RESOLUÇÃO Nº 4.238, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.
Altera as Resoluções nº 2.890, de 23 de dezembro de 2010, e nº 1.805, de 23 de outubro de 1995.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, XXVI do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2.700, de 15 de julho de 2009, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Ficam inseridos na Seção V do Capítulo II do Título II da Resolução nº 2.890, de 23 de dezembro de 2010, a Subseção XI e o art. 35-C, com as seguintes redações:
“Subseção XI
Da Coordenação Especial do Gabinete da Presidência
Art. 35-C A Coordenação Especial do Gabinete
da Presidência tem como âmbito de atuação a coordenação das atividades
administrativas do setor, compreendendo, dentre outras funções, a organização e
a revisão da redação dos expedientes e das correspondências oficiais do
Presidente, que serão submetidas à apreciação do Chefe de Gabinete; a
assistência ao Chefe de Gabinete no cumprimento de suas atribuições; e o
desempenho de outras atividades correlatas à administração do setor ou que lhes
sejam atribuídas pelo Chefe de Gabinete da Presidência.”
Art. 2º O art. 87 da Resolução nº 2.890, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87 A Assembleia Legislativa e o Tribunal
de Contas poderão ceder um ao outro, por acordo de suas Administrações, os
servidores de seus quadros.” (NR)
Art. 3º Fica inserido, no nível de Coordenação Especial do Anexo IV da Resolução nº 2.890, de 2010, o cargo de Coordenador Especial do Gabinete da Presidência, e suprimido do referido Anexo, no nível de Supervisão, o cargo de Supervisor de Gabinete da Presidência, na forma definida pela Lei nº 9.893, de 31.7.2012.
Art. 4º A qualificação exigida para o cargo em comissão de Supervisor de Segurança Legislativa, prevista no Anexo IV da Resolução nº 2.890, de 2010, no nível de supervisão, fica alterada para: Curso Superior.
Art. 5º Fica incluído o item 59-A e alterados os itens 27, 27.3, 27.4, 52.3, 63.3, 63.4 e 68.3 do Anexo V da Resolução nº 2.890, de 2010, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“27.
COORDENADOR ESPECIAL DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA – CEGP
...............................................................................................................
27.3.
Qualificação: Curso superior na área de Administração de Empresas.
27.4.
Atribuições: Coordenar, sob delegação do Chefe de Gabinete da Presidência, as
atividades administrativas do setor; revisar a redação do expediente e da
correspondência oficial do Presidente e submetê-las à apreciação do Chefe de
Gabinete; assistir ao Chefe de Gabinete nas suas atribuições; desempenhar
outras atividades correlatas inerentes ao cargo ou que lhe sejam atribuídas
pelo Chefe de Gabinete da Presidência.
...............................................................................................................
52 ...............................................................................................................
52.3 Qualificação: Curso
superior.
...............................................................................................................
59-A SUPERVISOR DE REDAÇÃO INTEGRADA/JORNALISMO
– SRIJ
59-A.1 Área de atuação: Secretaria de
Comunicação Social.
59-A.2 Escolaridade: Curso superior completo.
59-A.3 Qualificação: Curso superior em
Comunicação Social, Jornalismo ou congênere.
59-A.4 Atribuições: Coordenar, revisar e
supervisionar a produção e o conteúdo jornalístico desenvolvido pela Secretaria
de Comunicação Social da Ales, em consonância com o direcionamento e a linha
editorial determinados pelas Coordenações Especiais de TV/Rádio e Web; e todas
aquelas que exijam nível superior de escolaridade em jornalismo, concernentes à
área de comunicação social; à prestação de assessoria de imprensa; ao conteúdo
editorial e de plasticidades das produções veiculadas pelas mídias utilizadas
pela Ales; à divulgação dos eventos; à gravação, transmissão e exibição de
sessões, reuniões, audiências públicas e outras atividades legislativas,
institucionais ou de interesse público; à divulgação jornalística; à produção
do jornal de comunicação interna; e todas as demais atividades pertinentes à
área de comunicação social.
...............................................................................................................
63
...............................................................................................................
63.3. Escolaridade: Curso
superior completo.
63.4. Qualificação: Curso
superior.
...............................................................................................................
68 ...............................................................................................................
68.3.
Qualificação: Ensino médio completo, exceto os da área jurídica, os quais a
qualificação observará o que detalhar o Anexo IV-B.
.....................................................................................................”
(NR)
Art. 6º O inciso II do Anexo VI da Resolução nº 2.890, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“II - ...............................................................................................................
4. ...............................................................................................................
4.5.3
Elaborar as demonstrações contábeis aplicadas ao setor público;
4.5.4
Elaborar e analisar os balancetes mensais e outros documentos contábeis
exigidos por lei para subsidiar a gestão econômico-financeira e patrimonial da
Assembleia Legislativa;
4.5.5 Executar o
controle contábil da execução dos contratos;
...............................................................................................................
4.5.7
Analisar e controlar os saldos contábeis da conta “restos a pagar”;
4.5.8
Supervisionar procedimentos de concessão e de prestação de contas de diárias e
de suprimento de fundo;
4.5.9
Participar da elaboração da Prestação de Contas Anual da Mesa Diretora da
Assembleia Legislativa, observada a legislação pertinente, consistindo no
levantamento e conferência das Demonstrações Contábeis e dos demais documentos
e informações de responsabilidade do Setor Contábil exigidos em ato normativo
do Tribunal de Contas do Estado;
4.5.10
Sugerir procedimentos contábeis e de controle para o adequado registro dos atos
e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos setores da
Assembleia Legislativa;
4.5.11
Manter contato com a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ – no intuito de
acompanhar as ações relacionadas com o desenvolvimento, utilização e manutenção
corretiva e evolutiva do Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do
Espírito Santo – SIGEFES;
4.5.12
Supervisionar, manter, orientar e apoiar tecnicamente os usuários da
contabilidade;
4.5.13
Desempenhar outras atividades correlatas.
...............................................................................................................
13.
...............................................................................................................
13.4
QUALIFICAÇÃO: Taquígrafo Parlamentar
...............................................................................................................
20.
COORDENAÇÃO DO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE PROCESSOS
...............................................................................................................
20.3
ÁREA DE ATUAÇÃO: Setor de Distribuição e Controle de Processos da Procuradoria
...............................................................................................................
27. ...............................................................................................................
27.9
Desempenhar outras atividades correlatas.
28.
COORDENAÇÃO DE APOIO LEGISLATIVO-PARLAMENTAR DA CONSULTORIA TEMÁTICA
.....................................................................................................”
(NR)
Art. 7º Os incisos I e II do art. 2º da Resolução nº 1.805, de 23 de outubro de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º
...............................................................................................................
I - cedido para outro órgão, sem ônus
para o Poder Legislativo, quando não optar pela gratificação prevista no art.
96 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994;
II - cedido ao Poder Legislativo e
que optar pelo recebimento do auxílio-alimentação no seu órgão de origem;
..................................................................................................................”
(NR)
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos
Martins, em Vitória, 18 de dezembro de 2015.
THEODORICO FERRAÇO
Presidente
ENIVALDO DOS ANJOS
1º Secretário
CACAU LORENZONI
2º Secretário
Este texto não
substitui o publicado no D.P.L. de 22/12/2015.