RESOLUÇÃO Nº 6.932, de 08 de março de 2021.
Altera a Resolução nº 2.555, de 28 de maio de 2008, que dispõe sobre a criação do PROCON-Assembleia.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XXVI do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2.700, de 15 de julho de 2009, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º O art. 3º da Resolução nº 2.555, de 28 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ...........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 2º Para a defesa dos interesses e direitos dos consumidores previstos no artigo 81 da Lei Federal nº 8.078/90, o responsável pelo PROCON-Assembleia dará conhecimento dos fatos à Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte que, após deliberação e aprovação, emitirá parecer opinativo quanto à propositura da ação judicial.
§ 3º Sendo o caso de propositura de ação judicial, esta será proposta por meio da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa ou da Defensoria Pública do Estado. (NR)
Art. 2º O art. 4º da Resolução nº 2.555, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Fica o PROCON-Assembleia subordinado à Presidência da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, à qual cabe dirigir o referido órgão e supervisionar os serviços de proteção, defesa e orientação ao consumidor.” (NR)
Art. 3º O art. 6º da Resolução nº 2.555, de 2008, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:
“Art. 6º ...........................................................................................................
“VIII - encaminhar à Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte relatório mensal de todas as atividades exercidas pelo PROCON-Assembleia.” (NR)
Art. 4º O art. 22 da Resolução nº 2.555, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo coordenador, ouvindo a Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.” (NR)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 08 de março de 2021.
ERICK MUSSO
Presidente
Este texto não substitui o
publicado no DPL. de 09/03/2021.