particulares a respeito da legislação existente; orientar pesquisas sobre
legislação e anais da Assembleia Legislativa; articular-se, com outros públicos
ou privados, para a obtenção de dados complementares aos existentes no setor;
fornecer informações existentes no setor para a elaboração de pareceres
técnicos e apreciação de projetos legislativos; manter informações atualizadas,
a respeito de publicações em jornais e revistas, inclusive organizando
registros das informações de interesse do Poder Legislativo; fornecer, em
processos, dados e elementos para a expedição de atestados e certidões,
existentes em seu acervo; solicitar, arquivar e manter legislação de outros
Estados, para fins de estudo comparado; orientar a organização do arquivo geral
da Assembleia Legislativa; receber de setores da Assembleia Legislativa e
encaminhar, através do protocolo, documentos da Assembleia para arquivamento;
organizar e assegurar a publicação contínua dos Anais da Assembleia, permitindo
a manutenção dos registros históricos do Poder Legislativo; orientar e
coordenar o funcionamento da biblioteca e dos serviços de referência e
pesquisas bibliográficas; providenciar a aquisição de livros e assinaturas de
periódicos, revistas e outras publicações; manter atualizado o histórico dos
cargos da Assembleia Legislativa e suas transformações e o histórico de cada
legislatura; manter atualizadas as informações fornecidas ao setor de
informática; desempenhar outras atividades correlatas. (Redação
dada pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de 2019)
12. DIRETOR DE
RECURSOS HUMANOS – DRH (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)
12.1
Área de atuação: Diretoria de Recursos Humanos (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)
12.2
Escolaridade: Curso superior completo (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)
12.3
Qualificação: Curso superior em Administração (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)
12.4
Atribuições: Promover a perfeita integração entre o setores
subordinados, visando à aplicação das normas e determinações técnicas;
encaminhar ao Diretor Geral as solicitações dos subordinados que visam à
melhoria dos serviços administrativos; elaborar, juntamente com a Coordenação
Especial da Escola do Legislativo a programação anual de treinamento de
pessoal; assegurar a atualização constante do cadastro de cargos e do de
recursos humanos; articular-se com a Procuradoria-consultoria e com o
Procurador Geral para assegurar uniformização na interpretação de textos legais
referentes a direitos e vantagens de servidores; encaminhar ao Diretor Geral,
para a decisão final, os processos de direito e vantagens; instruir processos
de avaliação de desempenho, para efeito de promoção e de confirmação no cargo
de servidor em estágio probatório; expedir normas referentes à ao expediente;
organizar e orientar a realização de concursos públicos e submeter ao Diretor
Geral, para aprovação, a programação, os prazos, os editais; mandar extrair
cópias de peças oficiais de natureza administrativa; expedir certidões com
visto do Diretor Geral; expedir declarações de caráter administrativos;
organizar anualmente, a escala de férias dos servidores da Assembleia
Legislativa, submetendo-a à aprovação do Diretor Geral; fiscalizar a publicação
de atos oficiais administrativos e providenciar a retificação, se necessário;
encaminhar, quando necessário, servidores à Coordenação do Centro de Saúde e
Assistência Social para perícia inspeção; manter atualizadas as informações
fornecidas ao setor de informática; desempenhar outras atividades correlatas. (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)
13. DIRETOR DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA - DIL
13.1
Área de atuação: Diretoria de Infraestrutura e Logística
13.2
Escolaridade: Curso superior completo
13.3
Qualificação: Curso superior em engenharia
13.3
Qualificação: Curso superior em engenharia ou arquitetura. (Redação
dada pela Resolução n° 4234, de 15 de dezembro de 2015)
13.4
Atribuições: Gerir as ações estratégicas de suprimento, apoio
logístico, manutenção predial, suporte às atividades institucionais e controle
patrimonial, de modo a contribuir para que a Assembleia Legislativa desempenhe
adequadamente sua missão institucional; redigir e expedir normas relacionadas a
estes serviços; supervisionar os gestores dos contratos vinculados aos setores
sob sua subordinação; encaminhar, periodicamente, à Direção Geral, relatórios
acerca da manutenção predial, dos estoques de materiais e bens patrimoniais e
dos gastos processar a aquisição e a alienação de bens e a contratação de obras
e serviços, sem prejuízo das atribuições cometidas à Comissão Permanente de
Licitação; responsabilizar-se pela aceitação, guarda, distribuição,
padronização e pelo tombamento de bens; prestar apoio administrativo e de
secretaria à Comissão Permanente de Licitação; proceder à contratação de
serviços de reparo do mobiliário e de outros equipamentos; fornecer material de
consumo; manter a equipe interna integrada e atualizada, com vistas a alcançar
os objetivos da gerência; imprimir modernidade na dinâmica dos sistemas,
métodos e processos de trabalho vinculados à gerência; responsabilizar-se pela
prestação de serviços gerais de manutenção e conservação do prédio-sede da
Assembleia Legislativa, de manutenção e reparo de equipamentos, adequação das
instalações ("layout", reparos e serviços de construção civil) e
manutenção e operação do ar-condicionado; acompanhar a execução dos diversos
contratos de serviços terceirizados, sob a sua responsabilidade; manter a
equipe interna integrada e atualizada, com vistas a alcançar os objetivos da
gerência; atuar em parceria com os demais órgãos da Assembleia Legislativa,
visando agilizar e desburocratizar o processo de tomada de decisão; imprimir
modernidade na dinâmica dos sistemas, métodos e processos de trabalho
vinculados à gerência.
13.4.
Atribuições: Gerir as ações estratégicas de suprimento, apoio
logístico, manutenção predial, suporte às atividades institucionais e controle
patrimonial, de modo a contribuir para que a Assembleia Legislativa desempenhe
adequadamente sua missão institucional; supervisionar os gestores dos contratos
vinculados aos setores sob sua subordinação; encaminhar, periodicamente, à
Direção Geral da Secretaria e à Mesa Diretora relatórios acerca da manutenção
predial, dos estoques de materiais e bens patrimoniais e dos gastos; preparar
planilha de medição de serviços executados; elaborar relatório de controle do
andamento dos serviços de manutenção; elaborar relatório de controle do
andamento de obras e reformas; apresentar relatórios periódicos de todos os
serviços executados à Direção Geral da Secretaria e à Mesa Diretora; processar
a aquisição e a alienação de bens e a contratação de obras e serviços, sem
prejuízo das atribuições cometidas à Comissão Permanente de Licitação;
responsabilizar-se pela aceitação, guarda, distribuição, padronização e pelo
tombamento de bens; prestar apoio administrativo e de secretaria à Comissão
Permanente de Licitação; proceder à contratação de serviços de reparo do
mobiliário e de outros equipamentos; fornecer material de consumo; manter a
equipe interna integrada e atualizada, com vistas a alcançar os objetivos da
gerência; acompanhar a execução dos diversos contratos de serviços
terceirizados, sob a sua responsabilidade; atuar em parceria com os demais
órgãos da Assembleia Legislativa, visando agilizar e desburocratizar o processo
de tomada de decisão; imprimir modernidade na dinâmica dos sistemas, métodos e
processos de trabalho vinculados à gerência; desempenhar outras atividades
correlatas. (Redação dada pela Resolução
nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
14. DIRETOR DA
PROCURADORIA - DP
14.1
Área de atuação: Diretoria da Procuradoria
14.2
Escolaridade: Curso superior completo em Direito, inscrito na
OAB
14.3
Qualificação: Procurador Efetivo da ALES
14.4
Atribuições: Atribuições definidas pela Lei
Complementar nº 287, de 14 de junho de 2004, publicada no Diário
Oficial do dia 16062004
14. DIRETOR DO CERIMONIAL – DC (Redação dada pela Resolução nº 9.178, de 03 de
julho de 2023)
14.1.
Área de atuação: Diretoria do Cerimonial (Redação dada pela Resolução nº 9.178, de 03 de
julho de 2023)
14.2.
Escolaridade: Curso superior completo (Redação dada pela Resolução nº 9.178, de 03 de
julho de 2023)
14.3.
Qualificação: Curso superior (Redação
dada pela Resolução nº 9.178, de 03 de julho de 2023)
14.4.
Atribuições: Gerir as atividades do Cerimonial do Palácio Domingos
Martins; organizar os programas de visitas oficiais, mantendo
entendimentos, quando necessário, com o serviço de cerimonial dos demais
Poderes e órgãos do Estado; organizar e manter atualizados os arquivos contendo
nomes de autoridades civis, eclesiásticas e militares; providenciar, atendendo
à instrução da Mesa, recepções e comemorações de acontecimentos nacionais e
estaduais e solenidades; expedir convites às autoridades, para participação em
solenidades; acompanhar visitantes à participação em solenidades; acompanhar
visitantes à Assembleia Legislativa; acompanhar o Presidente em solenidades
oficiais fora da Assembleia Legislativa; organizar o cadastro de datas
comemorativas anuais; gerenciar as atividades relativas à sonorização;
desempenhar outras atividades correlatas. (Redação
dada pela Resolução nº 9.178, de 03 de julho de 2023)
15. DIRETOR
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES - DCP
15.1
Área de atuação: Diretoria das Comissões Parlamentares
15.2
Escolaridade: Curso superior completo
15.3
Qualificação: Curso superior
15.4
Atribuições: Planejar, executar, controlar e avaliar as atividades
de apoio administrativo, operacional e de assessoramento técnico-processual aos
trabalhos das comissões permanentes e temporárias, da Corregedoria Geral e da
Ouvidoria Parlamentar; acompanhar os eventos externos relacionados às comissões
permanentes e temporárias; supervisionar a elaboração das agendas, ordens do
dia, editais de convocação, atas e pautas das reuniões de comissões; agendar o
comparecimento de convidados a reuniões e a visitas programadas pelas comissões
permanentes e temporárias; verificar a composição das comissões permanentes e
temporárias; elaborar o cronograma de reuniões e de tramitação de matérias
específicas nas comissões; encaminhar as diligências solicitadas pelas
comissões; informar sobre matérias e assuntos inerentes às comissões
temporárias, o prazo regimental para apresentação nas comissões de emendas a
matérias específicas, os procedimentos regimentais e a tramitação de matérias
relacionadas às comissões permanentes e temporárias; acompanhar as publicações
de assuntos relacionados às comissões no Diário do Poder Legislativo; prestar
apoio operacional e assessoramento nos seminários, simpósios, debates públicos
e demais eventos de iniciativa das comissões; manter contatos com os
Presidentes das Comissões, visando à definição de prioridades para organização
da pauta das reuniões das Comissões; fazer programação semanal e geral das
atividades das Comissões; acompanhar os encaminhamentos finais das Comissões
Permanentes e Temporárias, da Corregedoria e da Ouvidoria, orientando as
providências cabíveis em cada caso; manter atualizadas as informações
fornecidas à área de informática;manter a equipe
interna integrada e atualizada, com vistas a alcançar os objetivos da gerência;
atuar em parceria com os demais órgãos da Assembleia Legislativa, visando
agilizar e desburocratizar o processo de tomada de decisão; imprimir
modernidade na dinâmica dos sistemas, métodos e processos de trabalho
vinculados à gerência.
15.4.
Atribuições: Planejar, executar, controlar e avaliar as atividades
de apoio administrativo, operacional e de assessoramento técnico-processual aos
trabalhos das Comissões Permanentes e Temporárias, da Corregedoria Geral, da
Ouvidoria Parlamentar e da Procuradoria Especial da Mulher; acompanhar os
eventos externos relacionados às comissões permanentes e temporárias;
supervisionar a elaboração das agendas, ordens do dia, editais de convocação,
atas e pautas das reuniões de comissões; agendar o comparecimento de
convidados a reuniões e a visitas programadas pelas comissões permanentes e
temporárias; verificar a composição das comissões permanentes e
temporárias; elaborar o cronograma de reuniões e de tramitação de matérias
específicas nas comissões; encaminhar as diligências solicitadas pelas
comissões; informar sobre matérias e assuntos inerentes às comissões
temporárias, o prazo regimental para apresentação nas comissões de emendas a
matérias específicas, os procedimentos regimentais e a tramitação de matérias
relacionadas às comissões permanentes e temporárias; acompanhar as
publicações de assuntos relacionados às comissões no Diário do Poder
Legislativo; prestar apoio operacional e assessoramento nos seminários,
simpósios, debates públicos e demais eventos de iniciativa das comissões;
manter contatos com os Presidentes das Comissões, visando à definição de
prioridades para organização da pauta das reuniões das Comissões; fazer
programação semanal e geral das atividades das comissões; acompanhar os
encaminhamentos finais das Comissões Permanentes e Temporárias, da Corregedoria
Geral, da Ouvidoria Parlamentar e da Procuradoria Especial da Mulher,
orientando as providências cabíveis em cada caso; manter atualizadas as
informações fornecidas à área de informática; manter a equipe interna
integrada e atualizada, com vistas a alcançar os objetivos da gerência;
atuar em parceria com os demais órgãos da Assembleia Legislativa, visando
agilizar e desburocratizar o processo de tomada de decisão; imprimir
modernidade na dinâmica dos sistemas, métodos e processos de trabalho
vinculados à gerência. (Redação
dada pela Resolução n° 5018, de 17 de outubro de 2017)
15.4.
Atribuições: Planejar, executar, controlar e avaliar as atividades
de apoio administrativo, operacional e de assessoramento técnico-processual aos
trabalhos das Comissões Permanentes e Temporárias, da Corregedoria-Geral e da
Procuradoria Especial da Mulher; acompanhar os eventos externos
relacionados às Comissões Permanentes e Temporárias; supervisionar a
elaboração das agendas, ordens do dia, editais de convocação, atas e pautas das
reuniões de Comissões; agendar o comparecimento de convidados a reuniões e
a visitas programadas pelas Comissões Permanentes e Temporárias; verificar
a composição das Comissões Permanentes e Temporárias; elaborar o
cronograma de reuniões e de tramitação de matérias específicas nas Comissões;
encaminhar as diligências solicitadas pelas Comissões; informar sobre
matérias e assuntos inerentes às Comissões Temporárias, o prazo regimental para
apresentação de emendas a matérias específicas nas Comissões, os procedimentos
regimentais e a tramitação de matérias relacionadas às Comissões Permanentes e Temporárias;
acompanhar as publicações de assuntos relacionados às Comissões no Diário do
Poder Legislativo; prestar apoio operacional e assessoramento nos
seminários, simpósios, debates públicos e demais eventos de iniciativa das
Comissões; manter contatos com os Presidentes das Comissões, visando à
definição de prioridades para organização da pauta das reuniões das Comissões;
fazer programação semanal e geral das atividades das Comissões; acompanhar
os encaminhamentos finais das Comissões Permanentes e Temporárias, da
Corregedoria-Geral e da Procuradoria Especial da Mulher, orientando as
providências cabíveis em cada caso; manter atualizadas as informações
fornecidas à área de informática; manter a equipe interna integrada e
atualizada, com vistas a alcançar os objetivos da gerência; atuar em
parceria com os demais órgãos da Ales, visando agilizar e desburocratizar o
processo de tomada de decisão; imprimir modernidade na dinâmica dos
sistemas, dos métodos e dos processos de trabalho vinculados à gerência. (Redação
dada pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)
16. DIRETOR
DA CONSULTORIA TEMÁTICA – DCT
16. DIRETOR DA CONSULTORIA LEGISLATIVA - DCL (Nomenclatura alterada pela Resolução nº 9.788, de
13 de dezembro de 2023)
16.1
Área de atuação: Diretoria da Consultoria Temática
16.2
Escolaridade: Curso superior completo
16.3
Qualificação: Analista Legislativo da ALES
16.3.
Qualificação: Curso Superior. (Redação
dada pela Resolução nº 4803, de 13 de julho de 2017)
16.4
Atribuições: Prestar assessoramento e consultoria temática às
comissões e aos Deputados nas atividades legislativas e político-parlamentares,
na Capital e nos eventos institucionais realizados no interior do Estado;
desenvolver programas de pesquisa destinados a subsidiar o processo legislativo
e as manifestações político-parlamentares; realizar estudos técnico-científicos
necessários à elaboração legislativa; elaborar instruções, minutas de
proposições e outros documentos parlamentares; prestar suporte técnico e administrativo
na fiscalização das contas públicas e no acompanhamento da execução do
orçamento e dos planos plurianual e de desenvolvimento econômico-social e da
implementação das políticas públicas; elaborar estudos técnicos sobre matérias
relativas ao gasto público, ao sistema de planejamento, gestão e execução de
políticas públicas e à fiscalização de investimentos no Estado, desenvolvendo e
aprimorando os mecanismos de avaliação dessas matérias; prestar assessoramento
e suporte técnico na realização das audiências públicas regionais e dos eventos
institucionais; proceder aos estudos necessários à elaboração do documento de
informação técnica prévia das proposições, levantando material e dados para sua
instrução e análise; manter a equipe interna integrada e atualizada, com vistas
a alcançar os objetivos da gerência; atuar em parceria com os demais órgãos da
Assembleia Legislativa, visando agilizar e desburocratizar o processo de tomada
de decisão; imprimir modernidade na dinâmica dos sistemas, métodos e processos
de trabalho vinculados Secretaria Geral da Mesa.
17. DIRETOR DE
REDAÇÃO - DR
17.1
Área de atuação: Diretoria de Redação
17.2
Escolaridade: Curso superior completo
17.3
Qualificação: Curso Superior
17.4
Atribuições: Auxiliar os Deputados nas atividades do Plenário, que
digam respeito a correção da redação e da técnica legislativa de proposições ou
a elaboração de emendas; organizar e coordenar as atividades da Diretoria
Legislativa
de Redação, a saber: elaborar a redação final das proposições aprovadas pelo
Plenário e encaminhá-las a consideração do órgão competente, zelando pelo
cumprimento dos prazos regimentais; auxiliar os Deputados na correção de
técnica legislativa e de redação das preposições regimentais e na elaboração de
emendas; proferir estudos de técnica legislativa e de redação em proposições,
por requisição do Secretário Geral da Mesa, para subsidiar as funções da Mesa,
das Comissões e do Plenário, que digam respeito ao aperfeiçoamento da redação e
da técnica legislativa das proposições; desempenhar outras atividades
correlatas.
17-A. DIRETOR DE SUSTENTABILIDADE – DS (Incluído pela Resolução nº 9.797, de 21 de
fevereiro de 2024)
17-A.1.
Área de atuação: Diretoria de Sustentabilidade (Incluído pela Resolução nº 9.797, de 21 de
fevereiro de 2024)
17-A.2.
Escolaridade: Curso superior completo (Incluído pela Resolução nº 9.797, de 21 de fevereiro de
2024)
17-A.3.
Qualificação: Curso superior (Incluído pela Resolução nº 9.797, de 21 de fevereiro de
2024)
17-A.4.
Atribuições: Aprimorar e disseminar as boas práticas relacionadas à
sustentabilidade na Ales; promover a política de sustentabilidade da Ales
baseada no respeito ao meio ambiente, abrangendo a defesa, a preservação e a
conservação dos meios naturais, socioeconômicos e culturais; gerir, planejar,
implementar, orientar, acompanhar e controlar a gestão hídrica, a gestão
energética e a geração de resíduos no âmbito da Ales; difundir a cultura de
sustentabilidade e a promoção da educação ambiental, inclusive por meio de ações
de cooperação interinstitucional em conjunto com a Diretoria de Relações
Institucionais/ Diretoria de Integração Social e Comunidades;
planejar, gerenciar e executar ações, programas e projetos relacionados à
promoção do desenvolvimento e consumo sustentável, contemplando a
racionalização dos processos de aquisição, uso e destinação de materiais e
serviços, bem como a preferência por tecnologias não nocivas ao meio ambiente;
estabelecer condutas para o adequado manejo e tratamento de resíduos e
efluentes, considerando as etapas de separação, acondicionamento, coleta,
descarte e a destinação final; sugerir a criação de normas e procedimentos
atinentes à sustentabilidade; promover a disseminação da política de
sustentabilidade da Ales e a divulgação dos projetos e ações executados; propor
e fomentar ações de capacitação e educação continuada dos servidores e
colaboradores da Ales em relação à temática da sustentabilidade em conjunto com
a Diretoria da Escola do Legislativo; desempenhar outras atividades correlatas. (Nomenclatura alterada pela Resolução nº 10.923, de 19 de
março de 2025)
(Incluído pela Resolução nº 9.797, de 21 de fevereiro de 2024)
17-B. DIRETOR DE SAÚDE E BEM-ESTAR – DSBE (Incluído pela Resolução nº 10.923, de 19 de março
de 2025)
17-B.1. Área de atuação: Secretaria de Gestão de Pessoas
17-B.2. Escolaridade: Curso superior completo
17-B.3. Qualificação: Curso superior
17-B.4. Atribuições: Planejar, organizar, gerir e fiscalizar as atividades da Coordenação do Centro de Saúde e Assistência Social e da Coordenação do Setor de Qualidade de Vida no Trabalho, existentes no âmbito da Secretaria de Gestão de Pessoas; elaborar, implementar e gerenciar políticas, programas e projetos voltados para a promoção da saúde e do bem-estar no âmbito da Assembleia Legislativa; avaliar e ajustar constantemente as políticas e os programas para garantir que atendam às necessidades de saúde e de bem-estar; promover, por meio das Coordenações vinculadas, os programas de saúde e segurança do trabalho; planejar e gerenciar as ações de prevenção de doenças, proteção à saúde e segurança do trabalho; garantir que todas as ações estejam em conformidade com as legislações vigentes relacionadas à saúde e à segurança no trabalho; acompanhar e avaliar os resultados das ações desenvolvidas pelas Coordenações vinculadas, propondo melhorias quando necessário; promover ações que melhorem o ambiente de trabalho; propor e implementar ações de relacionamento e integração dos servidores, objetivando a melhoria do clima organizacional; elaborar e gerenciar mecanismos de controle e manutenção dos dados relativos à saúde ocupacional e geral dos servidores da Ales; promover, em conjunto com as Coordenações vinculadas, palestras, workshops e treinamentos sobre temas relacionados à saúde, ao bem-estar e à qualidade de vida; promover a celebração de parcerias e de convênios, para ampliar as possibilidades de desenvolvimento de projetos e de ações destinados à promoção do bem-estar dos servidores da Ales; executar e avaliar projetos de ações que promovam a segurança dos servidores da Ales; identificar situação de conflito e de estresse, desenvolvendo ações adequadas à solução ou à diminuição dos problemas; executar programas de natureza socioeducativa, visando à integração do servidor; desenvolver pesquisas e levantamentos de dados para a identificação de absenteísmo; promover campanhas e desenvolver programas permanentes de educação e orientação para a prevenção de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais; e desempenhar outras atividades correlatas.
18. DIRETOR DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - DTI
18.1. Área de atuação: Diretoria
de Tecnologia da Informação
18.2. Escolaridade: Curso superior
completo
18.3. Qualificação: Curso superior
ou pós-graduação em Tecnologia da informação
18.4. Atribuições: Gerir as
atividades relativas à tecnologia da informação e de telecomunicação,
fornecendo o suporte técnico ao planejamento, ao desenvolvimento, à
implantação, à implementação e a manutenção dos sistemas automatizados de
informação e telecomunicação; ao fornecimento de subsídios à elaboração de
planos diretores de informática e telecomunicação; bem como desempenhar outras
atividades correlatas.
18.4. Atribuições: Gerir as
atividades relativas à tecnologia da informação e de telecomunicação,
fornecendo o suporte técnico ao planejamento, ao desenvolvimento, à
implantação, à implementação e à manutenção dos sistemas automatizados de
informação e telecomunicação; ao fornecimento de subsídios à elaboração de
planos diretores de informática e telecomunicação; gerir as atividades
relativas à reprografia e publicações; encaminhar, mensalmente, ao setor
competente, os processos de pagamento referentes ao material consumido, aluguel
e manutenção das máquinas de reprografia, juntamente com a estatística do
serviço executado; bem como desempenhar outras atividades correlatas. (Redação
dada pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de 2019)
18-A. DIRETOR DE SEGURANÇA LEGISLATIVA – DSL (Incluído
pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)
18.A. DIRETOR DE POLÍCIA LEGISLATIVA –
DPOL (Nomenclatura
alterada pela Resolução nº 10.038, de 04 de junho de 2024)
18-A.1.
Área de atuação: Diretoria de Segurança Legislativa/Diretoria de
Polícia Legislativa. (Nomenclatura alterada pela Resolução nº 10.038, de
04 de junho de 2024)
(Incluído
pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)
18-A.2. Escolaridade:
Curso superior completo. (Incluído
pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)
18-A.3. Qualificação:
Curso superior completo com especialização em segurança pública ou com notória
experiência na área de segurança. (Incluído
pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)
18-A.4.
Atribuições: gerir as atividades de segurança legislativa e de
recepção nas dependências da Ales, visando à segurança pessoal de Deputados,
autoridades, servidores e visitantes; manter estreitos laços de cooperação com
os comandantes e chefes de organismos policiais do Estado do Espírito Santo;
cuidar da segurança patrimonial e das instalações da Ales, em conformidade com
as diretrizes traçadas pela Mesa Diretora; coordenar e organizar as atividades
de segurança legislativa e de recepção, orientando os servidores do setor nas
ações de segurança preventiva, ostensiva, revista pessoal, busca e apreensão,
bem como a fiscalização da proibição do porte de arma dentro das instalações da
Ales; desenvolver atividades de inteligência e de investigação sumária, quando
determinado pela Mesa Diretora; gerir todo e qualquer contrato de vigilância,
controle de acesso e CFTV e outros que envolvam atividades típicas de segurança
e recepção, designado por ato competente; acompanhar o desenvolvimento
tecnológico dos equipamentos de segurança, apresentando propostas de
modernização do setor quando oportuno; prestar apoio às atividades de Plenário
e das comissões dentro da esfera de suas atribuições; realizar o acompanhamento
das atividades de prevenção e combate a incêndio; determinar e orientar a
execução de apurações sumárias destinadas a elucidar as circunstâncias e
autoria de fatos ocorridos que requeiram tal procedimento, tomando a termo
declarações que julgar necessário e elaborando relatório; consultar cadastros
internos especializados por meio do relacionamento com os demais setores da
Ales; relacionar-se com os órgãos policiais de segurança pública, solicitando
auxílio quando a situação assim exigir; cooperar com os órgãos da Segurança
Pública quando determinado pela Mesa, em ações institucionais no âmbito da
Ales; relacionar-se com os demais órgãos de segurança pública, visando à troca
de informações, auxiliando-os e deles recebendo auxílio nas apurações que
estejam sendo realizadas; acompanhar outorgas e licenças do Ministério das Comunicações
relativas ao sistema de radiocomunicação usado pela segurança legislativa na
Ales; auxiliar na coleta de informações e dados para análise e obtenção de
conhecimento sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre
o processo decisório; auxiliar a atividade legislativa, na salvaguarda de
documentos e segurança dos servidores e visitantes da Ales e de seu patrimônio;
desenvolver planos de ações de segurança organizacional com vistas a preservar
a integridade de dados e informações e incrementar a segurança da instituição,
adotando medidas para a detecção e remoção de dispositivos ou programas nocivos
relacionados à segurança da informação; cumprir ordens e mandados expedidos
pelo Presidente da Ales; adotar medidas para encaminhamento à realização de
exames de corpo de delito e zelar pela integridade física, moral e psíquica de
detidos, testemunhas e vítimas sob sua custódia dentro da Ales; verificar e
acompanhar com o setor competente, as condições de segurança das obras de reforma
ou construção nas dependências da Ales; supervisionar os testes nos sistemas de
alarme e combate a incêndio da Ales, verificando possíveis obstruções nas áreas
de circulação e rota preferencial de abandono; organizar equipamentos e
materiais de uso da Brigada de Incêndio; coordenar o serviço de recepção e de
entrada, saída e estacionamento de veículos nas dependências da Ales; atuar em
parceria com outros órgãos da Ales visando ao planejamento e à execução de
solenidades cívico-militares e eventos que por sua natureza exijam apoio da
área de segurança; imprimir modernidade aos sistemas, métodos e processos de
trabalho vinculados à Diretoria. (Incluído
pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)
18-B DIRETOR DE
CONTROLE INTERNO – DCI (Incluído
pela Resolução n°3.998, de 10 de junho de 2015)
18-B.1
Área de atuação: Diretoria de Controle Interno (Incluído
pela Resolução n°3.998, de 10 de junho de 2015)
18-B.2
Escolaridade: Curso superior completo (Incluído
pela Resolução n°3.998, de 10 de junho de 2015)
18-B.3
Qualificação: Curso superior em direito, contabilidade, economia ou
administração (Incluído
pela Resolução n°3.998, de 10 de junho de 2015)
18-B.4
Atribuições: coordenar, no âmbito da Ales, nos termos da Lei nº
9.938, de 2012, o Sistema de Controle Interno e articular com os demais órgãos
de controle; gerir as atividades de controle, exercer os controles essenciais e
avaliar a eficiência e eficácia dos demais controles realizados; realizar a
gestão superior de políticas e procedimentos integrados de prevenção e de
combate à corrupção e de implantação de regras de transparência de gestão no
âmbito da Ales; coordenar a normatização, assessoramento e consultoria no estabelecimento,
manutenção, monitoramento e aperfeiçoamento dos elementos do controle
administrativo dos órgãos e entidades da Ales; articular as atividades
relacionadas com o sistema de controle interno, promover a integração
operacional e sugerir a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de
controle; apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional,
supervisionando e orientando as unidades executoras no relacionamento com o
Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e
informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências,
elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
assessorar, por meio das Supervisões vinculadas, a administração nos aspectos
relacionados com os controles interno e externo; pronunciar-se sobre a
aplicação da legislação concernente à execução orçamentária, financeira e
patrimonial; medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos
procedimentos de controle interno, por meio das atividades da Supervisão do
Setor de Auditoria Interna, a serem realizadas mediante metodologia e
programação próprias; avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas
espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento;
exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da
Lei de Responsabilidade Fiscal e dos estabelecidos nos demais instrumentos
legais; estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a
legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e
operacional na Ales; exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres do Poder Legislativo; aferir a
destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal; acompanhar a
implementação das políticas e procedimentos de prevenção e combate à corrupção,
bem como a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão nos termos da
Lei de Responsabilidade Fiscal, aferindo a consistência das informações
divulgadas; manifestar-se sobre os aspectos técnicos, econômicos, financeiros e
orçamentários das contratações da Administração Pública; instituir, manter e
propor sistemas de informações para subsidiar o desenvolvimento das funções do
sistema de controle interno, aprimorar os controles, agilizar as rotinas e
melhorar a qualidade das informações; manifestar-se por meio de relatórios,
auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a
identificar e sanar possíveis irregularidades; alertar formalmente a autoridade
administrativa competente para que instaure Tomada de Contas Especial, sempre
que tiver conhecimento de ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens
ou valores públicos, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo, irregular ou
antieconômico de que resulte dano ao erário, bem como
da omissão no dever de prestar contas; orientar os responsáveis quanto à
formalização dos processos de Tomada de Contas Especial, promovendo a definição
de procedimentos, a realização de treinamentos e a avaliação do resultado por
meio de auditorias conduzidas em bases amostrais; representar ao Tribunal de
Contas, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades ou
ilegalidades identificadas nas ações de controle que evidenciarem danos ou
prejuízos ao erário; emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas
pelo Chefe do Poder Legislativo Estadual; requerer as informações e os
documentos necessários à instrução de atos, processos e relatórios de que
tenham sido encarregados pelo órgão de controle interno no qual exerçam suas
funções; realizar outras atividades de coordenação e aperfeiçoamento do sistema
de controle interno. (Incluído
pela Resolução n°3.998, de 10 de junho de 2015)
18-C.
DIRETOR DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS – DRI
18-C.1.
Área de atuação: Diretoria de Relações Institucionais
18-C. DIRETOR DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E COMUNIDADES – DISC (Redação dada pela Resolução nº 10.923, de 19 de
março de 2025)
18-C.1. Área de atuação: Diretoria de Integração Social e Comunidades (Redação dada pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
18-C.2.
Escolaridade: Curso superior completo
18-C.3.
Qualificação: Curso superior
18-C.4.
Atribuições: sugerir, apresentar, desenvolver e gerir projetos
institucionais de interesse do Gabinete da Presidência; gerir as atividades da
supervisão do INTERLEGIS e da Comissão Interestadual Parlamentar de Estudos
para o Desenvolvimento Sustentável da Bacia Hidrográfica do Rio Doce – CIPE/Rio
Doce, voltadas para o relacionamento externo da Assembleia Legislativa;
organizar em parceria com outros Poderes e Órgãos, eventos, seminários ou
outros debates cujos temas estejam relacionados, direta ou indiretamente, com
as funções da Assembleia Legislativa; organizar e assessorar viagens e missões
nacionais e internacionais oficiais dos deputados; propor ao Presidente a
elaboração de convênios e acordos internacionais; elaborar
relatórios oficiais; dar apoio logístico e de comunicação social, ao
estreitamento de relações com instituições e organizações locais, nacionais e
internacionais, inclusive com outros Poderes; coordenar missões e receber
delegações; acompanhar a execução dos convênios e acordos celebrados,
produzindo relatórios periódicos e finais, e mantendo sob sua guarda os
documentos originados enquanto em vigor o objeto; prestar assessoramento, sob
determinação da Presidência, perante as instituições e organizações nacionais e
estrangeiras; auxiliar na promoção de políticas e de acordos de integração com
os Estados brasileiros e outros países; e colaborar com a Secretaria de
Comunicação Social no desenvolvimento de projetos estratégicos, de forma a
promover a imagem e o bom relacionamento dos deputados junto ao seu público,
abrangendo as instituições parlamentares, sejam de âmbito local, municipal,
estadual, nacional ou internacional; e desempenhar outras atividades
correlatas. (Dispositivo incluído
pela Resolução nº 8.627, de 08 de maio de 2023)
18-C.4.
Atribuições: sugerir, apresentar, desenvolver e gerir projetos
institucionais de interesse do Gabinete da Presidência; gerir as atividades da
unidade administrativa do INTERLEGIS voltadas para o relacionamento externo da
Assembleia Legislativa; organizar em parceria com outros Poderes e Órgãos,
eventos, seminários ou outros debates cujos temas estejam relacionados, direta
ou indiretamente, com as funções da Assembleia Legislativa; organizar e
assessorar viagens e missões nacionais e internacionais oficiais dos deputados;
propor ao Presidente a elaboração de convênios e de acordos internacionais;
elaborar relatórios oficiais; dar apoio logístico e de comunicação social ao
estreitamento de relações com instituições e organizações locais, nacionais e internacionais,
inclusive com outros Poderes; coordenar missões e receber delegações;
acompanhar a execução dos convênios e acordos celebrados, produzindo relatórios
periódicos e finais, e mantendo, sob sua guarda, os documentos originados
enquanto em vigor o objeto; prestar assessoramento, sob determinação da
Presidência, perante as instituições e as organizações nacionais e
estrangeiras; auxiliar na promoção de políticas e de acordos de integração com
os estados brasileiros e com outros países; e colaborar com a Secretaria de
Comunicação Social no desenvolvimento de projetos estratégicos, de forma a
promover a imagem e o bom relacionamento dos deputados junto ao seu público,
abrangendo as instituições parlamentares, sejam de âmbito local, municipal,
estadual, nacional ou internacional; e desempenhar outras atividades correlatas.
(Redação dada pela Resolução nº 8.873, de 16 de
maio de 2023)
18-C.4.
Atribuições: Elaborar e implementar políticas, programas e projetos de
relacionamento que estimulem a participação e o engajamento das comunidades e
do Terceiro Setor no âmbito da Assembleia Legislativa; gerenciar estratégias de
atuação que visem à promoção de parcerias e de convênios com entidades sociais,
ONGs, associações e com demais organizações da sociedade civil; representar a
Ales em eventos, fóruns e reuniões com atores do Terceiro Setor e
representantes comunitários, articulando ações conjuntas; desenvolver e
monitorar indicadores de desempenho das ações de relacionamento, avaliando o
impacto e propondo melhorias contínuas; promover a integração dos servidores
com as iniciativas sociais, incentivando a participação em programas de responsabilidade
social e projetos comunitários; assegurar que as ações e os projetos estejam
alinhados com as diretrizes institucionais, a missão e os valores da Ales,
garantindo a transparência e a efetividade dos resultados; acompanhar a
comunicação institucional voltada para o público externo, fortalecendo a imagem
da Ales como agente facilitador e parceiro no desenvolvimento social; e
desempenhar outras atividades correlatas. (Redação
dada pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
18-D. DIRETOR DA CASA DOS MUNICÍPIOS
– DCM
18-D.1.
Área de atuação: Diretoria da Casa dos Municípios (Incluído pela
Resolução nº 8.627, de 08 de maio de 2023)
18-D. DIRETOR DA CASA DOS MUNICÍPIOS E DE POLÍTICAS E AÇÕES INCLUSIVAS – DCMPAI (Nomenclatura alterada pela Resolução nº 9.557, de 16 de outubro de 2023)
18-D.1. Área de atuação: Diretoria da Casa dos Municípios e de Políticas e Ações Inclusivas (Nomenclatura alterada pela Resolução nº 9.557, de 16 de outubro de 2023)
18-D.2. Escolaridade: Curso superior completo (Incluído pela Resolução nº 8.627, de 08 de maio de 2023)
18-D.3. Qualificação: Curso superior (Incluído pela Resolução nº 8.627, de 08 de maio de 2023)
18-D.4.
Atribuições: Planejar, organizar, gerir e fiscalizar as atividades
da Casa dos Municípios e da Casa dos Vereadores; assegurar que o setor preste a
devida assistência às autoridades municipais, prefeitos e vereadores, no
relacionamento destes com as autoridades do Estado do Espírito Santo, assim
como no encaminhamento e atendimento aos seus pleitos, fornecendo dados,
informações e apoio administrativo nas suas relações com entidades da
Administração Direta e Indireta, Autarquias e Fundações, a nível estadual ou
federal; na orientação sobre a elaboração de projetos, no acompanhamento de
programas e ações de interesse de seus Municípios junto aos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário e em outros procedimentos concernentes ao
exercício de suas atribuições legislativas; e desempenhar outras atividades
correlatas. (Incluído pela Resolução nº
8.627, de 08 de maio de 2023)
18-D.4. Atribuições: Planejar, organizar, gerir e fiscalizar as atividades da Casa dos Municípios e da Casa dos Vereadores; assegurar que o setor preste a devida assistência às autoridades municipais, prefeitos e vereadores, no relacionamento destes com as autoridades do Estado do Espírito Santo, assim como no encaminhamento e atendimento aos seus pleitos, fornecendo dados, informações e apoio administrativo nas suas relações com entidades da Administração Direta e Indireta, Autarquias e Fundações, em nível estadual ou federal; na orientação sobre a elaboração de projetos, no acompanhamento de programas e ações de interesse de seus Municípios junto aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e em outros procedimentos concernentes ao exercício de suas atribuições legislativas; gerir as atividades relativas à promoção de políticas de empreendedorismo sustentável no campo e à promoção de políticas e ações inclusivas dentro de seu âmbito de ação; desempenhar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Resolução nº 9.557, de 16 de outubro de 2023)
18-E. DIRETOR DA ESCOLA DO LEGISLATIVO – DEL (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
18-E.1. Área de atuação: Diretoria da Escola do Legislativo (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
18-E.2. Escolaridade: Curso superior completo (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
18-E.3. Qualificação: Curso superior (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
18-E.4. Atribuições: Gerir as atividades da Escola do Legislativo da ALES, promovendo a formação continuada voltada para os interesses do Poder Legislativo, contribuindo para o desenvolvimento dos servidores da ALES e dos cidadãos capixabas; definir as ações de capacitação dos servidores da Assembleia de acordo com as prioridades diagnosticadas permanentemente; qualificar os servidores da Assembleia Legislativa nas atividades de suporte técnico administrativo, ampliando suas habilidades e competências para o melhor desempenho de suas atividades; incentivar projeto de ensino e pesquisas acadêmicas voltadas ao Poder Legislativo, em parceria com outras instituições de ensino; desenvolver programas voltados para a formação de futuras lideranças sociais e políticas; promover a elevação do nível de escolaridade fundamental e médio dos servidores, oferecendo-lhes possibilidade de implementarem ou continuarem seus estudos; estabelecer parcerias com outras instituições afins, que possibilitem ampliar a ação da Escola para atender às várias demandas da Assembleia Legislativa quanto aos cursos e projetos; integrar o Programa INTERLEGIS do Senado Federal, viabilizando projetos que possibilitem a disseminação e a utilização dos recursos oferecidos para todos os municípios; realizar seminários, encontros e cursos buscando o intercâmbio com instituições do Poder Legislativo estaduais e municipais, visando ao aperfeiçoamento e ao aprimoramento das ações legislativas da ALES; desempenhar outras atividades correlatas. (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
18-F. DIRETOR DE TRANSPARÊNCIA, INOVAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS ESPECIAIS – DTIDPE (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril
de 2023)
18-F.1. Área
de atuação: Diretoria de Transparência, Inovação e Desenvolvimento de
Projetos Especiais (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril
de 2023)
18-F.2.
Escolaridade: Curso superior completo (Incluído
pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
18-F.3.
Qualificação: Curso superior (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril
de 2023)
18-F.4. Atribuições: Gerir as atividades relacionadas à transparência, inovação e desenvolvimento de projetos especiais no âmbito da Ales; programar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e executar as atividades inerentes ao “Ales Digital”, como ferramenta oficial de controle e tramitação de documentos e processos no âmbito da Ales; analisar, avaliar e acompanhar o conteúdo publicado no Portal da Ales, visando garantir o cumprimento da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), da Lei nº 9.871, de 9 de julho de 2012, da Constituição Estadual e da Constituição Federal; identificar novas demandas para o aperfeiçoamento do Portal da Ales, visando garantir a transparência, acessibilidade, interatividade e usabilidade dos serviços e informações publicadas; incentivar a implementação de projetos inovadores no âmbito da Ales; disseminar e propor soluções inovadoras que colaborem para o aumento da eficiência e da transparência do Legislativo Estadual; desenvolver projetos que proporcionem o aperfeiçoamento das funções legislativa e fiscalizadora do legislativo, contribuindo para a melhoria dos serviços prestados pela Ales; desenvolver projetos que aumentem a participação popular e aproximem o cidadão de seus representantes; desempenhar outras atividades correlatas. (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
18-G. SUBDIRETOR DE FINANÇAS – SDF (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril
de 2023)
18-G.1. Área
de atuação: Diretoria de Finanças (Incluído
pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
18-G.2.
Escolaridade: Curso superior completo (Incluído
pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
18-G.3.
Qualificação: Curso superior (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril
de 2023)
18-G.4.
Atribuições: Assessorar o Diretor de Finanças na execução, coordenação,
controle e avaliação das atividades financeiras da Assembleia Legislativa;
coordenar e propor metodologias na elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA e
Plano Plurianual – PPA; auxiliar na análise da Lei de Diretrizes Orçamentárias
– LDO; emitir e analisar relatórios prévios gerenciais referentes à execução
orçamentária da despesa; supervisionar e auxiliar na elaboração dos Relatórios
Fiscais e na Prestação de Contas; supervisionar a execução do orçamento, dos
atos e fatos contábeis, do patrimônio público e suas variações; auxiliar os
setores no cumprimento da cronologia dos pagamentos; supervisionar e propor
normas complementares, instruções normativas, regulamentos para aprovação da
autoridade superior, quanto à matéria de sua competência; informar ao Diretor
de Finanças a situação de suprimento de fundos, adiantamentos, diárias de
viagem e passagens aéreas, monitorando os montantes e cumprimento das regras;
coordenar e organizar a escala de férias, abonos e licenças dos servidores no
âmbito da Diretoria de Finanças; receber, distribuir, informar e despachar
processos; acompanhar o funcionamento das atividades relativas ao expediente e
ao controle de material e patrimônio da Diretoria; responder, sem prejuízo das
suas funções, pela Diretoria nos afastamentos, ausências e impedimentos
eventuais do respectivo Diretor; exercer outras atividades inerentes ao cargo
ou que lhes sejam atribuídas pelo respectivo Diretor. (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril
de 2023)
18-H. SUBDIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO –
SDTI (Incluído pela Resolução nº 8.725, de
04 de abril de 2023)
18-H.1. Área
de atuação: Diretoria de Tecnologia da Informação (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril
de 2023)
18-H.2.
Escolaridade: Curso superior completo (Incluído
pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
18-H.3.
Qualificação: Curso Superior (Incluído pela
Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
18-H.4. Atribuições: Assessorar o Diretor de Tecnologia da Informação nas atividades correlatas a sua área de atuação; realizar o acompanhamento e tratativas dos processos administrativos da Diretoria de Tecnologia da Informação; interagir com as coordenações subordinadas para levantamento das demandas e acompanhamento das atividades de cada área; realizar estudos para propor soluções tecnológicas nas diversas áreas de Tecnologia da Informação e Comunicação; elaborar pareceres técnicos; participar da construção de projetos de tecnologia incluindo estudos técnicos preliminares e termos de referência para aquisição de produtos e serviços relativos à área de tecnologia da informação; responder, sem prejuízo das suas funções, pela Diretoria nos afastamentos, ausências e impedimentos eventuais do respectivo Diretor; exercer outras atividades inerentes ao cargo ou que lhes sejam atribuídas pelo respectivo Diretor. (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
18-I.
SUBDIRETOR DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA – SDIL (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril
de 2023)
18-I.
SUBDIRETOR DE GESTÃO DE PATRIMÔNIO E SUPRIMENTOS – SDGPS (Redação dada pela Resolução nº 10.923, de 19 de
março de 2025)
18-I.1. Área
de atuação: Diretoria de Infraestrutura e Logística (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril
de 2023)
18-I.2.
Escolaridade: Curso superior completo (Incluído
pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
18-I.3.
Qualificação: Curso superior (Incluído pela
Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
18-I.4.
Atribuições: Planejar, pesquisar, analisar, organizar e dirigir os
serviços de obra, reforma e manutenção no âmbito da Assembleia Legislativa;
orientar sobre investimentos na área de edificações do Poder Legislativo;
planejar, pesquisar, analisar, organizar e controlar serviços técnicos visando
à manutenção preventiva e corretiva de conservação das edificações; elaborar
projeto, especificação técnica, levantamento de quantitativo e orçamentação de
material/serviço relacionado com a execução de serviço de construção, reforma e
manutenção preventiva e corretiva de edificação e equipamento destinados ao uso
do Poder Legislativo; responsabilizar-se pela prestação de serviços gerais de
manutenção e conservação do prédiosede da Assembleia
Legislativa, de manutenção e reparo de equipamentos, adequação das instalações
("layout", reparos e serviços de construção civil) e manutenção e
operação do ar-condicionado; tomar as decisões e providências necessárias no
âmbito de suas atribuições, para o eficiente desempenho das atividades
relativas à manutenção predial, arquitetura, engenharia, zeladoria,
almoxarifado, patrimônio, transporte e logística; supervisionar os gestores dos
contratos no âmbito da Diretoria de Infraestrutura e Logística; responder, sem
prejuízo das suas funções, pela Diretoria nos afastamentos, ausências e
impedimentos eventuais do respectivo Diretor; exercer outras atividades
inerentes ao cargo ou que lhes sejam atribuídas pelo respectivo Diretor. (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril
de 2023)
18-I.4.
Atribuições: Assessorar o Diretor de Infraestrutura e Logística no
planejamento, coordenação e controle das atividades de gestão de patrimônio e
suprimentos da Assembleia Legislativa; supervisionar a execução das atividades
de aquisição, armazenamento, distribuição e controle de materiais e
equipamentos da Ales; elaborar planos de trabalho para a execução das
atividades de gestão de patrimônio e suprimentos, definindo as metas, os prazos
e os recursos necessários; controlar a qualidade dos materiais e dos
equipamentos adquiridos, garantindo a conformidade com as normas técnicas e de
segurança; realizar inventários periódicos dos bens patrimoniais da Ales,
identificando as necessidades de manutenção, substituição ou baixa; elaborar
relatórios técnicos sobre as condições dos bens patrimoniais da Ales, propondo
as medidas corretivas necessárias; coordenar a equipe de supervisores e
técnicos envolvidos na execução das atividades de gestão de patrimônio e
suprimentos, garantindo a eficiência e a qualidade dos trabalhos; participar de
reuniões com os diversos setores da Ales para discutir as necessidades e as
demandas relacionadas à gestão de patrimônio e suprimentos; manter-se
atualizado sobre as novas tecnologias e tendências na área de gestão de patrimônio
e suprimentos, buscando soluções inovadoras para a Ales; assegurar a
sustentabilidade nas atividades de gestão de patrimônio e suprimentos,
considerando aspectos ambientais, sociais e econômicos; promover a integração
entre as atividades de gestão de patrimônio e suprimentos e as demais áreas da
Ales, buscando a sinergia e a otimização dos recursos; representar a Ales em
eventos, fóruns e reuniões relacionados à gestão de patrimônio e suprimentos; e
desempenhar outras atividades correlatas. (Redação
dada pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
18-J. SUBDIRETOR DE PROCESSO LEGISLATIVO – SDIPROL (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
18-J.1. Área de atuação: Diretoria de Processo Legislativo (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
18-J.2.
Escolaridade: Curso superior completo (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril
de 2023)
18-J.2.
Escolaridade: Preferencialmente Curso Superior Completo (Redação dada pela Resolução nº 9.005, de 13 de
junho de 2023)
18-J.3.
Qualificação: Curso superior (Incluído
pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
18-J.3. Qualificação: Preferencialmente Curso Superior (Redação dada pela Resolução nº 9.005, de 13 de junho de 2023)
18-J.4. Atribuições: Assessorar o Diretor de Processo Legislativo nas atividades correlatas a sua área de atuação; realizar o acompanhamento e tratativas dos processos administrativos da Diretoria de Processo Legislativo; interagir com as unidades administrativas vinculadas para levantamento das demandas e acompanhamento das atividades de cada área; responder, sem prejuízo das suas funções, pela Diretoria nos afastamentos, ausências e impedimentos eventuais do respectivo Diretor; exercer outras atividades inerentes ao cargo ou que lhes sejam atribuídas pelo respectivo Diretor. (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
18-K. SUBDIRETOR DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO – SDDI (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
18-K.1. Área de atuação: Diretoria de Documentação e Informação (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
18-K.2. Escolaridade: Curso superior completo (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
18-K.3. Qualificação: Curso superior (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
18-K.4. Atribuições: Assessorar o Diretor de Documentação e Informação nas atividades correlatas a sua área de atuação; realizar o acompanhamento e tratativas dos processos administrativos da Diretoria de Documentação e Informação; interagir com as unidades administrativas vinculadas para levantamento das demandas e acompanhamento das atividades de cada área; responder, sem prejuízo das suas funções, pela Diretoria nos afastamentos, ausências e impedimentos eventuais do respectivo Diretor; exercer outras atividades inerentes ao cargo ou que lhes sejam atribuídas pelo respectivo Diretor. (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
18-L. SUBDIRETOR DE TAQUIGRAFIA PARLAMENTAR – SDTP (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
18-L.1. Área de atuação: Diretoria de Taquigrafia Parlamentar (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
18-L.2. Escolaridade: Curso superior completo (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
18-L.3. Qualificação: Curso superior (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
18-L.4. Atribuições: Assessorar o Diretor de Taquigrafia Parlamentar nas atividades correlatas a sua área de atuação; realizar o acompanhamento e tratativas dos processos administrativos da Diretoria de Taquigrafia Parlamentar; interagir com as unidades administrativas vinculadas para levantamento das demandas e acompanhamento das atividades de cada área; responder, sem prejuízo das suas funções, pela Diretoria nos afastamentos, ausências e impedimentos eventuais do respectivo Diretor; exercer outras atividades inerentes ao cargo ou que lhes sejam atribuídas pelo respectivo Diretor. (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
18-M. SUBDIRETOR DAS COMISSÕES PARLAMENTARES – SDCP (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
18-M.1. Área de atuação: Diretoria das Comissões Parlamentares (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
18-M.2. Escolaridade: Curso superior completo (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
18-M.3. Qualificação: Curso superior (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
18-M.4.
Atribuições: Assessorar o Diretor das Comissões Parlamentares nas
atividades correlatas a sua área de atuação; realizar o acompanhamento e
tratativas dos processos administrativos da Diretoria das Comissões
Parlamentares; interagir com as unidades administrativas vinculadas para
levantamento das demandas e acompanhamento das atividades de cada área;
responder, sem prejuízo das suas funções, pela Diretoria nos afastamentos,
ausências e impedimentos eventuais do respectivo Diretor; exercer outras atividades
inerentes ao cargo ou que lhes sejam atribuídas pelo respectivo Diretor. (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril
de 2023)
18-N. SUBDIRETOR DE REDAÇÃO – SDR (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
18-N.1. Área de atuação: Diretoria de Redação (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
18-N.2. Escolaridade: Curso superior completo (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
18-N.3. Qualificação: Curso superior (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
18-N.4. Atribuições: Assessorar o Diretor de Redação nas atividades correlatas a sua área de atuação; realizar o acompanhamento e tratativas dos processos administrativos da Diretoria de Redação; interagir com as unidades administrativas vinculadas para levantamento das demandas e acompanhamento das atividades de cada área; responder, sem prejuízo das suas funções, pela Diretoria nos afastamentos, ausências e impedimentos eventuais do respectivo Diretor; exercer outras atividades inerentes ao cargo ou que lhes sejam atribuídas pelo respectivo Diretor. (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
18-O.
SUBDIRETOR DA CONSULTORIA TEMÁTICA – SDCT (Incluído
pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
18-O.1. Área
de atuação: Diretoria da Consultoria Temática(Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril
de 2023)
18- OSUBDIRETOR DA CONSULTORIA LEGISLATIVA – SDCL (Nomenclatura alterada pela Resolução nº 9.788, de 13 de dezembro de 2023)
18-O.1. Área de atuação: Diretoria da Consultoria Legislativa (Nomenclatura alterada pela Resolução nº 9.788, de 13 de dezembro de 2023)
18-O.2. Escolaridade: Curso superior completo (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
18-O.3. Qualificação: Curso superior (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
18-O.4.
Atribuições: Assessorar o Diretor da Consultoria Temática Diretor da
Consultoria Legislativa nas atividades correlatas a sua área de atuação;
realizar o acompanhamento e tratativas dos processos administrativos da Diretoria
da Consultoria Temática/Diretoria da Consultoria Legislativa; interagir com
as unidades administrativas vinculadas para levantamento das demandas e
acompanhamento das atividades de cada área; responder, sem prejuízo das suas
funções, pela Diretoria nos afastamentos, ausências e impedimentos eventuais do
respectivo Diretor; exercer outras atividades inerentes ao cargo ou que lhes
sejam atribuídas pelo respectivo Diretor. (Nomenclatura
alterada pela Resolução nº 9.788, de 13 de dezembro de 2023)
(Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
18-P.
SUBDIRETOR DE SEGURANÇA LEGISLATIVA – SDSL (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril
de 2023)
18-P. SUBDIRETOR DE POLÍCIA LEGISLATIVA – SDPL (Redação dada pela Resolução nº 9.797, de 21 de fevereiro de 2024)
18-P.1. Área
de atuação: Diretoria de Segurança Legislativa/Diretoria de Polícia
Legislativa (Nomenclatura
alterada pela Resolução nº 10.038, de 04 de junho de 2024)
(Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril
de 2023)
18-P.2.
Escolaridade: Curso superior completo (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril
de 2023)
18-P.2. Escolaridade: Preferencialmente Curso Superior Completo (Redação dada pela Resolução nº 9.005, de 13 de junho de 2023)
18-P.3.
Qualificação: Curso superior (Incluído
pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
18-P.3. Qualificação: Preferencialmente Curso Superior (Redação dada pela Resolução nº 9.005, de 13 de junho de 2023)
18-P.4.
Atribuições: Assessorar o Diretor de Segurança Legislativa nas
atividades correlatas a sua área de atuação; realizar o acompanhamento e
tratativas dos processos administrativos da Diretoria de Segurança Legislativa;
interagir com as unidades administrativas vinculadas para levantamento das
demandas e acompanhamento das atividades de cada área; responder, sem prejuízo
das suas funções, pela Diretoria nos afastamentos, ausências e impedimentos
eventuais do respectivo Diretor; exercer outras atividades inerentes ao cargo
ou que lhes sejam atribuídas pelo respectivo Diretor. (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril
de 2023)
18-P.4. Atribuições: responsável pelo policiamento ostensivo, controle de multidão, intervenção em crises policiais, vigilância remota e prevenção da ordem e do patrimônio nos edifícios da Ales e áreas adjacentes; controle dos acessos públicos e da segurança legislativa; outras atividades inerentes ao cargo ou que lhes sejam atribuídas pelo respectivo Diretor. (Redação dada pela Resolução nº 9.797, de 21 de fevereiro de 2024)
18-Q.
SUBDIRETOR DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS – SDRI (Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.725, de
04 de abril de 2023)
18-Q.1.
Área de atuação: Diretoria de Relações Institucionais (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril
de 2023)
18-Q. SUBDIRETOR DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E COMUNIDADES
– SDISC (Redação dada pela Resolução nº
10.923, de 19 de março de 2025)
18-Q.1. Área
de atuação: Diretoria de Integração Social e Comunidades (Redação dada pela Resolução nº 10.923, de 19 de
março de 2025)
18-Q.2.
Escolaridade: Curso superior completo (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril
de 2023)
18-Q.2. Escolaridade: Preferencialmente Curso Superior Completo (Redação dada pela Resolução nº 9.005, de 13 de junho de 2023)
18-Q.3.
Qualificação: Curso superior (Incluído
pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
18-Q.3. Qualificação:
Preferencialmente Curso Superior (Redação
dada pela Resolução nº 9.005, de 13 de junho de 2023)
18-Q.4.
Atribuições: Assessorar o Diretor de Relações Institucionais no
desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais; realizar o
acompanhamento e tratativas dos processos administrativos da Diretoria de
Relações Institucionais; interagir com as unidades administrativas subordinadas
para levantamento das demandas e acompanhamento das atividades de cada área;
responder, sem prejuízo das suas funções, pela Diretoria nos afastamentos,
ausências e impedimentos eventuais do respectivo Diretor; exercer outras
atividades inerentes ao cargo ou que lhes sejam atribuídas pelo respectivo
Diretor. (Incluído pela Resolução nº 8.725,
de 04 de abril de 2023)
18-Q.4.
Atribuições: Assessorar o Diretor de Integração Social e Comunidades nas
atividades correlatas à sua área de atuação; realizar o acompanhamento e
tratativas dos processos administrativos da Diretoria de Integração Social e
Comunidades; responder, sem prejuízo das suas funções, pela Diretoria nos
afastamentos, nas ausências e nos impedimentos eventuais do respectivo Diretor;
exercer outras atividades inerentes ao cargo ou que lhes sejam atribuídas pelo
respectivo Diretor. (Redação dada pela
Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
18-R.
SUBDIRETOR DA CASA DOS MUNICÍPIOS – SDCM (Incluído
pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
18-R.1.
Área de atuação: Diretoria da Casa dos Municípios(Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril
de 2023)
18-R.
SUBDIRETOR DA CASA DOS MUNICÍPIOS E DE POLÍTICAS E AÇÕES INCLUSIVAS – SDCMPAI (Nomenclatura alterada pela Resolução nº 9.557/2023)
18-R. SUBDIRETOR DE POLÍTICAS E AÇÕES
INCLUSIVAS – SDPAI (Redação dada pela
Resolução nº 10.961, de 14 de abril de 2025)
18-R.1. Área de atuação: Diretoria da Casa dos Municípios e de Políticas e Ações inclusivas (Nomenclatura alterada pela Resolução nº 9.557/2023)
18-R.2. Escolaridade: Ensino médio completo (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
18-R.3. Qualificação: Ensino médio (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
18-R.4.
Atribuições: Assessorar o Diretor da Casa dos Municípios e de
Políticas e Ações Inclusivas212 no desempenho de suas atribuições e
compromissos oficiais; realizar o acompanhamento e tratativas dos processos
administrativos da Diretoria da Casa dos Municípios e de Políticas e Ações
Inclusivas; receber, responder, elaborar os atos administrativos e outros no
âmbito da Diretoria, podendo, na ausência do Diretor, assinar e praticar todos
os atos inerentes a ele, exercendo ainda atividades articuladas inerentes ao
cargo ou que lhes sejam atribuídas pelo Diretor. (Incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril
de 2023)
18-R.4. Atribuições: Assessorar o Diretor da Casa dos Municípios e de Políticas e Ações Inclusivas no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais; realizar o acompanhamento e tratativas dos processos administrativos da Diretoria da Casa dos Municípios e de Políticas e Ações Inclusivas; receber, responder, elaborar os atos administrativos e outros no âmbito da Diretoria, podendo, na ausência do Diretor, assinar e praticar todos os atos inerentes a ele, exercendo ainda atividades articuladas inerentes ao cargo ou que lhes sejam atribuídas pelo Diretor. (Redação dada pela Resolução nº 9.557, de 16 de outubro de 2023)
18-S. SUBDIRETOR DE INTELIGÊNCIA E POLÍCIA LEGISLATIVA – SDIPL (Incluído pela Resolução nº 9.797, de 21 de fevereiro de 2024)
18-S.1. Área
de atuação: Diretoria de Segurança Legislativa / Diretoria de
Polícia Legislativa (Nomenclatura
alterada pela Resolução nº 10.038, de 04 de junho de 2024)
(Incluído pela Resolução nº 9.797, de 21 de fevereiro de 2024)
18-S.2. Escolaridade: Curso superior completo (Incluído pela Resolução nº 9.797, de 21 de fevereiro de 2024)
18-S.3. Qualificação: Curso superior (Incluído pela Resolução nº 9.797, de 21 de fevereiro de 2024)
18-S.4. Atribuições: efetuar análise de riscos ao patrimônio e à integridade de pessoas no âmbito da Ales; obter e analisar dados e informações e difundir conhecimentos sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a atividade legislativa e sobre a salvaguarda e a segurança da Assembleia e seu patrimônio, membros, servidores e visitantes; manter intercâmbio com os órgãos oficiais de informação e inteligência; desenvolver planos e ações de segurança com vistas a preservar a integridade de dados e informações e a incrementar a segurança da instituição; analisar dados estruturados e não estruturados e produzir conhecimentos destinados ao assessoramento das atividades fiscalizatórias da Ales; desenvolver estudos e pareceres acerca das ações relacionadas às suas atividades; dirigir, planejar, coordenar, controlar, avaliar e orientar as atividades de inteligência; planejar e executar operações de contrainteligência, de antiterrorismo e de outras determinadas pelo respectivo Diretor; definir doutrina e promover ações de capacitação em inteligência policial; propor ao Diretor a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições na sua área de competência; executar outras atribuições correlatas. (Incluído pela Resolução nº 9.797, de 21 de fevereiro de 2024)
18-T. SUBDIRETOR DE SUSTENTABILIDADE – SDS (Incluído pela Resolução nº 9.797, de 21 de fevereiro de 2024)
18-T.1. Área de atuação: Diretoria de Sustentabilidade (Incluído pela Resolução nº 9.797, de 21 de fevereiro de 2024)
18-T.2. Escolaridade: Curso superior completo (Incluído pela Resolução nº 9.797, de 21 de fevereiro de 2024)
18-T.3. Qualificação: Curso superior (Incluído pela Resolução nº 9.797, de 21 de fevereiro de 2024)
18-T.4. Atribuições: Assessorar o Diretor de Sustentabilidade nas atividades correlatas à sua área de atuação; realizar o acompanhamento e tratativas dos processos administrativos da Diretoria de Sustentabilidade; responder, sem prejuízo das suas funções, pela Diretoria nos afastamentos, ausências e impedimentos eventuais do respectivo Diretor; exercer outras atividades inerentes ao cargo ou que lhes sejam atribuídas pelo respectivo Diretor. (Incluído pela Resolução nº 9.797, de 21 de fevereiro de 2024)
18-U.
SUBDIRETOR DO CERIMONIAL – SDC (Incluído
pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
18-U.1. Área de atuação: Diretoria do Cerimonial
18-U.2. Escolaridade: Curso superior completo
18-U.3. Qualificação: Curso superior
18-U.4. Atribuições: Assessorar o Diretor do Cerimonial nas atividades correlatas à sua área de atuação; realizar o acompanhamento e tratativas dos processos administrativos da Diretoria do Cerimonial; interagir com as unidades administrativas vinculadas para levantamento das demandas e acompanhamento das atividades de cada área; responder, sem prejuízo das suas funções, pela Diretoria nos afastamentos, nas ausências e nos impedimentos eventuais do respectivo Diretor; exercer outras atividades inerentes ao cargo ou que lhes sejam atribuídas pelo respectivo Diretor.
18-V.
SUBDIRETOR DA ESCOLA DO LEGISLATIVO – SDEL (Incluído
pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
18-V.1. Área de atuação: Diretoria da Escola do Legislativo
18-V.2. Escolaridade: Curso superior completo
18-V.3. Qualificação: Curso superior
18-V.4. Atribuições: Assessorar o Diretor da Escola do Legislativo nas atividades correlatas à sua área de atuação; realizar o acompanhamento e tratativas dos processos administrativos da Diretoria da Escola do Legislativo; interagir com as unidades administrativas vinculadas para levantamento das demandas e acompanhamento das atividades de cada área; responder, sem prejuízo das suas funções, pela Diretoria nos afastamentos, nas ausências e nos impedimentos eventuais do respectivo Diretor; exercer outras atividades inerentes ao cargo ou que lhes sejam atribuídas pelo respectivo Diretor.
18-W.
SUBDIRETOR DE MANUTENÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS – SDMEO (Incluído pela Resolução nº 10.923, de 19 de março
de 2025)
18-W.1. Área de atuação: Diretoria de Infraestrutura e Logística
18-W.2. Escolaridade: Curso superior completo
18-W.3. Qualificação: Curso superior em Arquitetura ou Engenharia
18-W.4. Atribuições: Gerir as atividades relacionadas à manutenção das instalações físicas da Assembleia Legislativa; garantir a adequação das instalações às necessidades da instituição; realizar projetos de manutenção preventiva e corretiva; coordenar a execução de serviços de manutenção preventiva e corretiva das instalações prediais da Ales; coordenar a gestão de projetos de arquitetura e engenharia relacionados às instalações da Ales; garantir a conformidade das instalações com as normas de segurança e acessibilidade; avaliar a necessidade de melhorias nas instalações e propor ações corretivas; monitorar o cumprimento de cronogramas e orçamentos dos projetos de manutenção; e desempenhar outras atividades correlatas.
18-X.
SUBDIRETOR DE PROJETOS DE ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA – SDPEI (Incluído pela Resolução nº 10.923, de 19 de março
de 2025)
18-X.1.
Área de atuação: Diretoria de Infraestrutura e Logística
18-X.2.
Escolaridade: Curso superior completo
18-X.3.
Qualificação: Curso superior, preferencialmente em Arquitetura ou
Engenharia
18-X.4.
Atribuições: Assessorar o Diretor de Infraestrutura e Logística na
elaboração e coordenação de projetos de engenharia e infraestrutura da
Assembleia Legislativa; desenvolver projetos de construção, reforma e ampliação
das instalações da Ales, garantindo a conformidade com as normas técnicas e de
segurança; elaborar orçamentos detalhados para os projetos de engenharia e
infraestrutura, controlando os custos e prazos de execução; supervisionar a
execução dos projetos de engenharia e infraestrutura, garantindo a qualidade
dos serviços e o cumprimento das normas técnicas; realizar estudos de
viabilidade técnica e econômica para os projetos de engenharia e
infraestrutura, identificando as melhores soluções e tecnologias disponíveis;
coordenar a equipe de engenheiros e técnicos envolvidos nos projetos de
engenharia e infraestrutura, garantindo a eficiência e a qualidade dos
trabalhos; elaborar relatórios técnicos sobre o andamento dos projetos de
engenharia e infraestrutura, informando sobre os resultados alcançados e os
problemas identificados; participar de reuniões com os diversos setores da Ales
para discutir as necessidades e demandas relacionadas aos projetos de
engenharia e infraestrutura; manter-se atualizado sobre as novas tecnologias e
tendências na área de engenharia e infraestrutura, buscando soluções inovadoras
para os projetos da Ales; assegurar a sustentabilidade nos projetos de
engenharia e infraestrutura, considerando aspectos ambientais, sociais e
econômicos; promover a integração entre os projetos de engenharia e
infraestrutura e as demais áreas da Ales, buscando a sinergia e a otimização
dos recursos; representar a Ales em eventos, fóruns e reuniões relacionados a
projetos de engenharia e infraestrutura; e desempenhar outras atividades correlatas.
18-Y.
SUBDIRETOR DE CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS – SDCS (Incluído pela Resolução nº 10.923, de 19 de março
de 2025)
18-Y.1.
Área de atuação: Diretoria de Infraestrutura e Logística
18-Y.2.
Escolaridade: Preferencialmente curso superior completo
18-Y.3.
Qualificação: Preferencialmente curso superior
18-Y.4.
Atribuições: Assessorar o Diretor de Infraestrutura e Logística no
planejamento, coordenação e controle das atividades de conservação e serviços
da Assembleia Legislativa; supervisionar a execução dos serviços de limpeza,
manutenção, jardinagem, e outros serviços gerais nas dependências da Ales;
elaborar planos de trabalho para a execução dos serviços de conservação e
serviços, definindo as metas, os prazos e os recursos necessários; controlar a
qualidade dos serviços prestados, garantindo a conformidade com as normas
técnicas e de segurança; realizar inspeções periódicas nas dependências da Ales
para identificar as necessidades de conservação e serviços; elaborar relatórios
técnicos sobre as condições das instalações e equipamentos da Ales, propondo as
medidas corretivas necessárias; coordenar a equipe envolvida na execução dos
serviços de conservação e serviços, garantindo a eficiência e a qualidade dos
trabalhos; participar de reuniões com os diversos setores da Ales para discutir
as necessidades e demandas relacionadas à conservação e serviços; manter-se
atualizado sobre as novas tecnologias e tendências na área de conservação e
serviços, buscando soluções inovadoras para a Ales; assegurar a
sustentabilidade nas atividades de conservação e serviços, considerando
aspectos ambientais, sociais e econômicos; promover a integração entre as
atividades de conservação e serviços e as demais áreas da Ales, buscando a
sinergia e a otimização dos recursos; representar a Ales em eventos, fóruns e
reuniões relacionados à conservação e serviços; e desempenhar outras atividades
correlatas.
18-X. SUBDIRETOR DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA INTERMUNICIPAL – SDILI (Redação dada pela Resolução nº 10.961, de 14 de abril de 2025)
18-X.1. Área de atuação: Diretoria da Casa dos Municípios e de Políticas e Ações Inclusivas (Redação dada pela Resolução nº 10.961, de 14 de abril de 2025)
18-X.2. Escolaridade: Preferencialmente curso superior completo (Redação dada pela Resolução nº 10.961, de 14 de abril de 2025)
18-X.3. Qualificação: Preferencialmente curso superior (Redação dada pela Resolução nº 10.961, de 14 de abril de 2025)
18-X.4. Atribuições: Assessorar o Diretor da Casa dos Municípios e de Políticas e Ações Inclusivas no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais, especialmente no que tange à articulação com os Legislativos Municipais; realizar o acompanhamento e tratativas dos processos administrativos relacionados à integração legislativa intermunicipal; desenvolver e coordenar programas de capacitação e intercâmbio de boas práticas entre as Câmaras Municipais, promovendo a uniformização e o fortalecimento das atividades legislativas locais; estabelecer e manter canais de comunicação permanentes com os Legislativos Municipais, facilitando a troca de informações e a cooperação institucional; representar a Diretoria em eventos, reuniões e em demais atividades externas relacionadas à integração legislativa, quando designado; elaborar relatórios e pareceres técnicos sobre as atividades desenvolvidas, propondo melhorias e inovações nos processos de integração legislativa intermunicipal; e desempenhar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Resolução nº 10.961, de 14 de abril de 2025)
18-Y. SUBDIRETOR DE PARTICIPAÇÃO CIDADÃ – SDPC (Redação dada pela Resolução nº 10.961, de 14 de abril de 2025)
18-Y.1. Área de atuação: Diretoria da Casa dos Municípios e de Políticas e Ações Inclusivas (Redação dada pela Resolução nº 10.961, de 14 de abril de 2025)
18-Y.2. Escolaridade: Preferencialmente curso superior completo (Redação dada pela Resolução nº 10.961, de 14 de abril de 2025)
18-Y.3. Qualificação: Preferencialmente curso superior (Redação dada pela Resolução nº 10.961, de 14 de abril de 2025)
18-Y.4. Atribuições: Assessorar o Diretor da Casa dos Municípios e de Políticas e Ações Inclusivas no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais, com foco na promoção da participação cidadã; planejar e executar ações que incentivem a participação ativa da população nas atividades legislativas, como audiências públicas, consultas populares e fóruns temáticos; desenvolver e implementar programas de educação para a cidadania, visando informar e capacitar os cidadãos sobre seus direitos e deveres no contexto legislativo; estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil, instituições de ensino e com demais entidades para promover a inclusão e o engajamento da população nas decisões públicas; representar a Diretoria em eventos, reuniões e em demais atividades externas relacionadas à participação cidadã, quando designado; elaborar relatórios e análises sobre os níveis de participação cidadã, propondo estratégias para ampliar e qualificar o envolvimento da população nas atividades legislativas; e desempenhar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Resolução nº 10.961, de 14 de abril de 2025)
18-Z.
SUBDIRETOR DE MOBILIDADE – SDM (Incluído
pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
18-Z.1. Área de atuação: Diretoria de Infraestrutura e Logística
18-Z.2. Escolaridade: Preferencialmente curso superior completo
18-Z.3. Qualificação: Preferencialmente curso superior
18-Z.4. Atribuições: Realizar o gerenciamento das operações logísticas da Assembleia Legislativa, com foco em transporte, movimentação de materiais e gestão de recursos logísticos; supervisionar as atividades de transporte, garantindo a eficiência e a segurança das operações; desenvolver e implementar estratégias logísticas para otimizar o uso de recursos e melhorar a distribuição de materiais;
coordenar a implementação de soluções logísticas para eventos e sessões da Ales; acompanhar o desempenho das operações logísticas e propor melhorias quando necessário; e desempenhar outras atividades correlatas.
19. COORDENADOR ESPECIAL DO CERIMONIAL – CEC (Revogado pela Resolução nº 9.178/2023)
(Redação
dada pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de 2019)
19.1
Área de atuação: Coordenação Especial do Cerimonial (Revogado pela Resolução nº 9.178/2023)
19.2
Escolaridade: Curso superior completo (Revogado pela Resolução nº 9.178/2023)
19.3
Qualificação: Curso superior (Revogado pela Resolução nº 9.178/2023)
19.4
Atribuições: Organizar, coordenar, dirigir e executar as atividades
do Cerimonial do Palácio “Domingos Martins”; organizar os programas de visitas
oficiais, mantendo entendimentos, quando necessário, com o serviço de
cerimonial dos demais poderes e órgãos do Estado; organizar e manter
atualizados os arquivos contendo nomes de autoridades civis, eclesiásticas e
militares; providenciar, atendendo à instrução da Mesa, recepções e
comemorações de acontecimentos nacionais e estaduais e solenidades; expedir
convites às autoridades, para participação em solenidades; acompanhar
visitantes à participação em solenidades; acompanhar visitantes à Assembleia
Legislativa; acompanhar o Presidente em solenidades oficiais fora da Assembleia
Legislativa; organizar o cadastro de datas comemorativas anuais; desempenhar
outras atividades correlatas.
19.4.
Atribuições: Organizar, coordenar, dirigir e executar as atividades do
Cerimonial do Palácio “Domingos Martins”; organizar os programas de
visitas oficiais, mantendo entendimentos, quando necessário, com o serviço de
cerimonial dos demais Poderes e órgãos do Estado; organizar e manter
atualizados os arquivos contendo nomes de autoridades civis, eclesiásticas e
militares; providenciar, atendendo à instrução da Mesa, recepções e
comemorações de acontecimentos nacionais e estaduais e solenidades; expedir
convites às autoridades, para participação em solenidades; acompanhar
visitantes à participação em solenidades; acompanhar visitantes à Assembleia
Legislativa; acompanhar o Presidente em solenidades oficiais fora da Assembleia
Legislativa; organizar o cadastro de datas comemorativas anuais; coordenar as
atividades relativas à sonorização; desempenhar outras atividades correlatas. (Revogado pela
Resolução nº 9.178/2023)
(Redação
dada pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de 2019)
20
COORDENADOR ESPECIAL DE SEGURANÇA LEGISLATIVA - CESEL
20.1 Área
de atuação: Coordenação Especial de Segurança Legislativa
20.2 Escolaridade:
Curso superior completo
20.3 Qualificação:
Curso superior, com especialização em segurança pública ou com notória
experiência na área de segurança.
20.4 Atribuições:
Coordenar as atividades de segurança legislativa e de recepção nas dependências
da ALES, visando à segurança pessoal de Deputados, autoridades, servidores, e
visitantes; manter estreitos laços de cooperação com os comandantes e chefes de
organismos policiais do Estado do Espírito Santo; cuidar da segurança
patrimonial e das instalações da ALES, em conformidade com as diretrizes
traçadas pela Mesa Diretora; coordenar e organizar as atividades de segurança
legislativa e de recepção, orientando os servidores do setor nas ações de
segurança preventiva, ostensiva, revista pessoal, busca e apreensão, bem como a
fiscalização da proibição do porte de arma dentro das instalações da ALES;
desenvolver atividades de inteligência e de investigação sumária, quando determinado
pela Mesa Diretora; gerir todo e qualquer contrato de vigilância, controle de
acesso e CFTV e outros que envolvam atividades típicas de segurança e recepção,
designado por ato competente; acompanhar o desenvolvimento tecnológico dos
equipamentos de segurança, apresentando propostas de modernização do setor
quando oportuno; prestar apoio às atividades de Plenário e das comissões dentro
da esfera de suas atribuições; realizar o acompanhamento das atividades de
prevenção e combate a incêndio; determinar e orientar a execução de apurações
sumárias destinadas a elucidar as circunstâncias e autoria de fatos ocorridos
que requeiram tal procedimento, tomando a termo declarações que julgar
necessário e elaborando relatório; consultar cadastros internos especializados
por meio do relacionamento com os demais setores da ALES; relacionar-se com os
órgãos policiais de segurança pública, solicitando auxílio quando a situação
assim exigir; cooperar com os órgãos da Segurança Pública quando determinado
pela Mesa, em ações institucionais no âmbito da ALES; relacionar-se com os
demais órgãos de segurança pública, visando à troca de informações,
auxiliando-os e deles recebendo auxílio nas apurações que estejam sendo
realizadas; acompanhar outorgas e licenças do Ministério das Comunicações
relativas ao sistema de radiocomunicação usado pela segurança legislativa na
Assembleia; auxiliar na coleta de informações e dados para análise e obtenção
de conhecimento sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência
sobre o processo decisório; auxiliar a atividade legislativa, na salvaguarda de
documentos e segurança dos servidores e visitantes da Assembleia e de seu
patrimônio; desenvolver planos de ações de segurança organizacional com vistas
a preservar a integridade de dados e informações e incrementar a segurança da
instituição, adotando medidas para a detecção e remoção de dispositivos ou
programas nocivos relacionados à segurança da informação; cumprir ordens e
mandados expedidos pelo Presidente da Assembleia; adotar medidas para
encaminhamento à realização de exames de corpo de delito e zelar pela
integridade física, moral e psíquica de detidos, testemunhas e vítimas sob sua
custódia dentro da ALES; verificar e acompanhar com o setor competente, as
condições de segurança das obras de reforma ou construção nas dependências da
ALES; supervisionar os testes nos sistemas de alarme e combate a incêndio da
ALES, verificando possíveis obstruções nas áreas de circulação e rota
preferencial de abandono; organizar equipamentos e materiais de uso da Brigada
de Incêndio; coordenar o serviço de recepção e de entrada, saída e
estacionamento de veículos nas dependências da ALES; atuar em parceria com
outros órgãos da ALES visando o planejamento e a execução de solenidades cívico
militares e eventos que por sua natureza exijam apoio da área de segurança;
Imprimir modernidade aos sistemas, métodos e processos de trabalho vinculados à
coordenação.
20. COORDENADOR
ESPECIAL DE SEGURANÇA LEGISLATIVA – CESEL (Dispositivo revogado pela Resolução nº 9.005, de
13 de junho de 2023)
(Redação
dada pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)
20.1. Área de atuação:
Diretoria de Segurança Legislativa (Redação
dada pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)
20.2. Escolaridade: Curso
superior completo. (Redação
dada pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)
20.3. Qualificação: Curso
superior completo. (Redação
dada pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)
20.4. Atribuições:
Coordenar as atividades administrativas e de segurança legislativa da Diretoria
de Segurança Legislativa e também as atividades de recepção nas dependências da
Ales, sob a supervisão do Diretor de Segurança Legislativa; assessorar e
substituir o Diretor de Segurança Legislativa em suas atribuições previstas na
Lei Ales nº 10.042, de 13.06.2013. (Redação
dada pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)
21.1
Área de atuação: Coordenação Especial de WEB
21.2
Escolaridade: Curso superior completo
21.3
Qualificação: Bacharel em Comunicação Social.
21.3.
Qualificação: Curso Superior ou Pós-Graduação na área de Comunicação Social ou
na área de Ciência da Informação. (Redação
dada pela Resolução 4803, de 13 de julho de 2017)
21.4
Atribuições: Coordenar toda divulgação jornalística da Ales, de
acordo com a orientação da SMCS; Atualizar o Portal da Assembleia Legislativa,
com inovações de layout, mantendo-o dinâmico, de fácil acesso aos internautas,
e atualizado quantas vezes forem necessárias as inserções informativas de
assuntos factuais inerentes ao Poder Legislativo; Manter atualizado um banco de
fotos de parlamentares e de eventos na Assembleia Legislativa; Produzir o
jornal de comunicação interna da Ales; Gerenciar toda equipe técnica da Agencia
de Notícias; Buscar, ampliar e manter parcerias com sítios legislativos, sejam
federais, estaduais ou municipais; Promover, apoiar e divulgar eventos de
interesse público a serem exibidos pela TV Ales ou de suas rádios; Zelar pelo
conteúdo da produção e qualidade de veiculação de material educativo, cultural,
institucional, ambiental e informativo, e outros de interesse público; Atuar em
parceria com a Coordenação de TV, mantendo com a mesma, uma redação integrada
de jornalismo.
21.4.
Atribuições: Coordenar toda divulgação jornalística da Ales, de acordo com a
orientação da SCS; atualizar o Portal da Assembleia Legislativa, com inovações
de layout, mantendo-o dinâmico, de fácil acesso aos internautas, e atualizado
quantas vezes forem necessárias as inserções informativas de assuntos factuais
inerentes ao Poder Legislativo; manter atualizado um banco de fotos de
parlamentares e de eventos na Assembleia Legislativa; gerenciar toda equipe
técnica da Agência de Notícias; buscar, ampliar e manter parcerias com sites
legislativos, sejam federais, estaduais ou municipais; promover, apoiar e
divulgar eventos de interesse público a serem exibidos pela TV Ales ou de suas
rádios; zelar pelo conteúdo da produção e qualidade de veiculação de material
educativo, cultural, institucional, ambiental e informativo, e outros de
interesse público; atuar em parceria com a Coordenação Especial de Rádio e TV,
mantendo com a mesma uma redação integrada de jornalismo; gerir as redes
sociais e a estrutura do portal de internet da Assembleia Legislativa;
desenvolver aplicativos móveis; integrar o site da Ales para dispositivos
móveis; e desempenhar outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Resolução
nº 9.557, de 16 de outubro de 2023)
(Redação
dada pela Resolução 4803, de 13 de julho de 2017)
22.1
Área de atuação: Coordenação Especial de TV
22.2
Escolaridade: Curso superior completo
22.3
Qualificação: Bacharel em Comunicação Social
22.4
Atribuições: Coordenar todo o conteúdo editorial e cuidar da
plasticidade das produções exibidas pela TV ALES e veiculado pela Rádio Web, de
acordo com a orientação da SCS; gerenciar toda equipe técnica e administrativa
da TV e Rádio Assembleia, inclusive rádio Web; ajudar na divulgação dos eventos
de interesse público, (podendo tais eventos ocupar espaço na grade de
programação da TV ALES); providenciar a gravação e exibição na íntegra de
sessões, reuniões, audiências públicas e outras atividades legislativas, institucionais
ou de interesse público, dentro e fora da Casa; zelar pelo conteúdo da produção
e qualidade de veiculação de material educativo, cultural, institucional,
ambiental e informativo, e outros de interesse público, produzido pela TV ALES
ou não; buscar parcerias, preferencialmente sem ônus para Ales, com
instituições públicas, de ensino, e organizações não governamentais para
produção e permuta de material educativo, cultural, institucional, ambiental e
informativo, e outros de interesse público; buscar, ampliar e manter parcerias
com emissoras legislativas, sejam federais, estaduais ou municipais; promover e
divulgar a programação da TV ALES; atuar em parceria com a Agência de Notícias,
mantendo com a mesma, uma redação integrada de jornalismo;
231 Área
de atuação: Coordenação Especial da Escola do Legislativo
232
Escolaridade: Curso superior completo
233
Qualificação: Curso superior
23.4
Atribuições: promover formação continuada
voltada para os interesses do Poder Legislativo, contribuindo para o
desenvolvimento dos servidores da ALES e dos cidadãos capixabas; definir as
ações de capacitação dos servidores da Assembleia de acordo com as prioridades
diagnosticadas permanentemente; qualificar os servidores da Assembleia
Legislativa nas atividades de suporte técnico-administrativo, ampliando suas
habilidades e competências para o melhor desempenho de suas atividades;
incentivar projeto de ensino e pesquisas acadêmicas voltadas ao Poder
Legislativo, em parceria com outras instituições de ensino; desenvolver
programas voltados para a formação de futuras lideranças sociais e políticas;
promover a elevação do nível de escolaridade fundamental e médio dos servidores,
oferecendo-lhes possibilidade de implementarem ou continuarem seus estudos;
estabelecer parcerias com outras instituições afins, que possibilitem ampliar a
ação da Escola para atender as várias demandas da Assembleia Legislativa quanto
aos cursos e projetos; integrar o Programa INTERLEGIS do Senado Federal,
viabilizando projetos que possibilitem a disseminação e a utilização dos
recursos oferecidos para todos os municípios; realizar seminários, encontros e
cursos buscando o intercâmbio com instituições do Poder Legislativo estaduais e
municipais, visando o aperfeiçoamento e aprimoramento das ações legislativas da
ALES.
23.4
Atribuições: promover formação continuada voltada para os
interesses do Poder Legislativo, contribuindo para o desenvolvimento dos
servidores da ALES e dos cidadãos capixabas; definir as ações de capacitação
dos servidores da Assembleia de acordo com as prioridades diagnosticadas
permanentemente; qualificar os servidores da Assembleia Legislativa nas
atividades de suporte técnico-administrativo, ampliando suas habilidades e
competências para o melhor desempenho de suas atividades; incentivar projeto de
ensino e pesquisas acadêmicas voltadas ao Poder Legislativo, em parceria com
outras instituições de ensino; desenvolver programas voltados para a formação
de futuras lideranças sociais e políticas; promover a elevação do nível de
escolaridade fundamental e médio dos servidores, oferecendo-lhes possibilidade
de implementarem ou continuarem seus estudos; estabelecer parcerias com outras
instituições afins, que possibilitem ampliar a ação da Escola para atender às
várias demandas da Assembleia Legislativa quanto aos cursos e projetos;
integrar o Programa INTERLEGIS do Senado Federal, viabilizando projetos que
possibilitem a disseminação e a utilização dos recursos oferecidos para todos
os municípios; realizar seminários, encontros e cursos buscando o intercâmbio
com instituições do Poder Legislativo estaduais e municipais, visando o
aperfeiçoamento e aprimoramento das ações legislativas da ALES; coordenar as
atividades e acompanhar as ações desenvolvidas pela Casa do Vereador. (Redação
dada pela Resolução n° 4109/2015)
23.4 Atribuições: promover formação continuada voltada para os interesses
do Poder Legislativo, contribuindo para o desenvolvimento dos servidores da
ALES e dos cidadãos capixabas; definir as ações de capacitação dos servidores
da Assembleia de acordo com as prioridades diagnosticadas permanentemente;
qualificar os servidores da Assembleia Legislativa nas atividades de suporte técnicoadministrativo, ampliando suas habilidades e
competências para o melhor desempenho de suas atividades; incentivar projeto de
ensino e pesquisas acadêmicas voltadas ao Poder Legislativo, em parceria com
outras instituições de ensino; desenvolver programas voltados para a formação
de futuras lideranças sociais e políticas; promover a elevação do nível de
escolaridade fundamental e médio dos servidores, oferecendo-lhes possibilidade
de implementarem ou continuarem seus estudos; estabelecer parcerias com outras
instituições afins, que possibilitem ampliar a ação da Escola para atender às
várias demandas da Assembleia Legislativa quanto aos cursos e projetos;
integrar o Programa INTERLEGIS do Senado Federal, viabilizando projetos que
possibilitem a disseminação e a utilização dos recursos oferecidos para todos
os municípios; realizar seminários, encontros e cursos buscando o intercâmbio
com instituições do Poder Legislativo estaduais e municipais, visando ao
aperfeiçoamento e ao aprimoramento das ações legislativas da ALES; desempenhar
outras atividades correlatas. (Redação dada pela Resolução nº 8.627, de 08 de
maio de 2023)
(Redação dada pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
23.1.
Área de atuação: Diretoria de Finanças
23.2.
Escolaridade: Curso superior completo
23.3.
Qualificação: Curso superior em Ciências Contábeis com registro no
Conselho Regional de Contabilidade e experiência em contabilidade aplicada ao
Setor Público no mínimo de 02 (dois) anos
23.4.
Atribuições: planejar, organizar e coordenar as atividades inerentes
à Contabilidade e ao assessoramento da Diretoria de Finanças, visando assegurar
que todos os relatórios e registros sejam feitos de acordo com as Normas
Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e que os mesmos reflitam
corretamente a situação orçamentária, financeira e patrimonial da Assembleia
Legislativa; elaborar as Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público;
participar na elaboração da Prestação de Contas Anual da Mesa Diretora da
Assembleia Legislativa, observada a legislação pertinente, consistindo no
levantamento e conferência das Demonstrações Contábeis e dos demais documentos
e informações de responsabilidade do Setor Contábil exigidos em ato normativo
do Tribunal de Contas do Estado; sugerir procedimentos contábeis e de controle
para o adequado registro dos atos e dos fatos da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial dos setores da Assembleia Legislativa; manter contato
com a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ – no intuito de acompanhar as
ações relacionadas com o desenvolvimento, utilização e manutenção corretiva e
evolutiva do Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito
Santo – SIGEFES; supervisionar, manter, orientar e apoiar tecnicamente os
usuários da contabilidade; acompanhar as atividades diárias, quanto aos
aspectos de contabilidade aplicada ao setor público, para que as informações
geradas pelo SIGEFES tenham uniformidade, confiabilidade e tempestividade;
apurar o Superávit Financeiro e a disponibilidade financeira para fins de
abertura de créditos adicionais, bem como para fins gerenciais; desenvolver e
manter o Sistema de Custos da Assembleia Legislativa em atendimento às Normas
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público; promover o acompanhamento, a
sistematização e a padronização da execução contábil; desempenhar outras
atividades correlatas. (Redação dada pela
Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
241 Área
de atuação: Coordenação de Relações Institucionais
242
Escolaridade: Curso superior completo
243
Qualificação: Curso superior
244
Atribuições: sugerir, apresentar, desenvolver e acompanhar projetos
institucionais de interesse do Gabinete da Presidência; coordenar as atividades
das supervisões do INTERLEGIS, da Casa dos Municípios e da Comissão
Interestadual Parlamentar de Estudos para o Desenvolvimento Sustentável da
Bacia Hidrográfica do Rio Doce – CIPE/Rio Doce, voltadas para o relacionamento
externo da Assembleia Legislativa; organizar em parceria com outros Poderes e
Órgãos, eventos, seminários ou outros debates cujos temas estejam relacionados,
direta ou indiretamente, com as funções da Assembleia Legislativa; organizar e
assessorar viagens e missões nacionais e internacionais oficiais dos deputados;
propor ao Presidente a elaboração de convênios e acordos internacionais;
elaborar relatórios oficiais; dar apoio logístico e de comunicação social, ao
estreitamento de relações com instituições e organizações locais, nacionais e
internacionais, inclusive com outros poderes; coordenar missões e receber
delegações; acompanhar a execução dos convênios e acordos celebrados,
produzindo relatórios periódicos e finais, e mantendo sob sua guarda os
documentos originados enquanto em vigor o objeto; prestar assessoramento, sob
determinação da Presidência, perante as instituições e organizações nacionais e
estrangeiras; auxiliar na promoção de políticas e acordos de integração com os
Estados brasileiros e outros países; e colaborar com a Secretaria de
Comunicação Social no desenvolvimento de projetos estratégicos, de forma a
promover a imagem e o bom relacionamento dos deputados junto ao seu público,
abrangendo as instituições parlamentares, sejam de âmbito local, municipal,
estadual, nacional ou internacional.
(Dispositivo incluído pela Resolução nº 8.725, de 04 de abril de 2023)
24.1. Área de
atuação: Secretaria de Comunicação Social
24.2.
Escolaridade: Curso superior completo
24.3.
Qualificação: Graduação ou especialização nas áreas de Engenharia
Elétrica com Ênfase em Telecomunicações com registro no CREA.
24.4.
Atribuições: responsabilizar-se por todo o sistema técnico da TV
Assembleia, montagem, manutenção e controle dos equipamentos da TV, interno e
externo, pelo controle de qualidade de áudio e de vídeo no ar, pela realização
dos trabalhos da parte técnica de transmissões externas e internas,
equipamentos de estúdio, pelo sistema elétrico e de iluminação da TV, pelas
operações via microondas, satélite e fibras óticas,
pela expansão e interiorização do sinal da TV Assembleia; calcular parâmetros
de linhas, transformadores e equipamentos e preparar para transmissão com esses
dados; projetar estudos de fluxo de potência, curtocircuito,
transitórios eletromagnéticos e eletromecânicos, confiabilidade, econômicos e
de qualidade de energia para melhor adequação para TV Assembleia; adotar novas
técnicas, especificação de equipamentos e recomendação de novas tecnologias
para a operação e a expansão adequada de sistemas elétricos de potência que
envolva o sistema de transmissão da TV Assembleia; participar da elaboração dos
planejamentos da operação e transmissão e da expansão do sinal da TV Assembleia
mensal, trimestral, anual, plurianual e suas revisões.
25. COORDENADOR ESPECIAL DAS COMISSÕES PERMANENTES -
CECP
25.1
Área de atuação: Coordenação Especial das Comissões Permanentes
25.2
Escolaridade: Curso superior completo
25.3
Qualificação: Curso superior
25.4
Atribuições: Coordenar as atividades das Comissões Permanentes;
receber da Diretoria das Comissões os processos destinados às Comissões e
distribuí-los conforme suas destinações; orientar tecnicamente seus
subordinados na elaboração das atas e expedientes; preparar, anualmente,
relatório de todas as atividades das Comissões Permanentes; manter estreito
intercâmbio com a Diretoria das Comissões Parlamentares quando da análise e
tramitação de matéria legislativa; controlar o cumprimento dos prazos
regimentais nas Comissões Permanentes; comunicar, mensalmente, a cada
Presidente de Comissão Permanente a freqüência dos
Deputados às reuniões; dar conhecimento, aos Presidentes das Comissões, da
tramitação das matérias; prestar informações sobre procedimentos regimentais
relativos às Comissões e ao seu funcionamento; assessorar Presidente e membros
das Comissões durante as reuniões, quanto às rotinas dos trabalhos; desenvolver
atividades, por solicitação dos respectivos Presidentes das Comissões, com
vista a subsidiar o processo Legislativo; colaborar com o Diretor da Comissões
Parlamentares na implantação de normas complementares de funcionamento das
Comissões; orientar despachos em processos e auxiliar nas decisões das questões
de ordem suscitadas nas Comissões; fazer a pauta semanal das matérias em
tramitação em cada Comissão; desempenhar outras atividades correlatas.
26. COORDENADOR
ESPECIAL DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS E ÓRGÃOS ESPECIAIS - CECTOE
26.1
Área de atuação: Coordenação Especial das Comissões Temporárias
26.2
Escolaridade: Curso superior completo
26.3
Qualificação: Curso Superior
26.4
Atribuições: Coordenar as atividades das Comissões Temporárias, da
Corregedoria Geral e da Ouvidoria Parlamentar; receber da área Legislativa os
processos e documentos destinados às Comissões Temporárias conforme suas
destinações; orientar tecnicamente seus subordinados na elaboração das atas e
expedientes; preparar, periodicamente, relatório de todas as atividades das
Comissões Temporárias, da Corregedoria e da Ouvidoria Parlamentar; manter
estreito intercâmbio com a Diretoria das Comissões Parlamentares, visando controlar
o cumprimento dos prazos regimentais e constitucionais nas Comissões
Temporárias e na Corregedoria Parlamentar; comunicar, mensalmente, a cada
Presidente de Comissão Temporária e ao Corregedor Geral a freqüência
dos Deputados às reuniões; dar conhecimento, aos Presidentes das Comissões, do
andamento dos trabalhos; prestar informações sobre procedimentos regimentais e
legais relativos às Comissões Temporárias, à Corregedoria Geral e aos seus
funcionamentos; assessorar Presidente e membros das Comissões e da Corregedoria
durante suas reuniões, quanto às rotinas dos trabalhos; desenvolver atividades,
por solicitação dos respectivos Presidentes das Comissões e do Corregedor
Geral, com vista a subsidiar o os trabalhos destas; colaborar com o Diretor das
Comissões Parlamentares na implantação de normas complementares de
funcionamento das Comissões Temporárias e da Corregedoria Geral; orientar
despachos em processos e decisões das questões de ordem suscitadas; manter
contatos com os Presidentes das Comissões e com o Corregedor Geral, visando à
definição de prioridades para organização da pauta das reuniões das Comissões e
da Corregedoria; fazer programação semanal e geral das atividades das Comissões
e da Corregedoria; fazer a pauta semanal das matérias em tramitação em cada
Comissão; acompanhar os encaminhamentos finais das Comissões Temporárias,
orientando as providências cabíveis em cada caso; manter atualizadas as
informações fornecidas à área de informática; desempenhar outras atividades
correlatas.
26.4.
Atribuições: Coordenar as atividades das Comissões Temporárias, da Corregedoria
Geral, da Ouvidoria Parlamentar e da Procuradoria Especial da Mulher;
receber da área legislativa os processos e documentos destinados às Comissões
Temporárias, conforme suas destinações; orientar tecnicamente seus
subordinados na elaboração das atas e expedientes; preparar,
periodicamente, relatório de todas as atividades das Comissões Temporárias, da
Corregedoria Geral, da Ouvidoria Parlamentar e da Procuradoria Especial da
Mulher; manter estreito intercâmbio com a Diretoria das Comissões
Parlamentares, visando controlar o cumprimento dos prazos regimentais e
constitucionais nas Comissões Temporárias e na Corregedoria Geral;
comunicar, mensalmente, a cada Presidente de Comissão Temporária e ao
Corregedor Geral a frequência dos Deputados às reuniões; dar conhecimento
aos Presidentes das Comissões do andamento dos trabalhos; prestar
informações sobre procedimentos regimentais e legais relativos às Comissões
Temporárias, à Corregedoria Geral e aos seus funcionamentos; assessorar
Presidente e membros das Comissões e da Corregedoria durante suas reuniões
quanto às rotinas dos trabalhos; desenvolver atividades, por solicitação
dos respectivos Presidentes das Comissões e do Corregedor Geral, com vista a
subsidiar os trabalhos destas; colaborar com o Diretor das Comissões
Parlamentares na implantação de normas complementares de funcionamento das
Comissões Temporárias e da Corregedoria Geral; orientar despachos em
processos e decisões das questões de ordem suscitadas; manter contatos com
os Presidentes das Comissões e com o Corregedor Geral, visando à definição de
prioridades para organização da pauta das reuniões das Comissões e da
Corregedoria; fazer programação semanal e geral das atividades das
Comissões e da Corregedoria; fazer a pauta semanal das matérias em
tramitação em cada Comissão; acompanhar os encaminhamentos finais das
Comissões Temporárias, orientando as providências cabíveis em cada caso;
manter atualizadas as informações fornecidas à área de informática;
desempenhar outras atividades correlatas. (Redação
dada pela Resolução n° 5018, de 17 de outubro de 2017)
26.4. Atribuições: Coordenar as atividades das Comissões Temporárias, da Corregedoria-Geral e da Procuradoria Especial da Mulher; receber da área legislativa os processos e documentos destinados às Comissões Temporárias, conforme suas destinações; orientar tecnicamente seus subordinados na elaboração das atas e expedientes; preparar, periodicamente, relatório de todas as atividades das Comissões Temporárias, da Corregedoria-Geral e da Procuradoria Especial da Mulher; manter estreito intercâmbio com a Diretoria das Comissões Parlamentares, visando controlar o cumprimento dos prazos regimentais e constitucionais nas Comissões Temporárias e na Corregedoria-Geral; comunicar, mensalmente, a cada Presidente de Comissão Temporária e ao Corregedor-Geral a frequência dos Deputados às reuniões; dar conhecimento aos Presidentes das Comissões do andamento dos trabalhos; prestar informações sobre procedimentos regimentais e legais relativos às Comissões Temporárias, à Corregedoria-Geral e aos seus funcionamentos; assessorar Presidente e membros das Comissões e da Corregedoria durante suas reuniões quanto às rotinas dos trabalhos; desenvolver atividades, por solicitação dos respectivos Presidentes das Comissões e do Corregedor-Geral, com vista a subsidiar seus trabalhos; colaborar com o Diretor das Comissões Parlamentares na implantação de normas complementares de funcionamento das Comissões Temporárias e da Corregedoria-Geral; orientar despachos em processos e decisões das questões de ordem suscitadas; manter contatos com os Presidentes das Comissões e com o Corregedor-Geral, visando à definição de prioridades para organização da pauta das reuniões das Comissões e da Corregedoria; fazer programação semanal e geral das atividades das Comissões e da Corregedoria; fazer a pauta semanal das matérias em tramitação em cada Comissão; acompanhar os encaminhamentos finais das Comissões Temporárias, orientando as providências cabíveis em cada caso; manter atualizadas as informações fornecidas à área de informática; desempenhar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)
27. SUPERVISOR
DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA - SGP
27.
COORDENADOR ESPECIAL DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA – CEGP (Redação
dada pela Resolução n° 4.238, 18 de dezembro de 2015)
27.1
Área de atuação: Gabinete da Presidência
27.2
Escolaridade: Curso superior completo
273
Qualificação: Curso Superior
27.3.
Qualificação: Curso superior na área de Administração de Empresas. (Redação
dada pela Resolução n° 4.238, 18 de dezembro de 2015)
27.3
Qualificação: Curso Superior. (Redação
dada pela Resolução n° 4.238, 18 de dezembro de 2015)
27.4
Atribuições: Supervisionar, sob delegação do Chefe de Gabinete da
Presidência, as atividades administrativas do setor; revisar a redação do
expediente e da correspondência oficial do Presidente e submetê-las à
apreciação do Chefe de Gabinete; assistir ao Chefe de Gabinete nas suas
atribuições; desempenhar outras atividades correlatas inerentes ao cargo ou que
lhes sejam atribuídas pelo Chefe de Gabinete da Presidência.
27.4.
Atribuições: Coordenar, sob delegação do Chefe de Gabinete da
Presidência, as atividades administrativas do setor; revisar a redação do
expediente e da correspondência oficial do Presidente e submetê-las à
apreciação do Chefe de Gabinete; assistir ao Chefe de Gabinete nas suas
atribuições; desempenhar outras atividades correlatas inerentes ao cargo ou que
lhe sejam atribuídas pelo Chefe de Gabinete da Presidência. (Redação
dada pela Resolução n° 4238, 18 de dezembro de 2015)
27.4. Atribuições:
Planejar, orientar, controlar e coordenar as atividades do Gabinete da
Presidência; delegar e distribuir as atribuições pertinentes a cada um dos
servidores do Gabinete da Presidência; coordenar e revisar a redação do
expediente e da correspondência oficial do Presidente; transmitir as decisões
do Presidente aos demais setores da Assembleia Legislativa; programar as
audiências; assistir o Presidente nas reuniões da Mesa; coordenar a agenda de
compromissos do Presidente; acompanhar os seus despachos; suas comunicações;
receber e encaminhar as correspondências e os processos de sua alçada;
coordenar e supervisionar as atividades de policiamento interno, de auditoria e
de transporte oficial do Presidente; e desempenhar outras atividades correlatas
inerentes ao cargo. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 8.627, de
08 de maio de 2023)
(Redação
dada Pela Resolução nº 4.803/2017)
28.1
Área de atuação: Gabinete da 1ª Vice-Presidência
28.2
Escolaridade: Curso superior completo
28.3
Qualificação: Curso superior
28.4
Atribuições: Planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir as
atividades do Gabinete da Vice-Presidência; delegar e distribuir as atribuições
pertinentes a cada um dos servidores do Gabinete; coordenar a redação do
expediente e da correspondência oficial do Vice-Presidente; promover e
articular os contatos sociais e políticos do Vice-Presidente; programar as
audiências; supervisionar a preparação da agenda de compromissos e recepcionar
autoridades que se dirijam ao 1º Vice-Presidente; assistir o 1º Vice-Presidente
nas reuniões e no desempenho de suas funções parlamentares e compromissos
oficiais, quando solicitado; exercer outras atividades inerentes ao cargo ou
que lhes sejam atribuídas pelo 1º Vice-Presidente.
29.1
Área de atuação: Gabinete da Primeira Secretaria
29.2
Escolaridade: Curso superior completo
29.3
Qualificação: Curso superior
29.4
Atribuições: Planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir as
atividades do Gabinete da 1ª Secretaria; delegar e distribuir as atribuições
pertinentes a cada um dos servidores do Gabinete; coordenar a redação do
expediente e da correspondência oficial do 1º Secretário; promover e articular
os contatos sociais e políticos do 1º Secretário; programar as audiências;
supervisionar a preparação da agenda de compromissos e recepcionar autoridades
que se dirijam ao 1ª Secretário, bem como assisti-lo nas reuniões e no desempenho
de suas funções parlamentares e compromissos oficiais, quando solicitado;
exercer outras atividades inerentes ao cargo ou que lhes sejam atribuídas pelo
1º Secretário.
30.1
Área de atuação: Gabinete da Segunda Secretaria
30.2
Escolaridade: Curso superior completo
30.3
Qualificação: Curso superior
30.4
Atribuições: Planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir as
atividades do Gabinete da 2ª Secretaria; delegar e distribuir as atribuições
pertinentes a cada um dos servidores do Gabinete; coordenar a redação do
expediente e da correspondência oficial do 2º Secretário; promover e articular
os contatos sociais e políticos do 2º Secretário; programar as audiências;
supervisionar a preparação da agenda de compromissos e recepcionar autoridades
que se dirijam ao 2ª Secretário, bem como assisti-lo nas reuniões e no
desempenho de suas funções parlamentares e compromissos oficiais, quando
solicitado; exercer outras atividades inerentes ao cargo ou que lhes sejam
atribuídas pelo 2º Secretário.
311 Área
de atuação: Gabinete do Secretário Geral da Mesa
312
Escolaridade: Curso superior completo
313
Qualificação: Curso superior
314
Atribuições: Planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir as
atividades do Gabinete do Secretário Geral da Mesa; delegar e distribuir as
atribuições pertinentes a cada um dos servidores do Gabinete; coordenar a
redação do expediente e da correspondência oficial do Secretário; programar as
audiências; supervisionar a preparação da agenda de compromissos; assessorar o
Secretário Geral da Mesa nas reuniões que este promover no Gabinete e no
desempenho de suas funções e compromissos oficiais, quando solicitado; desempenhar
outras atividades inerentes ao cargo ou que lhes sejam atribuídas pelo
Secretário.
31 SUPERVISOR
DE GABINETE DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS –SGSGP (Revogado pela Resolução nº 4.234/2015)
(Redação
dada pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)
31.1
Área de atuação: Supervisão do Gabinete da Secretaria de Gestão de
Pessoas
31.2
Escolaridade: Curso superior completo
31.3
Qualificação: Curso superior
31.4
Atribuições: Planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir as
atividades do Gabinete da Secretaria de Gestão de Pessoas; delegar e distribuir
as atribuições pertinentes a cada um dos servidores da Secretaria de Gestão de
Pessoas; coordenar a redação do expediente e da correspondência oficial do
Secretário de Gestão de Pessoas; programar as audiências; supervisionar a
preparação da agenda de compromissos; assessorar o Secretário de Gestão de
Pessoas nas reuniões que este promover no Gabinete e no desempenho de suas
funções e compromissos oficiais, quando solicitado; desempenhar outras
atividades inerentes ao cargo ou que lhes sejam atribuídas pelo Secretário de
Gestão de Pessoas.
32.1
Área de atuação: Gabinete do Procurador Geral
32.2
Escolaridade: Curso superior completo
32.3
Qualificação: Bacharel em direito
32.4
Atribuições: Planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir as
atividades do Gabinete do Procurador Geral; delegar e distribuir as atribuições
pertinentes a cada um dos servidores do Gabinete; coordenar a redação do
expediente e da correspondência oficial do Procurador Geral; programar as
audiências; supervisionar a preparação da agenda de compromissos; assessorar o
Procurador Geral nas reuniões que este promover no Gabinete e no desempenho de
suas funções e compromissos oficiais, quando solicitado; desempenhar outras
atividades inerentes ao cargo ou que lhes sejam atribuídas pelo Secretário.
33. SUPERVISOR DE GABINETE DA DIREÇÃO GERAL - SGDG
33.1
Área de atuação: Gabinete do Diretor Geral
33.2
Escolaridade: Curso superior completo
33.3
Qualificação: Curso Superior
33.4
Atribuições: Planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir as
atividades do Gabinete do Diretor Geral; delegar e distribuir as atribuições
pertinentes a cada um dos servidores do Gabinete; coordenar a redação do
expediente e da correspondência oficial do Diretor Geral; programar as
audiências; supervisionar a preparação da agenda de compromissos; assessorar o
Diretor Geral nas reuniões que este promover no Gabinete e no desempenho de
suas funções e compromissos oficiais, quando solicitado; desempenhar outras atividades
inerentes ao cargo ou que lhes sejam atribuídas pelo Secretário.
34.1
Área de atuação: Gabinete do Secretário de Comunicação Social
34.2
Escolaridade: Curso superior completo
34.3
Qualificação: Curso superior
34.4
Atribuições: Planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir as
atividades do Gabinete do Secretário de Comunicação Social; delegar e
distribuir as atribuições pertinentes a cada um dos servidores do Gabinete;
coordenar a redação do expediente e da correspondência oficial do Secretário;
programar as audiências; supervisionar a preparação da agenda de compromissos;
assessorar o Secretário de Comunicação Social nas reuniões que este promover no
Gabinete e no desempenho de suas funções e compromissos oficiais, quando solicitado;
desempenhar outras atividades inerentes ao cargo ou que lhes sejam atribuídas
pelo Secretário.
34. SUPERVISOR DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER –
SPEM (Redação dada pela Resolução nº
9.005, de 13 de junho de 2023)
34.1.
Área de atuação: Procuradoria Especial da Mulher (Redação dada pela Resolução nº 9.005, de 13 de
junho de 2023)
34.2.
Escolaridade: Curso superior completo (Redação dada pela Resolução nº 9.005, de 13 de
junho de 2023)
34.3.
Qualificação: Curso superior (Redação
dada pela Resolução nº 9.005, de 13 de junho de 2023)
34.4.
Atribuições: Planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir as
atividades da Supervisão da Procuradoria Especial da Mulher, notadamente as
atividades administrativas necessárias ao funcionamento do setor e ao exercício
de suas competências. (Redação dada pela
Resolução nº 9.005, de 13 de junho de 2023)
35.1
Área de atuação: Comissão de Finanças
35.2
Escolaridade: Curso superior completo
35.3
Qualificação: Curso superior em contabilidade ou economia
35.4
Atribuições: Orientar, tecnicamente, os Deputados integrantes da
Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Controle e Tomada de Contas no
desempenho de suas atividades; proceder a levantamentos, pesquisas e estudos de
situações e fatos de interesse específico da Comissão; sugerir à Presidência da
Comissão, a adoção de medidas que visem a melhor atuação do setor; examinar,
previamente, todos os processos submetidos à Comissão, visando à prestação
correta e técnica de informações aos Deputados; manter atualizado calendário de
atividades regimentais e cargo de Comissão; acompanhar, através de publicação,
os atos oficiais das administrações direta e indireta do Poder Executivo;
manter permanentemente atualizados os dados necessários ao exame das Contas do
Governador; orientar os servidores e esclarecer aos Deputados sobre a concessão
de auxílios à conta de dotação orçamentária do Poder Legislativo; examinar,
junto com a Procuradoria, os balancetes mensais do Tribunal de Contas
submetidos à Assembleia; desempenhar outras atividades correlatas.
36.1
Área de atuação: Comissão de Justiça
36.2
Escolaridade: Curso superior completo
36.3
Qualificação: Bacharel em Direito.
36.4
Atribuições: Orientar, tecnicamente, os Deputados integrantes da
Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação no desempenho de
suas atividades; proceder a levantamentos, pesquisas e estudos de situações e
fatos de interesse específico da Comissão; sugerir à Presidência da Comissão, a
adoção de medidas que visem a melhor atuação do setor; examinar, previamente,
todos os processos submetidos à Comissão, visando à prestação correta e técnica
de informações aos Deputados; manter atualizado calendário de atividades
regimentais e cargo de Comissão; acompanhar, através da Imprensa Oficial, os
atos normativos publicados pelos Poderes Executivo e Legislativo Estaduais;
desempenhar outras atividades correlatas.
37. SUPERVISOR
DAS COMISSÕES PERMANENTES - SCP
37.1
Área de atuação: Supervisão da respectiva comissão.
37.2
Escolaridade: Curso superior completo
37.3
Qualificação: Curso superior na área temática
37.4
Atribuições: Orientar, tecnicamente, os Deputados integrantes das
Comissões Permanentes no desempenho de suas atividades; proceder a
levantamentos, pesquisas e estudos de situações e fatos de interesse específico
da Comissão; sugerir à Presidência da Comissão, a adoção de medidas que visem a
melhor atuação do setor; examinar, previamente, todos os processos submetidos à
Comissão, visando à prestação correta e técnica de informações aos Deputados;
manter atualizado calendário de atividades regimentais e cargo de Comissão;
acompanhar, através de publicação, os atos oficiais das administrações direta e
indireta do Poder Executivo; desempenhar outras atividades correlatas.
38.1
Área de atuação: Corregedoria Geral
38.2
Escolaridade: Curso superior completo
38.3
Qualificação: Bacharel em Direito
38.4
Atribuições: Planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir as
atividades do Gabinete da Corregedoria; delegar e distribuir as atribuições
pertinentes a cada um dos servidores do setor; coordenar a redação do
expediente e da correspondência oficial do Corregedor Geral; orientar,
tecnicamente, os Deputados integrantes da Corregedoria Geral no desempenho de
suas atividades; proceder a levantamentos, pesquisas e estudos de situações e
fatos de interesse específico da Corregedoria; sugerir ao Corregedor Geral a
adoção de medidas que visem a melhor atuação do setor; examinar, previamente,
todos os processos submetidos à Corregedoria, visando à prestação correta e
técnica de informações aos Deputados Corregedores; manter atualizado calendário
de atividades regimentais e legais a cargo do órgão; desempenhar outras
atividades correlatas.
39.1
Área de atuação: Ouvidoria Parlamentar
39. SUPERVISOR
DA OUVIDORIA LEGISLATIVA – SOL (Redação
dada pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)
39.1
Área de atuação: Mesa Diretora (Redação dada pela Resolução nº 10.962,
de 15 de abril de 2025)
39.2
Escolaridade: Curso superior completo
39.3
Qualificação: Curso superior
39.4
Atribuições: Planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir as
atividades do Gabinete da Ouvidoria; delegar e distribuir as atribuições
pertinentes a cada um dos servidores do setor; coordenar a redação do
expediente e da correspondência oficial do Ouvidor Parlamentar Geral; orientar,
tecnicamente, o Ouvidor Parlamentar Geral no desempenho de suas atividades;
proceder a levantamentos, pesquisas e estudos de situações e fatos de interesse
específico da ouvidoria; sugerir ao Ouvidor Parlamentar Geral a adoção de medidas
que visem a melhor atuação do setor; examinar, previamente, todos os processos
submetidos à ouvidoria, visando à prestação correta e técnica de informações ao
Ouvidor; manter atualizado calendário de atividades regimentais e legais a
cargo do órgão; desempenhar outras atividades correlatas.
39.4
Atribuições: Planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir as
atividades do Gabinete da Ouvidoria; delegar e distribuir as atribuições
pertinentes a cada um dos servidores do setor; coordenar a redação do
expediente e da correspondência oficial do Ouvidor; auxiliar o Ouvidor no
desempenho de suas atividades; proceder a levantamentos, pesquisas e estudos de
situações e fatos de interesse específico da Ouvidoria; sugerir ao Ouvidor a
adoção de medidas que visem à melhoria da atuação do setor; examinar, previamente,
todos os processos submetidos à Ouvidoria, visando à prestação correta e
técnica de informações ao Ouvidor; manter atualizado calendário de atividades
regimentais e legais a cargo do órgão; desempenhar outras atividades
correlatas. (Redação dada pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)
40.1
Área de atuação: Coordenação Especial da Escola do Legislativo
40.2
Escolaridade: Curso superior completo
40.3
Qualificação: Curso superior de Pedagogia
40.4
Atribuições: Planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir as
atividades pedagógicas da Escola do Legislativo; proceder a levantamentos,
pesquisas e estudos de situações e fatos de interesse específico da Escola do
Legislativo; sugerir ao Coordenador Especial da Escola do Legislativo a adoção
de medidas que visem a melhor atuação do setor; examinar, previamente, todos os
processos submetidos à Escola referentes às suas atividades pedagógicas e
informar ao Coordenador sobre a situação e andamento dos mesmos; manter
atualizado calendário de treinamentos e cursos realizados pela Escola;
desempenhar outras atividades correlatas.
41.1
Área de atuação: Coordenação Especial da Escola do Legislativo
41.2
Escolaridade: Curso superior completo
41.3
Qualificação: Curso superior
41.4
Atribuições: Planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir as
atividades administrativas da Escola do Legislativo, especialmente aquelas
referentes aos servidores do setor, aos contratos, equipamentos e materiais
utilizados pela Escola; sugerir ao Coordenador Especial da Escola do
Legislativo a adoção de medidas que visem a melhor atuação do setor; examinar,
previamente, todos os processos administrativos submetidos à Escola, visando à
prestação correta e técnica de informações ao seu Coordenador; desempenhar outras
atividades correlatas.
42.1
Área de atuação: Supervisão do Centro de Memória e Bens Culturais
42.2
Escolaridade: Curso superior completo
42.3
Qualificação: Curso superior
42.4
Atribuições: Planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir as
atividades do Centro de Memória e Bens Culturais; sugerir ao Diretor de
Documentação e Informação a adoção de medidas que visem a melhor atuação do
setor; examinar, previamente, todos os processos submetidos ao Centro de
Memória, visando à prestação correta e técnica de informações ao seu Diretor de
Documentação e Informação; gerenciar todo acervo especial permanente da
Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, tais como: biografia dos
Presidentes desde o período Provincial, quadros e outras obras de arte e
mobiliário histórico; manter atualizado o acervo documental dos parlamentares
organizado por legislatura; manter arquivo de fotos e pronunciamentos dos
parlamentares; catalogar indexar, informatizar e proteger em ambiente
climatizado todo o acervo descrito acima, disponibilizando-o aos pesquisadores,
estudantes, historiadores e ao público em geral; desempenhar outras atividades
correlatas.
43.1
Área de atuação: Arquivo Geral
43.2
Escolaridade: Curso superior completo
43.3
Qualificação: Curso superior de Arquivista ou registro profissional
na área
43.3.
Qualificação: Curso superior (Redação
dada pela Resolução nº 8.627, de 08 de maio de 2023)
43.4
Atribuições: Planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir as
atividades do Arquivo Geral; sugerir ao Diretor de Documentação e Informação a
adoção de medidas que visem a melhor atuação do setor; examinar, previamente,
todos os processos submetidos ao Arquivo Geral, visando à prestação correta e
técnica de informações ao seu Diretor de Documentação e Informação; gerenciar
todo acervo permanente e temporário de documentos arquivados da Assembleia
Legislativa do Estado do Espírito Santo; manter atualizado o acervo documental
dos parlamentares organizado por legislatura; catalogar indexar, informatizar e
proteger em ambiente climatizado todo o acervo descrito acima,
disponibilizando-o aos pesquisadores, estudantes, historiadores e ao público em
geral; desempenhar outras atividades correlatas.
44.1
Área de atuação: Taquigrafia
44.2
Escolaridade: Curso superior completo
44.3
Qualificação: Curso superior
44.4
Atribuições: Planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir as
atividades relacionadas aos registros e anais taquigráficos, sob a
responsabilidade da Diretoria da Taquigrafia Parlamentar; sugerir ao Diretor da
área a adoção de medidas que visem a melhor atuação do setor; examinar,
previamente, todos os processos submetidos ao setor, visando à prestação
correta e técnica de informações ao Diretor da Taquigrafia; gerenciar todos os
arquivos referentes aos pronunciamentos dos Deputados, mantendo-os atualizados
e organizados por autor e por legislatura; catalogar indexar, informatizar e
proteger todo o acervo descrito acima, disponibilizando-o aos Deputados e ao
público em geral, através do site da ALES na Internet; desempenhar outras
atividades correlatas.
45.1
Área de atuação: Comissão de Licitação
45.2
Escolaridade: Curso superior completo
45.3
Qualificação: Curso superior
45.4
Atribuições: Receber, analisar e julgar as propostas provenientes
de licitação; preparar relatório e emitir parecer conclusivo quanto à proposta
mais vantajosa à repartição, encaminhando-o à autoridade competente;
justificar, por escrito, sempre que não for escolhida vencedora a proposta de
menor preço; observar e controlar a publicidade dos atos relativos à licitação;
observar a habilitação dos licitantes; organizar e manter atualizado arquivo de
pessoas físicas e jurídicas habilitadas à prestação de serviços; organizar e
manter atualizados cadastro de empresas e autônomos qualificados para
participação em licitação de fornecimento de materiais e equipamentos;
desempenhar outras atividades correlatas.
46.1
Área de atuação: Supervisão do Almoxarifado
46.2
Escolaridade: Ensino médio completo
46.3
Qualificação: Curso específico na área de almoxarifado
46.4
Atribuições: Supervisionar o recebimento, estocagem, distribuição e
registro das mercadorias compradas, para manter o estoque em condições de
atender à demanda e opinar sobre a documentação que instrui os processos de
despesa; receber o material adquirido, conferir suas especificações e
quantidades e visar as respectivas faturas e notas fiscais, nelas atestando o
recebimento; controlar a execução dos pedidos ou contratos pelos fornecedores,
comunicando à chefia imediata os atrasos ou outras irregularidades verificadas;
manter o controle físico do material estocado, com observância do estoque
mínimo, suficiente para atender à freqüência de
pedidos; atender às requisições de material feita por setores da Assembleia
Legislativa, desde que assinadas por servidor devidamente autorizado; levantar
o material considerado inservível para a Assembleia, propondo ao setor
imediatamente superior a respectiva baixa e o destino conveniente; comunicar à
chefia imediata o recebimento de material permanente adquirido e o setor a que
se destina; elaborar boletins mensais de entrada e saída de material; elaborar
balanço anual; desempenhar outras atividades correlatas.Instrução:
Ensino médio completo e formação específica na área.
47. SUPERVISOR DE PATRIMÔNIO - SPATRI
47.1
Área de atuação: Supervisão de Patrimônio
47.2
Escolaridade: Ensino médio completo
473
Qualificação: curso específico na área de Patrimônio
47.3
Qualificação: Ensino Médio. (Redação
dada pela Resolução nº 4803, de 13 de julho de 2017)
474
Atribuições: Supervisionar a classificação, o registro, o cadastro e
o tombamento de bens patrimoniais; propor à chefia imediata a expedição de
normas referentes a patrimônio; organizar e manter atualizado o inventário dos
bens matrimoniais; fiscalizar periodicamente os bens patrimoniais; afixar as
plaquetas de registro patrimonial nos equipamentos, bem como no material
permanente recebido; recolher os utensílios e equipamentos inservíveis,
obsoletos, desnecessários; propor à chefia imediata a alienação de material e
equipamentos em desuso ou inservíveis; manter atualizado fichário, contendo a
descrição de todas as obras de arte do Palácio; fornecer ao órgão competente o
inventário dos bens móveis e imóveis para contabilização; desempenhar outras
atividades correlatas.
48. SUPERVISOR DA COMISSÃO DE COMPRAS - SCC
48.1
Área de atuação: Comissão de Compras
48.2
Escolaridade: Curso superior completo
48.3
Qualificação: Curso superior completo
48.4
Atribuições: Supervisionar, planejar, organizar, coordenar e
fiscalizar os serviços da Comissão de Compras da Assembleia Legislativa;
diligenciar para que a aquisição de bens e produtos seja realizada por um preço
justo, que estes produtos e bens sejam entregues no prazo estipulado em
contrato e com a qualidade especificada no processo de compra; organizar e
manter atualizado cadastro de empresas fornecedoras de bens e serviços;
promover estudo sobre os fornecedores de bens e serviço para averiguar a
capacidade técnica e a qualificação destes, bem como avaliar o desempenho dos
fornecedores de materiais e serviços já contratados; providenciar, junto à
chefia imediata, o descredenciamento de fornecedores que forem negativados,
segundo critérios estabelecidos pela legislação pertinente; desempenhar outras
atividades correlatas.
49. SUPERVISOR DA CASA DOS MUNICÍPIOS – SCM (Dispositivo revogado pela Resolução nº 8.627, de
08 de maio de 2023)
49.1
Área de atuação: Casa dos Municípios
49.2
Escolaridade: Curso superior completo
49.3
Qualificação: Curso superior
49.4
Atribuições: Supervisionar, planejar, organizar, coordenar e
fiscalizar as atividades da Casa dos Municípios; assegurar que o setor preste a
devida assistência às autoridades municipais, prefeitos e vereadores, no
relacionamento destes com as autoridades do Estado do Espírito Santo, assim
como no encaminhamento e atendimento aos seus pleitos, fornecendo dados,
informações e apoio administrativo nas suas relações com entidades da
Administração Direta e Indireta, Autarquias e Fundações, a nível estadual ou
federal; na orientação sobre a elaboração de projetos, no acompanhamento de
programas e ações de interesse de seus Municípios junto aos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário e em outros procedimentos concernentes ao
exercício de suas atribuições legislativas;
49.4
Atribuições: Supervisionar, planejar, organizar, coordenar e
fiscalizar as atividades da Casa dos Municípios; assegurar que o setor preste a
devida assistência às autoridades municipais e prefeitos no relacionamento
destes com as autoridades do Estado do Espírito Santo, assim como no
encaminhamento e atendimento aos seus pleitos, fornecendo dados, informações e
apoio administrativo nas suas relações com entidades da Administração Direta e
Indireta, Autarquias e Fundações, a nível estadual ou federal; na orientação sobre
a elaboração de projetos, no acompanhamento de programas e ações de interesse
de seus Municípios junto aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e em
outros procedimentos concernentes ao exercício de suas atribuições legislativas. (Redação
dada pela Resolução n° 4.109/2015)
50.
SUPERVISOR DO INTERLEGIS - SINTERLEGIS
50.1
Área de atuação: Supervisão do Interlegis
50.2
Escolaridade: Curso superior completo
50.3
Qualificação: Curso superior
50.4
Atribuições: Supervisionar, planejar, atualizar e organizar as
atividades relacionadas ao programa INTERLEGIS na Assembleia Legislativa;
manter comunicação permanente com a Supervisão da Casa dos Municípios/Diretoria da Casa dos Municípios e de Políticas de
Ações Inclusivas e com a Coordenação Especial da Escola do Legislativo, visando
o bom cumprimento das atividades do setor e também para evitar a realização de
eventos ou atividades idênticas ou correlatas por setores diferentes da ALES,
em cumprimento ao princípio constitucional da economicidade; desenvolver outras
atividades correlatas. (Nomenclatura
alterada pela Resolução nº 8.627, de 08 de maio de 2023)
51.
SUPERVISOR DO SETOR DE RECEPÇÃO - SSR
51.1
Área de atuação: Setor de Recepção
51.2
Escolaridade: Ensino médio completo
51.3
Qualificação: Ensino médio completo
51.4
Atribuições: Supervisionar, planejar, organizar e fiscalizar as
atividades do setor de recepção; responsabilizar-se pela abertura e fechamento
das portas do prédio da Assembleia Legislativa nos dias e horários determinados
pela Mesa Diretora; coordenar o trabalho de fiscalização da entrada e saída de
pessoas e objetos do prédio da Assembleia; coordenar os trabalhos dos
servidores lotados no setor e que atuam nas recepções da Casa, especialmente as
atividades de atendimento, prestação de informações e encaminhamento de visitantes
aos órgãos competentes e o acesso de veículos às dependências da ALES;
desempenhar outras atividades correlatas.
51. SUPERVISOR DE PLÁSTICA, ARTE E CONTEÚDO – SPAC (Redação dada pela Resolução nº 9.557, de 16 de outubro de 2023)
51.1.
Área de atuação: Secretaria de Comunicação Social (Redação dada pela Resolução nº 9.557, de 16 de
outubro de 2023)
51.2.
Escolaridade: Preferencialmente Curso Superior completo (Redação dada pela Resolução nº 9.557, de 16 de
outubro de 2023)
51.3.
Qualificação: Preferencialmente Curso Superior em Comunicação Social,
Jornalismo ou congênere; e/ou Registro Profissional de Jornalista ou Radialista
(Redação dada pela Resolução nº 9.557, de
16 de outubro de 2023)
51.4.
Atribuições: Gestão e orientação de atividades relacionadas à
expressão artística nos veículos de comunicação da Ales; coordenação de
projetos artísticos, seleção de conteúdo; desenvolvimento de parcerias,
preferencialmente sem ônus para o Poder Legislativo, com artistas, grupos
culturais, instituições de arte e outros stakeholders para criar parcerias que
fortaleçam a presença da arte e cultura na comunicação da Ales; avaliação de
impacto, monitorando e avaliando o impacto dos projetos artísticos em relação
aos objetivos da Secretaria de Comunicação Social, coletando dados e feedback
para fazer melhorias contínuas; supervisionar a criação de elementos visuais e
artísticos para TV, rádio e portal de notícias; garantir a consistência da
marca e qualidade visual; desenvolver estratégias criativas para envolver o
público; e desempenhar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Resolução nº 9.557, de 16 de
outubro de 2023)
52. SUPERVISOR
DE SEGURANÇA LEGISLATIVA – SSL
52.
SUPERVISOR DE RECEPÇÃO E SEGURANÇA LEGISLATIVA – SRSL (Redação dada pela Resolução nº 9.557, de 16 de
outubro de 2023)
52.
SUPERVISOR DE SEGURANÇA LEGISLATIVA – SSL (Redação dada pela Resolução nº 9.797, de 21 de
fevereiro de 2024)
52.1
Área de atuação: Segurança Legislativa
52.1.
Área de atuação: Diretoria de Segurança Legislativa /
Diretoria de Polícia Legislativa (Nomenclatura alterada pela Resolução nº 10.038, de
04 de junho de 2024)
(Redação dada pela Resolução nº 9.557, de 16 de
outubro de 2023);
52.2
Escolaridade: Curso Superior completo
52.3
Qualificação: Curso na área de segurança
52.3
Qualificação: Curso Superior (Redação
dada pela Resolução n° 4238, de 18 de dezembro de 2015)
52.4
Atribuições: Supervisionar, planejar, organizar e fiscalizar as
atividades de Segurança Legislativa; fiscalizar as atividades dos agentes de
Segurança Legislativa, adotando medidas preventivas para a manutenção da ordem;
supervisionar o trabalho de fiscalização do ingresso de pessoas nas
dependências da ALES adotando providências para impedir a entrada de pessoas
inconvenientemente trajadas; providenciar a retirada das dependências da ALES
de qualquer pessoa cujo comportamento se tornar inconveniente ou prejudicial
aos trabalhos desenvolvidos; sugerir ao Coordenador Especial de Segurança
Legislativa a edição de normas internas para fiscalização e segurança do prédio
da ALES a serem cumpridas pelos Agentes de Segurança Legislativa; comunicar à
autoridade superior quando da ocorrência de anormalidades adotando ou sugerindo
providências que forem cabíveis; efetuar, por ordem da Mesa ou da chefia
imediata, a detenção de qualquer pessoa que cometer ato flagrantemente ilícito,
ou perturbar a ordem, providenciando sua apresentação à autoridade policial
competente; organizar por ordem da chefia imediata, a escala de serviço dos
agentes de segurança legislativa; realizar por determinação do Coordenador
Especial de Segurança Legislativa, levantamentos e apurações que se façam necessárias;
outras atividades correlatas.
52.4.
Atribuições: Supervisionar, planejar, organizar e fiscalizar as
atividades de Segurança Legislativa; fiscalizar as atividades dos agentes de
Segurança Legislativa, adotando medidas preventivas para a manutenção da ordem;
supervisionar o trabalho de fiscalização do ingresso de pessoas nas
dependências da Ales, adotando providências para impedir a entrada de pessoas
inconvenientemente trajadas; providenciar a retirada das dependências da Ales
de qualquer pessoa cujo comportamento se tornar inconveniente ou prejudicial
aos trabalhos desenvolvidos; sugerir à chefia imediata a edição de normas
internas para a fiscalização e para a segurança do prédio da Ales, a serem
cumpridas pelos Agentes de Segurança Legislativa; comunicar à autoridade
superior quando da ocorrência de anormalidades, adotando ou sugerindo
providências que forem cabíveis; efetuar, por ordem da Mesa ou da chefia
imediata, a detenção de qualquer pessoa que cometer ato flagrantemente ilícito,
ou que perturbar a ordem, providenciando sua apresentação à autoridade policial
competente; organiza, por ordem da chefia imediata, a escala de serviço dos
agentes de segurança legislativa; realizar por determinação da chefia imediata
levantamentos e apurações que se façam necessárias; outras atividades
correlatas. (Redação
dada pela Resolução nº 9.005, de 13 de junho de 2023)
52.4. Atribuições:
Supervisionar, planejar, organizar e fiscalizar as atividades de Recepção e de
Segurança Legislativa; responsabilizar-se pela abertura e fechamento das portas
do prédio da Assembleia Legislativa nos dias e horários determinados pela Mesa
Diretora; coordenar o trabalho de fiscalização da entrada e saída de pessoas e
objetos do prédio da Assembleia; coordenar os trabalhos dos servidores lotados
no setor; coordenar as atividades de atendimento, prestação de informações e
encaminhamento de visitantes aos órgãos competentes e o acesso de veículos às
dependências da Ales; fiscalizar as atividades dos agentes de segurança
legislativa, adotando medidas preventivas para a manutenção da ordem;
supervisionar o trabalho de fiscalização do ingresso de pessoas nas
dependências da Ales, adotando providências para impedir a entrada de pessoas
inconvenientemente trajadas; providenciar a retirada das dependências da Ales
de qualquer pessoa cujo comportamento se tornar inconveniente ou prejudicial
aos trabalhos desenvolvidos; sugerir à chefia imediata a edição de normas
internas para a fiscalização e para a segurança do prédio da Ales, a serem
cumpridas pelos agentes de segurança legislativa; comunicar à autoridade
superior quando da ocorrência de anormalidades, adotando ou sugerindo
providências que forem cabíveis; efetuar, por ordem da Mesa ou da chefia
imediata, a detenção de qualquer pessoa que cometer ato flagrantemente ilícito,
ou que perturbar a ordem, providenciando sua apresentação à autoridade policial
competente; organizar, por ordem da chefia imediata, a escala de serviço dos
agentes de recepção e de segurança legislativa; realizar, por determinação da
chefia imediata, levantamentos e apurações que se façam necessários;
desempenhar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Resolução nº 9.557, de 16 de
outubro de 2023)
52.4. Atribuições: Supervisionar, planejar, organizar e fiscalizar as atividades de Segurança Legislativa; fiscalizar as atividades dos agentes de segurança legislativa, adotando medidas preventivas para a manutenção da ordem; supervisionar o trabalho de fiscalização do ingresso de pessoas nas dependências da Ales, adotando providências para impedir a entrada de pessoas inconvenientemente trajadas; providenciar a retirada das dependências da Ales de qualquer pessoa cujo comportamento se tornar inconveniente ou prejudicial aos trabalhos desenvolvidos; sugerir à chefia imediata a edição de normas internas para a fiscalização e para a segurança do prédio da Ales, a serem cumpridas pelos agentes de segurança legislativa; comunicar à autoridade superior quando da ocorrência de anormalidades, adotando ou sugerindo providências que forem cabíveis; efetuar, por ordem da chefia imediata, a detenção de qualquer pessoa que cometer ato flagrantemente ilícito, ou que perturbar a ordem, providenciando sua apresentação à autoridade policial competente; organizar, por ordem da chefia imediata, a escala de serviço dos agentes de segurança legislativa; realizar, por determinação da chefia imediata, levantamentos e apurações que se façam necessários; exercer outras atividades correlatas. (Redação dada pela Resolução nº 9.797, de 21 de fevereiro de 2024)
53.
SUPERVISOR DO SETOR DE CONTROLE INTERNO - SSCI
53.
SUPERVISOR DE FLUXO DE PROCESSOS - SFP (Redação
dada pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)
53.
SUPERVISOR DE GABINETE DA SUBDIREÇÃO GERAL DA SECRETARIA – SGSDGS (Redação
dada pela Resolução 4803, de 13 de Julho de 2017)
531 Área
de atuação: Setor de Controle Interno
53.1
Área de atuação: Supervisão de Fluxo de Processos (Redação
dada pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)
53.1. Área de
atuação: Supervisão do Gabinete da Subdireção Geral da Secretaria. (Redação
dada pela Resolução 4803, de 13 de julho de 2017)
532
Escolaridade: Curso superior completo
53.2
Escolaridade: Curso superior completo (Redação
dada pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)
533
Qualificação: Curso superior
53.3
Qualificação: Curso superior (Redação
dada pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)
534
Atribuições: Supervisionar, planejar, organizar e fiscalizar as
atividades do Setor de Controle Interno, especialmente as seguintes: participar
da elaboração da proposta orçamentária da Assembleia Legislativa; acompanhar a
execução orçamentária e financeira da Assembleia Legislativa; fiscalizar e
avaliar os resultados, quanto à legalidade, eficiência, eficácia e
economicidade das gestões orçamentária, financeira, patrimonial e de recursos
humanos; realizar, quando necessárias, auditorias contábil, financeira, orçamentária,
patrimonial, administrativa e de pessoal; acompanhar a observância dos
parâmetros e limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e
acompanhar a elaboração e publicação dos relatórios de Gestão Fiscal;
supervisionar e avaliar a elaboração e a execução de contratos, convênios,
acordos, ajustes e instrumentos congêneres, firmados pela Mesa Diretora e
demais órgãos da Assembleia Legislativa, que acarretam despesas; supervisionar
e avaliar os processos de licitação, de sua dispensa ou inexigibilidade, e a
respectiva execução contratual; realizar auditorias, se necessárias, em
quaisquer atos que originem despesas para a Assembleia Legislativa; orientar,
quando necessário, os gestores da Assembleia Legislativa sobre imprecisões e
erros de procedimento; orientar e acompanhar, quando necessária, a adequação
das informações geradas pelos sistemas informatizados da Assembleia
Legislativa; realizar auditoria, quando necessária, nos sistemas corporativos,
de forma a mantê-los atualizados com novas tecnologias e com dados alimentados
de forma correta e em tempo hábil; proceder, quando necessário, ao exame das
folhas de pagamento dos parlamentares, servidores ativos e inativos, assim como
dos pensionistas; integrar-se com os demais órgãos de controle interno dos
Poderes Institucionais constituídos; desempenhar outras atividades correlatas.
53.4
Atribuições: supervisionar as atividades exercidas no âmbito da
Supervisão de Fluxo de Processos, especialmente no que tange ao acompanhamento
da observância dos parâmetros adequados de tramitação de processos
administrativos no âmbito da Ales, zelando pelo cumprimento das disposições do
Ato nº 1.568, de 30.11.2010. (Redação
dada pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)
53.4.
Atribuições: Planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir as atividades
do Gabinete da Subdireção Geral da Secretaria; delegar e distribuir as
atribuições pertinentes a cada um dos servidores da Subdireção Geral da
Secretaria; coordenar a redação do expediente e da correspondência oficial do
Subdiretor Geral da Secretaria; programar as audiências; supervisionar a
preparação da agenda de compromissos; assessorar o Subdiretor Geral da
Secretaria nas reuniões que este promover no Gabinete e no desempenho de suas
funções e compromissos oficiais, quando solicitado; desempenhar outras
atividades inerentes ao cargo ou que lhes sejam atribuídas pelo Subdiretor
Geral da Secretaria. (Redação
dada pela Resolução 4803, de 13 de julho de 2017)
53. SUPERVISOR DO PROCON ASSEMBLEIA – SPROCON (Redação
dada pela Resolução 5152, de 31 de outubro de 2017)
53.1. Área de
atuação: Supervisão do PROCON Assembleia. (Redação
dada pela Resolução 5152, de 31 de outubro de 2017)
53.2. Escolaridade:
Curso superior completo (Redação
dada pela Resolução 5152, de 31 de outubro de 2017)
53.3.
Qualificação: Bacharel em Direito (Redação
dada pela Resolução 5152, de 31 de outubro de 2017)
53.4.
Atribuições: gerir as atividades relativas às funções do PROCON
Assembleia, notadamente as atividades administrativas necessárias ao
funcionamento do setor e ao exercício de suas competências, nos termos de
Resolução específica. (Redação
dada pela Resolução 5152, de 31 de outubro de 2017)
53-A SUPERVISOR
DE PLANEJAMENTO E CONTROLE PRÉVIO – SPCP (Dispositivo revogado pela Resolução nº 8.627, de
08 de maio de 2023)
(Incluído
pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)
53-A.1 Área de
atuação: Supervisão de Planejamento e Controle Prévio
53-A.2
Escolaridade: Curso superior completo
53-A.3
Qualificação: Curso superior em direito, contabilidade, economia ou
administração
53-A.4
Atribuições: avaliar o cumprimento das metas previstas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos do Estado; organizar todos os métodos e procedimentos utilizados
pela Administração para salvaguardar ativos, desenvolver a eficiência nas
operações; fomentar o controle social e a participação popular, por meio do
recebimento, registro e tratamento de denúncias e manifestações do cidadão
sobre os serviços prestados à sociedade e a adequada aplicação de recursos
públicos; subsidiar a tomada de decisão governamental e propiciar a melhoria
contínua da governança e da qualidade do gasto público, a partir da modelagem,
sistematização, geração, comparação e análise de informações relativas a custos,
eficiência, desempenho e cumprimento de objetivos e programas de governo;
exercer os controles estabelecidos nas normas e regulamentos afetos à sua área
de atuação, no que tange a atividades finalísticas ou administrativas,
objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca
da eficiência operacional; exercer o controle, em seu nível de competência,
sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual;
exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Poder
Legislativo, utilizados no exercício de suas funções; exercer o controle sobre
a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos à
respectiva área de atuação, em que o Poder Legislativo seja parte; comunicar à
Diretoria de Controle Interno sobre irregularidade ou ilegalidade de que tenha
conhecimento, que evidenciem danos ou prejuízos ao erário; desempenhar outras
atividades correlatas.
53-B SUPERVISOR
DO SETOR DE AUDITORIA INTERNA – SSAI (Dispositivo revogado pela Resolução nº 8.627, de
08 de maio de 2023)
(Incluído
pela Resolução n° 3.998, de 10 de junho de 2015)
53-B.1 Área de
atuação: Supervisão do Setor de Auditoria Interna
53-B.2
Escolaridade: Curso superior completo
53-B.3
Qualificação: Curso superior em direito, contabilidade, economia ou
administração
53-B.4
Atribuições: apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional; verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar
o cumprimento da lei; verificar a legalidade e a legitimidade dos atos de
gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos
órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado, sem prejuízo do regular exercício da
competência dos demais órgãos; avaliar o desempenho da gestão contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, assim como dos sistemas,
programas, projetos e atividades governamentais, segundo os critérios de
economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade; avaliar a
adequação, a eficiência e a eficácia da organização auditada, de seus sistemas
de controle, registro, análise e informação e do seu desempenho em relação aos
planos, metas e objetivos organizacionais; apurar os indícios de ilícitos
praticados no âmbito da Administração Pública, por meio dos processos e
instrumentos administrativos tendentes à identificação dos fatos apurados, sem
prejuízo do regular exercício da competência dos demais órgãos criados com esse
fim; exercer os controles estabelecidos nas normas e regulamentos afetos à sua
área de atuação, no que tange a atividades finalísticas ou administrativas,
objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca
da eficiência operacional; exercer o controle, em seu nível de competência,
sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual;
exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Poder
Legislativo, utilizados no exercício de suas funções; exercer o controle sobre
a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos à
respectiva área de atuação, em que o Poder Legislativo seja parte; comunicar à
Diretoria de Controle Interno sobre irregularidade ou ilegalidade de que tenha
conhecimento, que evidenciem danos ou prejuízos ao erário; desempenhar outras
atividades correlatas.
54. SUPERVISOR DO SETOR DE CONTRATOS - SSC
54.1
Área de atuação: Setor de Contratos
54.2
Escolaridade: Curso superior completo
54.3
Qualificação: Curso superior
54.4
Atribuições: Supervisionar, planejar, organizar e fiscalizar as
atividades do Setor de Contratos, especialmente as seguintes: elaborar minutas
de contratos, convênios e congêneres, bem como os demais documentos decorrentes
destes e afetos à área, doravante aqui denominados genericamente de contratos,
concebendo-os dentro dos padrões jurídicos, administrativos, orçamentários,
financeiros e operacionais, observada a legislação em vigor e os interesses da
ALES; manter sob sua guarda dossiê com documentos e informações atualizadas dos
contratos, assim como das comunicações enviadas ou recebidas das entidades
contratadas; manter atualizadas as informações pertinentes aos contratos, tais
como prazo de vigência, valor total, valor executado e a executar, bem como as
principais ocorrências; manter atualizada a tabela publicada no DPL que contém
os contratos/aditivos e convênios, gestores e suplentes; implementar ações
necessárias ao bom e regular andamento e execução dos contratos; desempenhar
outras atividades pertinentes.
55. SUPERVISOR DE REDAÇÃO DE ATAS E APANHAMENTOS
DE DEBATES – SRAD (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 9.005, de 13 de junho de 2023)
55.1
Área de atuação: Diretoria do Processo Legislativo
55.2
Escolaridade: Curso superior completo
55.3
Qualificação: Curso superior
55.4
Atribuições: Supervisionar, planejar, organizar, fiscalizar e
executar as atividades do Setor de Redação de Atas e Apanhamentos; em especial,
redigir as atas sucintas das sessões plenárias e organizá-las, por tipo de
sessão; efetivar a guarda, durante a sessão legislativa e arquivamento, ao
encerrar a sessão legislativa, das atas das sessões plenárias; orientar e
fiscalizar o trabalho dos servidores que anotam o expediente, a ordem do dia e
os debates e pronunciamentos, em resumo, de cada sessão; redação de proposições
e documentos urgentes solicitados pela chefia imediata; anotar e controlar a
utilização de prerrogativas regimentais referentes à prorrogação da leitura do
expediente e supressão da fase das comunicações e manter o Diretor de Processo
Legislativo permanentemente informado deste controle; desempenhar outras
atividades pertinentes.
56. SUPERVISOR
DE GABINETE DO LÍDER DO GOVERNO - SGLG
56.1
Área de atuação: Gabinete da Liderança do Governo
56.2
Escolaridade: Curso superior completo
56.3
Qualificação: Curso superior
56.4
Atribuições: Supervisionar as atividades administrativas e
legislativas do Gabinete da Liderança do Governo; revisar a redação do
expediente, das proposições legislativas e da correspondência oficial do Líder
do Governo; assistir ao Líder do Governo nas suas atribuições; providenciar
relatórios atualizados e periódicos sobre a tramitação das proposições
legislativas e sobre outros assuntos de interesse da liderança, conforme
determinação do Líder; desempenhar outras atividades correlatas inerentes ao
cargo ou que lhes sejam atribuídas pelo Líder do Governo.
57. SUPERVISOR
TÉCNICO/RTV – STRTV/ COORDENADOR ESPECIAL DE ENGENHARIA DE TV E RÁDIO (Dispositivo revogado pela Resolução nº 8.725, de
04 de abril de 2023)
(Cargo
transformado pela Lei nº 10.959, de 18 de dezembro de 2018)
57.1. Área de atuação: Secretaria
de Comunicação Social
57.2. Escolaridade: Curso
superior completo
57.3.
Qualificação: Curso superior em Engenharia de Telecomunicações, com
registro no CREA/ Curso Superior Completo, com graduação ou especialização nas
áreas de Engenharia Elétrica com Ênfase em Telecomunicações com registro no
CREA. (Qualificação
alterada pela Lei nº 10.959, de 18 de dezembro de 2018)
57.4 Atribuições:
Responsabilizar-se por todo o sistema técnico
operacional da TV Assembleia, atuando com a equipe, cuidando da montagem,
manutenção e controle dos equipamentos da TV, interno e externo; gerenciar toda
a equipe técnica da Casa vinculada ao setor, quais sejam: operadores, editores
técnicos, auxiliares, operadores de sistema, técnicos de manutenção;
responsabilizar-se diretamente pela entrada e saída de quaisquer equipamentos,
pelo controle de qualidade de áudio e de vídeo no ar, pela realização dos
trabalhos da parte técnica das operações de transmissões externas, equipamentos
de estúdio, pelo sistema elétrico e de iluminação da TV, pelas operações via microondas, satélite e fibras ótica, pela expansão e
interiorização do sinal da TV Assembleia./Atribuições do cargo
são: responsabilizar-se por todo o sistema técnico da TV Assembleia, montagem,
manutenção e controle dos equipamentos da TV, interno e externo, pelo controle
de qualidade de áudio e de vídeo no ar, pela realização dos trabalhos da parte
técnica de transmissões externas e internas, equipamentos de
estúdio, pelo sistema elétrico e de iluminação da TV, pelas operações via microondas, satélite e fibras óticas, pela expansão e
interiorização do sinal da TV Assembleia; calcular parâmetros de linhas,
transformadores e equipamentos e preparar para transmissão com esses dados;
projetar estudos de fluxo de potência, curto-circuito, transitórios
eletromagnéticos e eletromecânicos, confiabilidade, econômicos e de qualidade
de energia para melhor adequação para TV Assembleia; adotar novas técnicas,
especificação de equipamentos e recomendação de novas tecnologias para a
operação e a expansão adequada de sistemas elétricos de potência que envolva o
sistema de transmissão da TV Assembleia; participar da elaboração dos planejamentos
da operação e transmissão e da expansão do sinal da TV Assembleia mensal,
trimestral, anual, plurianual e suas revisões. (Atribuições
do cargo alteradas pela Lei nº 10.959, de 18 de dezembro de 2018) (Dispositivo revogado pela Resolução nº 8.725, de
04 de abril de 2023)
58. SUPERVISOR OPERACIONAL/RTV - SORTV
58.1. Área de atuação: Secretaria
de Comunicação Social
58.2. Escolaridade: Ensino médio
completo
58.3. Qualificação: Curso
de informática, com experiência comprovada em transmissão via web.
58.3.
Qualificação: Experiência comprovada em TV ou em Rádio ou em Web. (Redação
dada pela Resolução 4.803, de 13 de julho de 2017)
58.4.
Atribuições: Supervisionar e responder por todo o setor de
operações do canal da TV Assembleia, pelas transmissões externas, coordenação
das transmissões legislativas ao vivo, pela escala de pessoal da área
operacional, pelo controle de horários de programas no ar, pelo controle de
qualidade final das produções da TV Assembleia, e pelas operações em geral.
58.4. Atribuições: Supervisionar e responder por todo o setor de operações dos canais de Rádio e TV Ales, pelas transmissões externas, coordenar as transmissões legislativas ao vivo, pela escala de pessoal da área operacional, pelo controle de horários de programas no ar, pelo controle de qualidade final das produções do Rádio e TV Ales e pelas operações em geral; garantir a logística adequada para a produção de programas e transmissões ao vivo; e desempenhar outras atividades correlatas.(Redação dada pela Resolução nº 9.557, de 16 de outubro de 2023)
59.
SUPERVISOR DE PROGRAMAÇÃO E PRODUÇÃO/RTV - SPRTV
59.1
Área de atuação: Secretaria de Comunicação Social
59.2. Escolaridade: Curso superior
completo
59.3. Qualificação: Experiência
comprovada em Jornalismo.
59.4
Atribuições: Responsável por toda a produção e transmissão de
programas da TV Assembleia, exerce as atividades de comando da equipe de
criação, de redação e de realização de produtos; realiza a interligação dos
setores técnicos, jornalísticos, de produção e de exibição da TV; controla os
horários de exibição da programação no ar; coordena as transmissões gravadas e
ao vivo das sessões legislativas plenárias, das Comissões e de outros eventos
de interesse da Assembleia Legislativa, bem como as operações externas e de estúdio,
as edições, os formatos, a vinhetagem, os cronogramas
de produção, a disponibilidade dos equipamentos, a qualidade final da
programação que vai ao ar.
59.4. Atribuições: Responsabilizar-se por toda a produção e transmissão de programas da TV e Rádio, exercer as atividades de comando da equipe de criação, de redação e de realização de produtos; realizar a interligação dos setores técnicos, jornalísticos, de produção e de exibição da TV e Rádio; controlar os horários de exibição da programação no ar; coordenar as transmissões gravadas e ao vivo das sessões legislativas, das comissões e de outros eventos de interesse da Ales, bem como as operações externas e de estúdio, edições, os formatos, vinhetagem, cronograma de produção, disponibilidade dos equipamentos, a qualidade final da programação que vai ao ar; monitorar a audiência e fazer os ajustes conforme necessidade, de acordo com as orientações da SCS; e desempenhar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Resolução nº 9.557, de 16 de outubro de 2023)
59-A SUPERVISOR DE REDAÇÃO INTEGRADA/JORNALISMO – SRIJ (Incluído
pela resolução n° 4238, de 18 de dezembro de 2015)
59-A.1.
Área de atuação: Secretaria de Comunicação Social. (Incluído
pela resolução n° 4238, de 18 de dezembro de 2015)
59-A.2
Escolaridade: Curso superior completo. (Incluído
pela resolução n° 4238, de 18 de dezembro de 2015)
59-A.2. Escolaridade: Curso Superior completo ou Ensino Médio completo
com Registro Profissional de Jornalista (Redação dada pela Resolução nº 9.005, de 13 de
junho de 2023)
59-A.3
Qualificação: Curso superior em Comunicação Social, Jornalismo ou
congênere. (Incluído
pela resolução n° 4238, de 18 de dezembro de 2015)
59-A.3.
Qualificação: Curso Superior em Comunicação Social, Jornalismo ou
congênere; e/ou Registro Profissional de Jornalista. (Redação dada pela Resolução nº 9.005, de 13 de
junho de 2023)
59-A.4
Atribuições: Coordenar, revisar e supervisionar a produção e o
conteúdo jornalístico desenvolvido pela Secretaria de Comunicação Social da
Ales, em consonância com o direcionamento e a linha editorial determinados
pelas Coordenações Especiais de TV/Rádio e Web; e todas aquelas que exijam
nível superior de escolaridade em jornalismo, concernentes à área de
comunicação social; à prestação de assessoria de imprensa; ao conteúdo
editorial e de plasticidades das produções veiculadas pelas mídias utilizadas
pela Ales; à divulgação dos eventos; à gravação, transmissão e exibição de
sessões, reuniões, audiências públicas e outras atividades legislativas,
institucionais ou de interesse público; à divulgação jornalística; à produção
do jornal de comunicação interna; e todas as demais atividades pertinentes à
área de comunicação social. (Incluído
pela resolução n° 4238, de 18 de dezembro de 2015)
59-A.4. Atribuições: Coordenar, revisar e supervisionar a produção e o conteúdo jornalístico desenvolvido pela SCS, em consonância com o direcionamento e a linha editorial determinados pela chefia; garantir a integração da redação e dos profissionais jornalistas da SCS; garantir a precisão e integridade das notícias veiculadas; desenvolver estratégias para cobertura de eventos e notícias que serão veiculados nos canais de comunicação da Ales, quais sejam Portal de Notícias, Agência de Notícias, TV e Rádio Ales; e desempenhar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Resolução nº 9.557, de 16 de outubro de 2023)
59-B. SUPERVISOR DE WEB – SWEB (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.557, de
16 de outubro de 2023)
59-B.1. Área
de atuação: Secretaria de Comunicação Social (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 9.557, de 16 de outubro de 2023)
59-B.2.
Escolaridade: Curso Superior completo (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 9.557, de 16 de outubro de 2023)
59-B.3.
Qualificação: Curso Superior ou Pós-Graduação na área de Comunicação Social
(Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.557,
de 16 de outubro de 2023)
59-B.4.
Atribuições: Planejar, organizar e supervisionar toda a divulgação
jornalística da Ales, de acordo com a orientação da SCS; atualizar o Portal da
Assembleia Legislativa, com inovações de layout, mantendo-o dinâmico, de fácil
acesso aos internautas, atualizado quantas vezes forem necessárias com
inserções informativas de assuntos factuais inerentes ao Poder Legislativo;
monitorar o desempenho do site e das mídias sociais, tomando medidas para
melhorias; manter atualizado banco de fotos de parlamentares e de eventos na
Ales; supervisionar toda equipe técnica da Agência de Notícias; buscar, ampliar
e manter parcerias com fontes de notícias legislativas e de interesse público,
sejam federais, estaduais ou municipais; promover, apoiar e divulgar eventos de
interesse público a serem exibidos pela TV Ales ou suas rádios; zelar pelo
conteúdo da produção e qualidade de veiculação de material educativo, cultural,
institucional, ambiental e informativo, e outros de interesse público; atuar em
parceria com a Supervisão de Rádio e TV, mantendo com a mesma uma redação
integrada de jornalismo; supervisionar as redes sociais e a estrutura do portal
de internet da Ales; desenvolver aplicativos móveis e integrar o site da Ales
para dispositivos móveis; e desempenhar outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.557, de
16 de outubro de 2023)
59-C. SUPERVISOR DE RÁDIO E TV – SRTV (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.557, de
16 de outubro de 2023)
59-C.1. Área
de atuação: Secretaria de Comunicação Social (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 9.557, de 16 de outubro de 2023)
59-C.2.
Escolaridade: Curso Superior completo (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 9.557, de 16 de outubro de 2023)
59-C.3.
Qualificação: Curso Superior em Comunicação Social (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.557, de
16 de outubro de 2023)
59-C.4.
Atribuições: Supervisionar todo o conteúdo editorial das produções
veiculadas pela Rádio e TV Ales, de acordo com a orientação da SCS;
supervisionar toda a equipe técnica e administrativa da TV e Rádio Ales;
desenvolver estratégias e supervisionar as programações da Rádio e TV Ales;
ajudar na divulgação dos eventos de interesse público, podendo tais eventos
ocupar espaço na grade de programação; providenciar a gravação e a exibição na
íntegra de sessões, reuniões, audiências públicas e outras atividades
legislativas, institucionais ou de interesse público, dentro e fora da Casa;
zelar pelo conteúdo da produção e qualidade de veiculação de material
educativo, cultural, institucional, ambiental e informativo e outros de
interesse público, produzido pela TV e Rádio Ales ou não; buscar parcerias,
preferencialmente sem ônus para a Ales, com instituições públicas, de ensino
e/ou organizações não governamentais para produção e permuta de material
educativo, cultural, institucional, ambiental e informativo ou outros assuntos
de interesse público; buscar, ampliar e manter parcerias com emissoras
legislativas, sejam federais, estaduais ou municipais; promover e divulgar as
programações da TV e Rádio Ales; atuar em parceria com a Agência de Notícias e
Supervisão de Web, mantendo com a mesma uma redação integrada de jornalismo; e
desempenhar outras atividades correlatas. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 9.557, de 16 de outubro de 2023)
59-D. SUPERVISOR TÉCNICO OPERACIONAL – STO (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.557, de
16 de outubro de 2023)
59-D.1. Área
de atuação: Secretaria de Comunicação Social (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 9.557, de 16 de outubro de 2023)
59-D.2.
Escolaridade: Preferencialmente Curso Superior completo (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.557, de
16 de outubro de 2023)
59-D.3.
Qualificação: Preferencialmente Curso Superior (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.557, de
16 de outubro de 2023)
59-D.4.
Atribuições: responsabilizar-se por todo o sistema técnico operacional da
Rádio e TV Ales, atuando com a equipe, cuidando da montagem, manutenção e
controle dos equipamentos de Rádio e TV, interno e externo; supervisionar toda
a equipe técnica da Casa vinculada ao setor, quais sejam: operadores, editores
técnicos, auxiliares, operadores de sistema, técnicos de manutenção;
responsabilizar-se diretamente pela entrada e saída de quaisquer equipamentos,
pelo controle de qualidade de áudio e vídeo no ar, pela realização dos
trabalhos da parte técnica das operações de transmissões externas, equipamentos
de estúdio, pelo sistema elétrico e de iluminação da TV e Rádio Ales, pelas
operações via micro-ondas, satélite e fibra ótica e interiorização dos sinais
da TV e Rádio Ales, sempre em parceria com a Supervisão de Engenharia de TV e
Rádio; e desempenhar outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.557, de
16 de outubro de 2023)
59-E. SUPERVISOR DE ENGENHARIA DE TV E RÁDIO – SETVR (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.557, de
16 de outubro de 2023)
59-E.1. Área
de atuação: Secretaria de Comunicação Social (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 9.557, de 16 de outubro de 2023)
59-E.2.
Escolaridade: Curso Superior completo (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 9.557, de 16 de outubro de 2023)
59-E.3.
Qualificação: Graduação ou especialização nas áreas de Engenharia Elétrica
com ênfase em Telecomunicações com registro no CREA (Dispositivo incluído pela Resolução nº 9.557, de
16 de outubro de 2023)
59-E.4.
Atribuições: responsabilizar-se por todo o sistema técnico de Rádio e TV
Ales, montagem, manutenção e controle dos equipamentos da TV e Rádio Ales,
interno e externo, pelo controle de qualidade de áudio e vídeo no ar, pela
realização dos trabalhos da parte técnica de transmissões externas e internas,
equipamentos de estúdio, pelo sistema elétrico e de iluminação da TV e do
Rádio, pelas operações via micro-ondas, satélite e fibras óticas, pela expansão
e interiorização dos sinais da TV e Rádio Ales; calcular parâmetros de linhas,
transformadores e equipamentos e preparar para transmissão com esses dados;
projetar estudos de fluxo de potência, curto-circuito, transitórios
eletromagnéticos e eletromecânicos, confiabilidade, econômicos e de qualidade
de energia para melhor adequação para TV e Rádio Ales; adotar novas técnicas,
especificações de equipamentos e recomendações de novas tecnologias para a
operação e expansão adequada de sistemas elétricos de potência que envolva o
sistema de transmissão da TV e Rádio Ales; participar da elaboração dos
planejamentos da operação, transmissão e expansão dos sinais da TV e Rádio Ales
mensal, trimestral, anual, plurianual e suas revisões; e desempenhar outras
atividades correlatas. (Dispositivo incluído
pela Resolução nº 9.557, de 16 de outubro de 2023)
60. SUPERVISOR DO CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DA
PROCURADORIA - SCEP
60.1
Área de atuação: Diretoria Legislativa da Procuradoria
60.2
Escolaridade: Curso superior completo
60.3
Qualificação: Bacharel em Direito
60.4
Atribuições: Supervisionar, controlar, fiscalizar todas as
atividades do Centro de Estudos e Pesquisas da Procuradoria; efetivar por meio
dos assessores do órgão o atendimento às pesquisas e estudos solicitadas pelos
procuradores e em conformidade com as ordens da chefia imediata e com a normas
de regulamentação do referido serviço; indicar a substituição de servidor que
não esteja atendendo as necessidades do órgão;
dirigir, demonstrar e orientar aos assessores a forma de produzir as pesquisas
e estudos solicitados; indicar a chefia imediata a necessidade de recursos
materiais para efetivar as funções do órgão, outras atividades correlatas.
60. SUPERVISOR DO ARRANJOS PRODUTIVOS – SAPR (Redação dada pela Resolução nº 10.925, de 25 de março de 2025)
60.1 Área de atuação: Diretoria da Casa dos Municípios e de Políticas e Ações Inclusivas (Redação dada pela Resolução nº 10.925, de 25 de março de 2025)
60.2 Escolaridade: Preferencialmente curso superior completo (Redação dada pela Resolução nº 10.925, de 25 de março de 2025)
60.3 Qualificação: Preferencialmente curso superior (Redação dada pela Resolução nº 10.925, de 25 de março de 2025)
60.4 Atribuições: Redigir, revisar e padronizar documentos institucionais, relatórios técnicos, projetos e materiais de apoio relacionados ao desenvolvimento dos Arranjos Produtivos; assegurar a qualidade e a conformidade dos documentos com as diretrizes institucionais e políticas públicas vigentes; acompanhar, coordenar e prestar suporte logístico e operacional aos eventos, reuniões, workshops e capacitações promovidos pelo Projeto; garantir a execução eficiente das atividades programadas, zelando pelo cumprimento de prazos e objetivos estabelecidos; organizar, atualizar e manter sob custódia os arquivos físicos e digitais do Projeto, assegurando fácil acesso e rastreabilidade das informações; sistematizar dados e informações do Projeto por meio de planilhas, de dashboards e de relatórios periódicos para análise gerencial; estabelecer comunicação com parceiros, entidades e agentes dos Arranjos Produtivos para alinhamento de atividades e divulgação de resultados; bem como desempenhar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Resolução nº 10.925, de 25 de março de 2025)
61.
SUPERVISOR DA EQUIPE DE REVISÃO DA PROCURADORIA - SERP
61.1
Área de Atuação: Diretoria Legislativa da Procuradoria
61.2
Escolaridade: Curso superior completo
61.3
Qualificação: Bacharel em Direito
61.4
Atribuições: Supervisionar, controlar, fiscalizar todas as
atividades da Equipe de Revisão da Procuradoria; efetivar por meio dos
assessores do órgão o atendimento a revisão de pareceres e trabalhos dos
procuradores em conformidade com as ordens da chefia imediata e com a normas de
regulamentação do referido serviço; indicar a substituição de servidor que não esteja atendendo as necessidades do órgão; dirigir,
demonstrar e orientar aos assessores a forma efetivar a revisão solicitada;
indicar a chefia imediata a necessidade de recursos materiais para efetivar as
funções do órgão, outras atividades correlatas.
61. SUPERVISOR DE TRANSPORTES – STRAN (Redação dada pela Resolução nº 10.925, de 25 de março de 2025)
61.1 Área de Atuação: Subdiretoria de Mobilidade (Redação dada pela Resolução nº 10.925, de 25 de março de 2025)
61.2 Escolaridade: Preferencialmente curso superior completo (Redação dada pela Resolução nº 10.925, de 25 de março de 2025)
61.3 Qualificação: Preferencialmente curso superior (Redação dada pela Resolução nº 10.925, de 25 de março de 2025)
61.4 Atribuições: Supervisionar o setor de transportes da ALES, especialmente as atividades referentes ao atendimento de pedido de transporte oficial; fiscalizar a prestação de constas dos motoristas sobre o adiantamento para despesas com viagens, enviando-a ao setor competente; organizar os mapas de quilometragem e consumo de gasolina de cada veículo por meio de notas, bem como as viagens realizadas e seus motivos; fiscalizar os prazos de licenciamento dos veículos; propor a aquisição de veículos; fiscalizar a manutenção e a guarda de veículos; bem como desempenhar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Resolução nº 10.925, de 25 de março de 2025)
62. SUPERVISOR
DE SONORIZAÇÃO – SSON
62.1
Área de atuação: Diretoria de Infraestrutura e Logística
62.1. Área de atuação: Coordenação Especial do
Cerimonial / Diretoria do Cerimonial (Nomenclatura alterada pela Resolução nº 9.178/2023)
(Redação dada pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de
2019)
62.2
Escolaridade: Ensino médio completo.
623
Qualificação: Curso técnico na área de sonorização.
62.3.
Qualificação: Ensino Médio. (Redação
dada pela Resolução nº 4.803, de 13 de julho de 2017)
624
Atribuições: Supervisionar o setor de sonorização, especialmente as
atribuições referentes à execução dos serviços de sonorização ambiental da
Assembleia Legislativa; à gravação dos debates das sessões ou reuniões do
Plenário; à gravação das reuniões realizadas no plenário, nas comissões, em
outras dependências do Palácio Domingos Martins ou fora dele; à organização e
manutenção do arquivo de gravações da Assembleia com registro diário e índices;
atender a pedidos de cópias de apedidos de cópias de gravações, para efeito de
traslado, quando determinado pelo Presidente ou pelo Diretor de Infraestrutura
e Logística; proceder a estudos e à elaboração de projetos de instalação e
ampliação das redes e equipamentos eletroacústicos da Assembleia Legislativa;
fiscalizar os trabalhos referidos anteriormente, quando executados por
terceiros; organizar e manter atualizado o registro dos trabalhos executados e
do material empregado; manter sob controle os equipamentos e o material técnico
sob sua responsabilidade; bem como desempenhar outras atividades correlatas.
62.4.
Atribuições: Supervisionar o setor de sonorização, especialmente as
atribuições referentes à execução dos serviços de sonorização ambiental da
Assembleia Legislativa; à gravação dos debates das sessões ou reuniões do
Plenário; à gravação das reuniões realizadas no plenário, nas comissões, em
outras dependências do Palácio Domingos Martins ou fora dele; à organização e
manutenção do arquivo de gravações da Assembleia com registro diário e índices;
atender aos pedidos de cópias de gravações, para efeito de traslado, quando
determinado pelo Presidente ou pelo Coordenador Especial do Cerimonial/
Diretor do Cerimonial; proceder a estudos e à elaboração de projetos de
instalação e ampliação das redes e equipamentos eletroacústicos da Assembleia
Legislativa; fiscalizar os trabalhos referidos anteriormente, quando executados
por terceiros; organizar e manter atualizado o registro dos trabalhos
executados e do material empregado; manter sob controle os equipamentos e o
material técnico sob sua responsabilidade; bem como desempenhar outras
atividades correlatas. (Nomenclatura alterada pela Resolução nº 9.178/2023)
(Redação
dada pela Resolução n° 6.360, de 17 de julho de 2019)
63. SUPERVISOR
DA CENTRAL DE EVENTOS - SCE
63.2. Área de atuação:
Coordenação Especial de Cerimonial
63.3. Escolaridade: Ensino
médio completo.
63.3
Escolaridade: Curso superior completo. (Redação
dada pela Resolução n° 4238, de 18 de dezembro de 2015)
63.3.
Escolaridade: Ensino médio completo. (Redação
dada pela Resolução n° 5128, 31 de outubro de 2017)
63.4. Qualificação: Ensino
médio completo
63.4
Qualificação: Curso superior. (Redação
dada pela Resolução n° 4238, de 18 de dezembro de 2015)
63.4.
Qualificação: Ensino médio com experiência comprovada na área de
cerimonial. (Redação
dada pela Resolução n° 5128, 31 de outubro de 2017)
63.5. Atribuições: Supervisionar
as atividades da Central de Eventos da ALES, especialmente as atividades
referentes ao agendamento, controle, preparação e suporte aos eventos
realizados pela Assembleia e agendamento e controle de eventos realizados na
ALES por terceiros; bem como desempenhar outras atividades correlatas.
64. supervisor dE transporte e
logística - STL
64.2. Área de atuação:
Diretoria de Infraestrutura e Logística
64.3. Escolaridade: Ensino
médio completo.
64.4. Qualificação: Ensino
médio completo
64.5. Atribuições: Supervisionar
o setor de transportes e logística da ALES, especialmente as atividades
referentes ao atendimento de pedido de transporte oficial; fiscalizar a
prestação de constas dos motoristas sobre o adiantamento para despesas com
viagens, enviando-a ao setor competente; organizar os mapas de quilometragem e
consumo de gasolina de cada veículo, através de notas, bem como viagens
realizadas e seus motivos; propor o recolhimento dos veículos anti-econômicos; fiscalizar os prazos de licenciamento dos
veículos; propor a aquisição de veículos; fiscalizar a manutenção e guarda de
veículos; bem como desempenhar outras atividades correlatas.
64.
SUPERVISOR DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – SEO (Redação
dada pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
64.1. Área de atuação: Diretoria de Finanças
64.2. Escolaridade: Curso superior completo
64.3. Qualificação: Curso superior, preferencialmente em Ciências Contábeis
64.4. Atribuições: Supervisionar, controlar, orientar e apoiar tecnicamente os servidores que desempenham as atividades inerentes ao empenho e à liquidação da despesa onde, dentre outras previstas em regulamentação, se destacam: executar serviços de execução das despesas da Ales, empenhando, liquidando e contabilizando todas as operações econômico-financeiras e patrimoniais, nos termos do que dispõe a legislação específica; controlar e analisar os saldos de empenhos, contratos e outros para subsidiar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Ales; executar o controle saldos da execução dos contratos; examinar empenho de despesas e verificar as classificações orçamentárias; analisar e controlar os saldos contábeis da conta “restos a pagar”; participar da elaboração da Prestação de Contas Anual da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, observada a legislação pertinente, consistindo no levantamento e conferência dos Relatórios, saldos e informações de responsabilidade do Setor de Empenho e Liquidação; sugerir procedimentos e controles para o adequado registro dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos setores da Ales; elaboração e atendimento das Obrigações Acessórias da Secretaria da Receita Federal do Brasil (DCTF-Web, DIRF, e outras); orientar e apoiar tecnicamente as Coordenações vinculadas à Diretoria de Finanças; e desempenhar outras atividades correlatas.
65. SUPERVISOR
DE REGISTRO E TRAMITAÇÃO LEGISLATIVA - SRTL
65.1
Área de atuação: Diretoria do Processo Legislativo
65.2
Escolaridade: Curso superior completo
65.3
Qualificação: Curso superior
65.4 Atribuições:
Supervisionar, planejar, organizar, fiscalizar e executar as atividades do
Setor de Registro e Tramitação Legislativa; em especial, fiscalizar o
cumprimento dos prazos dos processos legislativos, para efeito de promulgação e
publicação das proposições; providenciar junto a respectiva chefia a publicação
das espécies normativas, quando de competência da Assembleia Legislativa;
manter contatos diários com o responsável pela impressão do Diário Oficial do
Estado e do Poder Legislativo, visando à publicação de matéria legislativa e à
distribuição de exemplares a órgãos do Poder Executivo, Judiciário e à
Assembleia Legislativa; acompanhar e controlar o cronograma de prazos
regimentais incidentes sobre vetos e proposições de iniciativa governamental
com solicitação de regime de urgência na tramitação; redigir os autógrafos das
proposições aprovadas e submetê-los à devida correção e enviá-los ao Poder
Executivo ao à publicação, após terem sido assinados pelos membros da Mesa; e
manter o Diretor de Processo Legislativo permanentemente informado deste
controle; desempenhar outras atividades correlatas.
66. SUPERVISOR DE APOIO AO PLENÁRIO - SAP
66.1 Área
de atuação: Diretoria do Processo Legislativo
66.2
Escolaridade: Curso superior completo
66.3 Qualificação:
Curso superior
66.4
Atribuições: Supervisionar, planejar, organizar, fiscalizar e
executar as atividades da Equipe de Apoio ao Plenário; em especial, fiscalizar
o cumprimento dos prazos dos processos legislativos, com objetivo de incluir em
pauta as matérias; providenciar junto a respectiva chefia a publicação
antecipadamente, independente da publicação da ata das proposições legislativas
que tiverem sua publicação autorizada; providenciar a juntada de cópia dos
pareceres e emendas orais proferidas no plenário, aos processos legislativos;
prestar o apoio necessário ao desenvolvimento da sessão, inclusive ao
funcionamento das comissões durante a sua realização; elaborar o roteiro das
sessões ordinárias e extraordinárias; conferir a sinopse do expediente e a
pauta da ordem do dia, inclusive sua distribuição eletrônica, via internet;
verificar a marcação de tempos regimentais e informações constantes do painel
eletrônico; assegurar a constante atualização de informações acerca da
tramitação dos processos legislativos; manter atualizados os dados do sistema
informatizado de controle legislativo; e manter o Diretor de Processo
Legislativo permanentemente informado deste controle; desempenhar outras
atividades pertinentes.
66-A.
SUPERVISOR DE MANUTENÇÃO PREDIAL, ARQUITETURA E ENGENHARIA – SMPAE (Cargo criado pela Resolução nº 9.795, de 07 de
fevereiro de 2024)
66-A.1.
Área de atuação: Supervisão de Manutenção Predial, Arquitetura e
Engenharia (Cargo criado
pela Resolução nº 9.795, de 07 de fevereiro de 2024)
66-A.2.
Escolaridade: Curso superior completo (Cargo criado pela Resolução nº 9.795, de 07 de
fevereiro de 2024)
66-A.3.
Qualificação: Curso superior em Arquitetura ou Engenharia (Cargo criado pela Resolução nº 9.795, de 07 de
fevereiro de 2024)
66-A.4.
Atribuições: Planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir as
atividades da Supervisão de Manutenção Predial, Arquitetura e Engenharia;
elaborar e implementar planos estratégicos para a Supervisão, assegurando
eficiência nas operações; supervisionar equipes de trabalho, fornecendo
orientação e direcionamento para garantir a execução eficaz das atividades de
conservação, reparos e limpeza do prédio e anexos da Assembleia Legislativa;
fiscalizar a adequada manutenção de máquinas, utensílios, ferramentas, aparelhos
elétricos e hidráulicos, bem como das demais instalações do Palácio, garantindo
seu pleno funcionamento; providenciar o conserto e a conservação de bens móveis
e imóveis, zelando pela integridade do patrimônio legislativo; administrar e
fiscalizar todas as instalações da Assembleia Legislativa, assegurando a
funcionalidade e a segurança dos espaços; realizar chamamento à iniciativa
privada para a execução de atividades de limpeza, de zeladoria, de conservação
e de reparos; prestar serviços gerais de manutenção e conservação do prédiosede da Assembleia Legislativa, incluindo a
manutenção e o reparo de equipamentos, a adequação das instalações (leiaute),
reparos e serviços de construção civil, além da manutenção e operação do
sistema de arcondicionado e dos demais sistemas
automatizados; acompanhar a execução dos contratos de serviços terceirizados,
monitorando o cumprimento das obrigações contratadas e garantindo a qualidade
dos serviços prestados; desempenhar outras atividades correlatas, promovendo a
integração de ações que contribuam para o bom funcionamento e a preservação do
patrimônio da Assembleia Legislativa. (Cargo extinto pela Resolução nº 9.795, de 07 de
fevereiro de 2024)
66-A. 1. SUPERVISOR DE DIÁRIAS, SUPRIMENTO DE FUNDO E RPR – SDSR (Redação dada pela Resolução nº 10.923, de 19 de março de 2025)
66-A.1. Área de atuação: Diretoria de Finanças
66-A.2. Escolaridade: Preferencialmente curso superior completo
66-A.3. Qualificação: Preferencialmente curso superior
66-A.4. Atribuições: Supervisionar, controlar, orientar e apoiar tecnicamente os servidores que desempenham as atividades inerentes às solicitações de diárias, suprimento de fundos e requerimentos de reembolso, dentre outras previstas em regulamentação, se destacam: receber e analisar os pedidos de diárias e suprimento de fundos, verificando a conformidade com o ato vigente; empenhar e liquidar os processos de diárias, suprimento de fundos e RPR, após a devida autorização; examinar o cumprimento das regras de prestação de contas e solicitar os documentos comprobatórios necessários; identificar e corrigir eventuais inconsistências ou irregularidades nos processos de diárias e suprimento de fundos; receber e analisar os valores solicitados de diárias e suprimentos de fundo, garantindo a sua conformidade com o ato vigente; analisar e verificar os comprovantes de despesas, garantindo a sua conformidade com as normas vigentes e os procedimentos de prestação de contas; analisar os documentos fiscais dos requerimentos de reembolso, em conformidade com o ato vigente; identificar e alertar eventuais inconsistências ou irregularidades nos processos de Requerimento Padrão de Reembolso; e desempenhar outras atividades correlatas.
66-B. SUPERVISOR DE ATIVIDADE PARLAMENTAR E SEGURANÇA LEGISLATIVA – SAPSL (Incluído pela Resolução nº 9.797, de 21 de fevereiro de 2024)
66-B.1. Área
de atuação: Diretoria de Segurança Legislativa / Diretoria de
Polícia Legislativa (Nomenclatura
alterada pela Resolução nº 10.038, de 04 de junho de 2024)
(Incluído pela Resolução nº 9.797, de 21 de fevereiro de 2024)
66-B.2.
Escolaridade: Curso superior completo/Preferencialmente Curso
Superior (Redação dada pela Resolução nº 10.925,
de 25 de março de 2025)
(Incluído pela Resolução nº 9.797, de 21 de fevereiro de 2024)
66-B.3.
Qualificação: Curso superior/Preferencialmente Curso superior (Redação dada pela Resolução nº 10.925, de 25 de
março de 2025)
(Incluído pela Resolução nº 9.797, de 21 de fevereiro de 2024)
66-B.4. Atribuições: Supervisionar, planejar, organizar e fiscalizar as atividades de recepção; responsabilizar se pela abertura e fechamento das portas do prédio da Ales nos dias e horários determinados pela Mesa Diretora; coordenar o trabalho de fiscalização da entrada e saída de pessoas e objetos do prédio da Assembleia; coordenar os trabalhos dos servidores lotados no setor e que atuam nas recepções da Casa, especialmente as atividades de atendimento parlamentar, plenários, prestação de informações e encaminhamento de visitantes aos órgãos competentes e o acesso de veículos às dependências da Ales; desempenhar outras atividades correlatas. (Incluído pela Resolução nº 9.797, de 21 de fevereiro de 2024)
66-C. SUPERVISOR DE INTELIGÊNCIA E SEGURANÇA LEGISLATIVA – SISL (Incluído pela Resolução nº 9.797, de 21 de fevereiro de 2024)
66-C.1. Área
de atuação: Diretoria de Segurança Legislativa / Diretoria de
Polícia Legislativa (Nomenclatura
alterada pela Resolução nº 10.038, de 04 de junho de 2024)
(Incluído pela Resolução nº 9.797, de 21 de fevereiro de 2024)
66-C.2. Escolaridade: Curso superior (Incluído pela Resolução nº 9.797, de 21 de fevereiro de 2024)
66-C.3. Qualificação: Curso superior (Incluído pela Resolução nº 9.797, de 21 de fevereiro de 2024)
66-C.4. Atribuições: Supervisionar e realizar atividades de inteligência e contrainteligência, na proteção de pessoas e informações por determinação da chefia imediata; realizar levantamentos e apurações que se façam necessários; realizar atividades de cartório; desempenhar outras atividades correlatas designadas pelo Subdiretor de Inteligência e Polícia Legislativa. (Incluído pela Resolução nº 9.797, de 21 de fevereiro de 2024)
67.1
Área de atuação: conforme Anexo IV desta Resolução.
67.2
Escolaridade: Curso superior completo
67.3
Qualificação: Curso superior, exceto para as comissões permanentes e
temporárias, onde, além de possuir curso superior, a formação do servidor
deverá relacionar-se com a área de atuação da respectiva comissão e para os da
área
jurídica, cuja qualificação é a constante do Anexo IV.
674
Atribuições: Auxiliar e assessorar o titular do órgão ou setor no
desempenho de suas atribuições quando a assessoria necessitar de profissional
de nível superior.
68.1
Área de atuação: conforme Anexo IV desta Resolução.
68.2
Escolaridade: Ensino médio completo
68.3
Qualificação: Ensino médio completo, exceto os da área jurídica, cuja
qualificação é a constante do Anexo IV.
68.4Atribuições:
Auxiliar e assessorar o titular do órgão ou setor no
desempenho de suas atribuições quando a assessoria necessitar de profissional
de nível médio.
67. ASSESSOR
SÊNIOR DA SECRETARIA (Redação dada pela Resolução n° 3.420, de
13 de agosto de 2013)
67.1. Área de
atuação: conforme Anexo IV-A. (Redação dada pela Resolução n° 3.420, de
13 de agosto de 2013)
67.2.
Escolaridade: Curso superior completo. (Redação
dada pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)
67.3.
Qualificação: Curso superior em qualquer área, exceto para os
servidores alocados:
a) nas
comissões permanentes e temporárias, dos quais se exigirá que a formação
acadêmica se relacione com a área de atuação da respectiva comissão, ou que o
servidor possua, alternativamente, pós-graduação em qualquer área ou comprovada
experiência profissional na área temática da respectiva comissão; e
b) na
área jurídica, na qual a qualificação exigida observará o que detalhar o Anexo
IV-A. (Redação
dada pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)
67.4.
Atribuições: Auxiliar e assessorar o titular do órgão ou setor no
desempenho de suas atribuições quando a assessoria necessitar de profissional
de nível superior. (Redação
dada pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)
68. ASSESSOR
JÚNIOR DA SECRETARIA (Redação
dada pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)
68.1. Área de
atuação: conforme Anexo IV-B. (Redação
dada pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)
68.2.
Escolaridade: Ensino médio completo (Redação
dada pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)
68.3.
Qualificação: Ensino médio completo, exceto os da área jurídica, os
quais a qualificação observará o que detalhar o Anexo III. (Redação
dada pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)
68.3.
Qualificação: Ensino médio completo, exceto os da área jurídica, os
quais a qualificação observará o que detalhar o Anexo IV-B. (Redação dada pela Resolução n° 4238, de
18 de dezembro de 2015)
68.4.
Atribuições: Auxiliar e assessorar o titular do órgão ou setor no
desempenho de suas atribuições quando a assessoria necessitar de profissional
de nível médio. (Redação
dada pela Resolução n° 3.420, de 13 de agosto de 2013)
ANEXO VI, A QUE SE REFERE O ARTIGO 76 DESTA RESOLUÇÃO.
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ESPECIFICAS QUANDO HOUVER
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I -
ATRIBUIÇÕES GERAIS E QUALIFICAÇÃO
1. FG2 ou FG3 - DE PARTICIPAÇÃO COMO MEMBRO EM COMISSÃO
DE SINDICÂNCIA OU PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
ATRIBUIÇÕES
GERAIS:
1.1 Instalar a
respectiva comissão;
1.2 Apurar os fatos
e apresentar, ao final, relatório conclusivo, o qual será remetido à autoridade
que determinou a sua instauração, para julgamento;
1.3 Averiguar com o
intuito de obter informações ou esclarecimentos necessários à determinação do
verdadeiro significado dos fatos denunciados;
1.4 Providenciar a
notificação e a intimação do denunciante, da vítima, do indiciado e das
testemunhas;
1.5 Zelar pelo
cumprimento dos prazos fixados;
1.6 Oficializar os
atos praticados pela comissão;
1.7 Fazer numerar e
rubricar as folhas dos autos do processo;
1.8 Instruir os
autos do processo de sindicância ou administrativo disciplinar com o máximo de
elementos probatórios possíveis de serem obtidos, dentro dos prazos
assinalados;
1.9 Assegurar ao
indiciado todos os direitos previstos em lei, em especial, os referentes à
ampla defesa e ao contraditório;
1.10 Qualificar e
inquirir o denunciante, a vítima, o indiciado e as testemunhas, reduzindo a
termo suas declarações;
1.11 Determinar ou
autorizar vistorias, juntada de documentos e demais atos relacionados com o
processo;
1.12 Sugerir medidas
para melhorar o desenvolvimento dos trabalhos da comissão;
1.13 Zelar pela
incomunicabilidade das testemunhas;
1.14 Zelar pelo
sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
administração;
1.15 Promover a
tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis,
objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e
peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos;
1.16 Prestar as
informações sobre o andamento do processo à autoridade instauradora ou a quem esta indicar.
1.17 Demais
atribuições correlatas e específicas.
QUALIFICAÇÃO:
Bacharel em Direito ou curso específico em sindicância
e processo administrativo disciplinar
2. FG3 OU FG2 – GESTÃO DE CONTRATO DE GRANDE
COMPLEXIDADE
ATRIBUIÇÕES
GERAIS:
2.1. Prestar as
informações sobre o andamento do processo à autoridade instauradora ou a quem esta indicar;
2.2. Conhecer
detalhadamente os termos nos quais são vazadas as clausulas
contratuais e condições pelas mesmas estabelecidas, zelando pelo seu fiel
cumprimento;
2.3. Anotar em
registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato;
2.4. Determinar o
que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, nos
limites de sua competência funcional; ou levar ao conhecimento da autoridade
competente, quando as providências requeridas ultrapassarem estes limites;
2.5. Ter
conhecimento técnico que lhe permita integral domínio sobre o serviço a ser
executado e seu respectivo ramo de atuação;
2.6. Manter sob sua
guarda o processo administrativo inerente ao respectivo contrato, exceto quando
solicitado para regular tramitação;
2.7. Manter arquivo
com cópia dos documentos principais do processo referido no inciso anterior,
notadamente, dos editais de licitação, da proposta da contratada, do empenho,
do contrato, dos aditivos, das publicações, das notas fiscais e de outros
documentos que seja considerado necessário à execução e fiscalização
contratual;
2.8. Assegurar a
perfeita execução dos serviços contratados;
2.9. Informar à
chefia imediata as condições de execução do contrato, a aproximação do término
do seu período de vigência e quaisquer outras informações relevantes ou
solicitadas;
2.10. Solicitar as
providências necessárias para que o serviço contratado não sofra solução de
continuidade;
2.11. Fazer realizar
a medição, indicar glosas e atestar a execução dos serviços e obras
contratados, e providenciar, quando for o caso, o recibo ou termo
circunstanciado necessário ao recebimento do objeto do contrato e pagamento do
preço ajustado;
2.12. Exigir do
contratado o cumprimento das respectivas garantias contratuais, registrar as
falhas porventura ocorridas e indicar a quem de direito à aplicação de
penalidades decorrentes, e apreciar previamente os recursos interpostos,
indicando à Administração sua admissibilidade ou não, para os efeitos da
decisão superior;
2.13. Receber e
encaminhar as faturas, devidamente atestadas, ao setor financeiro, verificando
se a apresentada pela contratada refere-se ao serviço que foi efetivamente
prestado no período;
2.14. Buscar, em caso
de dúvida, auxílio para que o serviço seja corretamente medido e atestado;
2.15. Comunicar
imediatamente ao setor financeiro sobre quaisquer problemas detectados na
prestação do serviço, que tenham implicações no pagamento;
2.16. Fiscalizar a
manutenção, pela contratada, das condições de habilitação e qualificação, com a
solicitação dos documentos necessários à avaliação;
2.17. Antecipar-se a
solucionar problemas que afetem a relação contratual;
2.18. Elaborar ou
solicitar justificativa técnica, quando couber, com vistas à alteração
unilateral do contrato pela Administração;
2.19. receber,
provisória ou definitivamente, as aquisições, obras ou serviços sob sua
responsabilidade, mediante termo circunstanciado;
2.20. Analisar,
conferir e atestar os documentos de cobrança;
2.21. Solicitar a
seus superiores, em tempo hábil, as decisões e providências que ultrapassem a
sua competência;
2.22. Manter controle
atualizado dos pagamentos;
2.23. Elaborar
estudos com levantamento de custos estimados para projeção e inclusão na
proposta orçamentária para o exercício seguinte, observando os prazos
estabelecidos;
2.24. Demais
atribuições correlatas e específicas.
QUALIFICAÇÃO:
Para FG3 curso superior na área do contrato e para FG2
curso técnico na área do contrato.
3. FG3 e FG2 – COORDENAÇÃO DE SETOR ADMINISTRATIVO
ATRIBUIÇÕES
GERAIS:
3.1. Organizar,
coordenar e supervisionar os serviços do setor;
3.2. Controlar
frequência dos servidores lotados no setor;
3.3. Requisitar e
controlar o material utilizado no setor;
3.4. Elaborar
relatórios e pareceres pertinentes as suas atividades;
3.5. Zelar pelo bom
funcionamento dos equipamentos que dão sustentação técnico-administrativa ao
setor, bem como adotar providências para solução de eventuais problemas;
3.6. Supervisionar o
andamento das atividades desenvolvidas pela equipe de apoio administrativo
respectiva;
3.7. Prestar
informações a chefia imediata e atender aos pedidos da Mesa Diretora desta
Assembleia Legislativa;
3.8. Exercer as
demais funções inerentes a seu mister;
3.9. Exercer todas
as atribuições previstas no artigo 75 desta Resolução;
3.10. Demais
atribuições correlatas e específicas.
QUALIFICAÇÃO:
Para FG3 curso superior na área de atuação do órgão e
para FG2 curso técnico na área do órgão.
4. FG3, FG2 E FG1 – ACOMPANHAMENTO, SUPERVISÃO OU
CONTROLE DE PROJETO OU ATIVIDADE ESPECÍFICA
ATRIBUIÇÕES
GERAIS:
4.1 Determinar o
que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, nos
limites de sua competência funcional; ou levar ao conhecimento da autoridade
competente, quando as providências requeridas ultrapassarem estes limites;
4.2 Determinar o
que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, nos
limites de sua competência funcional; ou levar ao conhecimento da autoridade
competente, quando as providências requeridas ultrapassarem estes limites;
4.3 Ter
conhecimento técnico que lhe permita integral domínio sobre o serviço a ser
executado e seu respectivo ramo de atuação;
4.4 Antecipar-se a
solucionar problemas que afetem a execução de suas funções;
4.5 Solicitar a
seus superiores hierárquicos, em tempo hábil, as decisões e providências que
ultrapassem a sua competência;
QUALIFICAÇÃO:
Para FG3 curso superior; para FG2 e FG1 curso técnico
ou experiência profissional, se necessário, na área do projeto ou atividade
específica.
5. FG3, FG2 E FG1 – DESEMPENHO DE ENCARGO ESPECÍFICO
ATRIBUIÇÕES
GERAIS:
51 O
desempenho de encargo específico importará ao servidor designado, dentre outras
atribuições e responsabilidades decorrentes ou legalmente previstas, as
estabelecidas detalhadamente no próprio ato de designação para o exercício da
respectiva função gratificada.
QUALIFICAÇÃO:
Para FG3 curso superior; para FG2 e FG1 curso técnico
ou experiência profissional, se necessário, para o desempenho do encargo
específico.
II - ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS E QUALIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DE COORDENAÇÃO
1. COORDENAÇÃO DO DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO
1.1 TIPO/CÓDIGO: FG2
1.2 CÓDIGO: FGDPL
1.3 AREA DE ATUAÇÃO: Diário
do Poder Legislativo
1.4 QUALIFICAÇÃO: Técnico
Legislativo Sênior ou Superior
1.5 ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS: Coordenar
as atividades do Diário do Poder Legislativo onde, dentre outras previstas em
regulamentação, se destacam:
1.5.1 Montar e
editar, diariamente, o Diário do Poder Legislativo, mediante o recebimento dos
arquivos e documentos que irão integrá-lo, envidados pela autoridade
competente;
1.5.2 Inserir as
publicações autorizadas no Diário do Poder Legislativo, mediante determinação
da autoridade competente;
1.5.3 Imprimir e
fazer a distribuições das edições do Diário do Poder Legislativo aos órgãos e
agentes determinados pela autoridade competente, inclusive em número adequada,
evitando o disperdício de material;
1.5.4 Promover os
atos de sua alçada para a inclusão de versão eletrônica do Diário do Poder
Legislativo no site da Assembleia Legislativa;
1.5.5 Zelar para o
cumprimento de prazos e horários fixados para publicação de matérias e
disponibilização do Diário do Poder Legislativo, inclusive em respeitos a regra
e tradição relativa ao mesmo;
1.5.6 Desempenhar
outras atividades correlatas.
2. COORDENAÇÃO DO SETOR DE ORÇAMENTO
2.1 TIPO: FG3
2.2 CÓDIGO: FGSO
2.3 AREA DE ATUAÇÃO: Setor de
Orçamento
2.4 QUALIFICAÇÃO: Analista
Legislativo/ Contador ou Economista
2.4
QUALIFICAÇÃO: Consultor Parlamentar Temático (Contador, Economista
ou Administrador) ou Técnico Legislativo Sênior com graduação em Contabilidade,
Economia ou Administração e experiência em Atividades de Planejamento, Controle
e Execução Orçamentária. (Redação
dada pela Resolução 4803, de 13 de Julho de 2017)
2.5 ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS:
Coordenar as atividades do Setor de Orçamento onde, dentre outras previstas em
regulamentação, se destacam:
2.5.1 Coordenar,
acompanhar, orientar e controlar a execução orçamentária;
2.5.2 Executar todas
as atividades relacionadas com a administração orçamentária;
2.5.3 Registrar o
Quadro de Detalhamento de Despesas;
2.5.4 Registrar as
posteriores alterações do orçamento anual;
2.5.5 Informar os
saldos diários da execução orçamentária;
2.5.6 Numerar as
requisições dos suprimentos;
2.5.7 Elaborar,
bimestralmente, a execução orçamentária e tomar as providências de sua alçada
necessárias a sua divulgação, em cumprimento das normas constitucionais e
legais;
2.5.8 Informar,
mensalmente, a execução orçamentária ao Diretor Geral;
2.5.9 Desempenhar
outras atividades correlatas.
3. COORDENAÇÃO DO SETOR DE FINANÇAS
3.1 TIPO: FG3
3.2 CÓDIGO: FGSF
3.3 AREA DE ATUAÇÃO: Setor de
Finanças
3.4 QUALIFICAÇÃO: Analista
Legislativo/ Contador ou Economista
3.4
QUALIFICAÇÃO: Consultor Parlamentar Temático (Contador, Economista
ou Administrador) ou Técnico Legislativo Sênior com graduação em Contabilidade,
Economia ou Administração e experiência em Atividades de Finanças, Tesouraria,
Contas a Pagar, Contas a Receber, Controle Bancário e Folha de Pagamento. (Redação
dada pela Resolução 4803, de 13 de Julho de 2017)
3.5 ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS:
Coordenar as atividades do Setor de Finanças onde, dentre outras previstas em
regulamentação, se destacam:
3.5.1 Receber,
através de instituições bancárias oficiais, os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias destinadas à Assembleia Legislativa;
3.5.2 Efetivar o
controle do recebimento de duodécimos destinados à Assembleia Legislativa;
3.5.3 Controlar as
contas bancárias e o recolhimento de consignações diversas;
3.5.4 Registrar e
controlar as importâncias liberadas e depositadas em banco, em favor da
Assembleia Legislativa;
3.5.5 Efetuar
pagamentos, por depósitos bancários, verificando a regularidade das quitações
mediante conferência de processos devidamente autorizados pelos ordenadores de
despesas;
3.5.6 Efetuar
depósitos bancários; controlar saldos bancários; preparar, diariamente, os
boletins de caixa e controlar o seu movimento efetuando os lançamentos
correspondentes em livros próprios ou em sistema;
3.5.7 Conferir e
numerar os documentos de caixa;
3.5.8 Conferir
processos e ordens de pagamento e encaminhá-los à contabilidade;
3.5.9 Manter a
escrituração rigorosamente atualizada;
3.5.10 Recolher a
bancos, em nome da Assembleia Legislativa, qualquer importância recebida;
3.5.11 Efetuar
prestações de contas, serviços rotineiros e tarefas afins, quando o serviço
exigir;
3.5.12 Efetuar o
pagamento das despesas devidamente processadas e autorizadas;
3.5.13 Controlar, no
final do exercício, os saldos de caixa existentes, que constituirão antecipação
da movimentação financeira do exercício subseqüente;
3.5.14 Pagar as
vantagens dos Deputados e do pessoal, bem como as despesas devidamente
autorizadas;
3.5.15 Apresentar,
diariamente, ao Diretor Geral balancete de caixa e, mensalmente, relatório das
contas pagas;
3.5.16 Elaborar a
conciliação bancária;
3.5.17 Desempenhar
outras atividades correlatas.
3.5.18
4. COORDENAÇÃO DO SETOR DE CONTABILIDADE
4.1 TIPO: FG3
4.2 CÓDIGO: FGSC
4.3 AREA DE ATUAÇÃO: Setor de
Contabilidade
4.4 QUALIFICAÇÃO: Analista
Legislativo/ Contador
4.4
QUALIFICAÇÃO: Consultor Parlamentar Temático (Contador) ou Técnico
Legislativo Sênior com graduação em Contabilidade e experiência em Atividades
de Contabilidade Pública. (Redação
dada pela Resolução 4803, de 13 de Julho de 2017)
4.5 ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS:
Coordenar as atividades do Setor de Contabilidade onde, dentre outras previstas
em regulamentação, se destacam:
4.5.1 Executar
serviços contábeis da Assembleia Legislativa, contabilizando todas as suas
operações econômico-financeiras e patrimoniais, nos termos do que dispõe a
legislação específica;
4.5.2 Executar
escrituração analítica de atos ou fatos administrativos;
4.5.3 Escriturar
contas correntes diversas e tudo que for relativo aos serviços contábeis;
4.5.4 Levantar
balancetes patrimoniais, financeiros e orçamentários;
4.5.5 Conferir
balancetes auxiliares e documentos de caixa;
4.5.6 Examinar
empenho de despesas, verificando a classificação e a existência de saldo nas
dotações;
4.5.7 Elaborar
relação de contratos, registrando sua execução, bem como indicando providências
à Direção-Geral;
4.5.8 Elaborar
quadros demonstrativos das concessões de suprimento e de comprovação de
despesa;
4.5.8
Controlar os saldos contábeis referentes à concessão e prestação de contas de
diárias e de suprimento de fundo; (Redação
dada pela Resolução 4803, de 13 de Julho de 2017)
4.5.9 Controlar
os pagamentos da conta “restos a pagar”;
4.5.10 Elaborar,
à vista da escrituração a cargo do mesmo setor, balancetes mensais e balanço
anual, demonstrativo de execução orçamentária, para gestão econômico–financeira
e patrimonial da Assembleia;
4.5.11 Examinar
a prestação de contas de suprimento de fundo, conferindo-as e fazendo os
devidos lançamentos;
4.5.12 Desempenhar
outras atividades correlatas.
5. COORDENAÇÃO DO SETOR DE SISTEMAS
5.1 TIPO: FG3
5.2 CÓDIGO: FGSS
5.3 AREA DE ATUAÇÃO: Setor de
Sistemas
5.4 QUALIFICAÇÃO: Analista
em Tecnologia da Informação
5.5 ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS:
Coordenar as atividades do Setor de Sistemas onde, dentre outras previstas em
regulamentação, se destacam:
5.5.1 Planejar,
implantar, implementar e manter os sistemas automatizados de informação e
telecomunicação;
5.5.2 Fornecer os
subsídios necessários à elaboração de planos diretores de informática e
telecomunicação;
5.5.3 Fornecer os
subsídios à elaboração de convênios de cooperação técnica e de acesso a banco
de dados e planos de assimilação, desenvolvimento e utilização de tecnologias
de informação e telecomunicação, visando à plena execução das atividades da
área de tecnologia da informação e de telecomunicações;
5.5.4 Efetivar todas
as demais atividades pertinentes a área de informática e telecomunicação, que
exija conhecimento de nível superior ou especialização específica.
5.5.5 Desempenhar
outras atividades correlatas.
6. COORDENAÇÃO DO SETOR DE REDES
6.1 TIPO: FG2
6.2 CÓDIGO: FGSR
6.3 AREA DE ATUAÇÃO: Setor de
Redes
6.4 QUALIFICAÇÃO: Técnico
em Tecnologia da Informação
6.5 ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS:
Coordenar as atividades do Setor de Redes onde, dentre outras previstas em
regulamentação, se destacam:
6.5.1 Efetivar todas
as atividades pertinentes à instalação física da rede da Assembleia Legislativa
ou ao seu reparo;
6.5.2 Programar,
parametrizar, configurar ou efetivar todas as atividades pertinentes ao
funcionamento lógico da rede da Assembleia Legislativa;
6.5.3 Atender à
solicitação dos diversos setores, necessárias ao acesso de servidores públicos
à rede da Assembleia Legislativa, nos termos das autorizações emanadas da
autoridade competente;
6.5.4 Analisar e
sugerir medidas necessárias à proteção da rede da Assembleia Legislativa contra
ataques internos e externos;
6.5.5 Acompanhar e
gerir contratos em caso de serviços de terceiros contratados para suprir
demanda relativa à rede da Assembleia Legislativa, que não lhe seja possível
dar suporte ou executar, em face da carência de recurso humano e material;
6.5.6 Desempenhar
outras atividades correlatas.
7. COORDENAÇÃO DO SETOR DE TELECOM
7.1 TIPO: FG2
7.2 CÓDIGO: FGST
7.3 AREA DE ATUAÇÃO: Setor de
Telecom
7.4 QUALIFICAÇÃO: Técnico
em Tecnologia da Informação
7.5 ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS:
Coordenar as atividades do Setor de Telecom onde, dentre outras previstas em
regulamentação, se destacam:
7.5.1 Efetivar todas
as atividades pertinentes ao uso da tecnologia de telecomunicação pelos
diversos setores, agentes e servidores da Assembleia Legislativa;
7.5.2 Acompanhar e
controlar o uso de links de transmissão de dados, gerindo os contratos
respectivos e sugerindo as ações pertinentes ao atendimento da Assembleia
Legislativa;
7.5.3 Controlar os
gastos dos diversos órgãos, agentes e servidores com uso dos serviços de
telefonia, em todos os seus aspectos, seja ela local, à distância, fixa ou
móvel, gerindo os contratos respectivos e sugerindo as ações pertinentes ao
atendimento da Assembleia Legislativa;
7.5.4 Regular e
prestar contas da distribuição de recursos materiais quanto aos serviços de
telefonia, inclusive de aparelhos celulares e fixos, nos termos das diretrizes
traçadas pela autoridade competente;
7.5.5 Atender, em
especial, as demandas da Secretaria de Comunicação Social, quanto a transmissão
da TV e Rádio Assembleia, inclusive, via satélite e web;
7.5.6 Desempenhar
outras atividades correlatas.
8. COORDENAÇÃO DA EQUIPE DE SUPORTE
8.1 TIPO: FG2
8.2 CÓDIGO: FGES
8.3 AREA DE ATUAÇÃO: Equipe
de Suporte
8.4 QUALIFICAÇÃO: Técnico
em Tecnologia da Informação
8.5 ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS:
Coordenar as atividades da Equipe de Suporte onde, dentre outras previstas em
regulamentação, se destacam:
8.5.1 Prestar todas
as atividades pertinentes ao suporte dos diversos órgãos, agentes e servidores
da Assembleia Legislativa, no que diz respeito à área de informática,
resolvendo problemas físicos e lógicos de instalação e uso;
8.5.2 Assessorar os
agentes e servidores em suas tarefas quando envolva recursos de informática,
inclusive aplicativos de computadores e equipamentos de informáticas;
8.5.3 Divulgar
medidas preventivas no âmbito de sua competência para evitar o mau uso, o
desperdício ou o risco de dano a pessoas, a equipamentos ou a integridade de
dados;
8.5.4 Aprovar
programas onde estejam inseridas rotinas de atendimento de suporte, visando a
celeridade do atendimento de suporte à órgãos, agentes e servidores, dando
cobertura durante de todo o tempo de expediente da Assembleia Legislativa;
8.5.5 Gerir os
contratos pertinentes à área de suporte, quando necessários;
8.5.6 Desempenhar
outras atividades correlatas.
9. COORDENAÇÃO DO GRUPO DE RECURSOS HUMANOS
9.1 TIPO: FG2
9.2 CÓDIGO: FGGRH
9.3 AREA DE ATUAÇÃO: Grupo de
Recursos Humanos
9.4 QUALIFICAÇÃO: Técnico
Legislativo Sênior ou superior
9.5 ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS:
Coordenar as atividades do Grupo de Recursos Humanos onde, dentre outras
previstas em regulamentação, se destacam:
9.5.1 Anotar, em
registros individuais do servidor, as alterações funcionais, publicadas no
Diário Oficial;
9.5.2 Elaborar quando
determinado e acompanhar a publicação dos atos legislativos e administrativos
que impliquem benefícios aos servidores;
9.5.3 Manter
atualizado arquivo contendo legislação pertinente a pagamento de pessoal e
benefícios de parlamentares e servidores;
9.5.4 Registrar, em
cadastro próprio, a frequência de cada Deputado, à vista das folhas de
comparecimento, geradas em plenário;
9.5.5 Registrar, em
cadastro individual, e manter atualizadas as ocorrências relativas à vida
funcional de cada Deputado ou servidor público da Assembleia Legislativa;
9.5.6 Registrar, em
cadastro individual, a frequência de cada servidor, à vista das folhas de
frequência visadas pela Chefia Imediata, nos termos do que dispuser à
regulamentação pertinente;
9.5.7 Preparar a
carteira de identidade parlamentar;
9.5.8 Preparar os
atos de licença dos Deputados, anotando os mesmos e controlando seus prazos;
9.5.9 Pesquisar os
dados e elaborar certidão de tempo de mandato parlamentar ou de servidor da
Assembleia Legislativa;
9.5.10 Examinar e
efetivar medidas necessárias impostas nos processos de nomeação, exoneração,
demissão, promoção, readaptação, disponibilidade, aposentadoria,
reclassificação de cargos, revisão de proventos, bem como gratificações
permanentes e temporárias devidas ao pessoal administrativo;
9.5.11 Representar a
autoridade competente sobre atos infringentes da legislação de pessoal;
9.5.12 Solicitar
pronunciamento jurídico em caso de dúvida da aplicação da legislação
pertinente;
9.5.13 Instruir
processos sobre abandono de cargo;
9.5.14 Levantar e
examinar os casos de acumulação de cargos e funções públicas, encaminhando-os à
decisão superior;
9.5.15 Comunicar ao
órgão competente, para fins de pagamento, as vantagens a que fizer jus o
funcionário;
9.5.16 Manter cadastro
atualizado de todos os servidores, inclusive aposentados, anotando as
alterações funcionais e financeiras dos mesmos;
9.5.17 Encaminhar ao
órgão competente para efeito de pagamento a frequência mensal dos servidores;
9.5.18 Desempenhar
outras atividades correlatas.
10. COORDENAÇÃO DO GRUPO DE DIREITOS E VANTAGENS
10.1 TIPO: FG2
10.2 CÓDIGO: FGGDV
10.3 AREA DE ATUAÇÃO: Grupo de
Direitos e Vantagens
10.4 QUALIFICAÇÃO: Técnico
Legislativo Sênior ou superior
10.5 ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS:
Coordenar as atividades do Grupo de Direitos e Vantagens onde, dentre outras
previstas em regulamentação, se destacam:
10.5.1 Manter em
arquivo, os processos de direitos e vantagens dos servidores da Assembleia
Legislativa;
10.5.2 Implantar
sistema que assegure a automatização do registro e efetivação das vantagens dos
servidores da Assembleia Legislativa;
10.5.3 Lavrar termo de
posse e compromisso dos servidores;
10.5.4 Fornecer dados
para a expedição de certidões de tempo de serviço;
10.5.5 Fornecer os
dados necessários à confecção das folhas de pagamento de pessoal;
10.5.6 Registrar em
fichas funcionais as averbações de tempo de serviço, depois de autorizado pela
autoridade competente;
10.5.7 Desempenhar a
avaliação da progressão horizontal e vertical dos servidores da Assembleia
Legislativa, produzindo os atos pertinentes ao seu desenvolvimento na carreira,
nos termos das normas vigentes;
10.5.8 Emitir
relatório e opinamento, dentro de sua competência,
acerca dos direitos e vantagens dos servidores da Assembleia Legislativa,
inclusive, sugerindo à chefia imediata adoção das ações pertinentes, quando
relativas a ato que a Administração deva praticar de ofício;
10.5.9 Desempenhar
outras atividades correlatas.
11. COORDENAÇÃO DO CENTRO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
11.1 TIPO: FG3
11.2 CÓDIGO: FGCSAS
11.3 AREA DE ATUAÇÃO: Centro
de Saúde e Assistência Social
11.4 QUALIFICAÇÃO: Analista
Legislativo/ área médica e de assistência social
11.5 ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS:
Coordenar as atividades do Centro de Saúde e Assistência Social onde, dentre
outras previstas em regulamentação, se destacam:
11.5.1 Supervisionar
os trabalhos desenvolvidos pelos Médicos, pelos Dentistas, Assistentes Sociais
e pelo corpo paramédico;
11.5.2 Organizar e
fazer cumprir o horário de trabalho dos Médicos, dos Dentistas; dos Assistentes
Sociais e do pessoal auxiliar;
11.5.3 Assinar
formulários para fins de licença e de aposentadoria, bem como, para candidatos
e ingresso no quadro de Servidores da Assembleia legislativa, após exames
médicos, odontológicos e laboratoriais;
11.5.4 Emitir laudos
médicos, odontológicos ou de assistência social para inspeção de saúde e
certificação do estado físico-psicológico de servidores, para os fins previstos
em lei;
11.5.5 Autorizar o
encaminhamento de pacientes para exames laboratoriais, radiográficos e outros,
e setores credenciados pela Assembleia Legislativa;
11.5.6 Fiscalizar a
organização da ficha individual de paciente;
11.5.7 Preparar
relatórios dos trabalhos médicos e odontológicos;
11.5.8 Realizar
reuniões periódicas com os servidores do setor, inclusive Médicos, Dentistas,
Assistentes Sociais e pessoal auxiliar, visando ao bom funcionamento do órgão;
11.5.9 Promover a
participação em cursos e palestras e a representação do setor em conclaves
científicos;.
11.5.10 Dispensar
tratamento médico a Deputados, servidores e dependentes;
11.5.11 Executar
pequenas cirurgias e determinar tratamentos; executando operações de profilaxia
médica e tratamento de estados patológicos;
11.5.12 Emitir
laudos para fins de licença a servidores e para ingresso de candidatos a cargos
na Assembleia Legislativa;
11.5.13 Desempenhar
outras atividades correlatas.
12. COORDENAÇÃO DO SETOR DA FOLHA DE PAGAMENTO
12.1 TIPO: FG2
12.2 CÓDIGO: FGSFP
12.3 AREA DE ATUAÇÃO: Setor da
Folha de Pagamento
12.4 QUALIFICAÇÃO: Técnico
Legislativo Sênior ou superior
12.5 ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS:
Coordenar as atividades do Setor de Folha de Pagamento onde, dentre outras
previstas em regulamentação, se destacam:
12.5.1 Controlar a
executar todas as atividades necessárias ao pagamento de vencimentos do pessoal
da Assembleia Legislativa, de Deputados, de pensionistas e de beneficiários;
12.5.2 Manter
atualizado o cadastro funcional e financeiro dos servidores ativos, inativos,
Deputados, pensionistas e beneficiários;
12.5.3 Processar a
folha de pagamento dos servidores;
12.5.4 Aplicar e
fiscalizar a execução de legislação que importe pagamento de pessoal ou
alteração no mesmo;
12.5.5 Instruir, com
documentos financeiros adequados, os processos de servidores da Assembleia
Legislativa, para fins de concessão de direitos e vantagens, no que é
pertinente à Folha de Pagamento;
12.5.6 Efetivar a
confecção de folha de pagamento;
12.5.7 Programar,
coordenar e confeccionar folhas de pagamento dos Deputados, os avisos de
crédito, os descontos e as alterações financeiras relativas a cada Deputado;
12.5.8 Desempenhar
outras atividades correlatas.
13. COORDENAÇÃO DO SETOR DE REGISTROS TAQUIGRÁFICOS
13.1 TIPO: FG3
13.2 CÓDIGO: FGSRT
13.3 AREA DE ATUAÇÃO: Setor de
Registros Taquigráficos
13.4 QUALIFICAÇÃO: Taquígrafo
Parlamentar Apanhador
13.5 ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS:
Coordenar as atividades do Setor de Registros Taquigráficos onde, dentre outras
previstas em regulamentação, se destacam:
13.5.1 Controlar a
executar todas as atividades necessárias ao registro taquigráfico dos debates e
pronunciamentos parlamentares, em plenário e nas comissões parlamentares e a
supressão, por ordem superior, das expressões anti-regimentais,
a tradução e digitação dos apanhamentos taquigráficos, por meio dos taquígrafos
apanhadores;
13.5.2 Elaborar e
aprovar com a chefia imediata a escala de trabalho dos taquígrafos apanhadores;
13.5.3 Supervisionar e
efetivar medidas para que a escala seja cumprida e os registros taquigráficos
sejam realizados dentro do prazo previsto;
13.5.4 Ajudar a chefia
imediata a resolver acontecimentos inesperados que possam prejudicar o bom
andamento dos registros taquigráficos;
13.5.5 Indicar,
estimular e ajudar a efetivar a realização de cursos de reciclagem e ditados
para o alcance de velocidade nos registros taquigráficos;
13.5.6 Indicar medidas
a chefia imediata quando tomar ciência de irregularidades quanto aos registros
taquigráficos;
13.5.7 Desempenhar
outras atividades correlatas.
14. COORDENAÇÃO DO SETOR DE REVISÃO DE REGISTROS
TAQUIGRÁFICOS
14.1 TIPO: FG3
14.2 CÓDIGO: FGSRRT
14.3 AREA DE ATUAÇÃO: Setor de
Revisão de Registros Taquigráficos
14.4 QUALIFICAÇÃO: Taquígrafo
Parlamentar Revisor
14.5 ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS:
Coordenar as atividades do Setor de Revisão de Registros Taquigráficos onde,
dentre outras previstas em regulamentação, se destacam:
14.5.1 Controlar a
executar todas as atividades necessárias à revisão do registro taquigráfico dos
debates e pronunciamentos parlamentares, em plenário e nas comissões
parlamentares e a supressão, por ordem superior, das expressões anti-regimentais, a tradução e digitação dos apanhamentos
taquigráficos, por meio dos taquígrafos apanhadores;
14.5.2 Elaborar e
aprovar com a chefia imediata a escala de trabalho dos taquígrafos revisores;
14.5.3 Supervisionar e
efetivar medidas para que a escala seja cumprida e a revisão dos registros
taquigráficos seja realizada dentro do prazo previsto;
14.5.4 Ajudar a chefia
imediata a resolver acontecimentos inesperados que possam prejudicar o bom
andamento da revisão dos registros taquigráficos;
14.5.5 Indicar,
estimular e ajudar a efetivar a realização de cursos de reciclagem e
treinamentos para o alcance de maior eficiência na revisão dos registros
taquigráficos;
14.5.6 Indicar medidas
a chefia imediata quando tomar ciência de irregularidades quanto a revisão dos
registros taquigráficos;
14.5.7 Desempenhar
outras atividades correlatas.
15. COORDENAÇÃO DO SETOR DE MONTAGEM DE ATA
TAQUIGRÁFICA
15.1 TIPO: FG3
15.2 CÓDIGO: FGSMAT
15.3 AREA DE ATUAÇÃO: Setor de
Montagem de Ata Taquigráfica
15.4 QUALIFICAÇÃO: Taquígrafo
Parlamentar Apanhador ou Revisor
15.5 ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS:
Coordenar as atividades do Setor de Montagem de Ata Taquigráfica onde, dentre
outras previstas em regulamentação, se destacam:
15.5.1 Controlar a
executar todas as atividades necessárias à montagem das atas taquigráficas, com
base na ata sucinta aprovada em Plenário, nos documentos nela referidos, nos
debates e pronunciamentos parlamentares, taquigrafados e revisados;
15.5.2 Receber,
conferir e solicitar, quando não entregues de oficio, os documentos que compõem
a ata taquigráfica, inclusive em arquivo eletrônico; bem como arquivá-los para
consulta, pelo tempo determinado pela autoridade competente;
15.5.3 Ajudar a chefia
imediata a resolver acontecimentos inesperados que possam prejudicar o bom
andamento da montagem da ata taquigráfica;
15.5.4 Efetivar todas
as ações de sua competência para que a ata taquigráfica seja enviada à
publicação no Diário do Poder Legislativo dentro do prazo esperado e o mais
breve possível;
15.5.5 Indicar medidas
a chefia imediata quando tomar ciência de irregularidades quanto a montagem das
atas taquigráficas;
15.5.6 Desempenhar
outras atividades correlatas.
16. COORDENAÇÃO DO SETOR DE MANUTENÇÃO PREDIAL,
ARQUITETURA E ENGENHARIA
16.1 TIPO: FG3
16.2 CÓDIGO: FGMP
16.3 AREA DE ATUAÇÃO: Setor de
Manutenção Predial, Arquitetura e Engenharia
16.4 QUALIFICAÇÃO: Analista
Legislativo/ Engenheiro
16.4
QUALIFICAÇÃO: Consultor Parlamentar Temático ou Técnico Legislativo
Sênior.
16.5 ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS:
Coordenar as atividades do Setor de Manutenção Predial, Arquitetura e
Engenharia onde, dentre outras previstas em regulamentação, se destacam: (Redação
dada pela Resolução 4803, de 13 de Julho de 2017)
16.5.1 Fiscalizar a
execução dos serviços de conservação, reparos e limpeza do prédio e anexos da
Assembleia Legislativa;
16.5.2 Providenciar
para que as máquinas, utensílios, ferramentas, aparelhos elétricos e
hidráulicos e demais instalações do Palácio estejam em pleno funcionamento;
16.5.3 Providenciar o
conserto e a conservação de bens móveis e imóveis;
16.5.4 Fiscalizar e
administrar toda a parte dos prédios da Assembleia;
16.5.5 Propor à chefia
imediata a convocação da iniciativa privada para a execução das atividades de
limpeza, zeladoria, e conservação e reparos;
16.5.6 Prestar
serviços gerais de manutenção e conservação do prédio-sede da Assembleia
Legislativa, de manutenção e reparo de equipamentos, adequação das instalações
("layout", reparos e serviços de construção civil) e manutenção e
operação do ar-condicionado e demais sistemas automatizados;
16.5.7 Acompanhar a
execução dos diversos contratos de serviços terceirizados, sob a sua
responsabilidade;
16.5.8 Desempenhar
outras atividades correlatas.
17. COORDENAÇÃO DO SETOR DE REDAÇÃO FINAL DE
PROPOSIÇÕES
17.1 TIPO: FG2
17.2 CÓDIGO: FGSRFP
17.3 AREA DE ATUAÇÃO: Setor de
Redação Final de Proposições
17.4 QUALIFICAÇÃO: Técnico
Legislativo Sênior ou superior
17.5 ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS:
Coordenar as atividades do Setor de Redação Final de Proposições onde, dentre
outras previstas em regulamentação, se destacam:
17.5.1 Controlar e
executar todas as atividades necessárias à elaboração da redação final das
proposições, inserindo as emendas eventualmente aprovadas e corrigindo os erros
de técnica legislativa, nos termos regimentais;
17.5.2 Elaborar a
respectiva minuta de parecer do órgão competente, nos termos regimentais,
contendo a redação final da proposição;
17.5.3 Elaborar
estudos de técnica legislativa das proposições legislativas, nos termos de
solicitação da Secretaria Geral da Mesa, para se
inserido nos respectivos processos dentro do prazo previamente determinado;
17.5.4 Sugerir
alterações nas proposições, visando a correção de erros de técnica legislativa,
na expedição dos eventuais autógrafos, nos termos permitidos pelo Regimento
Interno;
17.5.5 Sugerir a
adoção de emendas às proposições, quando a correção não puder ser feita com
simples alteração dos autógrafos, nos termos regimentais;
17.5.6 Auxiliar na
elaboração de emendas em Plenário ou nas reuniões das comissões, sempre que
solicitado;
17.5.7 Desempenhar
outras atividades correlatas.
18. COORDENAÇÃO DO SETOR DE REVISÃO DE DOCUMENTOS
OFICIAIS
18.1 TIPO: FG2
18.2 CÓDIGO: FGSRDO
18.3 AREA DE ATUAÇÃO: Setor de
Revisão de Documentos Oficiais
18.4 QUALIFICAÇÃO: Técnico
Legislativo Sênior ou superior
18.5 ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS:
Coordenar as atividades do Setor de Redação Final de Proposições onde, dentre
outras previstas em regulamentação, se destacam:
18.5.1 Controlar e
executar todas as atividades necessárias à revisão de documentos oficiais,
observadas as regras de redação oficial e regimentais;
18.5.2 Colocar a disposição dos diversos órgãos, agentes e servidores da
Assembleia Legislativa serviço de revisão de minutas de proposições e
documentos oficiais, assegurando o sigilo necessário a preservação de sua
iniciativa;
18.5.3 Auxiliar na
elaboração de redação final, respectivos pareceres e emendas, quando
necessário, a critério da Chefia Imediata;
18.5.4 Revisar a
redação de publicações a cargo da Coordenação da Reprografia e Publicações,
quando determinado;
18.5.5 Revisar a
minuta de publicações contratadas, quando esta atribuição não for obrigação da
empresa prestadora de serviços, nos termos do contrato;
18.5.6 Desempenhar
outras atividades correlatas.
19. COORDENAÇÃO DA EQUIPE DO PAINEL ELETRÕNICO
19.1 TIPO: FG2
19.2 CÓDIGO: FGEPE
19.3 AREA DE ATUAÇÃO: Equipe
do Painel Eletrônico
19.4 QUALIFICAÇÃO: Técnico
em Tecnologia da Informação
19.5 ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS:
Coordenar as atividades da Equipe do Painel Eletrônico onde, dentre outras
previstas em regulamentação, se destacam:
19.5.1 Controlar e
executar todas as atividades necessárias ao perfeito funcionamento do painel
eletrônico, observadas as regras regimentais;
19.5.2 Abrir o painel
eletrônico antes do início das sessões para registro das presenças dos
Deputados, nos termos regimentais;
19.5.3 Assegurar o
funcionamento dos terminais para registro de votos e presenças dos Deputados e
auxiliá-los, quando necessário;
19.5.4 Auxiliar no uso
do terminal de comando e prestar as devidas informações ao Deputado que estiver
no exercício da Presidência da sessão, para o seu bom andamento;
19.5.5 Assegurar
a permanente atualização das informações contidas no painel eletrônico, no
tempo adequado a evitar que o Deputado seja induzido a erro;
19.5.6 Desempenhar
outras atividades correlatas.
20. COORDENAÇÃO DO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DA
PROCURADORIA
20.1 TIPO: FG2
20.2 CÓDIGO: FGSDCP
20.3 AREA DE ATUAÇÃO: Setor de
Distribuição e Controle da Procuradoria
20.4 QUALIFICAÇÃO: Técnico
Legislativo Sênior ou superior
20.5 ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS:
Coordenar as atividades do Setor de Distribuição e Controle da Procuradoria
onde, dentre outras previstas em regulamentação, se destacam:
20.5.1 Executar o
recebimento, o registro e a devolução de todos os processos encaminhados a
Diretoria Legislativa da Procuradoria;
20.5.2 Executar a
distribuição de todos os processos aos Procuradores no mesmo dia do seu
recebimento, deixando-os a sua disposição;
20.5.3 Avisar aos
Procuradores, sempre que possível no mesmo dia, do recebimento de processos
para os quais foram designados;
20.5.4 Registrar os
deslocamentos dos processos recebidos na Diretoria Legislativa da Procuradoria;
20.5.5 Efetivar o
controle dos prazos dos processos recebidos na Diretoria Legislativa da
Procuradoria;
20.5.6 Efetivar a
emissão de relatórios;
20.5.7 Assegurar o
sigilo e a inviolabilidade dos processos que tramitam na Diretoria Legislativa
da Procuradoria, evitando o acesso de pessoas estranhas ou Procuradores não
designados para os mesmos;
20.5.8 Desempenhar
outras atividades correlatas.
21. COORDENAÇÃO DAS COMISSÕES PROCESSANTES
21.1 TIPO: FG3
21.2 CÓDIGO: SCP
21.3 AREA DE ATUAÇÃO: Comissões
Processantes
21.4 QUALIFICAÇÃO: Procurador
21.5 ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS:
Coordenar as atividades da Setorial Administrativa da Procuradoria onde, dentre
outras previstas em regulamentação, se destacam:
21.5.1 Acompanhar a
instauração de sindicâncias ou processos administrativos disciplinares por meio
das publicações no Diário do Poder Legislativo;
21.5.2 Solicitar e
receber os processos das sindicâncias e inquéritos administrativos e
encaminhá-los a respectiva comissão processante;
21.5.3 Acompanhar o
desenvolvimento dos trabalhos e zelar pelo cumprimento dos prazos legais;
21.5.4 Prover a
Comissão Processante dos meios necessários ao seu funcionamento;
21.5.5 Solicitar a
autoridade competente a provisão de meios necessários ao funcionamento da
Comissão Processante, quando não estiver ao alcance de sua competência;
21.5.6 Atender as
solicitações da Comissão Processante, realizada por meio de seu Presidente;