LEI COMPLEMENTAR Nº 1.002, DE 1
de Abril de 2022
Altera dispositivos da Lei Complementar nº
309, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o perfil tipológico das
unidades de ensino da rede pública estadual, e dá outras providências, e da Lei
Complementar nº 428, de 17 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a modalidade
de remuneração por subsídio para a carreira do magistério do Estado do Espírito
Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 309, de 30 de
dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
6º (...)
(...)
IV - não estar respondendo a processo administrativo
disciplinar (PAD);
(...)."(NR)
"Art. 7º O profissional do magistério
titular de cargo efetivo de 25 (vinte e cinco) horas semanais, quando
assumir a Direção Escolar de unidades de ensino com 02 (dois) ou 03 (três)
turnos, estará sujeito ao cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta)
horas semanais, em razão da investidura na Função Gratificada de Diretor
Escolar.
§ 1º O profissional em
exercício na Função Gratificada de Diretor Escolar deverá dar assistência
diária aos turnos matutino, vespertino e noturno, em funcionamento na unidade
de ensino em que estiver localizado, limitado à jornada de trabalho diária.
§ 2º Fica facultada, aos
profissionais de que trata o caput, a inscrição no Regime de
Dedicação Exclusiva à Escola Pública.
§ 3º O Regime de Dedicação
Exclusiva à Escola Pública importa na vedação de exercício de outro cargo,
emprego ou função pública nas esferas federal, estadual ou municipal, facultado
ao profissional o exercício de atividades privadas, desde que fora dos turnos
de funcionamento da escola na qual está designado para a função de Diretor
Escolar.
§ 4º Aos diretores que optarem
pelo Regime de Dedicação Exclusiva à Escola Pública será concedida gratificação
no percentual de 60% (sessenta por cento) do subsídio da classe e referência a
que pertencerem na Tabela de Subsídio do Magistério Estadual.
§ 5º Os
profissionais de que trata o caput poderão optar pelo Regime
de Dedicação Exclusiva à Escola Pública em qualquer tempo, caso em que
perceberão a respectiva gratificação, bem como optar por deixar esse regime,
deixando de recebê-la." (NR)
"Art. 8º O
profissional do magistério em acumulação legal de cargos com jornada de
trabalho de 50 (cinquenta) horas semanais, quando assumir Direção Escolar, se
afastará da regência de classe e fará jus à percepção integral dos vencimentos
ou subsídios dos cargos acrescidos da Função Gratificada de Diretor Escolar.
(...)."
(NR)
"Art. 14. A SEDU
fixará, por meio de portaria, os critérios do perfil tipológico da unidade
escolar para definição do quantitativo de profissionais na função de
Coordenador Escolar, assim como as atribuições específicas da função."
(NR)
"Art. 19. A SEDU baixará
os atos necessários à regulamentação e ao cumprimento desta Lei Complementar,
podendo expedir normas e instruções complementares."(NR)
Art. 2º A Lei
Complementar nº 428, de 17 de dezembro de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
(...)
(...)
§ 2º Excetuam-se do § 1º deste artigo as parcelas de
caráter eventual, relativas à Função Gratificada de Diretor Escolar, à opção
pelo Regime de Dedicação Exclusiva à Escola Pública, à extensão de carga
horária e à carga horária especial." (NR)
Art.3º As despesas decorrentes desta Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas,
se necessário.
Art.
4º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em
Vitória, 01 de abril de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado
no D.O. de 01/04/2022.
ANEXO ÚNICO
NOMENCLATURA |
VALOR (*) |
NÚMERO DE ESCOLAS COM 02 OU 03 TURNOS |
|
Regime de Dedicação Exclusiva - 60% do valor do
subsídio |
R$ 1.701,00 |
222 |
(*) O valor estimado baseou-se no valor base
referente ao Subsídio Nível V.