LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 22 DE SETEMBRO 1997

 

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I 
GENERALIDADES

CAPÍTULO ÚNICO 
DESTINAÇÃO - COMPETÊNCIA - SUBORDINAÇÃO

Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, órgão regular e permanente por disposições constitucionais, é organizado com base na hierarquia e na disciplina.

Art. 2º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar a coordenação e a execução de ações de defesa civil, prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndios e explosões em locais de sinistros, busca e salvamento, controle de tráfego de embarcações próximo às praias, rios e lagos, elaboração de normas relativas a segurança das pessoas e dos seus bens contra incêndios e pânico e outras previstas em lei, no Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. Os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar somente portarão e utilizarão armas necessárias e indispensáveis ao cumprimento das atribuições e competências estabelecidas no “caput” deste artigo, não podendo as mesmas serem utilizadas ostensivamente.

Art. 3º O Corpo de Bombeiros Militar subordina-se ao Governador do Estado.

 

Art. 3º O Corpo de Bombeiros Militar subordina-se ao Governador do Estado e à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 534, de 28 de dezembro de 2009).

Art. 4º A administração, o comando e o emprego da Corporação são de competência e responsabilidade do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, assessorado pelos órgãos de direção.

TÍTULO II 
ORGANIZAÇÃO BÁSICA

 

CAPÍTULO I 

ESTRUTURA GERAL

Art. 5º O Corpo de Bombeiros Militar compreende:

I - órgãos de direção;

II - órgãos de apoio;

III - órgãos de execução.

Art. 6º Os órgãos de direção realizam o comando e a administração da Corporação. Incumbem-se do planejamento em geral, visando à organização da Corporação em todos os pormenores, às necessidades em pessoal, em material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões. Acionam, por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e os de execução. Coordenam, controlam e fiscalizam a atuação desses órgãos.

Art. 7º Os órgãos de apoio atendem às necessidades de pessoal e de material de toda a Corporação, atuando em cumprimento das diretrizes e ordens dos órgãos de direção.

Art. 8º Os órgãos de execução realizam as atividades - fins, cumprindo as missões e as destinações do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, mediante a execução de diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção e a utilização dos recursos de pessoal, de material e de serviços dados pelos órgãos de apoio.

 

CAPÍTULO II 
ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

Art. 9º Os órgãos de direção compõem o Comando Geral da Corporação que compreende:

I - o Comandante-Geral;

II - o Estado-Maior, como órgão de direção geral;

III - as Diretorias, como órgãos de direção setorial;

IV - a Ajudância-Geral, órgão auxiliar nas funções administrativas e que atende às necessidades de material e de pessoal do Comando Geral;

 

V - comissões;

VI – assessorias;

VII - A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 133, de 16 de dezembro de 1998).

 

VII - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 694, de 8 de maio de 2013).

 

VII - a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.075, de 27 de março de 2024)

 

VIII - Corregedoria. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 705, de 27 de agosto de 2013).

 

§ 1º À Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, órgão central do Sistema Estadual de Defesa Civil, compete, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, articular e coordenar as ações de proteção e defesa civil no Estado, compreendendo a prevenção e a preparação para desastres, a assistência e socorro às vítimas das calamidades, o restabelecimento de serviços essenciais e a reconstrução de comunidades. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 705, de 27 de agosto de 2013).

 

§ 2º A Corregedoria é responsável por planejar, coordenar, instaurar, executar, fiscalizar e controlar os trabalhos dos processos e procedimentos administrativos de qualquer natureza, das atividades de investigação, bem como das apurações das infrações penais militares, referentes aos atos e fatos envolvendo a participação de militares estaduais da Corporação, competindo-lhe também a auditagem nos processos administrativos e operacionais da Corporação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 705, de 27 de agosto de 2013).

 

Seção I 

COMANDANTE-GERAL

 

Art. 10. O Comandante-Geral é o responsável pelo comando, administração e emprego da Corporação. Será um Oficial da Ativa do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes BM.

 

§ 1º O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito por ato do Governador do Estado mediante decreto.

§ 2º O Comandante-Geral tem, no âmbito do Estado, honras, prerrogativas e responsabilidades de Secretário de Estado.  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 534, de 28 de dezembro de 2009).

 

§ 3º O Comandante-Geral disporá de um Assistente e de um Ajudante de Ordens.

 

§ 4º O Oficial que estiver no exercício de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar tem precedência hierárquica e funcional sobre todos os Oficiais da Corporação.

Seção II 

ESTADO-MAIOR

 

Art. 11. O Estado-Maior é órgão de direção geral, responsável perante o Comandante-Geral pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação. É ainda, o órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento. Elabora as diretrizes e ordens do Comando aos órgãos de direção setorial e de execução.

 

Parágrafo único. O Estado-Maior fica assim constituído:

Parágrafo único. O Estado-Maior será constituído: (Redação dada pela Lei Complementar nº 705, de 27 de agosto de 2013).

 

I – Chefe de Estado-Maior;

II – Seções do Estado-Maior;

III – 1ª Seção (BM/1): assuntos relativos a pessoal e legislação;

III - 1ª Seção (BM/1): assuntos relativos a pessoal em geral, legislação, publicações e assuntos jurídicos, tendo sob sua subordinação o Departamento de Recursos Humanos e o Centro de Serviço Social (CSS); (Redação dada pela Lei Complementar nº 705, de 27 de agosto de 2013).

 

IV – 2ª Seção (BM/2): assuntos relativos a informações;

IV - 2ª Seção (BM/2): assuntos relativos a informações e ações de inteligência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 705, de 27 de agosto de 2013).

 

V – 3ª Seção (BM/3): assuntos relativos à instrução, operações, ensino e estatística;

V - 3ª Seção (BM/3): assuntos relativos a ensino; (Redação dada pela Lei Complementar nº 705, de 27 de agosto de 2013).

 

VI – 4ª Seção (BM/4): assuntos relativos à logística e patrimônio;

VI - 4ª Seção (BM/4): assuntos relativos a finança e patrimônio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 705, de 27 de agosto de 2013).

 

VII – 5ª Seção (BM/5): assuntos relativos a relações públicas;

VII - 5ª Seção (BM/5): assessoria de imprensa e marketing; (Redação dada pela Lei Complementar nº 705, de 27 de agosto de 2013).

 

VIII – 6ª Seção (BM/6): assuntos relativos ao planejamento administrativo, orçamentário e de informática.

Art. 12. O Chefe do Estado-Maior acumula as funções de Sub-Comandante da Corporação e é o substituto eventual do Comandante-Geral. Será sempre um Coronel do Quadro de Oficiais Combatentes BM, de escolha do Comandante-Geral e terá precedência hierárquica sobre os demais coronéis da Corporação.

§ 1º O Chefe do Estado-Maior dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos de Estado-Maior. Exerce as funções administrativas que lhe forem delegadas pelo Comandante-Geral.

 

§ 2º O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior é o Coronel mais antigo, do Quadro de Oficiais Combatentes BM.

Seção III 

DIRETORIAS

 

Art. 13. As Diretorias, órgãos de direção setorial, são organizadas sob forma de sistema para atividades de pessoal, de administração financeira, contabilidade, auditoria e apoio logístico.

 

Parágrafo único. As Diretorias serão criadas, estruturadas e ativadas quando houver necessidade, mediante proposta do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, por decreto baixado pelo Governador do Estado.

 

Art. 13. As Diretorias, órgãos de direção setorial, são organizadas para administração de pessoal, finanças, contabilidade, auditoria, logística, comunicação organizacional, planejamento, tecnologia da informação, desenvolvimento operacional e segurança contra incêndio e pânico e ainda outras que por necessidade da administração pública se justifique sua ativação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 705, de 27 de agosto de 2013).

 

§ 1º As Diretorias serão criadas, estruturadas e ativadas quando houver necessidade, por ato do Governador do Estado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 705, de 27 de agosto de 2013).

 

§ 2º A Diretoria de Atividades Técnicas (DAT), órgão subordinado diretamente ao Comando Geral do Corpo de Bombeiros, tem como competência: estudar, analisar, planejar, normatizar, exigir e fiscalizar o cumprimento das disposições legais, assim como todos os serviços de segurança contra incêndio e pânico, dirigindo também todas as atividades que envolvem as perícias de incêndio e explosão em locais de sinistro no Estado do Espírito Santo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 705, de 27 de agosto de 2013).

 

§ 3º A Diretoria de Operações (DOp), órgão subordinado diretamente ao Comando Geral do Corpo de Bombeiros, tem como competência: disciplinar, coordenar e controlar todas as atividades envolvendo as missões constitucionais do CBMES especificamente no que se refere a combate a incêndios e busca e salvamento, bem como apurar dados a fim de fundamentar estatísticas para um melhor emprego e uso de técnicas e táticas adequadas nas ações referentes aos procedimentos operacionais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 705, de 27 de agosto de 2013).

 

§ 4º A Diretoria de Apoio Logístico (DAL), órgão subordinado diretamente ao Comando Geral do Corpo de Bombeiros, tem como competência: planejar, supervisionar, coordenar, controlar, fiscalizar e executar as ações da aquisição, do armazenamento e da manutenção dos materiais, dos equipamentos, dos armamentos, das munições, das viaturas, dos bens móveis e imóveis, obras e instalações patrimoniais, convênios e contratos administrativos e de telecomunicações. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 705, de 27 de agosto de 2013).

 

§ 5º A Diretoria de Finanças (DF), órgão subordinado diretamente ao Comando Geral do Corpo de Bombeiros, tem como competência: planejar, supervisionar, coordenar, controlar, fiscalizar e executar a administração financeira e patrimonial da Corporação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 705, de 27 de agosto de 2013).

 

 

Seção IV 

AJUDÂNCIA-GERAL

Art. 14. A Ajudância-Geral tem a seu cargo as funções administrativas do Comando Geral, suas principais atribuições são: trabalhos de secretaria, incluindo correspondência, correio, protocolo geral, arquivo geral, boletim diário e outros, serviço de embarque da corporação, apoio de pessoal auxiliar e de material.

Parágrafo único. Mediante proposta do Comandante-Geral, a Ajudância-Geral será criada, estruturada e ativada por decreto baixado pelo Governador do Estado.

 

Art. 14. A Ajudância-Geral tem como competência o desenvolvimento das atividades administrativas do Comando Geral e suas principais atribuições são: secretaria do Comando Geral, incluindo correspondência, protocolo geral, arquivo geral e serviço de embarque da corporação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 705, de 27 de agosto de 2013).

 

Seção V 

COMISSÕES

Art. 15. As comissões são órgãos de assessoramento direto ao Comandante-Geral, constituídas para assuntos específicos, tendo caráter permanente ou temporário.

Parágrafo único. A Comissão de Promoção de Oficiais, presidida pelo Comandante-Geral da Corporação, e a Comissão de Promoções de Praças, presidida pelo Chefe do Estado-Maior, são de caráter permanente.

Seção VI 

ASSESSORIAS

 

Art. 16. As assessorias, constituídas eventualmente para determinados estudos que escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilidade a estrutura do Comando da Corporação, particularmente em assuntos especializados.

 

CAPÍTULO III 
ÓRGÃOS DE APOIO

Art. 17. Ficam criados, como órgãos de apoio:

I - Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros (CEIB);

II - Centro de Suprimento e Manutenção (CSM);

III - Centro de Serviço Social (CSS).

§ 1º O Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros (CEIB), é o órgão responsável pela formação, aperfeiçoamento e especialização de bombeiros, bem como, ao desenvolvimento de estudos e pesquisas. Está vinculado a 3a Seção do Estado-Maior.

§ 2º O Centro de Serviço Social (CSS), é o órgão de apoio de pessoal, destinando-se, a prestação de serviços assistenciais.

§ 3º O Centro de Suprimento e Manutenção (CSM), é o órgão responsável pelo suprimento logístico da Corporação, a este incumbindo as atividades de recebimento, estocagem, distribuição de materiais e manutenção de viaturas e equipamentos especializados.

§ 4º Mediante proposta do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, o funcionamento do Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros - CEIB e o Centro de Serviço Social - CSS serão regulamentados por decreto baixado pelo Governador do Estado.

 

CAPÍTULO IV 
ÓRGÃO DE EXECUÇÃO

Art. 18. Os órgãos de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo são os seguintes:

I - Centro de Atividades Técnicas (CAT);

II - Batalhões de Bombeiros Militares (BBM);

III - Companhia de Bombeiros Militares (CIABM);

V - Pelotões de Bombeiros Militares (PELBM);

VI - Destacamentos de Bombeiros Militares (DBM).

Art. 18. Os órgãos de execução do CBMES são os seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 705, de 27 de agosto de 2013).

 

I - Centro de Atividades Técnicas (CAT); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 705, de 27 de agosto de 2013).

 

II - Batalhões de Bombeiros Militares (BBM); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 705, de 27 de agosto de 2013).

 

III - Companhias Independentes de Bombeiros Militares (CIA IND BM); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 705, de 27 de agosto de 2013).

 

IV - Companhias de Bombeiros Militares (CIA BM); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 705, de 27 de agosto de 2013).

 

V - Pelotões de Bombeiros Militares (PEL BM); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 705, de 27 de agosto de 2013).

 

VI - Destacamentos de Bombeiros Militares (DBM). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 705, de 27 de agosto de 2013).

 

§ 1º O Centro de Atividades Técnicas (CAT), órgão subordinado diretamente ao Comando do Corpo de Bombeiros, tem como competência: estudar, analisar, planejar, normatizar, exigir e fiscalizar o cumprimento das disposições legais, assim como todos os serviços de segurança contra incêndio e pânico, bem como realizar perícias de incêndio e explosões em locais de sinistro no Estado do Espírito Santo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 705, de 27 de agosto de 2013).

 

 § 2º O CAT, no exercício de suas competências, estabelecerá canais de consulta junto à sociedade civil. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 705, de 27 de agosto de 2013).

 

§ 3º Mediante proposta do Comandante Geral, o CAT será criado, estruturado e ativado ou extinto por decreto baixado pelo Governador do Estado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 705, de 27 de agosto de 2013).   

Art. 19. O Centro de Atividades Técnicas (CAT), órgão subordinado diretamente ao Comando do Corpo de Bombeiros, tem como competência: estudar, analisar, planejar, normatizar, exigir e fiscalizar o cumprimento das disposições legais, assim como todos os serviços de segurança contra incêndio e pânico, bem como realizar perícias de incêndio e explosões em locais de sinistro no Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. O Centro de Atividades Técnicas (CAT), no exercício de suas competências, estabelecerá canais de consulta junto à Sociedade Civil.

Art. 19. Os órgãos de execução terão suas áreas de atuação descritas por detalhamento de articulação elaborado pela Diretoria de Operações do CBMES. (Redação dada pela Lei Complementar nº 705, de 27 de agosto de 2013).

Art. 20. O Batalhão de Bombeiros Militares, órgão subordinado diretamente ao Comando do Corpo de Bombeiros, tem como competência: a prevenção e o combate a incêndios, busca e salvamento, realizar socorros de urgências,controlar o tráfego de embarcações próximo às praias, rios e lagos e ações de defesa civil. Sua organização pormenorizada constará dos quadros de organização (QO) da Corporação.

§ 1º Mediante proposta do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, as Subunidades serão criadas, estruturadas e ativadas por decreto baixado pelo Governador do Estado.

 

§ 2º A subordinação e a competência das Subunidades serão definidas pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo.

TÍTULO III 
PESSOAL

CAPÍTULO I 
PESSOAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

Art. 21. O pessoal do Corpo de Bombeiros Militar compreende:

I - Pessoal da Ativa:

a) Oficiais, constituindo os seguintes quadros:

1. Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiros Militares (QOCBM);

2. Quadro de Oficiais de Administração Bombeiros Militares (QOABM);

3. Quadro de Oficiais Médicos Bombeiros Militares (QOMBM);

4. Quadro de Oficiais Dentistas Bombeiros Militares (QODBM);

b) Praças Bombeiros Militares:

1. Combatentes;

2. Especialista;

II - Pessoal Inativo:

a) Pessoal da Reserva Remunerada: Oficiais e Praças transferidos para reserva remunerada;

b) Pessoal Reformado: Oficiais e Praças reformados.

III - Pessoal Civil.

§ 1º Os Praças Bombeiros Militares serão grupados em qualificações de Bombeiro Militar Combatente e Especialistas.

§ 2º Governador do Estado regulamentará, através de decreto, a qualificação de Bombeiro Militar dos Praças, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação.

 

CAPÍTULO II 
EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

Art. 22. O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo será fixado em lei específica, Lei de Fixação de Efetivo.

TÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. Os cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização de Oficiais e Praças BM, poderão ser realizados em outras Corporações, enquanto o Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo não possuir estrutura para oferecê-los.

Art. 24. Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação dos órgãos de direção de apoio e de execução do Corpo de Bombeiros Militar, dentro dos limites de efetivos fixados na Lei de Fixação de Efetivo, por proposta do Comandante-Geral.

Art. 25. Ficam asseguradas aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar as mesmas disposições legais, que são aplicadas aos militares da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.

Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento vigente, que se destinará ao atendimento das despesas de implantação de nova estrutura de Corpo de Bombeiros Militar, suplementando se necessário.

Art. 27. Fica assegurado aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar á mesma assistência ambulatorial, médica, hospitalar e odontológica, que é prestada aos militares da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, pelo seu órgão próprio.

Art. 28. Integrarão o patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, todos os bens móveis e imóveis que, na data da promulgação desta Lei, encontrarem-se à disposição do Corpo de Bombeiros Militar ou sob sua guarda.

Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 59 e 60, da Lei nº 3.044/75.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de setembro 1997.

 

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

 

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

ADÃO ROSA

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

 

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o original publicado no DIO de 23/09/97.