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RESOLUÇÃO Nº 3.730, DE 07 de MAIO DE 2014.

Altera o Regimento Interno para facilitar a participação popular no processo legislativo estadual.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XXVI do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2.700, de 15 de julho de 2009, promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Os incisos II e III do artigo 268 da Resolução nº 2.700, de 15.7.2009, Regimento Interno da Assembleia Legislativa, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 268 (...)

 

(...)

 

II - a assinatura ou identificação de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, data de nascimento, domicílio eleitoral, número do título eleitoral ou de outro documento que, à época do exercício da manifestação, seja admitido pela Justiça Eleitoral como suficiente para identificação do eleitor junto às Mesas de recepção de votos em eleições populares;

 

III - a Mesa verificará junto à Justiça Eleitoral quanto ao contingente eleitoral em cada Município, aceitando, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos do inciso I deste artigo, o dado mais recente que existir;

 

(...)” (NR)

 

Art. 2º A Resolução nº 2.700/09, Regimento Interno da Assembleia Legislativa, passa a vigorar acrescida do artigo 268-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 268-A A subscrição de propostas de iniciativa popular poderá ser feita também por meio eletrônico, através da Rede Mundial de Computadores, a internet.

 

§ 1º Os cidadãos poderão, singularmente ou coletivamente, ou através de entidades representativas, mesmo que sem personalidade jurídica, lançar na Rede Mundial de Computadores, a internet, manifestos de suas proposições, visando angariação de subscrições suficientes ao protocolo na Assembleia Legislativa, observados os requisitos do artigo 268 deste Regimento.

 

§ 2º A subscrição através da internet poderá ser feita mediante:

 

I - assinatura certificada digitalmente;

 

II - apresentação de adesão à proposição por usuário da internet, sujeita à confirmação mediante identificação de e-mail, e confirmação da manifestação através de troca de mensagens com o administrador do sistema responsável pelo manifesto.

 

§ 3º A confirmação de usuário sem assinatura eletrônica será presumida válida desde que sejam observados os seguintes procedimentos:

 

I - o interessado deverá preencher cadastro que conterá, no mínimo, as exigências do inciso II do artigo 268, bem como disponibilizará seu endereço eletrônico para correspondência;

 

II - o sistema encaminhará ao endereço eletrônico mensagem de recebimento do manifesto, solicitando a confirmação da subscrição da proposição;

 

III - o interessado, ao receber a mensagem, deverá confirmar a subscrição da proposição para validá-la.

 

§ 4º As proposições acompanhadas de subscrições por meio eletrônico poderão ser apresentadas, também, por meio eletrônico no Protocolo Geral da Assembleia Legislativa.

 

§ 5º A impugnação à autenticidade de subscrições ou à regularidade do preenchimento dos requisitos mínimos regimentais para o acolhimento de proposição de iniciativa popular poderá ser feita por qualquer Deputado até o início da votação do parecer a respeito de sua admissibilidade, constitucionalidade e legalidade pela Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação.

 

§ 6º A impugnação somente prejudicará a tramitação da proposição se demonstrar que não foi alcançado o número mínimo de subscrições que preencham os requisitos do inciso II do artigo 268 deste Regimento.”

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 07 de maio de 2014.

 

THEODORICO FERRAÇO

Presidente

 

SOLANGE LUBE

1ª Secretária

 

ROBERTO CARLOS

2º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no D.P.L de 08.05.2014.