LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999

 

(Norma totalmente revogada pela Lei Complementar nº 1.063, de 19 de dezembro de 2023)

Cria a Secretaria de Estado do Governo - SEG e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica do Poder Executivo, nos termos da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, a Secretaria de Estado do Governo - SEG.

Art. 2º A Secretaria de Estado do Governo - SEG, órgão integrante da Governadoria, tem por finalidade assessorar o Governador do Estado, em articulação com os demais órgãos, integrantes da Governadoria e as Secretarias de Estado na área política, administrativa, parlamentar e de comunicação social; promover a coordenação entre os Poderes e esferas administrativas; prestar assistência ao Governador do Estado no trato de questões, providências e iniciativas de seu expediente oficial e particular, inclusive a realização de pesquisas, estudos e levantamentos; a organização do Cerimonial; a supervisão dos trabalhos da Ouvidoria Geral do Governo, a supervisão dos trabalhos da Ouvidoria Geral do Governo, a supervisão das atividades da Administração do Palácio e Residências Oficiais e da Administração Geral da Aviação e o exercício de outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

Art. 3º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Governo - SEG é a seguinte:

I - Nível de Direção Superior

a - A posição do Secretário de Estado do Governo.

II - Nível de Assessoramento

a - Assessoria Especial

b - Assessoria para Assuntos de Cerimonial

c - Ouvidoria geral do Governo

d - Gabinete do Governador

III - Nível de Gerência

a - A posição do Subsecretário de Estado do Governo

IV - Nível de Atuação Instrumental

a - Grupo de Administração e Recursos Humanos

b - Grupo Financeiro Setorial

c - Grupo de Planejamento e Orçamento

V - Nível de Execução Programática

a - Gerência da Ouvidoria Geral do Governo

b - Gerência de Apoio ao Gabinete

c - Gerência de Apoio ao Expediente do Gabinete

c.1 - Grupo de Processamento de Dados

d - Gerência do Cerimonial

VI - Órgãos de Regime Especial

a - Administração do Palácio e Residência Oficiais - APR

b - Administração Geral de Aviação - AGA

Art. 4º A representação gráfica da Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado do Governo - SEG é a constante no Anexo I, que integra a presente Lei.

Art. 5º As atribuições de Secretário de Estado, do Subsecretário de Estado, Grupo de Administração e Recursos Humanos Setorial, Financeiro, Planejamento e Orçamento são as contidas nos artigos 46, 47, 36, 39, 40, 41 e 42, da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975.

Art. 6º A Assessoria Especial tem como jurisdição administrativa o assessoramento técnico ao Governador do Estado sob a forma de estudos, pesquisas, análises, levantamentos, pareceres, exposição de motivos, interpretação de atos normativos; à assistência e o assessoramento ao Governador do Estado no trato de questões, providências e iniciativas do seu expediente oficial e pessoal; o cumprimento de missões de representação por determinações do secretário de Estado do Governo; desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 7º A Ouvidoria geral do Governo tem como jurisdição administrativa ampliar os canais de comunicação direta entre a administração pública e a população, expandindo a capacidade de participar da fiscalização e avaliação das ações do Estado, recebendo reclamações e acompanhando junto aos órgãos ativamente com vistas aos esclarecimentos necessários; outras atividades correlatas.

Art. 8º O Gabinete do Governador tem como jurisdição administrativa o assessoramento a assistência imediata ao Governador do Estado no trato de questões, providências e expediente particular do Governador do Estado; o controle de todos os serviços de infra-estrutura administrativa e de secretariado; outras atividades correlatas.

Art. 9º A Gerência da Ouvidoria geral do governo tem como jurisdição administrativa a coordenação das atividades relacionadas à comunicação das atividades relacionadas à comunicação entre o Governo e a população; à organização da documentação relativa às denuncias, às reclamações, às representações e às sugestões recebidas; o encaminhamento das reclamações ou sugestões advindas da população para órgãos competentes; outras atividades correlatas.

Art. 10. A Gerência de Apoio ao Gabinete tem como jurisdição administrativa o gerenciamento das atividades relativas ao funcionamento regular das dependências de trabalho do Governador do Estado e da Secretaria de Estado do Governo - SEG; a recepção e a promoção da triagem inicial das pessoas que se dirijam para audiências com o Governador do Estado e com outras autoridades; a coordenação dos trabalhos das secretárias e do pessoal de apoio ao serviço da Secretado de Estado do Governo - SEG; outras atividades correlatas.

Art. 11. A Gerência de Apoio ao Expediente do Gabinete tem como jurisdição administrativa o gerenciamento da execução das atividades de digitação, reprografia, recursos gráficos, visuais e auditivos, arquivo, traduções e versões de interesse imediato da Secretaria de Estado do Governo - SEG; o controle da correspondência oficial e particular da Secretaria de Estado do Governo - SEG; o controle através de recortes de jornais e revistas de matérias de interesse ou referentes à Administração Pública Estadual; outras atividades correlatas.

Art. 12. A Gerência do Cerimonial tem como jurisdição administrativa as atividades relativas ao gerenciamento das normas do cerimonial público e ordem de procedências nas solenidades oficiais; a atualização do cadastro de autoridades civis, militares e eclesiásticas para fins de correspondência protocolar; a elaboração do Programa de visitas de autoridades ou convidados oficiais do Governo do Estado; a organização das atividades sociais programadas pela Primeira Dama do Estado; outras atividades correlatas.

Art. 13. O Grupo de Processamento de Dados tem como jurisdição administrativa a programação e organização das atividades de informática no âmbito da Secretaria de Estado do Governo - SEG; a preparação da correspondência oficial e particular Secretaria de Estado do Governo - SEG; a execução das atividades de digitação, reprografia, recursos gráficos, visuais e auditivos, arquivo, traduções e versões de documentos; outras atividades correlatas.

Art. 14. Fica criada a Administração Geral de Aviação - AGA, sob a forma de órgão de Regime Especial, em conformidade com o artigo 6º, inciso III e seu parágrafo único, da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Governo, que tem como jurisdição administrativa, coordenar, executar e responder por todas as atividades referentes ao emprego operacional das aeronaves do Estado; zelar pela manutenção dos aparelhos; atender as normas operacionais emanadas pelo Departamento de Aviação Civil do Ministério da Defesa; outras atividades correlatas.

Art. 15. A Administração do Palácio e Residência Oficiais - APR, órgão de Regime Especial, criado pelo artigo 121, inciso II da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, passa a integrar a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Governo - SEG.

§ 1º Ficam transferidos da Secretaria da Casa Militar para a Secretaria de Estado do Governo - SEG as dotações orçamentárias próprias da administração do Palácio e Residências Oficiais, bem como acervo de bem móveis e de consumo, os equipamentos, as instalações, os direitos e as obrigações e o pessoal efetivo, comissionado e celetista com exercício na APR.

§ 2º O cargo de provimento em comissão de administrador do Palácio e Residências Oficiais fica classificado no quadro comissionado especial do Poder Executivo, na referência - QCE-01.

Art. 16. Ficam transferidos da Secretaria da Casa Civil para a Secretaria de Estado do Governo - SEG as atividades da Assessoria para Assuntos do Cerimonial definidas no Decreto nº 958-N, de 08 de janeiro de 1977, bem como o acervo de bens móveis e de consumo, os equipamentos, as instalações e o pessoal efetivo e celetista com exercício na Assessoria para Assuntos do Cerimonial.

Parágrafo único. Ficam transferidos para a Secretaria de Estado do Governo - SEG o cargo de Assessor para Assuntos do Cerimonial, referência QCE-01, e os cargos de provimento em comissão com exercício na assessoria de acordo com o Anexo IV, que integra a presente Lei.

Art. 17. Os cargos de provimento em comissão transferidos da Secretaria da Casa Civil para a Secretaria de Estado do Governo - SEG, constantes do Anexo IV, ficam extintos.

Art. 18. Ficam criados os cargos de provimento em comissão especial: 02 (dois) Assessor Especial Nível I, referência QCE-04, 02 (dois) Subcorregedor, referência QCE-04 e 04 (quatro) de Auditor de Corregedoria, referência QCE-05, 04 (quatro) Chefe de Grupo de Administração Setorial referência QC-03 e 05 (cinco) de Agentes de Serviço I, referência QC-05, integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e de Previdências - SEARP.

Art. 19. Ficam criados os cargos de provimento em comissão e comissão especial, com suas nomenclaturas, quantitativos, referências e valores definidos no Anexo II, que integre a presente Lei, para atender às necessidades de funcionamento da Secretaria de Estado do Governo - SEG.

Art. 20. O Gabinete do Governador, órgão criado pelo artigo 19 da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, passa a exercer as atividades, funções e competências previstas nesta Lei.

Art. 21. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão do Gabinete do Governador constantes do Anexo III, que integra a presente Lei.

Art. 22. Fica criado o cargo de provimento em comissão de Chefe de Grupo Financeiro Setorial, referência QC-03, integrante a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

Art. 23. Fica criado o cargo de Secretário de Estado do Governo, ao qual será atribuído o subsídio fixado na forma do artigo 56, inciso X, da Constituição Estadual, com as atribuições previstas no artigo 46 da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975.

Art. 24. A Secretaria de Estado do Governo poderá dispor de Assessores, até o limite mensal e global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cuja remuneração não excederá o limite máximo individual de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Parágrafo único. A remuneração dos Assessores de que trata o “caput” deste artigo será fixada por ato próprio do Poder Executivo, obedecido os limites nele estabelecidos.

Art. 25. Os Grupos Setoriais previstos no órgão criado pela presente Lei, a nível de atuação institucional, são extensões da estrutura organizacional das respectivas Secretarias da natureza instrumental, na forma do § 1º do art. 50 e art. 51, §§ 1º e 2º da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975.

Art. 26. A gratificação prevista no artigo 6º da Lei nº 3.194, de 22 de dezembro de 1988, é fixada na base de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do vencimento básico.

Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Revogam-se todas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 1999.

 

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado 

 

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça

 

ANTONIO CARLOS PIMENTEL MELLO

Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência

 

RICARDO FERREIRA DOS SANTOS

Secretário de Estado do Planejamento

 

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o original publicado no DIO de 31/12/99.

 

ANEXO I

(A que se refere o Art. 4º )

 

 

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS

(A que se refere o Art. 19)

 

 

 

ANEXO III

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXTINTOS DO GOVERNADOR

(A que se refere o Art. 21)

 

ANEXO IV

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO TRANSFERIDOS DA

SECRETARIA DA CASA CIVIL PARA A SECRETARIA DE ESTADO DO GOVERNO

 

(A que se refere o Parágrafo Único do Artigo 16 e extintos na forma do Art. 17)