LEI COMPLEMENTAR Nº 1.001, DE 1
de Abril de 2022
Altera a Lei Complementar nº 605, de 02 de
dezembro de 2011, que cria a Coordenação Estadual sobre Drogas; e a Lei nº 9.845,
de 31 de maio de 2012, que institui o Sistema Estadual de Políticas Públicas
sobre Drogas - SISESD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 605, de 02 de
dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica transferida para a estrutura organizacional
básica da Secretaria de Estado do Governo - SEG, em nível de Gerência, a
Coordenação Estadual sobre Drogas, integrante do Sistema Estadual de Políticas
Públicas sobre Drogas - SISESD, que passa a denominar-se Subsecretaria de
Estado de Políticas sobre Drogas - SESD." (NR)
"Art.
3º
Fica transferido para a SEG o Conselho Estadual sobre Drogas - COESAD.
Parágrafo único. Fica transferida para a SEG a Secretaria Executiva do COESAD."
(NR)
"Art.
5º
Fica transferido para a SEG o Fundo Estadual sobre Drogas - FESAD, criado pela Lei
nº 7.743, de 13 de abril de 2004, a ser gerido pela SESD.
(...)
§ 2º Ficam transferidas para a SEG todas as atividades
relativas ao FESAD." (NR)
"Art. 6º Ficam transferidos da SEDH para a SEG os cargos e a
atual estrutura de funcionamento da SESD."(NR)
Art. 2º A Lei
nº 9.845, de 31 de maio de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
I -
o Conselho Estadual sobre Drogas - COESAD, órgão normativo e de deliberação
coletiva do Sistema, vinculado à Secretaria de Estado do Governo - SEG;
II - a Subsecretaria de Estado de Políticas sobre Drogas -
SESD, órgão gestor do Sistema, vinculada à SEG;
(...)."
(NR)
I -
Subsecretário de Estado de Políticas sobre Drogas, que o presidirá;
II - (...)
a) titular da Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH;
(...)."
(NR)
Art.
3º Ficam transferidos para a SEG os
programas, projetos, convênios, contratos, bens móveis e imóveis, encargos,
recursos orçamentários e financeiros relativos ao Fundo
Estadual sobre Drogas - FESAD e às competências atribuídas à Secretaria
de Estado do Governo - SEG, nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo
único. Fica instituído o prazo de 30
(trinta) dias para a transferência dos recursos orçamentários e financeiros relativos ao Fundo Estadual sobre Drogas - FESAD, a partir
da data da publicação desta Lei Complementar.
Art.
4º Fica o Poder Executivo autorizado
a promover as alterações no PPA para o Quadriênio de
2019 a 2022 e a abrir os créditos orçamentários adicionais
necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art.
5º A representação gráfica da
estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Governo - SEG é a constante
do Anexo I, que integra esta Lei Complementar.
Art.
6º A representação gráfica da
estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH é a
constante do Anexo II, que integra esta Lei Complementar.
Art.
7º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Ficam revogados os arts. 8º, 9º, 10 e 11 da Lei Complementar nº 605,
de 02 de dezembro de 2011.
Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de abril
de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01/04/2022.
ANEXO I
A que se refere o Art. 5º
ANEXO II
A que se refere o Art. 6º