LEI COMPLEMENTAR N.º 127, DE 03 DE JANEIRO DE 1998.
Cria e inclui na Estrutura Organizacional da Superintendência de Polícia do Interior da Polícia Civil, as Delegacias de Polícia Municipais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas e incluídas na Estrutura Organizacional da Superintendência de Polícia do Interior da Polícia Civil, as Delegacias de Polícia Municipais nos seguintes Municípios:
Art. 2º As Delegacias de Polícia Municipais, criadas pelo art. 1º desta Lei, possuem a mesma competência funcional atribuídas às demais Delegacias.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º
O § 1º do art. 13 da Lei
Complementar n.º 36,
de dois de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 296, de 20 de julho de 2004).
“Art. 13
- ...............................................................................................
§ 1º - Os atos de Promoção e os de Designação para as funções
privativas da carreira de Delegado de Polícia são de competência exclusiva do
Governador do Estado”.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordem, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimi-la e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de janeiro de 1998.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
MARILZA FERREIRA CELIN
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania
ADÃO ROSA
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o original publicado no DIO de 04/08/98.