LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 16 DE JUNHO DE 1999.

 

Cria o Fundo de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente, o Conselho Estadual e os Conselhos Regionais do Meio Ambiente e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado em caráter complementar, o Fundo de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente - FUNDEMA, vinculado à Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA, e por esta gerenciado.  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 513, de 11 de dezembro de 2009).

Art. 2º O Fundo de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente - FUNDEMA, será constituído:  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 513, de 11 de dezembro de 2009).

I - por dotações orçamentárias do Estado, da União e dos Municípios;

II - pelas rendas resultantes das multas por infrações às normas ambientais, excetuando-se multas provenientes da Lei nº 5.361/96 e seus decretos regulamentadores;

III - por recursos decorrentes de acordos, convênios, contratos e consórcios com entidades públicas ou privadas, municipais ou estaduais, nacionais ou internacionais;

IV - por recursos advindos de auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições, e quaisquer outros repasses efetivados por pessoas físicas e jurídicas;

V - pelo resultado das operações de crédito no que lhe couber;

VI - outras receitas eventuais que lhe destinar a Lei e os Orçamentos; e

VII - por receitas eventuais.

Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente - FUNDEMA serão transferidos para conta especial, junto a instituição bancária pública.

Art. 3º Os recursos do Fundo de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente - FUNDEMA, serão alocados segundo dispuserem os seus planos de investimentos.  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 513, de 11 de dezembro de 2009).

Art. 4º São consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros do FUNDEMA, em projetos e empreendimentos nas seguintes áreas: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 513, de 11 de dezembro de 2009).

I - unidades de conservação;

II - pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

III - educação ambiental;

IV - recomposição florestal e recuperação de áreas degradadas;

V - desenvolvimento de infra-estrutura institucional;

VI - gerenciamento, controle e fiscalização ambiental; e

VII - aproveitamento econômico sustentável da flora e fauna nativas.

§ 1º O Poder Executivo Estadual estabelecerá o regulamento do FUNDEMA, no qual deverão estar previstos mecanismos de gestão financeira e administrativa capazes de garantir o controle e fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo.

§ 2º Fica criado o Conselho gestor do FUNDEMA com a finalidade de analisar e emitir parecer sobre aplicação dos recursos do FUNDEMA.

§ 3º O Conselho Gestor será composto:

I - pelo Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente, na qualidade de Presidente;

II - por 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

III - por 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura;

IV - por 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento;

V - por 01 (um) membro da Comissão do Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

Art. 5º Fica extinto o atual Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, instituído pela Lei nº 4.126, de 22 de julho de 1988, e alterado pela Lei Complementar nº 74, de 10 de janeiro de 1996, instituindo-se em seu lugar um Conselho Estadual de Meio Ambiente de composição paritária, na forma disposta nos artigos 7º e 8º e com atribuições previstas no artigo 10, desta Lei Complementar, tendo ainda como objetivo apreciar e aprovar os planos e programas de âmbito estadual e dirimir eventuais conflitos entre os Conselhos Regionais de Meio Ambiente.

Parágrafo único. Ficam instituídos os Conselhos Regionais de Meio Ambiente, de composição paritária, na forma estabelecida nos artigos 7º e 8º e com atribuições previstas nesta Lei Complementar.

Art. 6º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir Câmara Técnica com área de atuação junto ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, servindo-lhe como suporte técnico.

Art. 7º Para efeitos previstos nesta Lei, entende-se:

I - Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA - órgão colegiado de deliberação superior, com atuação de âmbito estadual, e de dirimência de conflitos entre os Conselhos Regionais de Meio Ambiente, tendo suas atribuições previstas nesta Lei;

II - Conselhos Regionais de Meio Ambiente - CONSEMAS - são órgãos colegiados de deliberação superior, de atuação regional e com jurisdição restrita às bacias hidrográficas especificadas nesta Lei.

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais são os seguintes:

a) Conselho Regional I

Jurisdição: Bacias Hidrográficas dos Rios Itaúnas, São Mateus e Cricaré.

b) Conselho Regional II

Jurisdição: Sub-Bacias da Bacia Hidrográfica do Alto Rio Doce.

c) Conselho Regional III

Jurisdição: Sub-Bacias da Bacia Hidrográfica do Baixo Rio Doce e Bacia do Sahy e Reis Magos.

d) Conselho Regional IV

Jurisdição: Bacias Hidrográficas dos Rios Itabapoana, Itapeminirm, Benevente e Rio Novo.

e) Conselho Regional V

Jurisdição: Bacias Hidrográficas dos Rios Jucu e Santa Maria da Vitória e a Região Metropolitana da Grande Vitória.

Parágrafo único. Caso a inclusão de algum município, nas respectivas bacias hidrográficas, não seja considerado compatível ou o mesmo esteja inserido na área de abrangência de duas bacias hidrográficas, para sua inclusão nos Conselhos levar-se-á em consideração a situação territorial contígua do mesmo, que será decidida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA.

Art. 8º Os CONSEMAS Estadual e Regionais serão constituídos paritariamente por representantes da sociedade civil organizada, representativa da Comunidade; por órgãos de classe representativos do setor empreendedor, e por representantes da administração pública nos termos desta Lei e do seu regulamento.

Art. 9º Os CONSEMAS Estadual e Regionais serão presididos pelo Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente, e na sua ausência, pelo Subsecretário da pasta.

§ 1º A Composição, a organização, e o funcionamento dos CONSEMAS Estadual e Regionais serão regulamentados por ato próprio do Poder Executivo.

§ 2º O mandato dos membros dos CONSEMAS Estadual e Regionais será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 10. O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, terá as seguintes atribuições:

I - propor diretrizes e acompanhar a política de conservação, preservação e melhoria do Meio Ambiente;

II - opinar e deliberar sobre as normas e padrões estaduais de avaliação, controle e manutenção da qualidade do Meio Ambiente;

III - estabelecer diretrizes para a defesa dos recursos e ecossistemas naturais do Estado;

IV - propor a criação de unidades de conservação;

V - estimular a pesquisa científica nas áreas de preservação e conservação do meio ambiente e de recursos naturais;

VI - estimular atividades educativas, de documentação e de divulgação no campo da conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental;

VII - apreciar e deliberar parecer técnico da SEAMA decorrente da análise de Estudos de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, podendo apresentar recomendações em prazo máximo de 30 (trinta) dias, após formalmente convocado por seu presidente;

VIII - opinar sobre a matéria em tramitação em órgãos integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente, quando solicitado pelos respectivos titulares dos mesmos;  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 513, de 11 de dezembro de 2009).

IX - decidir, em Segunda instância, sobre recursos, atos e penalidades aplicadas pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente, no nível estadual.

 

X - propor mecanismos de desenvolvimento limpo com o objetivo de estabilizar as concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera num nível que impeça uma interferência perigosa no sistema climático causada por modificações provocadas pelo homem no meio ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 413, de 18 de outubro de 2007).

 

XI - estimular a redução das emissões de gases poluentes nas várias atividades econômicas, incentivando as seguintes ações básicas: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 413, de 18 de outubro de 2007).

 

a) reforma de setores de energia e transportes;

 

b)          promoção do uso de fontes energéticas renováveis;

 

c) limitação das emissões de metano no gerenciamento de resíduos e dos sistemas energéticos;

 

d)          proteger florestas e outros sumidouros de carbono;

 

XII - incentivar os diversos setores da economia na pesquisa e adoção de modelos de desenvolvimento sustentável; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 413, de 18 de outubro de 2007).

   

XIII - VETADO.

Parágrafo único. À exceção do inciso VIII, os Conselhos Regionais terão competência para exercer todas as atribuições previstas neste artigo.

 

Art. 11. As alíneas “a” e ”b”, com acréscimo da alínea “c”, no inciso I, do art. 2º, da Lei Complementar nº 74 de 10 de janeiro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. .................................................................................................

a) Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente:

b) Conselho Estadual do Meio Ambiente/Conselho Regionais do Meio Ambiente;

c) Conselho Estadual de Recursos Hídricos”.

 

Art. 12. Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 5.818, de 29 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação.

Art. 21. ................................................................................................

Parágrafo único. A outorga, até a edição do Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, se fará atendendo critérios técnicos estabelecidos pela SEAMA.

Art. 22. .................................................................................................

§ 1º A outorga, nos casos de pedidos, continuará vigendo até a decisão final do órgão responsável pela concessão da mesma.

§ .......................................................................................................

§ 3º O órgão competente, excepcionalmente, e obedecidos os critérios técnicos estabelecidos pela SEAMA, concederá outorga pelo prazo de 02 (dois) anos, prorrogável até a edição do Plano Estadual de Recursos Hídricos-PERH.

Art. 27. ................................................................................................

§ 1º Para atendimento ao processo de concessão à exploração do serviço de saneamento, o Poder Executivo elaborará proposta transitória, isto é, o marco regulatório, devendo a mesma:

I - estabelecer padrões de potabilidade;

II - estabelecer volume captado proporcional à vazão do manancial;

III - estabelecer padrões de lançamento de efluentes em corpos receptores;

IV - estabelecer valor a ser cobrado pelo uso da água até a edição do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

§ 2º A outorga concedida excepcionalmente poderá ser isenta da cobrança desde de que o usuário comprove junto ao órgão competente ter realizado, estar realizando, ter contribuído, ou estar contribuindo com ações concretas na recuperação e conservação do manancial.

§ 3º A isenção de que o § 2º, se fará mediante decreto do chefe do Poder Executivo.

Art. 59. O Sistema Integrado de Gerenciamento e Monitoramento dos Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo - SIGERH/ES, instituído pelo artigo 35, da Lei nº 5.818, de 29 de dezembro de 1998, ficará condicionado à edição do decreto do Poder Executivo Estadual em até 300 (trezentos) dias, contados a partir da publicação da presente Lei, e que também regulamentará a mesma”.

 

Art. 13. Fica incluído no art. 76, da Lei nº 5.361, de 30 de dezembro de 1996, um parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 76. ................................................................................................

I - ..........................................................................................................

II - .........................................................................................................

III - .......................................................................................................

IV- ........................................................................................................

Parágrafo único. Os recursos decorrentes de multas e outras penalidades pecuniárias a infrator de normas ou agente degradador de recursos ambientais serão obrigatoriamente aplicados na recuperação ambiental do próprio Município onde ocorreu a infração”.

 

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 6º, parágrafos 1º e 2º, o art. 7º e incisos I a IX, da Lei nº 4.126, de 22 de julho de 1988, o artigo 3º e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 74, de 10 de janeiro de 1996.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de junho de 1999.

 

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado 

 

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça

 

ALMIR BRESSAN JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

 

PEDRO FARIA BURNIER

Secretário de Estado da Agricultura

 

RICARDO FERREIRA DOS SANTOS

Secretário de Estado do Planejamento

 

Este texto não substitui o original publicado no DIO de 17/06/99.

Reproduzida no DIO de 18/06/99, por ter sido publicada com incorreção no DIO de 17/06/99.