RESOLUÇÃO Nº 6.360, DE 17 DE JULHO DE 2019
Regulamenta a Gratificação por Representação Parlamentar; inclui, altera e revoga dispositivos das Resoluções nº 2.700, de 15 de julho de 2009, nº 2.890, de 23 de dezembro de 2010, e nº 1.905, de 11 de dezembro de 1998.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XXVI do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2.700, de 15 de julho de 2009, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, a Gratificação por Representação Parlamentar, a ser concedida aos servidores de cargos integrantes do Grupo Específico de Apoio às Atividades de Representação Político-Parlamentar que atuem representando o Parlamentar no interesse de seu mandato.
Parágrafo único. Cada Gabinete Parlamentar poderá designar 01 (um) servidor para o recebimento da Gratificação de que trata este artigo.
Art. 2º É de competência exclusiva do Parlamentar a designação do servidor e a concessão da Gratificação será devida a partir da publicação de ato próprio no Diário do Poder Legislativo.
§ 1º A designação para o recebimento da Gratificação poderá ser alterada a qualquer tempo por solicitação do respectivo Parlamentar.
§ 2º A Gratificação por Representação Parlamentar não será incorporada aos vencimentos, para qualquer efeito.
Art. 3º Fica vedada a
concessão de Gratificação por Representação Parlamentar aos servidores
ocupantes do cargo de Supervisor Geral de Gabinete de Representação
Parlamentar, aos servidores em exercício de função externa, bem como aos que
recebam a Gratificação de Penosidade, nos termos do
Ato da Mesa nº 1.442, de 28 de outubro de 2010. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 11.1072, de 12 de maio de 2025)
Art. 4º O art.
23 da Resolução nº 2.700, de 15 de julho de 2009, Regimento Interno, passa
a vigorar com alteração da alínea
“a” do inciso I, da alínea
“c” do inciso II e com o acréscimo do §
6º, com as seguintes redações:
“Art. 23.................................................................................................
I - ......................................................................................................................
a) abri-las, presidi-las, alterar, de ofício,
suas fases, suspendê-las quando não puder manter a ordem e, encerrá-las, se as
circunstâncias o exigirem;
..............................................................................................................
II - ..........................................................................................................
...............................................................................................................
c) devolver, ao autor ou autores, proposição, na forma do artigo 143,
que não atenda às exigências regimentais;
...............................................................................................................
§ 6º Da decisão proferida com
base na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, é cabível recurso para a
Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, no prazo de até
cinco sessões, a contar da leitura do despacho de devolução, sendo que:
I - em caso de votação unânime da referida Comissão pela manutenção do
despacho denegatório, a matéria será arquivada, com possibilidade de recurso
para o Plenário mediante a assinatura da maioria absoluta dos Deputados
Estaduais;
II - em caso de votação não unânime na Comissão de
Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, a apreciação do recurso
caberá ao Plenário.” (NR)
Art. 5º O inciso
II do art. 57 da Resolução nº 2.700, de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 57..................................................................................................
II - análise, apreciação e oferecimento de parecer quanto à
constitucionalidade, juridicidade, legalidade, técnica legislativa e mérito de
proposições consideradas de relevante interesse público, para efeito de
posterior discussão e votação do Plenário;
.....................................................................................................” (NR)
Art. 6º O art.
58 da Resolução nº 2.700, de 2009, passa a vigorar acrescido de parágrafo
único, com a seguinte redação:
“Art. 58..................................................................................................
Parágrafo único. A Comissão Especial prevista no inciso II do art. 57
será criada por ato exclusivo do Presidente da Assembleia Legislativa, que
indicará o presidente, o relator e os membros, dentre os membros que compõem as
comissões permanentes com competência para análise do objeto da proposição,
observando-se, tanto quanto possível, a devida proporcionalidade e o previsto
no § 1º do art. 30 deste Regimento Interno, dispensando-se o encaminhamento da
proposição às comissões permanentes.” (NR)
Art. 7º O §
4º do art. 59 da Resolução nº 2.700, de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 59 .................................................................................................
...............................................................................................................
§ 4º Não se criará Comissão
Parlamentar de Inquérito se já estiverem cinco em funcionamento, exceto por
decisão do Presidente da Assembleia Legislativa, com base no relevante
interesse público do fato determinado a ser apurado e desde que presentes os
demais requisitos.
.....................................................................................................” (NR)
Art. 8º O §
5º do art. 95 da Resolução nº 2.700, de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 95..................................................................................................
...............................................................................................................
§ 5º Quando
a comissão rejeitar o parecer do relator, o Presidente designará novo relator,
dentre os Deputados que votaram contra o parecer, podendo ser oferecido parecer
oral do posicionamento vencedor, com posterior instrução dos autos com a
respectiva parte da ata taquigráfica.” (NR)
Art. 9º O art.
97 da Resolução nº 2.700, de 2009, passa a vigorar acrescido dos §§
4º e 5º,
com as seguintes redações:
“Art. 97..................................................................................................
§ 4º Por
determinação do Presidente da Comissão, de ofício ou mediante requerimento de
qualquer dos seus membros, poderá ser dispensada a leitura da ata redigida pela
secretaria, com obrigatória publicação da ata taquigráfica da respectiva
reunião no Diário do Poder Legislativo, documento que transcreve integralmente
todas as ocorrências das reuniões das comissões, sem prejuízo da possibilidade
de retificação do documento, de acordo com o previsto no § 2º deste artigo.
§
5º Não havendo formulação de retificação ou após as
retificações formuladas, a ata dispensada de leitura será considerada aprovada,
devendo ser aplicado no caso de dispensa de leitura, no que couber, o contido
nos §§ 2º e 3º deste artigo.” (NR)
Art. 10 O caput
do art. 116 da Resolução nº 2.700, de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 116 Abertos os
trabalhos, tendo início o Pequeno Expediente, o 2º Secretário fará a leitura da
ata da sessão anterior, após o que, não havendo restrições, o Presidente a dará
por aprovada, podendo ser dispensada a leitura da ata,
por determinação do Presidente, de ofício ou mediante requerimento de
Deputado,
aplicando-se neste caso, no que couber, o disposto sobre a leitura da ata,
especialmente quanto à aprovação, bem como o contido no § 1º deste artigo,
devendo, obrigatoriamente, ser publicada a ata taquigráfica
da respectiva sessão no Diário do Poder Legislativo.
.......................................................................................................(NR)
Art. 11 O art.
223 da Resolução nº 2.700, de 2009, passa a vigorar acrescido de parágrafo
único, com a seguinte redação:
“Art. 223................................................................................................
Parágrafo único. Requerimento de urgência arquivado em função de ter
sido retirado, a pedido, do expediente da sessão ou rejeitado pelo Plenário,
somente poderá ser reapresentado na mesma sessão legislativa, por uma vez,
mediante a solicitação da maioria absoluta dos Deputados Estaduais.” (NR)
Art. 12 Fica incluído o art.
276-A na Resolução nº 2.700, de 2009, com a seguinte redação:
“Art.
276-A. Compete à Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos
apreciar, conclusivamente, projetos de decretos legislativos que versem sobre
concessão de título de cidadão, podendo, neste caso, ser oferecido parecer oral
e em bloco, mediante a posterior instrução dos autos com a respectiva parte da
ata taquigráfica.
Parágrafo
único. Os projetos de decretos legislativos que
versem sobre a concessão de título de cidadão deverão ser protocolizados com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da sessão solene de
concessão das honrarias, além da obrigatória observância dos requisitos legais
e da instrução com os antecedentes criminais do respectivo homenageado.”
Art. 13 O caput
e os §§
2º, 3º
e 5º
do art. 277 da Resolução nº 2.700, de 2009, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 277
Após sua publicação, a proposição será encaminhada para o cumprimento do
disposto no artigo 41, inciso I, e, conforme a matéria tratada, submetida à
votação nas Comissões indicadas nos artigos 276 e 276-A.
...............................................................................................................
§ 2º A decisão final da
comissão será lida no expediente da sessão ordinária seguinte.
§ 3º Após a leitura da decisão
final da comissão, a matéria será votada pelo Plenário, no caso de recurso
subscrito por, no mínimo, um quinto dos Deputados, desde que apresentado no
prazo de até duas sessões ordinárias, a contar da leitura da proposição no expediente
da sessão ordinária.
...............................................................................................................
§ 5º Após a leitura da decisão
final da comissão realizada de acordo com o previsto no § 2º e, não havendo recurso
apresentado nos moldes do § 3º, a proposição será, conforme o caso, encaminhada
à extração dos autógrafos, promulgada ou arquivada, em conformidade com os
prazos regimentais.” (NR)
Art. 14 O art.
305 da Resolução nº 2.700, de 2009, fica acrescido de incisos, com as
seguintes redações:
“Art. 305................................................................................................
...............................................................................................................
V
- gestação, lactação e adoção;
VI
- paternidade;
VII
- falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão;
VIII
- casamento.
.....................................................................................................” (NR)
Art. 15 Os arts. 7º,
18, 19, 22 e 28 da Resolução nº 2.890, de 23 de dezembro de 2010, passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 7º ..................................................................................................
...............................................................................................................
VI - ........................................................................................................
...............................................................................................................
m) ..........................................................................................................
...............................................................................................................
5. Coordenação da Reprografia e Publicações;
...............................................................................................................
a-a)
.......................................................................................................
...............................................................................................................
3. Supervisão de Sonorização;
.....................................................................................................” (NR)
“Art.
18 A Diretoria de Tecnologia da Informação tem como âmbito de ação a
gerência das atividades relativas à tecnologia da informação, de
telecomunicação e de reprografia e publicações, fornecendo o suporte técnico ao
planejamento, ao desenvolvimento, à implantação, à implementação e à manutenção
dos sistemas automatizados de informação e telecomunicação; ao fornecimento de
subsídios à elaboração de planos diretores de informática e telecomunicação;
outras atividades correlatas.” (NR)
“Art.
19 A Diretoria de Infraestrutura e Logística tem como âmbito de ação a
gerência das atividades relativas à manutenção predial, arquitetura, engenharia
e zeladoria; almoxarifado; patrimônio; transporte e logística; e as ações
concernentes ao aluguel, aquisição, recepção, guarda, distribuição, controle e
alienação de equipamentos e material; ao tombamento, registro, conservação,
reparação, alienação de móveis e imóveis; à aquisição, guarda,
manutenção e alienação de veículos próprios ou arrendados; à execução de
contratos pertinentes à infraestrutura, logística e às atividades acima
descritas; outras atividades correlatas.” (NR)
“Art.
22 A Diretoria de Documentação e Informação tem como âmbito de ação a
gerência das atividades relativas à organização de arquivos e de documentos
relativos à Administração da Assembleia Legislativa, concernentes à legislação
estadual e de interesse da Instituição; a alimentação de sistemas
informatizados concernentes à legislação; bem como o controle e fiscalização
das atividades concernentes ao Protocolo Geral, à Biblioteca Geral, ao Arquivo
Geral, ao Diário do Poder Legislativo e ao Centro de Memória e Bens Culturais;
outras atividades correlatas.” (NR)
“Art.
28 A Coordenação Especial do Cerimonial tem como âmbito de ação a
organização, coordenação, direção e execução das atividades do cerimonial do
Palácio “Domingos Martins”; a organização dos programas de visitas
oficiais, mantendo entendimentos, quando necessário, com os serviços dos demais
cerimoniais; a organização e atualização de arquivos contendo nomes das
autoridades civis, eclesiásticas e militares; a execução de tarefas inerentes
às recepções, comemorações de acontecimentos nacionais e estaduais e
solenidades de gala e luto; a preparação e expedição de convites às
autoridades, para participação em solenidades; o acompanhamento de visitantes à
Assembleia Legislativa; o acompanhamento do Presidente em solenidades oficiais
fora da Assembleia Legislativa; a coordenação das atividades relativas à
sonorização; outras atividades correlatas.” (NR)
Art. 16 O Anexo
V da Resolução nº 2.890, de 2010, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Anexo V
..............................................................................................................
11..........................................................................................................
..............................................................................................................
11.4. Atribuições: Receber e exigir de outras áreas da
Assembleia Legislativa dados e informações para catalogação e registro;
organizar fontes de consulta; manter em funcionamento sistema de atualização
constante de informações, adotando, inclusive, novos métodos de catalogação e
registro; assegurar a constante atualização das coletâneas de leis e decretos
estaduais; garantir informações corretas aos Deputados, aos setores da
Assembleia e a particulares a respeito da legislação existente; orientar
pesquisas sobre legislação e anais da Assembleia Legislativa; articular-se, com
outros públicos ou privados, para a obtenção de dados complementares aos
existentes no setor; fornecer informações existentes no setor para a elaboração
de pareceres técnicos e apreciação de projetos legislativos; manter informações
atualizadas, a respeito de publicações em jornais e revistas, inclusive
organizando registros das informações de interesse do Poder Legislativo;
fornecer, em processos, dados e elementos para a expedição de atestados e
certidões, existentes em seu acervo; solicitar, arquivar e manter legislação de
outros Estados, para fins de estudo comparado; orientar a organização do
arquivo geral da Assembleia Legislativa; receber de setores da Assembleia
Legislativa e encaminhar, através do protocolo, documentos da Assembleia para
arquivamento; organizar e assegurar a publicação contínua dos Anais da
Assembleia, permitindo a manutenção dos registros históricos do Poder
Legislativo; orientar e coordenar o funcionamento da biblioteca e dos serviços
de referência e pesquisas bibliográficas; providenciar a aquisição de livros e
assinaturas de periódicos, revistas e outras publicações; manter atualizado o
histórico dos cargos da Assembleia Legislativa e suas transformações e o
histórico de cada legislatura; manter atualizadas as informações fornecidas ao
setor de informática; desempenhar outras atividades correlatas.
...............................................................................................................
18...........................................................................................................
...............................................................................................................
18.4. Atribuições: Gerir as atividades relativas à
tecnologia da informação e de telecomunicação, fornecendo o suporte técnico ao
planejamento, ao desenvolvimento, à implantação, à implementação e à manutenção
dos sistemas automatizados de informação e telecomunicação; ao fornecimento de
subsídios à elaboração de planos diretores de informática e telecomunicação;
gerir as atividades relativas à reprografia e publicações; encaminhar,
mensalmente, ao setor competente, os processos de pagamento referentes ao
material consumido, aluguel e manutenção das máquinas de reprografia,
juntamente com a estatística do serviço executado; bem como desempenhar outras
atividades correlatas.
...............................................................................................................
19...........................................................................................................
...............................................................................................................
19.4.
Atribuições: Organizar, coordenar, dirigir e executar as atividades do
Cerimonial do Palácio “Domingos Martins”; organizar os programas de
visitas oficiais, mantendo entendimentos, quando necessário, com o serviço de
cerimonial dos demais Poderes e órgãos do Estado; organizar e manter
atualizados os arquivos contendo nomes de autoridades civis, eclesiásticas e
militares; providenciar, atendendo à instrução da Mesa, recepções e
comemorações de acontecimentos nacionais e estaduais e solenidades; expedir
convites às autoridades, para participação em solenidades; acompanhar
visitantes à participação em solenidades; acompanhar visitantes à Assembleia
Legislativa; acompanhar o Presidente em solenidades oficiais fora da Assembleia
Legislativa; organizar o cadastro de datas comemorativas anuais; coordenar as
atividades relativas à sonorização; desempenhar outras atividades correlatas.
...............................................................................................................
62...........................................................................................................
62.1.
Área de atuação: Coordenação Especial do Cerimonial
...............................................................................................................
62.4. Atribuições: Supervisionar o setor de sonorização,
especialmente as atribuições referentes à execução dos serviços de sonorização
ambiental da Assembleia Legislativa; à gravação dos debates das sessões ou
reuniões do Plenário; à gravação das reuniões realizadas no plenário, nas
comissões, em outras dependências do Palácio Domingos Martins ou fora dele; à
organização e manutenção do arquivo de gravações da Assembleia com registro
diário e índices; atender aos pedidos de cópias de gravações, para efeito de
traslado, quando determinado pelo Presidente ou pelo Coordenador Especial do
Cerimonial; proceder a estudos e à elaboração de projetos de instalação e
ampliação das redes e equipamentos eletroacústicos da Assembleia Legislativa;
fiscalizar os trabalhos referidos anteriormente, quando executados por
terceiros; organizar e manter atualizado o registro dos trabalhos executados e
do material empregado; manter sob controle os equipamentos e o material técnico
sob sua responsabilidade; bem como desempenhar outras atividades correlatas.
.....................................................................................................” (NR)
Art. 17 A Coordenação da Reprografia e Publicações e a Supervisão de Sonorização passam a integrar o organograma constante do Anexo I da Resolução nº 2.890, de 2010, conforme a nova estrutura prevista em seu art. 7º, na forma desta Resolução.
Parágrafo único. No organograma de que trata este artigo, a Coordenação da Reprografia e Publicações fica vinculada à Diretoria de Tecnologia da Informação e a Supervisão de Sonorização fica vinculada à Coordenação Especial do Cerimonial.
Art. 18 A subordinação do cargo de provimento em comissão de Supervisor de Sonorização, prevista no Anexo IV da Resolução nº 2.890, de 2010, no nível de Supervisão, fica alterada para CEC, código designativo da Coordenação Especial do Cerimonial.
Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Ficam revogados os §§
3º e 4º
do art. 8º da Resolução nº 1.905, de 11 de dezembro de 1998, incluídos pela Resolução
nº 3.366/2013; o §
4º do art. 8º da Resolução nº 2.890, de 23 de dezembro de 2010, com redação
dada pela Resolução
nº 3.366/2013; o inciso
III do art. 276 da Resolução nº 2.700, de 15 de julho de 2009, com redação
dada pela Resolução
nº 5.825/2018 e os itens
5 da alínea “n” e 4
da alínea “q” do inciso VI do art. 7º da Resolução nº 2.890, de 23 de
dezembro de 2010.
Palácio Domingos Martins, em 17 de julho de 2019.
ERICK MUSSO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.P.L. de 22/07/2019.