LEI COMPLEMENTAR Nº 10, de 30 de janeiro de 1991.
(Norma revogada totalmente pela Lei Complementar nº 115, de 13 de janeiro de 1998).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Art. 1º - Fica instituído, na forma da
presente Lei Complementar, o Estatuto do Magistério Público do Estado do
Espírito Santo.
§ 1º - Este Estatuto organiza o
Magistério Público Estadual, dá estrutura à respectiva carreira, dispõe quanto
à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e
especiais pertinentes.
§ 2º - Ao Magistério aplicam-se
subsidiariamente as disposições do Regime Jurídico Único e legislação
complementar, estabelecidos para os servidores públicos do Estado do Espírito
Santo.
CAPÍTULO II
Do Magistério como Profissão
Art. 2º - São manifestações de valor no
exercício do Magistério:
I – a profissionalização, entendida
como a dedicação ao Magistério.
II – a existência de condições
ambientais de trabalho que estimulem o exercício da profissão;
III – remuneração salarial fixada de
acordo com a maior habilitação específica para o exercício da função e carga
horária de trabalho independentemente do campo de atuação;
IV – promoção funcional através da
valorização do desempenho profissional no exercício de suas funções
específicas, em cargo efetivo.
CAPÍTULO III
Dos Princípios Básicos da Carreira
Art. 3º - Ficam adotados os princípios e
as diretrizes seguintes sobre o Magistério:
I – o progresso da educação depende em
grande parte da formação, da competência, da produtividade, da dedicação e das
qualidades humanas e profissionais do pessoal e do seu crescente
aperfeiçoamento;
II – o exercício da função docente
exige dedicação e responsabilidade pessoais e coletivas para com a educação e o
bem estar dos alunos e da comunidade;
III – o exercício do Magistério deve
proporcionar ao educando a formação necessária ao seu pleno desenvolvimento,
seu preparo para o exercício consciente da cidadania e sua qualificação para o
trabalho;
IV – a efetivação dos ideais e dos fins
da educação recomenda que o profissional desfrute de situação econômica justa e
respeito público.
CAPÍTULO IV
Da Carreira do Magistério
Seção I
Da Caracterização
da Carreira
Art. 4º - A carreira do Magistério é
caracterizada por atividade contínua e devotada à concretização dos princípios,
dos ideais e dos fins da educação brasileira.
Parágrafo único - A carreira do Magistério
se inicia dentro das normas legais e regulamentares estabelecidas em concurso
público, de provas e títulos, em conformidade com o que dispõe esta Lei ou
norma dela decorrente.
Art. 5º - Consideram-se atividades de Magistério
para os efeitos desta Lei, as de natureza pedagógica, e técnico-pedagógica,
exercidas em unidades escolares, em órgãos regionais e na administração central
do ensino.
Parágrafo único - Excluem-se do
conceito de atividades de Magistério as de natureza administrativa, onde quer
que sejam exercidas.
Seção II
Da Estrutura da
Carreira
Art. 6º - A carreira do Magistério,
constituída de cargos de provimento efetivo, é estruturada em classes dispostas
de acordo com a natureza profissional, cada uma compreendendo níveis de
titulação estabelecidos de acordo com a formação específica para o respectivo
campo de atuação, e com promoção sucessiva, segundo critério de merecimento.
Art. 7º - Considera-se para os efeitos
desta Lei:
I – cargo – o conjunto de atribuições e
responsabilidades cometidas ao profissional do ensino, mantidas as
características de criação por lei, denominação própria, número certo e
pagamento pelos cofres do Estado;
II – classe – a divisão básica da
carreira contendo um determinado número de cargos da mesma denominação segundo
o nível de atribuições e complexidade, e criados em lei;
III – nível – o símbolo indicativo que
corresponde ao grau de habilitação específica exigido para o desempenho das
atribuições do cargo no correspondente campo de atuação.
§ 1º - Entende-se por habilitação
específica aquela que tem relação direta com as atividades desenvolvidas pelo
profissional que a alcançou, no campo de atuação em que tiver exercício.
§ 2º - Entende-se por campo de atuação
aquele em que o profissional passa a ter exercício em virtude de concurso.
Seção III
Das Classes
Art. 8º - O Magistério Público Estadual
compreende:
I – profissionais em função de
docência;
II – profissionais em função da
natureza técnico-pedagógica.
Art. 9º - As categorias de
profissionais a que se refere o artigo anterior serão desdobradas em classes
segundo o campo de atuação, área de especialidade e exigências mínimas de
habilitação.
Art. 10 - Para os efeitos do artigo
anterior entende-se:
I – por função de docência aquela em que o
profissional, portador de formação específica para o correspondente campo de
atuação, obtida em curso de nível de 2º grau e/ou superior, responda pelo
exercício, concomitante, dos seguintes módulos de trabalho, na escola: regência
efetiva de disciplina, áreas de estudo ou atividades de estudos, elaboração de
programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar,
recuperação de alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento,
pesquisa educacional e cooperação no âmbito da escola para aprimoramento tanto
no processo ensino-aprendizagem como da ação educacional e participação ativa
na vida comunitária;
II – por função de natureza técnico-pedagógica aquela
em que o profissional, portador de formação específica para o correspondente
campo de atuação, obtida em curso superior, responda pela administração,
supervisão, orientação, inspeção, assessoramento técnico, planejamento,
acompanhamento, controle e avaliação das atividades de ensino nos níveis
administrativos central, regional e escolar.
Seção IV
Dos Níveis
Art. 11 - Os níveis constituem a linha
de elevação funcional no âmbito de cada classe, em virtude do respectivo grau
de habilitação, assim considerada:
I – habilitação específica de 2º grau;
II – habilitação específica de 2º grau,
acrescida de estudos adicionais;
III – habilitação específica de grau
superior ao nível de graduação, obtida em curso de Licenciatura de Curta
Duração;
IV – habilitação específica de grau
superior ao nível de graduação, obtida em curso de Licenciatura Plena;
V – habilitação específica de grau
superior, obtida em curso de Licenciatura Plena acrescida de curso de
Especialização ao nível de pós-graduação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e em observância ao prescrito na
Resolução nº 12 de 06 de outubro de 1983, do Conselho Federal de
Educação;
VI – habilitação específica de grau
superior, obtida em curso completo de Mestrado em Educação;
VII – habilitação específica de grau superior,
obtida em curso de Doutorado em Educação.
Art. 12 - A elevação do ocupante do
cargo de Magistério nos níveis de que trata o artigo anterior far-se-á,
mediante comprovação da habilitação específica para o correspondente campo de
atuação.
Parágrafo único - Os procedimentos
administrativos, para fins do disposto neste artigo, serão objeto de
regulamentação.
Art. 13 - A mudança de nível do
ocupante de cargo efetivo dar-se-á somente após
considerado estável nos termos do § 1º, art. 20 desta Lei.
Seção V
Do Campo de Atuação
Art. 14 - São considerados campos de
atuação dos profissionais do ensino:
I – âmbito escolar:
a) ensino pré-escolar;
b) ensino fundamental de 1ª à 4ª série;
c) ensino fundamental de 5ª à 8ª série;
d) ensino médio;
e) educação especial;
II – administração do ensino no âmbito
regional;
III – administração do ensino no âmbito
central.
Art. 15 - Os profissionais em função de
docência atuarão:
a) nas séries iniciais do ensino
fundamental, na educação pré-escolar e na educação especial, os portadores de
habilitação para o Magistério a nível de 2º grau, no
mínimo;
b) nas séries finais do ensino
fundamental, os portadores de habilitação específica para o Magistério de grau
superior em curso de Licenciatura de Curta Duração, no mínimo;
c) no ensino médio, os portadores de
habilitação específica para o Magistério de grau superior, em curso de
Licenciatura Plena, no mínimo.
§ 1º - Para atuação em classes
pré-escolares e de educação especial exigir-se-á curso específico na modalidade
de ensino.
§ 2º - O profissional com habilitação
específica de 2º grau, portador de estudos adicionais, poderá atuar,
excepcionalmente, até a 6ª série do ensino fundamental.
Art. 16 - Os profissionais em função de
natureza técnico-pedagógica atuarão, conforme suas especialidades:
a) no ensino fundamental, no ensino
pré-escolar e na educação especial, os portadores de habilitação específica
para o Magistério de grau superior, obtida em curso de Licenciatura de Curta
Duração, no mínimo;
b) no ensino médio, nos portadores de
habilitação específica para o Magistério de grau superior, obtida em curso de
Licenciatura Plena, no mínimo; superior, obtida em curso de Licenciatura de
Curta Duração, no mínimo;
c) no ensino médio, os portadores de
habilitação específica para o Magistério de grau superior, em curso de
Licenciatura Plena, no mínimo;
d) no âmbito da administração regional
do ensino, os portadores de habilitação específica para o Magistério de grau
superior, obtida em curso de Licenciatura de Curta Duração, no mínimo;
e) no âmbito da administração central
do ensino, os portadores de habilitação específica para o Magistério de grau
superior, obtida em curso de Licenciatura Plena, Pós-Graduação, Mestrado e
Doutorado, como experiência em atividades de Magistério de, no mínimo 05
(cinco) anos.
CAPÍTULO V
Da Estrutura do Quadro do Magistério
Art. 17 - O quadro do Magistério do
Estado do Espírito Santo é constituído de:
I – cargos efetivos, estruturados em sistema
de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade das respectivas
atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho;
II – cargos efetivos cujos ocupantes
não possuam habilitação específica para o Magistério, a serem extintos na
vacância, e os ocupados por portadores de laudo médico definitivo, anterior a
esta Lei.
Art. 18 - Fica
assegurado ao ocupante de cargo de carreira do Magistério, no exercício de
cargo em comissão ou função de confiança privativa do Magistério, o direito de
concorrer à promoção e a mudança de nível.
TÍTULO II
Disposições Específicas
CAPÍTULO I
Dos Atos de Provimento
Art. 19 - Os cargos do Magistério são
acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em
lei para investidura em cargo público e em observância às disposições
específicas deste Estatuto.
Parágrafo único - São formas de
provimento de cargos de Magistério, independente de outras previstas no Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos Estaduais:
I – nomeação;
II – transposição.
Seção I
Da Nomeação
Art. 20 - A nomeação para cargos de
Magistério far-se-á em caráter efetivo, de pessoal habilitado em concurso
público, de provas e títulos.
§ 1º - São estáveis, após dois anos de
efetivo exercício das atribuições específicas do cargo, os profissionais do
ensino nomeados em virtude de concurso público.
§ 2º - Os critérios de avaliação e os
requisitos para confirmação no cargo, a serem observados antes de completado o
prazo estabelecido no parágrafo anterior serão definidos em lei.
§ 3º - Enquanto não for confirmado no
cargo, o profissional não poderá se afastar das funções específicas do mesmo
para qualquer fim, salvo por motivo de licença médica.
Subseção I
Da Posse
Art. 21 - Posse é o ato solene que
completa a investidura em cargo do Magistério.
Art. 22 - O profissional do ensino é
considerado empossado após a necessária assinatura do Termo de Posse, no qual
constará, o compromisso de servir ao Magistério com dedicação e fidelidade.
Art. 23 - No ato da pose o profissional
do ensino deverá declarar à autoridade competente o tempo de serviço de
Magistério em escola da rede oficial estadual, anterior a
nomeação, para fins de averbação, devendo a comprovação ser feita no prazo
máximo de 18 (dezoito) meses.
Subseção II
Do Exercício
Art. 24 - Exercício é o ato pelo qual o
profissional do ensino assume efetivo desempenho das atribuições do seu cargo.
Art. 25 - O início, a interrupção e o
reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do
profissional, pela Secretaria de Estado responsável pela administração do
pessoal.
Art. 26 - Quando o prazo para o
exercício coincidir com o período de férias escolares, o mesmo terá início na data
fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no
qual foi localizado o profissional.
Seção II
Da Transposição
Art. 27 - Transposição é o ato de
provimento mediante o qual o profissional do ensino passa de cargo de uma
classe para o de outra, atendida a conveniência do sistema de ensino.
Art. 28 - Constituem exigências para
transposição:
I – habilitação específica para o
correspondente campo de atuação e experiência profissional quando exigida;
II – existência de cargos vagos na
correspondente classe e de vaga para localização do profissional;
III – ser estável no cargo efetivo;
IV – processo seletivo de provas e
títulos;
V – estrita observância à classificação
dos aprovados no processo seletivo.
§ 1º - O provimento de cargo por
transação dar-se-á para o máximo de 50% (cinqüenta
por cento) dos cargos vagos nas respectivas classes.
§ 2º - É vedada a transposição na
hipótese de existência de pessoal habilitado em concurso público na disciplina,
área de estudo ou especialidade, não nomeado por falta de vaga.
CAPÍTULO II
Da Promoção
Art. 29 - Promoção é a elevação do
profissional do ensino efetivo à referência imediatamente superior do mesmo
nível e classe a que pertence.
Parágrafo único - Referência é o
símbolo do indicativo do valor do vencimento base fixado para o cargo.
Art. 30 - A promoção do profissional do
ensino obedecerá a critérios de merecimento no exercício das atribuições
específicas do cargo.
Art. 30 - A
promoção do profissional do ensino obedecerá os
critérios de antiguidade e/ou merecimento no exercício das atribuições
específicas do cargo. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 25, de 12 de novembro de 1992).
§ 1º - Merecimento é a demonstração de
proficiência profissional, da obtenção dos resultados educacionais desejados,
da obtenção de instâncias de informações como estímulo ao grau de sucesso escolar
e para fundamentar a avaliação, validação e melhoria da Educação e dos seus
processos.
§ 2º - Será
considerada antiguidade, o tempo de serviço prestado no efetivo exercício de
funções do magistério público estadual. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 25, de 12 de novembro de 1992).
§ 3º - O
interstício mínimo para concorrer à promoção é de 02 (dois) anos na referência
e classe. (Dispositivo renumerado pela Lei Complementar
nº 25, de 12 de novembro de 1992).
§ 4º - O
regulamento fixará o limite de cargos de cada classe para efeito de promoção. (Dispositivo renumerado pela Lei Complementar nº
25, de 12 de novembro de 1992).
§ 5º - Interrompem
o exercício, para fins de promoção: (Dispositivo
renumerado pela Lei Complementar nº 25, de 12 de novembro de 1992).
I – afastamento das atribuições
específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargo em comissão ou
função de confiança privativos dos profissionais do ensino e
de direção superior do Governo do Estado do Espírito Santo e dos Municípios
integrados ao programa educacional, conforme disposto na Constituição Estadual;
II – estar em disponibilidade
remunerada;
III – suspensão disciplinar ou prisão
determinada por autoridade competente;
IV – licença médica superior a 60
(sessenta) dias por biênio, exceto as licenças maternidade, por doenças graves
específicas em Lei e por acidente ocorrido em serviço;
V – outras licenças previstas no regime
jurídico único dos servidores públicos do Estado e neste Estatuto não
especificadas no item anterior.
§ 5º - Não interrompem o exercício para
fins de promoção os afastamentos com ônus para freqüentar
curso por convocação da Secretaria de Estado responsável pela administração do
ensino.
§ 6º - O Poder Executivo estabelecerá
em regulamento os procedimentos e critérios para apuração dos requisitos
exigidos para promoção.
CAPÍTULO III
Do Concurso
Art. 31 - A investidura em cargo de
Magistério dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e
títulos, observadas, para inscrição, as exigências de habilitação específica e as
demais previstas em regulamento.
Parágrafo único - O concurso de que
trata este artigo atenderá as seguintes modalidades:
I – regional – quando se destinar ao
preenchimento de vagas em escolas de uma ou mais regiões de ensino ou em órgãos
regionais e centrais da administração do ensino;
II – geral – quando se destinar ao
preenchimento de vagas em todo o Estado.
Art. 32 - Das instruções para o
concurso público, que serão objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo,
constarão obrigatoriamente:
I – os requisitos para a inscrição dos
candidatos;
II – o prazo de validade de até dois
anos, prorrogável uma vez, por igual período.
§ 1º - No prazo de validade do
concurso, havendo cargo vago após a convocação do último candidato aprovado, e
constatada a existência de vaga, far-se-á novo concurso para suprir
necessidades específicas do Sistema de Ensino.
§ 2º - A classificação em concurso para
ingresso na carreira do Magistério será processada por município.
Art. 33 - A investidura em cargo de
carreira do Magistério dar-se-á sempre na referência inicial de cada classe,
exceção para as decorrentes de transposição.
CAPÍTULO IV
Da Vacância e
das Vagas
Art. 34 - A vacância de cargos do
Magistério decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – aposentadoria;
IV – transposição;
V – investidura em outro cargo inacumulável;
VI – falecimento.
Art. 35 - A vaga ocorrerá na data:
I – do fato ou da publicação do ato de
vacância prevista no artigo anterior;
II – da lei que criar o cargo e
conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar esta última medida,
se o cargo estiver criado.
Art. 36 - A distribuição numérica dos
cargos de Magistério, em função das necessidades constatadas, convertidas em
vagas para fins de localização, será:
I – por área geo-escolar,
definida por ato do Poder Executivo, os cargos de profissional em função de
natureza pedagógica para atuação ao nível escolar;
II – por unidade administrativa ao
nível central, municipal ou regional, os cargos de professor em função de
natureza técnico-pedagógica, de conformidade com a classificação prevista no
Plano de Carreira e Vencimentos.
Art. 37 - Para os efeitos desta Lei, vaga é o
posto de trabalho disponível segundo exigências de carga horária ou outro
critério definido em normas específicas, não vinculado ao
cargo e sim às necessidades do ensino ou da administração do setor educacional.
Parágrafo único - Compete à Secretaria de
Estado responsável pela administração do ensino fixar vagas, anualmente, por
unidade escolar e unidade administrativa do setor educacional.
CAPÍTULO V
Da Localização e
da Movimentação de Pessoal
Seção I
Da Localização
Art. 38 - Localização é o ato pelo qual
o Secretário de Estado responsável pela administração do ensino determina o
local de trabalho do profissional do Quadro do Magistério, observadas as
disposições desta Lei.
Art. 39 - O ocupante do cargo de
Magistério será localizado:
I – em escola, o profissional em função
de docência;
II – em escola, órgão regional ou órgão
central da Secretaria de Estado responsável pela administração do ensino, o
profissional em função de natureza técnico-pedagógica.
Art. 40 - A localização de profissional
em escola ou unidade administrativa do setor educacional é condicionada a
existência de vaga.
Art. 41 - Independentemente da fixação
prévia de vagas, a localização do profissional do ensino poderá ser alterada
nos casos de modificação da distribuição numérica ao nível de escola ou órgão
regional ou central da Secretaria de Estado responsável pela administração do
ensino, comprovados através da formalização de processo específico.
§ 1º - São passíveis de alteração de
localização os casos comprovados de:
a) redução de matrícula;
b) diminuição de carga horária na
disciplina na área de estudo no total da escola;
c) ampliação da carga horária semanal
do profissional em função de docência;
d) alterações estruturais ou funcionais
do setor educacional.
§ 2º - Na hipótese deste artigo, serão
deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço na
unidade escolar ou unidade administrativa e aqueles afastados das funções
específicas do cargo.
Seção II
Da Movimentação
Art. 42 - A movimentação de
profissionais do ensino, é da expressa competência da
Secretaria de Estado responsável pela administração do ensino ou a quem esta
for delegada e dar-se-á por ato de mudança de localização.
Art. 43 - Mudança de localização é o
ato pelo qual o profissional da é deslocado para ter exercício em outra unidade
escolar ou unidade administrativa do setor educacional sem que se modifique sua
situação funcional.
Art. 44 - A mudança de localização pode
ser feita:
I – a pedido;
II – ex-offício,
para local mais próximo que apresente vaga desde que comprovada, mediante
processo específico, a real necessidade da nova localização por justificada
conveniência do ensino.
Parágrafo único - A mudança de
localização a pedido será concedida:
a) quando da existência de vaga
divulgada pela Secretaria de Estado responsável pela administração do ensino,
em estrita observância da classificação dos interessados, por município;
b) por solicitação de ambos os
interessados para efeito de permuta, desde que ocupantes de igual cargo e entre
escolas de idêntica localização.
Art. 45 - E vedada a
movimentação de profissional em função de docência e profissional em função de
natureza técnico-pedagógica, a pedido:
I – quando se tratar de pessoal efetivo
não estável que não contar, pelo menos, um ano de exercício nas funções
específicas do cargo;
II – quando solicitada por ocupante de
cargo de Magistério que houver faltado ao trabalho por três ou mais períodos de
licença médica de até 15 (quinze) dias cada um, nos (doze) meses que procederem
a movimentação;
III – quando solicitado por
profissional em gozo de licença para trato de interesse particular, salvo se
interromper a licença;
IV – quando solicitada por profissional
que tenha recebido pena de repreensão, suspensão ou dispensa de função de
confiança.
Art. 46 - O posto de trabalho do
profissional do ensino é considerado:
I - preenchido, nos casos de
afastamento oficialmente autorizados, até dois anos; nomeação ou designação
para encargos de chefia ou assessoramento na administração estadual até quatro
anos; exercício de funções de direção e coordenação escolar e cumprimento de
mandado classista;
II - vago, nos casos de mudança de
localização e afastamento por período superior aos indicados no inciso I.
Art. 47 - A mudança de localização
far-se-á, anualmente, no período de férias de verão, em cada órgão regional da
Secretaria de Estado responsável pela administração do ensino.
§ 1º - Poderá ser instituído um período
coincidente com o recesso escolar entre os períodos letivos, de meio de ano
para fins de mudança de localização, a pedido do profissional a que se referem
os incisos I e II, do artigo 48 desta Lei.
§ 2º - Em qualquer situação, a nova
localização de candidatos deverá ocorrer, impreterivelmente, antes do início do
período letivo.
Art. 48 - O atendimento dos pedidos de
mudança de localização está condicionado à existência de vagas e à
classificação de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I – o casado, para localidade onde
reside o cônjuge;
II – a viúva ou o viúvo para localidade
em que reside a família;
III – o de mais tempo de efetivo
exercício de Magistério Estadual na localidade de onde requer a mudança de
localização;
IV – o mais antigo no Magistério;
V – o de idade maior.
§ 1º - Na hipótese do previsto no
inciso I, deste artigo, inexistindo vaga em escola, o profissional estável,
casado com servidor público da Administração Direta, das Autarquias e Fundações
Públicas do Estado removido ex-ofício, poderá ter
exercício temporário em órgãos regionais de Educação, na localidade onde o
cônjuge tem exercício.
§ 2º - O deslocamento do profissional
previsto no parágrafo anterior, dar-se-á
exclusivamente em período de férias escolares e, excepcionalmente, no período
de recesso escolar.
Art. 49 - A Secretaria de Estado
responsável pela administração do ensino regulamentará a mudança de localização
e fixará os critérios quantitativos para localização.
Art. 50 - Quando o número de
profissionais localizados em escolas ou outro órgão da Administração Estadual
do Ensino, for superior as necessidades identificadas,
serão deslocados os excedentes, na forma do inciso II do artigo 44 desta Lei.
Parágrafo único - Na hipótese deste
artigo, será atribuída nova localização do profissional da educação de menor
tempo de serviço na escola ou órgão em que tiver exercício, deferido ao mais
antigo o direito de preferência.
CAPÍTULO VI
Do Exercício em
Caráter Temporário
Seção I
Da sua Caracterização
Art. 51 - O exercício temporário de
atribuições específicas de Magistério será admitido nos seguintes casos:
I – afastamento de titular para exercer
função ou cargo de confiança;
II – licenças por período superior a 30
dias;
III – Afastamento para freqüentar cursos previstos no artigo 100 desta Lei;
IV – Afastamentos com ou sem ônus para
órgãos da administração federal, estadual ou municipal, até o limite previsto
no inciso I, art. 46 desta Lei;
V – afastamento para mandato eletivo ou
em órgão de classe ou sindicato;
VI – Vacância por aposentadoria, demissão,
exoneração ou falecimento até o preenchimento do cargo por profissional
efetivo;
VII – mudança de localização cujo cargo
não tenha sido preenchido;
VIII – vacância por transposição quando
acarretar prejuízos para as atividades docentes;
IX - vagas não preenchidas por
concurso.
Parágrafo único - O exercício
temporário de Magistério dar-se-á por:
I – designação temporária;
II – atribuição de carga horária especial.
Seção II
Da Designação Temporária
Art. 52 - O exercício em função pública
mediante designação temporária ocorrerá, em caráter transitório, para
atividades de Magistério, dando-se prioridade aos candidatos aprovados em
concurso público, por ordem de classificação para a vaga correspondente.
Parágrafo único - A designação temporária
só poderá ocorrer quando da impossibilidade de se atribuir ao professor efetivo
a carga horária especial.
Art. 53 - A designação temporária é
privativa do professor para o exercício de função em regência de turma, nas situações
previstas no artigo 51 desta Lei.
§ 1º - A designação temporária deverá
ocorre pelo prazo máximo de 6 (seis) meses,
admitindo-se uma única prorrogação e por igual período.
§ 2º - Excepcionalmente, poderá ocorrer
designação temporária por prazo superior ao previsto no parágrafo anterior,
para atender às situações especificadas no inciso I do artigo 46 desta Lei,
pelo prazo de duração ali indicado e, quando houver carência de profissional
habilitado para a respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
Art. 54 - O ato de designação
temporária deverá ser publicado no Diário Oficial contendo a motivação, a
finalidade, o fundamento legal e o prazo de vigência, sob
pena de responsabilidade do servidor que lhe tenha dado causa.
Art. 55 - A dispensa do ocupante de
função pública mediante designação temporária dar-se-á automaticamente, quando
expirado o prazo, quando cessar o motivo da designação ou, ainda, a critério da
autoridade competente, por conveniência da Administração.
Art. 56 - O ocupante de função pública
mediante designação temporária, além do vencimento, fará jus aos seguintes
direitos e vantagens:
I – apuração do tempo de serviço
prestado nesta condição, que deverá constar de seu assentamento funcional,
considerando-se como tempo de serviço, caso venha exercer cargo público;
II – férias remuneradas a razão de 1/10
(um décimo) por mês trabalhado a título de designação temporária, se igual ou
superior a 30 (trinta) dias;
III – décimo terceiro vencimento,
proporcional ao tempo de serviço prestado a título de designação temporária, se
igual ou superior a 30 (trinta) dias.
IV – licenças:
a) para tratamento de saúde, concedida
pela Junta Médica de DPM-SEAR;
b) por motivo de acidente ocorrido em
serviço ou doença profissional;
c) à gestante;
d) à paternidade.
V – aposentadoria por invalidez
decorrente de acidente de serviço.
Parágrafo único - Na hipótese do
designado se encontrar em licença no dia do término de sua designação temporária,
ficará garantido o seu pagamento até o término da licença, admitindo-se sua
prorrogação.
Art. 57 - O ocupante de função de
magistério mediante designação temporária ficará sujeito às mesmas proibições e
aos mesmos deveres a que estão sujeitos os servidores públicos em geral.
Art. 58 - A remuneração do pessoal
mediante designação temporária será igual ao vencimento base do cargo na
referência inicial para o correspondente nível de titulação.
Seção III
Da Carga Horária Especial
Art. 59 - A carga horária especial é
caracterizada como exercício temporário de atividades de Magistério, de
excepcional interesse do ensino, atribuída ao profissional em função de
docência, efetivo, que não acumule cargos.
§ 1º - As horas prestadas a título de
carga horária especial são constituídas de horas-aula e atribuídas por período
mínimo de 05 (cinco) dias e máximo de 10 (dez) meses.
§ 2º - O número de horas-aula semanais
correspondentes à carga horária especial não excederá a diferença entre 44
(quarenta e quatro) horas e o número previsto para a carga horária básica.
Art. 60 - O valor da hora de trabalho,
pago na atuação de carga horária especial, corresponde ao mesmo valor do
vencimento do cargo no nível e referência ocupados, proporcional à carga
horária especial exercida e sobre ele incidirão as vantagens pessoais.
Art. 61 - As horas trabalhadas na carga
horária especial serão remuneradas no período de recesso escolar e férias
escolares, se o profissional as tiver exercido por mais de 30 (trinta) dias, a
razão de 1/10 (um décimo) por mês trabalhado.
CAPÍTULO VII
Das Unidades
Escolares
Seção I
Disposições Gerais
Art. 62 - Em razão dos objetivos a
serem alcançados e de conformidade com a tipologia da escola, fixada segundo sua
complexidade administrativa, poderá haver, na unidade escolar, as seguintes
funções técnicas:
I – direção escolar;
II – adjunto de direção;
III – coordenação escolar.
Parágrafo único - As funções previstas
nos incisos I e II constarão de legislação específica e serão funções
gratificadas.
Art. 63 - Será incluída na estrutura da unidade
escolar, segundo critérios definidos pela Secretaria de Estado
responsável pela administração do ensino, a função de Chefia de Secretaria
Escolar, a ser exercida por servidor público efetivo,
estranho ao Quadro do Magistério e portador de treinamento específico.
Seção II
Da Gestão Demográfica
Art. 64 - As escolas públicas do Estado
desenvolverão as suas atividades de ensino dentro do espírito democrático e
participativo, sem preconceito de raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras
formas de discriminação, incentivando a participação da comunidade na discussão
e implantação da proposta educacional.
Art. 65 - As escolas públicas do Estado
obedecerão ao princípio de gestão democrática através de:
I – participação dos profissionais do
ensino, estudantes, pais, servidores e representantes das organizações
populares locais, na composição dos Conselhos, de seus órgãos normativos e
deliberativos, bem como no processo de escolha de seus dirigentes, na forma do
regulamento;
II – garantia de acesso às informações;
III – transparência no recebimento e
aplicação dos recursos financeiros geridos por instituição auxiliar da escola,
com personalidade jurídica, registrada em cartório, sem fins lucrativos e com
objetivos sociais e educativos bem definidos.
TÍTULO III
Disposições
Gerais
CAPÍTULO I
Dos Direitos
Seção I
Dos Direitos Especiais
Art. 66 - São direitos dos profissionais do
ensino:
I – receber remuneração de acordo com o
nível de habilitação, o tempo de serviço e a carga horária conforme o
estabelecido nesta Lei, independentemente do grau ou série em que atue;
II – perceber incentivos financeiros
por serviços prestados por:
a) participação em órgão colegiado;
b) participação em comissão de concurso
ou de exame fora do seu trabalho regular;
c) participação em grupo de trabalho
incumbido de tarefas específicas e por tempo determinado, desde que fora de seu
horário de trabalho;
d) conferências;
e) ministrar aulas em cursos de
atualização, aperfeiçoamento e especialização propostas pela
Secretaria de Estado responsável pela administração do ensino;
III – usufruir de direitos especiais
tais como:
a) receber assistência técnica e
pedagógica;
b) ter liberdade de escolha e aplicação
dos processos didáticos e das formas de avaliação da aprendizagem, observadas
as diretrizes do Sistema Estadual de Ensino;
c) dispor, no âmbito do trabalho, de
instalação e materiais didáticos suficientes e adequados;
d) participar do processo de
planejamento de atividades, programas escolares, reuniões, conselhos, comissões
e outros, a nível de Unidades Escolares e de Sistema;
e) congregar-se em associação de
classe, associações beneficentes, de cooperativismo e recreação;
f) participar de cursos, quando do
interesse do ensino e devidamente autorizados, com todos os direitos e
vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo e com apoio
financeiro do poder público;
g) autorizar descontos em folha de
pagamento a favor de associações de classe, entidades com fins filantrópicos e
de cooperativismo;
h) direitos automáticos a vantagens
relativas ao tempo de serviço, na forma da legislação aplicável aos servidores
em geral;
IV – receber, através dos serviços
especializados de educação, assistência técnica ao exercício profissional;
V – participar da escolha do diretor e
coordenador escolar em observância ao princípio de gestão democrática da
escola;
VI – sindicalizar-se, garantida sua
liberação do exercício do cargo, se eleito para cargo de direção em entidade de
classe e sindicato, até o limite fixado em Lei;
VII – isonomia de vencimentos para
cargo de atribuições iguais ou assemelhadas do Poder Executivo, considerada a
carga horária;
VIII – usufruir dos direitos à
aposentadoria nos termos do art. 78 desta Lei, à promoção e mudança de nível,
se ocupante de cargo em comissão de órgão técnico da Secretaria responsável
pela administração do ensino.
Seção II
Da Associação de Classe
Art. 67 - O profissional do ensino
poderá associar-se para fins de estudo, defesa e coordenação de seus
interesses.
§ 1º - O profissional do ensino não
poderá ser demitido, salvo por falta grave devidamente apurada em inquérito administrativo
ou removido ex-ofício para local que dificulte ou
impossibilite o desempenho de suas atribuições, a partir do registro de sua
candidatura até 01 (um) ano após o término do mandato.
§ 2º - O profissional do ensino posto a
disposição de sua entidade não sofrerá prejuízos em seus vencimentos, vantagens
e direitos, inclusive nos casos de aposentadoria especial, sendo assegurado seu
retorno à função ou local de origem, após o término do mandato.
Seção III
Das Férias
Art. 68 - Os profissionais do ensino,
quando em exercício das atribuições específicas em função de docência ou em
função de natureza técnico-pedagógica nas unidades escolares gozarão de 45
(quarenta e cinco) dias de férias legais anualmente, dos quais pelo menos 30
(trinta) consecutivos.
Art. 69 - Os profissionais do ensino em
exercício nos demais órgãos do Sistema de Ensino terão direito a 30 (trinta)
dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo
chefe da repartição.
Art. 70 - É proibido levar a conta de
férias qualquer falta ao serviço.
Art. 71 - Na zona rural, os períodos
letivos poderão ser organizados com fixação das férias escolares nas épocas de
plantio e colheita das safras, conforme plano aprovado pela Secretaria de
Estado responsável pela administração do ensino, nas mesmas condições do artigo
68.
Seção IV
Das Concessões Específicas
Art. 72 - Ao profissional do ensino
estudante poderá ser concedido horário especial, desde que respeitada a carga horária a que estiver sujeito, e o cumprimento dos
quantitativos mínimos de aula no período próprio, no ano letivo.
§ 1º - Para beneficiar-se do favor
contido neste artigo, o interessado deverá instruir requerimento ao chefe do
órgão onde tem exercício, com atestado firmado pelo Secretário do
estabelecimento de ensino em que estiver matriculado e o respectivo horário de
atividades;
§ 2º - Em se tratando de estudante em
exercício nas séries iniciais do ensino fundamental e em classes pré-escolares,
a jornada de trabalho será consecutiva, em um dos turnos de funcionamento da
escola.
Art. 73 - O profissional do ensino
poderá reverter à atividade no mesmo cargo, respeitada a existência de vaga.
§ 1º - O deferimento do pedido de
reversão à atividade fica condicionado ao interesse da administração.
§ 2º - O profissional do ensino
beneficiado na forma deste artigo fica obrigado à prestação de serviço por
período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
Seção V
Da Disponibilidade
Art. 74 - O profissional de disciplina
extinta do currículo ficará em disponibilidade remunerada.
Parágrafo único - Restabelecida a
inclusão da disciplina no currículo escolar, ainda que modificada a sua
denominação ou reconhecido o programa parcial ou integral em disciplina afim,
será obrigatoriamente nela aproveitado o profissional posto em disponibilidade,
no cargo que ocupava ou, se transformado, naquele a que o mesmo corresponder.
Art. 75 - É da competência da
Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal convocar, por
Edital, os profissionais a que se refere o artigo anterior, para definição de
sua situação.
Art. 76 - O profissional em
disponibilidade:
I – não poderá concorrer à promoção;
II – poderá ser aposentado, atendido o
disposto nos artigos 78 e 79 desta Lei.
Art. 77 - Será cassada a
disponibilidade mediante inquérito administrativo, se o profissional
cientificado expressamente do seu aproveitamento, não entrar em exercício no
prazo de trinta dias, salvo doença comprovada em inspeção médica oficial.
Art. 78 - O profissional do ensino será
aposentado:
I – voluntariamente, aos trinta anos de
efetivo exercício em função de magistério, se professor e aos vinte e cinco se
professora, com proventos integrais;
II – compulsoriamente aos setenta anos
de idade;
III – por invalidez permanente.
§ 1º - É facultado ao profissional do
ensino requerer aposentadoria proporcional ao tempo de serviço com proventos
proporcionais a esse tempo:
a) aos sessenta anos, se mulher;
b) aos sessenta e cinco anos, se homem.
§ 2º - Aplica-se ao profissional, em
função de natureza técnico-pedagógica o disposto no inciso I.
Art. 79 - Os proventos da aposentadoria
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos profissionais em atividade, estendendo-se aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao profissional em
atividade, inclusive, quando decorrer de transformação ou reclassificação do
cargo em que se deu a aposentadoria.
Art. 80 - Integram os proventos de
aposentadoria a gratificação prevista no § 2º, art. 115 desta Lei, à razão de
1/25 (um, vinte e cinco avos) se professora ou 1/0
(um, trinta avos) se professor, por ano de exercício na respectiva situação, oficialmente
designado.
Seção VI
Das Licenças
Art. 81 -
Além das licenças previstas para os demais servidores públicos, o profissional
do ensino, ocupante de cargo efetivo poderá gozar de licença para concorrer a
mandato classista.
Art. 82 - Licença para concorrer a
mandato classista é aquela a que tem direito o profissional do ensino, a fim de
participar de cargo eletivo de sua entidade de classe ou seu sindicato.
Parágrafo único - A licença referida
neste artigo será concedida a pedido do interessado, através do ofício ao
Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal, e não poderá
ser superior a 30 (trinta) dias.
Art. 83 - É vedada a concessão de laudo
médico sob qualquer denominação, para permanência em exercício de outras
atividades, ao profissional considerado inapto para o desempenho de atribuições
específicas do cargo de Magistério.
Art. 84 - Ao profissional julgado
temporariamente incapaz para o exercício de suas funções será concedida licença
para tratamento de saúde.
Art. 85 - A incapacidade definitiva
obrigará a aposentadoria nos termos da Lei.
Art. 86 - Ao profissional do ensino que
exerça cargo em comissão se concederá, nesta qualidade, exclusivamente, licença
médica.
Seção VII
Da Autorização Especial
Art. 87 - A autorização especial,
respeitada a conveniência do sistema de ensino especial, poderá ser concedida
ao profissional do ensino, ocupante de cargo efetivo, estável, para os
seguintes casos:
I – integrar comissão especial ou grupo
de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do
setor educacional ou desempenhar atividades técnicas no campo da educação, por
proposição fundamentada da autoridade competente;
II – participar de congressos,
simpósios ou outras promoções similares, desde que referentes à educação e ao
Magistério;
III – ministrar cursos que atendam à
programação do Sistema de Ensino Oficial Estadual;
IV – freqüentar
curso de habilitação nas áreas carentes, por identificação da administração
estadual;
V – freqüentar
curso de aperfeiçoamento, atualização e especialização conquanto se relacione
com a função exercida e atenda ao interesse do ensino oficial estadual.
§ 1º - Os atos de autorização especial
previstos nos incisos I, III, IV e V são de competência do Secretário de Estado
responsável pela administração de pessoal, quando o evento ocorrer no próprio
Estado e neles deverão constar o objeto e o período do afastamento.
§ 2º - Na hipótese da situação prevista
no inciso IV deste artigo, o profissional do ensino terá localização por tempo
determinado, nunca superior a quatro anos, em unidade escolar da localidade de
funcionamento do curso ou adjacências, se no Estado.
§ 3º - Para fins de concessão de
autorização especial, a Secretaria de Estado responsável pela administração do
ensino, identificará os cursos de interesse para o Sistema de Ensino Oficial
Estadual.
§ 4º - Nos casos de afastamentos
previstos nos incisos IV e V ocorrerem fora do Estado, a
autorização especial dependerá de ato do Governador do Estado.
Art. 88 - O afastamento com ônus, para freqüentar o curso, somente será autorizado quando a
Secretaria de Estado responsável pela administração do ensino considerar o
curso de real interesse para o ensino oficial estadual, e por tempo nunca superior a dezoito meses, assegurados o vencimento base,
direitos e vantagens permanentes.
§ 1º - O profissional de ensino, quando
afastado com ônus, fica obrigado a prestar serviços ao magistério público
estadual por prazo correspondente ao período do afastamento, sob
pena de restituir aos cofres do Estado devidamente corrigidos, o que
tiver recebido quando de sua ausência do exercício do cargo.
§ 2º - O ato de autorização de
afastamento do profissional de ensino, será baixado após
assumido compromisso expresso, perante a Secretaria de Estado responsável pela
administração de pessoal, de observância das exigências previstas neste artigo.
§ 3º - É vedado o afastamento do
profissional do ensino antes da publicação do respectivo ato de autorização
especial.
§ 4º - Concluído o estudo, o
profissional do ensino não poderá requerer exoneração, nem ser afastado do
cargo ou das funções inerentes ao cargo para qualquer fim, inclusive para freqüentar novo curso, enquanto não decorrer o período de
obrigatoriedade de prestação de serviços fixados no parágrafo primeiro.
Art. 89 - O afastamento para freqüentar qualquer modalidade de curso fora do Estado e
curso de habilitação ou aperfeiçoamento dentro do Estado é privativo de profissional
efetivo estável, que não exerça cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único - Ao profissional que
exerça cargo em comissão ou função de confiança poderá ser concedida, nesta
qualidade, autorização especial para freqüentar
curso, no Estado por período de até 30 (trinta) dias.
Art. 90 - Os afastamentos sem ônus para
o Estado, para freqüentar curso, não excederão ao
prazo de vinte e quatro meses.
Seção VIII
Das Distinções e Louvores
Art. 91 - Ao membro do Magistério que
haja prestado serviço relevante à causa da Educação será concedido o título de
Educador Emérito.
Parágrafo
único - Caberá à Secretaria de Estado responsável pela administração do
ensino a iniciativa da proposta do título e da medalha de Educador Emérito,
cujo diploma, será assinado pelo Governador do Estado e pelo Secretário de
Estado responsável pela administração do ensino.
Art. 92 - É considerado de festa
escolar o dia 15 de outubro, Dia do Professor, quando serão conferidos os
louvores e as distinções de que trata o artigo anterior.
CAPÍTULO II
Dos Vencimentos
Seção I
Disposições Gerais
Art. 93 - O vencimento do profissional
do ensino é irredutível, terá reajuste periódico que preserve seu poder
aquisitivo e deve ser pago até o último dia do mês de trabalho, corrigindo-se
seu valor na forma da lei, se tal prazo ultrapassar o décimo dia do mês subseqüente ao vencido.
Art. 94 - O profissional do Quadro do
Magistério faz jus:
I – ao décimo terceiro vencimento, com
base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
II – gozo de férias anuais remuneradas
com, um terço a mais do que o salário normal.
Parágrafo único - O valor
correspondente a 1/3 (um terço) a mais de salário normal, relativo a férias
remuneradas, será pago:
a) no mês de janeiro, para o
profissional em exercício nas escolas;
b) no mês de férias, previsto na escala
de férias, para o profissional em exercício nos órgãos da administração central
e regional.
Seção II
Do Vencimento Base
Art. 95 – Consideração, para os efeitos
desta Lei:
I – vencimento base – a retribuição pecunária do profissional do ensino pelo exercício do cargo
correspondente ao nível de habilitação e à referência alcançada, considerada a
carga horária;
II – remuneração – o somatório do valor
de vencimento base e das vantagens auferidas.
Parágrafo único - Sobre o vencimento
base incidirão as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias
estabelecidas em lei.
Art. 96 - O valor do vencimento base é
determinado a partir do piso profissional estabelecido para o cargo de
Magistério de menor referência conforme a carga horária.
Parágrafo único - Para os fins do que
estabelece este artigo, considera-se piso profissional a referência sobre a
qual incidem os coeficientes que irão determinar o valor do vencimento base.
Art. 97 - O valor do piso profissional
é fixado em Lei.
Art. 98 - Os coeficientes ou valores
correspondentes, à classe, ao nível de habilitação e às referências serão
fixados no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Estado do Espírito
Santo.
CAPÍTULO III
Dos Deveres
Seção I
Disposições Gerais
Art. 99 - O profissional do ensino tem
o dever de considerar a relevância de suas atribuições em razão do que deverá:
I – conhecer e cumprir a Lei;
II – preservar os princípios de autoridade,
responsabilidade e relações funcionais;
III – manter organizado o arquivo
pessoal de todos os atos oficiais e registros da experiência profissional que
lhe dizem respeito;
IV – diligenciar seu constante
aperfeiçoamento profissional e cultural.
Seção II
Do Aperfeiçoamento Profissional
Art. 100 - Para que o ocupante de cargo
de Magistério amplie sua cultura profissional, o Estado promoverá a organização
de cursos na área de educação.
§ 1º - Considera-se, para efeito do
disposto neste artigo:
I – Curso de Especialização aquele
destinado a ampliar ou aprofundar informações e habilidade do profissional
habilitado para o Magistério, em nível superior, com duração mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas;
II – Curso de Aperfeiçoamento aquele destinado
a ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades do
profissional habilitado para o Magistério, em nível superior e de 2º grau, com
duração mínima de 120 (cento e vinte) horas;
III – Curso de Atualização aquele
destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover
reflexões, questionamentos ou debates, com duração máxima de 120 (cento e
vinte) horas.
§ 2º - Entende-se,
também, por Curso de Atualização quaisquer modalidades de reuniões de estudos,
encontros de reflexão educacional, seminários, mesas redondas e debates ao
nível escolar e regional, estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos pela
Secretaria de Estado responsável pela administração do ensino.
§ 3º - O calendário escolar deverá prever
períodos para as modalidades de atualização de que trata o parágrafo anterior, a nível de escola ou escolas da mesma localidade.
Art. 101 - Visando o aprimoramento do
ocupante de cargo de Magistério, o Estado observará, quanto aos aspectos dos
estímulos:
I – gratuidade de cursos para os quais
tenha sido expressamente designado ou convocado;
II – regionalização e diversificação
dos locais de realização dos cursos, de modo a estender as oportunidades a
todos os interessados e atender às necessidades constatadas.
III – concessão de auxílio, sob a
modalidade de bolsa quando a freqüência ao curso, por
convocação da Secretaria de Estado responsável pela administração do ensino,
exigir despesas adicionais.
Seção III
Dos Preceitos Éticos Especiais
Art. 102 - Constituem preceitos éticos
próprios do Magistério:
I – a preservação dos ideais e fins da
Educação Brasileira;
II – o esforço em prol da educação
integral do aluno, utilizando processos que não se afastem do conceito de
educação e aprendizagem;
III – a pontualidade e a assiduidade;
IV – o desenvolvimento do aluno,
através do exemplo, do espírito de solidariedade humana, de justiça e
cooperação, bem como o amor à Pátria;
V – a participação nas atividades educacionais,
tanto na unidade escolar como na comunidade a que pertence e o comparecimento
às comemorações cívicas;
VI – a manutenção do espírito de
cooperação e solidariedade com os colegas e a direção a que estiver
subordinado;
VII – a prática do bom exemplo, a
responsabilidade e a lealdade;
VIII – a guarda do sigilo profissional;
IX – a defesa dos direitos, das
prerrogativas profissionais e da reputação do Magistério;
X – a apresentação de sugestões que
visem a melhoria ou o aperfeiçoamento do sistema de
ensino;
XI – a freqüência
quando convocado ou designado, a cursos legalmente instituídos, para
treinamento e atualização;
XII – o auto-aperfeiçoamento e atualização profissional e
cultural;
XIII – o zelo pela economia de material
do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda e uso.
CAPÍTULO IV
Do Regime
Disciplinar
Seção I
Da Acumulação
Art. 103 - É vedada a acumulação
remunerada de cargos e funções do Magistério, exceto quando houver compatibilidade
de horários, nas seguintes situações:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro
técnico ou científico;
c) a de um cargo de professor com outro
de Juiz.
Art. 104 - Para fins do que dispõe o
artigo anterior, entende-se por:
I – cargo de Magistério, aquele que tem
como atribuição principal e permanente reger aulas, fazer pesquisas específicas
vinculadas ao Magistério ou prestar assistência técnico-pedagógica, em qualquer
ramo de ensino legalmente previsto, prestar assistência técnica à organização e
ao funcionamento do sistema de ensino;
II – funções do Magistério, as de
direção e coordenação escolar e funções públicas, mediante designação
temporária para regência de turma.
Art. 105 - É vedado o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança ao ocupante de dois cargos efetivos,
exceto se for afastado de um deles, sem ônus.
Parágrafo único - Excepcionalmente o
ocupante de dois cargos efetivos de Magistério, no exercício de função de
direção escolar em escola que funcione em regime de três turnos, poderá optar
pelo vencimento dos dois cargos mais o valor percentual da gratificação
atribuída à função, calculado sobre o vencimento base do cargo de maior
referência.
Art. 106 - A compatibilidade de horário
pressupõe a existência de condições reais que permitam ao profissional do
ensino deslocar-se, sistematicamente, para os locais de trabalho, respeitadas
as boas normas de higiene de trabalho.
§ 1º - Aos períodos necessários para o
deslocamento será adicionado um espaço de tempo para refeição.
§ 2º - No caso de exercício em cidades
diferentes que obriguem a presença do profissional em dias alternados, além das
horas necessárias à alimentação, será somado mais um período de, no mínimo,
oito horas, destinado ao repouso diário.
Art. 107 - Em quaisquer situações, os
cargos acumuláveis deverão ser exercidos na mesma área geo-escolar
ou em áreas contíguas, na impossibilidade de serem desempenhados
na mesma escola, hipótese que será observada pelo ocupante antes da
escolha das vagas.
Art. 108 - O profissional da educação
não poderá exercer mais de uma função de confiança, nem participar de mais de
um órgão de deliberação coletiva.
Seção II
Das Proibições
Art. 109 - São proibidos afastamento de
profissional do ensino da função de docência com ônus, ressalvados os seguintes
casos:
a) licença médica;
b) convocação para exercício de cargo
em comissão e de confiança de direção e coordenação escolar;
c) convocação para desempenho de
atribuições de elaboração de currículo, por tempo determinado;
d) freqüentar
ou ministrar curso, considerado de interesse para o sistema de ensino,
identificado por ato do Secretário de Estado responsável pela administração do
ensino;
e) integrar diretoria de entidade de
classe do Magistério, se eleito regularmente.
Art. 110 - Não é permitido ocupante de
cargo do Magistério:
a) o desvio de suas atribuições
específicas para exercer funções burocráticas dentro do sistema de ensino e em
entidades que com ele mantenham convênio;
b) os afastamentos com ou sem ônus,
para ficar à disposição de outros órgãos fora do sistema de ensino, exceto
quando por força de convênios com entidades filantrópicas e educacionais e, com
Prefeituras Municipais, para participar do processo de absorção de encargos e
serviços educacionais pelo Município, condicionado em qualquer caso, ao pleno
exercício, das atribuições do cargo que ocupa, salvo para o exercício de cargo
de direção ou função de confiança na área educacional.
Art. 111 - O profissional do ensino
afastado de suas funções específicas está sujeito às seguintes restrições:
I – suspensão dos direitos e vantagens
especiais;
II – cancelamento da localização, após
dois anos de afastamento;
III – interrupção do interstício para
fins de promoção.
Seção III
Do Elogio
Art. 112 - Poderá ser elogiado o
profissional do ensino, individualmente ou por equipe que no desempenho de suas
atribuições der inequívocas e constantes demonstrações de espírito público e se
destacar no cumprimento do dever.
§ 1º - Constituem motivos para a
outorga do elogio, entre outros, a colaboração espontânea com os superiores e
colegas, a apresentação de sugestões, visando o aperfeiçoamento do sistema de
ensino, o zelo pela escola, a cordialidade no trato
com os superiores hierárquicos, colegas, subalternos, alunos e pais de alunos,
a pontualidade, a discrição e uma permanente atuação no sentido de tornar
sempre positiva a imagem da escola e da repartição junto ao público.
§ 2º - O elogio será publicado no órgão
oficial de divulgação e será transcrito nos assentamentos cadastrais do
profissional.
Art. 113 - São competentes para aplicar
o elogio o Governador do Estado e o Secretário de Estado responsável pela
administração do ensino.
Seção IV
Da Carga Horária
Art. 114 - Os profissionais do ensino
ficarão sujeitos à carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais de
trabalho.
Art. 115 - Poderá ser instituído, no
âmbito da administração central do ensino, no exclusivo interesse do serviço o
regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho para o profissional do
ensino com formação de nível superior, efetivo, no desempenho de funções
essencialmente, técnicas no campo da Educação e experiência nessas funções de no
mínimo 5 (cinco) anos.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo,
entende-se por funções essencialmente técnicas no campo da educação o
planejamento; a pesquisa e a avaliação educacional; elaboração de currículos;
tecnologia educacional; a organização; o funcionamento e a avaliação do sistema
de ensino e o controle de resultados.
§ 2º - Na hipótese do disposto neste
artigo poderá, excepcionalmente, ser instituído o regime de dedicação
exclusiva, mediante gratificação fixada em lei.
Art. 116 - Não se aplica o disposto no
artigo anterior ao ocupante de dois cargos em regime de acumulação.
Art. 117 - O regulamento fixará
critérios e limite de profissionais a serem abrangidos pelo disposto no “caput”
do art. 115, tendo em vista as demandas reais dos setores técnicos.
Art. 118 - A carga horária do
profissional em função de docência é constituída de horas-aula e
horas-atividade.
§ 1º - O tempo destinado a horas-aula corresponderá a 80% (oitenta por cento) da
carga horária semanal.
§ 2º - O tempo destinado a horas-atividade será cumprido em atividades de recuperação
de alunos, planejamento, reflexão educacional, correção de provas e outras
programadas pela escola.
Art. 119 - A carga horária a ser
cumprida no exercício de função de coordenação escolar será de 30 (trinta)
horas semanais.
Art. 120 - A carga horária a ser
cumprida no exercício de função de direção escolar será fixada em lei, de
conformidade com os turnos de funcionamento e complexidade administrativa da
escola.
Seção V
Das Faltas ao Trabalho
Art. 121 - As faltas ao trabalho são
caracterizadas por:
I – dia letivo;
II – hora-aula ou hora-atividade.
§ 1º - O profissional do ensino que
faltar ao serviço perderá:
a) o vencimento do dia, se não
comparecer ao serviço salvo por motivo legal ou doença comprovada;
b) 1/100 (um centésimo) do vencimento
mensal, por hora-atividade ou hora-aula ou não cumprida;
c) um terço do valor previsto na alínea
“b” quando chegar atrasado por mais de 15 (quinze) minutos ou se retirar antes
do término da hora-aula ou hora-atividade.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo,
aplica-se o conceito de hora-atividade às exercidas na escola, nos órgãos
regionais e central da administração do ensino.
Art. 122 - Serão relevadas até o máximo
de 06 (seis) faltas, durante o ano.
TÍTULO IV
Disposições
Finais e Transitórias
Art. 123 - O Poder Executivo baixará os
atos necessários à regulamentação e fiel cumprimento da presente Lei,
competindo à Secretaria de Estado responsável pela administração do ensino expedir
normas e instruções complementares.
Art. 124 - Fica assegurada
representação no Conselho Estadual de Educação a um membro do Magistério
Estadual, integrante da lista tríplice, apresentado pela Entidade de Classe do
Magistério, ao Secretário de Estado responsável pela administração do ensino e
submetido ao Governador do Estado, desde que seja educador de notório saber e
possua experiência em matéria de educação.
Art. 125 - A normas para ofertas de
oportunidades de estágio a estudantes de cursos de habilitação para o
Magistério ao nível de 2º grau e curso superior serão baixadas por decretos.
Art. 126 - A Secretaria de Estado responsável
pela administração do ensino, excepcionalmente, poderá convocar profissional do
Quadro do Magistério para atuação na elaboração de currículo, por tempo
determinado, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.
Art. 127 - O pessoal do Magistério
estabilizado no serviço público por força de disposições constitucionais, integrará um quadro especial.
Art. 128 - Os cargos
ocupados por portadores de laudo medico definitivo, anterior a esta Lei,
na vacância, serão aproveitados na correspondente classe da carreira do
Magistério.
Parágrafo Único - O regulamento
definirá as atribuições pertinentes aos profissionais de que trata o “caput”
deste artigo.
Art. 129 - Enquanto não for
estabelecido o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos, aplicam-se,
subsidiariamente, ao Magistério as disposições do Estatuto dos Funcionários
Públicos.
Art. 130 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 131 - Revogam-se
as disposições contrárias anteriores, pertinentes ao Magistério, especialmente
as Leis nºs 3.042,
de 31/12/75, 3.198
de 23/01/78, 3.259
de 10/01/79 e 3.281,
de 12/ 07/79.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a
cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la,
imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de janeiro de 1991.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
JOSÉ ANCHIETA DE SETÚBAL
Secretário de Estado da Justiça
MARIA BERENICE PINHO DA SILVA
Secretária de Estado da Administração e dos
Recursos Humanos
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
Este texto não substitui o publicado no DIO de 15/02/1991