LEI COMPLEMENTAR Nº 143, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1999.

 

Modifica a Lei Complementar nº 88/96.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso XI do artigo 6º, da Lei Complementar nº 88, de 16 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º.......................................................................................

           

XI - apresentar ao Governador do Estado, para nomeação, as listas de promoção na carreira de Procurador do Estado”.

 

Art. 2º Os §§ 1° e 3° do artigo 8° da Lei Complementar n° 88, de 16 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. .................................................................................................

 

§ 1º O parecer, emitido por Procurador do Estado e aprovado pelo Procurador Geral, servirá de orientação jurídica para decisão no caso concreto apreciado.

 

§ 3º O pronunciamento do Conselho da Procuradoria adotado por seus membros, quando aprovado pelo Governador do Estado, terá efeito normativo para os órgãos da Administração Pública Estadual do Poder Executivo e será publicado no Diário Oficial do Estado".

 

Art. 3º O artigo 20 da Lei Complementar nº 88, de 16 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 20. A Procuradoria Administrativa exercerá as suas atividades no âmbito do Poder Executivo e através de duas Subprocuradorias, competindo-lhe:

 

I - ...............................................................................................................

 

II - ..............................................................................................................

 

III - .............................................................................................................

 

IV - ............................................................................................................

 

V - .............................................................................................................

 

VI - ............................................................................................................

 

VII - ..........................................................................................................” 

 

Art. 4º O inciso III, do artigo 21 da Lei Complementar nº 88, de 16 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

III - examinar as matérias e aprovar as minutas dos editais de licitações e dos demais instrumentos referidos no artigo 3° inciso VII, desta Lei Complementar e manifestar-se sobre quaisquer matérias referentes às licitações públicas promovidas por quaisquer órgãos integrantes da Administração Pública Estadual do Poder Executivo”.

 

Art. 5º O parágrafo único, do artigo 21, da Lei Complementar nº88, de 16 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 10/09/99).

 

Parágrafo único. No âmbito da administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo, nenhuma licitação será iniciada e nenhum dos instrumentos referidos no inciso II, deste artigo será assinado sem prévia manifestação favorável da Procuradoria Geral do Estado, de acordo e na forma das orientações normativas expedidas, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal do dirigente do respectivo órgão, entidade ou Secretaria de Estado. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 10/09/99).

 

Art. 6º O inciso II, do artigo 22 da Lei Complementar nº 88, de 16 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 10/09/99).

 

II – defender os interesses do Estado e de suas autarquias e fundações públicas, em processos judiciais que digam respeito a direitos, vantagens, deveres e obrigações de servidores públicos da Administração Direta do Poder Executivo, civis ou militares, ativos ou inativos, submetidos ao regime estatutário, bem como aos beneficiários de pensões pagas diretamente pelo Estado.

 

Art. 7º Os cargos de Subprocurador Geral do Estado serão exercidos, em comissão. Por Procuradores do Estado de 1º Categoria, ativos ou inativos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 193, de 30 de novembro de 2000).

 

Art. 8º Ficam revogados o § 4º do artigo 8º e o § 3º do artigo 40 da Lei Complementar nº 88, de 16 de dezembro de 1996.

 

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça e Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, Vitória, 05 de fevereiro de 1999.

 

        JOSÉ CARLOS GRATZ

          Presidente

 

            JUCA GAMA

       1º Secretário

 

            JUCA ALVES

            2º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no DIO de 08.02.1999