LEI COMPLEMENTAR Nº 1.047, DE 27 de junho DE 2023
Altera dispositivos das Leis Complementares
nº 95, de 28 de janeiro de 1997, nº 565, de 21 de julho de 2010, e nº 366, de
29 de junho de 2006, revoga dispositivos das Leis Complementares nº 95/1997, nº
565/2010, nº 366/2006 e nº 238, de 2 de maio de 2002,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 5º, 10, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 36, 40, 41, 47, 92, 97, 97-A, 98, 136, 138, 140, 141, 142, 143,
146, 147, 148, 149, 152 e 154 da Lei Complementar nº 95, de 28 de janeiro de 1997, que dispõe
sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público do
estado do Espírito Santo - Lei Orgânica do Ministério Público Estadual, passam
a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
(...)
III - Ouvidoria do Ministério Público."
(NR)
"Art. 10. (...)
(...)
LXVI - julgar as propostas de modernização administrativa encaminhadas
pela Diretoria-Geral;
(...)." (NR)
"Art. 13. (...)
(...)
III - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça, do
Corregedor-Geral do Ministério Público ou de ¼ (um quarto) de seus integrantes,
sobre matérias de interesse institucional;
(...)
V - eleger o Corregedor-Geral e o Ouvidor do
Ministério Público;
(...)
XIV - dar posse e exercício ao Procurador-Geral de Justiça, ao
Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Ouvidor do Ministério Público e aos
Procuradores de Justiça;
(...)
XXIX - instaurar sindicância, procedimento, processo administrativo
disciplinar e decidi-los, por votação de 2/3 (dois terços) de seus integrantes,
contra os Subprocuradores-Gerais de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério
Público, o Subcorregedor-Geral do Ministério Público, o Ouvidor do Ministério
Público e Subouvidor do Ministério Público;
(...)
XXXIII - firmar transação disciplinar em face de Subprocurador-Geral de
Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Subcorregedor-Geral do
Ministério Público, Ouvidor do Ministério Público e Subouvidor do Ministério
Público;
XXXIV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei;
(...)." (NR)
"Art. 14. (...)
§ 1º O Conselho Superior do Ministério Público será integrado pelo
Procurador-Geral de Justiça, que o preside, pelo Corregedor-Geral do Ministério
Público, únicos membros natos, e por 7 (sete) Procuradores de Justiça
escolhidos pelos membros ativos da instituição, por meio de eleição a ser
realizada de forma presencial ou por processo eletrônico de votação.
(...)." (NR)
"Art. 16. (...)
(...)
XXXV - aprovar a indicação de comissão
processante prevista no art. 143 desta Lei;
XXXVI - homologar a transação disciplinar proposta pela Corregedoria-Geral
do Ministério Público;
XXXVII - exercer outras atribuições correlatas decorrentes de lei.
(...)
§ 7º Fica assegurada a participação do Diretor-Geral no Conselho Superior
do Ministério Público, quando da deliberação de assuntos relativos a
servidores, observadas as seguintes condições:
I - o Diretor-Geral poderá convocar, se
necessário, os Gerentes de Coordenação e demais Chefias sob sua
responsabilidade para prestar esclarecimentos;
II - o Diretor-Geral terá direito à voz, mas não a voto." (NR)
"Art. 17. (...)
(...)
§ 6º O Corregedor-Geral do Ministério Público indicará um Procurador de
Justiça para o cargo de Subcorregedor-Geral do Ministério Público, como seu auxiliar e substituto.
§ 7º Caberá ao Subcorregedor-Geral do Ministério Público auxiliar o
Corregedor-Geral, substituí-lo automaticamente, em qualquer circunstância, e
praticar os atos que lhe forem delegados." (NR)
"Art. 18. (...)
(...)
VII - instaurar,
contra Procurador ou Promotor de Justiça, de ofício ou por provocação
fundamentada dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público,
procedimento de averiguação preliminar, sindicância ou processo administrativo
disciplinar, presidindo este último pessoalmente ou por delegação ao
Subcorregedor-Geral do Ministério Público, e encaminhando-o, após conclusão, ao
Procurador-Geral de Justiça;
(...)
XXVI - propor e fiscalizar a transação disciplinar, conforme regulamento
aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça;
XXVII - propor atos de regulamentação relacionados às suas competências;
XXVIII - exercer outras atribuições inerentes à sua função.
(...)." (NR)
"Art. 19. Nos casos de suspeição, impedimento, férias, licença, falta ou
outras ausências, o Corregedor-Geral do Ministério Público será substituído
automaticamente pelo Subcorregedor-Geral.
§ 1° Nos casos de suspeição ou impedimento
do Corregedor-Geral do Ministério Público e do Subcorregedor-Geral do
Ministério Público, ou da ausência de ambos, o decano do Colégio de
Procuradores de Justiça será o substituto automático e, no caso de sua
impossibilidade, o membro subsequente com maior antiguidade.
§ 2° O Procurador de Justiça na função de Subcorregedor-Geral poderá se afastar de suas
funções de órgão de execução, quando autorizado pelo Colégio de Procuradores de
Justiça, por decisão da maioria simples, para auxiliar em tempo integral o
Corregedor-Geral no exercício de suas funções." (NR)
"Art. 20. O Corregedor-Geral do Ministério Público pode ser assessorado por
Promotores de Justiça com, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício, por
ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça, no exercício da
função de Promotor de Justiça Corregedor, no quantitativo mínimo de um para
cada cem membros.
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º Os Promotores de Justiça Corregedores auxiliarão a
Corregedoria-Geral em inspeções e correições nos órgãos de execução do
Ministério Público de primeiro grau, bem como na instrução de procedimentos de
averiguação preliminar e sindicâncias, sem prejuízo de outras funções."
(NR)
"Art. 36. A Diretoria-Geral desenvolverá as atividades delegadas pelo
Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º O
Diretor-Geral e o Subdiretor-Geral são nomeados pelo Procurador-Geral de
Justiça para cargo em comissão.
§ 2º A Diretoria-Geral é formada pelas seguintes unidades
organizacionais:
(...)
§ 4º Os serviços serão regulamentados no Regimento Interno do Ministério
Público do Estado do Espírito Santo.
(...)." (NR)
"Art. 40. A Assessoria será coordenada por um
Gerente de Assessoria e poderá ser dividida em áreas especializadas, exercidas
por profissionais habilitados.
(...)." (NR)
§ 1º (...)
(...)
V - Diretor-Geral;
(...)." (NR)
"Art. 47. (...)
(...)
§ 4º (...)
(...)
IV - não estar respondendo a processo criminal, administrativo
disciplinar, aguardando a homologação ou o adimplemento integral de transação
disciplinar, ou cumprindo penalidade imposta;
V - estar em dia com
o serviço.
(...)." (NR)
(...)
II - (...)
(...)
e) gratificação de função pelo exercício da
função de Promotor de Justiça Chefe, calculada sobre o subsídio do membro,
correspondente a 10% (dez por cento);
(...).
§ 2º O Procurador-Geral de Justiça, os Subprocuradores-Gerais de
Justiça, o Corregedor-Geral e o Subcorregedor-Geral do Ministério Público, além
dos subsídios, perceberão, mensalmente, 30% (trinta por cento), 25%
(vinte e cinco por cento), 20% (vinte por cento) e 15% (quinze por cento),
respectivamente, assim como 15% (quinze por cento) para os Procuradores de
Justiça Chefes das Procuradorias de Justiça, o Ouvidor do Ministério
Público e o Subouvidor, a título de gratificação.
(...)." (NR)
"Art. 97. A licença à gestante será concedida por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, a partir da alta hospitalar da mãe ou da
criança, o que ocorrer por último." (NR)
"Art. 97-A. Aos membros do Ministério Público que adotarem ou obtiverem a guarda
judicial em processo de adoção de criança serão concedidos 180 (cento e
oitenta) dias de licença remunerada, para ajustamento
do adotado ao novo lar.
§1º (revogado)
§ 2º (revogado)
§ 3º Quando ocorrer a adoção ou a guarda
judicial por casal, em que ambos sejam membros ou servidores públicos, somente
um terá direito à licença, podendo, no entanto, partilharem o período entre
eles." (NR)
"Art. 98. Ao membro do Ministério Público é concedida licença paternidade de
20 (vinte) dias, contados do nascimento ou da alta
hospitalar da criança, o que ocorrer por último.
Parágrafo único. No caso de paternidade monoparental, aplicar-se-á o período
previsto no art. 97 desta Lei." (NR)
(...)
§ 1º Interrompem a prescrição:
I - a instauração
do processo administrativo disciplinar;
II - a propositura da ação civil para a
perda do cargo;
III - a decisão disciplinar condenatória
recorrível;
IV - a interposição
de recurso.
§ 2º Suspende-se a prescrição:
I - durante o
cumprimento de transação disciplinar;
II - durante a suspensão do processo
administrativo disciplinar, decorrente de exame de insanidade mental do
indiciado ou de decisão judicial." (NR)
"Art. 138. Quando insuficientemente instruída a notícia de infração
disciplinar, o processo administrativo disciplinar será precedido de
procedimento de averiguação preliminar ou de sindicância, ambos de caráter
reservado e de natureza inquisitorial.
§ 1º O membro investigado será cientificado
acerca da instauração de sindicância e dos fatos apurados.
§ 2º Na instrução da sindicância será ouvido
o investigado, bem como serão realizadas diligências
necessárias à apuração da ocorrência e de outros fatos que vierem a surgir, sem
embargo de eventual desmembramento da apuração em procedimento próprio.
§ 3º Os atos instrutórios do procedimento de
averiguação preliminar e da sindicância poderão ser realizados pelos Promotores
de Justiça Corregedores, se de igual ou superior classe do investigado.
§ 4º O prazo de conclusão do procedimento de
averiguação preliminar e da sindicância é de 60 (sessenta dias), prorrogável
uma vez por igual período, ao final do qual o Corregedor-Geral do Ministério
Público decidirá quanto ao seu arquivamento ou à instauração de processo
administrativo disciplinar.
§ 5º A decisão final do Corregedor-Geral no
procedimento de averiguação preliminar e na sindicância será comunicada ao
Conselho Superior do Ministério Público.
§ 6º Entende-se por averiguação preliminar o
procedimento administrativo preparatório, sigiloso, de cunho meramente
investigativo, destinado a reunir informações necessárias à apuração de fatos
nas hipóteses de não haver elementos de convicção suficientes para a
instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar."
(NR)
"Art. 140. Não se conhece do pedido de aposentadoria ou de exoneração do
membro do Ministério Público que estiver:
I - respondendo a procedimento
administrativo disciplinar, até decisão final deste; ou
II - cumprindo sanção ou
transação disciplinar." (NR)
"Art. 141. Aplicam-se supletiva e subsidiariamente ao processo administrativo
disciplinar, no que couber, as normas do Código de
Processo Civil e, na falta dessas, as do Código de Processo Penal." (NR)
"Art. 142. A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar
deverá conter a descrição sucinta dos fatos e das infrações imputadas e suas
circunstâncias, além da qualificação do indiciado, do rol de testemunhas de no
máximo 5 (cinco) para cada imputação e do prazo para conclusão dos trabalhos,
que não poderá exceder, salvo motivo de força maior, 90 (noventa) dias,
contados da data da citação do indiciado." (NR)
"Art. 143. O
processo administrativo disciplinar será conduzido por uma Comissão
Processante, sob a presidência do Corregedor-Geral do Ministério Público, ou
mediante delegação deste ao Subcorregedor-Geral, e composta por 2 (dois)
Procuradores de Justiça titulares e 1 (um) suplente, indicados pelo
Corregedor-Geral e aprovados pelo Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º No caso de impedimento ou de suspeição
de membros do segundo grau, serão indicados membros integrantes
do primeiro quinto de antiguidade.
§ 2º Um dos membros titulares da Comissão
Processante, por sorteio, será o relator, cabendo-lhe:
I - sugerir outras provas e diligências
necessárias à comprovação dos fatos;
II - emitir parecer sobre os requerimentos
apresentados pelo indiciado;
III - elaborar a parte expositiva do
relatório final.
§ 3º Os trabalhos serão secretariados por
servidor, lotado na Corregedoria-Geral, que prestará
compromisso de bem desempenhar suas funções e de observar, rigorosamente, o
sigilo." (NR)
"Art. 146. Instalada a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, o seu
presidente encaminhará os autos ao relator, para que proponha, em 5 (cinco) dias, outras provas e diligências que entender necessárias,
sobre o que decidirá a Comissão nos 5 (cinco) dias seguintes, determinando a
citação do indiciado.
§ 1º A citação será pessoal, sendo concedido
o prazo de 10 (dez) dias, contados da juntada aos
autos do mandado cumprido, para apresentar defesa prévia.
§ 2º O servidor designado para promover a
citação do indiciado certificará nos autos, com fé pública, as circunstâncias e
os incidentes da diligência.
§ 3º Se o indiciado estiver em lugar
incerto, ou se ocultar, dificultando a citação, esta será realizada por edital,
publicado uma vez no diário oficial eletrônico da instituição, com prazo de 10
(dez) dias, contados da data de sua publicação, para
apresentar defesa prévia." (NR)
"Art. 147. O indiciado, devidamente citado, indicará defensor na primeira
oportunidade de se manifestar no processo e, não o fazendo, nem optando pela
autodefesa, será declarado revel, oportunidade em que o presidente da Comissão
Processante designar-lhe-á um defensor dativo, reabrindo-lhe prazo de 10 (dez)
dias para defesa prévia, sem prejuízo de seu direito à indicação, a qualquer
tempo, de defensor de sua preferência.
§ 1º Na defesa prévia, o indiciado poderá
juntar documentos, rol de testemunhas de no máximo 5 (cinco) para cada
imputação, bem como requerer a produção de provas
periciais e outras admitidas em lei.
§ 2º A Comissão poderá indeferir,
fundamentadamente, as provas desnecessárias, impertinentes ou requeridas com
intuito meramente protelatório.
§ 3º As intimações
do indiciado serão feitas pessoalmente ou por seu defensor, com antecedência
mínima de 3 (três) dias, mediante comunicação postal ou eletrônica com aviso de
recebimento ou publicação no diário oficial eletrônico da instituição.
§ 4º O processo seguirá sem a presença do
indiciado que, citado ou intimado para qualquer ato, deixar de comparecer sem
motivo justificado ou, em caso de mudança de residência, não comunicar o novo
endereço.
§ 5º Estando o indiciado em lugar incerto e
não sabido, ser-lhe-á nomeado curador especial, bem como
dativo." (NR)
"Art. 148. Após a defesa prévia, a Comissão Processante saneará o feito e
designará audiência de instrução, na qual serão inquiridas primeiramente as
testemunhas arroladas na portaria e pela comissão, e, posteriormente, as
arroladas na defesa prévia, sendo, ao final, interrogado o indiciado.
§ 1º A Comissão Processante realizará todos
os atos e as diligências necessárias ao completo esclarecimento dos fatos,
inclusive promovendo perícias, realizando inspeções locais e examinando
documentos e autos.
§ 2º Será assegurado ao indiciado o direito
de participar, pessoalmente ou por seu defensor, de todos os atos processuais,
podendo contraditar e reinquirir testemunhas, oferecer quesitos e indicar
assistentes técnicos.
§ 3º Não sendo encontrada qualquer
testemunha arrolada, a Corregedoria-Geral certificará nos autos, oportunizando
a sua substituição no prazo de 3 (três) dias, contados
da respectiva intimação e antes da audiência, sob pena de preclusão.
§ 4º As testemunhas
serão intimadas pessoalmente ou por meio eletrônico, com a juntada de
confirmação de recebimento nos autos.
§ 5º A defesa inquirirá diretamente as
testemunhas, podendo o Presidente da Comissão Processante indeferir as
perguntas impertinentes, consignando-as, se assim for requerido.
§ 6º Durante a instrução, caso a Comissão
Processante identifique fatos novos ou conexos com o objeto da apuração, que
possam configurar indícios de novas infrações disciplinares por parte do
indiciado, poderá aditar a portaria, com novo prazo de 10 (dez) dias para
manifestação da defesa, ou adotar outra providência cabível.
§ 7º Não sendo possível concluir a instrução na mesma audiência, a Comissão Processante
designará nova data para continuação do ato." (NR)
"Art. 149. Encerrada a produção de provas, o indiciado poderá apresentar
alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. (revogado)" (NR)
Parágrafo único. São legitimados o membro indiciado e o Corregedor-Geral do
Ministério Público, devendo o recurso, em cada órgão recursal, ser julgado em
até 60 (sessenta) dias." (NR)
"Art. 154. A revisão pode ser pleiteada pelo punido ou, em caso de sua morte ou desaparecimento, pelo cônjuge ou companheiro, descendente, ascendente ou irmão." (NR)
Art. 2º A Subseção I da Seção I do Capítulo VI do Título I da Lei Complementar
Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, passa a denominar-se "Da Diretoria-Geral".
Art. 3º A Subseção VII da Seção III do Capítulo VI do Título I da Lei
Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, passa a denominar-se "Dos
Estagiários e dos Residentes".
Art. 4º A Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, passa a
vigorar acrescida da Seção
III no Capítulo IV do Título I e dos arts.
26-A, 26-B, 50-A e 150-A, com as seguintes redações:
"TÍTULO I
(...)
CAPÍTULO IV
(...)
Seção III
Da Ouvidoria do Ministério
Público
"Art. 26-A. A Ouvidoria do Ministério Público, criada pela Lei Complementar nº
565, de 21 de julho de 2010, é órgão destinado a contribuir para a elevação dos
padrões de transparência, eficiência, presteza e segurança das atividades de
membros, servidores e unidades do Ministério Público.
§ 1º A Ouvidoria integra a
estrutura administrativa do Ministério Público e atua em regime de cooperação
com os demais órgãos da instituição.
§ 2º A função de Ouvidor do Ministério
Público será exercida por membro em atividade e com mais de 10 (dez) anos de
efetivo exercício, eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça para mandato
de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, aplicando-se, no que couber, as
normas pertinentes à eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 3º O Ouvidor indicará um membro para a
função de Subouvidor do Ministério Público, a quem competirá também o
substituir em suas ausências, suspeições e impedimentos."
"Art. 26-B.
Compete à Ouvidoria:
I - receber elogios, críticas,
representações, reclamações, pedidos de informações, sugestões e outros
expedientes de qualquer natureza que lhe sejam encaminhados acerca dos serviços
e das atividades desenvolvidas pelo Ministério Público;
II - receber reclamações e representações de
qualquer interessado contra membros, servidores ou unidades do Ministério
Público, inclusive contra seus serviços auxiliares;
III - outras atribuições previstas no
Regimento Interno do Ministério Público aprovado pelo Colégio de Procuradores
de Justiça."
"Art. 50-A. Fica criado o Programa de Residência do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo, regulamentado por ato do
Procurador-Geral de Justiça."
"Art. 150-A. Quando houver dúvida razoável sobre a sanidade mental do indiciado,
em qualquer fase da investigação ou do processo, a autoridade processante, de
ofício ou a requerimento da defesa, proporá a realização de perícia médica, na
forma do art. 164 desta Lei Complementar.
§ 1º O incidente de insanidade mental será
autuado em apartado e, desde sua instauração, suspenderá o processo
administrativo disciplinar e o curso do prazo prescricional, apensando-se ao
processo após o laudo médico.
§ 2º Havendo mais de um indiciado, e algum
não incluído no incidente de insanidade mental, o processo disciplinar
prosseguirá normalmente em relação a este, podendo a
autoridade processante optar pelo desmembramento do feito.
§ 3º Instaurado o incidente de insanidade
mental, o membro poderá ser afastado das funções até a conclusão.
§ 4º Não será punido administrativamente o membro indiciado que, ao tempo da infração disciplinar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, devido à insanidade mental comprovada por incidente previsto neste artigo, cabendo ao Procurador-Geral de Justiça adotar as providências necessárias."
Art. 5º Ao
plantão e ao acúmulo de acervo processual, procedimental e administrativo,
aplica-se, no que couber, os arts. 93, inciso IX, e 104-A da Lei Complementar nº 95, de 28 de janeiro de 1997.
Art. 6º É assegurada aos membros do Ministério Público a percepção do saldo decorrente das parcelas do direito pessoal previsto no art. 92, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, a contar da transição para o regime de subsídios.
Art. 7º O art. 5º da Lei
Complementar nº 565,
de 21 de julho de 2010, que altera a Lei
Complementar nº 95,
de 28/01/1997, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do
Espírito Santo, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 5º Fica criada a Ouvidoria do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo, na forma do disposto no § 5º do
artigo 130-A da Constituição, integrante da estrutura do Ministério Público do
Estado do Espírito Santo.
(...)
§ 2º (revogado)." (NR)
Art. 8º Os arts. 3º e 7º da Lei Complementar nº 366, de 29 de junho de 2006, que cria o Fundo
Especial do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - FUNEMP, passam a
vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
"Art. 3º (...)
(...)
VI - (revogado);
(...)
XI - valores provenientes da atuação autocompositiva do Ministério
Público do Estado do Espírito Santo;
XII - indenizações provenientes de condenações
judiciais e de termos de ajustamento de conduta e dos demais acordos firmados,
as quais serão destinadas à reconstituição de bens lesados, nos termos do
disposto no art. 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de
1985;
XIII - bens e direitos provenientes de
decisão judicial, nos termos do art. 530-G do Decreto-Lei Federal nº 3.689, de
3 de outubro de 1941;
XIV - multas por descumprimento de
obrigações decorrentes de medidas judiciais e extrajudiciais, inclusive as
decorrentes de transação disciplinar;
XV - multas administrativas decorrentes dos
contratos firmados pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo;
XVI - valores oriundos de crédito de carbono;
XVII - valores provenientes de venda de resíduos sólidos;
XVIII - taxas de inscrição em processos
seletivos e concursos realizados pelo Ministério Público do Estado do Espírito
Santo;
XIX - valores provenientes de inscrições em
cursos, seminários, simpósios, palestras e demais eventos de finalidade
educacional ou de treinamento;
XX - recursos referentes ao pagamento de
prestação de serviços educacionais prestados por escola mantida pelo Ministério
Público do Estado do Espírito Santo, inclusive a respectiva matrícula;
XXI - outras receitas que sejam compatíveis
com suas finalidades.
§ 1º (...)
(...)
VI - contratação de estagiários (as) e de residentes;
(...)." (NR)
"Art. 7º O grupo coordenador do FUNEMP será composto por 4 (quatro)
membros(as) da Administração Superior, 2 (dois/duas) membros(as) do Ministério
Público, sendo um(a) de primeiro grau e outro(a) de segundo grau, e 2 (dois)
representantes dos serviços auxiliares do Ministério Público, na forma
regulamentar.
(...)." (NR)
Art. 9º Fica
criado o cargo em comissão de Subouvidor do Ministério Público, a ser indicado
pelo Ouvidor do Ministério Público.
Art. 10. Para
os fins legais, considera-se quadro de pessoal aquele abrangido pelo art. 20, inciso
II, alínea "d", da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
I - o parágrafo
único do art. 37, o
parágrafo único
do art. 38, o parágrafo único
do art. 39, o parágrafo único
do art. 39-A, o parágrafo único
do art. 39-B, o § 3º do art. 57 e §§
1º e 2º do art. 97-A
e o parágrafo único do
art. 149 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997;
II - § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 565, de de 21 de julho de 2010;
III - o inciso VI do art. 3º
da Lei Complementar nº 366, de 29 de junho de 2006; e
IV - o art.
13 da Lei Complementar nº 238, de 2 de maio de 2002, que altera disposições da Lei Complementar nº 95/97, de 28/01/1997, e dá outras
providências.
Palácio Anchieta,
em Vitória, 27 de junho de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o
publicado no D.O. de 28/06/2023.