RESOLUÇÃO Nº 3.174, de 23 de abril de 2012.
Altera o Regimento Interno para disciplinar o exercício da soberania popular mediante plebiscitos e referendos.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XXVI do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2.700, de 15 de julho de 2009, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º O § 2º do artigo 151 da Resolução nº 2.700, de 15.7.2009, Regimento Interno da Assembleia Legislativa, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:
“Art.
151................................................................................................
§ 2º
.......................................................................................................
VIII - autorizar consulta plebiscitária e
referendo popular.
.....................................................................................................”
(NR)
Art. 2º O Capítulo XI do Título VII da Resolução nº 2.700/09, Regimento Interno da Assembleia Legislativa, passa a vigorar acrescido da Seção VI, denominada “Da Consulta Plebiscitária e do Referendo Popular”, com a inserção dos artigos. 277-A, 277-B, 277-C, 277-D e 277-E, com a seguinte redação:
“Seção VI
Da Consulta Plebiscitária e do Referendo Popular
Art. 277-A Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
§ 1º O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
§ 2º O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
Art. 277-B Proposta a convocação de plebiscito ou referendo, a Mesa verificará o cumprimento das exigências legais, e, uma vez julgando-as presentes, encaminhará à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, que se manifestará no prazo de 10 (dez) dias, sobre a constitucionalidade e juridicidade da matéria.
Art. 277-C Com parecer da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, a proposta será enviada ao Plenário e submetida à votação no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 277-D Aprovado o ato convocatório, o Presidente da Assembleia dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição:
I - fixar a data da consulta popular;
II - tornar pública a cédula respectiva;
III - expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo;
IV - assegurar a gratuidade nos meios de comunicação de massa, concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.
Art. 277-E Convocado o plebiscito, a propositura legislativa ou medida administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terão sustada sua tramitação ou execução, até que o resultado das urnas seja proclamado.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em Vitória 23 de abril de 2012.
THEODORICO
FERRAÇO
Presidente
ROBERTO CARLOS
1º Secretário
GLAUBER COELHO
2º Secretário
Esta publicação não
substitui a publicação do D.P.L de. 26/04/2012.