LEI COMPLEMENTAR Nº 1.053, DE 25 de julho DE 2023
Altera a Lei Complementar nº
820, de 22 de dezembro de 2015, a Lei Ordinária nº 9.866, de 26 de junho de
2012, a Lei Complementar nº 513, de 11 de dezembro de 2009, e a Lei nº 10.094, de
15 de outubro de 2013, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 820, de 22 de dezembro de 2015, que instituiu a Residência Ambiental no Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A Residência Ambiental é um programa de aperfeiçoamento profissional, realizado pela SEAMA, SEAG e autarquias vinculadas com profissionais formados em cursos de nível técnico ou superior, reconhecidos pelo Ministério da Educação, que estejam interessados em aplicar o conhecimento adquirido, podendo desenvolver projetos, estudos e pesquisas que resultem em sugestões e em respostas às ações das políticas públicas estaduais.
§ 1º A Residência Ambiental comporta atividades teóricas e práticas, no desenvolvimento de capacidades e do aprendizado profissional institucional do residente.
§ 2º As autarquias vinculadas a que se refere o caput deste artigo são todas aquelas vinculadas à SEAMA e à SEAG, por tratarem de diferentes abordagens afins à área ambiental.
§ 3º Para fins de implementação da Residência Ambiental, a SEAMA, a SEAG e as autarquias vinculadas poderão estabelecer parcerias com instituições, públicas ou privadas, de Ensino de Nível Técnico, de Graduação ou de Pós-Graduação ou que exerçam ações voltadas à implementação de políticas ambientais." (NR)
"Art. 3º A Residência Ambiental é destinada aos profissionais com diferentes formações, que possam atuar nas Secretarias e nas autarquias de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, desde que atendam a uma das seguintes condições:
I - estejam cursando Especialização, Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado; e
II - sejam egressos de cursos de Nível Técnico, Superior (tradicional ou tecnológico) ou de Pós-Graduação, há no máximo 10 (dez) anos.
§ 1º Os cursos a serem considerados para efeito de seleção dos profissionais que atuarão como Residentes Ambientais no âmbito do Programa, considerando o disposto nos incisos I e II deste artigo, serão definidos em edital de seleção, observadas as atividades desenvolvidas pelo órgão e/ou pelo setor no qual atuará o residente.
§ 2º Por meio de parceria prevista no § 3º do art. 2º desta Lei Complementar, o Residente Ambiental poderá atuar junto às instituições parceiras, mantendo-o assistido por seu Tutor Ambiental." (NR)
I - definir as ações do Programa em conformidade com as áreas de atuação dos órgãos ambientais e correlatos;
II - receber e avaliar as propostas de parcerias apresentadas por instituições previstas no § 3º do art. 2º desta Lei Complementar, a fim de verificar sua compatibilidade com o Programa;
III - avaliar as áreas de atuação dos residentes ambientais nas rotinas de trabalhos nas instituições, a fim de garantir sua compatibilidade com o Programa;
(...)
V - selecionar os residentes ambientais aptos às vagas ofertadas, devendo a seleção ocorrer em conjunto com as instituições parceiras quando as vagas forem oriundas de parceria previamente firmada;
(...)
VII - analisar e consolidar as propostas de implementação da Residência Ambiental das instituições a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar, a fim de garantir a conformidade das propostas com o Programa;
VIII - selecionar profissionais para atuarem como professores, a fim de ministrarem aulas teóricas, cursos, seminários, treinamentos e palestras no âmbito do Programa Residência Ambiental, os quais farão jus ao pagamento de hora-aula, observando-se o disposto no art. 13 desta Lei Complementar, não havendo impedimento à seleção de tutores ambientais para atuarem, também, como professores; e
IX - exercer outras atividades correlatas inerentes às suas finalidades, bem como relacionadas à organização, à fiscalização e ao acompanhamento do Programa.
Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste artigo será composta por servidores efetivos dos órgãos listados no art. 1º desta Lei Complementar, podendo ter como membros convidados integrantes das instituições parceiras, na forma do § 3º do art. 2º desta Lei Complementar." (NR)
"Art. 5º Será concedida bolsa mensal ao Residente Ambiental que ingressar no Programa, bem como ao seu respectivo Tutor Ambiental.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, ficam criadas no âmbito da Residência Ambiental as seguintes categorias de bolsa, com valores estabelecidos em Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, conforme Anexo I desta Lei Complementar:
(...)
II - Bolsa Residente Ambiental Profissional: destinada a profissionais egressos de cursos de Nível Técnico, Superior (tradicional ou tecnológico) ou de Pós-Graduação, há no máximo 10 (dez) anos;
(...)
§ 2º A concessão das Bolsas referidas nos incisos I e II do § 1º deste artigo observará a disponibilidade financeira e orçamentária destinada à aplicação no Programa, não podendo o quantitativo de bolsas, no órgão que vier a implementar a Residência Ambiental, ultrapassar o quantitativo de servidores existentes naquele órgão, salvo autorizado por ato do Governador.
§ 3º A concessão da Bolsa Tutoria Ambiental fica limitada ao número de, no máximo, 03 (três) por tutor, sendo uma bolsa por Residente Ambiental assistido.
§ 3º-A. A Bolsa Tutoria Ambiental não possui natureza salarial e não se incorpora, por qualquer meio, à base de cálculo e/ou à remuneração do beneficiário.
§ 4º (...)
§ 5º Para ingressar no Programa de Residência Ambiental, o interessado em tornar-se Residente Ambiental deverá:
(...)
II - ter formação em curso de Nível Técnico ou Superior compatível com as atividades desenvolvidas pelas Secretarias e pelas autarquias de que trata o art. 1º desta Lei Complementar;
(...)
IV - ser egresso de curso de Nível Técnico, Superior (tradicional ou tecnológico) ou de Pós-Graduação há no máximo 10 (dez) anos, quando tratar-se de Bolsa Residente Ambiental Profissional; e
V - preencher outras condições estabelecidas em regulamento.
§ 6º Cessará a Bolsa Residente Ambiental com o desligamento do Residente Ambiental do Programa.
§ 7º O Residente Ambiental permanecerá no Programa por até 24 (vinte e quatro) meses, atuando em regime especial de capacitação de 20 (vinte) horas semanais, dedicadas às atividades definidas no âmbito deste programa de aperfeiçoamento profissional.
§ 8º Fica vedada a concessão das Bolsas previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 5º desta Lei Complementar a servidor público estadual." (NR)
"Art. 6º O Residente Ambiental será desligado do Programa nas seguintes hipóteses:
I - quando não atender às expectativas do Programa;
II - a qualquer tempo, no interesse da administração pública;
III - a pedido do Residente Ambiental, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, devidamente fundamentado; ou
IV - outras hipóteses previstas em regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese de o Residente Ambiental solicitar o seu desligamento sem aviso prévio, esse deverá devolver o valor correspondente a 01 (uma) bolsa recebida." (NR)
"Art. 7º Os Residentes Ambientais serão assistidos por servidores públicos efetivos que possuam formação correlata à sua área de atuação, na qualidade de tutores ambientais.
§ 1º Caberão aos tutores ambientais o acompanhamento e a supervisão técnica dos residentes ambientais, sem prejuízo de outras atribuições fixadas no regulamento desta Lei Complementar, devendo as funções dos tutores ser distintas daquelas originárias do cargo ocupado pelo servidor.
§ 2º As funções originárias do cargo a que se refere o §1º deste artigo são aquelas contidas em lei de criação do respectivo cargo ocupado pelo servidor." (NR)
"Art. 8º O Residente Ambiental tem obrigação de entregar relatório mensal de atividades, podendo desenvolver, no âmbito da instituição a que estiver vinculado como Residente, estudo ou pesquisa que comporá o acervo dessa instituição e da biblioteca do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA." (NR)
"Art. 9º (...)
(...)
IV - diárias, quando couber." (NR)
Parágrafo único. O previsto no caput deste artigo não impede o Residente Ambiental de poder auxiliar os servidores públicos do órgão a que estiver lotado, no desempenho de suas atribuições." (NR)
"Art. 12. Ao final de sua Residência, o Residente Ambiental receberá, em conformidade com o Programa, um Certificado de Aperfeiçoamento Profissional que será definido pela Comissão Interinstitucional de Residência Ambiental." (NR)
"Art. 13. As despesas decorrentes da concessão das bolsas, do pagamento dos tutores e de horas-aula a professores no âmbito do Programa Residência Ambiental, bem como investimentos necessários à implementação desse Programa, correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria ou da autarquia na qual o Residente Ambiental estará atuando, recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FUNDEMA e/ou recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos e Florestais do Espírito Santo - FUNDÁGUA.
§ 1º O valor da hora-aula é fixado em VRTE, observada a titulação acadêmica, conforme Anexo II desta Lei Complementar.
§ 2º Para fins de pagamento de horas-aula, será considerado o valor da hora-aula referente à titulação máxima comprovada do profissional selecionado para atuar como professor, seja ele Tutor Ambiental ou não.
§ 3º O pagamento de despesas e os investimentos a que se refere este artigo poderão também ser custeados com recursos provenientes de parceria, conforme estabelecido em instrumento." (NR)
Art. 2º A Lei nº 9.866, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre a reformulação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos do Espírito Santo - FUNDÁGUA, instituído pela Lei nº 8.960, de 18 de julho de 2008, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º (...)
(...)
III - subconta Residentes Ambientais, com o objetivo de promover a captação e a aplicação de recursos, de modo a dar suporte financeiro e propiciar o aperfeiçoamento profissional, constituída dos seguintes recursos:
a) recursos consignados nos orçamentos públicos municipal, estadual e federal, por disposição legal ou orçamentária, vinculados aos objetivos da subconta;
(...)
c) recursos patrimoniais, obtidos com recursos da própria subconta;
(...)
f) quaisquer outras receitas vinculadas a programas e a projetos que visem ao aperfeiçoamento de profissionais da área ambiental e correlatas ou de profissionais com diferentes formações que possam atuar em instituições que exerçam ações, diretas ou indiretas, na área ambiental;
(...)." (NR)
"Art. 8º-A. A aplicação de recursos da subconta Residentes Ambientais será destinada ao custeio das seguintes despesas afins ao programa de aperfeiçoamento profissional denominado Residência Ambiental, de âmbito estadual, definido nos termos previstos na Lei Complementar nº 820, de 22 de dezembro de 2015:
I - pagamento das bolsas aos Residentes Ambientais;
II - pagamento das bolsas aos Tutores Ambientais;
III - pagamento de horas-aula a professores; e
IV - investimentos necessários à implementação deste Programa.
Parágrafo único. O Conselho Gestor da Subconta Residentes Ambientais - CGSRA do FUNDÁGUA poderá deliberar pelo apoio a outras despesas, além das estabelecidas nos incisos deste artigo, sendo prioritária aplicações diretamente relacionadas à gestão da subconta ou ao seu objetivo, observadas as normas vigentes." (NR)
(...)
§ 4º Os integrantes dos Conselhos Gestores, assim como seus suplentes, e os seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau, não poderão ser beneficiados com recursos advindos do FUNDÁGUA, salvo no âmbito da Residência Ambiental, programa de aperfeiçoamento profissional instituído por Lei Complementar Estadual.
(...)." (NR)
"Art. 16-B. A estrutura administrativa da Secretaria Executiva do FUNDÁGUA poderá ser custeada por recursos do próprio Fundo, de qualquer subconta, conforme deliberado pelo respectivo Conselho Gestor."
"Art. 16-C. A SEAMA poderá selecionar instituições para auxiliar nas atividades da Secretaria Executiva do FUNDÁGUA, bem como em atividades afins a projetos e a programas estaduais apoiados com recursos do Fundo, sendo as atribuições e a forma de operação definidas no processo de seleção.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da seleção de que trata o caput deste artigo poderão ser custeadas com recursos do FUNDÁGUA, de qualquer subconta, conforme deliberado pelo respectivo Conselho Gestor."
Art. 3º A Lei Complementar nº 513, de 11 de dezembro de 2009, que altera o Fundo de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente - FUNDEMA, criado pela Lei Complementar nº 152, de 16 de junho de 1999, estabelece sua forma de gestão, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º (...)
(...)
V - aperfeiçoamento de profissionais da área ambiental e correlatas ou de profissionais com diferentes formações que possam atuar em instituições que exerçam ações, diretas ou indiretas, na área ambiental; e
(...)." (NR)
(...)
§ 2º O percentual previsto no § 1º deste artigo exclui-se do rol de elementos constituintes do Plano Anual de que trata o art. 23 desta Lei Complementar.
§ 3º Dentre os recursos previstos no inciso VI deste artigo está a cota parte integral da compensação financeira pela exploração de recursos minerais recebidos pelo Estado." (NR)
"Art. 4º-A. Dos recursos previstos no art. 4º, inciso VI, desta Lei Complementar, no mínimo 60% (sessenta por cento) da cota parte integral da compensação financeira pela exploração de recursos minerais recebidos pelo Estado serão aplicados no programa de aperfeiçoamento profissional denominado Residência Ambiental, legalmente instituído no Estado do Espírito Santo.
§ 1º O percentual previsto no caput deste artigo exclui-se do rol de elementos constituintes do Plano Anual de que trata o art. 23 desta Lei Complementar.
§ 2º Para fins da aplicação de que trata o caput deste artigo, sempre que aportado no FUNDEMA valores da compensação financeira pela exploração de recursos minerais recebidos pelo Estado, o percentual mínimo previsto no caput será transferido ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos e Florestais do Espírito Santo - FUNDÁGUA para constituir recursos da subconta Residentes Ambientais, visto a finalidade desta subconta.
§ 3º A transferência de que trata o § 2º deste artigo deverá ser realizada até 30 (trinta) dias depois da entrada dos recursos de compensação financeira pela exploração de recursos minerais, recebidos pelo Estado, ter sido destinada ao FUNDEMA.
§ 4º Na extinção do programa de aperfeiçoamento profissional denominado Residência Ambiental, os recursos previstos no caput deste artigo deverão permanecer junto ao FUNDEMA, passando os mesmos a compor o rol de elementos constituintes do Plano Anual de que trata o art. 23 desta Lei Complementar, para aplicação em ações, planos, programas e projetos em conformidade com o art. 2º desta Lei Complementar, especialmente aqueles voltados ao disposto no seu inciso V.
§ 5º O disposto no caput deste artigo não impede o Conselho Gestor do FUNDEMA de propor a aplicação de recursos adicionais no Programa Residência Ambiental, qualquer que seja a origem do recurso existente neste Fundo."
Art. 4º A Lei nº 10.094, de 15 de outubro de 2013, que estabelece normas para a utilização pública dos Parques Estaduais, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º (...)
Parágrafo único. A parceria de que trata o caput será realizada sob a forma de autorização, concessão, permissão, contrato ou acordo de cooperação técnica, firmado com o Órgão Central do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SISEUC." (NR)
"Art. 5º-A. As atividades de uso público nos parques estaduais serão permitidas, desde que estejam em conformidade com o plano de manejo e se enquadrem nas seguintes categorias:
I - visitação para lazer e recreação, com o objetivo de proporcionar momentos de relaxamento e entretenimento aos visitantes, de acordo com as diretrizes estabelecidas no plano de manejo;
II - prática de esportes de aventura, que compreendem atividades físicas e emocionantes realizadas em ambientes naturais, seguindo as normas de segurança e preservação ambiental;
III - prática de esportes radicais, os quais envolvem atividades de alto desafio, realizadas com equipamentos adequados e sob supervisão qualificada, garantindo a segurança dos praticantes e a integridade dos recursos naturais;
IV - desenvolvimento de turismo de aventura, que consiste em atividades turísticas que exploram as belezas naturais e a adrenalina proporcionada pelos ambientes dos parques estaduais, conforme estabelecido no plano de manejo;
V - promoção de ecoturismo, com o intuito de valorizar e preservar a natureza, por meio de atividades turísticas que buscam a sustentabilidade ambiental, o conhecimento da fauna e da flora local e a conscientização sobre a importância da conservação dos parques estaduais;
VI - realização de programas de educação ambiental, visando informar, sensibilizar e conscientizar o público sobre a importância da preservação ambiental, por meio de atividades pedagógicas e interpretativas;
VII - execução de programas de interpretação ambiental, com o propósito de proporcionar aos visitantes uma compreensão mais aprofundada sobre a fauna, a flora, os ecossistemas e a história dos parques estaduais, por meio de guias especializados e materiais educativos;
VIII - realização de pesquisas científicas, com o intuito de contribuir para o conhecimento e a preservação dos recursos naturais, mediante a obtenção de dados e informações relevantes sobre os parques estaduais, mediante aprovação prévia dos órgãos competentes;
IX - prática de atividades artísticas de fotografia, filmagem e artes plásticas, com o objetivo de registrar a beleza natural dos parques estaduais e promover a valorização do patrimônio ambiental;
X - realização de outras atividades compatíveis com os propósitos e os objetivos dos parques estaduais, a critério do Órgão Central do SISEUC, desde que estejam em conformidade com o plano de manejo e não comprometam a preservação e a sustentabilidade dos recursos naturais.
§ 1º As atividades mencionadas neste artigo deverão ser realizadas em conformidade com as normas e as diretrizes estabelecidas no plano de manejo de cada parque estadual, visando garantir a conservação e a proteção dos recursos naturais, bem como a segurança e a satisfação dos visitantes.
§ 2º Os visitantes dos parques estaduais serão responsáveis integralmente pelos riscos decorrentes de suas ações, inerentes à prática de atividades esportivas e ao lazer em ambientes naturais, abrangendo segurança pessoal, integridade física e preservação dos atributos ambientais e infraestrutura existente no parque estadual.
§ 3º Na ausência de um plano de manejo para o parque estadual, as atividades mencionadas neste artigo poderão ser temporariamente permitidas pelo Órgão Central do SISEUC, mediante elaboração de parecer técnico pelo órgão gestor da unidade de conservação e desde que não comprometam a conservação e a preservação da unidade.
§ 4º O Estado não será responsabilizado por acidentes ocorridos com visitantes dos parques estaduais, independentemente de estarem envolvidos em esportes de aventura, esportes radicais ou turismo de aventura."
Parágrafo único. O voluntariado em Unidades de Conservação será regulamentado por meio de norma específica, estabelecida pelo órgão gestor da Unidade de Conservação e aprovada pelo Órgão Central do SISEUC." (NR)
"Art. 21-A. O Chefe do Poder Executivo Estadual poderá editar Decreto visando à fiel execução e regulamentação desta Lei."
Art. 5º O Anexo Único da Lei Complementar nº 820, de 2015, passa a vigorar como Anexo I, conforme redação trazida no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 6º Fica acrescido o Anexo II na Lei Complementar nº 820, de 2015, conforme redação trazida no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de julho de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o
publicado no D.O. de 26/07/2023.
ANEXO I, a que se refere o art. 5º desta Lei Complementar.
VALORES DE BOLSAS RESIDENTE AMBIENTAL POR CATEGORIA
CATEGORIA |
BENEFICIÁRIO |
VALOR (em VRTE)* |
Bolsa Residente Ambiental
Estudantil |
- Residente matriculado em
curso de Especialização |
437 |
- Residente matriculado em
curso de Mestrado |
479 |
|
- Residente matriculado em
curso de Doutorado |
542 |
|
- Residente matriculado em
curso de Pós-Doutorado |
604 |
|
Bolsa Residente Ambiental
Profissional |
- Residente egresso de
curso de Nível Técnico |
215 |
- Residente egresso de
curso Superior Tecnológico |
370 |
|
- Residente egresso de
curso Superior Tradicional |
436 |
|
- Residente egresso de
curso de Especialização |
458 |
|
- Residente egresso de
curso de Mestrado |
502 |
|
- Residente egresso de
curso de Doutorado |
567 |
|
- Residente egresso de
curso de Pós-Doutorado |
633 |
|
Bolsa Tutoria Ambiental |
- Servidor efetivo,
independente da formação, na qualidade de Tutor Ambiental. |
190 |
* VRTE: Valor
de Referência do Tesouro Estadual. |
ANEXO II, a que se refere o art. 6º desta Lei Complementar.
VALORES DE HORA-AULA
NO ÂMBITO DO PROGRAMA RESIDÊNCIA AMBIENTAL
TITULAÇÃO |
VALOR (em VRTE)* |
- Profissional com ensino
médio ou titulação inferior |
15 |
- Profissional com curso
de Nível Técnico |
25 |
- Profissional com curso
Superior tecnológico |
35 |
- Profissional com curso
Superior tradicional |
40 |
- Profissional com curso
de Especialização |
50 |
- Profissional com curso
de Mestrado |
70 |
- Profissional curso de
Doutorado |
75 |
- Profissional com curso
de Pós-Doutorado |
80 |
* VRTE: Valor de
Referência do Tesouro Estadual. |