LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999
(Norma totalmente revogada
pela Lei Complementar nº 1.063, de 19 de dezembro de 2023)
Cria a Secretaria de Estado do Governo - SEG e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica do Poder Executivo,
nos termos da Lei nº 3.043, de
31 de dezembro de 1975, a Secretaria de Estado do Governo -
SEG.
Art. 2º
A Secretaria de Estado do Governo - SEG, órgão integrante da Governadoria, tem
por finalidade assessorar o Governador do Estado, em articulação com os demais
órgãos, integrantes da Governadoria e as Secretarias de Estado na área
política, administrativa, parlamentar e de comunicação social; promover a
coordenação entre os Poderes e esferas administrativas; prestar assistência ao
Governador do Estado no trato de questões, providências e iniciativas de seu
expediente oficial e particular, inclusive a realização de pesquisas, estudos e
levantamentos; a organização do Cerimonial; a supervisão dos trabalhos da
Ouvidoria Geral do Governo, a supervisão dos trabalhos da Ouvidoria Geral do
Governo, a supervisão das atividades da Administração do Palácio e Residências
Oficiais e da Administração Geral da Aviação e o exercício de outras
atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 3º
A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Governo - SEG é a
seguinte:
a - A
posição do Secretário de Estado do Governo.
b -
Assessoria para Assuntos de Cerimonial
c -
Ouvidoria geral do Governo
a -
A posição do Subsecretário de Estado do Governo
IV -
Nível de Atuação Instrumental
a -
Grupo de Administração e Recursos Humanos
c -
Grupo de Planejamento e Orçamento
V -
Nível de Execução Programática
a -
Gerência da Ouvidoria Geral do Governo
b -
Gerência de Apoio ao Gabinete
c -
Gerência de Apoio ao Expediente do Gabinete
c.1 -
Grupo de Processamento de Dados
VI -
Órgãos de Regime Especial
a -
Administração do Palácio e Residência Oficiais - APR
b -
Administração Geral de Aviação - AGA
Art. 5º As atribuições de
Secretário de Estado, do Subsecretário de Estado, Grupo de Administração e
Recursos Humanos Setorial, Financeiro, Planejamento e Orçamento são as contidas
nos artigos 46, 47, 36, 39, 40, 41 e 42, da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro
de 1975.
Art. 6º A Assessoria
Especial tem como jurisdição administrativa o assessoramento técnico ao
Governador do Estado sob a forma de estudos, pesquisas, análises,
levantamentos, pareceres, exposição de motivos, interpretação de atos
normativos; à assistência e o assessoramento ao Governador do Estado no trato
de questões, providências e iniciativas do seu expediente oficial e pessoal; o
cumprimento de missões de representação por determinações do secretário de
Estado do Governo; desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 7º A Ouvidoria geral
do Governo tem como jurisdição administrativa ampliar os canais de comunicação
direta entre a administração pública e a população, expandindo a capacidade de
participar da fiscalização e avaliação das ações do Estado, recebendo
reclamações e acompanhando junto aos órgãos ativamente com vistas aos
esclarecimentos necessários; outras atividades correlatas.
Art. 8º O Gabinete do
Governador tem como jurisdição administrativa o assessoramento a assistência
imediata ao Governador do Estado no trato de questões, providências e
expediente particular do Governador do Estado; o controle de todos os serviços
de infra-estrutura administrativa e de secretariado;
outras atividades correlatas.
Art. 9º A Gerência da
Ouvidoria geral do governo tem como jurisdição administrativa a coordenação das
atividades relacionadas à comunicação das atividades relacionadas à comunicação
entre o Governo e a população; à organização da documentação relativa às
denuncias, às reclamações, às representações e às sugestões recebidas; o
encaminhamento das reclamações ou sugestões advindas da população para órgãos
competentes; outras atividades correlatas.
Art. 10. A Gerência de
Apoio ao Gabinete tem como jurisdição administrativa o gerenciamento das
atividades relativas ao funcionamento regular das dependências de trabalho do
Governador do Estado e da Secretaria de Estado do Governo - SEG; a recepção e a
promoção da triagem inicial das pessoas que se dirijam para audiências com o
Governador do Estado e com outras autoridades; a coordenação dos trabalhos das
secretárias e do pessoal de apoio ao serviço da Secretado de Estado do Governo
- SEG; outras atividades correlatas.
Art. 11. A Gerência de
Apoio ao Expediente do Gabinete tem como jurisdição administrativa o
gerenciamento da execução das atividades de digitação, reprografia, recursos
gráficos, visuais e auditivos, arquivo, traduções e versões de interesse
imediato da Secretaria de Estado do Governo - SEG; o controle da
correspondência oficial e particular da Secretaria de Estado do Governo - SEG;
o controle através de recortes de jornais e revistas de matérias de interesse
ou referentes à Administração Pública Estadual; outras atividades correlatas.
Art. 12. A Gerência do
Cerimonial tem como jurisdição administrativa as atividades relativas ao
gerenciamento das normas do cerimonial público e ordem de procedências nas
solenidades oficiais; a atualização do cadastro de autoridades civis, militares
e eclesiásticas para fins de correspondência protocolar; a elaboração do
Programa de visitas de autoridades ou convidados oficiais do Governo do Estado;
a organização das atividades sociais programadas pela Primeira Dama do Estado;
outras atividades correlatas.
Art. 13. O Grupo de
Processamento de Dados tem como jurisdição administrativa a programação e
organização das atividades de informática no âmbito da Secretaria de Estado do
Governo - SEG; a preparação da correspondência oficial e particular Secretaria
de Estado do Governo - SEG; a execução das atividades de digitação,
reprografia, recursos gráficos, visuais e auditivos, arquivo, traduções e
versões de documentos; outras atividades correlatas.
Art. 14. Fica criada a
Administração Geral de Aviação - AGA, sob a forma de órgão de Regime Especial,
em conformidade com o artigo 6º, inciso III e
seu parágrafo único, da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975,
integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do
Governo, que tem como jurisdição administrativa, coordenar, executar e
responder por todas as atividades referentes ao emprego operacional das
aeronaves do Estado; zelar pela manutenção dos aparelhos; atender as normas
operacionais emanadas pelo Departamento de Aviação Civil do Ministério da
Defesa; outras atividades correlatas.
Art. 15. A Administração do
Palácio e Residência Oficiais - APR, órgão de Regime Especial, criado pelo artigo 121, inciso II da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro
de 1975, passa a integrar a estrutura organizacional básica
da Secretaria de Estado do Governo - SEG.
§ 1º Ficam transferidos da
Secretaria da Casa Militar para a Secretaria de Estado do Governo - SEG as
dotações orçamentárias próprias da administração do Palácio e Residências
Oficiais, bem como acervo de bem móveis e de consumo, os equipamentos, as
instalações, os direitos e as obrigações e o pessoal efetivo, comissionado e
celetista com exercício na APR.
§ 2º O cargo de provimento
em comissão de administrador do Palácio e Residências Oficiais fica
classificado no quadro comissionado especial do Poder Executivo, na referência
- QCE-01.
Parágrafo
único. Ficam transferidos para a Secretaria de Estado do
Governo - SEG o cargo de Assessor para Assuntos do Cerimonial, referência
QCE-01, e os cargos de provimento em comissão com exercício na assessoria de
acordo com o Anexo IV, que integra a presente Lei.
Art. 17.
Os cargos de provimento em comissão transferidos da Secretaria da Casa Civil
para a Secretaria de Estado do Governo - SEG, constantes do Anexo IV, ficam
extintos.
Art. 18.
Ficam criados os cargos de provimento em comissão especial: 02 (dois) Assessor
Especial Nível I, referência QCE-04, 02 (dois) Subcorregedor,
referência QCE-04 e 04 (quatro) de Auditor de Corregedoria, referência QCE-05,
04 (quatro) Chefe de Grupo de Administração Setorial referência QC-03 e 05 (cinco)
de Agentes de Serviço I, referência QC-05, integrantes da estrutura
organizacional da Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e de
Previdências - SEARP.
Art. 20.
O Gabinete do Governador, órgão criado pelo artigo 19 da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, passa a exercer as
atividades, funções e competências previstas nesta Lei.
Art. 22.
Fica criado o cargo de provimento em comissão de Chefe de Grupo Financeiro
Setorial, referência QC-03, integrante a estrutura organizacional da Secretaria
de Estado da Fazenda - SEFA.
Art. 23.
Fica criado o cargo de Secretário de Estado do Governo, ao qual será atribuído
o subsídio fixado na forma do artigo 56, inciso X, da Constituição
Estadual, com as atribuições previstas no artigo 46 da Lei nº 3.043, de 31 de
dezembro de 1975.
Art. 24.
A Secretaria de Estado do Governo poderá dispor de Assessores, até o limite
mensal e global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cuja remuneração não
excederá o limite máximo individual de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Parágrafo
único. A remuneração dos Assessores de que trata o
“caput” deste artigo será fixada por ato próprio do Poder Executivo, obedecido
os limites nele estabelecidos.
Art. 25.
Os Grupos Setoriais previstos no órgão criado pela presente Lei, a nível de
atuação institucional, são extensões da estrutura organizacional das
respectivas Secretarias da natureza instrumental, na forma do § 1º do art. 50 e art. 51, §§ 1º e 2º da
Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975.
Art. 26.
A gratificação prevista no artigo 6º da Lei nº
3.194, de 22 de dezembro de 1988, é fixada na base de 2,5% (dois vírgula
cinco por cento) do vencimento básico.
Art. 27.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar no
prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 28.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao
cumprimento desta Lei.
Art. 29.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30.
Revogam-se todas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a
cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la,
imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de
1999.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário de Estado da Justiça
ANTONIO CARLOS PIMENTEL MELLO
Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência
RICARDO FERREIRA DOS SANTOS
Secretário de Estado do Planejamento
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o original publicado no DIO de 31/12/99.
ANEXO I
(A que se refere o Art. 4º )
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS
(A que se refere o Art. 19)
ANEXO III
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXTINTOS DO GOVERNADOR
(A que se refere o Art. 21)
ANEXO IV
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO TRANSFERIDOS DA
SECRETARIA DA CASA CIVIL PARA A SECRETARIA DE ESTADO DO GOVERNO
(A que se refere o Parágrafo Único do Artigo 16 e extintos na forma do Art. 17)