CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, 05 DE OUTUBRO DE 1989.
Nós, os
representantes do povo espírito-santense, reunido sob a proteção de DEUS, em Assembléia Estadual Constituinte, por força do Art.11 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, baseados
nos princípios nela contidos, promulgamos a Constituição Estadual, assegurando
o bem-estar de todo cidadão mediante a participação do povo no processo
político, econômico e social do Estado, repudiando, assim, toda a forma
autoritária de governo.
TÍTULO
I
DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E SEU TERRITÓRIO
Art. 1º O Estado do Espírito Santo e seus Municípios integram a
República Federativa do Brasil e adotam os princípios fundamentais da Constituição Federal.
Parágrafo único - Todo o poder emana
do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos
termos da Constituição Federal e desta Constituição.
Art. 2º O território do
Estado, constituído por Municípios, pela ilha oceânica de Trindade e pelo
arquipélago de Martin Vaz, tem os limites que lhe são assegurados pela
tradição, documentos históricos, leis e julgados, não podendo ser alterado
senão nos casos previstos na Constituição Federal.
Nota: ADI 190 - 6 / ES
– Entrada:
17.1.1990 – Acórdão:
DJ 8.6.1990.
Relator:
Min. Gilmar Mendes
Requerente: Procurador-Geral da Republica.
Decisão
Final (DJ 10.9.2002): ADI
perdeu o objeto tendo em vista as alterações levadas com a edição da Emenda Constitucional nº 14, de 1º.12.1998 que resultaram na revogação específica das
expressões impugnadas. “da ilha oceânica
de Trindade e do arquipélago de Martin Vaz", contidas no Art. 2º.
Art. 2º O Território do
Estado, constituído por Municípios, tem os limites que lhe são assegurados pela
tradição, documentos históricos, leis e julgados, não podendo ser alterado
senão nos casos previstos na Constituição Federal. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 01 de
dezembro de 1998.
TÍTULO
II
DOS
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO
ÚNICO
DOS
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 3º Estado assegurará, pela lei e demais atos de
seus órgãos e agentes, a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias
individuais e coletivos mencionados na Constituição Federal e dela
decorrentes, além dos constantes nos tratados internacionais de que a República
Federativa do Brasil seja parte.
Parágrafo único - O Estado e os Municípios estabelecerão, por
lei, sanções de natureza administrativa econômica e financeira a quem incorrer
em qualquer tipo de discriminação, independentemente das sanções
criminais.
Art. 4º Todos têm direito a participar, pelos meios
legais, das decisões do Estado e do aperfeiçoamento democrático de suas
instituições, exercendo a soberania popular pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, além do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular no
processo legislativo.
Parágrafo único - O Estado prestigiará e facultará, nos termos
da lei, a participação da coletividade na formulação e execução das políticas
públicas em seu território, como também no permanente controle popular da
legalidade e da moralidade dos atos dos Poderes Públicos.
Art. 5º Fica assegurado, na forma da lei, o caráter
democrático na formulação e execução das políticas e no controle das ações governamentais
através de mecanismos que garantam a participação da sociedade civil.
Art. 6º As omissões dos agentes do Poder Público que
tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais serão sanadas na
esfera administrativa, sob pena de responsabilidade da autoridade competente,
no prazo de trinta dias, após requerimento do interessado, sem prejuízo da
utilização de medidas judiciais.
Art. 6º-A. A todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 76, de 17 de abril de 2012.
Art. 7º É gratuita, para os reconhecidamente pobres, na forma da
lei, além dos atos previstos no Art.5º, LXXVI, da Constituição Federal, a expedição de cédula de identidade individual.
Art. 8º Não poderão constar de registro, ou de bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público, as informações referentes a convicção
política, filosófica ou religiosa nem as que se reportem a filiação partidária
ou sindical, nem as que digam respeito à vida privada e à intimidade pessoal,
salvo quando se tratar de processamento estatístico e não-individualizado.
Art. 9º Ninguém poderá ser privado dos serviços públicos
essenciais.
Seção
I
Da
Defesa do Consumidor
Art. 10 O Estado promoverá a defesa do
consumidor, mediante:
I - política estadual de defesa do
consumidor;
II - sistema estadual
integrado por órgãos
públicos que tenham atribuições de defesa dos
destinatários finais de bens e serviços junto com entidades especializadas da
sociedade civil;
III - órgão colegiado,
consultivo e deliberativo integrante do sistema estadual referido no inciso
anterior, composto, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e
entidades da sociedade civil.
Art. 11 Na promoção da política a que
se refere o artigo anterior, o Estado assegurará ao consumidor:
I - proteção quanto a
prejuízos à saúde, à segurança e ao interesse econômico;
II - fornecimento de
informações básicas necessárias à utilização de bens e serviços;
III - atendimento, aconselhamento, conciliação
e encaminhamento, através de órgão de execução especializado;
IV - assistência judiciária,
quando solicitada, independente de sua
situação financeira; curadoria de proteção no âmbito do Ministério Público;
delegacia especializada na Policia Civil e juizados especiais de pequenas
causas;
V - fiscalização de
preços e de
pesos e medidas,
observada a competência normativa
da União.
Parágrafo único. O Poder Público ao executar e planejar a
política de consumo deverá estimular o consumo sustentável. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 04 de junho de 2012.
Seção
II
Dos
Direitos Sociais
Art. 12 O
Estado e os Municípios assegurarão, em seu território e nos limites de sua competência,
a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias sociais previstas na Constituição Federal, inclusive as
concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais.
Art. 12 O Estado e os Municípios assegurarão, em seu
território e nos limites de sua competência, a plenitude e a inviolabilidade
dos direitos e garantias sociais, a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, previstos na Constituição Federal, inclusive as concernentes
aos trabalhadores urbanos e rurais. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 70, de 26 de
outubro de 2011.
Art. 12 . O Estado e os
Municípios assegurarão, em seu território e nos limites de sua competência, a plenitude
e a inviolabilidade dos direitos e garantias sociais e princípios previstos na Constituição Federal e nos tratados
internacionais vigentes em nossa Pátria, inclusive as concernentes aos
trabalhadores urbanos, rurais e servidores públicos, bem como os da vedação de
discriminação por motivo de crença religiosa ou orientação sexual. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 13 de junho de 2012.
§ 1º No âmbito estadual,
além das vedações previstas na Constituição Federal e nos tratados
internacionais vigentes em nossa Pátria, não será admitida a discriminação dos
trabalhadores urbanos, rurais e dos servidores públicos, ou de seus
dependentes, por motivo de crença religiosa, orientação sexual, sexo, cor,
estado civil ou idade, ressalvado, no último caso, os limites fixados por esta
Constituição e pela Constituição Federal. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 84, de 13 de junho de 2012.
§ 2º A proibição de discriminação
dos trabalhadores urbanos, rurais e dos servidores públicos e seus dependentes
engloba vedação à diferenciação dos proventos percebidos em virtude do trabalho
ou de aposentadoria e pensões, critérios para exercício de funções, admissão no
serviço público e reconhecimento de dependentes, identificados nos termos da Constituição Federal, para efeitos
previdenciários. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 84, de
13 de junho de 2012.
Art. 13 A liberdade de
associação profissional ou sindical será assegurada pelos agentes públicos
estaduais e municipais, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal
Art.13. A liberdade de
associação profissional ou sindical será assegurada pelos agentes públicos
estaduais e municipais, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e tratados
internacionais vigentes em nossa Pátria. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 84, de 13 de junho de 2012.
. TÍTULO
III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 14 A
organização político-administrativa do Estado é constituída pela união dos
Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição Federal, desta
Constituição e das leis que vierem a ser adotadas.
Art. 15 A
Cidade de Vitória é a Capital do Estado, podendo o Governador decretar a sua transferência
temporariamente para outra cidade do território estadual:
I - nas situações
de calamidade pública,
para dar continuidade
à administração pública;
II - simbolicamente,
em datas
festivas, como homenagem a Municípios ou a seus cidadãos.
Parágrafo único. A Cidade de Vila
Velha é considerada a Capital Histórica do Espírito Santo, podendo nela residir
o Governador e o Vice-Governador do Estado. Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 54, de 21 de agosto de 2007.
Art. 16 São símbolos do Estado a bandeira, as armas e o hino já
adotados na data da promulgação desta Constituição, além de outros que a lei
estabelecer.
Art. 17 São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único - É vedado a
qualquer dos Poderes delegar atribuições de sua competência exclusiva. Quem for
investido na função de um deles não poderá exercer a de outro, salvo as
exceções previstas nesta Constituição.
Art. 18 Incluem-se entre os bens do Estado:
I - as águas,
exclusivamente em terreno de seu domínio, superficiais ou subterrâneas,
fluentes, emergentes, e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei,
as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas Ilhas oceânicas e costeiras, de
seu domínio, incluída a ilha oceânica de Trindade e o arquipélago de Martin
Vaz;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e
costeiras de seu domínio; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 01 de
dezembro de 1998.
III - as ilhas fluviais e
lacustres sob o seu domínio e não-pertecentes à
União;
IV - as terras
devolutas não-compreendidas entre os do domínio da união;
V - os bens que
atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.
CAPÍTULO
II
DA
COMPETÊNCIA DO ESTADO
Art. 19 Compete ao Estado, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal:
I - decretar e promulgar a Constituição e as leis por que deve reger-se;
II - prover as necessidades do seu governo e da sua administração;
III - exercer todos os poderes que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedados pela Constituição Federal;
IV - exercer, no âmbito da legislação concorrente, a competente legislação suplementar e, quando couber, a plena, para atender às suas peculiaridades;
V - fixar tarifas públicas dos serviços de sua competência.
CAPÍTULO
III
DOS
MUNICÍPIOS
Art. 20 O Município rege-se por sua lei orgânica e leis que adotar,
observados os princípios da Constituição Federal e os desta Constituição.
§ 1º Aos Municípios
instituídos como Estância Ecológica e Turística, através de lei estadual, fica
assegurada a concessão de benefícios estabelecidos em lei complementar
específica. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 05 de dezembro de 2006.
§ 2º O Município, para ser instituído como Estância Ecológica
e Turística, deverá atender, além de outros critérios definidos em lei
complementar específica, ao seguinte: Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de
05 de dezembro de 2006.
I - ter, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) de sua
área coberta por mata nativa ou reflorestada com espécimes da nossa flora; Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 51, de 05 de dezembro de 2006.
II - ter, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) de sua
receita bruta proveniente da atividade econômica de turismo. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de
05 de dezembro de 2006.
Art. 21 A criação, fusão, incorporação, anexação ou desmembramento
de Municípios preservará a continuidade e a unidade histórico-cultural do
ambiente urbano, observados os requisitos previstos em lei complementar
estadual, dependendo sempre de consulta prévia às populações interessadas, mediante
plebiscito, e se efetivará por lei estadual.
Art. 21 A criação, a
incorporação, anexação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por
lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e
dependerão de consultoria prévia, mediante plebiscito, às populações dos
Municípios envolvidos, após divulgação de Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da lei, preservando-se, obrigatoriamente em
todos os casos, a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente
urbano. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
Art. 22 O território do
Município será dividido, para fins administrativos, em distritos, na forma
prevista em lei.
Parágrafo único - A sede do
Município terá categoria de cidade e a do distrito, de vila.
Art. 23 A Lei Orgânica do
Município será votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores,
mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o Estado, observado, no
que couber, o disposto no Art.84;
II - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras
e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
III - proibições e
incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao
disposto na Constituição Federal para os membros do
Congresso Nacional e, nesta Constituição para os membros da Assembléia
Legislativa;
IV -
organização das funções
legislativas e fiscalizadoras da
Câmara Municipal;
V - julgamento do
Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
VI -
cooperação das associações
representativas na elaboração
do planejamento e da proposta orçamentária anual, na forma prevista em
lei municipal;
VII - iniciativa popular
de projetos de lei de
interesse específico do Município, da cidade, dos distritos ou dos
bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do
eleitorado;
VIII - suspensão do
Prefeito de suas funções, no que couber, nas hipóteses previstas no
Art.94;
IX - perda do mandato
do Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração direta e
indireta, ressalvada a posse por concurso público e observado o disposto no
Art.33, II, IV e V;
X - publicação das leis
e atos municipais;
XI - deliberação
da Câmara Municipal e de suas comissões, salvo disposição constitucional em
contrário , pela maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Dispositivo suprimido pela
Emenda Constitucional nº 07, de 30 de novembro de 1995.
XII - previsão de acesso às informações sobre a
administração municipal em curso pela equipe de transição democrática de
governo, nos termos desta Constituição. Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 96, de 16 de dezembro de 2013
Art. 24 O
número de Vereadores por Município será proporcional à sua população, observado
o disposto no Art. 29, IV, da Constituição Federal.
§ 1º - O mandato de Vereador, terá a duração de
quatro anos.
§ 2º - O Vereador fará declaração de bens no ato da
posse e no término do mandato.
§ 3º - A Lei Orgânica do Município fixará o período
de funcionamento da Câmara Municipal.
Art. 25 O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos
até noventa dias antes do término do mandato de seu antecessor, para mandato de
quatro anos, e tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente.
Art. 25. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos
no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de
outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao término do mandato,
para quatro anos de mandato, e tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 78, de 17 de abril de 2012.
§ 1º - O Prefeito e o Vice Prefeito, no ato da
posse e no término dos mandatos, encaminharão à Câmara Municipal declaração de
seus bens.
§ 2º - Em caso de
impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos,
será chamado para o exercício do cargo o Presidente da Câmara Municipal,
respeitados os princípios estabelecidos nesta Constituição e em legislação
complementar.
Art. 25-A. Ao candidato declarado eleito pela Justiça
Eleitoral para o cargo de Prefeito, a partir da proclamação do resultado das
eleições, é assegurado o direito de obter acesso às informações sobre o
funcionamento dos órgãos e das entidades da administração pública municipal,
bem como das ações, projetos e dos programas em andamento, dos contratos, dos
convênios e outros pactos, das contas públicas, dos bens, da estrutura
funcional, do inventário de dívidas e haveres e dos recursos vinculados a
fundos constituídos, por meio de equipe de transição democrática de governo,
instituída com este objetivo. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 16 de dezembro de 2013.
§ 1º - A instituição da equipe de transição democrática
de governo, prevista no caput deste
artigo, será disciplinada por lei municipal específica, cuja inexistência não
constituirá óbice, em qualquer hipótese, ao acesso às informações por todos
aqueles que sejam credenciados pelo prefeito recém-eleito. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de
16 de dezembro de 2013.
§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo
poderá ser denunciada ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do artigo 76,
§ 2º, desta Constituição. Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 96, de 16 de dezembro de 2013.
Art. 26 A remuneração do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada antes das eleições,
pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para vigorar na subseqüente,
sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.
Art. 26 O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados, observado o seguinte:
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de
dezembro de 2004.
I - os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara
Municipal, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.
II - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas
respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura, para a subseqüente,
observado o que dispõe esta Constituição, os critérios estabelecidos na respectiva
Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.
a) em municípios de até 10.000 (dez mil)
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20 % (vinte por
cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.
b) em
municípios de 10.001 (dez mil e um) a 50.000 (cinqüenta
mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 30% (trinta
por cento) do subsídio dos Deputados
Estaduais; Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.
c) em municípios de 50.001 (cinqüenta
mil e um) a 100.000 (cem mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de
14 de dezembro de 2004.
d) em municípios de 100.001 (cem mil e um) a 300.000
(trezentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
50% (cinqüenta por cento) do subsídio dos Deputados
Estaduais; Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.
e) em municípios de 300.001 (trezentos mil e um) a 500.000
(quinhentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
60% (sessenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de
14 de dezembro de 2004.
f) em municípios de mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes,
o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 75% (setenta e cinco
por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.
Art. 26-A O
total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente
realizado no exercício anterior: Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.
I- 08% (oito por cento)
para municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de
dezembro de 2004.
I - 07% (sete por cento)
para municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 10 de agosto de 2011.
II- 07% (sete por cento)
para os municípios com população entre 100.001 (cem mil e um) e 300.000
(trezentos mil) habitantes; Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.
II - 06% (seis por cento)
para municípios com população entre 100.001 (cem mil e um) e 300.000 (trezentos
mil) habitantes; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 10 de
agosto de 2011.
III- 06% (seis por cento) para municípios
com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil)
habitantes; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de
14 de dezembro de 2004.
III - 05% (cinco por
cento) para municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e
500.000 (quinhentos mil) habitantes; Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 65, de 10 de agosto de 2011.
IV- 05% (cinco por
cento) para municípios com população acima de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de
14 de dezembro de 2004.
IV- 04,5% (quatro
inteiros e cinco décimos por cento) para municípios com população entre 500.001
(quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 10 de agosto de 2011.
V - 04% (quatro por
cento) para municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e
8.000.000 (oito milhões) de habitantes; Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 65, de 10 de agosto de 2011.
VI - 03,5% (três inteiros
e cinco décimos por cento) para municípios com população acima de 8.000.001
(oito milhões e um) habitantes. Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 65, de 10 de agosto de 2011.
§ 1º - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento)
de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus
vereadores. Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.
§ 2º - Constitui crime de responsabilidade do
Prefeito: Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.
I- efetuar repasse que supere os limites
definidos neste artigo; Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.
II- não enviar o repasse até o dia 20 (vinte) de
cada mês; ou Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de
dezembro de 2004.
III- enviar o repasse, a menor, em relação a
proporção fixada na Lei Orçamentária. Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.
§ 3º - Constitui crime de responsabilidade do
Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de
14 de dezembro de 2004.
Art. 27 À Câmara Municipal é assegurada autonomia funcional,
administrativa e financeira, garantindo-se-lhe o
disposto no Art.153.
Art. 28 Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que
couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem
como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas,
e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar,
organizar e suprimir
distritos, observados os
requisitos estabelecidos na legislação estadual;
V - organizar e prestar,
diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse
local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a
cooperação técnica e
financeira da União
e do Estado, programas de
educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - promover, no que couber, o
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle
do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
VIII - prestar,
com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento
à saúde da população e ao menor carente;
VIII - prestar, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à
saúde da população; Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 81, de 04 de junho de 2012.
IX - estabelecer
incentivos que favoreçam
a instalação de
indústrias e empresas visando à promoção do seu desenvolvimento, em
consonância com os interesses locais e peculiares, respeitada a legislação
ambiental e a política de desenvolvimento estadual;
X - promover a proteção
do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual.
Art. 29 A fiscalização financeira e orçamentária do Município será
exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo
da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do
Estado.
§ 2º - O parecer prévio
emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito e o Presidente da Câmara devem,
anualmente, prestar, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços
dos membros da Câmara Municipal.
Nota: ADI 1964 - 3 ES - Entrada: 9.3.1999
– Acórdão:
DJE 9.10.2014.
Relator:
Min. Dias Toffoli
Requerente: Procurador-Geral da Republica.
Decisão
Final (DJE 31.10.2014): O
Tribunal, por unanimidade e nos termos do
voto do Relator, julgou procedente parte da
ação para declarar, com efeitos ex tunc, a
inconstitucionalidade da expressão “e o
Presidente da Câmara”, contida no art.
29, § 2º, da Constituição do Estado do Espírito Santo.
§ 2º - O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as
contas que o Prefeito devem, anualmente, prestar, somente deixará de prevalecer
por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. (A expressão: “e o Presidente da Câmara” foi declarada inconstitucional por
força do julgamento do mérito da ADI nº 1964 – 3 ES, em 31 de outubro de 2014)
§ 3º - As contas do
Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição do
contribuinte, para exame e apreciação, podendo qualquer cidadão, nos termos da
lei, questionar-lhes a legitimidade.
§ 4º - Fica o Poder Público Municipal obrigado a fornecer ao interessado,
no prazo da lei, informações sobre quaisquer despesas ou receitas
realizadas.
CAPÍTULO
IV
DA
INTERVENÇÃO
Art. 30 O
Estado não intervirá no Município, salvo quando:
I -
deixar de ser paga,
sem motivo de
força maior, por dois anos consecutivos, a dívida
fundada;
II - não forem
prestadas contas devidas, na forma da
lei;
III - não tiver
sido aplicado o
mínimo exigido da
receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal
de Justiça do
Estado der provimento à representação para assegurar a
observância de princípios indicados nas Constituições Federal e Estadual, ou
para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 31 A
intervenção em Município dar-se-á por decreto do Governador, observado o
seguinte procedimento:
I - comprovados os fatos
previstos nos incisos I a III do artigo anterior, o Governador, de oficio, ou
mediante denúncia de qualquer autoridade pública ou de cidadão, em vinte e
quatro horas, decretará a intervenção, justificando-a, em igual prazo, à Assembléia Legislativa, que, se estiver em recesso, será
convocada extraordinariamente para apreciá-la;
II - na hipótese do
inciso IV do artigo anterior, recebida a solicitação do Tribunal de Justiça, o
Governador, se não puder determinar a execução de lei, de ordem ou de decisão
judicial, expedirá, em quarenta,e oito horas, o
decreto de intervenção, comunicando o seu ato à Assembléia
Legislativa.
§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a
amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o
interventor, será submetido à apreciação da Assembléia
Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º - O interventor deverá prestar contas de sua
administração à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, sob as mesmas
condições estabelecidas para o Prefeito Municipal.
§ 3º - Cessados os motivos da intervenção ou findo
o prazo legal, a autoridade afastada reassumirá suas funções, salvo se ocorrer
impedimento legal.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 32 A administração
pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e
dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e também ao seguinte:
Art. 32 A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também aos
seguintes: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho
de 1999.
Art. 32 As administrações públicas direta e indireta
de quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerão aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade
e interesse público, e também aos seguintes: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 31 de março de 2004, retificado no
D.O de 7.4.2004.
Art. 32 As administrações
públicas direta e indireta de quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios
obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, finalidade, interesse público, razoabilidade,
proporcionalidade e motivação, e também aos seguintes: Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 73, de 30 de novembro de 2011.
I - os cargos, empregos
e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos
em lei;
I - os cargos, empregos
e funções públicas
são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei; Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23,
de 29 de junho de 1999.
II - a investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em
comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexibilidade do cargo
ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargos em
comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração; Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23,
de 29 de junho de 1999.
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois
anos, prorrogável uma vez por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e
títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir
cargo ou emprego na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão
exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira
técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;"
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia
e assessoramento; Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
VI - é vedado ao servidor público servir sob
a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil;
VI - é vedado ao servidor público servir
sob a direção imediata de cônjuge ou parente até terceiro grau civil, não
admitindo ainda nomeações que configurem reciprocidades por nomeações; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 18 de
novembro de 2008.
VII - é garantido ao servidor público civil o direito à livre
associação de classe e à sindicalização;
VIII - o direito de greve será
exercido nos termos e nos limites definidos em lei;
VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei específica; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho
de 1999.
IX - a lei estabelecerá
os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público;
X - a lei estabelecerá a punição do servidor que descumprir os
preceitos da probidade, moralidade e zelo pela coisa pública;
XI - os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título
ou idêntico fundamento;
XI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos
ulteriores; Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
XII - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a
maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites
máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como
remuneração em espécie, a qualquer título, por membros da Assembléia
Legislativa, Desembargadores, Secretários de Estado e, nos Municípios, os
valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções
e empregos públicos da administração direta, autárquia
e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios,
dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal; Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
XIII - os vencimentos dos cargos dos Poderes Legislativo e
Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIV - é vedada a
vinculação ou equiparação de vencimentos para os efeitos de remuneração de pessoal
do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no Art.38,
parágrafo único;
XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho
de 1999.
XV - os vencimentos dos
servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e terão reajustes periódicos
que preservem seu poder aquisitivo, sujeitos aos impostos gerais;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e
empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XII
deste artigo e no Art. 38, § 3º e sujeitos aos impostos gerais; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho
de 1999.
XVI - a revisão geral da
remuneração dos servidores públicos sem distinção de índice entre servidores
civis e militares, far-se-á sempre na mesma data:
XVI - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o § 3º do Art. 38, somente poderão ser fixados ou alterados por norma
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23,
de 29 de junho de 1999.
XVII- é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade
de horários:
XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto
quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o
disposto no inciso XII deste artigo: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho
de 1999.
a) a de dois cargos de
professor; Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
b) a de um cargo de professor com
outro, técnico ou científico; Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
c) a de dois cargos privativos de médico; Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
c) a de 2 (dois) cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 25 de
outubro de 2007.
d) a de dois
cargos de natureza técnico-pedagógica exercidos em instituições educacionais
estaduais, desde que o requisito de escolaridade para sua ocupação seja o curso
de graduação em Pedagogia; Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 116, de 22 de fevereiro de 2022
e) a de dois cargos de natureza técnico-pedagógica exercidos em
instituições educacionais municipais, desde que o requisito de escolaridade para
sua ocupação seja o curso de graduação em Pedagogia; Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 116, de 22 de fevereiro de 2022
f) a de dois cargos de natureza técnico-pedagógica, sendo um exercido em instituição
educacional estadual e outro exercido em instituição educacional municipal ou
federal, desde que o requisito de escolaridade para sua ocupação seja o curso
de graduação em Pedagogia; Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 116, de 22 de fevereiro de 2022
g) a de dois cargos de natureza técnico-pedagógica, sendo um exercido em
instituição educacional municipal e outro exercido em instituição educacional
federal, desde que o requisito de escolaridade para sua ocupação seja o curso
de graduação em Pedagogia; Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 116, de 22 de fevereiro de 2022
XVIII - a proibição de
acumular estende-se a emprego e funções e abrange autarquias, empresas
públicas, sociedade de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder Público;
XVIII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista e
suas subsidiárias, e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder
Público; Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
XIX - somente por lei específica o Estado e os Municípios criarão
autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista;
XIX - somente por lei específica o Estado e os Municípios poderão
criar autarquia e autorizar a
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação,
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
XX - depende de
autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades
mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em
empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras, arrendamentos e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações;
XXII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão,
dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais
setores administrativos, na forma da lei;
XXIII - o diretor de órgão da administração indireta e fundacional
deverá apresentar declaração de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo;
XXIV – É vedada a contratação, a manutenção de contratos, a
realização de qualquer espécie de pagamento, repasse, a concessão de
incentivos, benefícios, privilégios ou qualquer outro tipo de vantagem a
pessoas jurídicas, que estejam em situação irregular para com a Fazenda
Federal, Estadual ou Municipal, enquanto durar essa situação, importando em
crime de responsabilidade a inobservância do disposto no presente inciso. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de
16 de maio de 2002. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº. 43,
de 07 de julho de 2003.
XXV - Os créditos devidos a particulares somente serão pagos mediante
prévia comprovação da situação de regularidade dos mesmos para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº
39, de 16 de maio de 2002.
Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº. 43,
de 07 de julho de 2003.
XXVI - a administração
tributária do Estado do Espírito Santo, atividade essencial ao funcionamento do
Estado, exercida por servidores de carreiras específicas, terá recursos
prioritários para a realização de suas
atividades e atuará de forma integrada com a União, os demais Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou
convênio. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 49, de
15 de agosto de 2006.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades, servidor público ou de partido político.
§ 1º A publicidade de
atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos terá caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
elementos que caracterizem promoção pessoal de autoridades, de servidor público
ou de partido político, ficando a administração pública direta do Poder
Executivo Estadual e Municipal proibida de utilizar logomarcas, slogans,
jingles, cores, frases, imagens ou quaisquer outros símbolos que guardem
associação com a figura do gestor público ou de períodos administrativos. Redação dada Emenda Constitucional
nº 100, de 19 de maio de 2015.
§ 2º - São de domínio
público as informações relativas aos gastos com a publicidade dos órgãos
públicos.
§ 3º - A não observância
do disposto nos incisos II, III e IV implicará a nulidade do ato e a punição da
autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 4º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos
serão disciplinadas em lei.
§ 4º - A Lei disciplinará
as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta
do Estado e dos Municípios, regulando especialmente: Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em
geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a
avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e as
informações sobre atos de governo, observado o disposto nos incisos X e XXXIII,
do Art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil;
Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
III - a disciplina
da representação contra
o exercício negligente
ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 5º - Os atos de
improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda
da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na
forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 6º - A lei estabelecerá
os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor
ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.
§ 7º - As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de
dolo ou culpa.
§ 8º - Os vencimentos dos servidores estaduais devem ser pagos até
o último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, na forma
da lei, se tal prazo ultrapassar o décimo dia do mês subseqüente
ao vencido.
§ 8º - Os vencimentos e
os subsídios dos servidores estaduais devem ser pagos até o último dia útil do
mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, na forma da lei estadual, se
tal prazo ultrapassar o décimo dia do mês subseqüente
ao vencido. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
§ 9º - É direito do
servidor público, entre outros, o acesso à profissionalização e ao treinamento
como estímulo à produtividade e eficiência, na forma da lei.
§ 10 - Aplica-se ao servidor do Estado e dos Municípios o disposto
no Art.7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII,
XXIII e XXX, da Constituição Federal.
§ 10 - Aplica-se aos servidores
do Estado e dos Municípios, ocupantes de cargo público, o disposto nos incisos
IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, do
Art. 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de
admissão quando a natureza do cargo o exigir. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 11 - O Estado e os
Municípios instituirão planos e programas únicos de previdência e assistência
social para seus servidores ativos e inativos e respectivos, dependentes, neles
incluída a assistência médica, odontológica, psicológica, hospitalar,
ambulatorial e jurídica, além de serviços de creches, mediante contribuição,
obedecidos os princípios constitucionais. (Ver LC nº 282/2004)
§ 12 - É assegurada a
participação dos servidores públicos nos colegiados dos órgãos públicos em que
seus interesses profissionais, salariais ou previdenciários sejam objeto de
discussão e de deliberação.
§ 13 - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições a
ocupante de cargo ou emprego da administração direta ou indireta que
possibilite o acesso a informações privilegiadas. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 14 - A autonomia gerencial,
orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e
indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre os seus
administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de
desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
I - o prazo de duração do contrato; Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
II - os controles e
critérios de avaliação
de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos
dirigentes; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
III - a remuneração do pessoal. Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 15 - O disposto no
inciso XII aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e
suas subsidiárias, que receberem recursos da União, do Estado ou dos Municípios
para pagamento de despesa de pessoal ou de custeio em geral. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 16 - É vedada a
percepção simultânea de proventos de aposentadorias decorrentes do Art. 39 ou
Art. 43, § 10, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
§ 17 - A vedação de que trata o inciso VI deste
artigo não se aplica às nomeações para os cargos de natureza política. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de
18 de dezembro de 2008.
§ 18 - A administração pública é obrigada a fornecer a qualquer cidadão
certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres para a defesa de seus
direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo
máximo de dez dias úteis, sob pena de responsabilidade da autoria ou de
servidor que negar ou retardar a sua expedição Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 04 de setembro de
2012.
§ 19. Fica vedada a
fixação da imagem de Chefe do Poder ou de Órgão nas repartições públicas. Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 100, de 19 de maio de 2015.
§ 20. A divulgação dos gastos de todos os Poderes e Órgãos do
Estado do Espírito Santo, bem como das entidades que recebam recursos públicos,
deverá ser realizada de forma objetiva, transparente, clara, em linguagem de
fácil compreensão, propiciando amplo acesso, observando-se os demais requisitos
da legislação em vigor, sendo proibida a exigência de cadastro e/ou a
solicitação de dados pessoais como condição de acesso às informações, e ainda: Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 110, de 27 de fevereiro de 2018
I -
tratando-se de contrato ou de convênio, deverão ser divulgados os nomes das
partes, o objeto, o prazo, o valor, dentre outras informações; Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 110, de 27 de fevereiro de 2018
II - tratando-se de gastos com pessoal, deverão ser divulgados nomes, cargos/funções, valores recebidos de forma detalhada, dentre outras informações. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 110, de 27 de fevereiro de 2018
§ 21. O
servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício
de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto
permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de
escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo
de origem. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 114,
de 25 de novembro de 2019
§ 22. A
aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de
cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência
Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de
contribuição. Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
§ 23. É
vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões
por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16
do art. 39 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de
previdência social. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 114,
de 25 de novembro de 2019
Art. 33 Ao servidor público
civil em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
Art. 33 Ao servidor
público da administração direta, autárquica e fundacional no exercício de
mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
I - investido em mandato eletivo federal ou estadual, ficará
afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos vencimentos de seu
cargo;
III - investido no mandato
de Vereador, havendo
compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a
norma do inciso II;
IV - afastando-se o
servidor para o
exercício de mandato eletivo, seu
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como se o servidor em exercício
estivesse.
V - na
hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá
filiado a este regime, no ente federativo de origem. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019.
Parágrafo único - O servidor
público, desde o registro de sua candidatura até o término do mandato eletivo,
não poderá ser removido ex officio,
do seu local de trabalho.
Art. 34 Ao servidor público, efetivo e estável, dirigente sindical,
é garantida a proteção necessária ao exercício de sua atividade.
Parágrafo único - O servidor
afastado nos termos deste artigo gozará de todos os direitos e vantagens
decorrentes do exercício de seu cargo, inclusive remuneração, sendo vedada a
sua exoneração ou dispensa, desde o registro de sua candidatura até um ano após
o término do mandato, salvo se, nos termos da lei, cometer falta grave.
Art. 35 É vedado ao servidor público, sob pena de demissão,
participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa
fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer
modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Estado.
Art. 36 A lei reservará percentual dos cargos e
empregos públicos para a pessoa portadora de deficiência e definirá os
critérios de sua admissão.
Art. 36 A lei reservará
percentual dos cargos e empregos públicos para a pessoa com deficiência e
definirá os critérios de sua admissão. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de fevereiro
de 2009.
Art. 37. Fica assegurada ao servidor público, civil e militar, a
percepção do adicional por tempo de serviço e por assiduidade, além de outras
vantagens, segundo dispuser a lei. Dispositivo revogado pela
Emenda Constitucional nº 21, de 29 de junho de 1999.
Seção
II
Dos
Servidores Públicos Civis
Art. 38. O Estado e os
Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e
planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das
autarquias e das fundações públicas.
Parágrafo único - A lei assegurará aos
servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de
atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 38. O Estado e os
Municípios instituirão Conselho de Política de Administração e Remuneração de
Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 1º - A fixação dos
padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório
observará: Parágrafo único transformado em § 1º e com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexibilidade dos cargos componentes de cada carreira; Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
II - os requisitos para a investidura; Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
III - as peculiaridades dos cargos. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 2º - O Estado e os
Municípios manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos
servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos, um dos
requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de
convênios ou contratos com os entes federados. Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 3º - O membro de Poder,
o detentor de mandato eletivo, os Secretários de Estado e dos Municípios serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
disposto nos incisos XII e XVI, do Art. 32. Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 4º - Lei do Estado e
dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração
dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso XII,
do Art. 32. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
§ 5º - Os Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Tribunal de Contas e o
Ministério Público Estadual, publicarão anualmente, até o mês de julho, os
valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 6º - Lei do Estado e
dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes
da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para
aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade,
treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização
do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
§ 7º - A remuneração dos
servidores públicos efetivos organizados em carreira poderá ser fixada nos
termos do § 3º. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 8º É
vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao
exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo
efetivo. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 114,
de 25 de novembro de 2019.
Art. 39 O servidor público estadual e municipal será aposentado:
I - por
invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei,
com proventos integrais e, nos demais casos, com proventos proporcionais;
II - compulsoriamente, aos setenta
anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço,
se homem e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício
em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com
proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem,
e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade,
se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções
ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício
de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º - Lei complementar disporá sobre a
aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual
e municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e
disponibilidade e para a concessão do adicional de tempo de serviço.
§ 3º - O tempo de serviço
público federal, estadual e municipal será computado integralmente para os
efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 10, de 12 de dezembro de 1996.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade estendendo-se também aos inativos quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá
a totalidade dos vencimentos ou proventos da servidora ou do servidor falecido,
até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º - Aplica-se ao especialista em educação o disposto no inciso
III, “b”. Dispositivo
suprimido pela Emenda Constitucional nº 05, de 16 de junho de 1993.
Art. 39 Aos servidores
titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo, na forma do disposto no parágrafo único do Art. 149, da Constitutição da República Federativa do Brasil, observados
os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como o
disposto neste artigo. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
Art.
39. O regime próprio de previdência social dos servidores
titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do Estado, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019.
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que
trata esse artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos
valores fixados na forma do § 3º. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
I - por invalidez permanente,
sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em lei; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
II - compulsoriamente,
aos setenta anos
de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
III - voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de dez
anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em
que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
a) sessenta
anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco
anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
b) sessenta
e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 1º O servidor
abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019.
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver
investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória
a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das
condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei; Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019.
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco)
anos de idade, na forma de lei complementar federal; e Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019.
III - voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade,
se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco anos) de idade, se homem, observados o
tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar.
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de
novembro de 2019.
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de
sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão
da pensão. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 2º Os
proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se
refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite
máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o
disposto nos §§ 14 a 16. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua
concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à
totalidade de remuneração. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 3º As
regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este
artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob
condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidos em lei complementar. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 4º É
vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de
benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos
§§ 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D e 5º. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
§ 4º-A
Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição
diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente
submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar. Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional nº 114,
de 25 de novembro de 2019
§ 4º-B Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de
contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de policial
civil. Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional nº 114,
de 25 de novembro de 2019
§ 4º-C Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de
contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente
penitenciário ou de agente socioeducativo. Dispositivo inserido pela
Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
§ 4º-D Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de
contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades
sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação. Dispositivo
inserido pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
§ 5º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, inciso III, alínea a,
para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 5º Os
ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos
em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do §
1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 6º
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de
regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e
condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no
Regime Geral de Previdência Social. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
§ 7º - A lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte,
que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos
proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu
falecimento, observado o disposto no § 3º. Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 7º
Observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal quando se
tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de
pensão por morte será concedido nos termos de lei. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
§ 8º - Observado o disposto no Art. 32, inciso XII, os proventos de
aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na
forma da lei. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 8º É
assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será
contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito
de disponibilidade. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
§ 9º O tempo de contribuição federal,
estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria,
observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, e o
tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
§ 10 - A lei não poderá
estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no Art. 32, inciso XII, à soma
total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação
de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à
contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo
acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos
servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os
requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 12. Além
do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência
social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de
Previdência Social. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de
novembro de 2019
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão,
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo
temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência
social. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 13.
Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário,
inclusive aos detentores de mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime
Geral de Previdência Social. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
§ 14. O
Estado e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder
Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos
ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em
regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. Dispositivo
inserido pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá
plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o
disposto no art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de
entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de
previdência complementar. Dispositivo inserido pela
Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15
poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a
data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência
complementar. Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional nº 114,
de 25 de novembro de 2019
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do
benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei. Dispositivo
inserido pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões
concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido
para os servidores titulares de cargos efetivos. Dispositivo inserido pela
Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular
de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria
voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono
de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição
previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Dispositivo
inserido pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência
social e de mais de um órgão ou entidade gestora deste regime em cada ente federativo,
abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e
fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os
critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar
federal. Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional nº 114,
de 25 de novembro de 2019
Art. 40 A aposentadoria por
invalidez poderá, a critério da administração e por requerimento do servidor, ser,
na forma da lei, transformada em seguro-reabilitação, custeado pelo Estado,
visando reintegrá-lo em novas funções compatíveis com suas aptidões. Dispositivo revogado
pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
Art. 41
O
cálculo integral ou proporcional da aposentadoria será feito com base no
vencimento do cargo efetivo que o funcionário estiver exercendo.
Art. 41 O cálculo integral
ou proporcional da aposentadoria será feito com base na remuneração do
respectivo servidor, no cargo efetivo, em que se der a aposentadoria. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
Art.
41. Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca
do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os
regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a
compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei
federal. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de
novembro de 2019
§ 1º - Integrará o cálculo
do provento o valor das vantagens permanentes que o servidor público estiver percebendo
e o da função gratificada, se recebido por tempo igual ou superior a doze
meses.
§ 1º - Integrará o cálculo
do provento o valor das vantagens permanentes que o servidor público estiver
percebendo.
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 12 de dezembro de 1996.
§ 1º - Integrará o cálculo do provento o valor das vantagens
permanentes que o servidor público efetivo estiver percebendo e corresponderão
à totalidade da remuneração. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 114,
de 25 de novembro de 2019
§ 2º - Fica facultado ao servidor público efetivo que, investido e
em exercício de cargo de provimento em comissão, contar na data do requerimento
da aposentadoria, mais de cinco anos ininterruptos, ou seis interrompidos, no
exercício de cargo em comissão, requerer a fixação dos proventos com base no valor
do vencimento desse cargo.
§ 2º - Os valores correspondentes ao exercício de cargos
comissionados, funções gratificadas e funções de confiança integrarão os
proventos de aposentadoria quando o servidor efetivo preencher os requisitos
estabelecidos em Lei Complementar. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 10, de 12 de dezembro de 1996.
§ 2º - Considera-se abrangida pelo disposto no parágrafo anterior a
gratificação correspondente que o servidor público efetivo vier percebendo, por
mais de dez anos, por opção permitida na legislação específica. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 114,
de 25 de novembro de 2019
§ 3º - Considera-se abrangida pelo disposto no parágrafo anterior
a gratificação correspondente que o servidor público efetivo vier percebendo
por opção permitida na legislação específica. Dispositivo revogado pela
Emenda Constitucional nº 10, de 12 de dezembro de 1996.
§ 3º - Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade
privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência
social se compensarão financeiramente na forma prevista em lei federal. Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 114,
de 25 de novembro de 2019
§ 4º - Sendo distintos os padrões do cargo em comissão ou os valores
das gratificações recebidas por opção, o cálculo dos proventos será feito
tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou o vencimento do
cargo efetivo acrescido da média das gratificações computadas nos doze meses
imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria. Dispositivo revogado pela
Emenda Constitucional nº 10, de 12 de dezembro de 1996.
Art. 42 São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os
servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º - A lei estabelecerá os critérios de avaliação para
confirmação no cargo do servidor nomeado por concurso, antes da aquisição da
estabilidade.
§ 2º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em
que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 3º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao
cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto
em disponibilidade.
§ 4º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
servidor público efetivo estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 42 São estáveis após três anos de efetivo exercício os
servidores nomeados para o cargo em provimento efetivo em virtude de concurso
público. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
§ 1º - O servidor público
estável só perderá o cargo: Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho,
na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 2º - Invalidada por
sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele reintegrado,
e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade
com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 3º - Extinto o cargo ou
declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em
disponibilidade com remuneração proporcional ao seu tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 4º - Como condição para
a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho
por comissão instituída para essa finalidade. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
Seção
III
Dos
Servidores Públicos Militares
Art. 43 São servidores militares estaduais os
integrantes da Polícia Militar.
Art. 43 São servidores militares estaduais os
integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 20 de agosto de 1997.
Art. 43 Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são
militares do Estado. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 1º - As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas
inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da Polícia Militar, da
ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e
uniformes militares.
§ 1º - As patentes, com
prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude
aos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, da ativa, da
reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes
militares. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 20 de
agosto de 1997.
§ 2º - As patentes dos
oficiais da Polícia Militar são conferidas pelo Governador do Estado.
§ 2º - As patentes dos
oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são conferidas pelo
Governador do Estado. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 12, de 20 de agosto de 1997.
§ 3º - O militar em
atividade que aceitar cargo ou emprego público civil permanente será
transferido para a reserva não-remunerada.
§ 4º - O militar da ativa
que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que
da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e enquanto
permanecer nessa situação somente poderá ser promovido por antigüidade,
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela
promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de
afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.
§ 5º - Ao militar são
proibidas a sindicalização e a greve.
§ 6º - O militar em
serviço ativo não poderá ser filiado a partido político nem exercitar atividade
político-partidária.
§ 7º - O oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a patente se for julgado
indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de caráter
permanente do Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em
tempo de guerra.
§ 7º - O oficial da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente
se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de
caráter permanente do Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de Tribunal
Especial, em tempo de guerra. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 12, de 20 de agosto de 1997.
§ 8º - O oficial
condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença
transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo
anterior.
§ 9º - Respeitada a
legislação federal pertinente, a lei disporá sobre os limites de idade, a
estabilidade e outras condições de transferência do militar para a
inatividade.
§ 10 - Aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no
Art.39, §§ 3º, 4º e 5º.
§ 10 - Aplica-se aos
militares e a seus pensionistas o disposto no Art.39, §§ 7º, 8º e 9º desta
Constituição. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de
junho de 1999.
§ 11 - Aplica-se ao militar o disposto no Art.7º, VIII, XII, XVII,
XVIII e XIX da Constituição Federal.
§ 11 - Aplica-se ao militar o disposto no Art.7º, VIII, XII, XVII,
XVIII e XIX, bem como no Art. 14, § 8º, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil.
Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 12 - O servidor público integrante da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar usará, em serviço, o uniforme próprio de sua corporação,
vedado o uso, em serviço, de qualquer outro tipo de vestimenta, contendo
propaganda de empresas públicas ou privada. Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 13, de 11 de setembro de 1998.
Art. 44 O exercício da função polícia militar é
privativa do servidor público militar de carreira, recrutado exclusivamente por
concurso público de provas ou de provas e títulos, submetido a curso de
formação específica.
Art. 44 O exercício da função policial militar é
privativo do servidor público militar de carreira, recrutado exclusivamente por
concurso público de provas, ou de provas e títulos, submetido a curso de
formação específica.
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 20 de agosto de
1997.
Art. 44 O
exercício das funções de Policial Militar e de Bombeiro Militar é privativo do
servidor público militar de carreira, recrutado exclusivamente por concurso
público de provas e títulos, submetido a curso de formação específica. Redação
dada pela Emenda Constitucional 44, de 11 de setembro de 2003.
Parágrafo único - O ingresso no
quadro de oficiais, para provimento de posto para o qual se exija graduação
universitária específica, dar-se-á, na forma da lei, através de concurso
público de provas e títulos.
Seção IV
Do Controle dos Atos Administrativos
Art. 45 O
controle dos atos administrativos será exercido pelos Poderes Públicos e pela
sociedade civil na forma que dispuser a lei.
§ 1º - O controle popular será exercido, dentre
outras formas, por audiência pública e recurso administrativo coletivo, e
alcançará, inclusive, a fiscalização da execução orçamentária.
§ 2º - São requisitos essenciais à validade do ato
administrativo, além dos princípios estabelecidos no Art.32, “caput”, a
motivação suficiente e a razoabilidade.
Art. 46 A
Administração Pública tem o dever de anular seus próprios atos quando
contiverem vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados, neste caso, os direitos adquiridos,
além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal.
Art. 47 A autoridade que, ciente de vícios invalidadores
de ato administrativo, deixar de saná-los, incorrerá nas penalidades da lei por
sua omissão
TÍTULO
IV
DA
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO
I
DO
PODER LEGISLATIVO
Seção I
Das
Garantias e Composição
Art. 48
O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados,
representantes do povo, eleitos na forma que dispuser a lei.
§ 1º - Integram a Assembléia Legislativa os seguintes órgãos:
I - a Mesa;
II - o Plenário;
III - as Comissões;
§ 2º - Ao Poder
Legislativo é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.
§ 3º - O Poder Legislativo elaborará sua proposta orçamentária com
os demais Poderes dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 4º - Integrará o
orçamento do Poder Legislativo o do Tribunal de Contas.
Art. 49
O número de Deputados à Assembléia
Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos
Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos
quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º - O mandato de
Deputados será de quatro anos, aplicando-se-lhes as
regras da Constituição Federal sobre o sistema eleitoral.
§ 2º - A remuneração do Deputado será fixada antes das eleições,
pela Assembléia Legislativa, em cada legislatura, para
vigora na subsequente, sujeita aos impostos gerais inclusive o de renda e os
extraordinários.
§ 2º - O subsídio dos
Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia
Legislativa, na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por centro) daquele
estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem
os artigos 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 03 de
julho de 2003.
§ 3º - Cada legislatura
terá a duração de quatro anos, iniciando-se com a posse dos Deputados.
Art. 50
O Deputado Estadual fará declaração de bens no
ato da posse e no término do mandato.
Art. 51 O Deputado é inviolável, civil e penalmente, por quaisquer
de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Desde a expedição do
diploma, o Deputado não poderá ser preso, salvo em flagrante de crime
inafiançável, nem processado criminalmente, sem prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 1º - O Deputado, desde a expedição do diploma,
será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 29 de novembro de 2001.
§ 2º - O indeferimento do
pedido de licença ou a ausência de deliberação
suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 2º - Desde
a expedição do diploma, o Deputado não poderá ser preso, salvo em flagrante de
crime inafiançável, caso em que, os autos serão remetidos dentro de vinte e
quatro horas à Assembléia Legislativa, que resolverá,
pelo voto da maioria de seus membros, sobre a prisão. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 34, de 29 de novembro de 2001.
§ 3º - No caso de flagrante
de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa para que, pelo voto secreto da
maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação
de culpa.
§ 3º - No caso de flagrante
de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro
horas, à Assembléia Legislativa para que, pelo voto
nominal da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não,
a formação de culpa.
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 29 de novembro de 2001.
§ 3º - Recebida
a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de
Justiça dará ciência à Assembléia Legislativa, que
por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de
seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 29 de novembro de 2001.
§ 4º - O Deputado será
submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§ 4º - O
pedido de sustação será apreciado pela Assembléia
Legislativa no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias do seu
recebimento pela Mesa Diretora. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 34, de 29 de novembro de 2001.
§ 5º - O Deputado não será
obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão ao
exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou dele receberam
informações.
§ 5º - A
sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 29 de novembro de 2001.
§ 6º - A incorporação de
Deputados, embora militar, às Forças Armadas, ainda que em tempo de guerra,
dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 6º - O Deputado não será obrigado a testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem
sobre as pessoas que lhe confiaram ou dele receberam informações. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 29 de novembro de 2001.
§ 7º - As imunidades de
Deputado subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas
mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia
Legislativa, nos casos de atos, praticados fora do seu recinto, que sejam
incompatíveis com a execução da medida.
§ 7º - A
incorporação de Deputado, embora militar, às Forças Armadas, ainda que em tempo
de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia
Legislativa. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 34, de 29 de novembro de 2001.
§ 8º - As imunidades de Deputado subsistirão durante
o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos
membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos,
praticados fora de seu recinto, que sejam incompatíveis com a execução da
medida. Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 34, de 29 de novembro de 2001.
Art. 52
O Deputado não poderá:
I - desde a expedição
do diploma:
a) firmar ou
manter contrato com
pessoas jurídica de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou
exercer cargo, função
ou emprego remunerado inclusive os de que seja
demissível, ad nutum nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário,
controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com
pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) patrocinar causas
em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I,
a;
c) ser titular de mais
de um cargo ou mandato eletivo;
d) ocupar cargo ou
função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I,
a.
Art. 53
Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
II - cujo
procedimento for declarado
incompatível com o
decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à
terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembléia Legislativa;
IV - que perder ou tiver suspensos os seus direitos
políticos;
V - quando o decretar
a Justiça Eleitoral,
nos casos previstos
na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado.
§ 1º - É incompatível com
o decoro parlamentar além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das
prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do
mandato será declarada pela Assembléia Legislativa
por voto nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido
político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será declarada
pela Assembléia Legislativa por voto nominal e
maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com
representação na Casa, assegurada ampla defesa. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 29 de novembro de 2001.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será declarada
pela Assembléia Legislativa por voto secreto e
maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com
representação na Casa, assegurada ampla defesa. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 24 de
abril de 2003.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do
mandato será declarada pela Assembléia Legislativa,
por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com
representação na Casa, assegurada ampla defesa. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 17 de julho de 2007.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III,
IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício, ou mediante provocação de
qualquer Deputado ou de partido político com representação na Assembléia Legislativa.
Art. 54
Não perderá o mandato o Deputado:
I- investido no cargo de Ministro de
Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de
Território e de Prefeitura de Capital ou de chefe de missão diplomática
temporária;
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de
Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território e de
Prefeitura Municipal ou de chefe de missão diplomática temporária; Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 29 de junho de 1999.
II - licenciado pela Assembléia
Legislativa por motivo de doença, ou para tratar de interesse particular, sem
direito a remuneração, desde que, neste caso, o afastamento não seja superior a
cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º - O suplente será
convocado nos casos de vaga decorrente da investidura em funções previstas no
inciso I, ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e
não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de
quinze meses para o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela
remuneração de seu mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso
I, o Deputado poderá optar pela remuneração de seu mandato, exceto se investido
no cargo de Secretário Municipal quando receberá apenas a remuneração devida
pelo Município. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 29 de junho de 1999.
Seção
II
Das
Atribuições da Assembléia Legislativa
Art. 55 Cabe à Assembléia Legislativa,
com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de
competência do Estado, especialmente sobre:
I - tributos, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano
plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento
anual, operações de crédito e da dívida pública;
III - fixação e modificação do efetivo da Polícia
Militar, nos termos da legislação federal;
III - fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar, nos termos da legislação federal; Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 20 de agosto de 1997.
IV - planos e programas
estaduais, regionais e
setoriais de desenvolvimento;
V - transferência temporária da sede do governo;
VI - criação,
incorporação, fusão, anexação
e desmembramento de Municípios;
VII - divisão
territorial em Municípios
e organização administrativa do Estado, judiciária, do
Ministério Público, da Procuradoria-Geral, da Defensoria Pública e do Tribunal
de Contas;
VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e
funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;
IX - criação,
estruturação e atribuições
das Secretarias de
Estado e órgãos da administração
direta, indireta e fundacional;
X - alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis
públicos;
XI - exploração, permissão ou concessão de serviço público;
XII - instituição de regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas
e micro-regiões
Art. 56 É de competência exclusiva da Assembléia
Legislativa, além de zelar pela preservação da sua competência legislativa em
face de atribuição normativa dos outros Poderes:
I - eleger a Mesa;
II - dispor sobre seu regimento interno;
III - organizar os
serviços administrativos de sua secretaria,
da Procuradoria-Geral e da polícia interna, provendo os respectivos
cargos, na forma do Art.32, II;
IV - dispor sobre o quadro de seus funcionários;
V - criar, transformar ou extinguir cargos, empregos, e funções
de seus serviços e fixar os respectivos vencimentos;
VI - conhecer do veto e sobre ele deliberar;
VII - autorizar o Governador e o Vice-Governador do Estado a se
ausentarem do País ou do Estado quando a ausência exceder a quinze dias;
VIII - aprovar ou suspender a intervenção estadual nos
Municípios;
IX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem
do poder regulamentar;
X - fixar
para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, do Vice-Governador
e dos Secretários de Estado.
X - iniciar o processo legislativo para a fixação do subsídio
do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que
dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, todos da
Constituição Federal; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 03 de
julho de 2003.
XI - julgar as contas
prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos
de governo;
XII - proceder à tomada
de contas do
Governador quando não
apresentadas no prazo estabelecido nesta Constituição;
XIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo,
inclusive os da administração indireta;
XIV - mudar temporariamente a sua sede;
XV - solicitar intervenção federal, quando necessária, para
assegurar o livre exercício de suas funções;
XVI - autorizar ou
aprovar convênios, acordos
ou contratos a
serem firmados com os governos federal, estadual e municipal, com entidades
de direito público ou privado, ou com particulares, dos quais resultem para o
Estado quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária;
XVII - autorizar consulta plebiscitária e referenda popular;
XVIII - receber a renúncia
de Deputado, do
Governador, e do Vice-Governador do Estado;
XIX - escolher cinco
sétimos dos membros
do Tribunal de
Contas do Estado;
Nota: ADI 5079 ES - Entrada: 12.12.2013 – Acórdão: DJE 16.02.2023.
Relator:
Min. Marco Aurélio
Requerente: Procurador-Geral da Republica.
Decisão
Final (DJE 16.022023): O
Tribunal entendeu pela perda do objeto diante da superveniência da EC nº
97/2014.
XIX - escolher quatro dos membros do
Tribunal de Contas do Estado; Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 97, de 26 de março de 2014.
XX - aprovar,
previamente, por voto secreto, após argüição em sessão
pública, além de outros titulares de cargos que a lei determinar, a escolha de
dois sétimos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado indicados pelo
Governador;
XX - aprovar, previamente, por voto nominal, após argüição
em sessão pública, além de outros titulares de cargos que a lei determinar, a
escolha de dois sétimos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
indicados pelo Governador; Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 33, de 29 de novembro de 2001.
XX - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
em sessão pública, além de outros titulares de cargos que a lei determinar, a
escolha de dois sétimos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
indicados pelo Governador; Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 24 de abril de 2003.
XX - aprovar, previamente, após arguição
em sessão pública, além de outros titulares de cargos que a lei determinar, a
escolha de 2/7 (dois sétimos) dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
indicados pelo Governador; Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 17 de julho de 2007.
XX - aprovar previamente, após arguição em
sessão pública, além de outros titulares de cargos que a lei determinar, a
escolha de três dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado indicados pelo
Governador; Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 97, de 26 de março de 2014.
XXI - processar e
julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de
responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza
conexos com aqueles; (Dispositivo declarado inconstitucional por força do
julgamento do mérito da ADI nº 4792 ES, em 27 de fevereiro de 2015)
Nota: ADI 4792 ES -
Entrada: 7.6.2006 – Acórdão: DJE 24.4.2015.
Relatora: Min. Cármen
Lúcia
Requerente:
Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil.
Decisão Final (DJE 27.2.2015): O Tribunal, por maioria e nos termos do
voto da Relatora, julgou procedente o pedido formulado
para declarar a inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 56 “processar e julgar o Governador e o
Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade e os
Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com
aqueles;” da Constituição do Estado do Espírito Santo.
XXII - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a
exoneração, de ofício, do Procurador-Geral de Justiça, antes do término do seu
mandato;
XXII - aprovar, por maioria absoluta e por voto nominal, a exoneração,
de ofício, do Procurador-Geral de Justiça, antes do término do seu mandato; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 29 de
novembro de 2001.
XXII - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto,
a exoneração, de ofício, do Procurador Geral de Justiça, antes do término do
seu mandato; Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 24 de abril de 2003.
XXII - aprovar, por maioria absoluta a
exoneração, de ofício, do Procurador Geral de Justiça, antes do término do seu
mandato; Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 17 de julho de 2007.
XXIII - autorizar operações externas, de natureza financeira, de interesse
do Estado, para posterior aprovação pelo Senado Federal;
XXIV -
fixar a remuneração dos Deputados, para vigorar na legislatura seguinte, nos
termos desta Constituição;
XXIV - iniciar o processo
legislativo para a fixação do subsídio dos Deputados Estaduais de acordo com o
§ 2º do artigo 49; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 03 de
julho de 2003.
XXV - julgar as contas
prestadas pelos membros da Mesa;
(Dispositivo declarado inconstitucional por força do
julgamento do mérito da ADI nº 6983 ES, em 11 de novembro de 2021)
Nota: ADI 6983 ES - Entrada: 24.08.2021 – Acórdão: DJE 18.11.2021.
Relatora: Min. Rosa Weber
Requerente:
Procurador-Geral da
República.
Decisão Final (DJE 18.11.2021): O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e,
no mérito, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade
do art. 56, XXV, da Constituição do
Estado do Espírito Santo, nos termos do
voto da Relatora.
XXVI - dar posse aos
Deputados;
XXVII - receber o compromisso de posse do Governador e o do
Vice-Governador;
XXVIII - emendar esta Constituição;
XXIX - conceder título de
cidadão espírito-santense. Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 62, de 23 de novembro de 2009.
Parágrafo único - No caso previsto no
inciso XXI, funcionará como presidente o do Tribunal de Justiça, limitando-se a
condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Assembléia Legislativa, perda do cargo, com inabilitação
por oito anos para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais
sanções judiciais cabíveis.
Art. 57 A Assembléia
Legislativa ou qualquer de suas comissões, através da Mesa, poderá convocar
Secretário de Estado, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto
previamente determinado, importando a ausência sem justificação adequada, crime
de responsabilidade.
§ 1º - O Secretário de
Estado poderá comparecer à Assembléia Legislativa ou
a qualquer das suas comissões, por iniciativa própria e mediante prévio
entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância do seu órgão.
§ 2º - A Mesa da Assembléia Legislativa poderá encaminhar pedidos de
informação, por escrito, aos Secretários de Estado importando crime de
responsabilidade a recusa ou não-atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, bem
como a prestação de informações falsas.
§ 3º - Caso as informações
sejam consideradas insuficientes, o Secretário de Estado terá mais 10 (dez)
dias para complementa-las.
Art. 57 A Assembléia Legislativa ou qualquer
de suas comissões, através da Mesa, poderá convocar Secretário de Estado, Presidente
do Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal de Contas e o Procurador
Geral da Justiça, para prestar, pessoalmente, as informações sobre assunto
previamente determinado, importando a ausência sem justificação adequada, crime
de responsabilidade. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 08, de 17 de
maio de 1996.
(A expressão “Presidente do Tribunal de Justiça” foi
declarada inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADI nº 2911 – 8 ES, em 21
de agosto de 2006 – transitado em julgado em 09.02.2007) (A expressão “Procurador Geral de Justiça” foi declarada
inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADI nº 5416 – transitado
em julgado em 20.05.2020) (A expressão “Presidente do Tribunal de Contas” foi
declarada inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADI nº 6647, em 09.12.2022
– transitado em julgado em 19.04.2023)
§ 1º - O Secretário de
Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça, o Presidente do Tribunal de
Contas e o Procurador Geral da Justiça, poderão comparecer à Assembléia Legislativa ou a qualquer das suas comissões, por
iniciativa própria e mediante prévio entendimento com a Mesa, para expor
assunto de relevância do seu órgão. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 08, de 17 de maio de 1996. (A expressão “Presidente do Tribunal de Justiça” foi
declarada inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADI nº 2911 – 8 ES, em 21
de agosto de 2006 – transitado em julgado em 09.02.2007)
§ 2º - A Mesa da Assembléia Legislativa
poderá encaminhar pedidos de informação, por escrito, aos Secretários de
Estado, Presidente do Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal de Contas e
ao Procurador Geral da Justiça, importando crime de responsabilidade a recusa
ou não-atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de
informações falsas. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 08, de 17 de
maio de 1996. (A expressão “Presidente do Tribunal de Justiça” foi
declarada inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADI nº 2911 – 8 ES, em 21
de agosto de 2006 – transitado em julgado em 09.02.2007) (A expressão “Procurador Geral de Justiça” foi declarada
inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADI nº 5416 – transitado em
julgado em 20.05.2020)
Nota: ADI nº
2911
- 8 ES – Entrada: 16.5.2005 - Acórdão: DJ.2.2.2007. Transitado em julgado em 09.02.2007.
Relator: Min. Ayres Britto
Requerente:
Procurador-Geral da
Republica.
Decisão
Final (DJ 21.8.2006):
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação direta, nos
termos do voto do Relator para
declarar a inconstitucionalidade da expressão “Presidente do Tribunal de Justiça” inserta no caput e nos § § 1º e 2º do artigo 57 com
redação dada pela Emenda Constitucional
n° 08, de 17/5/1996.
Nota: ADI nº
5416
- 8 ES – Entrada: 17.11.2015 - Acórdão:
Sessão Virtual de 27.03.2020 a 2.04.2020.
Transitado em julgado em 20.05.2020.
Relator: Min. Gilmar Mendes
Requerente:
Associação Nacional
dos Membros do MP
Decisão
Final: O Tribunal,
por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade das expressões “e o
Procurador Geral de Justiça” no caput do art. 57 e no § 2º do mesmo artigo.
§ 2º
A Mesa da Assembleia Legislativa poderá encaminhar pedidos de informação, por
escrito, aos Secretários de Estado, ao Presidente do Tribunal de Contas
e ao Procurador Geral da Justiça, importando crime de responsabilidade a recusa
ou não atendimento, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, bem como a prestação
de informações falsas. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 105, de 19 de outubro de 2016. (A expressão “ao Presidente do Tribunal de Contas” foi
declarada inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADI nº 6647, em 09.12.2022
– transitado em julgado em 19.04.2023)
Nota: ADI nº
6647
- ES – Entrada:
18.12.2020 - Acórdão: 09.12.2022. Transitado em julgado em
19.04.2023.
Relator: Min. Gilmar Mendes
Requerente:
Procurador-Geral da
Republica.
Decisão
Final (DJ 09.12.2022):
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e, no mérito,
julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade
das expressões “Presidente do Tribunal de Contas” e “ao Presidente do Tribunal
de Contas”, constantes, respectivamente, do caput
e do § 2º do art. 57.
§ 3º - Caso as
informações previstas no parágrafo anterior sejam consideradas insuficientes, será
concedido mais 10 (dez) dias para a sua complementação. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 08, de 17 de maio de 1996.
Seção III
Das Reuniões
Art. 58 A Assembléia
Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, independentemente de
convocação, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de
dezembro.
Art. 58 A Assembléia
Legislativa reunir-se-á, anualmente, na capital do Estado, independentemente de
convocação, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Redação dada pela Emenda Constitucional nº
50, de 20 de novembro de 2006, retificado no D.O. de 22 de novembro de 2006.
§ 1º - As reuniões marcadas
para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou
feriados.
§ 2º - A sessão
legislativa ordinária não será interrompida enquanto não for aprovado o projeto
de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º - O regimento
interno disporá sobre o uso da tribuna para manifestação popular.
§ 4º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão solene:
I- no dia 1º
de janeiro subseqüente à eleição, para dar posse aos
Deputados eleitos e receber o
compromisso de posse do Governador e o do Vice-Governador;
II - no dia 15 de fevereiro subseqüente
à eleição, para inaugurar a legislatura e, nos três anos seguintes, para
instalação da sessão legislativa ordinária.
§ 4º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão solene: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 04, de 16 de
junho de 1993.
I - no dia 1º de janeiro subseqüente à eleição, para receber o compromisso de posse
do Governador e o do Vice-Governador; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 04, de 16 de
junho de 1993.
II - no dia 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura,
para dar posse aos Deputados eleitos; Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 04, de 16 de junho de 1993.
III- no dia 15 de fevereiro subseqüente
à eleição, para inaugurar a legislatura e, nos três anos seguintes, para a
instalação da sessão legislativa ordinária. Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 04, de 16 de junho de 1993.
III - na primeira sessão subseqüente à eleição, para inaugurar a legislatura e, nos
três anos seguintes, para instalação de sessão legislativa ordinária. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 56, de 18 de
dezembro de 2007.
§ 5º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á,
em sessão preparatória, a 1º de fevereiro, para, nos primeiro e terceiro anos
da legislatura, eleger a Mesa, cujos membros terão um mandato de dois anos,
proibida a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subseqüente.
§ 5º - A Assembléia Legislativa
reunir-se-á, em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro
ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, para
mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subseqüente. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14, de 01 de dezembro de 1998.
§ 5º - A Assembléia Legislativa
reunir-se-á, em sessão preparatória, a 1º de fevereiro, para, nos primeiro e
terceiro anos da legislatura, eleger a Mesa, cujos membros terão o mandato de
dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subseqüente. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 15, de 14 de dezembro de 1998.
§ 5º - A Assembléia Legislativa
reunir-se-á, no primeiro ano de cada legislatura, em sessão preparatória, a 1º
de fevereiro, para eleger os membros da Mesa para o primeiro biênio e em 15 de
dezembro do ano anterior à terceira sessão legislativa ordinária, para eleição
dos membros da Mesa para o segundo biênio, cujos membros terão o mandato de
dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subseqüente.
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 12 de
julho de 2000.
§ 5º - A Assembléia
Legislativa reunir-se-á, em sessão preparatória, no dia 1º de fevereiro, para,
no primeiro e terceiro anos da legislatura, eleger a Mesa, cujos membros terão
o mandato de dois anos, proibida a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subseqüente, inclusive na legislatura
seguinte.
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 22 de
abril de 2003.
§ 5º A Assembleia Legislativa reunir-se-á,
em sessão preparatória, no dia 1º de fevereiro, para, no primeiro e terceiro
anos da legislatura, eleger a Mesa, cujos membros terão o mandato de dois anos,
proibida a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente da
mesma legislatura, ficando permitida a recondução para o mesmo cargo no biênio
imediatamente subsequente da legislatura seguinte. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 99, de 09 de
dezembro de 2014.
§ 5º A Assembleia Legislativa
reunir-se-á, em sessão preparatória, no dia 1º de fevereiro, para, no primeiro
e terceiro anos da legislatura, eleger a Mesa, cujos membros terão o mandato de
dois anos, sendo permitida ao Presidente a recondução para o mesmo cargo no
biênio imediatamente subsequente. Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 104, de 17 de outubro de 2016.
§ 5º A Assembleia Legislativa
reunir-se-á, em sessão preparatória, no dia 1º de fevereiro, para: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 25 de novembro de 2019) (Dispositivo com eficácia suspensa pelo Mandado de Segurança Cível Nº 0037226-79.2019.8.08.0000) (Dispositivo declarado inconstitucional por força do
julgamento da ADI nº 6684 ES, de 10 a 17 de setembro de 2021)
Nota: ADI 6684 ES - Entrada: 22.2.2021 – Acórdão: DJE 17.12.2021.
Relator: Min. Gilmar Mendes
Requerente:
Diretório Nacional do
Partido Republicano da Ordem Social - PROS
Decisão Final (DJE 17.12.2021):
O Tribunal, por maioria
de votos, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para conferir
interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 58, § 5º, incisos I e II,
e § 9º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, e ao art. 8º do Regimento
Interno da Assembleia Legislativa do ES.
I - no primeiro ano da legislatura,
dar posse aos seus membros, bem como eleger e dar posse à Mesa, cujos membros
terão o mandato de dois anos, sendo permitida aos membros da Mesa a recondução
para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente; (Dispositivo
inserido pela Emenda Constitucional nº 113, de 25 de novembro de 2019)
(Dispositivo com eficácia suspensa pelo Mandado de Segurança Cível Nº 0037226-79.2019.8.08.0000) (Dispositivo declarado inconstitucional por força do
julgamento da ADI nº 6684 ES, de 10 a 17 de setembro de 2021)
II - no terceiro ano da legislatura,
dar posse à Mesa, cujos membros serão eleitos na forma do § 9º. (Dispositivo inserido
pela Emenda Constitucional nº 113, de 25 de novembro de 2019) (Dispositivo com eficácia suspensa pelo Mandado de Segurança Cível Nº 0037226-79.2019.8.08.0000) (Dispositivo declarado inconstitucional por força do
julgamento da ADI nº 6684 ES, de 10 a 17 de setembro de 2021)
§ 6º - A convocação
extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-á:
I - pelo Presidente da Assembléia
Legislativa em caso de decretação de intervenção estadual em Município e para o
compromisso de posse do Governador e o do Vice-Governador do Estado;
II - em caso de
urgência ou interesse público relevante:
a) pelo Presidente da Assembléia Legislativa;
b) pelo Governador do Estado;
c) pela maioria de seus membros.
III - nos casos do inciso anterior, somente após aprovação da
maioria absoluta dos membros da Assembléia
Legislativa. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº
50, de 20 de novembro de 2006, retificado no D.O. de 22 de novembro de 2006.
§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia
Legislativa somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada.
§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria
para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão
da convocação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
50, de 20 de novembro de 2006, Retificado no D.O. de 22 de novembro de 2006)
§ 8º - A eleição para a
Mesa da Assembléia Legislativa ou o preenchimento de
qualquer vaga nela ocorrida dar-se-ão por votos nominal e aberto. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 40, de 22 de abril de 2003.
§ 9º - Excetua-se da proibição de recondução
prevista no § 5º deste artigo o candidato que tenha exercido mandato de membro
da Mesa Diretora no biênio anterior ao que está em disputa, por período
inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e que não tenha sido
originalmente eleito para o mesmo cargo a que for concorrer. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº
90, de 04 de dezembro de 2012.
§ 9º Em data e hora previamente designadas pelo
Presidente da Assembleia Legislativa, antes do início do terceiro ano de cada
legislatura, sob a direção da Mesa Diretora, realizar-se-á a eleição da Mesa,
cujos membros terão mandato de dois anos e serão empossados na forma do inciso
II do § 5º, sendo permitida aos membros da Mesa a recondução para o mesmo cargo
no biênio imediatamente subsequente. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 113, de 25 de novembro de 2019) (Dispositivo com eficácia suspensa pelo Mandado de Segurança Cível Nº 0037226-79.2019.8.08.0000) (Dispositivo declarado inconstitucional por força do
julgamento da ADI nº 6684 ES, de 10 a 17 de setembro de 2021)
Nota: ADI 6684 ES - Entrada: 22.2.2021 – Acórdão: DJE 17.12.2021.
Relator: Min. Gilmar Mendes
Requerente:
Diretório Nacional do
Partido Republicano da Ordem Social - PROS
Decisão Final (DJE 17.12.2021):
O Tribunal, por
maioria de votos, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para
conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 58, § 5º,
incisos I e II, e § 9º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, e ao art.
8º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do ES.
Art. 59 Salvo disposição
constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia
Legislativa serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de
seus membros.
Parágrafo único - É vedado o voto secreto nas deliberações da Assembléia Legislativa. Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 53, de 17 de julho de 2007.
Seção
IV
Das
Comissões
Art. 60 A Assembléia Legislativa terá
comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições
previstas no regimento interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º - Na constituição da
Mesa e na de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares representados na Assembléia Legislativa.
§ 2º - Às comissões, em
razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar parecer sobre proposições;
II - realizar audiências públicas com entidades de sociedade
civil;
III - convocar Secretário de Estado para prestar informações
sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - convocar dirigente de autarquia, de empresa pública, de
sociedade de economia mista e de fundação instituída ou mantida pelo Poder
Público Estadual;
V - acompanhar os atos
de regulamentação do
Poder Executivo, velando por sua
completa adequação às normas constitucionais e legais;
VI - receber petições, reclamações, representação ou queixa de
qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de dirigente de
órgão ou entidade da administração indireta e fundacional e de concessionário
ou de permissionário de serviço publico;
VII - acompanhar a execução orçamentária;
VIII - solicitar depoimento de autoridade pública, de dirigente de
órgão da administração indireta ou fundacional e de cidadão;
IX - apreciar programas de obras e planos estaduais, regionais e
setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
X - promover, através da Mesa, a defesa extrajudicial e judicial
dos interesses e direitos difusos ou coletivos. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 28, de 12 de julho de 2000.
XI - discutir e votar projeto de lei que dispensar,
na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de
1/5 (um quinto) dos membros da Casa. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 09 de outubro de 2003.
§ 3º - As Comissões
parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Assembléia Legislativa, serão criadas mediante requerimento
de um terço dos seus membros para apuração de fato determinado e por prazo
certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério
Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores,
no prazo de noventa dias.
§ 4º - Durante o recesso,
haverá uma comissão representativa da Assembléia
Legislativa, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com
atribuições definidas no regimento interno, observada, quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.
Seção V
Do
Processo Legislativo
Art. 61 O
processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à
Constituição;
II - leis
complementares;
III - leis
ordinárias;
IV - decretos
legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a elaboração,
redação, alteração e consolidação das leis.
Subseção
I
Da
Emenda à Constituição
Art. 62 A Constituição poderá ser emendada mediante propostas:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia
Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de iniciativa popular, na forma do Art.69;
IV - de um terço, no mínimo, das Câmaras Municipais.
§ 1º - A Constituição não
poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou
de estado de sítio que abranja o território do Estado.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos
membros da Casa.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, quatro quintos dos votos dos
membros da Casa. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 03, de 11 de dezembro de 1990.
Nota: ADI nº 486
- 7 ES – Entrada: 18.4.1991 – Acórdão: DJ 10.11.2006.
Relator:
Min. Celso de Mello
Requerente: Procurador-Geral da República
Decisão
Final (DJ 24.11.2006): Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação direta,
nos termos do voto do Relator para declarar
a inconstitucionalidade da Emenda
Constitucional nº 03 de 11.12.90, do Estado do Espírito Santo.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos
membros da Casa. (Dispositivo revigorado por força do julgamento do mérito
da ADI nº. 486-7,
que declarou inconstitucional a Emenda Constitucional nº 03, de 11 de dezembro
de 1990)
§ 2º - A proposta será
discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em
ambos, três quintos dos votos dos membros da Casa. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 01 de dezembro de 1998.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de
ordem.
§ 4º - A matéria
constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode
ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção
II
Da Leis
Art. 63 A iniciativa das
leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia
Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério
Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta
Constituição.
Art. 63 A
iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia
Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Ministério
Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta
Constituição. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 101, de 15 de
julho de .2015.
Parágrafo único - São de iniciativa
privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de
sua remuneração;
II - fixação ou
modificação do efetivo da Polícia Militar;
II - fixação ou modificação do efetivo da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar; Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 12, de 20 de agosto de 1997.
III - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração;
III - organização
administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo; Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 30, de 13 de junho de 2001. (ADI nº 2755 – julgada improcedente)
IV - servidores
públicos do Poder
Executivo, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis,
reforma e transferência de militares para a inatividade;
V - organização do Ministério
Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública; (ADI nº 400 – julgou procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade
da expressão “do Ministério Público”)
Nota: ADI nº 400
- ES – Entrada: 12.11.1990 – Acórdão DJ 21.06.2022.
Relator:
Min. Nunes Marques
Requerente: Procurador-Geral da República
Decisão
Final (Sessão virtual de 10 a 20.6.2022): Por maioria, o Tribunal julgou procedente a
ação direta, nos termos do voto do Redator do Acórdão para declarar a inconstitucionalidade da expressão “do
Ministério Público”.
VI - criação,
estruturação e atribuições
das Secretarias de
Estado e órgãos do Poder
Executivo.
Art. 64 Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de
iniciativa exclusiva do
Governador do Estado, ressalvado o disposto no Art.151, §§
2º e 3º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos
da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e
do Ministério Público.
Art. 65 O Governador do Estado poderá solicitar urgência para
apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Se, no caso de
urgência, a Assembléia Legislativa não se manifestar
em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, esta deverá ser incluída na
ordem do dia, sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos, para que se
ultime a votação.
§ 2º - O prazo
estabelecido no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso nem se
aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 66 Concluída a votação de um projeto, a Assembléia Legislativa enviará ao Governador do Estado que,
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador
do Estado importará sanção.
§ 2º - Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou
em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total
ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa os motivos do veto.
§ 3º - O veto parcial
deverá abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de
alínea.
§ 4º - O veto será apreciado
pela Assembléia Legislativa dentro de trinta dias a
contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.
§ 4º - O veto será apreciado pela Assembléia Legislativa dentro de trinta dias a contar do
seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Deputados, em escrutínio nominal. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 33, de 29 de novembro de 2001.
§ 4º - O veto será apreciado pela Assembléia Legislativa dentro de trinta dias a contar do
seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Deputados, em escrutínio secreto. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 24 de abril de 2003.
§ 4º - O veto será
apreciado pela Assembléia Legislativa dentro de 30
(trinta) dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto
da maioria absoluta dos Deputados. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 17 de julho de 2007.