RESOLUÇÃO Nº 3.418, DE 07 de AGOSTO DE 2013.
Dispõe sobre a estrutura de carreira dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo – ALES, que optarem pela modalidade de remuneração por subsídio e sobre o desenvolvimento funcional na carreira, regulamentando a avaliação de desempenho, a progressão e a promoção. / Dispõe sobre o desenvolvimento funcional na carreira dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo – Ales, regulamentando a avaliação de desempenho, a progressão e a promoção. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XXVI do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2.700, de 15 de julho de 2009, promulga a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Esta Resolução, que integra o plano de cargos e carreiras
dos servidores públicos efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do
Espírito Santo – ALES, dispõe sobre a estrutura de carreira dos servidores que
optarem pela modalidade de remuneração por subsídio e regulamenta o
desenvolvimento funcional nas carreiras da Ales.
Art. 1º Esta Resolução, que integra o plano de
cargos e carreiras dos servidores públicos efetivos da Assembleia Legislativa
do Estado do Espírito Santo – Ales, dispõe sobre o desenvolvimento funcional
nas carreiras do Poder Legislativo. (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
Art. 2º O desenvolvimento funcional dos servidores efetivos da Ales basear-se-á no tempo de serviço, no mérito funcional e na qualificação profissional.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS E DOS INSTITUTOS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 3º Para efeitos desta Resolução considera-se:
I - cargo público: unidade indivisível criada por lei, com denominação, atribuições e responsabilidades próprias, com número de vagas determinadas, provido e exercido por titular na forma que a lei estabelecer;
II - cargo de provimento efetivo: cargo provido por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
III - cargo de provimento em comissão: cargo de livre nomeação e exoneração, com atribuições de direção, chefia ou assessoramento;
IV - função: conjunto de atribuições a serem desempenhadas pelo servidor;
V - função de confiança ou função gratificada: encargo de chefia ou outro que a lei determinar, atribuído a servidor público efetivo, mediante designação;
VI - classe:
símbolo indicativo da posição vertical do servidor na carreira e do respectivo
padrão de vencimento ou subsídio, representado por números romanos de “I” a
“IV”, conforme o caso;
VII -
referência: símbolo indicativo da posição horizontal do servidor na carreira e
do respectivo padrão de vencimento ou subsídio, relativo à antiguidade e ao
mérito no cargo, representado, quanto às tabelas de vencimento, por letras
maiúsculas de “A” a “F” e, quanto às tabelas de subsídio, por números arábicos
de “1” a “15”;
VIII - padrão:
vencimento ou subsídio correspondente a uma classe e a uma referência;
IX - interstício:
lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se
habilite à progressão ou à promoção;
X - carreira:
disposição do cargo em uma série de classes e referências escalonadas em função
do mérito e da antiguidade do servidor no exercício das funções do cargo;
VI - classe: expressão ou símbolo indicativo da posição vertical do servidor na carreira e do respectivo padrão de vencimento; (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
VII - referência: símbolo indicativo da posição horizontal do servidor na carreira e do respectivo padrão de vencimento; (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
VIII - tabela: conjunto sistematizado de classes ou classes e referências de uma carreira; (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
IX - padrão: vencimento correspondente a uma
classe ou a uma classe e uma referência em determinada tabela; (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
X - carreira: disposição do cargo em uma série de classes ou classes e referências em tabela(s), escalonadas em função do mérito e da antiguidade do servidor no exercício das funções do cargo; (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
XI - avaliação de desempenho: instrumento de averiguação do desempenho individual do servidor efetivo;
XII -
promoção: instituto de desenvolvimento funcional de servidor titular de cargo
efetivo por meio do qual ocorre a passagem de uma classe para outra na estrutura
de uma carreira;
XIII -
progressão: instituto de desenvolvimento funcional de servidor titular de cargo
efetivo por meio do qual ocorre a passagem de uma referência para outra na
estrutura de uma carreira;
XIV -
enquadramento: adequação do cargo de provimento efetivo anterior à nova
situação estabelecida por lei;
XII - promoção: instituto de desenvolvimento
funcional de servidor titular de cargo efetivo organizado exclusivamente em
classes; (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
XIII - progressão: instituto de desenvolvimento funcional de servidor titular de cargo efetivo organizado em classes e em referências; (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
XIV - enquadramento: adequação do cargo de provimento efetivo à nova situação estabelecida; (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
XV - plano de cargos e carreira: sistema de diretrizes e normas que estabelecem os cargos, suas respectivas estruturas de carreira, movimentações e organização funcional;
XVI - remuneração por vencimento: forma remuneratória que possibilita o pagamento de parcela mensal, acrescida de todas as vantagens pecuniárias previstas em lei a que o servidor faça jus pela contraprestação do trabalho;
XVII - remuneração por subsídio: forma remuneratória que estipula o pagamento mensal de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil;
XVIII - indenização: valor correspondente a ressarcimentos, devoluções de gastos indevidos ou reparações de prejuízos do patrimônio injustamente agravado ou diminuído dos agentes públicos;
XIX - prêmios: benesses oferecidas eventualmente ao agente público, legalmente descritas e especificadas, sem relação com a contraprestação do trabalho;
XX - amplitude
da tabela salarial: diferença percentual entre o maior valor da tabela de
subsídio da carreira e o respectivo valor inicial.
XX - interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
Art. 4º
As carreiras dos servidores que optarem pela modalidade de remuneração por
subsídio, que serão submetidas aos procedimentos de desenvolvimento funcional
de que trata esta Resolução, ressalvado o disposto no artigo 5º,
organizar-se-ão conforme as seguintes diretrizes:
I - todos os
cargos efetivos com 4 (quatro) classes;
II - todos os cargos
efetivos com 15 (quinze) referências.
§ 1º A
diferença percentual entre os padrões de subsídio das classes e das referências
dos cargos que compõem o quadro de pessoal da Ales será a estabelecida na Lei
que instituir a modalidade de remuneração por subsídio.
§ 2º
A amplitude das carreiras será de até 100% (cem por cento).
§ 3º Excetua-se
das regras contidas neste artigo a carreira de Procurador a qual se organizará
conforme dispuser a legislação específica.
Art. 4º A estrutura das carreiras dos cargos efetivos da Ales observa as seguintes diretrizes: (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
I - cada carreira terá sua estrutura de vencimento dividida em 02 (duas) tabelas; (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
II - cada tabela da estrutura de vencimento possuirá 03 (três) classes verticais; (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
III - cada tabela da estrutura de vencimento possuirá 18 (dezoito) referências, representadas por letras maiúsculas de “A” a “R”. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista neste artigo
as carreiras de Consultor Parlamentar Temático, de Consultor e de Procurador,
as quais se organizam em 01 (uma) tabela, com 04 (quatro) classes sem
referências, e a carreira de Técnico Legislativo Júnior, organizada em 01 (uma)
tabela, com 18 (dezoito) referências distribuídas em 03 (três) classes. (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista neste artigo as carreiras de Consultor Parlamentar Temático, de Consultor e de Procurador, as quais se organizam em 01 (uma) tabela, com 04 (quatro) classes sem referências. (Redação dada pela Resolução n° 5.128, de 31 de outubro de 2017)
Art. 5º As
carreiras dos servidores que permanecerem remunerados por vencimento continuarão
estruturadas conforme o disposto na Resolução
nº 2.890, de 23.12.2010.
Parágrafo
único. As regras contidas nesta Resolução aplicam-se aos servidores
que permanecerem remunerados por vencimento, na forma dos artigos 83, 84 e 85
desta Resolução.
Art. 5º As carreiras de Consultor Parlamentar Temático, de Consultor e de Procurador organizam-se em 04 (quatro) classes sem referências. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 1º O desenvolvimento funcional nas carreiras de Consultor Parlamentar Temático e de Consultor dar-se-á por meio de promoção, na forma instituída por esta Resolução. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 2º O desenvolvimento funcional na carreira de Procurador dar-se-á na
forma definida pela Lei
Complementar nº 287, de 14.6.2004 (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
Art. 6º São institutos de desenvolvimento funcional dos servidores efetivos do Poder Legislativo:
I - a progressão,
que se dará:
I - a progressão, para as carreiras organizadas em classes e referências; e (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
a) por tempo de serviço;
b) por desempenho; e
c) por qualificação profissional;
II - a
promoção, que se dará:
II - a promoção, para as carreiras
organizadas em classes sem referências, na forma definida no artigo 5º. (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
a) por seleção; e
b) por senioridade.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 7º A avaliação de desempenho corresponde à análise dos resultados obtidos pelo servidor efetivo na execução de suas atribuições, medidos através dos seguintes fatores:
I - assiduidade e pontualidade;
II - qualidade e produtividade;
III - qualificação técnica;
IV - cooperação e relacionamento interpessoal;
V - iniciativa.
§ 1º A avaliação de desempenho deverá ser pautada em uma análise objetiva dos fatores de que trata o caput, na forma do Anexo I desta Resolução.
§ 2º A
cada fator de avaliação será atribuída nota que variará de 2,5 (dois e meio)
pontos, para o mínimo, a 10 (dez) pontos, para o máximo, sendo a nota de cada
fator obtida pela multiplicação da pontuação conferida pelo peso do fator, na
forma definida no Anexo I, sendo assim:
NF = PA x Peso
Onde:
NF =
nota do fator;
PA =
pontuação atribuída pelo avaliador ao avaliado quanto ao respectivo fator;
Peso
= peso atribuído ao fator, conforme o Anexo I.
§ 2º A cada fator de avaliação será
atribuída nota que variará de 0,5 (meio) ponto, para o mínimo, a 10 (dez)
pontos, para o máximo, sendo a nota de cada fator obtida pela multiplicação da
pontuação conferida pelo peso do fator, na forma definida no Anexo I, sendo
assim: (Redação dada pela Resolução nº 6.874, de
22 de julho de 2020)
NF = PA x Peso
Onde:
NF = nota do fator;
PA = pontuação atribuída pelo avaliador ao avaliado quanto ao respectivo fator;
Peso = peso atribuído ao fator, conforme o Anexo I.
§ 3º A nota final da avaliação de desempenho, que não excederá 100 (cem) pontos, corresponderá à soma das notas atribuídas a cada fator na forma do § 2º deste artigo.
Art. 8º A avaliação de desempenho será realizada anualmente, no mês de agosto, pela chefia imediata do servidor avaliado, com a supervisão da chefia mediata, quando houver.
§ 1º Se durante o período de avaliação ocorrer alteração da chefia imediata do servidor, a avaliação deverá ser realizada, tanto quanto possível, pelo chefe que tiver exercido a função por mais tempo, declarando tal circunstância no instrumento de avaliação; em caso de igualdade, deverá ser realizada pelo último.
§ 2º Em caso de vacância no cargo da chefia imediata ou, por algum motivo, essa esteja impossibilitada ou legalmente impedida de realizar a avaliação de desempenho, o servidor será avaliado pela chefia imediatamente superior.
Art. 9º
A avaliação funcional processar-se-á por meio de formulário próprio a ser
obtido junto à Diretoria de Recursos Humanos.
Art. 9º A avaliação funcional processar-se-á por meio de formulário próprio a ser obtido na Intranet do site oficial da Ales. (Redação dada pela Resolução nº 6.874, de 22 de julho de 2020)
§ 1º A chefia concluirá a avaliação de desempenho até a data de 15 (quinze) de agosto de cada ano, dando ciência ao avaliado do seu conteúdo no mesmo prazo.
§ 2º Ao
servidor que estiver insatisfeito com sua avaliação de desempenho fica
garantido o direito de interpor recurso, no prazo de 15 (quinze) dias
consecutivos, a contar da ciência de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º Caso o servidor avaliado esteja
legalmente afastado ou licenciado no prazo de conclusão da avaliação de desempenho, previsto no § 1º deste
artigo, a chefia imediata ficará de posse da avaliação até o retorno do
servidor, quando deverá dar ciência ao mesmo do conteúdo da avaliação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.874, de 22
de julho de 2020)
§ 4º Caso o servidor esteja legalmente
afastado ou licenciado durante todo o período avaliado, tal informação deverá
constar no formulário de avaliação, devendo a chefia imediata encaminhá-lo sem
o preenchimento das notas. (Dispositivo incluído
pela Resolução nº 6.874, de 22 de julho de 2020)
§ 5º No período avaliado de que trata o § 4º deste artigo, será considerada, tanto quanto possível, a média das notas das 02 (duas) últimas avaliações de desempenho do servidor, para fins de pontuação no fator desempenho do processo de progressão. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6.874, de 22 de julho de 2020)
Art. 10 Fica instituída a Comissão de Revisão da Avaliação de Desempenho Funcional, formada por 3 (três) servidores estáveis na carreira e com formação superior, com a seguinte composição:
I - 1 (um) membro indicado pela Direção Geral da Secretaria;
II - 1 (um) membro indicado pela Direção de Recursos Humanos;
III - 1 (um) membro indicado pela entidade sindical representativa dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.
§ 1º
A Comissão de Revisão da Avaliação de Desempenho Funcional será presidida pelo
membro indicado pela Direção Geral da Secretaria e terá por competência o
julgamento, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, dos recursos interpostos em
face das avaliações de desempenho.
§ 1º A Comissão de Revisão da Avaliação de Desempenho Funcional será presidida pelo membro indicado pela Secretaria de Gestão de Pessoas e terá por competência o julgamento, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, dos recursos interpostos em face das avaliações de desempenho. (Redação dada pela Resolução nº 6.874, de 22 de julho de 2020)
§ 2º A Comissão de Revisão da Avaliação de Desempenho Funcional trabalhará durante o período em que seus serviços forem necessários e sem prejuízo das atribuições originárias de seus membros, cabendo à Mesa Diretora da Ales garantir condições para o desempenho de suas atribuições.
§ 3º O
mandato de membro da comissão será de 2 (dois) anos, a
contar da publicação do Ato de designação, permitindo-se uma única recondução.
§ 4º Os atos de designação dos membros da Comissão de que trata o caput indicarão os respectivos suplentes, que atuarão sempre que o titular ou seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até 3º (terceiro) grau, ou sua chefia, sejam os avaliados, ou ainda, quando o titular estiver, por qualquer motivo, impedido de agir. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
Art. 11 Inexistindo recurso, a chefia encaminhará o formulário devidamente preenchido ao seu superior hierárquico, quando houver, a fim de que seja confirmada a avaliação.
§ 1º A confirmação de que trata o caput, que consistirá na constatação pelo superior hierárquico de que o avaliador se valeu de critérios objetivos quando da avaliação, deverá ocorrer no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º A existência de recurso interposto pelo avaliado dispensa a confirmação de que trata este artigo.
§ 3º Caso a autoridade responsável pela confirmação discorde da avaliação de desempenho realizada pela chefia imediata, deverá encaminhar o instrumento de avaliação à Comissão de Revisão da Avaliação de Desempenho Funcional para julgamento, na forma do artigo 10, § 1º.
§ 4º No caso do § 3º deste artigo, o superior hierárquico deverá apresentar os fundamentos que o levou a discordar da avaliação realizada pela chefia imediata, bem como propor a avaliação que entende ser condizente com o desempenho funcional do servidor avaliado.
§ 5º Recebida a irresignação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, a Comissão de Revisão da Avaliação de Desempenho Funcional garantirá ao servidor avaliado e à chefia responsável pela avaliação o prazo conjunto de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência, para apresentarem manifestação.
§ 6º Inexistindo superior hierárquico nos termos do caput e não havendo recurso, a chefia responsável dará prosseguimento ao procedimento de avaliação, nos termos do artigo 12.
Art. 12 Concluída
a consolidação ou o julgamento do recurso, conforme o caso, a autoridade
competente remeterá o instrumento de avaliação devidamente preenchido à
Diretoria de Recursos Humanos para arquivamento junto à ficha funcional do
servidor.
Art. 12 Concluída a consolidação ou o julgamento do recurso, conforme o caso, a autoridade competente remeterá o instrumento de avaliação devidamente preenchido à Coordenação do Grupo de Recursos Humanos para anotação em ficha funcional e arquivamento junto à pasta do servidor. (Redação dada pela Resolução nº 6.874, de 22 de julho de 2020)
Parágrafo único. A Diretoria de Recursos Humanos enviará cópia,
devidamente autenticada pelo setor, do instrumento de avaliação de desempenho devidamente
preenchido à Coordenação do Grupo de Direitos e Vantagens para fins de
arquivamento junto ao processo de direitos e vantagens do servidor. (Dispositivo revogado
pela Resolução nº 6.874, de 22 de Julho de 2020)
Art. 13 O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou no exercício de função de confiança terá sua avaliação de desempenho fundamentada na análise do exercício das atribuições da respectiva função.
§ 1º
Os servidores efetivos investidos nos cargos em comissão de Diretor Geral da
Secretaria, Procurador Geral, Secretário Geral da Mesa ou Secretário de
Comunicação Social terão a avaliação de desempenho realizada pela Mesa Diretora
da Ales, cabendo nesse caso tão somente pedido de reconsideração, no prazo de
15 (quinze) dias úteis.
§ 1º Os servidores efetivos investidos nos cargos em comissão de Diretor Geral da Secretaria, Procurador Geral, Secretário de Gestão de Pessoas, Secretário Geral da Mesa ou Secretário de Comunicação Social terão a avaliação de desempenho realizada pela Mesa Diretora da Ales, cabendo nesse caso tão somente pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (Redação dada pela Resolução n° 5.128, de 31 de outubro de 2017)
§ 2º A Mesa Diretora da Ales julgará o pedido de reconsideração de que trata o §1º deste artigo no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
§ 3º Da
decisão exarada na forma do § 2º deste artigo não caberá recurso.
Art. 13-A O servidor afastado para o exercício de mandato classista terá a sua avaliação de desempenho efetuada pela Comissão de que trata o artigo 10. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 1º A avaliação de desempenho de que trata este artigo será concluída até a data de 15 (quinze) de agosto de cada ano, dando ciência ao avaliado do seu conteúdo no mesmo prazo. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 2º A Comissão de que trata o artigo 10 dará prosseguimento à avaliação na forma do artigo 12. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 3º Da avaliação de desempenho de que trata este artigo caberá pedido de reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos a contar da ciência de que trata o § 1º. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
Art. 14 A Mesa Diretora promoverá, por meio da Escola do Legislativo, a devida instrução das chefias acerca do procedimento instituído neste Capítulo.
Parágrafo único. A 1ª (primeira) avaliação de desempenho, processada nos termos deste Capítulo, dar-se-á no ano de 2014.
TÍTULO II
DA PROGRESSÃO
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO DA PROGRESSÃO
Art. 15 Progressão
é o instituto de movimentação horizontal do servidor público efetivo da Ales na
carreira, por meio da qual ocorre a passagem da referência atual para as
posteriores, conforme o caso, dentro da mesma classe.
Parágrafo
único. A progressão será automática, independente da existência de
vagas nas referências subsequentes, desde que cumpridos pelo servidor os
requisitos impostos para sua realização.
Art. 16 São
modalidades de progressão:
I - a
progressão por tempo de serviço;
II - a
progressão por desempenho; e
III - a
progressão por qualificação funcional.
Parágrafo
único. O critério mínimo para a progressão, independente da
modalidade, é o cumprimento do interstício necessário à progressão por tempo de
serviço.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 17 A
passagem de uma referência a outra deverá observar o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que
atualmente se encontra o servidor.
§ 1º
A 1ª (primeira) progressão pelo critério tempo de serviço que suceder o enquadramento
derivado da opção pela modalidade de remuneração por subsídio ocorrerá quando o
servidor completar o tempo de serviço que faltava, na data de opção, para
enquadramento na referência imediatamente posterior.
§ 2º Excetuam-se
ao disposto no caput os servidores que se encontram em cumprimento do
estágio probatório, que deverão observar o interstício de 3
(três) anos.
§ 3º
O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir, na
data da aprovação, 1 (uma) referência na classe inicial.
§ 4º Ressalvado
o disposto no § 3º, os períodos aquisitivos de direito à progressão serão
computados, tanto quanto possível, a partir da data de confirmação no cargo,
após o cumprimento do estágio probatório.
Art. 18 A
contagem do interstício para progressão será interrompida em virtude de:
I - penalidade
disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos Civis do Estado do Espírito Santo;
II - falta
injustificada;
III - licença
para trato de interesses particulares;
IV - licença
por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30
(trinta) dias, ininterruptos ou não, no interstício da
progressão;
V - licença
para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no
interstício da progressão, exceto as licenças por doenças graves, especificadas
em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;
VI - licença
por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias,
ininterruptos ou não, no interstício de progressão;
VII - prisão,
mediante sentença transitada em julgado;
VIII -
afastamento do exercício do cargo para atividades fora do Poder Legislativo.
§ 1º A
interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício, após o fim
da causa de interrupção.
§ 2º
A interrupção de que trata o inciso VIII deste artigo não se aplica aos
servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato, associação de
classe ou para exercício de cargo em comissão de direção, chefia e
assessoramento.
§ 3º O
servidor afastado para o exercício de mandato eletivo, na forma do artigo 38 da
Constituição da República Federativa do Brasil, fará jus à progressão por tempo
de serviço, sendo-lhe vedadas, entretanto, as progressões por desempenho e por
qualificação funcional.
Art. 19 Cumpridos
os interstícios de que trata o artigo 17 e não ocorrendo qualquer causa de
interrupção de que trata o artigo 18, fará jus o servidor a evoluir 1 (uma) referência na carreira.
Parágrafo
único. A verificação do cumprimento dos requisitos e da não
incidência nas vedações para a progressão será procedida pela Diretoria de
Recursos Humanos, por meio da Coordenação do Grupo de Direitos e Vantagens.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO POR DESEMPENHO
Art. 20 A
progressão por desempenho tem por fundamento a meritocracia.
Art. 21 O
mérito funcional será auferido por meio de avaliação de desempenho, na forma do
Capítulo II do Título I desta Resolução.
§ 1º A
avaliação referida no caput será anual, servindo como base para a
progressão por desempenho, na forma do artigo 22, a média das 2 (duas) avaliações que antecederem a data de cumprimento do
interstício necessário à progressão por tempo de serviço, na forma do artigo
17.
§ 2º Excepcionalmente,
na 1ª (primeira) progressão do servidor que suceder a publicação desta
Resolução poderá a progressão por desempenho ser pautada em apenas 1 (uma) avaliação quando o interstício necessário à
progressão se completar antes de ocorrer a 2ª (segunda) avaliação do servidor.
§ 3º A
progressão por desempenho do servidor no exercício de mandato classista poderá
ser pautada em apenas 1 (uma) avaliação de desempenho
funcional.
§ 4º Em
qualquer caso, fica vedada a progressão por desempenho quando, no período
aquisitivo, não for realizada ao menos 1 (uma)
avaliação de desempenho.
Art. 22 Fará
jus à progressão por desempenho o servidor que obtiver,
na média de suas avaliações – na forma do artigo 21 –, nota igual ou superior a
75% (setenta e cinco por cento) da pontuação máxima auferível na avaliação.
Art. 23 A
progressão por desempenho permite a movimentação em 1
(uma) referência adicional à conquistada pela progressão por tempo de serviço.
Parágrafo
único. A progressão por desempenho somente ocorrerá 3 (três) vezes ao longo da carreira do servidor.
Art. 24 A
progressão por desempenho será concomitante à progressão por tempo de serviço.
§ 1º O
servidor que não fizer jus à progressão por tempo de serviço não fará jus à
progressão por desempenho.
§ 2º Não
farão jus à progressão por desempenho os servidores que estão no curso do
estágio probatório.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO POR QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL
Art. 25 A
progressão por qualificação funcional utiliza como critério a escolaridade, considerando
o aperfeiçoamento profissional adquirido pelo servidor, permitindo a
movimentação em até 2 (duas) referências, observada as
seguintes proporções:
I - para o
servidor ocupante de cargo cuja exigência é o nível fundamental de ensino:
a) movimentação
em 1 (uma) referência ao que comprovar a conclusão do
ensino médio ou médio-técnico nas áreas de interesse da Ales, e regulares na
forma da lei;
b)
movimentação em mais 1 (uma) referência ao que
comprovar a conclusão de graduação em curso superior, pós-graduação lato
sensu, em nível de especialização – com no mínimo 360 (trezentos e
sessenta) horas de duração –, ou pós-graduação strictu
sensu, em nível de mestrado ou doutorado, regulares na forma da lei e nas
áreas de interesse da Ales;
II - para o
servidor ocupante de cargo cuja exigência é o nível médio ou médio-técnico de
ensino:
a)
movimentação em 1 (uma) referência ao que comprovar a
conclusão de graduação em curso superior, regular na forma da lei, nas áreas de
interesse da Ales;
b) movimentação
em mais 1 (uma) referência ao que comprovar a
conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, em nível de
especialização – com no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas de duração -,
ou de pós-graduação strictu sensu,
em nível de mestrado ou doutorado, regulares na forma da lei, e nas áreas de
interesse da Ales;
III - para o
servidor ocupante de cargo cuja exigência é o nível superior de ensino:
a)
movimentação em 1 (uma) referência ao que comprovar a
conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, em nível de
especialização, com no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas de duração,
regular na forma da lei, e nas áreas de interesse da Ales;
b) movimentação
em mais 1 (uma) referência ao que comprovar a
conclusão de curso de pós-graduação strictu
sensu, em nível de mestrado ou doutorado, regulares na forma da lei, e nas
áreas de interesse da Ales.
§ 1º Para
fazer jus à 2ª (segunda) movimentação horizontal, na forma das alíneas “b” dos
incisos I, II e III do caput, o servidor deverá apresentar, ou já ter
apresentado para fins de progressão por qualificação ou enquadramento, os
títulos necessários à 1ª (primeira) movimentação, na forma das alíneas “a” dos
incisos I, II e III do caput.
§ 2º É
vedada a utilização de mais de um título de igual grau de instrução para os
fins da progressão por qualificação funcional.
§ 3º Os
cursos de nível médio, médio-técnico, graduação e pós-graduação strictu sensu, referidos neste artigo, deverão
ter o reconhecimento do Ministério da Educação – MEC, ser ministrados por
entidades oficialmente reconhecidas e comprovados mediante apresentação de
diploma ou certidão de conclusão do curso acompanhada do respectivo histórico
escolar, em cópia autenticada em cartório, sendo necessária a revalidação, por
instituição de ensino superior no Brasil, no caso de títulos referentes a
cursos concluídos no exterior.
§ 4º
Para comprovação da conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em
nível de especialização, o servidor deverá apresentar diploma ou certificado de
conclusão de curso acompanhado do respectivo histórico escolar, em cópia
autenticada em cartório, emitido por entidade oficialmente reconhecida
pelo MEC, cumpridas as formalidades exigidas pela legislação pertinente.
§ 5º O
servidor que na data de aprovação desta Resolução possuir título acadêmico
superior ao exigido pelo cargo que ocupa, nos moldes definidos neste artigo, e
não utilizado para fins de promoção ou enquadramento, na forma da lei, poderá
utilizá-lo para fins de progressão por qualificação funcional quando implementar o 1º (primeiro) ciclo de progressão por tempo de
serviço que suceder a data da vigência desta Resolução.
§ 6º
Aos servidores que optarem pela modalidade remuneratória de vencimento, fica
vedado o emprego do título acadêmico utilizado para a obtenção do benefício de
incentivo educacional, de que trata a Lei
nº 8.950, de 14 de julho de 2008, para fins de progressão por qualificação
funcional.
§ 7º É
vedada a utilização, para fins de progressão por qualificação, de título
acadêmico considerado para fins de enquadramento ou promoção por seleção, na
forma do Capítulo II do Título III desta Resolução.
§ 8º O
servidor que conquistar 1 (uma) referência no
enquadramento por meio da apresentação de título acadêmico, na forma da lei,
somente fará jus a 1 (uma) referência a título de progressão por qualificação
funcional, e desde que comprove a conclusão de curso em grau superior ao
apresentado para fins de enquadramento, na forma deste artigo.
§ 9º Os
servidores que conquistarem 2 (duas) referências no
enquadramento por meio da apresentação de títulos acadêmicos, na forma da lei,
não farão jus à progressão por qualificação funcional.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 26
A Escola do Legislativo manifestar-se-á nos processos de progressão por
qualificação funcional acerca da pertinência do curso apresentado pelo servidor
com as áreas de interesse do Poder Legislativo.
Art. 27 Caberá
à Diretoria de Recursos Humanos, por meio da Coordenação do Grupo de Direitos e
Vantagens, a operacionalização da progressão funcional.
Parágrafo
único. Completado o interstício necessário à progressão por tempo de
serviço, a Coordenação do Grupo de Direitos e Vantagens iniciará o procedimento
de progressão, através do processo de direitos e vantagens do servidor.
Art. 28 A
Coordenação do Grupo de Direitos e Vantagens consultará o resultado da
avaliação de desempenho funcional do servidor, juntada ao processo de direitos
e vantagens na forma do parágrafo único do artigo 12, a fim de constatar se
estão preenchidos os requisitos necessários à progressão por desempenho.
Art. 29
O servidor interessado na progressão por qualificação funcional deverá
encaminhar à Coordenação do Grupo de Direitos e Vantagens o diploma, ou
certidão de conclusão de curso acompanhada do respectivo histórico escolar, em
cópia autenticada em cartório, no prazo de até 5
(cinco) dias úteis, a contar da data em que completar o interstício necessário
à progressão por tempo de serviço.
§ 1º É
dever do servidor interessado na progressão por qualificação funcional
movimentar a Administração nos moldes deste artigo, importando, sua inércia, em
renúncia ao direito à progressão por qualificação funcional.
§ 2º É
dever de o servidor interessado manter o controle dos períodos aquisitivos de
sua progressão.
§ 3º A
Coordenação do Grupo de Direitos e Vantagens observará o prazo de que trata o caput
para dar prosseguimento ao procedimento de progressão.
Art. 30 A
Coordenação do Grupo de Direitos e Vantagens remeterá os processos com vistas à
edição dos Atos de progressão funcional às instâncias superiores, depois de
completado o respectivo período aquisitivo da progressão por tempo de serviço e
respeitado o prazo mínimo de que trata o artigo 29, exarando manifestação
conclusiva acerca da progressão funcional em todas as suas modalidades.
Art. 31 A
progressão funcional será concedida por meio de Ato da Mesa ao servidor público
que cumprir os requisitos e não incidir nas vedações previstas nesta Resolução.
§ 1º O
Ato que promover a progressão funcional do servidor indicará, individualmente,
as referências objeto da progressão, bem como a modalidade de progressão a que faz
jus o servidor.
§ 2º O
Ato será publicado, ressalvado motivo justificado, no 1º (primeiro) mês
seguinte ao período aquisitivo, retroagindo seus efeitos, em qualquer caso, ao
dia de início do período aquisitivo subsequente.
§ 3º
Quando suscitar controvérsia jurídica, o processo de progressão funcional será
analisado juridicamente pela Procuradoria da Ales, antes de ser submetido à análise da Mesa Diretora.
(Título
II alterado pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
TÍTULO II
DA PROGRESSÃO
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO E DOS CRITÉRIOS DE
PROGRESSÃO
Art.
15 O desenvolvimento funcional
dos servidores da Ales dar-se-á por meio de progressão, na forma definida neste
Título. (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 1º A progressão implica na passagem do servidor da referência que atualmente ocupa para as posteriores, no mesmo cargo. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 2º Excetua-se das regras previstas neste Título o desenvolvimento funcional dos servidores cujas carreiras são organizadas em classes sem referências. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
Art. 16 O processo de progressão, que será realizado anualmente, no mês de outubro, com efeitos financeiros a contar de 1º (primeiro) de outubro – ressalvado o primeiro processo de progressão – consistirá em uma avaliação objetiva dos pontos obtidos pelo servidor na forma definida neste Título, considerando os seguintes fatores: (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
I - fator antiguidade; (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
II - fator profissional; e (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
III - fator desempenho. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 1º O servidor deverá observar o interstício de 02 (dois) anos sem progressão para nova participação no processo de que trata este artigo. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 2º Em seu primeiro procedimento de progressão, nos moldes definidos por esta Resolução, o servidor deverá completar o interstício de 02 (dois) anos sem progressão, computando-se, para tanto, o período de exercício no cargo na referência que ocupava antes e depois do enquadramento na estrutura de vencimentos instituída pela Lei Complementar nº 708, de 28.8.2013. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 3º Os servidores que se encontram em
cumprimento do estágio probatório poderão participar do processo de progressão
após o fim do interstício de 03 (três) anos necessários para o seu cumprimento. (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 3º O servidor que
se encontra no padrão inicial da carreira – observados
os critérios previstos no art. 17 desta Resolução – fará jus à progressão no 1º
(primeiro) procedimento de progressão que suceder a data de conclusão do
interstício necessário para o cumprimento do período de estágio probatório, que
corresponderá, nesse caso, ao período aquisitivo do direito à progressão. (Redação
dada pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
§ 4º Excepcionalmente, nos procedimentos referidos nos §§ 2º e 3º, os efeitos financeiros da progressão retroagirão à data em que o servidor implementou o interstício necessário à participação no processo de progressão. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 5º Para fazer jus aos efeitos retroativos de que trata o § 4º, o servidor deverá requerer a participação no primeiro procedimento de progressão que suceder a data de cumprimento do interstício necessário à inscrição no processo de progressão, na forma dos §§ 2º e 3º. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 6º Ressalvado o disposto nos §§ 7º, 8º, 9º e
10, está limitado a 04 (quatro) o número de referências a serem alcançadas pelo
servidor a cada procedimento de progressão. (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§
6º Ressalvado o disposto nos §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 16, está
limitado a 04 (quatro) o número de referências a serem alcançadas pelo servidor
a cada procedimento de progressão. (Redação dada pela Resolução n° 4.058, de 13 de
julho de 2015)
§ 6º Ressalvado o disposto nos §§ 7º, 10 e 16, está limitado a 04 (quatro) o número de referências a serem alcançadas pelo servidor a cada procedimento de progressão. (Redação dada pela Resolução n° 5.128, de 31 de outubro de 2017)
§ 7º Para o servidor que no período aquisitivo
finalizar doutoramento, a progressão estará limitada a 05
(cinco) referências no respectivo processo, ressalvado o disposto no §
9º. (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 7º Para o
servidor que no período aquisitivo finalizar doutoramento, a progressão estará
limitada a 05 (cinco) referências no respectivo processo,
ressalvado o disposto nos §§ 9º e 16. (Redação
dada pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
§ 7º Para o servidor que no período aquisitivo finalizar doutoramento, a progressão estará limitada a 05 (cinco) referências no respectivo processo, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Resolução n° 5.128, de 31 de outubro de 2017)
§ 8º O limite previsto no § 6º fica reduzido
para 02 (duas) referências, por procedimento de progressão, para os servidores
titulares do cargo efetivo de Técnico Legislativo Júnior, cuja carreira está
estruturada em apenas 01 (uma) tabela. (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013) (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 5.128, de 31 de outubro de 2017)
§ 9º Para o servidor titular do cargo efetivo de
Técnico Legislativo Júnior que no período aquisitivo finalizar doutoramento, a
progressão estará limitada a 03 (três) referências no respectivo processo. (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013) (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 5.128, de 31 de outubro de 2017)
§ 10 No primeiro procedimento em que participar, o servidor referido no § 3º terá sua progressão limitada a 200 (duzentos) pontos, na forma definida no Anexo I-A. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 11 A progressão na carreira computará os pontos obtidos no período aquisitivo do processo, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 12 Excetua-se da regra prevista no § 11 a pontuação relativa a títulos acadêmicos que, observadas as demais normas desta Resolução, poderá considerar os cursos concluídos em outro período que não o aquisitivo. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 13 O primeiro procedimento de progressão
instituído nos termos desta Resolução ocorrerá em 2014. (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 14 Considerar-se-á incluído no período aquisitivo da 1ª (primeira) progressão do servidor que ocorrer nos termos desta Resolução o interstício compreendido entre a data de cumprimento dos períodos de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo e a data em que ocorrer o procedimento de progressão. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
§ 15
Aplicam-se as regras previstas nos §§ 7º e 9º deste artigo ao servidor que,
respeitadas as demais regras previstas nesta Resolução, utilizar, no primeiro procedimento
de progressão em que participar nos moldes definidos por esta Resolução, título
de doutorado obtido antes do respectivo período aquisitivo. (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
§ 15 Aplica-se a regra prevista no § 7º deste artigo ao servidor que, respeitadas as demais regras previstas nesta Resolução, utilizar, no primeiro procedimento de progressão em que participar nos moldes definidos por esta Resolução, título de doutorado obtido antes do respectivo período aquisitivo. (Redação dada pela Resolução n° 5.128, de 31 de outubro de 2017)
§ 16 Para o
servidor referido no § 3º deste artigo que apresentar, no primeiro procedimento
de progressão em que participar nos moldes definidos por esta Resolução, título
de doutorado, a progressão estará limitada a 11 (onze) referências no
respectivo processo, na forma do Anexo I-A desta Resolução. (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
Art. 17 O processo de progressão exige que o servidor cumpra os seguintes critérios básicos: (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
I - ser efetivo e estável, tendo cumprido o estágio probatório; (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
II - estar exercendo as reais
atribuições do cargo, exceto nos casos de exercício de cargo em comissão ou de
função gratificada no Poder Público Estadual, afastamento para o exercício de
mandato eletivo, ou afastamento para o exercício de mandato sindical ou
classista; (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
II
- estar exercendo as atribuições do cargo, exceto nos casos de ocupação de cargo
em comissão ou de exercício de função gratificada no Poder Público Estadual,
afastamento para o exercício de mandato eletivo, ou afastamento para o
exercício de mandato sindical ou classista; (Redação
dada pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
III - não possuir falta injustificada no decorrer dos 24 (vinte e quatro) últimos meses que antecedem o processo de progressão; (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
IV - não ter sofrido pena de suspensão ou prisão, decorrente de decisão judicial com trânsito em julgado, nos 24 (vinte e quatro) últimos meses que antecedem o processo de progressão; (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
V - cumprir os demais critérios estabelecidos para cada modalidade dos fatores de avaliação. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
Art. 18 O servidor fará jus à progressão de acordo com o somatório dos pontos obtidos nos fatores antiguidade, profissional e desempenho, na forma do Anexo I-A. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 1º Para efeito do disposto no caput não será considerado número fracionado, arredondando-se para cima se o algarismo da 1ª (primeira) casa decimal for igual ou superior a 05 (cinco). (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 2º Para que faça jus à progressão, o servidor deverá obter no mínimo 20 (vinte) pontos. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 3º A pontuação considerada é a que se refere ao processo de progressão em andamento, ignorando-se as pontuações obtidas em outros processos. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 4º Os pontos que excederem à pontuação máxima são anulados e não podem ser aproveitados nos processos de progressão subsequentes. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
(Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
CAPÍTULO II
DOS FATORES DA
PROGRESSÃO
(Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
Seção I
Do Fator
Antiguidade
Art. 19 O fator antiguidade corresponde ao tempo de serviço prestado pelo servidor nos termos desta Resolução. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 1º O tempo de serviço é contado considerando o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 2º Após a apuração do tempo de serviço do servidor, serão computados 02 (dois) pontos para cada 182 (cento e oitenta e dois) dias. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 3º Para a contagem do tempo de serviço são excluídos os afastamentos em virtude de: (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
I - penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo; (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
II - licença para trato de interesses particulares; (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
III - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no interstício da progressão; (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
IV - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no interstício da progressão, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação; (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
V - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no interstício de progressão. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 4º A pontuação máxima a ser obtida com o fator
antiguidade é de 08 (oito) pontos por procedimento de progressão. (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 4º A pontuação máxima a ser obtida com o fator
antiguidade é de 08 (oito) pontos por procedimento de progressão, ressalvado o
caso da 1ª (primeira) progressão dos servidores referidos no § 3º do art. 16
desta Resolução, oportunidade na qual o limite será de 12 (doze) pontos. (Redação
dada pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
(Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
Seção II
Do Fator
Profissional
Art. 20 O fator profissional corresponde ao
aperfeiçoamento profissional do servidor, adquirido no decorrer do período
aquisitivo que antecede o processo de progressão, nas seguintes modalidades: (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
Art. 20 O fator
profissional corresponde ao aperfeiçoamento profissional do servidor, adquirido
no decorrer do período aquisitivo que antecede o processo de progressão, na
forma definida no art. 16 desta Resolução, nas seguintes modalidades: (Redação
dada pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
I - participação em conselhos, comissões e equipes especiais de trabalho; (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
II - atuação como instrutor de cursos e treinamentos; (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
III - participação em treinamentos e cursos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
IV - recebimento de prêmios; (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
V - exercício de cargo em
comissão ou função gratificada; (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
V
- ocupação de cargo em comissão ou exercício de função gratificada; (Redação
dada pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
VI - publicação de trabalhos; (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
VII - curso de especialização de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas de duração, mestrado e/ou doutorado. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
VIII
- conclusão de curso regular diferente do requisito da carreira; (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
IX
- gestão e fiscalização de contratos. (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
§ 1º Cada modalidade possui um quantitativo máximo de pontos a serem contabilizados no procedimento do servidor, adquiridos no período que antecede o processo de progressão. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 2º Os pontos que excederem ao máximo estipulado são anulados, ficando proibida a acumulação para os processos de progressão subsequentes. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 3º As modalidades especificadas neste artigo devem
estar relacionadas com a área de atividade do servidor ou com as áreas de
interesse da Ales. (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
(Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
Subseção I
Da
Participação em Conselhos, Comissões e Equipes Especiais de Trabalho
Art. 21 O servidor que participar, oficialmente e
na qualidade de servidor do Poder Legislativo, de conselhos, comissões e
equipes especiais de trabalho, agrega esta modalidade no fator profissional. (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
Art.
21 O servidor que
participar, oficialmente e na qualidade de servidor do Poder Legislativo, de
conselho, comissão ou equipe especial de trabalho que tenha sido normatizada
por Lei, Resolução ou Ato da Mesa Diretora, agrega esta modalidade no fator
profissional. (Redação
dada pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
§ 1º A participação em conselho, comissão ou
equipe especial será comprovada mediante cópia do ato publicado no Diário do
Poder Legislativo, anotação em ficha funcional, declaração e/ou certificado
emitidos pelo órgão competente. (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 1º A participação
em conselho, comissão ou equipe especial será comprovada mediante cópia simples
do ato de designação publicado no Diário do Poder Legislativo ou no Diário
Oficial do Estado do Espírito Santo, anotação em ficha funcional, declaração ou
certificado emitido pelo órgão competente. (Redação
dada pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
§ 2º Para cada participação em conselho, comissão ou equipe especial serão contados 03 (três) pontos para fins do procedimento de progressão. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 3º A pontuação máxima a ser obtida com a participação em conselho, comissão ou equipe especial é de 09 (nove) pontos por procedimento de progressão. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
(Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
Subseção II
Da Atuação
como Instrutor de Cursos e Treinamentos
Art. 22 O servidor que atuar como instrutor em cursos de treinamento para aperfeiçoamento profissional ou como palestrante em eventos do Poder Legislativo do Estado do Espírito Santo, bem como sua Associação, Sindicato ou representando os mesmos, agrega esta modalidade no fator profissional. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 1º A participação como instrutor em cursos de treinamento será comprovada mediante certificado de instrutor ou de palestrante, emitido pelo órgão/unidade/entidade promotora do evento ou do treinamento, com indicação da carga horária, da data e do assunto. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 2º Para cada hora/aula como instrutor de
treinamento são contados 0,25 (vinte e cinco centésimos) de ponto. (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 2º Para cada hora/aula como instrutor de treinamento é contado 01 (um) ponto. (Redação dada pela Resolução nº 6.874, de 22 de julho de 2020)
§ 3º Para cada palestra proferida são contados 2,5 (dois e meio) pontos; (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 4º A pontuação máxima a ser obtida como
instrutor de cursos e treinamento ou como palestrante é de 10 (dez) pontos por
procedimento de progressão, somados os pontos obtidos nos itens desta
modalidade.
(Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 4º A pontuação máxima a ser obtida como instrutor de cursos e treinamentos ou como palestrante é de 20 (vinte) pontos por procedimento de progressão, somados os pontos obtidos nos itens desta modalidade. (Redação dada pela Resolução nº 6.874, de 22 de julho de 2020).
(Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
Subseção III
Da
Participação em Treinamento e Cursos de Aperfeiçoamento
Art. 23 São considerados como participação em treinamentos
e cursos de aperfeiçoamento:
(Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
I - conclusão de curso de treinamento
e aperfeiçoamento profissional; (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
II - participação em
congresso, fórum, simpósio, encontro ou outros eventos assemelhados; (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
III - conclusão de curso de educação
regular diferente do requisito exigido para o cargo do servidor. (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 1º A participação nos itens referenciados nos
incisos I e II do caput é comprovada mediante certificado ou declaração emitido
por entidade de ensino e somente será aceito se indicar o período de realização
do evento, data e horário, e o conteúdo programático. (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 2º Os cursos referidos no inciso III do caput
deverão ter o reconhecimento do Ministério da Educação – MEC, ser ministrados
por entidades oficialmente reconhecidas e comprovados mediante apresentação de
cópia de diploma ou certidão de conclusão do curso acompanhada do respectivo
histórico escolar. (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 3º O assunto em estudo deve estar relacionado
às áreas de interesse do Poder Legislativo ou à área de atuação do servidor,
inclusive quando se tratar de curso de Educação Superior. (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 4º A comissão de que trata o artigo 81 avaliará
se o estudo atende ao previsto no § 3º. (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 5º Para os cursos de treinamento e aperfeiçoamento,
palestras, congressos, fóruns, simpósios, encontros e outros eventos
assemelhados são contados 0,15 (quinze centésimos) de ponto por hora-aula,
limitado a 30 (trinta) pontos por evento. (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 6º Não havendo carga horária no certificado,
serão computados 0,15 (quinze centésimos) de ponto para o evento. (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 7º Para cada curso de educação regular
diferente do requisito exigido para o cargo do servidor são contados 60
(sessenta) pontos. (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 8º O total máximo de pontos a ser obtido por participação
em treinamentos e cursos de aperfeiçoamento é de 60 (sessenta) pontos por
procedimento de progressão, somados todos os pontos obtidos a esse título. (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
Art. 23 São considerados como participação em treinamentos e cursos de aperfeiçoamento: (Redação dada pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
I - conclusão de curso de treinamento e aperfeiçoamento profissional; e (Redação dada pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
II - participação em congresso, fórum, simpósio, encontro ou outros eventos assemelhados. (Redação dada pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
§ 1º A participação no item referenciado no inciso I do caput deste artigo é comprovada mediante certificado ou declaração emitido por entidade de ensino, ou congênere, e somente será aceito se indicar o período de realização do evento e a respectiva carga horária, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo. (Redação dada pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
§ 2º A participação no item referenciado no inciso II do caput deste artigo é comprovada mediante certificado ou declaração emitido pela instituição responsável pelo evento e somente será aceito se indicar o seu período de realização e a respectiva carga horária, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo. (Redação dada pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
§ 3º Nos casos deste artigo, o servidor diligenciará para que seja informado o conteúdo programático abordado no estudo. (Redação dada pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
§ 4º O assunto em estudo deve estar relacionado às áreas de interesse do Poder Legislativo ou à área de atuação do servidor, na forma do art. 81 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
§ 5º Para os cursos de treinamento e aperfeiçoamento, palestras, congressos, fóruns, simpósios, encontros e outros eventos assemelhados são contados 0,20 (vinte centésimos) de ponto por hora-aula, limitado a 30 (trinta) pontos por evento. (Redação dada pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
§ 6º Não havendo carga horária no certificado, serão computados 0,20 (vinte centésimos) de ponto para o evento. (Redação dada pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
§ 7º Ressalvado no caso do § 8º deste artigo, o total máximo de pontos a ser obtido por participação em treinamentos e cursos de aperfeiçoamento é de 60 (sessenta) pontos por procedimento de progressão, somados todos os pontos obtidos a esse título. (Redação dada pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
§ 8º O total máximo de pontos a ser obtido por
participação em treinamentos e cursos de aperfeiçoamento é de 120 (cento e
vinte) pontos para os servidores referidos no § 3º do art. 16 desta Resolução. (Redação
dada pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
§
9º Para os cursos de treinamento e aperfeiçoamento, palestras, congressos,
fóruns, simpósios, encontros e outros eventos assemelhados realizados e
certificados pela Escola do Legislativo Antônio José Miguel Feu
Rosa são contados 0,40 (quarenta centésimos) de ponto por hora-aula, limitado a
60 (sessenta) pontos por evento. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 6.874, de 22 de julho de 2020)
(Incluído pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
Da Conclusão de
Curso Regular Diferente do Requisito da Carreira
Art. 23-A Será considerada no fator profissional a conclusão de curso de ensino médio ou de graduação, desde que diferente do requisito de escolaridade exigido para a carreira do servidor. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
§ 1º Para comprovação da conclusão dos cursos referidos neste artigo, o servidor deverá apresentar, atendidas as formalidades exigidas pela legislação pertinente, cópia simples de diploma ou de certificado de conclusão do curso seguido do respectivo histórico escolar, acompanhada, em qualquer caso, do original para conferência. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
§ 2º O assunto em estudo deve estar relacionado às áreas de interesse do Poder Legislativo ou à área de atuação do servidor. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
§ 3º À comprovação de conclusão de curso de educação regular diferente do requisito exigido para a carreira do servidor serão atribuídos 60 (sessenta) pontos. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
§ 4º O total máximo de pontos a ser obtido por conclusão de curso de educação regular diferente do requisito exigido para a carreira é de 60 (sessenta) pontos por procedimento de progressão. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
§ 5º O curso de educação regular já utilizado
para os fins de progressão, na forma desta Resolução, não poderá ser novamente
utilizado para nenhum outro fim. (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
(Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
Subseção IV
Do Recebimento
de Prêmios
Art. 24 Será pontuado para fins de progressão o recebimento de prêmio por trabalho publicado ou por êxito em concurso de textos técnicos, quando o assunto estiver relacionado às áreas de interesse do Poder Legislativo ou à área de atuação do servidor. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 1º A comprovação do recebimento de prêmios será feita mediante a apresentação do certificado emitido por órgão ou entidade realizadora da premiação. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 2º Para cada prêmio recebido são contados 05 (cinco) pontos. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 3º O total máximo de pontos a ser obtido com recebimento de prêmios é de 10 (dez) pontos por procedimento de progressão. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
(Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
Subseção V
Do
Exercício de Cargo em Comissão ou Função Gratificada
Art. 25 Será pontuado para fins de progressão o
exercício de cargo comissionado ou função gratificada no Poder Legislativo do
Estado do Espírito Santo. (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 1º O exercício de cargo comissionado é
comprovado por meio de cópia do ato de nomeação ou declaração de exercício
emitida pela Diretoria de Recursos Humanos, devendo constar o período de
exercício. (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 2º O exercício de função gratificada é
comprovada por meio de declaração de exercício emitida pela Diretoria de
Recursos Humanos, devendo constar o período de exercício. (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 3º Para cada ano de exercício em cargo
comissionado ou função gratificada são contados 05 (cinco) pontos. (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 4º A pontuação máxima por exercício em cargo
comissionado ou função gratificada é de 10 (dez) pontos por procedimento de
progressão. (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
(Redação
dada pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
Da Ocupação de Cargo em Comissão ou Exercício de Função Gratificada
Art. 25 Será pontuado para fins de progressão a ocupação de cargo comissionado ou o exercício de função gratificada no Poder Legislativo do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
§ 1º A ocupação de cargo comissionado é comprovada por meio de cópia da publicação do Ato de nomeação, acompanhado de cópia da publicação do respectivo Ato de desligamento do cargo, se for o caso. (Redação dada pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
§ 2º O exercício de função gratificada é comprovado por meio de cópia da publicação do Ato de designação, acompanhado de cópia da publicação do respectivo Ato de dispensa, se for o caso. (Redação dada pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
§ 3º Para cada período de ocupação de cargo em comissão ou exercício de função gratificada durante o período aquisitivo da progressão será computado: (Redação dada pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
I - 01 (um) ponto para o servidor que ocupar cargo em comissão ou exercer função gratificada em período inferior a 03 (três) meses; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
II - 02 (dois) pontos para o servidor que ocupar cargo em comissão ou exercer função gratificada em período igual ou superior a 03 (três) meses e inferior a 06 (seis) meses; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
III - 03 (três) pontos para o servidor que ocupar cargo em comissão ou exercer função gratificada em período igual ou superior a 06 (seis) meses e inferior a 09 (nove) meses; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
IV - 04 (quatro) pontos para o servidor que ocupar cargo em comissão ou exercer função gratificada em período igual ou superior a 09 (nove) meses e inferior a 12 (doze) meses; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
V - 05 (cinco) pontos para o servidor que ocupar cargo em comissão ou exercer função gratificada em período igual a 12 (doze) meses; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
VI - 06 (seis) pontos para o servidor que ocupar cargo em comissão ou exercer função gratificada em período superior a 12 (doze) meses e inferior a 15 (quinze) meses; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
VII - 07 (sete) pontos para o servidor que ocupar cargo em comissão ou exercer função gratificada em período igual ou superior a 15 (quinze) meses e inferior a 18 (dezoito) meses; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
VIII - 08 (oito) pontos para o servidor que ocupar cargo em comissão ou exercer função gratificada em período igual ou superior a 18 (dezoito) meses e inferior a 21 (vinte e um) meses; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
IX - 09 (nove) pontos para o servidor que ocupar cargo em comissão ou exercer função gratificada em período igual ou superior a 21 (vinte e um) meses e inferior a 24 (vinte e quatro) meses; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
X - 10 (dez) pontos para o servidor que ocupar cargo em comissão ou exercer função gratificada em período igual ou superior a 24 (vinte e quatro) meses. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
§ 4º A pontuação máxima por ocupação de cargo comissionado ou exercício de
função gratificada é de 10 (dez) pontos por procedimento de progressão. (Redação
dada pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
(Incluído
pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
Gestão e
Fiscalização de Contratos
Art. 25-A Será pontuada, para os fins da progressão, a gestão e fiscalização de contratos. (Redação dada pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
§ 1º O servidor gestor de contrato cuja complexidade justificar a percepção da gratificação correspondente pontuará na forma do art. 25 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
§ 2º O servidor gestor de contrato cuja complexidade não justificar a percepção da gratificação correspondente fará jus à metade da pontuação atribuída na forma do art. 25 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
§ 3º A comprovação da participação na modalidade
de que trata este artigo dar-se-á por meio de cópia da publicação resumida do
instrumento do contrato na imprensa oficial ou da cópia da publicação da
Portaria da Subdireção Geral de alteração do gestor de contrato, acompanhada,
em qualquer caso, da cópia do respectivo contrato ou outro documento
comprobatório da designação. (Redação
dada pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
(Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
Subseção VI
Da Publicação
de Trabalhos
Art. 26 Será pontuada, para fins de progressão, a publicação, pelo servidor, de trabalhos como livro ou outro tipo de trabalho técnico relacionado com as áreas de interesse do Poder Legislativo ou com a área de atuação do servidor. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se “livro” o trabalho técnico com, no mínimo, 70 (setenta) páginas e publicado na forma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 2º A publicação é comprovada mediante apresentação de certificado do editor e de exemplar da publicação. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 3º Para cada publicação de livro são contados 10 (dez) pontos para fins de progressão. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 4º Para cada publicação de artigo ou assemelhado é contado 01 (um) ponto. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 5º A pontuação máxima a ser obtida com a publicação de trabalhos é de 10 (dez) pontos por procedimento de progressão. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
(Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
Subseção VII
Da Realização
de Cursos de Especialização
Art. 27 É considerada para fins de progressão a conclusão: (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
I - de curso de especialização/pós-graduação lato-sensu, com carga horária superior ou igual a 360 (trezentas e sessenta) horas; (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
II - de curso de pós-graduação stricto-sensu em nível de mestrado; e (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
III - de curso de pós-graduação stricto-sensu em nível de doutorado. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 1º Os cursos devem estar relacionados às áreas de interesse do Poder Legislativo ou à área de atuação do servidor. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 2º Os cursos de mestrado e doutorado deverão
ter o reconhecimento do Ministério da Educação – MEC, ser ministrados por entidades
oficialmente reconhecidas e comprovados mediante apresentação de cópia de
diploma ou certidão de conclusão do curso acompanhada do respectivo histórico
escolar, sendo necessária a revalidação, por instituição de ensino superior no
Brasil, no caso de títulos referentes a cursos concluídos no exterior. (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 2º Os cursos de
mestrado e doutorado deverão ter o reconhecimento do Ministério da Educação –
MEC, ser ministrados por entidades credenciadas, ou em fase de
recredenciamento, e comprovados mediante apresentação de cópia simples de
diploma ou certidão de conclusão do curso seguida do respectivo histórico
escolar, acompanhada, em qualquer caso, do original para conferência, sendo
necessária a revalidação, por instituição de ensino superior no Brasil, no caso
de títulos referentes a cursos concluídos no exterior. (Redação
dada pela Resolução n° 4.058/2015)
§ 3º Para comprovação da conclusão de curso de
pós-graduação lato sensu em nível de especialização, o servidor deverá
apresentar cópia de diploma ou certificado de conclusão de curso acompanhado do
respectivo histórico escolar, emitido por entidade oficialmente reconhecida pelo MEC, cumpridas as formalidades exigidas
pela legislação pertinente.
(Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 3º Para
comprovação da conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização,
o servidor deverá apresentar, atendidas as formalidades exigidas pela
legislação pertinente, cópia simples do certificado de conclusão de curso
acompanhada do original para conferência. (Redação
dada pela Resolução n° 4.058/2015)
§ 4º Para cada curso de especialização/pós-graduação lato-sensu com carga horária superior ou igual a 360 (trezentos e sessenta) horas são contados 40 (quarenta) pontos. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 5º Para cada curso de pós-graduação strictu-sensu em nível de mestrado são contados 60 (sessenta) pontos. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 6º Para cada curso de pós-graduação strictu-sensu em nível de doutorado são contados 80 (oitenta) pontos. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 7º A pontuação máxima a ser obtida por meio da conclusão de cursos, na forma deste artigo, é de 80 (oitenta) pontos por procedimento de progressão. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 8º O título de especialização já utilizado
para os fins de progressão, na forma desta Resolução, não poderá ser novamente
utilizado para nenhum outro fim. (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 4.058/2015)
(Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
Subseção VIII
Observações
Gerais do Fator Profissional
Art. 28 As modalidades do fator profissional têm
que ser obtidas após o ingresso no Poder Legislativo e no decorrer do período
aquisitivo a que se refere o processo de progressão. (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
Art.
28 As modalidades do fator
profissional têm que ser obtidas após o ingresso no Poder Legislativo e no
decorrer do período aquisitivo a que se refere o processo de progressão,
observados os §§ 11, 12, 14 e 15 do art. 16 desta Resolução. (Redação
dada pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
§ 1º Excetuam-se da regra do caput os títulos acadêmicos, desde que ainda não tenham sido lançados em processos anteriores. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 2º Os títulos deverão ser apresentados em cópia simples, acompanhada do original para conferência, responsabilizando-se o servidor apresentante pela sua autenticidade. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 3º O servidor que participar em mais de uma modalidade no mesmo evento (participante, palestrante, organizador, por exemplo), terá aproveitada apenas a modalidade de maior pontuação. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 4º Somente serão aceitos títulos de eventos ou cursos devidamente concluídos. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 5º Excepcionalmente, quando o documento comprobatório da realização de alguma atividade do fator profissional não for confeccionado no período aquisitivo em que a atividade for realizada, poderá o servidor utilizá-lo em procedimento de progressão futuro. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
§ 6º No caso do § 5º deste artigo, o servidor
fará jus à pontuação correspondente no período aquisitivo em que for
confeccionado o respectivo documento. (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
(Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
Seção III
Do Fator
Desempenho
Art. 29 O fator desempenho corresponde aos resultados obtidos pelo servidor na execução de suas atribuições, apurados na forma definida no Capítulo II do Título I desta Resolução. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 1º A nota da avaliação de desempenho do servidor será apurada na forma definida no artigo 7º e não excederá 100 (cem) pontos. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 2º A avaliação referida no § 1º será anual, servindo como base para a apuração da pontuação a ser obtida no fator desempenho a média da nota das 02 (duas) avaliações de desempenho que antecederem o processo de progressão. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 3º A pontuação no fator desempenho será apurada pelo produto obtido pela seguinte operação: (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
NFD = (MAD x 0,30)
Onde:
NFD – Nota no Fator Desempenho para fins de progressão
MAD – Média apurada na forma do § 2º
§ 4º Excepcionalmente, na 1ª (primeira) progressão que ocorrer nos moldes definidos neste Título, poderá a média referida no § 2º ser pautada em apenas 01 (uma) avaliação de desempenho, quando o interstício necessário à progressão se completar antes de ocorrer a 2ª (segunda) avaliação do servidor. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 5º A pontuação máxima a ser obtida no fator
desempenho é a de 30 (trinta) pontos por procedimento de progressão. (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
Art.
29-A Ressalvados os
casos dos arts. 29-B e 29-C desta Resolução, aplicam-se, ainda, quanto ao fator desempenho, os
seguintes critérios: (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
Art. 29-A Ressalvado o caso do art.
29-C desta Resolução, aplicam-se, ainda, quanto ao fator desempenho, os
seguintes critérios: (Redação
dada pela Resolução n° 5.128, de 31 de outubro de 2017)
I - o servidor cuja pontuação média no fator desempenho, obtida nos termos do art. 29, corresponder a uma pontuação inferior à metade da pontuação máxima possível de ser obtida no fator ficará impedido de progredir no respectivo procedimento de progressão; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
II - o servidor cuja pontuação média no fator desempenho, obtida nos termos do art. 29, corresponder a uma pontuação que seja maior ou igual à metade da pontuação máxima possível de ser obtida no fator e menor do que 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima possível de ser obtida neste fator terá a sua progressão limitada a 02 (duas) referências, e não a 04 (quatro) referências conforme a regra prevista no § 6º do art. 16 desta Resolução; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
III - o servidor cuja pontuação
média no fator desempenho, obtida nos termos do art. 29, corresponder a uma
pontuação que seja maior ou igual a 60% (sessenta por cento) da pontuação
máxima a ser obtida neste fator terá a sua progressão limitada a 04 (quatro)
referências, nos termos do § 6º do art. 16 desta Resolução. (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
Art. 29-B Aplicam-se, ainda quanto ao fator desempenho, no caso do servidor titular do cargo efetivo de Técnico Legislativo Júnior, os seguintes critérios: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
I - o servidor cuja pontuação média no fator desempenho, obtida nos termos do art. 29, corresponder a uma pontuação inferior à metade da pontuação máxima possível de ser obtida no fator ficará impedido de progredir no respectivo procedimento de progressão; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
II - o servidor cuja pontuação média no fator desempenho, obtida nos termos do art. 29, corresponder a uma pontuação que seja maior ou igual à metade da pontuação máxima possível de ser obtida no fator e menor do que 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima possível de ser obtida neste fator terá a sua progressão limitada a 01 (uma) referência, e não a 02 (duas) referências conforme a regra prevista no § 8º do art. 16 desta Resolução; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
III - o servidor cuja pontuação média no
fator desempenho, obtida nos termos do art. 29, corresponder a uma pontuação
que seja maior ou igual a 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima a ser
obtida neste fator terá a sua progressão limitada a 02 (duas) referências, nos
termos do § 8º do art. 16 desta Resolução. (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
Art. 29-C Observadas as demais regras previstas nesta Resolução, aplicam-se, ainda, quanto ao fator desempenho, no caso do servidor referido nos §§ 3º e 10 do art. 16 desta Resolução, que se encontra no padrão inicial da carreira fazendo jus à progressão no 1º (primeiro) procedimento de progressão que suceder a data de conclusão do interstício necessário para o cumprimento do período de estágio probatório, os seguintes critérios: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
I - o servidor cuja pontuação média no fator desempenho, obtida nos termos do art. 29, corresponder a uma pontuação inferior à metade da pontuação máxima possível de ser obtida no fator ficará impedido de progredir no respectivo procedimento de progressão; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
II - o servidor cuja pontuação média no fator desempenho, obtida nos termos do art. 29, corresponder a uma pontuação que seja maior ou igual à metade da pontuação máxima possível de ser obtida no fator e menor do que 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima possível de ser obtida neste fator terá a sua progressão limitada a 05 (cinco) referências, e não a 10 (dez) referências conforme a regra prevista no § 10 do art. 16 desta Resolução; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
III - o servidor cuja pontuação média no
fator desempenho, obtida nos termos do art. 29, corresponder a uma pontuação
que seja maior ou igual a 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima a ser
obtida neste fator terá a sua progressão limitada a 10 (dez) referências, nos
termos do § 10 do art. 16 desta Resolução. (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
(Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
CAPÍTULO III
DOS
PROCEDIMENTOS DA PROGRESSÃO
Art. 30 No mês de setembro de cada ano, a Mesa Diretora baixará Ato deflagrando e regulamentando o procedimento de progressão, definindo prazo para sua inscrição e as regras complementares do procedimento, observadas as seguintes diretrizes: (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
I - a participação no processo de progressão será facultativa, devendo ser requerida pelo servidor interessado no prazo determinado no ato de abertura do processo, com a apresentação dos títulos correspondentes ao fator profissional, e de declaração onde afirma conhecer os termos desta Resolução e estar apto à progressão; (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
II - caberá à Diretoria de Recursos Humanos, por meio da Coordenação do Grupo de Direitos e Vantagens, a operacionalização da progressão e a verificação do cumprimento dos requisitos e da não incidência nas vedações para a progressão; (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
III - a Coordenação do Grupo de Direitos e Vantagens dará prosseguimento ao procedimento de progressão dos servidores inscritos na forma do inciso I, nos autos do processo de direitos e vantagens do servidor, na forma e no prazo definido pelo Ato de que trata o caput; (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
IV - a Coordenação do Grupo
de Direitos e Vantagens consultará o resultado da avaliação de desempenho
funcional do servidor, juntada ao processo de direitos e vantagens na forma do parágrafo
único do artigo 12 – a fim de apurar a pontuação obtida no fator desempenho –,
analisará a pontuação obtida com o fator antiguidade, bem como analisará os
documentos juntados pelo servidor relativos ao fator profissional; (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
IV - a Coordenação do Grupo de Direitos e Vantagens consultará o resultado da avaliação de desempenho funcional do servidor na ficha funcional do mesmo, a fim de apurar a pontuação obtida no fator desempenho e analisará a pontuação obtida com o fator antiguidade, bem como os documentos juntados pelo servidor relativos ao fator profissional; (Redação dada pela Resolução nº 6.874, de 22 de julho de 2020)
V - caso julgue necessário, o Grupo de Direitos e Vantagens submeterá o feito à apreciação da Comissão Especial de que trata o artigo 81, que se manifestará no prazo de até 05 (cinco) dias úteis; (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
VI - concluída a análise, a Coordenação do Grupo de Direitos e Vantagens remeterá os processos com vistas à edição dos Atos de progressão às instâncias superiores, no prazo definido no Ato referido no caput. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 1º O servidor interessado na computação de pontos relativos ao fator profissional deverá encaminhar à Coordenação do Grupo de Direitos e Vantagens os respectivos documentos, no prazo estipulado, importando, sua inércia, em renúncia ao direito à respectiva pontuação. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 2º É dever do servidor interessado manter o controle dos períodos aquisitivos de sua progressão. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 3º O Ato referido no caput definirá os procedimentos de apresentação de recursos em face da progressão do servidor, com vistas a garantir o direito ao contraditório e a ampla defesa. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
Art. 31 A progressão será concedida por meio de Ato da Mesa Diretora ao servidor público que cumprir os requisitos e não incidir nas vedações previstas nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 1º O Ato que promover a progressão indicará a referência
a que faz jus o servidor. (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 1º O Ato que
conceder a progressão indicará a tabela, classe e referência a que faz jus o
servidor. (Redação
dada pela Resolução n° 4.058, de 13 de julho de 2015)
§ 2º O Ato será publicado, ressalvado motivo justificado, até o mês de novembro, retroagindo seus efeitos na forma do artigo 16. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 3º Quando suscitar controvérsia jurídica, o processo de progressão será analisado pela Procuradoria da Ales, antes de ser submetido à análise da Mesa Diretora. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
Art. 15 O artigo 32 da Resolução nº 3.418/2013 passa a vigorar com as seguintes alterações: (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
TÍTULO III
DA PROMOÇÃO
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO DA PROMOÇÃO
Art. 32 Promoção
é o instituto de movimentação vertical na carreira por meio do qual o servidor evolui
da classe atual para a imediatamente posterior, na mesma referência em que se
encontrar.
Parágrafo
único. A promoção ocorrerá independente da existência de vagas nas
classes subsequentes, desde que cumpridos pelo servidor os requisitos impostos
para sua realização.
Art. 32 Promoção é o instituto de movimentação nas carreiras da Ales organizadas em classes sem referências. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 1º São carreiras submetidas ao procedimento de desenvolvimento funcional instituído nos termos deste Título: (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
I - a carreira de Consultor Parlamentar Temático; e (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
II - a carreira de Consultor, referida no artigo 11 da Resolução nº 1.558, de 1º.11.1990. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 2º A promoção ocorrerá independentemente da existência de vagas nas
classes subsequentes, desde que cumpridos pelo servidor os requisitos impostos
para sua realização. (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
Art. 33 São
modalidades de movimentação vertical na carreira dos servidores efetivos da
Ales:
I - a Promoção
por Seleção;
II - a Promoção
por Senioridade;
III - a
Promoção Especial prevista no artigo 81.
Art. 33 São modalidades de promoção: (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
I - a Promoção por Seleção; (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
II - a Promoção por Senioridade; (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
III - a Promoção Transitória, de que trata a
Lei
Complementar nº 708/2013. (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO POR SELEÇÃO
Art. 34 A promoção por meio de seleção é o instituto ordinário de desenvolvimento vertical na carreira dos servidores públicos efetivos da Ales.
Seção I
Dos Critérios para Promoção por Seleção
Art. 35 A promoção por seleção fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I - permanência do servidor na classe inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício; e
II - cinco avaliações periódicas de desempenho individual, observado o disposto nos artigos 36 e 38 desta Resolução.
§ 1º Para os servidores públicos que estiverem cumprindo mandato classista no interstício de cinco anos da promoção, será exigido no mínimo duas avaliações de desempenho para que possa concorrer ao processo de promoção por seleção.
§ 2º Computa-se no prazo de que trata o inciso I o período de estágio probatório do servidor efetivo.
Art. 36 O servidor público efetivo da Ales não poderá concorrer à promoção por seleção se estiver afastado de seu cargo em virtude de:
I - penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo;
II - licença para trato de interesses particulares;
III - prisão, mediante sentença transitada em julgado;
IV - afastamento para atividade fora do Poder Legislativo Estadual;
V - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º O servidor afastado de seu cargo, na forma deste artigo, terá a contagem do interstício de cinco anos, para fins de promoção, interrompida.
§ 2º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício, depois de findada a causa da interrupção.
Art. 37 Concorrerão também à promoção os servidores públicos efetivos que estiverem exercendo funções gratificadas e cargos em comissão no âmbito da Ales.
Art. 38 Somente será considerada, para fins de promoção por seleção, a avaliação de desempenho individual do servidor que estiver efetivamente exercendo as atribuições do cargo efetivo, ou do cargo em comissão ou função gratificada a que refere o artigo 37, por um período mínimo de dez meses, no ano base de avaliação, não sendo considerado os períodos de afastamento que a lei fictamente estabelece como de efetivo exercício.
Parágrafo único. Será considerado ano base de avaliação o período de doze meses que antecede ao mês de avaliação.
Art. 39 Preenchidos os requisitos de que trata o artigo 35 desta Resolução, a promoção por seleção do servidor público efetivo da Ales considerará os seguintes critérios:
I - avaliação de desempenho individual;
II - participação em atividades de capacitação e qualificação profissional;
III - atuação não remunerada em comissão, comitê ou conselho;
IV - atuação na gestão e fiscalização de contratos.
Parágrafo
único. O 1º (primeiro) procedimento de promoção dos servidores
efetivos da Ales ocorrerá somente após a realização dos 5
(cinco) procedimentos de avaliação de desempenho de que trata o artigo 35,
inciso II, ressalvado o disposto no artigo 81.
Parágrafo único. O 1º (primeiro) procedimento de promoção
dos servidores efetivos da Ales ocorrerá somente após a realização dos 05
(cinco) procedimentos de avaliação de desempenho de que trata o artigo 35, inciso II, ressalvada a promoção de que trata o inciso III
do artigo 33, que observará o disposto na Lei
Complementar nº 708/2013. (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
Subseção I
Da Avaliação de Desempenho Individual
Art. 40 Para o processo de promoção por seleção será considerada a média aritmética resultante do conjunto de avaliações de desempenho individual do servidor, realizadas nos últimos 5 (cinco) anos do ciclo ao qual o servidor esteja participando, na forma do artigo 61.
Subseção II
Das Atividades de Capacitação e Qualificação Profissional
Art. 41 Para efeitos de pontuação do critério atividades de capacitação e qualificação profissional, serão considerados:
I - os cursos
de longa duração com mais de 360 (trezentas e sessenta) horas e reconhecidos
pelo MEC, respeitado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 25, nas áreas de
interesse do Poder Legislativo;
II - os cursos
de menor duração, de pelo menos 8 (oito) horas,
validados quanto ao reconhecimento pelo mercado, nas áreas de interesse do
Poder Legislativo;
I - os cursos de longa duração com mais de 360 (trezentas e sessenta) horas, regulares na forma da lei; (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
II - os cursos de menor duração, de pelo menos 8 (oito) horas, validados quanto ao reconhecimento pelo mercado; e (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
III - os cursos oferecidos pela Escola do Legislativo Antônio José Miguel Feu Rosa.
§ 1º Os
cursos referidos no inciso I deverão apresentar correlação com as áreas de
interesse do Poder Legislativo na forma do artigo 26.
§ 2º A
Escola do Poder Legislativo manifestar-se-á acerca do reconhecimento, pelo
mercado, dos cursos referidos no inciso II, bem como sobre sua pertinência com
as áreas de interesse do Poder Legislativo, na forma do artigo 60, inciso IV.
§ 1º Os cursos referidos nos incisos I e II deverão apresentar correlação
com as áreas de interesse do Poder Legislativo ou com a área de atuação do
servidor, na forma do artigo 81. (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 2º A Comissão referida no artigo 81 manifestar-se-á acerca do reconhecimento,
pelo mercado, dos cursos referidos no inciso II. (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 3º Os cursos ministrados pela Escola do Poder Legislativo, desde que assim declarado por essa unidade, presumir-se-ão pertinentes às áreas de interesse do Poder Legislativo.
Art. 42 Serão observados, para fins de pontuação quanto ao critério atividades de capacitação e qualificação profissional:
I - o limite máximo para a soma da pontuação em capacitação e qualificação é de 100 (cem) pontos por interstício de cinco anos;
II - somente serão considerados os cursos registrados pelos servidores no Formulário de Inscrição para Promoção por Seleção – FIPS;
III - somente serão pontuados os comprovantes de aprovação ou realização de cursos datados no período abrangido pelo interstício promocional;
IV - a pontuação a ser considerada consta na Tabela do Anexo II;
V - a pontuação das capacitações e qualificações de menor duração está limitada à realização de 160 (cento e sessenta) horas por ano.
Parágrafo único. Não se aplica à 1ª (primeira) promoção por seleção ocorrida após a vigência desta Resolução a regra constante do inciso III quanto aos títulos acadêmicos.
Art. 43
Os cursos acadêmicos, inclusive os de nível médio e médio-técnico – conforme o
caso –, realizados pelo servidor antes da vigência desta norma, serão
considerados somente na 1ª (primeira) promoção por seleção, e desde que
apresente correlação com as áreas de interesse do Poder Legislativo, e o título
não tenha sido utilizado para fins de enquadramento ou progressão.
Art. 43 Os cursos acadêmicos realizados pelo
servidor antes da vigência desta Resolução serão considerados somente na 1ª
(primeira) promoção por seleção, e desde que apresente correlação com as áreas
de interesse do Poder Legislativo ou com a área de atuação do servidor, e o
título não tenha sido utilizado para fins de evolução na carreira ou para a
obtenção do benefício de incentivo educacional, de que trata a Lei nº 8.950, de
14.7.2008. (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
Art. 44
Para comprovar a participação em atividades de capacitação e qualificação
profissional, na forma dos incisos II e III do artigo 41, o servidor deverá
juntar, no momento de sua inscrição para concorrer à promoção por seleção, cópia
autenticada em cartório do certificado ou declaração expedida pela instituição
realizadora do evento.
Art. 44 Para comprovar a participação em atividades
de capacitação e qualificação profissional, na forma dos incisos II e III do
artigo 41, o servidor deverá juntar, no momento de sua inscrição para concorrer
à promoção por seleção, cópia simples do certificado ou declaração expedida
pela instituição realizadora do evento, acompanhada do original para
conferência, responsabilizando-se pela autenticidade do documento. (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
Parágrafo único. Somente será aceito certificado ou declaração expedida por instituição reconhecida como prestadora de serviços educacionais, cuja atividade fim seja educação, treinamento ou aperfeiçoamento profissional.
Art. 45
Para comprovação da conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em
nível de especialização, o candidato deverá apresentar diploma ou certificado
de conclusão de curso acompanhado do respectivo histórico escolar, em cópia
autenticada em cartório, emitido por entidade oficialmente reconhecida
pelo MEC, cumpridas as formalidades exigidas pela legislação pertinente.
Art. 45 Para comprovação da conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização, o servidor deverá apresentar diploma ou certificado de conclusão de curso acompanhado do respectivo histórico escolar emitido por entidade oficialmente reconhecida pelo MEC, em cópia simples, acompanhada do original para conferência, cumpridas as formalidades exigidas pela legislação pertinente. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
Parágrafo único. O servidor interessado responsabilizar-se-á pela veracidade do documento apresentado para os fins previstos neste artigo. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
Art. 46
Para comprovação da conclusão dos cursos de nível médio, médio-técnico e
pós-graduação stricto sensu em nível de doutorado ou mestrado, será
aceito certificado acompanhado do respectivo histórico ou diploma, devidamente
registrado, expedido por instituição reconhecida pelo MEC, em cópia autenticada
em cartório.
Art. 46 Para comprovação da conclusão dos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu, em nível de doutorado ou mestrado, será aceito certificado acompanhado do respectivo histórico ou diploma, devidamente registrado, expedido por instituição reconhecida pelo MEC, em cópia simples, acompanhada do original para conferência. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 1º Os cursos de doutorado ou de mestrado concluídos no exterior serão aceitos desde que o certificado ou diploma seja revalidado por instituição de ensino superior no Brasil.
§ 2º Outros comprovantes de conclusão de curso ou disciplina não serão aceitos como títulos referentes ao mestrado e ao doutorado.
§ 3º O servidor interessado responsabilizar-se-á pela veracidade do documento apresentado para os fins previstos neste artigo. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
Art. 47 A validação dos certificados dos cursos apresentados pelo servidor será feita pela Comissão Permanente de Promoção – CPP.
Art. 48
O servidor não poderá utilizar o mesmo título para promoção e progressão,
inclusive os já utilizados em processos de enquadramento,
promoção ou progressão anteriores, ressalvado o disposto no § 3º do
artigo 65.
Art. 48 O servidor não poderá utilizar, para fins de promoção, o título já utilizado em processo de enquadramento, promoção ou progressão anterior, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 65. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
Art. 49 Os casos omissos referentes às atividades de capacitação e qualificação profissional serão resolvidos pela CPP.
Subseção III
Da Atuação Não Remunerada em Comissão, Comitê ou Conselho
Art. 50 Serão consideradas no processo de promoção por seleção as atuações em comissões, comitês ou conselhos que não sejam remuneradas e que tenham sido normatizadas por Lei, Resolução ou Ato da Mesa Diretora.
Art. 51 Serão observados para fins de pontuação:
I - o limite máximo para a soma da pontuação em atuação não remunerada em comissões, comitês ou conselhos é de 100 (cem) pontos por interstício de promoção, sendo limitado a 20 (vinte) pontos, no máximo, por ano;
II - somente serão pontuadas as atuações em comissões, comitês ou conselhos registradas e comprovadas pelos servidores no FIPS;
III - somente serão pontuadas as atuações do inciso II que estejam devidamente certificadas pela Diretoria de Recursos Humanos;
IV - a pontuação a ser considerada consta na Tabela do Anexo III.
Subseção IV
Da Gestão e Fiscalização de Contratos
Art. 52 Serão consideradas no processo de promoção por seleção as atuações em gestão e fiscalização de contratos nos casos em que inexistam gratificações diretas por essas atribuições.
Art. 53 Serão observados para fins de pontuação:
I - o limite máximo para a soma da pontuação em atuação em gestão e na fiscalização de contratos é de 100 (cem) pontos por interstício de promoção, sendo limitado a 20 (vinte) pontos, no máximo, por ano;
II - somente serão pontuadas as atuações em gestão e fiscalização de contratos registradas e comprovadas pelos servidores no FIPS;
III - somente serão pontuadas as atuações do inciso II que estejam devidamente certificadas pela Diretoria de Recursos Humanos;
IV - a pontuação a ser considerada consta na Tabela do Anexo IV.
Seção II
Da Operacionalização da Promoção por Seleção
Art. 54 Na operacionalização da promoção por seleção deverão ser utilizados os seguintes formulários:
I - Formulário de Inscrição para Promoção por Seleção – FIPS;
II - Recurso da Promoção por Seleção – RPS.
Subseção I
Da Diretoria de Recursos Humanos Quanto à Promoção por
Seleção
Da Secretaria de Gestão de Pessoas Quanto à Promoção por Seleção
Art. 55
Compete à Diretoria de Recursos Humanos, / Secretaria de Gestão de
Pessoas quanto à promoção por seleção:
I - a elaboração dos formulários citados nos incisos do artigo 54, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Resolução;
II - apurar, por meio da Coordenação do Grupo de Direitos e Vantagens, o interstício cumprido pelos servidores;
III - controlar as situações de interrupção e de não aproveitamento da avaliação de desempenho individual para fins de promoção, nos termos dos artigos 36 e 38 respectivamente;
IV - elaborar e publicar a listagem dos servidores aptos a concorrer à promoção por seleção e o respectivo edital de abertura das inscrições;
V - receber as inscrições dos candidatos à promoção, bem como: as cópias autenticadas dos certificados dos cursos apresentados pelo servidor; cópias das publicações que comprovem a participação do servidor em comissões não remuneradas; e cópias das publicações que comprovem a participação do servidor como gestor e fiscal de contratos; em até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de publicação do edital de abertura da promoção por seleção;
VI - certificar a veracidade das cópias de participação em comissão, comitê ou conselho, e em gestão e fiscalização de contratos apresentadas pelo servidor;
VII - encaminhar para a CPP os processos de promoção contendo as avaliações de desempenho individuais dos servidores inscritos para concorrer à promoção em até 10 (dez) dias úteis do encerramento das inscrições para promoção por seleção.
Parágrafo
único. A lista e o edital de abertura de inscrição de que trata o
inciso IV será publicado no dia 1º do mês de outubro de cada ano, respeitado o
disposto no artigo 39, parágrafo único.
Parágrafo
único. A lista e o edital
de abertura de inscrição de que trata o inciso IV será publicado no mês de
outubro de cada ano, respeitado o disposto no artigo 39, parágrafo único. (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
Art. 56 O servidor interessado que preencher os requisitos necessários à promoção por seleção deverá inscrever-se no processo de promoção através do FIPS.
Parágrafo único. O candidato juntará ao FIPS toda a documentação necessária à avaliação dos requisitos de que tratam os artigos 35 e 39 desta Resolução.
Art. 57 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar os procedimentos que tenham por objeto a promoção por seleção, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 58 O servidor que não figurar na lista de servidores aptos a concorrer à promoção por seleção, na forma do inciso IV do artigo 55, poderá apresentar o FIPS, na forma do artigo 56, comprovando o preenchimento dos requisitos necessários à promoção por seleção.
Parágrafo único. No caso deste artigo, caberá à CPP julgar a aptidão do servidor para figurar como candidato à promoção por seleção quando analisar o respectivo processo de promoção.
Subseção II
Da Comissão Permanente de Promoção Quanto à Promoção por Seleção
Art. 59 A Mesa Diretora da Ales deverá instituir Comissão Permanente de Promoção – CPP, integrada por servidores públicos com formação de nível superior, composta no mínimo por três servidores titulares e respectivos suplentes, com o objetivo de coordenar e controlar as ações essenciais à eficácia do processo de promoção por seleção dos servidores públicos efetivos.
§ 1º O Ato de designação da CPP deverá indicar o servidor que irá presidi-la.
§ 2º
No caso de o membro titular da CPP concorrer à promoção ou ser cônjuge,
companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até 3º
(terceiro) grau, do servidor avaliado, ou de sua chefia, deverá ser substituído
por um dos membros suplentes.
§ 2º Os suplentes da CPP atuarão sempre que o titular ou seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até 3º (terceiro) grau, ou sua chefia, sejam os concorrentes, ou ainda, quando o titular estiver, por qualquer motivo, impedido de agir. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 3º O desempenho das funções da CPP dar-se-á sem prejuízo das demais atribuições funcionais de seus integrantes.
§ 4º A Mesa Diretora da Ales garantirá à CPP condições para o desempenho de suas atribuições.
Art. 60 À CPP compete, quanto à promoção por seleção:
I - receber os processos de promoção por seleção dos servidores, devidamente instruídos;
II - produzir, de ofício, as provas que entender necessárias para o esclarecimento dos fatos, bem como denegar pedidos de produção de provas considerados impertinentes ou meramente protelatórios;
III - validar os certificados dos cursos apresentados pelo servidor para fins de pontuação no critério de capacitação e qualificação profissional;
IV - consultar
a Escola do Legislativo acerca da existência de correlação entre o curso de
capacitação e qualificação profissional e as áreas de interesse do Poder
Legislativo, na forma do § 2º do artigo 41;
IV - consultar a Comissão referida no artigo 81, nos casos em que sua manifestação se fizer necessária; (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
V - averiguar a pontuação obtida pelo servidor no tocante às atividades de capacitação e qualificação profissional, na forma da Subseção II da Seção I do Capítulo II do Título III desta Resolução;
VI - averiguar a pontuação obtida pelo servidor no tocante a sua participação não remunerada em comissões, comitês e conselhos, na forma da Subseção III da Seção I do Capítulo II do Título III desta Resolução;
VII - averiguar a pontuação obtida pelo servidor no tocante a sua participação como gestor e fiscal de contratos, na forma da Subseção IV da Seção I do Capítulo II do Título III desta Resolução;
VIII - apurar a pontuação total obtida pelo servidor;
IX - publicar o resultado preliminar da promoção por seleção no Diário do Poder Legislativo em até 10 (dez) dias úteis do recebimento dos respectivos processos de promoção por seleção;
X - elaborar a relação com o nome dos servidores a serem promovidos, após o julgamento de eventual recurso interposto na forma do artigo 66, encaminhando-a a Mesa Diretora para a edição dos respectivos Atos de promoção, depois de decorridos os respectivos prazos recursais;
XI - devolver o processo à Diretoria de Recursos Humanos, conforme o caso;
XII - realizar outras atividades correlatas.
Parágrafo
único. A consulta à Escola do Legislativo a que se refere o inciso
IV será respondida no prazo de até 3 (três) dias
úteis.
Parágrafo
único. A consulta a que se
refere o inciso IV será respondida no prazo de até 05 (cinco) dias úteis. (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
Subseção III
Do Resultado Final do Processo de Promoção por Seleção
Art. 61 A pontuação para promoção por seleção será apurada segundo a fórmula a seguir:
Tfp = (Mp1 x 0,50 + Tp1 x 0,34 + Tp2 x 0,08 + Tp3 x 0,08) |
Onde:
Mp1 = Média Aritmética das 5 avaliações individuais mais recentes;
Tp1 = Total de pontos em Capacitação e Qualificação;
Tp2 = Total de pontos em atuação não remunerada em comissões, comitês ou conselhos;
Tp3 = Total de pontos em Gestão e Fiscalização de Contratos não vinculados a pagamento direto de gratificações;
Tfp = Total final de pontos.
Art. 62 O
resultado final do processo de promoção por seleção será ordenado, de forma
decrescente, por carreira, considerando o total final de pontos obtidos pelos
servidores.
Art. 62 O resultado final do processo de promoção por seleção será ordenado, de forma decrescente, considerando o total final de pontos obtidos pelos servidores. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
Parágrafo único. O titular do cargo de Consultor, referido no artigo 11 da Resolução nº 1.558/1990, será ordenado e classificado na mesma lista dos servidores titulares do cargo de Consultor Parlamentar Temático. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
Art. 63 Serão
promovidos os servidores que, na classificação de que trata o artigo 62,
figurarem até a posição que represente 10% (dez por cento) do número de servidores
da respectiva carreira.
§ 1º Quando
o percentual de que trata este artigo não for suficiente para viabilizar a
promoção de servidor na respectiva carreira, será promovido apenas 01 (um)
servidor.
§ 2º Para
efeito do disposto no caput deste artigo não será considerado número
fracionado, arredondando-se para cima se o algarismo da 1ª (primeira) casa
decimal for igual ou superior a cinco.
§ 3º
Para fins de desempate no processo de promoção por seleção, serão apurados,
sucessivamente:
I - a maior
média obtida nas avaliações de desempenho individual, no interstício da
promoção por seleção;
II - a maior
pontuação obtida em atividades de capacitação e qualificação profissional;
III - a maior
pontuação obtida em atuação em comissões, comitês e conselhos não remunerados,
no interstício da promoção por seleção;
IV - a maior
pontuação obtida em gestão e fiscalização de contratos, no interstício da
promoção;
V - o maior
número de dias efetivamente trabalhados;
VI - o maior
tempo de serviço na carreira.
§ 4º Em
qualquer caso, as regras constantes dos §§ 1º e 2º não importaram na promoção
de servidor que não possuir 5 (cinco) anos de efetivo
exercício e 5 (cinco) avaliações de desempenho na classe em que se encontrar.
Art. 63 Os recursos disponíveis para a promoção por seleção é de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a verba utilizada para remunerar o conjunto dos servidores ativos das carreiras submetidas ao processo, garantindo no mínimo a promoção de 50% (cinquenta por cento) dos servidores aptos. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 1º Serão promovidos quantos servidores com interstícios completos para promoção forem possíveis, observando o disposto nos artigos 35 e 39 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 2º Quando o orçamento de que trata este artigo não for suficiente para viabilizar a promoção de servidor na respectiva carreira, será promovido apenas 01 (um) servidor, observando o disposto nos demais artigos desta Resolução. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 3º Para efeito do disposto no § 1º não será considerado número fracionado, arredondando-se para cima se o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a 05 (cinco). (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 4º Para fins de desempate no processo de seleção, serão apurados, sucessivamente: (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
I - a maior média obtida nas avaliações de desempenho individual, no interstício da promoção; (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
II - a maior pontuação obtida em atividades de capacitação e qualificação profissional; (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
III - a maior pontuação obtida em comissões, comitês e conselhos não remunerados, no interstício da promoção; (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
IV - a maior pontuação obtida em gestão e fiscalização de contratos, no interstício da promoção; (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
V - o maior número de dias efetivamente trabalhados; (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
VI - o maior tempo de serviço na carreira. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 5º Em qualquer caso, as regras constantes dos §§ 2º e 3º não importarão
na promoção de servidor que não possuir 05 (cinco) anos de efetivo exercício e
05 (cinco) avaliações de desempenho na classe em que se encontrar (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
Art. 64 O resultado da promoção por meio de seleção será homologado por Ato da Mesa Diretora, devendo-se dar publicidade no diário do Poder Legislativo.
Art. 65 O servidor que conquistar a promoção por seleção somente poderá participar novamente do ciclo promocional após o decurso de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na nova classe.
§ 1º O servidor referido no caput fica também condicionado à participação em 5 (cinco) novos procedimentos de avaliação funcional para poder concorrer novamente à promoção por seleção.
§ 2º O servidor que não for promovido no procedimento de promoção por seleção poderá se candidatar no procedimento do ano seguinte.
§ 3º No caso do § 2º, o servidor poderá reapresentar os comprovantes de cursos e títulos acadêmicos apresentados no procedimento em que não obteve a promoção por seleção.
§ 4º Aplicam-se as regras previstas no caput e no § 1º deste artigo aos servidores que fizerem jus à promoção de que trata o inciso III do artigo 33. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
Subseção IV
Dos Recursos na Promoção por Seleção
Art. 66 É cabível recurso contra o resultado preliminar da promoção por seleção, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, a contar da data de sua publicação no Diário do Poder Legislativo, na forma do inciso IX do artigo 60.
§ 1º O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à CPP e decidido pela Mesa Diretora da Ales, no prazo de até 15 (quinze) dias consecutivos, contados do seu recebimento, admitida apenas uma prorrogação por igual prazo, em face de circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas.
§ 2º A CPP poderá reconsiderar a sua decisão diante do recurso apresentado, em não o fazendo, encaminhará o recurso à Mesa Diretora no prazo de até 2 (dois) dias úteis.
§ 3º Da decisão do recurso de que trata este artigo não caberá recurso.
Art. 67 Não será conhecido o recurso que for interposto fora do prazo, restando precluso o direito do servidor de questionar os critérios avaliados.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO POR SENIORIDADE
Art. 68
A promoção por senioridade é a passagem do servidor público efetivo da Ales de
uma classe para outra, permanecendo na mesma referência, condicionada à
permanência do servidor por, no mínimo, 10 (dez) anos na mesma classe.
Art. 68 A promoção por senioridade é a passagem do servidor público efetivo da Ales de uma classe para outra, condicionada à permanência por, no mínimo, 10 (dez) anos na mesma classe. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
Parágrafo único. Aplica-se a promoção por senioridade às carreiras referidas no artigo 32. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
Seção I
Dos Critérios para Promoção por Senioridade
Art. 69 A promoção por senioridade fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I - permanência do servidor na classe atual pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício;
II - ter participado de pelo menos 03 (três) ciclos de promoção por seleção;
III - ter
obtido, em cada ciclo de que participou, nota mínima
equivalente a 60% (sessenta por cento) da média dos servidores promovidos por
seleção, na forma dos artigos 76 e 77.
III -
ter obtido, em cada ciclo de que participou, nota
mínima equivalente a 60% (sessenta por cento) da média das notas obtidas pelos
servidores promovidos por seleção, na forma dos artigos 76 e 77. (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
Art. 70 Concorrerão também à promoção por senioridade os servidores públicos efetivos que estiverem exercendo funções gratificadas e cargos em comissão no âmbito da Ales.
Seção II
Da Operacionalização da Promoção por Senioridade
Art. 71 O servidor interessado que preencher os requisitos necessários à promoção por senioridade deverá inscrever-se no processo de promoção através do Formulário de Inscrição para Promoção por Senioridade – FIPSE, a ser elaborado pela Diretoria de Recursos Humanos no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Resolução.
Parágrafo único. O candidato juntará ao FIPSE toda a documentação necessária à avaliação dos requisitos de que trata o artigo 69 desta Resolução.
Subseção I
Da Diretoria de Recursos Humanos Quanto à Promoção por
Senioridade
Da Secretaria
de Gestão de Pessoas Quanto à Promoção
por Senioridade
Art. 72 Compete à Diretoria
de Recursos Humanos/ Secretaria de Gestão de Pessoas, quanto à promoção por
senioridade:
I - apurar, por meio da Coordenação do Grupo de Direitos e Vantagens, o interstício cumprido pelos servidores;
II - receber as inscrições dos candidatos à promoção por senioridade, bem como os documentos que comprovem a permanência na mesma classe, as cópias dos FIPS, no mínimo em 03 (três) ciclos dos quais tenham participado, quando o servidor preencher os requisitos de que trata o artigo 69;
III -
encaminhar para a CPP os processos de promoção por senioridade dos servidores
inscritos.
III -
encaminhar para a CPP os processos de promoção por senioridade dos servidores
inscritos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento do
respectivo processo. (Redação
dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
Art. 73 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar os procedimentos que tenham por objeto a promoção por senioridade, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Subseção II
Da Comissão Permanente de Promoção Quanto à Promoção por Senioridade
Art. 74 A CPP ficará responsável por coordenar e controlar as ações essenciais à eficácia do processo de promoção por senioridade dos servidores públicos efetivos.
Art. 75 À CPP compete, quanto à promoção por senioridade:
I - receber os processos de promoção por senioridade dos servidores, devidamente instruídos;
II - produzir, de ofício, as provas que entender necessárias para o esclarecimento dos fatos, bem como denegar pedidos de produção de provas considerados impertinentes ou meramente protelatórios;
III - averiguar a pontuação referente à média dos servidores promovidos por seleção nos ciclos que serão considerados para fins de promoção por senioridade;
IV - apurar a pontuação total obtida pelo servidor;
V - publicar o resultado preliminar da promoção por senioridade no Diário do Poder Legislativo em até 10 (dez) dias úteis do recebimento do respectivo processo de promoção por senioridade;
VI - elaborar e publicar relação com os nomes dos servidores a serem promovidos, após o julgamento de eventual recurso interposto na forma do artigo 79, encaminhando-a à Mesa Diretora para a edição dos respectivos Atos de promoção, depois de decorridos os respectivos prazos recursais;
VII - devolver o processo à Diretoria de Recursos Humanos, conforme o caso;
VIII - realizar outras atividades correlatas.
Subseção III
Do Resultado Final do Processo de Promoção por Senioridade
Art. 76 Para a apuração do critério de obtenção de nota mínima equivalente a 60% (sessenta por cento) da média dos servidores promovidos por seleção será utilizada a fórmula a seguir:
Tpc ≥ Mcps x
0,6 |
Onde:
Tpc = Total de Pontos por ciclo do servidor
Mcps = Média Aritmética do ciclo de promoção por seleção
Art. 77 Para o processo de promoção por senioridade, será considerada, na forma do artigo 76, a média aritmética das notas dos servidores promovidos em cada um dos 3 (três) procedimentos de promoção por seleção indicados pelo servidor para comprovar o requisito previsto no inciso II do artigo 69.
§ 1º Para fazer jus à promoção por senioridade o servidor deverá obter no mínimo 60% (sessenta por cento) da média da nota obtida pelos servidores que alcançaram a promoção por seleção em cada um dos procedimentos indicados para comprovar o requisito de que trata o inciso II do artigo 69.
§ 2º Na apuração da média de que trata este artigo, serão desprezadas a maior e a menor nota dos servidores que foram promovidos nos respectivos procedimentos de promoção.
Art. 78 O resultado da promoção por senioridade será homologado por Ato da Mesa Diretora, devendo-se dar publicidade no diário do Poder Legislativo.
Subseção IV
Dos Recursos na Promoção por Senioridade
Art. 79 É cabível recurso contra o resultado preliminar da promoção por senioridade, no prazo de até 15 (quinze) dias consecutivos, a contar da data de sua publicação no diário do Poder Legislativo, na forma do inciso V do artigo 75.
§ 1º O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à CPP e decidido pela Mesa Diretora da Ales, no prazo de até 15 (quinze) dias consecutivos, contados do seu recebimento, admitida apenas uma prorrogação por igual prazo, em face de circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas.
§ 2º A CPP poderá reconsiderar a sua decisão diante do recurso apresentado, em não o fazendo, encaminhará o recurso à Mesa Diretora no prazo de até 2 (dois) dias úteis.
§ 3º Da decisão do recurso de que trata este artigo não caberá recurso.
§ 4º Não será conhecido o recurso que for interposto fora do prazo, precluindo o direito do servidor de questionar os critérios avaliados.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80 Somente
serão pontuados para fins de progressão e promoção os títulos acadêmicos
superiores ao nível de escolaridade exigido pelo cargo.
Art. 80 Somente serão pontuados para fins de progressão e promoção os títulos acadêmicos superiores ao nível de escolaridade exigido pelo cargo. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 1º O servidor titular de cargo cuja exigência seja o nível superior de escolaridade poderá utilizar, para fins de progressão e promoção, título de graduação diverso do utilizado como requisito para a posse no cargo. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 2º Fica vedado o emprego de título acadêmico utilizado para a obtenção do
benefício de incentivo educacional, de que trata a Lei nº 8.950/2008, para fins
de progressão ou promoção. (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
Art. 81 Excepcionalmente,
o servidor fará jus à promoção quando completar o período que faltava para o
enquadramento na classe imediatamente superior na data em que optar pela
modalidade de remuneração por subsídio, quando não fizer, antes disso, jus à
promoção.
§ 1º O
servidor que, no enquadramento decorrente da opção pela modalidade de remuneração
por subsídio, não sofrer alteração de sua posição vertical na carreira fará jus
a evoluir uma classe quando, em até 5 (cinco) anos
contados a partir da publicação da Lei Complementar que instituir o subsídio
para os servidores da Ales, completar 10 (dez) anos sem obter qualquer
desenvolvimento funcional, seja por progressão funcional, seja por promoção.
§ 2º Nos
casos deste artigo, o servidor fica dispensado do cumprimento dos requisitos
necessários à promoção por seleção e à promoção por senioridade.
Art. 81 A Mesa Diretora da Ales instituirá Comissão Especial, integrada por servidores públicos com formação de nível superior, composta por 05 (cinco) servidores titulares e respectivos suplentes, que terá como função definir as áreas acadêmicas que se inserem no campo de interesse do Poder Legislativo, bem como os cursos que guardam pertinência com as diversas unidades administrativas da Ales. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 1º O Ato de designação deverá indicar o servidor que irá presidir a comissão. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 2º O mandato de membro da comissão será de 02 (dois) anos, a contar da publicação do Ato de designação, permitindo-se uma única recondução. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 3º A Comissão baixará, no 1º (primeiro) trimestre do ano de 2014, relação dos cursos e, conforme o caso, das áreas acadêmicas que se inserem no campo de interesse do Poder Legislativo, bem como os que guardam pertinência com as atividades desenvolvidas em suas diversas unidades administrativas. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 4º A lista referida no § 3º será homologada por Ato da Mesa Diretora e publicada no Diário do Poder Legislativo, ainda no 1º (primeiro) trimestre do ano de 2014. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 5º A fim de subsidiar a elaboração da lista referida no § 3º, a Comissão avaliará as atribuições e as atividades desenvolvidas na Ales e no âmbito de suas unidades administrativas. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 6º Sem prejuízo do disposto no § 5º, a Comissão promoverá constantemente avaliação das atribuições e atividades desenvolvidas no âmbito da Ales a fim de, diante da devida justificativa, promover a atualização da lista de que trata o § 3º, após homologação por Ato da Mesa Diretora. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 7º Os casos omissos, não abarcados pela lista referida no § 3º, poderão ser analisados pela Comissão, que decidirá a respeito da pertinência do curso apresentado, caso assim seja requerido. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 8º No caso do § 7º, caso o membro titular da Comissão seja o interessado, ou seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, ou sua chefia, ou ainda, quando o titular estiver, por qualquer motivo, impedido de agir, deverá ser substituído pelo respectivo suplente. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 9º O desempenho das funções da Comissão referida no caput dar-se-á sem prejuízo das demais atribuições funcionais de seus membros. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 10 A Mesa Diretora da Ales garantirá à Comissão referida no caput condições para a realização de suas funções. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
§ 11 Caso necessário, e dentro dos limites estabelecidos
por esta Resolução, os procedimentos para operacionalização das funções da
Comissão de que trata este artigo serão regulamentados por Ato da Mesa
Diretora. (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
Art. 82 Os prazos contidos nesta Resolução são computados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único. O não cumprimento dos prazos e das disposições desta Resolução acarretará responsabilidade administrativa, passível de apuração mediante processo administrativo disciplinar.
Art. 83 Ao
servidor que optar pela modalidade remuneratória de vencimento, o qual a
estrutura remuneratória da carreira continuará disposta verticalmente em 3 (três) classes – “I, II e III” – e horizontalmente em 6
(seis) referências – “A, B, C, D, E e F” –,
aplicam-se as regras desta Resolução quanto à progressão, não lhe sendo aplicável
o instituto da promoção.
Parágrafo
único. O servidor referido no caput fará jus à progressão
vertical à referência inicial da classe subsequente à que ocupa quando
preencher os requisitos necessários à progressão, em qualquer modalidade,
estando na última referência de sua classe.
Art. 83 O servidor cuja carreira está organizada em classes e referências, acessará as classes subsequentes de sua carreira por meio da progressão, quando alcançada a referência final da classe antecedente. . (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
Parágrafo único. O servidor referido no caput acessará a tabela subsequente de sua carreira por meio da progressão, quando alcançada a última referência da tabela antecedente. (Redação dada pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
Art.
84 Ao servidor ocupante do cargo de Consultor Parlamentar Temático
que optar pela modalidade remuneratória de vencimento, o qual a estrutura
remuneratória da carreira continuará disposta em 4
(quatro) classes sem referências, aplicam-se as regras desta Resolução quanto à
promoção, não lhe sendo aplicável o instituto da progressão. (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 3.499, de 25 de outubro de 2013)
Art. 85 Independente da modalidade remuneratória aplicável, todos os servidores efetivos da Ales sujeitar-se-ão à avaliação de desempenho de que trata esta Resolução.
Parágrafo único A sujeição do servidor em estágio probatório à avaliação de desempenho de que trata esta Resolução não o exime de se sujeitar à avaliação especial de estágio probatório de que trata o artigo 41, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 86 O artigo 42 da Resolução nº 2.890/10, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 O desenvolvimento do servidor público efetivo da Ales na carreira processar-se-á por progressão e promoção.
Parágrafo único. “Resolução específica, que será parte integrante do Plano de Cargos e Carreiras dos servidores da Ales, disporá a respeito do desenvolvimento funcional e da avaliação de desempenho dos servidores efetivos da Ales.” (NR)
Art. 87 Ficam revogadas as Subseções I e II da Seção II do Capítulo II do Título III, e seus artigos 43, 44, 45, 46, 47 e 48, da Resolução nº 2.890, de 23.12.2010, e os artigos 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da Resolução nº 2.627, de 10.12.2008.
Art. 88 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 07 de agosto de 2013.
THEODORICO FERRAÇO
Presidente
SOLANGE LUBE
1ª Secretária
ROBERTO CARLOS
2º Secretário
Esta publicação não substitui a publicação do D.P.L. de 08/08/2013.
Anexo I
De que trata o § 1º do artigo 7º.
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(Redação dada pela Resolução nº 6.874, de 22 de julho de 2020)
Anexo I
De que trata o § 1º do artigo 7º.
Critérios da
avaliação de desempenho. |
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Fator |
Peso |
Nota |
Descrição da nota |
Assiduidade e pontualidade. Fator por
meio do qual é analisada a disciplina do servidor no comparecimento ao serviço. |
1 |
0,5 |
Servidor comparece de
maneira irregular ao serviço, apresentando faltas não justificadas ao longo
do período de avaliação. |
1 |
|||
1,5 |
|||
2 |
|||
2,5 |
|||
3 |
Servidor comparece ao
serviço sem apresentar faltas injustificadas ao longo do período de avaliação,
contudo cumpre de maneira irregular a jornada de trabalho, registrando
atrasos que extrapolam o limite previsto no artigo 26 da Lei
Complementar nº 46/94 (15 minutos 1 vez por semana e 3 vezes no mês). |
||
3,5 |
|||
4 |
|||
4,5 |
|||
5 |
|||
5,5 |
Servidor comparece de
maneira regular ao serviço, sem apresentar faltas injustificadas ao longo do
período de avaliação e observa o horário da jornada de trabalho e
dos compromissos relacionados ao desempenho da função, utilizando-se apenas
do limite de atraso previsto no artigo 26 da Lei
Complementar nº 46/94 (15 minutos, 1 vez por semana e 3 vezes no mês)
quando necessário. |
||
6 |
|||
6,5 |
|||
7 |
|||
7,5 |
|||
8 |
Servidor apresenta
assiduidade e pontualidade, caracterizada pela ausência de faltas injustificáveis
e de descumprimento do horário de trabalho, utilizando dos limites de
atraso previsto no art. 26 da Lei Complementar nº 46/94 menos
de 7 (sete) vezes no período de avaliação. Além disso, se coloca à
disposição do serviço quando necessária a execução de tarefas fora
do período ordinário do trabalho. |
||
8,5 |
|||
9 |
|||
9,5 |
|||
10 |
|||
Qualidade e produtividade. Fator por meio do qual é auferido o volume de trabalho produzido pelo servidor, levando-se em conta a complexidade, padrões de desempenho desejáveis e as condições de realização do trabalho. |
3 |
0,5 |
Apresenta produção abaixo
dos padrões técnicos pertinentes, ensejando o encaminhamento pela
chefia avaliadora a treinamento com a finalidade de serem
supridas as eventuais deficiências observadas. |
1 |
|||
1,5 |
|||
2 |
|||
2,5 |
|||
3 |
Apresenta produção
mediana caracterizada pelo cumprimento das tarefas a si atribuídas,
respeitados os padrões técnicos mínimos de qualidade. |
||
3,5 |
|||
4 |
|||
4,5 |
|||
5 |
|||
5,5 |
Apresenta bons níveis de
produtividade e qualidade executando as atribuições do cargo com presteza, de
acordo com os padrões técnicos pertinentes e prazos determinados,
prestigiando a máxima produção e o mínimo de consumo de
matéria prima. |
||
6 |
|||
6,5 |
|||
7 |
|||
7,5 |
|||
8 |
Ultrapassa os padrões de produção
e de qualidade esperado, sendo proativo. Apresenta capacidade de
aplicação do conhecimento pessoal em prol da melhoria no
exercício das atribuições do cargo, de modo a proporcionar soluções inovadoras à
administração. |
||
8,5 |
|||
9 |
|||
9,5 |
|||
10 |
|||
Qualificação técnica. Fator por meio do qual é auferida a qualificação profissional adquirida e a busca pelo aprimoramento dos conhecimentos necessários para desempenhar as atribuições do cargo. |
2 |
0,5 |
Busca poucas
oportunidades de aprendizagem, caracterizada pela ausência de interesse em
participação em cursos e treinamentos. |
1 |
|||
1,5 |
|||
2 |
|||
2,5 |
|||
3 |
Participa de cursos e
treinamentos somente quando solicitado pelo superior hierárquico. |
||
3,5 |
|||
4 |
|||
4,5 |
|||
5 |
|||
5,5 |
Busca constante
aprendizado, sendo proativo em demonstrar à chefia o interesse na participação em cursos
e treinamentos ofertados pela Ales, bem como em cursos externos,
comprovando sua realização. |
||
6 |
|||
6,5 |
|||
7 |
|||
7,5 |
|||
8 |
Apresenta patente interesse
no aprendizado, registrando – no mínimo – 90 (noventa) horas de aula
em cursos e treinamentos ofertados pela Ales ou realizados
externamente no período de avaliação. Além disso, consegue reverter as competências
adquiridas em prol do serviço público e compartilhar com os
outros servidores os conhecimentos e experiências adquiridas. |
||
8,5 |
|||
9 |
|||
9,5 |
|||
10 |
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Cooperação e relacionamento interpessoal. Fator em que se avalia a habilidade no trato com as pessoas e a disponibilidade e prontidão do servidor para ajudar e trabalhar em equipe. |
2 |
0,5 |
Apresenta baixos índices de
colaboração, caracterizada pela falta de habilidade no trato com as pessoas e
com a equipe. |
1 |
|||
1,5 |
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2 |
|||
2,5 |
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3 |
Apresenta nível regular de
trato com as pessoas, desenvolvendo trabalhos em equipe somente quando
demandando pelo superior hierárquico. |
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3,5 |
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4 |
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4,5 |
|||
5 |
|||
5,5 |
Apresenta bom espírito de colaboração,
caracterizado por uma boa relação com as pessoas e pela
disponibilidade para desenvolver trabalho em equipe. |
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6 |
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6,5 |
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7 |
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7,5 |
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8 |
Apresenta excelente trato
com as pessoas, demonstrando respeito, cortesia e urbanidade, independentemente
do nível hierárquico, profissional ou social. Além disso,
apresenta disponibilidade e prontidão para desenvolver trabalho
em equipe, auxiliar companheiros de trabalho na execução de
suas tarefas, liderar grupos de trabalho e desenvolver projetos em prol da
Administração. |
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8,5 |
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9 |
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9,5 |
|||
10 |
|||
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