LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

Acrescenta Parágrafo Primeiro ao Artigo 53 da Lei Complementar Nº 88 de 26 de dezembro de 1996 e renumerando-se o seu Parágrafo Único.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ao Artigo 53 da Lei Complementar Nº 88, de 26 de dezembro de 1996, fica acrescentado um Parágrafo Primeiro, com a seguinte redação, renumerando-se o seu Parágrafo Único como Parágrafo Segundo:

 

“Art. 53 ..................................................................................................

 

§ 1º As funções a que se refere o "caput" deste artigo serão remuneradas no valor mensal correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento atribuído à referência QC-02 de cargo de provimento em comissão, do quadro de pessoal do Poder Executivo.

 

§ 2º .........................................................................................................

 

Art. 2º Fica extinto o cargo de provimento em comissão de Procurador-Chefe, criado pela Lei Nº 4.167, de 03 de outubro de 1988.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de dezembro de 1998.

 

VITOR BUAIZ
Governador do Estado

 

MARILZA FERREIRA CELIN
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Este texto não substitui o publicado no DIO de 10/12/1998.