LEI COMPLEMENTAR Nº 102, de 22 de setembro 1997.
Institui o Fundo Especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FUNREBOM.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo
Especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FUNREBOM, com a
finalidade de prover, em caráter complementar, recursos financeiros para dotar
o Corpo de Bombeiros Militar de equipamentos e condições indispensáveis a
execução de suas atividades constitucionais.
Art. 1º Fica instituído o Fundo especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FUNREBOM, com a finalidade de prover, em caráter complementar, recursos financeiros para dotar o Corpo de Bombeiros Militar de equipamentos e condições indispensáveis à execução de suas atividades constitucionais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 122, de 7 de julho de 1998).
§ 1º Entende-se por equipamentos os veículos de uso de combate a incêndios, buscas e salvamentos, de telecomunicações, de informática, perícia de incêndios, os aparelhos, máquinas e demais utensílios utilizados pelo Corpo de Bombeiros Militar.
§ 2º Os Recursos do Fundo Especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FUNREBOM poderão ser utilizados em investimentos com instalações fiscais e com a constituição e funcionamento dos órgãos do Corpo de Bombeiros Militar, bem como a capacitação técnica de recursos humanos, no País ou o exterior, mediante autorização do Governador do Estado.
§ 3º Poderá
ser gasto com cobertura de custeios percentual de até 40% (quarenta por cento)
dos recursos financeiros provenientes do FUNREBOM. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 122, de 7 de julho de 1998).
§
3º Poderá
ser gasto com a cobertura de custeio o percentual de até 50% (cinquenta por
cento) dos recursos financeiros provenientes do FUNREBOM. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 817, de 17 de dezembro de 2015).
§ 3º Os recursos financeiros provenientes do FUNREBOM poderão ser
gastos com a cobertura de custeio, inclusive do órgão a que se vincula. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 947, de 27 de março de 2020)
Art. 2º O Fundo Especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FUNREBOM será constituído das seguintes fontes de recursos:
I - taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços de Bombeiro Militar, na forma da legislação em vigor;
II - produto da arrecadação de multas por infração à legislação de prevenção contra incêndio e pânico;
III - auxílios, subvenções ou doações municipais, federais ou privadas específicas ou oriundas de convênios ou ajustes firmados com o Estado do Espírito Santo, para serviços afetos ao Corpo de Bombeiros Militar;
IV - resultado da alienação de material ou equipamento julgado inservível;
V - recursos transferidos por entidades públicas ou particulares e dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
VI - juros bancários de seus depósitos ou aplicações financeiras;
VII - quaisquer outras rendas
eventuais.
VII
- multas decorrentes de aplicação do Código de Ética e Disciplina dos Militares
Estaduais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 30 de
dezembro de 2020)
VIII - quaisquer outras rendas eventuais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)
Art. 3º O Fundo Especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FUNREBOM será administrado por um Conselho deliberativo composto por:
I - Secretário de Estado da Segurança Pública, que o presidirá;
II - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
III - Chefe de serviço de apoio logístico da Corporação;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
V - 01 (um) representante das
entidades da sociedade civil, escolhido por elas, dentre os seus representantes
com assento no Conselho Estadual de Segurança Pública, criado pela Lei nº 4.331, de 16 de janeiro de 1990;
VI - 01 (um) representante dos servidores do Corpo de Bombeiros Militar;
VII - 01 (um) representante das entidades representativas dos empresários do comércio e da indústria, escolhida por elas.
§ 1º O Presidente do Conselho será substituído em seus impedimentos e ausências eventuais pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e os demais membros por suplentes, na forma indicada em regulamento.
§ 2º O Conselho contará com uma Secretaria Executiva, cujo titular será designado pelo Secretário de Estado de Segurança Pública.
§ 3º - Compete ao Conselho propor a fixação dos valores financeiros das taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços de Bombeiro Militar.
Art. 4º Os recursos a que
se refere o art. 2º e seus incisos serão obrigatoriamente depositados pela
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, mensalmente, no Banco do Estado do
Espírito Santo - BANESTES, em conta especial sob a denominação de "Fundo
Especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar" que será
movimentada pelo Conselho Deliberativo do FUNREBOM, de acordo com suas
deliberações, sob a forma de Resolução.
Art. 4º Os
recursos a que se refere o artigo 2º e seus incisos serão obrigatoriamente
depositados no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, diretamente em
conta especial sob a denominação de “Fundo Especial de Reequipamento do Corpo
de Bombeiros Militar”, que será movimentada pelo Conselho Deliberativo do
FUNREBOM, de acordo com suas deliberações, sob forma de resolução. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 164, de 24 de setembro de 1999).
Art. 4º Os recursos a que se refere o artigo 2º e seus incisos serão, obrigatoriamente, depositados na Conta Única do Estado, no Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES, sendo devidamente repassados à unidade gestora do Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FUNREBOM, quando da arrecadação do Documento Único de Arrecadação - DUA no código 203-8 e movimentada pelo Conselho Deliberativo do FUNREBOM, de acordo com suas deliberações, sob a forma de Resolução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 23 de dezembro de 2003).
Art. 5º O Saldo positivo do
Fundo Especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FUNREBOM,
apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o
exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 5º O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNREBOM, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver. (Redação dada pela Lei Complementar nº 947, de 27 de março de 2020)
Art. 6º O Fundo Especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FUNREBOM terá escrituração contábil própria, independente de qualquer unidade de Secretaria de Estado da Segurança Pública ou do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 7º Os saques da conta bancária mencionada no art. 4º, desta Lei, serão efetuados em estrita observância ao Decreto n.º 4.067-N, de 30 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/ES.
Art. 8º Das aplicações dos recursos do Fundo Especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FUNREBOM, serão prestadas contas ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 9º O plano da
aplicação do Fundo Especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar -
FUNREBOM, será aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 9º O plano de aplicação do FUNREBOM será aprovado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 23 de dezembro de 2003).
Parágrafo único. Poderá ser destinada uma parcela de valor correspondente a até 5% (cinco por cento) da receita arrecadada para cobertura dos encargos do Fundo Especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FUNREBOM.
Art. 10. O Fundo Especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FUNREBOM, tem a seguinte estrutura organizacional:
Parágrafo único. Os recursos humanos necessários para desenvolver as atividades financeiras, de cadastro, de fiscalização e de execução orçamentária, serão providos pela Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, através de remanejamento de servidores do órgão da administração pública estadual, por solicitação da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do presente exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de setembro 1997.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ADÃO ROSA
Secretário de Estado da Segurança Pública
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o original publicado no DIO de 23/09/97.