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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, 05 DE OUTUBRO DE 1989.

 

Nós, os representantes do povo espírito-santense, reunido sob a proteção de DEUS, em Assembléia Estadual Constituinte, por força do Art.11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, baseados nos princípios nela contidos, promulgamos a Constituição Estadual, assegurando o bem-estar de todo cidadão mediante a participação do povo no processo político, econômico e social do Estado, repudiando, assim, toda a forma autoritária de governo.

 

TÍTULO I

DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E SEU TERRITÓRIO

           

Art. 1º  O Estado do Espírito Santo e seus Municípios integram a República Federativa do Brasil e adotam os princípios fundamentais da Constituição Federal. 

 

Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição. 

 

Art. 2º  O território do Estado, constituído por Municípios, pela ilha oceânica de Trindade e pelo arquipélago de Martin Vaz, tem os limites que lhe são assegurados pela tradição, documentos históricos, leis e julgados, não podendo ser alterado senão nos casos previstos na Constituição Federal. 

 

Nota: ADI 190 - 6 / ES – Entrada: 17.1.1990 Acórdão: DJ 8.6.1990.

Relator: Min. Gilmar Mendes

Requerente: Procurador-Geral da Republica.

Decisão Final (DJ 10.9.2002): ADI perdeu o objeto tendo em vista as alterações levadas com a edição da Emenda Constitucional nº 14, de 1º.12.1998  que resultaram na revogação específica das expressões impugnadas. “da ilha oceânica de Trindade e do arquipélago de Martin Vaz", contidas no Art. 2º.

 

Art. 2º O Território do Estado, constituído por Municípios, tem os limites que lhe são assegurados pela tradição, documentos históricos, leis e julgados, não podendo ser alterado senão nos casos previstos na Constituição Federal. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 01 de dezembro de 1998.

 

 

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

 

CAPÍTULO ÚNICO

DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS

 

Art. 3º Estado assegurará, pela lei e demais atos de seus órgãos e agentes, a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos mencionados na Constituição Federal e dela decorrentes, além dos constantes nos tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte. 

        

Parágrafo único - O Estado e os Municípios estabelecerão, por lei, sanções de natureza administrativa econômica e financeira a quem incorrer em qualquer tipo de discriminação, independentemente das sanções criminais. 

        

Art. 4º Todos têm direito a participar, pelos meios legais, das decisões do Estado e do aperfeiçoamento democrático de suas instituições, exercendo a soberania popular pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, além do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular no processo legislativo. 

 

Parágrafo único - O Estado prestigiará e facultará, nos termos da lei, a participação da coletividade na formulação e execução das políticas públicas em seu território, como também no permanente controle popular da legalidade e da moralidade dos atos dos Poderes Públicos. 

 

Art. 5º Fica assegurado, na forma da lei, o caráter democrático na formulação e execução das políticas e no controle das ações governamentais através de mecanismos que garantam a participação da sociedade civil. 

 

Art. 6º As omissões dos agentes do Poder Público que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais serão sanadas na esfera administrativa, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, no prazo de trinta dias, após requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização de medidas judiciais.

 

Art. 6º-A. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 76, de 17 de abril de 2012.  

 

Art. 7º  É gratuita, para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, além dos atos previstos no Art.5º, LXXVI, da Constituição Federal, a expedição de cédula de identidade individual. 

 

Art. 8º  Não poderão constar de registro, ou de bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, as informações referentes a convicção política, filosófica ou religiosa nem as que se reportem a filiação partidária ou sindical, nem as que digam respeito à vida privada e à intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico e não-individualizado. 

 

Art. 9º  Ninguém poderá ser privado dos serviços públicos essenciais. 

 

Seção I

Da Defesa do Consumidor

        

Art. 10  O Estado promoverá a defesa do consumidor, mediante:

 

I        -  política estadual de defesa do consumidor;   

 

II       - sistema  estadual  integrado  por  órgãos  públicos  que  tenham atribuições de defesa dos destinatários finais de bens e serviços junto com entidades especializadas da sociedade civil;   

 

III      - órgão colegiado, consultivo e deliberativo integrante do sistema estadual referido no inciso anterior, composto, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e entidades da sociedade civil.   

 

Art. 11  Na promoção da política a que se refere o artigo anterior, o Estado assegurará ao consumidor:   

 

I        - proteção quanto a prejuízos à saúde, à segurança e ao interesse econômico;   

 

II       - fornecimento de informações básicas necessárias à utilização de bens e serviços; 

 

III      - atendimento,  aconselhamento,  conciliação  e encaminhamento, através de órgão de execução especializado; 

 

IV      - assistência judiciária, quando solicitada,  independente  de  sua situação financeira; curadoria de proteção no âmbito do Ministério Público; delegacia especializada na Policia Civil e juizados especiais de pequenas causas; 

 

V       - fiscalização  de  preços  e  de  pesos  e  medidas,  observada  a competência normativa da União.   

 

Parágrafo único. O Poder Público ao executar e planejar a política de consumo deverá estimular o consumo sustentável. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 04 de junho de 2012.

 

Seção II

Dos Direitos Sociais

 

Art. 12  O Estado e os Municípios assegurarão, em seu território e nos limites de sua competência, a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias sociais previstas na Constituição Federal, inclusive as concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais. 

 

Art. 12 O Estado e os Municípios assegurarão, em seu território e nos limites de sua competência, a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias sociais, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, previstos na Constituição Federal, inclusive as concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 70, de 26 de outubro de 2011.

 

Art. 12 . O Estado e os Municípios assegurarão, em seu território e nos limites de sua competência, a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias sociais e princípios previstos na Constituição Federal e nos tratados internacionais vigentes em nossa Pátria, inclusive as concernentes aos trabalhadores urbanos, rurais e servidores públicos, bem como os da vedação de discriminação por motivo de crença religiosa ou orientação sexual. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 13 de junho de 2012.

 

§ 1º No âmbito estadual, além das vedações previstas na Constituição Federal e nos tratados internacionais vigentes em nossa Pátria, não será admitida a discriminação dos trabalhadores urbanos, rurais e dos servidores públicos, ou de seus dependentes, por motivo de crença religiosa, orientação sexual, sexo, cor, estado civil ou idade, ressalvado, no último caso, os limites fixados por esta Constituição e pela Constituição Federal. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 84, de 13 de junho de 2012.

 

§ 2º A proibição de discriminação dos trabalhadores urbanos, rurais e dos servidores públicos e seus dependentes engloba vedação à diferenciação dos proventos percebidos em virtude do trabalho ou de aposentadoria e pensões, critérios para exercício de funções, admissão no serviço público e reconhecimento de dependentes, identificados nos termos da Constituição Federal, para efeitos previdenciários. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 84, de 13 de junho de 2012.

 

Art. 13 A liberdade de associação profissional ou sindical será assegurada pelos agentes públicos estaduais e municipais, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal

 

Art.13. A liberdade de associação profissional ou sindical será assegurada pelos agentes públicos estaduais e municipais, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e tratados internacionais vigentes em nossa Pátria. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 13 de junho de 2012.

 

.  TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

        

Art. 14  A organização político-administrativa do Estado é constituída pela união dos Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição Federal, desta Constituição e das leis que vierem a ser adotadas. 

 

Art. 15  A Cidade de Vitória é a Capital do Estado, podendo o Governador decretar a sua transferência temporariamente para outra cidade do território estadual:   

 

I        - nas  situações  de  calamidade  pública,  para  dar  continuidade  à administração pública; 

 

II       - simbolicamente, em  datas  festivas, como homenagem a Municípios ou a seus cidadãos.

 

Parágrafo único. A Cidade de Vila Velha é considerada a Capital Histórica do Espírito Santo, podendo nela residir o Governador e o Vice-Governador do Estado. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 21 de agosto de 2007.

 

Art. 16  São símbolos do Estado a bandeira, as armas e o hino já adotados na data da promulgação desta Constituição, além de outros que a lei estabelecer. 

 

Art. 17  São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.   

 

Parágrafo único - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições de sua competência exclusiva. Quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição. 

 

Art. 18  Incluem-se entre os bens do Estado: 

 

I        - as águas, exclusivamente em terreno de seu domínio, superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes, e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;   

 

II -  as áreas, nas Ilhas oceânicas e costeiras, de seu domínio, incluída a ilha oceânica de Trindade e o arquipélago de Martin Vaz;

 

II  -  as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras de seu domínio; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 01 de dezembro de 1998.

 

III      - as ilhas fluviais e lacustres sob o seu domínio e não-pertecentes à União;   

 

IV      - as terras devolutas não-compreendidas entre os do domínio da união;   

 

V       - os bens que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos. 

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO ESTADO

 

Art. 19  Compete ao Estado, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal:  

 

I        - decretar e promulgar a Constituição e as leis por que deve reger-se;   

 

II       - prover as necessidades do seu governo e da sua administração; 

 

III      - exercer todos os poderes que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedados pela Constituição Federal; 

 

IV      - exercer, no âmbito da legislação concorrente, a competente legislação suplementar e, quando couber, a plena, para atender às suas peculiaridades;   

 

V       - fixar tarifas públicas dos serviços de sua competência. 

 

CAPÍTULO III

DOS MUNICÍPIOS

 

Art. 20  O Município rege-se por sua lei orgânica e leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal e os desta Constituição.

 

§ 1º Aos Municípios instituídos como Estância Ecológica e Turística, através de lei estadual, fica assegurada a concessão de benefícios estabelecidos em lei complementar específica. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 05 de dezembro de 2006.

 

§ 2º O Município, para ser instituído como Estância Ecológica e Turística, deverá atender, além de outros critérios definidos em lei complementar específica, ao seguinte: Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 05 de dezembro de 2006.

 

I - ter, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) de sua área coberta por mata nativa ou reflorestada com espécimes da nossa flora; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 05 de dezembro de 2006.

 

II - ter, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) de sua receita bruta proveniente da atividade econômica de turismo.  Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 05 de dezembro de 2006.

 

Art. 21 A criação, fusão, incorporação, anexação ou desmembramento de Municípios preservará a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, observados os requisitos previstos em lei complementar estadual, dependendo sempre de consulta prévia às populações interessadas, mediante plebiscito, e se efetivará por lei estadual.

 

Art. 21 A criação, a incorporação, anexação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consultoria prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação de Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei, preservando-se, obrigatoriamente em todos os casos, a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

Art. 22 O território do Município será dividido, para fins administrativos, em distritos, na forma prevista em lei.   

 

Parágrafo único - A sede do Município terá categoria de cidade e a do distrito, de vila. 

 

Art. 23 A Lei Orgânica do Município será votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:   

 

I        - eleição  do  Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o Estado, observado, no que couber, o disposto no Art.84; 

 

II       - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; 

 

III      - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e, nesta Constituição para os membros da Assembléia Legislativa; 

 

IV      - organização  das  funções  legislativas  e  fiscalizadoras  da  Câmara Municipal;   

 

V       - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;   

 

VI      - cooperação  das  associações  representativas  na  elaboração  do planejamento e da proposta orçamentária anual, na forma prevista em lei municipal; 

 

VII     - iniciativa  popular  de  projetos  de  lei  de  interesse  específico  do Município, da cidade, dos distritos ou dos bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; 

 

VIII    - suspensão do Prefeito de suas funções, no que couber, nas hipóteses previstas no Art.94; 

 

IX      - perda do mandato do Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração direta e indireta, ressalvada a posse por concurso público e observado o disposto no Art.33, II, IV e V; 

 

X       - publicação das leis e atos municipais; 

 

XI      - deliberação da Câmara Municipal e de suas comissões, salvo disposição constitucional em contrário , pela maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Dispositivo suprimido pela Emenda Constitucional nº 07, de 30 de novembro de 1995.

 

XII     - previsão de acesso às informações sobre a administração municipal em curso pela equipe de transição democrática de governo, nos termos desta Constituição. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 16 de dezembro de 2013

 

Art. 24  O número de Vereadores por Município será proporcional à sua população, observado o disposto no Art. 29, IV, da Constituição Federal. 

 

§ 1º - O mandato de Vereador, terá a duração de quatro anos.   

 

§ 2º - O Vereador fará declaração de bens no ato da posse e no término do mandato.   

 

§ 3º - A Lei Orgânica do Município fixará o período de funcionamento da Câmara Municipal. 

 

Art. 25  O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos até noventa dias antes do término do mandato de seu antecessor, para mandato de quatro anos, e tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente.

 

Art. 25. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao término do mandato, para quatro anos de mandato, e tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 78, de 17 de abril de 2012.

 

§ 1º - O Prefeito e o Vice Prefeito, no ato da posse e no término dos mandatos, encaminharão à Câmara Municipal declaração de seus bens.   

 

§ 2º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado para o exercício do cargo o Presidente da Câmara Municipal, respeitados os princípios estabelecidos nesta Constituição e em legislação complementar. 

 

Art. 25-A. Ao candidato declarado eleito pela Justiça Eleitoral para o cargo de Prefeito, a partir da proclamação do resultado das eleições, é assegurado o direito de obter acesso às informações sobre o funcionamento dos órgãos e das entidades da administração pública municipal, bem como das ações, projetos e dos programas em andamento, dos contratos, dos convênios e outros pactos, das contas públicas, dos bens, da estrutura funcional, do inventário de dívidas e haveres e dos recursos vinculados a fundos constituídos, por meio de equipe de transição democrática de governo, instituída com este objetivo. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 16 de dezembro de 2013.

 

§ 1º - A instituição da equipe de transição democrática de governo, prevista no caput deste artigo, será disciplinada por lei municipal específica, cuja inexistência não constituirá óbice, em qualquer hipótese, ao acesso às informações por todos aqueles que sejam credenciados pelo prefeito recém-eleito. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 16 de dezembro de 2013.

 

§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo poderá ser denunciada ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do artigo 76, § 2º, desta Constituição. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 16 de dezembro de 2013.

 

Art. 26 A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada antes das eleições, pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para vigorar na subseqüente, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.

 

Art. 26 O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados, observado o seguinte: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.

 

I - os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.

 

II - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.

 

a) em municípios de até 10.000 (dez mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20 % (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.

 

b) em municípios de 10.001 (dez mil e um) a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 30% (trinta por cento)  do subsídio dos Deputados Estaduais; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.

 

c) em municípios de 50.001 (cinqüenta mil e um) a 100.000 (cem mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.

 

d) em municípios de 100.001 (cem mil e um) a 300.000 (trezentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.

 

e) em municípios de 300.001 (trezentos mil e um) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 60% (sessenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.

 

f) em municípios de mais de 500.000 (quinhentos mil)  habitantes,  o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.

 

Art. 26-A  O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior: Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.

 

I- 08% (oito por cento) para municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.

 

I - 07% (sete por cento) para municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 10 de agosto de 2011.

                                 

II- 07% (sete por cento) para os municípios com população entre 100.001 (cem mil e um) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.

 

II - 06% (seis por cento) para municípios com população entre 100.001 (cem mil e um) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 10 de agosto de 2011.

 

III- 06% (seis por cento) para municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.

 

III - 05% (cinco por cento) para municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 10 de agosto de 2011.

 

IV- 05% (cinco por cento) para municípios com população acima de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.

 

IV- 04,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 10 de agosto de 2011.

 

V - 04% (quatro por cento) para municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 65, de 10 de agosto de 2011.

 

VI - 03,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 65, de 10 de agosto de 2011.

 

§ 1º - A Câmara Municipal  não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.

 

§ 2º - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito: Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.

 

I- efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.

 

II- não enviar o repasse até o dia 20 (vinte) de cada mês; ou  Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.

    

III- enviar o repasse, a menor, em relação a proporção fixada na Lei Orçamentária. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.

   

§ 3º - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.

        

Art. 27  À Câmara Municipal é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, garantindo-se-lhe o disposto no Art.153. 

        

Art. 28  Compete ao Município: 

 

I        - legislar sobre assunto de interesse local; 

 

II       - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;   

 

III      - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas, e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; 

 

IV      - criar,  organizar  e  suprimir  distritos,  observados  os  requisitos estabelecidos na legislação estadual; 

 

V       - organizar  e  prestar,  diretamente  ou  sob  regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; 

 

VI      - manter,  com  a  cooperação  técnica  e  financeira  da  União  e  do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; 

 

VII     - promover,  no  que  couber,  o  adequado  ordenamento  territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; 

 

VIII    - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população e ao menor carente;

 

VIII    - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 04 de junho de 2012.

 

IX      - estabelecer  incentivos  que  favoreçam  a  instalação  de  indústrias e empresas visando à promoção do seu desenvolvimento, em consonância com os interesses locais e peculiares, respeitada a legislação ambiental e a política de desenvolvimento estadual; 

 

X       - promover  a  proteção  do  patrimônio  histórico-cultural  local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. 

 

Art. 29  A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. 

 

§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. 

 

§ 2º - O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito e o Presidente da Câmara devem, anualmente, prestar, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

Nota: ADI 1964 - 3 ES - Entrada: 9.3.1999 Acórdão: DJE 9.10.2014.

Relator: Min. Dias Toffoli

Requerente: Procurador-Geral da Republica.

Decisão Final (DJE 31.10.2014): O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente parte da ação para declarar, com efeitos  ex tunc, a inconstitucionalidade da expressão “e o Presidente da Câmara”, contida no art. 29, § 2º, da Constituição do Estado do Espírito Santo.

 

§ 2º - O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito devem, anualmente, prestar, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. (A expressão: “e o Presidente da  Câmara” foi declarada inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADI nº 1964 – 3 ES, em 31 de outubro de 2014)

 

§ 3º - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição do contribuinte, para exame e apreciação, podendo qualquer cidadão, nos termos da lei, questionar-lhes a legitimidade. 

        

§ 4º - Fica o Poder Público Municipal obrigado a fornecer ao interessado, no prazo da lei, informações sobre quaisquer despesas ou receitas realizadas. 

 

CAPÍTULO IV

DA INTERVENÇÃO

 

Art. 30  O Estado não intervirá no Município, salvo quando: 

 

I        - deixar  de  ser paga,  sem  motivo  de  força  maior,  por dois anos consecutivos, a dívida fundada; 

 

II       - não forem prestadas contas devidas, na forma  da lei; 

 

III      - não  tiver  sido  aplicado  o  mínimo  exigido  da  receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino; 

 

IV      - o  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  der  provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados nas Constituições Federal e Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. 

 

Art. 31  A intervenção em Município dar-se-á por decreto do Governador, observado o seguinte procedimento: 

 

I        - comprovados os fatos previstos nos incisos I a III do artigo anterior, o Governador, de oficio, ou mediante denúncia de qualquer autoridade pública ou de cidadão, em vinte e quatro horas, decretará a intervenção, justificando-a, em igual prazo, à Assembléia Legislativa, que, se estiver em recesso, será convocada extraordinariamente para apreciá-la; 

 

II       - na hipótese do inciso IV do artigo anterior, recebida a solicitação do Tribunal de Justiça, o Governador, se não puder determinar a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial, expedirá, em quarenta,e oito horas, o decreto de intervenção, comunicando o seu ato à Assembléia Legislativa. 

 

§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas. 

 

§ 2º - O interventor deverá prestar contas de sua administração à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, sob as mesmas condições estabelecidas para o Prefeito Municipal. 

 

§ 3º - Cessados os motivos da intervenção ou findo o prazo legal, a autoridade afastada reassumirá suas funções, salvo se ocorrer impedimento legal. 

 

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 32 A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade  e  também ao seguinte:

 

Art. 32  A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também aos seguintes: Redação dada pela  Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

Art. 32  As administrações públicas direta e indireta de quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade e interesse público, e também aos seguintes: Redação dada pela Emenda Constitucional  nº 47, de 31 de março de 2004, retificado no D.O de 7.4.2004.

 

Art. 32 As administrações públicas direta e indireta de quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, interesse público, razoabilidade, proporcionalidade e motivação, e também aos seguintes: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 73, de 30 de novembro de 2011.

 

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

 

I        - os  cargos,  empregos  e  funções  públicas  são  acessíveis  aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei; Redação dada pela  Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;

 

II       - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexibilidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração; Redação dada pela  Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

III      - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período; 

 

IV      - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira; 

 

V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;"  

 

V       - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Redação dada pela  Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

VI      - é vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil;

 

VI      - é vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até terceiro grau civil, não admitindo ainda nomeações que configurem reciprocidades por nomeações; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 18 de novembro de 2008.

 

VII     - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação de classe e à sindicalização; 

 

VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei;

 

VIII    - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; Redação dada pela  Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

IX      - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; 

 

X       - a lei estabelecerá a punição do servidor que descumprir os preceitos da probidade, moralidade e zelo pela coisa pública; 

 

XI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

 

XI      - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores; Redação dada pela  Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

XII - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração em espécie, a qualquer título, por membros da Assembléia Legislativa, Desembargadores, Secretários de Estado e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

 

XII     - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquia e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; Redação dada pela  Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

XIII    - os vencimentos dos cargos dos Poderes Legislativo e Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; 

 

XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para os efeitos de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no Art.38, parágrafo único;

 

XIV   - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;  Redação dada pela  Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.  

 

XV - os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e terão reajustes periódicos que preservem seu poder aquisitivo, sujeitos aos impostos gerais;

 

XV    - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XII deste artigo e no Art. 38, § 3º e sujeitos aos impostos gerais;  Redação dada pela  Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

XVI - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos sem distinção de índice entre servidores civis e militares, far-se-á sempre na mesma data:

 

XVI   - a  remuneração  dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 3º do Art. 38, somente poderão ser fixados ou alterados por norma específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Redação dada pela  Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

XVII- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

 

XVII  - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o disposto no inciso XII deste artigo: Redação dada pela  Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

a) a de dois cargos de professor;  Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;  Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

c) a de dois cargos privativos de médico; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

c) a de 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões  regulamentadas. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 25 de outubro de 2007.

 

d) a de dois cargos de natureza técnico-pedagógica exercidos em instituições educacionais estaduais, desde que o requisito de escolaridade para sua ocupação seja o curso de graduação em Pedagogia; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 116, de 22 de fevereiro de 2022

 

e) a de dois cargos de natureza técnico-pedagógica exercidos em instituições educacionais municipais, desde que o requisito de escolaridade para sua ocupação seja o curso de graduação em Pedagogia; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 116, de 22 de fevereiro de 2022

 

f) a de dois cargos de natureza técnico-pedagógica, sendo um exercido em instituição educacional estadual e outro exercido em instituição educacional municipal ou federal, desde que o requisito de escolaridade para sua ocupação seja o curso de graduação em Pedagogia; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 116, de 22 de fevereiro de 2022

 

g) a de dois cargos de natureza técnico-pedagógica, sendo um exercido em instituição educacional municipal e outro exercido em instituição educacional federal, desde que o requisito de escolaridade para sua ocupação seja o curso de graduação em Pedagogia; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 116, de 22 de fevereiro de 2022

 

XVIII - a proibição de acumular estende-se a emprego e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

 

XVIII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista e suas subsidiárias, e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público; Redação dada pela  Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

XIX - somente por lei específica o Estado e os Municípios criarão autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista;

  

XIX   - somente por lei específica o Estado e os Municípios poderão criar  autarquia e autorizar a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; Redação dada pela  Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

XX    - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; 

 

XXI   - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras, arrendamentos e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; 

 

XXII  - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; 

 

XXIII - o diretor de órgão da administração indireta e fundacional deverá apresentar declaração de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo; 

 

XXIV – É vedada a contratação, a manutenção de contratos, a realização de qualquer espécie de pagamento, repasse, a concessão de incentivos, benefícios, privilégios ou qualquer outro tipo de vantagem a pessoas jurídicas, que estejam em situação irregular para com a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, enquanto durar essa situação, importando em crime de responsabilidade a inobservância do disposto no presente inciso.  Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 16 de maio de 2002.  Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº. 43, de 07 de julho de 2003.

 

XXV - Os créditos devidos a particulares somente serão pagos mediante prévia comprovação da situação de regularidade dos mesmos para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 16 de maio de 2002.   Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº. 43, de 07 de julho de 2003.

 

XXVI - a administração tributária do Estado do Espírito Santo, atividade essencial ao funcionamento do Estado, exercida por servidores de carreiras específicas, terá recursos prioritários para a  realização de suas atividades e atuará de forma integrada com a União, os demais Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros  e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 49, de 15 de agosto de 2006.

 

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidor público ou de partido político. 

 

§ 1º A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos terá caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar elementos que caracterizem promoção pessoal de autoridades, de servidor público ou de partido político, ficando a administração pública direta do Poder Executivo Estadual e Municipal proibida de utilizar logomarcas, slogans, jingles, cores, frases, imagens ou quaisquer outros símbolos que guardem associação com a figura do gestor público ou de períodos administrativos. Redação dada Emenda Constitucional nº 100, de 19 de maio de 2015.

 

§ 2º - São de domínio público as informações relativas aos gastos com a publicidade dos órgãos públicos. 

 

§ 3º - A não observância do disposto nos incisos II, III e IV implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. 

 

§ 4º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

 

§ 4º - A Lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, regulando especialmente: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

I        - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;  Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

II       - o acesso dos usuários a registros administrativos e as informações sobre atos de governo, observado o disposto nos incisos X e XXXIII, do Art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

III      -  a disciplina da  representação  contra  o  exercício  negligente  ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.  Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

§ 5º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 

 

§ 6º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. 

 

§ 7º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. 

 

§ 8º - Os vencimentos dos servidores estaduais devem ser pagos até o último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, na forma da lei, se tal prazo ultrapassar o décimo dia do mês subseqüente ao vencido.  

 

§ 8º - Os vencimentos e os subsídios dos servidores estaduais devem ser pagos até o último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, na forma da lei estadual, se tal prazo ultrapassar o décimo dia do mês subseqüente ao vencido. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

§ 9º - É direito do servidor público, entre outros, o acesso à profissionalização e ao treinamento como estímulo à produtividade e eficiência, na forma da lei. 

 

§ 10 - Aplica-se ao servidor do Estado e dos Municípios o disposto no Art.7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição Federal.

 

§ 10 - Aplica-se aos servidores do Estado e dos Municípios, ocupantes de cargo público, o disposto nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, do Art. 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

§ 11 - O Estado e os Municípios instituirão planos e programas únicos de previdência e assistência social para seus servidores ativos e inativos e respectivos, dependentes, neles incluída a assistência médica, odontológica, psicológica, hospitalar, ambulatorial e jurídica, além de serviços de creches, mediante contribuição, obedecidos os princípios constitucionais. (Ver LC nº 282/2004)

 

§ 12 - É assegurada a participação dos servidores públicos nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais, salariais ou previdenciários sejam objeto de discussão e de deliberação. 

 

§ 13 - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições a ocupante de cargo ou emprego da administração direta ou indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

§ 14 -  A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre os seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

I        - o prazo de duração do contrato; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

II       - os  controles  e  critérios  de  avaliação  de  desempenho,  direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

III      - a remuneração do pessoal. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

§ 15 -  O disposto no inciso XII aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, do Estado ou dos Municípios para pagamento de despesa de pessoal ou de custeio em geral. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

§ 16 -  É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadorias decorrentes do Art. 39 ou Art. 43, § 10, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

§ 17 -  A vedação de que trata o inciso VI deste artigo não se aplica às nomeações para os cargos de natureza política. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 18 de dezembro de 2008.

 

§ 18 -  A administração pública é obrigada a fornecer a qualquer cidadão certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de responsabilidade da autoria ou de servidor que negar ou retardar a sua expedição Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 04 de setembro de 2012.

 

§ 19. Fica vedada a fixação da imagem de Chefe do Poder ou de Órgão nas repartições públicas. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 100, de 19 de maio de 2015.

 

§ 20. A divulgação dos gastos de todos os Poderes e Órgãos do Estado do Espírito Santo, bem como das entidades que recebam recursos públicos, deverá ser realizada de forma objetiva, transparente, clara, em linguagem de fácil compreensão, propiciando amplo acesso, observando-se os demais requisitos da legislação em vigor, sendo proibida a exigência de cadastro e/ou a solicitação de dados pessoais como condição de acesso às informações, e ainda: Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 110, de 27 de fevereiro de 2018

I - tratando-se de contrato ou de convênio, deverão ser divulgados os nomes das partes, o objeto, o prazo, o valor, dentre outras informações; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 110, de 27 de fevereiro de 2018

II - tratando-se de gastos com pessoal, deverão ser divulgados nomes, cargos/funções, valores recebidos de forma detalhada, dentre outras informações. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 110, de 27 de fevereiro de 2018

§ 21. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019

 

§ 22. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.  Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019

 

§ 23. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 39 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019

 

Art. 33 Ao servidor público civil em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

Art. 33 Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional no exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999. 

 

I        - investido em mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; 

 

II       - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos vencimentos de seu cargo; 

 

III      - investido  no  mandato  de  Vereador,  havendo  compatibilidade  de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso II; 

 

IV      - afastando-se o  servidor  para  o  exercício  de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; 

 

V       - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se o servidor em exercício estivesse. 

 

V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a este regime, no ente federativo de origem. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019.

 

Parágrafo único - O servidor público, desde o registro de sua candidatura até o término do mandato eletivo, não poderá ser removido ex officio, do seu local de trabalho. 

 

Art. 34  Ao servidor público, efetivo e estável, dirigente sindical, é garantida a proteção necessária ao exercício de sua atividade. 

 

Parágrafo único - O servidor afastado nos termos deste artigo gozará de todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício de seu cargo, inclusive remuneração, sendo vedada a sua exoneração ou dispensa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato, salvo se, nos termos da lei, cometer falta grave. 

 

Art. 35  É vedado ao servidor público, sob pena de demissão, participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com  o Estado. 

 

Art. 36 A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para a pessoa portadora de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

 

Art. 36 A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para a pessoa com deficiência e definirá os critérios de sua admissão. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de fevereiro de  2009.

 

Art. 37. Fica assegurada ao servidor público, civil e militar, a percepção do adicional por tempo de serviço e por assiduidade, além de outras vantagens, segundo dispuser a lei. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 21, de 29 de junho de 1999.

 

Seção II

Dos Servidores Públicos Civis

 

Art. 38. O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

 

Parágrafo único - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

Art. 38. O Estado e os Municípios instituirão Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: Parágrafo único transformado em § 1º e com redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

I        - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexibilidade dos cargos componentes de cada carreira; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

II       - os requisitos para a investidura; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

III      - as peculiaridades dos cargos. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

§ 2º - O Estado e os Municípios manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos, um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com os entes federados. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

§ 3º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários de Estado e dos Municípios serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos XII e XVI, do Art. 32. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

§ 4º - Lei do Estado e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso XII, do Art. 32. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

§ 5º - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Tribunal de Contas e o Ministério Público Estadual, publicarão anualmente, até o mês de julho, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

§ 6º - Lei do Estado e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

§ 7º - A remuneração dos servidores públicos efetivos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º.  Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

§ 8º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019.

 

Art. 39  O servidor público estadual e municipal será aposentado:

 

I - por  invalidez  permanente,  decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, com proventos integrais e, nos demais casos, com proventos proporcionais;

 

II - compulsoriamente, aos  setenta  anos  de  idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III - voluntariamente:

 

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

 

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

 

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

 

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

§ 1º -  Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

 

§ 2º -  Lei complementar disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

 

§ 3º -  O tempo de serviço público federal, estadual e municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade e para a concessão do adicional de tempo de serviço.

 

§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual e municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 12 de dezembro de 1996.

 

§ 4º -  Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade estendendo-se também aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

 

§ 5º -  O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos da servidora ou do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

        

§ 6º - Aplica-se ao especialista em educação o disposto no inciso III, “b”. Dispositivo suprimido pela Emenda Constitucional nº 05, de 16 de junho de 1993.

 

Art. 39  Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, na forma do disposto no parágrafo único do Art. 149, da Constitutição da República Federativa do Brasil, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como o disposto neste artigo. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

Art. 39. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019.

 

§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata esse artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

I        - por  invalidez  permanente,  sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;  Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

II       - compulsoriamente,  aos  setenta  anos  de  idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;  Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

III      - voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

a)    sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem,  e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

b)       sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019.

 

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019.

 

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar federal; e Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019.

 

III - voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco anos) de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019.

 

§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019

 

§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade de remuneração. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019

 

§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D e 5º. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019

 

§ 4º-A Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019

 

§ 4º-B Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de policial civil. Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019

 

§ 4º-C Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário ou de agente socioeducativo. Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019

 

§ 4º-D Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019

 

§ 5º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, inciso III, alínea a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019

 

§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019

                                  

§ 7º - A lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019

 

§ 8º - Observado o disposto no Art. 32, inciso XII, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019

 

§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019

 

§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

§ 11 - Aplica-se o limite fixado no Art. 32, inciso XII, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

§ 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019

 

§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive aos detentores de mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019

 

§ 14. O Estado e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019

 

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019

 

§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019

 

§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei. Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019

 

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019

 

§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019

 

§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora deste regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar federal. Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019

 

Art. 40  A aposentadoria por invalidez poderá, a critério da administração e por requerimento do servidor, ser, na forma da lei, transformada em seguro-reabilitação, custeado pelo Estado, visando reintegrá-lo em novas funções compatíveis com suas aptidões. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019

 

Art. 41  O cálculo integral ou proporcional da aposentadoria será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o funcionário estiver exercendo.

 

Art. 41  O cálculo integral ou proporcional da aposentadoria será feito com base na remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo, em que se der a aposentadoria. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

Art. 41. Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei federal. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019

 

§ 1º - Integrará o cálculo do provento o valor das vantagens permanentes que o servidor público estiver percebendo e o da função gratificada, se recebido por tempo igual ou superior a doze meses.

 

§ 1º - Integrará o cálculo do provento o valor das vantagens permanentes que o servidor público estiver percebendo. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 12 de dezembro de 1996.

 

§ 1º - Integrará o cálculo do provento o valor das vantagens permanentes que o servidor público efetivo estiver percebendo e corresponderão à totalidade da remuneração. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.  Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019

 

§ 2º - Fica facultado ao servidor público efetivo que, investido e em exercício de cargo de provimento em comissão, contar na data do requerimento da aposentadoria, mais de cinco anos ininterruptos, ou seis interrompidos, no exercício de cargo em comissão, requerer a fixação dos proventos com base no valor do vencimento desse cargo.

 

§ 2º - Os valores correspondentes ao exercício de cargos comissionados, funções gratificadas e funções de confiança integrarão os proventos de aposentadoria quando o servidor efetivo preencher os requisitos estabelecidos em Lei Complementar. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 12 de dezembro de 1996.

 

§ 2º - Considera-se abrangida pelo disposto no parágrafo anterior a gratificação correspondente que o servidor público efetivo vier percebendo, por mais de dez anos, por opção permitida na legislação específica. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.  Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019

 

§ 3º - Considera-se abrangida pelo disposto no parágrafo anterior a gratificação correspondente que o servidor público efetivo vier percebendo por opção permitida na legislação específica. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 10, de 12 de dezembro de 1996.

 

§ 3º - Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente na forma prevista em lei federal. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.  Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019

 

§ 4º - Sendo distintos os padrões do cargo em comissão ou os valores das gratificações recebidas por opção, o cálculo dos proventos será feito tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou o vencimento do cargo efetivo acrescido da média das gratificações computadas nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 10, de 12 de dezembro de 1996.

 

Art. 42 São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

 

§ 1º - A lei estabelecerá os critérios de avaliação para confirmação no cargo do servidor nomeado por concurso, antes da aquisição da estabilidade.

 

§ 2º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

 

§ 3º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

 

§ 4º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público efetivo estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

Art. 42  São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para o cargo em provimento efetivo em virtude de concurso público. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

I        - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

II       - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

III      - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao seu tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

Seção III

Dos Servidores Públicos Militares

 

Art. 43  São servidores militares estaduais os integrantes da Polícia Militar.

 

Art. 43  São servidores militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 20 de agosto de 1997.

 

Art. 43  Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares do Estado. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

§ 1º - As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da Polícia Militar, da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.

 

§ 1º - As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 20 de agosto de 1997.

 

§ 2º - As patentes dos oficiais da Polícia Militar são conferidas pelo Governador do Estado.

 

§ 2º - As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são conferidas pelo Governador do Estado. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 20 de agosto de 1997.

 

§ 3º - O militar em atividade que aceitar cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva não-remunerada. 

 

§ 4º - O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e enquanto permanecer nessa situação somente poderá ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade. 

 

§ 5º - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. 

 

§ 6º - O militar em serviço ativo não poderá ser filiado a partido político nem exercitar atividade político-partidária. 

 

§ 7º - O oficial da Polícia Militar  só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de caráter permanente do Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.

 

§ 7º - O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de caráter permanente do Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 20 de agosto de 1997.

  

§ 8º - O oficial condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior. 

 

§ 9º - Respeitada a legislação federal pertinente, a lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade. 

 

§ 10 - Aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no Art.39, §§ 3º, 4º e 5º.

 

§ 10 - Aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no Art.39, §§ 7º, 8º e 9º desta Constituição. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

§ 11 - Aplica-se ao militar o disposto no Art.7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX da Constituição Federal.

 

§ 11 - Aplica-se ao militar o disposto no Art.7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, bem como no Art. 14, § 8º, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.

 

§ 12 - O servidor público integrante da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar usará, em serviço, o uniforme próprio de sua corporação, vedado o uso, em serviço, de qualquer outro tipo de vestimenta, contendo propaganda de empresas públicas ou privada. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 11 de setembro de 1998.

 

Art. 44  O exercício da função polícia militar é privativa do servidor público militar de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, submetido a curso de formação específica. 

 

Art. 44  O exercício da função policial militar é privativo do servidor público militar de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de provas, ou de provas e títulos, submetido a curso de formação específica. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 20 de agosto de 1997.

 

Art. 44  O exercício das funções de Policial Militar e de Bombeiro Militar é privativo do servidor público militar de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de provas e títulos, submetido a curso de formação específica. Redação dada pela Emenda Constitucional 44, de 11 de setembro de 2003.

 

Parágrafo único - O ingresso no quadro de oficiais, para provimento de posto para o qual se exija graduação universitária específica, dar-se-á, na forma da lei, através de concurso público de provas e títulos.

 

Seção IV

Do Controle dos Atos Administrativos

 

Art. 45  O controle dos atos administrativos será exercido pelos Poderes Públicos e pela sociedade civil na forma que dispuser a lei. 

 

§ 1º - O controle popular será exercido, dentre outras formas, por audiência pública e recurso administrativo coletivo, e alcançará, inclusive, a fiscalização da execução orçamentária. 

 

§ 2º - São requisitos essenciais à validade do ato administrativo, além dos princípios estabelecidos no Art.32, “caput”, a motivação suficiente e a razoabilidade. 

 

Art. 46  A Administração Pública tem o dever de anular seus próprios atos quando contiverem vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados, neste caso, os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal. 

 

Art. 47  A autoridade que, ciente de vícios invalidadores de ato administrativo, deixar de saná-los, incorrerá nas penalidades da lei por sua omissão

 

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

 

Seção I

Das Garantias e Composição

 

Art. 48  O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados, representantes do povo, eleitos na forma que dispuser a lei. 

 

§ 1º - Integram a Assembléia Legislativa os seguintes órgãos: 

 

I        - a Mesa; 

 

II       - o Plenário; 

 

III      - as Comissões; 

 

§ 2º - Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira. 

 

§ 3º - O Poder Legislativo elaborará sua proposta orçamentária com os demais Poderes dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias. 

 

§ 4º - Integrará o orçamento do Poder Legislativo o do Tribunal de Contas. 

        

Art. 49  O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. 

 

§ 1º - O mandato de Deputados será de quatro anos, aplicando-se-lhes as regras da Constituição Federal sobre o sistema eleitoral. 

 

§ 2º - A remuneração do Deputado será fixada antes das eleições, pela Assembléia Legislativa, em cada legislatura, para vigora na subsequente, sujeita aos impostos gerais inclusive o de renda e os extraordinários.

 

§ 2º - O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por centro) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os artigos 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 03 de julho de 2003.

 

§ 3º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, iniciando-se com a posse dos Deputados. 

 

Art. 50  O Deputado Estadual fará declaração de bens no ato da posse e no término do mandato. 

 

Art. 51 O Deputado é inviolável, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

 

§ 1º - Desde a expedição do diploma, o Deputado não poderá ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente, sem prévia licença da Assembléia Legislativa.

 

§ 1º - O Deputado, desde a expedição do diploma, será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 29 de novembro de 2001.  

 

§ 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação  suspende a prescrição enquanto durar o mandato.

 

§ 2º -  Desde a expedição do diploma, o Deputado não poderá ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembléia Legislativa, que resolverá, pelo voto da maioria de seus membros, sobre a prisão. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 29 de novembro de 2001.

 

§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos,  dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

 

§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa para que, pelo voto nominal da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 29 de novembro de 2001.

 

§ 3º -  Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembléia Legislativa, que por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 29 de novembro de 2001.

 

§ 4º - O Deputado será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça.

 

§ 4º -  O pedido de sustação será apreciado pela Assembléia Legislativa no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 29 de novembro de 2001.

 

§ 5º - O Deputado não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão ao exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou dele receberam informações.

 

§ 5º -  A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 29 de novembro de 2001.    

 

§ 6º - A incorporação de Deputados, embora militar, às Forças Armadas, ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.

 

§ 6º - O Deputado não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou dele receberam informações. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 29 de novembro de 2001.

 

§ 7º - As imunidades de Deputado subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos, praticados fora do seu recinto, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

 

§ 7º -  A incorporação de Deputado, embora militar, às Forças Armadas, ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 29 de novembro de 2001.

 

§ 8º -  As imunidades de Deputado subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos, praticados fora de seu recinto, que sejam incompatíveis com a execução da medida. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 34, de 29 de novembro de 2001.

 

Art. 52  O Deputado não poderá: 

 

I - desde a expedição do diploma: 

 

a) firmar  ou  manter  contrato  com  pessoas jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 

 

b) aceitar  ou  exercer  cargo,  função  ou  emprego  remunerado inclusive os de que seja demissível, ad nutum nas entidades constantes da alínea anterior; 

 

II       - desde a posse: 

 

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; 

 

b) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a; 

 

c) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo; 

 

d) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a. 

 

Art. 53  Perderá o mandato o Deputado: 

 

I        - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 

 

II       - cujo  procedimento  for  declarado  incompatível  com  o  decoro parlamentar; 

 

III      - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembléia Legislativa; 

 

IV      - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos; 

 

V       - quando  o  decretar  a  Justiça  Eleitoral,  nos  casos  previstos  na Constituição Federal; 

 

VI      - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. 

 

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens indevidas. 

 

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será declarada pela Assembléia Legislativa por voto nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.

 

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será declarada pela Assembléia Legislativa por voto nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 29 de novembro de 2001.

 

 § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será declarada pela Assembléia Legislativa por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 24 de abril de 2003.

 

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será declarada pela Assembléia Legislativa, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 17 de julho de 2007.

 

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício, ou mediante provocação de qualquer Deputado ou de partido político com representação na Assembléia Legislativa. 

 

Art. 54  Não perderá o mandato o Deputado: 

 

I- investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território e de Prefeitura de Capital ou de chefe de missão diplomática temporária;

 

I        - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território e de Prefeitura Municipal ou de chefe de missão diplomática temporária; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 29 de junho de 1999.

 

II       - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar de interesse particular, sem direito a remuneração, desde que, neste caso, o afastamento não seja superior a cento e vinte dias por sessão legislativa. 

 

§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga decorrente da investidura em funções previstas no inciso I, ou de licença superior a cento e vinte dias.  

 

§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. 

 

§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração de seu mandato.

 

§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração de seu mandato, exceto se investido no cargo de Secretário Municipal quando receberá apenas a remuneração devida pelo Município. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 29 de junho de 1999.

 

Seção II

Das Atribuições da Assembléia Legislativa

 

Art. 55  Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre: 

 

I        - tributos, arrecadação e distribuição de rendas; 

 

II       - plano  plurianual,  diretrizes  orçamentárias,  orçamento  anual, operações de crédito e da dívida pública; 

 

III -  fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar, nos termos da legislação federal;

 

III      - fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nos termos da legislação federal; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 20 de agosto de 1997.

 

IV      - planos  e  programas  estaduais,  regionais  e  setoriais  de desenvolvimento; 

 

V       - transferência temporária da sede do governo; 

 

VI      - criação,  incorporação,  fusão,  anexação  e  desmembramento  de Municípios; 

 

VII     - divisão  territorial  em  Municípios  e  organização  administrativa do Estado, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas; 

 

VIII    - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos; 

 

IX      - criação,  estruturação  e  atribuições  das  Secretarias  de  Estado  e órgãos da administração direta, indireta e fundacional; 

 

X       - alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos; 

 

XI      - exploração, permissão ou concessão de serviço público; 

 

XII     - instituição  de  regiões  metropolitanas,  aglomerações  urbanas  e micro-regiões

 

Art. 56  É de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, além de zelar pela preservação da sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes: 

 

I        - eleger a Mesa; 

 

II       - dispor sobre seu regimento interno; 

 

III      - organizar  os  serviços  administrativos  de  sua  secretaria,  da Procuradoria-Geral e da polícia interna, provendo os respectivos cargos, na forma do Art.32, II; 

 

IV      - dispor sobre o quadro de seus funcionários; 

 

V       - criar, transformar ou extinguir cargos, empregos, e funções de seus serviços e fixar os respectivos vencimentos; 

 

VI      - conhecer do veto e sobre ele deliberar; 

 

VII     - autorizar o Governador e o Vice-Governador do Estado a se ausentarem do País ou do Estado quando a ausência exceder a quinze dias; 

 

VIII    - aprovar ou suspender a intervenção estadual nos Municípios; 

 

IX      - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar; 

 

X    -  fixar para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado.

 

X       - iniciar o processo legislativo para a fixação do subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 03 de julho de 2003.

 

XI      - julgar as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; 

 

XII     - proceder  à  tomada  de  contas  do  Governador  quando não apresentadas no prazo estabelecido nesta Constituição; 

 

XIII    - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta; 

 

XIV   - mudar temporariamente a sua sede; 

 

XV    - solicitar intervenção federal, quando necessária, para assegurar o livre exercício de suas funções; 

 

XVI   - autorizar  ou  aprovar  convênios,  acordos  ou  contratos  a  serem firmados com os governos federal, estadual e municipal, com entidades de direito público ou privado, ou com particulares, dos quais resultem para o Estado quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária; 

 

XVII  - autorizar consulta plebiscitária e referenda popular; 

 

XVIII - receber  a  renúncia  de  Deputado,  do  Governador,  e  do Vice-Governador do Estado; 

 

XIX   - escolher  cinco  sétimos  dos  membros  do  Tribunal  de  Contas  do Estado; 

 

Nota: ADI 5079  ES - Entrada: 12.12.2013 Acórdão: DJE 16.02.2023.

Relator: Min. Marco Aurélio

Requerente: Procurador-Geral da Republica.

Decisão Final (DJE 16.022023): O Tribunal entendeu pela perda do objeto diante da superveniência da EC nº 97/2014.

 

XIX - escolher quatro dos membros do Tribunal de Contas do Estado; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 26 de março de 2014.

 

XX - aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição em sessão pública, além de outros titulares de cargos que a lei determinar, a escolha de dois sétimos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado indicados pelo Governador;

 

XX - aprovar, previamente, por voto nominal, após argüição em sessão pública, além de outros titulares de cargos que a lei determinar, a escolha de dois sétimos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado indicados pelo Governador; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 29 de novembro de 2001.

 

XX - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão pública, além de outros titulares de cargos que a lei determinar, a escolha de dois sétimos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado indicados pelo Governador; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 24 de abril de 2003.

 

XX - aprovar, previamente, após arguição em sessão pública, além de outros titulares de cargos que a lei determinar, a escolha de 2/7 (dois sétimos) dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado indicados pelo Governador; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 17 de julho de 2007.

 

XX - aprovar previamente, após arguição em sessão pública, além de outros titulares de cargos que a lei determinar, a escolha de três dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado indicados pelo Governador; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 26 de março de 2014.

 

XXI   - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Dispositivo declarado inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADI nº 4792 ES, em 27 de fevereiro de 2015)

 

Nota: ADI 4792 ES -  Entrada: 7.6.2006Acórdão: DJE 24.4.2015.

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Decisão Final (DJE 27.2.2015): O Tribunal, por maioria e nos termos  do  voto  da  Relatora, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 56 “processar e julgar o Governador e  o  Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado  nos  crimes da mesma natureza conexos com aqueles;” da Constituição do Estado do Espírito Santo.

 

XXII - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral de Justiça, antes do término do seu mandato;

 

XXII  - aprovar, por maioria absoluta e por voto nominal, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral de Justiça, antes do término do seu mandato; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 29 de novembro de 2001.

 

XXII - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador Geral de Justiça, antes do término do seu mandato; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 24 de abril de 2003.

 

XXII - aprovar, por maioria absoluta a exoneração, de ofício, do Procurador Geral de Justiça, antes do término do seu mandato; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 17 de julho de 2007.

 

XXIII - autorizar operações externas, de natureza financeira, de interesse do Estado, para posterior aprovação pelo Senado Federal; 

 

XXIV - fixar a remuneração dos Deputados, para vigorar na legislatura seguinte, nos termos desta Constituição;

 

XXIV - iniciar o processo legislativo para a fixação do subsídio dos Deputados Estaduais de acordo com o § 2º do artigo 49; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 03 de julho de 2003.

 

XXV - julgar as contas prestadas pelos membros da Mesa;  (Dispositivo declarado inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADI nº 6983 ES, em 11 de novembro de 2021)

 

Nota: ADI 6983 ES -  Entrada: 24.08.2021Acórdão: DJE 18.11.2021.

Relatora: Min. Rosa Weber

Requerente: Procurador-Geral da República.

Decisão Final (DJE 18.11.2021): O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 56, XXV,  da Constituição do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto da Relatora.

 

XXVI - dar posse aos Deputados; 

 

XXVII - receber o compromisso de posse do Governador e o do Vice-Governador; 

 

XXVIII - emendar esta Constituição; 

 

XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 23 de novembro de 2009.

 

Parágrafo único - No caso previsto no inciso XXI, funcionará como presidente o do Tribunal de Justiça, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Assembléia Legislativa, perda do cargo, com inabilitação por oito anos para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. 

 

Art. 57  A Assembléia Legislativa ou qualquer de suas comissões, através da Mesa, poderá convocar Secretário de Estado, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando a ausência sem justificação adequada, crime de responsabilidade. 

 

§ 1º - O Secretário de Estado poderá comparecer à Assembléia Legislativa ou a qualquer das suas comissões, por iniciativa própria e mediante prévio entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância do seu órgão. 

 

§ 2º - A Mesa da Assembléia Legislativa poderá encaminhar pedidos de informação, por escrito, aos Secretários de Estado importando crime de responsabilidade a recusa ou não-atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas. 

 

§ 3º - Caso as informações sejam consideradas insuficientes, o Secretário de Estado terá mais 10 (dez) dias para complementa-las. 

 

Art. 57  A Assembléia Legislativa ou qualquer de suas comissões, através da Mesa, poderá convocar Secretário de Estado, Presidente do Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal de Contas e o Procurador Geral da Justiça, para prestar, pessoalmente, as informações sobre assunto previamente determinado, importando a ausência sem justificação adequada, crime de responsabilidade. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 08, de 17 de maio de 1996. (A expressão “Presidente do Tribunal de Justiça” foi declarada inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADI nº 2911 – 8 ES, em 21 de agosto de 2006 – transitado em julgado em 09.02.2007)  (A expressão “Procurador Geral de Justiça” foi declarada inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADI nº 5416 – transitado em julgado em 20.05.2020) (A expressão “Presidente do Tribunal de Contas” foi declarada inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADI nº 6647, em 09.12.2022 – transitado em julgado em 19.04.2023)

 

§ 1º - O Secretário de Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça, o Presidente do Tribunal de Contas e o Procurador Geral da Justiça, poderão comparecer à Assembléia Legislativa ou a qualquer das suas comissões, por iniciativa própria e mediante prévio entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância do seu órgão. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 08, de 17 de maio de 1996. (A expressão “Presidente do Tribunal de Justiça” foi declarada inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADI nº 2911 – 8 ES, em 21 de agosto de 2006 – transitado em julgado em 09.02.2007)

 

§ 2º - A Mesa da Assembléia Legislativa poderá encaminhar pedidos de informação, por escrito, aos Secretários de Estado, Presidente do Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal de Contas e ao Procurador Geral da Justiça, importando crime de responsabilidade a recusa ou não-atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 08, de 17 de maio de 1996. (A expressão “Presidente do Tribunal de Justiça” foi declarada inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADI nº 2911 – 8 ES, em 21 de agosto de 2006 – transitado em julgado em 09.02.2007)  (A expressão “Procurador Geral de Justiça” foi declarada inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADI nº 5416 – transitado em julgado em 20.05.2020)

 

Nota: ADI nº 2911 -  8 ES – Entrada: 16.5.2005 - Acórdão: DJ.2.2.2007. Transitado em julgado em 09.02.2007.

Relator: Min. Ayres Britto

Requerente: Procurador-Geral da Republica.

Decisão Final (DJ 21.8.2006): O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação direta, nos termos do voto do Relator para declarar a inconstitucionalidade da expressão “Presidente do Tribunal de Justiça” inserta no caput e nos § § 1º e 2º do artigo 57 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 08, de 17/5/1996. 

Nota: ADI nº 5416 -  8 ES – Entrada: 17.11.2015 - Acórdão: Sessão Virtual de 27.03.2020 a 2.04.2020. Transitado em julgado em 20.05.2020.

Relator: Min. Gilmar Mendes

Requerente: Associação Nacional dos Membros do MP

Decisão Final: O Tribunal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade das expressões “e o Procurador Geral de Justiça” no caput do art. 57 e no § 2º do mesmo artigo.

§ 2º A Mesa da Assembleia Legislativa poderá encaminhar pedidos de informação, por escrito, aos Secretários de Estado, ao Presidente do Tribunal de Contas e ao Procurador Geral da Justiça, importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, bem como a prestação de informações falsas. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 105, de 19 de outubro de 2016. (A expressão “ao Presidente do Tribunal de Contas” foi declarada inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADI nº 6647, em 09.12.2022 – transitado em julgado em 19.04.2023)

 

Nota: ADI nº 6647 - ES – Entrada: 18.12.2020 - Acórdão: 09.12.2022. Transitado em julgado em 19.04.2023.

Relator: Min. Gilmar Mendes

Requerente: Procurador-Geral da Republica.

Decisão Final (DJ 09.12.2022): O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das expressões “Presidente do Tribunal de Contas” e “ao Presidente do Tribunal de Contas”, constantes, respectivamente, do caput e do § 2º do art. 57. 

§ 3º - Caso as informações previstas no parágrafo anterior sejam consideradas insuficientes, será concedido mais 10 (dez) dias para a sua complementação. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 08, de 17 de maio de 1996.

 

Seção III

Das Reuniões

 

Art. 58 A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, independentemente de convocação, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

 

Art. 58 A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na capital do Estado, independentemente de convocação, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 20 de novembro de 2006, retificado no D.O. de 22 de novembro de 2006.

 

§ 1º - As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. 

 

§ 2º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida enquanto não for aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias. 

 

§ 3º - O regimento interno disporá sobre o uso da tribuna para manifestação popular. 

 

§ 4º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão solene:

 

I- no dia 1º de janeiro subseqüente à eleição, para dar posse aos Deputados eleitos   e receber o compromisso de posse do Governador e o do Vice-Governador;

 

II       - no dia 15 de fevereiro subseqüente à eleição, para inaugurar a legislatura e, nos três anos seguintes, para instalação da sessão legislativa ordinária.

 

§ 4º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão solene: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 04, de 16 de junho de 1993.

 

I - no dia 1º de janeiro subseqüente à eleição, para receber o compromisso de posse do Governador e o do Vice-Governador;  Redação dada pela Emenda Constitucional nº 04, de 16 de junho de 1993.

 

II       - no dia 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para dar posse aos Deputados eleitos; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 04, de 16 de junho de 1993.

 

III- no dia 15 de fevereiro subseqüente à eleição, para inaugurar a legislatura e, nos três anos seguintes, para a instalação da sessão legislativa ordinária. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 04, de 16 de junho de 1993.

 

III      - na primeira sessão subseqüente à eleição, para inaugurar a legislatura e, nos três anos seguintes, para instalação de sessão legislativa ordinária. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 56, de 18 de dezembro de 2007.

 

§ 5º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á, em sessão preparatória, a 1º de fevereiro, para, nos primeiro e terceiro anos da legislatura, eleger a Mesa, cujos membros terão um mandato de dois anos, proibida a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subseqüente.

 

§ 5º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á, em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 01 de dezembro de 1998.

 

§ 5º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á, em sessão preparatória, a 1º de fevereiro, para, nos primeiro e terceiro anos da legislatura, eleger a Mesa, cujos membros terão o mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subseqüente. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 14 de dezembro de 1998.

 

§ 5º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á, no primeiro ano de cada legislatura, em sessão preparatória, a 1º de fevereiro, para eleger os membros da Mesa para o primeiro biênio e em 15 de dezembro do ano anterior à terceira sessão legislativa ordinária, para eleição dos membros da Mesa para o segundo biênio, cujos membros terão o mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subseqüente.  Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 12 de julho de 2000.

 

§ 5º -  A Assembléia Legislativa reunir-se-á, em sessão preparatória, no dia 1º de fevereiro, para, no primeiro e terceiro anos da legislatura, eleger a Mesa, cujos membros terão o mandato de dois anos, proibida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, inclusive na legislatura seguinte. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 22 de abril de 2003.

 

§ 5º A Assembleia Legislativa reunir-se-á, em sessão preparatória, no dia 1º de fevereiro, para, no primeiro e terceiro anos da legislatura, eleger a Mesa, cujos membros terão o mandato de dois anos, proibida a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente da mesma legislatura, ficando permitida a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente da legislatura seguinte. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 99, de 09 de dezembro de 2014.

 

§ 5º A Assembleia Legislativa reunir-se-á, em sessão preparatória, no dia 1º de fevereiro, para, no primeiro e terceiro anos da legislatura, eleger a Mesa, cujos membros terão o mandato de dois anos, sendo permitida ao Presidente a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 17 de outubro de 2016.

 

§ A Assembleia Legislativa reunir-se-á, em sessão preparatória, no dia 1º de fevereiro, para: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 25 de novembro de 2019)  (Dispositivo com eficácia suspensa pelo Mandado de Segurança Cível Nº 0037226-79.2019.8.08.0000) (Dispositivo declarado inconstitucional por força do julgamento da ADI nº 6684 ES, de 10 a 17 de setembro de 2021)

 

Nota: ADI 6684 ES -  Entrada: 22.2.2021Acórdão: DJE 17.12.2021.

Relator: Min. Gilmar Mendes

Requerente: Diretório Nacional do Partido Republicano da Ordem Social - PROS

Decisão Final (DJE 17.12.2021): O Tribunal, por maioria de votos, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 58, § 5º, incisos I e II, e § 9º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, e ao art. 8º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do ES.

 

- no primeiro ano da legislatura, dar posse aos seus membros, bem como eleger e dar posse à Mesa, cujos membros terão o mandato de dois anos, sendo permitida aos membros da Mesa a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente; (Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional nº 113, de 25 de novembro de 2019) (Dispositivo com eficácia suspensa pelo Mandado de Segurança Cível Nº 0037226-79.2019.8.08.0000) (Dispositivo declarado inconstitucional por força do julgamento da ADI nº 6684 ES, de 10 a 17 de setembro de 2021)

 

II - no terceiro ano da legislatura, dar posse à Mesa, cujos membros serão eleitos na forma do § 9º. (Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional nº 113, de 25 de novembro de 2019)  (Dispositivo com eficácia suspensa pelo Mandado de Segurança Cível Nº 0037226-79.2019.8.08.0000) (Dispositivo declarado inconstitucional por força do julgamento da ADI nº 6684 ES, de 10 a 17 de setembro de 2021)

 

§ 6º - A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-á:

 

I        - pelo Presidente da Assembléia Legislativa em caso de decretação de intervenção estadual em Município e para o compromisso de posse do Governador e o do Vice-Governador do Estado; 

 

II       - em caso de urgência ou interesse público relevante: 

 

a) pelo Presidente da Assembléia Legislativa;

 

b) pelo Governador do Estado;

 

c) pela maioria de seus membros.

 

III      -  nos casos do inciso anterior, somente após aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.  Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 20 de novembro de 2006, retificado no D.O. de 22 de novembro de 2006.

        

§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada. 

 

§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 20 de novembro de 2006, Retificado no D.O. de 22 de novembro de 2006)

 

§ 8º - A eleição para a Mesa da Assembléia Legislativa ou o preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida dar-se-ão por votos nominal e aberto. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 40, de 22 de abril de 2003.

 

§ 9º - Excetua-se da proibição de recondução prevista no § 5º deste artigo o candidato que tenha exercido mandato de membro da Mesa Diretora no biênio anterior ao que está em disputa, por período inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e que não tenha sido originalmente eleito para o mesmo cargo a que for concorrer. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 90, de 04 de dezembro de 2012.

 

§ 9º Em data e hora previamente designadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, antes do início do terceiro ano de cada legislatura, sob a direção da Mesa Diretora, realizar-se-á a eleição da Mesa, cujos membros terão mandato de dois anos e serão empossados na forma do inciso II do § 5º, sendo permitida aos membros da Mesa a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 25 de novembro de 2019) (Dispositivo com eficácia suspensa pelo Mandado de Segurança Cível Nº 0037226-79.2019.8.08.0000) (Dispositivo declarado inconstitucional por força do julgamento da ADI nº 6684 ES, de 10 a 17 de setembro de 2021)

 

Nota: ADI 6684 ES -  Entrada: 22.2.2021Acórdão: DJE 17.12.2021.

Relator: Min. Gilmar Mendes

Requerente: Diretório Nacional do Partido Republicano da Ordem Social - PROS

Decisão Final (DJE 17.12.2021): O Tribunal, por maioria de votos, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 58, § 5º, incisos I e II, e § 9º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, e ao art. 8º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do ES.

 

Art. 59 Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. 

 

Parágrafo único - É vedado o voto secreto nas deliberações da Assembléia Legislativa. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 17 de julho de 2007.

 

Seção IV

Das Comissões

 

Art. 60  A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no regimento interno ou no ato de que resultar sua criação. 

 

§ 1º - Na constituição da Mesa e na de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares representados na Assembléia Legislativa. 

 

§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: 

 

I        - discutir e votar parecer sobre proposições; 

 

II       - realizar audiências públicas com entidades de sociedade civil; 

 

III      - convocar Secretário de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; 

 

IV      - convocar dirigente de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação instituída ou mantida pelo Poder Público Estadual; 

 

V       - acompanhar  os  atos  de  regulamentação  do  Poder  Executivo, velando por sua completa adequação às normas constitucionais e legais; 

 

VI      - receber petições, reclamações, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de dirigente de órgão ou entidade da administração indireta e fundacional e de concessionário ou de permissionário de serviço publico; 

 

VII     - acompanhar a execução orçamentária; 

 

VIII    - solicitar depoimento de autoridade pública, de dirigente de órgão da administração indireta ou fundacional e de cidadão; 

 

IX      - apreciar programas de obras e planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; 

 

X - promover, através da Mesa, a defesa extrajudicial e judicial dos interesses e direitos difusos ou coletivos. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 28, de 12 de julho de 2000.

 

XI  - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/5 (um quinto) dos membros da Casa. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 09 de outubro de 2003.

 

§ 3º - As Comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Assembléia Legislativa, serão criadas mediante requerimento de um terço dos seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, no prazo de noventa dias. 

 

§ 4º - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembléia Legislativa, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento interno, observada, quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares. 

 

Seção V

Do Processo Legislativo

 

Art. 61  O processo legislativo compreende a elaboração de: 

 

I        - emendas à Constituição; 

 

II       - leis complementares; 

 

III      - leis ordinárias; 

 

IV      - decretos legislativos; 

 

V       - resoluções. 

 

Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. 

 

Subseção I

Da Emenda à Constituição

 

Art. 62  A Constituição poderá ser emendada mediante propostas: 

 

I        - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa; 

 

II       - do Governador do Estado; 

 

III      - de iniciativa popular, na forma do Art.69; 

 

IV      - de um terço, no mínimo, das Câmaras Municipais.  

 

§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio que abranja o território do Estado. 

 

§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Casa.

 

§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, quatro quintos dos votos dos membros da Casa.  Redação dada pela Emenda Constitucional nº 03, de 11 de dezembro de 1990.

 

Nota: ADI nº 486 - 7 ES – Entrada: 18.4.1991Acórdão: DJ 10.11.2006.

Relator: Min. Celso de Mello

Requerente: Procurador-Geral da República

Decisão Final (DJ 24.11.2006): Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 03 de 11.12.90, do Estado do Espírito Santo.

 

§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Casa. (Dispositivo revigorado por força do julgamento do mérito da ADI nº. 486-7, que declarou inconstitucional a Emenda Constitucional nº 03, de 11 de dezembro de 1990)

 

§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Casa. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 01 de dezembro de 1998.

  

§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem. 

 

§ 4º - A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 

 

Subseção II

Da Leis

 

Art. 63  A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição.  

 

Art. 63  A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 101, de 15 de julho de .2015.

 

Parágrafo único - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: 

 

I        - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração; 

 

II - fixação ou modificação do efetivo da Polícia Militar;

 

II       - fixação ou modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 20 de agosto de 1997.

 

III - organização administrativa, matéria tributária e  orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;  

 

III      - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de junho de 2001.  (ADI nº 2755 – julgada improcedente)

 

IV      - servidores  públicos  do  Poder  Executivo,  seu  regime  jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; 

 

V       - organização  do  Ministério  Público,  da  Procuradoria-Geral  do Estado e da Defensoria Pública;  (ADI nº 400 – julgou procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “do Ministério Público”)

 

Nota: ADI nº 400 - ES – Entrada: 12.11.1990 – Acórdão DJ 21.06.2022.

Relator: Min. Nunes Marques

Requerente: Procurador-Geral da República

Decisão Final (Sessão virtual de 10 a 20.6.2022): Por maioria, o Tribunal julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Redator do Acórdão para declarar a inconstitucionalidade da expressão “do Ministério Público”.

 

VI      - criação,  estruturação  e  atribuições  das  Secretarias  de  Estado  e órgãos do Poder Executivo. 

 

Art. 64  Não será admitido aumento da despesa prevista: 

 

I        -  nos projetos  de  iniciativa  exclusiva  do  Governador  do  Estado, ressalvado o disposto no Art.151, §§ 2º e 3º; 

 

II       - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público.  

   

Art. 65  O Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. 

 

§ 1º - Se, no caso de urgência, a Assembléia Legislativa não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, esta deverá ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos, para que se ultime a votação. 

 

§ 2º - O prazo estabelecido no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso nem se aplica aos projetos de lei complementar. 

 

Art. 66 Concluída a votação de um projeto, a Assembléia Legislativa enviará ao Governador do Estado que, aquiescendo, o sancionará.

 

§ 1º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador do Estado importará sanção. 

 

§ 2º - Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa os motivos do veto. 

 

§ 3º - O veto parcial deverá abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. 

 

§ 4º - O veto será apreciado pela Assembléia Legislativa dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.

 

§ 4º - O veto será apreciado pela Assembléia Legislativa dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio nominal.  Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 29 de novembro de 2001.

 

§ 4º - O veto será apreciado pela Assembléia Legislativa dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 24 de abril de 2003.

 

§ 4º - O veto será apreciado pela Assembléia Legislativa dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 17 de julho de 2007.