LEI COMPLEMENTAR Nº 165, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999.

(Norma revogada totalmente pela Lei Complementar nº 277, de 23 de dezembro de 2003).

 

Altera o artigo 4º da Lei Complementar nº 71, de 26 de dezembro de 1995.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 4º da Lei Complementar nº 71, de 26 de dezembro de 1995, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 4º Os recursos a que se refere o artigo 2º e seus incisos serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, diretamente em conta especial sob a denominação de “Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Civil”, que será movimentada pelo Conselho Deliberativo do FUREPOCI, de acordo com suas deliberações, sob forma de resolução.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de setembro de 1999.

 

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado 

 

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça

 

JOSÉ REZENDE DE ANDRADE

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

 

ANTONIO CARLOS PIMENTEL MELLO

Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e da Previdência

 

Este texto não substitui o original publicado no DIO de 27/09/99.