RESOLUÇÃO Nº 8.606, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022

Institui e regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Legislativo Estadual.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XXVI do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2.700, de 15 de julho de 2009, promulga a seguinte Resolução:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º As atividades e funções dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo poderão ser executadas fora de suas dependências físicas, a distância, sob o regime de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos nesta Resolução.

 

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se teletrabalho a atividade ou o conjunto de atividades funcionais realizadas remotamente, fora das dependências físicas deste Poder Legislativo, direta e indireta, de forma integral ou parcial, com a utilização de recursos de tecnologia da informação.

 

Parágrafo único. Não se enquadram no regime de teletrabalho as atividades e as funções que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências desta Casa Legislativa.

 

Art. 3º São objetivos do teletrabalho:

 

I - aumentar a produtividade e a qualidade do trabalho desempenhado pelos servidores;

 

II - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;

 

III - otimizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;

 

IV - ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento;

 

V - melhorar a qualidade de vida dos servidores;

 

VI - estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;

 

VII - promover mecanismos de constante aumento da motivação e do nível de comprometimento dos servidores;

 

VIII - contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados nesta Casa Legislativa;

 

IX - respeitar a diversidade dos servidores;

 

X - considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e o implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos.

 

Art. 4º A realização do teletrabalho é facultativa e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito subjetivo do servidor e nem dever jurídico do gestor público.

 

Parágrafo único. O desempenho e os resultados serão medidos por meio das metas quantitativas e qualitativas estabelecidas no Plano de Trabalho e pactuados entre a chefia imediata e o servidor.

 

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO

 

Art. 5º Os servidores interessados em exercer suas atividades em regime de teletrabalho deverão encaminhar requerimento formal à chefia imediata, conforme modelo constante no Anexo I.

 

Art. 6º Compete à chefia imediata indicar, entre os servidores interessados, aqueles que atuarão em regime de teletrabalho, observadas, em especial, as seguintes diretrizes:

 

I - a realização de teletrabalho é vedada aos servidores que:

 

a) estejam em estágio probatório;

b) desempenhem atividades em que sua presença física seja necessária;

c) tenham sofrido penalidade disciplinar nos 02 (dois) anos anteriores à indicação;

 

II - verificada a adequação de perfil, terão prioridade os servidores:

 

a) com deficiência, que importe em dificuldade de locomoção diária ao local de trabalho;

b) com idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos;

c) que tenham filhos com até 05 (cinco) anos de idade;

d) que tenham filhos, cônjuge, companheiro ou dependente com deficiência, que residam no mesmo domicílio e que demandem cuidados especiais;

e) gestantes e lactantes;

f) que residem em localidades mais distantes;

g) que demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização.

 

Parágrafo único. Os gestores do regime de teletrabalho devem priorizar os servidores que desenvolvam atividades que demandem maior individualidade e mais prescindam da interação presencial permanente com outros servidores, tais como: elaboração de pareceres, projetos, relatórios, instruções, manuais, pesquisas, entre outras.

 

Art. 7º Observados os critérios de prioridades, previstos no art. 6º, II, desta Resolução, em igualdade de condições, será utilizado como critério de desempate, para preenchimento das vagas disponíveis, a antiguidade no cargo efetivo atual e, se os requerentes tiverem a mesma antiguidade, o mais idoso.

 

Art. 8º A Chefia imediata deverá elaborar o Termo de Compromisso e o Plano de Trabalho, em que serão definidas e pactuadas com o servidor requerente as metas de desempenho, quantitativas e qualitativas, e os resultados esperados.

 

§ 1º Após o deferimento do requerimento de teletrabalho pela chefia imediata, os autos do processo, devidamente instruídos, serão encaminhados à autoridade superior para homologação ou não.

 

§ 2º Aprovados os participantes do teletrabalho, cabe à chefia imediata comunicar os nomes à Secretaria de Gestão de Pessoas, para fins de registro nos assentamentos funcionais.

 

Art. 9º A quantidade de servidores em teletrabalho por setor está limitada a 30% (trinta por cento) de sua lotação, admitida excepcionalmente a majoração para 50% (cinquenta por cento), a critério da Presidência desta Assembleia Legislativa, arredondando-se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior.

 

§ 1º Deverá ser mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo e interno.

 

§ 2º Fica facultado o revezamento entre os servidores, para fins de regime de teletrabalho.

 

§ 3º O regime previsto nesta Resolução não deve obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor em regime de teletrabalho, incluída a pessoa com deficiência, nem embaraçar o direito ao tempo livre.

 

Art. 10 Recomenda-se que a chefia imediata fixe quantitativo mínimo de dias por ano para o comparecimento do servidor à instituição, para que não deixe de vivenciar a cultura organizacional ou para fins de aperfeiçoamento, no caso de não estar em regime de teletrabalho parcial.

 

Art. 11 O servidor em regime de teletrabalho pode, sempre que entender conveniente ou necessário, e no interesse da Administração, prestar serviços nas dependências deste Poder.

 

Art. 12 A Assembleia Legislativa disponibilizará no seu sítio eletrônico, no Portal da Transparência, os nomes dos servidores que atuam no regime de teletrabalho, com atualização mínima semestral.

 

CAPÍTULO III

DO MONITORAMENTO E CONTROLE DO TELETRABALHO

 

Art. 13 As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão monitoradas, considerando-se, em especial, as condições, as metas e os resultados definidos no Termo de Compromisso firmado pelo servidor e no respectivo Plano de Trabalho, conforme modelos constantes nos Anexos II e III.

 

§ 1º O estabelecimento das metas objetivas, quantitativas e qualitativas de desempenho contidas no Plano de Trabalho é requisito para o início do teletrabalho.

 

§ 2º A chefia imediata do servidor em regime de teletrabalho estabelecerá as metas a serem alcançadas, em consenso com o servidor.

 

§ 3º Compete à chefia imediata acompanhar o trabalho realizado pelo servidor em teletrabalho e dar ciência ao superior hierárquico sobre sua evolução, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, sempre que julgar relevante.

 

§ 4º O Plano de Trabalho a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar:

 

I - a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;

 

II - as metas quantitativas e qualitativas a serem alcançadas;

 

III - a periodicidade em que o servidor em regime de teletrabalho deverá comparecer ao local de trabalho para exercício regular de suas atividades;

 

IV - o cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação de desempenho, bem como eventual revisão e ajustes de metas;

 

V - o prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de teletrabalho, permitida a prorrogação.

 

§ 5º As metas a serem atingidas pelo servidor em teletrabalho serão superiores, em no mínimo 20% (vinte por cento), àquelas exigíveis dos servidores em atividade presencial.

 

§ 6º O servidor poderá, caso julgue necessário, comparecer ao seu local de trabalho, a fim de sanar dúvidas que, porventura, surjam na execução dos trabalhos.

 

§ 7º O comparecimento presencial ao órgão ou à entidade, inclusive para os fins previstos no art. 15, inciso VII, desta Resolução, não gera direito a quaisquer benefícios ou indenizações.

 

Art. 14 O alcance das metas de desempenho pelos servidores, em regime de teletrabalho, equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

 

§ 1º Na hipótese de atraso ou de omissão na entrega das metas de desempenho acordadas, o servidor terá o registro proporcional da frequência correspondente ao período de atraso ou omissão, salvo motivo devidamente justificado e aceito pela chefia imediata.

 

§ 2º As licenças, os afastamentos ou demais as concessões previstas em lei terão o efeito de reduzir as metas na proporção dos dias úteis de afastamento justificado ou encerrarão o prazo para o cumprimento das metas, a critério da chefia imediata, e as tarefas que foram designadas poderão ser redistribuídas, sem prejuízo ao retorno do teletrabalho, quando cessada a causa do afastamento, com a consequente designação de novas metas.

 

§ 3º O atraso ou a omissão na entrega das metas de desempenho acordadas, nos termos do § 1º deste artigo, poderá configurar falta não justificada, inassiduidade habitual, abandono de cargo ou impontualidade, observado o devido processo legal administrativo pertinente.

 

§ 4º A concretização de volume de trabalho superior às metas de desempenho e/ou o desempenho de atividades laborativas em horários e dias diferentes dos horários e dias de expediente normal não gerará, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho.

 

§ 5º A ocorrência de dificuldades técnicas com o acesso remoto aos sistemas institucionais não configurará justificativa para o não cumprimento das metas, devendo o servidor, sempre que necessário, comparecer ao respectivo setor em que esteja lotado e executar suas atividades na forma presencial.

 

§ 6º As metas e os prazos fixados poderão ser alterados pela chefia imediata sempre que ficar caracterizada, ao menos, uma das seguintes ocorrências:

 

I - equívoco na avaliação do prazo ou da meta estabelecida;

 

II - identificação, no curso do desenvolvimento da atividade, de fato que possa resultar no aumento do escopo do trabalho ou que inviabilize a sua conclusão nas condições pactuadas;

 

III - atribuição ao servidor de atividade não contemplada nas metas pactuadas, quando não for possível a substituição por outra equivalente.

 

§ 7º As ocorrências referidas nos incisos I e II do § 6º deste artigo devem ser pleiteadas pelo servidor a quem foi atribuída a atividade, mediante a apresentação de justificativa à chefia imediata, a quem caberá acolher, ou não, o pleito.

 

§ 8º A alteração das metas e dos prazos ou a negativa de alteração pela chefia imediata deverá ser motivada e registrada no Plano de Trabalho do servidor.

 

§ 9º A hipótese de não cumprimento das metas de desempenho acarretará, em um primeiro descumprimento, notificação, e, em um segundo descumprimento, desligamento das atividades de teletrabalho.

 

§ 10 O servidor em regime de teletrabalho que for desligado da modalidade teletrabalho, devido ao descumprimento das metas de desempenho, ficará impedido de reingressar nessa modalidade por período de 02 (dois) anos da data do desligamento.

 

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES DOS SERVIDORES NO TELETRABALHO

 

Art. 15 Constitui dever do servidor em regime de teletrabalho:

 

I - providenciar, às suas expensas, a estrutura física e tecnológica necessária à realização do teletetrabalho, mediante o uso de equipamentos ergonômicos e adequados, bem como prover o transporte e a guarda dos documentos e dos materiais necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, declarando expressamente que as referidas instalações atendem às exigências previstas neste inciso;

 

II - cumprir, no mínimo, as metas de desempenho estabelecidas;

 

III - atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão ou da entidade, desde que seja respeitada a antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis;

 

IV - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;

 

V - consultar diariamente correio eletrônico (e-mail) institucional individual, e/ou outro canal de comunicação institucional previamente definido, inclusive via aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas ou outro meio de tecnologia da informação;

 

VI - informar à chefia imediata, por meio de mensagem de correio eletrônico institucional individual, sobre a evolução do trabalho, como também indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

 

VII - reunir-se com a chefia imediata, em datas previamente designadas, para apresentar resultados parciais e finais, inclusive por meio de videoconferência ou outro meio de tecnologia da informação, proporcionando o acompanhamento da evolução dos trabalhos e fornecimento de demais informações;

 

VIII - retirar processos e demais documentos das dependências da Assembleia Legislativa, quando necessário, mediante assinatura do termo de recebimento e responsabilidade, e, registro no Software para Virtualização de Processos – ALES DIGITAL, devendo devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata;

 

IX - observar as normas e os procedimentos relativos à segurança da informação institucional e guardar sigilo a respeito das informações contidas nos processos e nos documentos que lhe forem atribuídos em regime de teletrabalho, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.

 

Parágrafo único.  As atividades executadas pelo servidor em regime de teletrabalho deverão ser cumpridas diretamente por ele, sendo vedada sua realização por terceiros, servidores ou não, sob pena de responsabilização funcional, civil e criminal.

 

Art. 16 Constatada a não devolução dos autos do processo ou de algum documento retirado dos processos e demais documentos das dependências do órgão ou da entidade, quando necessário, no prazo fixado ou, ainda, qualquer outra irregularidade concernente à integridade da documentação, deve a chefia imediata intimar o servidor, por meio de mensagem eletrônica enviada para a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devolva os autos do processo ou se justifique.

 

Art. 17 Não devolvidos os autos ou os documentos avulsos, ou devolvidos com qualquer irregularidade concernente à sua integridade, a chefia imediata do servidor em regime de teletrabalho deve:

 

I - comunicar o fato imediatamente ao superior hierárquico, para a adoção das medidas administrativas e, se for o caso, judiciais, cabíveis para o retorno dos autos às dependências da Assembleia Legislativa ou para a reconstituição dos documentos faltantes, danificados ou alterados;

 

II - representar ao superior hierárquico, para fins de instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.

 

Parágrafo único. Considerados improcedentes os esclarecimentos prestados, o servidor será excluído do teletrabalho em definitivo, observado o devido processo legal administrativo pertinente.

 

CAPÍTULO V

DOS DEVERES DOS GESTORES DO REGIME DE TELETRABALHO

 

Art. 18 São deveres da chefia imediata:

 

I - acompanhar o trabalho e a adaptação dos servidores em regime de teletrabalho;

 

II - acompanhar e avaliar o cumprimento das metas e dos resultados pactuados, com a ciência do servidor;

 

III - verificar o cumprimento das condições, das metas e dos resultados definidos no Termo de Compromisso firmado pelo servidor e no respectivo Plano de Trabalho;

 

IV - encaminhar relatório mensal sobre as atividades desenvolvidas pelo servidor à Secretaria de Gestão de Pessoas para registro, de forma eletrônica, por meio do Software para Virtualização de Processos – ALES DIGITAL (Anexo V).

 

Parágrafo único. É de responsabilidade da chefia imediata do setor realizar o ateste dos registros de frequência individual dos servidores em regime de teletrabalho, que deverão estar compatíveis ao cumprimento das metas estabelecidas.

 

Art. 19 São deveres da Secretaria de Gestão de Pessoas:

 

I - receber e registrar o relatório mensal enviado pela chefia imediata do servidor que está em regime de teletrabalho;

 

II - conferir a devida transparência e publicidade a todas as etapas de fixação e execução do regime de teletrabalho.

 

CAPÍTULO VI

 DO COMITÊ DE MONITORAMENTO DO TELETRABALHO

 

Art. 20 Fica instituído o Comitê de Monitoramento do Teletrabalho, composto pelos seguintes representantes:

 

I - 01 (um) servidor indicado pela Presidência da Assembleia Legislativa, que coordenará o Comitê;

 

II - 01(um) servidor da Direção Geral;

 

III - 01 (um) servidor da Secretaria Geral da Mesa;

 

IV - 01 (um) servidor da Secretaria de Gestão de Pessoas;

 

V - 01 (um) servidor da Procuradoria;

 

VI - 01 (um) servidor da Comunicação Social.

 

Parágrafo único. A designação dos servidores integrantes do Comitê de Monitoramento do Teletrabalho será efetivada por ato do Presidente da Assembleia Legislativa.

 

Art. 21 Compete ao Comitê de Monitoramento do Teletrabalho exercer as seguintes atribuições, dentre outras correlatas e compatíveis com suas funções:

 

I - monitorar o cumprimento das normas instituídas pela presente Resolução;

 

II - avaliar os resultados da aplicação do regime de teletrabalho propondo medidas consentâneas ao seu aperfeiçoamento;

 

III - expedir orientações e atos normativos para a correta aplicação das normas que regem o regime de teletrabalho;

 

IV - sugerir alterações ou mudanças de normas ou de procedimentos, voltadas ao aprimoramento do regime de teletrabalho;

 

V - elaborar modelos padronizados de documentos e de formulários, em meio físico ou virtual, para facilitar o controle e aprimorar a eficiência na gestão do teletrabalho;

 

VI - analisar e deliberar, fundamentadamente, sobre dúvidas e casos omissos.

 

Art. 22 Os gestores dos setores participantes deverão encaminhar relatório ao Comitê de Monitoramento do Teletrabalho, pelo menos a cada semestre, apresentando a relação dos servidores que participaram do teletrabalho, as dificuldades observadas e os resultados alcançados, conforme modelo constante no Anexo VI.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 23 Na hipótese de designação para substituir servidor em atividade compatível com o teletrabalho, o servidor substituto poderá requerer sua manutenção no teletrabalho mediante a apresentação à chefia imediata, em tempo hábil, de novo plano de trabalho, observado o disposto no art. 13 desta Resolução.

 

Art. 24 O servidor será desligado do teletrabalho nas seguintes hipóteses:

 

I - por ato da chefia imediata e/ou do superior hierárquico, de ofício:

 

a) pela finalização ou descontinuidade do teletrabalho;

b) pelo não cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Trabalho;

c) pelo descumprimento dos deveres previstos no art. 15 desta Resolução;

d) no interesse da Administração ou por necessidade da prestação de serviços presenciais, a qualquer tempo, não se constituindo o teletrabalho, em qualquer hipótese, direito adquirido do servidor;

 

II - a pedido do servidor.

 

Art. 25 O servidor pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do regime de teletrabalho, sem prejuízo do cumprimento das metas de trabalho estabelecidas para o mês em curso.

 

Art. 26 Em caso de notícia sobre o descumprimento das disposições contidas nesta Resolução, o servidor será instado a prestar esclarecimentos à chefia imediata, que, comunicará à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa para que sejam adotadas as medidas reputadas cabíveis.

 

Parágrafo único. Constatadas, em juízo preliminar, a materialidade e a autoria de infrações ao disposto nesta Resolução, a chefia imediata determinará a suspensão cautelar do regime de teletrabalho do servidor a quem imputada a prática das infrações em apuração, sem prejuízo da adoção das medidas investigatórias e administrativas cabíveis, observado o devido processo legal administrativo pertinente.

 

Art. 27 Excetua-se da obrigatoriedade do registro eletrônico de frequência os servidores sob o regime de teletrabalho, bem como aqueles que atenderem aos seguintes requisitos:

 

I - servidores do Grupo Específico de Apoio às Atividades de Representação Político-Parlamentar GARP-AL, cujos atestados de frequência deverão ser certificados e encaminhados pelo Supervisor Geral de Gabinete de Representação Parlamentar, mensalmente, à Secretaria de Gestão de Pessoas da ALES;

 

I - servidores do Grupo Específico de Apoio às Atividades de Representação Político-Parlamentar (GARP-AL); (Redação dada pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)

 

II - servidores lotados nas Comissões Permanentes, desde que sejam designados para a realização de trabalhos justificadamente externos, mediante decisão do plenário da respectiva Comissão, por tempo determinado, podendo o servidor ser reconduzido ou cessada em qualquer tempo a designação, por intermédio de nova decisão.

 

III - servidores lotados no âmbito dos setores a seguir elencados, mediante indicação, da respectiva chefia, para o exercício de atividades externas à sede da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo – Ales, em razão da execução de atribuições inerentes à competência do respectivo setor: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)

 

a) Secretaria da Casa dos Municípios; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)

 

b) Secretaria de Relações Institucionais; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)

 

c) Diretoria de Polícia Legislativa; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)

 

d) Chefia de Comunicação Social da Presidência; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)

 

e) Chefia de Gabinete da Presidência. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)

 

Parágrafo único. O atestado de frequência dos servidores de que trata este artigo deverá ser encaminhado mensalmente pela respectiva chefia à Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio de sistema eletrônico. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10.962, de 15 de abril de 2025)

 

Art. 28 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 20 de dezembro de 2022.

 

 

ERICK MUSSO

Presidente

 

DARY PAGUNG

1º Secretário

 

CORONEL ALEXANDRE QUINTINO

2º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no D.P.L. de 20/12/2022.

 

ANEXO I

 

ANEXO II

 

ANEXO III

 

ANEXO IV

 

ANEXO V

 

ANEXO VI