LEI COMPLEMENTAR N.º 180, DE 19 DE JUNHO DE 2000.
Cria o Módulo de Segurança do Sistema Penal I (MOSESP) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual, á seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criado o Módulo de Segurança do Sistema Penal I – (MOSESP – I), sediado em
Viana neste Estado, denominado de “Coronel PM JADER PEIXOTO RUBIM”, sob a forma
de órgão de Regime Especial, em conformidade com a Lei n.º 3 013, de
31 de dezembro de 1975, estabelecendo-se que a movimentação
de presos do Sistema Prisional do Estado far-se-á através de determinação do
Juiz da Vara de Execuções Penais ou Corregedoria Permanente dos Presídios. (Onde se lê Lei nº 3013, leia-se Lei nº 3043).
Parágrafo único. O MOSESP- I integra a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS.
Art. 2º O Módulo de Segurança do Sistema Penal - I tem por finalidade o planejamento, a organização, o controle e a execução das atividades relativas à custódia do preso provisório.
§ 1º Mediante exame da administração do Sistema Penal, na unidade referida neste artigo, admitir-se-á o preso provisório por período necessário ao interesse administrativo ou disciplinar.
§ 2º A administração da unidade ora criada é de atribuição do Poder Executivo, e será executada obedecendo à legislação federal, estadual: às normas e regulamentos de política penal ditada pela Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS.
Art. 3º A estrutura organizacional básica do Módulo de Segurança do Sistema Penal – I é a seguinte:
Gabinete do Diretor Geral
Posição do Diretor Adjunto
IV –
Nível de Execução Programática
Departamento Administrativo e Financeiro;
Departamento Técnico-Operacional;
Departamento de Controle Disciplinar e Prontuários;
Departamento de Assistência Social;
Departamento de Assistência Jurídica.
Art. 4º A representação gráfica da estrutura organizacional básica do Módulo de Segurança do Sistema Penal I, consta no Anexo I, que integra a presente Lei.
Art. 5º Compete ao Diretor Geral o planejamento, a organização, a coordenação, a supervisão, o controle e a avaliação da execução das atividades técnico-operacionais e administrativas.
Parágrafo único. A função de Diretor geral poderá ser exercida por oficial da ativa da Polícia Militar, que será considerado em atividade policial militar, sem prejuízo das prerrogativas, garantias e vantagens de seu cargo efetivo, sem acréscimo de ônus para a Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS.
Art. 6º Compete ao Diretor Adjunto o planejamento, a orientação e a coordenação da execução dos programas, projetos e atividades; o assessoramento ao Diretor Geral e às demais unidade administrativas, bem como a substituição do Diretor geral em suas faltas e impedimentos.
Art. 7º
O Gabinete do Diretor Geral tem como jurisdição administrativa o assessoramento
direto e imediato ao Diretor Geral nos assuntos de natureza administrativa e
nos seus compromissos oficiais, cabendo assim, ao Assistente de Direção
coordenar e supervisionar tais atividades, atendendo ainda às substituições
previstas no § 2º do art.
15, da Lei Complementar, n.º 167, de 22/11/99.
Art. 8º O Departamento Administrativo e Financeiro tem como jurisdição administrativa o planejamento, a organização, a coordenação, o controle, a execução e a avaliação das atividades de recursos humanos, administração geral e financeira.
Art. 9º O Departamento Técnico-Operacional tem como jurisdição administrativa o planejamento, a organização, a coordenação e a execução das atividades de manutenção geral e o controle das instalações físicas, equipamentos e mobiliário, cuidando de seu perfeito funcionamento.
Art. 10. O Departamento de Controle Disciplinar e Prontuários tem como jurisdição administrativa, o planejamento, a organização, a coordenação, a execução e a avaliação permanente da conduta disciplinar do interno e o controle de seu comportamento, no que diz respeito à aplicação das leis, regulamentos e normas em vigor, mantendo os prontuários devidamente atualizados na sua inteira responsabilidade.
Art. 11. O Departamento de Assistência Social tem como jurisdição administrativa o planejamento, a organização, a coordenação, o controle, a execução e a avaliação das atividades de assistência social e ressocialização dos internos.
Art. 12. O Departamento de Assistência Jurídica tem como jurisdição administrativa o planejamento, a organização, o controle, a execução e a avaliação das atividades de assistência jurídica à Diretoria e aos internos que a solicitarem.
Art. 13. O Módulo de Segurança do Sistema Penal I, fica enquadrado no disposto no inciso V, do art. 19 da Lei Complementar n.º 145, de 01 de maio de 1999 e art. 1º da Lei Complementar n.º 162, de 15 de julho de 1999.
Art. 14. Ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo II, integrante da presente Lei, com suas nomenclaturas, quantitativos, referências e vencimentos, para atender às necessidades de funcionamento do órgão criado por esta Lei e Secretaria de Estado da Justiça.
§ 1º O cargo de Chefe do Núcleo de Direitos Humanos da Secretaria de Estado da Justiça fica classificado na referência QC-02, com denominação de Coordenador do Núcleo de Direitos Humanos.
§ 2º Os cargos em comissão de Chefes de Divisão dos estabelecimentos penais do Estado, são classificados na referência QC-04.
§ 3º Os cargos em comissão de Chefes de Núcleos dos estabelecimentos penais do Estado, são classificados na referência QC-05.
Art. 15. O quadro de servidores administrativos e técnicos necessários ao funcionamento do Módulo de Segurança do Sistema Penal I, serão providos por remanejamento da Secretaria de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência – SEARP, Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS, e por convênio firmado com a Secretaria de Estado da Educação – SEDU, e a Secretaria de Estado da Saúde – SESA, para cessão de profissionais especializados da área de educação e saúde.
Parágrafo único. A lotação ideal destes servidores será objeto de regulamentação desta Lei.
Art. 16. Compete á Policia Militar do Estado do Espírito Santo, exercer a responsabilidade de segurança externa do Módulo de Segurança do Sistema Penal – I.
Art. 17. Sempre que ocorrer a liberação de presos ou internos nas audiências judiciais, fica a Secretaria de Estado de Justiça, através dos órgãos penais respectivos, na obrigação de reaver os bens do Estado cedidos sob cautela ao liberado, retornando-o de imediato a unidade de onde está egresso, para tal atendimento.
Parágrafo único. Em razão do dever de custódia que cabe ao Poder Executivo cumpre ainda, à autoridade administrativa pesquisar outras pendências e adotar procedimentos acautelatórios e protocolares para a liberação, apenas, se por outro motivo não estiver preso.
Art. 18. Ficam os Diretores Gerais dos Estabelecimentos Penais do Estado, com direito à percepção de valores variáveis calculados sobre o básico de seus salários, a título de compensação por exercício de função de dedicação excepcional, na proporção de 40% (quarenta por cento), 60% (sessenta por cento) e 80% (oitenta por cento), relativamente aos estabelecimentos com até 150 (cento e cinqüenta), de 151 (cento e cinqüenta e um) a 300 (trezentos) e acima de 301 (trezentos e um) presos e/ou internos, respectivamente.
Parágrafo único. O Superintendente dos Estabelecimentos Penais fará a indicação do quantitativo de cada unidade penal, com vistas ao enquadramento na proporcionalidade prevista no “caput”, ao Secretário de Estado da Justiça, a quem competirá determinar a providência.
Art. 19. O Poder Executivo procederá a regulamentação da presente Lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, a contar da data de sua publicação.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 19 e 20 da Lei Complementar n.º 167, de 22 de novembro de 1999.
Palácio Domingos Martins, em 19 de junho de 2000.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no DIO de 20.06.2000.
Anexo I – A QUE SE REFERE O ARTIGO 4º.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS, PARA O MÓDULO
DE SEGURANÇA DO SISTEMA PENAL – I
A QUE SE REFERE O ARTIGO 14