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LEI COMPLEMENTAR Nº 1.091, DE 6 de SETEMBRO DE 2024

Altera a Lei Complementar nº 420, de 29 de novembro de 2007, que dispõe sobre a modalidade de remuneração por subsídio para os militares do estado do Espírito Santo e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:  

Art. 1º O art. 21 da Lei Complementar nº 420, de 29 de novembro de 2007, que dispõe sobre a modalidade de remuneração por subsídio para os militares do estado do Espírito Santo, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. (...)

§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo, as atribuições inerentes ao cargo em comissão de Comandante Geral e à função gratificada de Subcomandante Geral, no âmbito da Polícia Militar do estado do Espírito Santo - PMES e do Corpo de Bombeiros Militar do estado do Espírito Santo - CBMES, que serão remuneradas nos seguintes valores:

I - cargo em comissão de Comandante Geral: R$ 16.160,85 (dezesseis mil, cento e sessenta reais e oitenta e cinco centavos);

II - função gratificada de Subcomandante Geral: R$ 3.456,46 (três mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos).

§ 2º A remuneração do cargo em comissão e da função gratificada de que trata este artigo não se incorporam aos proventos de inatividade e sobre elas não incide contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares.

§ 3º A remuneração do cargo em comissão e da função gratificada, de que trata o § 1º deste artigo, serão alterados por lei ordinária.

§ 4º No ato da posse, o militar nomeado para o cargo de Comandante Geral poderá optar:

I - pela remuneração integral do cargo em comissão; ou

II - pelo subsídio de seu cargo militar, acrescido de 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração do cargo em comissão." (NR)

Art. 2º Os cargos em comissão de Comandante Geral da Polícia Militar do estado do Espírito Santos - PMES e de Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo - CBMES serão exercidos por Coronel da ativa, do Quadro de Oficiais Combatentes, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º Os Comandantes Gerais da PMES e do CBMES que cumprirem os requisitos para a transferência para a reserva remunerada ex officio, nos termos do art. 89 da Lei nº 3.196, de 9 de janeiro de 1978, passarão para a inatividade, permanecendo no cargo em comissão de Comandante Geral, como convocados para o serviço ativo, nos termos do art. 3º, § 1º, "a", III, da Lei nº 3.196, de 1978, até que ocorra sua exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º O disposto no caput deste artigo viabiliza, de forma excepcional, a manutenção do oficial no cargo de Comandante Geral da PMES e do CBMES, até que ocorra a exoneração do referido cargo em comissão, vedada nova nomeação destes militares ao cargo de Comandante Geral em momento posterior a sua exoneração.

§ 2º A manutenção do Comandante Geral nos termos do caput deste artigo independe da publicação de novo ato de nomeação para o cargo em comissão pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 3º Os militares da reserva remunerada e os reformados não poderão ser nomeados para o cargo de Comandante Geral da PMES e do CBMES.

§ 4º São asseguradas aos Comandantes Gerais que incidirem neste artigo, todas as prerrogativas, direitos e deveres do serviço ativo, enquanto estiverem em exercício.

§ 5º Na ocorrência da hipótese do caput deste artigo, a remuneração do cargo em comissão sofrerá a incidência de desconto de acordo com a legislação previdenciária, observado o disposto no art. 40, § 13, da Constituição Federal.

Art. 4º Visando atender às necessidades específicas da PMES e do CBMES, ficam transformadas as funções gratificadas, constantes do Anexo I, que integra esta Lei Complementar, e passam a compor a estrutura das respectivas Corporações.

Art. 5º Ficam criadas as funções gratificadas nos quadros de pessoal da PMES e do CBMES, respectivamente, conforme o Anexo II, que integra esta Lei Complementar.

Art. 6º Os ocupantes das funções de Comandante Geral nos termos desta Lei Complementar permanecerão no cargo em comissão, ora transformado, independentemente de publicação de novo ato de nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogado o art. 3º da Lei Complementar nº 212, de 27 de novembro de 2001. 

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de setembro de 2024.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 9/09/2024.  

 

ANEXO I, a que se refere o art. 4º desta Lei Complementar 

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS PARA TRANSFORMAÇÃO

Nomenclatura

Ref.

Quant.

Valor Unitário R$

Valor Total R$

Comandante Geral da Polícia Militar

PM FGCH I

1

5.184,65

5.184,65

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar

BM FGCH I

1

5.184,65

5.184,65

TOTAL

2

-

10.369,30

CARGOS COMISSIONADOS TRANSFORMADOS

Nomenclatura

Ref.

Quant.

Valor Unitário R$

Valor Total R$

Comandante Geral da Polícia Militar

QCE-SUB

1

16.160,85

16.160,85

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar

QCE-SUB

1

16.160,85

16.160,85

TOTAL

2

-

32.321,70

 

 

ANEXO II, a que se refere o art. 5º desta Lei Complementar 

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS

Nomenclatura

Ref.

Quant.

Valor Unitário (R$)

Valor Total (R$)

Assessoria de Comando PM

FGPM-1

1

2.592,32

2.592,32

Assessoria de Comando BM

FGBM-1

1

2.592,32

2.592,32

TOTAL

 

2

-

5.184,64