LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 05 DE JUNHO DE 2000.
Altera o Inciso II do Art. 75 da Lei Complementar Nº 115, de 13 de janeiro de 1998, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 75 da Lei Complementar Nº 115, de 13 de janeiro de 1998, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 75. ......................................................................................................
I - ...............................................................................................................
II - Nomeação
para exercício de cargo em comissão ou designação para função gratificada,
desde que sem ônus para o Estado e pelo prazo máximo de cinco anos, prorrogável
a critério do Governador, salvo situações especificadas em Lei;
III - ............................................................................................................
IV - ............................................................................................................”
§ 1º Nos
casos especificados nos incisos anteriores, o profissional da educação será
afastado sem prejuízo dos seus direitos e vantagens pessoais.
§ 2º A cessão do profissional da educação de um lado para outro Poder do próprio Estado, somente poderá ocorrer, para o exercício do cargo em comissão e sem ônus para o Poder cedente.
§ 3º Findo o prazo da cessão, o profissional da educação retornará ao seu lugar de origem, sob pena de incorrer em abandono de cargo.
Art. 2º Fica suprimido o artigo 76 da Lei Complementar Nº 115, de 13 de janeiro de 1998.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 05 de junho de 2000.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no DIO de 07/06/2000.