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LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 27 DE SETEMBRO DE 1991.

(Norma revogada totalmente pela Lei Complementar nº 146, de 4 de maio de 1999).

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A criação do Município depende de lei estadual, que será precedida de comprovação dos requisitos estabelecidos nesta Lei e de consulta às populações interessadas.

Art. 1º - A criação, a fusão, a incorporação, a anexação e o desmembramento de município depende de lei estadual, que será precedida de comprovação dos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar e de consulta às populações interessadas, mediante plebiscito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 67, de 1 de novembro de 1995).

Parágrafo único - O processo de criação de Município terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, assinada no mínimo por 100 (cem) eleitores residentes ou domiciliados na área que deseja se desmembrar, com os respectivos números dos títulos dos eleitores.

Art. 2º - Nenhum Município será criado sem a verificação da existência na respectiva área territorial dos seguintes requisitos:

I – população superior a 8.600 (oito mil e seiscentos habitantes);

II – eleitorado não inferior a 2.000 (dois mil);

III – centro urbano já constituído, com número de casas superior a 200 (duzentas): e

IV – o Município a ser criado deverá ter, no mínimo 2,6 (dois pontos e seis milésimos) da receita estadual de impostos no último exercício, sem que o remanescente tenha perda superior a 35% (trinta e cinco por cento) de sua arrecadação total.

§ 1º - Não será permitida a criação de Município, desde que essa medida importe, para o Município ou Municípios de origem, na perda dos requisitos exigidos nessa Lei.

§ 2º - Os requisitos dos incisos I e III serão apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o de nº II pelo Tribunal Eleitoral e o de nº IV pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º - A Assembléia Legislativa requisitará dos órgãos de que trata o parágrafo anterior as informações sobre as condições de que tratam os incisos I a IV deste artigo, as quais serão prestadas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento.

Art. 3º - Atendidas as exigências do artigo anterior, a Assembléia Legislativa determinará a realização do plebiscito para consulta à população da área territorial a ser elevada a categoria de Município.

Parágrafo único - O Tribunal Regional Eleitoral expedirá resolução regulamentando a forma da consulta plebiscitária, respeitando os seguintes princípios:

a) residência do votante, há mais de 01 (um) ano) na área a ser desmembrada;

b) cédula oficial que conterá as palavras “SIM” e “NÃO”, indicando respectivamente a aprovação ou rejeição da criação do Município.

b) cédula oficial que conterá as palavras “sim” e “não”, indicando respectivamente a aprovação ou rejeição da criação do município ou utilização de sistema eletrônico de votação e apuração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 62, de 14 de junho de 1995).

Art. 4º - Para a criação do Município que resulte da fusão da área territorial integral de dois ou mais Municípios, com a extinção deste, é dispensada a verificação dos requisitos do artigo 2º.

Parágrafo único - No caso deste artigo, o plebiscito consistirá na consulta às populações interessadas sobre sua concordância com a fusão e a sede do novo Município.

Art. 5° - Somente será admitida elaboração de Lei que crie Município, se o resultado do plebiscito for favorável pelo voto da maioria dos eleitores inscritos naquela região eleitoral.

§ 1º - Caso não seja obtida a maioria absoluta de que trata o presente artigo, será convocada uma segunda consulta prebiscitária dentro de 30 (trinta) dias, contados da realização da anterior.

§ 2º - Persistindo na segunda consulta a inexistência de maioria, será considerado o resultado pela rejeição da criação do novo Município.

Art. 6º - A criação de qualquer Município somente poderá ser feita no prazo de até 06 (seis) meses anteriores à data prevista para as eleições gerais.

Art. 6º - A criação, a fusão, a incorporação, a anexação e o desmembramento de municípios somente poderá ser feita no prazo de até 06 (seis) meses anteriores à data prevista para as eleições municipais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 67, de 1 de novembro de 1995).

Art. 7º - Os Municípios serão instalados com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, cuja eleição se dará por ocasião das próximas eleições gerais, Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 8º - A Lei que criar o novo Município definirá seus limites segundo linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou acompanhando acidentes.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, na definição dos limites dos Distritos.

Art. 9º - O processo de criação de Distrito, será iniciado através de abaixo-assinado dos moradores, representação comunitária ou política local, dirigida, ao Presidente da Câmara Municipal respectiva, contendo o esboço de delimitação prévia da área do pretenso Distrito e informações preliminares sob o preenchimento dos requisitos básicos exigidos nessa Lei.

Art. 10 - São requisitos indispensáveis para criação de Distrito:

I – população superior a 2.000 (dois mil) habitantes ou não inferior a 10% (dez por cento) existente no respectivo Município; e

II – centro urbano constituído com mais de 80 (oitenta) habitações onde se erigirá a vila.

Art. 11 - O topônimo do Município a ser criado não poderá ter a mesma denominação na unidade administrativa da União, sendo a sede no perímetro do Distrito ou Distritos emancipados.

Parágrafo único - A sede municipal deverá dispor de condições apropriadas para instalação da Prefeitura, da Câmara Municipal e dos órgãos indispensáveis ao bem estar da Comunidade.

Art. 12 - A criação do novo Município não poderá interromper a continuidade territorial do Município de origem.

Art. 13 - Os documentos, obras e locais de valor histórico ou artístico, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos merecerão proteção especial do Poder Público e não poderão ser prejudicados com a criação do novo Município.

Art. 14 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de setembro de 1991.

 

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

 

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Este texto não substitui o original publicado no DIO de 14/10/91.