LEI COMPLEMENTAR Nº 1.030, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera a Lei Complementar nº
420, de 29 de novembro de 2007, e a Lei Complementar nº 943, de 13 de março de
2020, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os §§ 1º e 3º do
art. 17 da Lei Complementar nº 420, de 29 de
novembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17. (...)
§ 1º O militar da ativa, de que trata o caput deste
artigo, terá o tempo de serviço e o tempo de atividade de natureza militar para
a transferência à reserva remunerada calculado com base nas regras inseridas na
Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020.
(...)
§ 3º O militar da ativa, de que trata o caput deste
artigo, que cumprir o tempo de serviço adicional, a que se refere o § 1º, será
transferido "ex-officio" para a reserva remunerada, tendo como base
de cálculo do seu provento o valor do subsídio do posto ou graduação e, no caso
do tempo de serviço ter sido prestado exclusivamente na condição de militar do
Estado do Espírito Santo, na última referência da tabela de subsídio.
(...)." (NR)
Art.
2º Os arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº
943, de 13 de março de 2020, passam a
vigorar com as seguintes redações:
"Art. 5º (...)
§ 1º O militar que foi incorporado até 31 de dezembro de 2007,
remunerado por subsídio ou por soldo, deverá cumprir cumulativamente os
seguintes requisitos para a transferência para a reserva remunerada, a pedido:
I - 30 (trinta) anos de tempo de serviço;
II - o tempo de serviço que faltar para
completar 30 (trinta) anos, contados da publicação desta Lei Complementar,
acrescido de 17% (dezessete por cento); e
III - tempo de atividade de natureza militar
com base no inciso II do art. 87-A da Lei nº 3.196, de 1978.
(...)
§ 3º O militar remunerado por subsídio incorporado até 31 de dezembro de
2007, que tenha cumprido os requisitos previstos no § 1º deste artigo, terá seu
provento calculado com base na regra prevista nos §§ 3º e 9º do art. 17 da Lei Complementar nº 420, de 2007.
§ 4º O oficial do Quadro ou Serviço de Saúde que possuir curso
universitário poderá utilizar do acréscimo de tempo de serviço previsto no inciso II do art. 123 da Lei nº 3.196, de 1978, para fins dos incisos I e II do § 1º deste artigo.
(...)
Art. 6º (...)
(...)
§ 2º O militar remunerado por subsídio transferido para a reserva
remunerada, de ofício, com base no disposto no caput, terá seu
provento calculado com base na regra prevista nos §§ 3º e 9º do art. 17 da Lei Complementar nº 420, de 2007.
(...)." (NR)
Art. 3º A data da publicação a que se
refere o § 1º, inciso
II, do art. 5º da Lei Complementar nº 943,
de 2020, é o dia 16 de março de 2020, data da publicação da referida Lei
Complementar.
Art. 4º Os militares incorporados até 31
de dezembro de 2007, remunerados por subsídio, que cumpram, no momento da
publicação desta Lei Complementar, os requisitos para a transferência para a
reserva remunerada, a pedido, devido a alteração da redação do § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 943, de 2020, pelo art. 2º desta Lei Complementar serão transferidos para a
reserva remunerada, de ofício, com proventos integrais, 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da presente Lei Complementar.
§ 1º Os militares remunerados por subsídio que já complementaram os
requisitos para a transferência para a reserva remunerada, a pedido, com base
na redação original do § 1º do art. 5º da Lei
Complementar nº 943, de 2020, e que se
encontram, na data da publicação da presente Lei Complementar, dentro do
período de 3 (três) meses para a transferência para a reserva remunerada, de
ofício, poderão permanecer no serviço ativo pelo período remanescente para completar
o tempo para a inatividade de ofício, observado, como limite, o prazo de 30
(trinta) dias previsto no caput deste artigo.
§ 2º A alteração introduzida pela presente Lei
Complementar não gera direito ao recebimento de nenhuma indenização, abono,
pagamento retroativo ou promoção retroativa aos militares referidos pelo caput deste
artigo.
Art.
5º Fica estabelecido que além das datas para
promoções na Polícia Militar do Estado do Espírito Santo e no Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, previstas no art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 910, de 26 de abril de 2019, e no art. 10, § 1º, da Lei
Complementar nº 911, de 26 de abril de 2019,
as promoções serão efetuadas, excepcionalmente em 2023, também no dia 23 de
maio de 2023, mantidas as demais regras das legislações em vigor.
Art.
6º Fica o Poder Executivo
autorizado a proceder às alterações necessárias ao cumprimento desta Lei
Complementar no Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2020-2023, na Lei
de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art.
7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados o § 2º do art. 17 da Lei Complementar nº 420, de 2007 e o § 1º do art. 6º da Lei
Complementar nº 943, de 2020.
Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de fevereiro de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o
publicado no D.O. de 1º/03/2023.