LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 14 DE JANEIRO DE 1998.

 

Dá nova redação ao Art. 10 da Lei Complementar nº 71/95, incluindo dois novos Parágrafos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 10 da Lei Complementar Nº 71/95, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Civil - FUNREPOCI, com a finalidade de cobrir custos e prover, em caráter complementar, recursos financeiros para dotar a Polícia Civil de Equipamentos e Condições Indispensáveis à execução de suas atividades constitucionais.

§ 1º  .........................................................................................................

§ 2º  .........................................................................................................

§ 3º  ........................................................................................................

§ 4º Poderá ser gasto com a cobertura de custeios o percentual de até 40% (quarenta por cento) dos recursos financeiros provenientes do FUNREPOCI.

 

Art. 5º A Polícia Civil poderá terceirizar a guarda de veículos por ela apreendidos, mediante convênio”.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de janeiro de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

 

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

ADÃO ROSA

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

 

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o original publicado no DIO de 15/01/98.