RESOLUÇÃO Nº 6.360, DE 17 DE JULHO DE 2019.
Regulamenta a Gratificação por Representação Parlamentar; inclui, altera e revoga dispositivos das Resoluções nº 2.700, de 15 de julho de 2009, nº 2.890, de 23 de dezembro de 2010, e nº 1.905, de 11 de dezembro de 1998.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XXVI do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2.700, de 15 de julho de 2009, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, a Gratificação por Representação Parlamentar, a ser concedida aos servidores de cargos integrantes do Grupo Específico de Apoio às Atividades de Representação Político-Parlamentar que atuem representando o Parlamentar no interesse de seu mandato.
Parágrafo único. Cada Gabinete Parlamentar poderá designar 01 (um) servidor para o recebimento da Gratificação de que trata este artigo.
Art. 2º É de competência exclusiva do Parlamentar a designação do servidor e a concessão da Gratificação será devida a partir da publicação de ato próprio no Diário do Poder Legislativo.
§ 1º A designação para o recebimento da Gratificação poderá ser alterada a qualquer tempo por solicitação do respectivo Parlamentar.
§ 2º A Gratificação por Representação Parlamentar não será incorporada aos vencimentos, para qualquer efeito.
Art. 3º Fica vedada a concessão de Gratificação por Representação Parlamentar aos servidores ocupantes do cargo de Supervisor Geral de Gabinete de Representação Parlamentar, aos servidores em exercício de função externa, bem como aos que recebam a Gratificação de Penosidade, nos termos do Ato da Mesa nº 1.442, de 28 de outubro de 2010.
Art. 4º O art. 23 da Resolução nº 2.700, de 15 de julho
de 2009, Regimento Interno, passa a vigorar com alteração da alínea “a” do inciso I, da alínea “c” do inciso II e com
o acréscimo do § 6º, com as seguintes
redações:
“Art.
23.................................................................................................
I -
......................................................................................................................
a) abri-las, presidi-las, alterar, de ofício, suas fases, suspendê-las
quando não puder manter a ordem e, encerrá-las, se as circunstâncias o
exigirem;
..............................................................................................................
II -
..........................................................................................................
...............................................................................................................
c) devolver, ao autor ou autores, proposição, na forma do artigo 143,
que não atenda às exigências regimentais;
...............................................................................................................
§ 6º Da decisão proferida com base na alínea “c” do inciso II do caput
deste artigo, é cabível recurso para a Comissão de Constituição e Justiça,
Serviço Público e Redação, no prazo de até cinco sessões, a contar da leitura
do despacho de devolução, sendo que:
I - em caso de votação unânime da referida Comissão pela manutenção do
despacho denegatório, a matéria será arquivada, com possibilidade de recurso
para o Plenário mediante a assinatura da maioria absoluta dos Deputados
Estaduais;
II - em caso de votação não unânime na Comissão de Constituição e
Justiça, Serviço Público e Redação, a apreciação do recurso caberá ao
Plenário.” (NR)
Art. 5º O inciso II do art. 57 da
Resolução nº 2.700, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
57..................................................................................................
II - análise, apreciação e oferecimento de parecer quanto à
constitucionalidade, juridicidade, legalidade, técnica legislativa e mérito de
proposições consideradas de relevante interesse público, para efeito de
posterior discussão e votação do Plenário;
.....................................................................................................”
(NR)
Art. 6º O art. 58 da Resolução nº 2.700, de
2009, passa a vigorar acrescido de parágrafo
único, com a seguinte redação:
“Art.
58..................................................................................................
Parágrafo único. A Comissão Especial prevista no inciso II do art. 57
será criada por ato exclusivo do Presidente da Assembleia Legislativa, que
indicará o presidente, o relator e os membros, dentre os membros que compõem as
comissões permanentes com competência para análise do objeto da proposição,
observando-se, tanto quanto possível, a devida proporcionalidade e o previsto
no § 1º do art. 30 deste Regimento Interno, dispensando-se o encaminhamento da
proposição às comissões permanentes.” (NR)
Art. 7º O § 4º do
art. 59 da Resolução nº 2.700, de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 59
.................................................................................................
...............................................................................................................
§ 4º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito se já estiverem
cinco em funcionamento, exceto por decisão do Presidente da Assembleia
Legislativa, com base no relevante interesse público do fato determinado a ser
apurado e desde que presentes os demais requisitos.
.....................................................................................................”
(NR)
Art. 8º O § 5º do art. 95 da Resolução
nº 2.700, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
95..................................................................................................
...............................................................................................................
§ 5º Quando a comissão rejeitar o parecer do relator, o
Presidente designará novo relator, dentre os Deputados que votaram contra o
parecer, podendo ser oferecido parecer oral do posicionamento vencedor, com
posterior instrução dos autos com a respectiva parte da ata taquigráfica.” (NR)
Art. 9º O art. 97 da Resolução nº 2.700, de
2009, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º
e 5º, com as seguintes redações:
“Art.
97..................................................................................................
§ 4º Por determinação do Presidente da Comissão, de
ofício ou mediante requerimento de qualquer dos seus membros, poderá ser
dispensada a leitura da ata redigida pela secretaria, com obrigatória
publicação da ata taquigráfica da respectiva reunião no Diário do Poder
Legislativo, documento que transcreve integralmente todas as ocorrências das
reuniões das comissões, sem prejuízo da possibilidade de retificação do
documento, de acordo com o previsto no § 2º deste artigo.
§ 5º Não havendo formulação de
retificação ou após as retificações formuladas, a ata dispensada de leitura será
considerada aprovada, devendo ser aplicado no caso de dispensa de leitura, no
que couber, o contido nos §§ 2º e 3º deste artigo.” (NR)
Art. 10 O caput do art. 116 da Resolução
nº 2.700, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116. Abertos os trabalhos, tendo início o Pequeno Expediente, o
2º Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior, após o que, não havendo
restrições, o Presidente a dará por aprovada, podendo ser dispensada a leitura
da ata, por determinação do Presidente, de ofício ou
mediante requerimento de Deputado, aplicando-se neste caso, no que couber, o disposto
sobre a leitura da ata, especialmente quanto à aprovação, bem como o contido no
§ 1º deste artigo, devendo, obrigatoriamente, ser publicada a
ata taquigráfica da respectiva sessão no Diário do Poder Legislativo.
.......................................................................................................(NR)
Art. 11 O art. 223 da Resolução nº 2.700, de 2009, passa
a vigorar acrescido de parágrafo único,
com a seguinte redação:
“Art.
223................................................................................................
Parágrafo único. Requerimento de urgência arquivado em função de ter
sido retirado, a pedido, do expediente da sessão ou rejeitado pelo Plenário, somente
poderá ser reapresentado na mesma sessão legislativa, por uma vez, mediante a
solicitação da maioria absoluta dos Deputados Estaduais.” (NR)
Art. 12 Fica incluído o art. 276-A na
Resolução nº 2.700, de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 276-A. Compete à Comissão
de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos apreciar, conclusivamente,
projetos de decretos legislativos que versem sobre concessão de título de cidadão,
podendo, neste caso, ser oferecido parecer oral e em bloco, mediante a
posterior instrução dos autos com a respectiva parte da ata taquigráfica.
Parágrafo único. Os projetos
de decretos legislativos que versem sobre a concessão de título de cidadão
deverão ser protocolizados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em
relação à data da sessão solene de concessão das honrarias, além da obrigatória
observância dos requisitos legais e da instrução com os antecedentes criminais
do respectivo homenageado.”
Art. 13 O caput e os §§ 2º, 3º
e 5º do art. 277 da Resolução nº 2.700,
de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 277 Após sua publicação, a proposição será encaminhada para o
cumprimento do disposto no artigo 41, inciso I, e, conforme a matéria tratada, submetida
à votação nas Comissões indicadas nos artigos 276 e 276-A.
...............................................................................................................
§ 2º A decisão final da comissão será lida no expediente da sessão ordinária
seguinte.
§ 3º Após a leitura da decisão final da comissão, a matéria será votada
pelo Plenário, no caso de recurso subscrito por, no mínimo, um quinto dos
Deputados, desde que apresentado no prazo de até duas sessões ordinárias, a contar
da leitura da proposição no expediente da sessão ordinária.
...............................................................................................................
§ 5º Após a leitura da decisão final da comissão realizada de acordo
com o previsto no § 2º e, não havendo recurso apresentado nos moldes do § 3º, a
proposição será, conforme o caso, encaminhada à extração dos autógrafos,
promulgada ou arquivada, em conformidade com os prazos regimentais.” (NR)
Art. 14 O art. 305 da Resolução nº 2.700,
de 2009, fica acrescido de incisos, com as seguintes redações:
“Art.
305................................................................................................
...............................................................................................................
V - gestação, lactação e adoção;
VI - paternidade;
VII - falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão;
VIII - casamento.
.....................................................................................................”
(NR)
Art. 15 Os arts. 7º, 18, 19, 22 e 28 da
Resolução nº 2.890, de 23 de dezembro de 2010, passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art. 7º
..................................................................................................
...............................................................................................................
VI - ........................................................................................................
...............................................................................................................
m) ..........................................................................................................
...............................................................................................................
5. Coordenação da Reprografia
e Publicações;
...............................................................................................................
a-a)
.......................................................................................................
...............................................................................................................
3. Supervisão de Sonorização;
.....................................................................................................”
(NR)
“Art. 18 A Diretoria de
Tecnologia da Informação tem como âmbito de ação a gerência das atividades relativas
à tecnologia da informação, de telecomunicação e de reprografia e publicações,
fornecendo o suporte técnico ao planejamento, ao desenvolvimento, à
implantação, à implementação e à manutenção dos sistemas automatizados de
informação e telecomunicação; ao fornecimento de subsídios à elaboração de
planos diretores de informática e telecomunicação; outras atividades
correlatas.” (NR)
“Art. 19 A Diretoria de
Infraestrutura e Logística tem como âmbito de ação a gerência das atividades
relativas à manutenção predial, arquitetura, engenharia e zeladoria;
almoxarifado; patrimônio; transporte e logística; e as ações concernentes ao
aluguel, aquisição, recepção, guarda, distribuição, controle e alienação de
equipamentos e material; ao tombamento, registro, conservação, reparação,
alienação de móveis e imóveis; à aquisição, guarda, manutenção e alienação de
veículos próprios ou arrendados; à execução de contratos pertinentes à
infraestrutura, logística e às atividades acima descritas; outras atividades
correlatas.” (NR)
“Art. 22 A Diretoria de
Documentação e Informação tem como âmbito de ação a gerência das atividades
relativas à organização de arquivos e de documentos relativos à Administração
da Assembleia Legislativa, concernentes à legislação estadual e de interesse da
Instituição; a alimentação de sistemas informatizados concernentes à
legislação; bem como o controle e fiscalização das atividades concernentes ao
Protocolo Geral, à Biblioteca Geral, ao Arquivo Geral, ao Diário do Poder
Legislativo e ao Centro de Memória e Bens Culturais; outras atividades
correlatas.” (NR)
“Art. 28 A Coordenação
Especial do Cerimonial tem como âmbito de ação a organização, coordenação,
direção e execução das atividades do cerimonial do Palácio “Domingos Martins”;
a organização dos programas de visitas oficiais, mantendo entendimentos, quando
necessário, com os serviços dos demais cerimoniais; a organização e atualização
de arquivos contendo nomes das autoridades civis, eclesiásticas e militares; a
execução de tarefas inerentes às recepções, comemorações de acontecimentos
nacionais e estaduais e solenidades de gala e luto; a preparação e expedição de
convites às autoridades, para participação em solenidades; o acompanhamento de
visitantes à Assembleia Legislativa; o acompanhamento do Presidente em
solenidades oficiais fora da Assembleia Legislativa; a coordenação das
atividades relativas à sonorização; outras atividades correlatas.” (NR)
Art. 16 O Anexo V da Resolução nº 2.890, de 2010,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Anexo V
..............................................................................................................
11..........................................................................................................
..............................................................................................................
11.4. Atribuições: Receber
e exigir de outras áreas da Assembleia Legislativa dados e informações para
catalogação e registro; organizar fontes de consulta; manter em funcionamento
sistema de atualização constante de informações, adotando, inclusive, novos
métodos de catalogação e registro; assegurar a constante atualização das
coletâneas de leis e decretos estaduais; garantir informações corretas aos
Deputados, aos setores da Assembleia e a particulares a respeito da legislação
existente; orientar pesquisas sobre legislação e anais da Assembleia
Legislativa; articular-se, com outros públicos ou privados, para a obtenção de
dados complementares aos existentes no setor; fornecer informações existentes
no setor para a elaboração de pareceres técnicos e apreciação de projetos
legislativos; manter informações atualizadas, a respeito de publicações em
jornais e revistas, inclusive organizando registros das informações de
interesse do Poder Legislativo; fornecer, em processos, dados e elementos para
a expedição de atestados e certidões, existentes em seu acervo; solicitar,
arquivar e manter legislação de outros Estados, para fins de estudo comparado;
orientar a organização do arquivo geral da Assembleia Legislativa; receber de
setores da Assembleia Legislativa e encaminhar, através do protocolo,
documentos da Assembleia para arquivamento; organizar e assegurar a publicação
contínua dos Anais da Assembleia, permitindo a manutenção dos registros
históricos do Poder Legislativo; orientar e coordenar o funcionamento da
biblioteca e dos serviços de referência e pesquisas bibliográficas;
providenciar a aquisição de livros e assinaturas de periódicos, revistas e
outras publicações; manter atualizado o histórico dos cargos da Assembleia
Legislativa e suas transformações e o histórico de cada legislatura; manter
atualizadas as informações fornecidas ao setor de informática; desempenhar
outras atividades correlatas.
...............................................................................................................
18...........................................................................................................
...............................................................................................................
18.4. Atribuições: Gerir as
atividades relativas à tecnologia da informação e de telecomunicação, fornecendo
o suporte técnico ao planejamento, ao desenvolvimento, à implantação, à
implementação e à manutenção dos sistemas automatizados de informação e
telecomunicação; ao fornecimento de subsídios à elaboração de planos diretores
de informática e telecomunicação; gerir as atividades relativas à reprografia e
publicações; encaminhar, mensalmente, ao setor competente, os processos de
pagamento referentes ao material consumido, aluguel e manutenção das máquinas
de reprografia, juntamente com a estatística do serviço executado; bem como
desempenhar outras atividades correlatas.
...............................................................................................................
19...........................................................................................................
...............................................................................................................
19.4. Atribuições:
Organizar, coordenar, dirigir e executar as atividades do Cerimonial do Palácio
“Domingos Martins”; organizar os programas de visitas oficiais, mantendo
entendimentos, quando necessário, com o serviço de cerimonial dos demais
Poderes e órgãos do Estado; organizar e manter atualizados os arquivos contendo
nomes de autoridades civis, eclesiásticas e militares; providenciar, atendendo
à instrução da Mesa, recepções e comemorações de acontecimentos nacionais e
estaduais e solenidades; expedir convites às autoridades, para participação em
solenidades; acompanhar visitantes à participação em solenidades; acompanhar
visitantes à Assembleia Legislativa; acompanhar o Presidente em solenidades
oficiais fora da Assembleia Legislativa; organizar o cadastro de datas
comemorativas anuais; coordenar as atividades relativas à sonorização;
desempenhar outras atividades correlatas.
...............................................................................................................
62...........................................................................................................
62.1. Área de atuação:
Coordenação Especial do Cerimonial
...............................................................................................................
62.4. Atribuições:
Supervisionar o setor de sonorização, especialmente as atribuições referentes à
execução dos serviços de sonorização ambiental da Assembleia Legislativa; à
gravação dos debates das sessões ou reuniões do Plenário; à gravação das
reuniões realizadas no plenário, nas comissões, em outras dependências do
Palácio Domingos Martins ou fora dele; à organização e manutenção do arquivo de
gravações da Assembleia com registro diário e índices; atender aos pedidos de
cópias de gravações, para efeito de traslado, quando determinado pelo
Presidente ou pelo Coordenador Especial do Cerimonial; proceder a estudos e à
elaboração de projetos de instalação e ampliação das redes e equipamentos
eletroacústicos da Assembleia Legislativa; fiscalizar os trabalhos referidos
anteriormente, quando executados por terceiros; organizar e manter atualizado o
registro dos trabalhos executados e do material empregado; manter sob controle
os equipamentos e o material técnico sob sua responsabilidade; bem como
desempenhar outras atividades correlatas.
.....................................................................................................”
(NR)
Art. 17 A Coordenação da Reprografia e Publicações e a Supervisão de Sonorização passam a integrar o organograma constante do Anexo I da Resolução nº 2.890, de 2010, conforme a nova estrutura prevista em seu art. 7º, na forma desta Resolução.
Parágrafo único. No organograma de que trata este artigo, a Coordenação da Reprografia e Publicações fica vinculada à Diretoria de Tecnologia da Informação e a Supervisão de Sonorização fica vinculada à Coordenação Especial do Cerimonial.
Art. 18 A subordinação do cargo de provimento em comissão de Supervisor de Sonorização, prevista no Anexo IV da Resolução nº 2.890, de 2010, no nível de Supervisão, fica alterada para CEC, código designativo da Coordenação Especial do Cerimonial.
Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 8º da Resolução nº
1.905, de 11 de dezembro de 1998, incluídos pela Resolução
nº 3.366/2013; o § 4º do art.
8º da Resolução nº 2.890, de 23 de dezembro de 2010, com redação dada pela Resolução nº 3.366/2013; o inciso III do art. 276 da Resolução nº
2.700, de 15 de julho de 2009, com redação dada pela Resolução
nº 5.825/2018 e os itens 5 da alínea
“n” e 4 da alínea “q” do inciso VI
do art. 7º da Resolução nº 2.890, de 23 de dezembro de 2010.
Palácio Domingos Martins, em 17 de julho de 2019.
ERICK MUSSO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DPL. de 22/07/2019.