LEI COMPLEMENTAR Nº 1.005, DE 1 de Abril de 2022
Altera a Lei Complementar nº 633, de 10 de
agosto de 2012, para reestruturar a carreira de Analista do Executivo, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica reestruturada a carreira de Analista do Executivo, criada pela Lei Complementar nº 633, de 10 de agosto de 2012, e vinculada à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, nos termos da presente Lei Complementar.
Art. 2º O art. 1º, §1º, e os arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 633, de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º (...)
§1º O cargo criado por esta Lei Complementar é vinculado à Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal, que de acordo com a necessidade de serviço e o interesse público, viabilizará o exercício dos servidores:
I - na Administração Direta, mediante alocação; e
II - na Administração Indireta, mediante distribuição.
(...)." (NR)
"Art. 15. Fica instituído para o cargo efetivo de Analista do Executivo o número de vagas constantes no Anexo II desta Lei Complementar." (NR)
"Art. 16. Os servidores efetivos de demais carreiras que venham a ser enquadrados no cargo de Analista do Executivo ocuparão automaticamente a mesma classe e referência que ocupavam em suas antigas carreiras, sendo a eles aplicadas, do enquadramento em diante, as disposições desta Lei Complementar.
§1º A primeira progressão dos servidores de que trata o caput remunerados por subsídio ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava na data do enquadramento, para progredirem para a referência imediatamente superior.
§2º Os servidores de que trata o caput deste artigo não terão redução remuneratória nominal quando do seu posicionamento nas classes da Tabela de Subsídio do cargo de Analista do Executivo.
§3º Aos servidores nomeados até a data da publicação desta Lei Complementar, já remunerados por subsídio e enquadrados no cargo de Analista do Executivo, fica garantida a contagem do tempo de efetivo exercício do cargo dos quais eram ocupantes, para todos os fins, especialmente para progressão, promoção e aposentadoria, assim como a manutenção dos ciclos promocionais para os quais se habilitaram nos cargos transformados.
§4º Aos servidores nomeados até a data da publicação desta Lei Complementar remunerados por vencimentos e enquadrados no cargo de Analista do Executivo fica garantida a contagem do tempo de efetivo exercício do cargo dos quais eram ocupantes, para todos os fins, especialmente em relação às gratificações e adicionais incorporados à remuneração e adquiridos nos cargos transformados." (NR)
Art. 3º Os Anexos I e II da Lei Complementar nº 633, de 2012, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II da presente Lei Complementar.
Art. 4º Ficam transformados os cargos constantes no Anexos III e IV para o cargo de Analista do Executivo, com a lotação de seus atuais ocupantes na Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal, em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar.
§ 1º A transformação prevista no caput, exclusivamente quanto ao cargo de Técnico de Nível Superior da Faculdade de Música do Espírito Santo - Fames, será implementada na data de 1º de julho de 2022.
§ 2º Fica assegurado aos servidores enquadrados na forma do caput remunerados por vencimentos o direito de opção, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração sob a forma de subsídio, observadas as seguintes condições:
I - o servidor que exercer a opção será enquadrado na referência da Tabela de Subsídio, observando o tempo de serviço prestado no cargo no qual era titular na data de publicação desta Lei Complementar, observado o Anexo VI;
II - o tempo de serviço será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção, excetuados, na apuração da contagem, períodos concedidos a título de licença não remunerada;
III - a primeira progressão, subsequente à opção pelo subsídio, ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava na data de opção, para enquadramento na referência imediatamente superior; e
IV - em todos os casos, os servidores optantes não terão redução remuneratória nominal quando do seu posicionamento nas classes da Tabela de Subsídio.
§ 3º Aplicar-se-ão aos servidores de que trata o caput remunerados por vencimento e que não optarem pela remuneração por subsídio as tabelas remuneratórias de seus cargos de origem em vigência na data da publicação desta Lei Complementar.
§ 4º Fica garantido aos servidores que ocupam os cargos de autarquias elencados no Anexo IV que a sua redistribuição, da alocação vigente na data da publicação desta Lei Complementar para órgão ou entidade distinto, só será efetivada com a sua anuência prévia.
Art. 5º Fica instituída, em decorrência da reestruturação de que trata o art. 1º, a Tabela de Subsídio para a carreira de Analista do Executivo constante do Anexo V desta Lei Complementar.
§ 1º Fica garantida à carreira de que trata esta Lei a concessão do reajuste concedido pela Lei Complementar nº 11.525, de 22 de fevereiro de 2022, de forma simultânea e cumulativa com os valores previstos na tabela constante no Anexo V.
§ 2º Os valores resultantes da aplicação simultânea do índice de reajuste e da tabela de que trata o §1º serão apurados e publicados por Portaria da Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal, a ser publicada em até 90 (noventa) dias, da data da publicação da presente Lei Complementar.
Art. 6º Fica assegurada a realização de ciclos transitórios de promoção por seleção, nos moldes da Lei Complementar nº 640, de 11 de setembro de 2012, para os servidores originários das carreiras previstas no Anexo VII, cujas autarquias não concluíram a operacionalização dos ciclos de promoção referentes aos anos-base de 2020 e 2021.
§ 1º Aos servidores que na data da publicação desta Lei Complementar estiverem concorrendo em ciclos promocionais em suas autarquias de origem será garantida a permanência e a continuidade no certame, e caso aprovados dentro do número de vagas, serão promovidos no cargo de Analista do Executivo, mediante homologação do resultado final do processo pela Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal.
§ 2º A promoção de que trata o caput, se decorrente de ciclo transitório de promoção que na data da publicação desta Lei Complementar ainda não tenha se iniciado, será integralmente executada pela Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal.
§ 3º Em um prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei Complementar, o Chefe do Poder Executivo publicará a relação dos servidores compreendidos pelos ciclos transitórios previstos no caput, aos quais será garantida a participação nos ciclos transitórios de promoção por seleção, desde que atendam aos requisitos previstos na Lei Complementar nº 640, de 11 de setembro de 2012.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros contados a partir de 1º de fevereiro de 2022.
Art. 9º Ficam revogadas:
I - na íntegra, as Leis Complementares nº 523, de 24 de dezembro de 2009, e nº 542, de 11 de março de 2010;
II - o art. 17 da Lei Complementar nº 881, de 26 de dezembro de 2017; e
III - parcialmente, no que conflitarem com a presente, as Leis Complementares citadas no Anexo III.
Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de abril de 2022.
JOSÉ RENATO
CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não
substitui o publicado no D.O. de 01/04/2022.
ANEXO I, a que se refere o art. 3º desta Lei Complementar
"ANEXO I,
a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar
CARGO: ANALISTA DO EXECUTIVO |
Requisito de
Ingresso: |
Conclusão de Curso de
Nível Superior Bacharelado, reconhecido pelo Ministério da Educação, com
habilitação nas áreas definidas no edital do concurso e registro no Conselho
de Fiscalização do exercício profissional, quando houver. Formações Admitidas:
Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito,
Antropologia, Artes Cênicas, Artes Plásticas, Artes Visuais, Arquivologia,
Biblioteconomia, Ciências Sociais, Comunicação Social, Educação Física,
História, Letras, Literatura, Museologia, Música, Nutrição, Pedagogia,
Psicologia, Serviço Social, Turismo, Arquitetura e Urbanismo, Engenharia
Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia Ambiental, Engenharia Mecânica,
Engenharia Florestal, Engenharia Agronômica, Engenharia Química, Engenharia
Cartográfica/Agrimensura, Estatística, Engenharia da Computação, Análise de
Sistemas, Sistemas de Informação e Ciências da Computação. Geografia
(Incluído pela Lei
Complementar nº 1.209, de 16 de fevereiro de 2023) |
Atribuição: |
Planejar, coordenar
e supervisionar atividades de sua competência e na área de atuação; analisar,
elaborar relatórios, estudos, pesquisas, pareceres e compilar informações
relacionadas a sua área de atuação; pesquisar dados e proceder estudos
comparativos, bem como manter banco de dados específicos atualizados,
relativos ao setor de trabalho; analisar atos e fatos técnicos, apresentando
soluções e alternativas; analisar, diagnosticar, acompanhar e avaliar
programas, projetos e ações; manter atualizado material informativo de
natureza técnica e administrativa, diretamente relacionado com as atividades
desenvolvidas pelo setor onde desempenha suas atribuições; executar,
acompanhar e avaliar o desempenho e a execução das políticas e diretrizes de
seu setor; prestar assessoria técnica relativa a assuntos de sua área de
atuação/formação; realizar estudos para elaboração de normas, procedimentos e
especificações técnicas; analisar, acompanhar e dar suporte na elaboração do
orçamento e sua execução físico-financeira de ações, projetos e programas sob
sua responsabilidade; desenvolver projetos, objetivando racionalizar e
informatizar as rotinas e os procedimentos; desenvolver estudos visando à
implantação e/ou ao aprimoramento dos processos; elaborar manuais, fluxogramas,
organogramas e gráficos das informações dos processos de trabalho; auxiliar
na análise de processos administrativos e na orientação de procedimentos de
forma a resguardar a legalidade dos atos administrativos praticados, emitindo
instrumentos técnicos no âmbito de sua área de atuação; assessorar e orientar
no cumprimento da legislação vigente e na verificação do preenchimento dos
requisitos legais nos atos e nos procedimentos administrativos; colaborar na
elaboração de normas, instruções, resoluções e demais atos administrativos a
serem expedidos, bem como assessorar na interpretação de textos e
instrumentos legais; auxiliar na análise de legalidade de editais, minutas de
contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados, de acordo com as orientações,
minutas padronizadas ou outros instrumentos disponibilizados pela
Procuradoria Geral do Estado; elaborar estudos e pareceres técnicos para
orientar a tomada de decisão em processos de planejamento ou organização nos
assuntos de sua área de atuação; executar serviços de disseminação de
informações, conforme o perfil de interesse público; realizar o controle
físico/financeiro dos serviços contratados e executados por empresas
especializadas; elaborar estudos de viabilidade e projetos; elaborar especificações
técnicas de materiais e serviços e respectivas planilhas de quantidades e
preços; acompanhar a aplicação e o atendimento às orientações e às condições
de segurança e de qualidade técnica exigidas em sua área de atuação; dirigir
veículos, desde que autorizado; executar outras atribuições correlatas, de
natureza técnica, compatíveis com o cargo e com sua área de atuação e
formação. |
" (NR)
ANEXO II, a que se refere o art. 3º desta Lei Complementar
"ANEXO II,
a que ser refere o art. 15 desta Lei Complementar
" (NR)
ANEXO III, a que se refere art. 4º desta Lei Complementar
ANEXO IV, a que se refere o art. 4º desta Lei Complementar
ANEXO V, a que ser refere o art. 5º desta Lei Complementar
ANEXO VI, a que se refere o inciso I do §2º do art. 4º desta Lei Complementar
TABELA ENQUADRAMENTO Carreiras de Nível
Superior estruturadas em I, II, III e IV Classes |
|
Até 10 anos |
I |
de 10 a 20 anos |
II |
Acima de 20 |
III |
Tabela de
Enquadramento Referências
TEMPO DE SERVIÇO |
REFERÊNCIAS |
até 03 anos |
1 |
de 03 a 05 anos |
2 |
de 05 a 07 anos |
3 |
de 07 a 09 anos |
4 |
de 09 a 11 anos |
5 |
de 11 a 13 anos |
6 |
de 13 a 15 anos |
7 |
de 15 a 17 anos |
8 |
de 17 a 19 anos |
9 |
de 19 a 21 anos |
10 |
de 21 a 23 anos |
11 |
de 23 a 25 anos |
12 |
de 25 a 27anos |
13 |
de 27 a 29 anos |
14 |
acima de 29 anos |
15 |
ANEXO VII, a que se refere o art. 6º desta Lei Complementar
ANO 2020 |
|
Autarquia |
Cargo |
Departamento de
Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo - DER |
Técnico Superior de
Suporte |
Instituto de
Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES |
Analista de Suporte
Socioeducativo |
ANO 2021 |
|
Autarquia |
Cargo |
Instituto Capixaba de
Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER |
Analista de Suporte
em Desenvolvimento Rural |
Departamento de
Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo - DER |
Técnico Superior de
Suporte |
Instituto de
Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES |
Analista de Suporte
Socioeducativo |
Instituto de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA |
Advogado Analista de Suporte
em Meio Ambiente e Recursos Hídricos |
Junta Comercial do
Estado do Espírito Santo - JUCEES |
Analista de Gestão e
Desenvolvimento |