LEI COMPLEMENTAR Nº 1.008, DE 1
de Abril de 2022
Altera a tabela de subsídio dos servidores
ocupantes dos cargos de Técnico de Fiscalização e Desenvolvimento Agropecuário,
Técnico em Desenvolvimento Ambiental e Recursos Hídricos, Técnico de Suporte em
Desenvolvimento Rural, Técnico em Desenvolvimento Rural, Técnico em Rádio e
Televisão e Técnico Operacional e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Técnico de Fiscalização e Desenvolvimento Agropecuário, Técnico em Desenvolvimento Ambiental e Recursos Hídricos, Técnico de Suporte em Desenvolvimento Rural, Técnico em Desenvolvimento Rural, Técnico em Rádio e Televisão e Técnico Operacional, a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2022, será a constante do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 3º Fica garantida às carreiras de que trata esta Lei Complementar a concessão do reajuste concedido pela Lei nº 11.525, de 22 de fevereiro de 2022, de forma simultânea e cumulativa com os valores previstos na tabela constante no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 4º Ficam extintos os cargos de Técnico Socioeducativo e Técnico em Enfermagem Socioeducativo do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES.
Art. 5º Fica transferido do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER para a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER o cargo de Técnico de Suporte em Desenvolvimento Rural, juntamente com seus respectivos ocupantes.
§ 1º Fica garantido aos servidores que ocupam o cargo de Técnico de Suporte em Desenvolvimento Rural, que a sua redistribuição, da alocação vigente na data da publicação desta Lei Complementar para órgão ou entidade distinto, só será efetivada com a sua anuência prévia.
§ 2º Ficam transferidas 18 (dezoito) vagas do cargo de Técnico de Suporte em Desenvolvimento Rural para o cargo de Técnico em Desenvolvimento Rural.
Art. 6º Fica alterado o Anexo IV da Lei Complementar nº 697, de 29 de maio de 2013, na parte de que trata o cargo de Técnico em Desenvolvimento Rural, conforme Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 7º O Anexo V da Lei Complementar nº 683, de 27 de março de 2013, passa a vigorar na forma do Anexo III da presente Lei Complementar.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros contados a partir de 1º de fevereiro de 2022.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 01 de abril de 2022.
JOSÉ RENATO
CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01/04/2022.
Anexo I, a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar
Anexo II, a que se refere o art. 6° desta Lei Complementar
"Anexo IV,
a que se refere o §2º do art. 5º desta Lei Complementar
(...)
(...)"(NR)
Anexo III, a que se refere o art. 7° desta Lei Complementar
"Anexo V, a que se referem os arts. 19 e 20
Tabela de
Enquadramento Classes
TABELA ENQUADRAMENTO Carreiras de Nível
Superior estruturadas em I, II, III e IV Classes |
|
Até 10 anos de 10 a 20 anos Acima de 20 anos III |
I II III |
TABELA ENQUADRAMENTO Carreiras de Nível
Médio estruturadas em I, II e III Classes |
|
Até 10 anos Acima de 10 anos |
I II |
"(NR)