LEI COMPLEMENTAR Nº 1.091, DE 6 de SETEMBRO DE 2024
Altera a Lei
Complementar nº 420, de 29 de novembro de 2007, que dispõe sobre a modalidade
de remuneração por subsídio para os militares do estado do Espírito Santo e dá
outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 21 da Lei Complementar
nº 420,
de 29 de novembro de 2007, que dispõe sobre a modalidade de remuneração por
subsídio para os militares do estado do Espírito Santo, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 21. (...)
§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste
artigo, as atribuições inerentes ao cargo em comissão de Comandante Geral e à
função gratificada de Subcomandante Geral, no âmbito da Polícia Militar do
estado do Espírito Santo - PMES e do Corpo de Bombeiros Militar do estado do
Espírito Santo - CBMES, que serão remuneradas nos seguintes valores:
I - cargo em comissão de Comandante Geral: R$
16.160,85 (dezesseis mil, cento e sessenta reais e oitenta e cinco centavos);
II - função gratificada de Subcomandante Geral: R$
3.456,46 (três mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis
centavos).
§ 2º A remuneração do cargo em comissão e da
função gratificada de que trata este artigo não se incorporam aos proventos de
inatividade e sobre elas não incide contribuição para o Sistema de Proteção
Social dos Militares.
§ 3º A remuneração do cargo em comissão e da
função gratificada, de que trata o § 1º deste artigo, serão alterados por lei
ordinária.
§ 4º No ato da posse, o militar nomeado para o
cargo de Comandante Geral poderá optar:
I - pela remuneração integral do cargo em comissão; ou
II - pelo subsídio de seu cargo militar, acrescido de
65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração do cargo em comissão."
(NR)
Art. 2º Os cargos em comissão de Comandante Geral
da Polícia Militar do estado do Espírito Santos - PMES e de Comandante Geral do
Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo - CBMES serão exercidos por
Coronel da ativa, do Quadro de Oficiais Combatentes, nomeado pelo Chefe do
Poder Executivo.
Art. 3º Os Comandantes Gerais da PMES e do CBMES
que cumprirem os requisitos para a transferência para a reserva
remunerada ex officio, nos termos do art. 89 da Lei nº 3.196, de 9 de janeiro de 1978, passarão para a
inatividade, permanecendo no cargo em comissão de Comandante Geral, como
convocados para o serviço ativo, nos termos do art. 3º, § 1º, "a", III, da Lei nº 3.196, de 1978, até que ocorra sua exoneração
pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O disposto no caput deste
artigo viabiliza, de forma excepcional, a manutenção do oficial no cargo de
Comandante Geral da PMES e do CBMES, até que ocorra a exoneração do referido
cargo em comissão, vedada nova nomeação destes militares ao cargo de Comandante
Geral em momento posterior a sua exoneração.
§ 2º A manutenção do Comandante Geral nos
termos do caput deste artigo independe da publicação de novo
ato de nomeação para o cargo em comissão pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Os militares da reserva remunerada e os
reformados não poderão ser nomeados para o cargo de Comandante Geral da PMES e
do CBMES.
§ 4º São asseguradas aos Comandantes Gerais que
incidirem neste artigo, todas as prerrogativas, direitos e deveres do serviço
ativo, enquanto estiverem em exercício.
§ 5º Na ocorrência da hipótese do caput deste
artigo, a remuneração do cargo em comissão sofrerá a incidência de desconto de
acordo com a legislação previdenciária, observado o disposto no art. 40, § 13,
da Constituição
Federal.
Art. 4º Visando atender às necessidades
específicas da PMES e do CBMES, ficam transformadas as funções gratificadas,
constantes do Anexo I, que integra esta Lei Complementar, e passam a compor a
estrutura das respectivas Corporações.
Art. 5º Ficam criadas as funções gratificadas nos
quadros de pessoal da PMES e do CBMES, respectivamente, conforme o Anexo II,
que integra esta Lei Complementar.
Art. 6º Os ocupantes das funções de Comandante
Geral nos termos desta Lei Complementar permanecerão no cargo em comissão, ora
transformado, independentemente de publicação de novo ato de nomeação pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.
8º Fica revogado o art. 3º da Lei Complementar nº 212, de 27 de novembro de 2001.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de
setembro de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 9/09/2024.
ANEXO I, a que se refere o art. 4º desta Lei
Complementar
FUNÇÕES GRATIFICADAS
PARA TRANSFORMAÇÃO |
||||
Nomenclatura |
Ref. |
Quant. |
Valor Unitário R$ |
Valor Total R$ |
Comandante Geral da
Polícia Militar |
PM FGCH I |
1 |
5.184,65 |
5.184,65 |
Comandante Geral do
Corpo de Bombeiros Militar |
BM FGCH I |
1 |
5.184,65 |
5.184,65 |
TOTAL |
2 |
- |
10.369,30 |
|
CARGOS COMISSIONADOS
TRANSFORMADOS |
||||
Nomenclatura |
Ref. |
Quant. |
Valor Unitário R$ |
Valor Total R$ |
Comandante Geral da
Polícia Militar |
QCE-SUB |
1 |
16.160,85 |
16.160,85 |
Comandante Geral do
Corpo de Bombeiros Militar |
QCE-SUB |
1 |
16.160,85 |
16.160,85 |
TOTAL |
2 |
- |
32.321,70 |
ANEXO II, a que se refere o art. 5º desta Lei
Complementar
FUNÇÕES GRATIFICADAS
CRIADAS |
||||
Nomenclatura |
Ref. |
Quant. |
Valor Unitário (R$) |
Valor Total (R$) |
Assessoria de Comando
PM |
FGPM-1 |
1 |
2.592,32 |
2.592,32 |
Assessoria de Comando
BM |
FGBM-1 |
1 |
2.592,32 |
2.592,32 |
TOTAL |
|
2 |
- |
5.184,64 |