LEI COMPLEMENTAR Nº 143, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1999.
Modifica a Lei Complementar nº 88/96.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso XI do artigo 6º, da Lei Complementar nº 88, de 16 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
6º.......................................................................................
XI - apresentar ao Governador do Estado, para nomeação, as listas de promoção na carreira de Procurador do Estado”.
Art. 2º Os
§§ 1° e 3° do artigo 8° da Lei Complementar n° 88, de
16 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.8º .................................................................................................
§ 1º O parecer, emitido por Procurador do Estado
e aprovado pelo Procurador Geral, servirá de orientação jurídica para decisão
no caso concreto apreciado.
§ 3º O pronunciamento do Conselho da Procuradoria
adotado por seus membros, quando aprovado pelo Governador do Estado, terá
efeito normativo para os órgãos da Administração Pública Estadual do Poder
Executivo e será publicado no Diário Oficial do Estado".
Art. 3º O
artigo 20 da Lei Complementar nº 88, de 16
de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
I - ...............................................................................................................
II - ..............................................................................................................
III - .............................................................................................................
IV - ............................................................................................................
V - .............................................................................................................
VI - ............................................................................................................
VII - ..........................................................................................................”
Art. 4º O inciso
III, do artigo 21 da Lei Complementar nº 88, de 16 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - examinar as matérias e aprovar as minutas dos editais
de licitações e dos demais instrumentos referidos no artigo 3° inciso VII,
desta Lei Complementar e manifestar-se sobre quaisquer matérias referentes às
licitações públicas promovidas por quaisquer órgãos integrantes da Administração
Pública Estadual do Poder Executivo”.
Art. 5º O parágrafo
único, do artigo 21, da Lei Complementar nº88, de 16 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação: (Promulgado pela Assembléia
no D.O. de 10/09/99).
“Parágrafo único. No âmbito da administração direta,
autárquica ou fundacional do Poder Executivo, nenhuma licitação será iniciada e
nenhum dos instrumentos referidos no inciso II, deste artigo será assinado sem
prévia manifestação favorável da Procuradoria Geral do Estado, de acordo e na
forma das orientações normativas expedidas, sob pena
de responsabilidade administrativa, civil e criminal do dirigente do respectivo
órgão, entidade ou Secretaria de Estado”.
(Promulgado pela Assembléia
no D.O. de 10/09/99).
Art. 6º O inciso
II, do artigo 22 da Lei Complementar nº 88, de 16 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação: (Promulgado pela Assembléia
no D.O. de 10/09/99).
“II – defender os interesses do Estado e de
suas autarquias e fundações públicas, em processos judiciais que digam respeito
a direitos, vantagens, deveres e obrigações de servidores públicos da
Administração Direta do Poder Executivo, civis ou militares, ativos ou
inativos, submetidos ao regime estatutário, bem como aos beneficiários de
pensões pagas diretamente pelo Estado”.
Art. 7º Os
cargos de Subprocurador Geral do Estado serão exercidos, . (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 193, de 30 de novembro de 2000).
Art. 8º Ficam revogados o § 4º do artigo 8º e o § 3º do artigo 40 da Lei Complementar nº 88,
de 16 de dezembro de 1996.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.10. Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto,
a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de
Estado da Justiça e Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio
Anchieta, Vitória, 05 de fevereiro de 1999.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
JUCA GAMA
1º Secretário
JUCA ALVES
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DIO de 08.02.1999